2. UM OUTRO CONCEITO
Princípio é uma norma com alto grau de abstração que
expressa um valor fundamental de uma dada sociedade e,
servindo de base para o ordenamento jurídico, limita as
regras que se relacionam com ele, integra as lacunas
normativas, serve de parâmetro para a atividade
interpretativa e, por possuir eficácia, pode ser concretizado
e gerar direitos subjetivos.
3. ONDE ESTÃO ESCRITOS OS PRINCÍPIOS DO DIREITO
PÚBLICO, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?
4. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
5. Constituição do Estado
Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer
dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público
e eficiência
6. Lei 9.784/1999
Lei do Processo Administrativo
Artigo 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
7. Princípios do Direito Administrativo
• Supremacia do interesse público
• Indisponibilidade do interesse público
• Segurança jurídica
• Continuidade
• Autotutela
• Finalidade
• Presunção de legitimidade atos administrativos
• Razoabilidade
• Proporcionalidade
• Motivação
• Contraditório e ampla defesa
8. Princípio da Supremacia do interesse público
Do confronto entre os interesses particulares e o interesse público, prevalece
o interesse público
Exemplos:
desapropriação x direito de propriedade;
poder de polícia (poder de fiscalizar) x direito de livre iniciativa.
9. Princípio da Indisponibilidade do interesse público
O interesse público é indisponível, ou seja, o administrador não pode
abrir mão dos bens e interesses públicos confiados à sua guarda, sem
lei que preveja isso.
10. Princípio da Segurança jurídica
Determina a estabilidade das relações. É uma necessidade social.
Todo o impulso para criar ou produzir alguma coisa repousa na crença de o que se fará vai perdurar.
Nenhuma lei nova pode nos pegar de assalto, dizendo que o que já fizemos e praticamos não vale mais, ou
que precisa ser refeito.
É possível mudança de interpretação?
“O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente sua
vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da segurança jurídica e da protecção da
confiança como elementos constitutivos do Estado de direito.” CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito
constitucional. 4. ed. Coimbra: Almedina, 2000. p. 256.
11. Princípio da Continuidade
• O serviço público deve estar disponível continuamente para a coletividade;
• O direito de greve é restrito no âmbito público;
• Os contratos administrativos não podem ser interrompidos por falta de
pagamento;
• Interrupção de programas de governos anteriores deve ter cautela.
12. Princípio da Autotutela
É o poder-dever de anular ato ilegal quando contrário aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Súmula 473 do STF
13. Princípio da finalidade
O princípio da finalidade impõe ao administrador que sua atuação vise sempre
ao objetivo da norma, cingindo-se a ela.
É intimamente ligado ao princípio da legalidade.
Celso Antonio Bandeira de Mello:
"Por isso se pode dizer que tomar uma lei como suporte para a prática de ato
desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é desviá-la; é burlar a lei sob
pretexto de cumpri-la. Daí porque os atos incursos neste vício - denominado
"desvio de poder" ou "desvio de finalidade" - são nulos. Quem desatende o fim
legal desatende a própria lei".
14. Presunção de legitimidade dos atos administrativos
• Presunção de atos compatíveis com a lei e com a moral e de veracidade (verdadeiros);
• Pode ser contestada por prova em contrário;
• Dele decorre a auto-executoriedade dos atos administrativos, característica segundo a qual a
Administração não precisa de autorização judicial para impor penalidades, restrições de
direitos. Exemplos:
• embargo e demolição de obras irregulares;
• lacração de estabelecimentos comerciais etc.
15. Princípio da Razoabilidade
Serão inválidos os atos desarrazoados, bizarros, incoerentes ou praticados em
desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem
tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às
finalidades da lei. Assim:
um ato não é razoável quando não existiram os fatos em que se embasou;
quando os fatos, embora existentes, não guardam relação lógica com a medida tomada;
quando mesmo existente alguma relação lógica, não há adequada proporção entre uns e
outros;
quando se assentou em argumentos ou em premissas, explicitas ou implícitas que não
autorizam do ponto de vista lógico, a conclusão deles extraída.
16. Princípio da Proporcionalidade
Segundo Juarez de Freitas, o Administrador Público deve sacrificar o mínimo
para preservar o máximo de direitos.
É necessária uma adequação entre os meios e os fins.
Exemplos:
proibição de excesso da lei relativamente ao seu fim;
equivalência entre custo do serviço e taxa cobrada.
17. Princípio da Motivação
Todo ato administrativo tem que ser motivado, baseado em
razões jurídicas e fáticas que indiquem a existência de interesse
público na prática da atividade.
18. Contraditório e ampla defesa
Os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa são assegurados pelo artigo 5º, inciso LV
da Constituição Federal:
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”
Pode ser definido pela expressão “ouça-se também a outra parte”.
É decorrência do princípio do devido processo legal:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
19. Contraditório e ampla defesa
O Princípio do Contraditório exige:
a) a notificação dos atos administrativos à parte interessada;
b) possibilidade de exame das provas constantes do processo administrativos;
c) direito de assistir à inquirição de testemunhas;
d) direito de apresentar defesa escrita.
Ampla defesa deve abranger a defesa técnica, ou seja, o defensor deve estar devidamente
habilitado, e a defesa efetiva, ou seja, a garantia e a efetividade de participação da defesa em
todos os momentos do processo.
20. Consequências da Violação dos Princípios
• A violação dos princípios implica na nulidade do ato administrativo que o contrariar.
• O ato deve ser repetido.
• A Administração Pública pode sofrer ações indenizatórias.
• Servidor está sujeito a sanção disciplinar e a responsabilidade por Improbidade
Administrativa;
• Ministério Público pode ajuizar Ação Civil Pública;
• Cidadão pode ajuizar Ação Popular.
21. CONSEQUÊNCIA DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente
(…)