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CIV00_LINDB (DL
4657/42)
1
NOMEN JURIS
Até o vigor da Lei 12.376/2010 era chamada de LICC
2
NATUREZA JURÍDICA
Norma de sobrenorma, sobredireito ou sobrelei
Tem NJ normativa de Decreto-Lei
3
CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Vigor
 Força obrigatória da Lei
Eficácia
 Potencial que tem a norma de produzir efeitos
Vigência
 Período de eficácia da norma
Efetividade
 Refere-se a aderência social à norma, normalmente vem referida com a expressão
"lei que pegou"
4
ENTRADA EM VIGOR DA LEI
O art. 8 LC 95/98 que regulamenta o 59,p.u,CF estabelece que
toda lei deve trazer em seu corpo o momento exato de sua entrada
em vigor , tem portanto natureza de lei de sobrelei
O art. 1 LINDB será aplicado subsidiaramente, ou seja, quando o
legislador descumprir o art 8 da LC, neste caso, salvo disposição
contrária, a Lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de
oficialmente publicada
Obs. o Brasil adota o sistema sincrônico ou simultâneo de vigência
Nos Estados estrangeiros que admitam a obrigatoriedade de lei
brasileira esta se inicia 3 meses depois da publicação
5
VACATIO LEGIS
período de tempo que medeia a publicação oficial e a entrada em
vigor da Lei
Funções
 Tornar a lei o mais amplamente conhecida possível, pois a sua entrada em vigor
presume-se conhecida por todos
 Instrumental: A Lei deve ter vacatio suficiente para que o poder público se prepare
para cumpri-lá e fazê-la cumprir
 Obs.: Se antes da Lei entrar em vigor ocorrer nova publicação do seu texto
destinado a correção o período de vacatio será reiniciado.
Correção de texto de lei já em vigor considera-se Lei nova
6
PRINCÍPIO DA
CONTINUIDADE DAS LEIS
Não se destinando a vigência temporária, a Lei terá vigor até que outra lei a modifique ou revogue
A lei deixará de ter vigor
 quando em seu corpo contiver implicita ou explicitamente um momento de cessão de sua vigência
 Quando outra lei a revogar
 Quando a Lei for nula
 Lei nula é aquela produzida com violação da CF
 Haverá inconstitucionalidade quando a lei não respeitar o devido processo legislativo e/ou contrariar materialmente a CF
Classificação revogação
 Quanto ao modo
 expressa
 tácita: quando contrariar a lei anterior ou tratar integralmente do tema que tratava a lei anterior
 Quanto a extensão
 total / abrrogação
 parcial / derrogação
 obs: Lei posterior que estabeleça disposições gerais ou especiais a par (ao lado) das já existentes não modifica nem revoga a lei anterior, apenas a complementa.
Nova CF e legislação anterior
 Se a legislação anterior for compatível materialmente com a CF ocorre o fenômeno da recepção
 Se for materialmente incompatível ocorre o fenômeno da revogação
 Não existe no Brasil e inconstitucionalidade superveniente
Proibição da repristinação tácita
 Salvo disposição expressa a Lei revogada não se restaura pelo fato da lei revogadora ter perdido vigência
 exceto se a lei revogadora for declarada lei nula ou inconstitucional em controle concentrado/abstrato de constitucionalidade
7
PRINCÍPIO DA
OBRIGATORIEDADE DE LEI
(ART.3)
O dispositivo preceitua que o desconhecimento da lei não impede o
sujeito de sofrer a sansão (Eduardo Espíndola)
Exceção por exemplo o chamado "erro de proibição" do código
penal
8
PROIBIÇÃO DO NON LIQUET
(ART 4)
O juiz não pode deixar de decidir alegando omissão na Lei
Se a lei for omissa o juiz deve recorrer a analogia, costumes e
princípios gerais de direito
Se aplica no caso de anomia
O art 5 da LINDB estabelece o critério teleológico de aplicação da
lei
 Ao aplicar a lei o juiz deve levar em consideração os fins sociais a que ela se
dirige e as exigências do bem comum
9
SEGURANÇA JURÍDICA EM
FACE DO LEGISLADOR
O art 5, XXXVI, CF proíbe que a lei retroaja para ferir direito
adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito
Lei de ordem pública pode retroagir?
 Não, O STF proíbe inequivocamente a retroatividade
Recentemente o STF permitiu a relativização da coisa julgada no
caso de investigação de paternidade
10
ANTINOMIA
Lex posteriori derrogat priori
 Incompatiível
Especialidade
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11
PROIBIÇÃO DA
REPRESTINAÇÃO TÁCITA
Brasil não adota a represtinação tácita
12

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  • 2. NOMEN JURIS Até o vigor da Lei 12.376/2010 era chamada de LICC 2
  • 3. NATUREZA JURÍDICA Norma de sobrenorma, sobredireito ou sobrelei Tem NJ normativa de Decreto-Lei 3
  • 4. CONCEITOS FUNDAMENTAIS Vigor  Força obrigatória da Lei Eficácia  Potencial que tem a norma de produzir efeitos Vigência  Período de eficácia da norma Efetividade  Refere-se a aderência social à norma, normalmente vem referida com a expressão "lei que pegou" 4
  • 5. ENTRADA EM VIGOR DA LEI O art. 8 LC 95/98 que regulamenta o 59,p.u,CF estabelece que toda lei deve trazer em seu corpo o momento exato de sua entrada em vigor , tem portanto natureza de lei de sobrelei O art. 1 LINDB será aplicado subsidiaramente, ou seja, quando o legislador descumprir o art 8 da LC, neste caso, salvo disposição contrária, a Lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada Obs. o Brasil adota o sistema sincrônico ou simultâneo de vigência Nos Estados estrangeiros que admitam a obrigatoriedade de lei brasileira esta se inicia 3 meses depois da publicação 5
  • 6. VACATIO LEGIS período de tempo que medeia a publicação oficial e a entrada em vigor da Lei Funções  Tornar a lei o mais amplamente conhecida possível, pois a sua entrada em vigor presume-se conhecida por todos  Instrumental: A Lei deve ter vacatio suficiente para que o poder público se prepare para cumpri-lá e fazê-la cumprir  Obs.: Se antes da Lei entrar em vigor ocorrer nova publicação do seu texto destinado a correção o período de vacatio será reiniciado. Correção de texto de lei já em vigor considera-se Lei nova 6
  • 7. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DAS LEIS Não se destinando a vigência temporária, a Lei terá vigor até que outra lei a modifique ou revogue A lei deixará de ter vigor  quando em seu corpo contiver implicita ou explicitamente um momento de cessão de sua vigência  Quando outra lei a revogar  Quando a Lei for nula  Lei nula é aquela produzida com violação da CF  Haverá inconstitucionalidade quando a lei não respeitar o devido processo legislativo e/ou contrariar materialmente a CF Classificação revogação  Quanto ao modo  expressa  tácita: quando contrariar a lei anterior ou tratar integralmente do tema que tratava a lei anterior  Quanto a extensão  total / abrrogação  parcial / derrogação  obs: Lei posterior que estabeleça disposições gerais ou especiais a par (ao lado) das já existentes não modifica nem revoga a lei anterior, apenas a complementa. Nova CF e legislação anterior  Se a legislação anterior for compatível materialmente com a CF ocorre o fenômeno da recepção  Se for materialmente incompatível ocorre o fenômeno da revogação  Não existe no Brasil e inconstitucionalidade superveniente Proibição da repristinação tácita  Salvo disposição expressa a Lei revogada não se restaura pelo fato da lei revogadora ter perdido vigência  exceto se a lei revogadora for declarada lei nula ou inconstitucional em controle concentrado/abstrato de constitucionalidade 7
  • 8. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DE LEI (ART.3) O dispositivo preceitua que o desconhecimento da lei não impede o sujeito de sofrer a sansão (Eduardo Espíndola) Exceção por exemplo o chamado "erro de proibição" do código penal 8
  • 9. PROIBIÇÃO DO NON LIQUET (ART 4) O juiz não pode deixar de decidir alegando omissão na Lei Se a lei for omissa o juiz deve recorrer a analogia, costumes e princípios gerais de direito Se aplica no caso de anomia O art 5 da LINDB estabelece o critério teleológico de aplicação da lei  Ao aplicar a lei o juiz deve levar em consideração os fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum 9
  • 10. SEGURANÇA JURÍDICA EM FACE DO LEGISLADOR O art 5, XXXVI, CF proíbe que a lei retroaja para ferir direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito Lei de ordem pública pode retroagir?  Não, O STF proíbe inequivocamente a retroatividade Recentemente o STF permitiu a relativização da coisa julgada no caso de investigação de paternidade 10
  • 11. ANTINOMIA Lex posteriori derrogat priori  Incompatiível Especialidade Hierárquico Segundo Grau 11
  • 12. PROIBIÇÃO DA REPRESTINAÇÃO TÁCITA Brasil não adota a represtinação tácita 12

Notas do Editor

  1. Princípio da obrigatoriedade de Lei (art.3) Ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece. O dispositivo não prevê o conhecimento absoluto da lei, apenas impõe que ninguém d se escusará de cumprimento da lei
  2. Proibição da Represtinação tácita A lei revogada não se restaura, depois de perdida e vigência.