A Contabilidade Pública brasileira sofreu mudanças para convergir aos princípios da contabilidade, como o regime de competência e a contabilização de bens públicos. Antes, ela se vinculava muito ao orçamento e não registrava certos ativos. Agora passa a demonstrar melhor o patrimônio público e a execução orçamentária.
3. Conceito
-A Contabilidade pública é o ramo da
ciência contábil que estuda, orienta,
controla e registra os atos e fatos da
administração pública, demonstrando
o seu patrimônio e as suas variações,
bem como acompanha e demonstra a
execução do orçamento
4. Conceito
A Contabilidade Pública brasileira é
conhecida por sua peculiaridade em relação
à ciência da contabilidade.
Em razão da sua ligação muito mais forte
com o orçamento público do que com o
patrimônio (como ocorre na contabilidade
tradicional), a contabilidade pública tem
muitas características próprias e peculiares.
5. Conceito
Por esse motivo, alguns de seus procedimentos
sempre foram motivo de críticas por contrariar os
mais basilares princípios da ciência da contabilidade.
Como exemplo destas aberrações contábeis, é
possível citar o regime misto de contabilização de
receitas e despesas, a não apropriação em ativos de
despesas efetuadas em bens de uso comum do
povo, a não apropriação da depreciação de ativos,
entre outros procedimentos questionáveis, do ponto
de vista da ciência.
6. Conceito
O que é o regime misto?
Porque ele existia?
Como ficou agora?
7. Outras peculiaridades
superadas
A não apropriação em ativos de despesas
efetuadas em bens de uso comum do povo
veremos na contabilização patrimonial.
A não apropriação da depreciação de
ativos, entre outros procedimentos
questionáveis, do ponto de vista da ciência
veremos na depreciação
8. Outras peculiaridades
superadas Imagine a seguinte situação: o órgão público
executa despesas na manutenção ou
conservação de um bem de uso comum do
povo, uma praça por exemplo. De acordo com
a ciência da contabilidade, toda despesa
realizada em um bem do imobilizado deve ser
agregada ao seu ativo. Mas, não: a
contabilidade pública nacional sempre registrou
puramente o fato como despesa, sem
contrapartida no ativo.
9. Outras peculiaridades
superadas
Outro exemplo curioso é o da construção de
estradas. O órgão responsável usava recursos
seus para construção de uma estrada, mas
não podia contabilizá-la como bens em
construção ou, ainda, como parte do ativo. A
despesa iria toda ser contabilizada sem
contrapartida alguma.
10. Outras peculiaridades
superadas
A Contabilidade Pública também nunca
admitiu – a não ser em raras exceções
previstas na Lei 4.320/64 – a contabilização
da depreciação dos seus ativos, algo
totalmente incompatível com os princípios da
Ciência Contábil.
11. Outras peculiaridades
superadas Por força da relação com o Orçamento, a
Contabilidade Pública também sempre registrou
como receita operações de entrada de caixa,
mas que não são receitas efetivas, como, por
exemplo, a alienação de bens ou as operações
de crédito. Por não alterar o patrimônio líquido,
estas receitas não deviam ser consideradas
receitas de fato, mas por força da lei do
orçamento assim sempre o foram.
12. Mudanças na Contabilidade Pública
Brasileira
Com as mudanças na Contabilidade Pública
que começaram a ocorrer no fim da década
passada, com o objetivo de convergi-la às
Princípios Contábeis Geralmente Aceitos, a
tendência é que, em um futuro próximo, a
Contabilidade Pública seja, em termos de
técnicas e procedimentos, muito similar à
Contabilidade Privada
13. Mudanças na Contabilidade Pública
Brasileira
Tudo começou em 2007 quando foi criado o Comitê Gestor
da Convergência no Brasil. No ano seguinte, foi constituído
o Grupo de Trabalho da Contabilidade Pública (GTCP),
com o objetivo de coordenar os trabalhos de tradução das
Normas Internacionais de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público (IPSAS), visando a sua disponibilização aos
Contabilistas atuantes no Setor Público, para, em seguida,
iniciar os trabalhos de convergência, com vistas a
apresentação das minutas das Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCT SP
Convergidas) para submissão a audiência pública e,
posterior aprovação e publicação pelo Conselho Federal
de Contabilidade – CFC.
14. Mudanças na Contabilidade Pública
Brasileira
Durante a análise, o CFC solicitou à
Federação Internacional dos Contadores
(IFAC), detentora dos direitos sobre as IPSAS,
a autorização para traduzir para a língua
portuguesa aquelas normas. O IFAC assentiu
e conferiu ao CFC e ao Instituto Brasileiro de
Contadores (IBRACON), o direito de promover
a tradução oficial no Brasil das referidas
Normas Internacionais.
15. Mudanças na Contabilidade Pública
Brasileira
Em agosto de 2008, o Ministério da Fazenda
editou a Portaria nº.184, que dispõe sobre as
diretrizes a serem observadas no Setor Público
quanto aos procedimentos, práticas, elaboração
e divulgação das demonstrações contábeis, de
forma a torná-las convergentes com as Normas
Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao
Setor Público (IPSAS).
16. Mudanças na Contabilidade Pública
Brasileira
A apresentação das NBCT SP Consolidadas
(após a realização de diversos Seminários
Regionais em todo o Brasil) ocorreu no II
Seminário Nacional de Gestão e Contabilidade
Públicas, realizado no mês de Outubro/2008, em
Belo Horizonte/MG, o que culminou, em
novembro de 2008 com a aprovação das dez
primeiras NBCT SP pelo Plenário do CFC,
inicialmente com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2010.
17. Mudanças na Contabilidade Pública
Brasileira
NBC TSP 16.1 – Conceituação, Objeto e Campo de Aplicação
NBC TSP 16.2 – Patrimônio e Sistemas Contábeis
NBC TSP 16.3 – Planejamento e seus Instrumentos sob o
Enfoque Contábil
NBC TSP 16.4 – Transações no Setor Publico
NBC TSP 16.5 – Registro Contábil
NBC TSP 16.6 – Demonstrações Contábeis
NBC TSP 16.7 – Consolidação das Demonstrações Contábeis
NBC TSP 16.8 – Controle Interno
NBC TSP 16.9 – Depreciação, Amortização e Exaustão
NBC TSP 16.10 – Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos
em Entidades do Setor Público.
18. Mudanças na Contabilidade Pública
Brasileira
As normas aprovadas em 2008 foram
revistas no ano seguinte, com o objetivo de
alinhá-las aos atos normativos expedidos
pela Secretaria do Tesouro Nacional, órgão
central de contabilidade público do Governo
Federal. Assim, foi publicada a Resolução
CFC no. 1.268, que alterou, inclui e exclui
itens das NBC T 16.1, 16.2 e 16.6.
19. Mudanças na Contabilidade Pública
Brasileira
Em 2010, a Federação Internacional dos
Contadores (IFAC) aprovou e publicou o
“Plano de Ação da Convergência para o
Brasil”, preparado pelo CFC e Ibracon, com a
previsão da adoção, pelo Setor Público
Brasileiro das Normas Convergidas em 2012.
20. Mudanças na Contabilidade Pública
Brasileira
Uma das principais mudanças na
contabilidade pública foi a mudança de
enfoque, inicialmente, muito vinculado ao
orçamento e agora mais voltado para o
controle do patrimônio público. Isso tem
reflexos, por exemplo, no regime contábil que
passa do misto para o de competência.
21. Voltando ao conceito...
Contabilidade pública é o ramo da ciência
contábil que estuda, orienta, controla e
registra os atos e fatos da administração
pública, demonstrando o seu patrimônio e
as suas variações, bem como acompanha
e demonstra a execução do orçamento
22. Conceito
Então a Contabilidade Pública, faz:
A) registra os atos e fatos da administração
pública – importante diferença em relação à
Contabilidade tradicional (assinatura de um
contrato, por si só)
B) demonstrando o seu patrimônio e as suas
variações – igual à contabilidade tradicional
C) acompanha e demonstra a execução do
orçamento – outra importante diferença da
contabilidade tradicional
23. Conceito
O registro dos atos é uma das peculiaridades da
contabilidade pública, já que isso não acontece,
via de regra, na contabilidade privada. Ex:.
registro de convênio, contrato, etc. não é
registrado na contabilidade comercial, enquanto
não produzir efeitos patrimoniais, mas na
contabilidade pública, pela mera expectativa de
produzir efeitos patrimoniais este ato é
registrado em contas de controle.
24. Conceito
O controle dos atos da administração
pública, que é realizado por meio de contas
de compensação (que agora são chamadas
de Contas de Controle de Atos Potenciais), e
o controle do orçamento (registro da previsão
da receita, fixação da despesa e da sua
execução) são uma das principais diferenças
entre a contabilidade empresarial e a pública.
25. Peculiaridades da Contabilidade Pública
Contabilidade Privada Contabilidade Pública
Um único regime de contabilização, ou
seja, de competência ou de caixa para
receitas e despesas
Como era: regime misto, sendo caixa
para receitas e competência para
despesas.
Como ficou: dois regimes de
contabilização, o patrimonial que
segue a competência para receitas e
despesas e o orçamentário que
permanece no regime misto (caixa
para receita e competência para
despesas)
26. Peculiaridades da Contabilidade Pública
Contabilidade Privada Contabilidade Pública
Uso de Contas Patrimoniais e de
Resultado, apenas
Uso de Contas Patrimoniais, de
Resultado, de Controles de Aprovação
do Planejamento e do Orçamento
(antes registradas nas contas de
Compensação) e de Controles de Atos
Potenciais (antes chamadas de Contas
de Compensação)
27. Peculiaridades da
Contabilidade Pública
Peculiaridades da Contabilidade Pública
Contabilidade Privada Contabilidade Pública
Cada empresa, um plano de
contas
Plano de contas nacional unificado
entre União, Estados e Municípios
28. Peculiaridades da Contabilidade Pública
Contabilidade Privada Contabilidade Pública
Balanço Patrimonial,
Demonstrativo do Resultado do Exercício,
Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados
(podendo ser substituído, em alguns casos, pela
Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido),
Demonstração dos Fluxos de Caixa,
Demonstração do Valor Adicionado e Notas
Explicativas
Balanço Orçamentário (já existia),
Balanço Financeiro (já existia),
Balanço Patrimonial (já existia),
Demonstração das Variações Patrimoniais (já existia),
Demonstração do Fluxo de Caixa (novo),
Demonstração das Mutações do Patrimoniais (novo),
Demonstrativo do Resultado Econômico (novo).
29. Peculiaridades da Contabilidade Pública
Contabilidade Privada Contabilidade Pública
Lei 6404/76, com alterações Normas Brasileiras de Contabilidade
Pública (NBC T 16)
Manual de Contabilidade Aplicada ao
Setor Público (Portaria Conjunta STN/SOF
nº 1, de 20 de junho 2011).
30. Peculiaridades da Contabilidade Pública
Contabilidade Privada Contabilidade Pública
Apuração dos custos opcional Antes: obrigação formal.
Agora: implementação de sistema
integrado de custos
31. Campo de Aplicação
A contabilidade pública aplica-se à
Administração Direta (Poder Executivo;
Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de
Contas; Poder Judiciário e Ministério Público
da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios) e a Administração Indireta
(autarquias, incluindo as Agências
Reguladoras, Fundações Públicas e Empresas
Dependentes).
32. Campo de Aplicação
ATENÇÃO! Empresas dependentes são
aquelas que utilizam recursos do orçamento
público para despesas de pessoal, custeio em
geral ou de capital, excluídos, no último caso,
os provenientes de aumento de capital.
33. Campo de aplicação
O critério para identificar se órgão ou
entidade está sujeito à CPU é verificar se
recebe recursos orçamentários da Lei
Orçamentária. Se sim, deve manter
registros contábeis de acordo com a CPU;
se não, apenas pela Lei 6404/76
(contabilidade tradicional). - tradição da
vinculação da CPU ao orçamento!
34. Objeto
O primeiro objeto da contabilidade pública é o
patrimônio, constituído este por bens, direitos e
obrigações vinculados a uma entidade (pessoa
física ou jurídica). No entanto, nesse conceito de
patrimônio a ser controlado NUNCA FORAM
considerados os bens que que NÃO atendessem
à característica de específico e não generalizado,
de propriedade dessas entidades.
35. Objeto
Assim dentre os bens que compõem o
patrimônio, os bens de uso comum do povo
(mares, praças, rios) nunca foram
considerados no universo contábil do
patrimônio público.
O que são bens de uso comum do povo? E
porque nunca foram contabilizados?
36. Objeto
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 99 “São bens públicos”:
“I – Os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas,
ruas e praças”;
“II – Os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados
a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual,
territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias”.
“III – Os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real,
de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se
dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
37. Objeto
ATENÇÃO! Os bens de uso comum do povo,
como os mares, rios, estradas, ruas, praças, etc.,
não eram objetos de registro contábil, ou seja,
não eram registrados no patrimônio da entidade
pública.
Mas a convergência da Contabilidade Pública às
normas internacionais exigiu a mudança dessa
postura.
38. Objeto
Vejam o que consta na Resolução CFC 1.137/2008:
"Os bens de uso comum que absorveram ou
absorvem recursos públicos, ou aqueles
eventualmente recebidos em doação, devem ser
incluídos no ativo não circulante da entidade
responsável pela sua administração ou controle,
estejam, ou não, afetos a sua atividade operacional."
39. Objeto
Mas espera aí! Dizer que os bens de uso comum do povo
(praças, estradas, mares, rios) devem ser registrados no
ativo circulante parece algo meio estranho, não é mesmo?
Como contabilizar o valor do mar? De praças, de
estradas?
Na verdade, o que a nova contabilidade exige, sob o
enfoque patrimonial, é que as despesas dos órgãos
públicos com estes bens sejam registradas em
contrapartida com o ativo não circulante.
40. Objeto
Ou seja, se uma estrada vale, digamos, 20
bilhões, pelo seu valor de mercado, mas só
houve gastos na sua construção de 1 bilhão e
de manutenção anual de 500 milhões, então o
valor a ser registrado é de 1,5 bilhão e a cada
ano, mais 500 milhões. É esse o valor que deve
ser registrado na contabilidade pública (o valor
gasto, investido) e não o valor do bem em si.
41. Objeto
O segundo objeto da contabilidade pública é
o orçamento e sua execução, o orçamento
aqui entendido como a peça autorizativa
para arrecadar receitas e a realizar
despesas.
42. Objeto
O terceiro objeto da contabilidade pública
são os atos potenciais, que são atos
administrativos que no momento de seu
registro não alteram o patrimônio, porém,
futuramente poderão vir a afetá-lo, por
exemplo: convênios, contratos, avais,
fianças, cauções em título, etc.
43. Os objetos da Contabilidade Pública
1º Objeto O patrimônio público, incluindo os
bens de uso comum do povo, nos
termos da Resolução 1.137/2008
(contas patrimoniais e de resultado)
2º Objeto Orçamento Público e sua execução
(contas de Controle de Aprovação e
Planejamento do orçamento)
3º Objeto Atos potenciais (contas de Controles
de Atos Potenciais)
44. Objeto
Contabilidade Privada Contabilidade Pública
O patrimônio O patrimônio público, incluindo os
bens de uso comum do povo, nos
termos da Resolução 1.137/2008
(contas patrimoniais e de resultado)
Orçamento Público e sua execução
(contas de Controle de Aprovação e
Planejamento do orçamento)
Atos potenciais (contas de Controles
de Atos Potenciais)
45. Objetivo
Notem que “objetivo” é diferente de “objeto”.
O objetivo da contabilidade pública é fornecer
informações atualizadas e exatas:
aos administradores para subsidiar a tomada de
decisões;
aos órgãos de controle interno e externo para
cumprimento de sua missão institucional;
às instituições governamentais e particulares para
fins estatísticos ou de interesse dessas instituições;
à sociedade.
46. Regime contábil
Na contabilidade, seja pública ou privada,
existe o que chamamos de regime contábil
de caixa e de competência.
Mas o que é regime de caixa e regime
de competência?
47. Regime contábil
Regime de Caixa: No regime de caixa ou
regime de gestão anual, tudo o que a
entidade ou órgão público recebe ou paga
durante o ano financeiro é considerado
receitas e despesas do exercício, ainda que
se sejam receitas e despesas referentes a
exercícios anteriores.
48. Regime contábil
Regime de Competência: O regime de
competência, ou regime de exercício, é
aquele em que os tributos lançados e não
arrecadados e as despesas empenhadas
e não pagas, são apropriadas ao
exercício como se de fato essas receitas
e despesas houvessem sido realizadas.
49. Regime contábil
A doutrina contábil sempre entendeu que a
previsão do artigo 35 da Lei 4320/64 estabelecia
um regime contábil misto, ou seja, regime de
competência para a despesa e regime de caixa
para a receita.
“Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I – as receitas nele arrecadadas;
II – as despesas nele legalmente empenhadas”.
50. Regime contábil
No entanto, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN)
desde 2004 (1º manual da receita pública), nesse
período ainda timidamente, vinha tentando alterar
essa interpretação do artigo 35. Com a publicação da
4ª edição do manual da receita e mais recentemente
na 1ª edição do manual da receita nacional (aplicável
a todas as unidades da federação a partir de 2009) a
STN esclareceu a interpretação a ser dada ao artigo
35 da Lei 4320/64.
Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008 da STN e
da SOF.
51. Regime Contábil
Segundo a 4ª edição do manual da receita, o
regime de caixa citado no artigo refere-se ao
regime orçamentário e não ao regime
contábil, pois a Lei 4320/64 ao tratar da
contabilidade no Título IX – Da contabilidade,
determina que as variações patrimoniais devem
ser evidenciadas, sejam elas independentes ou
resultantes da execução orçamentária.
52. Regime contábil
Como era (art. 35, I e II, Lei 4320/64):
Orçamentário Contábil
Misto (Caixa para Receitas e Competência para Despesas)
Como ficou:
Orçamentário Contábil
Misto Competência
53. Regime Contábil
CESPE/CARGO 6/ANAC/2009 – 64 A
contabilidade aplicada ao setor público, assim
como qualquer outro ramo da ciência contábil,
obedece aos princípios fundamentais de
contabilidade. Dessa forma, aplica-se, em sua
integralidade, o princípio da competência, tanto
para o reconhecimento da receita quanto para a
despesa. Esta afirmativa está correta ou
incorreta?
55. Regime Contábil
Desta forma, hoje temos para a receita dois
enfoques o contábil e o orçamentário, sob o
enfoque contábil o regime é o de
competência, tanto para a receita quanto
para a despesa.
56. Regime Contábil
Já sob o enfoque orçamentário, o regime é
misto, sendo o regime de caixa para a
receita e regime de competência para a
despesa.
Para a despesa nada mudou, tanto sob o
enfoque contábil quanto o orçamentário o
regime para a despesa é o de competência,
não apresentando nenhuma novidade
60. Plano de Contas
Um plano de contas é a estrutura básica da
escrituração contábil,formada por um conjunto
de contas previamente estabelecidas, que
permite obter as informações necessárias à
elaboração de relatórios gerenciais e
demonstrações contábeis, conforme as
características gerais da entidade, possibilitando
a padronização de procedimentos contábeis.
61. Plano de contas
Um plano de contas nada mais é do que um
rol de contas que podem ser utilizadas para
a contabilização, como, por exemplo,
CAIXA, BANCOS, RESTOS A PAGAR.
62. Plano de contas
Com a nova contabilidade, todos os entes
públicos brasileiros (federal, estadual e
municipal) deverão utilizar uma mesma
estrutura de contas, conhecida como plano
de contas único ou plano de contas aplicado
ao setor público – PCASP.
63. Plano de contas - Objetivo
O objetivo do plano de contas da
administração federal:
Realçar o estado patrimonial e suas
variações, concentrando as contas típicas de
controle nos grupos de compensação de
forma a propiciar o conhecimento mais
adequado da situação econômico-financeira
de uma gestão administrativa;
64. Plano de contas - Objetivo
Padronizar o nível de informações dos
órgãos da administração direta e indireta
com a finalidade de auxiliar o processo de
tomada de decisão, ampliando a
quantidade dessas informações e
facilitando a elaboração do balanço geral
da União;
65. Plano de contas - Objetivo
Permitir, através da relação de contas e
tabelas, a manutenção de um sistema
integrado de informações orçamentárias,
financeiras e patrimoniais na administração
pública federal, com a extração dos relatórios
necessários à analise gerencial, inclusive
balanços e demais demonstrações contábeis,
capaz de atender aos aspectos legais e fiscais.
66. Plano de contas
O plano de contas da administração
federal está organizado da seguinte
maneira:
Estrutura;
Relação de contas;
Dois adendos:
Adendo “A” – Tabela de eventos;
Adendo “B” – Tabela de conta corrente contábil.
67.
68. Plano de contas
Quanto à estrutura, as contas que
compõem o plano de contas do governo
federal está estruturado em níveis de
desdobramentos, classificadas e
codificadas de modo a facilitar o
conhecimento e a análise da situação
orçamentária, financeira e patrimonial.
69. Plano de contas
As contas são identificadas por um código
composto de 09 (nove) dígitos, que são
distribuídos em níveis de desdobramento mais a
conta corrente, classificados e codificados da
seguinte forma:
70. Plano de contas
Nível Número de dígitos / nome nível
1º Nível X - Classe
2º Nível X - Grupo
3º Nível X - Subgrupo
4º Nível X - Elemento
5º Nível X - Subelemento
6º Nível XX - Item
7º Nível XX - subitem
Conta Corrente Código variável
72. Plano de contas
Classe
Grupo
Subgrupo
Item
Sub-item
Elemento
Sub-elemento
73. Plano de contas
ATENÇÃO! BASTANTE COBRADO! A
consolidação dos balanços será efetuada
no 3º nível (subgrupo).
74. Plano de contas
Cada classe é desdobrada em grupos, que
por sua vez são desdobrados em subgrupos,
e assim sucessivamente até atingir, se
necessário, o sétimo nível denominado de
subitem.
75. Plano de contas
Importante observar que nem todas as
contas são desdobradas até o sétimo nível
(subitem), as contas podem ser
estruturadas, por exemplo, até o terceiro,
quarto ou quinto níveis.
76. Plano de contas
O código da conta corrente é um código
variável que permite o tratamento das
informações conforme a individualização
exigida pela conta objeto do detalhamento,
de acordo com a tabela própria estruturada
e cadastrada para permitir maior
flexibilidade no gerenciamento dos dados
77. Plano de contas
IMPORTANTE! O código da conta corrente
é variável porque pode se resumir a um par
de dígitos ou a um grupo composto por
dezenas de dígitos.
78. Plano de contas
A relação das contas é um rol de contas
desdobradas em nível mais detalhado
possível, que contempla títulos contábeis
ordenados e codificados, necessários ao
registro dos atos e fatos administrativos.
79. Questões
CESPE/ACE/TCU/2004 - As entidades
privadas sem fins lucrativos, quando
recebem recursos referentes a convênios
com a administração pública,
exclusivamente para efeito de prestação de
contas, devem adotar o mesmo modelo de
plano de contas da União.
80. Estrutura básica do plano de
contas
No plano de contas do governo federal, o
primeiro nível do plano de contas representa
a classificação máxima na agregação das
contas nas seguintes classes, que variam
de um a oito:
81. Plano de contas
CÓDIGO CONTA SINTÉTICA
1 ATIVO
2 PASSIVO
3 VARIAÇÕES PATRIMONIAL DIMINUTIVA (EX: DESPESA)
4 VARIAÇÕES PATRIMONIAL AUMENTATIVA (EX: RECEITA)
5 CONTROLES DE APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO
6 CONTROLES DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
7 CONTROLES DEVEDORES (ANTIGAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO)
8 CONTROLES CREDORES (ANTIGAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO)
82. Plano de contas
Os números impares são destinados às
contas devedoras e os números pares às
contas credoras. São duas classes de contas
patrimoniais (números 1 e 2) e seis classes
de contas de resultado (3, 4, 5, 6, 7 e 8).
83. Plano de contas
ATENÇÃO! Toda a conta impar (1, 3, 5 e 7)
aumenta pelos débitos e diminui pelos créditos,
toda conta par (2, 4, 6 e 8) aumenta pelos
créditos e diminui pelos débitos.
Ativo – Conta devedora – Aumenta com
débitos, diminui com créditos.
Passivo – Conta credora – Reduz com débitos,
aumenta com créditos.