Direito Constitucional
       Aula 12


     Fabrício Martins
Separação dos Poderes
                 Separação das Funções Estatais (art. 60, § 4º, II)


         Executivo                 Legislativo                    Judiciário

                                      HISTÓRIA
•   Teoria da separação dos poderes tem a finalidade evitar a concentração do
    poder nas mãos de uma só pessoa, isso veio em resposta as monarquias
    absolutistas;
•   Aristóteles falou sobre a separação dos poderes, mas Montesquieu (O Espírito
    das Leis) é o mais prestigiado no assunto com sua teoria de TRIPARTIÇÃO DE
    PODERES;
•   Aqui no Brasil primeiramente foi adotada a QUATRIPARTIPAÇÃO DE PODERES,
    de Benjamin Constant, que incluía o poder MODERADOR, exercido pelo
    imperador.
•   A doutrina prefere o nome SEPARAÇÃO DAS FUNÇÕES ESTATAIS, pois defende
    que o poder é uno, só se divide as funções, mas o art. 2º e 60, § 4º , II da CF
    fala sobre a separação dos poderes.
    28/1/2013                         Notas de Aula                             2
HISTÓRIA
• A separação dos poderes é um dos princípios fundamentais da Rep.
  Federativa Brasileira.
   • Art. 1º - fala sobre os fundamentos
   • Art. 2º separação dos poderes
   • Art. 3º Objetivos da repúblicas
   • Art. 4º Princípios que regem as Relações Internacionais
• É uma cláusula pétrea art. 60 § 4º




                Características da Separação dos Poderes


  Independência               Harmonia               Indelegabilidade




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Função de cada Poder


                     Função
                      Típica        Administrar
  Poder Executivo
                     Função             Legisla
                     Atípica             Julga

                     Função             Legisla
                      Típica           Fiscaliza
 Poder Legislativo
                     Função          Administra
                     Atípica           Julga

                     Função
                      Típica             Julga
  Poder Judiciário
                     Função            Legisla
                     Atípica         Administra
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Poder Legislativo
                                 (artigos 44 a 58 da CF/88)


         Funções Típica                                       Função Atípica

         Legislar e fiscalizar
                                                As funções atípicas são as funções
     ex: CPIs é função típica                   que seriam típicas do Poder
                                                Executivo (ex.: art. 51, IV e art. 52,
                                                XIII, CF/88) e que seriam típicas do
As funções previstas nos artigos                Poder Judiciário (ex: art. 52, I e II
58, §3o; 49, XI, X; 70 ao 75 da
CF/88, são típicas.




  28/1/2013                              Notas de Aula                                   5
Composição Bicameral:

      Câmara dos Deputados                                   Senado Federal

   Representantes do povo                             Representantes dos Estados

 sistema eleitoral proporcional                sistema eleitoral majoritário simples

terá no mínimo 8 e no máximo 70
                                                       3 senadores por Estado
       deputados federais
                                                         total de 81 senadores
 total de 513 deputados federais
                                                   8 anos e eleições de 4 em 4 anos
      mandato de 4 anos                                 para eleger 1/3 ou 2/3


                                                    Cada senador tem dois suplentes


   28/1/2013                       Notas de Aula                                   6
Funcionamento e estrutura
     Legislatura: Art. 44 CF                             Sessão Legislativa:

É lapso temporal de 4 anos que             É o período anual, lapso de tempo anual
indica o início e o fim dos                de funcionamento das Casas.
trabalhos legislativos de uma Casa

Em uma legislatura teremos 4                     De 02 de fevereiro a 17 de julho
sessões legislativas e 8 períodos               De 1o de Agosto a 22 de Dezembro
legislativos.

                     Exceções sobre o período legislativo
A 1ºsessão legislativa começa dia 1o de fev., ocorrendo a posse e sessão preparatória para
escolha das mesas.
A 3ºsessão legislativa começa dia 1o de fev., ocorrendo a sessão preparatória para escolha
das mesas.
A sessão legislativa não vai terminar sem aprovação do projeto de Lei de diretrizes
orçamentárias (PLDO), art. 57 da CF/88.

   28/1/2013                             Notas de Aula                                 7
Período Legislativo                                Sessão Ordinária

Lapso de tempo semestral. Existem                      É o dia legislativo, é o lapso
 dois períodos legislativos em uma                           temporal diário.
          sessão legislativa
                                                       Os dias legislativos (sessões
                                                       ordinárias) são realizados de
                                                        segunda-feira a sexta-feira.
     Sessão Extraordinária

Sessão extraordinária é realizada em                      Sessão Legislativa
dia e hora diferente da sessão
ordinária                                                  Extraordinária
Pode ocorrer a requerimento de 1/10
(um décimo) dos membros da Casa ou                      ocorre no recesso das Casas
de ofício pelo presidente da Casa
Ocorre no período normal         de                        art. 57, §6o, CR/88
funcionamento das Casas

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Possibilidades de convocação
                    Sessão Legislativa Extraordinária
                                                 através do Presidente da República, ou do
 através do Presidente do Senado, nas
                                                 Presidente da Câmara dos Deputados, ou
 hipóteses de:
                                                 do Presidente do Senado, ou por maioria
                                                 absoluta dos membros das casas
               hipóteses
                                                            hipóteses
decretação, pelo Presidente da
República, da intervenção federal ou do          A convocação, de qualquer destes,
estado de defesa para autorizar estado           deverá ser aprovada pela maioria
de sítio.. para compromisso do                   absoluta dos membros de ambas as
Presidente da República e Vice na                casas, emenda constitucional 50/2006.
posse.                                           Antes, bastava o requerimento.

O C N somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, salvo havendo
medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do CN, serão elas
automaticamente incluídas na pauta da convocação.

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Mesa do Congresso
   Mesa do Senado        Mesa da Câmara
                                                Nacional
       Presidente          Presidente           Presidente
            1º vice          1º vice              1º vice
            2º vice          2º vice           2º secretário
      1º secretário       1º secretário        1º secretário
      2º secretário       2º secretário        2º secretário


 Comissão                  Comissões              Comissão mista
permanente



             Comissão      Comissão         Comissão Parl de
            temporária   Representativa        Inquérito



28/1/2013                   Notas de Aula                      10
Comissão Temporária
  São aquelas que vão subsistir à legislatura, nascem com o objetivo definido e, uma vez
           alcançado, elas são extintas. As comissões temporárias podem ser

                                                                     Parlamentar
        Especiais                     Externas                       de Inquérito
  especiais, ex: comissões
                                  externas: envolvem
sobre projeto de código; se
                                  trabalhos externos
    um projeto de lei for
                                     das casas, são
  distribuído para mais de
                                  missões autorizadas
três comissões, será criada
                                  pelo presidente ou
  uma comissão especial,
                                   pelo plenário da
  com membros daquelas
                                         casa.
   comissões, para que o
 projeto tramite apenas na
    comissão temporária
          especial.

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Comissão Mista

São aquelas compostas por deputados e senadores. Ex: Comissão que
envolve o plano plurianual, trata-se de uma comissão mista permanente, art.
166, §1o, CF/88; comissão parlamentar de inquérito (CPI), trata-se se uma
comissão mista temporária, art. 58, §3o, CF/88.



                         Comissão Representativa

Visam representar o Congresso Nacional nos             odos de recesso, art. 58,
§4o, CF/88.

§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional,
eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com
atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto
possível, a proporcionalidade da representação partidária.

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Comissão Parlamentar
                                  de Inquérito
   São comissões temporárias e podem ser mistas, art. 58, §3o, CF/88. A CPI
   tem função típica eminentemente fiscalizatória.
         São comissões temporárias e podem ser mistas, art. 58, §3o, CF/88.

                A CPI tem função típica eminentemente fiscalizatória.

                              Requisitos para haver a CPI:

Existir 1/3 de deputados,                                         Fato determinado:
1/3 de senadores ou 1/3 do                                    Conforme entendimento
                              Prazo Certo: O STF já decidiu
Congresso Nacional, para                                         do STF, outros fatos
                                que poderá haver tantas
requerer a abertura da CPI.                                    conexos com o principal
                               prorrogações quanto forem
                              precisas, tendo como limite a   poderão ser investigados,
                                   próxima legislatura.          desde que haja um
                                                                aditamento do objeto
                                                                    inicial da CPI.

    28/1/2013                           Notas de Aula                              13
A CPI não pode:
Decretar prisão preventiva ou temporária, mas tão-somente a prisão em
flagrante, ex: falso testemunho.

O arresto, o sequestro, a hipoteca, o impedimento de bens de um indivíduo.

                       Obstruir o trabalho do advogado.

       Determinar o impedimento de saída do indivíduo do país.

 Cláusula de reserva jurisdicional, significa que a CPI não pode determinar
 diretamente a busca e apreensão domiciliar (inclusive local de trabalho), art. 5o,
 XI e VIII, CR/88, e interceptação telefônica, art. 5o, XII, CR/88.




  28/1/2013                          Notas de Aula                             14

Direito constitucional xii

  • 1.
    Direito Constitucional Aula 12 Fabrício Martins
  • 2.
    Separação dos Poderes Separação das Funções Estatais (art. 60, § 4º, II) Executivo Legislativo Judiciário HISTÓRIA • Teoria da separação dos poderes tem a finalidade evitar a concentração do poder nas mãos de uma só pessoa, isso veio em resposta as monarquias absolutistas; • Aristóteles falou sobre a separação dos poderes, mas Montesquieu (O Espírito das Leis) é o mais prestigiado no assunto com sua teoria de TRIPARTIÇÃO DE PODERES; • Aqui no Brasil primeiramente foi adotada a QUATRIPARTIPAÇÃO DE PODERES, de Benjamin Constant, que incluía o poder MODERADOR, exercido pelo imperador. • A doutrina prefere o nome SEPARAÇÃO DAS FUNÇÕES ESTATAIS, pois defende que o poder é uno, só se divide as funções, mas o art. 2º e 60, § 4º , II da CF fala sobre a separação dos poderes. 28/1/2013 Notas de Aula 2
  • 3.
    HISTÓRIA • A separaçãodos poderes é um dos princípios fundamentais da Rep. Federativa Brasileira. • Art. 1º - fala sobre os fundamentos • Art. 2º separação dos poderes • Art. 3º Objetivos da repúblicas • Art. 4º Princípios que regem as Relações Internacionais • É uma cláusula pétrea art. 60 § 4º Características da Separação dos Poderes Independência Harmonia Indelegabilidade 28/1/2013 Notas de Aula 3
  • 4.
    Função de cadaPoder Função Típica Administrar Poder Executivo Função Legisla Atípica Julga Função Legisla Típica Fiscaliza Poder Legislativo Função Administra Atípica Julga Função Típica Julga Poder Judiciário Função Legisla Atípica Administra 28/1/2013 Notas de Aula 4
  • 5.
    Poder Legislativo (artigos 44 a 58 da CF/88) Funções Típica Função Atípica Legislar e fiscalizar As funções atípicas são as funções ex: CPIs é função típica que seriam típicas do Poder Executivo (ex.: art. 51, IV e art. 52, XIII, CF/88) e que seriam típicas do As funções previstas nos artigos Poder Judiciário (ex: art. 52, I e II 58, §3o; 49, XI, X; 70 ao 75 da CF/88, são típicas. 28/1/2013 Notas de Aula 5
  • 6.
    Composição Bicameral: Câmara dos Deputados Senado Federal Representantes do povo Representantes dos Estados sistema eleitoral proporcional sistema eleitoral majoritário simples terá no mínimo 8 e no máximo 70 3 senadores por Estado deputados federais total de 81 senadores total de 513 deputados federais 8 anos e eleições de 4 em 4 anos mandato de 4 anos para eleger 1/3 ou 2/3 Cada senador tem dois suplentes 28/1/2013 Notas de Aula 6
  • 7.
    Funcionamento e estrutura Legislatura: Art. 44 CF Sessão Legislativa: É lapso temporal de 4 anos que É o período anual, lapso de tempo anual indica o início e o fim dos de funcionamento das Casas. trabalhos legislativos de uma Casa Em uma legislatura teremos 4 De 02 de fevereiro a 17 de julho sessões legislativas e 8 períodos De 1o de Agosto a 22 de Dezembro legislativos. Exceções sobre o período legislativo A 1ºsessão legislativa começa dia 1o de fev., ocorrendo a posse e sessão preparatória para escolha das mesas. A 3ºsessão legislativa começa dia 1o de fev., ocorrendo a sessão preparatória para escolha das mesas. A sessão legislativa não vai terminar sem aprovação do projeto de Lei de diretrizes orçamentárias (PLDO), art. 57 da CF/88. 28/1/2013 Notas de Aula 7
  • 8.
    Período Legislativo Sessão Ordinária Lapso de tempo semestral. Existem É o dia legislativo, é o lapso dois períodos legislativos em uma temporal diário. sessão legislativa Os dias legislativos (sessões ordinárias) são realizados de segunda-feira a sexta-feira. Sessão Extraordinária Sessão extraordinária é realizada em Sessão Legislativa dia e hora diferente da sessão ordinária Extraordinária Pode ocorrer a requerimento de 1/10 (um décimo) dos membros da Casa ou ocorre no recesso das Casas de ofício pelo presidente da Casa Ocorre no período normal de art. 57, §6o, CR/88 funcionamento das Casas 28/1/2013 Notas de Aula 8
  • 9.
    Possibilidades de convocação Sessão Legislativa Extraordinária através do Presidente da República, ou do através do Presidente do Senado, nas Presidente da Câmara dos Deputados, ou hipóteses de: do Presidente do Senado, ou por maioria absoluta dos membros das casas hipóteses hipóteses decretação, pelo Presidente da República, da intervenção federal ou do A convocação, de qualquer destes, estado de defesa para autorizar estado deverá ser aprovada pela maioria de sítio.. para compromisso do absoluta dos membros de ambas as Presidente da República e Vice na casas, emenda constitucional 50/2006. posse. Antes, bastava o requerimento. O C N somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, salvo havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do CN, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. 28/1/2013 Notas de Aula 9
  • 10.
    Mesa do Congresso Mesa do Senado Mesa da Câmara Nacional Presidente Presidente Presidente 1º vice 1º vice 1º vice 2º vice 2º vice 2º secretário 1º secretário 1º secretário 1º secretário 2º secretário 2º secretário 2º secretário Comissão Comissões Comissão mista permanente Comissão Comissão Comissão Parl de temporária Representativa Inquérito 28/1/2013 Notas de Aula 10
  • 11.
    Comissão Temporária São aquelas que vão subsistir à legislatura, nascem com o objetivo definido e, uma vez alcançado, elas são extintas. As comissões temporárias podem ser Parlamentar Especiais Externas de Inquérito especiais, ex: comissões externas: envolvem sobre projeto de código; se trabalhos externos um projeto de lei for das casas, são distribuído para mais de missões autorizadas três comissões, será criada pelo presidente ou uma comissão especial, pelo plenário da com membros daquelas casa. comissões, para que o projeto tramite apenas na comissão temporária especial. 28/1/2013 Notas de Aula 11
  • 12.
    Comissão Mista São aquelascompostas por deputados e senadores. Ex: Comissão que envolve o plano plurianual, trata-se de uma comissão mista permanente, art. 166, §1o, CF/88; comissão parlamentar de inquérito (CPI), trata-se se uma comissão mista temporária, art. 58, §3o, CF/88. Comissão Representativa Visam representar o Congresso Nacional nos odos de recesso, art. 58, §4o, CF/88. § 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. 28/1/2013 Notas de Aula 12
  • 13.
    Comissão Parlamentar de Inquérito São comissões temporárias e podem ser mistas, art. 58, §3o, CF/88. A CPI tem função típica eminentemente fiscalizatória. São comissões temporárias e podem ser mistas, art. 58, §3o, CF/88. A CPI tem função típica eminentemente fiscalizatória. Requisitos para haver a CPI: Existir 1/3 de deputados, Fato determinado: 1/3 de senadores ou 1/3 do Conforme entendimento Prazo Certo: O STF já decidiu Congresso Nacional, para do STF, outros fatos que poderá haver tantas requerer a abertura da CPI. conexos com o principal prorrogações quanto forem precisas, tendo como limite a poderão ser investigados, próxima legislatura. desde que haja um aditamento do objeto inicial da CPI. 28/1/2013 Notas de Aula 13
  • 14.
    A CPI nãopode: Decretar prisão preventiva ou temporária, mas tão-somente a prisão em flagrante, ex: falso testemunho. O arresto, o sequestro, a hipoteca, o impedimento de bens de um indivíduo. Obstruir o trabalho do advogado. Determinar o impedimento de saída do indivíduo do país. Cláusula de reserva jurisdicional, significa que a CPI não pode determinar diretamente a busca e apreensão domiciliar (inclusive local de trabalho), art. 5o, XI e VIII, CR/88, e interceptação telefônica, art. 5o, XII, CR/88. 28/1/2013 Notas de Aula 14