Profa. Daniele Gomes
É espécie de controle concentrado de constitucionalidade que visa EVITAR ou REPARAR lesão a preceito fundamental da constituição em virtude de ATO do poder público ou CONTROVERSIA constitucional em relação a lei ou ato normativo. Finalidade: DEFESA da integridade e preservação da Constituição, no que se refere aos preceitos fundamentais, evitando ou reparando lesões a princípios, direitos e garantias fundamentais previstos e consagrados pelo texto máximo.
A – para EVITAR lesão a preceito fundamental por ato do poder público; B – para REPARAR a lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público; e C – quando houver relevante CONTROVERSIA constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores a Constituição.
A CF , inicialmente, previu a ADPF no parágrafo único do art. 102, mas passou a figurar no parágrafo 1 em decorrência da redação da EC no. 3/1993. Artigo 102, parágrafo 1º. – a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta constituição será apreciada pelo STF, na forma da lei. Em mais de uma vez o STF se manifestou  que este dispositivo é uma norma de eficácia limitada. Lei 9882/1999 – é a lei que veio a regulamentar o procedimento e o julgamento da ADPF.
Essa definição não é legal (definida pela Lei) e sim doutrinária. Os preceitos são entendidos como aquelas normas materialmente constitucionais que fazem parte da Constituição formal. É o núcleo ideológico constitutivo do Estado e da sociedade presente na Constituição formal.  Holthe – “os direitos e garantias fundamentais, as cláusulas pétreas, os princípios constitucionais sensíveis, os princípios fundamentais do estado, as normas fundamentais de organização e estruturação do estado e da sociedade (federalismo, separação dos poderes, princípios norteadores do estado e da ordem econômica e social...) O STF vem construindo um rol aberto sobre quais seriam efetivamente essas matérias, alguns exemplos: Artigos 1 a 6, 14, 18, 34 VII, 60 parágrafo 4, 170, 196, 220, 222 e 225.
Perceba que o parâmetro da ADPF é menor do que o parâmetro das demais ações constitucionais, pois esta se restringe a algumas normas constitucionais.
No caput do artigo 1º da Lei 9882/99  encontramos a primeira hipótese de ADPF chamada pela doutrina de  autônoma  que poderá ser preventiva ou repressiva. Como também, a segunda hipótese chamada de por equiparação ou  incidental . Duas hipóteses de ADPF: Autônoma e Incidental.
Embora a CF tenha se utilizado do termo arguição – remetendo a arguição de inconstitucionalidade do controle difuso – a ADPF é uma ação constitucional integrante do sistema de controle de constitucionalidade concentrado. Deste sistema fazem parte: ADIN Genérica; ADC; ADIN Omissão e a ADIN interventiva.
Argüição autônoma  – visa EVITAR ou REPARAR lesão a preceito fundamental da Constituição resultante de ATO DO PODER PÚBLICO. Argüição incidental  – visa evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da Constituição em virtude DE CONTROVERSIA CONSTITUCIONAL EM RELAÇÃO A LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL, INCLUSIVE OS ANTERIORES A CONSTITUIÇÃO.
ADPF Autônoma ADPF incidental Natureza Processo objetivo Processo subjetivo-objetivo Necessidade de uma ação ordinária não Deve haver ação ordinária em curso (caso concreto)  Petição inicial Sem qualquer requisito extra Deve provar a existência de controvérsia judicial relevante.
ATO DO PODER PÚBLICO – ato administrativo, ato normativo e ato judicial – quanto a este há divergência doutrinária, mas a corrente majoritária entende ser cabível contra estes (decisão judicial sem base legal). ATO NORMATIVO PRIMÁRIO – leis ordinárias, complementares, medidas provisórias. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO – decretos, regulamentos, portarias. Obs: não cabe ADPF contra veto do Poder Executivo, nem contra PEC , nem contra sumulas inclusive as vinculantes.
Lei ou ato normativo federal, estadual ou  municipal , inclusive os anteriores à constituição. A ADPF foge a regra do Controle Concentrado – que não cabe o controle de lei municipal em face da CF, só no Difuso. Como também de normas anteriores a CF.
As declarações unilaterais e bilaterais de vontade, emitidas por particulares, com o fim de criar, manter , alterar ou extinguir direitos de ordem patrimonial – Negócio Jurídico. Os atos politicos – exemplo o veto.
A lei 9882/99 dispõem no seu artigo 4 parágrafo 1º  - “Não se admitirá ADPF quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade”. Estabeleceu a utilização da ADPF em caráter subsidiário, ou seja, somente será utilizada se não tiver outro meio de sanar a potencial ou a efetiva lesão ao preceito fundamental. Se interpor ADPF e for caso de ADIn o STF entende que esta pode ser convertida, ou seja, recebida como ADIn.  Não será conhecida se contrário for, ou seja, se interpor ADIn virar ADPF.
Legitimados: art. 103 da CF/88 e artigo 2, I da Lei 9882/99. Universais e especiais Obs1: no artigo 2 da referida lei havia a previsão de que qualquer pessoa lesada estaria apta a interpor ADPF – vetado pelo PRFB por considerá-lo incompatível com o mecanismo do controle concentrado. Obs2: porém qualquer lesado poderá, mediante representação dirigida ao PGR, solicitar a propositura da ADPF. Competência para apreciação: originária e exclusiva do STF.
Inicial  - indicação do preceito fundamental que se considera violado; - a indicação do ato questionado; - a prova da violação do preceito fundamental; o pedido com suas especificações; - e, se for o caso, a comprovação de existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado. Não há interesses subjetivos em jogo – Controle concentrado – não há pedido de citação.
Se a inicial for acompanhada de instrumento de mandato (procuração) apresentada em duas vias, devendo conter cópia do ato questionado e dos doc. Necessários para comprovar a impugnação. Precisam de advogado: partidos políticos com representação no CN e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
O relator – art. 4 – poderá indeferir a inicial liminarmente quando não for o caso de ADPF ou faltar alguns dos requisitos ou for inepta. Da decisão caberá AGRAVO. Amicus curiae – sim Admissão de terceiros - não Liminar - sim Pedido de Liminar – maioria absoluta de seus membros ou, no caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave ou em período de recesso, o relator poderá deferir. Contudo, referida liminar deverá ser referendada, posteriormente, pelo tribunal pleno.
Antes de decidir pela concessão ou não da liminar o relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o AGU e o PGR no prazo comum de 5 (cinco) dias. A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processos ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da ADPF, salvo se decorrentes de COISA JULGADA. Efeitos: ex nunc
Art. 8 – quorum inicial – 8 ministros. Art. 10 – comunicação as autoridades responsáveis fixando as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental. O Presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão e posteriormente lavra-se o acórdão. Após 10 dias do transito em julgado publicação da parte dispositiva do acórdão. Eficácia contra todos e efeito vinculante...aos demais órgãos do poder público. Obs1: art. 11 - por maioria absoluta de seus membros o STF poderá restringir  os efeitos da decisão ou decidir que ela só tenha eficácia  a partir de seu transito em julgado, ou em outro momento que entenda oportuno. Obs2: art. 12 – a sentença que julgar procedente ou improcedente de ADPF é irrecorrível. OBS 3 – art. 13 – caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo STF.
 

Unidade 8

  • 1.
  • 2.
    É espécie decontrole concentrado de constitucionalidade que visa EVITAR ou REPARAR lesão a preceito fundamental da constituição em virtude de ATO do poder público ou CONTROVERSIA constitucional em relação a lei ou ato normativo. Finalidade: DEFESA da integridade e preservação da Constituição, no que se refere aos preceitos fundamentais, evitando ou reparando lesões a princípios, direitos e garantias fundamentais previstos e consagrados pelo texto máximo.
  • 3.
    A – paraEVITAR lesão a preceito fundamental por ato do poder público; B – para REPARAR a lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público; e C – quando houver relevante CONTROVERSIA constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores a Constituição.
  • 4.
    A CF ,inicialmente, previu a ADPF no parágrafo único do art. 102, mas passou a figurar no parágrafo 1 em decorrência da redação da EC no. 3/1993. Artigo 102, parágrafo 1º. – a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta constituição será apreciada pelo STF, na forma da lei. Em mais de uma vez o STF se manifestou que este dispositivo é uma norma de eficácia limitada. Lei 9882/1999 – é a lei que veio a regulamentar o procedimento e o julgamento da ADPF.
  • 5.
    Essa definição nãoé legal (definida pela Lei) e sim doutrinária. Os preceitos são entendidos como aquelas normas materialmente constitucionais que fazem parte da Constituição formal. É o núcleo ideológico constitutivo do Estado e da sociedade presente na Constituição formal. Holthe – “os direitos e garantias fundamentais, as cláusulas pétreas, os princípios constitucionais sensíveis, os princípios fundamentais do estado, as normas fundamentais de organização e estruturação do estado e da sociedade (federalismo, separação dos poderes, princípios norteadores do estado e da ordem econômica e social...) O STF vem construindo um rol aberto sobre quais seriam efetivamente essas matérias, alguns exemplos: Artigos 1 a 6, 14, 18, 34 VII, 60 parágrafo 4, 170, 196, 220, 222 e 225.
  • 6.
    Perceba que oparâmetro da ADPF é menor do que o parâmetro das demais ações constitucionais, pois esta se restringe a algumas normas constitucionais.
  • 7.
    No caput doartigo 1º da Lei 9882/99 encontramos a primeira hipótese de ADPF chamada pela doutrina de autônoma que poderá ser preventiva ou repressiva. Como também, a segunda hipótese chamada de por equiparação ou incidental . Duas hipóteses de ADPF: Autônoma e Incidental.
  • 8.
    Embora a CFtenha se utilizado do termo arguição – remetendo a arguição de inconstitucionalidade do controle difuso – a ADPF é uma ação constitucional integrante do sistema de controle de constitucionalidade concentrado. Deste sistema fazem parte: ADIN Genérica; ADC; ADIN Omissão e a ADIN interventiva.
  • 9.
    Argüição autônoma – visa EVITAR ou REPARAR lesão a preceito fundamental da Constituição resultante de ATO DO PODER PÚBLICO. Argüição incidental – visa evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da Constituição em virtude DE CONTROVERSIA CONSTITUCIONAL EM RELAÇÃO A LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL, INCLUSIVE OS ANTERIORES A CONSTITUIÇÃO.
  • 10.
    ADPF Autônoma ADPFincidental Natureza Processo objetivo Processo subjetivo-objetivo Necessidade de uma ação ordinária não Deve haver ação ordinária em curso (caso concreto) Petição inicial Sem qualquer requisito extra Deve provar a existência de controvérsia judicial relevante.
  • 11.
    ATO DO PODERPÚBLICO – ato administrativo, ato normativo e ato judicial – quanto a este há divergência doutrinária, mas a corrente majoritária entende ser cabível contra estes (decisão judicial sem base legal). ATO NORMATIVO PRIMÁRIO – leis ordinárias, complementares, medidas provisórias. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO – decretos, regulamentos, portarias. Obs: não cabe ADPF contra veto do Poder Executivo, nem contra PEC , nem contra sumulas inclusive as vinculantes.
  • 12.
    Lei ou atonormativo federal, estadual ou municipal , inclusive os anteriores à constituição. A ADPF foge a regra do Controle Concentrado – que não cabe o controle de lei municipal em face da CF, só no Difuso. Como também de normas anteriores a CF.
  • 13.
    As declarações unilateraise bilaterais de vontade, emitidas por particulares, com o fim de criar, manter , alterar ou extinguir direitos de ordem patrimonial – Negócio Jurídico. Os atos politicos – exemplo o veto.
  • 14.
    A lei 9882/99dispõem no seu artigo 4 parágrafo 1º - “Não se admitirá ADPF quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade”. Estabeleceu a utilização da ADPF em caráter subsidiário, ou seja, somente será utilizada se não tiver outro meio de sanar a potencial ou a efetiva lesão ao preceito fundamental. Se interpor ADPF e for caso de ADIn o STF entende que esta pode ser convertida, ou seja, recebida como ADIn. Não será conhecida se contrário for, ou seja, se interpor ADIn virar ADPF.
  • 15.
    Legitimados: art. 103da CF/88 e artigo 2, I da Lei 9882/99. Universais e especiais Obs1: no artigo 2 da referida lei havia a previsão de que qualquer pessoa lesada estaria apta a interpor ADPF – vetado pelo PRFB por considerá-lo incompatível com o mecanismo do controle concentrado. Obs2: porém qualquer lesado poderá, mediante representação dirigida ao PGR, solicitar a propositura da ADPF. Competência para apreciação: originária e exclusiva do STF.
  • 16.
    Inicial -indicação do preceito fundamental que se considera violado; - a indicação do ato questionado; - a prova da violação do preceito fundamental; o pedido com suas especificações; - e, se for o caso, a comprovação de existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado. Não há interesses subjetivos em jogo – Controle concentrado – não há pedido de citação.
  • 17.
    Se a inicialfor acompanhada de instrumento de mandato (procuração) apresentada em duas vias, devendo conter cópia do ato questionado e dos doc. Necessários para comprovar a impugnação. Precisam de advogado: partidos políticos com representação no CN e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • 18.
    O relator –art. 4 – poderá indeferir a inicial liminarmente quando não for o caso de ADPF ou faltar alguns dos requisitos ou for inepta. Da decisão caberá AGRAVO. Amicus curiae – sim Admissão de terceiros - não Liminar - sim Pedido de Liminar – maioria absoluta de seus membros ou, no caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave ou em período de recesso, o relator poderá deferir. Contudo, referida liminar deverá ser referendada, posteriormente, pelo tribunal pleno.
  • 19.
    Antes de decidirpela concessão ou não da liminar o relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o AGU e o PGR no prazo comum de 5 (cinco) dias. A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processos ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da ADPF, salvo se decorrentes de COISA JULGADA. Efeitos: ex nunc
  • 20.
    Art. 8 –quorum inicial – 8 ministros. Art. 10 – comunicação as autoridades responsáveis fixando as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental. O Presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão e posteriormente lavra-se o acórdão. Após 10 dias do transito em julgado publicação da parte dispositiva do acórdão. Eficácia contra todos e efeito vinculante...aos demais órgãos do poder público. Obs1: art. 11 - por maioria absoluta de seus membros o STF poderá restringir os efeitos da decisão ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu transito em julgado, ou em outro momento que entenda oportuno. Obs2: art. 12 – a sentença que julgar procedente ou improcedente de ADPF é irrecorrível. OBS 3 – art. 13 – caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo STF.
  • 21.