O documento discute os principais aspectos do Código de Processo Civil de 2015 relacionados aos princípios constitucionais do devido processo legal e da boa-fé. Aborda questões como a iniciativa das partes no processo, a autocomposição, a duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. Também trata da direção do processo pelo juiz e dos mecanismos para correção de vícios e saneamento do processo.
10. DUE OF LAWPROCESS
PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO LEGISLATIVO
PROCESSO JURISDICIONAL
PROCESSO NEGOCIAL PROCESSO CIVIL
11. DUE OF LAWPROCESS
PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO LEGISLATIVO
PROCESSO JURISDICIONAL
PROCESSO NEGOCIAL PROCESSO CIVIL
PROCESSO PENAL
12. DUE OF LAWPROCESS
PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO LEGISLATIVO
PROCESSO JURISDICIONAL
PROCESSO NEGOCIAL PROCESSO CIVIL
PROCESSO PENAL
PROCESSO TRABALHISTA
13. DUE OF LAWPROCESS
PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO LEGISLATIVO
PROCESSO JURISDICIONAL
PROCESSO NEGOCIAL PROCESSO CIVIL
PROCESSO PENAL
PROCESSO TRABALHISTA
PROCESSO ELEITORAL
14. DUE OF LAWPROCESS
PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO LEGISLATIVO
PROCESSO JURISDICIONAL
PROCESSO NEGOCIAL PROCESSO CIVIL
PROCESSO PENAL
PROCESSO TRABALHISTA
PROCESSO ELEITORAL
PROCESSO ARBITRAL
24. DEVIDO
PROCESSO
LEGAL
CONTRADITÓRIO
ISONOMIA DAS PARTES
BOA-FÉ OBJETIVA
ESTÍMULO ESTATAL À AUTOCOMPOSIÇÃO
LICITUDE DA PROVA
PUBLICIDADE DOS ATOS
MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
COOPERAÇÃO
EFETIVIDADE
EFICIÊNCIA
RESPEITO À AUTONOMIA DA VONTADE
PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO
JUIZ NATURAL
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA
ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
25. CPC-2015:
Art. 1o
O processo civil será ordenado, disciplinado e
interpretado conforme os valores e as normas fundamentais
estabelecidos na Constituição da República Federativa do
Brasil, observando-se as disposições deste Código.
26. CPC-2015:
Art. 2o
O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso
oficial, salvo as exceções previstas em lei.
27. CPC-2015:
Art. 2o
O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso
oficial, salvo as exceções previstas em lei.
DISPOSITIVIDADE
28. CPC-2015:
Art. 2o
O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso
oficial, salvo as exceções previstas em lei.
DISPOSITIVIDADE
REGRA DE CONCRETIZAÇÃO
DO PRINCÍPIO DO RESPEITO
AO AUTORREGRAMENTO
DA VONTADE NO PROCESSO
29. CPC-2015:
Art. 2o
O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso
oficial, salvo as exceções previstas em lei.
DISPOSITIVIDADE
INQUISITORIEDADE
REGRA DE CONCRETIZAÇÃO
DO PRINCÍPIO DO RESPEITO
AO AUTORREGRAMENTO
DA VONTADE NO PROCESSO
30. CPC-2015:
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título,
observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no
Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1o
O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia,
provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
(...)
31. CPC-2015:
Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja
comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos
respectivos bens.
32. CPC-2015:
Art. 746. Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o
respectivo auto, do qual constará a descrição do bem e as declarações do
descobridor.
(...)
33. CPC-2015:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir,
independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir,
com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade
de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o
requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva
causa de pedir.
34. CPC-2015:
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será
instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe
couber intervir no processo.
(...)
36. CPC-2015:
Art. 3o
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a
direito.
§ 1o
É permitida a arbitragem, na forma da lei.
(...)
37. CPC-2015:
Art. 237. Será expedida carta:
(...)
IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o
cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de
pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os
que importem efetivação de tutela provisória.
38. CPC-2015:
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo
de justiça os processos:
(...)
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta
arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja
comprovada perante o juízo.
39. CPC-2015:
Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos
limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir
juízo arbitral, na forma da lei.
40. CPC-2015:
Art. 3o
(...)
§ 2o
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual
dos conflitos.
§ 3o
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual
de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do
processo judicial.
41. CPC-2015:
Art. 3o
(...)
§ 2o
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual
dos conflitos.
§ 3o
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual
de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do
processo judicial.
PRINCÍPIO DO ESTÍMULO
ESTATAL À
AUTOCOMPOSIÇÃO
42. CPC-2015:
Parte Geral
Livro III – Dos Sujeitos do Processo
Título IV – Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça
Capítulo III – Dos Auxiliares da Justiça
Seção V – Dos conciliadores e Mediadores Judiciais - arts. 165 a 175
43. CPC-2015:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe:
(...)
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente
com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
(...)
44. CPC-2015:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o
caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de
conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
(...)
45. CPC-2015:
Art. 334 (...)
§ 8o
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência
de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e
será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União
ou do Estado.
(...)
46. CPC-2015:
Art. 90 (...)
§ 3o
Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam
dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se
houver.
47. CPC-2015:
Art. 4o
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
48. CPC-2015:
Art. 4o
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
PRINCÍPIO DA
DURAÇÃO RAZOÁVEL
DO PROCESSO
49. CPC-2015:
Art. 4o
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
PRINCÍPIO DA
DURAÇÃO RAZOÁVEL
DO PROCESSO
50. CPC-2015:
Art. 4o
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
PRINCÍPIO DA
PRIMAZIA DA DECISÃO
DE MÉRITO
51. CPC-2015:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe:
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o
saneamento de outros vícios processuais;
(...)
52. CPC-2015:
Art. 282 (...)
§ 2o
Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a
decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o
ato ou suprir-lhe a falta.
53. CPC-2015:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
§ 7o
Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os
incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
54. CPC-2015:
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a
decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual
pronunciamento nos termos do art. 485.
55. CPC-2015:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator
concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado
vício ou complementada a documentação exigível.
56. CPC-2015:
Art. 938 (...)
§ 1o
Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa
ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a
renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau
de jurisdição, intimadas as partes.
(...)
57. CPC-2015:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos
previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente
ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que
conterão: (...)
§ 3o
O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá
desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua
correção, desde que não o repute grave.
(...)
58. CPC-2015:
Art. 4o
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
59. CPC-2015:
Art. 4o
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
PRINCÍPIO DA
EFETIVIDADE
60. CPC-2015:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais
ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
pecuniária;
(...)
61. CPC-2015:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais
ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
pecuniária;
(...)
PODER GERAL DE
EFETIVAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS
68. PROIBIÇÃO GERAL
DE CONDUTA
DOLOSA
PROIBIÇÃO GERAL
DE ABUSO DE
DIREITO
PROIBIÇÃO GERAL DE
COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO
REGRAS DE CONCRETIZAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
PROIBIÇÃO DO “VENIRE CONTRA
FACTUM PROPRIUM”
69. PROIBIÇÃO GERAL
DE CONDUTA
DOLOSA
PROIBIÇÃO GERAL
DE ABUSO DE
DIREITO
PROIBIÇÃO GERAL DE
COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO
REGRAS DE CONCRETIZAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
PROIBIÇÃO DO “VENIRE CONTRA
FACTUM PROPRIUM”
71. CPC-2015:
Art. 6o
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
72. CPC-2015:
Art. 6o
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
PRINCÍPIO DA
COOPERAÇÃO
73. CPC-2015:
Art. 357 (...)
§ 3o
Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de
direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja
feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o
caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
74. CPC-2015:
Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento,
atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
§ 1o
As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da
carta.
§ 2o
Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da
diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos
atos de comunicação.
§ 3o
A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará
para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.
77. MODELO PUBLICISTA
(OU INQUISITORIAL)
PODERES CONCENTRADOS NO
JUIZ
MODELO LIBERAL
(OU ADVERSARIAL)
PARTES ATUAM COM LIBERDADE,
FICANDO O JUIZ COM A TAREFA DE
DECIDIR
MODELO
COOPERATIVO
OS SUJEITOS DO PROCESSO
ATUAM EM SIMETRIA, EXCETO
NO MOMENTO DA DECISÃO
78. CPC-2015:
Art. 7o
É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao
exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos
ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao
juiz zelar pelo efetivo contraditório.
79. CPC-2015:
Art. 7o
É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao
exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos
ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao
juiz zelar pelo efetivo contraditório.
PRINCÍPIO DA
ISONOMIA
80. CPC-2015:
Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a
publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus
procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento,
observadas as garantias da disponibilidade, independência da
plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos
sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário
administre no exercício de suas funções.
81. CPC-2015:
Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter
gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários
à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos
documentos dele constantes.
Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não
eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os
equipamentos previstos no caput.
82. CPC-2015:
Art. 937. (...)
§ 4o
É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade
diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral
por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até
o dia anterior ao da sessão.
83. CPC-2015:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos
meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a
conferir maior efetividade à tutela do direito;
(...)
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente
pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
84. CPC-2015:
Art. 8o
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais
e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade
da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a
legalidade, a publicidade e a eficiência.
85. CPC-2015:
Art. 8o
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais
e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a
dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a
razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
86. Decreto-lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro):
Art. 5o
Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum.
87. CPC-2015:
Art. 8o
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais
e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade
da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a
legalidade, a publicidade e a eficiência.
88. CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
89. CPC-2015:
Art. 9o
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja
previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e
III;
III - à decisão prevista no art. 701.
90. CPC-2015:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da
demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do
processo, quando:
(...)
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental
adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a
ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
91. CPC-2015 (procedimento monitório):
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de
mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de
obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15
(quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários
advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
92. CPC-2015:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base
em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes
oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a
qual deva decidir de ofício.
93. CPC-2015:
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em
decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória,
especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
(...)
94. CPC-2015:
Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a
existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser
considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no
prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1o
Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente
suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.
§ 2o
Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao
relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do
feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão
aos julgadores.
95. CPC-2015:
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
96. CPC-2015:
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE
97. CPC-2015:
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE
98. CPC-2015:
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
REGRA DAFUNDAMENTAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAIS
99. CPC-2015:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la
estável, íntegra e coerente.
§ 1o
Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no
regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula
correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2o
Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às
circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
100. CPC-2015:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de
demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial
repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria
constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem
vinculados.
(...)
101. CPC-2015:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
§ 2o
A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de
casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas,
órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3o
Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e
dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver
modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4o
A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada
em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e
específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da
isonomia.
§ 5o
Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica
decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
102. CPC-2015:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
§ 2o
A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de
casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas,
órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3o
Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e
dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver
modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4o
A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada
em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e
específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da
isonomia.
§ 5o
Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica
decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DACONFIANÇA
103. CPC-2015:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam
autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular
mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e
convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres
processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a
validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes
aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em
contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta
situação de vulnerabilidade.
PRINCÍPIO DO RESPEITO
AO AUTORREGRAMENTO
DA VONTADE NO
PROCESSO
104. CPC-2015:
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
(...)
VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por
qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe
couber.
105. CPC-2015:
Art. 221 (...)
Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de
programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a
autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com
antecedência, a duração dos trabalhos.
106. CPC-2015:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em
que:
(...)
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição
ou outro meio adequado de solução de conflito;
(...)
107. CPC-2015:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de
acordo com os artigos previstos neste Título:
(...)
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
(...)
§ 2o
A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao
processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida
em juízo.
(...)
108. CPC-2015:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o
Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos
imediatamente após a sua publicação a sentença que:
(...)
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
(...)
109. CPC-2015:
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário
para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1o
O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos
somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente
justificados.
§ 2o
Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual
ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no
calendário.
110. CPC-2015:
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito,
indicando-o mediante requerimento, desde que:
I - sejam plenamente capazes;
II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
(...)
§ 3o
A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria
realizada por perito nomeado pelo juiz.
111. CPC-2015:
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de
saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando
os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
(...)
§ 2o
As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das
questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada,
vincula as partes e o juiz.
(...)
112. CPC-2015:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes
plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da
causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou
durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções
previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de
inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta
situação de vulnerabilidade.
114. CPC-2015:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da
distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de
fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão
judiciário ou alterarem a competência absoluta.
(...)
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
(...)
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for
protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos
mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
115. CPC-2015:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor
e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1o
Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz
diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2o
A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a
citação do réu.
§ 3o
A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais
informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
116. CPC-2015:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
(...)
117. CPC-2015:
Art. 319. A petição inicial indicará:
(...)
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
(...)
118. CPC-2015:
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito
real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1o
Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de
bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou
de ambos os cônjuges.
§ 2o
Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas
hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3o
Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
119. CPC-2015:
Art. 319. A petição inicial indicará:
(...)
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
(...)
120. CPC-2015:
Art. 319. A petição inicial indicará:
(...)
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço
eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
§ 1o
Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial,
requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2o
A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II,
for possível a citação do réu.
§ 3o
A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a
obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
121. CPC-2015:
Art. 319. A petição inicial indicará:
(...)
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço
eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
§ 1o
Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial,
requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2o
A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso
II, for possível a citação do réu.
§ 3o
A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a
obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
122. CPC-2015:
Art. 319. A petição inicial indicará:
(...)
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço
eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
§ 1o
Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial,
requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2o
A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II,
for possível a citação do réu.
§ 3o
A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se
a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
123. CPC-2015:
Art. 319. A petição inicial indicará:
(...)
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
(...)
124. CPC-2015:
Art. 319. A petição inicial indicará:
(...)
IV - o pedido com as suas especificações;
(...)
126. CPC-2015:
Art. 319. A petição inicial indicará:
(...)
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
(...)
127. CPC-2015:
Art. 319. A petição inicial indicará:
(...)
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
(...)
128. CPC-2015:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência
liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
(...)
§ 4o
A audiência não será realizada:
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II – quando não se admitir a autocomposição.
§ 5o
O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá
fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6o
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos
os litisconsortes.
(...)
129. CPC-2015:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação.
130. CPC-2015:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o
autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser
corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
132. CPC-2015:
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1o
Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de
sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
(...)
133. CPC-2015:
Art. 322. O pedido deve ser certo.
(...)
§ 2o
A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o
princípio da boa-fé.
134. CPC-1973:
Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no
principal os juros legais.
135. CC-2002:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar
de sua celebração.
136. CPC-2015:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da
petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
(...)
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
(...)
137. CPC-2015:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da
contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
(...)
§ 3° A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em
conformidade com o princípio da boa-fé.
138. CPC-2015:
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o
É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva
ser praticado pelo réu.
§ 2o
O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
139. CPC-1973:
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
(...)
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do
fato ilícito;
140.
141. CPC-2015:
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o
É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva
ser praticado pelo réu.
§ 2o
O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
142. CPC-2015:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
(...)
§ 1o
Considera-se inepta a petição inicial quando:
(...)
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
(...)
143. CPC-2015:
Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder
cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe
assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não
tenha formulado pedido alternativo.
144. CPC-2015:
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz
conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz
acolha um deles.
145. CPC-2015:
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz
conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz
acolha um deles.
146. CPC-2015:
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz
conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz
acolha um deles.
147. CPC-2015:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda
que entre eles não haja conexão.
§ 1o
São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o
Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação
se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais
diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados,
que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3o
O inciso I do § 1o
não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
148. CPC-2015:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que
entre eles não haja conexão.
§ 1o
São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o
Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação
se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais
diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados,
que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3o
O inciso I do § 1o
não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
149. CPC-2015:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que
entre eles não haja conexão.
§ 1o
São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o
Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação
se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais
diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos
cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3o
O inciso I do § 1o
não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
150. CPC-2015:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que
entre eles não haja conexão.
§ 1o
São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o
Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação
se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais
diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados,
que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3o
O inciso I do § 1o
não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
151. CPC-2015:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento
do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do
réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15
(quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
152. CPC-2015:
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no
cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1o
A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações
devidas.
§ 2o
Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida
na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o
A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o
.
§ 4o
O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para
desconsideração da personalidade jurídica.
153. CPC-2015:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os
artigos previstos neste Título:
(...)
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
(...)
§ 2° A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre
relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
154. CPC-2015:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo
do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício
ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de
decidir.
155. CPC-2015:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1o
Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2o
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de
alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais,
aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o
Na hipótese do § 2o
, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
156. CPC-2015:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
(...)
§ 1o
Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
(...)
157. CPC-2015:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
(...)
§ 1o
Considera-se inepta a petição inicial quando:
(..)
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o
pedido genérico;
(...)
158. CPC-2015:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
(...)
§ 1o
Considera-se inepta a petição inicial quando:
(...)
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
(...)
159. CPC-2015:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
(...)
§ 1o
Considera-se inepta a petição inicial quando:
(...)
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
(..)
160. CPC-2015:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
(...)
§ 2o
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de
financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na
petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além
de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o
Na hipótese do § 2o
, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e
modo contratados.
161. CPC-2015:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1o
Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2o
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou
de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações
contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o
Na hipótese do § 2o
, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
162. CPC-2015:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1o
Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2o
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou
de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações
contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o
Na hipótese do § 2o
, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
NOVAS
HIPÓTESES DE
INÉPCIA
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO COMO CAUSA DE INÉPCIA
163. CPC-2015:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1o
Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2o
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou
de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações
contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o
Na hipótese do § 2o
, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
NOVAS
HIPÓTESES DE
INÉPCIA
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO COMO CAUSA DE INÉPCIA
171. “PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA”
(PRESSUPOSTOS “STRICTO SENSU”)
SUBJETIVOS
OBJETIVO
REFERENTE
AO JUIZ
REFERENTE
ÀS PARTES
INVESTIDURA
AUTOR COM
CAPACIDADE DE
SER PARTE
“PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS”
172. “PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA”
(PRESSUPOSTOS “STRICTO SENSU”)
SUBJETIVOS
OBJETIVO
REFERENTE
AO JUIZ
REFERENTE
ÀS PARTES
ATO DE PROPOSITURA DA
DEMANDA
INVESTIDURA
AUTOR COM
CAPACIDADE DE
SER PARTE
“PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS”
173. “PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA”
(PRESSUPOSTOS “STRICTO SENSU”)
“PRESSUPOSTOS DE VALIDADE”
(REQUISITOS)
SUBJETIVOS
OBJETIVO
REFERENTE
AO JUIZ
REFERENTE
ÀS PARTES
ATO DE PROPOSITURA DA
DEMANDA
INVESTIDURA
AUTOR COM
CAPACIDADE DE
SER PARTE
“PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS”
174. “PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA”
(PRESSUPOSTOS “STRICTO SENSU”)
“PRESSUPOSTOS DE VALIDADE”
(REQUISITOS)
SUBJETIVOS
OBJETIVO SUBJETIVOS OBJETIVOS
REFERENTE
AO JUIZ
REFERENTE
ÀS PARTES
ATO DE PROPOSITURA DA
DEMANDA
INVESTIDURA
AUTOR COM
CAPACIDADE DE
SER PARTE
“PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS”
175. “PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA”
(PRESSUPOSTOS “STRICTO SENSU”)
“PRESSUPOSTOS DE VALIDADE”
(REQUISITOS)
SUBJETIVOS
OBJETIVO
SUBJETIVOS
OBJETIVOS
REFERENTE
AO JUIZ
REFERENTE
ÀS PARTES
REFERENTES
AO JUIZ
REFERENTES
ÀS PARTES
ATO DE PROPOSITURA DA
DEMANDA
INVESTIDURA
AUTOR COM
CAPACIDADE DE
SER PARTE
“PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS”
176. “PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA”
(PRESSUPOSTOS “STRICTO SENSU”)
“PRESSUPOSTOS DE VALIDADE”
(REQUISITOS)
SUBJETIVOS
OBJETIVO
SUBJETIVOS
OBJETIVOS
REFERENTE
AO JUIZ
REFERENTE
ÀS PARTES
REFERENTES
AO JUIZ
REFERENTES
ÀS PARTES
ATO DE PROPOSITURA DA
DEMANDA
INVESTIDURA
AUTOR COM
CAPACIDADE DE
SER PARTE
COMPETÊNCIA
“PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS”
177. “PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA”
(PRESSUPOSTOS “STRICTO SENSU”)
“PRESSUPOSTOS DE VALIDADE”
(REQUISITOS)
SUBJETIVOS
OBJETIVO
SUBJETIVOS
OBJETIVOS
REFERENTE
AO JUIZ
REFERENTE
ÀS PARTES
REFERENTES
AO JUIZ
REFERENTES
ÀS PARTES
ATO DE PROPOSITURA DA
DEMANDA
INVESTIDURA
AUTOR COM
CAPACIDADE DE
SER PARTE
COMPETÊNCIA
IMPARCIALIDADE
“PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS”
178. “PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA”
(PRESSUPOSTOS “STRICTO SENSU”)
“PRESSUPOSTOS DE VALIDADE”
(REQUISITOS)
SUBJETIVOS
OBJETIVO
SUBJETIVOS
OBJETIVOS
REFERENTE
AO JUIZ
REFERENTE
ÀS PARTES
REFERENTES
AO JUIZ
REFERENTES
ÀS PARTES
ATO DE PROPOSITURA DA
DEMANDA
INVESTIDURA
AUTOR COM
CAPACIDADE DE
SER PARTE
COMPETÊNCIA
IMPARCIALIDADE
RÉU COM
CAPACIDADE DE
SER PARTE
“PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS”
179. “PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA”
(PRESSUPOSTOS “STRICTO SENSU”)
“PRESSUPOSTOS DE VALIDADE”
(REQUISITOS)
SUBJETIVOS
OBJETIVO
SUBJETIVOS
OBJETIVOS
REFERENTE
AO JUIZ
REFERENTE
ÀS PARTES
REFERENTES
AO JUIZ
REFERENTES
ÀS PARTES
ATO DE PROPOSITURA DA
DEMANDA
INVESTIDURA
AUTOR COM
CAPACIDADE DE
SER PARTE
COMPETÊNCIA
IMPARCIALIDADE
RÉU COM
CAPACIDADE DE
SER PARTE
CAPACIDADE
PROCESSUAL
“PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS”
180. “PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA”
(PRESSUPOSTOS “STRICTO SENSU”)
“PRESSUPOSTOS DE VALIDADE”
(REQUISITOS)
SUBJETIVOS
OBJETIVO
SUBJETIVOS
OBJETIVOS
REFERENTE
AO JUIZ
REFERENTE
ÀS PARTES
REFERENTES
AO JUIZ
REFERENTES
ÀS PARTES
ATO DE PROPOSITURA DA
DEMANDA
INVESTIDURA
AUTOR COM
CAPACIDADE DE
SER PARTE
COMPETÊNCIA
IMPARCIALIDADE
RÉU COM
CAPACIDADE DE
SER PARTE
CAPACIDADE
PROCESSUAL
CAPACIDADE
POSTULATÓRIA
“PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS”
181. “PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA”
(PRESSUPOSTOS “STRICTO SENSU”)
“PRESSUPOSTOS DE VALIDADE”
(REQUISITOS)
SUBJETIVOS
OBJETIVO
SUBJETIVOS OBJETIVOS
REFERENTE
AO JUIZ
REFERENTE
ÀS PARTES
REFERENTES
AO JUIZ
REFERENTES
ÀS PARTES
INTRÍNSECOS EXTRÍNSECOS
ATO DE PROPOSITURA DA
DEMANDA
INVESTIDURA
AUTOR COM
CAPACIDADE DE
SER PARTE
COMPETÊNCIA
IMPARCIALIDADE
RÉU COM
CAPACIDADE DE
SER PARTE
CAPACIDADE
PROCESSUAL
CAPACIDADE
POSTULATÓRIA
“PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS”
182. “PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA”
(PRESSUPOSTOS “STRICTO SENSU”)
“PRESSUPOSTOS DE VALIDADE”
(REQUISITOS)
SUBJETIVOS
OBJETIVO
SUBJETIVOS OBJETIVOS
REFERENTE
AO JUIZ
REFERENTE
ÀS PARTES
REFERENTES
AO JUIZ
REFERENTES
ÀS PARTES
INTRÍNSECOS EXTRÍNSECOS
ATO DE PROPOSITURA DA
DEMANDA
INVESTIDURA
AUTOR COM
CAPACIDADE DE
SER PARTE
COMPETÊNCIA
IMPARCIALIDADE
RÉU COM
CAPACIDADE DE
SER PARTE
CAPACIDADE
PROCESSUAL
CAPACIDADE
POSTULATÓRIA
REGULARIDADE
FORMAL
(PETIÇÃO INICIAL
APTA, CITAÇÃO
VÁLIDA ETC.)
“PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS”
183. “PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA”
(PRESSUPOSTOS “STRICTO SENSU”)
“PRESSUPOSTOS DE VALIDADE”
(REQUISITOS)
SUBJETIVOS
OBJETIVO
SUBJETIVOS OBJETIVOS
REFERENTE
AO JUIZ
REFERENTE
ÀS PARTES
REFERENTES
AO JUIZ
REFERENTES
ÀS PARTES
INTRÍNSECOS EXTRÍNSECOS
ATO DE PROPOSITURA DA
DEMANDA
INVESTIDURA
AUTOR COM
CAPACIDADE DE
SER PARTE
COMPETÊNCIA
IMPARCIALIDADE
RÉU COM
CAPACIDADE DE
SER PARTE
CAPACIDADE
PROCESSUAL
CAPACIDADE
POSTULATÓRIA
REGULARIDADE
FORMAL
(PETIÇÃO INICIAL
APTA, CITAÇÃO
VÁLIDA ETC.)
“PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS”
PEREMPÇÃO
LITISPENDÊNCIA
COISA JULGADA
CONV. DE
ARBITRAGEM
ETC.
184. “PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA”
(PRESSUPOSTOS “STRICTO SENSU”)
“PRESSUPOSTOS DE VALIDADE”
(REQUISITOS)
SUBJETIVOS
OBJETIVO
SUBJETIVOS OBJETIVOS
REFERENTE
AO JUIZ
REFERENTE
ÀS PARTES
REFERENTES
AO JUIZ
REFERENTES
ÀS PARTES
INTRÍNSECOS EXTRÍNSECOS
ATO DE PROPOSITURA DA
DEMANDA
INVESTIDURA
AUTOR COM
CAPACIDADE DE
SER PARTE
COMPETÊNCIA
IMPARCIALIDADE
RÉU COM
CAPACIDADE DE
SER PARTE
CAPACIDADE
PROCESSUAL
CAPACIDADE
POSTULATÓRIA
LEGITIMIDADE
REGULARIDADE
FORMAL
(PETIÇÃO INICIAL
APTA, CITAÇÃO
VÁLIDA ETC.)
“PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS”
PEREMPÇÃO
LITISPENDÊNCIA
COISA JULGADA
CONV. DE
ARBITRAGEM
ETC.
185. “PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA”
(PRESSUPOSTOS “STRICTO SENSU”)
“PRESSUPOSTOS DE VALIDADE”
(REQUISITOS)
SUBJETIVOS
OBJETIVO
SUBJETIVOS OBJETIVOS
REFERENTE
AO JUIZ
REFERENTE
ÀS PARTES
REFERENTES
AO JUIZ
REFERENTES
ÀS PARTES
INTRÍNSECOS EXTRÍNSECOS
ATO DE PROPOSITURA DA
DEMANDA
INVESTIDURA
AUTOR COM
CAPACIDADE DE
SER PARTE
COMPETÊNCIA
IMPARCIALIDADE
REGULARIDADE
FORMAL
(PETIÇÃO INICIAL
APTA, CITAÇÃO
VÁLIDA ETC.)
PEREMPÇÃO
LITISPENDÊNCIA
COISA JULGADA
CONV. DE
ARBITRAGEM ...
“PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS”
INTERESSE DE
AGIR
RÉU COM
CAPACIDADE DE
SER PARTE
CAPACIDADE
PROCESSUAL
CAPACIDADE
POSTULATÓRIA
LEGITIMIDADE
186. CPC-2015
Parte Geral
Livro II (DA FUNÇÃO JURISDICIONAL)
TÍTULO I (DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO)
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
187. CPC-2015
Parte Geral
Livro II (DA FUNÇÃO JURISDICIONAL)
TÍTULO I (DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO)
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
CPC-1973, ART. 3º – PARA PROPOR OU
CONTESTAR AÇÃO É PRECISO TER
INTERESSE E LEGITIMIDADE
188. CPC-2015
Parte Geral
Livro II (DA FUNÇÃO JURISDICIONAL)
TÍTULO I (DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO)
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo
quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
(...)
189. CPC-2015
Parte Geral
Livro II (DA FUNÇÃO JURISDICIONAL)
TÍTULO I (DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO)
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo
quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
(...)
CPC-1973, ART. 6º – NINGUÉM PODERÁ
PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO
ALHEIO, SALVO QUANDO AUTORIZADO
POR LEI
191. CPC-2015
Parte Geral
Livro II (DA FUNÇÃO JURISDICIONAL)
TÍTULO I (DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO)
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo
quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá
intervir como assistente litisconsorcial.
192. CPC-2015:
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo
invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição
do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao
procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo
este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o
.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica
discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar
o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1o
O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição
inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2o
No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como
litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
194. CPC-2015:
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de
intimações;
II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1o
Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo
de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
§ 2o
Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por
carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
202. 1 2
PETIÇÃO INICIAL
DEFEITUOSA
ORDEM DE EMENDA OU
DE COMPLEMENTAÇÃO
DA PETIÇÃO INICIAL
(ART. 321)
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DEFEITO SANÁVEL, SEM APELAÇÃO
203. 1 2 3
PETIÇÃO INICIAL
DEFEITUOSA
ORDEM DE EMENDA OU
DE COMPLEMENTAÇÃO
DA PETIÇÃO INICIAL
(ART. 321)
NÃO CUMPRIMENTO
DA DILIGÊNCIA
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DEFEITO SANÁVEL, SEM APELAÇÃO
204. 1 2 3
PETIÇÃO INICIAL
DEFEITUOSA
ORDEM DE EMENDA OU
DE COMPLEMENTAÇÃO
DA PETIÇÃO INICIAL
(ART. 321)
NÃO CUMPRIMENTO
DA DILIGÊNCIA
4
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DEFEITO SANÁVEL, SEM APELAÇÃO
SENTENÇA
(ART. 485, I)
205. 1 2 3
PETIÇÃO INICIAL
DEFEITUOSA
ORDEM DE EMENDA OU
DE COMPLEMENTAÇÃO
DA PETIÇÃO INICIAL
(ART. 321)
NÃO CUMPRIMENTO
DA DILIGÊNCIA
4
NÃO INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO
5
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DEFEITO SANÁVEL, SEM APELAÇÃO
SENTENÇA
(ART. 485, I)
206. 1 2 3
PETIÇÃO INICIAL
DEFEITUOSA
ORDEM DE EMENDA OU
DE COMPLEMENTAÇÃO
DA PETIÇÃO INICIAL
(ART. 321)
NÃO CUMPRIMENTO
DA DILIGÊNCIA
4 6
NÃO INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO
5
TRÂNSITO EM
JULGADO DA
SENTENÇA
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DEFEITO SANÁVEL, SEM APELAÇÃO
SENTENÇA
(ART. 485, I)
207. 1 2 3
PETIÇÃO INICIAL
DEFEITUOSA
ORDEM DE EMENDA OU
DE COMPLEMENTAÇÃO
DA PETIÇÃO INICIAL
(ART. 321)
NÃO CUMPRIMENTO
DA DILIGÊNCIA
4 6
NÃO INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO
5
TRÂNSITO EM
JULGADO DA
SENTENÇA
7
INTIMAÇÃO DO RÉU A
RESPEITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO (ART. 331, § 3º)
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DEFEITO SANÁVEL, SEM APELAÇÃO
SENTENÇA
(ART. 485, I)
208. 1 2 3
PETIÇÃO INICIAL
DEFEITUOSA
ORDEM DE EMENDA OU
DE COMPLEMENTAÇÃO
DA PETIÇÃO INICIAL
(ART. 321)
NÃO CUMPRIMENTO
DA DILIGÊNCIA
4 6
NÃO INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO
5
TRÂNSITO EM
JULGADO DA
SENTENÇA
7
INTIMAÇÃO DO RÉU A
RESPEITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO (ART. 331, § 3º)
8
ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS
SENTENÇA
(ART. 485, I)
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DEFEITO SANÁVEL, SEM APELAÇÃO
209. PROCEDIMENTO COMUM
PETIÇÃO INICIAL APRESENTADA E INDEFERIDA POR DEFEITO INSANÁVEL,
SEM APELAÇÃO
1 - Ponto do defeito discutido na petição inicial
2 - Ponto do defeito não discutido na petição inicial e adoção do entendimento
de que não é necessário o contraditório prévio
210.
211. 1
PETIÇÃO INICIAL DEFEITUOSA
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DEFEITO INSANÁVEL, SEM APELAÇÃO
1- PONTO DO DEFEITO DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL
2 - PONTO DO DEFEITO NÃO DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DE QUE NÃO É NECESSÁRIO O CONTRADITÓRIO PRÉVIO
212. 1
PETIÇÃO INICIAL DEFEITUOSA
2
SENTENÇA
(ART. 485, I)
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DEFEITO INSANÁVEL, SEM APELAÇÃO
1- PONTO DO DEFEITO DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL
2 - PONTO DO DEFEITO NÃO DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DE QUE NÃO É NECESSÁRIO O CONTRADITÓRIO PRÉVIO
213. 1
PETIÇÃO INICIAL DEFEITUOSA
2
NÃO INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO
3
SENTENÇA
(ART. 485, I)
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DEFEITO INSANÁVEL, SEM APELAÇÃO
1- PONTO DO DEFEITO DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL
2 - PONTO DO DEFEITO NÃO DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DE QUE NÃO É NECESSÁRIO O CONTRADITÓRIO PRÉVIO
214. 1
PETIÇÃO INICIAL DEFEITUOSA
2 4
NÃO INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO
3
TRÂNSITO EM
JULGADO DA
SENTENÇA
SENTENÇA
(ART. 485, I)
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DEFEITO INSANÁVEL, SEM APELAÇÃO
1- PONTO DO DEFEITO DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL
2 - PONTO DO DEFEITO NÃO DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DE QUE NÃO É NECESSÁRIO O CONTRADITÓRIO PRÉVIO
215. 1
PETIÇÃO INICIAL DEFEITUOSA
2 4
NÃO INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO
3
TRÂNSITO EM
JULGADO DA
SENTENÇA
5
INTIMAÇÃO DO RÉU A
RESPEITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO (ART. 331, § 3º)
SENTENÇA
(ART. 485, I)
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DEFEITO INSANÁVEL, SEM APELAÇÃO
1- PONTO DO DEFEITO DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL
2 - PONTO DO DEFEITO NÃO DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DE QUE NÃO É NECESSÁRIO O CONTRADITÓRIO PRÉVIO
216. 1
PETIÇÃO INICIAL DEFEITUOSA
2 4
NÃO INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO
3
TRÂNSITO EM
JULGADO DA
SENTENÇA
5
INTIMAÇÃO DO RÉU A
RESPEITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO (ART. 331, § 3º)
6
ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS
SENTENÇA
(ART. 485, I)
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DEFEITO INSANÁVEL, SEM APELAÇÃO
1- PONTO DO DEFEITO DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL
2 - PONTO DO DEFEITO NÃO DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DE QUE NÃO É NECESSÁRIO O CONTRADITÓRIO PRÉVIO
217.
218. PROCEDIMENTO COMUM
PETIÇÃO INICIAL APRESENTADA E INDEFERIDA POR DEFEITO INSANÁVEL, SEM
APELAÇÃO
Ponto do defeito não discutido na petição inicial e adoção do
entendimento de que o contraditório deve ser prévio
219.
220. 1
PETIÇÃO INICIAL
DEFEITUOSA
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DEFEITO INSANÁVEL, SEM APELAÇÃO
(PONTO DO DEFEITO NÃO DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DE QUE O CONTRADITÓRIO DEVE SER PRÉVIO)
221. 1 2
PETIÇÃO INICIAL
DEFEITUOSA
ABERTURA DE
OPORTUNIDADE PARA O
AUTOR SE MANIFESTAR
SOBRE O PONTO
DEFEITUOSO
(ART. 10)
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DEFEITO INSANÁVEL, SEM APELAÇÃO
(PONTO DO DEFEITO NÃO DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DE QUE O CONTRADITÓRIO DEVE SER PRÉVIO)
222. 1 2 3
PETIÇÃO INICIAL
DEFEITUOSA
ABERTURA DE
OPORTUNIDADE PARA O
AUTOR SE MANIFESTAR
SOBRE O PONTO
DEFEITUOSO
(ART. 10)
MANIFESTAÇÃO NÃO
CONVINCENTE
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DEFEITO INSANÁVEL, SEM APELAÇÃO
(PONTO DO DEFEITO NÃO DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DE QUE O CONTRADITÓRIO DEVE SER PRÉVIO)
223. 1 2 3
PETIÇÃO INICIAL
DEFEITUOSA
ABERTURA DE
OPORTUNIDADE PARA O
AUTOR SE MANIFESTAR
SOBRE O PONTO
DEFEITUOSO
(ART. 10)
MANIFESTAÇÃO NÃO
CONVINCENTE
4
SENTENÇA
(ART. 485, I)
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DEFEITO INSANÁVEL, SEM APELAÇÃO
(PONTO DO DEFEITO NÃO DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DE QUE O CONTRADITÓRIO DEVE SER PRÉVIO)
224. 1 2 3
PETIÇÃO INICIAL
DEFEITUOSA
ABERTURA DE
OPORTUNIDADE PARA O
AUTOR SE MANIFESTAR
SOBRE O PONTO
DEFEITUOSO
(ART. 10)
MANIFESTAÇÃO NÃO
CONVINCENTE
4
NÃO INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO
5
SENTENÇA
(ART. 485, I)
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DEFEITO INSANÁVEL, SEM APELAÇÃO
(PONTO DO DEFEITO NÃO DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DE QUE O CONTRADITÓRIO DEVE SER PRÉVIO)
225. 1 2 3
PETIÇÃO INICIAL
DEFEITUOSA
ABERTURA DE
OPORTUNIDADE PARA O
AUTOR SE MANIFESTAR
SOBRE O PONTO
DEFEITUOSO
(ART. 10)
MANIFESTAÇÃO NÃO
CONVINCENTE
4 6
NÃO INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO
5
TRÂNSITO EM
JULGADO DA
SENTENÇA
SENTENÇA
(ART. 485, I)
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DEFEITO INSANÁVEL, SEM APELAÇÃO
(PONTO DO DEFEITO NÃO DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DE QUE O CONTRADITÓRIO DEVE SER PRÉVIO)
226. 1 2 3
PETIÇÃO INICIAL
DEFEITUOSA
ABERTURA DE
OPORTUNIDADE PARA O
AUTOR SE MANIFESTAR
SOBRE O PONTO
DEFEITUOSO
(ART. 10)
MANIFESTAÇÃO NÃO
CONVINCENTE
4 6
NÃO INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO
5
TRÂNSITO EM
JULGADO DA
SENTENÇA
7
INTIMAÇÃO DO RÉU A
RESPEITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO (ART. 331, § 3º)
SENTENÇA
(ART. 485, I)
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DEFEITO INSANÁVEL, SEM APELAÇÃO
(PONTO DO DEFEITO NÃO DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DE QUE O CONTRADITÓRIO DEVE SER PRÉVIO)
227. 1 2 3
PETIÇÃO INICIAL
DEFEITUOSA
ABERTURA DE
OPORTUNIDADE PARA O
AUTOR SE MANIFESTAR
SOBRE O PONTO
DEFEITUOSO
(ART. 10)
MANIFESTAÇÃO NÃO
CONVINCENTE
4 6
NÃO INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO
5
TRÂNSITO EM
JULGADO DA
SENTENÇA
7
INTIMAÇÃO DO RÉU A
RESPEITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO (ART. 331, § 3º)
8
ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS
SENTENÇA
(ART. 485, I)
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DEFEITO INSANÁVEL, SEM APELAÇÃO
(PONTO DO DEFEITO NÃO DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DE QUE O CONTRADITÓRIO DEVE SER PRÉVIO)
229. CPC-2015:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará
liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o
O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de
decadência ou de prescrição.
§ 2o
Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o
Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o
Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver
retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
230. CPC-2015:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e
em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior
Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
(...)
238. CPC-2015:
Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo
disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos
demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
239. CPC-2015
PARTE GERAL PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO
COMUM
TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇALIVRO II
DA FUNÇÃO JURISDICIONAL TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
LIVRO III
DOS SUJEITOS DO PROCESSO
LIVRO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃOLIVRO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS
LIVRO V
DA TUTELA PROVISÓRIA LIVRO III
DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAISLIVRO VI
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
240. CPC-2015
PARTE GERAL PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO
COMUM
TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇALIVRO II
DA FUNÇÃO JURISDICIONAL TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
LIVRO III
DOS SUJEITOS DO PROCESSO
LIVRO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃOLIVRO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS
LIVRO V
DA TUTELA PROVISÓRIA LIVRO III
DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAISLIVRO VI
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
250. PROCEDIMENTO COMUM
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, SEM APELAÇÃO
1 – Motivo da improcedência discutido na petição inicial
2 – Motivo da improcedência não discutido na petição inicial e adoção do
entendimento de que não é necessário o contraditório prévio
251.
252. 1
PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DO ART. 332,
“CAPUT” (C/C O ART. 927, “CAPUT”) E § 1º
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, SEM APELAÇÃO
1- MOTIVO DA IMPROCEDÊNCIA DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL
2 – MOTIVO DA IMPROCEDÊNCIA NÃO DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DE QUE NÃO É NECESSÁRIO O
CONTRADITÓRIO PRÉVIO
253. 1
PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DO ART. 332,
“CAPUT” (C/C O ART. 927, “CAPUT”) E § 1º
2
SENTENÇA
(ART. 332)
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, SEM APELAÇÃO
1- MOTIVO DA IMPROCEDÊNCIA DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL
2 – MOTIVO DA IMPROCEDÊNCIA NÃO DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DE QUE NÃO É NECESSÁRIO O
CONTRADITÓRIO PRÉVIO
254. 1
PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DO ART. 332,
“CAPUT” (C/C O ART. 927, “CAPUT”) E § 1º
2
NÃO INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO
3
SENTENÇA
(ART. 332)
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, SEM APELAÇÃO
1- MOTIVO DA IMPROCEDÊNCIA DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL
2 – MOTIVO DA IMPROCEDÊNCIA NÃO DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DE QUE NÃO É NECESSÁRIO O
CONTRADITÓRIO PRÉVIO
255. 1
PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DO ART. 332,
“CAPUT” (C/C O ART. 927, “CAPUT”) E § 1º
2 4
NÃO INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO
3
TRÂNSITO EM
JULGADO DA
SENTENÇA
SENTENÇA
(ART. 332)
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, SEM APELAÇÃO
1- MOTIVO DA IMPROCEDÊNCIA DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL
2 – MOTIVO DA IMPROCEDÊNCIA NÃO DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DE QUE NÃO É NECESSÁRIO O
CONTRADITÓRIO PRÉVIO
256. 1
PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DO ART. 332,
“CAPUT” (C/C O ART. 927, “CAPUT”) E § 1º
2 4
NÃO INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO
3
TRÂNSITO EM
JULGADO DA
SENTENÇA
5
INTIMAÇÃO DO RÉU A
RESPEITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO (ART. 332, § 2º)
SENTENÇA
(ART. 332)
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, SEM APELAÇÃO
1- MOTIVO DA IMPROCEDÊNCIA DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL
2 – MOTIVO DA IMPROCEDÊNCIA NÃO DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DE QUE NÃO É NECESSÁRIO O
CONTRADITÓRIO PRÉVIO
257. 1
PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DO ART. 332,
“CAPUT” (C/C O ART. 927, “CAPUT”) E § 1º
2 4
NÃO INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO
3
TRÂNSITO EM
JULGADO DA
SENTENÇA
5
INTIMAÇÃO DO RÉU A
RESPEITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO (ART. 332, § 2º)
6
ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS
SENTENÇA
(ART. 332)
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, SEM APELAÇÃO
1- MOTIVO DA IMPROCEDÊNCIA DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL
2 – MOTIVO DA IMPROCEDÊNCIA NÃO DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DE QUE NÃO É NECESSÁRIO O
CONTRADITÓRIO PRÉVIO
258. PROCEDIMENTO COMUM
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, SEM APELAÇÃO
Motivo da improcedência não discutido na petição inicial, com adoção do
entendimento de que o contraditório deve ser prévio
259.
260. 1
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, SEM APELAÇÃO
(MOTIVO DA IMPROCEDÊNCIA NÃO DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DE QUE O CONTRADITÓRIO DEVE SER
PRÉVIO)
PETIÇÃO INICIAL NOS
TERMOS DO ART. 332,
“CAPUT” (C/C O ART.
927, “CAPUT”) E § 1º
261. 1 2
ABERTURA DE
OPORTUNIDADE PARA O
AUTOR SE MANIFESTAR
SOBRE O POSSÍVEL
MOTIVO DA
IMPROCEDÊNCIA
(ART. 10)
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, SEM APELAÇÃO
(MOTIVO DA IMPROCEDÊNCIA NÃO DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DE QUE O CONTRADITÓRIO DEVE SER
PRÉVIO)
PETIÇÃO INICIAL NOS
TERMOS DO ART. 332,
“CAPUT” (C/C O ART.
927, “CAPUT”) E § 1º
262. 1 2 3
ABERTURA DE
OPORTUNIDADE PARA O
AUTOR SE MANIFESTAR
SOBRE O POSSÍVEL
MOTIVO DA
IMPROCEDÊNCIA
(ART. 10)
MANIFESTAÇÃO NÃO
CONVINCENTE
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, SEM APELAÇÃO
(MOTIVO DA IMPROCEDÊNCIA NÃO DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DE QUE O CONTRADITÓRIO DEVE SER
PRÉVIO)
PETIÇÃO INICIAL NOS
TERMOS DO ART. 332,
“CAPUT” (C/C O ART.
927, “CAPUT”) E § 1º
263. 1 2 3
ABERTURA DE
OPORTUNIDADE PARA O
AUTOR SE MANIFESTAR
SOBRE O POSSÍVEL
MOTIVO DA
IMPROCEDÊNCIA
(ART. 10)
MANIFESTAÇÃO NÃO
CONVINCENTE
4
SENTENÇA
(ART. 332)
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, SEM APELAÇÃO
(MOTIVO DA IMPROCEDÊNCIA NÃO DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DE QUE O CONTRADITÓRIO DEVE SER
PRÉVIO)
PETIÇÃO INICIAL NOS
TERMOS DO ART. 332,
“CAPUT” (C/C O ART.
927, “CAPUT”) E § 1º
264. 1 2 3
ABERTURA DE
OPORTUNIDADE PARA O
AUTOR SE MANIFESTAR
SOBRE O POSSÍVEL
MOTIVO DA
IMPROCEDÊNCIA
(ART. 10)
MANIFESTAÇÃO NÃO
CONVINCENTE
4
NÃO INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO
5
SENTENÇA
(ART. 332)
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, SEM APELAÇÃO
(MOTIVO DA IMPROCEDÊNCIA NÃO DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DE QUE O CONTRADITÓRIO DEVE SER
PRÉVIO)
PETIÇÃO INICIAL NOS
TERMOS DO ART. 332,
“CAPUT” (C/C O ART.
927, “CAPUT”) E § 1º
265. 1 2 3
ABERTURA DE
OPORTUNIDADE PARA O
AUTOR SE MANIFESTAR
SOBRE O POSSÍVEL
MOTIVO DA
IMPROCEDÊNCIA
(ART. 10)
MANIFESTAÇÃO NÃO
CONVINCENTE
4 6
NÃO INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO
5
TRÂNSITO EM
JULGADO DA
SENTENÇA
SENTENÇA
(ART. 332)
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, SEM APELAÇÃO
(MOTIVO DA IMPROCEDÊNCIA NÃO DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DE QUE O CONTRADITÓRIO DEVE SER
PRÉVIO)
PETIÇÃO INICIAL NOS
TERMOS DO ART. 332,
“CAPUT” (C/C O ART.
927, “CAPUT”) E § 1º
266. 1 2 3
ABERTURA DE
OPORTUNIDADE PARA O
AUTOR SE MANIFESTAR
SOBRE O POSSÍVEL
MOTIVO DA
IMPROCEDÊNCIA
(ART. 10)
MANIFESTAÇÃO NÃO
CONVINCENTE
4 6
NÃO INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO
5
TRÂNSITO EM
JULGADO DA
SENTENÇA
7
INTIMAÇÃO DO RÉU A
RESPEITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO (ART. 332, § 2º)
SENTENÇA
(ART. 332)
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, SEM APELAÇÃO
(MOTIVO DA IMPROCEDÊNCIA NÃO DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DE QUE O CONTRADITÓRIO DEVE SER
PRÉVIO)
PETIÇÃO INICIAL NOS
TERMOS DO ART. 332,
“CAPUT” (C/C O ART.
927, “CAPUT”) E § 1º
267. 1 2 3
ABERTURA DE
OPORTUNIDADE PARA O
AUTOR SE MANIFESTAR
SOBRE O POSSÍVEL
MOTIVO DA
IMPROCEDÊNCIA
(ART. 10)
MANIFESTAÇÃO NÃO
CONVINCENTE
4 6
NÃO INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO
5
TRÂNSITO EM
JULGADO DA
SENTENÇA
7
INTIMAÇÃO DO RÉU A
RESPEITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO (ART. 332, § 2º)
8
ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS
SENTENÇA
(ART. 332)
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, SEM APELAÇÃO
(MOTIVO DA IMPROCEDÊNCIA NÃO DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DE QUE O CONTRADITÓRIO DEVE SER
PRÉVIO)
PETIÇÃO INICIAL NOS
TERMOS DO ART. 332,
“CAPUT” (C/C O ART.
927, “CAPUT”) E § 1º
268. PROCEDIMENTO COMUM
NÃO É CASO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
NÃO É CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
O PROCESSO VERSA SOBRE DIREITOS QUE NÃO ADMITEM AUTOCOMPOSIÇÃO
269.
270. NESTA HIPÓTESE, O PROCEDIMENTO COMUM DO CPC-2015 TEM ESTRUTURA
SIMILAR À DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO DO CPC-1973, COM
INOVAÇÕES PONTUAIS
NÃO É CASO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
NÃO É CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
O PROCESSO VERSA SOBRE DIREITOS QUE NÃO ADMITEM AUTOCOMPOSIÇÃO
271. NESTA HIPÓTESE, O PROCEDIMENTO COMUM DO CPC-2015 TEM ESTRUTURA
SIMILAR À DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO DO CPC-1973, COM
INOVAÇÕES PONTUAIS
NÃO É CASO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
NÃO É CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
O PROCESSO VERSA SOBRE DIREITOS QUE NÃO ADMITEM AUTOCOMPOSIÇÃO
11 LEMBRANÇAS NECESSÁRIAS
272. NESTA HIPÓTESE, O PROCEDIMENTO COMUM DO CPC-2015 TEM ESTRUTURA
SIMILAR À DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO DO CPC-1973, COM
INOVAÇÕES PONTUAIS
NÃO É CASO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
NÃO É CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
O PROCESSO VERSA SOBRE DIREITOS QUE NÃO ADMITEM AUTOCOMPOSIÇÃO