1. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Função: Verificaçãode compatibilidade, de adequação entre normas:as leis (e os demais atos normativos) e a
Constituição, em virtude de a norma inferior retirar sua validade de outra que lhe é imediatamente superior.
Controle da constitucionalidade é a verificação da adequação vertical que deve existir entre as normas
infraconstitucionaise a Constituição. E sempre umexame comparativo entre um atolegislativo ou normativo e a
Constituição. Todoatolegislativo ounormativoque contrariar a Lei Fundamentalde organização doEstado deve ser
declarado inconstitucional.
Fundamento: O fundamento do controle da constitucionalidade encontra -se na idéia de supremacia da
Constituição escrita, da existência de uma leimaior que se sobrepõe a todas as demais normas jurídicas existentes
no País. A supremacia decorre da própria rigidez das Constituições escritas. Por exigir a norma constitucional um
procedimentoespecial de alteraçãomais rigorosoque o das normas infraconstitucionai s, todos os demais atos
legislativos e administrativos são hierarquicamente inferiores. O que estiver em desacordo com a Constituição,
vértice de todoo sistema jurídico, deve ser declarado inconstitucional. Dois pressupostos são indispensáveis para
que o controle de constitucionalidade seja exercido: a presença de uma Constituição rígida, da qual resulte a
superioridade dasnormas constitucionais sobre as demais;e existência de um órgão que efetivamente assegure a
supremacia do texto constitucional.
TIPOLOGIA DA INCONSTITUCIONALIDADE
Critérios:
1. Quanto à norma constitucional violada: Formal ou Material;
2. Quanto ao tipo da conduta ofensiva: Ação ou Omissão;
3. Quanto ao momento: Originária ou Superveniente;
4. Quanto ao alcance do vício: Total ou Parcial;
5. Quanto a apuração: Direta ou Indireta.
Inconstitucionalidade Formal: Quandoo vícioque afeta o atoinconstitucional decorre da inobservância de algum
rito do processo legislativo constitucionalmente fixado ou da incompetência do órgão que o editou.
Art. 61, §1º, II, ‘a’, da CF
Art. 22, I, da CF (desobediência a regra de competência para a produção do ato)
Inconstitucionalidade Material: O conteúdoda norma é contrárioaoconteúdo constitucional. Há incongruência
entre o previsto na lei e o que dispõe o texto constitucional.
Inconstitucionalidade por ação: Pressupõe a realização, por parte doEstado, de uma conduta positiva que não se
compatibiliza com os preceitos constitucionais.
Os Poderes Públicos agem ou editam normas em descompasso com o texto constitucional.
Inconstitucionalidade por Omissão: Comportamentoinconstitucionalderivadoda inércia, do silêncio, da letargia do
Poder Público, que impede a efetivaçãode uma norma constitucional que, para produzir com plenitude seus
efeitos, depende de uma atuação estatal.
Situação de norma de eficácia limitada.
1. Omissão Total – não há regulamentação, a inércia é integral;
2. 2. Omissão Parcial – há atuação estatal, mas esta é insuficiente.
Inconstitucionalidade Originária: Analisa-se a situaçãotemporal existente entre a norma constitucional eleita como
parâmetro e o objeto da impugnação. O parâmetro é sempre anterior ao objeto.
Inconstitucionalidade Superveniente: O parâmetro (norma constitucional)é sempre posterior ao objeto (lei). No
Brasil não se reconhece a inconstitucionalidade superveniente, entende-se pelanão-recepção (ou revogação) do
direito anterior.
Inconstitucionalidade Total: O diploma analisadofoi inconstitucional na sua totalidade. Se o processo legislativo foi
desrespeitado, toda a norma estará comprometida.
Inconstitucionalidade Parcial: Será parcial a inconstitucionalidade quandoo vícioatingir apenas trechos específicos
do diploma. Princípio da parcelaridade oudivisibilidade dasleis, que autoriza o parcelamento dasnormas empartes
válidase inválidas. A inconstitucionalidade parcial difere da restrição prevista para o Presidente da República (art.
66, §2º, da CF), que impede que o veto incida sobre palavras ou expressões isoladas.
Inconstitucionalidade Direta: Quandoa ofensada norma constitucional é frontal, entre a norma constitucional e o
diploma avaliadonãohá que ser interposta nenhuma outra norma. A leiinferior é ofensiva aotexto constitucional.
Inconstitucionalidade Indireta:
1. Inconstitucionalidade Indireta: Reflexa ouoblíqua, o vício é decorrente do desrespeito direto à uma
norma infraconstitucional;
2. Consequencial oupor atração, quando há entre duas normas uma relação de dependência – uma
principal e uma acessória – sendoque a declaração de inconstitucionalidade da principa l enseja a
declaração de inconstitucionalidade da acessória.
PARÂMETRO PARA DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE:
São as normasda Constituição que podem ser referenciadas para constatarmos a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade dos demais diplomas.
• O Preâmbulo não é considerado parâmetro;
• A parte permanente é parâmetro;
• A parte transitória, expressa no ADCT, são parâmetros enquanto tiverem eficácia.
CLASSIFICAÇÃO DAS FÓRMULAS ADOTADAS PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
1. Quanto a natureza do órgão: político, jurídico, misto;
2. Quanto ao momento do controle: preventivo e repressivo;
3. Relaçãoentre ó órgãode o momentode controle no direito brasileiro: controle judicial -repressivo,
controle judicial-preventivo, controle político-preventivo e controle político-repressivo;
4. Quanto ao número de órgãos para a realização do controle: difuso e concentrado.
QUANTO A NATUREZA DO ÓRGÃO:
O controle poderá ser:
1. Político– realizadopeloPoder Legislativo e Poder Executivo oupor órgão constituídopara esse fim e que
não faça parte da estrutura de nenhum dos três Poderes clássicos;
2. Jurídico – efetivado por órgãos integrantes do Poder Judiciário. Nosso sistema é jurisdicional;
3. 3. Misto
QUANTO AO MOMENTO DO CONTROLE:
O controle poderá ser:
1. Preventivo – atinge a norma ainda em fase de elaboração, no cursodotrâmite legislativo (projetos de leie
propostas de emenda constitucional);
2. Repressivo – objetiva a declaraçãode inconstitucionalidade de um ato normativo após sua promulgação.
Ambos admitidos no Brasil.
A RELAÇÃO ENTRE O ÓRGÃO
E O MOMENTO DE CONTROLE
CONTROLE JUDICIAL-REPRESSIVO: A regra no Brasil. Verificação pelo Judiciário das leis com tramitação
procedimental devidamente concluída.
CONTROLE JUDICIAL-PREVENTIVO: Excepcional e somente autorizadopara tutelar o direito dos parlamentares ao
devido processo legislativo.
Ex: MS interposto por parlamentar, argumentando o desrespeito do devido processo legislativo.
CONTROLE POLÍTICO-PREVENTIVO: Político porque exercido por órgão não integrante do Poder Judiciário e
preventivo porque alcança as proposições em face de tramitação legislativa.
Poder Legislativo – Comissões de Constituiçãoe Justiça são permanentes e avaliam a constitucionalidade das
proposições que lhes são encaminhadas.
Poder Executivo – é o veto jurídico (art. 66, §1º, da CF).
CONTROLE POLÍTICO-REPRESSIVO: Político porque exercido por órgão não integrante do Poder Judiciário e
repressivo porque alcança atos já em vigência.
Poder Legislativo – art. 49, V, 2ª parte, da CF; rejeição de MP ao argumento de ser inconstitucional.
Poder Executivo – prerrogativa de descumprir uma lei, no âmbitoda sua administração, aoargumentode que ela é
inconstitucional.
QUANTO AO NÚMERO DE ÓRGÃO COMPETENTE PARA REALIZAÇÃO DO CONTROLE:
DIFUSO – realizado por qualquer juiz ou Tribunal.
CONCENTRADO – realizado por um único órgão.
QUANTO À FINALIDADE DO CONTROLE:
CONCRETO – realizadona via incidental, visa defender direitoou interesse subjetivoda parte. A discussão sobre a
constitucionalidade da norma é questãoprejudicial que, comoantecedente lógicoà solução da pretensão deduzida
em juízo, deve ser resolvido primeiro.
ABSTRATO – promover a defesa objetiva da Constituição; verifica a constitucionalidade do ato em tese,
desvinculada de qualquer ocorrência fática.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE: Conhecido como controle incidental ou concreto, é exercido
diante de ocorrênciasfáticas a serem solucionadaspeloPoder Judiciárionodesempenho de sua funçãotípica que é
a jurisdicional. A fiscalização concreta de constitucionalidade é feita por qualquer juiz ou Tribunal.
4. CONTROLE CONCENTRADO
DE CONSTITUCIONALIDADE:
Modalidade de controle, desenhada por Hans Kelsen, é realizada em abstrato na via principal. A questão de
constitucionalidade configura o pedidoprincipal da ação, sendo que a Corte Constitucional analisa, em tese, se há
(ou não) contrariedade à Constituição. O controle concentradoabstratode constitucionalidade no Brasil é realizado
exclusivamente pelo STF, na tutela da CF, possui como instrumentos:
• Ação Direta de Inconstitucionalidade – art. 102, I, ‘a’, da CF;
Primeira açãode controle concentrado abstrato instituída no direito brasileiro, a ADI visa tutelar a ordem
constitucionalobjetiva por meio da instauração, no STF, de um processo de fiscalização abstrata. O STF tem
competência exclusiva para processar e julgar originariamente
• Ação Declaratória de Constitucionalidade – art. 102, I, ‘a’, da CF;
Introduzida notexto Constitucional por força da Emenda Constitucionalnº 3, de 17.03.1993. Trata -se de outra ação
objetiva integrante docontrole concentrado de constitucionalidade que proporciona a provocaçãoda jurisdição
constitucionalexercida, com exclusividade, peloSTF. Regulamentaçãona Lei nº 9.868/199
• Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – art. 103, §2º, da CF;
Intuito primordialé tutelar a ordemconstitucional objetiva, abalada pelainércia governamental em regulamentar e
concretizar as disposições constitucionais. Regulamentada pela Lei nº 12.063/2009.
O objeto da ação são as normas constitucionais de eficácia limitadas não regulamentadas.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – art. 102, §1º, da CF.
A arguiçãoserá manejada, unicamente, para a tutelados preceitos fundamentais, ouseja, para a defesa de
somente alguns dispositivos constitucionais que possamser abarcados por esse título. Comonão há indicação(nem
na CF, tampoucona lei regulamentadora)de quais são, os preceitos fundamentais, o STF determinou, no
julgamento da ADPF 1-RJ competir a Corte esta definição.