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O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015
Santo Aparecido Gutier
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Santo Aparecido Gutier
O processo de conhecimento conforme o NCPC
Uberaba, fevereiro de 2016.
O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015
Santo Aparecido Gutier
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SOBRE O AUTOR
Santo Aparecido Gutier
Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Presidente Prudente (SP). UNITOLEDO.
Licenciado em Letras pela Faculdade de Ciências e Letras “Ministro Tarso Dutra” em Dracena
(SP).
Magistrado aposentado do Estado de Minas Gerais.
Professor da disciplina de Processode ConhecimentoI da Universidade de Uberaba, (MG) desde
o ano de 1993.
Especialista em Direito Processual pela Universidade de Uberaba.
Advogado militante na Comarca de Uberaba (MG). Tem artigos publicados na Revista Jurídica
UNIJUS - Universidade de Uberaba – e no site www.jus.com.br
Mande suas críticas e sugestões para: santo.adv@terra.com.br
Respeite o direito autoral citando a fonte
O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015
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SUMÁRIO
Capítulo Tema Páginas
Bem vindo 4/10
Capítulo 1 Reflexões Iniciais 11/12
Capítulo 2 Mandamentos constitucionais do processo 13/19
Capítulo 3 Jurisdição e Competência 20/25
Capítulo 4 Tipos de Processo 26/29
Capítulo 5 Sujeitos do Processo 30/34
Capítulo 6 Da Intervenção de Terceiro 33/43
Capítulo 7 Início, Suspensão e Fim do Processo 44/49
Capítulo 8 O Tempo e Lugar e Prazo do Processo. 50/64
Capítulo 9 Pronunciamentos do Juiz 65/68
Capítulo 10 Requisitos da Petição Inicial 69/78
Capítulo 11 Do Pedido da Petição Inicial –Tutela Provisória 79/114
Capítulo 12 Providências do Esc. e do Juiz 115/126
Capítulo 13 A Citação no Direito Processual Civil 127/134
Capítulo 14 Contestação (arts. 237 / 318 CPC) 135/148
Capítulo 15 Revelia e Efeitos da Revelia 149/151
Capítulo 16 Providências Preliminares. 152/156
Capítulo 18 Teoria Geral da Prova 161/202
Capítulo 19 Da Audiência de Instrução 203/206
Glossário 207/213
Bibliografia 214/215
Lei 13.256 que muda parte do NCPC 216/220
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O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015
Santo Aparecido Gutier
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BEM VINDO (A) AO ESTUDO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
I Observações:
1 Este trabalho é direcionado à graduação do curso de direito, sendo utilizada linguagem
clara e objetiva e acessibilidade do leitor acadêmico, sem os aprofundamentos que a matéria
exige, tornando obrigatória a leitura complementar.
2 Antes mesmo do CPC novo entrar em vigor, lei ordinária já tratou da revogação e ou
adequação de 13 artigos, como você poderá ver ao final deste pelo texto da Lei 13.256 de 04 de
fevereiro de 2016, sepultando dois dispositivos muito importantes: a) o julgamento por ordem
cronológica; b) fim do juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais superiores pelo
Tribunal Regional. Voltamos ao que era. A despeito do período de vacância da Lei Nova, estes
estudos temcomo fundamento o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 16 de março de
2.015) e por isso, a doutrina terá papel importantíssimo de apoio à novel legislaçãocodificada e
a jurisprudência fará posteriormente o seu importante trabalho.
3 Quero chamar a atenção para o fato de que o Código Velho (CPC/73) ainda vigoraráaté o
mês de março de 2016 e que durante mais de 40 anos foi um instrumento constitucional de
solução de demandas, bem construído, mas ultrapassado pelo passar do tempo, a nova
sociedade, as recentes tecnologias, sobretudo, o crescimento da consciência do cidadão quanto
aos seus direitos.
O processo não pacifica as partes.
4 O processo começa por iniciativa da parte. É necessária a sua provocação, por isso é
errado afirmar que o processo pacifica as partes. Na verdade, coloca as partes à frente do
magistrado onde cada contendor busca demonstrar que tem razão naquilo que afirma e sendo
assim, não há que se falar em pacificação e sim em resolução do conflito, do ponto de vista
daquele que julga, posto que há o direito ao recurso voluntário para a instância superior e os
tribunais superiores nunca estiveram tão abarrotados de processos.
5 É indiscutível a vontade do legislador emmediar e conciliar, pois nessa hipótese, mesmo
não havendo pacificação o litigio se resolve de modo consensual, homologando a transação e
atraindo já o trânsito em julgado. É diferente quando as partes não se conciliam e a decisão é
litigiosa que dá ao vencido o direito de recorrer daquela decisão.
6 Muitas mãos tocam no processo e diversos são os coadjuvantes da peça central da
demanda onde conflitam interesses do autor e do réu, com a presença obrigatória da
imparcialidade e capacidade do magistrado. Às vezes, o processo poderá contar com a
O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015
Santo Aparecido Gutier
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intervenção de terceiros e a participação do Ministério Público, quer como fiscal da ordem
jurídica quer como Curador Geral, ou autor nas ações civis públicas e nas ações de improbidade.
7 A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes em todo o território
nacional (artigo 1º do NCPC) e cabe à parte a iniciativa exclusiva (CPC novo, art. 2º) de ver seu
direito declarado, valendo dizer que, uma vez acionado, compete ao Estado dar sua resposta ao
direito sustentado pela parte. A partir da iniciativa do autor o processo se desenvolverá por
impulso oficial.
8 O Juiz é o presidente do processo. A prestação efetiva da jurisdição deverá ser feita por
juiz neutro, obedecidas as regrasconstitucionais de implemento do processo, as de competência
territorial, material e funcional, sem prejuízo do afastamento do magistrado por impedimento,
ou suspeição, como registram os artigos 144 e 145 do NCPC.
9 Ao juiz deve interessar unicamente a lide, o cuidado e obediência às normas e ritos
processuais, a garantia de igual oportunidade probatória para as partes, não podendo ter
interesse na causa. Já as partes têm claro interesse e por isso lhes compete a prova dos fatos
alegados, após o preenchimento das condições da ação.
10 O simples ajuizamento da ação não implica na conclusão de que o autor será o vencedor
da demanda, nem de que o réu será vencido. A alegação do fato que origina o direito ou impede
o seu reconhecimento passa, necessariamente, pela produção de ampla prova lícita, concreta
capaz de autorizar a procedência do pedido (total ou parcialmente) ou sua inteiraimprocedência.
11 Esta parte em estudo do processo civil equivale à espinha dorsal no processo como um
todo. Embora seu estudo esteja focado na 4a etapa do curso de Direito os fundamentos do
processo de conhecimento serão utilizados por todos os operadores do direito, sempre, porque
suas regras são aplicadas também nos procedimentos especiais.
12 De pronto você deverá compreender alguns aspectos práticos do processo e que todo o
operador do direito deve saber e que ocorrem no dia-a-dia do fórum e tribunais.
II Da tramitação preferencialdosautos.
Arts. 1048/1049 do NCPC.
13 Na parte que trata das disposições finais e transitórias foi dedicada a atenção à
prioridade de tramitação em qualquer juízo, instância ou tribunal (artigo 1.048 e seus
parágrafos) ao processo de interesse do idoso, assim compreendida a pessoa com 60 anos ou
mais, bem como aos portadores de doença grave, descrita no artigo 6º. Inciso XIV da Lei
7.713/88 e os feitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.009/90).
14 Tratado no NCPC como um benefício, seu deferimento será possível mediante
requerimento e comprovação (da idade, da doença grave, da infância e adolescência), sendo os
autos identificados especialmente e, de acordo com o artigo 1.049 do CPC, sempre que a lei
remeter a procedimento processual, sem definí-lo, será observado o procedimento comum.
III Obediência à ordem cronológica dos julgamentos.
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Art.12 do NCPC (alterado)
15 O Código de Processo Civil, em seu artigo 12 estabelece que “os juízes e os tribunais
deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão” Como
você já viu emtópico anterior que esse artigo 12 foi modificado pela Lei 13.254 de 04/02/2016
qual os magistrados, preferencialmente e não obrigatoriamente, obedecerão a ordem
cronológica dos julgamentos.
IV Da transmissãode dadospara a prática de atos processuais nos processos físicos. (Lei
nº 9800/1999)
16 Às portas do processo digital, ainda é possível praticar atos processuais com a
transmissão de dados e imagens tipo “fax” para os atos processuais do processo físico que
exijam a forma escrita. Assim está posto no artigo 1º da Lei 9.800 de 26 de maio de 1.999.
17 Essa importante ferramenta é utilizada com frequência pelos advogados que ficam
responsáveis pela qualidade e fidelidade dos dados transmitidos por fax e por sua entrega e a
dos originais, por sua conta e risco, no prazo de cinco dias, da contados, ininterruptamente,
inclusive em domingos e feriados. (artigos 2º e 4º da Lei citada).
18 Em resumo: Na transmissão de dados por fax, o advogado deverá observar: a) que a
petição e os documentos originais deverão estar no seu destino em até cinco dias, após o
encaminhamento do fax; b) a contagem do prazo para a juntada dos originais é diferente da
contagem dos outros prazos, pois o prazo não se interrompe e nem se suspende; c) caso haja
divergência entre o conteúdo transmitido por fax e o do seu original, o usuário desse sistema
será considerado litigante de má-fé; d) se houver uma greve dos Correios o risco é do advogado.
19 Em caso concreto de nosso conhecimento, o advogadoremeteu para o Tribunal Estadual
uma petição de embargos de declaração, recurso tirado quando o acórdão não é claro, omisso
ou contraditório. A transmissão via fax se deu em 10 de julho de 2015, uma sexta feira. O
advogado contou o prazo, excluindo o dia do começo e incluindo o do fim, iniciando a contagem
no primeiro dia útil, dia 12 (segunda feira) de modo que o prazo nesse caso e sob a visão do
preclaro advogado terminaria no dia 17 (sexta feira)
20 Como a lei 9.800/99 informa que os originaisdeverão estar no seu destino em até cinco
dias após a transmissão, o advogado começou a contagem do prazo na segunda feira, dia 12 e
pelas suas contas, a chegada dos originais seria tempestiva até o dia 16 de julho de 2015 (sexta
feira seguinte). O Tribunal não conhecer do recurso por entender que estava fora do prazo, pois
esse prazo é contínuo e assim teria se iniciado no sábado, dia 11 e terminado em 15 de julho
(quarta), mas como os originais só chegaramao destino na quinta (dia 16) ele acabou perdendo
o prazo.
21 Nos tribunais superiores a questão é vista da seguinteforma: “O prazo de cinco dias para
apresentação da peça original não constitui um prazo novo, mas mera prorrogação do primeiro,
o qual é contínuo, não se interrompendo nos feriados, nem aos sábados e domingos” (STJ, 3ª
Turma, Agravo de Instrumento nº 477.271 – Ag Reg, Relator Ministro Menezes Direito, DJU
23.06.2003).
O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015
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22 Por incrível que possa parecer essa lei não obriga que os órgãos judiciais disponham de
equipamentos para recepção do fax, o que, convenhamos, revela-se um absurdo e impõe ao
advogado saber se em determinada Comarca essa lei vale ou não.
23 Em algumas Comarcas e Tribunais tem sido admitida a transmissão desses dados
através de correio eletrônico (e-mail), já que o fax tende a desaparecer, mas a nosso aviso, no
processo físico, o sistema de fac-símile revela-se mais seguro.
V Da prática de atos processuais no processo físico por protocolo integrado ou protocolo
postal.
24 Na maioria dos Estados brasileiros está implantado o sistema de protocolo integrado
para as petições intermediárias do processo físico. Assim, se o advogado tem sua banca jurídica
em Ribeirão Preto/SP e precisa praticar determinado ato processual em São José dos
Campos/SP, poderá protocolar sua petição no Forum de Ribeirão Preto/SP, com segurança,
ficando preservado o seu prazo, sem ônus para o advogado.
25 Ainda no sítio dos exemplos, durante quase uma década, o Estado de Minas Gerais
também disponibilizava o protocolo integrado, que acabou sendo alterado para protocolo postal,
com todos os riscos e custos para o advogado. As petições podemser protocoladasaté às 20:00
horas, nas agências dos Correios e não no Forum.
26 Perceba que não resta a menor dúvida que o sistema de protocolo integrado é mais
cômodo e seguro para os advogados, já que a lei permite a realização de atos processuais em
processos físicos das 6 (seis) às 20 (vinte horas). (NCPC artigo 212).
VI Tramitação do processo em razão de faixa etária.
27 Os idosos terão prioridade na tramitação do processo em qualquer juízo, instância ou
tribunal de qualquer procedimento, relativamente ao idoso, assim compreendido os maiores de
60 anos. (art. 1048, incisoI). Do mesmo modo, baseada no inciso II do artigo 1.048, tem direito
à tramitação preferencial as causasderivadas do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
8.069/90).
VII Tramitação preferencial em razão de doença grave.
28. Conforme disposto no artigo 1048, inciso II, gozam de prioridade na tramitação os
portadores de doença grave, descritas na Lei 7.713 de 22/12/1988, mais especificamente no
artigo 6º, inciso XIV como alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cardiopatia e
outras.
29 Tanto para os idosos, quanto para os doentes graves, crianças e adolescentes a
tramitação em regime prioritário demandará requerimento instruído à autoridade judiciária que
preside, com a prova de idade, ou doença. Deferida a prioridade, os autos receberão
identificação própria, evidenciando o tratamento diferenciado. Concedida a prioridade, sempre
requerida pela parte e vindo a óbito o seu beneficiário, essa não cessará e será estendida aos
cônjuge sobrevivente ou companheiro em união estável.
O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015
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VIII Quanto ao CPC/73
30 Veio em boa hora a edição do CPC 2015 para atualizar o processo e agilizar (pelo menos
assimse espera), a prestação jurisdicional. Não se discute que o CPC1973 era bastante sólido,
mas suas minirreformas pelas leis: 8.952 de 13 de dezembro de 1991, 9.139 de 30 de
novembro de 2005; 9.245 de 26 de dezembro de 1995, 10.444 de 07 de maio de 2002, Lei
9.245/95, 11.187 de 19 de outubro de 2.005, acabou tornando o processo de conhecimento
uma “colcha de retalhos”.
IX Principais alterações no CPC/2015.
31
A reforma do antigo CPC não atingiu a todos os artigosali existentes, pois acredita-se terem sido
em torno de duzentas alterações, algumas bem importantes, outras nem tanto, sem contar o
desaparecimento do processo cautelar, do procedimento sumário e do agravo retido.
23
Convémfocar o estudo no que foi mudado, esquecendo o que foi suprimido. COSTA MACHADO,
(2015) aponta as principais inovações do Código: a) instituição do princípio da cooperação e
paridade de tratamento; b) vedação do julgamento surpresa; c) atribuição da curatelaespecial à
Defensoria; d) transformação de institutos como a oposição e nomeação à autoria, alocando a
primeira nos procedimentos especiais e a última como preliminar de contestação, agora com
consequências patrimoniais.
33.
Outras alterações dizem respeito ainda à terceria como o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica; a instituição do “amicus curiae” e duas outras alterações relevantes
quanto aos prazos como: (i) os prazos serão contados apenas em dias úteis; (ii) Advogados
privados e públicos e o Ministério Púbico que são apenas em dobro; (iii) período de férias
forenses de 20/12 a 21/01; (iv); a realização da audiência de conciliação e mediação antes da
resposta do réu; (v) a gigantesca concentração de defesas na peça de contestação, como as
exceções, defesas processuais e de mérito e contestação, além da nomeação à autoria e os
incidentes de arguição de falsidade, somados às impugnações à justiça e valor da causa e
reconvenção.
34.
Anotam-se ainda, no processo de conhecimento: a dinâmica das tutelas provisórias somadas à
tutela antecipada que era hóspede do Código de 1973 e: a) o prestígio à conciliação, já como
requisito na inicial; b) improcedência liminar do pedido e improcedência parcial; c) regramento
das lides repetitivas; d) alteração no incidente de falsidade documental; e) a promoção a
documento da ata notarial.
35.
Parodiando o extinto rito sumário o legislador de 2015 apostou na conciliação, porém com a
previsão de dois tipos de saneamento ( saneamento de gabinete, para as questões mais
simplificadas) e saneamento compartilhado (quando a questão se reveste de maior
complexidade), pela sua sequência o processo poderá ter até 3 audiências.
O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015
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36.
Verificam-se ainda em simples olhar, modificações quanto ao valor dado à causa e a
possibilidade de o juiz corrigí-la de ofício, bem como sua atribuição em ações indenizatórias.
Inseriu a correção monetária no cálculo da dívida e disciplinou melhor as verbas de sucumbência
e honorários, inclusive recursais.
37.
Não se pode deixar de reconhecer que o legislador de 2015 aposta igualmente no processo
eletrônico, pois que inúmeros atos poderão ser realizados por esse meio, além de acolher a
videoconferência, com as audiências podendo ser gravadas.
38.
Quanto à prova testemunhal foram mantidos os seus principais tópicos, como o número, a
substituição, data e forma da oitiva. Como mudanças se vê que o arrolamento das testemunhas
se dará de modo diverso do CPC/73; que o advogado fica encarregado de intimar suas
testemunhas para a audiência; houve alteração nos motivos que pudessem ensejar a suspeição
e o incapaz pode também ser informante.
39.
Foram prestigiadas a prova emprestada e o instituto da testemunha referida. Por seu lado, os
memoriais que as partes ofertamapós a Audiência de Instrução e Julgamento, agora são razões
finais escritas.
40.
As novas disposições processuais aplicam-se de pronto aos processosem andamento, validados
os atos praticados na vigência do CPC1973. Para complicar a vida de inadimplentes surge uma
nova alternativa: o protesto da sentença transitada em julgado, nos moldes preconizados pelo
artigo 132 do NCPC.
41.
Em 04 de fevereiro de 2016 foi promulgada Lei 13.256 que modificou/revogou/imprimiu nova
redação aos arts. 12, 153, 521, 537, 966, 988, 1.029, 1.030, 1.035, 1.036, 1.038, 1.041 e
1.042 todos do novo Código de Processo Civil e alémdessas modificaçõesforamrevogados: a) o
artigo 945; b) o parágrafo 2º do artigo 1.029: c) inciso II do § 3º e § 10 do art. 1.035; d) §§ 2° e
5º do art. 1.037; e) incisosI, II e III do caput e o § 1°, incisos I e II, alíneas a e b, do art. 1.042; e
f) incisos II e IV do caput e o § 5º do art. 1.043.
42.
Pode ser ver nesses dispositivos que as mudanças estão na parte recursal do Código,
vindo a óbito a tão decantada ordem preferencial de julgamento em primeiro e segundo
graus, de tal sorte que juízes e escrivães e chefes de secretaria, devem dar preferência
de julgamento ao processo mais antigo, mas estão dispensados da ordem cronológica
de conclusão e decisão dos processos a calendário.
43.
A par da modificação da ordem cronológica, teve discussão curta a questão do juízo de
admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Você já sabe que esses recursos, pelo
O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015
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10
CPC/73, comportavam dois juízos de admissibilidade: a) no Tribunal Estadual; b) no Tribunal
Superior e se permanecesse o dispositivo emrevogação restava dispensado o juízo no regional.
44.
O artigo 1030 do NCPC, após observar a tramitação dos recursos especial e extraordinário,
observava em seu parágrafo único que “a remessa de que trata o caput dar-se-á independente
de juízo de admissibilidade”, de modo que com a revogação do dispositivo em questão, tais
recursos voltamao passado para comportar dois juízos de admissão: No regional e no Superior.
45.
A decisão que fixa multa será passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em
juízo (rectius: seu valor ser depositado em juízo), permitido o levantamento do valor após o
trânsito em julgado da sentença favorável à parte).
46.
Estes são os destaques tanto do NCPC quanto das alterações que estão sendo propostas pelo
PLC 168/2015 que estarão em vigor na mesma data em que o CPC/2015.
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Capítulo 1
REFLEXÕES INICIAIS
“Não se pode escrever o mesmo poema para homens e deuses”
(Ministro Luiz Fux do STF).
convivência do ser humano em sociedade multifacetada como a nossa nunca foi e nem será
fácil. Os bens da vida são destinadosà sobrevivência e ao seu desenvolvimento e o ser humano
pensa, ambiciona, questiona, inventa, resiste e recorre.
A cada dia novos direitos são reconhecidosemfavor do indivíduo que aprendeu a desenvolver a
cidadania, ainda que pela via congestionada do Poder Judiciário, sendo oportuno lembrar, à
guisa de exemplo, que há duas décadas não havia demandas com operadoras de telefonia
celular, nem tantas ações de reparação por ocorrência de dano moral, tão comuns hoje.
Igualmente, a prova digital que ainda era incipiente enquanto hoje cresce cada vez mais e já é
admitida expressamente como no caso da ata notarial.
O capitalismo continua intacto e avança até em países antes socialistas. Continuam flagrantes
as desigualdades com classes dominantes e dominadas e a luta incessante e o apego pelo
poder. O interesse do ser humano está sempre relacionado a um bem, seja ele patrimonial ou
não, donde pode ser gizada a predominância do materialismo. O ser humano não vive só e isso
se vê tanto nas metrópoles modernas, nas comunidades mais simples, quanto nas tribos mais
primitivas comregramento próprio, compadrões de honra, conduta e crença diversos, passados
e conservados de geração para geração. Nas metrópoles o regramento é outro, mas sempre
direcionado para os bens da vida, lembrando-se que o ordenamento veda a autotutela; mas
autoriza em situações excepcionais a autodefesa.
Nessa ordem de ideias torna-se impossível não reconhecer que o ser humano é movido a
interesse e como são vedados a autotutela e o uso arbitrário das próprias razões, buscou o
legislador disponibilizar e regrar o processo como meio constitucional para a solução do conflito,
pedra de toque da prestação jurisdicional. Com ele e a partir dele o cidadão exerce
facultativamente o seu direito, provocando o Judiciário, detentor do monopólio jurisdicional,
aparelhado (quase sempre de forma e tamanho insuficientes) para solucionar o conflito.
Observe que nemsempre o conflito se soluciona no Judiciário, pois não há impedimento a que as
partes resolvam amistosamente, ou que escolham a via alternativa da conciliação e da
arbitragem, que permitem a solução de conflitos patrimoniais na esfera privada, sem as
garantias da jurisdição. Trazida como solução para descongestionar o Judiciário, a arbitragemfoi
apresentada ao cidadão como meio alternativo de solução de conflito fundado em direito
patrimonial. Por ela, ao contrário do princípio do juiz natural vigente nos procedimentos
jurisdicionais, as partes poderão escolher seus árbitros e o Tribunal Arbitral indicará o dele.
Nasce do processo arbitral uma sentença (decisão arbitral) colegiada proferida por 3 árbitros que
A
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não comporta recurso quanto ao mérito, não se lhes garantindo o princípio do duplo grau de
jurisdição. Esse meio alternativo de solução de conflitoemgrande expansão no primeiro mundo,
não é expressivo no Brasil, por diversas questões, a nosso ver.
É que os povos latinos não têm tradição de conciliação. Preferem litigar e recorrer. As grandes
empresas, no entanto, tem visto a arbitragem como um instrumento de agilidade e solução da
questão fora dos portais do judiciário e no mais das vezes amparada pela cláusula de
confidencialidade. A questão cultural aliada à não extensão dos benefícios da justiça gratuita nas
questões arbitrais e a impossibilidade de recorrer da decisão de mérito são principais fatores,
que a nosso ver, engessam o crescimento da arbitragem.
Com esse quadro, resta a conciliaçãono processo jurisdicional. A composição ou transação entre
as partes é o sonho do legislador reiterado no NCPC e assim se diz tendo-se em conta que a
conciliação está prevista no mínimo em duas situações: Na audiência de conciliação e/ou
mediação. (art. 334) e na audiência de instrução e julgamento. (art. 359 do CPC)
Fica clara a pretensão do legislador em prestigiar a conciliação por ser ela uma forma de
resolução da lide (solução de conflito) acordada pelas partes. De todomodo, no campo do direito
processual civil predomina a faculdade da parte para tomar a iniciativa da propositura da ação e
“quando determinado indivíduo busca seu direito, o Estado não faz o papel de inquisidor,
verificando se ele possui ou não o direito alegado; apenas determina a citação de seu opositor,
para que exerça, caso queira, o direito de defesa”, nascendo daí o contraditório e a semente do
devido processo legal. (CALANZANI, José João, Sua Excelência o Processo, Belo Horizonte, Ed. Del
Rey, 2005).
O artigo 2º do CPC consagrador do princípioda iniciativa é claro ao afirmar que “o processo civil
começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve peloimpulso oficial” o que pode ser traduzido
da seguinte forma:
a) Aquele que sofrer violação ao seu direito civil deverá tomar a iniciativa da ação, porque o Poder
Judiciário exige provocação específica e adequada do interessado;
b) Proposta a ação, obedecidos os seus requisitos, o andamento do processo será automático, com
o juiz ordenando esta ou aquela providência que implica no impulso oficial do processo.
Para chegar a uma resposta jurisdicional será necessário o processo como garantia de uma
decisão justa onde os princípiosconstitucionais e infraconstitucionais deverão ser inteiramente
respeitados. Umlongo caminho emum “mar” de mais de um milhão de processos. Observando
atentamente o texto acima é possível compreender porque até hoje são impostas ao juiz (ou
determinadas pelo seu bomsenso) uma série de regras que, durante muito tempo mantiveram o
Judiciário longe do povo, com o magistrado manifestando-se unicamente nos autos.
É possível ainda compreender porque os atos processuais são, às vezes, exageradamente
solenes e nessa condição, o cidadão comum não compreende como se dá a tramitação do
processo. Outro ponto de destaque é que o cidadão que tem um direito violado sabe da
extensão dessa violação e nem sempre ao buscar o Judiciário, encontra respaldo em sua
afirmação porque para cada alegação é necessária a produção de prova específicaque orientará
o convencimento do magistrado, de sorte que a retórica sozinha não será suficiente para vencer
a demanda.
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CAPÍTULO 2
MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS APLICADOS AO PROCESSO.
artigo que encabeça o Código de Processo Civil de 2.015, trata da disciplina e interpretação
dos valores constitucionais do moderno processo civil, rezando que “o processo civil será
ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais
estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições
deste Código”.
Ao assim afirmar, o legislador colocou (como deveria ser) a proteção constitucional em prestígio
do Direito Processual Civil que é voltadopara a jurisdição civil e contempla a aplicação da lei ao
caso concreto, a partir do regramento posto no direitomaterial civil (CF/88, Códigos Civil, Penal,
do de Defesa do Consumidor e legislação extravagante) sempre de caráter abstrato e genérico,
onde estão listadas as regras de conduta e de onde se extrai a existência do direito que será
posto à apreciação do juiz.
Quando não há respeito ao direito protegido, seu titulardireito poderá, observados os requisitos
próprios, (estar representado por umadvogado, pagar as custas do processo, salvo se não puder
pagá-las, quando obterá a justiça gratuita, utilizar o rito recomendado) buscar proteção junto ao
prestador jurisdicional. A prestação da jurisdição é ato privativo do Estado (salvo no caso de
arbitragem) e o processo é meio constitucional de solução do conflito, pela jurisdição; valendo
dizer que é ele é a ponte de acesso ao Poder Judiciário, ou e por outras palavras: Se o cidadão
quiser tomar a iniciativa do reconhecimento de seu direito deverá fazê-lo atravésdo processoe a
partir daí sua tramitação do processo obedecerá ao impulso oficial.
Observe que a norma jurídica é regramento geral de conduta e por isso é genérica e possui
comando abstrato, sendo imperativatanto para aqueles a quemprotege, quanto para aqueles a
quem incrimina. Doutro lado, a norma processual se direciona para o processo e seu
procedimento e trata das relações que se estabelecementre as partes e eventualmente terceiros
que participamdo processo e vai permitir a declaração da existência ou não do direito afirmado
pela parte vencida quando for proferida a sentença.
Do mesmo modo cabe lembrar a indicação das fontes formais da norma processual civil a
Constituição Federal, Constituição e Leis Estaduais e a Lei Federal, tendo como fonte não formal
a jurisprudência, analogia, costumes e princípios gerais de direito.
O processo tem princípios de ordem constitucional, chamados propriamente de direitos
fundamentais processuais e de ordem infraconstitucional, sendo impossível imaginar o
desenvolvimento válido de um processo sem considerar os princípios processuais a ele
pertinentes, enumerados taxativamente na CF/88, nem aqueles infraconstitucionais ou
processuais puramente ditos. A conferir:
O
O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015
Santo Aparecido Gutier
15
2.1. Princípios Constitucionais e Infraconstitucionais do processo.
2.1.1. Direito à Jurisdição. (Acesso à Justiça)
NCPC artigo 98
Ao atrair para si a responsabilidade pela solução dos conflitos o Estado disponibiliza a todos o
acesso à justiça, notadamente em relação às pessoas de poucas posses que ficam isentas do
pagamento das custas processuais e contam com os serviços das Defensorias Públicas,
Advogados conveniados coma OAB e Núcleo de Prática Jurídica das Faculdades de Direito, não
ficando à margem da jurisdição.
Ressalte-se a possibilidade da propositura de ação popular visando a nulidade de atos
administrativos lesivosao patrimônio como umtodo e a disponibilidadede meios constitucionais
como o mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. Na facilitação do acesso à
justiça pelas portas da jurisdição destacam-se os Juizados Especiais (federal e estadual) onde a
presença do advogado é facultativa nas demandas de até 20 vezes o valor do salário mínimo e
não há cobrança de custas na fase de conhecimento; só na recursal.
2.1.2 Direito ao Contraditório
Artigo5º LV da CF/88
Este princípio, inserto no art. 5o. LV da Constituição Federal assegura aos litigantes, no processo
administrativo ou contencioso não só o contraditório como a ampla defesa, de modo que o
processo deve permitir que a parte tenha conhecimento da demanda e produza a defesa
adequada ao processo. Ao receber a petição que dá início ao processo o juiz não acredita e nem
duvida daquilo que foi afirmado pelo autor e por isso, observada a regularidade da petição inicial
(ato de provocação formal do Judiciário pela parte autora), mandará citar o réu para que tenha
conhecimento da demanda contra ele proposta.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 9º deixa claro seu prestígio ao princípio do
contraditório que, somando-seao artigo 5º LV da CF/88, vem estabelecer que “ não se proferirá
decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. As exceções estão
contempladas em3 hipóteses do parágrafo único. A partir da citação do réu, tem-se o processo
para o que as partes serão intimadas emnome do princípio da publicidade, para que conheçam
os atos praticados e possam concordar ou reagir contra os mesmos, através dos recursos
pertinentes.
2.1.3 Direito à Isonomia.
Artigo7º NCPC
A ideia desse princípio é a de que todos são iguais perante a lei. Observa MARCUS VINICIUS RIOS
GONÇALVES (Novo Curso de Direito Processual Civil, Saraiva, ed. 2006, pág. 27) que “sob o ponto
de vista processual, a isonomia revela-se pela necessidade de dar ás partes tratamento
igualitário” e que essa paridadenão pode ser apenas formal, poisque o tratamento formalmente
igualitário pode ser causa de grandesinjustiças e que é precisoque a igualdade seja substancial,
tal como revestida na fórmula “tratar os iguais igualmente, e os desiguais desigualmente, na
medida de sua desigualdade”.
O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015
Santo Aparecido Gutier
16
O direito à isonomia e igualdade no tratamento processual está previstono artigo 7º que informa
ser assegurada às partes a paridade: a) no tratamento em relação ao exercício de direitos e
faculdades processuais; b) quantos aos meios de defesa; c) no diz que diz respeito aos ônus, aos
deveres e aplicações de sançõesprocessuais. Arremata a redação do dito artigo que compete ao
juiz velar pelo efetivo contraditório.
2.1.4 Direito à ampla defesa
O princípio emcomentário não impõe a obrigação da parte em produzir defesa ampla e sim em
permitir que, segundo a sua conveniência, tenha a oportunidade de produzir ou desistir da
produção desta ou daquela prova que incida sobre fato relevante; seja oportuna para apurar
fatos, sob pena de sujeitar-se à preclusão, bem como de propor ou desistir de recursos.
2.1.5 Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional.
Art. 3º NCPC
Este princípio, que pode ser entendido como princípiode acesso à Justiça, consagra ao cidadão o
direito de ver sua pretensão apreciada e declarada pelo Estado, não podendo obstar a
apreciação do direito posto pela parte, salvo se em desacordo com os requisitos legais para
tanto (representação, capacidade, legitimação, adequação procedimental). Cuidou o legislador
processual de inserir no CPC de que não se excluirá da apreciação jurisdicional a ameaça ou
lesão a direito, como está no artigo 3º.
2.1.6 Direito ao Juiz Natural, Competente e Imparcial.
Mesmo sem previsão constitucional expressa, claro está que o juiz da causa, além de
competente para julgá-la; de estar afeito ao território de sua jurisdição e deter a competência
material ou funcional, deverá ser imparcial para permitir que a discussão emocionada do direito
fique restrita às partes no processo agindo o juiz como o fiel da balança, com interesse
unicamente processual e não material.
Observe ainda, outro princípio que se refere ao juiz natural emque as partes não podem escolher
qual o juiz que julgará sua causa e que quando vários juízes forem detentores da mesma
competência, esta se firmará por sorteio no momento da distribuição da ação; uma verdadeira
competência “randômica”.
Uma ação de reparação de danos materiais, por exemplo, não poderá ser julgada por um juiz
criminal, por exemplo, do mesmo modo que o juiz que estiver ligado ao processo por ter atuado
nele como perito, testemunha ou advogado, ou quando estiver ligado às partes, como nos casos
dos artigos 144 e 145 do NCPC não poderá prestar a jurisdição aos envolvidos e para tanto a
legislação disponibiliza às partes a ferramenta processual chamada exceção (por impedimento
ou de suspeição), adequada para afastar do processo aquele juiz que não seja imparcial. Desse
modo, tem-se que:
a) a imparcialidade refere-se à independência do magistrado e deriva da sua postura em
“não torcer” ou “estar vinculado a uma ou outra parte”, tiver interesse no processo, etc.
b) o magistrado presta a apreciação jurisdicional em determinado território, em varas
únicas ou especializadas;
O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015
Santo Aparecido Gutier
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c) quando há mais de um magistrado com a mesma competência, sua escolha se dá no
momento em que se faz a distribuição eletrônica da ação.
2.1.7. Princípio da Razoável Duração do Processo.
Artigos 5º LXXVII da CF/88 e 4º do NCPC
Este princípio vem consagrado no artigo 5o. LXXVIII da Constituição da República assegura aos
jurisdicionados a razoável duração do processo e meios que possamgarantir sua efetiva e célere
tramitação. A intenção do dispositivo é excelente, mas na prática, o processo é moroso emtodas
as instâncias. O Código de ProcessoCivil determina em seu artigo 139, inciso II NCPC, entre as
obrigações (poder-dever do Juiz) velar pela rápida solução do litígio, porém essa celeridade fica
comprometida pelo volume de demandas, pelos tantos recursos que protelam a prestação
jurisdicional; pela falta de aparelhamento dimensionado do Judiciário, posto que o cidadão
“aprendeu o caminho do Judiciário”.
Desse modo a razoabilidade da duração do processo, tem caráter subjetivo e local, pois a
demora passa pelo exercício do duplo grau de jurisdição, previsto no texto constitucional,
devendo ser grifado que nas duas últimas décadas, direitoscomo dano moral, questões relativas
ao direito do consumidor e temas de direito cibernético passaram a contribuir para o
crescimento de litígios inexistentes nos anos 90.
Ainda, no mesmo Código, o artigo 4º do NCPC vemconsignar expressamente que “as partes têm
o direito de obter em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade
satisfativa”.
2.1.8 Direito à publicidade dos atos processuais .
Art. 189 do NCPC
Poucos cidadãos sabem, mas como regra o processo e suas audiências são públicos,
ressalvadas as causas relativasao interesse público e de direito de família, capacidade e estado
da pessoa, previstas no art. 189 do CPC quando os atos do processo tramitarão em segredo de
justiça.
Observa o prof. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES (obra citada, pág. 37) que “a publicidade é
necessária para que a sociedade possa fiscalizar seus juízes, preservando-se comisso o direito à
informação garantido constitucionalmente”. Para as partes e seus advogados não haverá
qualquer restrição ao acesso aos atos processuais e você deverá observar que o segredo de
justiça é um direito da parte, que poderá dele dispor, se quiser.
Nas causas previstas no artigo citado, o Judiciário deverá resguardar dito princípio, até mesmo
pela invocação dos princípios da dignidade humana ou do interesse público e por isso, as
audiências emprocessos que digamrespeito ao direito de família e às questõesligadasà honra,
dignidade e capacidade estão protegidaspelo segredo de justiça, sendo os advogados intimados
dos atos processuais da mesma forma que os processos públicos, porem os nomes só são
publicados com suas iniciais.
2.1.9 Direito à livre produçãoda prova lícita.
Artigo369 do NCPC.
O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015
Santo Aparecido Gutier
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Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade
dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
A prova é um dos grandes dilemas para as partes e para o juiz que delas é destinatário. Incide
apenas sobre o fato, sendo assegurada à parte litigante a livre produção da prova lícita (artigo
369 do NCPC) permitindo-lhe que, pelas diversas modalidades de prova (nove ao todo) o
demandante possa influenciar o convencimento do juiz quando da prolação da sentença.
Que fique claro que o direito à produção da prova limita-se à prova lícita que seja útil e pertinente
ao processo e como a prova é o instrumento de convencimento do Juiz, observe a sua
importância no curso do processo porque ao proferir a sentença o juiz avaliará (valorará) a prova
até ali produzida e decidirá com base nela.
2.1.10 Direito à motivação das decisões.
Arts. 93, IX, CF/88 e 489 do NCPC
Por mandamento constitucional (CF/88, artigo 93, inciso IX) todas as decisões (sentenças e
decisões interlocutórias) precisam ser fundamentadas (motivadas) o que vale dizer que o
magistrado deve deixar clara a razão pela qual decidiu daquela forma; quais provas foram
sopesadas e qual a interpretação do texto legal aplicado ao fato ensejador da lide.
Com o Judiciário abarrotado de conflitos tão diversificados, não se pode esperar que o juiz
“escreva umtratado” na confecção da decisão, mas não se pode admitir a decisão sem o devido
respaldo legal e probatório, ainda que em resumo objetivo, pois a parte tem o direito de saber
por que venceu; porque foi derrotado e quais parâmetros foram adotados na decisão pelo
magistrado.
O CPC contempla no artigo 489 que a sentença deva ser fundamentada e que o magistrado deva
enfrentar cada uma das teses postas pelas partes e o artigo enumera em seus incisos e
parágrafos as ocorrências relativas à sentença e sua fundamentação.
2.1.11 Direito ao duplo grau de jurisdição
Este princípio permite o acesso ao grau de jurisdição superior àquela em que sua demanda está
em curso. Protege o inconformismo daquele que perde a causa junto ao juiz para a qual foi
distribuída e, embora não expressamente previsto na CF/88, se emparelhado com os princípios
da ampla defesa e do contraditório, tem justificada sua índole constitucional, resguardada a
vontade do vencido em recorrer.
O cidadão que teve no processo uma sentença desfavorável em seu julgamento em primeira
instância (na Comarca de Uberaba, por exemplo), inconformado com essa decisão, poderá
recorrer à instância superior, ou 2ª. Instância (ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais), buscando
a reforma dessa sentença. Esse recurso é voluntário e se o vencido não fizer qualquer recurso
contra a sentença ocorrerá o trânsito em julgado, tornando-se definitiva, comportando sua
liquidação e seu cumprimento ou execução.
O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015
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Caso não obtenha sucesso na 2a. Instância (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) o vencido possa
alcançar a Instância Superior atravésde RecursoExtraordinário para o Supremo Tribunal Federal
e de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça. Um parêntese para lembrar que o
Supremo Tribunal Federal aprecia questões derivadas de alegação de violação à Constituição
Federal, ao passo que o Superior Tribunal de Justiça é guardião do texto infraconstitucional (lei
federal, tratados e convenções) que a doutrina nomina de direito federal.
Em arremate a este tópico deverá ser observado que a interposição do recurso não garante a
modificação do julgamento proferido pelojuiz singular e que no Tribunal Estadual e nos Tribunais
Superiores os julgamentos são colegiados. Observe que na primeira instância (Uberaba) a
decisão será proferida por um único Juiz. Na segunda instância (Belo Horizonte) a decisão será
de uma Câmara de Desembargadores do Tribunal de Justiça e nos TribunaisSuperiores, por uma
turma de Ministros. Observe-se, no entanto que são dois os casos de exercício do duplo grau de
jurisdição:
a) voluntário: Esse direito de recorrer da decisão à instância superior é voluntário e cabe
unicamente à aquele que foi vencido na demanda;
b) necessário: Quando a decisão condenatória for proferida contra a União, Estados,
Distrito Federal, Municípios e suas autarquias, ocorrerá o duplo grau de jurisdição
obrigatório/necessário, nos termos do artigo 496, incisos I e II e parágrafos 1º a 3º do
CPC.
2.1.12 Direito fundamental ao devido Processo Legal
Processo Justo.
Trata-se de um princípio de muita importância e que está relacionado com os demais aqui
mencionados (contraditório, ampla defesa, livre produção de provas, etc) e tem nascedouro na
disposição constitucional do artigo 5o. LIV da CF/88 direcionado para a liberdade e o patrimônio
do indivíduo quando sustenta que ninguémserá privadoda (sua) liberdade ou de seus bens, sem
o devido processo legal.
Em raciocínio simplista significa dizer que não basta um simples processo para privar o cidadão
da sua liberdade ou de seus bens. É necessário que esse processo seja legal e esse princípio
remonta à Constituição da Inglaterra de 1.215 e pode ser traduzido como o respeitoàs garantias
processuais e exigências para a obtenção de uma sentença justa. Como lembra o advogado
Eduardo Carlezzo (O indevido processo legal no procedimento administrativo de trânsito), em
artigo publicado em 24/05/2001, no site “escritórioonline.com), acessado em 10 de junho de
2013:
“ O due process of law é uma garantia constitucional outorgada ao cidadão,
segundo a qual ninguémserá privado da liberdade ou de seus benssemo devido
processo legal” (art. 5º, LIV, CF).
Porém, muito mais do que uma garantia, o devido processo legal é um
superprincípio norteador do ordenamento jurídico, tendo entre seus objetivos
ensejar a qualquer pessoa, litigante ou acusada, em processo judicial ou
administrativo, o contraditório e a ampla defesa, bemcomo os meios e recursos
a ela inerentes (art. 5º, LV, CF).
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O devido processo legal não está consubstanciado apenas em um princípio
constitucional, mas sim, num princípio que rege todo o sistema jurídico pátrio,
informando a maneira como realizar-se-ão todos os procedimentos processuais,
assim como os administrativos. (due process of law).”
Você deve ter percebido a importância da Constituição no processo e que este é o meio
constitucional de solução dos conflitos, onde cada parte sustenta seu direito e argumentos e
produz a prova adequada que será o vetor da sentença, de sorte que a obediência aos princípios
constitucionais processuais é ferramenta de garantia disponibilizada ao cidadão na defesa de
seus direitos. Por issose diz que é impossível pensar no devido processo legal se não houver o
respeito às garantias grifadas no Texto Magno.
2.1.13. Princípio da boa-fé
Art. 5º do NCPC.
Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo
com a boa-fé.
É intenção do legislador que os litigantes e demais partícipes do processo comportem-se
processualmente emestrita boa-fé. TEREZA ARRUDAALVIM WAMBIER [et al}, (1ª. Ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015), ensina a respeito dessenovo princípio da fonte processual
que “quando há confiança na perspectiva de retidão de condutas, tudo flui melhor. A
desconfiança gera burocracia e má-vontade e impede o fluxo normal do processo.”
Arremata afirmando: “No dever de agir com boa-fé se inclui o de dizer a verdade, o de não criar
embaraços ao cumprimento de decisão judicial, o de exibir documentos em seu poder cujo
exame, pelo juiz, seja necessário para decidir o mérito (e isso diz respeito até a terceiros) quanto
ao juiz, deve, por exemplo, declarar-se suspeito quando o for, respeitando a isonomia entre as
partes”.
2.1.14 Princípio do dever de cooperação.
Art. 6º do NCPC
Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em
tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Observada a redação do artigo acima citado é impossível não associá-lo ao artigo 5º do Código
Novo que trata da boa-fé. Neste caso, a cooperação visa a obtenção de decisão de mérito em
tempo razoável, porque se houver cooperação, por certo o processo terminará antes.
HUMBERTO THEODORO JR (THEODORO JUNIOR, HUMBERTO, Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Processo de Conhecimento, vol 1, 56. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015), aborda
o tema concordando com nossa posição eis que afirma quando ao dever de cooperação que
“trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado
constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como uma garantia de audiência
bilateral das partes, mas que tem a sua função democrática de permitir a todos os sujeitos da
relação processual a possibilidade de influir realmente sobre a formação do provimento
jurisdicional”
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Santo Aparecido Gutier
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Dada nossa tradição emlitigar e levando-se emconta que as partes têminteresses conflitantes,
quem sabe o NCPC inaugure uma nova fase de compreensão entre as partes, mais conciliadoras
e menos litigantes. A questão não está no devido processo legal, nem no estado democrático de
direito, mas na cabeça do demandante. Deve demorar, mas é um início.
CAPÍTULO 3
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA.
mbora classificável como se vê abaixo, importa observar que a jurisdição é UNA porque a
função jurisdicional emana da soberania do Estado. A divisão que se propõe neste estudo não
está no sentido de cindir a jurisdição, sendo admitida por motivo de mera divisão de trabalho.
3.1. Jurisdição Comum e Jurisdição Especial.
Para entender a jurisdição comumdeverá ser invocada novamente a exclusão. É que a jurisdição
comum soluciona todos os conflitosnão abrangidos pela jurisdição especial. Esta (a especial), só
opera em relação a certos interesses a partir de sua natureza e a qualidade dos interessados.
A prestação jurisdicional comumno sistema brasileiro exercitada pelos Judiciários dos Estados,
Territórios e Distrito Federal, ao passo que a jurisdição especial é atribuída às justiças do
Trabalho, Penal Militar, Eleitoral e Justiça Federal.
3.2. Jurisdição Penal e Jurisdição Civil.
O que diferencia uma e outra é a natureza jurídica do conflito, dividido em civil e penal. A
jurisdição penal direciona-se para as normas penais; conflitosdirimidos a partir da interpretação
e aplicação do direito penal, definindo a punibilidade, estabelecendo penas ao passo que a
jurisdição civil compreende a existência de conflitos de ordem civil, trabalhistas e eleitorais,
administrativas, constitucionais, tributárias, etc. Por exclusão, não se tratando de jurisdição
penal, prevalece a jurisdição civil.
3.3. Jurisdição Superior e Inferior.
Dos organismos judiciários
Esta diferenciação decorreda verticalidade da estrutura organizacional do Poder Judiciário que
pode ser ilustrada com a figura da pirâmide, partindo-se da premissa de que toda decisão é
recorrível, em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisdição inferior é a da 1a.
Instância pelo juiz que conhece e decide as causas originariamente.
E
O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015
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Ex: Uma sentença proferida por um juiz de Uberaba (jurisdição inferior) poderá sofrer recurso e
ser apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (jurisdição superior), de modo
que o ingresso à instância superior depende da interposição voluntária de recurso na inferior,
podendo ainda ocorrer que caso ainda fique insatisfeita a parte recorrente com decisão de
segundo grau, possa ela ainda ter acesso ao Tribunal Superior. (STJ. STF. TST).
3.4. Jurisdição Contenciosa e Voluntária.
Quanto á sua forma a jurisdição será contenciosa quando é exercida em razão de um litígio;
quando há controvérsia jurídica entreas partes. Aqui há o conflito na sua essência. Na chamada
jurisdição voluntária (e muitos autores criticam essa forma de jurisdição) ocorrerá quando a
função do juiz não será para decidir o conflito e simpara homologar a vontade dos interessados
ou mesmo quando o juiz decide em face de interesses não litigiosos.
Ponto de destaque na forma de uma e outra jurisdição está em que na contenciosa se produz a
coisa julgada (imutabilidade da decisão que soluciona o conflito) e na voluntária a decisão
homologada poderá ser revista a qualquer tempo.
3.5. Graus de Jurisdição.
PRIMEIRO GRAU
Juiz - Comarca ou Vara - Juiz - Sentença.
A jurisdição em primeiro grau, ou primeira instância é exercida por juízes investidos no cargo
após aprovação e posse em concurso público de provas e títulos. O juiz é a pessoa física que
Jurisdição
Voluntária
. Não há
conflito
As partes estãode
acordo e só vão ao
Judiciário para
formaliza-lo.
Jurisdição
contenciosa
contenciosa:
Existe o
conflito
Jurisdição
Cível
Conflitos
Civis
JURISDIÇÃO
Jurisdição
penal.
Dirime
conflitos
penais.
Jurisdição
Especial:
Exceção.
Justiça Federal
Justiça do Trabalho
Justiça Eleitoral.
Justiça Militar
Jurisdição
Comum
Regra
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representa a atuação do órgão jurisdicional e de acordo com o artigo 203 do NCPC os
pronunciamentos do juiz, na condução do processo se dividem em:
(I) despachos: impulso oficial do processo ligado ao recebimento do pedido e andamento
do processo.
(II) decisões interlocutórias, quando ocorre a resolução de uma questão processual, sem
extinguir o processo;
(III) sentenças, quando, analisando o direito invocado pela parte e a partir da prova
produzida pelas partes declara o direito naquele caso concreto.
Dependendo do número de processos as Comarcas poderão ser divididas em Varas
Especializadas. Na Comarca de Perdizes há um único Juiz; logo a Vara é Única. Na Comarca de
Uberaba existemdezenas de juízes estaduais emvaras especializadas (Varas de Família, Cíveis,
Criminais, Eleitorais e Infância e da Juventude).
Na Justiça do Trabalho local existem 4 Varas de competência comum o mesmo ocorrendo com
as quatro Varas da Justiça Federal. Ainda e no plano da Comarca (para a Justiça Comum) e da
Seção Judiciária (para a Justiça Federal) existemos Juizados Especiais para a solução de causas
de menor complexidade. Os Juizados Especiais Estaduais são regrados pela Lei 9.099/95 e os
Juizados Especiais Federaissão regulamentados pela Lei 10.259/2001, a cuja leitura se remete.
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO
Tribunais Estaduais - Câmaras - Desembargadores - Acórdão.
Os Tribunais Estaduais são divididos em Câmaras compostas por cinco desembargadores, que
analisamos recursos contra as decisões de primeiro grau, mantendo, cassando ou reformando
as sentenças. A decisão dos Tribunais Estaduais chama-se acórdão, por tratar-se de decisão
colegiada e que pressupõem votação unânime ou por maioria. Existe uma tendência de
especialização dessasCâmaras (Câmaras de Direito Público, de Direito Privado, do Consumidor,
etc) que já vem sendo adotada por diversos tribunais estaduais.
TRIBUNAIS SUPERIORES
Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho) -
Ministros - Turmas - Acórdãos.
Os tribunais superiores são compostos por ministros que se dividem em turmas que analisam
recursos interpostospelas partes contra decisõesdos tribunais estaduais, proferindo acórdãos e
decisões monocráticas. (art. 203 do NCPC)
STF – Supremo Tribunal Federal.
Inspirado no modelo americano, o Supremo Tribunal Federal é o órgão maior do poder judiciário
e sua função é guardar a constituição e controlar a constitucionalidade das demais leis. É
composto por 11 ministros, escolhidos e nomeados pelo presidente da república, depois de ter a
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escolha aprovada pelo senado, sendo requisitos a idade maior que 35 anos de idade, notável
saber jurídico e conduta ilibada.
STJ – Superior Tribunal de Justiça.
Com inspiração no direito europeu o Superior Tribunal de Justiça, intérprete da aplicação e
violação da lei federal. é composto por 33 ministros, nomeados pelo presidente da república,
depois de aprova a escolha pelo senado e são escolhidos entre os juízes do tribunal regional
federal (1/3); por desembargadores dos tribunais estaduais (1/3) advogados e promotores (1/3).
Detalhe importante ocorre quando o processo se inicia nos tribunais, notadamente aqueles de
competência originária do Supremo Tribunal Federal (questões constitucionais) e do Superior
Tribunal de Justiça (matéria infraconstitucional).
Assim:
Processo iniciado em Uberaba = Segundo Grau – TJMG
Processo iniciado no TJMG = Tribunais Superiores.
Processo iniciado nos Tribunais Superiores = sem segundo grau.
A questão do duplo grau de jurisdição foi muito comentada na ação penal 470 (Escândalo do
Mensalão) de competência originária do STF que aqui se toma como exemplo. Condenados,
alguns réus alegaram ter direito ao segundo grau de jurisdição sem sucesso, pois a parte terá
direito ao duplo grau de jurisdição quando se encontrar em estado anterior a ela. O Supremo
Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça são o topo do caminho processual.
3.6 Da Competência
Graus de Jurisdição
Primeirograu: DecisãoMonocrática
Segundograue TribunaisSuperiores:
DecisãoColegiada
PrimeiroGrau
Juiz
Comarca/ Vara
Sentença
Decisão Monocrática
Segundo Grau
Desembargador
Câmaras
Acórdao
DecisaoColegiada
Tribunais Superiores
Ministros
Turmas
Acórdao
DecisaoColegiada
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A competência se traduz no poder-dever de umórgão para executar aquela parcela de atividades
jurisdicional que lhe é atribuída atravésda divisão do trabalho, disciplinada por regras próprias,
que permite o exercício da atividade jurisdicional nos limites impostos pela lei e ao fixar limites
legais para a competência pode-se concluir pela delimitação do exercício da jurisdição.
A competência mantém estreito relacionamento com a jurisdição já que a distribuição da
jurisdição entre os diversos órgãos do Poder Judiciário é que dá vida à teoria da competência.
No conceito de Schönke (Adolph Schönk, Derecho Processal Civil, Barcelona, Bosch, 1950, pág.
132, citado por Arruda Alvim), a competência é a faculdade e o dever do exercício da jurisdição
no caso particular.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por
convenção entre as partes, do mesmo modo que antes mesmo da citação a cláusula de eleição
de foro abusiva, poderá ser reputada ineficaz pelo Juiz (artigo 62 do NCPC).
3.7. Diferença entre jurisdição e competência.
A diferença entre competência e jurisdição está emque “a competência é o poder pertencente
ao ofício ou ao oficial, considerando a sua singularidade (o casoconcreto em si), ao passo que a
jurisdição encerra a todos os ofícios indistintamente”.
Deve ser observado, como fazia Liebman, que para cada causa deve existir pelo menos um juiz
competente; existindo mais de um juiz competente para a mesma causa a competência será
concorrente, decidida pela distribuição. Note que a competência constitui pressuposto
processual válido para o desenvolvimento do processo e por isso ao recebê-lo o juiz deve
examinar a sua competência para o julgamento daquele caso.
3.8 Importância Prática do tema.
A importância prática do tema decorre do fato que a parte não tem direito apenas a um juiz
imparcial. O juiz deverá ser imparcial e competente para prestar a jurisdição naquele caso
específico e pelo estudo das regras que definem a competência deste ou daquele Juízo pode-se
determinar quem será o órgão com poder-dever para proferir uma sentença e eventualmente
executar a o julgamento proferido.
3.9 Critérios de determinação da competência.
Como fazer para encontrar o órgão competente? A resposta a essa pergunta nos remete à
pesquisa dos critérios utilizados para organizar o Poder Judiciário, observando a existência do
primeiro e segundo graus de jurisdição e os TribunaisSuperiores; a atuação de dessesórgãos em
áreas delimitadas dos territórios nacional e estadual.
3.10 Competência em razão da matéria:
A base desse critério de competência está na natureza do conflito.(Justiça do Trabalho, Militar,
Eleitoral).
3.11 Competência em razão da qualidade das pessoas e critério funcional.
O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015
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A pessoa envolvida no conflito e às vezes a própria natureza do conflito vai determinar se a
competência é da Justiça Federal ou não. Assim litígios versando entre o cidadão e a União e
suas autarquias devem ser decididos por juízes federais. A competência é determinada pela
natureza especial e pelas exigências das funções que o magistrado é chamado a exercer em
determinado processo. (juízes de cognição, de 1o. e 2o. graus, etc).
3.12 Da competência absoluta
Pode ser alegada emqualquer tempo e grau de jurisdição e encontra-se no rol de motivos para a
ação rescisória, a teor do artigo 966,II do CPC/2015 que estabelece que a sentença poderá ser
rescindida quando proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente.
3.13 Competência pelo critério territorial. (Relativa)
Relaciona-se coma circunscriçãoterritorial onde o órgão exerce a sua atividade, pelo fato de o
réu ter residido ou estar residindo em determinado local; haver contraído a obrigação em certo
lugar; ou de achar-se em determinado lugar o objeto da lide. Só ao réu caberá a arguição de
incompetência territorial, até o prazo da contestação. NO CPC/73, a incompetência territorial era
arguida sob a forma de exceção ao passo que o novo a deslocou para acompanhar a outra
incompetência (absoluta), como tema de defesa em contestação. (Vide capítulo próprio das
exceções, em frente).
Lembremos que caso o réu não argua a incompetência territorial no momento da contestação,
esta restará prorrogada.
O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015
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CAPÍTULO 4
TIPOS DE PROCESSO
elo novo ordenamento processual civiI tem-se que a parte pode dispor do processo de
conhecimento; do processo de execução em suas diversas generalidades (dar, fazer, entregar
coisa certa e incerta, não fazer, pagar quantia certa). O velho Código de Processo Civil previa o
processo cautelar, normalmente de caráter preparatório para proteção temporária a um direito
em perigo e dos procedimentos especiais, cada um com sua função, quase sempre em caráter
preparatório da ação principal de conhecimento ou sequenciamento em rito ordinário.
Resta clara a opção do legislador quando afirma aplicar-se a todas as causas o procedimento
comum, salvo disposição emcontrário desteCódigo ou de lei, coma ressalva de esse rito aplica-
se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. Com a
extinção do processo cautelar foram criadas as chamadas tutelas provisórias, incorporadas ao
processo de conhecimento sobre as quais se discursará mais adiante, no capítulo 4.3. Assim,
tem-se que o processo de conhecimento se presta ao reconhecimento ou não do direitoque polo
ativo alegava ter.
Reconhecido o direito do autor em ação de conhecimento surge o cumprimento de sentença
pelo qual o credor busca a satisfação daquele direito reconhecido em julgado trânsito e
inadimplido pelo devedor. Para o caso de satisfação de obrigação certa posta em título
extrajudicial como o cheque, a duplicata, letra de câmbio e o contrato, disponibiliza-se o
processo de execução por quantia certa.Para preservar e proteger um direito em perigo e
temporariamente, existe o processo cautelar e por fim, os procedimentos especiaisderivados de
lei própria que contém disposições relativas a todos os outros processos, mas possuem
características próprias, observando-se as tutelas de evidência e urgência.
4.1 Processode Conhecimento: (oude cognição)
Por ele, busca-se o reconhecimento de um direito, partindo-se de uma pretensão posta pelo
autor desencadeando-se a busca pela verdade, que, passando pela prova robusta e concreta dos
fatos, terminará com uma sentença reconhecendo ou não a existência do direito que o autor
P
O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015
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alegou na inicial que teria. Reconhecido o direito do autor em ação de conhecimento surge o
cumprimento de sentença pelo qual o credor busca a satisfação daquele direito reconhecido em
julgado trânsito e inadimplido pelo devedor.
LUIZ RODRIGUES WAMBIER (obra citada) observa com propriedade que:
“No processo de conhecimento as partes têm oportunidade de realizar ampla produção de
provas, voltadas para demonstrar a existência do direito (regra geral, pelo autor) ou a
existência de fato que o impeça, modifique ou extinga (regra geral pelo réu). Diz-
se processo de conhecimento porque, nessa modalidade de processo, o juiz
realiza ampla cognição, analisando todos os fatos alegados pelas partes, aos
quais deverá conhecer e ponderar para formar sua convicção e sobre eles aplicar
o direito (dizer o direito = jurisdição) decidindo, através de sentença de mérito,
pela procedência ou improcedência do pedido formulado pelo autor.”
Giza-se que na Justiça do Trabalho o processo se desenvolvecomo regramento da Consolidação
das Leis do Trabalho, enquanto que nos Juizados Especiais o rito (procedimento) se dá nos
termos da Lei que os criou e somente em caso de lacunas naqueles instrumentos é que o Código
de Processo Civil será aplicado subsidiariamente.
4.2. Processo de Execução
Através dele o credor busca a satisfação de um direito reconhecido em um título judicial
(sentença proferida em processo de conhecimento) ou extrajudicial (título de crédito emitido
espontaneamente pelo devedor), como cheque, nota promissória, letra de câmbio, contrato,
sempre que vencido e o executado se recusar ao cumprimento da obrigação. Sendo assim, trata-
se de modalidade satisfativa, com intervenção patrimonial, exigindo o descumprimento da
obrigação constante no títulojudicial ou no extrajudicial, podendo o patrimônio do réu responder
pelo valor da obrigação consignada. Recentes mudanças foram introduzidas no processo de
execução tanto para os títulos judiciais, quanto extrajudiciais.
Para os primeiros, (títulos judiciais) não mais haverá a necessidadeda execução de sentença nas
modalidades até então conhecidas, bastando ao credor promover a liquidação (no mais das
vezes, por simples cálculo aritmético) da obrigação constante da sentençatransitada emjulgado
e requerer a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para solvê-la no prazo de 15
dias, sob pena de multa, podendo o devedor apresentar impugnação.
Quanto aos títulos extrajudiciais(cheque, letra de câmbio, duplicata, nota promissória, contrato)
o processo de execução foi reescrito a partir da lei 11.382/2006, alterando a ordem de
nomeação dos bens, permitindo o bloqueio de dinheiro e de veículos, saldos de caderneta de
poupança e investimentos, (penhora “on line”) e por consequência o lançamento de
impedimentos em veículos e busca de informações fiscais na Receita Federal.
O magistrado se vale de três convênios: 1) Para o bloqueio “on line”: BANCEJUD; 2) Para lançar
impedimentos em veículos: RENAJUD; 3) Para obtenção de dados pessoais, fiscais a
patrimoniais vale-se do sistema INFOJUD. A defesa, neste tipo de execução continua sendo os
embargos do devedor que são recebidos sem suspender a execução, a não ser que o
executado/embargante comprove a ocorrência de dano irreversível, caso em que o juiz poderá
O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015
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receber os embargos com efeito suspensivo, ou o se o devedor obtiver esse efeito através de
agravo de instrumento, interposto junto ao Tribunal de Justiça de seu Estado.
O portador de titulo que consigne uma obrigação deverá verificar qual o procedimento de
execução adequado, mesmo porque existemobrigações diversas como de entregar coisa certa,
coisa incerta; obrigações pessoaisde fazer, pois nem todas as obrigações são de pagar quantia
certa. Comuns na obrigação de pagar quantia certa, se o devedor não satisfizer a obrigação, os
bens ofertados em garantia pelo próprio devedor ou pelo credor, poderão tomar três rumos:
a) venda particular;
b) adjudicação pelo credor;
c) hasta pública, caso em que os bens poderão ser arrematados tanto na primeira
oportunidade, pelo valorda avaliação, ou na segunda por até 60% do valor da avaliação.
O credor tem o direito de ser satisfeito na integralidade quanto à obrigação assumida pelo
devedor. Resta claro que essa satisfação passa pela existência de patrimônio em nome do
devedor, que responde pelas suasobrigações, ressaltando que alguns bens, embora constantes
do patrimônio de quem deve, são impenhoráveis, como a casa em que residir e o salário que
receber. Para o caso de satisfação de obrigação certa posta em título extrajudicial como o
cheque, a duplicata, letra de câmbio e o contrato, disponibiliza-se o processo de execução por
quantia certa. No cumprimento de sentença a defesa do devedor se faz através de impugnação e
não de embargos.
4.3. Da extinção do Processo Cautelar.
Criaçãode novas tutelas provisórias alocadas no processo de conhecimento.
Algumas linhas são necessárias para abordar quase extinção do processo cautelar, cuja tutela
provisória veio rechear o processo de conhecimento, sob a rubrica de “Tutela Provisória”
(antecipada, de urgência ou de evidência de caráter antecedente). O Código de 1973 previa o
processo cautelar para preservar e protegerumdireito emperigo e temporariamente. Protegia o
direito ameaçado pelo perigo contra a demora natural da prestação jurisdicional e quase sempre
tem caráter preparatório/acautelatório e nele não se discutia o mérito da causa (quem tem ou
não razão), pois essa discussão terá sede emoutro processo (de conhecimento) de tal sorte que
o processo cautelar passava a ser dependentedo processodependente do processo principal. A
proteção era dada através de liminar.
O processo de conhecimento previa a concessão da tutela antecipada, cuja materialização se
dava através da concessão total ou parcial dos efeitos do provimento. O Novo CPC pôs fim ao
processo cautelar e trouxe para o de conhecimento, para fazer companhia à tutela antecipada,
todas as tutelas provisórias como se pode ver nos artigos294 até 311 do NCPC. Por questão de
didática retornaremos ao assunto com mais vagar, na parte que trata do pedido na petição
inicial no tópico específico das tutelas provisórias.
4.4. Da extinção do procedimento sumário nas Justiças Comum e Federal.
O legislador de 1973 pensando o processo de conhecimento resolveu estabelecer dois ritos,
distintos (dois procedimentos): O ordinário e o sumário. O primeiro era a vala comum dos
procedimentos. O segundo era umprocedimento especial dentro do processo de conhecimento,
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ligado ao direito patrimonial e causas de pouca complexidade que sofreu as alterações diversas
pelas leis 8.952/95 e 9.245/95, Lei 10.444/02, e 12.122 de 15 de dezembro de 2.009.
Suas principais características eram: a) ser direcionado apenas para o direito patrimonial; b)
valor econômico da causa limitado a 60 vezes o valor do salário mínimo; c) aplicável a causas de
pouca complexidade explícitas no artigo 275, II do CPC/73. A estas, outras podem ser domadas
como: a) concentração de diversos atos processuais na audiência de conciliação; b) a proibição
da reconvenção; c) a admissão do pedido contraposto; d) a limitação da intervenção de terceiros.
Sua petição inicial seguia os moldes do artigo 319 do NCPC e caso a parte pretendesse ouvir
testemunhas ou prova pericial, já deveria indicar na inicial a relação das testemunhas,
qualificadas e identificadas e os quesitos para resposta do perito, indicando ou não o seu
assistente. A contestação se dava na audiência preliminar de conciliação. A citação se dava
pelas mesmas formas do NCPC, sendo que o mandado citatório ou a carta citatória deveriamser
juntadas ao processo 10 dias antes da audiência. Havia permissão para deferimento da tutela
antecipada.
Na audiência de conciliação, ao contrário do previsto no CPC/2015, era tentada a conciliação e
se esta não fosse alcançada, o réu já apresentava todas as defesas e o processo era saneado
naquele momento, havendo a possibilidade de conversão do rito sumário em ordinário. A
produção da prova se dava do mesmo modo que no atual NCPC.
Ponto finalizando este tópico deve ser pontuado que o volume excessivo de processos acabou
desfigurando o procedimento sumário, pois os prazos ali determinados (para audiência de
conciliação) e finalização do processo dependiammais da agenda do juiz do que sua vontade em
solucionar o litígio. A sonhada agilidade esbarrou aí e acabou por deixar o processo de
conhecimento no seu procedimento ordinário.
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CAPÍTULO 5
DOS SUJEITOS DO PROCESSO
abemos que parte é aquele (a) que demanda, que tem interesse e figura no pólo ativo (como
autor) quanto no pólo passivo (como réu). Interessado, como o nome diz, é aquela pessoa com
interesse na demanda e participa dela, sendo que o Código estabelece que ““Nenhum juiz
prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e
formas legais”
Mas não basta só ser parte ou interessado. Para propor ou contestar a ação é necessário ter
interesse e legitimidade. Uma visitaao artigo 2º. do NCPC) que consagra o princípio da demanda
nos mostrará que “ O processo civil começa por iniciativa da parte, mas desenvolve-se por
impulso oficial.”Observando-sea consagração do princípio da inércia pelo qual o Judiciáriosó age
quando provocado conclui-se que o sujeito portador de um direito ou de uma obrigação
insatisfeita no campo civil deverá provocar a atuação do Poder Judiciário deduzindo, a tempo,
modo e forma e condições da ação, a sua pretensão.
Perceba que o exercício do direito de ação é facultativo para o autor (facultas agendi) que só
ajuizará a ação se lhe aprouver e caso pretenda fazê-lo deverá demonstrar ter legitimidade para
dita pretensão e adequar-se aos requisitos legais. Quem provoca a apreciação jurisdicional
buscando a prestação jurisdicional, tomando a iniciativa da ação recebe o nome de autor ou polo
ativo e o sujeito contra quema pretensão do autor deduzida leva o nome de réu ou polo passivo.
Essas são as partes do processo: autor e réu.
5.1. Da sucessão e substituição processual.
Alteração no polo ativo ou passivo e na representação dos procuradores.
Poderá ocorrer que no curso do processo haja a morte de uma das partes ou a revogação ou
renúncia do mandato pelo advogado, caso em que a relação originária estará alterada para
incluir no polo passivo ou ativo (conforme o caso) os sucessores do falecido. Assim, o
falecimento de qualquer das partes trará o espólio ou seus sucessores para a demanda, que é
caracteriza sucessão processual e não substituição. A morte de qualquer das partes ou de seu
advogado, provocará a sucessãoprocessual, mas somente a morte de uma das partes provocará
a sucessão.
S
O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015
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5.2. Do litisconsórcio.
Poderá ocorrer que a ação seja dirigida contra mais de um réu, ou o caso em que vários autores
litigamcontra um ou mais réus. Esta incursão é necessária para lembrá-lo de que a presença de
mais de um autor da ação caracteriza o litisconsórcio ativo, enquanto a participação de mais de
um réu configura o litisconsórciopassivo. É fácil concluirque o litisconsórcio exige a pluralidade
de parte autora ou de parte ré que reza que duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo
processo, em conjunto, ativa ou passivamente, sendo possível a ocorrência de litisconsórcio
misto, com vários autores e vários réus.
A ocorrência de litisconsórcio passivo (por exemplo) influi na contagem do prazo de defesa do
réu que começará a correr a partir da juntada do último comprovante de citação aos autos e se
os litisconsortes tiveremadvogados diferentes, de escritórios de advocacia distintos, a contagem
do prazo será feita conforme art. 229 do NCPC. Do mesmo modo, deve ser observada a questão
da confissão entre litisconsortes é tratada no artigo 391 do NCPC, devendo ser observado que “a
confissão judicial faz parte contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes”.
Também deve ser observado que no litisconsórcio entre marido e mulher, no caso exclusivo de
versaremsobre bens imóveis ou direitosreais sobreimóveis alheios, a confissão de um cônjuge,
não vale sem a do outro, a não ser que sejam casados em regime de separação absoluta de
bens. (NCPC, art. 391, parágrafo único).
As partes são representadas no processopor seus advogados, regularmente inscritos na Ordem
dos Advogados do Brasil, que recebemos poderes de seus clientes, através de uma procuração
e, iniciado o processo caminhará ele para o final, coma aguardada prestação jurisdicional pelas
partes, materializada na sentença. Na presidência do processo, equidistante do interesse das
partes, mas atento aos acontecimentos processuais está o Juiz natural e imparcial, que
representando o Estado cuidará da estrita obediência aos direitos fundamentais processuais,
eliminando eventuais vícios processuais, proferindo a sentença que é a resposta jurisdicional do
processo.
5.3. Do Ministério Público. (fiscal da ordem jurídica)
Arts. 176/181 do NCPC
Normalmente manuais de processo civil fazem referência única às partes e não consignam a
devida importância do Promotor de Justiça na órbita do processo civil, inclusive como parte, ou
como substituto processual, como defensor da ordem jurídica. As funções institucionais do
Ministério Público têm sede constitucional, atuando, no âmbito do processo civil, como parte e
como fiscal ordem jurídica.
Assim, o Promotor de Justiça pode requerer como autor, a anulação de casamento, a interdição,
abertura de inventário, as ações de improbidade administrativa e de proteção ao patrimônio
como um todo, ao meio ambiente e na defesa do consumidor, além das questões derivadas do
Estatutos da Criança e do Adolescente e do Idoso, devendo ser traçado que nos processos de
intervenção obrigatória a sua falta implica emnulidade do processoou dos atos subsequentes à
sua última manifestação.
5.4. Da Advocacia Pública.
Artigos 182/183 do NCPC.
O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015
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Segundo os novos dispositivos acima o NCPC define que a ela “incumbe defender e promover os
interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e autarquias, por
meio de representação judicial, emtodos os âmbitos federativos, das pessoasjurídicas de direito
público que integram a administração direta e indireta”. O advogados públicos terão prazo em
dobro em todas intimações que são feitas pessoalmente, sendo civil e regressivamente
responsáveis quando agirem com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
5.5. Da Defensoria Pública
Artigos 185/187 do NCPC
O artigo 185 do NCPC retrata que a Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a
promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados,
em todos os graus, de forma integral e gratuita.
Pode-se ver a extrema importância social dos defensores públicos, pois prestam auxílio jurídico
aos que não podem pagar um advogado particular. Assim, como os advogados públicos, os
defensores gozam do direito ao prazo em dobro contado a partir da intimação pessoal ou da
publicação eletrônica. Os defensores também são civil e regressivamente responsáveis caso
venhama agir como dolo ou fraude, no exercíciode suas funções.Finalizando estetópico, você já
sabe que as os Núcleos de Prática Jurídica das Universidades também prestam relevantes
serviços jurídicos àqueles que precisam e não podem pagar.
5.6. Da atuação dos auxiliares do Juízo.
Art. 149 do NCPC
Muitas mãos tocam o processo e o fluxo processual que vai da distribuição da petição inicial até
o trânsito em julgado passa necessária pelas figuras imprescindíveis do Escrivão, dos
Escreventes e dos oficiais de justiça. Os internos do processo se dão nas Secretarias do Juízo
pelos auxiliares do Juízo e o próprio juiz ao passo que os atos externos são praticados pelooficial
de justiça, pelo perito, entre outros.
Segundo o artigo 149 do NCPC são Auxiliares da Justiça o escrivão, o chefe de secretaria, o
oficial de justiça, o perito, o depositário, o intérprete, o administrador, o tradutor, o mediador, os
conciliadores judicial e particular, o contabilista e o regulador de avarias.
5.7. Da especial condição do advogado.
O advogado não é parte no processo e apenas representa uma delas. O exercício da advocacia é
reconhecidamente constitucional e para peticionar em Juízo, pela regra, a parte deverá estar
assistida, representada, patrocinada por um advogado, ou defensor público. Essa regra
contempla duas exceções: a) Na Justiça do Trabalho onde não se exige a presença do advogado
na propositura da reclamatória, que é feitapor simples atermação; b) Nos Juizados nos Juizados
Especiais (Federal e Estadual), onde em causas de até 20 (vinte) vezes o salário mínimo, a
presença do advogado é facultativa.
5.8. Do exercício da jurisdição apoio técnico e jurídico.
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Sempre defendemos a ideia de que se a pessoa tem uma doença deve procurar um médico e
sem uma querela jurídica deve buscar apoio técnico do advogado e não se automedicar
juridicamente e, nesse sentido aporta a opinião abalizada da doutora FERNANDA TARTUCE
mestre em direito processual pela USP que em artigo publicado na Revista do Advogado, da
Associação dos Advogados de São Paulo, 2015 que trata da atuação de litigantes vulneráveis
sem advogado nos Juizados Especiais observa compropriedade que: “Não há como negar que a
complexidade do sistema jurídico pode complicara situação do litigante sempatrocínio técnico a
ponto de ensejar considerável vulnerabilidade processual. Grande parte dos demandantes, diz
ela, que atua sem advogado nos Juizados Especiais sofre pelo desconhecimento do trâmite
processual e pela inacessibilidade do linguajar técnico empregado, na seara judicial ; tais
fatores, inegavelmente, podem prejudicar a prática dos atos em juízo”.
5.9. Fases do processo.
a) Fase postulatória: a) Compreende desde a petição inicial até a resposta do réu e a
impugnação feita pelo autor; b) Fase de conciliação: O CPC de 2015, a conciliação antes da
resposta do réu. No CPC/73 ocorria a audiência preliminar de conciliação e saneamento e caso
não houvesse a transação passava-se ao saneamento do processo que significava a aferição de
questões processuais pendentes, como preliminares e pressupostos processuais, a fixação de
pontos controvertidos, a prova a complementar e a marcação da Audiência de Instrução e
Julgamento.
Se pelo CPC 1973, as questões processuais e a ordenança do processo ocorriam em audiência,
pelo NCPC a decisão de saneamento será ato solitário do magistrado (artigo 357) e muito
embora as partes possampedir esclarecimentos ou ajustes (§1º do artigo 357 NCPC), por certo
tal decisão será solitáriado magistrado e seu caráter interlocutório enquadrado no artigo 1.015
do NCPC. Isso é o que ocorrerá com as ações de pouca complexidade.
Poderá, em casos de complexidade do tema, ocorrer uma audiência específica de saneamento
compartilhado, Assim se diz, pois Há quem sustente que ao invés da decisão pessoal de
saneamento em gabinete do magistrado que uma nova audiência de conciliação e mediação
poderá ser realizada, permissão que se vê no artigo 334, § 2º do NCPC. Em nossa opinião uma
audiência específica para a conciliação, como a prevista no caput do artigo 334do CPC novo já é
mais que suficiente, podendo ser lembrado que antes de iniciar a audiência de instrução e
julgamento, a proposta conciliatória poderá ser renovada. (art. 359 do NCPC). Sobre a decisão
de saneamento veja tópico próprio em frente.
C) Fase probatória ou instrutória.
Ao elaborar a inicial e juntar a ela os documentos indispensáveis (artigos 319 e 320 do NCPC) o
autor já faz prova parcial ou às vezes integral do fato a ser provado, o mesmo ocorrendo com o
réu na sua contestação (NCPC art. 336).
Porém, quando não for o caso de julgamento antecipado do mérito, ou conforme o estado do
processo (NCPC artigos 354/356) recorre-se a fase probatória para complementar a prova ainda
faltante (pericial, testemunhas). Ainda nesta fase, destaque para a audiência de instrução e
julgamento, onde são ouvidas as partes e as testemunhas, podendo ocorrer as seguintes
situações processuais:
O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015
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1) O juiz dá a palavra aos advogados das partes e decide na mesma audiência; 2). O Juiz da a
palavra ao advogado das partes e decide em30 dias; 3) O juiz permite que as partes apresentem
razões escritas, definindo o calendário para uma e outra, decidindo em 30 dias.
D) Fase decisória.
Já colhida a prova complementar, passa-se ao momento de sua valoração quando que se dá
quando o juiz for decidir a lide, proferindo a sentença , que é ato de inteligência, a partir do fato,
direito e prova e da proibição do julgamento surpresa (NCPC art.7º).
Fases do Processo
FASES
Petição
Inicial
Citação e
intimação
Audiência de
conciliação
Prazo de defesa
do réu:15 dias
Réplica
do Autor
Decisaode
Saneamento
Definição das
provas.
Audiência de
Instrução e
Julgamento
Debates orais
ou memoriais
SENTENÇA
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CAPÍTULO 6
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Artigos 119/138 do NCPC
razão da qualidade do direito tratado e suas implicações, poderá ocorrer que, em razão do
direito tratado, do direcionamento da ação ou de obrigação de regresso exista a possibilidade de
que terceiros possamespontaneamente ou por provocaçãointervir no processo e a esse instituto
se dá o nome de Intervenção de Terceiros.
Em resumo, a intervenção de terceiro traz para o processo, espontânea ou obrigatoriamente
terceiros responsabilizados por vício na evicção em direito regressivo, os devedores de
obrigações solidárias e aquelesque, de certo modo teminteresse que a causa se resolve de um
certo modo. Observe as alterações na intervenção de terceiros:
CPC 1973 CPC 2015
a) A assistência; Assistência simples e litisconsorcial
b) Oposição; Oposição (como procedimento especial)
c) Nomeação à autoria Nomeação à autoria (como preliminar de contestação)
d) Denunciação da lide. Denunciação da lide (evicção e contrato)
e) Chamamento ao processo Chamamento ao processo.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
“Amicus curiae”
O NCPC reposicionou os institutosda nomeação à autoria (arts. 338/339. § 1º) e oposição está
contemplada no capítulo VIII, artigos 682/686 do NCPC, como procedimento especial. A
nomeação à autoria pelo NCPC foi transformada empreliminar de contestação, pois o artigo338
está assim redigido: “Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o
responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em15 (quinze) dias, a alteração da
petição inicial para substituição do réu”.
Já, o artigo 339, § 1º estabeleceque o autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15
(quinze) dias, a alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se ainda o
parágrafo único do art. 338 do Código Novo. Uma visita ao citado artigo, vê-se situação jurídica
Em
O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015
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37
interessante, poissendo realizada a substituição do réu, o autor pagará a este os honorários de
seu procurador, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa, ou sendo este
irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º do NCPC. (que refere-se à fixação equitativa, levando em
conta o zelo do profissional, o local de prestação de serviços, a natureza da causa e o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo gasto para tanto.
Aqui, um parêntese importante a partir das conclusões tiradas dos textos legais que tratam da
nomeação à autoria. O primeiro deles começa na celebração da petição inicial em dois pontos:
(i) A verificação correta de quem deva figurar no polo passivo, quando da confecção da petição
inicial. (ii) Atribuir correto valor da causa.
Assimse permite dizer pelo fato de que a regular indicação do réu, comos cuidados necessários
impediria a nomeação à autoria, que lhe gerará custos, às vezes vultuosos. Esse custo, como
vimos abrange os honorários do advogado contratado pelo réu para excluí-lo da lide, pois essa
verba será calculada pelo mínimo de três e no máximo de cinco por cento do valor que foi dado à
causa e como veremos no capítulo da defesa do réu, faz também parte da petição inicial.
A oposição, de seu lado, foi parar nos procedimentosespeciais e “consta do rol de intervenção de
terceiros no Novo Código de Processo Civil, mas foi incluída no rol de procedimentos especiais, e
fundamentalmente com as mesmas previsões” (NEVES, 2015).
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente
interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para
assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus
de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será
deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para
intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
O NCPC lista as seguintes intervenções de terceiro: assistência – arts. 119/124; denunciação da
lide – arts. 125/129; chamamento ao processo - arts. 130/132; incidente de desconsideração
da personalidade jurídica - arts. 133/137; amicus curiae - ART. 138
6.1 Da Assistência
Artigos 119/124 do Código de 2015
O Novo CPC posicionou o institutoda assistência na modalidade de intervenção de terceiros, ao
contrário do Código antigo que a colocava no plano do litisconsórcio. O ingresso do assistente é
espontâneo. Ele defende seu interesse jurídico existente na vitória de uma ou de outra parte,
porque os efeitos da sentença poderão atingi-lo e, assimsendo, não há dúvida que sua presença
no processo caracteriza a intervenção de terceiros. O assistente não é parte e ingressa no
processo por pretender que a parte assistida seja a vencedora da lide. É um coadjuvante.
O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015
Santo Aparecido Gutier
38
O sistema processual admite a assistência em qualquer procedimento e em todos os graus de
jurisdição, mas, com a intervenção, o assistente ingressará no processo no estado em que o
mesmo se encontra, não havendo atos de retrocesso procedimental com a sua intervenção em
“fases” mais adiantadas.
A redação do artigo é clara. O terceiro juridicamente interessado em que a lide se resolva em
favor de uma ou outra parte poderá ingressar espontaneamente no feito, atuando ao lado
daquele que pretende seja o vencedor da demanda. Sobre o tema ATHOS GUSMAO CARNEIRO,
ensina que (Intervenção de Terceiros, 1995, p.49):
“o assistente ingressa no processo não como parte, mas apenas como coadjuvante da
parte, isto é, buscando auxiliar a defesa dos interesses de seu “assistido” que tanto
pode ser o demandante como o demandado.
Não sendo parte, o assistente nada pede para si, não formula pretensão; nem, é sujeito
passivo da pretensão alheia; pois contra ele nada é pedido.”
6.1.1 Assistência simples
Artigos 121/123 do Novo Código
A assistência simples é modalidade de intervenção de terceiros em que um “terceiro” em lide
pendente, sendo que deve comprovar o interesse jurídico na causa, de modo que a sentença seja
favorável ao assistido.1 Havendoesta demonstraçãode interesse jurídico emque uma das partes
litigantes saia vitoriosa, poderá requerer o ingresso como assistente simples a uma das partes.
1 CPC de 2015, art. 119.
Assistência
Admissibilidade
Causa Pendente
Entre 2 (duas) ou mais
pessoas,
Terceiro deve ser
juridicamente
interessado
em que a sentença
seja favorável a uma
delas
Poderá intervir no
processo para assisti-
la.
A assistênciaserá
admitida em qualquer
procedimento
Admitida em todos os
graus de jurisdição;
O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015
Santo Aparecido Gutier
39
6.1.2 Assistência litisconsorcial
Artigo. 124 do NCPC)
Esta modalidade de assistência considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre
que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário.
Exemplo típico da assistência podeser visto no contrato de locação, com sublocação do imóvel
pelo inquilino. Se o locador ajuíza a ação de despejo contra o inquilino, a decisão proferida nessa
ação poderá atingir ao sublocatário e como este tem interesse em que o despejo não seja
decretado, poderá intervir na ação de despejo travada entre autor (locador) e o réu (locatário)
atuando ao lado deste e em favor deste.
6.2 Da Denunciação da Lide
Artigos. 125/129
Segundo redação do art. 125 e seguintes do NCPC:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao
denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da
lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra
seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo,
Assistência
Questões
Procedimentais
O assistente recebe o
processo no estado em
que se encontra.
Não havendo
impugnação no prazo
de 15 (quinze) dias
O pedido do assistente
será deferido, salvo se
for caso de rejeição
liminar.
Se qualquer parte
alegar que falta ao
requerente interesse
jurídico para intervir
O juiz decidirá o
incidente, sem
suspensão do
processo.
O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015
Santo Aparecido Gutier
40
não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que
eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante
for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma
e nos prazos previstos no art. 131.
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de
litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial,
procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá
tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa,
eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação
regressiva;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o
denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento,
pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso,
requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da
condenação deste na ação regressiva.
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento
da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu
pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das
verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Como se observa a denunciação da lide corresponde a uma nova ação paralela entre o
denunciante e o denunciado (este, sempre terceiro em relação à demanda primária) e é um
instituto ligado ao direito de regresso do denunciante, face ao denunciado, justificada inclusive
em razão da economia processual, podendo ser proposta tanto pelo autor quanto pelo réu. A
finalidade da denunciação da lide, que não é mais obrigatória é o direito regressivo derivado da
evicção do transmitente e o direito de regressivo da indenização.
GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA (obra citada) leciona que “a denunciação da lide é
ajuizamento de ação incidental, por uma das partes, perante a terceiro, visando a condenação
deste ao ressarcimento de prejuízos que o denunciantevenha a sofrer” a por não ser obrigatória,
não acarreta a perda do direito de propor ação autônoma.
Como lembra MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES (obra citada, pág.189) a denunciação da lide
“pode ser requerida pelo autor ou pelo réu, que alegamter esse direitoemface de um terceiro, e
querem exercê-lo, no mesmo processo.”
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Processo civil conforme CPC 2015

  • 1. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 1 Santo Aparecido Gutier O processo de conhecimento conforme o NCPC Uberaba, fevereiro de 2016.
  • 2. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 2 SOBRE O AUTOR Santo Aparecido Gutier Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Presidente Prudente (SP). UNITOLEDO. Licenciado em Letras pela Faculdade de Ciências e Letras “Ministro Tarso Dutra” em Dracena (SP). Magistrado aposentado do Estado de Minas Gerais. Professor da disciplina de Processode ConhecimentoI da Universidade de Uberaba, (MG) desde o ano de 1993. Especialista em Direito Processual pela Universidade de Uberaba. Advogado militante na Comarca de Uberaba (MG). Tem artigos publicados na Revista Jurídica UNIJUS - Universidade de Uberaba – e no site www.jus.com.br Mande suas críticas e sugestões para: santo.adv@terra.com.br Respeite o direito autoral citando a fonte
  • 3. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 3 SUMÁRIO Capítulo Tema Páginas Bem vindo 4/10 Capítulo 1 Reflexões Iniciais 11/12 Capítulo 2 Mandamentos constitucionais do processo 13/19 Capítulo 3 Jurisdição e Competência 20/25 Capítulo 4 Tipos de Processo 26/29 Capítulo 5 Sujeitos do Processo 30/34 Capítulo 6 Da Intervenção de Terceiro 33/43 Capítulo 7 Início, Suspensão e Fim do Processo 44/49 Capítulo 8 O Tempo e Lugar e Prazo do Processo. 50/64 Capítulo 9 Pronunciamentos do Juiz 65/68 Capítulo 10 Requisitos da Petição Inicial 69/78 Capítulo 11 Do Pedido da Petição Inicial –Tutela Provisória 79/114 Capítulo 12 Providências do Esc. e do Juiz 115/126 Capítulo 13 A Citação no Direito Processual Civil 127/134 Capítulo 14 Contestação (arts. 237 / 318 CPC) 135/148 Capítulo 15 Revelia e Efeitos da Revelia 149/151 Capítulo 16 Providências Preliminares. 152/156 Capítulo 18 Teoria Geral da Prova 161/202 Capítulo 19 Da Audiência de Instrução 203/206 Glossário 207/213 Bibliografia 214/215 Lei 13.256 que muda parte do NCPC 216/220 1
  • 4. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 4 BEM VINDO (A) AO ESTUDO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. I Observações: 1 Este trabalho é direcionado à graduação do curso de direito, sendo utilizada linguagem clara e objetiva e acessibilidade do leitor acadêmico, sem os aprofundamentos que a matéria exige, tornando obrigatória a leitura complementar. 2 Antes mesmo do CPC novo entrar em vigor, lei ordinária já tratou da revogação e ou adequação de 13 artigos, como você poderá ver ao final deste pelo texto da Lei 13.256 de 04 de fevereiro de 2016, sepultando dois dispositivos muito importantes: a) o julgamento por ordem cronológica; b) fim do juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais superiores pelo Tribunal Regional. Voltamos ao que era. A despeito do período de vacância da Lei Nova, estes estudos temcomo fundamento o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 16 de março de 2.015) e por isso, a doutrina terá papel importantíssimo de apoio à novel legislaçãocodificada e a jurisprudência fará posteriormente o seu importante trabalho. 3 Quero chamar a atenção para o fato de que o Código Velho (CPC/73) ainda vigoraráaté o mês de março de 2016 e que durante mais de 40 anos foi um instrumento constitucional de solução de demandas, bem construído, mas ultrapassado pelo passar do tempo, a nova sociedade, as recentes tecnologias, sobretudo, o crescimento da consciência do cidadão quanto aos seus direitos. O processo não pacifica as partes. 4 O processo começa por iniciativa da parte. É necessária a sua provocação, por isso é errado afirmar que o processo pacifica as partes. Na verdade, coloca as partes à frente do magistrado onde cada contendor busca demonstrar que tem razão naquilo que afirma e sendo assim, não há que se falar em pacificação e sim em resolução do conflito, do ponto de vista daquele que julga, posto que há o direito ao recurso voluntário para a instância superior e os tribunais superiores nunca estiveram tão abarrotados de processos. 5 É indiscutível a vontade do legislador emmediar e conciliar, pois nessa hipótese, mesmo não havendo pacificação o litigio se resolve de modo consensual, homologando a transação e atraindo já o trânsito em julgado. É diferente quando as partes não se conciliam e a decisão é litigiosa que dá ao vencido o direito de recorrer daquela decisão. 6 Muitas mãos tocam no processo e diversos são os coadjuvantes da peça central da demanda onde conflitam interesses do autor e do réu, com a presença obrigatória da imparcialidade e capacidade do magistrado. Às vezes, o processo poderá contar com a
  • 5. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 5 intervenção de terceiros e a participação do Ministério Público, quer como fiscal da ordem jurídica quer como Curador Geral, ou autor nas ações civis públicas e nas ações de improbidade. 7 A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes em todo o território nacional (artigo 1º do NCPC) e cabe à parte a iniciativa exclusiva (CPC novo, art. 2º) de ver seu direito declarado, valendo dizer que, uma vez acionado, compete ao Estado dar sua resposta ao direito sustentado pela parte. A partir da iniciativa do autor o processo se desenvolverá por impulso oficial. 8 O Juiz é o presidente do processo. A prestação efetiva da jurisdição deverá ser feita por juiz neutro, obedecidas as regrasconstitucionais de implemento do processo, as de competência territorial, material e funcional, sem prejuízo do afastamento do magistrado por impedimento, ou suspeição, como registram os artigos 144 e 145 do NCPC. 9 Ao juiz deve interessar unicamente a lide, o cuidado e obediência às normas e ritos processuais, a garantia de igual oportunidade probatória para as partes, não podendo ter interesse na causa. Já as partes têm claro interesse e por isso lhes compete a prova dos fatos alegados, após o preenchimento das condições da ação. 10 O simples ajuizamento da ação não implica na conclusão de que o autor será o vencedor da demanda, nem de que o réu será vencido. A alegação do fato que origina o direito ou impede o seu reconhecimento passa, necessariamente, pela produção de ampla prova lícita, concreta capaz de autorizar a procedência do pedido (total ou parcialmente) ou sua inteiraimprocedência. 11 Esta parte em estudo do processo civil equivale à espinha dorsal no processo como um todo. Embora seu estudo esteja focado na 4a etapa do curso de Direito os fundamentos do processo de conhecimento serão utilizados por todos os operadores do direito, sempre, porque suas regras são aplicadas também nos procedimentos especiais. 12 De pronto você deverá compreender alguns aspectos práticos do processo e que todo o operador do direito deve saber e que ocorrem no dia-a-dia do fórum e tribunais. II Da tramitação preferencialdosautos. Arts. 1048/1049 do NCPC. 13 Na parte que trata das disposições finais e transitórias foi dedicada a atenção à prioridade de tramitação em qualquer juízo, instância ou tribunal (artigo 1.048 e seus parágrafos) ao processo de interesse do idoso, assim compreendida a pessoa com 60 anos ou mais, bem como aos portadores de doença grave, descrita no artigo 6º. Inciso XIV da Lei 7.713/88 e os feitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.009/90). 14 Tratado no NCPC como um benefício, seu deferimento será possível mediante requerimento e comprovação (da idade, da doença grave, da infância e adolescência), sendo os autos identificados especialmente e, de acordo com o artigo 1.049 do CPC, sempre que a lei remeter a procedimento processual, sem definí-lo, será observado o procedimento comum. III Obediência à ordem cronológica dos julgamentos.
  • 6. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 6 Art.12 do NCPC (alterado) 15 O Código de Processo Civil, em seu artigo 12 estabelece que “os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão” Como você já viu emtópico anterior que esse artigo 12 foi modificado pela Lei 13.254 de 04/02/2016 qual os magistrados, preferencialmente e não obrigatoriamente, obedecerão a ordem cronológica dos julgamentos. IV Da transmissãode dadospara a prática de atos processuais nos processos físicos. (Lei nº 9800/1999) 16 Às portas do processo digital, ainda é possível praticar atos processuais com a transmissão de dados e imagens tipo “fax” para os atos processuais do processo físico que exijam a forma escrita. Assim está posto no artigo 1º da Lei 9.800 de 26 de maio de 1.999. 17 Essa importante ferramenta é utilizada com frequência pelos advogados que ficam responsáveis pela qualidade e fidelidade dos dados transmitidos por fax e por sua entrega e a dos originais, por sua conta e risco, no prazo de cinco dias, da contados, ininterruptamente, inclusive em domingos e feriados. (artigos 2º e 4º da Lei citada). 18 Em resumo: Na transmissão de dados por fax, o advogado deverá observar: a) que a petição e os documentos originais deverão estar no seu destino em até cinco dias, após o encaminhamento do fax; b) a contagem do prazo para a juntada dos originais é diferente da contagem dos outros prazos, pois o prazo não se interrompe e nem se suspende; c) caso haja divergência entre o conteúdo transmitido por fax e o do seu original, o usuário desse sistema será considerado litigante de má-fé; d) se houver uma greve dos Correios o risco é do advogado. 19 Em caso concreto de nosso conhecimento, o advogadoremeteu para o Tribunal Estadual uma petição de embargos de declaração, recurso tirado quando o acórdão não é claro, omisso ou contraditório. A transmissão via fax se deu em 10 de julho de 2015, uma sexta feira. O advogado contou o prazo, excluindo o dia do começo e incluindo o do fim, iniciando a contagem no primeiro dia útil, dia 12 (segunda feira) de modo que o prazo nesse caso e sob a visão do preclaro advogado terminaria no dia 17 (sexta feira) 20 Como a lei 9.800/99 informa que os originaisdeverão estar no seu destino em até cinco dias após a transmissão, o advogado começou a contagem do prazo na segunda feira, dia 12 e pelas suas contas, a chegada dos originais seria tempestiva até o dia 16 de julho de 2015 (sexta feira seguinte). O Tribunal não conhecer do recurso por entender que estava fora do prazo, pois esse prazo é contínuo e assim teria se iniciado no sábado, dia 11 e terminado em 15 de julho (quarta), mas como os originais só chegaramao destino na quinta (dia 16) ele acabou perdendo o prazo. 21 Nos tribunais superiores a questão é vista da seguinteforma: “O prazo de cinco dias para apresentação da peça original não constitui um prazo novo, mas mera prorrogação do primeiro, o qual é contínuo, não se interrompendo nos feriados, nem aos sábados e domingos” (STJ, 3ª Turma, Agravo de Instrumento nº 477.271 – Ag Reg, Relator Ministro Menezes Direito, DJU 23.06.2003).
  • 7. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 7 22 Por incrível que possa parecer essa lei não obriga que os órgãos judiciais disponham de equipamentos para recepção do fax, o que, convenhamos, revela-se um absurdo e impõe ao advogado saber se em determinada Comarca essa lei vale ou não. 23 Em algumas Comarcas e Tribunais tem sido admitida a transmissão desses dados através de correio eletrônico (e-mail), já que o fax tende a desaparecer, mas a nosso aviso, no processo físico, o sistema de fac-símile revela-se mais seguro. V Da prática de atos processuais no processo físico por protocolo integrado ou protocolo postal. 24 Na maioria dos Estados brasileiros está implantado o sistema de protocolo integrado para as petições intermediárias do processo físico. Assim, se o advogado tem sua banca jurídica em Ribeirão Preto/SP e precisa praticar determinado ato processual em São José dos Campos/SP, poderá protocolar sua petição no Forum de Ribeirão Preto/SP, com segurança, ficando preservado o seu prazo, sem ônus para o advogado. 25 Ainda no sítio dos exemplos, durante quase uma década, o Estado de Minas Gerais também disponibilizava o protocolo integrado, que acabou sendo alterado para protocolo postal, com todos os riscos e custos para o advogado. As petições podemser protocoladasaté às 20:00 horas, nas agências dos Correios e não no Forum. 26 Perceba que não resta a menor dúvida que o sistema de protocolo integrado é mais cômodo e seguro para os advogados, já que a lei permite a realização de atos processuais em processos físicos das 6 (seis) às 20 (vinte horas). (NCPC artigo 212). VI Tramitação do processo em razão de faixa etária. 27 Os idosos terão prioridade na tramitação do processo em qualquer juízo, instância ou tribunal de qualquer procedimento, relativamente ao idoso, assim compreendido os maiores de 60 anos. (art. 1048, incisoI). Do mesmo modo, baseada no inciso II do artigo 1.048, tem direito à tramitação preferencial as causasderivadas do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). VII Tramitação preferencial em razão de doença grave. 28. Conforme disposto no artigo 1048, inciso II, gozam de prioridade na tramitação os portadores de doença grave, descritas na Lei 7.713 de 22/12/1988, mais especificamente no artigo 6º, inciso XIV como alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cardiopatia e outras. 29 Tanto para os idosos, quanto para os doentes graves, crianças e adolescentes a tramitação em regime prioritário demandará requerimento instruído à autoridade judiciária que preside, com a prova de idade, ou doença. Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria, evidenciando o tratamento diferenciado. Concedida a prioridade, sempre requerida pela parte e vindo a óbito o seu beneficiário, essa não cessará e será estendida aos cônjuge sobrevivente ou companheiro em união estável.
  • 8. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 8 VIII Quanto ao CPC/73 30 Veio em boa hora a edição do CPC 2015 para atualizar o processo e agilizar (pelo menos assimse espera), a prestação jurisdicional. Não se discute que o CPC1973 era bastante sólido, mas suas minirreformas pelas leis: 8.952 de 13 de dezembro de 1991, 9.139 de 30 de novembro de 2005; 9.245 de 26 de dezembro de 1995, 10.444 de 07 de maio de 2002, Lei 9.245/95, 11.187 de 19 de outubro de 2.005, acabou tornando o processo de conhecimento uma “colcha de retalhos”. IX Principais alterações no CPC/2015. 31 A reforma do antigo CPC não atingiu a todos os artigosali existentes, pois acredita-se terem sido em torno de duzentas alterações, algumas bem importantes, outras nem tanto, sem contar o desaparecimento do processo cautelar, do procedimento sumário e do agravo retido. 23 Convémfocar o estudo no que foi mudado, esquecendo o que foi suprimido. COSTA MACHADO, (2015) aponta as principais inovações do Código: a) instituição do princípio da cooperação e paridade de tratamento; b) vedação do julgamento surpresa; c) atribuição da curatelaespecial à Defensoria; d) transformação de institutos como a oposição e nomeação à autoria, alocando a primeira nos procedimentos especiais e a última como preliminar de contestação, agora com consequências patrimoniais. 33. Outras alterações dizem respeito ainda à terceria como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; a instituição do “amicus curiae” e duas outras alterações relevantes quanto aos prazos como: (i) os prazos serão contados apenas em dias úteis; (ii) Advogados privados e públicos e o Ministério Púbico que são apenas em dobro; (iii) período de férias forenses de 20/12 a 21/01; (iv); a realização da audiência de conciliação e mediação antes da resposta do réu; (v) a gigantesca concentração de defesas na peça de contestação, como as exceções, defesas processuais e de mérito e contestação, além da nomeação à autoria e os incidentes de arguição de falsidade, somados às impugnações à justiça e valor da causa e reconvenção. 34. Anotam-se ainda, no processo de conhecimento: a dinâmica das tutelas provisórias somadas à tutela antecipada que era hóspede do Código de 1973 e: a) o prestígio à conciliação, já como requisito na inicial; b) improcedência liminar do pedido e improcedência parcial; c) regramento das lides repetitivas; d) alteração no incidente de falsidade documental; e) a promoção a documento da ata notarial. 35. Parodiando o extinto rito sumário o legislador de 2015 apostou na conciliação, porém com a previsão de dois tipos de saneamento ( saneamento de gabinete, para as questões mais simplificadas) e saneamento compartilhado (quando a questão se reveste de maior complexidade), pela sua sequência o processo poderá ter até 3 audiências.
  • 9. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 9 36. Verificam-se ainda em simples olhar, modificações quanto ao valor dado à causa e a possibilidade de o juiz corrigí-la de ofício, bem como sua atribuição em ações indenizatórias. Inseriu a correção monetária no cálculo da dívida e disciplinou melhor as verbas de sucumbência e honorários, inclusive recursais. 37. Não se pode deixar de reconhecer que o legislador de 2015 aposta igualmente no processo eletrônico, pois que inúmeros atos poderão ser realizados por esse meio, além de acolher a videoconferência, com as audiências podendo ser gravadas. 38. Quanto à prova testemunhal foram mantidos os seus principais tópicos, como o número, a substituição, data e forma da oitiva. Como mudanças se vê que o arrolamento das testemunhas se dará de modo diverso do CPC/73; que o advogado fica encarregado de intimar suas testemunhas para a audiência; houve alteração nos motivos que pudessem ensejar a suspeição e o incapaz pode também ser informante. 39. Foram prestigiadas a prova emprestada e o instituto da testemunha referida. Por seu lado, os memoriais que as partes ofertamapós a Audiência de Instrução e Julgamento, agora são razões finais escritas. 40. As novas disposições processuais aplicam-se de pronto aos processosem andamento, validados os atos praticados na vigência do CPC1973. Para complicar a vida de inadimplentes surge uma nova alternativa: o protesto da sentença transitada em julgado, nos moldes preconizados pelo artigo 132 do NCPC. 41. Em 04 de fevereiro de 2016 foi promulgada Lei 13.256 que modificou/revogou/imprimiu nova redação aos arts. 12, 153, 521, 537, 966, 988, 1.029, 1.030, 1.035, 1.036, 1.038, 1.041 e 1.042 todos do novo Código de Processo Civil e alémdessas modificaçõesforamrevogados: a) o artigo 945; b) o parágrafo 2º do artigo 1.029: c) inciso II do § 3º e § 10 do art. 1.035; d) §§ 2° e 5º do art. 1.037; e) incisosI, II e III do caput e o § 1°, incisos I e II, alíneas a e b, do art. 1.042; e f) incisos II e IV do caput e o § 5º do art. 1.043. 42. Pode ser ver nesses dispositivos que as mudanças estão na parte recursal do Código, vindo a óbito a tão decantada ordem preferencial de julgamento em primeiro e segundo graus, de tal sorte que juízes e escrivães e chefes de secretaria, devem dar preferência de julgamento ao processo mais antigo, mas estão dispensados da ordem cronológica de conclusão e decisão dos processos a calendário. 43. A par da modificação da ordem cronológica, teve discussão curta a questão do juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Você já sabe que esses recursos, pelo
  • 10. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 10 CPC/73, comportavam dois juízos de admissibilidade: a) no Tribunal Estadual; b) no Tribunal Superior e se permanecesse o dispositivo emrevogação restava dispensado o juízo no regional. 44. O artigo 1030 do NCPC, após observar a tramitação dos recursos especial e extraordinário, observava em seu parágrafo único que “a remessa de que trata o caput dar-se-á independente de juízo de admissibilidade”, de modo que com a revogação do dispositivo em questão, tais recursos voltamao passado para comportar dois juízos de admissão: No regional e no Superior. 45. A decisão que fixa multa será passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo (rectius: seu valor ser depositado em juízo), permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte). 46. Estes são os destaques tanto do NCPC quanto das alterações que estão sendo propostas pelo PLC 168/2015 que estarão em vigor na mesma data em que o CPC/2015.
  • 11. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 11 Capítulo 1 REFLEXÕES INICIAIS “Não se pode escrever o mesmo poema para homens e deuses” (Ministro Luiz Fux do STF). convivência do ser humano em sociedade multifacetada como a nossa nunca foi e nem será fácil. Os bens da vida são destinadosà sobrevivência e ao seu desenvolvimento e o ser humano pensa, ambiciona, questiona, inventa, resiste e recorre. A cada dia novos direitos são reconhecidosemfavor do indivíduo que aprendeu a desenvolver a cidadania, ainda que pela via congestionada do Poder Judiciário, sendo oportuno lembrar, à guisa de exemplo, que há duas décadas não havia demandas com operadoras de telefonia celular, nem tantas ações de reparação por ocorrência de dano moral, tão comuns hoje. Igualmente, a prova digital que ainda era incipiente enquanto hoje cresce cada vez mais e já é admitida expressamente como no caso da ata notarial. O capitalismo continua intacto e avança até em países antes socialistas. Continuam flagrantes as desigualdades com classes dominantes e dominadas e a luta incessante e o apego pelo poder. O interesse do ser humano está sempre relacionado a um bem, seja ele patrimonial ou não, donde pode ser gizada a predominância do materialismo. O ser humano não vive só e isso se vê tanto nas metrópoles modernas, nas comunidades mais simples, quanto nas tribos mais primitivas comregramento próprio, compadrões de honra, conduta e crença diversos, passados e conservados de geração para geração. Nas metrópoles o regramento é outro, mas sempre direcionado para os bens da vida, lembrando-se que o ordenamento veda a autotutela; mas autoriza em situações excepcionais a autodefesa. Nessa ordem de ideias torna-se impossível não reconhecer que o ser humano é movido a interesse e como são vedados a autotutela e o uso arbitrário das próprias razões, buscou o legislador disponibilizar e regrar o processo como meio constitucional para a solução do conflito, pedra de toque da prestação jurisdicional. Com ele e a partir dele o cidadão exerce facultativamente o seu direito, provocando o Judiciário, detentor do monopólio jurisdicional, aparelhado (quase sempre de forma e tamanho insuficientes) para solucionar o conflito. Observe que nemsempre o conflito se soluciona no Judiciário, pois não há impedimento a que as partes resolvam amistosamente, ou que escolham a via alternativa da conciliação e da arbitragem, que permitem a solução de conflitos patrimoniais na esfera privada, sem as garantias da jurisdição. Trazida como solução para descongestionar o Judiciário, a arbitragemfoi apresentada ao cidadão como meio alternativo de solução de conflito fundado em direito patrimonial. Por ela, ao contrário do princípio do juiz natural vigente nos procedimentos jurisdicionais, as partes poderão escolher seus árbitros e o Tribunal Arbitral indicará o dele. Nasce do processo arbitral uma sentença (decisão arbitral) colegiada proferida por 3 árbitros que A
  • 12. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 12 não comporta recurso quanto ao mérito, não se lhes garantindo o princípio do duplo grau de jurisdição. Esse meio alternativo de solução de conflitoemgrande expansão no primeiro mundo, não é expressivo no Brasil, por diversas questões, a nosso ver. É que os povos latinos não têm tradição de conciliação. Preferem litigar e recorrer. As grandes empresas, no entanto, tem visto a arbitragem como um instrumento de agilidade e solução da questão fora dos portais do judiciário e no mais das vezes amparada pela cláusula de confidencialidade. A questão cultural aliada à não extensão dos benefícios da justiça gratuita nas questões arbitrais e a impossibilidade de recorrer da decisão de mérito são principais fatores, que a nosso ver, engessam o crescimento da arbitragem. Com esse quadro, resta a conciliaçãono processo jurisdicional. A composição ou transação entre as partes é o sonho do legislador reiterado no NCPC e assim se diz tendo-se em conta que a conciliação está prevista no mínimo em duas situações: Na audiência de conciliação e/ou mediação. (art. 334) e na audiência de instrução e julgamento. (art. 359 do CPC) Fica clara a pretensão do legislador em prestigiar a conciliação por ser ela uma forma de resolução da lide (solução de conflito) acordada pelas partes. De todomodo, no campo do direito processual civil predomina a faculdade da parte para tomar a iniciativa da propositura da ação e “quando determinado indivíduo busca seu direito, o Estado não faz o papel de inquisidor, verificando se ele possui ou não o direito alegado; apenas determina a citação de seu opositor, para que exerça, caso queira, o direito de defesa”, nascendo daí o contraditório e a semente do devido processo legal. (CALANZANI, José João, Sua Excelência o Processo, Belo Horizonte, Ed. Del Rey, 2005). O artigo 2º do CPC consagrador do princípioda iniciativa é claro ao afirmar que “o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve peloimpulso oficial” o que pode ser traduzido da seguinte forma: a) Aquele que sofrer violação ao seu direito civil deverá tomar a iniciativa da ação, porque o Poder Judiciário exige provocação específica e adequada do interessado; b) Proposta a ação, obedecidos os seus requisitos, o andamento do processo será automático, com o juiz ordenando esta ou aquela providência que implica no impulso oficial do processo. Para chegar a uma resposta jurisdicional será necessário o processo como garantia de uma decisão justa onde os princípiosconstitucionais e infraconstitucionais deverão ser inteiramente respeitados. Umlongo caminho emum “mar” de mais de um milhão de processos. Observando atentamente o texto acima é possível compreender porque até hoje são impostas ao juiz (ou determinadas pelo seu bomsenso) uma série de regras que, durante muito tempo mantiveram o Judiciário longe do povo, com o magistrado manifestando-se unicamente nos autos. É possível ainda compreender porque os atos processuais são, às vezes, exageradamente solenes e nessa condição, o cidadão comum não compreende como se dá a tramitação do processo. Outro ponto de destaque é que o cidadão que tem um direito violado sabe da extensão dessa violação e nem sempre ao buscar o Judiciário, encontra respaldo em sua afirmação porque para cada alegação é necessária a produção de prova específicaque orientará o convencimento do magistrado, de sorte que a retórica sozinha não será suficiente para vencer a demanda.
  • 13. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 13
  • 14. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 14 CAPÍTULO 2 MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS APLICADOS AO PROCESSO. artigo que encabeça o Código de Processo Civil de 2.015, trata da disciplina e interpretação dos valores constitucionais do moderno processo civil, rezando que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”. Ao assim afirmar, o legislador colocou (como deveria ser) a proteção constitucional em prestígio do Direito Processual Civil que é voltadopara a jurisdição civil e contempla a aplicação da lei ao caso concreto, a partir do regramento posto no direitomaterial civil (CF/88, Códigos Civil, Penal, do de Defesa do Consumidor e legislação extravagante) sempre de caráter abstrato e genérico, onde estão listadas as regras de conduta e de onde se extrai a existência do direito que será posto à apreciação do juiz. Quando não há respeito ao direito protegido, seu titulardireito poderá, observados os requisitos próprios, (estar representado por umadvogado, pagar as custas do processo, salvo se não puder pagá-las, quando obterá a justiça gratuita, utilizar o rito recomendado) buscar proteção junto ao prestador jurisdicional. A prestação da jurisdição é ato privativo do Estado (salvo no caso de arbitragem) e o processo é meio constitucional de solução do conflito, pela jurisdição; valendo dizer que é ele é a ponte de acesso ao Poder Judiciário, ou e por outras palavras: Se o cidadão quiser tomar a iniciativa do reconhecimento de seu direito deverá fazê-lo atravésdo processoe a partir daí sua tramitação do processo obedecerá ao impulso oficial. Observe que a norma jurídica é regramento geral de conduta e por isso é genérica e possui comando abstrato, sendo imperativatanto para aqueles a quemprotege, quanto para aqueles a quem incrimina. Doutro lado, a norma processual se direciona para o processo e seu procedimento e trata das relações que se estabelecementre as partes e eventualmente terceiros que participamdo processo e vai permitir a declaração da existência ou não do direito afirmado pela parte vencida quando for proferida a sentença. Do mesmo modo cabe lembrar a indicação das fontes formais da norma processual civil a Constituição Federal, Constituição e Leis Estaduais e a Lei Federal, tendo como fonte não formal a jurisprudência, analogia, costumes e princípios gerais de direito. O processo tem princípios de ordem constitucional, chamados propriamente de direitos fundamentais processuais e de ordem infraconstitucional, sendo impossível imaginar o desenvolvimento válido de um processo sem considerar os princípios processuais a ele pertinentes, enumerados taxativamente na CF/88, nem aqueles infraconstitucionais ou processuais puramente ditos. A conferir: O
  • 15. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 15 2.1. Princípios Constitucionais e Infraconstitucionais do processo. 2.1.1. Direito à Jurisdição. (Acesso à Justiça) NCPC artigo 98 Ao atrair para si a responsabilidade pela solução dos conflitos o Estado disponibiliza a todos o acesso à justiça, notadamente em relação às pessoas de poucas posses que ficam isentas do pagamento das custas processuais e contam com os serviços das Defensorias Públicas, Advogados conveniados coma OAB e Núcleo de Prática Jurídica das Faculdades de Direito, não ficando à margem da jurisdição. Ressalte-se a possibilidade da propositura de ação popular visando a nulidade de atos administrativos lesivosao patrimônio como umtodo e a disponibilidadede meios constitucionais como o mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. Na facilitação do acesso à justiça pelas portas da jurisdição destacam-se os Juizados Especiais (federal e estadual) onde a presença do advogado é facultativa nas demandas de até 20 vezes o valor do salário mínimo e não há cobrança de custas na fase de conhecimento; só na recursal. 2.1.2 Direito ao Contraditório Artigo5º LV da CF/88 Este princípio, inserto no art. 5o. LV da Constituição Federal assegura aos litigantes, no processo administrativo ou contencioso não só o contraditório como a ampla defesa, de modo que o processo deve permitir que a parte tenha conhecimento da demanda e produza a defesa adequada ao processo. Ao receber a petição que dá início ao processo o juiz não acredita e nem duvida daquilo que foi afirmado pelo autor e por isso, observada a regularidade da petição inicial (ato de provocação formal do Judiciário pela parte autora), mandará citar o réu para que tenha conhecimento da demanda contra ele proposta. O Código de Processo Civil, em seu artigo 9º deixa claro seu prestígio ao princípio do contraditório que, somando-seao artigo 5º LV da CF/88, vem estabelecer que “ não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. As exceções estão contempladas em3 hipóteses do parágrafo único. A partir da citação do réu, tem-se o processo para o que as partes serão intimadas emnome do princípio da publicidade, para que conheçam os atos praticados e possam concordar ou reagir contra os mesmos, através dos recursos pertinentes. 2.1.3 Direito à Isonomia. Artigo7º NCPC A ideia desse princípio é a de que todos são iguais perante a lei. Observa MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES (Novo Curso de Direito Processual Civil, Saraiva, ed. 2006, pág. 27) que “sob o ponto de vista processual, a isonomia revela-se pela necessidade de dar ás partes tratamento igualitário” e que essa paridadenão pode ser apenas formal, poisque o tratamento formalmente igualitário pode ser causa de grandesinjustiças e que é precisoque a igualdade seja substancial, tal como revestida na fórmula “tratar os iguais igualmente, e os desiguais desigualmente, na medida de sua desigualdade”.
  • 16. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 16 O direito à isonomia e igualdade no tratamento processual está previstono artigo 7º que informa ser assegurada às partes a paridade: a) no tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais; b) quantos aos meios de defesa; c) no diz que diz respeito aos ônus, aos deveres e aplicações de sançõesprocessuais. Arremata a redação do dito artigo que compete ao juiz velar pelo efetivo contraditório. 2.1.4 Direito à ampla defesa O princípio emcomentário não impõe a obrigação da parte em produzir defesa ampla e sim em permitir que, segundo a sua conveniência, tenha a oportunidade de produzir ou desistir da produção desta ou daquela prova que incida sobre fato relevante; seja oportuna para apurar fatos, sob pena de sujeitar-se à preclusão, bem como de propor ou desistir de recursos. 2.1.5 Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional. Art. 3º NCPC Este princípio, que pode ser entendido como princípiode acesso à Justiça, consagra ao cidadão o direito de ver sua pretensão apreciada e declarada pelo Estado, não podendo obstar a apreciação do direito posto pela parte, salvo se em desacordo com os requisitos legais para tanto (representação, capacidade, legitimação, adequação procedimental). Cuidou o legislador processual de inserir no CPC de que não se excluirá da apreciação jurisdicional a ameaça ou lesão a direito, como está no artigo 3º. 2.1.6 Direito ao Juiz Natural, Competente e Imparcial. Mesmo sem previsão constitucional expressa, claro está que o juiz da causa, além de competente para julgá-la; de estar afeito ao território de sua jurisdição e deter a competência material ou funcional, deverá ser imparcial para permitir que a discussão emocionada do direito fique restrita às partes no processo agindo o juiz como o fiel da balança, com interesse unicamente processual e não material. Observe ainda, outro princípio que se refere ao juiz natural emque as partes não podem escolher qual o juiz que julgará sua causa e que quando vários juízes forem detentores da mesma competência, esta se firmará por sorteio no momento da distribuição da ação; uma verdadeira competência “randômica”. Uma ação de reparação de danos materiais, por exemplo, não poderá ser julgada por um juiz criminal, por exemplo, do mesmo modo que o juiz que estiver ligado ao processo por ter atuado nele como perito, testemunha ou advogado, ou quando estiver ligado às partes, como nos casos dos artigos 144 e 145 do NCPC não poderá prestar a jurisdição aos envolvidos e para tanto a legislação disponibiliza às partes a ferramenta processual chamada exceção (por impedimento ou de suspeição), adequada para afastar do processo aquele juiz que não seja imparcial. Desse modo, tem-se que: a) a imparcialidade refere-se à independência do magistrado e deriva da sua postura em “não torcer” ou “estar vinculado a uma ou outra parte”, tiver interesse no processo, etc. b) o magistrado presta a apreciação jurisdicional em determinado território, em varas únicas ou especializadas;
  • 17. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 17 c) quando há mais de um magistrado com a mesma competência, sua escolha se dá no momento em que se faz a distribuição eletrônica da ação. 2.1.7. Princípio da Razoável Duração do Processo. Artigos 5º LXXVII da CF/88 e 4º do NCPC Este princípio vem consagrado no artigo 5o. LXXVIII da Constituição da República assegura aos jurisdicionados a razoável duração do processo e meios que possamgarantir sua efetiva e célere tramitação. A intenção do dispositivo é excelente, mas na prática, o processo é moroso emtodas as instâncias. O Código de ProcessoCivil determina em seu artigo 139, inciso II NCPC, entre as obrigações (poder-dever do Juiz) velar pela rápida solução do litígio, porém essa celeridade fica comprometida pelo volume de demandas, pelos tantos recursos que protelam a prestação jurisdicional; pela falta de aparelhamento dimensionado do Judiciário, posto que o cidadão “aprendeu o caminho do Judiciário”. Desse modo a razoabilidade da duração do processo, tem caráter subjetivo e local, pois a demora passa pelo exercício do duplo grau de jurisdição, previsto no texto constitucional, devendo ser grifado que nas duas últimas décadas, direitoscomo dano moral, questões relativas ao direito do consumidor e temas de direito cibernético passaram a contribuir para o crescimento de litígios inexistentes nos anos 90. Ainda, no mesmo Código, o artigo 4º do NCPC vemconsignar expressamente que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. 2.1.8 Direito à publicidade dos atos processuais . Art. 189 do NCPC Poucos cidadãos sabem, mas como regra o processo e suas audiências são públicos, ressalvadas as causas relativasao interesse público e de direito de família, capacidade e estado da pessoa, previstas no art. 189 do CPC quando os atos do processo tramitarão em segredo de justiça. Observa o prof. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES (obra citada, pág. 37) que “a publicidade é necessária para que a sociedade possa fiscalizar seus juízes, preservando-se comisso o direito à informação garantido constitucionalmente”. Para as partes e seus advogados não haverá qualquer restrição ao acesso aos atos processuais e você deverá observar que o segredo de justiça é um direito da parte, que poderá dele dispor, se quiser. Nas causas previstas no artigo citado, o Judiciário deverá resguardar dito princípio, até mesmo pela invocação dos princípios da dignidade humana ou do interesse público e por isso, as audiências emprocessos que digamrespeito ao direito de família e às questõesligadasà honra, dignidade e capacidade estão protegidaspelo segredo de justiça, sendo os advogados intimados dos atos processuais da mesma forma que os processos públicos, porem os nomes só são publicados com suas iniciais. 2.1.9 Direito à livre produçãoda prova lícita. Artigo369 do NCPC.
  • 18. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 18 Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. A prova é um dos grandes dilemas para as partes e para o juiz que delas é destinatário. Incide apenas sobre o fato, sendo assegurada à parte litigante a livre produção da prova lícita (artigo 369 do NCPC) permitindo-lhe que, pelas diversas modalidades de prova (nove ao todo) o demandante possa influenciar o convencimento do juiz quando da prolação da sentença. Que fique claro que o direito à produção da prova limita-se à prova lícita que seja útil e pertinente ao processo e como a prova é o instrumento de convencimento do Juiz, observe a sua importância no curso do processo porque ao proferir a sentença o juiz avaliará (valorará) a prova até ali produzida e decidirá com base nela. 2.1.10 Direito à motivação das decisões. Arts. 93, IX, CF/88 e 489 do NCPC Por mandamento constitucional (CF/88, artigo 93, inciso IX) todas as decisões (sentenças e decisões interlocutórias) precisam ser fundamentadas (motivadas) o que vale dizer que o magistrado deve deixar clara a razão pela qual decidiu daquela forma; quais provas foram sopesadas e qual a interpretação do texto legal aplicado ao fato ensejador da lide. Com o Judiciário abarrotado de conflitos tão diversificados, não se pode esperar que o juiz “escreva umtratado” na confecção da decisão, mas não se pode admitir a decisão sem o devido respaldo legal e probatório, ainda que em resumo objetivo, pois a parte tem o direito de saber por que venceu; porque foi derrotado e quais parâmetros foram adotados na decisão pelo magistrado. O CPC contempla no artigo 489 que a sentença deva ser fundamentada e que o magistrado deva enfrentar cada uma das teses postas pelas partes e o artigo enumera em seus incisos e parágrafos as ocorrências relativas à sentença e sua fundamentação. 2.1.11 Direito ao duplo grau de jurisdição Este princípio permite o acesso ao grau de jurisdição superior àquela em que sua demanda está em curso. Protege o inconformismo daquele que perde a causa junto ao juiz para a qual foi distribuída e, embora não expressamente previsto na CF/88, se emparelhado com os princípios da ampla defesa e do contraditório, tem justificada sua índole constitucional, resguardada a vontade do vencido em recorrer. O cidadão que teve no processo uma sentença desfavorável em seu julgamento em primeira instância (na Comarca de Uberaba, por exemplo), inconformado com essa decisão, poderá recorrer à instância superior, ou 2ª. Instância (ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais), buscando a reforma dessa sentença. Esse recurso é voluntário e se o vencido não fizer qualquer recurso contra a sentença ocorrerá o trânsito em julgado, tornando-se definitiva, comportando sua liquidação e seu cumprimento ou execução.
  • 19. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 19 Caso não obtenha sucesso na 2a. Instância (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) o vencido possa alcançar a Instância Superior atravésde RecursoExtraordinário para o Supremo Tribunal Federal e de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça. Um parêntese para lembrar que o Supremo Tribunal Federal aprecia questões derivadas de alegação de violação à Constituição Federal, ao passo que o Superior Tribunal de Justiça é guardião do texto infraconstitucional (lei federal, tratados e convenções) que a doutrina nomina de direito federal. Em arremate a este tópico deverá ser observado que a interposição do recurso não garante a modificação do julgamento proferido pelojuiz singular e que no Tribunal Estadual e nos Tribunais Superiores os julgamentos são colegiados. Observe que na primeira instância (Uberaba) a decisão será proferida por um único Juiz. Na segunda instância (Belo Horizonte) a decisão será de uma Câmara de Desembargadores do Tribunal de Justiça e nos TribunaisSuperiores, por uma turma de Ministros. Observe-se, no entanto que são dois os casos de exercício do duplo grau de jurisdição: a) voluntário: Esse direito de recorrer da decisão à instância superior é voluntário e cabe unicamente à aquele que foi vencido na demanda; b) necessário: Quando a decisão condenatória for proferida contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias, ocorrerá o duplo grau de jurisdição obrigatório/necessário, nos termos do artigo 496, incisos I e II e parágrafos 1º a 3º do CPC. 2.1.12 Direito fundamental ao devido Processo Legal Processo Justo. Trata-se de um princípio de muita importância e que está relacionado com os demais aqui mencionados (contraditório, ampla defesa, livre produção de provas, etc) e tem nascedouro na disposição constitucional do artigo 5o. LIV da CF/88 direcionado para a liberdade e o patrimônio do indivíduo quando sustenta que ninguémserá privadoda (sua) liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal. Em raciocínio simplista significa dizer que não basta um simples processo para privar o cidadão da sua liberdade ou de seus bens. É necessário que esse processo seja legal e esse princípio remonta à Constituição da Inglaterra de 1.215 e pode ser traduzido como o respeitoàs garantias processuais e exigências para a obtenção de uma sentença justa. Como lembra o advogado Eduardo Carlezzo (O indevido processo legal no procedimento administrativo de trânsito), em artigo publicado em 24/05/2001, no site “escritórioonline.com), acessado em 10 de junho de 2013: “ O due process of law é uma garantia constitucional outorgada ao cidadão, segundo a qual ninguémserá privado da liberdade ou de seus benssemo devido processo legal” (art. 5º, LIV, CF). Porém, muito mais do que uma garantia, o devido processo legal é um superprincípio norteador do ordenamento jurídico, tendo entre seus objetivos ensejar a qualquer pessoa, litigante ou acusada, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, bemcomo os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF).
  • 20. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 20 O devido processo legal não está consubstanciado apenas em um princípio constitucional, mas sim, num princípio que rege todo o sistema jurídico pátrio, informando a maneira como realizar-se-ão todos os procedimentos processuais, assim como os administrativos. (due process of law).” Você deve ter percebido a importância da Constituição no processo e que este é o meio constitucional de solução dos conflitos, onde cada parte sustenta seu direito e argumentos e produz a prova adequada que será o vetor da sentença, de sorte que a obediência aos princípios constitucionais processuais é ferramenta de garantia disponibilizada ao cidadão na defesa de seus direitos. Por issose diz que é impossível pensar no devido processo legal se não houver o respeito às garantias grifadas no Texto Magno. 2.1.13. Princípio da boa-fé Art. 5º do NCPC. Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. É intenção do legislador que os litigantes e demais partícipes do processo comportem-se processualmente emestrita boa-fé. TEREZA ARRUDAALVIM WAMBIER [et al}, (1ª. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), ensina a respeito dessenovo princípio da fonte processual que “quando há confiança na perspectiva de retidão de condutas, tudo flui melhor. A desconfiança gera burocracia e má-vontade e impede o fluxo normal do processo.” Arremata afirmando: “No dever de agir com boa-fé se inclui o de dizer a verdade, o de não criar embaraços ao cumprimento de decisão judicial, o de exibir documentos em seu poder cujo exame, pelo juiz, seja necessário para decidir o mérito (e isso diz respeito até a terceiros) quanto ao juiz, deve, por exemplo, declarar-se suspeito quando o for, respeitando a isonomia entre as partes”. 2.1.14 Princípio do dever de cooperação. Art. 6º do NCPC Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Observada a redação do artigo acima citado é impossível não associá-lo ao artigo 5º do Código Novo que trata da boa-fé. Neste caso, a cooperação visa a obtenção de decisão de mérito em tempo razoável, porque se houver cooperação, por certo o processo terminará antes. HUMBERTO THEODORO JR (THEODORO JUNIOR, HUMBERTO, Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo de Conhecimento, vol 1, 56. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015), aborda o tema concordando com nossa posição eis que afirma quando ao dever de cooperação que “trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como uma garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a sua função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir realmente sobre a formação do provimento jurisdicional”
  • 21. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 21 Dada nossa tradição emlitigar e levando-se emconta que as partes têminteresses conflitantes, quem sabe o NCPC inaugure uma nova fase de compreensão entre as partes, mais conciliadoras e menos litigantes. A questão não está no devido processo legal, nem no estado democrático de direito, mas na cabeça do demandante. Deve demorar, mas é um início. CAPÍTULO 3 JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. mbora classificável como se vê abaixo, importa observar que a jurisdição é UNA porque a função jurisdicional emana da soberania do Estado. A divisão que se propõe neste estudo não está no sentido de cindir a jurisdição, sendo admitida por motivo de mera divisão de trabalho. 3.1. Jurisdição Comum e Jurisdição Especial. Para entender a jurisdição comumdeverá ser invocada novamente a exclusão. É que a jurisdição comum soluciona todos os conflitosnão abrangidos pela jurisdição especial. Esta (a especial), só opera em relação a certos interesses a partir de sua natureza e a qualidade dos interessados. A prestação jurisdicional comumno sistema brasileiro exercitada pelos Judiciários dos Estados, Territórios e Distrito Federal, ao passo que a jurisdição especial é atribuída às justiças do Trabalho, Penal Militar, Eleitoral e Justiça Federal. 3.2. Jurisdição Penal e Jurisdição Civil. O que diferencia uma e outra é a natureza jurídica do conflito, dividido em civil e penal. A jurisdição penal direciona-se para as normas penais; conflitosdirimidos a partir da interpretação e aplicação do direito penal, definindo a punibilidade, estabelecendo penas ao passo que a jurisdição civil compreende a existência de conflitos de ordem civil, trabalhistas e eleitorais, administrativas, constitucionais, tributárias, etc. Por exclusão, não se tratando de jurisdição penal, prevalece a jurisdição civil. 3.3. Jurisdição Superior e Inferior. Dos organismos judiciários Esta diferenciação decorreda verticalidade da estrutura organizacional do Poder Judiciário que pode ser ilustrada com a figura da pirâmide, partindo-se da premissa de que toda decisão é recorrível, em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisdição inferior é a da 1a. Instância pelo juiz que conhece e decide as causas originariamente. E
  • 22. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 22 Ex: Uma sentença proferida por um juiz de Uberaba (jurisdição inferior) poderá sofrer recurso e ser apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (jurisdição superior), de modo que o ingresso à instância superior depende da interposição voluntária de recurso na inferior, podendo ainda ocorrer que caso ainda fique insatisfeita a parte recorrente com decisão de segundo grau, possa ela ainda ter acesso ao Tribunal Superior. (STJ. STF. TST). 3.4. Jurisdição Contenciosa e Voluntária. Quanto á sua forma a jurisdição será contenciosa quando é exercida em razão de um litígio; quando há controvérsia jurídica entreas partes. Aqui há o conflito na sua essência. Na chamada jurisdição voluntária (e muitos autores criticam essa forma de jurisdição) ocorrerá quando a função do juiz não será para decidir o conflito e simpara homologar a vontade dos interessados ou mesmo quando o juiz decide em face de interesses não litigiosos. Ponto de destaque na forma de uma e outra jurisdição está em que na contenciosa se produz a coisa julgada (imutabilidade da decisão que soluciona o conflito) e na voluntária a decisão homologada poderá ser revista a qualquer tempo. 3.5. Graus de Jurisdição. PRIMEIRO GRAU Juiz - Comarca ou Vara - Juiz - Sentença. A jurisdição em primeiro grau, ou primeira instância é exercida por juízes investidos no cargo após aprovação e posse em concurso público de provas e títulos. O juiz é a pessoa física que Jurisdição Voluntária . Não há conflito As partes estãode acordo e só vão ao Judiciário para formaliza-lo. Jurisdição contenciosa contenciosa: Existe o conflito Jurisdição Cível Conflitos Civis JURISDIÇÃO Jurisdição penal. Dirime conflitos penais. Jurisdição Especial: Exceção. Justiça Federal Justiça do Trabalho Justiça Eleitoral. Justiça Militar Jurisdição Comum Regra
  • 23. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 23 representa a atuação do órgão jurisdicional e de acordo com o artigo 203 do NCPC os pronunciamentos do juiz, na condução do processo se dividem em: (I) despachos: impulso oficial do processo ligado ao recebimento do pedido e andamento do processo. (II) decisões interlocutórias, quando ocorre a resolução de uma questão processual, sem extinguir o processo; (III) sentenças, quando, analisando o direito invocado pela parte e a partir da prova produzida pelas partes declara o direito naquele caso concreto. Dependendo do número de processos as Comarcas poderão ser divididas em Varas Especializadas. Na Comarca de Perdizes há um único Juiz; logo a Vara é Única. Na Comarca de Uberaba existemdezenas de juízes estaduais emvaras especializadas (Varas de Família, Cíveis, Criminais, Eleitorais e Infância e da Juventude). Na Justiça do Trabalho local existem 4 Varas de competência comum o mesmo ocorrendo com as quatro Varas da Justiça Federal. Ainda e no plano da Comarca (para a Justiça Comum) e da Seção Judiciária (para a Justiça Federal) existemos Juizados Especiais para a solução de causas de menor complexidade. Os Juizados Especiais Estaduais são regrados pela Lei 9.099/95 e os Juizados Especiais Federaissão regulamentados pela Lei 10.259/2001, a cuja leitura se remete. SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO Tribunais Estaduais - Câmaras - Desembargadores - Acórdão. Os Tribunais Estaduais são divididos em Câmaras compostas por cinco desembargadores, que analisamos recursos contra as decisões de primeiro grau, mantendo, cassando ou reformando as sentenças. A decisão dos Tribunais Estaduais chama-se acórdão, por tratar-se de decisão colegiada e que pressupõem votação unânime ou por maioria. Existe uma tendência de especialização dessasCâmaras (Câmaras de Direito Público, de Direito Privado, do Consumidor, etc) que já vem sendo adotada por diversos tribunais estaduais. TRIBUNAIS SUPERIORES Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho) - Ministros - Turmas - Acórdãos. Os tribunais superiores são compostos por ministros que se dividem em turmas que analisam recursos interpostospelas partes contra decisõesdos tribunais estaduais, proferindo acórdãos e decisões monocráticas. (art. 203 do NCPC) STF – Supremo Tribunal Federal. Inspirado no modelo americano, o Supremo Tribunal Federal é o órgão maior do poder judiciário e sua função é guardar a constituição e controlar a constitucionalidade das demais leis. É composto por 11 ministros, escolhidos e nomeados pelo presidente da república, depois de ter a
  • 24. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 24 escolha aprovada pelo senado, sendo requisitos a idade maior que 35 anos de idade, notável saber jurídico e conduta ilibada. STJ – Superior Tribunal de Justiça. Com inspiração no direito europeu o Superior Tribunal de Justiça, intérprete da aplicação e violação da lei federal. é composto por 33 ministros, nomeados pelo presidente da república, depois de aprova a escolha pelo senado e são escolhidos entre os juízes do tribunal regional federal (1/3); por desembargadores dos tribunais estaduais (1/3) advogados e promotores (1/3). Detalhe importante ocorre quando o processo se inicia nos tribunais, notadamente aqueles de competência originária do Supremo Tribunal Federal (questões constitucionais) e do Superior Tribunal de Justiça (matéria infraconstitucional). Assim: Processo iniciado em Uberaba = Segundo Grau – TJMG Processo iniciado no TJMG = Tribunais Superiores. Processo iniciado nos Tribunais Superiores = sem segundo grau. A questão do duplo grau de jurisdição foi muito comentada na ação penal 470 (Escândalo do Mensalão) de competência originária do STF que aqui se toma como exemplo. Condenados, alguns réus alegaram ter direito ao segundo grau de jurisdição sem sucesso, pois a parte terá direito ao duplo grau de jurisdição quando se encontrar em estado anterior a ela. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça são o topo do caminho processual. 3.6 Da Competência Graus de Jurisdição Primeirograu: DecisãoMonocrática Segundograue TribunaisSuperiores: DecisãoColegiada PrimeiroGrau Juiz Comarca/ Vara Sentença Decisão Monocrática Segundo Grau Desembargador Câmaras Acórdao DecisaoColegiada Tribunais Superiores Ministros Turmas Acórdao DecisaoColegiada
  • 25. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 25 A competência se traduz no poder-dever de umórgão para executar aquela parcela de atividades jurisdicional que lhe é atribuída atravésda divisão do trabalho, disciplinada por regras próprias, que permite o exercício da atividade jurisdicional nos limites impostos pela lei e ao fixar limites legais para a competência pode-se concluir pela delimitação do exercício da jurisdição. A competência mantém estreito relacionamento com a jurisdição já que a distribuição da jurisdição entre os diversos órgãos do Poder Judiciário é que dá vida à teoria da competência. No conceito de Schönke (Adolph Schönk, Derecho Processal Civil, Barcelona, Bosch, 1950, pág. 132, citado por Arruda Alvim), a competência é a faculdade e o dever do exercício da jurisdição no caso particular. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção entre as partes, do mesmo modo que antes mesmo da citação a cláusula de eleição de foro abusiva, poderá ser reputada ineficaz pelo Juiz (artigo 62 do NCPC). 3.7. Diferença entre jurisdição e competência. A diferença entre competência e jurisdição está emque “a competência é o poder pertencente ao ofício ou ao oficial, considerando a sua singularidade (o casoconcreto em si), ao passo que a jurisdição encerra a todos os ofícios indistintamente”. Deve ser observado, como fazia Liebman, que para cada causa deve existir pelo menos um juiz competente; existindo mais de um juiz competente para a mesma causa a competência será concorrente, decidida pela distribuição. Note que a competência constitui pressuposto processual válido para o desenvolvimento do processo e por isso ao recebê-lo o juiz deve examinar a sua competência para o julgamento daquele caso. 3.8 Importância Prática do tema. A importância prática do tema decorre do fato que a parte não tem direito apenas a um juiz imparcial. O juiz deverá ser imparcial e competente para prestar a jurisdição naquele caso específico e pelo estudo das regras que definem a competência deste ou daquele Juízo pode-se determinar quem será o órgão com poder-dever para proferir uma sentença e eventualmente executar a o julgamento proferido. 3.9 Critérios de determinação da competência. Como fazer para encontrar o órgão competente? A resposta a essa pergunta nos remete à pesquisa dos critérios utilizados para organizar o Poder Judiciário, observando a existência do primeiro e segundo graus de jurisdição e os TribunaisSuperiores; a atuação de dessesórgãos em áreas delimitadas dos territórios nacional e estadual. 3.10 Competência em razão da matéria: A base desse critério de competência está na natureza do conflito.(Justiça do Trabalho, Militar, Eleitoral). 3.11 Competência em razão da qualidade das pessoas e critério funcional.
  • 26. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 26 A pessoa envolvida no conflito e às vezes a própria natureza do conflito vai determinar se a competência é da Justiça Federal ou não. Assim litígios versando entre o cidadão e a União e suas autarquias devem ser decididos por juízes federais. A competência é determinada pela natureza especial e pelas exigências das funções que o magistrado é chamado a exercer em determinado processo. (juízes de cognição, de 1o. e 2o. graus, etc). 3.12 Da competência absoluta Pode ser alegada emqualquer tempo e grau de jurisdição e encontra-se no rol de motivos para a ação rescisória, a teor do artigo 966,II do CPC/2015 que estabelece que a sentença poderá ser rescindida quando proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente. 3.13 Competência pelo critério territorial. (Relativa) Relaciona-se coma circunscriçãoterritorial onde o órgão exerce a sua atividade, pelo fato de o réu ter residido ou estar residindo em determinado local; haver contraído a obrigação em certo lugar; ou de achar-se em determinado lugar o objeto da lide. Só ao réu caberá a arguição de incompetência territorial, até o prazo da contestação. NO CPC/73, a incompetência territorial era arguida sob a forma de exceção ao passo que o novo a deslocou para acompanhar a outra incompetência (absoluta), como tema de defesa em contestação. (Vide capítulo próprio das exceções, em frente). Lembremos que caso o réu não argua a incompetência territorial no momento da contestação, esta restará prorrogada.
  • 27. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 27 CAPÍTULO 4 TIPOS DE PROCESSO elo novo ordenamento processual civiI tem-se que a parte pode dispor do processo de conhecimento; do processo de execução em suas diversas generalidades (dar, fazer, entregar coisa certa e incerta, não fazer, pagar quantia certa). O velho Código de Processo Civil previa o processo cautelar, normalmente de caráter preparatório para proteção temporária a um direito em perigo e dos procedimentos especiais, cada um com sua função, quase sempre em caráter preparatório da ação principal de conhecimento ou sequenciamento em rito ordinário. Resta clara a opção do legislador quando afirma aplicar-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição emcontrário desteCódigo ou de lei, coma ressalva de esse rito aplica- se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. Com a extinção do processo cautelar foram criadas as chamadas tutelas provisórias, incorporadas ao processo de conhecimento sobre as quais se discursará mais adiante, no capítulo 4.3. Assim, tem-se que o processo de conhecimento se presta ao reconhecimento ou não do direitoque polo ativo alegava ter. Reconhecido o direito do autor em ação de conhecimento surge o cumprimento de sentença pelo qual o credor busca a satisfação daquele direito reconhecido em julgado trânsito e inadimplido pelo devedor. Para o caso de satisfação de obrigação certa posta em título extrajudicial como o cheque, a duplicata, letra de câmbio e o contrato, disponibiliza-se o processo de execução por quantia certa.Para preservar e proteger um direito em perigo e temporariamente, existe o processo cautelar e por fim, os procedimentos especiaisderivados de lei própria que contém disposições relativas a todos os outros processos, mas possuem características próprias, observando-se as tutelas de evidência e urgência. 4.1 Processode Conhecimento: (oude cognição) Por ele, busca-se o reconhecimento de um direito, partindo-se de uma pretensão posta pelo autor desencadeando-se a busca pela verdade, que, passando pela prova robusta e concreta dos fatos, terminará com uma sentença reconhecendo ou não a existência do direito que o autor P
  • 28. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 28 alegou na inicial que teria. Reconhecido o direito do autor em ação de conhecimento surge o cumprimento de sentença pelo qual o credor busca a satisfação daquele direito reconhecido em julgado trânsito e inadimplido pelo devedor. LUIZ RODRIGUES WAMBIER (obra citada) observa com propriedade que: “No processo de conhecimento as partes têm oportunidade de realizar ampla produção de provas, voltadas para demonstrar a existência do direito (regra geral, pelo autor) ou a existência de fato que o impeça, modifique ou extinga (regra geral pelo réu). Diz- se processo de conhecimento porque, nessa modalidade de processo, o juiz realiza ampla cognição, analisando todos os fatos alegados pelas partes, aos quais deverá conhecer e ponderar para formar sua convicção e sobre eles aplicar o direito (dizer o direito = jurisdição) decidindo, através de sentença de mérito, pela procedência ou improcedência do pedido formulado pelo autor.” Giza-se que na Justiça do Trabalho o processo se desenvolvecomo regramento da Consolidação das Leis do Trabalho, enquanto que nos Juizados Especiais o rito (procedimento) se dá nos termos da Lei que os criou e somente em caso de lacunas naqueles instrumentos é que o Código de Processo Civil será aplicado subsidiariamente. 4.2. Processo de Execução Através dele o credor busca a satisfação de um direito reconhecido em um título judicial (sentença proferida em processo de conhecimento) ou extrajudicial (título de crédito emitido espontaneamente pelo devedor), como cheque, nota promissória, letra de câmbio, contrato, sempre que vencido e o executado se recusar ao cumprimento da obrigação. Sendo assim, trata- se de modalidade satisfativa, com intervenção patrimonial, exigindo o descumprimento da obrigação constante no títulojudicial ou no extrajudicial, podendo o patrimônio do réu responder pelo valor da obrigação consignada. Recentes mudanças foram introduzidas no processo de execução tanto para os títulos judiciais, quanto extrajudiciais. Para os primeiros, (títulos judiciais) não mais haverá a necessidadeda execução de sentença nas modalidades até então conhecidas, bastando ao credor promover a liquidação (no mais das vezes, por simples cálculo aritmético) da obrigação constante da sentençatransitada emjulgado e requerer a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para solvê-la no prazo de 15 dias, sob pena de multa, podendo o devedor apresentar impugnação. Quanto aos títulos extrajudiciais(cheque, letra de câmbio, duplicata, nota promissória, contrato) o processo de execução foi reescrito a partir da lei 11.382/2006, alterando a ordem de nomeação dos bens, permitindo o bloqueio de dinheiro e de veículos, saldos de caderneta de poupança e investimentos, (penhora “on line”) e por consequência o lançamento de impedimentos em veículos e busca de informações fiscais na Receita Federal. O magistrado se vale de três convênios: 1) Para o bloqueio “on line”: BANCEJUD; 2) Para lançar impedimentos em veículos: RENAJUD; 3) Para obtenção de dados pessoais, fiscais a patrimoniais vale-se do sistema INFOJUD. A defesa, neste tipo de execução continua sendo os embargos do devedor que são recebidos sem suspender a execução, a não ser que o executado/embargante comprove a ocorrência de dano irreversível, caso em que o juiz poderá
  • 29. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 29 receber os embargos com efeito suspensivo, ou o se o devedor obtiver esse efeito através de agravo de instrumento, interposto junto ao Tribunal de Justiça de seu Estado. O portador de titulo que consigne uma obrigação deverá verificar qual o procedimento de execução adequado, mesmo porque existemobrigações diversas como de entregar coisa certa, coisa incerta; obrigações pessoaisde fazer, pois nem todas as obrigações são de pagar quantia certa. Comuns na obrigação de pagar quantia certa, se o devedor não satisfizer a obrigação, os bens ofertados em garantia pelo próprio devedor ou pelo credor, poderão tomar três rumos: a) venda particular; b) adjudicação pelo credor; c) hasta pública, caso em que os bens poderão ser arrematados tanto na primeira oportunidade, pelo valorda avaliação, ou na segunda por até 60% do valor da avaliação. O credor tem o direito de ser satisfeito na integralidade quanto à obrigação assumida pelo devedor. Resta claro que essa satisfação passa pela existência de patrimônio em nome do devedor, que responde pelas suasobrigações, ressaltando que alguns bens, embora constantes do patrimônio de quem deve, são impenhoráveis, como a casa em que residir e o salário que receber. Para o caso de satisfação de obrigação certa posta em título extrajudicial como o cheque, a duplicata, letra de câmbio e o contrato, disponibiliza-se o processo de execução por quantia certa. No cumprimento de sentença a defesa do devedor se faz através de impugnação e não de embargos. 4.3. Da extinção do Processo Cautelar. Criaçãode novas tutelas provisórias alocadas no processo de conhecimento. Algumas linhas são necessárias para abordar quase extinção do processo cautelar, cuja tutela provisória veio rechear o processo de conhecimento, sob a rubrica de “Tutela Provisória” (antecipada, de urgência ou de evidência de caráter antecedente). O Código de 1973 previa o processo cautelar para preservar e protegerumdireito emperigo e temporariamente. Protegia o direito ameaçado pelo perigo contra a demora natural da prestação jurisdicional e quase sempre tem caráter preparatório/acautelatório e nele não se discutia o mérito da causa (quem tem ou não razão), pois essa discussão terá sede emoutro processo (de conhecimento) de tal sorte que o processo cautelar passava a ser dependentedo processodependente do processo principal. A proteção era dada através de liminar. O processo de conhecimento previa a concessão da tutela antecipada, cuja materialização se dava através da concessão total ou parcial dos efeitos do provimento. O Novo CPC pôs fim ao processo cautelar e trouxe para o de conhecimento, para fazer companhia à tutela antecipada, todas as tutelas provisórias como se pode ver nos artigos294 até 311 do NCPC. Por questão de didática retornaremos ao assunto com mais vagar, na parte que trata do pedido na petição inicial no tópico específico das tutelas provisórias. 4.4. Da extinção do procedimento sumário nas Justiças Comum e Federal. O legislador de 1973 pensando o processo de conhecimento resolveu estabelecer dois ritos, distintos (dois procedimentos): O ordinário e o sumário. O primeiro era a vala comum dos procedimentos. O segundo era umprocedimento especial dentro do processo de conhecimento,
  • 30. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 30 ligado ao direito patrimonial e causas de pouca complexidade que sofreu as alterações diversas pelas leis 8.952/95 e 9.245/95, Lei 10.444/02, e 12.122 de 15 de dezembro de 2.009. Suas principais características eram: a) ser direcionado apenas para o direito patrimonial; b) valor econômico da causa limitado a 60 vezes o valor do salário mínimo; c) aplicável a causas de pouca complexidade explícitas no artigo 275, II do CPC/73. A estas, outras podem ser domadas como: a) concentração de diversos atos processuais na audiência de conciliação; b) a proibição da reconvenção; c) a admissão do pedido contraposto; d) a limitação da intervenção de terceiros. Sua petição inicial seguia os moldes do artigo 319 do NCPC e caso a parte pretendesse ouvir testemunhas ou prova pericial, já deveria indicar na inicial a relação das testemunhas, qualificadas e identificadas e os quesitos para resposta do perito, indicando ou não o seu assistente. A contestação se dava na audiência preliminar de conciliação. A citação se dava pelas mesmas formas do NCPC, sendo que o mandado citatório ou a carta citatória deveriamser juntadas ao processo 10 dias antes da audiência. Havia permissão para deferimento da tutela antecipada. Na audiência de conciliação, ao contrário do previsto no CPC/2015, era tentada a conciliação e se esta não fosse alcançada, o réu já apresentava todas as defesas e o processo era saneado naquele momento, havendo a possibilidade de conversão do rito sumário em ordinário. A produção da prova se dava do mesmo modo que no atual NCPC. Ponto finalizando este tópico deve ser pontuado que o volume excessivo de processos acabou desfigurando o procedimento sumário, pois os prazos ali determinados (para audiência de conciliação) e finalização do processo dependiammais da agenda do juiz do que sua vontade em solucionar o litígio. A sonhada agilidade esbarrou aí e acabou por deixar o processo de conhecimento no seu procedimento ordinário.
  • 31. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 31 CAPÍTULO 5 DOS SUJEITOS DO PROCESSO abemos que parte é aquele (a) que demanda, que tem interesse e figura no pólo ativo (como autor) quanto no pólo passivo (como réu). Interessado, como o nome diz, é aquela pessoa com interesse na demanda e participa dela, sendo que o Código estabelece que ““Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais” Mas não basta só ser parte ou interessado. Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade. Uma visitaao artigo 2º. do NCPC) que consagra o princípio da demanda nos mostrará que “ O processo civil começa por iniciativa da parte, mas desenvolve-se por impulso oficial.”Observando-sea consagração do princípio da inércia pelo qual o Judiciáriosó age quando provocado conclui-se que o sujeito portador de um direito ou de uma obrigação insatisfeita no campo civil deverá provocar a atuação do Poder Judiciário deduzindo, a tempo, modo e forma e condições da ação, a sua pretensão. Perceba que o exercício do direito de ação é facultativo para o autor (facultas agendi) que só ajuizará a ação se lhe aprouver e caso pretenda fazê-lo deverá demonstrar ter legitimidade para dita pretensão e adequar-se aos requisitos legais. Quem provoca a apreciação jurisdicional buscando a prestação jurisdicional, tomando a iniciativa da ação recebe o nome de autor ou polo ativo e o sujeito contra quema pretensão do autor deduzida leva o nome de réu ou polo passivo. Essas são as partes do processo: autor e réu. 5.1. Da sucessão e substituição processual. Alteração no polo ativo ou passivo e na representação dos procuradores. Poderá ocorrer que no curso do processo haja a morte de uma das partes ou a revogação ou renúncia do mandato pelo advogado, caso em que a relação originária estará alterada para incluir no polo passivo ou ativo (conforme o caso) os sucessores do falecido. Assim, o falecimento de qualquer das partes trará o espólio ou seus sucessores para a demanda, que é caracteriza sucessão processual e não substituição. A morte de qualquer das partes ou de seu advogado, provocará a sucessãoprocessual, mas somente a morte de uma das partes provocará a sucessão. S
  • 32. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 32 5.2. Do litisconsórcio. Poderá ocorrer que a ação seja dirigida contra mais de um réu, ou o caso em que vários autores litigamcontra um ou mais réus. Esta incursão é necessária para lembrá-lo de que a presença de mais de um autor da ação caracteriza o litisconsórcio ativo, enquanto a participação de mais de um réu configura o litisconsórciopassivo. É fácil concluirque o litisconsórcio exige a pluralidade de parte autora ou de parte ré que reza que duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, sendo possível a ocorrência de litisconsórcio misto, com vários autores e vários réus. A ocorrência de litisconsórcio passivo (por exemplo) influi na contagem do prazo de defesa do réu que começará a correr a partir da juntada do último comprovante de citação aos autos e se os litisconsortes tiveremadvogados diferentes, de escritórios de advocacia distintos, a contagem do prazo será feita conforme art. 229 do NCPC. Do mesmo modo, deve ser observada a questão da confissão entre litisconsortes é tratada no artigo 391 do NCPC, devendo ser observado que “a confissão judicial faz parte contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes”. Também deve ser observado que no litisconsórcio entre marido e mulher, no caso exclusivo de versaremsobre bens imóveis ou direitosreais sobreimóveis alheios, a confissão de um cônjuge, não vale sem a do outro, a não ser que sejam casados em regime de separação absoluta de bens. (NCPC, art. 391, parágrafo único). As partes são representadas no processopor seus advogados, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, que recebemos poderes de seus clientes, através de uma procuração e, iniciado o processo caminhará ele para o final, coma aguardada prestação jurisdicional pelas partes, materializada na sentença. Na presidência do processo, equidistante do interesse das partes, mas atento aos acontecimentos processuais está o Juiz natural e imparcial, que representando o Estado cuidará da estrita obediência aos direitos fundamentais processuais, eliminando eventuais vícios processuais, proferindo a sentença que é a resposta jurisdicional do processo. 5.3. Do Ministério Público. (fiscal da ordem jurídica) Arts. 176/181 do NCPC Normalmente manuais de processo civil fazem referência única às partes e não consignam a devida importância do Promotor de Justiça na órbita do processo civil, inclusive como parte, ou como substituto processual, como defensor da ordem jurídica. As funções institucionais do Ministério Público têm sede constitucional, atuando, no âmbito do processo civil, como parte e como fiscal ordem jurídica. Assim, o Promotor de Justiça pode requerer como autor, a anulação de casamento, a interdição, abertura de inventário, as ações de improbidade administrativa e de proteção ao patrimônio como um todo, ao meio ambiente e na defesa do consumidor, além das questões derivadas do Estatutos da Criança e do Adolescente e do Idoso, devendo ser traçado que nos processos de intervenção obrigatória a sua falta implica emnulidade do processoou dos atos subsequentes à sua última manifestação. 5.4. Da Advocacia Pública. Artigos 182/183 do NCPC.
  • 33. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 33 Segundo os novos dispositivos acima o NCPC define que a ela “incumbe defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e autarquias, por meio de representação judicial, emtodos os âmbitos federativos, das pessoasjurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta”. O advogados públicos terão prazo em dobro em todas intimações que são feitas pessoalmente, sendo civil e regressivamente responsáveis quando agirem com dolo ou fraude no exercício de suas funções. 5.5. Da Defensoria Pública Artigos 185/187 do NCPC O artigo 185 do NCPC retrata que a Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita. Pode-se ver a extrema importância social dos defensores públicos, pois prestam auxílio jurídico aos que não podem pagar um advogado particular. Assim, como os advogados públicos, os defensores gozam do direito ao prazo em dobro contado a partir da intimação pessoal ou da publicação eletrônica. Os defensores também são civil e regressivamente responsáveis caso venhama agir como dolo ou fraude, no exercíciode suas funções.Finalizando estetópico, você já sabe que as os Núcleos de Prática Jurídica das Universidades também prestam relevantes serviços jurídicos àqueles que precisam e não podem pagar. 5.6. Da atuação dos auxiliares do Juízo. Art. 149 do NCPC Muitas mãos tocam o processo e o fluxo processual que vai da distribuição da petição inicial até o trânsito em julgado passa necessária pelas figuras imprescindíveis do Escrivão, dos Escreventes e dos oficiais de justiça. Os internos do processo se dão nas Secretarias do Juízo pelos auxiliares do Juízo e o próprio juiz ao passo que os atos externos são praticados pelooficial de justiça, pelo perito, entre outros. Segundo o artigo 149 do NCPC são Auxiliares da Justiça o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o intérprete, o administrador, o tradutor, o mediador, os conciliadores judicial e particular, o contabilista e o regulador de avarias. 5.7. Da especial condição do advogado. O advogado não é parte no processo e apenas representa uma delas. O exercício da advocacia é reconhecidamente constitucional e para peticionar em Juízo, pela regra, a parte deverá estar assistida, representada, patrocinada por um advogado, ou defensor público. Essa regra contempla duas exceções: a) Na Justiça do Trabalho onde não se exige a presença do advogado na propositura da reclamatória, que é feitapor simples atermação; b) Nos Juizados nos Juizados Especiais (Federal e Estadual), onde em causas de até 20 (vinte) vezes o salário mínimo, a presença do advogado é facultativa. 5.8. Do exercício da jurisdição apoio técnico e jurídico.
  • 34. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 34 Sempre defendemos a ideia de que se a pessoa tem uma doença deve procurar um médico e sem uma querela jurídica deve buscar apoio técnico do advogado e não se automedicar juridicamente e, nesse sentido aporta a opinião abalizada da doutora FERNANDA TARTUCE mestre em direito processual pela USP que em artigo publicado na Revista do Advogado, da Associação dos Advogados de São Paulo, 2015 que trata da atuação de litigantes vulneráveis sem advogado nos Juizados Especiais observa compropriedade que: “Não há como negar que a complexidade do sistema jurídico pode complicara situação do litigante sempatrocínio técnico a ponto de ensejar considerável vulnerabilidade processual. Grande parte dos demandantes, diz ela, que atua sem advogado nos Juizados Especiais sofre pelo desconhecimento do trâmite processual e pela inacessibilidade do linguajar técnico empregado, na seara judicial ; tais fatores, inegavelmente, podem prejudicar a prática dos atos em juízo”. 5.9. Fases do processo. a) Fase postulatória: a) Compreende desde a petição inicial até a resposta do réu e a impugnação feita pelo autor; b) Fase de conciliação: O CPC de 2015, a conciliação antes da resposta do réu. No CPC/73 ocorria a audiência preliminar de conciliação e saneamento e caso não houvesse a transação passava-se ao saneamento do processo que significava a aferição de questões processuais pendentes, como preliminares e pressupostos processuais, a fixação de pontos controvertidos, a prova a complementar e a marcação da Audiência de Instrução e Julgamento. Se pelo CPC 1973, as questões processuais e a ordenança do processo ocorriam em audiência, pelo NCPC a decisão de saneamento será ato solitário do magistrado (artigo 357) e muito embora as partes possampedir esclarecimentos ou ajustes (§1º do artigo 357 NCPC), por certo tal decisão será solitáriado magistrado e seu caráter interlocutório enquadrado no artigo 1.015 do NCPC. Isso é o que ocorrerá com as ações de pouca complexidade. Poderá, em casos de complexidade do tema, ocorrer uma audiência específica de saneamento compartilhado, Assim se diz, pois Há quem sustente que ao invés da decisão pessoal de saneamento em gabinete do magistrado que uma nova audiência de conciliação e mediação poderá ser realizada, permissão que se vê no artigo 334, § 2º do NCPC. Em nossa opinião uma audiência específica para a conciliação, como a prevista no caput do artigo 334do CPC novo já é mais que suficiente, podendo ser lembrado que antes de iniciar a audiência de instrução e julgamento, a proposta conciliatória poderá ser renovada. (art. 359 do NCPC). Sobre a decisão de saneamento veja tópico próprio em frente. C) Fase probatória ou instrutória. Ao elaborar a inicial e juntar a ela os documentos indispensáveis (artigos 319 e 320 do NCPC) o autor já faz prova parcial ou às vezes integral do fato a ser provado, o mesmo ocorrendo com o réu na sua contestação (NCPC art. 336). Porém, quando não for o caso de julgamento antecipado do mérito, ou conforme o estado do processo (NCPC artigos 354/356) recorre-se a fase probatória para complementar a prova ainda faltante (pericial, testemunhas). Ainda nesta fase, destaque para a audiência de instrução e julgamento, onde são ouvidas as partes e as testemunhas, podendo ocorrer as seguintes situações processuais:
  • 35. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 35 1) O juiz dá a palavra aos advogados das partes e decide na mesma audiência; 2). O Juiz da a palavra ao advogado das partes e decide em30 dias; 3) O juiz permite que as partes apresentem razões escritas, definindo o calendário para uma e outra, decidindo em 30 dias. D) Fase decisória. Já colhida a prova complementar, passa-se ao momento de sua valoração quando que se dá quando o juiz for decidir a lide, proferindo a sentença , que é ato de inteligência, a partir do fato, direito e prova e da proibição do julgamento surpresa (NCPC art.7º). Fases do Processo FASES Petição Inicial Citação e intimação Audiência de conciliação Prazo de defesa do réu:15 dias Réplica do Autor Decisaode Saneamento Definição das provas. Audiência de Instrução e Julgamento Debates orais ou memoriais SENTENÇA
  • 36. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 36 CAPÍTULO 6 DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Artigos 119/138 do NCPC razão da qualidade do direito tratado e suas implicações, poderá ocorrer que, em razão do direito tratado, do direcionamento da ação ou de obrigação de regresso exista a possibilidade de que terceiros possamespontaneamente ou por provocaçãointervir no processo e a esse instituto se dá o nome de Intervenção de Terceiros. Em resumo, a intervenção de terceiro traz para o processo, espontânea ou obrigatoriamente terceiros responsabilizados por vício na evicção em direito regressivo, os devedores de obrigações solidárias e aquelesque, de certo modo teminteresse que a causa se resolve de um certo modo. Observe as alterações na intervenção de terceiros: CPC 1973 CPC 2015 a) A assistência; Assistência simples e litisconsorcial b) Oposição; Oposição (como procedimento especial) c) Nomeação à autoria Nomeação à autoria (como preliminar de contestação) d) Denunciação da lide. Denunciação da lide (evicção e contrato) e) Chamamento ao processo Chamamento ao processo. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica “Amicus curiae” O NCPC reposicionou os institutosda nomeação à autoria (arts. 338/339. § 1º) e oposição está contemplada no capítulo VIII, artigos 682/686 do NCPC, como procedimento especial. A nomeação à autoria pelo NCPC foi transformada empreliminar de contestação, pois o artigo338 está assim redigido: “Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu”. Já, o artigo 339, § 1º estabeleceque o autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se ainda o parágrafo único do art. 338 do Código Novo. Uma visita ao citado artigo, vê-se situação jurídica Em
  • 37. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 37 interessante, poissendo realizada a substituição do réu, o autor pagará a este os honorários de seu procurador, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa, ou sendo este irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º do NCPC. (que refere-se à fixação equitativa, levando em conta o zelo do profissional, o local de prestação de serviços, a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo gasto para tanto. Aqui, um parêntese importante a partir das conclusões tiradas dos textos legais que tratam da nomeação à autoria. O primeiro deles começa na celebração da petição inicial em dois pontos: (i) A verificação correta de quem deva figurar no polo passivo, quando da confecção da petição inicial. (ii) Atribuir correto valor da causa. Assimse permite dizer pelo fato de que a regular indicação do réu, comos cuidados necessários impediria a nomeação à autoria, que lhe gerará custos, às vezes vultuosos. Esse custo, como vimos abrange os honorários do advogado contratado pelo réu para excluí-lo da lide, pois essa verba será calculada pelo mínimo de três e no máximo de cinco por cento do valor que foi dado à causa e como veremos no capítulo da defesa do réu, faz também parte da petição inicial. A oposição, de seu lado, foi parar nos procedimentosespeciais e “consta do rol de intervenção de terceiros no Novo Código de Processo Civil, mas foi incluída no rol de procedimentos especiais, e fundamentalmente com as mesmas previsões” (NEVES, 2015). Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo. O NCPC lista as seguintes intervenções de terceiro: assistência – arts. 119/124; denunciação da lide – arts. 125/129; chamamento ao processo - arts. 130/132; incidente de desconsideração da personalidade jurídica - arts. 133/137; amicus curiae - ART. 138 6.1 Da Assistência Artigos 119/124 do Código de 2015 O Novo CPC posicionou o institutoda assistência na modalidade de intervenção de terceiros, ao contrário do Código antigo que a colocava no plano do litisconsórcio. O ingresso do assistente é espontâneo. Ele defende seu interesse jurídico existente na vitória de uma ou de outra parte, porque os efeitos da sentença poderão atingi-lo e, assimsendo, não há dúvida que sua presença no processo caracteriza a intervenção de terceiros. O assistente não é parte e ingressa no processo por pretender que a parte assistida seja a vencedora da lide. É um coadjuvante.
  • 38. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 38 O sistema processual admite a assistência em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, mas, com a intervenção, o assistente ingressará no processo no estado em que o mesmo se encontra, não havendo atos de retrocesso procedimental com a sua intervenção em “fases” mais adiantadas. A redação do artigo é clara. O terceiro juridicamente interessado em que a lide se resolva em favor de uma ou outra parte poderá ingressar espontaneamente no feito, atuando ao lado daquele que pretende seja o vencedor da demanda. Sobre o tema ATHOS GUSMAO CARNEIRO, ensina que (Intervenção de Terceiros, 1995, p.49): “o assistente ingressa no processo não como parte, mas apenas como coadjuvante da parte, isto é, buscando auxiliar a defesa dos interesses de seu “assistido” que tanto pode ser o demandante como o demandado. Não sendo parte, o assistente nada pede para si, não formula pretensão; nem, é sujeito passivo da pretensão alheia; pois contra ele nada é pedido.” 6.1.1 Assistência simples Artigos 121/123 do Novo Código A assistência simples é modalidade de intervenção de terceiros em que um “terceiro” em lide pendente, sendo que deve comprovar o interesse jurídico na causa, de modo que a sentença seja favorável ao assistido.1 Havendoesta demonstraçãode interesse jurídico emque uma das partes litigantes saia vitoriosa, poderá requerer o ingresso como assistente simples a uma das partes. 1 CPC de 2015, art. 119. Assistência Admissibilidade Causa Pendente Entre 2 (duas) ou mais pessoas, Terceiro deve ser juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas Poderá intervir no processo para assisti- la. A assistênciaserá admitida em qualquer procedimento Admitida em todos os graus de jurisdição;
  • 39. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 39 6.1.2 Assistência litisconsorcial Artigo. 124 do NCPC) Esta modalidade de assistência considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário. Exemplo típico da assistência podeser visto no contrato de locação, com sublocação do imóvel pelo inquilino. Se o locador ajuíza a ação de despejo contra o inquilino, a decisão proferida nessa ação poderá atingir ao sublocatário e como este tem interesse em que o despejo não seja decretado, poderá intervir na ação de despejo travada entre autor (locador) e o réu (locatário) atuando ao lado deste e em favor deste. 6.2 Da Denunciação da Lide Artigos. 125/129 Segundo redação do art. 125 e seguintes do NCPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, Assistência Questões Procedimentais O assistente recebe o processo no estado em que se encontra. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias O pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir O juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
  • 40. O processo de conhecimento conforme o CPC de 2015 Santo Aparecido Gutier 40 não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131. Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso. Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. Como se observa a denunciação da lide corresponde a uma nova ação paralela entre o denunciante e o denunciado (este, sempre terceiro em relação à demanda primária) e é um instituto ligado ao direito de regresso do denunciante, face ao denunciado, justificada inclusive em razão da economia processual, podendo ser proposta tanto pelo autor quanto pelo réu. A finalidade da denunciação da lide, que não é mais obrigatória é o direito regressivo derivado da evicção do transmitente e o direito de regressivo da indenização. GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA (obra citada) leciona que “a denunciação da lide é ajuizamento de ação incidental, por uma das partes, perante a terceiro, visando a condenação deste ao ressarcimento de prejuízos que o denunciantevenha a sofrer” a por não ser obrigatória, não acarreta a perda do direito de propor ação autônoma. Como lembra MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES (obra citada, pág.189) a denunciação da lide “pode ser requerida pelo autor ou pelo réu, que alegamter esse direitoemface de um terceiro, e querem exercê-lo, no mesmo processo.”