Direito Constitucional IIIJUR 570Unidade IIProfa. Daniele Gomes
Inconstitucionalidade – é a lei ou ato normativo contrario/incompatível com os dispositivos da Constituição.Inconstitucionalidade quer dizer o mesmo que INVALIDADE DA NORMA, ela deixará de existir.Noções Gerais Acerca do Controle de Constitucionalidade das Leis e Atos Normativos.
Material – desconformidade do conteúdo – quando o conteúdo da lei contraria matéria constitucional. Ex: lei que introduzir pena de morte no Brasil em condições normais.Formal – desconformidade ligada ao processo de elaboração da norma. O conteúdo pode até ser compatível com a CF, mas a formalidade exigida em relação ao procedimento legislativo foi desobedecida.Tipo de Inconstitucionalidade – ou seja VICIOS
Orgânica – inobservância das regras constitucionais de competência para a produção da norma: lei estadual que venha a disciplinar direito processual (art. 22, I);Propriamente dita – inobservância do devido processo legislativo.Capacidade de iniciativa: dep. Federal apresentar projeto de lei que modificasse os efetivos das forças armadas (art 61, p. 1);Rito de tramitação: a CF  exige que uma matéria seja regulamentada por um determinado rito (lei complementar – maioria absoluta) e fosse instituída por Lei ordinária.OBS: mesmo que o Presidente sancione estas leis NÃO serão válidas. A sanção não tem o condão de sanar o vicio.Inconstitucionalidade Formal
Ação – quando o Estado, ao editar uma lei ou ato normativo, não observa os preceitos, sejam eles: formal ou material, da Constituição.Omissão – quando o Estado não edita uma lei ou ato normativo indispensável à aplicabilidade das normas constitucionais de eficácia limitada, ou seja, daquelas que necessitam de legislação infraconstitucional para produzir os TODOS os efeitos pretendidos pelo constituinte.Tipos de Inconstitucionalidade – ou seja VICIOS
Originária – é aquela que mácula o ato no momento de sua produção, em razão do desrespeito aos princípios e regras da Constituição vigente. Superveniente – é aquela que a invalidade da norma resulta de sua incompatibilidade com o texto constitucional futuro, seja ele originário ou derivado.OBS: O direito brasileiro não admite este vicio, pois adotou a teoria da recepção ou revogação de lei anterior a Constituição.Tipos de Inconstitucionalidade – ou seja VICIOS
Total – Todo o dispositivo.Parcial – uma parte do dispositivo.OBS: a regra é o reconhecimento da inconstitucionalidade de apenas parte da lei ou do ato normativo.OBS: A declaração total só ocorre quando a iniciativa da lei ou do ato normativo resultar de vicio ou não atender ao processo legislativo (formal e material).Tipos de Inconstitucionalidade – ou seja VICIOS
A declaração de inconstitucionalidade PARCIAL pelo PJ pode recair sobre fração do artigo, parágrafo, inciso ou alínea, até mesmo sobre uma única palavra do dispositivo da lei ou do ato normativo. Porém, a declaração, não poderá modificar o sentido ou o alcance, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes que impede o judiciário de legislar.INFORMAÇÕES IMPORTANTES
Declaração parcial de nulidade sem redução do texto – em decorrência da redação adotada pelo legislador tornar impossível a exclusão da parte inconstitucional. Assim, nem a lei, nem parte dela é retirada do mundo jurídico, apenas sua aplicação, em relação a determinadas ou a certos períodos, é deixada de ser aplicada.Interpretação conforme a Constituição – Quando um dispositivo legal comporta várias interpretações e se constata, que algumas destas interpretações é inconstitucional ou que somente uma das interpretações possíveis está de acordo com a Constituição.O STF declara que a lei é constitucional, desde que, seja dada a ela determinada interpretação e as demais eliminadas;O STF declara que a lei é constitucional, exceto se for adotada uma determinada interpretação (aquela que conflita com a CF), ou seja, o aplicador poderá optar por qualquer uma das demais interpretações, menos aquela incompatível.TÉCNICAS EM CASO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
Sistema Austríaco (KELSEN) – Teoria da anulabilidade da norma inconstitucional.Sistema Norte Americano (Marshall) – Teoria da Nulidade.O Brasil adotou o sistema Norte Americano. Atos inconstitucionais são nulos e destituídos, em conseqüência, de qualquer carga de eficácia jurídica, de maneira que a declaração de inconstitucionalidade imposta no reconhecimento desse supremo vicio jurídico que iníqua de total nulidade os atos emanados do Poder Público. (Manoel Jorge e Silva neto).NATUREZA DA NORMA INCONSTITUCIONAL
Inconstitucionalidade Material x Princípio da Razoabilidade
Inconstitucionalidade Formal x Processo Legislativo
O Controle de Constitucionalidade brasileiro é ECLÉTICO ou HÍBRIDO, pois coexistem TODAS as espécies e modalidades admitidas em direito comparado.Espécies:Controle Preventivo PolíticoControle Repressivo JudicialModalidades:Controle Difuso IncidentalControle Concentrado PrincipalEspécies Normativas e Controle de Constitucionalidade
Espécies de Controle de Constitucionalidade
Modalidades de Controle de Constitucionalidade
O BRASIL  adota um sistema de controle de constitucionalidade do tipo HIBRIDO ou MISTO, prevendo, ao mesmo tempo, tanto o controle POLITICO, como o controle JUDICIAL (ou JURISDICIONAL).Adota, igualmente, a um só tempo, os controles de constitucionalidade do tipo PREVENTIVO e REPRESSIVO, tanto pelo poder JUDICIÁRIO como pelos demais poderes do Estado.Buscou assim, o legislador originário, todos os meios possíveis para a garantia plena e eficaz da supremacia da Constituição Federal sobre o ordenamento infra.Visão Geral do Controle de Constitucionalidade no BRASIL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE POLITICO NO BRASIL
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE JUDICIAL NO BRASIL
Unidade ii

Unidade ii

  • 1.
    Direito Constitucional IIIJUR570Unidade IIProfa. Daniele Gomes
  • 2.
    Inconstitucionalidade – éa lei ou ato normativo contrario/incompatível com os dispositivos da Constituição.Inconstitucionalidade quer dizer o mesmo que INVALIDADE DA NORMA, ela deixará de existir.Noções Gerais Acerca do Controle de Constitucionalidade das Leis e Atos Normativos.
  • 3.
    Material – desconformidadedo conteúdo – quando o conteúdo da lei contraria matéria constitucional. Ex: lei que introduzir pena de morte no Brasil em condições normais.Formal – desconformidade ligada ao processo de elaboração da norma. O conteúdo pode até ser compatível com a CF, mas a formalidade exigida em relação ao procedimento legislativo foi desobedecida.Tipo de Inconstitucionalidade – ou seja VICIOS
  • 5.
    Orgânica – inobservânciadas regras constitucionais de competência para a produção da norma: lei estadual que venha a disciplinar direito processual (art. 22, I);Propriamente dita – inobservância do devido processo legislativo.Capacidade de iniciativa: dep. Federal apresentar projeto de lei que modificasse os efetivos das forças armadas (art 61, p. 1);Rito de tramitação: a CF exige que uma matéria seja regulamentada por um determinado rito (lei complementar – maioria absoluta) e fosse instituída por Lei ordinária.OBS: mesmo que o Presidente sancione estas leis NÃO serão válidas. A sanção não tem o condão de sanar o vicio.Inconstitucionalidade Formal
  • 6.
    Ação – quandoo Estado, ao editar uma lei ou ato normativo, não observa os preceitos, sejam eles: formal ou material, da Constituição.Omissão – quando o Estado não edita uma lei ou ato normativo indispensável à aplicabilidade das normas constitucionais de eficácia limitada, ou seja, daquelas que necessitam de legislação infraconstitucional para produzir os TODOS os efeitos pretendidos pelo constituinte.Tipos de Inconstitucionalidade – ou seja VICIOS
  • 7.
    Originária – éaquela que mácula o ato no momento de sua produção, em razão do desrespeito aos princípios e regras da Constituição vigente. Superveniente – é aquela que a invalidade da norma resulta de sua incompatibilidade com o texto constitucional futuro, seja ele originário ou derivado.OBS: O direito brasileiro não admite este vicio, pois adotou a teoria da recepção ou revogação de lei anterior a Constituição.Tipos de Inconstitucionalidade – ou seja VICIOS
  • 8.
    Total – Todoo dispositivo.Parcial – uma parte do dispositivo.OBS: a regra é o reconhecimento da inconstitucionalidade de apenas parte da lei ou do ato normativo.OBS: A declaração total só ocorre quando a iniciativa da lei ou do ato normativo resultar de vicio ou não atender ao processo legislativo (formal e material).Tipos de Inconstitucionalidade – ou seja VICIOS
  • 9.
    A declaração deinconstitucionalidade PARCIAL pelo PJ pode recair sobre fração do artigo, parágrafo, inciso ou alínea, até mesmo sobre uma única palavra do dispositivo da lei ou do ato normativo. Porém, a declaração, não poderá modificar o sentido ou o alcance, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes que impede o judiciário de legislar.INFORMAÇÕES IMPORTANTES
  • 10.
    Declaração parcial denulidade sem redução do texto – em decorrência da redação adotada pelo legislador tornar impossível a exclusão da parte inconstitucional. Assim, nem a lei, nem parte dela é retirada do mundo jurídico, apenas sua aplicação, em relação a determinadas ou a certos períodos, é deixada de ser aplicada.Interpretação conforme a Constituição – Quando um dispositivo legal comporta várias interpretações e se constata, que algumas destas interpretações é inconstitucional ou que somente uma das interpretações possíveis está de acordo com a Constituição.O STF declara que a lei é constitucional, desde que, seja dada a ela determinada interpretação e as demais eliminadas;O STF declara que a lei é constitucional, exceto se for adotada uma determinada interpretação (aquela que conflita com a CF), ou seja, o aplicador poderá optar por qualquer uma das demais interpretações, menos aquela incompatível.TÉCNICAS EM CASO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
  • 11.
    Sistema Austríaco (KELSEN)– Teoria da anulabilidade da norma inconstitucional.Sistema Norte Americano (Marshall) – Teoria da Nulidade.O Brasil adotou o sistema Norte Americano. Atos inconstitucionais são nulos e destituídos, em conseqüência, de qualquer carga de eficácia jurídica, de maneira que a declaração de inconstitucionalidade imposta no reconhecimento desse supremo vicio jurídico que iníqua de total nulidade os atos emanados do Poder Público. (Manoel Jorge e Silva neto).NATUREZA DA NORMA INCONSTITUCIONAL
  • 12.
    Inconstitucionalidade Material xPrincípio da Razoabilidade
  • 13.
    Inconstitucionalidade Formal xProcesso Legislativo
  • 14.
    O Controle deConstitucionalidade brasileiro é ECLÉTICO ou HÍBRIDO, pois coexistem TODAS as espécies e modalidades admitidas em direito comparado.Espécies:Controle Preventivo PolíticoControle Repressivo JudicialModalidades:Controle Difuso IncidentalControle Concentrado PrincipalEspécies Normativas e Controle de Constitucionalidade
  • 15.
    Espécies de Controlede Constitucionalidade
  • 16.
    Modalidades de Controlede Constitucionalidade
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    O BRASIL adota um sistema de controle de constitucionalidade do tipo HIBRIDO ou MISTO, prevendo, ao mesmo tempo, tanto o controle POLITICO, como o controle JUDICIAL (ou JURISDICIONAL).Adota, igualmente, a um só tempo, os controles de constitucionalidade do tipo PREVENTIVO e REPRESSIVO, tanto pelo poder JUDICIÁRIO como pelos demais poderes do Estado.Buscou assim, o legislador originário, todos os meios possíveis para a garantia plena e eficaz da supremacia da Constituição Federal sobre o ordenamento infra.Visão Geral do Controle de Constitucionalidade no BRASIL.
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