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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
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Aula 5:
Fala pessoal, tudo certo com vocês? Hoje vamos começar a adentrar
nos assuntos que considero mais importantes em qualquer concurso:
os direitos fundamentais, gênero que engloba 5 espécies: os direitos
individuais, os sociais, os da nacionalidade, os políticos e os dos
partidos políticos.
Antes de dissecarmos e analisarmos todas as células de cada uma
dessas espécies nesse nosso “laboratório”, vamos ver agora uma
teoria geral desse gênero “direitos fundamentais”.
Tudo certo, assim? Vamos nessa?
Teoria Geral dos Direitos e Garantias Fundamentais:
Mas qual a diferença entre direitos e garantias?
Diz-se que direito é uma faculdade de agir, exercer, fazer ou
deixar de fazer algo, ou até mesmo possuir, trata-se de uma
liberdade positiva.
As garantias não se referem às ações ou “posses”, mas sim às
proteções que as pessoas possuem frente ao Estado ou
mesmo frente às demais pessoas, de modo que possam proteger
seus direitos, ou até mesmo os meios para reivindicar tais
direitos. Por isso, diz-se que as garantias são proteções para que se
possa exercer um direito1
.
José Afonso da Silva faz o delineamento da diferença com uma frase
exaustivamente usada pelas bancas de concurso: "Em suma (...) os
direitos são bens e vantagens conferidos pela norma, enquanto as
garantias são os meios destinados a fazer valer esses direitos,
são instrumentos pelos quais se asseguram o exercício e o gozo
daqueles bens e vantagens"2
.
1. (CESPE/Analista Processual - MPU/2010) Considerando
que os direitos sejam bens e vantagens prescritos no texto
constitucional e as garantias sejam os instrumentos que asseguram o
exercício de tais direitos, a garantia do contraditório e da ampla
defesa ocorre nos processos judiciais de natureza criminal de forma
exclusiva.
1
CRUZ, Vítor. Vou Ter que Estudar Direito Constitucional! E Agora? São Paulo: Método. 2011. Pg. 30.
2
Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros. pg. 412.
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Comentários:
A consideração inicial da questão está correta: direitos são bens e
vantagens prescritos no texto constitucional e as garantias são os
instrumentos que asseguram o exercício de tais direitos, é isso que
importa neste momento. A questão erra ao dizer que a garantia do
contraditório e da ampla defesa ocorre nos processos judiciais de
natureza criminal de forma exclusiva. Veremos que o contraditório e
a ampla defesa (CF, art. 5º, LV) são garantias asseguradas em
qualquer processo judicial ou administrativo.
Gabarito: Errado.
2. (CESPE/Contador-AGU/2010) Embora se saliente, nas
garantias fundamentais, o caráter instrumental de proteção a
direitos, tais garantias também são direitos, pois se revelam na
faculdade dos cidadãos de exigir dos poderes públicos a proteção de
outros direitos, ou no reconhecimento dos meios processuais
adequados a essa finalidade.
Comentários:
É isso aí... Essa é uma questão doutrinária. Nos mostra o papel das
garantias constitucionais: “exigir dos poderes públicos a proteção de
outros direitos (... e) reconhecimento dos meios processuais
adequados a essa finalidade”.
Gabarito: Correto.
3. (CAIPIMES/Advogado SP Turismo/2007 - Adaptada) Os
direitos são bens e vantagens conferidos pela norma.
Comentários:
Isso aí, essa é a definição doutrinária.
Gabarito: Correto.
4. (CAIPIMES/Advogado SP Turismo/2007 - Adaptada) As
garantias nem sempre são os meios destinados a fazer valer os
direitos constitucionais.
Comentários:
Erra a questão, pois vai contra a definição doutrinária de "garantia", a
qual seria "os meios e instrumentos que asseguram o exercício dos
direitos".
Gabarito: Errado.
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Qual o campo de abrangência da expressão "Direitos e
Garantias Fundamentais?
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu cinco espécies de direitos
e garantias fundamentais:
• 1ª - direitos e deveres individuais e coletivos (CF, art. 5º);
• 2ª - direitos sociais (CF, art. 6º ao 11);
• 3ª - direitos de nacionalidade (CF, art. 12 e 13);
• 4ª - direitos políticos (CF, art. 14 a 16); e
• 5ª - direitos relativos à existência e funcionamento dos partidos
políticos (CF, art. 17).
Importante ainda é salientar que esses direitos e garantias não se
constituem em uma relação fechada, exaustiva, mas sim em um
rol exemplificativo, aberto para novas conquistas e
reconhecimentos futuros. Vejamos:
Art. 5º, § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do regime e
dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte.
Por este motivo a doutrina faz a seguinte classificação:
Direitos Formalmente Fundamentais São todos Direitos
Fundamentais que se encontram arrolados do art. 5º ao art. 17 da
Constituição. A Constituição expressamente estabeleceu tais
direitos sob o título de “Direitos Fundamentais”.
Direitos Materialmente Fundamentais São os Direitos que,
independentemente de onde estão elencados, possuem conteúdo
de direito fundamental, protegendo os particulares contra o arbítrio
do Estado. Exemplo: as limitações ao poder de tributar do art. 150
da Constituição.
Pessoal, guarde essa dica pois isso é bem fácil... Sempre que
estiver na dúvida entre “formal x material”, lembre-se que
“formal” é tudo aquilo que tem “aparência”, “jeito”, “forma” de
alguma coisa! “Material” seria tudo aqui que tem “matéria”, “teor”,
“conteúdo” inerente a alguma coisa...
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5. (FCC/EPP-BA/2004) A classificação adotada pelo legislador
constituinte de 1988 estabeleceu como espécies do gênero direitos
fundamentais tão-somente os direitos:
a) individuais e coletivos.
b) individuais, coletivos e sociais.
c) individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade, políticos e
relacionados à existência, organização e participação em partidos
políticos.
d) sociais, de nacionalidade, políticos e relacionados à existência,
organização e participação em partidos políticos.
e) individuais, sociais, de nacionalidade, políticos e relacionados à
existência, organização e participação em partidos políticos.
Comentários:
A doutrina costuma dizer que os direitos fundamentais podem ser de
5 tipos: 1- Direitos e deveres individuais e coletivos; 2- Direitos
Sociais; 3- Direitos da Nacionalidade; 4- Direitos Políticos; e 5-
Direitos relativos à existência e funcionamento dos partidos políticos.
A questão pegou estes tipos e desmembrou ainda mais. Se
observarmos calmamente todas as assertivas, veremos que a correta
então é a letra C, já que a letra E esqueceu dos direitos coletivos.
Gabarito: Letra C.
6. (FCC/DPE-SP/2007 - Adaptada) A Constituição Federal
compreende os direitos fundamentais como sendo os direitos
individuais e os direitos coletivos previstos no artigo 5o, excluindo
dessa categoria os direitos sociais e os direitos políticos.
Comentários:
Não só os direitos sociais e os políticos, mas também os direitos da
nacionalidade e o do funcionamento e existência dos partidos políticos
podem ser elencados como direitos fundamentais segundo a CF/88.
Gabarito: Errado.
7. (FCC/Procurador - PGE-SP/2009) Os direitos e garantias
expressos na Constituição Federal:
a) constituem um rol taxativo.
b) não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, entre os quais o Estado Democrático de Direito e o
princípio da dignidade humana.
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c) não excluem outros decorrentes do Estado Democrático de Direito
e do princípio da dignidade humana, mas a ampliação deve ser
formalmente reconhecida por autoridade judicial no exercício do
controle de constitucionalidade.
d) não excluem outros decorrentes do Estado Democrático de Direito
e do princípio da dignidade humana, mas a ampliação deve ser
formalmente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar
arguição de descumprimento de preceito fundamental.
e) somente podem ser ampliados por força de Tratado Internacional
de Direitos Humanos aprovado em cada Casa do Congresso Nacional,
em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
Comentários:
A relação não é taxativa, mas, sim um rol aberto, exemplificativo, já
que a própria Constituição estabelece em seu art. 5º §2º, que os
direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte.
Gabarito: Letra B.
8. (FCC/EPP-SP/2009) Em matéria de direitos e garantias
fundamentais, a Constituição de 5 de outubro de 1988
a) estabelece um amplo, porém taxativo, rol de direitos públicos
subjetivos.
b) demonstrou acentuada preocupação com a efetividade de suas
disposições.
c) pouco inovou em relação às Constituições brasileiras anteriores.
d) manteve-se atrelada ao padrão liberal clássico, refratário aos
direitos fundamentais de cunho prestacional.
e) é de inspiração socialista, dependendo a plena fruição dos direitos
que consagra da planificação total da economia.
Comentários:
Letra A - Errada. O rol é aberto, exemplificativo.
Letra B - Correto, por isso previu expressamente que as normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata.
Letra C - Errada. A carta de 1988 marca a restauração da democracia
no Brasil após longos anos de ditadura militar, desta forma, teve-se
efetiva preocupação em estabelecer um amplo rol de direitos e
garantias fundamentais e assegurar a sua efetividade.
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Letra D - Errada. O padrão liberal clássico é a previsão somente das
liberdades individuais (direitos de primeira dimensão). A CF/88 previu
os direitos de segunda e terceira dimensão.
Letra E - Errada. A Constituição é claramente capitalista, apoiada em
princípios como a livre iniciativa e a livre concorrência.
Gabarito: Letra B.
9. (FCC/Procurador do BACEN/2006 - Adaptada) No que
tange aos direitos e garantias individuais, a Constituição Federal
apresenta um rol não taxativo, tendo em vista, sobretudo, o regime e
os princípios por ela adotados e os compromissos decorrentes de
tratados internacionais (Certo ou Errado).
Comentários:
Taí de novo... é uma questão clássica.
Gabarito: Correto.
10. (CESPE/TJAA-STM/2011) Os direitos e as garantias expressos
na Constituição Federal de 1988 (CF) excluem outros de caráter
constitucional decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, uma vez que a enumeração constante no artigo 5.º da CF é
taxativa.
Comentários:
Não, trata-se de um rol aberto, não taxativo, já que segundo o art.
5º §2º, eles não excluem outos direitos e garantias decorrentes dos
regimes e princípios adotados pela constituição ou decorrentes de
tratados internacionais em que o Brasil seja parte.
Gabarito: Errado.
11. (CESPE/MMA/2009) Os direitos e garantias fundamentais
encontram-se destacados exclusivamente no art. 5º do texto
constitucional.
Comentários:
Primeiramente, o art. 5º da CF diz respeito apenas aos direitos e
deveres individuais e coletivos, os direitos fundamentais estão
expressamente elencados do art. 5º ao 17. Além disso, o rol de
direitos fundamentais expressos não é um rol taxativo, pois por força
do art. 5º §2º, não excluem os direitos e garantias decorrentes dos
regimes e princípios adotados pela constituição ou decorrentes de
tratados internacionais em que o Brasil seja parte.
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Existem, inclusive, diversos outros direitos e garantias individuais que
estão espalhados ao longo do texto constitucional, como, por
exemplo, as limitações ao poder de tributar do art. 150.
Gabarito: Errado.
12. (CESPE/Auditor Interno - AUGE-MG/2009) Nosso sistema
constitucional estabelece um rol exaustivo de direitos e garantias
fundamentais, razão pela qual eles não podem ser ampliados além
daqueles constantes do art. 5.º da CF.
Comentários:
O rol é exemplificativo. Pode ser ampliado.
Gabarito: Errado.
13. (ESAF/ATRFB/2009) A Constituição Federal de 1988 não
previu os direitos sociais como direitos fundamentais.
Comentários:
Temos na Constituição 5 espécies de direitos fundamentais: 1-
Direitos e deveres individuais e coletivos; 2- Direitos Sociais; 3-
Direitos da Nacionalidade; 4- Direitos Políticos; e 5- Direitos relativos
à existência e funcionamento dos partidos políticos.
Gabarito: Errado.
14. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A Constituição Federal de 1988
estabeleceu cinco espécies de direitos e garantias fundamentais:
direitos e garantias individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de
nacionalidade; direitos políticos; e direitos relativos à existência e
funcionamento dos partidos políticos.
Comentários:
A única observação é que a ESAF "escorregou" e colocou direitos e
garantias individuais e coletivos, quando o certo seria direitos e
deveres individuais e coletivos, o que não seria suficiente para
anular a questão.
Gabarito: Correto.
15. (ESAF/AFPS/2002) Todos os direitos previstos na
Constituição, por causa da hierarquia dela no ordenamento jurídico,
recebem o nome e o tratamento de direitos fundamentais.
Comentários:
Não são todos os direitos constitucionais que são fundamentais. Os
direitos fundamentais são os direitos essênciais à condição humana
positivados em uma Constituição. Na Constituição de 1988 temos
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cinco espécies de direitos e garantias fundamentais: direitos e
deveres individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de
nacionalidade; direitos políticos; e direitos relativos à existência e
funcionamento dos partidos políticos.
Gabarito: Errado.
16. (ESAF/Técnico ANEEL/2004) A Constituição enumera
exaustivamente os direitos e garantias dos indivíduos, sendo
inconstitucional o tratado que institua outros, não previstos pelo
constituinte.
Comentários:
Segundo a Constituição em seu art. 5º § 2º, os direitos e garantias
expressos na Constituição não excluem os outros que decorrerem
do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Gabarito: Errado.
A doutrina costuma salientar que: embora "direitos humanos"
e "direitos fundamentais" sejam termos comumente utilizados
como sinônimos, a distinção ocorre pelo fato de que o termo
"direitos humanos" é de aspecto universal, supranacional, enquanto
"direitos fundamentais" são aqueles direitos do ser humano que
foram efetivamente reconhecidos e positivados na Constituição de um
determinado Estado.
A doutrina também costuma elencar como características destes
direitos:
• historicidade e mutabilidade - São históricos porque que
foram conquistados ao longo dos tempos. Esse caráter histórico
também remete a uma idéia cíclica de nascimento, modificação
e desaparecimento, o que nos impede de considerar tais
direitos como imutáveis.
• inalienabilidade - pois são intransferíveis e inegociáveis;
• imprescritibilidade - podem ser invocados
independentemente de lapso temporal, eles não prescrevem
com o tempo;
• irrenunciabilidade - podem até não estar sendo exercidos,
mas não poderão ser renunciados;
• universalidade - são aplicáveis a todos, sem distinção.
• relatividade ou limitabilidade - Os direitos fundamentais não
são absolutos, são relativos, pois existem limites ao seu
exercício. Este limite pode ser de ordem constitucional
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(decretação de Estado de Sítio ou de Defesa) ou encontrar-se
no dever de respeitar o direito da outra pessoa.
• indivisibilidade, concorrência e complementaridade - Os
direitos fundamentais formam um conjunto que deve ser
garantido como um todo, e não de forma parcial. Um direito
não excluiu o outro, eles são complementares, se somam,
concorrendo para dotar o indivíduo da ampla proteção;
• Interdependência - Pode ser empregada em dois sentidos:
1º - Em um primeiro momento levaria à noção de
indivisibilidade, já que a garantia de um direito fundamental
dependeria da garantia conjunta de outro direito fundamental
(exemplo: não se pode querer garantir os direitos sociais, sem
garantir os direitos econômicos);
2º - Em uma segunda acepção também é lembrada como a
relação que deve existir entre as normas (sejam elas
constitucionais ou infraconstitucionais) e os direitos
fundamentais, de forma que as primeiras (normas
constitucionais e infraconstitucionais) devem traçar os
caminhos para que efetivamente se concretizem tais direitos.
17. (FCC/TCE-MG/2007 - Adaptada) Os direitos fundamentais
são absolutos, não sendo suscetíveis de limitação no seu exercício.
Comentários:
Eles são relativos e não absolutos.
Gabarito: Errado.
18. (FCC/DPE-SP/2007 - Adaptada) A Constituição Federal deu
enorme relevância ao direitos fundamentais, assegurando-os de
maneira quase absoluta, mas certas conturbações sociais podem
desencadear a necessidade de supressão temporária de certos
direitos no atendimento do interesse do Estado e das instituições
democráticas.
Comentários:
Isso aí, não se pode admitir que os direitos fundamentais sejam
absolutos, pois existem limites ao seu exercício. A questão fala ainda
em "necessidade de supressão temporária". Essa supressão
temporária de alguns direitos é expressamente admitida pela
Constituição nas hipoteses de Estado de Sítio e de Defesa (CF, art.
135 e 136), quando poderão ser suspensos direitos como a liberdade
de reunião e sigilo de comunicações para que não prejudiquem o
objetivo de restaurar a ordem pública.
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Gabarito: Correto.
19. (CESPE/OAB-Nacional/2007) Os direitos fundamentais são
relativos e históricos, pois podem ser limitados por outros direitos
fundamentais e surgem e desaparecem ao longo da história humana.
Comentários:
Exatamente. Entre as diversas características dos direitos
fundamentais, temos a historicidade e a relatividade.
Gabarito: Correto.
20. (ESAF/PGFN/2007) Entre as características funcionais dos
direitos fundamentais encontra-se a legitimidade que conferem à
ordem constitucional e o seu caráter irrenunciável e absoluto, que
converge para o sentido da imutabilidade.
Comentários:
Como vimos, os direitos fundamentais não são absolutos, são
relativos, pois existem limites ao seu exercício. Este limite pode ser
de ordem constitucional ou encontrar-se no dever de respeitar o
direito da outra pessoa. Outro erro também é o da conversão para
imutabilidade. Os direitos fundamentais são conquistas históricas,
com o passar do tempo se faz necessário novas conquistas pois são
novos os anseios da sociedade, assim, não podemos considerá-los
como imutáveis.
Gabarito: Errado.
21. (IADES/Analista Jurídico - CFA/2010) Sobre o tema
Direitos e Garantias fundamentais, assinale a alternativa correta.
(A) Os direitos fundamentais podem ser reclamados em um
determinado tempo, pois há um lapso temporal que limita sua
exigibilidade.
(B) A interdependência diz respeito à relação entre normas
constitucionais e infraconstitucionais com os direitos fundamentais,
devendo as segundas zelar pelo alcance dos objetivos previstos nas
primeiras.
(C) A característica da complementaridade, refere-se à interpretação
conjunta dos direitos fundamentais objetivando sua realização de
forma parcial.
(D) A inalienabilidade dos direitos fundamentais caracteriza-se pela
impossibilidade de negociação dos mesmos, tendo em vista não
possuírem conteúdo patrimonial.
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Comentários:
Letra A - Errado. Os direitos fundamentais são imprescritíveis, logo
independem de lapso temporal para serem exigidos.
Letra B - Errado. Segundo a interdependência dos direitos
fundamentais, não são as normas infraconstitucionais que devem
zelar pelas normas constitucionais, mas sim, ambas as espécies
normativas (constitucionais e infraconstitucionais), devem zelar pelo
efetivo cumprimento dos direitos fundamentais.
Letra C - Errado. Olha o que a questão fala: "objetivando sua
realização de forma parcial". Tá errado! A realização tem que ser
conjunta.
Letra D - Correto. Os direitos fundamentais são inegociáveis,
inalienáveis, não são bens!
Gabarito: Letra D.
22. (TRT 14/Juiz Substituto - TRT 14/2008 - Adaptada) A
universalidade e a concorrência são características dos direitos
fundamentais.
Comentários:
Exato. Eles são universais já que se aplicam a todos sem distinção e
concorrentes na medida que se somam, concorrendo para a proteção
da pessoa.
Gabarito: Correto.
23. (VUNESP/Procurador-PGE-SP/2005 - Adaptada) A
doutrina majoritária entende que os direitos fundamentais são
absolutos, invioláveis e inalienáveis, mas renunciáveis e prescritíveis.
Comentários:
Como vimos, os direitos fundamentais não são absolutos, são
relativos. Eles também não são renunciáveis, nem prescritíveis.
Gabarito: Errado.
24. (MPT/Procurador do Trabalho/2004) As principais
características dos direitos fundamentais do homem são a
inalienabilidade, a imprescritibilidade e a irrenunciabilidade.
Comentários:
Exatamente, a doutrina não é unânime em definir a relação das
caraterísticas dos direitos fundamentais, mas estas 3 sempre estão
presentes, reconhecendo o caráter de que eles não podem ser
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“negociados”, “renunciados”, nem prescrevem com o tempo, caso
não sejam exercidos.
Gabarito: Correto.
25. (IPAD/Agente de Polícia/2006 -Adaptada) É comum
falar-se em relatividade dos direitos fundamentais, na medida em que
se entende que eles não são absolutos.
Comentários:
Exatamente isso.
Gabarito: Correto.
É importante salientar que estes direitos não se
restringem a particulares, podendo, alguns, ser ga-
rantidos também a pessoas jurídicas, até mesmo de
direito público, como, por exemplo, o direito de propriedade.
É importante que citemos ainda que a pessoa jurídica
faz jus inclusive ao direito à honra, ou seja, à sua
reputação, bom nome... Na jurisprudência do STJ -
Súmula nº 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
26. (FCC/APOFP-SEFAZ-SP/2010 - Adaptada) As pessoas
jurídicas, por serem distintas das pessoas físicas, têm direito a
indenização por danos materiais, mas não por danos morais.
Comentários:
Como vimos, diversos direitos são extensíveis às pessoas jurídicas:
pessoa jurídica faz jus a sigilo bancário, sigilo fiscal, direito de
propriedade... até mesmo o direito à honra.
Gabarito: Errado.
27. (FCC/ACE-TCE-MG/2007 - Adaptada) A Constituição Federal
vigente assegura a existência de direitos fundamentais somente às
pessoas físicas, mas não às pessoas jurídicas.
Comentários:
Dispensa comentários...
Gabarito: Errado.
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28. (CESPE/MPS/2010) De acordo com a sistemática de direitos
e garantias fundamentais presente na CF, as pessoas jurídicas de
direito público podem ser titulares de direitos fundamentais.
Comentários:
Os direitos fundamentais não são aplicáveis somente aos particulares,
alguns deles podem ser garantidos também a pessoas jurídicas, até
mesmo de direito público, como o direito de propriedade.
Gabarito: Correto.
29. (CESPE/Analista Administrativo - MPU/2010) Sendo os
direitos fundamentais válidos tanto para as pessoas físicas quanto
para as jurídicas, não há, na Constituição Federal de 1988 (CF),
exemplo de garantia desses direitos que se destine exclusivamente às
pessoas físicas.
Comentários:
Em uma primeira visão, os destinatários dos direitos fundamentais
são as pessoas físicas. Porém, percebe-se que alguns princípios são
também extensíveis as jurídicas. Nem todo direito fundamental,
porém, pode ser exercido por pessoas jurídicas, como por exemplo o
direito de "ir e vir" ou de "que os presos permaneçam com os filhos
durante a amamentação". Assim, alguns direitos fundamentais são,
logicamente, inviáveis de serem exercidos por pessoas jurídicas.
Gabarito: Errado.
30. (CESPE/Analista TJRJ/2008) O direito fundamental à honra
se estende às pessoas jurídicas.
Comentários:
Exato. Honra se refere ao bom nome, reputação e etc.. Vá você
difamar o nome de uma grande empresa como a Coca-cola, Pepsi e
etc. para ver o que acontece...
Gabarito: Correto.
31. (ESAF/ATRFB/2009 - Adaptada) Pessoas jurídicas de direito
público não podem ser titulares de direitos fundamentais.
Comentários:
Vários deles que são extensíveis às pessoas jurídicas, inclusive de
direito público, como o direito ao sigilo bancário, sigilo fiscal, direito
de propriedade, entre outros.
Gabarito: Errado.
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32. (ESAF/Procurador - PGDF/2007) Pessoas jurídicas de
direito público podem ser titulares de direitos fundamentais.
Comentários:
Tem horas que os concursos são muito manjados né?! Essa banca fez
pelo menos outras 5 questões idênticas a essa.
Gabarito: Correto.
33. (ESAF/Técnico Receita Federal - TI/2006) A proteção da
honra, prevista no texto constitucional brasileiro, que se materializa
no direito a indenização por danos morais, aplica-se apenas à pessoa
física, uma vez que a honra, como conjunto de qualidades que
caracterizam a dignidade da pessoa, é qualidade humana.
Comentários:
Honra se refere ao bom nome, reputação e etc.. É assegurada às
pessoas jurídicas.
Gabarito: Errado.
34. (FUNIVERSA/Analista - APEX-Brasil/2006) Pessoas
jurídicas possuem direitos individuais a serem observados pelo
Estado Brasileiro.
Comentários:
Exato.
Gabarito: Correto.
Historicamente, estes direitos se constituem em uma
conquista de uma proteção do cidadão em face do poder
autoritário do Estado (daí serem classificado como elementos
limitativos da Constituição). Porém, atualmente, já se vislumbra o
uso de tais direitos nas relações entre os próprios particulares, no
que chamamos de eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Desta forma, temos:
Eficácia vertical
Proteção do particular em face do Estado.
Eficácia horizontal
Proteção do particular em face de outro
particular.
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35. (CESPE/Analista - TRT 9ª/2007) Os direitos e garantias
fundamentais não se aplicam às relações privadas, mas apenas às
relações entre os brasileiros ou os estrangeiros residentes no país e o
próprio Estado.
Comentários:
Está incorreto, pois atualmente se reconhece a eficácia horizontal dos
direitos fundamentais.
Gabarito: Errado.
36. (CESPE/AJEM-TJDFT/2008) A retirada de um dos sócios de
determinada empresa, quando motivada pela vontade dos demais,
deve ser precedida de ampla defesa, pois os direitos fundamentais
não são aplicáveis apenas no âmbito das relações entre o indivíduo e
o Estado, mas também nas relações privadas. Essa qualidade é
denominada eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Comentários:
Isso aí. Ainda que no âmbito dos poderes privados, os direitos
fundamentais devem ser respeitados.
Gabarito: Correto.
37. (ESAF/ATRFB/2009) As violações a direitos fundamentais
não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o
Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e
jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais
assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os
poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos
particulares em face dos poderes privados.
Comentários:
Isso aí, é o que chamamos de eficácia horizontal dos direitos
fundamentais.
Gabarito: Correto.
38. (TRT 21/Juiz do Trabalho TRT 21ª/2010) As violações a
direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações
entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas
entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado (fenômeno
conhecido como eficácia horizontal dos direitos fundamentais).
Comentários:
Exatamente.
Gabarito: Correto.
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É comum que a doutrina classifique os direitos fundamentais
em dimensões, principalmente em 1ª, 2ª e 3ª dimensões
(antes o termo usado era gerações, mas atualmente o uso
deste termo é repudiado pelo fato de induzir ao pensamento de que
uma geração acabaria por substituir a outra - o que é incorreto - e,
ainda, que os direitos foram conquistados exatamente na ordem
exposta, o que não é exatamente verdade em muitos países).
É importante que revisemos aqui um pouco da "evolução do Estado"
para entendermos melhor a questão dos direitos fundamentais:
"Junto com o constitucionalismo temos a evolução do conceito de
Estado. Com a Revolução Francesa e pela Independência dos Estados
Unidos temos o início do Estado Liberal, já que se asseguraram as
liberdades individuais, que vieram a ser chamadas de "direitos de
primeira geração". Segundo os conceitos do liberalismo, o homem é
naturalmente livre, então, buscou-se limitar o poder de atuação dos
Estados para dotar de maior força a autonomia privada e deixar o
Estado apenas como força de harmonização e consecução dos
direitos.
Na Constituição mexicana de 1917 e na de Weimar (Alemanha) em
1919, que nascem logo após a 1ª Guerra Mundial, temos um estilo de
Constituição que prega não mais os direitos individuais em sentido
estrito, mas uma visão mais ampla, do indivíduo em sociedade. Não
podemos associá-la, do ponto de vista histórico, ao conceito de
“constituição liberal” expresso pela Revolução Francesa. Ela vai além
do “Estado liberal”. A Constituição Mexicana de 1917 passa a trazer
em seu texto mais do que simples liberdades (direitos de 1ª geração
- liberdades individuais - direitos políticos e civis). Ela traz os direitos
econômicos, culturais e sociais (direitos de segunda geração -
relacionados à igualdade), surgindo então o conceito de “Estado
Social”. Desta forma, possui como característica a mudança da
concepçào de constituição sintética para uma constituição analítica,
mais extensa, capaz de melhor conter os abusos da
discricionariedade. Aumenta assim a intervenção do Estado na ordem
econômica e social, dizendo-se que a democracia liberal-econômica
passa a ser substituída pela democracia social.
Esse estado social é superado com o fim da 2ª Guerra Mundial, temos
então o surgimento do Estado Democrático de Direito marcado pelas
iniciativas relacionadas à solidariedade e aos direitos coletivos".
Grosso modo, podemos fazer uma correlação de que forma esses
direitos foram surgindo e a fase pela qual o mundo passava.
Vejamos:
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Fase Marco
Mundial
Dimensão
dos
direitos
Direitos Marco no
Brasil
Estado
Liberal
Revolução
Francesa e
Independê
ncia dos
EUA
1ª Liberdade:
Direitos civis e
políticos
Incipiente
na CF/1824
e
fortalecido
na CF/1891
Estado
Social
Pós 1ª
Guerra
Mundial -
Constituiçã
o Mexicana
(1917) e
Weimar
(1919).
2ª Igualdade:
Direitos Sociais,
Econômicos e
Culturais.
CF/1934
Estado
Democrático
Pós 2ª
Guerra
Mundial.
3ª Solidariedade
(fraternidade):
Direitos coletivos e
difusos.
CF/1988
Pulo do Gato:
• As dimensões estão na ordem do lema da Revolução
Francesa: liberdade, igualdade, e fraternidade.
• Os direitos Políticos são os de Primeira dimensão.
• Os direitos Sociais, Econômicos e Culturais (SEC - Lembre-
se de "second") são os de segunda dimensão.
• Os direitos de “Todos” (difusos e coletivos) – seriam os de
Terceira dimensão.
A primeira dimensão dos direitos são as chamadas liberdades
negativas, clássicas ou formais, pois foram as primeiras conquistas de
libertação do povo em face do Estado. Eram protetoras. Eram formais
pois via o homem como um ser genérico, abstrato, todos iguais, mas
sem enxergar as verdadeiras diferenças materiais (econômica,
cultural...) entre as pessoas.
A segunda dimensão reflete a busca da igualdade material, é
também o que se chama das liberdades positivas, pois pressupõem
não só uma proteção individual em face do Estado, mas uma efetiva
ação estatal para que se concretizassem a igualdade econômica,
social e cultural.
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A terceira dimensão enxerga o homem em sociedade. Desta forma,
se preocupa com os direitos coletivos (pertencentes a um grupo
determinado de pessoas) e os direitos difusos (pertencentes a uma
coletividade indeterminada). São exemplos destes direitos o direito à
paz, ao meio ambiente equilibrado, ao progresso e desenvolvimento,
o direito de propriedade ao patrimônio comum da humanidade, o
direito de comunicação, entre outros.
Nesta 3ª dimensão podemos incluir ainda o que se chama de "direitos
republicanos". Estes seriam os direitos do cidadão pensando no
patrimônio público comum (res publica - coisa pública). Assim, o
cidadão age ativamente para defender as instituições da sociedade
reprimindo danos ao meio ambiente, ao patrimônio histórico-cultural,
praticas de corrupção, nepotismo, e imoralidades administrativas. O
principal instrumento deste exercício é a ação popular que veremos à
frente.
Podemos expor aqui, ainda, posicionamentos sobre a quarta e
quinta dimensões:
4ª dimensão - O professor Paulo Bonavides também propôs que já
existiria a 4ª dimensão dos direitos, ou seja, os direitos que se
vinculam à idéia de democracia, especialmente a democracia direta,
incluindo o direito à informação e o direito ao pluralismo. Esta
dimensão foi alcançada através da universalização dos direitos
promovida pela globalização. Noberto Bobbio também já faz alusão a
uma possível quarta dimensão dos direitos fundamentais, mas, de
forma diversa de Bonavides. Para o autor, a quarta dimensão estaria
materializada nos direitos relativos à biotecnologia e ao patrimônio
genético dos indivíduos.
5ª dimensão - O professor Bonavides ainda vislumbra a quinta
dimensão dos direitos fundamentais, segundo ele, pela necessidade
de se colocar em maior destaque o direito à paz, principalmente
devido aos recentes atentados terroristas a partir do 11 de Setembro
nos Estados Unidos. Outros diversos autores tratam dos direitos de
quinta geração como os direitos “virtuais” ou “cibernéticos”, ou seja,
aqueles relativos ao comércio e contratos eletrônicos, publicidade
virtual, e os interligados à defesa da honra e da dignidade da pessoa
humana no meio da internet, entre outros correlatos.
Questões sobre dimensões/gerações dos direitos:
39. (FCC/Analista TRF 4ª/2010) São direitos fundamentais
classificados como de segunda geração
a) os direitos econômicos e culturais.
b) os direitos de solidariedade e os direitos difusos.
c) as liberdades públicas.
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d) os direitos e garantias individuais clássicos.
e) o direito do consumidor e o direito ao meio ambiente equilibrado.
Comentários:
Olha o macete: Segunda dimensão é o "SECond" - sociais,
econômicos e culturais.
Gabarito: Letra A.
40. (FCC/Procurador-PGE-SP/2009 - Adaptada) Liberdade,
Igualdade e Fraternidade, ideais da Revolução Francesa, podem ser
relacionados, respectivamente, com os direitos humanos de primeira,
segunda e terceira gerações.
Comentários:
É isso aí...
Gabarito: Correto.
41. (FCC/Procurador-PGE-SP/2009 - Adaptada) O direito à
paz inclui-se entre os direitos humanos de segunda geração.
Comentários:
Não não... direito à paz não é de segunda geração não, é um direito
da sociedade, um direito difuso, seria de terceira dimensão.
Gabarito: Errado.
42. (FCC/Procurador-PGE-SP/2009 - Adaptada) Os direitos
humanos de primeira geração foram construídos, em oposição ao
absolutismo, como liberdades negativas; os de segunda geração
exigem ações destinadas a dar efetividade à autonomia dos
indivíduos, o que autoriza relacioná-los com o conceito de liberdade
positiva e com a igualdade.
Comentários:
Exatamente.
Gabarito: Correto.
43. (FCC/DPE-SP/2007 - Adaptada) Os direitos republicanos
têm surgido na doutrina como uma nova categoria onde o cidadão
passa a pensar no interesse público explicitamente para fazer frente à
ofensa à coisa pública, como o nepotismo, a corrupção, bem como às
políticas de Estado que, a pretexto de se caracterizarem como
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públicas, na verdade podem atender a interesses particulares
indefensáveis.
Comentários:
Isso aí, tratam-se de direitos de terceira dimensão. O homem
pensando em sociedade e agindo contra as políticas chamadas de
"patrimonialistas".
Gabarito: Correto.
44. (FCC/Analista TRT 9/2004) Os direitos fundamentais são
também classificados em três gerações. Os de primeira, segunda e
terceira gerações correspondem, respectivamente, aos direitos:
a) à democracia ou ao pluralismo; de fraternidade ou de
solidariedade; e de liberdade ou de defesa.
b) de liberdade ou de defesa; de prestação por parte do Estado ou
sociais; e de fraternidade ou de solidariedade.
c) de prestação por parte do Estado ou sociais; à democracia ou à
informação; e de liberdade ou de defesa.
d) de fraternidade ou de solidariedade; de liberdade ou de defesa; e
à igualdade material ou à isonomia.
e) à informação ou ao pluralismo; de fraternidade ou de
solidariedade; e de prestação por parte do Estado ou econômicos.
Comentários:
A resposta dispensa muitas divagações. Claramente é a letra B!
Gabarito: Letra B.
45. (CESPE/AJAA-TJAL/2012) São direitos de quarta geração o
direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo.
Comentários:
O CESPE, nesta questão, segue a doutrina do professor Paulo
Bonavides que apresenta a 4ª dimensão dos direitos como sendo
aqueles que se vinculam à idéia de democracia, especialmente a
democracia direta, incluindo o direito à informação e o direito ao
pluralismo. Esta dimensão foi alcançada através da universalização
dos direitos promovida pela globalização.
Gabarito: Correto.
46. (CESPE/Promotor-MPE-RO/2010) Direitos humanos de
terceira geração, por seu ineditismo e pelo caráter de lege ferenda
que ainda comportam, não recebem tratamento constitucional.
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Comentários:
Por "lege ferenda" entenda-se como algo ainda sem vigor, que será
aplicado no futuro. Está errada a assertiva já que os direitos de
"terceira geração" são os direitos coletivos e difusos e estão
positivados na Constituição Federal.
Gabarito: Errado.
47. (CESPE/DPE-ES/2009) Os direitos de primeira geração ou
dimensão (direitos civis e políticos) — que compreendem as
liberdades clássicas, negativas ou formais — realçam o princípio da
igualdade; os direitos de segunda geração (direitos econômicos,
sociais e culturais) — que se identificam com as liberdades positivas,
reais ou concretas — acentuam o princípio da liberdade; os direitos
de terceira geração — que materializam poderes de titularidade
coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais —
consagram o princípio da solidariedade.
Comentários:
Inverteram-se os princípios referentes à primeira e segunda
gerações. A primeira dimensão materializa a liberdade, já a igualdade
é referente à segunda dimensão.
Gabarito: Errado.
48. (CESPE/Advogado - CEHAP/2009) A evolução cronológica
do reconhecimento dos direitos fundamentais pelas sociedades
modernas é comumente apresentada em gerações. Nessa evolução, o
direito à moradia está inserido nos direitos fundamentais de terceira
geração, que são os direitos econômicos, sociais e culturais, surgidos
no início do século XX.
Comentários:
Opa!!!
Obrigado Vítor não esqueço mais... Os direitos sociais, econômicos e
culturais são direitos de segunda geração e não de terceira (esta
geração é marcada pelos direitos coletivos e difusos).
Gabarito: Errado.
49. (CESPE/Analista - DPU/2010) Acerca dos direitos sociais,
assinale a opção correta.
a) O cerceamento à liberdade de expressão é uma clara afronta aos
direitos sociais capitulados na CF.
b) Os direitos sociais são exemplos típicos de direitos de 2.ª geração.
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c) O direito à vida e o direito à livre locomoção são exemplos de
direitos sociais.
d) Os direitos sociais são exemplos de liberdades negativas.
e) Os direitos sociais contemplados na CF, pela sua natureza, só
podem ser classificados como direitos fundamentais de eficácia plena,
não dependendo de normatividade ulterior.
Comentários:
...Olha o SECond aí denovo...
Gabarito é a letra B !!!
Vamos analisar o resto:
Letra A - Errado. Trata-se de direito individual, não social.
Letra C - Errado. Mais uma vez, são individuais, não sociais.
Letra D - Errado. As liberdades negativas são os direitos individuais,
são uma proteção. Os direitos sociais são "positivos" (necessitam que
se faça uma ação).
Letra E - Errado. Os direitos sociais são em regra de eficácia
LIMITADA, precisam que se façam leis e ações administrativas para
que possam ser concretizados.
Gabarito: Letra B.
50. (CESPE/Analista - DPU/2010) Os direitos políticos são
exemplos típicos de direitos de 3.ª geração
Comentários:
Os direitos Políticos são de Primeira geração ou dimensão, da mesma
forma que os civis.
Gabarito: Errado.
51. (CESPE/DETRAN-DF/2009) O direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado é considerado direito fundamental de
terceira geração.
Comentários:
Exato, trata-se de um direito difuso, preocupado com o homem em
sociedade, sendo assim, de terceira dimensão.
Gabarito: Correto.
52. (CESPE/OAB-Nacional/2007) O direito ao progresso é um
exemplo de direito fundamental de segunda geração ou dimensão.
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Comentários:
É um direito de terceira dimensão.
Gabarito: Errado.
53. (CESPE/Auditor - TCE-PE/2004) Na evolução dos direitos
fundamentais, consolidou-se a classificação deles em diferentes
gerações (direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira
gerações), as quais se sucederam e se substituíram ao longo do
tempo, a partir, aproximadamente, da Revolução Francesa de 1789.
Comentários:
Não não não... Essa é a maior crítica ao uso do termo "geração" de
direitos. Os direitos não se sucederam e substituíram, eles foram se
acumulando.
Gabarito: Errado.
54. (CESPE/Defensor Público - Alagoas/2003) O direito ao
desenvolvimento, o direito à paz, o direito ao meio ambiente e o
direito de propriedade ao patrimônio comum da humanidade podem
ser considerados como direitos de segunda geração ou dimensão.
Comentários:
Estes seriam de terceira dimensão.
Gabarito: Errado.
55. (CESPE/Defensor Público - Alagoas/2003) O direito de
comunicação pode ser enquadrado no rol dos direitos de terceira
dimensão ou geração.
Comentários:
Pode sim. São os direitos difusos e coletivos.
Gabarito: Correto
56. (MPT/Procurador do Trabalho/2007 - Adaptada) No
estudo dos direitos humanos fundamentais, existe cizânia doutrinária
em torno da utilização da expressão "geração", para indicar o
processo de consolidação desses direitos, sendo que alguns preferem
utilizar "dimensão". Examine as assertivas a seguir e selecione o
argumento que, efetivamente, dá suporte à doutrina que defende a
necessidade de substituição de uma expressão por outra.
a) os direitos humanos fundamentais são direitos naturais e, como
tais, imutáveis, de maneira que o vocábulo "geração" faz alusão a
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uma historicidade inexistente nessa modalidade de direitos, enquanto
"dimensão" refere-se a aspectos relevantes de um todo, que
simplesmente se destacam de acordo com o grau de desenvolvimento
da sociedade;
b) o termo "geração" conduz à idéia equivocada de que os direitos
humanos fundamentais se substituem ao longo do tempo, enquanto
"dimensão" melhor reflete o processo gradativo de
complementaridade, pelo qual não há alternância, mas sim expansão,
cumulação e fortalecimento;
c) a idéia de "geração" leva ao entendimento de que o processo de
afirmação dos direitos humanos fundamentais é linear e não
comporta retrocessos, enquanto a de "dimensão" melhor expressa o
caminho tortuoso desse processo, de acordo com as relações de
forças existentes nas sociedades;
d) O termo "geração" sugere uma eficácia restrita dos direitos
humanos fundamentais, meramente vertical, ao passo que
"dimensão" indica eficácia mais ampla, também horizontal;
Comentários:
Pelo que vimos, a resposta correta a ser marcada seria a letra B, já
que o uso do termo gerações é repudiado pelo fato de induzir ao
pensamento de que uma geração acabaria por substituir a outra - o
que é incorreto - e, ainda, que os direitos foram conquistados
exatamente na ordem exposta, o que não é exatamente verdade em
muitos países.
Gabarito: Letra B.
57. (FGV/Juiz Substituto - TJ-PA/2008 - Adaptada) A respeito
dos direitos, assinale a afirmativa incorreta.
a) Os direitos fundamentais de primeira geração são os direitos e
garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicas). Os
direitos fundamentais de segunda geração são os direitos sociais,
econômicos e culturais. Os direitos fundamentais de terceira geração
são os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, que
englobam o meio ambiente equilibrado, o direito de paz e ao
progresso, entre outros.
b) A doutrina assinala como espécies de direitos fundamentais (de
acordo com a predominância de sua função): 1o: direitos de defesa -
que se caracterizam por impor ao Estado um dever de abstenção, um
dever de não-interferência no espaço de autodeterminação do
indivíduo; 2o: direitos de prestação - que exigem que o Estado aja
para atenuar as desigualdades; 3o: direitos de participação - que são
os orientados a garantir a participação dos cidadãos na formação da
vontade do Estado.
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c) Pela relevância dos direitos fundamentais de primeira geração,
como o direito à vida, é correto afirmar que eles são absolutos, pois
são o escudo protetivo do cidadão contra as possíveis arbitrariedades
do Estado.
d) Todas as constituições brasileiras, sem exceção, enunciaram
declarações de direitos. As duas primeiras - a Imperial e a de 1891 -
traziam apenas as liberdades públicas.
Comentários:
Letra A - Correto.
Letra B - Correto. Os direitos fundamentais podem ser separados
quanto a função que exercem. Os chamados direitos de defesa são
basicamente as garantias individuais, aquelas liberdades negativas
que servem de respaldo para o exercício dos demais direitos,
limitando o poder estatal em face dos particulares. Os diretos de
prestação exigem uma postura do estado no sentido de concretizar as
metas constitucionais, reduzindo desigualdades e fornecendo as
condições mínimas para uma vida humana digna. Elenca-se também,
os direitos à participação, já que o Estado é formado pela vontade do
povo, devendo este agir na regência das decisões políticas.
Letra C - Errado. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que os
direitos e garantias fundamentais não são absolutos, todos eles são
relativos.
Letra D - Correto. Embora incipiente na Constituição de 1824, todas
as Constituições nacionais versaram sobre os direitos fundamentais,
sendo fortalecidos ao longo das próximas constituições.
Gabarito: Letra C.
58. (NCE/Delegado-PC-RJ/2002) A complexidade da vivência
social pós-globalização exige cada vez mais a especificação de
direitos e garantias fundamentais, objetivando a manutenção da
dignidade da pessoa humana, preceito fundamental da nossa Lei
Maior. Dentro desse contexto, pode-se afirmar corretamente que:
a) os direitos de 5ª geração representam os advindos da realidade
virtual que compreendem o grande desenvolvimento da cibernética
na atualidade, implicando o rompimento de fronteiras, estabelecendo
conflitos entre países com realidades distintas, via internet;
b) os direitos de 4ª geração são os direitos transindividuais, mas
também observados como coletivos ou difusos, basicamente
relacionados com os direitos ao meio ambiente equilibrado, ao
desenvolvimento econômico e à defesa do consumidor;
c) os direitos de 3ª geração são os direitos de manipulação genética,
relacionados à biotecnologia e à bioengenharia, que tratam de
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questões sobre a vida e a morte e que requerem uma discussão ética
prévia;
d) os direitos de 2ª geração são os direitos individuais, preservando a
liberdade do indivíduo em detrimento dos abusos legislativos do
Estado;
e) os direitos de 1ª geração outorgam limites ao Estado, consagrando
os direitos sociais, buscando o atendimento às necessidades mínimas
da pessoa humana.
Comentários:
A letra A está correta. Embora não seja uma classificação pacífica, já
se vislumbram direitos de quinta geração que, majoritariamente,
seriam os que tratam dos direitos “virtuais” ou “cibernéticos”, ou
seja, aqueles relativos ao comércio e contratos eletrônicos,
publicidade virtual, e os interligados à defesa da honra e da dignidade
da pessoa humana no meio da internet, entre outros correlatos.
Letra B- Os direitos citados são de terceira e não de quarta geração.
Esta seria relativo à biotecnologia e patrimônio genético.
Letra C - Esses seriam os de quarta e não de terceira.
Letra D - Esses seriam os de primeira e não de segunda geração.
Letra E - Os direitos sociais são de segunda geração.
Gabarito: Letra A.
Questões sobre a evolução dos direitos fundamentais:
59. (FCC/Procurador - PGE-PE/2004) Segundo a doutrina, a
chamada teoria liberal dos direitos fundamentais tem como raízes
filosóficas e jurídicas
a) as doutrinas socialistas do século XIX.
b) a doutrina social da Igreja.
c) as doutrinas do contrato social e os princípios do direito natural
positivados em Constituição.
d) a noção de Estado como criador da liberdade.
e) as doutrinas sobre solidariedade e internacionalização dos direitos
humanos.
Comentários:
O pensamento iluminista que pregava o liberalismo através de
direitos naturais do homem, e a teoria do pacto social de rousseau
fora os principais antecedentes do Estado Liberal de Direito, que
positivou os direitos de primeira dimensão.
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Gabarito: Letra C.
60. (ESAF/PGFN/2007) Apenas com o processo de
redemocratização do país, implementado por meio da Constituição de
1946, é que tomou assento a ideologia do Estado do Bem-Estar
Social, sob a influência da Constituição Alemã de Weimar, tendo sido
a primeira vez que houve inserção de um título expressamente
destinado à ordem econômica e social.
Comentários:
A questão estaria perfeita se dissesse 1934 em vez de 1946.
Gabarito: Errada.
61. (MPT/Procurador do Trabalho/2005) Em face das
assertivas abaixo, indique a alternativa CORRETA:
I - no plano histórico, as primeiras Declarações de Direitos Humanos
proclamaram a necessidade de um Estado de índole positivista,
democrática e intervencionista, objetivando a garantia das liberdades
fundamentais;
II - o princípio da igualdade constitui o principal fundamento dos
Direitos Humanos de primeira geração;
III - o princípio da 'prevalência dos Direitos Humanos' foi previsto, de
maneira explícita, pela Constituição brasileira de 1988, como
fundamento para reger as relações internacionais da nossa República
Federativa;
IV - em face do sistema constitucional brasileiro, pode ser introduzido
no ordenamento jurídico pátrio direitos ou garantias fundamentais,
por força da adoção e vigência de um Tratado Internacional;
a) as alternativas I e IV estão corretas;
b) apenas a alternativa IV está correta;
c) as alternativas I e II estão incorretas;
d) apenas a alternativa II está incorreta;
e) não respondida.
Comentários:
I - Errado. O estado não era intervencionista, isso só passou a
ocorrer no pós primeira guerra. O Estado Liberal pregava apenas uma
abstenção do Estado, respeitando as liberdades individuais.
II - Errado. O principal fundamento era a "liberdade".
III - Correto.
IV - Correto. Isto está embasado no art. 5º §2º da Constituição.
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Gabarito: Letra C.
Teoria dos limites e o núcelo essencial dos direitos
fundamentais:
É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que os direitos e garantias
fundamentais não são absolutos, todos eles são relativos. Diz-se que
são relativos, pois estão sujeitos a restrições, tais restrições ora serão
impostas pelo legilslador (nos casos em que a Constituição autorize,
expressa ou implicitamente), ora serão impostas por outros direitos
que poderão com eles colidir no caso concreto, devendo, neste caso,
ser harmonizados, para descobrir qual prevalecerá, o intérprete (juiz)
fará então uso do princípio da harmonização (ou concordância
prática, ou ainda ponderação de interesses).
Permite-se, então, para se proteger o teor de certos direitos
fundamentais, que o legislador crie restrições a algum desses
direitos. Essas restrições legais deverão decorrer de autorização da
Constituição, porém, estas autorizações podem estar expressas na
Constituição (limitações expressamente constitucionais) ou de forma
implícita (limitações tacitamente constitucionais).
Quando a Constituição permite a restrição de um direito através de
lei, surge o que a doutrina chama de "reserva legal". Ou seja,
reservou-se à lei o direito de estabelecer uma limitação. Essa reserva
legal será chamada de:
• Reserva legal simples - quando a Constituição se limita a
autorizar a restrição (Ex. Art. 5º VII - é assegurada, "nos termos da
lei", a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e
militares de internação coletiva); ou
• Reserva legal qualificada - quando, além de autorizar a
restrição, a Constituição estabelece o que a lei fará (Ex. Art. 5º, XII -
autoriza que a lei venha a trazer hipóteses de interceptação
telefônica, mas somente para atender aos fins de investigação
criminal ou instrução processual penal).
É importante salientar que o legislador possui limites no seu exercício
de limitação do direito fundamental, o que se tem chamado de os
"limites dos limites". E qual seria tal limite? Seria a preservação do
"núcleo essencial" do direito fundamental.
O núcleo essencial é a essência do direito fundamental, o seu
conteúdo intocável, protegido de forma que o direito o qual está
sofrendo a restrição não fique descaracterizado e perca a sua
efetividade. Embora não seja expresso na Constituição, a doutrina e a
jurisprudência, adotam a proteção ao núcleo essencial como implícito
em nosso ordenamento jurídico. Segundo a doutrina, podemos
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basicamente estabelecer 2 teorias sobre o núcleo essencial dos
direitos fundamentais:
• Teoria Absoluta - Independente do caso concreto, o núcleo
existencial, ou seja, o limite imposto será sempre o mesmo,
fixo.
• Teoria Relativa - Deve-se observar o caso concreto para só
então verificar qual será o limite de restrição.
62. (CESPE/Agente-Hemobrás/2008) A teoria dos limites dos
limites serve para impor restrições à possibilidade de limitação dos
direitos fundamentais.
Comentários:
É exatamente isso. Sabemos que os direitos fundamentais não são
absolutos, são relativos já que podem sofrer limitações. Essas
limitações também sofrem restrições, o chamado "limites dos
limites".
Gabarito: Correto.
63. (FCC/DPE-MA/2003) Os direitos fundamentais consagrados
na Constituição brasileira:
a) são sempre direitos ilimitados.
b) são sempre considerados direitos absolutos.
c) não podem sofrer, em qualquer caso, restrições por intermédio de
legislação.
d) somente podem ser restringidos pelo exercício do poder de polícia
quando este estiver expressamente previsto na Constituição para o
caso.
e) tem a natureza de direitos relativos porquanto convivem com
outros direitos e liberdades individuais ou coletivas.
Comentários:
Questão que também não necessita de muitos comentários. Os
direitos fundamentais são relativos, devem respeitar-se
reciprocamente.
Gabarito: Letra E
64. (FCC/Procurador - PGE-PE/2004) Em ocorrendo colisão de
direitos fundamentais consagrados por normas constitucionais de
eficácia plena, não sujeitos, portanto, a restrições legais, o intérprete
constitucional poderá adotar, para solução de caso concreto, o
princípio da:
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a) ponderação de interesses.
b) interpretação adequadora.
c) congruência.
d) relativização dos direitos fundamentais.
e) interpretação conforme a Constituição.
Comentários:
O princípio seria da harmonização ou concordância prática, ou ainda
ponderação de interesses, de forma a descobrir no caso concreto qual
irá prevalecer.
Gabarito: Letra A
65. (ESAF/PGFN/2007) O direito de livre locomoção (é livre a
locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer
pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com
seus bens) pode sofrer restrição, conforme previsto na Constituição,
por meio da chamada reserva legal qualificada.
Comentários:
Seria uma reserva legal "simples" pois a Constituição limitou-se a
prever que será "nos termos da lei" sem se preocupar em dizer quais
seriam estes termos.
Gabarito: Errado.
66. (ESAF/ATRFB/2009) A Constituição Federal de 1988 previu
expressamente a garantia de proteção ao núcleo essencial dos
direitos fundamentais.
Comentários:
Essa garantia é implícita e não expressa.
Gabarito: Errado.
67. (ESAF/ATRFB/2009) Quanto à delimitação do conteúdo
essencial dos direitos fundamentais, a doutrina se divide entre as
teorias absoluta e relativa. De acordo com a teoria relativa, o núcleo
essencial do direito fundamental é insuscetível de qualquer medida
restritiva, independentemente das peculiaridades que o caso concreto
possa fornecer.
Comentários:
A teoria relativa é a que defende que o delineamento do núcleo
essencial dependerá da análise do caso concreto.
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Gabarito: Errado.
68. (ESAF/Procurador da Fazenda Nacional/2006) O
fenômeno da colisão dos direitos fundamentais não é admitido como
possível no ordenamento jurídico brasileiro, já que a Constituição não
pode abrigar normas que conduzam a soluções contraditórias na sua
aplicação prática.
Comentários:
É admitido sim. Os direitos fundamentais podem "colidir", o que não
pode é haver "contradição". Caso haja uma colisão, eles deverão ser
harmonizados, para descobrir qual prevalecerá.
Gabarito: Errado.
69. (TRT 21/Juiz do Trabalho TRT 21ª/2010) Diante de um
caso concreto, resolve-se a colisão de direitos fundamentais a partir
de um juízo de ponderação, harmonizando-se, especialmente pelo
princípio da proporcionalidade, os direitos fundamentais em conflito.
Comentários:
Exatamente, os direitos fundamentais podem colidir entre si. Um não
nega o outro, deve haver um respeito mútuo devendo o intérprete
(juiz) decidir qual irá prevalecer usando a técnica da harmonização
(ou concordância prática).
Gabarito: Correto.
70. (TRT 24ª/Juiz do Trabalho TRT 24ª/2007) Não há
hierarquia entre os direitos e garantias fundamentais e, quando no
caso concreto se apresentem dois ou mais direitos e garantias em
face dos litigantes, no possível conflito entre os direitos e garantias
contrapostos o intérprete está autorizado a ponderar valores que
preservem ou reduzam o alcance de um, evitando a completa
destruição de outro.
Comentários:
Isso aí, é o caso onde eles deverão ser harmonizados, para descobrir
qual prevalecerá.
Gabarito: Correto.
71. (TRT 9ª/Juiz do Trabalho TRT 9ª/2006) Sobre
interpretação das normas constitucionais, considerando-se
perspectiva póspositivista, é correto afirmar que:
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a) A técnica da subsunção, baseada em raciocínios silogísticos, é
suficiente para resolver colisão de direitos fundamentais, em qualquer
caso concreto.
b) O sistema constitucional vigente é estruturado de tal forma que
jamais haverá conflito de normas de mesma hierarquia, em casos
concretos.
c) Como o próprio sistema de normas jurídicas positivadas oferece as
soluções cabíveis em caso de conflito de normas de mesma
hierarquia, o papel do intérprete, inclusive do juiz, resume-se a uma
atividade de conhecimento técnico.
d) De acordo com o princípio da unidade hierárquico-normativa da
Constituição, não há hierarquia entre normas da Constituição,
cabendo ao intérprete, em cada caso concreto, buscar a
harmonização possível entre comandos que tutelem interesses
contrapostos, utilizando-se da técnica da ponderação de valores.
e) Quando o juiz se deparar, no caso concreto, com colisão de
direitos fundamentais, poderá se abster de decidir, pois, do contrário,
sua decisão, seja qual for, implicará violação à Constituição.
Comentários:
Questão que poderia parecer complicada a uma primeira visão. Mas,
depois de diversos toques e "mastigadas", claramente apontamos a
resposta correta: a letra D. Ela diz que a Constituição é uma unidade
no que tange a hierarquia de suas normas, o que é correto, e que o
intérprete deve harmonizar os valores no caso de colisão de
"interesses contrapostos", no caso, direitos fundamentais.
Gabarito: Letra D.
Dimensão Subjetiva X Dimensão Objetiva dos Direitos
Fundamentais:
A doutrina atual do Direito Constitucional aceita uma visão dos
Direitos Fundamentais sob duas diferentes óticas:
• Dimensão subjetiva – é a visão clássica dos Direitos
Fundamentais. Consiste em enxergá-los como um direito da
pessoa em face do Estado, o qual deve exercer um papel
negativo (abstenção de intervir para que não viole os direitos
previstos, notadamente os direitos e garantias individuais) ou
positivo (prestações que o Estado faz para as pessoas de
forma a garantir condições mais dignas de sobrevivência,
notadamente os direitos sociais).
• Dimensão objetiva – É a nova visão, onde os Direitos
Fundamentais devem ser enxergados não só sob a ótica dos
“direitos das pessoas frente ao Estado”, mas como enunciados
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que contém alta carga valorativa. Valores, princípios, regras
que norteiam a aplicação do ordenamento jurídico e assumem
um papel central no constitucionalismo. Podemos desmembrá-
la da seguinte forma3
:
1- Direitos fundamentais não são meros enunciados, são
valores, princípios, possuem carga axiológica que deve ser
usada para fins de aplicação, ainda que não estejam sendo
titularizados por uma pessoa específica.
2- Os direitos fundamentais se “irradiam” pelo ordenamento
jurídico levando a uma ideia de “interpretação conforme os
direitos fundamentais”. O Estado passa ainda a ter um dever de
proteção dos valores contidos em tais direitos.
3- Eles possuem aplicação imediata, devendo sempre que
possível serem aplicados “de pronto”.
4- Os direitos fundamentais possuem caráter mandamental,
imperativo e, em especial aqueles de prestações positivas,
como os Direitos Sociais, possuem eficácia dirigente,
enunciando normas que impõem uma efetiva atuação do
Estado, legislativa e administrativa, com o fim de regulamentá-
los e concretizá-los.
5- Os direitos fundamentais podem ser reciprocamente
condicionados, uns pelos outros, para que seja viável o convívio
em sociedade. Lembrando que nesse condicionamento
(harmonização, conformação), restringem-se direitos, mas
devem ser preservados, ao menos, os núcleos essenciais de
cada um.
6- Surge a ideia de que tais direitos devem ser enxergados com
eficácia horizontal (proteção do indivíduo em face dos outros
indivíduos).
72. (FCC/PGE-RO/2011) Dentre as características da perspectiva
objetiva dos direitos fundamentais, compreende-se:
a) o conjunto de metas traçadas com fins diretivos de ações positivas
dos poderes públicos, com o fim de outorgar-lhes eficácia dirigente.
b) a representação dos interesses individuais sob a ótica negativa
perante o Poder Público.
c) ter sempre a natureza princípio, nunca de regra.
d) impossibilitar a agregação do ponto de vista axiológico da
comunidade em sua interpretação.
3
Sobre o tema: DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos
Fundamentais. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, e BONAVIDES,
Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007.
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e) não há dimensão objetiva na esfera dos direitos fundamentais, os
quais têm como característica defender de forma singular o espaço de
liberdade individual.
Comentário:
Letra A – Correta. Um dos aspectos da dimensão objetiva é
justamente esse, os Direitos Fundamentais formam um conjunto de
metas traçadas com fins diretivos de ações positivas dos poderes
públicos, com o fim de outorgar-lhes eficácia dirigente.
Letra B – Errado. A representação dos interesses individuais sob a
ótica negativa perante o Poder Público, é a visão clássica dos Direitos
Fundamentais, ou seja, a sua dimensão subjetiva.
Letra C – Errado. Eles passam a assumir caráter valorativo,
principiológico, mas não podemos dizer que nunca enunciarão uma
regra a ser seguida.
Letra D – Errado. O correto seria “possibilitar” a agregação do ponto
de vista axiológico da comunidade em sua interpretação.
Letra E – Errado. Viajou...
Gabarito: Letra A.
73. (TRT 23ª/Juiz do Trabalho – TRT 23ª/2011) no que
concerne à teoria dos direitos fundamentais, assinale a alternativa
correta:
a) Os direitos fundamentais foram concebidos para regular a relação
do individuo com o estado, como direitos de proteção contra o
arbítrio, de modo que, mesmo na atualidade, direitos clássicos como
a igualdade não tem aplicação nas relações jurídicas entre
particulares.
b) A consagração da dignidade da pessoa humana na constituição de
1988 como principio fundamental da república (art. 1) e não como
expresso direito fundamental típico (art. 5) significa que dele não
podem ser deduzidas posições jurídico-fundamentais, mormente de
natureza subjetiva, mesmo porque não é licito reconhecer direitos e
garantias não expressos na constituição de 1988, nem mesmo se
decorrentes dos princípios por ela adotados.
c) O catalogo dos direitos fundamentais na constituição de 1988
cinge-se àqueles previstos nos arts 5 e 8 da Carta.
d) O reconhecimento de uma dimensão objetiva dos direitos
fundamentais significa que tais direitos irradiam seus efeitos pelo
ordenamento jurídico (eficácia irradiante, no sentido de que, na sua
condição de direito objetivo, os direitos fundamentais fornecem
impulsos e diretrizes para a aplicação e interpretação do direito
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infraconstitucional, apontando para a necessidade de uma
interpretação conforme aos direitos fundamentais.
e) A reserva do possível consiste em uma argumentação
juridicamente válida para limitar a eficácia dos direitos fundamentais,
significando que a realização dos direitos fundamentais é uma tarefa
confiada aos agentes políticos detentores de mandato eletivo
escolhidos como tais pelo povo, não sendo possível, diante da
declaração da autoridade do poder executivo a respeito da
inexistência de previsão orçamentária para a satisfação de um direito
fundamental, a concessão de provimento jurisdicional em sentindo
contrario com vistas a assegurar a fruição de determinado direito,
como à vida ou à saúde, no caso concreto.
Comentários:
Letra A – Errado. Os direitos fundamentais podem ser enxergados na
visão clássica de eficácia vertical (proteção do indivíduo em face do
arbítrio estatal) e também dotados de eficácia horizontal (proteção do
particular em face dos demais particulares).
Letra B – Errado. Absurdo total. Primeiro que segundo a Constituição
em seu art. 5º, §2º os direitos e garantias expressos na Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte. Outra coisa é o fato de que os
fundamentos da República Federativa do Brasil são princípios politico-
constitucionais, normas que se desdobram ao longo da Constituição.
Assim, da Dignidade da Pessoa Humana decorrem diversos direitos
fundamentais como a proibição à tortura, os direitos dos presos e etc.
Letra C – Errado. Os direitos fundamentais na CF, de forma
expressa, vão do art. 5º ao 17.
Letra D – Correto. Trata-se de uma visão mais atual dos Direitos
Fundamentais, onde eles devem ser enxergados não só sob a ótica
dos “direitos das pessoas frente ao Estado” (dimensão subjetiva),
mas como valores, princípios, regras que norteiam a aplicação de
todo ordenamento jurídico e assumem um papel central no
constitucionalismo.
Letra E – Errado. A reserva do possível é a contraposição de
disponibilidade financeira do Estado com a necessidade de se
implementar os direitos fundamentais (notadamente os direitos
sociais) e as políticas públicas. Acontece que a reserva do possível
não pode ser óbice para implementação daquele chamado "mínimo
existencial" - este conceito corresponderia ao conjunto de
situações materiais indispensáveis à existência humana digna.
Não apenas "sobreviver", mas ter uma vida realmente digna, com
suporte físico e intelectual necessário.
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O Estado deve garantir, pelo menos, o mínimo existencial à
sociedade. E isso se reveste de caráter impositivo. Desta forma, o
Judiciário tem decidido frequentemente no sentido de que compelir o
Executivo na adoção de certas ações no sentido da concretização de
direitos sociais, principalmente casos notórios do direito à saúde,
onde muitas vezes era negada a compra de certos remédios tidos
como "muito caros" por parte do Executivo.
Gabarito: Letra D.
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS EM GERAL:
O art. 5º da Constituição nos traz 4 parágrafos com disposições
aplicáveis aos direitos fundamentais. Sabemos, pelo §2º deste art.
5º, que os direitos e garantias expressos na Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte. Agora vamos estudar os outros 3
parágrafos:
Sobre as normas dos direitos e garantias fundamentais:
Art. 5º § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
Este dispositivo mostra a preocupação com a efetividade dos direitos
e garantias fundamentais. O que ele quer dizer na verdade, Vítor?
Quer dizer que "em regra" devemos aplicar imediatamente todos dos
direitos e garantias, não ficando parados, sentados, dormindo,
esperando que venha uma lei para regulamentá-los.
Pode haver regulamentação legal? Sim, mas esta não é essencial
para a sua efetividade quando for possível aplicar desde logo o
direito.
Isso não quer dizer que as normas ali sejam todas de eficácia plena.
Na verdade, trata-se apenas um apelo para que se busque
efetivamente aplicá-las e assim não sejam frustrados os anseios da
sociedade.
74. (FCC/Técnico-TRE-PI/2009) As normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais não têm aplicação imediata,
submetendo- se à regulamentação legislativa.
Comentários:
Isso contraria o disposto no art. 5º, §1º da Constituição.
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Gabarito: Errado.
75. (FCC/Analista - TRT 15ª/2009) As normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Comentários:
É a literalidade da Constituição Federal em seu art. 5º §1º. Ressalta-
se, porém, que esta disposição é somente um apelo para que o Poder
Público busque efetivamente concretizar tais normas. Não podemos
dizer que pela simples previsão de que elas tenham aplicação
imediata, algumas normas venham a ser efetivamente passíveis de
aplicação, nem que tais normas constituam, em sua totalidade,
normas de eficácia plena.
Gabarito: Correto.
76. (CESPE/PM-DF/2010) Segundo a CF, as normas
constitucionais que prescrevem direitos e garantias fundamentais
têm eficácia contida e dependem de regulamentação.
Comentários:
Segundo a Constituição (CF, art. 5º, §1º) elas têm aplicação
imediata refletindo-se num apelo para que se busque efetivamente
aplicá-las e assim não sejam frustrados os anseios da sociedade.
Gabarito: Errado.
77. (ESAF/Auditor Fiscal - SEFAZ-CE/2007) As normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata e eficácia plena.
Comentários:
É errado dizer que possuem eficácia plena.
Gabarito: Errado.
78. (ESAF/Gestor-SEFAZ-MG/2005) Como regra geral, os
direitos fundamentais somente podem ser invocados em juízo depois
de minudenciados pelo legislador ordinário.
Comentários:
A regra geral é que eles podem ser invocados imediatamente.
Gabarito: Errado.
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79. (TRT 21/Juiz do Trabalho TRT 21ª/2010 - Adaptada)
Apesar de não haver norma expressa na ordem jurídica brasileira,
reconhece-se universalmente a aplicabilidade imediata dos direitos
fundamentais.
Comentários:
Erra a questão devido à existência de norma expressa neste
sentido.
Gabarito: Errado.
Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos:
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos
votos dos respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais. (Incluído pela EC 45/04)
A EC 45/04 abriu a possibilidade de ampliar a relação dos direitos
fundamentais de status constitucional através da aprovação de
tratados internacionais pelo mesmo rito de emendas constitucionais.
Vamos entender melhor isso:
• A regra é que os tratados internacionais são equivalentes às
leis ordinárias.
• A exceção é essa acima - eles vão estar equiparados às
Emendas Constitucionais caso cumpram estes requisitos
acima, ou seja, versem sobre direitos humanos e o decreto
legislativo relativo a ele seja aprovado pelo mesmo rito
exigido para as emendas à Constituição.
• Ainda que não aprovados pelo rito das Emendas, se versarem
sobre direitos humanos, o STF entende que possuem
“supralegalidade” podendo revogar leis anteriores e devendo
ser observados pelas leis futuras. É assim, por exemplo, que
vigora em nosso ordenamento o "Pacto de San Jose da Costa
Rica" - status acima das leis e abaixo da Constituição.
• Lembrando que (CF, art. 49, I e 84, VII) cabe ao Congresso
Nacional – por meio de Decreto Legislativo – resolver
definitivamente sobre tratados internacionais (seja sobre
direitos humanos ou não), referendando-os e, após isso, estes
passarão a integrar o ordenamento jurídico nacional entrando
em vigor após a edição de um decreto presidencial.
Esquematizando, um tratado pode adquirir 3 status
hierárquicos:
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1- Regra: Status de lei ordinária. Caso seja um tratado que não
verse sobre direitos humanos.
2- Exceção 1: Status Supralegal. Caso seja um tratado sobre
direitos humanos não votado pelo rito de emendas constitucionais,
mas pelo rito ordinário;
3- Exceção 2: Status constitucional. Caso seja um tratado sobre
direitos humanos votado pelo rito de emendas constitucionais (3/5
dos votos, em 2 turnos de votação em cada Casa). Essa possibilidade
só passou a existir com a EC 45/04.
Mais observações:
• Com base neste parágrafo, vigora com força de Emenda
Constitucional o Decreto Legislativo nº 186/08 que ratificou o
texto da convenção sobre os direitos das pessoas com
deficiência e de seu protocolo facultativo, assinados em Nova
Iorque, em 30 de março de 2007.
• Não precisa necessariamente ser direito individual, perceba que
a norma fala direitos humanos.
• Segundo o STF, como os tratados internacionais são
equiparados às leis ordinárias, não podem versar matéria
sob reserva constitucional de lei complementar, pois em
tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento
legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio nor-
mativo da Lei Complementar.
80. (FCC/Técnico Judiciário – Área Administrativa/2012) Os
tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por dois quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais.
Comentários:
Para que alcancem esse status precisam de 3/5 dos votos e não 2/5.
Gabarito: Errado.
81. (FCC/Analista Judiciário – Biblioteconomia – TRT
24ª/2011) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados:
a) pela Câmara dos Deputados, por maioria absoluta, mediante
aprovação prévia da Advocacia Geral da União, serão equivalentes à
Lei ordinária.
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b) pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, desde que previamente
aprovada pelo Presidente da República e Senado Federal, serão
equivalentes às Leis ordinárias.
c) pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, desde que previamente
aprovada pelo Presidente da República e Senado Federal, serão
equivalentes às Leis complementares.
d) em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três
quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais.
e) pelo Presidente da República serão equivalentes à Medida
Provisória e serão levados à Câmara dos Deputados, para, mediante
aprovação por maioria dos votos, serem convertidas em Leis
ordinárias.
Comentários:
A questão queria, simplesmente, cobrar do candidato o conhecimento
sobre a disposição constitucional do art. 5º, §3º, inserida pela EC
45/04 que passou a admitir tratados internacionais de status
constitucional, desde que fossem aprovados pelo mesmo rito de uma
emenda constitucional, ou seja, aprovados em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Gabarito: Letra D.
82. (FCC/Analista - TRT 15ª/2009) Nos termos da Constituição
Federal, serão equivalentes às emendas constitucionais, os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, pelo Congresso Nacional, em dois turnos, por dois terços
dos votos dos respectivos membros.
Comentários:
A questão possui 2 erros, o primeiro é o mais explícito: diz que o voto
será de 2/3 dos membros, quando na verdade seria 3/5 o correto.
Outra coisa que se deve ter atenção é que não é o Congresso
Nacional (reunido como Casa única) que aprova o tratado. Para ter o
status de emenda, a votação tem que ser em cada Casa do
Congresso em 2 turnos. Estaria correta, então, se dissesse: Nos
termos da Constituição Federal, serão equivalentes às emendas
constitucionais, os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros (CF, art. 5º §3º).
Gabarito: Errado.
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83. (FCC/Advogado-ARCE/2006) Na hipótese de a República
Federativa do Brasil vir a ser signatária de tratado internacional em
que se vede a prisão civil por dívidas, sem quaisquer ressalvas, o
referido tratado:
a) será incompatível com a Constituição, por afronta a cláusula
pétrea, sendo por isso passível de controle por meio de ação direta
de inconstitucionalidade.
b) integrar-se-á ao ordenamento jurídico nacional em nível
supraconstitucional, na medida em que versa sobre matéria de
direitos fundamentais.
c) terá aplicação imediata no ordenamento jurídico nacional,
independentemente de aprovação pelo Congresso Nacional, por se
tratar de norma definidora de direito fundamental.
d) ingressará no ordenamento jurídico nacional em nível
infraconstitucional, não se submetendo, no entanto, a controle de
constitucionalidade, por versar sobre direito fundamental.
e) será equivalente a emenda constitucional, desde que aprovado,
em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos
de seus respectivos membros.
Comentários:
O que nos interessa agora é a letra E, resposta da questão. Se o
tratado cumprir tais requisitos será equivalente às emendas
constitucionais.
A letra A toca no ponto da "cláusula pétrea". Veremos que os direitos
individuais, entre eles a proibição da prisão civil por dívida, são
cláusulas pétreas, ou seja, não podem ser enfraquecidos por emenda
constitucional. O tratado em questão, porém, não está enfraquecendo
o direito individual, mas sim, fortalecendo, sendo então
perfeitamente válido.
Gabarito: Letra E.
84. (CESPE/PM-DF/2010) Se o Congresso Nacional aprovar,
em cada uma de suas casas, em dois turnos, por três quintos dos
seus votos dos respectivos membros, tratado internacional que
verse sobre direitos humanos, esse tratado será equivalente às
emendas constitucionais.
Comentários:
É a literalidade do dispositivo encontrado na Constituição em seu art.
5º, §3º.
Gabarito: Correto.
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85. (CESPE/PGE-AL/2008) Sabendo que o § 2.º do art. 5.º da
CF dispõe que os direitos e garantias nela expressos não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou
dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil
seja parte, então, é correto afirmar que, na análise desse dispositivo
constitucional, tanto a doutrina quanto o STF sempre foram unânimes
ao afirmar que os tratados internacionais ratificados pelo Brasil
referentes aos direitos fundamentais possuem status de norma
constitucional.
Comentários:
A regra é que os tratados internacionais após serem internalizados
serão equivalentes às leis ordinárias, somente serão equivalentes
às emendas se contiverem os seguintes requisitos:
Versem sobre direitos humanos; e
Forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional,
da mesma forma que uma emenda constitucional, ou seja:
• Em dois turnos; e
• Por 3/5 dos votos de seus respectivos membros;
E essa possibilidade só foi aberta pela EC 45/04.
Gabarito: Errado.
86. (CESPE/PGE-AL/2008) A EC n.º 45/2004 inseriu na CF um
dispositivo definindo que os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados no Congresso Nacional
com quorum e procedimento idênticos aos de aprovação de lei
complementar serão equivalentes às emendas constitucionais.
Comentários:
Para adquirir status de emenda devem ser votados pelo mesmo rito
de uma emenda constitucional e não pelo procedimento de uma lei
complementar.
Gabarito: Errado.
87. (CESPE/OAB-Nacional/2007) Quando previstos em tratados
e convenções internacionais, os direitos fundamentais são
equivalentes às emendas constitucionais.
Comentários:
Isso só acontecerá se forem ratificados pelo rito de votação das
emendas constitucionais. Não basta estarem previstos em tratados.
Gabarito: Errado.
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88. (ESAF/TFC-CGU/2008) A respeito dos direitos e garantias
fundamentais, é possível afirmar que os tratados e convenções sobre
direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às (aos)
a) emendas constitucionais.
b) leis ordinárias.
c) leis complementares.
d) decretos legislativos.
e) leis delegadas.
Comentários:
Como cumpriu os requisitos: Direitos Humanos + Rito de emenda,
eles serão equivalentes às emendas constitucionais.
Gabarito: Letra A.
89. (ESAF/ATA-MF/2009) Os tratados e convenções
internacionais sobre direitos fundamentais que forem aprovados, no
Congresso Nacional, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Comentários:
Não basta que os tratados e convenções internacionais sejam
aprovados no Congresso Nacional para serem equivalentes às
emendas constitucionais. Eles serão equivalentes às emendas
constitucionais somente se forem sobre direitos humanos e
aprovados por 3/5 dos membros em 2 turnos, ou seja, com o mesmo
procedimento exigido para a aprovação de uma emenda
constitucional (CF, art. 5º §3º).
Gabarito: Errado.
90. (ESAF/Procurador PGFN/2012) Sobre a relação entre
direitos expressos na Constituição de 1988 e tratados internacionais,
especialmente à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é
incorreto afirmar que:
a) as normas de direitos humanos contidas em convenções
internacionais pactuadas no âmbito da Organização das Nações
Unidas, mesmo que a República Federativa do Brasil delas não seja
parte, se incorporam ao direito pátrio de forma equivalente às
emendas constitucionais.
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b) os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem
outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
c) da disposição contida no § 2o do art. 5o da Constituição não
resulta que os direitos e garantias decorrentes dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte
ostentem o nível hierárquico de norma constitucional.
d) da disposição contida no § 3o do art. 5o da Constituição,
decorrente da Emenda Constitucional n. 45 de 2004, resulta que as
normas de direitos humanos contidas em convenções internacionais
de que a República Federativa do Brasil seja parte, quando aprovadas
pelo Congresso Nacional na forma ali disposta, sejam formalmente
equivalentes àquelas decorrentes de emendas constitucionais.
e) especialmente da disposição contida no § 2o do art. 5o da
Constituição resulta que as normas de direitos humanos contidas em
convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil
seja parte, mesmo quando não aprovadas pelo Congresso Nacional
na forma disposta no § 3o do mesmo dispositivo, tenham status de
normas jurídicas supralegais.
Comentários:
a) Errado, se o Brasil não fizer parte da convenção, não se
incorporarão ao nosso direito.
b) Correto. É o que diz o § 2º do Art. 5º da CF-88, vejamos: “Os
direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte”.
c) Correto. Veja que a questão fala que não serão de nível hierárquico
de norma constitucional. Para que tais direitos sejam elevados à
status constitucional é necessário o quórum de aprovação de emenda
à Constituição, aprovada em cada Casa do Congresso Nacional, em
dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros
d) Correto, este é o teor do art. 5º, § 3º.
e) Correto. Este é o entendimento atual do Supremo, que decidiu os
tratados sobre direitos humanos, ainda que não aprovados pelo rito
das emendas constitucionais, se versarem sobre direitos humanos, o
atual entendimento da corte é que tais tratados teriam status de
“supralegalidade”, podendo revogar leis anteriores e devendo ser
observados pelas leis futuras. É assim, por exemplo, que vigora em
nosso ordenamento o "Pacto de San Jose da Costa Rica" status acima
das leis e abaixo da Constituição.
Gabarito: Letra A.
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91. (ESAF/ATRFB/2009) Os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em turno único, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Comentários:
Para que sejam equivalentes às emendas constitucionais, eles
precisam de dois turnos, ou seja, o mesmo rito que se exige de uma
emenda constitucional. (CF, art. 5°, § 3°)
Gabarito: Errado.
92. (ESAF/ANA/2009) Relativo ao tratamento dado pela
jurisprudência que atualmente prevalece no STF, ao interpretar a
Constituição Federal, relativa aos tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil: A
legislação infraconstitucional anterior ou posterior ao ato de
ratificação que com eles seja conflitante é inaplicável, tendo em
vista o status normativo supralegal dos tratados internacionais
sobre direitos humanos subscritos pelo Brasil.
Comentários:
Na jurisprudência do STF, o tratado sobre direitos humanos que
não foi votado pelo rito de emenda constitucional possui status
supralegal (superior às leis e inferior à Constituição), revogando as
leis anteriores e devendo ser observado pelas leis futuras.
Gabarito: Correto.
93. (ESAF/PFN/2004) O Pacto de San José, tratado que entrou em
vigor no Brasil depois do advento da Constituição de 1988, revogou o
dispositivo constitucional que admitia a prisão civil do depositário
infiel.
Comentários:
Segundo o STF, os tratados internacionais, em regra, se equivalem à
Lei Ordinária, não podendo alterar a Constituição, salvo se versarem
sobre direitos humanos e forem votados pelo rito de uma EC ‘s
conforme dispõe o art. 5º §3º.
Perceba que a questão é de 2004. Em um julgado de 2008, o STF
conferiu status de supralegalidade ao referido tratado (Pacto
de San Jose), tal fato, porém, não modificaria a resposta dada a
questão, já que o pacto não foi considerado como Emenda
Constitucional.
Gabarito: Errado.
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94. (FUNIVERSA/Técnico Administrativo - SEJUS-DF/2010 -
Adaptada) Acerca dos direitos humanos previstos na Constituição
Federal, assinale a alternativa correta.
(A) A proteção aos direitos humanos não é expressamente prevista
na Constituição Federal, motivo pelo qual se faz necessária a adesão
do Brasil a tratados e a convenções internacionais sobre direitos
humanos, tal como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos
― Pacto de San José da Costa Rica, de 1969.
(B) Os tratados internacionais que versam sobre direitos humanos
podem ingressar no ordenamento jurídico brasileiro com hierarquia
de lei ordinária.
(C) Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos
aprovados no Senado Federal em dois turnos, por três quintos dos
votos dos respectivos membros, têm status de emenda
constitucional.
(D) De acordo com o direito constitucional brasileiro, as normas
relacionadas aos direitos humanos não têm aplicação imediata,
necessitando de regulamentação por parte do legislador comum.
Comentários:
Letra A - Errado. A Constituição faz proteção expressa os direitos
humanos.
Letra B - Essa foi a alternativa dada como correta pela banca. Não é
pacífico se os tratados internacionais sobre direitos humanos serão
sempre supralegais, ou se serão supralegais somente aqueles
anteriores à emenda 45/04. A banca entendeu que somente os
anteriores à EC 45 é que são supralegais, sendo os novos tratados de
status constitucional ou ordinário, dependendo de qual o
procedimento de internalização.
Letra C - A aprovação é no Congresso e não no Senado.
Letra D - Errado. Vimos que elas possuem aplicação imediata.
Gabarito: Letra B.
95. (FGV/Juiz - TJ-PA/2009) A Constituição da República
Federativa do Brasil apresenta um extenso catálogo de direitos e
garantias fundamentais, tanto individuais como coletivos, sendo que
tais normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata, por expressa previsão constitucional.
O texto constitucional também é claro ao prever que direitos e
garantias expressos na Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
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tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil
seja parte.
Por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional de nº 45,
em 2004, a Constituição passou a contar com um § 3º, em seu
artigo 5º, que apresenta a seguinte redação: “Os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros,
serão equivalentes às emendas constitucionais”.
Logo após a promulgação da Constituição, em 1988, o Brasil
ratificou diversos tratados internacionais de direitos humanos,
dentre os quais se destaca a Convenção Americana de Direitos
Humanos, também chamada de Pacto de San José da Costa
Rica (tratado que foi internalizado no ordenamento jurídico
brasileiro pelo Decreto nº 678/1992), sendo certo que sua
aprovação não observou o quorum qualificado atualmente
previsto pelo art. 5º, § 3º, da Constituição (mesmo porque tal
previsão legal sequer existia).
Tendo como objeto a Convenção Americana de Direitos
Humanos, segundo a recente orientação do Supremo Tribunal
Federal, assinale a alternativa correta sobre o Status Jurídico de
suas disposições.
(A) Status de Lei Ordinária.
(B) Status de Lei Complementar.
(C) Status de Lei Delegada.
(D) Status de Norma Supralegal.
(E) Status de Norma Constitucional.
Comentários:
A questão contou uma história longa, longa, longa, apenas para
tentar extrair se o candidato sabia da nova posição do STF em
considerar os tratados e convenções internacionais sobre Direitos
Humanos assinados antes da EC 45/04 como normas supralegais.
Assim, temos que nos lembrar dos 3 possíveis status que um tratado
internacional pode assumir:
1- Regra: Status de lei ordinária. Caso seja um tratado que não
verse sobre direitos humanos.
2- Exceção 1: Status Supralegal. Caso seja um tratado sobre
direitos humanos não votado pelo rito de emendas constitucionais,
mas pelo rito ordinário;
3- Exceção 2: Status constitucional. Caso seja um tratado sobre
direitos humanos votado pelo rito de emendas constitucionais (3/5
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Direito e Garantias Fundamentais
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Aula 05

  • 1. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 1 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br Aula 5: Fala pessoal, tudo certo com vocês? Hoje vamos começar a adentrar nos assuntos que considero mais importantes em qualquer concurso: os direitos fundamentais, gênero que engloba 5 espécies: os direitos individuais, os sociais, os da nacionalidade, os políticos e os dos partidos políticos. Antes de dissecarmos e analisarmos todas as células de cada uma dessas espécies nesse nosso “laboratório”, vamos ver agora uma teoria geral desse gênero “direitos fundamentais”. Tudo certo, assim? Vamos nessa? Teoria Geral dos Direitos e Garantias Fundamentais: Mas qual a diferença entre direitos e garantias? Diz-se que direito é uma faculdade de agir, exercer, fazer ou deixar de fazer algo, ou até mesmo possuir, trata-se de uma liberdade positiva. As garantias não se referem às ações ou “posses”, mas sim às proteções que as pessoas possuem frente ao Estado ou mesmo frente às demais pessoas, de modo que possam proteger seus direitos, ou até mesmo os meios para reivindicar tais direitos. Por isso, diz-se que as garantias são proteções para que se possa exercer um direito1 . José Afonso da Silva faz o delineamento da diferença com uma frase exaustivamente usada pelas bancas de concurso: "Em suma (...) os direitos são bens e vantagens conferidos pela norma, enquanto as garantias são os meios destinados a fazer valer esses direitos, são instrumentos pelos quais se asseguram o exercício e o gozo daqueles bens e vantagens"2 . 1. (CESPE/Analista Processual - MPU/2010) Considerando que os direitos sejam bens e vantagens prescritos no texto constitucional e as garantias sejam os instrumentos que asseguram o exercício de tais direitos, a garantia do contraditório e da ampla defesa ocorre nos processos judiciais de natureza criminal de forma exclusiva. 1 CRUZ, Vítor. Vou Ter que Estudar Direito Constitucional! E Agora? São Paulo: Método. 2011. Pg. 30. 2 Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros. pg. 412.
  • 2. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 2 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br Comentários: A consideração inicial da questão está correta: direitos são bens e vantagens prescritos no texto constitucional e as garantias são os instrumentos que asseguram o exercício de tais direitos, é isso que importa neste momento. A questão erra ao dizer que a garantia do contraditório e da ampla defesa ocorre nos processos judiciais de natureza criminal de forma exclusiva. Veremos que o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV) são garantias asseguradas em qualquer processo judicial ou administrativo. Gabarito: Errado. 2. (CESPE/Contador-AGU/2010) Embora se saliente, nas garantias fundamentais, o caráter instrumental de proteção a direitos, tais garantias também são direitos, pois se revelam na faculdade dos cidadãos de exigir dos poderes públicos a proteção de outros direitos, ou no reconhecimento dos meios processuais adequados a essa finalidade. Comentários: É isso aí... Essa é uma questão doutrinária. Nos mostra o papel das garantias constitucionais: “exigir dos poderes públicos a proteção de outros direitos (... e) reconhecimento dos meios processuais adequados a essa finalidade”. Gabarito: Correto. 3. (CAIPIMES/Advogado SP Turismo/2007 - Adaptada) Os direitos são bens e vantagens conferidos pela norma. Comentários: Isso aí, essa é a definição doutrinária. Gabarito: Correto. 4. (CAIPIMES/Advogado SP Turismo/2007 - Adaptada) As garantias nem sempre são os meios destinados a fazer valer os direitos constitucionais. Comentários: Erra a questão, pois vai contra a definição doutrinária de "garantia", a qual seria "os meios e instrumentos que asseguram o exercício dos direitos". Gabarito: Errado.
  • 3. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 3 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br Qual o campo de abrangência da expressão "Direitos e Garantias Fundamentais? A Constituição Federal de 1988 estabeleceu cinco espécies de direitos e garantias fundamentais: • 1ª - direitos e deveres individuais e coletivos (CF, art. 5º); • 2ª - direitos sociais (CF, art. 6º ao 11); • 3ª - direitos de nacionalidade (CF, art. 12 e 13); • 4ª - direitos políticos (CF, art. 14 a 16); e • 5ª - direitos relativos à existência e funcionamento dos partidos políticos (CF, art. 17). Importante ainda é salientar que esses direitos e garantias não se constituem em uma relação fechada, exaustiva, mas sim em um rol exemplificativo, aberto para novas conquistas e reconhecimentos futuros. Vejamos: Art. 5º, § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Por este motivo a doutrina faz a seguinte classificação: Direitos Formalmente Fundamentais São todos Direitos Fundamentais que se encontram arrolados do art. 5º ao art. 17 da Constituição. A Constituição expressamente estabeleceu tais direitos sob o título de “Direitos Fundamentais”. Direitos Materialmente Fundamentais São os Direitos que, independentemente de onde estão elencados, possuem conteúdo de direito fundamental, protegendo os particulares contra o arbítrio do Estado. Exemplo: as limitações ao poder de tributar do art. 150 da Constituição. Pessoal, guarde essa dica pois isso é bem fácil... Sempre que estiver na dúvida entre “formal x material”, lembre-se que “formal” é tudo aquilo que tem “aparência”, “jeito”, “forma” de alguma coisa! “Material” seria tudo aqui que tem “matéria”, “teor”, “conteúdo” inerente a alguma coisa...
  • 4. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 4 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br 5. (FCC/EPP-BA/2004) A classificação adotada pelo legislador constituinte de 1988 estabeleceu como espécies do gênero direitos fundamentais tão-somente os direitos: a) individuais e coletivos. b) individuais, coletivos e sociais. c) individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade, políticos e relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos. d) sociais, de nacionalidade, políticos e relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos. e) individuais, sociais, de nacionalidade, políticos e relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos. Comentários: A doutrina costuma dizer que os direitos fundamentais podem ser de 5 tipos: 1- Direitos e deveres individuais e coletivos; 2- Direitos Sociais; 3- Direitos da Nacionalidade; 4- Direitos Políticos; e 5- Direitos relativos à existência e funcionamento dos partidos políticos. A questão pegou estes tipos e desmembrou ainda mais. Se observarmos calmamente todas as assertivas, veremos que a correta então é a letra C, já que a letra E esqueceu dos direitos coletivos. Gabarito: Letra C. 6. (FCC/DPE-SP/2007 - Adaptada) A Constituição Federal compreende os direitos fundamentais como sendo os direitos individuais e os direitos coletivos previstos no artigo 5o, excluindo dessa categoria os direitos sociais e os direitos políticos. Comentários: Não só os direitos sociais e os políticos, mas também os direitos da nacionalidade e o do funcionamento e existência dos partidos políticos podem ser elencados como direitos fundamentais segundo a CF/88. Gabarito: Errado. 7. (FCC/Procurador - PGE-SP/2009) Os direitos e garantias expressos na Constituição Federal: a) constituem um rol taxativo. b) não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, entre os quais o Estado Democrático de Direito e o princípio da dignidade humana.
  • 5. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 5 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br c) não excluem outros decorrentes do Estado Democrático de Direito e do princípio da dignidade humana, mas a ampliação deve ser formalmente reconhecida por autoridade judicial no exercício do controle de constitucionalidade. d) não excluem outros decorrentes do Estado Democrático de Direito e do princípio da dignidade humana, mas a ampliação deve ser formalmente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar arguição de descumprimento de preceito fundamental. e) somente podem ser ampliados por força de Tratado Internacional de Direitos Humanos aprovado em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. Comentários: A relação não é taxativa, mas, sim um rol aberto, exemplificativo, já que a própria Constituição estabelece em seu art. 5º §2º, que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Gabarito: Letra B. 8. (FCC/EPP-SP/2009) Em matéria de direitos e garantias fundamentais, a Constituição de 5 de outubro de 1988 a) estabelece um amplo, porém taxativo, rol de direitos públicos subjetivos. b) demonstrou acentuada preocupação com a efetividade de suas disposições. c) pouco inovou em relação às Constituições brasileiras anteriores. d) manteve-se atrelada ao padrão liberal clássico, refratário aos direitos fundamentais de cunho prestacional. e) é de inspiração socialista, dependendo a plena fruição dos direitos que consagra da planificação total da economia. Comentários: Letra A - Errada. O rol é aberto, exemplificativo. Letra B - Correto, por isso previu expressamente que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Letra C - Errada. A carta de 1988 marca a restauração da democracia no Brasil após longos anos de ditadura militar, desta forma, teve-se efetiva preocupação em estabelecer um amplo rol de direitos e garantias fundamentais e assegurar a sua efetividade.
  • 6. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 6 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br Letra D - Errada. O padrão liberal clássico é a previsão somente das liberdades individuais (direitos de primeira dimensão). A CF/88 previu os direitos de segunda e terceira dimensão. Letra E - Errada. A Constituição é claramente capitalista, apoiada em princípios como a livre iniciativa e a livre concorrência. Gabarito: Letra B. 9. (FCC/Procurador do BACEN/2006 - Adaptada) No que tange aos direitos e garantias individuais, a Constituição Federal apresenta um rol não taxativo, tendo em vista, sobretudo, o regime e os princípios por ela adotados e os compromissos decorrentes de tratados internacionais (Certo ou Errado). Comentários: Taí de novo... é uma questão clássica. Gabarito: Correto. 10. (CESPE/TJAA-STM/2011) Os direitos e as garantias expressos na Constituição Federal de 1988 (CF) excluem outros de caráter constitucional decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, uma vez que a enumeração constante no artigo 5.º da CF é taxativa. Comentários: Não, trata-se de um rol aberto, não taxativo, já que segundo o art. 5º §2º, eles não excluem outos direitos e garantias decorrentes dos regimes e princípios adotados pela constituição ou decorrentes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte. Gabarito: Errado. 11. (CESPE/MMA/2009) Os direitos e garantias fundamentais encontram-se destacados exclusivamente no art. 5º do texto constitucional. Comentários: Primeiramente, o art. 5º da CF diz respeito apenas aos direitos e deveres individuais e coletivos, os direitos fundamentais estão expressamente elencados do art. 5º ao 17. Além disso, o rol de direitos fundamentais expressos não é um rol taxativo, pois por força do art. 5º §2º, não excluem os direitos e garantias decorrentes dos regimes e princípios adotados pela constituição ou decorrentes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte.
  • 7. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 7 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br Existem, inclusive, diversos outros direitos e garantias individuais que estão espalhados ao longo do texto constitucional, como, por exemplo, as limitações ao poder de tributar do art. 150. Gabarito: Errado. 12. (CESPE/Auditor Interno - AUGE-MG/2009) Nosso sistema constitucional estabelece um rol exaustivo de direitos e garantias fundamentais, razão pela qual eles não podem ser ampliados além daqueles constantes do art. 5.º da CF. Comentários: O rol é exemplificativo. Pode ser ampliado. Gabarito: Errado. 13. (ESAF/ATRFB/2009) A Constituição Federal de 1988 não previu os direitos sociais como direitos fundamentais. Comentários: Temos na Constituição 5 espécies de direitos fundamentais: 1- Direitos e deveres individuais e coletivos; 2- Direitos Sociais; 3- Direitos da Nacionalidade; 4- Direitos Políticos; e 5- Direitos relativos à existência e funcionamento dos partidos políticos. Gabarito: Errado. 14. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A Constituição Federal de 1988 estabeleceu cinco espécies de direitos e garantias fundamentais: direitos e garantias individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de nacionalidade; direitos políticos; e direitos relativos à existência e funcionamento dos partidos políticos. Comentários: A única observação é que a ESAF "escorregou" e colocou direitos e garantias individuais e coletivos, quando o certo seria direitos e deveres individuais e coletivos, o que não seria suficiente para anular a questão. Gabarito: Correto. 15. (ESAF/AFPS/2002) Todos os direitos previstos na Constituição, por causa da hierarquia dela no ordenamento jurídico, recebem o nome e o tratamento de direitos fundamentais. Comentários: Não são todos os direitos constitucionais que são fundamentais. Os direitos fundamentais são os direitos essênciais à condição humana positivados em uma Constituição. Na Constituição de 1988 temos
  • 8. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 8 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br cinco espécies de direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de nacionalidade; direitos políticos; e direitos relativos à existência e funcionamento dos partidos políticos. Gabarito: Errado. 16. (ESAF/Técnico ANEEL/2004) A Constituição enumera exaustivamente os direitos e garantias dos indivíduos, sendo inconstitucional o tratado que institua outros, não previstos pelo constituinte. Comentários: Segundo a Constituição em seu art. 5º § 2º, os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem os outros que decorrerem do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Gabarito: Errado. A doutrina costuma salientar que: embora "direitos humanos" e "direitos fundamentais" sejam termos comumente utilizados como sinônimos, a distinção ocorre pelo fato de que o termo "direitos humanos" é de aspecto universal, supranacional, enquanto "direitos fundamentais" são aqueles direitos do ser humano que foram efetivamente reconhecidos e positivados na Constituição de um determinado Estado. A doutrina também costuma elencar como características destes direitos: • historicidade e mutabilidade - São históricos porque que foram conquistados ao longo dos tempos. Esse caráter histórico também remete a uma idéia cíclica de nascimento, modificação e desaparecimento, o que nos impede de considerar tais direitos como imutáveis. • inalienabilidade - pois são intransferíveis e inegociáveis; • imprescritibilidade - podem ser invocados independentemente de lapso temporal, eles não prescrevem com o tempo; • irrenunciabilidade - podem até não estar sendo exercidos, mas não poderão ser renunciados; • universalidade - são aplicáveis a todos, sem distinção. • relatividade ou limitabilidade - Os direitos fundamentais não são absolutos, são relativos, pois existem limites ao seu exercício. Este limite pode ser de ordem constitucional
  • 9. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 9 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br (decretação de Estado de Sítio ou de Defesa) ou encontrar-se no dever de respeitar o direito da outra pessoa. • indivisibilidade, concorrência e complementaridade - Os direitos fundamentais formam um conjunto que deve ser garantido como um todo, e não de forma parcial. Um direito não excluiu o outro, eles são complementares, se somam, concorrendo para dotar o indivíduo da ampla proteção; • Interdependência - Pode ser empregada em dois sentidos: 1º - Em um primeiro momento levaria à noção de indivisibilidade, já que a garantia de um direito fundamental dependeria da garantia conjunta de outro direito fundamental (exemplo: não se pode querer garantir os direitos sociais, sem garantir os direitos econômicos); 2º - Em uma segunda acepção também é lembrada como a relação que deve existir entre as normas (sejam elas constitucionais ou infraconstitucionais) e os direitos fundamentais, de forma que as primeiras (normas constitucionais e infraconstitucionais) devem traçar os caminhos para que efetivamente se concretizem tais direitos. 17. (FCC/TCE-MG/2007 - Adaptada) Os direitos fundamentais são absolutos, não sendo suscetíveis de limitação no seu exercício. Comentários: Eles são relativos e não absolutos. Gabarito: Errado. 18. (FCC/DPE-SP/2007 - Adaptada) A Constituição Federal deu enorme relevância ao direitos fundamentais, assegurando-os de maneira quase absoluta, mas certas conturbações sociais podem desencadear a necessidade de supressão temporária de certos direitos no atendimento do interesse do Estado e das instituições democráticas. Comentários: Isso aí, não se pode admitir que os direitos fundamentais sejam absolutos, pois existem limites ao seu exercício. A questão fala ainda em "necessidade de supressão temporária". Essa supressão temporária de alguns direitos é expressamente admitida pela Constituição nas hipoteses de Estado de Sítio e de Defesa (CF, art. 135 e 136), quando poderão ser suspensos direitos como a liberdade de reunião e sigilo de comunicações para que não prejudiquem o objetivo de restaurar a ordem pública.
  • 10. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 10 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br Gabarito: Correto. 19. (CESPE/OAB-Nacional/2007) Os direitos fundamentais são relativos e históricos, pois podem ser limitados por outros direitos fundamentais e surgem e desaparecem ao longo da história humana. Comentários: Exatamente. Entre as diversas características dos direitos fundamentais, temos a historicidade e a relatividade. Gabarito: Correto. 20. (ESAF/PGFN/2007) Entre as características funcionais dos direitos fundamentais encontra-se a legitimidade que conferem à ordem constitucional e o seu caráter irrenunciável e absoluto, que converge para o sentido da imutabilidade. Comentários: Como vimos, os direitos fundamentais não são absolutos, são relativos, pois existem limites ao seu exercício. Este limite pode ser de ordem constitucional ou encontrar-se no dever de respeitar o direito da outra pessoa. Outro erro também é o da conversão para imutabilidade. Os direitos fundamentais são conquistas históricas, com o passar do tempo se faz necessário novas conquistas pois são novos os anseios da sociedade, assim, não podemos considerá-los como imutáveis. Gabarito: Errado. 21. (IADES/Analista Jurídico - CFA/2010) Sobre o tema Direitos e Garantias fundamentais, assinale a alternativa correta. (A) Os direitos fundamentais podem ser reclamados em um determinado tempo, pois há um lapso temporal que limita sua exigibilidade. (B) A interdependência diz respeito à relação entre normas constitucionais e infraconstitucionais com os direitos fundamentais, devendo as segundas zelar pelo alcance dos objetivos previstos nas primeiras. (C) A característica da complementaridade, refere-se à interpretação conjunta dos direitos fundamentais objetivando sua realização de forma parcial. (D) A inalienabilidade dos direitos fundamentais caracteriza-se pela impossibilidade de negociação dos mesmos, tendo em vista não possuírem conteúdo patrimonial.
  • 11. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 11 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br Comentários: Letra A - Errado. Os direitos fundamentais são imprescritíveis, logo independem de lapso temporal para serem exigidos. Letra B - Errado. Segundo a interdependência dos direitos fundamentais, não são as normas infraconstitucionais que devem zelar pelas normas constitucionais, mas sim, ambas as espécies normativas (constitucionais e infraconstitucionais), devem zelar pelo efetivo cumprimento dos direitos fundamentais. Letra C - Errado. Olha o que a questão fala: "objetivando sua realização de forma parcial". Tá errado! A realização tem que ser conjunta. Letra D - Correto. Os direitos fundamentais são inegociáveis, inalienáveis, não são bens! Gabarito: Letra D. 22. (TRT 14/Juiz Substituto - TRT 14/2008 - Adaptada) A universalidade e a concorrência são características dos direitos fundamentais. Comentários: Exato. Eles são universais já que se aplicam a todos sem distinção e concorrentes na medida que se somam, concorrendo para a proteção da pessoa. Gabarito: Correto. 23. (VUNESP/Procurador-PGE-SP/2005 - Adaptada) A doutrina majoritária entende que os direitos fundamentais são absolutos, invioláveis e inalienáveis, mas renunciáveis e prescritíveis. Comentários: Como vimos, os direitos fundamentais não são absolutos, são relativos. Eles também não são renunciáveis, nem prescritíveis. Gabarito: Errado. 24. (MPT/Procurador do Trabalho/2004) As principais características dos direitos fundamentais do homem são a inalienabilidade, a imprescritibilidade e a irrenunciabilidade. Comentários: Exatamente, a doutrina não é unânime em definir a relação das caraterísticas dos direitos fundamentais, mas estas 3 sempre estão presentes, reconhecendo o caráter de que eles não podem ser
  • 12. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 12 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br “negociados”, “renunciados”, nem prescrevem com o tempo, caso não sejam exercidos. Gabarito: Correto. 25. (IPAD/Agente de Polícia/2006 -Adaptada) É comum falar-se em relatividade dos direitos fundamentais, na medida em que se entende que eles não são absolutos. Comentários: Exatamente isso. Gabarito: Correto. É importante salientar que estes direitos não se restringem a particulares, podendo, alguns, ser ga- rantidos também a pessoas jurídicas, até mesmo de direito público, como, por exemplo, o direito de propriedade. É importante que citemos ainda que a pessoa jurídica faz jus inclusive ao direito à honra, ou seja, à sua reputação, bom nome... Na jurisprudência do STJ - Súmula nº 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. 26. (FCC/APOFP-SEFAZ-SP/2010 - Adaptada) As pessoas jurídicas, por serem distintas das pessoas físicas, têm direito a indenização por danos materiais, mas não por danos morais. Comentários: Como vimos, diversos direitos são extensíveis às pessoas jurídicas: pessoa jurídica faz jus a sigilo bancário, sigilo fiscal, direito de propriedade... até mesmo o direito à honra. Gabarito: Errado. 27. (FCC/ACE-TCE-MG/2007 - Adaptada) A Constituição Federal vigente assegura a existência de direitos fundamentais somente às pessoas físicas, mas não às pessoas jurídicas. Comentários: Dispensa comentários... Gabarito: Errado.
  • 13. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 13 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br 28. (CESPE/MPS/2010) De acordo com a sistemática de direitos e garantias fundamentais presente na CF, as pessoas jurídicas de direito público podem ser titulares de direitos fundamentais. Comentários: Os direitos fundamentais não são aplicáveis somente aos particulares, alguns deles podem ser garantidos também a pessoas jurídicas, até mesmo de direito público, como o direito de propriedade. Gabarito: Correto. 29. (CESPE/Analista Administrativo - MPU/2010) Sendo os direitos fundamentais válidos tanto para as pessoas físicas quanto para as jurídicas, não há, na Constituição Federal de 1988 (CF), exemplo de garantia desses direitos que se destine exclusivamente às pessoas físicas. Comentários: Em uma primeira visão, os destinatários dos direitos fundamentais são as pessoas físicas. Porém, percebe-se que alguns princípios são também extensíveis as jurídicas. Nem todo direito fundamental, porém, pode ser exercido por pessoas jurídicas, como por exemplo o direito de "ir e vir" ou de "que os presos permaneçam com os filhos durante a amamentação". Assim, alguns direitos fundamentais são, logicamente, inviáveis de serem exercidos por pessoas jurídicas. Gabarito: Errado. 30. (CESPE/Analista TJRJ/2008) O direito fundamental à honra se estende às pessoas jurídicas. Comentários: Exato. Honra se refere ao bom nome, reputação e etc.. Vá você difamar o nome de uma grande empresa como a Coca-cola, Pepsi e etc. para ver o que acontece... Gabarito: Correto. 31. (ESAF/ATRFB/2009 - Adaptada) Pessoas jurídicas de direito público não podem ser titulares de direitos fundamentais. Comentários: Vários deles que são extensíveis às pessoas jurídicas, inclusive de direito público, como o direito ao sigilo bancário, sigilo fiscal, direito de propriedade, entre outros. Gabarito: Errado.
  • 14. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 14 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br 32. (ESAF/Procurador - PGDF/2007) Pessoas jurídicas de direito público podem ser titulares de direitos fundamentais. Comentários: Tem horas que os concursos são muito manjados né?! Essa banca fez pelo menos outras 5 questões idênticas a essa. Gabarito: Correto. 33. (ESAF/Técnico Receita Federal - TI/2006) A proteção da honra, prevista no texto constitucional brasileiro, que se materializa no direito a indenização por danos morais, aplica-se apenas à pessoa física, uma vez que a honra, como conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, é qualidade humana. Comentários: Honra se refere ao bom nome, reputação e etc.. É assegurada às pessoas jurídicas. Gabarito: Errado. 34. (FUNIVERSA/Analista - APEX-Brasil/2006) Pessoas jurídicas possuem direitos individuais a serem observados pelo Estado Brasileiro. Comentários: Exato. Gabarito: Correto. Historicamente, estes direitos se constituem em uma conquista de uma proteção do cidadão em face do poder autoritário do Estado (daí serem classificado como elementos limitativos da Constituição). Porém, atualmente, já se vislumbra o uso de tais direitos nas relações entre os próprios particulares, no que chamamos de eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Desta forma, temos: Eficácia vertical Proteção do particular em face do Estado. Eficácia horizontal Proteção do particular em face de outro particular.
  • 15. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 15 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br 35. (CESPE/Analista - TRT 9ª/2007) Os direitos e garantias fundamentais não se aplicam às relações privadas, mas apenas às relações entre os brasileiros ou os estrangeiros residentes no país e o próprio Estado. Comentários: Está incorreto, pois atualmente se reconhece a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Gabarito: Errado. 36. (CESPE/AJEM-TJDFT/2008) A retirada de um dos sócios de determinada empresa, quando motivada pela vontade dos demais, deve ser precedida de ampla defesa, pois os direitos fundamentais não são aplicáveis apenas no âmbito das relações entre o indivíduo e o Estado, mas também nas relações privadas. Essa qualidade é denominada eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Comentários: Isso aí. Ainda que no âmbito dos poderes privados, os direitos fundamentais devem ser respeitados. Gabarito: Correto. 37. (ESAF/ATRFB/2009) As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. Comentários: Isso aí, é o que chamamos de eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Gabarito: Correto. 38. (TRT 21/Juiz do Trabalho TRT 21ª/2010) As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado (fenômeno conhecido como eficácia horizontal dos direitos fundamentais). Comentários: Exatamente. Gabarito: Correto.
  • 16. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 16 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br É comum que a doutrina classifique os direitos fundamentais em dimensões, principalmente em 1ª, 2ª e 3ª dimensões (antes o termo usado era gerações, mas atualmente o uso deste termo é repudiado pelo fato de induzir ao pensamento de que uma geração acabaria por substituir a outra - o que é incorreto - e, ainda, que os direitos foram conquistados exatamente na ordem exposta, o que não é exatamente verdade em muitos países). É importante que revisemos aqui um pouco da "evolução do Estado" para entendermos melhor a questão dos direitos fundamentais: "Junto com o constitucionalismo temos a evolução do conceito de Estado. Com a Revolução Francesa e pela Independência dos Estados Unidos temos o início do Estado Liberal, já que se asseguraram as liberdades individuais, que vieram a ser chamadas de "direitos de primeira geração". Segundo os conceitos do liberalismo, o homem é naturalmente livre, então, buscou-se limitar o poder de atuação dos Estados para dotar de maior força a autonomia privada e deixar o Estado apenas como força de harmonização e consecução dos direitos. Na Constituição mexicana de 1917 e na de Weimar (Alemanha) em 1919, que nascem logo após a 1ª Guerra Mundial, temos um estilo de Constituição que prega não mais os direitos individuais em sentido estrito, mas uma visão mais ampla, do indivíduo em sociedade. Não podemos associá-la, do ponto de vista histórico, ao conceito de “constituição liberal” expresso pela Revolução Francesa. Ela vai além do “Estado liberal”. A Constituição Mexicana de 1917 passa a trazer em seu texto mais do que simples liberdades (direitos de 1ª geração - liberdades individuais - direitos políticos e civis). Ela traz os direitos econômicos, culturais e sociais (direitos de segunda geração - relacionados à igualdade), surgindo então o conceito de “Estado Social”. Desta forma, possui como característica a mudança da concepçào de constituição sintética para uma constituição analítica, mais extensa, capaz de melhor conter os abusos da discricionariedade. Aumenta assim a intervenção do Estado na ordem econômica e social, dizendo-se que a democracia liberal-econômica passa a ser substituída pela democracia social. Esse estado social é superado com o fim da 2ª Guerra Mundial, temos então o surgimento do Estado Democrático de Direito marcado pelas iniciativas relacionadas à solidariedade e aos direitos coletivos". Grosso modo, podemos fazer uma correlação de que forma esses direitos foram surgindo e a fase pela qual o mundo passava. Vejamos:
  • 17. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 17 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br Fase Marco Mundial Dimensão dos direitos Direitos Marco no Brasil Estado Liberal Revolução Francesa e Independê ncia dos EUA 1ª Liberdade: Direitos civis e políticos Incipiente na CF/1824 e fortalecido na CF/1891 Estado Social Pós 1ª Guerra Mundial - Constituiçã o Mexicana (1917) e Weimar (1919). 2ª Igualdade: Direitos Sociais, Econômicos e Culturais. CF/1934 Estado Democrático Pós 2ª Guerra Mundial. 3ª Solidariedade (fraternidade): Direitos coletivos e difusos. CF/1988 Pulo do Gato: • As dimensões estão na ordem do lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade, e fraternidade. • Os direitos Políticos são os de Primeira dimensão. • Os direitos Sociais, Econômicos e Culturais (SEC - Lembre- se de "second") são os de segunda dimensão. • Os direitos de “Todos” (difusos e coletivos) – seriam os de Terceira dimensão. A primeira dimensão dos direitos são as chamadas liberdades negativas, clássicas ou formais, pois foram as primeiras conquistas de libertação do povo em face do Estado. Eram protetoras. Eram formais pois via o homem como um ser genérico, abstrato, todos iguais, mas sem enxergar as verdadeiras diferenças materiais (econômica, cultural...) entre as pessoas. A segunda dimensão reflete a busca da igualdade material, é também o que se chama das liberdades positivas, pois pressupõem não só uma proteção individual em face do Estado, mas uma efetiva ação estatal para que se concretizassem a igualdade econômica, social e cultural.
  • 18. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 18 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br A terceira dimensão enxerga o homem em sociedade. Desta forma, se preocupa com os direitos coletivos (pertencentes a um grupo determinado de pessoas) e os direitos difusos (pertencentes a uma coletividade indeterminada). São exemplos destes direitos o direito à paz, ao meio ambiente equilibrado, ao progresso e desenvolvimento, o direito de propriedade ao patrimônio comum da humanidade, o direito de comunicação, entre outros. Nesta 3ª dimensão podemos incluir ainda o que se chama de "direitos republicanos". Estes seriam os direitos do cidadão pensando no patrimônio público comum (res publica - coisa pública). Assim, o cidadão age ativamente para defender as instituições da sociedade reprimindo danos ao meio ambiente, ao patrimônio histórico-cultural, praticas de corrupção, nepotismo, e imoralidades administrativas. O principal instrumento deste exercício é a ação popular que veremos à frente. Podemos expor aqui, ainda, posicionamentos sobre a quarta e quinta dimensões: 4ª dimensão - O professor Paulo Bonavides também propôs que já existiria a 4ª dimensão dos direitos, ou seja, os direitos que se vinculam à idéia de democracia, especialmente a democracia direta, incluindo o direito à informação e o direito ao pluralismo. Esta dimensão foi alcançada através da universalização dos direitos promovida pela globalização. Noberto Bobbio também já faz alusão a uma possível quarta dimensão dos direitos fundamentais, mas, de forma diversa de Bonavides. Para o autor, a quarta dimensão estaria materializada nos direitos relativos à biotecnologia e ao patrimônio genético dos indivíduos. 5ª dimensão - O professor Bonavides ainda vislumbra a quinta dimensão dos direitos fundamentais, segundo ele, pela necessidade de se colocar em maior destaque o direito à paz, principalmente devido aos recentes atentados terroristas a partir do 11 de Setembro nos Estados Unidos. Outros diversos autores tratam dos direitos de quinta geração como os direitos “virtuais” ou “cibernéticos”, ou seja, aqueles relativos ao comércio e contratos eletrônicos, publicidade virtual, e os interligados à defesa da honra e da dignidade da pessoa humana no meio da internet, entre outros correlatos. Questões sobre dimensões/gerações dos direitos: 39. (FCC/Analista TRF 4ª/2010) São direitos fundamentais classificados como de segunda geração a) os direitos econômicos e culturais. b) os direitos de solidariedade e os direitos difusos. c) as liberdades públicas.
  • 19. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 19 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br d) os direitos e garantias individuais clássicos. e) o direito do consumidor e o direito ao meio ambiente equilibrado. Comentários: Olha o macete: Segunda dimensão é o "SECond" - sociais, econômicos e culturais. Gabarito: Letra A. 40. (FCC/Procurador-PGE-SP/2009 - Adaptada) Liberdade, Igualdade e Fraternidade, ideais da Revolução Francesa, podem ser relacionados, respectivamente, com os direitos humanos de primeira, segunda e terceira gerações. Comentários: É isso aí... Gabarito: Correto. 41. (FCC/Procurador-PGE-SP/2009 - Adaptada) O direito à paz inclui-se entre os direitos humanos de segunda geração. Comentários: Não não... direito à paz não é de segunda geração não, é um direito da sociedade, um direito difuso, seria de terceira dimensão. Gabarito: Errado. 42. (FCC/Procurador-PGE-SP/2009 - Adaptada) Os direitos humanos de primeira geração foram construídos, em oposição ao absolutismo, como liberdades negativas; os de segunda geração exigem ações destinadas a dar efetividade à autonomia dos indivíduos, o que autoriza relacioná-los com o conceito de liberdade positiva e com a igualdade. Comentários: Exatamente. Gabarito: Correto. 43. (FCC/DPE-SP/2007 - Adaptada) Os direitos republicanos têm surgido na doutrina como uma nova categoria onde o cidadão passa a pensar no interesse público explicitamente para fazer frente à ofensa à coisa pública, como o nepotismo, a corrupção, bem como às políticas de Estado que, a pretexto de se caracterizarem como
  • 20. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 20 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br públicas, na verdade podem atender a interesses particulares indefensáveis. Comentários: Isso aí, tratam-se de direitos de terceira dimensão. O homem pensando em sociedade e agindo contra as políticas chamadas de "patrimonialistas". Gabarito: Correto. 44. (FCC/Analista TRT 9/2004) Os direitos fundamentais são também classificados em três gerações. Os de primeira, segunda e terceira gerações correspondem, respectivamente, aos direitos: a) à democracia ou ao pluralismo; de fraternidade ou de solidariedade; e de liberdade ou de defesa. b) de liberdade ou de defesa; de prestação por parte do Estado ou sociais; e de fraternidade ou de solidariedade. c) de prestação por parte do Estado ou sociais; à democracia ou à informação; e de liberdade ou de defesa. d) de fraternidade ou de solidariedade; de liberdade ou de defesa; e à igualdade material ou à isonomia. e) à informação ou ao pluralismo; de fraternidade ou de solidariedade; e de prestação por parte do Estado ou econômicos. Comentários: A resposta dispensa muitas divagações. Claramente é a letra B! Gabarito: Letra B. 45. (CESPE/AJAA-TJAL/2012) São direitos de quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Comentários: O CESPE, nesta questão, segue a doutrina do professor Paulo Bonavides que apresenta a 4ª dimensão dos direitos como sendo aqueles que se vinculam à idéia de democracia, especialmente a democracia direta, incluindo o direito à informação e o direito ao pluralismo. Esta dimensão foi alcançada através da universalização dos direitos promovida pela globalização. Gabarito: Correto. 46. (CESPE/Promotor-MPE-RO/2010) Direitos humanos de terceira geração, por seu ineditismo e pelo caráter de lege ferenda que ainda comportam, não recebem tratamento constitucional.
  • 21. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 21 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br Comentários: Por "lege ferenda" entenda-se como algo ainda sem vigor, que será aplicado no futuro. Está errada a assertiva já que os direitos de "terceira geração" são os direitos coletivos e difusos e estão positivados na Constituição Federal. Gabarito: Errado. 47. (CESPE/DPE-ES/2009) Os direitos de primeira geração ou dimensão (direitos civis e políticos) — que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais — realçam o princípio da igualdade; os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) — que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas — acentuam o princípio da liberdade; os direitos de terceira geração — que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais — consagram o princípio da solidariedade. Comentários: Inverteram-se os princípios referentes à primeira e segunda gerações. A primeira dimensão materializa a liberdade, já a igualdade é referente à segunda dimensão. Gabarito: Errado. 48. (CESPE/Advogado - CEHAP/2009) A evolução cronológica do reconhecimento dos direitos fundamentais pelas sociedades modernas é comumente apresentada em gerações. Nessa evolução, o direito à moradia está inserido nos direitos fundamentais de terceira geração, que são os direitos econômicos, sociais e culturais, surgidos no início do século XX. Comentários: Opa!!! Obrigado Vítor não esqueço mais... Os direitos sociais, econômicos e culturais são direitos de segunda geração e não de terceira (esta geração é marcada pelos direitos coletivos e difusos). Gabarito: Errado. 49. (CESPE/Analista - DPU/2010) Acerca dos direitos sociais, assinale a opção correta. a) O cerceamento à liberdade de expressão é uma clara afronta aos direitos sociais capitulados na CF. b) Os direitos sociais são exemplos típicos de direitos de 2.ª geração.
  • 22. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 22 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br c) O direito à vida e o direito à livre locomoção são exemplos de direitos sociais. d) Os direitos sociais são exemplos de liberdades negativas. e) Os direitos sociais contemplados na CF, pela sua natureza, só podem ser classificados como direitos fundamentais de eficácia plena, não dependendo de normatividade ulterior. Comentários: ...Olha o SECond aí denovo... Gabarito é a letra B !!! Vamos analisar o resto: Letra A - Errado. Trata-se de direito individual, não social. Letra C - Errado. Mais uma vez, são individuais, não sociais. Letra D - Errado. As liberdades negativas são os direitos individuais, são uma proteção. Os direitos sociais são "positivos" (necessitam que se faça uma ação). Letra E - Errado. Os direitos sociais são em regra de eficácia LIMITADA, precisam que se façam leis e ações administrativas para que possam ser concretizados. Gabarito: Letra B. 50. (CESPE/Analista - DPU/2010) Os direitos políticos são exemplos típicos de direitos de 3.ª geração Comentários: Os direitos Políticos são de Primeira geração ou dimensão, da mesma forma que os civis. Gabarito: Errado. 51. (CESPE/DETRAN-DF/2009) O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado direito fundamental de terceira geração. Comentários: Exato, trata-se de um direito difuso, preocupado com o homem em sociedade, sendo assim, de terceira dimensão. Gabarito: Correto. 52. (CESPE/OAB-Nacional/2007) O direito ao progresso é um exemplo de direito fundamental de segunda geração ou dimensão.
  • 23. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 23 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br Comentários: É um direito de terceira dimensão. Gabarito: Errado. 53. (CESPE/Auditor - TCE-PE/2004) Na evolução dos direitos fundamentais, consolidou-se a classificação deles em diferentes gerações (direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira gerações), as quais se sucederam e se substituíram ao longo do tempo, a partir, aproximadamente, da Revolução Francesa de 1789. Comentários: Não não não... Essa é a maior crítica ao uso do termo "geração" de direitos. Os direitos não se sucederam e substituíram, eles foram se acumulando. Gabarito: Errado. 54. (CESPE/Defensor Público - Alagoas/2003) O direito ao desenvolvimento, o direito à paz, o direito ao meio ambiente e o direito de propriedade ao patrimônio comum da humanidade podem ser considerados como direitos de segunda geração ou dimensão. Comentários: Estes seriam de terceira dimensão. Gabarito: Errado. 55. (CESPE/Defensor Público - Alagoas/2003) O direito de comunicação pode ser enquadrado no rol dos direitos de terceira dimensão ou geração. Comentários: Pode sim. São os direitos difusos e coletivos. Gabarito: Correto 56. (MPT/Procurador do Trabalho/2007 - Adaptada) No estudo dos direitos humanos fundamentais, existe cizânia doutrinária em torno da utilização da expressão "geração", para indicar o processo de consolidação desses direitos, sendo que alguns preferem utilizar "dimensão". Examine as assertivas a seguir e selecione o argumento que, efetivamente, dá suporte à doutrina que defende a necessidade de substituição de uma expressão por outra. a) os direitos humanos fundamentais são direitos naturais e, como tais, imutáveis, de maneira que o vocábulo "geração" faz alusão a
  • 24. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 24 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br uma historicidade inexistente nessa modalidade de direitos, enquanto "dimensão" refere-se a aspectos relevantes de um todo, que simplesmente se destacam de acordo com o grau de desenvolvimento da sociedade; b) o termo "geração" conduz à idéia equivocada de que os direitos humanos fundamentais se substituem ao longo do tempo, enquanto "dimensão" melhor reflete o processo gradativo de complementaridade, pelo qual não há alternância, mas sim expansão, cumulação e fortalecimento; c) a idéia de "geração" leva ao entendimento de que o processo de afirmação dos direitos humanos fundamentais é linear e não comporta retrocessos, enquanto a de "dimensão" melhor expressa o caminho tortuoso desse processo, de acordo com as relações de forças existentes nas sociedades; d) O termo "geração" sugere uma eficácia restrita dos direitos humanos fundamentais, meramente vertical, ao passo que "dimensão" indica eficácia mais ampla, também horizontal; Comentários: Pelo que vimos, a resposta correta a ser marcada seria a letra B, já que o uso do termo gerações é repudiado pelo fato de induzir ao pensamento de que uma geração acabaria por substituir a outra - o que é incorreto - e, ainda, que os direitos foram conquistados exatamente na ordem exposta, o que não é exatamente verdade em muitos países. Gabarito: Letra B. 57. (FGV/Juiz Substituto - TJ-PA/2008 - Adaptada) A respeito dos direitos, assinale a afirmativa incorreta. a) Os direitos fundamentais de primeira geração são os direitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicas). Os direitos fundamentais de segunda geração são os direitos sociais, econômicos e culturais. Os direitos fundamentais de terceira geração são os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, que englobam o meio ambiente equilibrado, o direito de paz e ao progresso, entre outros. b) A doutrina assinala como espécies de direitos fundamentais (de acordo com a predominância de sua função): 1o: direitos de defesa - que se caracterizam por impor ao Estado um dever de abstenção, um dever de não-interferência no espaço de autodeterminação do indivíduo; 2o: direitos de prestação - que exigem que o Estado aja para atenuar as desigualdades; 3o: direitos de participação - que são os orientados a garantir a participação dos cidadãos na formação da vontade do Estado.
  • 25. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 25 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br c) Pela relevância dos direitos fundamentais de primeira geração, como o direito à vida, é correto afirmar que eles são absolutos, pois são o escudo protetivo do cidadão contra as possíveis arbitrariedades do Estado. d) Todas as constituições brasileiras, sem exceção, enunciaram declarações de direitos. As duas primeiras - a Imperial e a de 1891 - traziam apenas as liberdades públicas. Comentários: Letra A - Correto. Letra B - Correto. Os direitos fundamentais podem ser separados quanto a função que exercem. Os chamados direitos de defesa são basicamente as garantias individuais, aquelas liberdades negativas que servem de respaldo para o exercício dos demais direitos, limitando o poder estatal em face dos particulares. Os diretos de prestação exigem uma postura do estado no sentido de concretizar as metas constitucionais, reduzindo desigualdades e fornecendo as condições mínimas para uma vida humana digna. Elenca-se também, os direitos à participação, já que o Estado é formado pela vontade do povo, devendo este agir na regência das decisões políticas. Letra C - Errado. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que os direitos e garantias fundamentais não são absolutos, todos eles são relativos. Letra D - Correto. Embora incipiente na Constituição de 1824, todas as Constituições nacionais versaram sobre os direitos fundamentais, sendo fortalecidos ao longo das próximas constituições. Gabarito: Letra C. 58. (NCE/Delegado-PC-RJ/2002) A complexidade da vivência social pós-globalização exige cada vez mais a especificação de direitos e garantias fundamentais, objetivando a manutenção da dignidade da pessoa humana, preceito fundamental da nossa Lei Maior. Dentro desse contexto, pode-se afirmar corretamente que: a) os direitos de 5ª geração representam os advindos da realidade virtual que compreendem o grande desenvolvimento da cibernética na atualidade, implicando o rompimento de fronteiras, estabelecendo conflitos entre países com realidades distintas, via internet; b) os direitos de 4ª geração são os direitos transindividuais, mas também observados como coletivos ou difusos, basicamente relacionados com os direitos ao meio ambiente equilibrado, ao desenvolvimento econômico e à defesa do consumidor; c) os direitos de 3ª geração são os direitos de manipulação genética, relacionados à biotecnologia e à bioengenharia, que tratam de
  • 26. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 26 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br questões sobre a vida e a morte e que requerem uma discussão ética prévia; d) os direitos de 2ª geração são os direitos individuais, preservando a liberdade do indivíduo em detrimento dos abusos legislativos do Estado; e) os direitos de 1ª geração outorgam limites ao Estado, consagrando os direitos sociais, buscando o atendimento às necessidades mínimas da pessoa humana. Comentários: A letra A está correta. Embora não seja uma classificação pacífica, já se vislumbram direitos de quinta geração que, majoritariamente, seriam os que tratam dos direitos “virtuais” ou “cibernéticos”, ou seja, aqueles relativos ao comércio e contratos eletrônicos, publicidade virtual, e os interligados à defesa da honra e da dignidade da pessoa humana no meio da internet, entre outros correlatos. Letra B- Os direitos citados são de terceira e não de quarta geração. Esta seria relativo à biotecnologia e patrimônio genético. Letra C - Esses seriam os de quarta e não de terceira. Letra D - Esses seriam os de primeira e não de segunda geração. Letra E - Os direitos sociais são de segunda geração. Gabarito: Letra A. Questões sobre a evolução dos direitos fundamentais: 59. (FCC/Procurador - PGE-PE/2004) Segundo a doutrina, a chamada teoria liberal dos direitos fundamentais tem como raízes filosóficas e jurídicas a) as doutrinas socialistas do século XIX. b) a doutrina social da Igreja. c) as doutrinas do contrato social e os princípios do direito natural positivados em Constituição. d) a noção de Estado como criador da liberdade. e) as doutrinas sobre solidariedade e internacionalização dos direitos humanos. Comentários: O pensamento iluminista que pregava o liberalismo através de direitos naturais do homem, e a teoria do pacto social de rousseau fora os principais antecedentes do Estado Liberal de Direito, que positivou os direitos de primeira dimensão.
  • 27. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 27 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br Gabarito: Letra C. 60. (ESAF/PGFN/2007) Apenas com o processo de redemocratização do país, implementado por meio da Constituição de 1946, é que tomou assento a ideologia do Estado do Bem-Estar Social, sob a influência da Constituição Alemã de Weimar, tendo sido a primeira vez que houve inserção de um título expressamente destinado à ordem econômica e social. Comentários: A questão estaria perfeita se dissesse 1934 em vez de 1946. Gabarito: Errada. 61. (MPT/Procurador do Trabalho/2005) Em face das assertivas abaixo, indique a alternativa CORRETA: I - no plano histórico, as primeiras Declarações de Direitos Humanos proclamaram a necessidade de um Estado de índole positivista, democrática e intervencionista, objetivando a garantia das liberdades fundamentais; II - o princípio da igualdade constitui o principal fundamento dos Direitos Humanos de primeira geração; III - o princípio da 'prevalência dos Direitos Humanos' foi previsto, de maneira explícita, pela Constituição brasileira de 1988, como fundamento para reger as relações internacionais da nossa República Federativa; IV - em face do sistema constitucional brasileiro, pode ser introduzido no ordenamento jurídico pátrio direitos ou garantias fundamentais, por força da adoção e vigência de um Tratado Internacional; a) as alternativas I e IV estão corretas; b) apenas a alternativa IV está correta; c) as alternativas I e II estão incorretas; d) apenas a alternativa II está incorreta; e) não respondida. Comentários: I - Errado. O estado não era intervencionista, isso só passou a ocorrer no pós primeira guerra. O Estado Liberal pregava apenas uma abstenção do Estado, respeitando as liberdades individuais. II - Errado. O principal fundamento era a "liberdade". III - Correto. IV - Correto. Isto está embasado no art. 5º §2º da Constituição.
  • 28. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 28 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br Gabarito: Letra C. Teoria dos limites e o núcelo essencial dos direitos fundamentais: É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que os direitos e garantias fundamentais não são absolutos, todos eles são relativos. Diz-se que são relativos, pois estão sujeitos a restrições, tais restrições ora serão impostas pelo legilslador (nos casos em que a Constituição autorize, expressa ou implicitamente), ora serão impostas por outros direitos que poderão com eles colidir no caso concreto, devendo, neste caso, ser harmonizados, para descobrir qual prevalecerá, o intérprete (juiz) fará então uso do princípio da harmonização (ou concordância prática, ou ainda ponderação de interesses). Permite-se, então, para se proteger o teor de certos direitos fundamentais, que o legislador crie restrições a algum desses direitos. Essas restrições legais deverão decorrer de autorização da Constituição, porém, estas autorizações podem estar expressas na Constituição (limitações expressamente constitucionais) ou de forma implícita (limitações tacitamente constitucionais). Quando a Constituição permite a restrição de um direito através de lei, surge o que a doutrina chama de "reserva legal". Ou seja, reservou-se à lei o direito de estabelecer uma limitação. Essa reserva legal será chamada de: • Reserva legal simples - quando a Constituição se limita a autorizar a restrição (Ex. Art. 5º VII - é assegurada, "nos termos da lei", a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva); ou • Reserva legal qualificada - quando, além de autorizar a restrição, a Constituição estabelece o que a lei fará (Ex. Art. 5º, XII - autoriza que a lei venha a trazer hipóteses de interceptação telefônica, mas somente para atender aos fins de investigação criminal ou instrução processual penal). É importante salientar que o legislador possui limites no seu exercício de limitação do direito fundamental, o que se tem chamado de os "limites dos limites". E qual seria tal limite? Seria a preservação do "núcleo essencial" do direito fundamental. O núcleo essencial é a essência do direito fundamental, o seu conteúdo intocável, protegido de forma que o direito o qual está sofrendo a restrição não fique descaracterizado e perca a sua efetividade. Embora não seja expresso na Constituição, a doutrina e a jurisprudência, adotam a proteção ao núcleo essencial como implícito em nosso ordenamento jurídico. Segundo a doutrina, podemos
  • 29. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 29 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br basicamente estabelecer 2 teorias sobre o núcleo essencial dos direitos fundamentais: • Teoria Absoluta - Independente do caso concreto, o núcleo existencial, ou seja, o limite imposto será sempre o mesmo, fixo. • Teoria Relativa - Deve-se observar o caso concreto para só então verificar qual será o limite de restrição. 62. (CESPE/Agente-Hemobrás/2008) A teoria dos limites dos limites serve para impor restrições à possibilidade de limitação dos direitos fundamentais. Comentários: É exatamente isso. Sabemos que os direitos fundamentais não são absolutos, são relativos já que podem sofrer limitações. Essas limitações também sofrem restrições, o chamado "limites dos limites". Gabarito: Correto. 63. (FCC/DPE-MA/2003) Os direitos fundamentais consagrados na Constituição brasileira: a) são sempre direitos ilimitados. b) são sempre considerados direitos absolutos. c) não podem sofrer, em qualquer caso, restrições por intermédio de legislação. d) somente podem ser restringidos pelo exercício do poder de polícia quando este estiver expressamente previsto na Constituição para o caso. e) tem a natureza de direitos relativos porquanto convivem com outros direitos e liberdades individuais ou coletivas. Comentários: Questão que também não necessita de muitos comentários. Os direitos fundamentais são relativos, devem respeitar-se reciprocamente. Gabarito: Letra E 64. (FCC/Procurador - PGE-PE/2004) Em ocorrendo colisão de direitos fundamentais consagrados por normas constitucionais de eficácia plena, não sujeitos, portanto, a restrições legais, o intérprete constitucional poderá adotar, para solução de caso concreto, o princípio da:
  • 30. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 30 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br a) ponderação de interesses. b) interpretação adequadora. c) congruência. d) relativização dos direitos fundamentais. e) interpretação conforme a Constituição. Comentários: O princípio seria da harmonização ou concordância prática, ou ainda ponderação de interesses, de forma a descobrir no caso concreto qual irá prevalecer. Gabarito: Letra A 65. (ESAF/PGFN/2007) O direito de livre locomoção (é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens) pode sofrer restrição, conforme previsto na Constituição, por meio da chamada reserva legal qualificada. Comentários: Seria uma reserva legal "simples" pois a Constituição limitou-se a prever que será "nos termos da lei" sem se preocupar em dizer quais seriam estes termos. Gabarito: Errado. 66. (ESAF/ATRFB/2009) A Constituição Federal de 1988 previu expressamente a garantia de proteção ao núcleo essencial dos direitos fundamentais. Comentários: Essa garantia é implícita e não expressa. Gabarito: Errado. 67. (ESAF/ATRFB/2009) Quanto à delimitação do conteúdo essencial dos direitos fundamentais, a doutrina se divide entre as teorias absoluta e relativa. De acordo com a teoria relativa, o núcleo essencial do direito fundamental é insuscetível de qualquer medida restritiva, independentemente das peculiaridades que o caso concreto possa fornecer. Comentários: A teoria relativa é a que defende que o delineamento do núcleo essencial dependerá da análise do caso concreto.
  • 31. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 31 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br Gabarito: Errado. 68. (ESAF/Procurador da Fazenda Nacional/2006) O fenômeno da colisão dos direitos fundamentais não é admitido como possível no ordenamento jurídico brasileiro, já que a Constituição não pode abrigar normas que conduzam a soluções contraditórias na sua aplicação prática. Comentários: É admitido sim. Os direitos fundamentais podem "colidir", o que não pode é haver "contradição". Caso haja uma colisão, eles deverão ser harmonizados, para descobrir qual prevalecerá. Gabarito: Errado. 69. (TRT 21/Juiz do Trabalho TRT 21ª/2010) Diante de um caso concreto, resolve-se a colisão de direitos fundamentais a partir de um juízo de ponderação, harmonizando-se, especialmente pelo princípio da proporcionalidade, os direitos fundamentais em conflito. Comentários: Exatamente, os direitos fundamentais podem colidir entre si. Um não nega o outro, deve haver um respeito mútuo devendo o intérprete (juiz) decidir qual irá prevalecer usando a técnica da harmonização (ou concordância prática). Gabarito: Correto. 70. (TRT 24ª/Juiz do Trabalho TRT 24ª/2007) Não há hierarquia entre os direitos e garantias fundamentais e, quando no caso concreto se apresentem dois ou mais direitos e garantias em face dos litigantes, no possível conflito entre os direitos e garantias contrapostos o intérprete está autorizado a ponderar valores que preservem ou reduzam o alcance de um, evitando a completa destruição de outro. Comentários: Isso aí, é o caso onde eles deverão ser harmonizados, para descobrir qual prevalecerá. Gabarito: Correto. 71. (TRT 9ª/Juiz do Trabalho TRT 9ª/2006) Sobre interpretação das normas constitucionais, considerando-se perspectiva póspositivista, é correto afirmar que:
  • 32. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 32 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br a) A técnica da subsunção, baseada em raciocínios silogísticos, é suficiente para resolver colisão de direitos fundamentais, em qualquer caso concreto. b) O sistema constitucional vigente é estruturado de tal forma que jamais haverá conflito de normas de mesma hierarquia, em casos concretos. c) Como o próprio sistema de normas jurídicas positivadas oferece as soluções cabíveis em caso de conflito de normas de mesma hierarquia, o papel do intérprete, inclusive do juiz, resume-se a uma atividade de conhecimento técnico. d) De acordo com o princípio da unidade hierárquico-normativa da Constituição, não há hierarquia entre normas da Constituição, cabendo ao intérprete, em cada caso concreto, buscar a harmonização possível entre comandos que tutelem interesses contrapostos, utilizando-se da técnica da ponderação de valores. e) Quando o juiz se deparar, no caso concreto, com colisão de direitos fundamentais, poderá se abster de decidir, pois, do contrário, sua decisão, seja qual for, implicará violação à Constituição. Comentários: Questão que poderia parecer complicada a uma primeira visão. Mas, depois de diversos toques e "mastigadas", claramente apontamos a resposta correta: a letra D. Ela diz que a Constituição é uma unidade no que tange a hierarquia de suas normas, o que é correto, e que o intérprete deve harmonizar os valores no caso de colisão de "interesses contrapostos", no caso, direitos fundamentais. Gabarito: Letra D. Dimensão Subjetiva X Dimensão Objetiva dos Direitos Fundamentais: A doutrina atual do Direito Constitucional aceita uma visão dos Direitos Fundamentais sob duas diferentes óticas: • Dimensão subjetiva – é a visão clássica dos Direitos Fundamentais. Consiste em enxergá-los como um direito da pessoa em face do Estado, o qual deve exercer um papel negativo (abstenção de intervir para que não viole os direitos previstos, notadamente os direitos e garantias individuais) ou positivo (prestações que o Estado faz para as pessoas de forma a garantir condições mais dignas de sobrevivência, notadamente os direitos sociais). • Dimensão objetiva – É a nova visão, onde os Direitos Fundamentais devem ser enxergados não só sob a ótica dos “direitos das pessoas frente ao Estado”, mas como enunciados
  • 33. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 33 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br que contém alta carga valorativa. Valores, princípios, regras que norteiam a aplicação do ordenamento jurídico e assumem um papel central no constitucionalismo. Podemos desmembrá- la da seguinte forma3 : 1- Direitos fundamentais não são meros enunciados, são valores, princípios, possuem carga axiológica que deve ser usada para fins de aplicação, ainda que não estejam sendo titularizados por uma pessoa específica. 2- Os direitos fundamentais se “irradiam” pelo ordenamento jurídico levando a uma ideia de “interpretação conforme os direitos fundamentais”. O Estado passa ainda a ter um dever de proteção dos valores contidos em tais direitos. 3- Eles possuem aplicação imediata, devendo sempre que possível serem aplicados “de pronto”. 4- Os direitos fundamentais possuem caráter mandamental, imperativo e, em especial aqueles de prestações positivas, como os Direitos Sociais, possuem eficácia dirigente, enunciando normas que impõem uma efetiva atuação do Estado, legislativa e administrativa, com o fim de regulamentá- los e concretizá-los. 5- Os direitos fundamentais podem ser reciprocamente condicionados, uns pelos outros, para que seja viável o convívio em sociedade. Lembrando que nesse condicionamento (harmonização, conformação), restringem-se direitos, mas devem ser preservados, ao menos, os núcleos essenciais de cada um. 6- Surge a ideia de que tais direitos devem ser enxergados com eficácia horizontal (proteção do indivíduo em face dos outros indivíduos). 72. (FCC/PGE-RO/2011) Dentre as características da perspectiva objetiva dos direitos fundamentais, compreende-se: a) o conjunto de metas traçadas com fins diretivos de ações positivas dos poderes públicos, com o fim de outorgar-lhes eficácia dirigente. b) a representação dos interesses individuais sob a ótica negativa perante o Poder Público. c) ter sempre a natureza princípio, nunca de regra. d) impossibilitar a agregação do ponto de vista axiológico da comunidade em sua interpretação. 3 Sobre o tema: DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, e BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007.
  • 34. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 34 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br e) não há dimensão objetiva na esfera dos direitos fundamentais, os quais têm como característica defender de forma singular o espaço de liberdade individual. Comentário: Letra A – Correta. Um dos aspectos da dimensão objetiva é justamente esse, os Direitos Fundamentais formam um conjunto de metas traçadas com fins diretivos de ações positivas dos poderes públicos, com o fim de outorgar-lhes eficácia dirigente. Letra B – Errado. A representação dos interesses individuais sob a ótica negativa perante o Poder Público, é a visão clássica dos Direitos Fundamentais, ou seja, a sua dimensão subjetiva. Letra C – Errado. Eles passam a assumir caráter valorativo, principiológico, mas não podemos dizer que nunca enunciarão uma regra a ser seguida. Letra D – Errado. O correto seria “possibilitar” a agregação do ponto de vista axiológico da comunidade em sua interpretação. Letra E – Errado. Viajou... Gabarito: Letra A. 73. (TRT 23ª/Juiz do Trabalho – TRT 23ª/2011) no que concerne à teoria dos direitos fundamentais, assinale a alternativa correta: a) Os direitos fundamentais foram concebidos para regular a relação do individuo com o estado, como direitos de proteção contra o arbítrio, de modo que, mesmo na atualidade, direitos clássicos como a igualdade não tem aplicação nas relações jurídicas entre particulares. b) A consagração da dignidade da pessoa humana na constituição de 1988 como principio fundamental da república (art. 1) e não como expresso direito fundamental típico (art. 5) significa que dele não podem ser deduzidas posições jurídico-fundamentais, mormente de natureza subjetiva, mesmo porque não é licito reconhecer direitos e garantias não expressos na constituição de 1988, nem mesmo se decorrentes dos princípios por ela adotados. c) O catalogo dos direitos fundamentais na constituição de 1988 cinge-se àqueles previstos nos arts 5 e 8 da Carta. d) O reconhecimento de uma dimensão objetiva dos direitos fundamentais significa que tais direitos irradiam seus efeitos pelo ordenamento jurídico (eficácia irradiante, no sentido de que, na sua condição de direito objetivo, os direitos fundamentais fornecem impulsos e diretrizes para a aplicação e interpretação do direito
  • 35. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 35 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br infraconstitucional, apontando para a necessidade de uma interpretação conforme aos direitos fundamentais. e) A reserva do possível consiste em uma argumentação juridicamente válida para limitar a eficácia dos direitos fundamentais, significando que a realização dos direitos fundamentais é uma tarefa confiada aos agentes políticos detentores de mandato eletivo escolhidos como tais pelo povo, não sendo possível, diante da declaração da autoridade do poder executivo a respeito da inexistência de previsão orçamentária para a satisfação de um direito fundamental, a concessão de provimento jurisdicional em sentindo contrario com vistas a assegurar a fruição de determinado direito, como à vida ou à saúde, no caso concreto. Comentários: Letra A – Errado. Os direitos fundamentais podem ser enxergados na visão clássica de eficácia vertical (proteção do indivíduo em face do arbítrio estatal) e também dotados de eficácia horizontal (proteção do particular em face dos demais particulares). Letra B – Errado. Absurdo total. Primeiro que segundo a Constituição em seu art. 5º, §2º os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Outra coisa é o fato de que os fundamentos da República Federativa do Brasil são princípios politico- constitucionais, normas que se desdobram ao longo da Constituição. Assim, da Dignidade da Pessoa Humana decorrem diversos direitos fundamentais como a proibição à tortura, os direitos dos presos e etc. Letra C – Errado. Os direitos fundamentais na CF, de forma expressa, vão do art. 5º ao 17. Letra D – Correto. Trata-se de uma visão mais atual dos Direitos Fundamentais, onde eles devem ser enxergados não só sob a ótica dos “direitos das pessoas frente ao Estado” (dimensão subjetiva), mas como valores, princípios, regras que norteiam a aplicação de todo ordenamento jurídico e assumem um papel central no constitucionalismo. Letra E – Errado. A reserva do possível é a contraposição de disponibilidade financeira do Estado com a necessidade de se implementar os direitos fundamentais (notadamente os direitos sociais) e as políticas públicas. Acontece que a reserva do possível não pode ser óbice para implementação daquele chamado "mínimo existencial" - este conceito corresponderia ao conjunto de situações materiais indispensáveis à existência humana digna. Não apenas "sobreviver", mas ter uma vida realmente digna, com suporte físico e intelectual necessário.
  • 36. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 36 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br O Estado deve garantir, pelo menos, o mínimo existencial à sociedade. E isso se reveste de caráter impositivo. Desta forma, o Judiciário tem decidido frequentemente no sentido de que compelir o Executivo na adoção de certas ações no sentido da concretização de direitos sociais, principalmente casos notórios do direito à saúde, onde muitas vezes era negada a compra de certos remédios tidos como "muito caros" por parte do Executivo. Gabarito: Letra D. DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM GERAL: O art. 5º da Constituição nos traz 4 parágrafos com disposições aplicáveis aos direitos fundamentais. Sabemos, pelo §2º deste art. 5º, que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Agora vamos estudar os outros 3 parágrafos: Sobre as normas dos direitos e garantias fundamentais: Art. 5º § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Este dispositivo mostra a preocupação com a efetividade dos direitos e garantias fundamentais. O que ele quer dizer na verdade, Vítor? Quer dizer que "em regra" devemos aplicar imediatamente todos dos direitos e garantias, não ficando parados, sentados, dormindo, esperando que venha uma lei para regulamentá-los. Pode haver regulamentação legal? Sim, mas esta não é essencial para a sua efetividade quando for possível aplicar desde logo o direito. Isso não quer dizer que as normas ali sejam todas de eficácia plena. Na verdade, trata-se apenas um apelo para que se busque efetivamente aplicá-las e assim não sejam frustrados os anseios da sociedade. 74. (FCC/Técnico-TRE-PI/2009) As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais não têm aplicação imediata, submetendo- se à regulamentação legislativa. Comentários: Isso contraria o disposto no art. 5º, §1º da Constituição.
  • 37. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 37 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br Gabarito: Errado. 75. (FCC/Analista - TRT 15ª/2009) As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Comentários: É a literalidade da Constituição Federal em seu art. 5º §1º. Ressalta- se, porém, que esta disposição é somente um apelo para que o Poder Público busque efetivamente concretizar tais normas. Não podemos dizer que pela simples previsão de que elas tenham aplicação imediata, algumas normas venham a ser efetivamente passíveis de aplicação, nem que tais normas constituam, em sua totalidade, normas de eficácia plena. Gabarito: Correto. 76. (CESPE/PM-DF/2010) Segundo a CF, as normas constitucionais que prescrevem direitos e garantias fundamentais têm eficácia contida e dependem de regulamentação. Comentários: Segundo a Constituição (CF, art. 5º, §1º) elas têm aplicação imediata refletindo-se num apelo para que se busque efetivamente aplicá-las e assim não sejam frustrados os anseios da sociedade. Gabarito: Errado. 77. (ESAF/Auditor Fiscal - SEFAZ-CE/2007) As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata e eficácia plena. Comentários: É errado dizer que possuem eficácia plena. Gabarito: Errado. 78. (ESAF/Gestor-SEFAZ-MG/2005) Como regra geral, os direitos fundamentais somente podem ser invocados em juízo depois de minudenciados pelo legislador ordinário. Comentários: A regra geral é que eles podem ser invocados imediatamente. Gabarito: Errado.
  • 38. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 38 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br 79. (TRT 21/Juiz do Trabalho TRT 21ª/2010 - Adaptada) Apesar de não haver norma expressa na ordem jurídica brasileira, reconhece-se universalmente a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais. Comentários: Erra a questão devido à existência de norma expressa neste sentido. Gabarito: Errado. Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos: § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela EC 45/04) A EC 45/04 abriu a possibilidade de ampliar a relação dos direitos fundamentais de status constitucional através da aprovação de tratados internacionais pelo mesmo rito de emendas constitucionais. Vamos entender melhor isso: • A regra é que os tratados internacionais são equivalentes às leis ordinárias. • A exceção é essa acima - eles vão estar equiparados às Emendas Constitucionais caso cumpram estes requisitos acima, ou seja, versem sobre direitos humanos e o decreto legislativo relativo a ele seja aprovado pelo mesmo rito exigido para as emendas à Constituição. • Ainda que não aprovados pelo rito das Emendas, se versarem sobre direitos humanos, o STF entende que possuem “supralegalidade” podendo revogar leis anteriores e devendo ser observados pelas leis futuras. É assim, por exemplo, que vigora em nosso ordenamento o "Pacto de San Jose da Costa Rica" - status acima das leis e abaixo da Constituição. • Lembrando que (CF, art. 49, I e 84, VII) cabe ao Congresso Nacional – por meio de Decreto Legislativo – resolver definitivamente sobre tratados internacionais (seja sobre direitos humanos ou não), referendando-os e, após isso, estes passarão a integrar o ordenamento jurídico nacional entrando em vigor após a edição de um decreto presidencial. Esquematizando, um tratado pode adquirir 3 status hierárquicos:
  • 39. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 39 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br 1- Regra: Status de lei ordinária. Caso seja um tratado que não verse sobre direitos humanos. 2- Exceção 1: Status Supralegal. Caso seja um tratado sobre direitos humanos não votado pelo rito de emendas constitucionais, mas pelo rito ordinário; 3- Exceção 2: Status constitucional. Caso seja um tratado sobre direitos humanos votado pelo rito de emendas constitucionais (3/5 dos votos, em 2 turnos de votação em cada Casa). Essa possibilidade só passou a existir com a EC 45/04. Mais observações: • Com base neste parágrafo, vigora com força de Emenda Constitucional o Decreto Legislativo nº 186/08 que ratificou o texto da convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência e de seu protocolo facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. • Não precisa necessariamente ser direito individual, perceba que a norma fala direitos humanos. • Segundo o STF, como os tratados internacionais são equiparados às leis ordinárias, não podem versar matéria sob reserva constitucional de lei complementar, pois em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio nor- mativo da Lei Complementar. 80. (FCC/Técnico Judiciário – Área Administrativa/2012) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por dois quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Comentários: Para que alcancem esse status precisam de 3/5 dos votos e não 2/5. Gabarito: Errado. 81. (FCC/Analista Judiciário – Biblioteconomia – TRT 24ª/2011) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados: a) pela Câmara dos Deputados, por maioria absoluta, mediante aprovação prévia da Advocacia Geral da União, serão equivalentes à Lei ordinária.
  • 40. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 40 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br b) pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, desde que previamente aprovada pelo Presidente da República e Senado Federal, serão equivalentes às Leis ordinárias. c) pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, desde que previamente aprovada pelo Presidente da República e Senado Federal, serão equivalentes às Leis complementares. d) em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. e) pelo Presidente da República serão equivalentes à Medida Provisória e serão levados à Câmara dos Deputados, para, mediante aprovação por maioria dos votos, serem convertidas em Leis ordinárias. Comentários: A questão queria, simplesmente, cobrar do candidato o conhecimento sobre a disposição constitucional do art. 5º, §3º, inserida pela EC 45/04 que passou a admitir tratados internacionais de status constitucional, desde que fossem aprovados pelo mesmo rito de uma emenda constitucional, ou seja, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Gabarito: Letra D. 82. (FCC/Analista - TRT 15ª/2009) Nos termos da Constituição Federal, serão equivalentes às emendas constitucionais, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, pelo Congresso Nacional, em dois turnos, por dois terços dos votos dos respectivos membros. Comentários: A questão possui 2 erros, o primeiro é o mais explícito: diz que o voto será de 2/3 dos membros, quando na verdade seria 3/5 o correto. Outra coisa que se deve ter atenção é que não é o Congresso Nacional (reunido como Casa única) que aprova o tratado. Para ter o status de emenda, a votação tem que ser em cada Casa do Congresso em 2 turnos. Estaria correta, então, se dissesse: Nos termos da Constituição Federal, serão equivalentes às emendas constitucionais, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros (CF, art. 5º §3º). Gabarito: Errado.
  • 41. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 41 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br 83. (FCC/Advogado-ARCE/2006) Na hipótese de a República Federativa do Brasil vir a ser signatária de tratado internacional em que se vede a prisão civil por dívidas, sem quaisquer ressalvas, o referido tratado: a) será incompatível com a Constituição, por afronta a cláusula pétrea, sendo por isso passível de controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade. b) integrar-se-á ao ordenamento jurídico nacional em nível supraconstitucional, na medida em que versa sobre matéria de direitos fundamentais. c) terá aplicação imediata no ordenamento jurídico nacional, independentemente de aprovação pelo Congresso Nacional, por se tratar de norma definidora de direito fundamental. d) ingressará no ordenamento jurídico nacional em nível infraconstitucional, não se submetendo, no entanto, a controle de constitucionalidade, por versar sobre direito fundamental. e) será equivalente a emenda constitucional, desde que aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos de seus respectivos membros. Comentários: O que nos interessa agora é a letra E, resposta da questão. Se o tratado cumprir tais requisitos será equivalente às emendas constitucionais. A letra A toca no ponto da "cláusula pétrea". Veremos que os direitos individuais, entre eles a proibição da prisão civil por dívida, são cláusulas pétreas, ou seja, não podem ser enfraquecidos por emenda constitucional. O tratado em questão, porém, não está enfraquecendo o direito individual, mas sim, fortalecendo, sendo então perfeitamente válido. Gabarito: Letra E. 84. (CESPE/PM-DF/2010) Se o Congresso Nacional aprovar, em cada uma de suas casas, em dois turnos, por três quintos dos seus votos dos respectivos membros, tratado internacional que verse sobre direitos humanos, esse tratado será equivalente às emendas constitucionais. Comentários: É a literalidade do dispositivo encontrado na Constituição em seu art. 5º, §3º. Gabarito: Correto.
  • 42. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 42 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br 85. (CESPE/PGE-AL/2008) Sabendo que o § 2.º do art. 5.º da CF dispõe que os direitos e garantias nela expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, então, é correto afirmar que, na análise desse dispositivo constitucional, tanto a doutrina quanto o STF sempre foram unânimes ao afirmar que os tratados internacionais ratificados pelo Brasil referentes aos direitos fundamentais possuem status de norma constitucional. Comentários: A regra é que os tratados internacionais após serem internalizados serão equivalentes às leis ordinárias, somente serão equivalentes às emendas se contiverem os seguintes requisitos: Versem sobre direitos humanos; e Forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, da mesma forma que uma emenda constitucional, ou seja: • Em dois turnos; e • Por 3/5 dos votos de seus respectivos membros; E essa possibilidade só foi aberta pela EC 45/04. Gabarito: Errado. 86. (CESPE/PGE-AL/2008) A EC n.º 45/2004 inseriu na CF um dispositivo definindo que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados no Congresso Nacional com quorum e procedimento idênticos aos de aprovação de lei complementar serão equivalentes às emendas constitucionais. Comentários: Para adquirir status de emenda devem ser votados pelo mesmo rito de uma emenda constitucional e não pelo procedimento de uma lei complementar. Gabarito: Errado. 87. (CESPE/OAB-Nacional/2007) Quando previstos em tratados e convenções internacionais, os direitos fundamentais são equivalentes às emendas constitucionais. Comentários: Isso só acontecerá se forem ratificados pelo rito de votação das emendas constitucionais. Não basta estarem previstos em tratados. Gabarito: Errado.
  • 43. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 43 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br 88. (ESAF/TFC-CGU/2008) A respeito dos direitos e garantias fundamentais, é possível afirmar que os tratados e convenções sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às (aos) a) emendas constitucionais. b) leis ordinárias. c) leis complementares. d) decretos legislativos. e) leis delegadas. Comentários: Como cumpriu os requisitos: Direitos Humanos + Rito de emenda, eles serão equivalentes às emendas constitucionais. Gabarito: Letra A. 89. (ESAF/ATA-MF/2009) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos fundamentais que forem aprovados, no Congresso Nacional, serão equivalentes às emendas constitucionais. Comentários: Não basta que os tratados e convenções internacionais sejam aprovados no Congresso Nacional para serem equivalentes às emendas constitucionais. Eles serão equivalentes às emendas constitucionais somente se forem sobre direitos humanos e aprovados por 3/5 dos membros em 2 turnos, ou seja, com o mesmo procedimento exigido para a aprovação de uma emenda constitucional (CF, art. 5º §3º). Gabarito: Errado. 90. (ESAF/Procurador PGFN/2012) Sobre a relação entre direitos expressos na Constituição de 1988 e tratados internacionais, especialmente à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é incorreto afirmar que: a) as normas de direitos humanos contidas em convenções internacionais pactuadas no âmbito da Organização das Nações Unidas, mesmo que a República Federativa do Brasil delas não seja parte, se incorporam ao direito pátrio de forma equivalente às emendas constitucionais.
  • 44. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 44 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br b) os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. c) da disposição contida no § 2o do art. 5o da Constituição não resulta que os direitos e garantias decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte ostentem o nível hierárquico de norma constitucional. d) da disposição contida no § 3o do art. 5o da Constituição, decorrente da Emenda Constitucional n. 45 de 2004, resulta que as normas de direitos humanos contidas em convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte, quando aprovadas pelo Congresso Nacional na forma ali disposta, sejam formalmente equivalentes àquelas decorrentes de emendas constitucionais. e) especialmente da disposição contida no § 2o do art. 5o da Constituição resulta que as normas de direitos humanos contidas em convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte, mesmo quando não aprovadas pelo Congresso Nacional na forma disposta no § 3o do mesmo dispositivo, tenham status de normas jurídicas supralegais. Comentários: a) Errado, se o Brasil não fizer parte da convenção, não se incorporarão ao nosso direito. b) Correto. É o que diz o § 2º do Art. 5º da CF-88, vejamos: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. c) Correto. Veja que a questão fala que não serão de nível hierárquico de norma constitucional. Para que tais direitos sejam elevados à status constitucional é necessário o quórum de aprovação de emenda à Constituição, aprovada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros d) Correto, este é o teor do art. 5º, § 3º. e) Correto. Este é o entendimento atual do Supremo, que decidiu os tratados sobre direitos humanos, ainda que não aprovados pelo rito das emendas constitucionais, se versarem sobre direitos humanos, o atual entendimento da corte é que tais tratados teriam status de “supralegalidade”, podendo revogar leis anteriores e devendo ser observados pelas leis futuras. É assim, por exemplo, que vigora em nosso ordenamento o "Pacto de San Jose da Costa Rica" status acima das leis e abaixo da Constituição. Gabarito: Letra A.
  • 45. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 45 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br 91. (ESAF/ATRFB/2009) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em turno único, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Comentários: Para que sejam equivalentes às emendas constitucionais, eles precisam de dois turnos, ou seja, o mesmo rito que se exige de uma emenda constitucional. (CF, art. 5°, § 3°) Gabarito: Errado. 92. (ESAF/ANA/2009) Relativo ao tratamento dado pela jurisprudência que atualmente prevalece no STF, ao interpretar a Constituição Federal, relativa aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil: A legislação infraconstitucional anterior ou posterior ao ato de ratificação que com eles seja conflitante é inaplicável, tendo em vista o status normativo supralegal dos tratados internacionais sobre direitos humanos subscritos pelo Brasil. Comentários: Na jurisprudência do STF, o tratado sobre direitos humanos que não foi votado pelo rito de emenda constitucional possui status supralegal (superior às leis e inferior à Constituição), revogando as leis anteriores e devendo ser observado pelas leis futuras. Gabarito: Correto. 93. (ESAF/PFN/2004) O Pacto de San José, tratado que entrou em vigor no Brasil depois do advento da Constituição de 1988, revogou o dispositivo constitucional que admitia a prisão civil do depositário infiel. Comentários: Segundo o STF, os tratados internacionais, em regra, se equivalem à Lei Ordinária, não podendo alterar a Constituição, salvo se versarem sobre direitos humanos e forem votados pelo rito de uma EC ‘s conforme dispõe o art. 5º §3º. Perceba que a questão é de 2004. Em um julgado de 2008, o STF conferiu status de supralegalidade ao referido tratado (Pacto de San Jose), tal fato, porém, não modificaria a resposta dada a questão, já que o pacto não foi considerado como Emenda Constitucional. Gabarito: Errado.
  • 46. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 46 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br 94. (FUNIVERSA/Técnico Administrativo - SEJUS-DF/2010 - Adaptada) Acerca dos direitos humanos previstos na Constituição Federal, assinale a alternativa correta. (A) A proteção aos direitos humanos não é expressamente prevista na Constituição Federal, motivo pelo qual se faz necessária a adesão do Brasil a tratados e a convenções internacionais sobre direitos humanos, tal como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos ― Pacto de San José da Costa Rica, de 1969. (B) Os tratados internacionais que versam sobre direitos humanos podem ingressar no ordenamento jurídico brasileiro com hierarquia de lei ordinária. (C) Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados no Senado Federal em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, têm status de emenda constitucional. (D) De acordo com o direito constitucional brasileiro, as normas relacionadas aos direitos humanos não têm aplicação imediata, necessitando de regulamentação por parte do legislador comum. Comentários: Letra A - Errado. A Constituição faz proteção expressa os direitos humanos. Letra B - Essa foi a alternativa dada como correta pela banca. Não é pacífico se os tratados internacionais sobre direitos humanos serão sempre supralegais, ou se serão supralegais somente aqueles anteriores à emenda 45/04. A banca entendeu que somente os anteriores à EC 45 é que são supralegais, sendo os novos tratados de status constitucional ou ordinário, dependendo de qual o procedimento de internalização. Letra C - A aprovação é no Congresso e não no Senado. Letra D - Errado. Vimos que elas possuem aplicação imediata. Gabarito: Letra B. 95. (FGV/Juiz - TJ-PA/2009) A Constituição da República Federativa do Brasil apresenta um extenso catálogo de direitos e garantias fundamentais, tanto individuais como coletivos, sendo que tais normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, por expressa previsão constitucional. O texto constitucional também é claro ao prever que direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
  • 47. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 47 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional de nº 45, em 2004, a Constituição passou a contar com um § 3º, em seu artigo 5º, que apresenta a seguinte redação: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Logo após a promulgação da Constituição, em 1988, o Brasil ratificou diversos tratados internacionais de direitos humanos, dentre os quais se destaca a Convenção Americana de Direitos Humanos, também chamada de Pacto de San José da Costa Rica (tratado que foi internalizado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 678/1992), sendo certo que sua aprovação não observou o quorum qualificado atualmente previsto pelo art. 5º, § 3º, da Constituição (mesmo porque tal previsão legal sequer existia). Tendo como objeto a Convenção Americana de Direitos Humanos, segundo a recente orientação do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta sobre o Status Jurídico de suas disposições. (A) Status de Lei Ordinária. (B) Status de Lei Complementar. (C) Status de Lei Delegada. (D) Status de Norma Supralegal. (E) Status de Norma Constitucional. Comentários: A questão contou uma história longa, longa, longa, apenas para tentar extrair se o candidato sabia da nova posição do STF em considerar os tratados e convenções internacionais sobre Direitos Humanos assinados antes da EC 45/04 como normas supralegais. Assim, temos que nos lembrar dos 3 possíveis status que um tratado internacional pode assumir: 1- Regra: Status de lei ordinária. Caso seja um tratado que não verse sobre direitos humanos. 2- Exceção 1: Status Supralegal. Caso seja um tratado sobre direitos humanos não votado pelo rito de emendas constitucionais, mas pelo rito ordinário; 3- Exceção 2: Status constitucional. Caso seja um tratado sobre direitos humanos votado pelo rito de emendas constitucionais (3/5