Direito Constitucional II - aula 07 - Direito à igualdade
1. DIREITOS FUNDAMENTAIS
3. DIREITO À IGUALDADE
3.1. Noções iniciais
3.2. Igualdade formal
3.3. Igualdade material
3.4. Igualdade perante a lei
3.5. Igualdade jurisdicional
3.6. Igualdade entre homens e mulheres
3.7. Igualdade sem distinção
3.8. Tutela penal da igualdade
3.9. Inconstitucionalidade da norma discriminatória
2. Direito à igualdade
Noções iniciais: A questão do
tratamento igualitário é discutida
desde Aristóteles, que a via como
forma de garantir-se a justiça entre
os homens e passou aos romanos
pelo célebre preceito “sum cuique
tribuere” (dar a cada um o que é
seu).
Porém tal pensamento já
pressupunha uma desigualdade
original entre os homens e as
diversas classes de homens, não
cabendo à norma corrigir tal fato.
3. Direito à igualdade
A ideia moderna da
igualdade de todos os
homens surgiu com o
pensamento iluminista
e se afirmou na
Declaração dos
Direitos do Homem e
Cidadão (1789).
Porém, na forma como
foi fixada nas
Constituições dos
Estados Liberais,
tratava-se apenas de
reconhecer uma
igualdade formal.
4. Direito à igualdade
“A majestosa igualdade
das leis, que proíbe
tanto o rico como o
pobre de dormir sob as
pontes, de mendigar
nas ruas e de roubar
pão.”
Anatole France (1844-1924)
5. Direito à igualdade
Igualdade ou isonomia formal: é expressa
geralmente na fórmula “igualdade perante
a lei” (constante do art. 5º caput da CF/88).
Trata-se de forma negativa, pela qual não
se admitem privilégios de classe, isenções
pessoais e regalias especiais a grupos
privilegiados.
Não busca, porém a redução das
desigualdades reais.
6. Direito à igualdade
Exemplo de
desigualdade formal:
Texto das Ordenações
Filipinas, que
vigoraram no Brasil de
1603 a 1916
7. Direito à igualdade
Igualdade ou isonomia material: é prestigiada
nas normas que buscam não apenas o
reconhecimento de isonomia formal dos
homens, mas que procuram realizar a
equalização das condições desiguais.
Em nossa CF, podemos encontrar exemplos de
tais normas no tratamento especial concedido
às mulheres (p. ex. art. 7º, XX), aos deficientes
(p. ex: art. 37, VIII), aos idosos (art. 203, V e
230), às crianças (art. 227) e em vários outros
direitos de natureza social ou econômica.
8. Direito à igualdade
Questão polêmica: as chamadas “ações
afirmativas”, são políticas públicas que buscam,
por meio de discriminações positivas, reequilibrar
situações de desigualdades consolidadas.
Em 2013, o Supremo Tribunal Federal julgou
constitucional o uso de cotas raciais em
universidades públicas (ADPF nº 186) questão
que vinha sendo objeto de grande polêmica, em
razão do contraste com a igualdade formal e com
a ideia de meritocracia, que preside as
instituições universitárias.
9. Direito à igualdade
Igualdade perante a lei: Como vimos, a
expressão “igualdade perante a lei” é utilizada
para garantir que as leis sejam formuladas e
aplicadas de forma igualitária, sem tratamentos
discriminatórios. Isso não significa que o
legislador deva dar tratamento absolutamente
igual a todos, independentemente das
desigualdades reais existentes.
Ou seja, pode haver tratamentos distintos às
situações distintas, porém há de haver uma
finalidade compatível com os princípios e normas
do ordenamento Constitucional. O que não se
admite é o tratamento discriminatório, abusivo ou
arbitrário.
10. Direito à igualdade
Igualdade perante a lei tributária: Além da previsão
genérica do art. 5º, caput, há normas específicas
sobre a aplicação do princípio da igualdade às
exigências tributárias, como:
Vedação de tratamento desigual dos
contribuintes que se encontrem em situação
equivalente (art. 150, II).
Graduação conforme a capacidade contributiva
(art. 145, § 1º).
Igualdade perante a lei penal: Além da já
mencionada garantia da individualização da pena,
tal princípio se realiza pela inexistência de
imunidades, salvo nos casos previstos na CF.
11. Direito à igualdade
Igualdade jurisdicional: Decorrência necessária do
princípio da igualdade perante a lei é que ela
ocorra também em relação ao principal
intérprete/aplicador da lei.
Normas decorrentes:
Vedação a juízos de exceção (art. 5º, XXXVII) –
ressalva: foros privilegiados previstos na CF/88
(art. 102, I, b e c, art. 105, I, a, art. 29, X)
Garantia do juiz natural: (art. 5º, LIII)
Garantia de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV)
Garantia de assistência jurídica aos
hipossuficientes (art. 5º, LXXIV)
Garantia da individualização da pena (art. 5º, XLVI).
12. Direito à igualdade
Igualdade entre homens e mulheres: Além do art.
5º, I, também está previsto nos arts. 3º, IV e 7º,
XXX (no trabalho) e no art. 226, § 5º (na família).
A CF admite normas especiais em favor da
mulher, como é o caso da licença-gestante (art.
7º, XVIII), do serviço militar não obrigatório (art.
143, § 2º) e do menor tempo para aposentadoria
(40, § 1º e 201, §7º).
Entende-se que a lei pode estabelecer normas
especiais que visem a diminuir a desigualdade
natural ou social existente (p. ex., o critério
especial de foro do art. 100, I do CPC).
13. Direito à igualdade
Igualdade sem distinção de qualquer natureza:
Refere-se às discriminações oriundas de situações
não agasalhadas pelo direito, sendo que diversas são
as motivações mencionadas em outros artigos da CF,
como: origem, raça, sexo, cor, idade (art. 3º, IV) e
estado civil ou posse de deficiência (art. 7º, XXX e
XXXI). Cabe ressaltar também:
Considera-se também inserido implicitamente
nesse conceito a questão relativa à discriminação
motivada pela orientação sexual;
O racismo está previsto como crime inafiançável e
imprescritível (art. 5º, XLII) e viola os princípios das
relações internacionais do Brasil (art. 4º, VIII).
14. Direito à igualdade
Igualdade sem distinção de qualquer natureza:
Não cabe fazer discriminação em razão da idade
(art. 7º, XXX), sendo que tal regra tem sido
confirmada mesmo no que tange a concursos
públicos. Excetuam-se as circunstâncias que a
limitação da idade possam decorrer da natureza e
das atribuições do trabalho.
Também vedada a distinção devida à natureza do
trabalho (art. 7º, XXXII e XXXIV).
Impossibilidade de distinção de credo religioso: o
Estado Brasileiro é laico e a liberdade de culto é
assegurada (art. 5º, VI).
Proibição à discriminação por convicções filosóficas
ou políticas (art. 5º, VIII).
15. Direito à igualdade
Tutela penal do princípio da igualdade:
Há diversas leis buscando criminalizar práticas
discriminatórias contra minorias, por exemplo:
Lei 6.001/73 – Estatuto do Índio
Lei 7.716/89 (Lei Caó ) – raça ou cor
Lei 7.853/89 – deficientes
Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do
Adolescente
Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso
Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) – mulheres
16. Direito à igualdade
Inconstitucionalidade da norma discriminatória: as
normas de conteúdo discriminatório podem ter
sua inconstitucionalidade reconhecida pelo
Judiciário, sendo que duas soluções são
possíveis:
anulação de norma que conceda privilégio não
admissível a determinadas pessoas;
no caso de direito indevidamente restringido em
favor de poucos, cabe a extensão do direito aos
demais interessados que foram prejudicados.
17. Teste seus conhecimentos
É INCORRETO afirmar que o princípio constitucional da igualdade
a) obriga a tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual
os desiguais, na medida de sua desigualdade.
b) não veda que a lei ordinária estabeleça tratamento
discriminatório entre indivíduos, quando há razoabilidade para a
discriminação.
c) veda que a lei ordinária imponha tratamento diferenciado entre
pessoas, mesmo quando há razoabilidade para a discriminação.
d) vincula tanto o legislador de qualquer esfera governamental,
como o aplicador da lei aos casos concretos.
e) não será violado se a discriminação for admitida pela própria
Constituição Federal.
(FCC - 2003 - TRE-AC - Técnico Judiciário - Área Administrativa)
18. Direito à igualdade
Leituras recomendadas:
José Afonso da Silva, Curso de Direito
Constitucional Positivo, 2ª parte, Título II,
Cap. III.
http://moodle.stoa.usp.br/file.php/799/iguald
ade_e_liberdade.pdf
http://www.usp.br/revistausp/69/04-
flavia.pdf