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Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins
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1º Bloco
I. Introdução ao Direito Constitucional:
 Conceitos iniciais;
 Metodologia de estudo do Direito Constitucional.
2º Bloco
I. Direitos e garantias fundamentais (Regras Gerais):
 Conceito;
 Classificação;
 Amplitude: Horizontal e Vertical;
 Características.
3º Bloco
I. Direitos e garantias fundamentais (Regras Gerais):
 Dimensões dos Direitos Fundamentais (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª);
 Cláusulas Pétreas e os Direitos Fundamentais;
 Eficácia dos Direitos Fundamentais.
4º Bloco
I. Direitos e garantias fundamentais (Regras Gerais):
 Força normativa dos tratados internacionais;
 Tribunal Penal Internacional.
5º Bloco I. Exercícios Relativos ao Encontro.
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I. INTRODUÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL
CONCEITOS INICIAIS
Para iniciarmos o estudo do Direito Constitucional, alguns conceitos precisam ser esclarecidos, principalmente
para aqueles que nunca tiveram contato com matéria.
Primeiramente, se faz necessário conhecer qual será o objeto de estudo desta disciplina jurídica: Constituição
Federal.
A Constituição Federal é simplesmente a norma mais importante de todo o ordenamento jurídico brasileiro. Ela é a
norma principal, a norma fundamental.
Se pudéssemos posicionar as espécies normativas na forma de uma pirâmide hierárquica, a Constituição Federal
apareceria no topo desta pirâmide, enquanto as outras espécies normativas estariam todas abaixo dela, como no
desenho abaixo:
Mas não é qualquer Constituição que estudamos. Para que sua preparação seja adequada, é necessário que
você tenha uma Constituição atualizada. Isso mesmo! A nossa Constituição Federal foi promulgada em 1988, mas já
foi alterada 67 vezes. Significa dizer, numa linguagem mais jurídica, que ela foi emendada 67 vezes. A Constituição
que você deve estudar tem que estar atualizada até a Emenda Constitucional nº 67.
As Emendas Constitucionais são a única forma de alteração do Texto Constitucional. Portanto, jamais uma lei ou
outra espécie normativa, hierarquicamente inferior à Constituição, poderá alterar o seu texto.
Você pode estar se perguntando: O que torna a Constituição Federal a norma mais importante do Direito
Brasileiro? A resposta é muito simples.
A Constituição possui alguns elementos que a distinguem das outras espécies normativas como, por exemplo:
 Os Princípios Constitucionais;
 Os Direitos Fundamentais;
 A Organização do Estado;
 A Organização dos Poderes.
De nada adiantaria possuir uma Constituição Federal com tantos elementos essenciais ao Estado se não existisse
alguém para protegê-la. O próprio texto constitucional previu um Guardião para a Constituição, o Supremo Tribunal
Federal (STF).
O STF é o órgão de cúpula do Poder Judiciário e possui como atribuição principal a guarda da Constituição. Ele é
tão poderoso que se alguém editar uma norma que contrarie o disposto no texto constitucional, o Supremo a
declarará inconstitucional. Uma norma declarada inconstitucional pelo STF não produzirá efeitos na sociedade.
Além de Guardião da Constituição, o STF possui outra atribuição Constitucional, qual seja a de Interprete do texto
fundamental. É o Supremo quem define a melhor interpretação para esta ou aquela norma Constitucional. Quando
um Tribunal manifesta sua interpretação, dizemos que ele revelou sua JURISPRUDÊNCIA. A Jurisprudência é o
pensamento dos tribunais. E a jurisprudência que mais nos interessa para o estudo do Direito Constitucional é a do
STF. E é exatamente neste ponto que encontramos a maior importância do STF para sua prova. É essencial
conhecer sua jurisprudência, pois costuma cair em prova. Só para você ter idéia da importância desta matéria, é
possível que alguma jurisprudência do STF seja contrária ao próprio texto Constitucional. Desta forma o aluno
precisa ter uma dupla percepção: conhecer o texto da Constituição e conhecer a Jurisprudência do STF.
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Você pode achar que isso é tudo o quem tens que estudar, mas ainda existe outra fonte de conhecimento
essencial para seu aprendizado em Direito Constitucional: a Doutrina. A doutrina é o pensamento produzido pelos
estudiosos do Direito Constitucional. Conhecer a doutrina também faz parte de sua preparação.
Em suma, para estudar Direito Constitucional é necessário estudar:
 A Constituição Federal;
 A Jurisprudência do STF;
 A doutrina de Direito Constitucional.
A Jurisprudência e a doutrina serão passadas em nossas aulas, cabendo a você a responsabilidade de estudá-las
bem como a de ler o texto constitucional.
METODOLOGIA DE ESTUDO
Aproveito estas considerações iniciais para te passar uma dica de estudo que pode ser útil na sua preparação.
Costumo dizer aos alunos que a preparação em Direito Constitucional precisa observar 3 passos:
 Leitura da Constituição Federal;
 Leitura do Caderno (anotações de aula);
 Resolução de Exercícios.
O aluno que seguir estes passos, certamente chegará a um lugar: a aprovação em concurso público. Esta é
minha orientação para você que está se preparando pela primeira vez. Com a conjugação destes três passos
certamente você atingirá seu objetivo.
Feitas estas considerações iniciais, vamos iniciar o nosso estudo com os chamados Direitos e garantias
fundamentais.
I. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: REGRAS GERAIS
CONCEITO
Os Direitos e garantias fundamentais são institutos jurídicos que foram criados no decorrer do desenvolvimento da
humanidade e se constituem de normas protetivas que formam um núcleo mínimo de prerrogativas inerentes à
condição humana.
CLASSIFICAÇÃO
A Constituição Federal, quando se refere aos direitos fundamentais, classifica-os em cinco grupos:
 Direitos e deveres individuais e coletivos
 Direitos sociais
 Direitos de nacionalidade
 Direitos Políticos
 Partidos políticos
Esta classificação encontra-se distribuída entre os artigos 5º e 17 do texto constitucional e é normalmente
chamada pela doutrina de Conceito Formal dos Direitos Fundamentais. O Conceito Formal é o que a Constituição
Federal resolveu classificar como sendo Direito Fundamental. É o rol de direitos fundamentais previstos
expressamente no texto constitucional.
Costuma-se perguntar nas provas: “O rol de direitos fundamentais é um rol exaustivo? Ou melhor, taxativo?” O
que se quer saber é se o rol de direitos fundamentais é só aquele que está expresso na Constituição ou não.
Quem responde esta questão é o parágrafo 2º do artigo 5º que diz:
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte.
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Isto significa que o rol não é taxativo, mas exemplificativo. A doutrina costuma chamar este parágrafo de Cláusula
de Abertura Material que é exatamente a possibilidade de existirem outros direitos fundamentais ainda que fora do
texto constitucional. Este seria o Conceito Material dos direitos fundamentais, ou seja, todos os direitos
fundamentais que possuem a essência fundamental, ainda que não estejam expressos no texto constitucional.
AMPLITUDE HORIZONTAL E VERTICAL
Possuem como objetivo principal a proteção do indivíduo diante do poder do Estado. Mas não só do Estado. Os
direitos e garantias fundamentais também constituem normas de proteção do indivíduo em relação aos outros
indivíduos da sociedade.
E é exatamente neste ponto que surgem os conceitos de Amplitude Horizontal e Amplitude Vertical. Amplitude
vertical é o efeito protetor que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais produzem para um
indivíduo diante do Estado. Já a amplitude horizontal é o efeito protetor que as normas definidoras de direitos e
garantias fundamentais produzem para um indivíduo diante dos outros indivíduos.
TÓPICO ESQUEMATIZADO
CARACTERÍSTICAS
O elemento jurídico acima abordado, além de explicar a possibilidade de se inserirem novos direitos fundamentais
no rol dos que já existem expressamente na Constituição Federal, também constitui uma das características que
serão abordadas a seguir:
 Historicidade – esta característica revela que os Direitos Fundamentais são frutos da evolução histórica da
humanidade. Significa que eles evoluem com o passar do tempo;
 Inalienabilidade – os direitos fundamentais não podem alienados, não podem ser negociados, não podem ser
transigidos.
 Irrenunciabilidade – os direitos fundamentais não podem ser renunciados.
 Imprescritibilidade – os direitos fundamentais não se sujeitam a prazos prescricionais. Não se perde um direito
fundamental pelo decorrer do tempo. Essa é a regra. É possível encontrar uma exceção a esta regra quando se
fala do direito á propriedade. Este direito, se não for cuidado, é possível perdê-lo por meio da chamada Ação de
Usucapião.
 Universalidade – os direitos fundamentais pertencem a todas as pessoas, independente da sua condição.
 Máxima efetividade – esta característica é mais uma imposição ao Estado que está coagido a garantir a máxima
efetividade dos direitos fundamentais. Estes direitos não podem ser ofertados de qualquer forma. É necessário
que eles sejam garantidos da melhor forma possível.
 Concorrência – os direitos fundamentais podem ser utilizados em conjunto com outros direitos. Não é
necessário abandonar um para usufruir outro direito.
 Complementariedade – um direito fundamental não pode ser interpretado sozinho. Cada direito deve ser
analisado juntamente com outros direitos fundamentais, bem como com outros institutos jurídicos.
 Proibição do retrocesso – esta característica proíbe que os direitos já conquistados sejam perdidos.
 Limitabilidade – não existe direito fundamental absoluto. São direitos relativos.
 Não-taxatividade – esta característica, já tratada anteriormente, diz que o rol de direitos fundamentais é apenas
exemplificativo tendo em vista a possibilidade de inserção de novos direitos.
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I. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: REGRAS GERAIS
DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
As Dimensões, também conhecidas por Gerações de direitos fundamentais, são uma classificação adotada pela
doutrina que leva em conta a ordem cronológica de reconhecimento destes direitos. São cinco as dimensões
atualmente reconhecidas:
 1ª Dimensão – foram os primeiros direitos conquistados pela humanidade. São direitos relacionados à
liberdade, em todas as suas formas. Possuem um caráter negativo diante do Estado, tendo em vista ser
utilizado como uma verdadeira limitação ao poder estatal, ou seja, o Estado, diante dos direitos de primeira
dimensão, fica impedido de agir ou interferir na sociedade. São verdadeiros direitos de defesa com caráter
individual. Estão entre estes direitos às liberdades públicas, civis e políticas.
 2ª Dimensão – estes direitos surgem na tentativa de reduzirem as desigualdades sociais provocadas pela
primeira dimensão. Por isso são conhecidos como direitos de igualdade. Agora, para reduzir as diferenças
sociais, o Estado precisa interferir na sociedade. E esta interferência reflete a conduta positiva adotada por meio
de prestações sociais. São exemplos de direitos de segunda dimensão os direitos sociais, econômicos e
culturais.
 3ª Dimensão – aqui estão os conhecidos direitos de fraternidade. São direitos que refletem um sentimento de
solidariedade entre os povos na tentativa de preservarem os direitos de toda a coletividade. São de terceira
geração o direito ao meio ambiente saudável, o direito ao progresso da humanidade, ao patrimônio comum,
dentre outros.
 4ª Dimensão – estes direitos ainda não possuem um posicionamento pacífico na doutrina, mas costuma-se dizer
que nesta dimensão ocorre a chamada globalização dos direitos fundamentais. São direitos que rompem com as
fronteiras entre os Estados. São direitos de todos os seres humanos, independente de sua condição como o
direito à democracia, ao pluralismo político. São também considerados direitos de 4ª geração os direitos mais
novos, que estão em construção, como o direito genético ou espacial.
 5ª Dimensão – esta é a mais nova dimensão defendida por alguns doutrinadores. É formado basicamente pelo
direito à paz. Este seria o direito mais almejado pelo homem e que consubstancia a reunião de todos os outros
direitos.
Deve-se ressaltar que estes direitos, à medida que foram sendo conquistados, complementavam os direitos
anteriores, de forma que não se pode falar em substituição ou superação de uma geração sobre a outra, mas em
cumulação, de forma que hoje podemos usufruir de todos os direitos pertencentes a todas as dimensões.
TÓPICO ESQUEMATIZADO
Para não se esquecer das três primeiras dimensões é só lembrar-se do Lema da Revolução Francesa: liberdade,
igualdade e fraternidade.
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CLÁUSULAS PÉTREAS E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
O artigo 60, § 4º da Constituição Federal traz o rol das chamadas Cláusulas Pétreas:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I. a forma federativa de Estado;
II. o voto direto, secreto, universal e periódico;
III. a separação dos Poderes;
IV. os direitos e garantias individuais.
As Cláusulas Pétreas são núcleos temáticos formados por institutos jurídicos de grande importância, os quais não
podem ser retirados da Constituição. Observe que o texto proíbe a abolição destes princípios, mas não impede que
os mesmos sejam modificados, no caso, para melhor. Isso já foi cobrado em prova.
É importante notar que o texto constitucional prevê no inciso IV como sendo Cláusulas Pétreas apenas os
Direitos e garantias individuais. Pela literalidade da Constituição, não são todos os direitos fundamentais que são
protegidos por este instituto, mas apenas os de caráter individual. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que
esta proteção deve ser ampliada, abrangendo os demais direitos fundamentais. Cuidado com este tema em prova,
pois já foram cobrados os dois posicionamentos.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
O parágrafo 1º do artigo 5º da Constituição Federal prevê que:
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Quando a Constituição Federal se refere à aplicação de uma norma, na verdade está falando da sua eficácia.
Este tema, sempre cobrado em provas de concurso, costuma ser o “calcanhar de Aquiles” dos concurseiros. Com
o intuito de obter uma melhor compreensão vamos conceituar classificar e diferenciar os vários níveis de eficácia das
normas constitucionais.
Para que uma norma constitucional seja aplicada é indispensável que a mesma possua eficácia. Mas o que é
eficácia?
Eficácia é a capacidade que uma norma jurídica tem de produzir efeitos.
Se os efeitos produzidos se restringem ao âmbito normativo temos a chamada eficácia jurídica, enquanto que,
se os efeitos são concretos, reais, temos a chamada eficácia social. Eficácia jurídica, portanto, é a capacidade que
uma norma constitucional tem de revogar todas as outras normas que com ela apresentem divergência. Já a eficácia
social, também conhecida como efetividade, é a aplicabilidade na prática, concreta, da norma. Todas as normas
constitucionais possuem eficácia jurídica, mas nem todas possuem eficácia social. Logo, é possível afirmar que todas
as normas constitucionais possuem eficácia. O problema surge quando uma norma constitucional não pode ser
aplicada na prática, ou seja, não possui eficácia social.
Para explicar este fenômeno, foram desenvolvidas várias classificações acerca do grau de eficácia de uma norma
constitucional. A classificação mais adotada pela doutrina e mais cobrada em prova é a adotada pelo professor José
Afonso da Silva. Para este estudioso, a eficácia social se classifica em:
 Eficácia Plena
 Eficácia Contida
 Eficácia limitada
As normas de eficácia plena são aquelas autoaplicáveis. São normas que possuem aplicabilidade direta,
imediata e integral. Seus efeitos práticos são plenos. É uma norma que não depende de complementação legislativa
para produzir efeitos. Exemplos: art. 1º; art. 5º, caput e incisos XXXV e XXXVI; art. 19; art. 21; art. 53; art. 60, § 1º e
4º; art. 69; art. 128, § 5º, I e II; art. 145, § 2º; entre outros.
As normas de eficácia contida também são autoaplicáveis. Assim como as normas de eficácia plena elas
possuem aplicabilidade direta e imediata. Contudo, sua aplicação não é integral. É neste ponto que a eficácia
contida se diferencia da eficácia plena. A norma de eficácia contida nasce plena, mas pode ser restringida por outra
Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins
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norma. Daí a doutrina chamá-la de norma contível, restringível ou redutível. Estas espécies permitem que outra
norma reduza a sua aplicabilidade. São normas que produzem efeitos imediatos, mas estes efeitos podem ser
restringidos. Exemplos: art. 5º, VII, XII, XIII, XV, XXVII, XXXIII; art. 9º; art. 37, I; art. 170, parágrafo único; entre
outros.
Já as normas de eficácia limitada são desprovidas de eficácia social. Diz-se que as normas de eficácia limitada
não são autoaplicáveis, possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida ou diferida. São normas que
dependem de outra para produzirem efeitos. O que as difere das normas de eficácia contida é a dependência de
outra norma para que produza efeitos sociais. Enquanto as de eficácia contida produzem efeitos imediatos, os
quais poderão ser restringidos posteriormente, as de eficácia limitada dependem de outra norma para produzirem
efeitos. Cuidado para não pensar que estas espécies normativas não possuem eficácia. Como afirmamos
anteriormente, elas possuem eficácia jurídica, mas não possuem eficácia social. As normas de eficácia limitada são
classificadas ainda em:
a) Normas de eficácia limitada de princípio institutivo (organizativo ou organizatório)
b) Normas de eficácia limitada de princípio programático
As normas de eficácia limitada de princípio institutivo são aquelas que dependem de outra norma para
organizar ou instituir estruturas, entidades ou órgãos. Exemplos: art. 18, § 2º; art. 22, parágrafo único; art. 25, § 3º;
art. 33; art. 88; art. 90, §2º; art. 102, §1º; art. 107, §1º; art. 113; art. 121; art. 125, §3º; 128, §5º; art. 131; dentre
outros.
As normas de eficácia limitada de princípio programático são aquelas que apresentam verdadeiros objetivos a
serem perseguidos pelo Estado, programas a serem implementados. Em regra possuem fins sociais. Exemplos: art.
7º, XI, XX, XXVII; art. 173, §4º; art. 196; art. 205; art. 215; art. 218; art. 227; dentre outros.
O Supremo Tribunal Federal possui algumas decisões que conferiram o grau de eficácia limitada aos seguintes
dispositivos: art. 5º, LI; art. 37, I; art. 37, VII; art. 40, § 4º; art. 18, §4º.
Feitas as considerações iniciais sobre este tema, resta-nos saber o que o parágrafo 1º do artigo 5º da CF quis
dizer com “aplicação imediata”. Para você traduzir esta expressão basta analisar a explicação apresentada acima.
Segundo a doutrina, as normas que possuem aplicação imediata ou são de eficácia plena ou contida. Ao que parece,
o texto constitucional quis restringir a eficácia dos direitos fundamentais em plena ou contida, não existindo, em regra
normas definidoras de direitos fundamentais com eficácia limitada. Entretanto, pelos próprios exemplos aqui
apresentados, não é esta a realidade do texto constitucional. Certamente, existem normas de eficácia limitada entre
os direitos fundamentais (7º, XI, XX, XXVII). A dúvida que surge então é: como responder na prova?
A doutrina e o STF têm entendido que, apesar do texto expresso na Constituição Federal, existem normas
definidoras de direitos fundamentais que não possuem aplicabilidade imediata, as quais são de eficácia limitada.
Diante desta contradição, a doutrina tem orientado no sentido de se conferir a maior eficácia possível aos direitos
fundamentais. Em sua prova pode ser cobrado tanto uma questão abordando o texto puro da Constituição Federal
quanto o posicionamento da doutrina. Responda conforme lhe for perguntado.
A Constituição previu dois instrumentos para garantir a efetividade das normas de eficácia limitada: Ação Direta
de Inconstitucionalidade por omissão e o Mandado de Injunção. Contudo, a análise destes institutos ficará para uma
próxima oportunidade. Até mais!
TÓPICO ESQUEMATIZADO
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I. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: REGRAS GERAIS
FORÇA NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS
Uma regra muito importante para sua prova é a que está prevista no parágrafo 3º do artigo 5º:
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais.
Este dispositivo constitucional apresenta a chamada Força Normativa dos Tratados Internacionais.
Segundo o texto constitucional é possível que um tratado internacional possua força normativa de emenda
constitucional, desde que preencha os seguintes requisitos:
 Tem que falar de direitos humanos;
 Tem que ser aprovado nas duas casas legislativas do Congresso Nacional, ou seja, na Câmara dos Deputados e
no Senado Federal;
 Tem que ser aprovado em dois turnos em cada casa;
 Tem que ser aprovado por 3/5 dos membros em cada turno de votação, em cada casa.
Preenchidos estes requisitos o Tratado Internacional terá força normativa de Emenda à Constituição.
Mas surge a seguinte questão: e se o Tratado Internacional for de Direitos Humanos e não preencher os
requisitos constitucionais previstos no § 3º do artigo 5º da Constituição? Qual será sua força normativa? Segundo o
STF, caso o Tratado Internacional fale de direitos humanos, mas não preencha os requisitos do § 3º do Art. 5º da CF,
ele terá força normativa de Norma Supralegal.
Ainda temos os tratados internacionais que não falam de direitos humanos. São tratados que falam de outros
temas, como por exemplo, comércio. Estes tratados possuem força normativa de Lei Ordinária.
TÓPICO ESQUEMATIZADO
Em suma, são três as forças normativas dos Tratados Internacionais:
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL - TPI
Temos outra regra muito interessante prevista no § 4º do artigo 5º da Constituição:
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
É o chamado Tribunal Penal Internacional. Mas o que é o Tribunal Penal Internacional? É uma corte
permanente, localizada em Haia, na Holanda, com competência de julgamento dos crimes contra a humanidade. É
um Tribunal, pois tem função jurisdicional; é Penal porque só julga crimes; é Internacional haja vista sua
competência não estar restrita à fronteira de um só Estado.
Mas uma coisa deve ser esclarecida. O TPI não julga qualquer tipo de crime. Só os crimes que tenham
repercussão para toda a humanidade. Geralmente são crimes de guerra, agressão estrangeira, genocídio, dentre
outros.
Apesar de ser um tribunal com atribuições jurisdicionais, o TPI não faz parte do Poder Judiciário brasileiro. Sua
competência é Complementar à jurisdição nacional, não ofendendo, portanto, a soberania do Estado brasileiro. Isto
significa que o TPI só age quando a Justiça Brasileira se omite ou é ineficaz.
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DIREITOS X GARANTIAS
Muitos questionam se direitos e garantias são a mesma coisa, mas a melhor doutrina tem diferenciado estes dois
institutos.
Os direitos são os próprios direitos previstos na Constituição Federal. Eles representam por si só estes bens.
As garantias são instrumentos de proteção dos direitos. São ferramentas disponibilizadas pela Constituição para a
fruição dos direitos.
Apesar da diferença entre os dois institutos é possível afirmar que toda garantia é um direito.
I. EXERCÍCIOS RELATIVOS AO ENCONTRO
1. São direitos fundamentais classificados como de segunda geração.
a) os direitos econômicos e culturais.
b) os direitos de solidariedade e os direitos difusos.
c) as liberdades públicas.
d) os direitos e garantias individuais clássicos.
e) o direito do consumidor e o direito ao meio ambiente equilibrado.
2. Em conformidade com o art. 113 da Constituição Federal: A lei disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. A presente
hipótese trata de uma norma constitucional de eficácia.
a) limitada, definidora de princípio institutivo ou organizativo.
b) limitada, definidora de princípios programáticos.
c) plena, mas de natureza facultativa ou permissiva.
d) contida, em razão de restrições impostas por outras normas constitucionais.
e) plena, mas de natureza obrigatória, de programas ou diretrizes.
3. Nos termos da Constituição Federal, serão equivalentes às emendas constitucionais, os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados.
a) pelo Senado Federal, em único turno, por três quartos dos votos dos respectivos membros.
b) pelo Congresso Nacional, em dois turnos, por dois terços dos votos dos respectivos membros.
c) em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
d) pela Câmara dos Deputados, em único turno, por dois terços dos votos dos presentes à sessão.
e) pelo Congresso Nacional, em único turno, por maioria absoluta dos presentes à sessão.
4. A inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade são garantias previstas
na Constituição Federal.
a) aos brasileiros, não estendidas às pessoas jurídicas.
b) aos brasileiros natos, apenas.
c) aos brasileiros natos e aos estrangeiros com residência fixa no País.
d) aos brasileiros, natos ou naturalizados.
e) aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.
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5. Juan, cidadão argentino residente no Brasil, dirigiu-se ao Banco Central a fim de encaminhar uma petição dirigida
a determinada autoridade, reclamando sobre a conduta abusiva de um funcionário. Nesse caso, a Constituição:
a) condiciona o exercício deste direito ao pagamento de taxa correspondente ao serviço.
b) permite a Juan exercer tal direito.
c) assegura esse direito apenas aos brasileiros (natos ou naturalizados).
d) assegura esse direito apenas aos brasileiros no gozo dos direitos políticos.
e) não assegura tal direito.
6. O Brasil se submeterá à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação manifestar adesão.
7. Os direitos e garantias fundamentais estão previstos de forma taxativa na CF.
GABARITO
1 - A
2 - A
3 - C
4 - E
5 - B
6 - CORRETO
7 - ERRADO

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  • 1.
  • 2. Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do Alfa Concursos Públicos Online. 1º Bloco I. Introdução ao Direito Constitucional:  Conceitos iniciais;  Metodologia de estudo do Direito Constitucional. 2º Bloco I. Direitos e garantias fundamentais (Regras Gerais):  Conceito;  Classificação;  Amplitude: Horizontal e Vertical;  Características. 3º Bloco I. Direitos e garantias fundamentais (Regras Gerais):  Dimensões dos Direitos Fundamentais (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª);  Cláusulas Pétreas e os Direitos Fundamentais;  Eficácia dos Direitos Fundamentais. 4º Bloco I. Direitos e garantias fundamentais (Regras Gerais):  Força normativa dos tratados internacionais;  Tribunal Penal Internacional. 5º Bloco I. Exercícios Relativos ao Encontro.
  • 3. Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do Alfa Concursos Públicos Online. I. INTRODUÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL CONCEITOS INICIAIS Para iniciarmos o estudo do Direito Constitucional, alguns conceitos precisam ser esclarecidos, principalmente para aqueles que nunca tiveram contato com matéria. Primeiramente, se faz necessário conhecer qual será o objeto de estudo desta disciplina jurídica: Constituição Federal. A Constituição Federal é simplesmente a norma mais importante de todo o ordenamento jurídico brasileiro. Ela é a norma principal, a norma fundamental. Se pudéssemos posicionar as espécies normativas na forma de uma pirâmide hierárquica, a Constituição Federal apareceria no topo desta pirâmide, enquanto as outras espécies normativas estariam todas abaixo dela, como no desenho abaixo: Mas não é qualquer Constituição que estudamos. Para que sua preparação seja adequada, é necessário que você tenha uma Constituição atualizada. Isso mesmo! A nossa Constituição Federal foi promulgada em 1988, mas já foi alterada 67 vezes. Significa dizer, numa linguagem mais jurídica, que ela foi emendada 67 vezes. A Constituição que você deve estudar tem que estar atualizada até a Emenda Constitucional nº 67. As Emendas Constitucionais são a única forma de alteração do Texto Constitucional. Portanto, jamais uma lei ou outra espécie normativa, hierarquicamente inferior à Constituição, poderá alterar o seu texto. Você pode estar se perguntando: O que torna a Constituição Federal a norma mais importante do Direito Brasileiro? A resposta é muito simples. A Constituição possui alguns elementos que a distinguem das outras espécies normativas como, por exemplo:  Os Princípios Constitucionais;  Os Direitos Fundamentais;  A Organização do Estado;  A Organização dos Poderes. De nada adiantaria possuir uma Constituição Federal com tantos elementos essenciais ao Estado se não existisse alguém para protegê-la. O próprio texto constitucional previu um Guardião para a Constituição, o Supremo Tribunal Federal (STF). O STF é o órgão de cúpula do Poder Judiciário e possui como atribuição principal a guarda da Constituição. Ele é tão poderoso que se alguém editar uma norma que contrarie o disposto no texto constitucional, o Supremo a declarará inconstitucional. Uma norma declarada inconstitucional pelo STF não produzirá efeitos na sociedade. Além de Guardião da Constituição, o STF possui outra atribuição Constitucional, qual seja a de Interprete do texto fundamental. É o Supremo quem define a melhor interpretação para esta ou aquela norma Constitucional. Quando um Tribunal manifesta sua interpretação, dizemos que ele revelou sua JURISPRUDÊNCIA. A Jurisprudência é o pensamento dos tribunais. E a jurisprudência que mais nos interessa para o estudo do Direito Constitucional é a do STF. E é exatamente neste ponto que encontramos a maior importância do STF para sua prova. É essencial conhecer sua jurisprudência, pois costuma cair em prova. Só para você ter idéia da importância desta matéria, é possível que alguma jurisprudência do STF seja contrária ao próprio texto Constitucional. Desta forma o aluno precisa ter uma dupla percepção: conhecer o texto da Constituição e conhecer a Jurisprudência do STF.
  • 4. Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do Alfa Concursos Públicos Online. Você pode achar que isso é tudo o quem tens que estudar, mas ainda existe outra fonte de conhecimento essencial para seu aprendizado em Direito Constitucional: a Doutrina. A doutrina é o pensamento produzido pelos estudiosos do Direito Constitucional. Conhecer a doutrina também faz parte de sua preparação. Em suma, para estudar Direito Constitucional é necessário estudar:  A Constituição Federal;  A Jurisprudência do STF;  A doutrina de Direito Constitucional. A Jurisprudência e a doutrina serão passadas em nossas aulas, cabendo a você a responsabilidade de estudá-las bem como a de ler o texto constitucional. METODOLOGIA DE ESTUDO Aproveito estas considerações iniciais para te passar uma dica de estudo que pode ser útil na sua preparação. Costumo dizer aos alunos que a preparação em Direito Constitucional precisa observar 3 passos:  Leitura da Constituição Federal;  Leitura do Caderno (anotações de aula);  Resolução de Exercícios. O aluno que seguir estes passos, certamente chegará a um lugar: a aprovação em concurso público. Esta é minha orientação para você que está se preparando pela primeira vez. Com a conjugação destes três passos certamente você atingirá seu objetivo. Feitas estas considerações iniciais, vamos iniciar o nosso estudo com os chamados Direitos e garantias fundamentais. I. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: REGRAS GERAIS CONCEITO Os Direitos e garantias fundamentais são institutos jurídicos que foram criados no decorrer do desenvolvimento da humanidade e se constituem de normas protetivas que formam um núcleo mínimo de prerrogativas inerentes à condição humana. CLASSIFICAÇÃO A Constituição Federal, quando se refere aos direitos fundamentais, classifica-os em cinco grupos:  Direitos e deveres individuais e coletivos  Direitos sociais  Direitos de nacionalidade  Direitos Políticos  Partidos políticos Esta classificação encontra-se distribuída entre os artigos 5º e 17 do texto constitucional e é normalmente chamada pela doutrina de Conceito Formal dos Direitos Fundamentais. O Conceito Formal é o que a Constituição Federal resolveu classificar como sendo Direito Fundamental. É o rol de direitos fundamentais previstos expressamente no texto constitucional. Costuma-se perguntar nas provas: “O rol de direitos fundamentais é um rol exaustivo? Ou melhor, taxativo?” O que se quer saber é se o rol de direitos fundamentais é só aquele que está expresso na Constituição ou não. Quem responde esta questão é o parágrafo 2º do artigo 5º que diz: § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
  • 5. Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do Alfa Concursos Públicos Online. Isto significa que o rol não é taxativo, mas exemplificativo. A doutrina costuma chamar este parágrafo de Cláusula de Abertura Material que é exatamente a possibilidade de existirem outros direitos fundamentais ainda que fora do texto constitucional. Este seria o Conceito Material dos direitos fundamentais, ou seja, todos os direitos fundamentais que possuem a essência fundamental, ainda que não estejam expressos no texto constitucional. AMPLITUDE HORIZONTAL E VERTICAL Possuem como objetivo principal a proteção do indivíduo diante do poder do Estado. Mas não só do Estado. Os direitos e garantias fundamentais também constituem normas de proteção do indivíduo em relação aos outros indivíduos da sociedade. E é exatamente neste ponto que surgem os conceitos de Amplitude Horizontal e Amplitude Vertical. Amplitude vertical é o efeito protetor que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais produzem para um indivíduo diante do Estado. Já a amplitude horizontal é o efeito protetor que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais produzem para um indivíduo diante dos outros indivíduos. TÓPICO ESQUEMATIZADO CARACTERÍSTICAS O elemento jurídico acima abordado, além de explicar a possibilidade de se inserirem novos direitos fundamentais no rol dos que já existem expressamente na Constituição Federal, também constitui uma das características que serão abordadas a seguir:  Historicidade – esta característica revela que os Direitos Fundamentais são frutos da evolução histórica da humanidade. Significa que eles evoluem com o passar do tempo;  Inalienabilidade – os direitos fundamentais não podem alienados, não podem ser negociados, não podem ser transigidos.  Irrenunciabilidade – os direitos fundamentais não podem ser renunciados.  Imprescritibilidade – os direitos fundamentais não se sujeitam a prazos prescricionais. Não se perde um direito fundamental pelo decorrer do tempo. Essa é a regra. É possível encontrar uma exceção a esta regra quando se fala do direito á propriedade. Este direito, se não for cuidado, é possível perdê-lo por meio da chamada Ação de Usucapião.  Universalidade – os direitos fundamentais pertencem a todas as pessoas, independente da sua condição.  Máxima efetividade – esta característica é mais uma imposição ao Estado que está coagido a garantir a máxima efetividade dos direitos fundamentais. Estes direitos não podem ser ofertados de qualquer forma. É necessário que eles sejam garantidos da melhor forma possível.  Concorrência – os direitos fundamentais podem ser utilizados em conjunto com outros direitos. Não é necessário abandonar um para usufruir outro direito.  Complementariedade – um direito fundamental não pode ser interpretado sozinho. Cada direito deve ser analisado juntamente com outros direitos fundamentais, bem como com outros institutos jurídicos.  Proibição do retrocesso – esta característica proíbe que os direitos já conquistados sejam perdidos.  Limitabilidade – não existe direito fundamental absoluto. São direitos relativos.  Não-taxatividade – esta característica, já tratada anteriormente, diz que o rol de direitos fundamentais é apenas exemplificativo tendo em vista a possibilidade de inserção de novos direitos.
  • 6. Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do Alfa Concursos Públicos Online. I. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: REGRAS GERAIS DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS As Dimensões, também conhecidas por Gerações de direitos fundamentais, são uma classificação adotada pela doutrina que leva em conta a ordem cronológica de reconhecimento destes direitos. São cinco as dimensões atualmente reconhecidas:  1ª Dimensão – foram os primeiros direitos conquistados pela humanidade. São direitos relacionados à liberdade, em todas as suas formas. Possuem um caráter negativo diante do Estado, tendo em vista ser utilizado como uma verdadeira limitação ao poder estatal, ou seja, o Estado, diante dos direitos de primeira dimensão, fica impedido de agir ou interferir na sociedade. São verdadeiros direitos de defesa com caráter individual. Estão entre estes direitos às liberdades públicas, civis e políticas.  2ª Dimensão – estes direitos surgem na tentativa de reduzirem as desigualdades sociais provocadas pela primeira dimensão. Por isso são conhecidos como direitos de igualdade. Agora, para reduzir as diferenças sociais, o Estado precisa interferir na sociedade. E esta interferência reflete a conduta positiva adotada por meio de prestações sociais. São exemplos de direitos de segunda dimensão os direitos sociais, econômicos e culturais.  3ª Dimensão – aqui estão os conhecidos direitos de fraternidade. São direitos que refletem um sentimento de solidariedade entre os povos na tentativa de preservarem os direitos de toda a coletividade. São de terceira geração o direito ao meio ambiente saudável, o direito ao progresso da humanidade, ao patrimônio comum, dentre outros.  4ª Dimensão – estes direitos ainda não possuem um posicionamento pacífico na doutrina, mas costuma-se dizer que nesta dimensão ocorre a chamada globalização dos direitos fundamentais. São direitos que rompem com as fronteiras entre os Estados. São direitos de todos os seres humanos, independente de sua condição como o direito à democracia, ao pluralismo político. São também considerados direitos de 4ª geração os direitos mais novos, que estão em construção, como o direito genético ou espacial.  5ª Dimensão – esta é a mais nova dimensão defendida por alguns doutrinadores. É formado basicamente pelo direito à paz. Este seria o direito mais almejado pelo homem e que consubstancia a reunião de todos os outros direitos. Deve-se ressaltar que estes direitos, à medida que foram sendo conquistados, complementavam os direitos anteriores, de forma que não se pode falar em substituição ou superação de uma geração sobre a outra, mas em cumulação, de forma que hoje podemos usufruir de todos os direitos pertencentes a todas as dimensões. TÓPICO ESQUEMATIZADO Para não se esquecer das três primeiras dimensões é só lembrar-se do Lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade.
  • 7. Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do Alfa Concursos Públicos Online. CLÁUSULAS PÉTREAS E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS O artigo 60, § 4º da Constituição Federal traz o rol das chamadas Cláusulas Pétreas: § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I. a forma federativa de Estado; II. o voto direto, secreto, universal e periódico; III. a separação dos Poderes; IV. os direitos e garantias individuais. As Cláusulas Pétreas são núcleos temáticos formados por institutos jurídicos de grande importância, os quais não podem ser retirados da Constituição. Observe que o texto proíbe a abolição destes princípios, mas não impede que os mesmos sejam modificados, no caso, para melhor. Isso já foi cobrado em prova. É importante notar que o texto constitucional prevê no inciso IV como sendo Cláusulas Pétreas apenas os Direitos e garantias individuais. Pela literalidade da Constituição, não são todos os direitos fundamentais que são protegidos por este instituto, mas apenas os de caráter individual. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que esta proteção deve ser ampliada, abrangendo os demais direitos fundamentais. Cuidado com este tema em prova, pois já foram cobrados os dois posicionamentos. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS O parágrafo 1º do artigo 5º da Constituição Federal prevê que: § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Quando a Constituição Federal se refere à aplicação de uma norma, na verdade está falando da sua eficácia. Este tema, sempre cobrado em provas de concurso, costuma ser o “calcanhar de Aquiles” dos concurseiros. Com o intuito de obter uma melhor compreensão vamos conceituar classificar e diferenciar os vários níveis de eficácia das normas constitucionais. Para que uma norma constitucional seja aplicada é indispensável que a mesma possua eficácia. Mas o que é eficácia? Eficácia é a capacidade que uma norma jurídica tem de produzir efeitos. Se os efeitos produzidos se restringem ao âmbito normativo temos a chamada eficácia jurídica, enquanto que, se os efeitos são concretos, reais, temos a chamada eficácia social. Eficácia jurídica, portanto, é a capacidade que uma norma constitucional tem de revogar todas as outras normas que com ela apresentem divergência. Já a eficácia social, também conhecida como efetividade, é a aplicabilidade na prática, concreta, da norma. Todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, mas nem todas possuem eficácia social. Logo, é possível afirmar que todas as normas constitucionais possuem eficácia. O problema surge quando uma norma constitucional não pode ser aplicada na prática, ou seja, não possui eficácia social. Para explicar este fenômeno, foram desenvolvidas várias classificações acerca do grau de eficácia de uma norma constitucional. A classificação mais adotada pela doutrina e mais cobrada em prova é a adotada pelo professor José Afonso da Silva. Para este estudioso, a eficácia social se classifica em:  Eficácia Plena  Eficácia Contida  Eficácia limitada As normas de eficácia plena são aquelas autoaplicáveis. São normas que possuem aplicabilidade direta, imediata e integral. Seus efeitos práticos são plenos. É uma norma que não depende de complementação legislativa para produzir efeitos. Exemplos: art. 1º; art. 5º, caput e incisos XXXV e XXXVI; art. 19; art. 21; art. 53; art. 60, § 1º e 4º; art. 69; art. 128, § 5º, I e II; art. 145, § 2º; entre outros. As normas de eficácia contida também são autoaplicáveis. Assim como as normas de eficácia plena elas possuem aplicabilidade direta e imediata. Contudo, sua aplicação não é integral. É neste ponto que a eficácia contida se diferencia da eficácia plena. A norma de eficácia contida nasce plena, mas pode ser restringida por outra
  • 8. Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do Alfa Concursos Públicos Online. norma. Daí a doutrina chamá-la de norma contível, restringível ou redutível. Estas espécies permitem que outra norma reduza a sua aplicabilidade. São normas que produzem efeitos imediatos, mas estes efeitos podem ser restringidos. Exemplos: art. 5º, VII, XII, XIII, XV, XXVII, XXXIII; art. 9º; art. 37, I; art. 170, parágrafo único; entre outros. Já as normas de eficácia limitada são desprovidas de eficácia social. Diz-se que as normas de eficácia limitada não são autoaplicáveis, possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida ou diferida. São normas que dependem de outra para produzirem efeitos. O que as difere das normas de eficácia contida é a dependência de outra norma para que produza efeitos sociais. Enquanto as de eficácia contida produzem efeitos imediatos, os quais poderão ser restringidos posteriormente, as de eficácia limitada dependem de outra norma para produzirem efeitos. Cuidado para não pensar que estas espécies normativas não possuem eficácia. Como afirmamos anteriormente, elas possuem eficácia jurídica, mas não possuem eficácia social. As normas de eficácia limitada são classificadas ainda em: a) Normas de eficácia limitada de princípio institutivo (organizativo ou organizatório) b) Normas de eficácia limitada de princípio programático As normas de eficácia limitada de princípio institutivo são aquelas que dependem de outra norma para organizar ou instituir estruturas, entidades ou órgãos. Exemplos: art. 18, § 2º; art. 22, parágrafo único; art. 25, § 3º; art. 33; art. 88; art. 90, §2º; art. 102, §1º; art. 107, §1º; art. 113; art. 121; art. 125, §3º; 128, §5º; art. 131; dentre outros. As normas de eficácia limitada de princípio programático são aquelas que apresentam verdadeiros objetivos a serem perseguidos pelo Estado, programas a serem implementados. Em regra possuem fins sociais. Exemplos: art. 7º, XI, XX, XXVII; art. 173, §4º; art. 196; art. 205; art. 215; art. 218; art. 227; dentre outros. O Supremo Tribunal Federal possui algumas decisões que conferiram o grau de eficácia limitada aos seguintes dispositivos: art. 5º, LI; art. 37, I; art. 37, VII; art. 40, § 4º; art. 18, §4º. Feitas as considerações iniciais sobre este tema, resta-nos saber o que o parágrafo 1º do artigo 5º da CF quis dizer com “aplicação imediata”. Para você traduzir esta expressão basta analisar a explicação apresentada acima. Segundo a doutrina, as normas que possuem aplicação imediata ou são de eficácia plena ou contida. Ao que parece, o texto constitucional quis restringir a eficácia dos direitos fundamentais em plena ou contida, não existindo, em regra normas definidoras de direitos fundamentais com eficácia limitada. Entretanto, pelos próprios exemplos aqui apresentados, não é esta a realidade do texto constitucional. Certamente, existem normas de eficácia limitada entre os direitos fundamentais (7º, XI, XX, XXVII). A dúvida que surge então é: como responder na prova? A doutrina e o STF têm entendido que, apesar do texto expresso na Constituição Federal, existem normas definidoras de direitos fundamentais que não possuem aplicabilidade imediata, as quais são de eficácia limitada. Diante desta contradição, a doutrina tem orientado no sentido de se conferir a maior eficácia possível aos direitos fundamentais. Em sua prova pode ser cobrado tanto uma questão abordando o texto puro da Constituição Federal quanto o posicionamento da doutrina. Responda conforme lhe for perguntado. A Constituição previu dois instrumentos para garantir a efetividade das normas de eficácia limitada: Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão e o Mandado de Injunção. Contudo, a análise destes institutos ficará para uma próxima oportunidade. Até mais! TÓPICO ESQUEMATIZADO
  • 9. Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do Alfa Concursos Públicos Online. I. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: REGRAS GERAIS FORÇA NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS Uma regra muito importante para sua prova é a que está prevista no parágrafo 3º do artigo 5º: § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Este dispositivo constitucional apresenta a chamada Força Normativa dos Tratados Internacionais. Segundo o texto constitucional é possível que um tratado internacional possua força normativa de emenda constitucional, desde que preencha os seguintes requisitos:  Tem que falar de direitos humanos;  Tem que ser aprovado nas duas casas legislativas do Congresso Nacional, ou seja, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;  Tem que ser aprovado em dois turnos em cada casa;  Tem que ser aprovado por 3/5 dos membros em cada turno de votação, em cada casa. Preenchidos estes requisitos o Tratado Internacional terá força normativa de Emenda à Constituição. Mas surge a seguinte questão: e se o Tratado Internacional for de Direitos Humanos e não preencher os requisitos constitucionais previstos no § 3º do artigo 5º da Constituição? Qual será sua força normativa? Segundo o STF, caso o Tratado Internacional fale de direitos humanos, mas não preencha os requisitos do § 3º do Art. 5º da CF, ele terá força normativa de Norma Supralegal. Ainda temos os tratados internacionais que não falam de direitos humanos. São tratados que falam de outros temas, como por exemplo, comércio. Estes tratados possuem força normativa de Lei Ordinária. TÓPICO ESQUEMATIZADO Em suma, são três as forças normativas dos Tratados Internacionais: TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL - TPI Temos outra regra muito interessante prevista no § 4º do artigo 5º da Constituição: § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. É o chamado Tribunal Penal Internacional. Mas o que é o Tribunal Penal Internacional? É uma corte permanente, localizada em Haia, na Holanda, com competência de julgamento dos crimes contra a humanidade. É um Tribunal, pois tem função jurisdicional; é Penal porque só julga crimes; é Internacional haja vista sua competência não estar restrita à fronteira de um só Estado. Mas uma coisa deve ser esclarecida. O TPI não julga qualquer tipo de crime. Só os crimes que tenham repercussão para toda a humanidade. Geralmente são crimes de guerra, agressão estrangeira, genocídio, dentre outros. Apesar de ser um tribunal com atribuições jurisdicionais, o TPI não faz parte do Poder Judiciário brasileiro. Sua competência é Complementar à jurisdição nacional, não ofendendo, portanto, a soberania do Estado brasileiro. Isto significa que o TPI só age quando a Justiça Brasileira se omite ou é ineficaz.
  • 10. Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do Alfa Concursos Públicos Online. DIREITOS X GARANTIAS Muitos questionam se direitos e garantias são a mesma coisa, mas a melhor doutrina tem diferenciado estes dois institutos. Os direitos são os próprios direitos previstos na Constituição Federal. Eles representam por si só estes bens. As garantias são instrumentos de proteção dos direitos. São ferramentas disponibilizadas pela Constituição para a fruição dos direitos. Apesar da diferença entre os dois institutos é possível afirmar que toda garantia é um direito. I. EXERCÍCIOS RELATIVOS AO ENCONTRO 1. São direitos fundamentais classificados como de segunda geração. a) os direitos econômicos e culturais. b) os direitos de solidariedade e os direitos difusos. c) as liberdades públicas. d) os direitos e garantias individuais clássicos. e) o direito do consumidor e o direito ao meio ambiente equilibrado. 2. Em conformidade com o art. 113 da Constituição Federal: A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. A presente hipótese trata de uma norma constitucional de eficácia. a) limitada, definidora de princípio institutivo ou organizativo. b) limitada, definidora de princípios programáticos. c) plena, mas de natureza facultativa ou permissiva. d) contida, em razão de restrições impostas por outras normas constitucionais. e) plena, mas de natureza obrigatória, de programas ou diretrizes. 3. Nos termos da Constituição Federal, serão equivalentes às emendas constitucionais, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados. a) pelo Senado Federal, em único turno, por três quartos dos votos dos respectivos membros. b) pelo Congresso Nacional, em dois turnos, por dois terços dos votos dos respectivos membros. c) em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. d) pela Câmara dos Deputados, em único turno, por dois terços dos votos dos presentes à sessão. e) pelo Congresso Nacional, em único turno, por maioria absoluta dos presentes à sessão. 4. A inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade são garantias previstas na Constituição Federal. a) aos brasileiros, não estendidas às pessoas jurídicas. b) aos brasileiros natos, apenas. c) aos brasileiros natos e aos estrangeiros com residência fixa no País. d) aos brasileiros, natos ou naturalizados. e) aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.
  • 11. Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do Alfa Concursos Públicos Online. 5. Juan, cidadão argentino residente no Brasil, dirigiu-se ao Banco Central a fim de encaminhar uma petição dirigida a determinada autoridade, reclamando sobre a conduta abusiva de um funcionário. Nesse caso, a Constituição: a) condiciona o exercício deste direito ao pagamento de taxa correspondente ao serviço. b) permite a Juan exercer tal direito. c) assegura esse direito apenas aos brasileiros (natos ou naturalizados). d) assegura esse direito apenas aos brasileiros no gozo dos direitos políticos. e) não assegura tal direito. 6. O Brasil se submeterá à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação manifestar adesão. 7. Os direitos e garantias fundamentais estão previstos de forma taxativa na CF. GABARITO 1 - A 2 - A 3 - C 4 - E 5 - B 6 - CORRETO 7 - ERRADO