O documento fornece dicas sobre os principais temas de Direito Constitucional que podem ser cobrados no concurso para agente da Polícia Federal, destacando aspectos como direitos e garantias fundamentais, direitos sociais, nacionalidade e direitos políticos, Poder Executivo, organização da segurança pública e ordem social. O texto também resume pontos importantes da jurisprudência do STF e súmulas vinculantes relevantes para a prova.
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Direito constitucional – Frederico Dias
Chegou a grande hora: estamos na reta final do concurso! Agora, é importante
você dar uma olhada naqueles pontos cruciais da matéria.
Nesse sentido, minha função aqui no Bizú do Ponto será a de destacar os temas
mais relevantes para você (aqueles assuntos que o Cespe adora cobrar). Ou seja,
trata-se daquela dica final sobre o que você precisa dar uma olhada panorâmica
nesses últimos dias. Mas não é um resumo.
Bem, a prova está chegando. Lembre-se sempre de que para passar em
concurso não é preciso saber tudo.
Portanto, a regra agora é: tranqüilidade, concentração, motivação e paz de
espírito. Chegue tranqüilo para sua prova e descarregue nessa prova todo o
conhecimento acumulado até hoje. Combinado?
Combinadíssimo! Então, vamos, com toda tranqüilidade, bater um papo sobre as
minhas expectativas sobre a prova de Direito Constitucional...
1) Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos
Quando se fala em direitos e garantias fundamentais, você deve se lembrar dos
seguintes aspectos:
I) os direitos e garantias originam-se a partir da necessidade de proteger o
indivíduo frente ao Estado.
II) 1ª. Dimensão – Foco na liberdade (direitos negativos, que exigem abstenção
estatal); 2ª. Dimensão – Foco na igualdade (direitos de natureza positiva,
exigindo do Estado uma atuação com vistas a garantir direitos sociais, culturais e
econômicos); 3ª. Dimensão – Foco na fraternidade (direitos de índole coletiva e
difusa, como o direito ao meio ambiente, à paz, ao progresso etc.);
III) se inicialmente os direitos fundamentais surgem tendo como titulares as
pessoas naturais, hoje já se reconhece direitos fundamentais em favor das
pessoas jurídicas ou mesmo em favor do estado;
IV) embora originalmente visassem regular a relação indivíduo-estado (relações
verticais), atualmente os direitos fundamentais devem ser respeitados mesmo
nas relações privadas, entre os próprios indivíduos (relações horizontais);
V) não há direito fundamental de caráter absoluto, já que eles encontram limite
nos demais direitos previstos na Constituição e restrições estabelecidas pela
Constituição e em leis infraconstitucionais;
VI) na CF/88, os direitos e garantias fundamentais estão disciplinados nos arts.
5º a 17 (“catálogo dos direitos fundamentais”). Todavia, nem todos os direitos e
garantias fundamentais estão enumerados nesse catálogo próprio; e
VII) as normas que consagram os direitos e garantias fundamentais têm, em
regra, aplicação imediata (CF, art. 5º, § 1º). Entretanto, há exceções: direitos
fundamentais consagrados em normas de eficácia limitada (dependentes de
regulamentação).
Sintetizando alguns aspectos:
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Além disso, não dá para ir para essa prova sem conhecer os incisos da
constituição que tratam de: (i) liberdade de expressão (inc. IV, V, IX e XIV); (ii)
inviolabilidade da intimidade, vida privada e domiciliar (inc. X e XI); (iii)
inviolabilidade das comunicações (inc. XII); (iv) liberdade de reunião (inc. XVI);
(v) liberdade de associação (inc. XVII a XIX); (vi) júri popular (inc. XXXVIII); e
(vii) extradição.
Como seu concurso é para a Polícia Federal, não deixe de ler ainda os incisos
relativos aos crimes inafiançáveis (inc. XLII a XLIV), hipóteses constitucionais em
que é possível a prisão (inc. LXI, LXVI e LXVII) e direitos do preso (inc. LXII a
LXV e LXXV).
Quanto à jurisprudência do STF, é bom saber principalmente (mas não só):
I) Segundo a Súmula nº 683 do STF: “O limite de idade para a inscrição em
concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando
possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”
II) Segundo o STF, o Pacto de San José da Costa Rica tem status de
supralegalidade (acima das leis, mas abaixo da Constituição). Assim, sua
ratificação afastou toda a legislação ordinária interna que regulamentava a prisão
civil do depositário infiel, e, com isso, afastou a própria possibilidade de prisão
civil do depositário infiel no Brasil; ademais, como se situa hierarquicamente
acima das leis, tal tratado internacional proíbe que leis posteriores venham a
tratar dessa matéria, contrariando os seus termos.
III) Segundo o STF, a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece
sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela
Constituição estadual.
IV) De acordo com o Supremo, no âmbito do processo criminal, a garantia
constitucional de contraditório não é exigível na fase de inquérito policial, já que
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essa última afigura-se como uma mera fase investigatória, de natureza
administrativa e preparatória para a acusação. Todavia, ofende a garantia do
contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em elementos informativos
do inquérito policial não retificados em juízo.
IV) O STF entende que, enquanto não houver a regulamentação do direito de
greve para os servidores públicos, é possível a aplicação, no que couber, da lei
que disciplina a matéria para os empregados privados.
Por fim, dê uma olhada nas Súmulas Vinculantes: 5, 9, 11, 14, 21 e 25.
2) Direitos e garantias fundamentais: direitos sociais
Em direitos sociais, grande parte das questões é resolvida com os seguintes
conhecimentos:
I) direitos sociais são direitos fundamentais de segunda dimensão ou geração,
relacionados ao princípio da igualdade;
II) a implementação de políticas públicas que concretizam direitos sociais por
parte do poder público encontra limites não só na razoabilidade da pretensão
mas também na existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar
efetivas tais prestações positivas (reserva do financeiramente possível);
III) não se admite que o princípio da reserva do financeiramente possível
funcione como justificativa para que o Estado deixe de exercer os encargos
impostos pela Constituição, uma vez que o direitos sociais subjetivos deferidos à
sociedade não podem se expor a avaliações meramente discricionária do Poder
Público;
IV) apesar de formulação e execução de políticas públicas serem funções dos
Poderes Legislativo e Executivo, revela-se possível ao Poder Judiciário,
excepcionalmente, determinar a implementação de tais políticas;
V) por fim, vale a pena conhecer o teor do art. 7° da CF/88, lembrando ainda
que nem todos os incisos aplicam-se aos domésticos (CF, art. 7°, parágrafo
único) e aos servidores públicos (CF, art. 39, § 3°).
3) Direitos e garantias fundamentais: nacionalidade, direitos políticos e partidos
políticos
Para resolver as questões sobre esses assuntos, não deixe de conhecer os
seguintes aspectos:
I) hipóteses de aquisição de nacionalidade brasileira, em especial a prevista na
alínea “c” do inciso I do art. 12 da CF/88;
II) cargos privativos de brasileiros natos, conforme previsão do art. 12, § 3° da
CF/88;
III) diferença entre a capacidade eleitoral ativa (direito de votar) e capacidade
eleitoral passiva (direito de ser votado); e
IV) regras de elegibilidade e hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da
CF/88.
Observe ainda as regras de inelegibilidades previstas em diversos parágrafos do
art. 14.
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Ainda sobre as inelegibilidades, vale a pena conhecer o teor da Súmula
vinculante 18:
“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não
afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.”
4) Poder Executivo. Atribuições e responsabilidades.
Dentro do Poder Executivo, são bastante frequentes as questões sobre os
seguintes aspectos:
a) atribuições do Presidente da República (CF, art. 84), especialmente aquelas
que são delegáveis (não deixe de memorizá-las);
b) hipóteses de cabimento do decreto autônomo (CF, art. 84, VI);
c) imunidades e processo de responsabilização do Presidente da República (CF,
art. 86), que vou sintetizar na figura a seguir.
5) Organização da Segurança Pública
Nesse assunto, é importantíssimo memorizar a organização constitucional da
segurança pública. Então não tem jeito: você vai ter que dar uma boa lida no art.
144.
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A boa notícia é que elaborei um esquema visando a facilitar a memorização desse
artigo. Ademais, logo a seguir passo a destacar, para você, o que há de mais
relevante nele (sob a ótica do Cespe).
Não deixe de dar uma atenção especial às competências constitucionais da PF,
seu futuro órgão.
Vamos aos principais aspectos a se destacar:
I. Essa organização da segurança pública (art. 144) é de observância obrigatória
para os estados-membros, assim como para o Distrito Federal. Vedada então a
possibilidade de estender esse rol, que é exaustivo (numerus clausus).
II. Segundo o caput do art. 144 da Constituição, a segurança pública será
exercida por órgãos federais e estaduais. Todavia, o § 8° permite aos
Municípios a constituição de guardas municipais destinadas à proteção de seus
bens, serviços e instalações. Mas as funções da guarda municipal são
essencialmente patrimoniais, não podendo esse órgão integrar a estrutura de
segurança pública para exercer função de polícia ostensiva ou judiciária.
III. Para a doutrina, a atividade de polícia de segurança compreende a polícia
ostensiva e a polícia judiciária. A polícia ostensiva tem por objetivo prevenir os
delitos de forma a se preservar a ordem pública. A polícia judiciária exerce
atividades de investigação, de apuração das infrações penais e de indicação de
sua autoria, a fim de fornecer os elementos necessários ao Ministério Público
em sua função repressiva das condutas criminosas.
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IV. Segundo o STF, a gestão da segurança pública estadual, como parte integrante
da Administração Pública, é atribuição privativa do Governador de Estado.
Assim, declarou inconstitucional lei estadual de iniciativa do Poder Legislativo
que versava sobre segurança pública (ADI 2.819, rel. Min. Eros Grau, 6-4-05).
V. De acordo com o art. 144, §4°, foge à competência da Polícia Civil as infrações
penais de natureza militar. Mas, segundo o STF, a simples circunstância de ter-
se o envolvimento de policiais militares no crime não desloca a atribuição do
inquérito para a Polícia Militar. Ou seja, tratando-se de fatos estranhos à
atividade militar, incumbe a atuação à Polícia Civil. (HC 89.102, rel. Min. Celso
de Mello, 12/6/2007).
VI. É competência da PF apurar crimes praticados em detrimento da União ou de
suas autarquias e empresas públicas federais. Essa regra não contempla
as sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, por exemplo. Nesse
caso, a apuração ficará a cargo da Polícia Civil.
VII. É incabível a cobrança de taxa para custeio da segurança pública, que, por sua
natureza, deve ser custeada por impostos.
VIII. O STF não admitiu a outorga de foro especial a delegado de polícia civil, por
entender que as atribuições do cargo não justificam tal prerrogativa
processual.
6) Ordem Social
A ordem social vem sendo cobrada de forma bastante literal. Por isso, vale a
pena você dar uma olhada nos artigos referentes a esse assunto.
Seguridade Social
A Seguridade Social é o assunto mais cobrado dentro da Ordem Social e está
disciplinada no art. 194 da CF. Compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa: (i) dos Poderes Públicos e (ii) da sociedade. Além disso, destina-se a
assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social.
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Mais de uma vez, o Cespe fez questões restringindo a seguridade social a uma ou
duas de suas vertentes. Não caia nessa! Repetindo então: a seguridade
compreende: saúde, previdência e assistência social.
Observe que dentre as vertentes da seguridade social, apenas a previdência
social tem caráter contributivo. A saúde e a assistência serão prestadas
independentemente de contribuição.
É importante ainda você conhecer as formas de financiamento da seguridade
social apresentadas no art. 195. Segue abaixo um esquema que pode ajudá-lo a
memorizar esses aspectos, o que não substitui a necessidade de você conhecer o
próprio teor do art. 195.
Além dessas fontes de financiamento, lei complementar poderá instituir outras
fontes, mas essa instituição de nova contribuição deverá respeitar a chamada
anterioridade nonagesimal (art. 195, §6°). Por outro lado, não estarão sujeitas à
anterioridade do exercício financeiro.
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Quanto à previdência, organizada sob a forma de regime geral, tem caráter
contributivo e é de filiação obrigatória. É importante dar uma olhada no art. 201,
principalmente no seu caput.
No que tange à assistência, será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social. Vale a pena olhar os
seus objetivos no art. 203 da CF.
Vejamos ainda alguns aspectos relativos ao direito à saúde. Mas não deixe de ver
os art. 196 a 200 da CF.
I. A saúde é direito de todos e dever do Estado.
II. Cabe ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros
e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
III. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema
único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público
ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
IV. Todavia, o §2° do art. 199 veda a destinação de recursos públicos para auxílios
ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
V. Quanto à norma prevista no §4° do art. 199, você deve ter em mente que o
STF julgou constitucional o art. 5° da Lei federal 11.105/2005 (Lei da
Biossegurança), que permite, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de
células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por
fertilização in vitro e não usados no respectivo procedimento. Nesse caso,
entendeu o Supremo que deveria prevalecer o direito à saúde e o direito à livre
expressão da atividade científica (ADI 3.510, rel. Min. Carlos Britto, 28 e 29-5-
08).
Meio Ambiente, Família, criança, adolescente, idoso e Índios
Quanto a esses aspectos nada substitui a leitura atenta dos arts. 225 a 232, mas
vamos ver os 7 detalhes mais cobrados pelo CESPE:
I. O meio ambiente é bem de uso comum do povo e não bem dominial ou bem
de uso especial.
II. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado direito
fundamental de terceira geração ou dimensão.
III. O pantanal mato-grossense, assim como a floresta amazônica, a mata
atlântica, a Serra do Mar e a zona costeira, foi declarado pela CF como
patrimônio nacional. Todavia, isso não torna esses bens pertencentes à União.
IV. Para efeito da proteção do Estado, são reconhecidas como entidade familiar:
(i) a união estável entre o homem e a mulher; e (ii) a comunidade formada
por qualquer dos pais e seus descendentes.
V. O planejamento familiar é livre decisão do casal. O Estado participa
propiciando recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito.
Mas é vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou
privadas.
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VI. Guarde três idades estabelecidas pela CF nessa parte sobre a família: (i)
gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos; (ii)
inimputabilidade penal aos menores de 18 anos; e (iii) idade mínima de 14
anos para admissão ao trabalho (como aprendiz).
VII. Observe, por fim, que de acordo com o art. 232, os índios, suas comunidades
e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus
direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do
processo.
Boa Prova! Que Deus te ilumine. Lembre-se de que você vai precisar de bastante
tranqüilidade nesta prova (pois conhecimento você já tem). Portanto, se possível,
relaxe e descanse no último dia.
Um grande abraço.
Frederico Dias