I) O documento apresenta um resumo sobre a aplicabilidade das normas constitucionais, distinguindo normas de eficácia plena, contida e limitada. II) O professor discute exemplos de questões sobre o tema e esclarece as diferenças entre normas de eficácia contida e limitada. III) A aula tem o objetivo de explicar de forma clara e objetiva esses conceitos para a preparação de concursos públicos.
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Nessa aula, veremos a natureza das normas definidoras dos direitos fundamentais e quais os princípios e regras que conduzem sua interpretação e aplicação.
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A música 'Tem Que Sorrir', da dupla sertaneja Jorge & Mateus, é um apelo à reflexão sobre a simplicidade e a importância dos sentimentos positivos na vida. A letra transmite uma mensagem de superação, esperança e otimismo. Ela destaca a importância de enfrentar as adversidades da vida com um sorriso no rosto, mesmo quando a jornada é difícil.
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O autismo não limita as pessoas. Mas o preconceito sim, ele limita a forma com que as vemos e o que achamos que elas são capazes. - Letícia Butterfield.
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para o professor que trabalha com a educação de jovens e adultos- anos finais do ensino fundamental.
1. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DO MPU
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Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 1
Aula 1 – Aplicabilidade das normas constitucionais. Princípios
fundamentais. Emendas Constitucionais e Emendas
Constitucionais de Revisão.
Olá!
Comecemos então hoje estudando a aplicabilidade das normas
constitucionais. Logo depois veremos os princípios fundamentais. Por fim,
apresentarei a distinção entre emendas constitucionais e emendas
constitucionais de revisão.
Minha metodologia consiste em utilizar algumas questões para dar uma
“pincelada” no assunto, e nas questões restantes tentar ser o mais sintético
possível (para que a gente possa responder, juntos, uma maior quantidade de
questões).
Você vai observar que, antes de entrar em cada assunto, vou colocar um
comentário bem objetivo sobre ele: ou um pequeno resumo sobre o tema; ou
um lembrete dos principais aspectos; ou um bizú dos detalhes mais cobrados
em prova. Mas tudo de maneira bem sintética.
Se você quiser resolver todas as questões antes da aula, elas estão listadas ao
final, juntamente com o gabarito.
Boa aula!
Aplicabilidade das normas constitucionais: normas de eficácia plena, contida e
limitada; normas programáticas.
Sejamos objetivos! O que importa aqui é você entender a lição do prof. José
Afonso da Silva e saber as características de cada uma das classes de normas:
eficácia plena, contida e limitada (e seus desdobramentos). Não precisamos
entrar em outras classificações, pois o edital foi bem específico.
Objetivamente:
I) a edição de uma lei regulamentadora restringe os efeitos de uma norma de
eficácia contida; e amplia os efeitos de uma norma de eficácia limitada;
II) mesmo sem regulamentação, uma norma de eficácia limitada já dispõe de
alguns efeitos essenciais (eficácia reduzida); e
III) normas programáticas são aquelas em que a Constituição estabelece
programas, diretrizes para futura atuação do Poder Público.
Guarde isso e vamos para as questões!
1. (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) Normas constitucionais de eficácia
limitada são aquelas por meio das quais o legislador constituinte regulou
suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas
deixou margem à atuação restritiva por parte da competência
discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabelecer ou
nos termos dos conceitos gerais por ele enunciados.
A classificação das normas constitucionais segundo sua aplicabilidade ou
segundo a sua eficácia foi elaborada por José Afonso da Silva. Esse assunto
2. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DO MPU
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não cai.... despenca em concursos! E o melhor é que é bem simples de você
acertar (não precisa inventar).
Vejamos sinteticamente do que se trata...
José Afonso da Silva segmenta as normas constitucionais em três diferentes
graus de eficácia:
→ eficácia plena
→ eficácia contida
→ eficácia limitada
As normas de eficácia plena são aquelas que já estão aptas para produzirem
os seus plenos efeitos com a simples entrada em vigor da Constituição,
independentemente de regulamentação por lei.
Assim, são dotadas de aplicabilidade imediata (porque estão aptas para
produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição);
direta (porque não dependem de nenhuma norma regulamentadora
intermediária para a produção de efeitos); e integral (porque já produzem
seus essenciais efeitos).
As normas de eficácia contida, restringida ou restringível também estão
aptas para a produção de seus plenos efeitos com a simples promulgação da
Constituição, mas podem ser restringidas. Promulgada a Constituição, aquele
direito (nelas previsto) é imediatamente exercitável, mas esse exercício poderá
ser restringido no futuro.
Assim, são dotadas de aplicabilidade imediata (porque estão aptas para
produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição);
direta (porque não dependem de nenhuma norma regulamentadora
intermediária para a produção de efeitos); mas não-integral (porque sujeitas
à imposição de restrições).
As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos
efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado
direito, mas esse direito não poderá ser exercido enquanto não for
regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a
regulamentação, o exercício do direito permanece impedido.
São, por isso, dotadas de aplicabilidade mediata (só produzirão seus efeitos
essenciais posteriormente, depois da regulamentação por lei); indireta (não
asseguram, diretamente, o exercício do direito, dependendo de norma
regulamentadora intermediária para tal); e reduzida (com a promulgação da
Constituição, sua eficácia é bastante restrita).
Acredito que você não teve dificuldades em acertar essa questão. A assertiva
apresentou o conceito de norma de eficácia contida (e não eficácia limitada).
Item errado.
Você fez confusão entre eficácia contida (restringida ou restringível) e
limitada? Não misture esses conceitos, pois eles podem te assegurar pontos
preciosos na prova.
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Sei bem que esses termos eficácia “contida” e “limitada”, não ajudam em nada
para podermos diferenciá-los... Quando eu era estudante pensava assim: a
norma de eficácia contida é também chamada de restringida ou restringível.
Ou seja, a lei posterior virá para restringir o alcance da norma constitucional.
Lembre-se desse termo: restringível.
2. (CESPE/PROFESSOR/IFB/2011) Enquanto, nas normas de eficácia
contida, as leis podem restringir-lhes o alcance, nas normas de eficácia
limitada, o seu alcance poderá ser ampliado.
Mais uma questão que relaciona normas de eficácia contida (restringida ou
restringível) e normas de eficácia limitada. As normas de eficácia contida,
também chamadas normas de eficácia restringida ou restringível, estão aptas
para a produção de seus plenos efeitos com a simples promulgação da
Constituição. Uma lei posterior viria para restringir-lhes o alcance.
Ao contrário, as normas de eficácia limitada não produzem seus plenos efeitos
com a simples promulgação da Constituição. Elas ainda dependem da edição
de uma lei. Nessa situação, tal lei virá para ampliar o seu alcance, ampliar
seus plenos efeitos.
Item certo.
3. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRE/MS/2013) As normas de eficácia
limitada são aquelas que a CF regulou suficientemente.
As normas de eficácia limitada são exatamente aquelas que a Constituição não
regulou suficientemente – e, por isso, dependem de regulamentação
infraconstitucional para que possam produzir seus efeitos integrais.
Item errado.
4. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/TJ/AL/2012) As normas de eficácia
contida não são autoexecutáveis, visto que, somente a partir da edição
de lei regulamentadora, produzem seus efeitos essenciais.
As normas de eficácia contida já podem ser executadas. Isso significa que não
dependem de lei regulamentadora para a produção de seus efeitos essenciais.
A regulação infraconstitucional virá para restringir-lhes o alcance.
Item errado.
5. (CESPE/PROCURADOR DO MUNICÍPIO/VITÓRIA/2007) As normas
constitucionais em que há regulação suficientemente realizada pelo
constituinte, mas que abrem oportunidade a que o legislador ordinário
restrinja os seus efeitos, são denominadas de normas de eficácia contida.
Acredito que você não teve dificuldades em acertar essa questão. Ela
apresenta corretamente o conceito de norma constitucional de eficácia contida
ou restringível.
Memorize esses conceitos:
Se o direito pode ser restringido → eficácia restringível ou contida
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Agora sim, você não confunde mais...
Bem, deixe-me falar um pouco mais sobre essas normas de eficácia contida.
Tentando dar um bom exemplo de norma constitucional de eficácia contida, a
doutrina sempre traz o inciso XIII do art. 5º: “é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer”.
Ou seja, com a simples promulgação da Constituição, o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, é livre; mas está sujeito à imposição de restrições
futuras por parte do legislador ordinário. Em suma esse dispositivo
constitucional deve ser interpretado da seguinte maneira:
I) enquanto não estabelecidas em lei as qualificações profissionais necessárias
para o exercício de determinada profissão, o seu exercício será amplo (vale
dizer, qualquer pessoa poderá exercê-la);
II) em um momento seguinte, quando a lei vier a estabelecer as qualificações
profissionais necessárias para o exercício dessa profissão, só poderão exercê-la
aqueles que atenderem a essas qualificações previstas em lei.
Em suma, a lei virá para restringir o direito. Daí se dizer que se trata de norma
de eficácia contida.
Adicionalmente, vale a pena comentar que as restrições às normas de eficácia
contida podem ser impostas não só por lei. Não, não. Elas podem ser
impostas:
a) por lei (exemplo: art. 5º, XIII, da CF/88, que prevê as restrições ao
exercício de trabalho, ofício ou profissão, que poderão ser impostas pela lei
que estabelecer as qualificações profissionais);
b) por outras normas constitucionais (exemplo: art. 139 da CF/88, que impõe
restrições ao exercício de certos direitos fundamentais, durante o período de
estado de sítio);
c) por conceitos ético-jurídicos geralmente aceitos (exemplo: art. 5º, XXV, da
CF/88, em que o conceito de “iminente perigo público” autoriza a autoridade
competente a impor uma restrição ao direito de propriedade, requisitando
administrativamente a propriedade particular).
Item certo.
6. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) As normas constitucionais de
eficácia limitada têm por fundamento o fato de que sua abrangência
pode ser reduzida por norma infraconstitucional, restringindo sua eficácia
e aplicabilidade.
Não, não. Quem se caracteriza por ter sua aplicabilidade restringida por lei são
as normas de eficácia contida, restringida ou restringível. Portanto, as normas
de eficácia contida é que podem ter sua abrangência reduzida, e não as
normas de eficácia limitada.
As normas de eficácia limitada terão sua abrangência, eficácia e aplicabilidade
ampliadas com a edição de uma lei.
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Item errado.
7. (CESPE/ESPECIALISTA/ÁREA JURÍDICA/ANATEL/2004) As normas
constitucionais de eficácia contida, também denominadas normas
constitucionais de eficácia limitada, traduzem-se nas normas que incidem
imediatamente e produzem, ou podem produzir, todos os efeitos
almejados. Contudo, prevêem meios ou conceitos que permitem sua
eficácia contida em certos limites, dadas certas circunstâncias. Em tais
normas, o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses
relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação
restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos
termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas
enunciados. Exemplo de tal sorte de normas seria a regra constitucional
que estabelece a liberdade de trabalho, ofício ou profissão, atendida s as
qualificações profissionais que a lei estabelecer.
A questão apresenta o conceito de normas de eficácia contida. Mas o
concurseiro atento, nem ficou pensando muito nesse texto inteiro... Logo de
início ele percebeu o erro de considerar que as normas de eficácia contida
seriam também denominadas normas de eficácia limitada. Se isso já estava
completamente errado, não precisava ler a questão inteira, concorda?
Item errado.
8. (CESPE/NOTARIOS/TJ/AC/2006) As normas constitucionais de eficácia
limitada contam pelo menos com a imediata eficácia de revogação das
regras preexistentes que lhes sejam contrárias.
As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos
efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado
direito, mas esse direito não poderá ser exercido de forma plena enquanto não
for regulamentado pelo legislador ordinário. Em outras palavras, enquanto não
for expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido,
obstado.
A questão trata da chamada aplicabilidade reduzida das normas de eficácia
limitada. Você sabe que elas não produzem todos os efeitos com a simples
entrada em vigora da Constituição. Isso ta certo. Mas, nós podemos falar que
as normas de eficácia limitada não produzem nenhum efeito antes de
regulamentadas?
Não, meu caro! Elas não produzem seus efeitos integrais, mas já produzem
alguns efeitos desde a sua edição. Quer ver?
Desde a promulgação da Constituição, mesmo ainda não regulamentadas,
essas normas:
I) revogam, desde já, a legislação pretérita em sentido contrário;
Ou seja, toda a legislação anterior que for contrária à norma constitucional de
eficácia limitada será por ela revogada.
II) permitem a declaração da inconstitucionalidade da legislação posterior em
sentido contrário;
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Em outras palavras, depois de promulgada a Constituição, poderá ser
declarada inconstitucional qualquer lei que venha a contrariar uma norma
constitucional de eficácia limitada (mesmo que seja não regulamentada) .
III) servem de parâmetro para o exercício da interpretação constitucional.
Diante desses efeitos imediatos, podemos afirmar que, com a simples
promulgação da Constituição, a eficácia dessas normas é meramente
“negativa”.
Item certo.
9. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/JUDICIÁRIA/TRE/BA/2010) No tocante à
aplicabilidade, de acordo com a tradicional classificação das normas
constitucionais, são de eficácia limitada aquelas em que o legislador
constituinte regula suficientemente os interesses concernentes a
determinada matéria, mas deixa margem à atuação restritiva por parte
da competência discricionária do poder público, nos termos em que a lei
estabelecer ou na forma dos conceitos gerais nela previstos.
As normas em que o constituinte deixa margem para a atuação restritiva do
legislador ordinário são denominas normas de eficácia restringível ou contida.
Item errado.
10. (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/STJ/2008)
Normas de eficácia limitada são aquelas que dependem da edição de
outra norma da mesma estatura jurídica para que possam produzir
efeito.
Percebo duas impropriedades na assertiva. Em primeiro lugar, as normas
constitucionais de eficácia limitada dependem da edição de uma norma
infraconstitucional regulamentadora para produzir seus plenos efeitos. Não
se trata de norma de mesma estatura jurídica.
Ademais, alguns efeitos já são produzidos com a simples entrada em vigor de
uma norma constitucional de eficácia limitada: (i) revogam a legislação em
contrário existente; (ii) evitam a produção de legislação futura contrária; e (iii)
servem de parâmetro para a interpretação constitucional.
Item errado.
11. (CESPE/FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – ACRE/2006) Normas
constitucionais de eficácia contida são aquelas que não podem ser
aplicadas de imediato, sem a necessidade de um ato legislativo
regulamentar.
As normas constitucionais de eficácia contida ou restringível são de
aplicabilidade direta e imediata, sem a necessidade de um ato legislativo
regulamentar. Assim, se houver uma norma posterior, ela terá a função de
restringir o exercício do direito nelas previsto.
Item errado.
7. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DO MPU
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12. (CESPE/ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO/DPU/2010) A eficácia da
norma contida pode ser restringida ou suspensa pela incidência de outras
normas constitucionais, a exemplo da liberdade de reunião, que, mesmo
consagrada no art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF), está sujeita
a restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio.
De fato, não é somente por lei que uma norma de eficácia contida pode ser
restringida. Segundo a doutrina, ela pode ser restringida também por outras
normas constitucionais.
O exemplo mais famoso é o art. 139 da CF/88, que impõe restrições ao
exercício de certos direitos fundamentais, durante o período de estado de sítio.
Cabe destacar que as normas de eficácia contida também estabelecem a
possibilidade de restrição mediante conceitos ético-jurídicos geralmente
aceitos, como, por exemplo, a iminência de perigo público prevista no art. 5°,
XXV da CF/88.
Item certo.
13. (CESPE/ANALISTA/DIREITO/INCA/2010) Normas constitucionais de
aplicabilidade reduzida ou de eficácia limitada são aquelas normas que
necessitam da promulgação de uma lei infraconstitucional para produzir
os seus efeitos, podendo ser classificadas em normas constitucionais de
princípio institutivo e normas constitucionais de princípio programático.
Ainda sobre as normas de eficácia limitada, elas podem ser divididas em dois
grupos:
a) de princípio institutivo ou organizativo;
b) de princípio programático.
Portanto, a questão está correta.
As normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo são aquelas
em que a Constituição estabelece regras para a futura criação, estruturação e
organização de órgãos, entidades ou institutos, mediante lei (por exemplo, “a
lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios” (CF,
art. 33)).
Vale comentar que essas normas constitucionais definidoras de princípio
institutivo podem ser impositivas (quando determinam peremptoriamente a
edição de norma) ou facultativas (quando facultam ao legislador, não
impõem).
Já as normas constitucionais definidoras de princípios programáticos são
aquelas em que a Constituição estabelece os princípios e diretrizes a serem
cumpridos futuramente pelos órgãos estatais (legislativos, executivos,
jurisdicionais e administrativos), visando à realização dos fins sociais do
Estado.
Constituem programas a serem realizados pelo Poder Público, disciplinando
interesses econômico-sociais, tais como: realização da justiça social;
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valorização do trabalho; amparo à família; combate ao analfabetismo etc (por
exemplo, “a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de
uma comunidade latino-americana de nações” (CF, art. 4°, parágrafo único)).
Esse grupo é composto pelas chamadas normas programáticas.
Item certo.
14. (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) As normas constitucionais de eficácia
plena são completas, não necessitando de qualquer outra disciplina
legislativa para terem total aplicabilidade. Entre elas, encontram-se, por
exemplo, as declaratórias de princípios organizativos (ou orgânicos), que
contêm esquemas gerais e iniciais de estruturação de instituições, órgãos
ou entidades.
A primeira parte da assertiva está correta. De fato, as normas constitucionais
de eficácia plena não necessitam de regulamentação para terem total
aplicabilidade. Todavia, as normas declaratórias de princípios organizativos são
um tipo de normas de eficácia limitada. Ou seja, trata-se de espécies do
gênero normas de eficácia limitada.
Se a norma constitucional apresenta esquemas gerais a respeito da instituição
de órgãos ou entidades, sua aplicabilidade é dependente de disciplina
legislativa que os institua e detalhe.
Item errado.
15. (CESPE/ANALISTA DE INFRAESTRUTURA/MPOG/2010) O dispositivo
constitucional que estabelece ser livre o exercício de qualquer trabalho
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais instituídas em
lei, constitui exemplo de norma de eficácia limitada.
O dispositivo constitucional que assegura a liberdade profissional (CF, art. 5°,
XIII) é norma de eficácia contida ou restringível. Ou seja, enquanto a lei não
regulamentar determinado trabalho, ofício ou profissão, o seu exercício é livre
a qualquer pessoa. Esse direito poderá ser restringido após a
regulamentação, situação em que a liberdade do exercício profissional estará
subordinada ao cumprimento das condições estabelecidas em lei.
Aliás, memorize esse exemplo. O Cespe adora cobrá-lo em sua prova.
Item errado.
16. (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) Muitas vezes, uma regra prevista na
Constituição utiliza expressões como nos termos da lei e na forma da lei,
evidenciando não ter aplicabilidade imediata. São as chamadas normas
constitucionais de eficácia contida.
A assertiva está incorreta, uma vez que são as normas de eficácia limitada
que não têm aplicabilidade imediata (e não as de eficácia contida).
Ademais, cabe mencionar que não é adequado distinguir normas de eficácia
limitada das normas de eficácia contida exclusivamente pela presença de
termos como “nos termos da lei” e “na forma da lei”.
9. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DO MPU
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Por exemplo, o direito de greve do servidor: “o direito de greve será exercido
nos termos e nos limites definidos em lei específica” (CF, art. 37, VII). E aí?
Eficácia contida ou limitada?
Só pela leitura desse dispositivo você não consegue responder com certeza...
Ora, se o direito de greve for pleno até que uma lei venha regulamentá-lo, tal
norma irá condicionar o direito, restringi-lo. Nesse caso, tratar-se-ia de uma
norma de eficácia contida.
Por outro lado, se a lei vier para possibilitar o exercício do direito (que, nesse
caso, estaria obstado por falta de lei), tratar-se-ia de uma norma de eficácia
limitada (afinal, o direito não era completamente exercitável antes).
Na realidade, especificamente no caso em questão (direito de greve do
servidor), somente houve certeza de qual seria a classificação dessa norma
quando houve decisão do STF no sentido de considerá-la como sendo de
eficácia limitada. Essa decisão foi precedida de grande discussão doutrinária
e jurisprudencial.
Item errado.
17. (CESPE/ANALISTA PROCESSUAL/MPU/2010) As normas constitucionais
de eficácia limitada são desprovidas de normatividade, razão pela qual
não surtem efeitos nem podem servir de parâmetro para a declaração de
inconstitucionalidade.
Podemos dizer que, com a simples promulgação da Constituição, a eficácia das
normas de eficácia limitada é reduzida, meramente “negativa”. Nesse sentido,
elas ainda não produzem seus plenos efeitos de forma integral. Mas já surtem
algum efeito, por exemplo, ao revogar a legislação pretérita em sentido
contrário. Ademais, podem servir de parâmetro para a realização do controle
de constitucionalidade das leis, permitindo a declaração da
inconstitucionalidade da legislação posterior em sentido contrário. Por fim,
essas normas também servem de parâmetro para o exercício da interpretação
constitucional.
Item errado.
18. (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) Normas constitucionais de eficácia contida
têm aplicação direta e imediata, mas possivelmente não integral, pois,
embora tenham condições de produzir todos os seus efeitos, podem ter
sua abrangência reduzida por norma infraconstitucional. Como regra
geral, elas criam órgãos ou atribuem competências aos entes
federativos.
A assertiva está correta, ressalvada a última oração. Ora, em regra, as normas
que criam órgãos ou atribuem competência aos entes federados são normas
de eficácia limitada. Nesse caso, a legislação infraconstitucional deverá
especificar como esse dispositivo passará a ser aplicável, passando a ser
plenamente eficaz a partir de então.
Item errado.
10. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DO MPU
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19. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)/2013) As
normas constitucionais de eficácia limitada, embora, para produzirem
todos os seus efeitos, demandem lei integrativa, têm o poder de vincular
o legislador ordinário, podendo servir como parâmetro para o controle de
constitucionalidade.
Podemos dizer que, com a simples promulgação da Constituição, a eficácia das
normas de eficácia limitada é meramente “negativa”. Nesse sentido, elas ainda
não produzem seus plenos efeitos de forma integral (demandam lei
integrativa). Mas já surtem algum efeito: (i) revogam a legislação pretérita em
sentido contrário; (ii) permitem a declaração da inconstitucionalidade da
legislação posterior em sentido contrário (por isso dizer que elas vinculam o
legislador ordinário); e (iii) servem de parâmetro para o exercício da
interpretação constitucional.
Item certo.
20. (CESPE/NÍVEL SUPERIOR/ME/2008) Normas programáticas são
disposições que indicam os fins sociais a serem atingidos pelo Estado
com a melhoria das condições econômicas, sociais e políticas da
população, e, por serem normas meramente enunciativas de programas
e metas constitucionais, não possuem efeitos concretos e imediatos.
As normas programáticas são uma espécie do gênero normas de eficácia
limitada. Só com essa noção, você já pode acertar a questão. Mesmo as
normas constitucionais de eficácia limitada já produzem efeitos desde a
entrada em vigor da Constituição (é a chamada “aplicabilidade reduzida” das
normas constitucionais de eficácia limitada): (i) revogam a legislação
contrária; (ii) impedem a produção de legislação futura que contrarie seus
preceitos; e (iii) funcionam como parâmetro para a interpretação
constitucional.
Item errado.
Eficácia plena, contida, limitada, princípios institutivos, normas
programáticas... Quando bater uma dúvida nos conceitos, procure nesta aula
este sintetizando a seguir, para uma consulta rápida.
11. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DO MPU
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Sintetizando:
21. (CESPE/ADVOGADO/CORREIOS/2011) Constitui exemplo de norma
programática o dispositivo segundo o qual o Estado deve garantir a todos
pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura
nacional, além de apoio e incentivo a iniciativas de valorização e difusão
das manifestações culturais.
Por meio de normas programáticas a Constituição estabelece os princípios que
deverão reger a atuação do Poder Público. Ou seja, são as normas que
definem diretrizes a serem cumpridas futuramente pelos órgãos estatais
(legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), visando à realização
dos fins sociais do Estado.
Você identifica uma norma programática quando constada que se trata de um
programa a ser realizados pelo Estado, geralmente relacionado a interesses
econômico-sociais. São exemplos aquelas normas que mencionam o
desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza, o combate ao
analfabetismo etc.
Observe que, nesse grupo, nós podemos enquadrar uma norma que estabeleça
para o Estado a diretriz de garantir a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes da cultura nacional, além de apoio e incentivo a
iniciativas de valorização e difusão das manifestações culturais (CF, art. 215).
Eficácia
Plena
Eficácia
Contida
- Só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação
- Aplicabilidade
- Princípio Institutivo → regras para a futura criação, estruturação e organização de
órgãos, entidades ou institutos, mediante lei.
- Princípio Programático → princípios e diretrizes a serem cumpridos futuramente
pelos órgãos estatais visando à realização dos fins sociais do Estado.
Imediata (aptas para produzir efeitos imediatamente)
Direta (não dependem de nenhuma norma regulamentadora)
Não integral (sujeitas à imposição de restrições)
Mediata (efeitos essenciais apenas após regulamentação)
Indireta (dependem de norma regulamentadora)
Reduzida (com a promulgação da Constituição, sua eficácia
é meramente “negativa”, isto é, revogam a legislação
pretérita e proíbem a legislação futura em sentido
contrário)
Eficácia
Limitada
Eficácia das normas constitucionais
- Produzem seus efeitos essenciais com a simples entrada em vigor
Imediata (aptas para produzir efeitos imediatamente)
Direta (não dependem de nenhuma norma regulamentadora)
Integral (já produzem seus integrais efeitos)
- Aplicabilidade
- Produzem seus efeitos essenciais, mas eles podem ser restringidos
- Aplicabilidade
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Item certo.
22. (CESPE/ADVOGADO/IPAJM/2010) Segundo o art. 88 da CF, a lei disporá
sobre a criação e extinção de ministérios e órgãos da administração
pública. É correto afirmar que esse artigo é uma norma de aplicabilidade
indireta, mediata e reduzida.
Você não terá dificuldades em observar que uma norma que estabelece que “a
lei disporá sobre a criação e extinção de ministérios e órgãos da administração
pública” é uma norma de eficácia limitada de princípio institutivo ou
organizativo: aquelas que definem regras para a futura criação, estruturação e
organização de órgãos, entidades ou institutos, mediante lei.
Como se trata de norma de eficácia limitada tem aplicabilidade mediata,
indireta e reduzida.
Item certo.
23. (CESPE/ADVOGADO/IPAJM/2010) O art. 5.º, inciso XIII, da CF, que
dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, classifica-
se, quanto ao grau de eficácia e aplicabilidade, como de eficácia limitada,
pois o legislador constituinte regulou os interesses relativos à matéria,
mas deixou margem à atuação limitadora do legislador
infraconstitucional.
Cai muito em concurso essa questão... Impressionante! O direito à liberdade
profissional está consagrado em norma de eficácia contida. É que uma lei que
defina regras virá para restringir o livre exercício profissional.
Item errado.
24. (CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) De acordo com entendimento do STF,
configura exemplo de norma constitucional programática o preceito
constitucional segundo o qual a política agrícola deve ser planejada e
executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de
produção, envolvendo tanto produtores e trabalhadores rurais, como
setores de comercialização, de armazenamento e de transportes.
Nesse caso, mais uma vez, pelo teor do dispositivo constitucional, é possível
identificar um caráter programático (de programa, de diretrizes para a política
a agrícola).
Em suma, nesse dispositivo, a Constituição está definindo princípios,
programas e diretrizes para a política agrícola. Daí se dizer que se trata de
uma norma programática.
De qualquer forma, cabe comentar que a questão versa sobre decisão do
Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o art. 187 da CF/88 é norma
programática na medida em que prevê especificações em lei ordinária (ADI-MC
1.330/DF, DJ 20/09/2002).
Item certo.
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25. (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRT 17ª
REGIÃO/2009) A disposição constitucional que prevê o direito dos
empregados à participação nos lucros ou resultados da empresa constitui
norma de eficácia limitada.
De fato, o inciso XI do art. 7º da Constituição Federal (dispõe sobre a
participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa) é norma
de eficácia limitada (não produz, com a simples entrada em vigor da
Constituição, todos os seus efeitos essenciais, uma vez que o legislador
constituinte não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade suficiente,
deixando tal tarefa ao legislador infraconstitucional ordinário).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de
necessidade de lei para o exercício desse direito (RE 398.284, Rel. Min.
Menezes Direito, 23.9.2008). Ou seja, o dispositivo somente passou a produzir
os seus plenos efeitos depois de regulamentado por lei.
Item certo.
26. (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRT 17ª
REGIÃO/2009) A norma constitucional que estabelece a liberdade quanto
ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão constitui norma de
eficácia plena.
Pois é! Esse é o exemplo por excelência das normas de eficácia contida. Se
você ainda não entendeu, veja o teor do inciso XIII do art. 5º da CF/88: “é
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Ou seja: enquanto a lei não regulamentar determinado trabalho, ofício ou
profissão, o seu exercício é livre a qualquer pessoa; em seguida, a partir da
regulamentação do assunto (estabelecendo em lei as qualificações profissionais
necessárias ao seu exercício), o exercício de tal trabalho, ofício ou profissão
ficará restrito àquelas pessoas que atenderem a tais qualificações fixadas na
lei.
Trata-se de típica norma de eficácia contida (norma constitucional de
aplicabilidade direta e imediata, mas sujeita a posterior restrição por lei).
Item errado.
27. (CESPE/ESPECIALISTA/ÁREA JURÍDICA/ANATEL/2004) Nem todas as
normas constitucionais são de eficácia plena, pois algumas demandam
regulamentação. Nesse caso, são normas programáticas, e a
oportunidade e a avaliação da extensão do programa de regulamentação
ficam a cargo, exclusivamente, do Poder Executivo.
Quando houver uma norma programática, aquelas diretrizes estabelecidas
exigem atuação não só dos órgãos executivos, mas também (e, talvez,
principalmente) legislativos.
Aliás, peço licença para transcrever a definição do prof. José Afonso da Silva,
para quem normas programáticas são aquelas “através das quais o
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constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados
interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos
seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos),
como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins
sociais do Estado.”
Item errado.
28. (CESPE/NÍVEL SUPERIOR/ME/2008) As normas constitucionais que
prevêem ser dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e
não-formais, como direito de cada um, e a que estabelece que o poder
público deve incentivar o lazer como forma de promoção social, são
exemplos de normas programáticas da atual CF.
Esses dispositivos constitucionais (CF, art. 217, caput, e § 3º) são típicas
normas programáticas (de eficácia limitada, de princípios programáticos).
Afinal, trata-se da definição de princípios e diretrizes a serem buscados pelo
Estado.
Item certo.
29. (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/STJ/2008) As
normas que estabelecem diretrizes e objetivos a serem atingidos pelo
Estado, visando o fim social, ou por outra, o rumo a ser seguido pelo
legislador ordinário na implementação das políticas de governo, são
conhecidas como normas programáticas.
De fato, essa é uma ótima definição para a concepção de norma constitucional
programática. São os programas estabelecidos pelo constituinte para nortear o
legislador ordinário na implementação das políticas de governo.
Item certo.
30. (CESPE/ADVOCACIA/SERPRO/2008) As normas constitucionais
programáticas não podem ser parâmetro de controle em sede de ação
direta perante o STF.
Como vimos, as normas constitucionais de eficácia limitada, mesmo não tendo
seus plenos efeitos com a simples promulgação, já funcionam como parâmetro
para o controle de constitucionalidade das normas. Trata-se da chamada
eficácia negativa.
Um bom exemplo é o direito à saúde, expresso no art. 196: “A saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.” Observa-se que se trata de uma norma de natureza
programática.
Imagine que uma lei venha dificultar de forma desarrazoada o acesso universal
à saúde. Poderia o Poder Judiciário declarar tal lei inconstitucional? Claro que
sim...
Item errado.
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31. (CESPE/ANALISTA/ADVOCACIA/SERPRO/2008) O dispositivo
constitucional que afirma que a finalidade da ordem econômica é
assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça
social, seria um exemplo de norma programática.
O dispositivo constitucional mencionado, relacionado à ordem econômica
constitucional (CF, art. 170), constitui típica norma programática. Observe que
ele veicula uma diretriz, um programa para a atuação estatal.
Item certo.
32. (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/STJ/2008)
Considere a seguinte situação hipotética. Gutemberg é um escritor de
sucesso, com grande vendagem de livros, e seus direitos sobre suas
obras são transmissíveis a seus herdeiros por tempo indeterminado,
exceto se a lei limitar esse prazo. Nessa situação, trata-se de uma norma
constitucional plena.
Essa norma tem eficácia restringível ou contida. Veja:
I) a princípio, o direito é pleno (receber os direitos pela obras por tempo
indeterminado);
II) em um momento posterior, poderá uma lei restringir esse direito (fixando
prazo para a transmissão do respectivo direito).
Item errado.
33. (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/STF/2008) A
norma prevista no inciso XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer - é de eficácia contida, pois o direito ao exercício de trabalho,
ofício ou profissão é pleno até que a lei estabeleça restrições a tal direito.
De novo? Como comentei várias vezes, esse dispositivo constitucional é típica
norma de eficácia contida.
Item certo.
34. (CESPE/JUIZ/PB/2011) As normas constitucionais programáticas cingem-
se a estipular princípios ou programas que devem ser perseguidos pelos
poderes públicos, não possuindo eficácia vinculante nem sendo capazes
de gerar direitos subjetivos na sua versão positiva ou negativa, embora
impeçam a produção de normas que contrariem o direito nelas inserido.
De fato, conceituam-se as normas constitucionais programáticas como aquelas
que estipulam princípios ou programas que devem ser perseguidos pelos
poderes públicos. É certo ainda que essas normas impedem a produção de leis
que contrariem o direito nelas inserido (eficácia reduzida).
De qualquer forma, a questão está incorreta. Ora, são cada vez mais
recorrentes as decisões do Supremo Tribunal Federal considerando que o
cumprimento de um mandamento constitucional previsto em norma
programática não constitui discricionariedade do gestor público.
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Tomemos como a norma programática prevista no art. 196 da CF/88:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.”
O caráter programático do dispositivo não significa que o Poder Público terá a
liberdade para fornecer ou não saúde para a população. Não, não. Essa norma,
por si só, já vincula o poder público à implementação de políticas públicas e
impõe ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o
efetivo acesso das pessoas a tal serviço.
Diante disso, apesar de previsto em norma programática, “o direito público
subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à
generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve
velar, de maneira responsável, o Poder Público (...). A interpretação da norma
programática não pode transformá-la em promessa constitucional
inconsequente” (RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 12.9.2000).
Ou seja, não se pode dizer que uma norma programática não se revista de
caráter vinculante, nem que não possa nunca gerar direitos subjetivos.
Item errado.
35. (CESPE/JUIZ/PB/2011) As normas institutivas, que traçam esquemas
gerais de organização e estruturação de órgãos, entidades ou instituições
do Estado, são dotadas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, visto
que possuem todos os elementos necessários à sua executoriedade
direta e integral.
As normas de eficácia limitada de princípio institutivo ou organizativo são
aquelas que definem regras para a futura criação, estruturação e organização
de órgãos, entidades ou institutos, mediante lei.
Como se trata de norma de eficácia limitada tem aplicabilidade mediata,
indireta e reduzida, sendo dependentes de regulamentação exatamente por
não possuírem todos os elementos necessários à sua executoriedade integral.
Item errado.
36. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)/2013) As
normas programáticas são dotadas de eficácia plena e independem de
programas ou providências estatais para a sua concretização.
É importante lembrar que as normas programáticas são espécie do gênero
“normas constitucionais de eficácia limitada”. Portanto, as normas
programáticas têm aplicabilidade mediata, indireta e reduzida. Ou seja,
elas não produzem seus integrais efeitos com a simples entrada em vigor
da Constituição – dependem de providências estatais que possam concretizá-
las.
Item errado.
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Sinceramente, sabendo esses aspectos, você vai para a prova em alto nível.
Vejamos agora a parte de princípios fundamentais.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: princípios
fundamentais.
Pegue sua Constituição. Ao abri-la, logo após o preâmbulo, você encontrará os
princípios fundamentais. Trata-se dos valores máximos, as diretrizes e os
fins mais gerais orientadores da nossa ordem constitucional.
Esses princípios estão apresentados logo no início da Constituição Federal de
1988 (arts. 1° ao 4°). Posso dizer que esse Título I da CF/88 apresenta as
características mais essenciais do nosso Estado e influenciará toda a
Constituição.
Objetivamente:
I) saiba diferenciar o que é: (i) fundamento; (ii) objetivo fundamental; e (iii)
princípios que regem o Brasil em suas relações internacionais; e memorize
cada categoria dessas;
II) a Constituição consagra o princípio da separação dos poderes e o sistema
de freios e contrapesos; em que há especialização, mas não exclusividade no
exercício das funções estatais (cada Poder exerce funções típicas e atípicas).
37. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/STM/2011) Os fundamentos da República
Federativa do Brasil incluem o pluralismo político e a cidadania.
Logo no primeiro artigo, a Constituição já estabelece a forma de Estado
(Federação) e a forma de Governo (República), além de enunciar nosso regime
político como sendo um Estado democrático de Direito.
“Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito (...)”
Então, veja que nosso regime político é democrático, em que prevalece a
soberania popular.
Pois bem, vistas essas diretrizes sobre o nosso Estado, você deve ainda ter em
mente que, dentro dos princípios fundamentais, a Constituição diferencia:
I) os fundamentos (art. 1°);
II) os objetivos fundamentais (art. 3°); e
III) os princípios que regem as relações internacionais (art. 4°).
Você não pode confundir um com o outro, meu caro. Mas fique tranquilo, pois
não é difícil distingui-los.
Os fundamentos estão expressos no art. 1° e podem ser considerados os
alicerces, as vigas mestras da nossa república. Dada a sua importância,
observe este esquema que sintetiza as principais informações do art. 1°,
incluindo os 5 fundamentos.
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Pois bem, são cinco os fundamentos. E eles podem ser memorizados por meio
do mnemônico: so-ci-di-va-plu. Bem ridículo, não?... Mas quem sabia
acertou a questão.... Ela está correta, uma vez que tanto a cidadania quanto o
pluralismo político são fundamentos (CF, art. 1°).
Item certo.
38. (CESPE/ASSESSOR TÉCNICO/TCE/RN/2009) Entre os objetivos da
República Federativa do Brasil, destaca-se a valorização social do
trabalho e da livre iniciativa, pois, por meio do trabalho, o homem
garante sua subsistência e o consequente crescimento do país.
Como vimos na questão anterior, a valorização social do trabalho e da livre
iniciativa é um dos fundamentos e não um objetivo fundamental.
Os objetivos fundamentais estão expressos no art. 3° da CF/88 e visam
assegurar a igualdade material aos brasileiros, possibilitando iguais
oportunidades a fim de concretizar a democracia econômica, social e
cultural e tornar efetivo o fundamento da dignidade da pessoa
humana. Guarde essa informação, pois pode ajudá-lo a identificar esses
objetivos. Ademais, observe que são quatro os objetivos e todos eles começam
com um verbo no infinitivo.
Objetivos
fundamentais da
República
Federativa do
Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
I – soberania
II – cidadania
IV – valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
Estado Democrático de Direito
Forma de governo e
forma de Estado
Regime político
formada pela união indissolúvel dos Estados
e Municípios e do Distrito Federal
tem como fundamentos
República Federativa do Brasil
III – dignidade da pessoa humana
III – pluralismo político
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Item errado.
39. (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRT 17ª
REGIÃO/2009) Constitui princípio que rege a República Federativa do
Brasil em suas relações internacionais a concessão de asilo político,
vedada a extradição.
Além dos fundamentos (CF, art. 1°) e os objetivos fundamentais (CF, art. 3°),
temos dez princípios que regem o Brasil em suas relações
internacionais (CF, art. 4°).
Esses princípios enaltecem a soberania como elemento igualador dos Estados
em âmbito internacional; bem como o ser humano como centro das atenções
na nossa ordem constitucional. Para facilitar sua memorização, eu gosto de
subdividi-los em 3 grupos (uma divisão meramente didática):
a) Princípios ligados à independência nacional:
- Independência nacional (inc. I)
- Autodeterminação dos povos (inc. III)
- Não-Intervenção (inc. IV)
- Igualdade entre os Estados (inc. V)
- Cooperação dos povos para o progresso da humanidade (inc. IX)
b) Princípios ligados à pessoa humana:
- Prevalência dos direitos humanos (inc. II)
- Concessão de asilo político (inc. X)
- Repúdio ao terrorismo e ao racismo (inc. VIII)
c) Princípios ligados à paz:
- Defesa da paz (inc. VI)
- Solução pacífica dos conflitos (inc. VII)
Pois bem, de fato, a concessão de asilo político é um dos princípios que
regem o Brasil em suas relações internacionais. Entretanto, admite-se sim a
extradição no nosso país, como veremos na aula sobre direitos fundamentais.
Item errado.
Pronto, vimos os fundamentos, os objetivos fundamentais e os princípios que
regem o Brasil nas suas relações internacionais. São categorias dos princípios
fundamentais.
O que o Cespe vai tentar fazer é misturar tudo isso. Mencionar um
”fundamento” e dizer que é “objetivo fundamental”. Mencionar um “princípio
que rege o Brasil nas relações internacionais” e falar que é um “fundamento”
etc. Não se deixe enganar...
40. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/CNJ/2013) É fundamento da República
Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e
solidária.
20. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DO MPU
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Você não pode confundir fundamentos e objetivos fundamentais.
Construir uma sociedade livre, justa e solidária é um dos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, art. 3, I).
Os fundamentos são SO – CI – DI – VA – PLU.
Item errado.
41. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRE/ES/2011) Constituem fundamentos
da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, a
independência nacional e a igualdade entre as nações.
A independência nacional e a igualdade entre as nações são princípios que
regem o Brasil em suas relações internacionais (e não fundamentos), nos
termos do art. 4° da CF/88.
Item errado.
42. (CESPE/TÉCNICO ADMINISTRATIVO/ANEEL/2010) Os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa, a construção de uma sociedade livre justa e
solidária e a garantia do desenvolvimento nacional constituem
fundamentos da República Federativa do Brasil.
Construir uma sociedade livre justa e solidária e garantir o desenvolvimento
nacional são objetivos fundamentais (CF, art. 3°, I e II).
Item errado.
43. (CESPE/ANALISTA DE INFRAESTRUTURA/MPOG/2010) A dignidade da
pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem
como a construção de sociedade livre, justa e solidária, figuram entre os
fundamentos da República Federativa do Brasil.
Os fundamentos podem ser identificados por suas iniciais, formando o
mnemônico “SO–CI–DI–VA–PLU”.
A construção de sociedade livre, justa e solidária é um dos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil (não é um fundamento).
Item errado.
44. (CESPE/ANALISTA/MATERIAL E PATRIMÔNIO/CÂMARA DOS
DEPUTADOS/2012) Os princípios que regem o Brasil nas suas relações
internacionais incluem a cooperação entre os povos para o progresso da
humanidade e a concessão de asilo político.
De fato, tanto a cooperação dos povos para o progresso da humanidade
quanto a concessão de asilo político são princípios que regem o Brasil nas
suas relações internacionais (CF, art. 4°, IX e X).
Vejamos o teor do art. 4° da CF/88.
“Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
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II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.”
Item certo.
45. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRT 17ª
REGIÃO/2009) Segundo a CF, a República Federativa do Brasil deve
buscar a integração econômica, política, social e cultural dos povos da
América Latina, com vistas à formação de uma comunidade latino-
americana de nações.
O item reproduz corretamente o teor do parágrafo único do art. 4° da CF/88:
“A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política,
social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma
comunidade latino-americana de nações.”
Item certo.
46. (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/AGU/2010) Entre os princípios
fundamentais do Estado brasileiro, incluem-se a dignidade da pessoa
humana, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a
concessão de asilo político. Além disso, a República Federativa do Brasil
buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da
América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-
americana de nações.
São princípios fundamentais: a dignidade da pessoa humana (fundamento,
art. 1°, III), a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (objetivo
fundamental, art. 3°, I) e a concessão de asilo político (princípio que rege o
Brasil em suas relações internacionais, art. 4°, X).
Ademais, a assertiva transcreve corretamente o parágrafo único do art. 4° da
CF/88.
Item certo.
47. (CESPE/ANALISTA DE INFRAESTRUTURA/MPOG/2010) Em suas relações
internacionais, a República Federativa do Brasil rege-se, entre outros
princípios, pelo da igualdade entre os estados, da não intervenção e da
vedação à concessão de asilo político.
22. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DO MPU
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Como vimos acima, a concessão de asilo político é um dos princípios que
regem a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais. Os
demais princípios estão corretos (art. 4º da CF/88).
É interessante observar que o princípio que permite a concessão de asilo
político não impede a extradição de estrangeiros no Brasil (extradição é o ato
de um Estado que entrega a outro Estado um indivíduo acusado de
cometimento de crime).
Item errado.
48. (CESPE/ASSESSOR TÉCNICO DE CONTROLE/TCE RN/2009) Constituem
princípios que regem a República Federativa do Brasil em suas relações
internacionais, entre outros, a prevalência dos direitos humanos, da
garantia do desenvolvimento nacional e da autodeterminação dos povos.
Garantir o desenvolvimento nacional é objetivo fundamental (CF, art. 3º,
II), e não princípio que rege o Brasil em suas relações internacionais. Logo, a
questão está errada.
Os objetivos fundamentais iniciam com verbos no infinitivo. Mas observe que o
examinador tentou confundir o candidato trocando o verbo (“garantir”) por um
substantivo equivalente (“garantia”).
É bom ficar atento a isso.
Item errado.
49. (CESPE/TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR/RELAÇÕES INTERNACIONAIS
/MS/2008) É proibida a ingerência em assuntos internos de outros
países, salvo em relação a questões que se desenrolem no âmbito do
MERCOSUL.
Com base nos princípios da independência nacional (CF, art. 4°, I), da não-
intervenção (CF, art. 4°, IV) e da auto-determinação dos povos (CF, art. 4°,
III), o Brasil deverá respeitar a soberania dos demais Estados nacionais.
Assim, não se admite a ingerência em assuntos internos de outros países,
sejam eles do Mercosul ou não.
Item errado.
50. (CESPE/ASSESSOR TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO/ TCE/
RN/ 2009) De acordo com a CF, são fundamentos da República
Federativa do Brasil a soberania, a dignidade da pessoa humana e a
promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A questão está errada, pois a promoção do bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação não
é fundamento (CF, art. 1°). Na verdade, trata-se de um dos objetivos
fundamentais (CF, art. 3°).
Item errado.
23. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DO MPU
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51. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/TJ/RJ/2008) A expressão “Estado
Democrático de Direito”, contida no art. 1.º da CF, representa a
necessidade de se providenciar mecanismos de apuração e de efetivação
da vontade do povo nas decisões políticas fundamentais do Estado,
conciliando uma democracia representativa, pluralista e livre, com uma
democracia participativa efetiva.
A Constituição define a República Federativa do Brasil como um Estado
Democrático de Direito.
Veja que o conceito de Estado de Direito relaciona-se com limitações ao poder
desse Estado, na medida em que se submete às leis.
Ou seja: Estado de direito → Submissão às leis (o Estado estabelece limites a
si próprio).
Já a noção de Estado Democrático de Direito traz em si conteúdo
democrático para essas leis (há voto e participação popular).
Agora, veja que interessante! O restante da questão refere-se à combinação
de democracia representativa (poder exercido por meio de representantes)
e democracia participativa (direta). E é isso que está consignado logo no
parágrafo único do art. 1°:
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
Item certo.
52. (CESPE/ANALISTA/DIREITO/INCA/2010) A livre iniciativa está entre os
fundamentos da República Federativa do Brasil inseridos na CF, o que
denota a opção do constituinte originário por uma economia de mercado
capitalista.
Exato. Ao enunciar a livre iniciativa como um dos fundamentos, a
Constituição caracteriza nosso regime econômico necessariamente como
capitalista, em que os agentes econômicos têm liberdade para desenvolver
suas atividades. Veja que esse fundamento aparece ligado ao do trabalho.
Assegura-se uma relação harmoniosa entre capital e trabalho, reconhecendo o
valor social do último.
Um detalhe interessante é que, no art. 170, ao enunciar os princípios gerais da
atividade econômica, o espírito da Constituição é o mesmo. Segundo esse
artigo, a ordem econômica será fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social.
Item certo.
53. (CESPE/TFCE/TCU/2007) O pluralismo político que fundamenta a
República Federativa do Brasil é conceito relacionado exclusivamente ao
pluralismo partidário.
O fundamento do pluralismo político relaciona-se não só ao âmbito eleitoral-
partidário, mas a todas as manifestações políticas que ocorrem na sociedade.
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Podemos relacionar esse fundamento ao respeito às diversas correntes de
pensamento, à liberdade de expressão, à noção de uma sociedade conflitiva,
repleta de interesses contraditórios e antagônicos, diferentes opiniões e
negociações decorrentes de sistema político composto por uma enorme
multiplicidade de grupos.
Item errado.
54. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/STM/2011) No âmbito das relações
internacionais, a República Federativa do Brasil adotou expressamente
como princípio o repúdio ao terrorismo e ao racismo.
Nas relações internacionais, o Brasil rege-se, entre outros, pelo princípio de
repúdio ao terrorismo e ao racismo (CF, art. 4°, VIII).
Item certo.
55. (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRT 17ª
REGIÃO/2009) De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), todo
o poder emana do povo, que o exerce exclusivamente por meio de
representantes eleitos diretamente.
A soberania popular consiste num dos principais valores da nossa República.
Você poderia resolver a questão se tivesse memorizado o art. 1°, parágrafo
único da CF/88:
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
Ou, então, você poderia observar também que o povo exerce seu poder não
apenas por meio dos seus representantes, mas também diretamente
(como é o caso de plebiscitos e referendos, previstos expressamente no art.
14).
Item errado.
56. (CESPE/AGENTE DE INTELIGÊNCIA/ABIN/2008) Constitui objetivo
fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer
outras formas de discriminação. Dessa forma, contraria a CF a exigência,
contida em editais de concursos públicos, sem o devido amparo legal, de
limite de idade mínima ou máxima para inscrição.
Veja como os objetivos fundamentais relacionam-se com a promoção da
igualdade material entre os cidadãos. Como visto, a promoção do bem de
todos sem preconceito é um desses objetivos.
Segundo a jurisprudência, não se admite limite de idade estabelecido
exclusivamente por editais (sem amparo legal). Entretanto, vale comentar que,
previsto por lei, desde que haja razoabilidade, é possível se estabelecer limites
de idade para o exercício de determinada função.
Lembre-se da Súmula nº 683 do STF, nos termos seguintes:
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“O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face
do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza
das atribuições do cargo a ser preenchido.”
Item certo.
57. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/STJ/2008) O
princípio democrático é compreendido como um princípio normativo
multiforme. De um lado, surge como um processo de democratização,
entendido como processo de aprofundamento democrático da ordem
política, econômica, social e cultural. De outro, revela a sua total
contradição, pois associa conceitos da teoria representativa (com órgãos
representativos) e a democracia participativa, a qual se esgota com as
eleições diretas.
Interessantíssima essa questão do Cespe!
Vimos anteriormente que nosso regime político é democrático, em que
prevalece a soberania popular.
Segundo o art. 1°, parágrafo único da CF/88, “todo o poder emana do povo,
que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição.”
Então, a questão está quase toda correta. Afinal, é certo que o princípio
democrático associa a democracia representativa e a participativa. Todavia,
não se pode dizer que a democracia participativa se esgota com as eleições
diretas. A soberania popular é exercida não só pelo sufrágio universal e pelo
voto direto e secreto, como também por meio de: (i) plebiscito; (ii) referendo;
e (iii) iniciativa popular de projetos de lei (CF, art. 14).
Item errado.
58. (CESPE/TFCE/TCU/2007) Um dos preceitos constitucionais estabelece
que a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos das Américas do Sul, Central e do
Norte, visando à formação de uma comunidade de nações americanas.
Tenha em mente o teor do parágrafo único do art. 4° da CF/88, segundo o
qual, a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de
uma comunidade latino-americana de nações.
Ou seja, trata-se da união dos povos latino-americanos e não de toda a
América.
Item errado.
59. (CESPE/TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR/RELAÇÕES INTERNACIONAIS/MS/
2008) O repúdio ao racismo, embora tutelado penalmente, não configura
princípio da atuação do Brasil em suas relações internacionais.
O repúdio ao terrorismo e ao racismo é um dos princípios que regem o Brasil
em suas relações internacionais
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Item errado.
60. (CESPE/TFCE/TCU/2009) Apesar de a CF estabelecer que todo o poder
emana do povo, não há previsão, no texto constitucional, de seu
exercício diretamente pelo povo, mas por meio de representantes eleitos.
Como comentado, a soberania popular é exercida não só por meio de
representantes eleitos, tanto no Poder Executivo, quanto no Parlamento. Em
verdade, o poder é exercido pelo povo também diretamente, por meio de
sufrágio universal, voto direto e secreto, plebiscito, referendo e iniciativa
popular de projetos de lei.
Item errado.
61. (CESPE/TFCE/TCU/2007) O princípio da dignidade da pessoa humana,
por ser uma proposição geral, de caráter fluido, carece de densidade
normativa apta a ensejar a possibilidade de sua utilização como
fundamento de decisão judicial.
A questão está errada, pois, por diversas vezes, o STF decidiu julgados com
base no princípio da dignidade da pessoa humana.
Alguns exemplos de julgados em que esse princípio foi citado expressamente:
(i) a decisão em que se garantiu passe livre às pessoas portadoras de
deficiência; (ii) a decisão que admitiu, para fins de pesquisa e terapia, a
utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos
produzidos por fertilização in vitro e não usados no respectivo procedimento;
(iii) as decisões que fundamentaram a edição da Súmula Vinculante 11 (que
trata da excepcionalidade do uso de algemas) etc.
Item errado.
62. (CESPE/TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR/RELAÇÕES INTERNACIONAIS/MS/
2008) É princípio da política externa brasileira, no plano internacional, o
reconhecimento da igualdade das nações e o direito à autodeterminação
dos povos.
Tanto a igualdade entre os Estados, quanto a autodeterminação dos povos são
princípios que regem o Brasil em suas relações internacionais (CF, art. 4°, III e
V).
Item certo.
63. (CESPE/IRBR/DIPLOMACIA/2009) O instituto jurídico do asilo político
figura entre os princípios constitucionais que regem as relações
internacionais da República Federativa do Brasil.
A concessão de asilo político encontra-se como um dos princípios que regem as
relações internacionais do Brasil (CF, art. 4°, X).
Item certo.
64. (CESPE/ANALISTA ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO/SEGER/ES/2008)
Nos termos do art. 2.º, caput, da Constituição Federal de 1988 (CF), os
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Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e
harmônicos entre si. Isso quer dizer que o ingresso e a permanência dos
membros em determinado poder depende da confiança e da vontade dos
membros dos demais poderes.
Esta questão versa sobre o outro importante princípio, enunciado no art. 2° da
Constituição Federal:
“São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.”
Trata-se do princípio da separação dos poderes (ou divisão funcional do
Poder), que consiste na repartição das funções estatais (executiva, legislativa e
judiciária) entre três órgãos distintos. Com isso, evita-se a concentração de
todo o poder nas mãos de uma única pessoa.
Hoje, fala-se numa relação de harmonia e independência entre os Poderes.
Agora, observe a questão. Ora, esse princípio quer dizer mais ou menos o
contrário do que ela afirma: não haverá independência se o ingresso e a
permanência do membro de um poder depender da confiança e da vontade dos
outros. Logo, a questão está incorreta.
De qualquer forma, é importante você ter em mente que, modernamente, o
princípio da separação dos poderes está, de certa forma, atenuado. Significa
dizer que há hipóteses constitucionais excepcionais que constituem exceção à
separação dos poderes. Por exemplo, a escolha de certos membros do Poder
Judiciário, que depende da vontade dos outros Poderes (nomeação dos
ministros dos Tribunais Superiores, por exemplo, que é feita pelo chefe do
Executivo após aprovação do Senado Federal, nos termos do art. 84. XIV c/c
art. 52, III, “a” da CF/88). Outro exemplo é o julgamento do Presidente da
República pelo Senado Federal nos crimes de responsabilidade (CF, art. 52, I).
Item errado.
65. (CESPE/ANALISTA/MATERIAL E PATRIMÔNIO/CÂMARA DOS
DEPUTADOS/2012) A CF consagra a prevalência da democracia
representativa, fazendo apenas alusão à democracia direta, sem
mencionar expressamente os meios pelos quais a soberania popular
poderá ser diretamente exercida.
No art. 14 a Constituição estabelece expressamente os meios pelos quais a
soberania popular é exercida diretamente.
“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular”.
Item errado.
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66. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRT 17ª
REGIÃO/2009) A separação dos Poderes no Brasil adota o sistema norte-
americano checks and balances, segundo o qual a separação das funções
estatais é rígida, não se admitindo interferências ou controles recíprocos.
O princípio da separação dos poderes é adotado no Brasil (CF, art. 2°) e se
baseia realmente no chamado sistema de freios e contrapesos (checks and
balances).
Pensar em freios e contrapesos é pensar na ideia de controles recíprocos,
em que um poder controla as atividades do outro, a fim de se evitar desvios e
excessos. Afinal, há muito se diz que o poder corrompe-se quando não
encontra limites.
Diante disso, a questão está incorreta, pois se admite sim a existência de
controles recíprocos. Vamos ver alguns exemplos:
I) a fiscalização da Administração Pública por meio das CPIs e do sistema de
controle externo;
II) o julgamento das mais altas autoridades da República pelo Poder
Legislativo;
III) o sistema de controle de constitucionalidade, em que o Poder Judiciário
invalida atos praticados por outros poderes.
Ademais, a separação das funções também não é rígida. Hoje, todos os
Poderes da República exercem predominantemente funções típicas, mas,
também, funções atípicas.
Vejamos as funções típicas de cada um dos poderes estatais:
a) Poder executivo → Administração
b) Poder Legislativo → Elaboração de leis e fiscalização
c) Poder Judiciário → Jurisdição
Mas há diversos exemplos do exercício de funções atípicas. Vamos ver?
O Poder Legislativo desempenha função jurisdicional atipicamente quando o
Senado Federal julga certas autoridades da República nos crimes de
responsabilidade (CF, art. 52, I e II e parágrafo único).
Outro exemplo, o Presidente da República exerce a função legislativa
atipicamente ao editar medidas provisórias (CF, art. 84, XXVI).
Um outro exemplo nós veremos na próxima questão...
Item errado.
67. (CESPE/CONSULTOR DO EXECUTIVO/SEFAZ/ES/2010) Embora a função
de administração pública seja exercida precipuamente pelo Poder
Executivo, os Poderes Judiciário e Legislativo, relativamente a seus atos
administrativos, também a exercem.
A função de administração é função típica do Poder Executivo. Entretanto, os
demais Poderes a exercem de forma atípica. São exemplos, as licitações para
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compras de computadores realizadas pelos tribunais do poder judiciário e os
concursos públicos realizados pela Câmara e pelo Senado para a contratação
de pessoal.
Diante disso, podemos dizer que, modernamente, o princípio da separação dos
poderes implica especialização, mas não exclusividade no exercício das
funções estatais.
Item certo.
68. (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/AGU/2010) A função típica do Poder
Legislativo é legislar, do Poder Executivo, administrar e do Poder
Judiciário, exercer a jurisdição. Contudo, cada um dos poderes exerce,
em pequena proporção, função que seria originariamente de outro. Isso
ocorre para assegurar-se a própria autonomia institucional de cada poder
e para que um poder exerça, em última instância, um controle sobre o
outro, evitando-se o arbítrio e o desmando.
Exatamente como dito anteriormente. Não há exclusividade do exercício das
funções estatais.
Imagine se a realização de concurso público ou a compra de materiais de
escritório no Poder Legislativo dependesse da vontade do Poder Executivo.
Como aquele Poder teria liberdade para exercer suas funções de fiscalização
com o mínimo de independência? Por isso, é importante que os outros poderes
exerçam atipicamente a função de Administração, como forma de preservar a
própria autonomia institucional.
Por outro lado, a possibilidade de o Senado Federal julgar os ministros do STF
nos crimes de responsabilidade (no exercício atípico da função jurisdicional,
nos termos do art. 52, I da CF/88) funciona como uma forma de controle
recíproco, evitando-se o arbítrio e o desmando que poderiam ocorrer se eles
apenas pudessem se julgados pelo próprio Poder Judiciário.
Item certo.
69. (CESPE/ANALISTA/ADVOCACIA/SERPRO/2010) Como forma de Estado, a
Federação destaca-se pela perda da soberania dos estados federados em
favor de um poder central, mantendo-se, no entanto, certa autonomia
em seu favor, além do direito de secessão na hipótese de quebra do
pacto federativo.
Vou aproveitar essa questão para falar sobre o Princípio Federativo.
Extraímos do art. 1° da CF/88 que o Brasil é uma República Federativa,
formada pela união indissolúvel de seus entes.
Portanto, a Federação é a forma de Estado adotada pelo Brasil. E uma das
características da forma federativa de Estado é a união indissolúvel de
diferentes entes: a União e as coletividades regionais autônomas (no caso
brasileiro, os estados-membros, o DF e os municípios).
Dizer que se trata de uma união indissolúvel significa afirmar que existe uma
vedação à secessão.
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Outras características da Federação são:
I) descentralização política: poder dividido pelos entes autônomos (apenas o
Estado Federal é soberano);
II) repartição de competências, estabelecida no texto de uma Constituição;
III) Constituição assegurada por um órgão superior: o pacto federativo é
firmado em uma Constituição rígida (proporcionando estabilidade
institucional), que é protegida por um órgão guardião (no nosso caso, o STF).
Item errado.
70. (CESPE/ANALISTA ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO /SEGER/ES/2008) A
forma republicana pressupõe, modernamente, que o representante do
governo seja eleito pelo povo, que este seja representado em câmaras
ou assembléias populares e que os mandatos eletivos sejam
temporários.
Falemos um pouco agora do Princípio Republicano.
O Brasil adota a república como forma de Governo. Quando um Estado
escolhe sua forma de Governo, ele está estabelecendo a forma como se dá a
relação entre governantes e governados no tocante à aquisição e o
exercício do poder.
A república é marcada por três características básicas: eletividade (os
governantes são eleitos pelos governados), temporalidade (os governantes
são eleitos para o exercício do poder por período certo de tempo, isto é, a
forma republicana de governo pressupõe a alternância no exercício do poder) e
responsabilidade (os governantes têm o dever de prestar contas sobre a
gestão da coisa pública).
Portanto, quando falamos em prestação de contas, em sistema de controle
externo, em realização de eleições estamos tratando de características da
república.
Item certo.
71. (CESPE/PERITO PAPILOSCÓPICO/PC/ES/2011) O dever que possuem os
governantes de prestar contas de suas gestões decorre do princípio
federativo.
Bem, você já deve ter notado que o dever de prestar contas relaciona-se ao
principio republicano, e não ao principio federativo. Trata-se da
característica de responsabilidade do governante perante os governados.
Item errado.
72. (CESPE/ANALISTA MINISTERIAL – ESPECIALIDADE CIÊNCIAS
JURÍDICAS/MINISTÉRIO PÚBLICO – TO/2006) Decorre do princípio
republicano a regra constitucional de que o mandato do presidente da
República será de quatro anos.
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De fato, o mandado de quatro anos do Presidente decorre do princípio
republicano. Trata-se da “temporalidade”, relacionada à alternância no
exercício do poder.
Item certo.
73. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/TJ/RJ/2008) A República Federativa do
Brasil admite o direito de secessão, desde que esta se faça por meio de
emenda à CF, com três quintos, no mínimo, de aprovação em cada casa
do Congresso Nacional, em dois turnos.
Por ser um Estado federado, a República Federativa do Brasil é indissolúvel,
não admitindo secessão (CF, art. 1º).
Item errado.
74. (CESPE/ANALISTA/MPE/PI/2012) A democracia representativa é exercida
pelo povo, individual ou coletivamente, a partir dos instrumentos
constitucionais que possibilitam interferir diretamente nas decisões
políticas do Estado.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos
ou diretamente, nos termos da Constituição (CF, art. 1°, parágrafo único).
Ou seja, a chamada democracia representativa será exercida mediante
atuação de representantes democraticamente eleitos. Por outro lado, a
democracia direta é que possibilita ao povo interferir diretamente nas
decisões estatais (é o caso do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular,
conforme estudado).
Item errado.
75. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/CNJ/2013) A República Federativa do
Brasil rege-se, nas suas relações internacionais, pelos seguintes
princípios: independência nacional; prevalência dos direitos humanos;
autodeterminação dos povos; não intervenção; igualdade entre os
Estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao
terrorismo e ao racismo; cooperação entre os povos para o progresso da
humanidade; e concessão de asilo político.
A questão baseou-se na literalidade do art. 4° da CF/88. Geralmente, as
questões abordam dois ou três incisos apenas. Nesse caso, não! O Cespe
apresentou (corretamente, diga-se de passagem) os princípios que regem o
Brasil em sua relações internacionais:
“Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:’
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
32. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DO MPU
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V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.”
Item certo.
76. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)/2013) A
dignidade da pessoa humana e o pluralismo político são princípios
fundamentais da República Federativa do Brasil.
Observemos o que diz o art. 1° da CF/88.
Art. 1°. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Sabemos, portanto, que dignidade da pessoa humana e pluralismo político são
dois fundamentos.
Então está errado dizer que são princípios fundamentais?
Não, não. Está correto. Afinal, os princípios fundamentais estão previstos nos
arts. 1° e 4° da CF/88. Portanto, eu estou falando em espécies (ou tipos) de
princípios fundamentais quando eu falo em: (i) fundamentos (art. 1°); (ii)
objetivos fundamentais (art. 3°); e (iii) princípios que regem as relações
internacionais (art. 4°).
Item certo.
77. (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/MS/2013) A República, a democracia, a
federação, o parlamentarismo e os direitos humanos são princípios
fundamentais expressos na atual Constituição brasileira.
É certo que os princípios fundamentais incluem a Federação (CF. art. 1°,
caput), a República (CF. art. 1°, caput), o princípio democrático da soberania
popular (CF, art. 1°, parágrafo único c/c caput) e a prevalência dos direitos
humanos (como pruncípio que rege o Brasil em suas relações internacionais,
nos termos do art. 4°, II).
Todavia, não podemos dizer que o parlamentarismo esteja previsto
constitucionalmente como um dos princípios fundamentais.
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Item errado.
78. (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/MS/2013) A intervenção humanitária e a
proibição de concessão de asilo político são princípios constitucionais que
regem o Brasil nas suas relações internacionais.
O que temos como princípios que regem o Brasil em suas relações
internacionais é: (i) a não-intervenção; e (ii) a concessão de asilo político.
Item errado.
Sei que seu concurso está sendo organizado pelo Cespe, mas, para concluir
esse assunto, vou apresentar duas questões da Esaf que considero
interessantes sobre os princípios republicano e federativo. Você vai observar
como, nestas questões, a Esaf se aproximou do nível de cobrança do Cespe.
79. (ESAF/AFC/STN/2005) A obrigação de prestar contas, que tem por
conseqüência a existência de sistemas de controle interno e externo da
União, dos Estados e dos Municípios, é um elemento essencial do
princípio federativo, o qual é adotado como princípio fundamental da
República Federativa do Brasil.
Não, não. Na verdade, a obrigação de prestar contas (responsabilidade) é
decorrência imediata - e elemento essencial - do princípio republicano, e
não do princípio federativo.
Item errado.
80. (ESAF/AFC/CGU/2004) A possibilidade de intervenção da União nos
Estados onde não ocorra a prestação de contas da administração pública,
direta e indireta, é uma exceção ao princípio federativo que tem por
objetivo a defesa do princípio republicano.
Sabemos que a Federação caracteriza-se pela autonomia de seus entes.
Apesar disso, em determinadas situações excepcionais, a Constituição
possibilita que ela seja afastada temporariamente, por meio da intervenção de
um ente (maior) sobre o outro (menor): trata-se da excepcional possibilidade
de intervenção federal.
Portanto, é correto se afirmar que a intervenção é uma exceção ao princípio
federativo, certo? Certo.
Pois bem, uma das possibilidades de intervenção é exatamente quando um
ente atua sobre o outro tendo por finalidade assegurar a observância do
princípio da prestação de contas da administração pública, direta e indireta
(CF, art. 34, VII, “d”). E a prestação de contas é um dos elementos do
princípio republicano.
Em suma, quando ocorre intervenção para assegurar a prestação de contas,
estamos diante de uma situação de exceção ao princípio federativo com a
finalidade de proteger o princípio republicano.
Item certo.
34. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DO MPU
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Emenda constitucional e Emenda constitucional de revisão
A Constituição é alterada por mutação, revisão e emenda constitucional.
A mutação constitucional é o fenômeno que se verifica nas Constituições ao
serem modificadas de forma silenciosa, contínua, sem alteração textual. É isso
mesmo, trata-se de um processo informal e espontâneo de alteração da
interpretação constitucional, em que se muda o conteúdo de determinado
dispositivo, sem mudança no teor da norma.
O que nos interessa mais propriamente é saber diferenciar emenda
constitucional e emenda constitucional de revisão.
Os dois são processos formais de mudança nas Constituições, por meio de
procedimentos estabelecidos pelo poder constituinte originário. Trata-se de
dois procedimentos distintos: o procedimento simplificado de revisão
constitucional, previsto no art. 3º do ADCT; e o procedimento rígido de
emenda, estabelecido no art. 60 da CF/88.
A revisão constitucional está prevista no art. 3° do ADCT e consistiu em um
procedimento simplificado, que ocorreu apenas uma vez: cinco anos
após a promulgação da CF/88. As emendas foram aprovadas por maioria
absoluta de votos em sessão unicameral do Congresso Nacional. Ademais,
o texto foi promulgado pela Mesa do Congresso Nacional. Este
procedimento é caracterizado por alguns autores como conseqüência da ação
do poder constituinte derivado revisor.
Já o procedimento de emenda constitucional (CF, art. 60) tem outras
características. As propostas de emenda constitucional são discutidas e
votadas em cada Casa (reunião bicameral) do Congresso Nacional, em
dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos
dos votos dos respectivos membros. As emendas são promulgadas pelas
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Observe como é
um processo bem mais rígido que o de revisão.
35. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DO MPU
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Sintetizando:
81. (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MPE/SE/2010) A revisão
constitucional prevista no ADCT da CF, que foi realizada pelo voto da
maioria simples dos membros do Congresso Nacional, gerou seis
emendas constitucionais de revisão que detêm o status de normas
constitucionais originárias.
A revisão constitucional foi realizada pelo voto da maioria absoluta dos
membros do Congresso Nacional (ADCT, art. 3°). Foram criadas seis emenda
constitucionais de revisão, com status de normas constitucionais
derivadas (e não originárias).
Item errado.
82. (CESPE/ACE/TCU/2007) O poder de reforma inclui tanto o poder de
emenda como o poder de revisão do texto constitucional.
O poder de reforma constitucional inclui tanto o poder de emenda
constitucional (CF, art. 60), quanto o poder de revisão (ADCT, art. 3.°).
Item certo.
83. (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/AGU/2010) As emendas
constitucionais de revisão, aprovadas durante o processo de revisão
constitucional, foram promulgadas pelas duas casas do Congresso
Nacional, em sessão bicameral, de acordo com o mesmo processo
dificultoso exigido para qualquer tipo de emenda constitucional.
Revisão Constitucional
(ADCT, art. 3º)
Emenda Constitucional
(CF, art. 60)
Procedimento simplificado (maioria
absoluta, em sessão unicameral)
Procedimento único (cinco anos após a
promulgação da CF/88)
Procedimento vedado aos estados-
membros
Não pode ser criado outro por meio de
emenda (limitação material implícita)
As Emendas Constitucionais de Revisão
(ECR) foram promulgadas pela Mesa do
Congresso Nacional
Procedimento árduo (2 turnos, com
aprovação de 3/5 de cada Casa)
Procedimento permanente (a CF/88
sempre poderá ser alterada por emenda)
Observância obrigatória pelos estados-
membros
Não pode ser modificado por meio de
emenda (limitação material implícita)
As Emendas Constitucionais (EC) são
promulgadas pelas Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal
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O procedimento de revisão foi simplificado, e as emendas eram aprovadas por
maioria absoluta, em sessão unicameral.
Item errado.
84. (CESPE/PROMOTOR/MPE/ES/2010) A forma federativa de Estado poderá
ser alterada mediante emenda constitucional.
Em algum momento da sua vida (quando criança, jovem ou adulto) você já
deve ter se questionado: para que serve a possibilidade reforma da
Constituição?
Pois é. Serve para que a Constituição possa se adaptar, se moldar à evolução
constante da sociedade. A Constituição foi elaborada em 1988 – há mais de
vinte anos. Em diversos assuntos, a sociedade brasileira tem, hoje, uma visão
diferente da que tinha no momento de promulgação da Constituição.
E a reforma constitucional permite essa adequação entre a Carta Maior e os
anseios atuais da sociedade.
Pois bem, só que há assuntos que não podem ser totalmente
descaracterizados nessa Constituição. Há temas que, se forem abolidos, a
Constituição perde todo o seu sentido.
Daí a necessidade de se estabelecerem as cláusulas pétreas - determinados
temas que não podem ser abolidos por emenda constitucional, dada a
importância que eles adquirem para o Estado brasileiro.
As cláusulas pétreas estão estabelecidas no art. 60, § 4° da CF/88. Significa
dizer que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir:
“a) a forma federativa de Estado;
b) o voto direto, secreto, universal e periódico;
c) a separação dos Poderes;
d) os direitos e garantias individuais.”
Observe que a forma federativa de Estado é uma das cláusulas pétreas
expressas estabelecidas pela nossa Constituição (CF, art. 60, § 4°, I). Nesse
sentido, não se admite mudança na forma de Estado adotada (adoção da
forma unitária de Estado, por exemplo) nem mesmo por meio de reforma
constitucional.
Item errado.
85. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRE/MS/2013) O voto direto, secreto,
universal e periódico é considerado cláusula pétrea da CF.
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir o voto
direto, secreto, universal e periódico (CF, art. 60, § 4°).
Item certo.
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86. (CESPE/TECNICO DE NÍVEL MÉDIO/STM/2011) Proposta de emenda
constitucional deve ser discutida e votada nas duas Casas do Congresso
Nacional, em turno único, considerando-se aprovada se obtiver três
quintos dos votos dos seus respectivos membros. Na fase constitutiva do
seu processo legislativo, conta-se com a participação do presidente da
República, e a promulgação deve realizar-se, conjuntamente, pelas
Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
A questão apresenta duas impropriedades.
Em primeiro lugar, a aprovação de uma emenda constitucional exige votação
em dois turnos em cada uma das Casas Legislativas (CF, art. 60, § 2°).
Em segundo lugar, a participação do Presidente se esgota na possibilidade de
iniciativa – não há participação posterior na fase constitutiva da PEC (lembre-
se que não há sanção nem veto e que a promulgação deve se realizar,
conjuntamente, pelas Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados).
Item errado.
87. (CESPE/JUIZ/TRF 5.a Região/2009) A CF admite emenda constitucional
por meio de iniciativa popular.
O art. 60 da CF/88 estabelece que a iniciativa para proposta de emenda
poderá ser apresentada exclusivamente:
I – por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal;
II – pelo Presidente da República;
III – por mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da
Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus
membros.
Ou seja, não há previsão para iniciativa popular no caso de emendas à
Constituição (CF, art. 60, caput).
Item errado.
88. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRE/MS/2013) A CF exige a participação
do presidente da República no processo legislativo de elaboração de uma
emenda constitucional, seja mediante o veto, seja mediante a sanção.
O presidente da República pode participar na iniciativa (CF, art. 60, II) de uma
emenda constitucional. Todavia, a emenda constitucional não se submete a
veto ou sanção.
Item errado.
É isso aí, caro aluno!
Com esse conhecimento, você vai para sua prova preparadíssimo.
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Qualquer dúvida sobre a resolução dessa questão ou sobre qualquer outro
assunto, você pode colocar no fórum de dúvidas.
Um grande abraço – e bons estudos!
Frederico Dias
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LISTA DE QUESTÕES COMENTADAS
1. (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) Normas constitucionais de eficácia limitada
são aquelas por meio das quais o legislador constituinte regulou
suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas
deixou margem à atuação restritiva por parte da competência
discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabelecer ou
nos termos dos conceitos gerais por ele enunciados.
2. (CESPE/PROFESSOR/IFB/2011) Enquanto, nas normas de eficácia contida,
as leis podem restringir-lhes o alcance, nas normas de eficácia limitada, o
seu alcance poderá ser ampliado.
3. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRE/MS/2013) As normas de eficácia
limitada são aquelas que a CF regulou suficientemente.
4. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/TJ/AL/2012) As normas de eficácia contida
não são autoexecutáveis, visto que, somente a partir da edição de lei
regulamentadora, produzem seus efeitos essenciais.
5. (CESPE/PROCURADOR DO MUNICÍPIO/VITÓRIA/2007) As normas
constitucionais em que há regulação suficientemente realizada pelo
constituinte, mas que abrem oportunidade a que o legislador ordinário
restrinja os seus efeitos, são denominadas de normas de eficácia contida.
6. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) As normas constitucionais de
eficácia limitada têm por fundamento o fato de que sua abrangência pode
ser reduzida por norma infraconstitucional, restringindo sua eficácia e
aplicabilidade.
7. (CESPE/ESPECIALISTA/ÁREA JURÍDICA/ANATEL/2004) As normas
constitucionais de eficácia contida, também denominadas normas
constitucionais de eficácia limitada, traduzem-se nas normas que incidem
imediatamente e produzem, ou podem produzir, todos os efeitos
almejados. Contudo, prevêem meios ou conceitos que permitem sua
eficácia contida em certos limites, dadas certas circunstâncias. Em tais
normas, o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses
relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva
por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que
a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.
Exemplo de tal sorte de normas seria a regra constitucional que
estabelece a liberdade de trabalho, ofício ou profissão, atendida s as
qualificações profissionais que a lei estabelecer.
8. (CESPE/NOTARIOS/TJ/AC/2006) As normas constitucionais de eficácia
limitada contam pelo menos com a imediata eficácia de revogação das
regras preexistentes que lhes sejam contrárias.
9. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/JUDICIÁRIA/TRE/BA/2010) No tocante à
aplicabilidade, de acordo com a tradicional classificação das normas
constitucionais, são de eficácia limitada aquelas em que o legislador
constituinte regula suficientemente os interesses concernentes a
determinada matéria, mas deixa margem à atuação restritiva por parte da
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competência discricionária do poder público, nos termos em que a lei
estabelecer ou na forma dos conceitos gerais nela previstos.
10. (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/STJ/2008) Normas
de eficácia limitada são aquelas que dependem da edição de outra norma
da mesma estatura jurídica para que possam produzir efeito.
11. (CESPE/FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – ACRE/2006) Normas
constitucionais de eficácia contida são aquelas que não podem ser
aplicadas de imediato, sem a necessidade de um ato legislativo
regulamentar.
12. (CESPE/ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO/DPU/2010) A eficácia da
norma contida pode ser restringida ou suspensa pela incidência de outras
normas constitucionais, a exemplo da liberdade de reunião, que, mesmo
consagrada no art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF), está sujeita
a restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio.
13. (CESPE/ANALISTA/DIREITO/INCA/2010) Normas constitucionais de
aplicabilidade reduzida ou de eficácia limitada são aquelas normas que
necessitam da promulgação de uma lei infraconstitucional para produzir os
seus efeitos, podendo ser classificadas em normas constitucionais de
princípio institutivo e normas constitucionais de princípio programático.
14. (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) As normas constitucionais de eficácia plena
são completas, não necessitando de qualquer outra disciplina legislativa
para terem total aplicabilidade. Entre elas, encontram-se, por exemplo, as
declaratórias de princípios organizativos (ou orgânicos), que contêm
esquemas gerais e iniciais de estruturação de instituições, órgãos ou
entidades.
15. (CESPE/ANALISTA DE INFRAESTRUTURA/MPOG/2010) O dispositivo
constitucional que estabelece ser livre o exercício de qualquer trabalho
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais instituídas em
lei, constitui exemplo de norma de eficácia limitada.
16. (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) Muitas vezes, uma regra prevista na
Constituição utiliza expressões como nos termos da lei e na forma da lei,
evidenciando não ter aplicabilidade imediata. São as chamadas normas
constitucionais de eficácia contida.
17. (CESPE/ANALISTA PROCESSUAL/MPU/2010) As normas constitucionais de
eficácia limitada são desprovidas de normatividade, razão pela qual não
surtem efeitos nem podem servir de parâmetro para a declaração de
inconstitucionalidade.
18. (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) Normas constitucionais de eficácia contida
têm aplicação direta e imediata, mas possivelmente não integral, pois,
embora tenham condições de produzir todos os seus efeitos, podem ter
sua abrangência reduzida por norma infraconstitucional. Como regra
geral, elas criam órgãos ou atribuem competências aos entes federativos.
19. (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)/2013) As
normas constitucionais de eficácia limitada, embora, para produzirem