1. DIREITOS FUNDAMENTAIS
Iásin Schäffer Stahlhöfer
Marie Cristine Fortes Roche
Vanessa dos Santos Nogueira
Especialização em Tecnologias Digitais Aplicadas à Educação
Disciplina: Mídias e Educação
Professor: Dr. Carlos Mario Dal Col Zéve
4. CONCEITO
Os direitos fundamentais, sob uma
perspectiva clássica, consistem em
instrumentos de proteção do indivíduo
frente à atuação do Estado.
5. CONCEITO
Sistematizados na Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, há quem se
limite ao elenco de seu artigo 5º, no qual estão
previstos os direitos e deveres individuais e
coletivos. De certa forma, ali está descrito um
vasto rol de Direitos Fundamentais, mas a isso
não se restringem, e nem sequer à
Constituição ou à sua contemporaneidade.
7. • Direitos do homem são
aqueles derivados da própria
natureza humana
DIREITOS
HUMANOS
• Direitos Fundamentais são
os vigentes em uma ordem
jurídica concreta.
DIREITOS
FUNDAMENTAIS
8. • Direitos Humanos são os
provenientes de normas de
caráter internacional.
DIREITOS
HUMANOS
• Direitos Fundamentais
aqueles positivados em uma
Constituição.
DIREITOS
FUNDAMENTAIS
9. TERMINOLOGIA
É comum encontrarmos na doutrina diversas
expressões para designar os direitos
fundamentais, tais como: direitos naturais,
direitos humanos, direitos do homem, direitos
individuais, direitos públicos subjetivos,
liberdades fundamentais, liberdades públicas e
direitos fundamentais do ser humano.
11. TERMINOLOGIA
Direitos Naturais: diziam-se por se entender
que se tratava de direitos inerentes à natureza
do ser humano. Direitos inatos que cabem ao
ser humano só pelo fato de ser humano. Não se
aceita mais com tanta facilidade a tese de que
tais direitos sejam naturais, provenientes da
razão humana ou da natureza das coisas.
12. TERMINOLOGIA
Direitos Individuais: são os direitos do
indivíduo isolado. Relembra o individualismo
que fundamentou o aparecimento das
declarações do sec. XVIII. É terminologia que a
doutrina tende a desprezar cada vez mais.
15. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Os direitos fundamentais são normas de
aplicação imediata, ou seja, podem ser
invocados sem a necessidade de
qualquer regulamentação posterior (art.
5°, §1°, CF).
16. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A eficácia dos direitos fundamentais é explicada
pela doutrina sob o foco de duas premissas: a
eficácia horizontal e a eficácia vertical.
17. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A eficácia horizontal dos direitos fundamentais,
também chamada de eficácia privada ou
externa, é aplicada quando temos um conflito de
direitos fundamentais entre particulares.
18. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Ocorre que, na aplicação dos direitos
fundamentais nas relações entre o poder público
e o particular não há qualquer discussão, posto
que tais direitos estão consagrados na
Constituição justamente para impor limites à
atuação daquele.
19. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
TEORIA INDIRETA OU MEDIATA:
Os direitos fundamentais são aplicados de maneira
reflexa, tanto em uma dimensão proibitiva e
voltada para o legislador, que não poderá editar lei
que viole direitos fundamentais, como ainda,
positiva, voltada para que o legislador implemente
os direitos fundamentais, ponderando quais devam
aplicar-se às relações privadas.
20. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
TEORIA DA EFICÁCIA DIRETA OU IMEDIATA:
Alguns direitos fundamentais podem ser aplicados
à relações privadas sem que haja a necessidade
de “intermediação legislativa” para sua
concretização.
21. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
EFICÁCIA IRRADIANTE DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
A importante consequência da dimensão objetiva
dos direitos fundamentais é a sua eficácia
irradiante, seja para o Legislativo ao elaborar leis,
seja para a Administração Pública (Executivo) ao
governar, seja para o Judiciário resolver eventuais
conflitos.
22. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Alguns precedentes nos quais
o Judiciário entendeu razoável
a aplicação dos direitos
fundamentais às relações
privadas:
RE 160.222-8: constitui
constrangimento ilegal a revista
íntima em mulheres em fábrica
de lingerie.
23. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Alguns precedentes nos quais o
Judiciário entendeu razoável a
aplicação dos direitos fundamentais
às relações privadas:
RE 158.215-4: entendeu-se
violados os princípios do devido
processo legal e o da ampla
defesa na hipótese de exclusão de
associado de cooperativa sem
direito à defesa
24. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Alguns precedentes nos quais o
Judiciário entendeu razoável a
aplicação dos direitos fundamentais
às relações privadas:
RE 161.243-6: discriminação de
empregado brasileiro em relação
ao francês na “Air France”,
mesmo realizando atividades
idênticas. Determinação de
observância do princípio da
isonomia.
25. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Alguns precedentes nos quais o
Judiciário entendeu razoável a
aplicação dos direitos fundamentais
às relações privadas:
RE 175.161-4: contrato de
consórcio que prevê devolução
nominal de valor já pago em
caso de desistência – violação
ao princípio da razoabilidade e
proporcionalidade.
26. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Alguns precedentes nos quais
o Judiciário entendeu razoável
a aplicação dos direitos
fundamentais às relações
privadas:
HC 12.547/STJ: prisão civil em
contrato de alienação fiduciária em
razão de aumento absurdo do
valor contratado de R$ 18.700,00
para R$ 86.858,24. Violação ao
princípio da dignidade da pessoa
humana.
27. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Alguns precedentes nos quais o Judiciário
entendeu razoável a aplicação dos
direitos fundamentais às relações
privadas:
REsp 249.321: cláusula de indenização
tarifada em caso de responsabilidade
civil do transportador aéreo – violação
ao princípio da dignidade da pessoa
humana.
29. No site da ONU Brasil você encontra mais
informações sobre Direitos Humanos e Fundamentais.
30. Referências
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier,
2004.
CANÇADO Trindade, A. A. e Ventura Robles, Manuel E. El Futuro de
la Corte Interamericana de Derechos Humanos. 3ª edição. San
José, C.R: Alto Comisionado de Naciones Unidas para los
Refugiados, 2005.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria
da constituição. 6 ed. Coimbra: Almedina, 1993.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e justiça Internacional: um
estudo comparativo dos sistemas regionais Europeu, Interamericano
e Africano. São Paulo: Saraiva, 2006.
________. Direitos Humanos e o Direito Constitucional
Internacional. Ed. 14ª. São Paulo: Saraiva, 2013.