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FORMALISMO PROCESSUAL
A - FASES DO PROCESSO DECLARATIVO COMUM E FUNÇÃO
ESSENCIAL DE CADA UMA
O código de processo civil estabelece e define as diversas fases ou etapas por que passa
uma acção em tribunal, numa sequência lógica e ordenada de todos os actos que são em
norma praticados no processo, quer pelas partes quer pelo juiz da causa, embora este
esquema seja ordenado não quer dizer que sempre assim aconteça.
Nem sempre no decurso de uma acção têm lugar todas essas fases ou momentos. Pode
acontecer que o processo termine logo no despacho saneador, ou porque a meio do
processo as partes chegam a um acordo ora porque o réu não contesta, etc. Com isto há
certas circunstancias que implicam uma tramitação diferente da prevista.
Tramitação normal e previsível;
-Inicio da instância; art. 267º nº 1 CPC – ocorre com a propositura da acção
-Suspensão da Instancia nos casos indicados art. 276º; art. 277ºCPC - Falecimento ou
extinção de algumas das partes; art. 278ºCPC - Patrocínio judiciário obrigatório na
impossibilidade do advogado falecer etc; art. 229º - Tribunal ordena suspensão ou
quando a lei especialmente o determina.
-Por outro lado há a interrupção da instancia – art. 285º e 286º CPC- Processo parado
mais de um ano
-As causa de extinção da instância – art. 287º CPC; art. 288º CPC- Julgamento formal
da lide em relação á absolvição do réu da instancia; art. 290º CPC compromisso arbitral;
art. 291º CPC - Deserção; art. 293 nº 1 e 295 a 301CPC - desistência da instancia ou do
pedido
Momentos ou fases que compõe a tramitação do processo declarativo comum;
Processo ordinário e sumário;
Articulados: art. 467º e 507º CPC; é a primeira fase, aqui as partes através das
respectivas peças escritas expõem as suas teses e formulam as suas pretensões, define-se
aqui o objecto do processo e traça-se os contornos da acção
Saneamento: art. 508º a 512º al b) CPC; nesta fase vai desembaraçar-se o processo de
questões ou factos que não sejam relevantes para a decisão da causa. O juiz decidirá
aquilo que poder ser já decidido e ordenará o prosseguimento da acção ou fá-la-á
terminar, em função de certas condições.
Instrução: art. 513º a 645º do CPC, se o processo não tiver terminado na fase anterior,
tem lugar a instrução, na qual se vão produzir as provas destinadas a permitir que o
tribunal forme a sua convicção quanto aos factos alegados que permaneçam em
controvérsia, isto é, quanto aos factos que não se encontrem já considerados como
provados.
Discussão e julgamento: art. 646º a 657º CPC; á produção de prova sucede a discussão
integrada por um debate oral entre os advogados das partes tendente à apreciação das
provas produzidas. Após tal discussão, o tribunal julga a matéria de facto. Depois disso
são novamente produzidas pelos advogados das partes, novas alegações escritas salvo se
os mandatários optarem pelo debate oral.
Sentença: art. 658º a 675º CPC, esta fase corresponde ao momento em que é proferida a
decisão que põe termo à causa em 1ª instância.
Estas fases não correspondem em termos temporais ou cronológicos, a momentos
distintos e espartilhados da tramitação processual, todas elas estão interligadas; podem
ser praticados actos de instrução antes do momento especialmente previsto para o efeito
(art. 520 CPC e quanto aos documentos art. 523º CPC) e até após a discussão da matéria
de facto (art. 653º nº 1 CPC). Também o julgamento da causa pode ser feito na fase do
saneamento, desde que o juiz se sinta habilitado para isso, mediante aquilo que resulta
do processo (art.510º nº 1al.b) CPC)
PROCESSO SUMARISSIMO
Só tem aplicação em situações limitadas e de valor reduzido (art.462º CPC), sendo
assim a tramitação é mais simples e ligeira, em duas fases;
Articulados: há uma limitação quanto ao número de peças, na medida em que apenas
são admitidas a petição inicial e a contestação.
Audiência final: após os articulados passa-se logo para a fase da audiência final, a qual
inclui a produção de prova, a discussão (debate oral) e a decisão do pleito (sentença)
proferida imediata e verbalmente.
B - FORMALISMOS DO PROCESSO DECLARATIVO ORDINÁRIO
Este é o processo regra cujas disposições se aplicam subsidiariamente, ás restantes
formas processuais art. 463 nº1 e 464º CPC, uma vez analisas a tramitação do processo
ordinário fica-se habilitado a conhecer todas as restantes formas processuais comuns ou
especiais.
1.ARTICULADOS
è a fase introdutória do pleito, que é iniciada com a apresentação da petição inicial em
juízo e prossegue com a citação do réu para contestar. Por isso esta fase visa por um
lado instaurar o pleito e por outro, definir os seus termos.
1.1 Noção e enumeração dos articulados:
Noção art. 151º nº 1
Estão previstos quatro espécies de articulados; os anormais, os eventuais, os
supervenientes e os judicialmente estimulados.
Articulados normais; são apenas a petição inicial, apresentada pelo autor (marcando o
inicio da acção) e a contestação, na qual o réu aduz a sua defesa.
Articulados eventuais; são a réplica (para o autor) e a tréplica (para o réu). Dizem-se
eventuais, porque ao contrário dos normais, estes podem ter sempre lugar.
A réplica só pode ser apresentada se, na contestação, o réu se estiver definido por
excepções, tiver formulado um pedido reconvencional ou estivermos perante uma acção
de simples apreciação negativa art. 502º CPC.
Por sua vez a treplica só pode ser apresentada, se o autor, na réplica, tiver modificado o
pedido ou a causa de pedir, ou tiver deduzido alguma excepção contra a reconvenção
(art. 503ºCPC)
Articulados supervenientes: destinam-se a permitir trazer ao processo factos que
tenham ocorrido depois da a presentação dos articulados, ou de as partes só tenham
tomado conhecimento após aquela apresentação art. 506 e 507 CPC.
Assim a sentença vai poder tomar em consideração esses factos objectiva e
subjectivamente supervenientes, a fim de que a decisão final da acção corresponda á
situação existente no momento do encerramento da discussão (art 663ºCPC)
Articulados judicialmente estimulados: ao contrário dos anteriores, não são
espontaneamente apresentados pelas partes. Derivam antes, de um convite feito pelo
juiz da causa, quando entenda que há insuficiências ou imprecisões na exposição ou
concretização da matéria de facto alegada. São estes articulados, pretensamente
completadores ou correctores dos espontaneamente apresentados (al. b) do nº 1 e nº 3 do
508º CPC).
1.2 Forma articulada
As peças apresentadas pelas partes designam-se por articulados porque a exposição
(narração) dos seus argumentos de facto deve ser feita por artigos, isto é por
proposições numeradas, sempre que a lei não dispense tal formalismo (art. 151º nº2
CPC).
A forma articulada encontra justificação histórica na concisão e sintetização que
permite, relativamente aos fundamentos invocados pelas partes. È suposto que ao serem
apresentado os fundamentos separadamente, consiga a parte ser bem mais sintética e
concisa e também por via disso, mais exacta e clara, o que seguramente, só lhe traz
vantagens. Alem disso constitui um benefício para a parte contrária, para o litígio
objectivo em si mesmo e para o juiz que o vai decidir.
No CPC não há qualquer artigo relativo á tramitação do processo ordinário que dispense
a forma articulada, o mesmo sucede em relação ao processo sumário.
Quanto ao processo sumaríssimo, o art. 793ºCPC prevê a despensa da utilização deste
formalismo.
1.3 Outros requisitos dos articulados:
-Os articulados devem ser apresentados em duplicado, sendo tantos os
duplicados quantas as pessoas a que estes sejam opostos e que vivam em economia
separada – art. 152 nº 1CPC, se forem apresentados por tramitação electrónica ver nº 7 e
8 do art.152º CPC em conjugação com o nº1 do art. 15CPC.
-devem se juntar aos articulados (em numero igual aos duplicados) cópias dos
documentos que os acompanham - art. 152º nº 2 CPC, essas copias dos documentos
também se devem juntar quando a tramitação é electrónica, ficando dispensado o envio
do original nº 7 e 8 do art. 152º CPC, em conjugação com o nº3 do art. 150º CPC.
Alem destes meios de apresentação das peças processuais, o 150º nº2 CPC prevê as
seguintes modalidades;
a) Entrega directa na secretaria
b) Remessa pelo correio sob registo
c) Envio através de telecópia
1.4 Petição Inicial
A petição inicial é o articulado que o autor utiliza para formular um pedido de tutela
jurisdicional e alegar os respectivos fundamentos de facto e de direito. A petição Inicial
é o articulado mais importante, é a base de todo o processo, sem esta o processo nunca
chega a existir. Na petição inicial o autor propõe.
Petição Inicial - forma externa e o que deve conter
Sobre esta matéria rege o art. 467º CPC, estabelecendo os requisitos a observar na
elaboração da petição inicial, estruturando-se esta em 4 partes fundamentais;
- Endereço
- Cabeçalho
- Narração
- Conclusão
Endereço - contem a designação do tribunal onde a acção é proposta – conforme 1ª
parte do art. 467º nº1 al. a)
Cabeçalho - Deve o autor identificar as partes, indicando os seus nomes, domicilio ou
sedes e sendo possível, numero de identificação civil e fiscal profissões e locais de
trabalho conforme a segunda parte do art. 467 nº 1 al. a)CPC. Nesta identificação é
relevante indicar a situação civil das partes, no caso de ser solteira, há interesse em
determinar se a pessoa é ou não menor, pois se for podem levantar-se problemas ao
nível da sua capacidade judiciária.
Uma outra indicação a colocar no cabeçalho é relativo á forma, devendo o autor indicar
se a acção é especial ou comum e neste caso se é ordinária, sumaria ou sumaríssima art.
467nº 1 al. c) CPC.
Narração -É a parte da petição inicial em que o autor expõe os factos e invoca as razões
de direito que servem de fundamento á acção art. 467 nº 1 al. d) CPC. De entre as
indicações a incluir na narração assume particular relevo a da causa a pedir. Na narração
devem constar os factos e as razões de direito, o certo é que sob a forma de articulado se
reveste de maior importância, uma vez que, quanto a ela o tribunal encontra-se em regra
vinculado às alegações das partes só podendo conhecer os factos que estas tragam ao
processo art. 664vº CPC.
Conclusão – Destina-se á formulação do pedido, o qual expressa a tutela jurisdicional
pretendida pelo autor art. 467º nº1al. e).
O pedido é, um elemento fundamental da petição inicial, na medida em que é por ele
que se estabelecem, desde logo, os limites da sentença, no caso de a acção vir a ser
julgada procedente art. 661 nº 1 CPC. O pedido deve ser expressamente formulado na
conclusão, não bastando que apareça na narração da petição.
A petição inicial, deve conter a indicação do valor de causa art. 467nº1al. f) CPC.
Quando for o caso, deve constar da petição a designação do solicitador de execução que
efectuara a citação ou do mandatário judicial que a promoverá art. 467 nº 1 al. g)
Nos termos do art. 467º CPC, o autor deve ainda juntar á petição documento
comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de
beneficio de apoio judiciário art. 467 nº 3 CPC.
Deve ainda se juntar á petição inicial os documentos destinados a fazer prova dos factos
nela alegados art. 523 nº 1.
A petição inicial tem que ser assinada por quem a realizou, ou seja pelo advogado
constituído, cujo domicilio profissional deve ser indicado – art. 467 nº 1 al b) CPC.
Modalidades de pedido
Analisemos as diversas formas que o pedido pode revestir á face da lei de processo,
podem ser formulados os seguintes pedidos;
- Pedidos alternativos
- Pedidos subsidiários
- Pedidos cumulativos
- Pedidos genéricos
- Pedidos de prestações vincendas
Pedidos alternativos: art. 468º CPC
Na base do pedido alternativo está uma obrigação alternativa, de tal forma que o direito
do autor fica satisfeito efectuando-se uma só das prestações, podendo afirmar-se que
estas são juridicamente equivalentes. O art. 468º CPC refere dois tipos de direitos
alternativos, os que são originariamente ou por natureza, e os que, embora não sejam
inicialmente, se podem resolver em alternativa.
Pedidos subsidiários: art. 469º nº 1CPC
Pedido subsidiário é o que apresenta ao tribunal para ser tomado em consideração
apenas no caso de não proceder um pedido anterior. Quando propões uma acção, o autor
tem em vista um determinado objectivo, que exara na petição. Porem pode suceder que,
em certas situações, o autor tenha duvidas á cerva da admissibilidade ou sucesso da sua
pretensão. Nesse caso, em vez de correr o risco de a ver improceder, tendo que instaurar
nova acção em que deduza outra pretensão, o demandante pode apresentar logo na
petição inicial os dois pedidos. Mas, porque tem preferência por um deles, formula-o
em primeiro lugar, de maneira que é esse o que o tribunal vai analisar e decidir, só se
debruçando sobre o pedido apresentado em segundo lugar (isto é subsidiariamente) se
concluir pela improcedência do primeiro.
Há certos pontos de contacto entre os pedidos subsidiários e os alternativos, pois em
ambos se formulam várias pretensões, para ser atendida apenas uma, relativamente às
diferenças esta são nítidas enquanto no caso da alternatividade, as pretensões se
equivalem juridicamente. No caso da subsidiariedade, há uma graduação das pretensões
do autor. Quando há pedido subsidiário a pretensão que o autor quer ver realmente
satisfeita é a que ele formula em primeiro lugar, isto é, o seu pedido primário, admitindo
porem que esse pedido possa não proceder, deduz então, outro pedido, o secundário,
que ao menos possa a vir a ser procedente. Quanto aos requisitos art. 469º nº 2 CPC.
Pedidos cumulativos art. 470º CPC
O autor num só processo deduza cumulativamente vários pedidos contra o mesmo réu.
Na acumulação de pedidos o autor quer obter ao mesmo tempo (e no mesmo processo),
todas as pretensões formuladas, o autor pretende alcançar simultaneamente vários
efeitos jurídicos.
A acumulação depende da compatibilidade entre os pedidos, a identidade da forma do
processo correspondente a todos eles e a da identidade para deles conhecer.
Quanto ao primeiro requisito, de natureza substancial, o autor no mesmo processo não
pode formular pedidos que sejam incompatíveis entre si, isto é, pedidos cujo efeito
jurídico sejam contrários ou opostos.
Alem deste requisito a lei impõe outros dois, no primeiro a acumulação não será
admitida se a todos os pedidos não corresponder a mesma forma de processo excepto se
dentro do processo comum a diferença estiver no valor da causa., isto para evitar que
um dos pedidos corresponda processo comum e outro processo especial diferente. Já se
a todos os pedidos corresponder processo comum está garantida a possibilidade de
cumulação.
O segundo requisito processual respeita á competência do tribunal, fixando-se que a
cumulação é admitida desde que o tribunal onde a acção é proposta tenha competência
absoluta para conhecer de todos os pedidos, quer dizer, exige-se que o tribunal da causa
tenha competência internacional, material e hierárquica ainda que não tenha em razão
do valor ou do território.
Pedidos genéricos art. 471º CPC
São formulados em situações que o autor, no momento da propositura da acção, não tem
condições para saber em concreto, aquilo que pretende ou quanto pretende. Nesse caso é
admitido a formular um pedido cujo objecto é apresentado globalmente, sem fazer a
discriminação dos seus elementos constitutivos, no art. 471ºCPC são indicadas três
hipóteses em que admite a formulação, podendo afirmar-se que elas correspondem a
situações excepcionais, já que em regra o pedido deve ser apresentado sob a forma
especifica – art. 471 nº 1 al a); b) e c) CPC.
Pedido de prestações vincendas art. 472ºCPC
Permite que o autor em certas circunstâncias, peça a condenação do réu no cumprimento
de prestações ainda não vencidas, e portanto em princípio inexistentes. São pedidos que
originam as chamadas condenações “in futurum”.
Apresentação da petição inicial em juízo art. 267º CPC
A petição deve ser apresentada em juízo para se dar inicio á acção, sendo, precisamente
o momento de recebimento da petição pela secretaria que marca o inicio da instância. O
momento da propositura da acção é determinante para o efeito de interromper a
caducidade do direito de agir.
Recusa da petição inicial pela secretaria art. 474º CPC
Uma vez que a petição deve observar determinados requisitos, levanta-se a questão de
saber como há-de actuar a secretaria judicial quando, no momento da apresentação
daquele articulado, constatar o desrespeito por tais requisitos, a secretaria poderá
recusar o recebimento da petição inicial nos termos do art. 474ºCPC, tal recusa dever
ser apresentada por escrito. Se a recusa ocorrer pode o autor reclamar hierarquicamente
para o juiz, quando entenda que é inválido o motivo da recusa art. 475º nº1 CPC, se o
juiz atender á reclamação, esta considera-se recebida, caso contrário é confirmada a
recusa. O autor pode recorrer para a relação ainda que o valor da causa não ultrapasse a
alçada da 1ª instância art. 475 nº 2 CPC.
Havendo recusa ou confirmação judicial da mesma, o autor pode apresentar outra
petição que esteja em condições de ser recebida, no prazo de dez dias, valendo como
data de inicio da acção aquela em que foi apresentada a primeira petição inicial art. 476º
CPC.
Distribuição e autuação do processo art. 209º CPC
Uma vez recebida a petição inicial é apresentada á distribuição. Este acto tem em vista a
repartição das petições iniciais pelas diversas secções, varas e juízos do tribunal.
A distribuição tem lugar diariamente e é realizada de forma automática art. 214º nº 1
CPC, tendo em conta as espécies definidas no art. 222 CPC. De acordo com o disposto
no art. 209ºA, as operações de distribuição e registos previstas no artigo anterior são
integralmente realizadas por meio electrónico. Feita a distribuição procede-se á
autuação do processo, nele se integrando a petição inicial e os documentam que a
acompanham, este acto é levado a cabo pela secção, juízo ou vara designados.
Citação do Réu
Preliminares;
O processo não vai concluso isto é, não é apresentado ao juiz da lausa logo no inicio da
instancia. Com efeito por via da regra, de acordo com o previsto no art. 479º e art. 234
nº 1 CPC, compete á secretaria promover oficiosamente sem necessidade de despacho
prévio, as diligencias que se mostrem adequadas à regular citação do réu.
Citação e notificações. Distinção
A citação art. 228 nº1CPC é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi
proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Com a
citação concretiza-se a relação processual assim se dando cumprimento ao princípio do
contraditório nº1 e nº 2 do art. 3º CPC, permitindo que a pessoa contra quem foi
proposta acção possa vir a juízo pronunciar-se apresentando para o efeito, a sua defesa
art. 480ºCPC.
No acto de citação devem ser disponibilizado ao réu o duplicado da petição inicial e as
cópias dos documentos que a acompanham, além disso deve o seu demandado ser
informado dos elementos identificativos da acção para a qual é citado (tribunal, juízo,
vara secção e numero de processo. Do prazo que dispõe para apresentar a sua defesa
como também a necessidade ou não de constituir advogado. Por fim deve ser advertido
das cominações em que incorre se não contestar art. 228º nº 3 e art. 235º CPC. A citação
é um acto de interpelação judicial que pertence à categoria das notificações. Estas
destinam-se a dar conhecimento de um facto ou chamar alguém a juízo, aplicando-se a
todos os casos em que não haja lugar á citação – art. 228 nº2CPC
Modalidades de citação art. 233º nº 1
-pessoal
-edital
A citação pessoal é que é feita na própria pessoa do citando, pelos seguintes modos;
Transmissão electrónica de dados art. 233º nº 2 al a).
Pelo correio através de carta registada com aviso de recepção art. 233º nº2 al b),
art.236º, art. 237ª nº1 e art.238º CPC
Por contacto pessoal do solicitador de execução ou de funcionário judicial como citando
art. 233º nº2 al c), art. 239º e art. 240º CPC
Por mandatário judicial art. 233º nº 3, art. 245º e art. 246º CPC
A citação pelo correio constitui o regime regra, sendo a citação por mandatário judicial
uma figura alternativa dependente de manifestação de vontade nesse sentido pelo autor.
A citação edital tem lugar não só quando o citando se encontre em parte incerta, como
também quando sejam incertas as pessoas a citar art. 233º nº 6 CPC
Nos art. 248º e 252º CPC estão fixados as formalidades a observar neste tipo de citação.
Uma vez que não é possível levar ao conhecimento pessoal do citando a existência da
acção, recorre-se á fixação de editais e publicações de anúncios, art. 250º n º 1CPC.
Existe também a citação urgente nesta a lei prevê excepcionalmente que a citação do réu
possa ter lugar antes da distribuição, as razões que levam a esta citação chamada
urgente é entre outras, o receio de ausência do réu e a iminência da prescrição.
Efeitos de citação
Os efeitos de citação são referidos no art.481ºCC, mas há ainda outros. È costume
distingui-los entre:
Efeitos substantivos ou materiais
Efeitos adjectivos ou processuais
Efeitos substantivos da citação são os seguintes;
-faz cessar a boa fé do possuidor contra quem tenha sido proposta acção tendente
art. 481ºal. a) e art. 1260 nº 1 e 2 CC.
-interrompe a prescrição nos termos do art. 323º nº 1 CC
-nas obrigações puras, vale como interpelação, tornando a obrigação vencida e
constituindo o devedor em mora a partir desse momento art.805º nº 1CC
Efeitos adjectivos; diz-se que a citação torna estáveis os elementos essenciais da causa
art. 481º al b) CC, são os elementos essências segundo o art. 268º CPC as partes, a
causa a pedir e o pedido. Outro efeito adjectivo da citação é a inibição que resulta para o
réu de propor contra o autor acção destinada a apreciar a mesma questão jurídica art.
481 al c) CC.
Ainda no âmbito dos efeitos, ainda que a citação venha a ser anulada art. 198 CPC, os
efeitos por ela produzidos mantêm-se desde que o réu venha a ser nova e regularmente
citado nos trinta dias seguintes ao trânsito em julgado do despacho de anulação art. 482
CC, sem prejuízo do regime próprio da interrupção da prescrição fixado no art. 323 nº3
CC.
Espécies de notificação
Podem estes ser;
Notificação dependentes
Notificações avulsas
As notificações dependentes podem destinar-se às próprias partes, seja para lhes dar
conhecimento de determinado facto, seja para as chamar a juízo para praticar certo acto,
são notificações para mero conhecimento, em regra esta é feita por via postal na pessoa
do mandatário judicial art. 253º CPC, salvo se este não estiver constituído, caso em que
é feita à própria parte art. 255º CPC.
Esta notificação opera-se com as formalidades indicadas no art. 254º CPC
Art. 229º A e art.260ºA CPC regulam a matéria das notificações entre mandatários. O
modo de realização das notificações entre mandatários são os meios legalmente
previstos nos termos dos art.150º e art. 151º CPC e ao disposto no art. 238º A nº 1 CPC
Tratando-se de notificação para chamar a parte a juízo para praticar determinado acto,
se este poder ser realizado por mandatário, a notificação será dirigida apenas a este art.
253º e art. 254º CPC; se o acto for pessoal, também será expedido pelo correio um aviso
á própria parte art. 253º nº2 CPC, estas notificações podem não ser só feitas as partes
mas também a testemunhas art. 257º CPC,
Notificações avulso, aquelas que são levadas a cabo independentemente de qualquer
acção, sendo sempre precedidas de despacho que as ordene art. 261º nº1CPC. Estas
notificações são feitas na própria pessoa do notificado e não admitem oposição, art.
261º e art. 262º CPC
Ex: Notificação para preferência (art. 1458 CPC; notificação para revogação ou
mandato (art. 263º CPC).
Casos em que a citação depende de despacho judicial
Estão previstos alguns casos excepcionais em que a citação não pode ser realizada pela
secretaria sem que haja um despacho judicial prévio a ordená-la. Nestes casos o
processo vai concluso ao juiz logo após apresentação da petição inicial. Nos termos do
nº4 do art. 234º CPC, a citação depende de prévio despacho; art. 234º nº4 CPC
Nestes casos com excepção da citação urgente, em vez de ordenar a citação do réu, o
juiz pode indeferir liminarmente a petição nos termos do art. 234 A nº 1CPC.
Nos casos em que há despacho liminar a proferir sobre a petição inicial deve aceitar-se
que, alem da alternativa de deferir art. 234º nº4 ou de indeferir art. 234ª nº 1CPC, possa
o juiz convidar o autor ao aperfeiçoamento da petição, apesar de não haver norma
expressamente prevista para o caso
Contestação
Espécies de contestação
A citação tem em vista garantir o contraditório e permitir ao réu a apresentação da sua
defesa art. 228º nº 1CPC.
Tal defesa é feita, em regar numa peça processual denominada contestação. Em certas
circunstancias, o réu pode ainda aproveitar a contestação para deduzir pedidos contra o
autor. Por isso é usual distinguir-se, dentro da contestação, a defesa propriamente dita e
a reconversão. Na contestação o réu toma posição perante a pretensão contra si
formulada pelo autor, na reconversão o demando passa ao contra ataque, formulando
pedidos contra o autor.
Contestação Defesa
O réu opõe-se ao pedido formulado pelo autor. Esta posição pode ser;
-Frontal
-lateral
Frontal ou directa quer contradizendo os factos articulados na petição, quer afirmando
que esses actos não podem produzir o efeito jurídico desejado pelo autor primeira parte
art. 847º nº 2 CPC.
Lateral ou indirecta quer alegando os factos que inibam o tribunal de conhecer o mérito
da causa, ou impliquem a remessa do processo para outro tribunal art.487 e art.493nº1 e
nº 2 CPC, quer aduzindo factos que impeçam, modifiquem ou extinguem o direito
invocado pelo autor art. 487º nº 2, art. 493º nº1 e nº 3 CPC
No primeiro caso estamos perante a defesa por impugnação, no segundo caso perante a
defesa por excepção
Defesa por impugnação: impugnar consiste em contrariar, refutar, pugnar contra.
Aqui o réu contradiz factos alegados pelo autor, ou afirma que tais factos têm um
significado jurídico diferente do pretendido pelo demandante.
A impugnação pode ser de facto ou de direito.
È oposição de facto quando o réu não aceita os factos articulados pelo autor, esta
oposição pode ser feita de três modos; negando rotunda ou genericamente os factos
visados, apelidando-se puramente de falsos: negando-os indirectamente, isto é
integrando-os numa outra panorâmica fáctica: invocando, em relação a eles, a figura do
simples desconhecimento art.490ºnº3 CPC, esta oposição consiste na declaração, feita
pelo réu de que não sabe se determinado facto é real, o réu não nega o facto, mas
também não o aceita como verdadeiro.
Estes três modos de impugnar, apesar de material e tecnicamente distintos, tem um
denominador comum, é de o não aceitarem como verdadeiros os factos deduzidos pelo
autor.
Na oposição de direito o que está em causa é a qualificação ou significação jurídica que
o autor atribui aos factos narrados. Neste caso, aceitando embora a verdade dos factos o
réu sustenta que deles não emergem os efeitos jurídicos que o autor pretende.
Na impugnação, em qualquer das suas espécies, o réu manifesta a sua oposição frontal,
a sua discordância – ora de facto ora de direito – tendo sempre em vista a sua absolvição
total ou parcial do pedido, por força da improcedência, total ou parcial da acção.
Defesa por excepção: o réu aceita a narração fáctica apresentada pelo autor, porem faz
chegar ao processo novos factos susceptíveis de gerar a sua absolvição da instância, ou
de impedir, modificar ou extinguir o direito que o autor pretende fazer valer com a
propositura da acção art. 493º CPC.
Excepções dilatórias são as que obstando a que o tribunal conheça de mérito da causa,
dão lugar á absolvição do réu da instância ou á remessa dos autos para outro tribunal art.
493º nº 2 CPC, consistindo na arguição de quaisquer irregularidade ou vícios de carácter
processual.
No art. 494º CPC consta a enumeração das excepções dilatórias, contempla todas as
hipóteses possíveis.
Excepções dilatórias;
- A incompetência absoluta ou relativa do tribunal 111/3
- A nulidade do processo, esta nulidade surge quando a petição é inepta art. 193
nº 2 CPC, todo o processo ficará nulo nos termos do art. 193 n º1CPC
- Falta de personalidade judiciária
- Falta de capacidade judiciária
- Falta de autorização ou deliberação
- Ilegitimidade
- Coligação ilegal
- A pluralidade subjectiva subsidiária em infracção ao disposto no 31B
- Falta de constituição de advogado por parte do autor
- Falta ou irregularidade do mandato
- Litispendência
- Caso julgado
- Preterição do tribunal arbitral necessário ou violação da convenção de
arbitragem
O artigo 495 estabelece que o tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as
excepções dilatórias. Escapa a este regime apenas os casos de incompetência relativa
não abrangidos pelo art.110º CPC
Defesa de excepção peremptória consiste na alegação de factos impeditivos,
modificativos ou extensivos do efeito jurídico visado pelo autor, e tem como
consequência a absolvição, total ou parcial do pedido art. 487º nº 2 e art. 493 nº 3 CPC.
Neste tipo de defesa o réu não refuta os factos articulados pelo autor. Todavia, traz ao
processo factos novos que se revelam impeditivos da valida e eficaz constituição do
direito invocado pelo autor, ou que admitindo tal constituição implicam a alteração
desse direito, continuando o mesmo a existir ou finalmente factos que provocam a
extinção do direito, o que significa que o autor não pode tirar proveito dele,
Excepções peremptórias impeditivas: São factos impeditivos da constituição do
direito de autor, os que geram a invalidade dos negócios jurídicos, como é o caso dos
que consubstanciem o erro, o dolo, a coacção, a simulação, a ilicitude ou a ilegalidade
do objecto.
Excepções peremptórias modificativas: São factos modificativos a concessão de uma
moratória ao réu devedor, mudança de percurso ou lugar de uma servidão, concentração
do objecto da obrigação
Excepções peremptórias extintivas: São factos extintivos do direito alegado pelo autor
como o pagamento, a dação em cumprimento, a caducidade, a prescrição, a condução
resolutiva e o termo peremptório
Note-se que as excepções peremptórias como meio de defesa material que são,
respeitam ao mérito da causa, pois contendem com o fundo da questão, a existência ou
não, e em termos de direito do autor, por isso é que a sua procedência dá lugar á
absolvição total ou parcial do pedido. Neste aspecto aproxima-se da defesa por
impugnação.
Princípios estruturantes da defesa
-concentração da defesa na contestação – excepções
O art.489º CPC prescreve que toda a defesa deve ser deduzida na contestação. Daqui
resulta que o réu deve incluir na sua peça processual todos os meios de defesa de que
disponha seja ela a defesa directa (impugnação) seja na defesa indirecta (excepções
dilatórias e peremptórias) em vez de reservar para o momento ulterior do processo
certos meios defensionais que utilizaria apenas no caso de improcedência dos
primeiramente invocados. Do ponto de vista estritamente formal parece não justificar-se
que o réu deva defender-se, em simultâneo, por excepções dilatórias e por impugnação.
Associados ao princípio da concentração da defesa na contestação, e como sua
consequência, encontramos os princípios da preclusão e da eventualidade.
Do princípio da preclusão resulta que todos os meios de defesa não invocados pelo réu
na contestação ficam prejudicados, não podendo ser alegados mais tarde.
O princípio da eventualidade significa que, dado o risco de preclusão, o réu há-de
dispor todos os seus argumentos defensionais de maneira a que cada um deles seja
atendido no caso de qualquer dos anteriores improceder.
A regra da concentração da defesa na contestação conhece, apesar de tudo, algumas
limitações, previstas no art. 489º CPC. Tais limitações reconduzem-se a duas espécies;
-defesa separada art. 489º nº1 CPC- defesa deduzida no prazo da contestação mas fora
desta , em separado
-defesa posterior art. 489 nº 2 CPC, é a que pode ser deduzida após a apresentação da
contestação e tem três modalidades: a defesa superveniente art. 506 CPC; a defesa
autorizada por lei art.102CPC; a defesa oficiosa art. 495 CPC
Onús de impugnação
O outro principio a ter em atenção na defesa do réu é o ónus da impugnação. Segundo
este princípio, na contestação, o réu há-de tomar posição definida perante os factos
articulados na petição art. 490º nº 1 CPC. Quer dizer, o demando não pode remeter-se a
uma atitude passiva não se pronunciando sobre os factos articulados pelo autor. Tal
impugnação não carece de ser motivada através de uma conversão dos factos alegados
pelo autor. Basta a mera negação expressa do ou dos factos. Se o réu não tomar posição
sobre eles, entende-se que os admite como exactos (1º parte do nº 2 art. 490 CPC).É o
ónus de impugnar os factos constantes da petição inicial, sendo certo que a não
impugnação implica a admissão desses factos por acordo o que conduzirá a que os
mesmos sejam tidos como assentes e aprovados.
O onús da impugnação está, contudo sujeito a algumas excepções. Desta forma, apesar
de não impugnados, não se tem como admitidos por acordo os factos que se encontrem
em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, os factos sobre os
quais não seja admissível confissão e ainda os factos que só possam ser provados por
documento escrito art. 490º nº 2 CPC. Não estão também sujeitos ao ónus de
impugnação os factos que careçam de ser provados por documento escrito.
Contestação Reconvenção
O réu pode aproveitar a contestação para formular pedidos contra o autor art. 274 nº 1
CPC. Estaremos nesse caso, perante a figura da reconvenção, na qual o réu (reconvinte),
sendo titular de uma pretensão autónoma contra o autor (reconvido), a faz valer nesse
processo, havendo portanto, uma inversão de posição das partes ou, um cruzamento de
acções.
A reconvenção tem um carácter facultativo. Com efeito, porque o pedido corresponde a
uma acção própria, o réu pode, optar entre faze-los valer em reconvenção ou deduzi-los
em separado.
Esta faculdade concedida ao réu está sujeita a certos limites e á observância de
determinados requisitos;
a) Requisitos objectivos de admissibilidade da reconvenção;
art. 274º nº 2 CPC–casos em que o réu pode deduzir pedidos contra o autor
b) Requisitos processuais de admissibilidade da reconvenção; para ser admitida a
reconvenção é ainda necessário a verificação de certos requisitos de ordem processual,
uns relativos á competência do tribunal, outros ligados à forma de processo.
Competência do tribunal – O réu pode deduzir convenção sendo necessário que o
tribunal onde o processo está pendente se revele competente para conhecer a questão
reconvencional (art. 98 nº 1 CPC)
Forma do processo
Para concluir importa fazer três ultimas considerações,
- O réu pode reconvir ainda que não se defenda do pedido do autor.
- Em algumas hipóteses, a reconversão pode ser deduzida a título eventual, isto
é, para ser atendida apenas no caso de a acção proceder. È o que acontece quando o réu
pede indemnização por benfeitorias, á qual só se atende se for ordenada a restituição da
coisa.
- Possibilidade de a reconvenção ser deduzida não apenas contra o autor, mas
também contra quem possa vir a colocar-se ao lado dele, através da intervenção
principal provocada (pelo réu) nos termos do 325 e 326, como sucederá quando o
pedido que o réu formula implicar litisconsorcio necessário passivo entre o autor
reconvertido e uma terceira pessoa art.274º nº4 CPC.
Organização da contestação
Forma externa da contestação
Na primeira parte do art. 488º CPC, pode dizer-se que a contestação inclui o endereço, o
cabeçalho, a narração e a conclusão, em termos semelhantes aos da petição inicial.
De seguida deve juntar-se os documentos nos termos do art. 523º nº 1 do CPC1 e fazer
menção disso na contestação. Por fim a contestação deve ser assinada por quem a
redigiu, isto é pelo advogado constituído. Refira-se ainda que o réu não tem que indicar
o valor na contestação, salvo se não concordar com o valor atribuído pelo autor à acção,
se o réu não indicar o valor do seu pedido reconvencional a secretaria não deixa de
receber a contestação.
Exposição das diversas matérias na contestação
A contestação deve ser redigida sobre a forma articulada, tal como impõe o art.151ºnº 2
CPC, sendo este o único modo de contestação que a lei expressamente autoriza. Na
contestação articulada, pode falar-se da contestação por junção de documentos. Há
contestação por simples junção de documentos quando o réu, no prazo da contestação,
apresenta através de requerimento, documentos dos quais resultam os factos que
constituem a sua defesa, embora o código não faça menção a este tipo de contestação
esta é admitida.
O réu deve organizar todas as matérias que pretende expor, tanto as relativas á defesa,
como as respeitantes á reconvenção. Antes de mais, esclarecer-se-á que a reconvenção
deve ser expressamente identificada e discriminadamente deduzida na contestação, a
fim não se confundir com a defesa art. 501 nº1CPC.
Embora o código não estabeleça nenhuma ordem pela qual devem ser invocados os
vários meios defensivos, a luz de um critério de lógica processual, a defesa deverá
iniciar-se pela alegação das excepções dilatórias, uma vez que a sua procedência, inibe
o juiz de conhecer do mérito da causa. Depois já no âmbito da defesa que respeita ao
mérito da causa, onde figuram as excepções peremptórias e a impugnação, o que se
recomenda é que o réu comece por fazer frente á acção, contradizendo os factos
alegados pelo autor, ou o efeito jurídico que este pretende deles retirar. È pois
aconselhável que o principie pela impugnação.
O réu deve invocar as excepções peremptórias que possa opor à pretensão do autor. Se o
réu está em condições de impugnar e excepcionar peremptoriamente, é mais lógico que
comece pela impugnação. Isto porque ao impugnar, o réu contraria a tese do autor, não a
aceitando, no todo ou em parte, o que significa que repudia os factos com base nos
quais o autor formula o seu pedido ou, pelo menos a respectiva qualificação jurídica.
Nas excepções peremptórias devem ser alegadas em primeiro lugar as impeditivas,
depois as modificativas e por fim as extintivas. Depois de todas as alegações
defensionais deve então ser articulada a matéria relativa ao pedido reconvencional.
Afigurar-se-nos mais adequado que a contestação contenha apenas uma narração e uma
só conclusão, versando em simultâneo, mas discriminadamente, a matéria defensional e
a matéria reconvencional, os pedidos do réu na conclusão da contestação devem ser
formulados segundo a ordem da exposição dos respectivos argumentos na narração.
A contestação deve alegar todas as matérias:
-A procedência das excepções dilatórias e a consequente absolvição do réu da instancia.
-Que seja atendida a impugnação e por isso o réu absolvido do pedido
-A procedência das excepções peremptórias e consequentemente a absolvição do réu do
pedido.
Prazo da contestação
O prazo nos termos do art. 486ºnº1CPC é de trinta dias contados da citação podendo
apresentar alguns desvios art. 486ºnº2CPC
Apresentação da contestação em juízo e notificação ao Autor
Na apresentação da contestação em juízo é notificado o autor, sendo-lhe enviado o
duplicado art. 492º nº1CPC, para que tome conhecimento da atitude assumida pelo réu
perante a acção.
Revelia do Réu: se não contestar a acção o réu entra em revelia, e esta pode ser;
- Absoluta
- Relativa
Diz-se absoluta quando alem de não deduzir oposição, o réu não constitui mandatário
nem intervêm de qualquer forma no processo (art. 483º CPC)
Diz-se relativa quando o réu, embora não contestando, constitui mandatário no
processo ou intervêm de algum modo na acção. Em função desses efeitos, distinguem-
se a revelia operante da inoperante.
Regime da Revelia operante
A revelia operante implica a confissão dos factos articulados pelo autor, nos termos do
art. 484º nº1 CPC. tem lugar quando o réu não contestante haja sido citado regularmente
na sua própria pessoa ou, pelo menos, haja juntado procuração a mandatário judicial, no
prazo da contestação. Este comportamento omisso do réu provoca a chamada “
confissão tácita ou ficta”, diferente da confissão judicial expressa, (art.355º e ss doCC)
esta consiste numa declaração de ciência. A confissão que conduz a revelia operante não
depende de qualquer declaração nesse sentido, bastando só que o demando, não conteste
a acção, quer isto dizer que não tendo o réu contestado os factos alegados pelo autor, o
que potencialmente levará à procedência da acção. Confessados os factos, por ausência
de contestação, terminam os articulados. Suprime-se as fases do saneamento, da
instrução e da discussão da matéria de facto. Nos termos do art.484º nº 2 CPC, o
processo passa imediatamente para a fase das alegações escritas sobre a matéria de
direito, após o que é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito.
Regime de revelia Inoperante
A cominação fixada na lei para a revelia do réu sofre algumas limitações, o que
significa que, em determinadas circunstancias, apesar de o réu não ter contestado, e não
obstante estarem verificados os requisitos previstos para o funcionamento de revelia,
nem por isso se consideram confessados os factos articulados pelo autor. Os casos de
revelia inoperante, estão, previsto no art.485º CPC.
Quanto á revelia operante o réu tem a faculdade de alegar por escrito sobre a matéria de
direito, desde que tenha advogado constituído art. 484º nº2 CPC.
Quanto á revelia inoperante, deve verificar-se se ela é absoluta ou relativa.
No caso da revelia inoperante absoluta, o réu não é notificado para nenhum acto ou
diligência processual, sem prejuízo da notificação da decisão final cfr 255/2 e 4. No
caso da revelia inoperante relativa, o réu revel é notificado pelos actos processuais.
Réplica;
A réplica é o terceiro articulado do processo declarativo ordinário cabendo ao autor a
sua apresentação. É um articulado eventual, que só pode ser apresentado nos três casos
previstos no art. 502º CPC.
O art. 502º CPC revela com clareza, a intenção de limitar o emprego da réplica. Com
efeito, esta só é admitida para garantir o respeito pelo principio do contraditório,
permitindo ao autor pronunciar-se sobre questões novas trazidas ao processo pelo réu, e
não já para, por exemplo esclarecer ou reelaborar o conteúdo da petição inicial. As
alegações que ultrapassem aqueles limites não são atendidas.
A réplica pode ainda servir para o autor, nos termos do art. 273 nº1 e nº 2 CPC, alterar o
pedido ou a causa a pedir, contudo esta possibilidade constitui uma função
simplesmente acessória deste articulado não podendo o mesmo ser apresentado apenas
para esse efeito. Tendo por isso o prazo de 15 dias art. 502º nº 2 CPC.
Quanto á forma externa, a réplica é em tudo semelhante aos outros articulados
anteriores, integrando o endereço, o cabeçalho, a narração e a conclusão.
Na réplica o autor está sujeito ao ónus de impugnação relativamente a todos os factos
alegados na contestação, sob pena de estes virem a ser considerados admitidos por
acordo, nos termos do art. 490º por remissão do art. 505º CPC, só estando em causa
factos novos.
Tréplica
È o articulado que pode ser oferecido pelo réu, em resposta à réplica, trata-se também
de um articulado eventual art. 503º CPC. Este quarto articulado previsto no art.
503ºCPC serve para:
- Responder ás alterações ao pedido ou á causa de pedir feitas pelo autor da
réplica
- Responder ás excepções deduzidas pelo autor contra o pedido reconvencional
Nos termos do art.502º CPC, e do art. 503º CPC apenas admite a tréplica quando a
necessidade do contraditório o imponha. Na verdade, se houver uma modificação do
pedido da causa de pedir, o réu tem o direito de se defender, e se o autor arguir
excepções perante a reconvenção, é legitimo que o réu se possa pronunciar sobre esses
novos factos. Prazos de 15 dias contados da notificação do oferecimento da réplica art.
503º nº 2 cpc
Articulados supervenientes
O art. 663º nº 1 cpc prescreve que a sentença deve tomar em consideração os factos
constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente á
instauração da acção. A decisão final corresponda á situação existente no momento do
encerramento da discussão. Isto quer significar que as partes devem carrear para o
processo os factos (relevantes para o desfecho da lide) que ocorrem até ao encerramento
da discussão. O momento normal de alegação é o da fase dos articulados. Assim por
regra é na petição que o autor alega os factos constitutivos de direito, competindo ao réu
alegar na contestação, os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
Porem pode acontecer que determinados factos constitutivos ocorram ou cheguem ao
conhecimento ao autor depois da apresentação da petição. È igualmente possível que
ocorram ou cheguem ao conhecimento do réu, factos impeditivos, modificativos ou
extensivos daquele direito, depois do oferecimento da contestação. Estes são os
chamados factos (objectiva ou subjectivamente) supervenientes. Tendo em conta o
regime do art. 663º CPC, impõe-se carrear para o processo tais factos. Através dos
articulados supervenientes previsto no art.506º e 507º CPC.
Articulados posteriores art. 506º nº1 CPC
Novo articulado art.506º nº 3 CPC.
2. SANEAMENTO
Findo os articulados, o processo entra em fase de saneamento, este tem como primeiro
objectivo a verificação da regularidade da instância.
Detectada alguma irregularidade susceptível de sanação, promover-se-á o respectivo
suprimento. Se a irregularidade for insanável ou não for sanada, o processo termina já
nesta fase. Se a instancia mostrar regularizada, o mérito da causa pode ser apreciado.
Esta apreciação terá lugar também agora, se houver condições para isso, ou seja, se o
processo fornecer já todos os elementos (de facto e de direito) necessários á decisão.
Caso contrário, a acção segue a sua tramitação, destinando-se o saneamento à
preparação das fases subsequentes. De entre os actos praticados nesta fase destacam-se:
O despacho pré-saneador
A audiência preliminar
O despacho saneador
A selecção da matéria de facto
Despacho pré saneador;
Nos termos do art.508ºCPC o juiz deve, apurar a regularidade da instância, verificar se
os articulados respeitam todos os requisitos técnicos, e finalmente atentar o modo como
os factos foram expostos nesses articulados.
Tendo em consideração as matéria sobre que verse, o despacho pré saneador é
obrigatório ou facultativo.
Caso em que, o despacho pré saneador é obrigatório;
Primeiro caso previsto no art.508ºnº1 al a) CPC , visa providenciar pela regularização
da instância, nos termos do art.265ºnº 2 CPC, para esse efeito deve o juiz, oficiosamente
determinar a realização das diligências necessárias aquela regularização ou, dependendo
a regularização de um acto das partes, convidar estas a pratica-lo. Daqui resulta que há
vícios cuja sanação o juiz promove pelos seus próprios meios. Outros há cujo
suprimento depende da actuação das partes, cabendo apenas ao juiz convida-las a
praticar os actos adequados a tal fim.
Quanto á sanação que o juiz promove temos;
- A sanação da falta de personalidade judiciária das sucursais art. 8 CPC,
compete ao juiz ordenar a citação da administração
- A sanação da incapacidade judiciária, aqui cabe ao juiz ordenar a citação ou
notificação do representante legal do incapaz art. 23º e 24º CPC
Quanto á sanação dependente da actuação das partes;
- O suprimento da falta de autorização ou deliberação que o representante das
partes devesse obter art. 25ºCPC, fixando o juiz prazo para o representante da parte
obter tal aprovação.
- O suprimento da ilegitimidade plural o juiz convida o autor a provocar a
intervenção do ou dos litisconsortes necessários art. 28º, 28ºA e 325º CPC
- O suprimento da coligação ilegal. O juiz notifica o autor para escolher o
pedido que pretenda ver apreciado art. 31ºA CPC
- O suprimento pela falta de advogado quando o patrocínio é obrigatório, o juiz
convida a parte a constituir mandatário art. 33º CPC
- O suprimento daquela falta de insuficiência ou irregularidade do mandato
judicial, devendo o juiz fixar prazo à parte para juntar procuração aos autos, corrigir o
vício e ratificar o processado art. 40º CPC.
Suprimento da irregularidade dos articulados;
O despacho pré saneador também é obrigatoriamente proferido quando o juiz detecte a
irregularidade dos articulados seja porque careçam de requisitos legais indispensáveis,
seja porque não tenham sido acompanhados de documentos essências ou de que a lei
faça depender o prosseguimento da causa art.508º nº1 al. b) e nº2 CPC. O despacho pré
saneador constitui um convite ao aperfeiçoamento do articulado (irregular) no sentido
de que a parte venha completar a sua peça com o que lhe falta, isto é, com a satisfação
dos tais requisitos legais à junção dos tais documentos.
Dentro do conceito de articulados irregulares, podemos distinguir os articulados
propriamente ditos e os articulados documentalmente insuficientes.
O não acatamento deste convite ao aperfeiçoamento conduz aos seguintes resultados,
dependendo se é dirigido ao réu ou ao autor:
-assim se a irregularidade não suprida respeitar à petição inicial e for, por exemplo, uma
das constantes do art. 474º CPC o juiz deve abster-se de conhecer de mérito da causa e
absolver o réu em instancia, julgando nos termos do art.278º al a) CPC.
-se porem a irregularidade consiste na falta de junção de um documento essencial para
prova de determinado facto, a não aquiescência ao convite implica que o facto não
possa ser dado como assente, com as consequências inerentes ao nível do mérito da
causa a ponto de conduzir á improcedência da acção.
-se a irregularidade consiste na falta de um documento de que a lei prescinde para o
prosseguimento da causa, a não aquiescência ao convite provoca exactamente esse
resultado – não andamento da causa, ou seja suspensão da instância, ao abrigo do art.
276º nº1 al. d) CPC
Caso em que o despacho Pré saneador é facultativo;
Facultativamente o despacho pré saneador pode ser proferido para convidar as partes a
suprir insuficiências ou imprecisões que existam em matéria de facto exposta nos
articulados art. 508º nº3 CPC.
Este despacho incide sobre os chamados:
Articulados imperfeitos, os quais podem ser;
Facticamente insuficientes -incompletos
Facticamente imprecisos – inexactos ou inconcretos
Daí que o despacho convidativo seja ora para completar insuficiências, ora para corrigir
imprecisões.
O que se pretende com este despacho é beneficiar a exposição fáctica do litigio, isto é,
que se mostrem alegados todos os factos com relevo para as respectivas pretensões e
que tal alegação seja feita de forma completa e esclarecida, a fim de que a decisão final
do processo possa corresponder á verdade. Este convite ao aperfeiçoamento tem por
objecto não só a alegação dos factos – em que assentam o pedido original, o
reconvencional e as excepções – bem como a própria impugnação deles.
Nos termos do art.508º nº4 CPC, os possíveis complementos e correcções dos
articulados devem respeitar o principio do contraditório, facultando-se à parte contraria
tomar posição sobre os aditamentos e esclarecimentos prestado, isto implica que alem
dos articulados judicialmente estimulados, haja lugar a outros, de resposta aqueles.
O não acatamento deste convite ao aperfeiçoamento não gera quaisquer consequências
concretas imediatas, muito menos quaisquer sanções. Se as partes querem permanecer
na imperfeição fáctica, se insistem (pela passividade) na insuficiência e na imprecisão
da alegação (ou da impugnação), isso poderá pôr em causa as respectivas pretensões.
Trata-se de um risco que as partes se sujeitam, não podendo o juiz contrariar tal atitude.
O despacho de convite ao aperfeiçoamento não admite recurso art. 508º nº6 CPC.
Audiência Preliminar
Havendo ou não despacho saneador, a tramitação da acção declarativa ordinária
comporta, por via de regra, a realização de uma audiência preliminar. Os objectivos
estão previstos no art. 508º A, devendo o despacho que determina a sua realização
indicar, em cada caso, o seu objectivo e finalidade art. 508ºA nº3 CPC
Objectivos principais da audiência preliminar;
a) Tentativa de conciliação das partes art.508 A nº1 al.a) CPC . Compete ao juiz
ponderar acerca da oportunidade processual desta tentativa de conciliação. Se
ele entender que a oportunidade se verifica logo no fim dos articulados, pode
então, marcar uma audiência preliminar para esse fim.
b) Discussão sobre as excepções dilatórias que o juiz deva apreciar; as excepções
dilatórias a que se refere o art.508ºA nº1 al. b) CPC são as que tenham sido
formalmente suscitadas pelas partes nos articulados e aquelas que o juiz possa (e
deva) conhecer oficiosamente art.495º CPC. Nos termos do art. 508ºB nº1 al. b)
CPC a audiência preliminar pode ser dispensada se a sua realização tiver como
fim facultar a discussão de excepções dilatórias já debatidas convenientemente
nos articulados.
c) Discussão sobre a possibilidade de conhecimento imediato do mérito de causa;
esta finalidade consiste na promoção de uma discussão de facto e de direito entre
os litigantes, quando o juiz tencione conhecer já, no todo ou em parte, do mérito
da causa a 2º parte da al b) do nº1 art. 508ºA.Nos termos da parte final da al b)
do nº1 do art. 508ºB, esta audiência pode ser dispensada quando a apreciação do
mérito da causa revista manifesta simplicidade.
d) Discussão tendente à delimitação do litigio e ao suprimento das insuficiências ou
imprecisões que ainda subsistam ou que agora se evidenciam; Quis o legislador
que no fim dos articulados o juiz possa convocar as partes para uma audiência
preliminar, a fim de que;
-se discutam posições das partes com vista à delimitação dos termos do litígio
-se supram as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto
que ainda subsistam
-se supram as insuficiências ou impressões na exposição da matéria de facto que
se tornem patentes na sequência do próprio debate art. 808ºA nº1 alc) CPC
A audiência prevista para os efeitos da al c) do nº1 do art. 508º CPC pode ser
dispensada. Para tanto basta que as partes tenham alegado ou impugnado
convenientemente os factos, ou que, não o tendo feito, hajam respondido
satisfatoriamente ao convite de completamento ou correcção que lhes foi
dirigido pelo juiz, ou que não hajam, sequer, respondido a tal convite, ou ainda
que os contornos do litigio estejam perfeitamente definidos,
e) Proferir despacho saneador; o quinto objectivo da audiência preliminar consiste
no proferimento do despacho saneador, o qual deve ser ditado directamente pelo
juiz para a acta da audiência al d) nº 1 art. 508ºA CPC, com a primeira parte do
art. 510ºCPC. Trata-se de um despacho oral, proferido para os fins indicados no
art. 510ªnº1 CPC;
-conhecimento das excepções dilatórias e das nulidades processuais que hajam
sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, o
juiz deva apreciar oficiosamente art.510º nº1 al. a) CPC
-conhecimento imediato do mérito da causa art. 510ºnº1al b) CPC; concluindo
que não há, circunstancias que impeçam o conhecimento do mérito da causa, o
juiz deve, verificar, se estão reunidas nesta fase processual, condições para tal
conhecimento. Assim se as posições assumidas pelas partes nos articulados
resultar que a acção pode ser julgada materialmente, o despacho saneador
assumir-se-á como uma sentença de mérito sendo, de resto como tal considerado
a parte final do artº510º nº3 CPC. Se pelo contrário, o estado da causa não
fornece a possibilidade de conhecer já do seu mérito (como acontece
normalmente), basta ao juiz fazer uma breve referência a essa circunstância,
concluindo-se o despacho saneador com tal menção.
f) Selecção da matéria de facto; o sexto objectivo da audiência preliminar consiste
na selecção da matéria de facto com relevo para o desfecho da lide, quer a que se
considere assente, quer a que constitua a base instrutória (art. 508ª nº1al e) CPC)
Aquela é a matéria pertinente que está já provada (por virtude de confissão,
admissão ou prova documenta) Esta respeita aos chamados factos convertidos,
sobre os quais vai incidir a instrução do processo. A selecção dos factos resulta
de um debate, entre o juiz e os advogados das partes, no qual todos devem
intervir com um espírito de entreajuda processual. Nos termos da al a) do nº1 do
art.508ºB, a audiência preliminar destinada á selecção da matéria de facto pode
ser dispensada quando a simplicidade da causa o justifique.
g) Objectivos complementares da audiência preliminar; art. 508ºA nº2 CPC, trata-
se de objectivos que só por si, não podem determinar a realização da audiência,
constituindo apenas fins secundários dessa diligência. Isto é havendo audiência
serão tidos em consideração. Assim é na audiência preliminar que as partes
devem indicar os seus meios de prova, aí igualmente se decidindo sobre a
admissão e a preparação das diligências probatórias, requeridas pelas partes ou
oficiosamente determinadas, salvo se alguma das partes, com fundadas razões,
requerer a sua indicação ulterior, fixando-se logo prazo para o efeito art. 508ºA
nº2 al a) CPC. È também na audiência preliminar que se designa a data da
realização da audiência final, por aplicação combinada com a al b) nº 2 do art.
508ºCPC com o nº 1 do art. 155º CPC. Finalmente a audiência preliminar serve
ainda para as partes requererem a gravação da audiência final ou a intervenção
do tribunal colectivo, nos termos da al c) do nº2 art. 508ºA.
INSTRUÇÃO
Esta fase destina-se a juntar ao processo os meios de prova que aí serão utilizados, tendo
em conta o objecto da prova definido pelo art. 513ºCPC, o qual engloba os factos
constantes da base instrutória ou os factos constantes da petição inicial, no caso da
revelia inoperante. No âmbito deve distinguir-se a actividade instrutória da actividade
probatória (ou produção de prova). A actividade probatória ocorre, normalmente na
audiência final (art. 652º nº3 CPC) e desenrola-se por referência à actividade instrutória,
ou seja tem por base os meios de prova trazidos ao processo pelas partes ou ordenados
pelo tribunal. A actividade probatória dirige-se ao tribunal, permitindo que este forme a
sua convicção acerca dos factos controvertidos ou carecidos de prova (art. 655º nº1
CPC). A prova recai apenas em questões de facto não devendo versar sobre questões de
direito art.646º nº4 CPC. A matéria das provas suscita diversas questões, que são
objecto de regulamentação, tanto no Código Civil – direito probatório material – como
no código de processo civil – direito probatório formal.
Direito probatório material; pertencem a este os pontos relativos ao ónus da prova, á
admissibilidade dos meios de prova e á força probatória de cada um deles. São levados á
base instrutória os factos relevantes para a decisão da causa que se mostrem
controvertidos, necessitando por isso de ser provados para efeito da sua utilização na
fundamentação da sentença art. 653º nº2 e 659º nº3 CPC. Ora levanta-se aqui o
problema do ónus da prova, ou seja a questão de saber a quem compete a prova desses
factos controvertidos, a isso responde o art. 342º CC, estabelecendo o critério geral da
repartição do ónus da prova entre as partes, o que quer dizer que cada uma das partes
deve provar os factos susceptíveis de fundamentar a respectiva pretensão. Quanto aos
meios de prova a admitir, vigora, tendencialmente o princípio da prova livre, segundo o
qual podem ser usados todos os meios legais adequados à demonstração da realidade
dos factos. No que respeita á força vinculativa destes meios de prova, pode dizer-se que
regra geral, eles são apreciados livremente pelo tribunal, conforme art. 358º nº3 e nº4 do
CC
Direito probatório formal; pertencem a este as normas que disciplinam a utilização
dos meios de prova em juízo indicando o modo de requerer as provas, de as produzir e a
de as valorar. Antes de analisar cada um dos meios prova, tem que se mencionar os
princípios que presidem a esta actividade processual, são eles;
Principio do inquisitório
Principio da cooperação
Principio da audiência contraditória
Principio do valor extraprocessual das provas
Principio do inquisitório: é o princípio nos termos do qual o tribunal pode realizar ou
ordenar oficiosamente as diligências que entenda necessárias para a descoberta da
verdade art. 365º nº3CPC, tendo porem em conta os limites impostos pelo principio do
dispositivo quanto á matéria de facto art. 664º CPC.
Princípio da cooperação, consagrado no art. 266º e 519º CPC, segundo o qual todas as
pessoas, partes ou não, devem prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade,
respondendo o que lhes for solicitado, a recusa da colaboração é sancionada art. 519º
nº1 e nº2 CPC, se essa falta de colaboração vier das partes alem da sanção pode o
tribunal condenar essa parte como litigante de má fé. Art. 519º nº2 e 456º nº1 e nº2
CPC.
Principio contraditório previsto no art. 517º CPC, é também relevante porque procura
garantir a ambas as partes o acompanhamento dos actos instrutórios e probatórios.
Principio do valor extraprocessual das provas, previsto no art. 522º CPC, de acordo com
este preceito, algumas provas produzidas num processo podem vir a ser utilizadas
noutro processo contra a mesma parte, é o que acontece com os depoimentos de parte
art. 552º e ss do CPC, ou testemunhas art.616º CPC, e com os arbitramentos art.
568ºCPC.
Objecto da prova: está definido no art. 513º CPC
Essencialmente a prova incide sobre as questões de facto integradas na base instrutória.
Tais questões correspondem aos factos articulados pelas partes, que sejam relevantes
para o desfecho da lide e estejam em controvérsia. È sobre estes pontos de facto
convertidos que versará a actividade instrutória, sendo justamente sobre eles que se
pronunciará o tribunal art. 653ºnº2 CPC.
A peça escrita que contem a base instrutória apresenta-se sob a forma de quesitos, que
devem ser subordinados a números (artigos), nos quais são formuladas perguntas que
hão-se ser respondidas pelo tribunal, de acordo com a convicção que este venha a
formar a partir da prova produzida art. 655ºCPC.Na redacção dos quesitos deve
procurar-se que estes resultem claros, contendo cada um deles um só ponto de facto,
começando pelos deduzidos pelo autor, e tendo a precaução de formular apenas um
quesito quando o mesmo facto seja afirmado por uma parte e negado pela outra. O ideal
será elaborar os quesitos de maneira simples, para que a resposta correspondente possa
apresentar – provado ou não provado. Quanto á ordem pelo qual devem ser dispostos os
quesitos, impõe-se o respeito pela sequência dos factos. A base instrutória incide apenas
sobre questões de facto cfr 646/4, o que significa que não é permitido formular quesitos
sobre matéria de direito.
Meios de prova;
Definido o objecto de prova, o CPC vai regular a utilização de cada um dos meios de
prova:
-Prova por apresentação de coisas móveis ou imóveis art. 518º CPC as partes
podem oferecer como meio de prova coisa móvel ou imóvel
-Prova documental; definição de documento art.362ºCC. A prova documental
prevista no art. 523º CPC, já que o numero 1 impões que os documentos sejam
apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. O nº2
admite porem, a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1º instância,
sujeitando-se a parte á respectiva multa. conforme também o art.524º e 528º CPC
-prova por confissão das partes, esta pode fazer-se por diversos meios, judicial
ou extrajudicialmente art. 355ºCC. A forma de confissão judicial é a que resulta do
depoimento da parte art. 552º CPC. O depoimento da parte pode ser requerido ou
oficiosamente determinado. Sendo requerido deve logo indicar-se, concretamente, os
factos sobre o qual o depoimento há-de recair sob pena de recusa art. 552º nº2 CPC.
Nos termos do art. 553º nº3CPC, cada uma das partes pode requerer o depoimento da
parte contraria bem como dos seus compartes desde que o pretenso depoente tenha
capacidade judiciaria art. 553ºnº1 CPC1. Normalmente o depoimento da parte é
prestado na audiência final art. 556º e 652º CPC, para o que deve notificar-se
pessoalmente o depoente art. 253ºCPC. Antes de começar o depoimento o juiz deve dar
cumprimento ao disposto no art.559ºCPC. O interrogatório feito pelo juiz incidirá sobre
os factos que constituem o objecto do depoimento art. 560º CPC, e só pode ser o
depoente interrogado sobre factos pessoais ou de que deva ter conhecimento art. 554º
nº1CPC, e dever responder de forma clara art. 561º CPC, os advogados das partes
assistem ao depoimento e podem pedir directamente esclarecimentos ao depoente art.
562º nº1CPC. Nos termos do art. 563º CPC, o depoimento prestado perante o tribunal é
reduzido a escrito
-Prova pericial; art. 568º;CPC esta prova pode resultar de requerimento das
partes ou de determinação judicial – tem por fim a percepção ou apreciação de factos
por meio de perito, quando sejam necessários conhecimentos especiais que o julgado e
não possua. Nos termos do art. 568º nº1CPC a perícia é requisitada pelo tribunal a
entidades competentes para o efeito, a perícia pode ser colegial quando o juiz determine
ou uma das partes o requeira. Art.569º nº1CPC.art. 577º;578º e 579º CPC
-Prova por inspecção: A prova por inspecção tem por fim a percepção directa
de factos pelo tribunal da causa art. 390º CC.
No entanto o art. 612º CPC prevê a a possibilidade de o tribunal inspeccionar coisas ou
pessoas, bem como a deslocação ao local em questão. Esta diligência probatória pode
ser requerida pelas partes ou ordenada oficiosamente pelo tribunal art. 612º nº1 CPC,
ainda sobre esta matéria art. 613º CPC.
-prova testemunhal; neste tipo de prova pretende-se que o depoente revele ou
exponha as suas percepções sobre os factos controvertidos ou carecidos de prova.
Podem ou não ser testemunhas art. 616º nº1 e 617º CPC. O requerimento da prova
testemunhal deve conter o rol de testemunhas art. 619º nº1CPC. Estas podem ser
substituídas nos termos do art. 629º CPC se ocorrer algum incidente previsto nesse
artigo. Quanto ao numero de testemunhas art. 632º e 633º CPC.
O depoimento testemunhal pode também resultar da iniciativa do tribunal. Com efeito o
art. 645ºCPC prevê a hipótese de o juiz ordenar que seja notificada para depor
determinada pessoa, não arrolada como testemunha, ou cujo o depoimento se haja
prescindido, quando, por qualquer circunstancia inerente ao processo, haja razões para
presumir que ela tenha conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.
O depoimento é antecedido do juramento e do interrogatório preliminar, com as
formalidades prescritas pelo art. 635º CPC e ainda art. 616º nº2 CPC. Terminado o
interrogatório pode ter lugar o incidente da impugnação, visando obstar ao depoimento,
deduzido pela parte contra a qual, a testemunha, for produzida, com os fundamentos
mencionados no art. 636º CPC. A impugnação, processar-se-á nos termos do art. 637º
CPC, se for julgada improcedente, terá inicio o interrogatório da testemunha,
observando-se o disposto no art. 638º CPC. Assim o interrogatório incidirá sobre os
factos que tenham sido articulados pela parte que ofereceu a testemunha devendo esta
depor com precisão, indicando de modo concreto e fundamentado a razão da ciência
invocada. O interrogatório é feito pelo advogado das partes que a ofereceu, podendo a
seguir, o advogado da parte contrária instar a testemunha de maneira que o depoimento
se complete e esclareça art. 638º nº2 e nº 4 CPC.
A lei prevê ainda possibilidade de mais dois incidentes no âmbito da prova testemunhal:
A contradita e a acareação
A contradita; art. 640º CPC, a parte contra a qual o depoimento foi produzido alega
circunstâncias susceptíveis de abalarem a credibilidade de tal depoimento. O incidente é
deduzido quando o depoimento termina, e processa-se nos termos do art. 641ºCPC
A acareação; art. 642ºCPC, pode ser suscitada oficiosamente ou a requerimento das
partes e se processa nos termos do art. 643º CPC – destina-se a confrontar quem tiver
deposto contraditoriamente acerca de determinado facto.
DISCUSSÃO E JULGAMENTO

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Formalismos processuais e fases do processo declarativo comum

  • 1. FORMALISMO PROCESSUAL A - FASES DO PROCESSO DECLARATIVO COMUM E FUNÇÃO ESSENCIAL DE CADA UMA O código de processo civil estabelece e define as diversas fases ou etapas por que passa uma acção em tribunal, numa sequência lógica e ordenada de todos os actos que são em norma praticados no processo, quer pelas partes quer pelo juiz da causa, embora este esquema seja ordenado não quer dizer que sempre assim aconteça. Nem sempre no decurso de uma acção têm lugar todas essas fases ou momentos. Pode acontecer que o processo termine logo no despacho saneador, ou porque a meio do processo as partes chegam a um acordo ora porque o réu não contesta, etc. Com isto há certas circunstancias que implicam uma tramitação diferente da prevista. Tramitação normal e previsível; -Inicio da instância; art. 267º nº 1 CPC – ocorre com a propositura da acção -Suspensão da Instancia nos casos indicados art. 276º; art. 277ºCPC - Falecimento ou extinção de algumas das partes; art. 278ºCPC - Patrocínio judiciário obrigatório na impossibilidade do advogado falecer etc; art. 229º - Tribunal ordena suspensão ou quando a lei especialmente o determina. -Por outro lado há a interrupção da instancia – art. 285º e 286º CPC- Processo parado mais de um ano -As causa de extinção da instância – art. 287º CPC; art. 288º CPC- Julgamento formal da lide em relação á absolvição do réu da instancia; art. 290º CPC compromisso arbitral; art. 291º CPC - Deserção; art. 293 nº 1 e 295 a 301CPC - desistência da instancia ou do pedido Momentos ou fases que compõe a tramitação do processo declarativo comum; Processo ordinário e sumário; Articulados: art. 467º e 507º CPC; é a primeira fase, aqui as partes através das respectivas peças escritas expõem as suas teses e formulam as suas pretensões, define-se aqui o objecto do processo e traça-se os contornos da acção Saneamento: art. 508º a 512º al b) CPC; nesta fase vai desembaraçar-se o processo de questões ou factos que não sejam relevantes para a decisão da causa. O juiz decidirá aquilo que poder ser já decidido e ordenará o prosseguimento da acção ou fá-la-á terminar, em função de certas condições. Instrução: art. 513º a 645º do CPC, se o processo não tiver terminado na fase anterior, tem lugar a instrução, na qual se vão produzir as provas destinadas a permitir que o tribunal forme a sua convicção quanto aos factos alegados que permaneçam em controvérsia, isto é, quanto aos factos que não se encontrem já considerados como provados. Discussão e julgamento: art. 646º a 657º CPC; á produção de prova sucede a discussão integrada por um debate oral entre os advogados das partes tendente à apreciação das provas produzidas. Após tal discussão, o tribunal julga a matéria de facto. Depois disso são novamente produzidas pelos advogados das partes, novas alegações escritas salvo se os mandatários optarem pelo debate oral. Sentença: art. 658º a 675º CPC, esta fase corresponde ao momento em que é proferida a decisão que põe termo à causa em 1ª instância. Estas fases não correspondem em termos temporais ou cronológicos, a momentos distintos e espartilhados da tramitação processual, todas elas estão interligadas; podem
  • 2. ser praticados actos de instrução antes do momento especialmente previsto para o efeito (art. 520 CPC e quanto aos documentos art. 523º CPC) e até após a discussão da matéria de facto (art. 653º nº 1 CPC). Também o julgamento da causa pode ser feito na fase do saneamento, desde que o juiz se sinta habilitado para isso, mediante aquilo que resulta do processo (art.510º nº 1al.b) CPC) PROCESSO SUMARISSIMO Só tem aplicação em situações limitadas e de valor reduzido (art.462º CPC), sendo assim a tramitação é mais simples e ligeira, em duas fases; Articulados: há uma limitação quanto ao número de peças, na medida em que apenas são admitidas a petição inicial e a contestação. Audiência final: após os articulados passa-se logo para a fase da audiência final, a qual inclui a produção de prova, a discussão (debate oral) e a decisão do pleito (sentença) proferida imediata e verbalmente. B - FORMALISMOS DO PROCESSO DECLARATIVO ORDINÁRIO Este é o processo regra cujas disposições se aplicam subsidiariamente, ás restantes formas processuais art. 463 nº1 e 464º CPC, uma vez analisas a tramitação do processo ordinário fica-se habilitado a conhecer todas as restantes formas processuais comuns ou especiais. 1.ARTICULADOS è a fase introdutória do pleito, que é iniciada com a apresentação da petição inicial em juízo e prossegue com a citação do réu para contestar. Por isso esta fase visa por um lado instaurar o pleito e por outro, definir os seus termos. 1.1 Noção e enumeração dos articulados: Noção art. 151º nº 1 Estão previstos quatro espécies de articulados; os anormais, os eventuais, os supervenientes e os judicialmente estimulados. Articulados normais; são apenas a petição inicial, apresentada pelo autor (marcando o inicio da acção) e a contestação, na qual o réu aduz a sua defesa. Articulados eventuais; são a réplica (para o autor) e a tréplica (para o réu). Dizem-se eventuais, porque ao contrário dos normais, estes podem ter sempre lugar. A réplica só pode ser apresentada se, na contestação, o réu se estiver definido por excepções, tiver formulado um pedido reconvencional ou estivermos perante uma acção de simples apreciação negativa art. 502º CPC. Por sua vez a treplica só pode ser apresentada, se o autor, na réplica, tiver modificado o pedido ou a causa de pedir, ou tiver deduzido alguma excepção contra a reconvenção (art. 503ºCPC) Articulados supervenientes: destinam-se a permitir trazer ao processo factos que tenham ocorrido depois da a presentação dos articulados, ou de as partes só tenham tomado conhecimento após aquela apresentação art. 506 e 507 CPC. Assim a sentença vai poder tomar em consideração esses factos objectiva e subjectivamente supervenientes, a fim de que a decisão final da acção corresponda á situação existente no momento do encerramento da discussão (art 663ºCPC) Articulados judicialmente estimulados: ao contrário dos anteriores, não são espontaneamente apresentados pelas partes. Derivam antes, de um convite feito pelo juiz da causa, quando entenda que há insuficiências ou imprecisões na exposição ou
  • 3. concretização da matéria de facto alegada. São estes articulados, pretensamente completadores ou correctores dos espontaneamente apresentados (al. b) do nº 1 e nº 3 do 508º CPC). 1.2 Forma articulada As peças apresentadas pelas partes designam-se por articulados porque a exposição (narração) dos seus argumentos de facto deve ser feita por artigos, isto é por proposições numeradas, sempre que a lei não dispense tal formalismo (art. 151º nº2 CPC). A forma articulada encontra justificação histórica na concisão e sintetização que permite, relativamente aos fundamentos invocados pelas partes. È suposto que ao serem apresentado os fundamentos separadamente, consiga a parte ser bem mais sintética e concisa e também por via disso, mais exacta e clara, o que seguramente, só lhe traz vantagens. Alem disso constitui um benefício para a parte contrária, para o litígio objectivo em si mesmo e para o juiz que o vai decidir. No CPC não há qualquer artigo relativo á tramitação do processo ordinário que dispense a forma articulada, o mesmo sucede em relação ao processo sumário. Quanto ao processo sumaríssimo, o art. 793ºCPC prevê a despensa da utilização deste formalismo. 1.3 Outros requisitos dos articulados: -Os articulados devem ser apresentados em duplicado, sendo tantos os duplicados quantas as pessoas a que estes sejam opostos e que vivam em economia separada – art. 152 nº 1CPC, se forem apresentados por tramitação electrónica ver nº 7 e 8 do art.152º CPC em conjugação com o nº1 do art. 15CPC. -devem se juntar aos articulados (em numero igual aos duplicados) cópias dos documentos que os acompanham - art. 152º nº 2 CPC, essas copias dos documentos também se devem juntar quando a tramitação é electrónica, ficando dispensado o envio do original nº 7 e 8 do art. 152º CPC, em conjugação com o nº3 do art. 150º CPC. Alem destes meios de apresentação das peças processuais, o 150º nº2 CPC prevê as seguintes modalidades; a) Entrega directa na secretaria b) Remessa pelo correio sob registo c) Envio através de telecópia 1.4 Petição Inicial A petição inicial é o articulado que o autor utiliza para formular um pedido de tutela jurisdicional e alegar os respectivos fundamentos de facto e de direito. A petição Inicial é o articulado mais importante, é a base de todo o processo, sem esta o processo nunca chega a existir. Na petição inicial o autor propõe. Petição Inicial - forma externa e o que deve conter Sobre esta matéria rege o art. 467º CPC, estabelecendo os requisitos a observar na elaboração da petição inicial, estruturando-se esta em 4 partes fundamentais; - Endereço - Cabeçalho - Narração - Conclusão
  • 4. Endereço - contem a designação do tribunal onde a acção é proposta – conforme 1ª parte do art. 467º nº1 al. a) Cabeçalho - Deve o autor identificar as partes, indicando os seus nomes, domicilio ou sedes e sendo possível, numero de identificação civil e fiscal profissões e locais de trabalho conforme a segunda parte do art. 467 nº 1 al. a)CPC. Nesta identificação é relevante indicar a situação civil das partes, no caso de ser solteira, há interesse em determinar se a pessoa é ou não menor, pois se for podem levantar-se problemas ao nível da sua capacidade judiciária. Uma outra indicação a colocar no cabeçalho é relativo á forma, devendo o autor indicar se a acção é especial ou comum e neste caso se é ordinária, sumaria ou sumaríssima art. 467nº 1 al. c) CPC. Narração -É a parte da petição inicial em que o autor expõe os factos e invoca as razões de direito que servem de fundamento á acção art. 467 nº 1 al. d) CPC. De entre as indicações a incluir na narração assume particular relevo a da causa a pedir. Na narração devem constar os factos e as razões de direito, o certo é que sob a forma de articulado se reveste de maior importância, uma vez que, quanto a ela o tribunal encontra-se em regra vinculado às alegações das partes só podendo conhecer os factos que estas tragam ao processo art. 664vº CPC. Conclusão – Destina-se á formulação do pedido, o qual expressa a tutela jurisdicional pretendida pelo autor art. 467º nº1al. e). O pedido é, um elemento fundamental da petição inicial, na medida em que é por ele que se estabelecem, desde logo, os limites da sentença, no caso de a acção vir a ser julgada procedente art. 661 nº 1 CPC. O pedido deve ser expressamente formulado na conclusão, não bastando que apareça na narração da petição. A petição inicial, deve conter a indicação do valor de causa art. 467nº1al. f) CPC. Quando for o caso, deve constar da petição a designação do solicitador de execução que efectuara a citação ou do mandatário judicial que a promoverá art. 467 nº 1 al. g) Nos termos do art. 467º CPC, o autor deve ainda juntar á petição documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de beneficio de apoio judiciário art. 467 nº 3 CPC. Deve ainda se juntar á petição inicial os documentos destinados a fazer prova dos factos nela alegados art. 523 nº 1. A petição inicial tem que ser assinada por quem a realizou, ou seja pelo advogado constituído, cujo domicilio profissional deve ser indicado – art. 467 nº 1 al b) CPC. Modalidades de pedido Analisemos as diversas formas que o pedido pode revestir á face da lei de processo, podem ser formulados os seguintes pedidos; - Pedidos alternativos - Pedidos subsidiários - Pedidos cumulativos - Pedidos genéricos - Pedidos de prestações vincendas
  • 5. Pedidos alternativos: art. 468º CPC Na base do pedido alternativo está uma obrigação alternativa, de tal forma que o direito do autor fica satisfeito efectuando-se uma só das prestações, podendo afirmar-se que estas são juridicamente equivalentes. O art. 468º CPC refere dois tipos de direitos alternativos, os que são originariamente ou por natureza, e os que, embora não sejam inicialmente, se podem resolver em alternativa. Pedidos subsidiários: art. 469º nº 1CPC Pedido subsidiário é o que apresenta ao tribunal para ser tomado em consideração apenas no caso de não proceder um pedido anterior. Quando propões uma acção, o autor tem em vista um determinado objectivo, que exara na petição. Porem pode suceder que, em certas situações, o autor tenha duvidas á cerva da admissibilidade ou sucesso da sua pretensão. Nesse caso, em vez de correr o risco de a ver improceder, tendo que instaurar nova acção em que deduza outra pretensão, o demandante pode apresentar logo na petição inicial os dois pedidos. Mas, porque tem preferência por um deles, formula-o em primeiro lugar, de maneira que é esse o que o tribunal vai analisar e decidir, só se debruçando sobre o pedido apresentado em segundo lugar (isto é subsidiariamente) se concluir pela improcedência do primeiro. Há certos pontos de contacto entre os pedidos subsidiários e os alternativos, pois em ambos se formulam várias pretensões, para ser atendida apenas uma, relativamente às diferenças esta são nítidas enquanto no caso da alternatividade, as pretensões se equivalem juridicamente. No caso da subsidiariedade, há uma graduação das pretensões do autor. Quando há pedido subsidiário a pretensão que o autor quer ver realmente satisfeita é a que ele formula em primeiro lugar, isto é, o seu pedido primário, admitindo porem que esse pedido possa não proceder, deduz então, outro pedido, o secundário, que ao menos possa a vir a ser procedente. Quanto aos requisitos art. 469º nº 2 CPC. Pedidos cumulativos art. 470º CPC O autor num só processo deduza cumulativamente vários pedidos contra o mesmo réu. Na acumulação de pedidos o autor quer obter ao mesmo tempo (e no mesmo processo), todas as pretensões formuladas, o autor pretende alcançar simultaneamente vários efeitos jurídicos. A acumulação depende da compatibilidade entre os pedidos, a identidade da forma do processo correspondente a todos eles e a da identidade para deles conhecer. Quanto ao primeiro requisito, de natureza substancial, o autor no mesmo processo não pode formular pedidos que sejam incompatíveis entre si, isto é, pedidos cujo efeito jurídico sejam contrários ou opostos. Alem deste requisito a lei impõe outros dois, no primeiro a acumulação não será admitida se a todos os pedidos não corresponder a mesma forma de processo excepto se dentro do processo comum a diferença estiver no valor da causa., isto para evitar que um dos pedidos corresponda processo comum e outro processo especial diferente. Já se a todos os pedidos corresponder processo comum está garantida a possibilidade de cumulação. O segundo requisito processual respeita á competência do tribunal, fixando-se que a cumulação é admitida desde que o tribunal onde a acção é proposta tenha competência absoluta para conhecer de todos os pedidos, quer dizer, exige-se que o tribunal da causa tenha competência internacional, material e hierárquica ainda que não tenha em razão do valor ou do território.
  • 6. Pedidos genéricos art. 471º CPC São formulados em situações que o autor, no momento da propositura da acção, não tem condições para saber em concreto, aquilo que pretende ou quanto pretende. Nesse caso é admitido a formular um pedido cujo objecto é apresentado globalmente, sem fazer a discriminação dos seus elementos constitutivos, no art. 471ºCPC são indicadas três hipóteses em que admite a formulação, podendo afirmar-se que elas correspondem a situações excepcionais, já que em regra o pedido deve ser apresentado sob a forma especifica – art. 471 nº 1 al a); b) e c) CPC. Pedido de prestações vincendas art. 472ºCPC Permite que o autor em certas circunstâncias, peça a condenação do réu no cumprimento de prestações ainda não vencidas, e portanto em princípio inexistentes. São pedidos que originam as chamadas condenações “in futurum”. Apresentação da petição inicial em juízo art. 267º CPC A petição deve ser apresentada em juízo para se dar inicio á acção, sendo, precisamente o momento de recebimento da petição pela secretaria que marca o inicio da instância. O momento da propositura da acção é determinante para o efeito de interromper a caducidade do direito de agir. Recusa da petição inicial pela secretaria art. 474º CPC Uma vez que a petição deve observar determinados requisitos, levanta-se a questão de saber como há-de actuar a secretaria judicial quando, no momento da apresentação daquele articulado, constatar o desrespeito por tais requisitos, a secretaria poderá recusar o recebimento da petição inicial nos termos do art. 474ºCPC, tal recusa dever ser apresentada por escrito. Se a recusa ocorrer pode o autor reclamar hierarquicamente para o juiz, quando entenda que é inválido o motivo da recusa art. 475º nº1 CPC, se o juiz atender á reclamação, esta considera-se recebida, caso contrário é confirmada a recusa. O autor pode recorrer para a relação ainda que o valor da causa não ultrapasse a alçada da 1ª instância art. 475 nº 2 CPC. Havendo recusa ou confirmação judicial da mesma, o autor pode apresentar outra petição que esteja em condições de ser recebida, no prazo de dez dias, valendo como data de inicio da acção aquela em que foi apresentada a primeira petição inicial art. 476º CPC. Distribuição e autuação do processo art. 209º CPC Uma vez recebida a petição inicial é apresentada á distribuição. Este acto tem em vista a repartição das petições iniciais pelas diversas secções, varas e juízos do tribunal. A distribuição tem lugar diariamente e é realizada de forma automática art. 214º nº 1 CPC, tendo em conta as espécies definidas no art. 222 CPC. De acordo com o disposto no art. 209ºA, as operações de distribuição e registos previstas no artigo anterior são integralmente realizadas por meio electrónico. Feita a distribuição procede-se á autuação do processo, nele se integrando a petição inicial e os documentam que a acompanham, este acto é levado a cabo pela secção, juízo ou vara designados.
  • 7. Citação do Réu Preliminares; O processo não vai concluso isto é, não é apresentado ao juiz da lausa logo no inicio da instancia. Com efeito por via da regra, de acordo com o previsto no art. 479º e art. 234 nº 1 CPC, compete á secretaria promover oficiosamente sem necessidade de despacho prévio, as diligencias que se mostrem adequadas à regular citação do réu. Citação e notificações. Distinção A citação art. 228 nº1CPC é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Com a citação concretiza-se a relação processual assim se dando cumprimento ao princípio do contraditório nº1 e nº 2 do art. 3º CPC, permitindo que a pessoa contra quem foi proposta acção possa vir a juízo pronunciar-se apresentando para o efeito, a sua defesa art. 480ºCPC. No acto de citação devem ser disponibilizado ao réu o duplicado da petição inicial e as cópias dos documentos que a acompanham, além disso deve o seu demandado ser informado dos elementos identificativos da acção para a qual é citado (tribunal, juízo, vara secção e numero de processo. Do prazo que dispõe para apresentar a sua defesa como também a necessidade ou não de constituir advogado. Por fim deve ser advertido das cominações em que incorre se não contestar art. 228º nº 3 e art. 235º CPC. A citação é um acto de interpelação judicial que pertence à categoria das notificações. Estas destinam-se a dar conhecimento de um facto ou chamar alguém a juízo, aplicando-se a todos os casos em que não haja lugar á citação – art. 228 nº2CPC Modalidades de citação art. 233º nº 1 -pessoal -edital A citação pessoal é que é feita na própria pessoa do citando, pelos seguintes modos; Transmissão electrónica de dados art. 233º nº 2 al a). Pelo correio através de carta registada com aviso de recepção art. 233º nº2 al b), art.236º, art. 237ª nº1 e art.238º CPC Por contacto pessoal do solicitador de execução ou de funcionário judicial como citando art. 233º nº2 al c), art. 239º e art. 240º CPC Por mandatário judicial art. 233º nº 3, art. 245º e art. 246º CPC A citação pelo correio constitui o regime regra, sendo a citação por mandatário judicial uma figura alternativa dependente de manifestação de vontade nesse sentido pelo autor. A citação edital tem lugar não só quando o citando se encontre em parte incerta, como também quando sejam incertas as pessoas a citar art. 233º nº 6 CPC Nos art. 248º e 252º CPC estão fixados as formalidades a observar neste tipo de citação. Uma vez que não é possível levar ao conhecimento pessoal do citando a existência da acção, recorre-se á fixação de editais e publicações de anúncios, art. 250º n º 1CPC. Existe também a citação urgente nesta a lei prevê excepcionalmente que a citação do réu possa ter lugar antes da distribuição, as razões que levam a esta citação chamada urgente é entre outras, o receio de ausência do réu e a iminência da prescrição.
  • 8. Efeitos de citação Os efeitos de citação são referidos no art.481ºCC, mas há ainda outros. È costume distingui-los entre: Efeitos substantivos ou materiais Efeitos adjectivos ou processuais Efeitos substantivos da citação são os seguintes; -faz cessar a boa fé do possuidor contra quem tenha sido proposta acção tendente art. 481ºal. a) e art. 1260 nº 1 e 2 CC. -interrompe a prescrição nos termos do art. 323º nº 1 CC -nas obrigações puras, vale como interpelação, tornando a obrigação vencida e constituindo o devedor em mora a partir desse momento art.805º nº 1CC Efeitos adjectivos; diz-se que a citação torna estáveis os elementos essenciais da causa art. 481º al b) CC, são os elementos essências segundo o art. 268º CPC as partes, a causa a pedir e o pedido. Outro efeito adjectivo da citação é a inibição que resulta para o réu de propor contra o autor acção destinada a apreciar a mesma questão jurídica art. 481 al c) CC. Ainda no âmbito dos efeitos, ainda que a citação venha a ser anulada art. 198 CPC, os efeitos por ela produzidos mantêm-se desde que o réu venha a ser nova e regularmente citado nos trinta dias seguintes ao trânsito em julgado do despacho de anulação art. 482 CC, sem prejuízo do regime próprio da interrupção da prescrição fixado no art. 323 nº3 CC. Espécies de notificação Podem estes ser; Notificação dependentes Notificações avulsas As notificações dependentes podem destinar-se às próprias partes, seja para lhes dar conhecimento de determinado facto, seja para as chamar a juízo para praticar certo acto, são notificações para mero conhecimento, em regra esta é feita por via postal na pessoa do mandatário judicial art. 253º CPC, salvo se este não estiver constituído, caso em que é feita à própria parte art. 255º CPC. Esta notificação opera-se com as formalidades indicadas no art. 254º CPC Art. 229º A e art.260ºA CPC regulam a matéria das notificações entre mandatários. O modo de realização das notificações entre mandatários são os meios legalmente previstos nos termos dos art.150º e art. 151º CPC e ao disposto no art. 238º A nº 1 CPC Tratando-se de notificação para chamar a parte a juízo para praticar determinado acto, se este poder ser realizado por mandatário, a notificação será dirigida apenas a este art. 253º e art. 254º CPC; se o acto for pessoal, também será expedido pelo correio um aviso á própria parte art. 253º nº2 CPC, estas notificações podem não ser só feitas as partes mas também a testemunhas art. 257º CPC, Notificações avulso, aquelas que são levadas a cabo independentemente de qualquer acção, sendo sempre precedidas de despacho que as ordene art. 261º nº1CPC. Estas
  • 9. notificações são feitas na própria pessoa do notificado e não admitem oposição, art. 261º e art. 262º CPC Ex: Notificação para preferência (art. 1458 CPC; notificação para revogação ou mandato (art. 263º CPC). Casos em que a citação depende de despacho judicial Estão previstos alguns casos excepcionais em que a citação não pode ser realizada pela secretaria sem que haja um despacho judicial prévio a ordená-la. Nestes casos o processo vai concluso ao juiz logo após apresentação da petição inicial. Nos termos do nº4 do art. 234º CPC, a citação depende de prévio despacho; art. 234º nº4 CPC Nestes casos com excepção da citação urgente, em vez de ordenar a citação do réu, o juiz pode indeferir liminarmente a petição nos termos do art. 234 A nº 1CPC. Nos casos em que há despacho liminar a proferir sobre a petição inicial deve aceitar-se que, alem da alternativa de deferir art. 234º nº4 ou de indeferir art. 234ª nº 1CPC, possa o juiz convidar o autor ao aperfeiçoamento da petição, apesar de não haver norma expressamente prevista para o caso Contestação Espécies de contestação A citação tem em vista garantir o contraditório e permitir ao réu a apresentação da sua defesa art. 228º nº 1CPC. Tal defesa é feita, em regar numa peça processual denominada contestação. Em certas circunstancias, o réu pode ainda aproveitar a contestação para deduzir pedidos contra o autor. Por isso é usual distinguir-se, dentro da contestação, a defesa propriamente dita e a reconversão. Na contestação o réu toma posição perante a pretensão contra si formulada pelo autor, na reconversão o demando passa ao contra ataque, formulando pedidos contra o autor. Contestação Defesa O réu opõe-se ao pedido formulado pelo autor. Esta posição pode ser; -Frontal -lateral Frontal ou directa quer contradizendo os factos articulados na petição, quer afirmando que esses actos não podem produzir o efeito jurídico desejado pelo autor primeira parte art. 847º nº 2 CPC. Lateral ou indirecta quer alegando os factos que inibam o tribunal de conhecer o mérito da causa, ou impliquem a remessa do processo para outro tribunal art.487 e art.493nº1 e nº 2 CPC, quer aduzindo factos que impeçam, modifiquem ou extinguem o direito invocado pelo autor art. 487º nº 2, art. 493º nº1 e nº 3 CPC No primeiro caso estamos perante a defesa por impugnação, no segundo caso perante a defesa por excepção
  • 10. Defesa por impugnação: impugnar consiste em contrariar, refutar, pugnar contra. Aqui o réu contradiz factos alegados pelo autor, ou afirma que tais factos têm um significado jurídico diferente do pretendido pelo demandante. A impugnação pode ser de facto ou de direito. È oposição de facto quando o réu não aceita os factos articulados pelo autor, esta oposição pode ser feita de três modos; negando rotunda ou genericamente os factos visados, apelidando-se puramente de falsos: negando-os indirectamente, isto é integrando-os numa outra panorâmica fáctica: invocando, em relação a eles, a figura do simples desconhecimento art.490ºnº3 CPC, esta oposição consiste na declaração, feita pelo réu de que não sabe se determinado facto é real, o réu não nega o facto, mas também não o aceita como verdadeiro. Estes três modos de impugnar, apesar de material e tecnicamente distintos, tem um denominador comum, é de o não aceitarem como verdadeiros os factos deduzidos pelo autor. Na oposição de direito o que está em causa é a qualificação ou significação jurídica que o autor atribui aos factos narrados. Neste caso, aceitando embora a verdade dos factos o réu sustenta que deles não emergem os efeitos jurídicos que o autor pretende. Na impugnação, em qualquer das suas espécies, o réu manifesta a sua oposição frontal, a sua discordância – ora de facto ora de direito – tendo sempre em vista a sua absolvição total ou parcial do pedido, por força da improcedência, total ou parcial da acção. Defesa por excepção: o réu aceita a narração fáctica apresentada pelo autor, porem faz chegar ao processo novos factos susceptíveis de gerar a sua absolvição da instância, ou de impedir, modificar ou extinguir o direito que o autor pretende fazer valer com a propositura da acção art. 493º CPC. Excepções dilatórias são as que obstando a que o tribunal conheça de mérito da causa, dão lugar á absolvição do réu da instância ou á remessa dos autos para outro tribunal art. 493º nº 2 CPC, consistindo na arguição de quaisquer irregularidade ou vícios de carácter processual. No art. 494º CPC consta a enumeração das excepções dilatórias, contempla todas as hipóteses possíveis. Excepções dilatórias; - A incompetência absoluta ou relativa do tribunal 111/3 - A nulidade do processo, esta nulidade surge quando a petição é inepta art. 193 nº 2 CPC, todo o processo ficará nulo nos termos do art. 193 n º1CPC - Falta de personalidade judiciária - Falta de capacidade judiciária - Falta de autorização ou deliberação - Ilegitimidade - Coligação ilegal - A pluralidade subjectiva subsidiária em infracção ao disposto no 31B - Falta de constituição de advogado por parte do autor - Falta ou irregularidade do mandato - Litispendência - Caso julgado - Preterição do tribunal arbitral necessário ou violação da convenção de arbitragem
  • 11. O artigo 495 estabelece que o tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias. Escapa a este regime apenas os casos de incompetência relativa não abrangidos pelo art.110º CPC Defesa de excepção peremptória consiste na alegação de factos impeditivos, modificativos ou extensivos do efeito jurídico visado pelo autor, e tem como consequência a absolvição, total ou parcial do pedido art. 487º nº 2 e art. 493 nº 3 CPC. Neste tipo de defesa o réu não refuta os factos articulados pelo autor. Todavia, traz ao processo factos novos que se revelam impeditivos da valida e eficaz constituição do direito invocado pelo autor, ou que admitindo tal constituição implicam a alteração desse direito, continuando o mesmo a existir ou finalmente factos que provocam a extinção do direito, o que significa que o autor não pode tirar proveito dele, Excepções peremptórias impeditivas: São factos impeditivos da constituição do direito de autor, os que geram a invalidade dos negócios jurídicos, como é o caso dos que consubstanciem o erro, o dolo, a coacção, a simulação, a ilicitude ou a ilegalidade do objecto. Excepções peremptórias modificativas: São factos modificativos a concessão de uma moratória ao réu devedor, mudança de percurso ou lugar de uma servidão, concentração do objecto da obrigação Excepções peremptórias extintivas: São factos extintivos do direito alegado pelo autor como o pagamento, a dação em cumprimento, a caducidade, a prescrição, a condução resolutiva e o termo peremptório Note-se que as excepções peremptórias como meio de defesa material que são, respeitam ao mérito da causa, pois contendem com o fundo da questão, a existência ou não, e em termos de direito do autor, por isso é que a sua procedência dá lugar á absolvição total ou parcial do pedido. Neste aspecto aproxima-se da defesa por impugnação. Princípios estruturantes da defesa -concentração da defesa na contestação – excepções O art.489º CPC prescreve que toda a defesa deve ser deduzida na contestação. Daqui resulta que o réu deve incluir na sua peça processual todos os meios de defesa de que disponha seja ela a defesa directa (impugnação) seja na defesa indirecta (excepções dilatórias e peremptórias) em vez de reservar para o momento ulterior do processo certos meios defensionais que utilizaria apenas no caso de improcedência dos primeiramente invocados. Do ponto de vista estritamente formal parece não justificar-se que o réu deva defender-se, em simultâneo, por excepções dilatórias e por impugnação. Associados ao princípio da concentração da defesa na contestação, e como sua consequência, encontramos os princípios da preclusão e da eventualidade. Do princípio da preclusão resulta que todos os meios de defesa não invocados pelo réu na contestação ficam prejudicados, não podendo ser alegados mais tarde. O princípio da eventualidade significa que, dado o risco de preclusão, o réu há-de dispor todos os seus argumentos defensionais de maneira a que cada um deles seja atendido no caso de qualquer dos anteriores improceder. A regra da concentração da defesa na contestação conhece, apesar de tudo, algumas limitações, previstas no art. 489º CPC. Tais limitações reconduzem-se a duas espécies;
  • 12. -defesa separada art. 489º nº1 CPC- defesa deduzida no prazo da contestação mas fora desta , em separado -defesa posterior art. 489 nº 2 CPC, é a que pode ser deduzida após a apresentação da contestação e tem três modalidades: a defesa superveniente art. 506 CPC; a defesa autorizada por lei art.102CPC; a defesa oficiosa art. 495 CPC Onús de impugnação O outro principio a ter em atenção na defesa do réu é o ónus da impugnação. Segundo este princípio, na contestação, o réu há-de tomar posição definida perante os factos articulados na petição art. 490º nº 1 CPC. Quer dizer, o demando não pode remeter-se a uma atitude passiva não se pronunciando sobre os factos articulados pelo autor. Tal impugnação não carece de ser motivada através de uma conversão dos factos alegados pelo autor. Basta a mera negação expressa do ou dos factos. Se o réu não tomar posição sobre eles, entende-se que os admite como exactos (1º parte do nº 2 art. 490 CPC).É o ónus de impugnar os factos constantes da petição inicial, sendo certo que a não impugnação implica a admissão desses factos por acordo o que conduzirá a que os mesmos sejam tidos como assentes e aprovados. O onús da impugnação está, contudo sujeito a algumas excepções. Desta forma, apesar de não impugnados, não se tem como admitidos por acordo os factos que se encontrem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, os factos sobre os quais não seja admissível confissão e ainda os factos que só possam ser provados por documento escrito art. 490º nº 2 CPC. Não estão também sujeitos ao ónus de impugnação os factos que careçam de ser provados por documento escrito. Contestação Reconvenção O réu pode aproveitar a contestação para formular pedidos contra o autor art. 274 nº 1 CPC. Estaremos nesse caso, perante a figura da reconvenção, na qual o réu (reconvinte), sendo titular de uma pretensão autónoma contra o autor (reconvido), a faz valer nesse processo, havendo portanto, uma inversão de posição das partes ou, um cruzamento de acções. A reconvenção tem um carácter facultativo. Com efeito, porque o pedido corresponde a uma acção própria, o réu pode, optar entre faze-los valer em reconvenção ou deduzi-los em separado. Esta faculdade concedida ao réu está sujeita a certos limites e á observância de determinados requisitos; a) Requisitos objectivos de admissibilidade da reconvenção; art. 274º nº 2 CPC–casos em que o réu pode deduzir pedidos contra o autor b) Requisitos processuais de admissibilidade da reconvenção; para ser admitida a reconvenção é ainda necessário a verificação de certos requisitos de ordem processual, uns relativos á competência do tribunal, outros ligados à forma de processo. Competência do tribunal – O réu pode deduzir convenção sendo necessário que o tribunal onde o processo está pendente se revele competente para conhecer a questão reconvencional (art. 98 nº 1 CPC) Forma do processo Para concluir importa fazer três ultimas considerações, - O réu pode reconvir ainda que não se defenda do pedido do autor. - Em algumas hipóteses, a reconversão pode ser deduzida a título eventual, isto é, para ser atendida apenas no caso de a acção proceder. È o que acontece quando o réu
  • 13. pede indemnização por benfeitorias, á qual só se atende se for ordenada a restituição da coisa. - Possibilidade de a reconvenção ser deduzida não apenas contra o autor, mas também contra quem possa vir a colocar-se ao lado dele, através da intervenção principal provocada (pelo réu) nos termos do 325 e 326, como sucederá quando o pedido que o réu formula implicar litisconsorcio necessário passivo entre o autor reconvertido e uma terceira pessoa art.274º nº4 CPC. Organização da contestação Forma externa da contestação Na primeira parte do art. 488º CPC, pode dizer-se que a contestação inclui o endereço, o cabeçalho, a narração e a conclusão, em termos semelhantes aos da petição inicial. De seguida deve juntar-se os documentos nos termos do art. 523º nº 1 do CPC1 e fazer menção disso na contestação. Por fim a contestação deve ser assinada por quem a redigiu, isto é pelo advogado constituído. Refira-se ainda que o réu não tem que indicar o valor na contestação, salvo se não concordar com o valor atribuído pelo autor à acção, se o réu não indicar o valor do seu pedido reconvencional a secretaria não deixa de receber a contestação. Exposição das diversas matérias na contestação A contestação deve ser redigida sobre a forma articulada, tal como impõe o art.151ºnº 2 CPC, sendo este o único modo de contestação que a lei expressamente autoriza. Na contestação articulada, pode falar-se da contestação por junção de documentos. Há contestação por simples junção de documentos quando o réu, no prazo da contestação, apresenta através de requerimento, documentos dos quais resultam os factos que constituem a sua defesa, embora o código não faça menção a este tipo de contestação esta é admitida. O réu deve organizar todas as matérias que pretende expor, tanto as relativas á defesa, como as respeitantes á reconvenção. Antes de mais, esclarecer-se-á que a reconvenção deve ser expressamente identificada e discriminadamente deduzida na contestação, a fim não se confundir com a defesa art. 501 nº1CPC. Embora o código não estabeleça nenhuma ordem pela qual devem ser invocados os vários meios defensivos, a luz de um critério de lógica processual, a defesa deverá iniciar-se pela alegação das excepções dilatórias, uma vez que a sua procedência, inibe o juiz de conhecer do mérito da causa. Depois já no âmbito da defesa que respeita ao mérito da causa, onde figuram as excepções peremptórias e a impugnação, o que se recomenda é que o réu comece por fazer frente á acção, contradizendo os factos alegados pelo autor, ou o efeito jurídico que este pretende deles retirar. È pois aconselhável que o principie pela impugnação. O réu deve invocar as excepções peremptórias que possa opor à pretensão do autor. Se o réu está em condições de impugnar e excepcionar peremptoriamente, é mais lógico que comece pela impugnação. Isto porque ao impugnar, o réu contraria a tese do autor, não a aceitando, no todo ou em parte, o que significa que repudia os factos com base nos quais o autor formula o seu pedido ou, pelo menos a respectiva qualificação jurídica. Nas excepções peremptórias devem ser alegadas em primeiro lugar as impeditivas, depois as modificativas e por fim as extintivas. Depois de todas as alegações defensionais deve então ser articulada a matéria relativa ao pedido reconvencional.
  • 14. Afigurar-se-nos mais adequado que a contestação contenha apenas uma narração e uma só conclusão, versando em simultâneo, mas discriminadamente, a matéria defensional e a matéria reconvencional, os pedidos do réu na conclusão da contestação devem ser formulados segundo a ordem da exposição dos respectivos argumentos na narração. A contestação deve alegar todas as matérias: -A procedência das excepções dilatórias e a consequente absolvição do réu da instancia. -Que seja atendida a impugnação e por isso o réu absolvido do pedido -A procedência das excepções peremptórias e consequentemente a absolvição do réu do pedido. Prazo da contestação O prazo nos termos do art. 486ºnº1CPC é de trinta dias contados da citação podendo apresentar alguns desvios art. 486ºnº2CPC Apresentação da contestação em juízo e notificação ao Autor Na apresentação da contestação em juízo é notificado o autor, sendo-lhe enviado o duplicado art. 492º nº1CPC, para que tome conhecimento da atitude assumida pelo réu perante a acção. Revelia do Réu: se não contestar a acção o réu entra em revelia, e esta pode ser; - Absoluta - Relativa Diz-se absoluta quando alem de não deduzir oposição, o réu não constitui mandatário nem intervêm de qualquer forma no processo (art. 483º CPC) Diz-se relativa quando o réu, embora não contestando, constitui mandatário no processo ou intervêm de algum modo na acção. Em função desses efeitos, distinguem- se a revelia operante da inoperante. Regime da Revelia operante A revelia operante implica a confissão dos factos articulados pelo autor, nos termos do art. 484º nº1 CPC. tem lugar quando o réu não contestante haja sido citado regularmente na sua própria pessoa ou, pelo menos, haja juntado procuração a mandatário judicial, no prazo da contestação. Este comportamento omisso do réu provoca a chamada “ confissão tácita ou ficta”, diferente da confissão judicial expressa, (art.355º e ss doCC) esta consiste numa declaração de ciência. A confissão que conduz a revelia operante não depende de qualquer declaração nesse sentido, bastando só que o demando, não conteste a acção, quer isto dizer que não tendo o réu contestado os factos alegados pelo autor, o que potencialmente levará à procedência da acção. Confessados os factos, por ausência de contestação, terminam os articulados. Suprime-se as fases do saneamento, da instrução e da discussão da matéria de facto. Nos termos do art.484º nº 2 CPC, o processo passa imediatamente para a fase das alegações escritas sobre a matéria de direito, após o que é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito. Regime de revelia Inoperante A cominação fixada na lei para a revelia do réu sofre algumas limitações, o que significa que, em determinadas circunstancias, apesar de o réu não ter contestado, e não obstante estarem verificados os requisitos previstos para o funcionamento de revelia, nem por isso se consideram confessados os factos articulados pelo autor. Os casos de revelia inoperante, estão, previsto no art.485º CPC.
  • 15. Quanto á revelia operante o réu tem a faculdade de alegar por escrito sobre a matéria de direito, desde que tenha advogado constituído art. 484º nº2 CPC. Quanto á revelia inoperante, deve verificar-se se ela é absoluta ou relativa. No caso da revelia inoperante absoluta, o réu não é notificado para nenhum acto ou diligência processual, sem prejuízo da notificação da decisão final cfr 255/2 e 4. No caso da revelia inoperante relativa, o réu revel é notificado pelos actos processuais. Réplica; A réplica é o terceiro articulado do processo declarativo ordinário cabendo ao autor a sua apresentação. É um articulado eventual, que só pode ser apresentado nos três casos previstos no art. 502º CPC. O art. 502º CPC revela com clareza, a intenção de limitar o emprego da réplica. Com efeito, esta só é admitida para garantir o respeito pelo principio do contraditório, permitindo ao autor pronunciar-se sobre questões novas trazidas ao processo pelo réu, e não já para, por exemplo esclarecer ou reelaborar o conteúdo da petição inicial. As alegações que ultrapassem aqueles limites não são atendidas. A réplica pode ainda servir para o autor, nos termos do art. 273 nº1 e nº 2 CPC, alterar o pedido ou a causa a pedir, contudo esta possibilidade constitui uma função simplesmente acessória deste articulado não podendo o mesmo ser apresentado apenas para esse efeito. Tendo por isso o prazo de 15 dias art. 502º nº 2 CPC. Quanto á forma externa, a réplica é em tudo semelhante aos outros articulados anteriores, integrando o endereço, o cabeçalho, a narração e a conclusão. Na réplica o autor está sujeito ao ónus de impugnação relativamente a todos os factos alegados na contestação, sob pena de estes virem a ser considerados admitidos por acordo, nos termos do art. 490º por remissão do art. 505º CPC, só estando em causa factos novos. Tréplica È o articulado que pode ser oferecido pelo réu, em resposta à réplica, trata-se também de um articulado eventual art. 503º CPC. Este quarto articulado previsto no art. 503ºCPC serve para: - Responder ás alterações ao pedido ou á causa de pedir feitas pelo autor da réplica - Responder ás excepções deduzidas pelo autor contra o pedido reconvencional Nos termos do art.502º CPC, e do art. 503º CPC apenas admite a tréplica quando a necessidade do contraditório o imponha. Na verdade, se houver uma modificação do pedido da causa de pedir, o réu tem o direito de se defender, e se o autor arguir excepções perante a reconvenção, é legitimo que o réu se possa pronunciar sobre esses novos factos. Prazos de 15 dias contados da notificação do oferecimento da réplica art. 503º nº 2 cpc Articulados supervenientes O art. 663º nº 1 cpc prescreve que a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente á instauração da acção. A decisão final corresponda á situação existente no momento do encerramento da discussão. Isto quer significar que as partes devem carrear para o processo os factos (relevantes para o desfecho da lide) que ocorrem até ao encerramento da discussão. O momento normal de alegação é o da fase dos articulados. Assim por
  • 16. regra é na petição que o autor alega os factos constitutivos de direito, competindo ao réu alegar na contestação, os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Porem pode acontecer que determinados factos constitutivos ocorram ou cheguem ao conhecimento ao autor depois da apresentação da petição. È igualmente possível que ocorram ou cheguem ao conhecimento do réu, factos impeditivos, modificativos ou extensivos daquele direito, depois do oferecimento da contestação. Estes são os chamados factos (objectiva ou subjectivamente) supervenientes. Tendo em conta o regime do art. 663º CPC, impõe-se carrear para o processo tais factos. Através dos articulados supervenientes previsto no art.506º e 507º CPC. Articulados posteriores art. 506º nº1 CPC Novo articulado art.506º nº 3 CPC. 2. SANEAMENTO Findo os articulados, o processo entra em fase de saneamento, este tem como primeiro objectivo a verificação da regularidade da instância. Detectada alguma irregularidade susceptível de sanação, promover-se-á o respectivo suprimento. Se a irregularidade for insanável ou não for sanada, o processo termina já nesta fase. Se a instancia mostrar regularizada, o mérito da causa pode ser apreciado. Esta apreciação terá lugar também agora, se houver condições para isso, ou seja, se o processo fornecer já todos os elementos (de facto e de direito) necessários á decisão. Caso contrário, a acção segue a sua tramitação, destinando-se o saneamento à preparação das fases subsequentes. De entre os actos praticados nesta fase destacam-se: O despacho pré-saneador A audiência preliminar O despacho saneador A selecção da matéria de facto Despacho pré saneador; Nos termos do art.508ºCPC o juiz deve, apurar a regularidade da instância, verificar se os articulados respeitam todos os requisitos técnicos, e finalmente atentar o modo como os factos foram expostos nesses articulados. Tendo em consideração as matéria sobre que verse, o despacho pré saneador é obrigatório ou facultativo. Caso em que, o despacho pré saneador é obrigatório; Primeiro caso previsto no art.508ºnº1 al a) CPC , visa providenciar pela regularização da instância, nos termos do art.265ºnº 2 CPC, para esse efeito deve o juiz, oficiosamente determinar a realização das diligências necessárias aquela regularização ou, dependendo a regularização de um acto das partes, convidar estas a pratica-lo. Daqui resulta que há vícios cuja sanação o juiz promove pelos seus próprios meios. Outros há cujo suprimento depende da actuação das partes, cabendo apenas ao juiz convida-las a praticar os actos adequados a tal fim. Quanto á sanação que o juiz promove temos; - A sanação da falta de personalidade judiciária das sucursais art. 8 CPC, compete ao juiz ordenar a citação da administração - A sanação da incapacidade judiciária, aqui cabe ao juiz ordenar a citação ou notificação do representante legal do incapaz art. 23º e 24º CPC
  • 17. Quanto á sanação dependente da actuação das partes; - O suprimento da falta de autorização ou deliberação que o representante das partes devesse obter art. 25ºCPC, fixando o juiz prazo para o representante da parte obter tal aprovação. - O suprimento da ilegitimidade plural o juiz convida o autor a provocar a intervenção do ou dos litisconsortes necessários art. 28º, 28ºA e 325º CPC - O suprimento da coligação ilegal. O juiz notifica o autor para escolher o pedido que pretenda ver apreciado art. 31ºA CPC - O suprimento pela falta de advogado quando o patrocínio é obrigatório, o juiz convida a parte a constituir mandatário art. 33º CPC - O suprimento daquela falta de insuficiência ou irregularidade do mandato judicial, devendo o juiz fixar prazo à parte para juntar procuração aos autos, corrigir o vício e ratificar o processado art. 40º CPC. Suprimento da irregularidade dos articulados; O despacho pré saneador também é obrigatoriamente proferido quando o juiz detecte a irregularidade dos articulados seja porque careçam de requisitos legais indispensáveis, seja porque não tenham sido acompanhados de documentos essências ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa art.508º nº1 al. b) e nº2 CPC. O despacho pré saneador constitui um convite ao aperfeiçoamento do articulado (irregular) no sentido de que a parte venha completar a sua peça com o que lhe falta, isto é, com a satisfação dos tais requisitos legais à junção dos tais documentos. Dentro do conceito de articulados irregulares, podemos distinguir os articulados propriamente ditos e os articulados documentalmente insuficientes. O não acatamento deste convite ao aperfeiçoamento conduz aos seguintes resultados, dependendo se é dirigido ao réu ou ao autor: -assim se a irregularidade não suprida respeitar à petição inicial e for, por exemplo, uma das constantes do art. 474º CPC o juiz deve abster-se de conhecer de mérito da causa e absolver o réu em instancia, julgando nos termos do art.278º al a) CPC. -se porem a irregularidade consiste na falta de junção de um documento essencial para prova de determinado facto, a não aquiescência ao convite implica que o facto não possa ser dado como assente, com as consequências inerentes ao nível do mérito da causa a ponto de conduzir á improcedência da acção. -se a irregularidade consiste na falta de um documento de que a lei prescinde para o prosseguimento da causa, a não aquiescência ao convite provoca exactamente esse resultado – não andamento da causa, ou seja suspensão da instância, ao abrigo do art. 276º nº1 al. d) CPC Caso em que o despacho Pré saneador é facultativo; Facultativamente o despacho pré saneador pode ser proferido para convidar as partes a suprir insuficiências ou imprecisões que existam em matéria de facto exposta nos articulados art. 508º nº3 CPC. Este despacho incide sobre os chamados: Articulados imperfeitos, os quais podem ser;
  • 18. Facticamente insuficientes -incompletos Facticamente imprecisos – inexactos ou inconcretos Daí que o despacho convidativo seja ora para completar insuficiências, ora para corrigir imprecisões. O que se pretende com este despacho é beneficiar a exposição fáctica do litigio, isto é, que se mostrem alegados todos os factos com relevo para as respectivas pretensões e que tal alegação seja feita de forma completa e esclarecida, a fim de que a decisão final do processo possa corresponder á verdade. Este convite ao aperfeiçoamento tem por objecto não só a alegação dos factos – em que assentam o pedido original, o reconvencional e as excepções – bem como a própria impugnação deles. Nos termos do art.508º nº4 CPC, os possíveis complementos e correcções dos articulados devem respeitar o principio do contraditório, facultando-se à parte contraria tomar posição sobre os aditamentos e esclarecimentos prestado, isto implica que alem dos articulados judicialmente estimulados, haja lugar a outros, de resposta aqueles. O não acatamento deste convite ao aperfeiçoamento não gera quaisquer consequências concretas imediatas, muito menos quaisquer sanções. Se as partes querem permanecer na imperfeição fáctica, se insistem (pela passividade) na insuficiência e na imprecisão da alegação (ou da impugnação), isso poderá pôr em causa as respectivas pretensões. Trata-se de um risco que as partes se sujeitam, não podendo o juiz contrariar tal atitude. O despacho de convite ao aperfeiçoamento não admite recurso art. 508º nº6 CPC. Audiência Preliminar Havendo ou não despacho saneador, a tramitação da acção declarativa ordinária comporta, por via de regra, a realização de uma audiência preliminar. Os objectivos estão previstos no art. 508º A, devendo o despacho que determina a sua realização indicar, em cada caso, o seu objectivo e finalidade art. 508ºA nº3 CPC Objectivos principais da audiência preliminar; a) Tentativa de conciliação das partes art.508 A nº1 al.a) CPC . Compete ao juiz ponderar acerca da oportunidade processual desta tentativa de conciliação. Se ele entender que a oportunidade se verifica logo no fim dos articulados, pode então, marcar uma audiência preliminar para esse fim. b) Discussão sobre as excepções dilatórias que o juiz deva apreciar; as excepções dilatórias a que se refere o art.508ºA nº1 al. b) CPC são as que tenham sido formalmente suscitadas pelas partes nos articulados e aquelas que o juiz possa (e deva) conhecer oficiosamente art.495º CPC. Nos termos do art. 508ºB nº1 al. b) CPC a audiência preliminar pode ser dispensada se a sua realização tiver como fim facultar a discussão de excepções dilatórias já debatidas convenientemente nos articulados. c) Discussão sobre a possibilidade de conhecimento imediato do mérito de causa; esta finalidade consiste na promoção de uma discussão de facto e de direito entre os litigantes, quando o juiz tencione conhecer já, no todo ou em parte, do mérito da causa a 2º parte da al b) do nº1 art. 508ºA.Nos termos da parte final da al b) do nº1 do art. 508ºB, esta audiência pode ser dispensada quando a apreciação do mérito da causa revista manifesta simplicidade. d) Discussão tendente à delimitação do litigio e ao suprimento das insuficiências ou imprecisões que ainda subsistam ou que agora se evidenciam; Quis o legislador que no fim dos articulados o juiz possa convocar as partes para uma audiência preliminar, a fim de que;
  • 19. -se discutam posições das partes com vista à delimitação dos termos do litígio -se supram as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam -se supram as insuficiências ou impressões na exposição da matéria de facto que se tornem patentes na sequência do próprio debate art. 808ºA nº1 alc) CPC A audiência prevista para os efeitos da al c) do nº1 do art. 508º CPC pode ser dispensada. Para tanto basta que as partes tenham alegado ou impugnado convenientemente os factos, ou que, não o tendo feito, hajam respondido satisfatoriamente ao convite de completamento ou correcção que lhes foi dirigido pelo juiz, ou que não hajam, sequer, respondido a tal convite, ou ainda que os contornos do litigio estejam perfeitamente definidos, e) Proferir despacho saneador; o quinto objectivo da audiência preliminar consiste no proferimento do despacho saneador, o qual deve ser ditado directamente pelo juiz para a acta da audiência al d) nº 1 art. 508ºA CPC, com a primeira parte do art. 510ºCPC. Trata-se de um despacho oral, proferido para os fins indicados no art. 510ªnº1 CPC; -conhecimento das excepções dilatórias e das nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, o juiz deva apreciar oficiosamente art.510º nº1 al. a) CPC -conhecimento imediato do mérito da causa art. 510ºnº1al b) CPC; concluindo que não há, circunstancias que impeçam o conhecimento do mérito da causa, o juiz deve, verificar, se estão reunidas nesta fase processual, condições para tal conhecimento. Assim se as posições assumidas pelas partes nos articulados resultar que a acção pode ser julgada materialmente, o despacho saneador assumir-se-á como uma sentença de mérito sendo, de resto como tal considerado a parte final do artº510º nº3 CPC. Se pelo contrário, o estado da causa não fornece a possibilidade de conhecer já do seu mérito (como acontece normalmente), basta ao juiz fazer uma breve referência a essa circunstância, concluindo-se o despacho saneador com tal menção. f) Selecção da matéria de facto; o sexto objectivo da audiência preliminar consiste na selecção da matéria de facto com relevo para o desfecho da lide, quer a que se considere assente, quer a que constitua a base instrutória (art. 508ª nº1al e) CPC) Aquela é a matéria pertinente que está já provada (por virtude de confissão, admissão ou prova documenta) Esta respeita aos chamados factos convertidos, sobre os quais vai incidir a instrução do processo. A selecção dos factos resulta de um debate, entre o juiz e os advogados das partes, no qual todos devem intervir com um espírito de entreajuda processual. Nos termos da al a) do nº1 do art.508ºB, a audiência preliminar destinada á selecção da matéria de facto pode ser dispensada quando a simplicidade da causa o justifique. g) Objectivos complementares da audiência preliminar; art. 508ºA nº2 CPC, trata- se de objectivos que só por si, não podem determinar a realização da audiência, constituindo apenas fins secundários dessa diligência. Isto é havendo audiência serão tidos em consideração. Assim é na audiência preliminar que as partes devem indicar os seus meios de prova, aí igualmente se decidindo sobre a admissão e a preparação das diligências probatórias, requeridas pelas partes ou oficiosamente determinadas, salvo se alguma das partes, com fundadas razões, requerer a sua indicação ulterior, fixando-se logo prazo para o efeito art. 508ºA nº2 al a) CPC. È também na audiência preliminar que se designa a data da realização da audiência final, por aplicação combinada com a al b) nº 2 do art. 508ºCPC com o nº 1 do art. 155º CPC. Finalmente a audiência preliminar serve
  • 20. ainda para as partes requererem a gravação da audiência final ou a intervenção do tribunal colectivo, nos termos da al c) do nº2 art. 508ºA. INSTRUÇÃO Esta fase destina-se a juntar ao processo os meios de prova que aí serão utilizados, tendo em conta o objecto da prova definido pelo art. 513ºCPC, o qual engloba os factos constantes da base instrutória ou os factos constantes da petição inicial, no caso da revelia inoperante. No âmbito deve distinguir-se a actividade instrutória da actividade probatória (ou produção de prova). A actividade probatória ocorre, normalmente na audiência final (art. 652º nº3 CPC) e desenrola-se por referência à actividade instrutória, ou seja tem por base os meios de prova trazidos ao processo pelas partes ou ordenados pelo tribunal. A actividade probatória dirige-se ao tribunal, permitindo que este forme a sua convicção acerca dos factos controvertidos ou carecidos de prova (art. 655º nº1 CPC). A prova recai apenas em questões de facto não devendo versar sobre questões de direito art.646º nº4 CPC. A matéria das provas suscita diversas questões, que são objecto de regulamentação, tanto no Código Civil – direito probatório material – como no código de processo civil – direito probatório formal. Direito probatório material; pertencem a este os pontos relativos ao ónus da prova, á admissibilidade dos meios de prova e á força probatória de cada um deles. São levados á base instrutória os factos relevantes para a decisão da causa que se mostrem controvertidos, necessitando por isso de ser provados para efeito da sua utilização na fundamentação da sentença art. 653º nº2 e 659º nº3 CPC. Ora levanta-se aqui o problema do ónus da prova, ou seja a questão de saber a quem compete a prova desses factos controvertidos, a isso responde o art. 342º CC, estabelecendo o critério geral da repartição do ónus da prova entre as partes, o que quer dizer que cada uma das partes deve provar os factos susceptíveis de fundamentar a respectiva pretensão. Quanto aos meios de prova a admitir, vigora, tendencialmente o princípio da prova livre, segundo o qual podem ser usados todos os meios legais adequados à demonstração da realidade dos factos. No que respeita á força vinculativa destes meios de prova, pode dizer-se que regra geral, eles são apreciados livremente pelo tribunal, conforme art. 358º nº3 e nº4 do CC Direito probatório formal; pertencem a este as normas que disciplinam a utilização dos meios de prova em juízo indicando o modo de requerer as provas, de as produzir e a de as valorar. Antes de analisar cada um dos meios prova, tem que se mencionar os princípios que presidem a esta actividade processual, são eles; Principio do inquisitório Principio da cooperação Principio da audiência contraditória Principio do valor extraprocessual das provas Principio do inquisitório: é o princípio nos termos do qual o tribunal pode realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que entenda necessárias para a descoberta da verdade art. 365º nº3CPC, tendo porem em conta os limites impostos pelo principio do dispositivo quanto á matéria de facto art. 664º CPC. Princípio da cooperação, consagrado no art. 266º e 519º CPC, segundo o qual todas as pessoas, partes ou não, devem prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo o que lhes for solicitado, a recusa da colaboração é sancionada art. 519º nº1 e nº2 CPC, se essa falta de colaboração vier das partes alem da sanção pode o
  • 21. tribunal condenar essa parte como litigante de má fé. Art. 519º nº2 e 456º nº1 e nº2 CPC. Principio contraditório previsto no art. 517º CPC, é também relevante porque procura garantir a ambas as partes o acompanhamento dos actos instrutórios e probatórios. Principio do valor extraprocessual das provas, previsto no art. 522º CPC, de acordo com este preceito, algumas provas produzidas num processo podem vir a ser utilizadas noutro processo contra a mesma parte, é o que acontece com os depoimentos de parte art. 552º e ss do CPC, ou testemunhas art.616º CPC, e com os arbitramentos art. 568ºCPC. Objecto da prova: está definido no art. 513º CPC Essencialmente a prova incide sobre as questões de facto integradas na base instrutória. Tais questões correspondem aos factos articulados pelas partes, que sejam relevantes para o desfecho da lide e estejam em controvérsia. È sobre estes pontos de facto convertidos que versará a actividade instrutória, sendo justamente sobre eles que se pronunciará o tribunal art. 653ºnº2 CPC. A peça escrita que contem a base instrutória apresenta-se sob a forma de quesitos, que devem ser subordinados a números (artigos), nos quais são formuladas perguntas que hão-se ser respondidas pelo tribunal, de acordo com a convicção que este venha a formar a partir da prova produzida art. 655ºCPC.Na redacção dos quesitos deve procurar-se que estes resultem claros, contendo cada um deles um só ponto de facto, começando pelos deduzidos pelo autor, e tendo a precaução de formular apenas um quesito quando o mesmo facto seja afirmado por uma parte e negado pela outra. O ideal será elaborar os quesitos de maneira simples, para que a resposta correspondente possa apresentar – provado ou não provado. Quanto á ordem pelo qual devem ser dispostos os quesitos, impõe-se o respeito pela sequência dos factos. A base instrutória incide apenas sobre questões de facto cfr 646/4, o que significa que não é permitido formular quesitos sobre matéria de direito. Meios de prova; Definido o objecto de prova, o CPC vai regular a utilização de cada um dos meios de prova: -Prova por apresentação de coisas móveis ou imóveis art. 518º CPC as partes podem oferecer como meio de prova coisa móvel ou imóvel -Prova documental; definição de documento art.362ºCC. A prova documental prevista no art. 523º CPC, já que o numero 1 impões que os documentos sejam apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. O nº2 admite porem, a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1º instância, sujeitando-se a parte á respectiva multa. conforme também o art.524º e 528º CPC -prova por confissão das partes, esta pode fazer-se por diversos meios, judicial ou extrajudicialmente art. 355ºCC. A forma de confissão judicial é a que resulta do depoimento da parte art. 552º CPC. O depoimento da parte pode ser requerido ou oficiosamente determinado. Sendo requerido deve logo indicar-se, concretamente, os factos sobre o qual o depoimento há-de recair sob pena de recusa art. 552º nº2 CPC. Nos termos do art. 553º nº3CPC, cada uma das partes pode requerer o depoimento da parte contraria bem como dos seus compartes desde que o pretenso depoente tenha
  • 22. capacidade judiciaria art. 553ºnº1 CPC1. Normalmente o depoimento da parte é prestado na audiência final art. 556º e 652º CPC, para o que deve notificar-se pessoalmente o depoente art. 253ºCPC. Antes de começar o depoimento o juiz deve dar cumprimento ao disposto no art.559ºCPC. O interrogatório feito pelo juiz incidirá sobre os factos que constituem o objecto do depoimento art. 560º CPC, e só pode ser o depoente interrogado sobre factos pessoais ou de que deva ter conhecimento art. 554º nº1CPC, e dever responder de forma clara art. 561º CPC, os advogados das partes assistem ao depoimento e podem pedir directamente esclarecimentos ao depoente art. 562º nº1CPC. Nos termos do art. 563º CPC, o depoimento prestado perante o tribunal é reduzido a escrito -Prova pericial; art. 568º;CPC esta prova pode resultar de requerimento das partes ou de determinação judicial – tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de perito, quando sejam necessários conhecimentos especiais que o julgado e não possua. Nos termos do art. 568º nº1CPC a perícia é requisitada pelo tribunal a entidades competentes para o efeito, a perícia pode ser colegial quando o juiz determine ou uma das partes o requeira. Art.569º nº1CPC.art. 577º;578º e 579º CPC -Prova por inspecção: A prova por inspecção tem por fim a percepção directa de factos pelo tribunal da causa art. 390º CC. No entanto o art. 612º CPC prevê a a possibilidade de o tribunal inspeccionar coisas ou pessoas, bem como a deslocação ao local em questão. Esta diligência probatória pode ser requerida pelas partes ou ordenada oficiosamente pelo tribunal art. 612º nº1 CPC, ainda sobre esta matéria art. 613º CPC. -prova testemunhal; neste tipo de prova pretende-se que o depoente revele ou exponha as suas percepções sobre os factos controvertidos ou carecidos de prova. Podem ou não ser testemunhas art. 616º nº1 e 617º CPC. O requerimento da prova testemunhal deve conter o rol de testemunhas art. 619º nº1CPC. Estas podem ser substituídas nos termos do art. 629º CPC se ocorrer algum incidente previsto nesse artigo. Quanto ao numero de testemunhas art. 632º e 633º CPC. O depoimento testemunhal pode também resultar da iniciativa do tribunal. Com efeito o art. 645ºCPC prevê a hipótese de o juiz ordenar que seja notificada para depor determinada pessoa, não arrolada como testemunha, ou cujo o depoimento se haja prescindido, quando, por qualquer circunstancia inerente ao processo, haja razões para presumir que ela tenha conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa. O depoimento é antecedido do juramento e do interrogatório preliminar, com as formalidades prescritas pelo art. 635º CPC e ainda art. 616º nº2 CPC. Terminado o interrogatório pode ter lugar o incidente da impugnação, visando obstar ao depoimento, deduzido pela parte contra a qual, a testemunha, for produzida, com os fundamentos mencionados no art. 636º CPC. A impugnação, processar-se-á nos termos do art. 637º CPC, se for julgada improcedente, terá inicio o interrogatório da testemunha, observando-se o disposto no art. 638º CPC. Assim o interrogatório incidirá sobre os factos que tenham sido articulados pela parte que ofereceu a testemunha devendo esta depor com precisão, indicando de modo concreto e fundamentado a razão da ciência invocada. O interrogatório é feito pelo advogado das partes que a ofereceu, podendo a seguir, o advogado da parte contrária instar a testemunha de maneira que o depoimento se complete e esclareça art. 638º nº2 e nº 4 CPC. A lei prevê ainda possibilidade de mais dois incidentes no âmbito da prova testemunhal: A contradita e a acareação
  • 23. A contradita; art. 640º CPC, a parte contra a qual o depoimento foi produzido alega circunstâncias susceptíveis de abalarem a credibilidade de tal depoimento. O incidente é deduzido quando o depoimento termina, e processa-se nos termos do art. 641ºCPC A acareação; art. 642ºCPC, pode ser suscitada oficiosamente ou a requerimento das partes e se processa nos termos do art. 643º CPC – destina-se a confrontar quem tiver deposto contraditoriamente acerca de determinado facto. DISCUSSÃO E JULGAMENTO