Unidade IV Profa. Daniele Gomes
Processo objetivo Processo subjetivo LIDE Não há lide Há lide PARTES Há partes individualizadas – legitimados e responsáveis pela edição da lei ou ato normativo Há partes individualizadas – requerente e requerido OBJETO Aferição, em abstrato, da constitucionalidade Afirmação, em concreto, do direito material deduzido em juízo EFICÁCIA Erga omnes Inter partes FINALIDADES Tutelar direito objetivo interesse público – proteção do ordenamento jurídico Tutelar direito subjetivo – interesse particular/individual
Controle Concentrado ou via de ação direta é aquele  realizado pela corte suprema do país  e que tem por  objeto a obtenção de declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade de lei ou ato normativo , em tese, independentemente da existência de casos concretos. No Brasil, o controle concentrado, é aquele realizado  exclusivamente pelo STF  quando tiver por objeto a análise, em tese, da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo confrontado em face da  CF.  Também existe o controle concentrado realizado pelos  TJ´s dos Estados , quando a incompatibilidade for em face da  CE do respectivo Estado .
LEI ATO NORMATIVO EC – artigo 59, I e 60 da CF Resoluções administrativas dos tribunais LC – artigo 59, II e 69 CF Atos estatais de conteúdo meramente derrogatório: resoluções administrativas (incidam caráter normativo) LO – artigo 59, III e 64 usque 67 CF Ato revestido de indiscutível caráter normativo LD – artigo 59, IV e 68 CF Deliberações administrativas de tribunais (ADIN 577/99). MP – artigo 59, V e 62 CF Parecer da consultoria geral da Republica aprovado pelo PR e adquirido caráter normativo. DL – artigo 59, VI e 49 CF Resoluções – artigo 59, VIII e 52 CF
OBS: As súmulas não podem ser objeto de controle de constitucionalidade. O que existe é um  procedimento de revisão , pelo qual, se poderá  cancelar  a súmula – Lei n. 11417/2006.   OBS2: Não cabe também Ação de Inconstitucionalidade, contra ADC e ADPF.
Modelo austríaco – Kelsen – atribuição da guarda da Constituição a um único órgão ou a um número limitado deles. No Brasil iniciou-se em 1934 com a adin interventiva, mas foi com a EC n. 16 de 1965 que nasceu a adin generica ampliando assim o objeto e iniciando a trajetória que o conduziria á posição de destaque.
ADI´n genérica (art. 102, I,  a ); ADI´n por omissão (art. 103, § 2  ); ADC (art. 102, I,  a ); ADI´n interventiva (art. 36, III);  ADPF (art. 102, § 1  ). A adin interventiva e a ADPF não compartilham de todas as características do Controle Concentrado.
Lei n. 9868/1999 (ADIN e ADC) e 9882/1999 (ADPF).
O Controle Concentrado é um exercício atípico de jurisdição, porque nele  não há um litigio ou situação concreta  a ser solucionada mediante a aplicação da lei pelo órgão julgador. Seu objeto é um pronunciamento acerca da própria lei. A ação direta destina-se a proteção do próprio ordenamento, evitando a presença de um elemento não harmônico, incompatível com a Constituição.
Nesta ação, o juízo de constitucionalidade é o próprio objeto da ação, a questão principal a ser enfrentada. Cumpre ao tribunal manifestar-se, especificamente, acerca da validade de uma lei, e consequentemente, sobre sua permanência ou não no sistema jurídico. Obs: se a hipótese for de omissão o que se declara é a ilegitimidade da não edição da norma.
O autor da ação (o legitimado) deve indicar os  atos infraconstitucionais  que considera incompatível com a Constituição e a norma constitucional em face da qual está sendo questionada, com as respectivas razões. Regra: o STF adota o entendimento de que NÃO pode estender a declaração de inconstitucionalidade a dispositivos que não tenham sido impugnados, ainda que os fundamentos sejam os mesmos.
Requerente – autor – legitimação ativa; Requerido – órgão do qual emanou o ato impugnado – legitimação passiva. A legitimação passiva, na adin, não apresenta maior dificuldade:  recai sobre os órgãos ou autoridades responsáveis pela lei ou ato normativo objeto da ação , aos quais caberá prestar informações ao relator do processo.
A maior modificação ocorreu na legitimação ativa, antes da CF de 1988, só o PGR era legitimado e este ocupava cargo de confiança do PR, do qual era exonerável ad nutum. A CF suprimiu o monopólio do PGR e ampliou o elenco de legitimados ativos. Este novo grupo foi classificado em duas categorias.
Universais  – aqueles cujo papel institucional autoriza defesa da Constituição em qualquer hipótese; Especiais  – são órgãos e entidades cuja atuação é restrita a questões que repercutem diretamente sobre sua esfera jurídica ou de seus filiados e em relação às quais possam atuar com representatividade adequada.
Legitimados Neutros ou Universais Legitimados Interessados ou Especiais art. 103, I,II, III, VI, VII e VIII Art. 103, IV, V e IX Não precisam demonstrar interesse na propositura da ação.  Precisam demonstrar interesse na propositura da ação – pertinência temática.
OBS1 - Se a contestação for a respeito de lei  ou ato normativo estadual ou municipal em face da CE, os legitimados, serão especificados em cada CE.   OBS2 - a legitimidade II e III não se estende a mesa do Congresso Nacional.   OBS2: Ao que tange a  necessidade de advogado , o STF entendeu que somente os legitimados do art. 103, VIII e IX é que devem ajuizar ação por advogado, quanto aos demais legitimados a capacidade postulatória decorre da Constituição.  Sendo assim,  os partidos políticos com representação no Congresso Nacional e a Confederação Sindical ou Entidade de Classe nacional  não possuem capacidade postulatória (precisam de advogados) enquanto os demais, a capacidade decorre da própria Constituição.  
É critério objetivo para aferição de legitimidade ativa de determinadas autoridades, órgãos ou entidades. É a relação de adequação entre o interesse especifico e o conteúdo da norma jurídica argüida como inconstitucional. É o interesse na ação, na obtenção da solução. 
O artigo 6 da lei 9868/99 - a formação de litisconsórcio, no pólo passivo,  é restrita as autoridades ou órgãos estatais dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado.  (ADIN 1286/95)   É  vedado a intervenção de terceiros no processo de ADI  – art. 7 “caput” da 9868/99.  parágrafo 2 do artigo 7 - estabelece que “o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por  despacho irrecorrível , admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.” Admitindo-se a figura do  Amicus curiae  ou “amigo da corte”.  Cabe observar que embora o relator admita a figura do  amicus curiae ,  pode o tribunal deixar de referendá-lo , afastando a sua intervenção.
Conceito  – auxiliar a instrução processual. A sua admissão, como terceiro, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como  fator de legitimação social  das decisões da Suprema Corte.   Regras Gerais para o  amicus curiae : Requisitos : relevância da matéria e representatividade adequada dos postulantes, tendo em conta a repercussão na ordem pública e a necessidade de ser ouvido segmento representativo de interessados no desfecho da ação.   Prazo para admissão :  Prazo para informações (30 dias) contados do recebimento do pedido de informações aos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou ato normativo impugnado.  
Direitos : apresentar sustentação oral (art 131 parágrafo 3 do RISTF).   Natureza jurídica : o  amicus curiae  é  mero colaborador informal  e por este motivo não tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas em ação direta (DJ, 18.04.2002). Este também não poderá interpor recurso para discutir a matéria objeto de análise no processo objetivo perante o STF, com exceção apenas para impugnar a decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos.   OBS : Parlamentar pode se apresentar no processo como amicus  curiae ?  O STF ainda não tem posição quanto a esta pergunta. Porém a maioria da doutrina entende que sim, se ele tiver interesse na causa.
O Controle concentrado não admite desistência, arguição de suspeição ou impedimento nem tampouco intervenção de terceiros. As causas de impedimento e suspeição estão previstas nos art. 134 a 138 do CPC e dizem respeito a imparcialidade do juiz no exercício de sua função. Impedimento – presunção absoluta (objetivo) Suspeição – presunção relativa (subjetivo)
Que este só pode atuar como  legislador negativo , ou seja, cabendo a ele paralisar a eficácia de uma norma existente. NÃO pode o Tribunal atuar como um legislador positivo, ou seja, inovar o ordenamento jurídico com a criação de normas anteriormente inexistente.
Indicação do dispositivo impugnado, os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações e o pedido, com suas especificações. Cópia do ato impugnado e procuração (caso dos legitimados especiais que precisam de advogado). Se a inicial for inepta, não fundamentada ou manifestadamente improcedente, será liminarmente indeferida pelo relator – desta decisão caberá AGRAVO.
De acordo com a jurisprudência do STF, será manifestadamente improcedente a ação direta que verse sobre norma cuja constitucionalidade já haja sido reconhecida pelo tribunal, ainda que em sede de recurso extraordinário. Exceção: se houver mudanças relevantes na ordem jurídica ou na realidade social que permitam nova cogitação para modificação na jurisprudência.
OBS: a petição inicial, no Controle Concentrado,  não é submetida a prazo, nem de natureza prescricional, nem de natureza decadencial  (ADIN 1247/95).   Cabe destacar que a desistência é vedada. “instaurado o processo de controle normativo abstrato perante o STF, não mais assiste ao autor qualquer poder de disposição sobre a ação direta de inconstitucionalidade. Por conseguinte  não lhe será licito requerer a desistência de ação direta já ajuizada .” (ADIN 1971/99).
Pedir informações  aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou ato normativo impugnado. Prazo para as informações: 30 dias. Após o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, O AGU e o PGR. Prazo para as informações: 15 dias. Vencidos os prazos acima, o relator,  lançará relatório , com cópia para todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
É imprescindível a atuação do PGR (art. 103 parágrafo 1 CF).  Atua, quando não é parte ativa, como custos legis, sendo de sua atribuição a  emissão de parecer tanto favorável quanto desfavorável a lei ou ato impugnado.  Quando este atuar como proponente da ação, o chefe do MPU irá acumular as posições de órgão agente (requerente) e órgão interveniente (custos legis).  
Também é imprescindível a sua participação (art. 103 parágrafo 3 da CF).  Atuando neste caso na qualidade de  curador da presunção de constitucionalidade da lei ou do ato normativo impugnado , com a finalidade de assegurar ao atendimento ao principio do contraditório. A lei também precisa de defesa. A este cabe a defesa da lei ou do ato impugnado, seja ela estadual ou federal. A este não cabe reconhecer se a lei ou o ato é inconstitucional, apenas defende-la.
Trata-se de providência de caráter excepcional à vista da presunção de validade dos atos estatais, inclusive os normativos.  O indeferimento do pedido cautelar não tem natureza vinculante, ou seja, não é uma antecipação da decisão definitiva, mas a concessão da medida importa na suspensão do julgamento de qualquer processo em andamento perante o STF até a decisão final na ação direta.
Plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni iuris); Possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada (periculum in mora); Irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos emergentes dos próprios atos impugnados; e Necessidade de garantir a ulterior eficácia da decisão.
A lei 9868/99 disciplina a medida cautelar em sede de adin – generica, omissão e adc.  Regra: somente será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal (mínimo 6 ministros) reunidos em sessão do pleno com a presença de pelo menos 8 ministros. Período de recesso: pedido apreciado pelo Presidente do STF.
Em caso de existência de pedido cautelar o relator irá requerer  informações  às autoridades ou órgãos dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado no prazo de 5 dias (art. 10), dispensado esse prazo no caso de excepcional urgência (art. 10 , 1º.).
Na cautelar o relator, se julgar indispensável, ouvirá o AGU e o PGR que deverão se manifestar no prazo de 3 dias (art. 10, 2º.). Cabendo sustentação oral do requerente e do requerido (3º.).   Exceção  a esta regra é se for em caso de recesso que a decisão será dada pelo Presidente do Tribunal.   OBS: se o tribunal negar à cautelar, não significa a confirmação da constitucionalidade.  E desta decisão não caberá reclamação .
Concedida a medida, o STF fará publicar a decisão e solicitará informações, a serem prestadas no prazo de 30 dias (art. 11).  A medida será dotada de eficácia contra todos e concedida com efeitos ex nunc, salvo se o tribunal conferir-lhe eficácia retroativa. A concessão da medida torna aplicável, caso existente, a legislação anterior, salvo expressa manifestação em sentido contrário – efeito repristinatórios.
O restabelecimento da vigência e eficácia da norma preexistente afetada pelo ato reconhecido como inconstitucional decorre da regra geral elementar de que, salvo situações excepcionais, atos inválidos não devem produzir efeitos válidos. O relator, levando em conta aspectos singulares do caso, poderá conduzir o procedimento por um rito mais célere. Assim, havendo pedido de cautelar, ele, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para  a ordem social e a segurança jurídica, após as informações, no prazo de 10 dias e a manifestação do AGU e PGR, sucessivamente, no prazo de 5 dias, submeter o processo diretamente ao tribunal, que terá a faculdade de julga-lo definitivamente.
A Lei 9868/99 trata conjuntamente da decisão a ser proferida na adin e na ADC. Variando apenas no pedido: em um caso a proclamação da inconstitucionalidade e no outro da constitucionalidade. Em ambas hipóteses exige-se a manifestação de seis ministros – maioria absoluta.
  Eficácia e efeitos da decisão  – artigo 24 da lei 9868/99.   Eficácia  – Contra todos e efeito vinculante (art. 28 da lei 9868/99 e 102 parágrafo 2).  O efeito vinculante  só atinge ao judiciário e o executivo , pois o legislativo fica livre inclusive para editar uma nova lei, inclusive com entendimento contrário da decisão dada pelo STF em controle de constitucionalidade concentrado ou em edição de sumula vinculante.    Efeitos  –  ex tunc , retirando a lei ou ato normativo do ordenamento jurídico. É ato nulo.  
OBS: o artigo 27 da lei 9868/99 introduziu a  técnica da declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade , ou seja, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF poderá, por maioria qualificada de seus membros (2/3)  restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só venha a produzir efeitos à partir de seu transito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado . Dando assim, neste caso, efeitos  ex nunc ou pro futuro.   OBS2: observe-se que neste caso não há a necessidade de suspensão da execução da lei ou do ato normativo por decisão definitiva do Senado. Isto por que o artigo 52, X, só se aplica ao controle difuso.
OBS: O STF  não esta vinculado aos fundamentos jurídicos deduzidos na inicial , já que há  a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade em decorrência de violação de preceito constitucional não indicado pelo requerente. (Gilmar Mendes – 268).  Isto é, O STF, no desempenho de sua atividade jurisdicional, embora esteja condicionado pelo pedido (ADIN 2191/00)  não esta condicionado pelas razoes de ordem jurídica invocadas como suporte da pretensão de inconstitucionalidade deduzida pelo autor da ação direta  (ADIN 561/95) com a possibilidade do pedido ser julgado procedente por outro fundamento jurídico (ADIN 1493/96) diverso daquele alegado pelo requerente (ADIN 1967/05).
Caberá  reclamação,  para garantia da autoridade da decisão do STF em sede de controle concentrado, através de ADI, desde que o ato judicial que se alega tenha desrespeitado a decisão do STF não tenha transitado em julgado.  O artigo 28 da lei 9868/99 considerou legítimos para interpor reclamação junto ao STF todos aqueles que forem atingidos por decisões contrárias ao entendimento firmado pelo STF em face de julgamento de mérito proferido em ADI.
Proclamada a constitucionalidade , julgar-se á improcedente a ação direta. Por esta razão se diz que a ação direta tem natureza dúplice, pois tem como objetivo saber se a lei ou o ato é ou não constitucional.    A decisão é irrecorrível,  ressalvada a interposição de embargos declaratórios , não podendo ser objeto de ação rescisória.
Proclamada a inconstitucionalidade , o efeito será “ex tunc”,  contudo, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu transito em julgado (ex nunc) ou de outro momento que venha fixado.  Esse fenômeno é chamado de  modulação dos efeitos da decisão.
Dentro do prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, o STF fará publicar em sessão especial do DJ e DOU a parte dispositiva do acórdão.
Em regra: ex tunc, erga omnes, repristinatórios e vinculantes. A decisão proferida pelo STF em adin tem natureza jurisdicional. Como consequência uma vez operado o transito em julgado, tal decisão estará abrigada pela autoridade da coisa julgada.  Ou seja, não caberá mais recurso e seu conteúdo se tornará indiscutivel e imutável (CPC 467).
Não é tecnicamente apropriado, de acordo com a doutrina processualista afirmar que a coisa julgada seja um efeito da decisão, ela é uma especial qualidade que imuniza os efeitos da decisão, assegurando sua estabilidade.
Surgindo novos argumentos ou fatos novos ou mudanças formais ou informais no sentido da Constituição ou de transformação na realidade social que modifiquem o impacto ou a percepção da lei poderá os legitimados propor ação tendo por objeto a mesma lei (apreciada anteriormente) e a Corte reapreciar a meteria.
A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei em ação direta reveste-se de autoridade de coisa julgada, com sua eficácia vinculante para todos os órgãos judiciais, inclusive o STF. Mas a decisão que julga improcedente o pedido e consequentemente declara a constitucionalidade da lei ou ato normativo produz apenas efeito vinculante, subordinando todos os demais tribunais, mas não o STF, que poderá revê-la.
O Poder Legislativo ficou excluído da redação e do alcance  do efeito vinculante (art. 28 p. único e art. 102, 2º.). Em certos sistemas constitucionais a decisão de inconstitucionalidade IMPEDE o legislador futuro de editar norma de conteúdo igual ou análogo ao que foi rejeitado.  No Brasil não há essa possibilidade, sendo assim, não caberá reclamação ao STF na hipótese de edição de norma de conteúdo idêntico ou similar. Caberá nova ação direta.
Os demais tribunais e a administração pública (D e I) estão vinculados não apenas a parte dispositiva  do julgado, mas também aos proprios fundamentos que embasaram a decisão. Caso não sigam este entendimento caberá reclamação contra qualquer ato administrativo ou judicial, que contrarie a interpretação constitucional. Terceiros podem ajuizar reclamação.
A decisão que reconhece a inconstitucionalidade limita-se a constatar uma situação preexistente, estabelecendo acerca dela uma certeza jurídica. Sua natureza portanto, é declaratória. Regra: os efeitos da decisão que o pronuncia retroagem ao momento de seu ingresso no mundo jurídico (ex tunc), mas não esquecer que podem ser ofertado outro momento – modulação dos efeitos temporais.
Art. 27 da lei 9868/99. O dispositivo permite que o tribunal: A) restrinja os efeitos da decisão, excluindo de seu alcance, por exemplo, categoria de pessoas que sofreriam ônus ponderado como excessivo ou insuportável; B) não atribua efeito retroativo a sua decisão, fazendo-a incidir apenas a partir de seu transito em julgado; C) bem como fixe momento futuro para produzir efeitos.
A declaração de inconstitucionalidade de uma lei não desfaz, automaticamente, as decisões proferidas em casos individuais e já transitadas em julgado.
 

Unidade 4

  • 1.
    Unidade IV Profa.Daniele Gomes
  • 2.
    Processo objetivo Processosubjetivo LIDE Não há lide Há lide PARTES Há partes individualizadas – legitimados e responsáveis pela edição da lei ou ato normativo Há partes individualizadas – requerente e requerido OBJETO Aferição, em abstrato, da constitucionalidade Afirmação, em concreto, do direito material deduzido em juízo EFICÁCIA Erga omnes Inter partes FINALIDADES Tutelar direito objetivo interesse público – proteção do ordenamento jurídico Tutelar direito subjetivo – interesse particular/individual
  • 3.
    Controle Concentrado ouvia de ação direta é aquele realizado pela corte suprema do país e que tem por objeto a obtenção de declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade de lei ou ato normativo , em tese, independentemente da existência de casos concretos. No Brasil, o controle concentrado, é aquele realizado exclusivamente pelo STF quando tiver por objeto a análise, em tese, da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo confrontado em face da CF. Também existe o controle concentrado realizado pelos TJ´s dos Estados , quando a incompatibilidade for em face da CE do respectivo Estado .
  • 4.
    LEI ATO NORMATIVOEC – artigo 59, I e 60 da CF Resoluções administrativas dos tribunais LC – artigo 59, II e 69 CF Atos estatais de conteúdo meramente derrogatório: resoluções administrativas (incidam caráter normativo) LO – artigo 59, III e 64 usque 67 CF Ato revestido de indiscutível caráter normativo LD – artigo 59, IV e 68 CF Deliberações administrativas de tribunais (ADIN 577/99). MP – artigo 59, V e 62 CF Parecer da consultoria geral da Republica aprovado pelo PR e adquirido caráter normativo. DL – artigo 59, VI e 49 CF Resoluções – artigo 59, VIII e 52 CF
  • 5.
    OBS: As súmulasnão podem ser objeto de controle de constitucionalidade. O que existe é um procedimento de revisão , pelo qual, se poderá cancelar a súmula – Lei n. 11417/2006.   OBS2: Não cabe também Ação de Inconstitucionalidade, contra ADC e ADPF.
  • 6.
    Modelo austríaco –Kelsen – atribuição da guarda da Constituição a um único órgão ou a um número limitado deles. No Brasil iniciou-se em 1934 com a adin interventiva, mas foi com a EC n. 16 de 1965 que nasceu a adin generica ampliando assim o objeto e iniciando a trajetória que o conduziria á posição de destaque.
  • 7.
    ADI´n genérica (art.102, I, a ); ADI´n por omissão (art. 103, § 2  ); ADC (art. 102, I, a ); ADI´n interventiva (art. 36, III); ADPF (art. 102, § 1  ). A adin interventiva e a ADPF não compartilham de todas as características do Controle Concentrado.
  • 8.
    Lei n. 9868/1999(ADIN e ADC) e 9882/1999 (ADPF).
  • 9.
    O Controle Concentradoé um exercício atípico de jurisdição, porque nele não há um litigio ou situação concreta a ser solucionada mediante a aplicação da lei pelo órgão julgador. Seu objeto é um pronunciamento acerca da própria lei. A ação direta destina-se a proteção do próprio ordenamento, evitando a presença de um elemento não harmônico, incompatível com a Constituição.
  • 10.
    Nesta ação, ojuízo de constitucionalidade é o próprio objeto da ação, a questão principal a ser enfrentada. Cumpre ao tribunal manifestar-se, especificamente, acerca da validade de uma lei, e consequentemente, sobre sua permanência ou não no sistema jurídico. Obs: se a hipótese for de omissão o que se declara é a ilegitimidade da não edição da norma.
  • 11.
    O autor daação (o legitimado) deve indicar os atos infraconstitucionais que considera incompatível com a Constituição e a norma constitucional em face da qual está sendo questionada, com as respectivas razões. Regra: o STF adota o entendimento de que NÃO pode estender a declaração de inconstitucionalidade a dispositivos que não tenham sido impugnados, ainda que os fundamentos sejam os mesmos.
  • 12.
    Requerente – autor– legitimação ativa; Requerido – órgão do qual emanou o ato impugnado – legitimação passiva. A legitimação passiva, na adin, não apresenta maior dificuldade: recai sobre os órgãos ou autoridades responsáveis pela lei ou ato normativo objeto da ação , aos quais caberá prestar informações ao relator do processo.
  • 13.
    A maior modificaçãoocorreu na legitimação ativa, antes da CF de 1988, só o PGR era legitimado e este ocupava cargo de confiança do PR, do qual era exonerável ad nutum. A CF suprimiu o monopólio do PGR e ampliou o elenco de legitimados ativos. Este novo grupo foi classificado em duas categorias.
  • 14.
    Universais –aqueles cujo papel institucional autoriza defesa da Constituição em qualquer hipótese; Especiais – são órgãos e entidades cuja atuação é restrita a questões que repercutem diretamente sobre sua esfera jurídica ou de seus filiados e em relação às quais possam atuar com representatividade adequada.
  • 15.
    Legitimados Neutros ouUniversais Legitimados Interessados ou Especiais art. 103, I,II, III, VI, VII e VIII Art. 103, IV, V e IX Não precisam demonstrar interesse na propositura da ação. Precisam demonstrar interesse na propositura da ação – pertinência temática.
  • 16.
    OBS1 - Sea contestação for a respeito de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da CE, os legitimados, serão especificados em cada CE.   OBS2 - a legitimidade II e III não se estende a mesa do Congresso Nacional.   OBS2: Ao que tange a necessidade de advogado , o STF entendeu que somente os legitimados do art. 103, VIII e IX é que devem ajuizar ação por advogado, quanto aos demais legitimados a capacidade postulatória decorre da Constituição. Sendo assim, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional e a Confederação Sindical ou Entidade de Classe nacional não possuem capacidade postulatória (precisam de advogados) enquanto os demais, a capacidade decorre da própria Constituição.  
  • 17.
    É critério objetivopara aferição de legitimidade ativa de determinadas autoridades, órgãos ou entidades. É a relação de adequação entre o interesse especifico e o conteúdo da norma jurídica argüida como inconstitucional. É o interesse na ação, na obtenção da solução. 
  • 18.
    O artigo 6da lei 9868/99 - a formação de litisconsórcio, no pólo passivo, é restrita as autoridades ou órgãos estatais dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado. (ADIN 1286/95)   É vedado a intervenção de terceiros no processo de ADI – art. 7 “caput” da 9868/99. parágrafo 2 do artigo 7 - estabelece que “o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível , admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.” Admitindo-se a figura do Amicus curiae ou “amigo da corte”. Cabe observar que embora o relator admita a figura do amicus curiae , pode o tribunal deixar de referendá-lo , afastando a sua intervenção.
  • 19.
    Conceito –auxiliar a instrução processual. A sua admissão, como terceiro, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte.   Regras Gerais para o amicus curiae : Requisitos : relevância da matéria e representatividade adequada dos postulantes, tendo em conta a repercussão na ordem pública e a necessidade de ser ouvido segmento representativo de interessados no desfecho da ação.   Prazo para admissão : Prazo para informações (30 dias) contados do recebimento do pedido de informações aos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou ato normativo impugnado.  
  • 20.
    Direitos : apresentarsustentação oral (art 131 parágrafo 3 do RISTF).   Natureza jurídica : o amicus curiae é mero colaborador informal e por este motivo não tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas em ação direta (DJ, 18.04.2002). Este também não poderá interpor recurso para discutir a matéria objeto de análise no processo objetivo perante o STF, com exceção apenas para impugnar a decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos.   OBS : Parlamentar pode se apresentar no processo como amicus curiae ? O STF ainda não tem posição quanto a esta pergunta. Porém a maioria da doutrina entende que sim, se ele tiver interesse na causa.
  • 21.
    O Controle concentradonão admite desistência, arguição de suspeição ou impedimento nem tampouco intervenção de terceiros. As causas de impedimento e suspeição estão previstas nos art. 134 a 138 do CPC e dizem respeito a imparcialidade do juiz no exercício de sua função. Impedimento – presunção absoluta (objetivo) Suspeição – presunção relativa (subjetivo)
  • 22.
    Que este sópode atuar como legislador negativo , ou seja, cabendo a ele paralisar a eficácia de uma norma existente. NÃO pode o Tribunal atuar como um legislador positivo, ou seja, inovar o ordenamento jurídico com a criação de normas anteriormente inexistente.
  • 23.
    Indicação do dispositivoimpugnado, os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações e o pedido, com suas especificações. Cópia do ato impugnado e procuração (caso dos legitimados especiais que precisam de advogado). Se a inicial for inepta, não fundamentada ou manifestadamente improcedente, será liminarmente indeferida pelo relator – desta decisão caberá AGRAVO.
  • 24.
    De acordo coma jurisprudência do STF, será manifestadamente improcedente a ação direta que verse sobre norma cuja constitucionalidade já haja sido reconhecida pelo tribunal, ainda que em sede de recurso extraordinário. Exceção: se houver mudanças relevantes na ordem jurídica ou na realidade social que permitam nova cogitação para modificação na jurisprudência.
  • 25.
    OBS: a petiçãoinicial, no Controle Concentrado, não é submetida a prazo, nem de natureza prescricional, nem de natureza decadencial (ADIN 1247/95).   Cabe destacar que a desistência é vedada. “instaurado o processo de controle normativo abstrato perante o STF, não mais assiste ao autor qualquer poder de disposição sobre a ação direta de inconstitucionalidade. Por conseguinte não lhe será licito requerer a desistência de ação direta já ajuizada .” (ADIN 1971/99).
  • 26.
    Pedir informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou ato normativo impugnado. Prazo para as informações: 30 dias. Após o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, O AGU e o PGR. Prazo para as informações: 15 dias. Vencidos os prazos acima, o relator, lançará relatório , com cópia para todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
  • 27.
    É imprescindível aatuação do PGR (art. 103 parágrafo 1 CF). Atua, quando não é parte ativa, como custos legis, sendo de sua atribuição a emissão de parecer tanto favorável quanto desfavorável a lei ou ato impugnado. Quando este atuar como proponente da ação, o chefe do MPU irá acumular as posições de órgão agente (requerente) e órgão interveniente (custos legis).  
  • 28.
    Também é imprescindívela sua participação (art. 103 parágrafo 3 da CF). Atuando neste caso na qualidade de curador da presunção de constitucionalidade da lei ou do ato normativo impugnado , com a finalidade de assegurar ao atendimento ao principio do contraditório. A lei também precisa de defesa. A este cabe a defesa da lei ou do ato impugnado, seja ela estadual ou federal. A este não cabe reconhecer se a lei ou o ato é inconstitucional, apenas defende-la.
  • 29.
    Trata-se de providênciade caráter excepcional à vista da presunção de validade dos atos estatais, inclusive os normativos. O indeferimento do pedido cautelar não tem natureza vinculante, ou seja, não é uma antecipação da decisão definitiva, mas a concessão da medida importa na suspensão do julgamento de qualquer processo em andamento perante o STF até a decisão final na ação direta.
  • 30.
    Plausibilidade jurídica datese exposta (fumus boni iuris); Possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada (periculum in mora); Irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos emergentes dos próprios atos impugnados; e Necessidade de garantir a ulterior eficácia da decisão.
  • 31.
    A lei 9868/99disciplina a medida cautelar em sede de adin – generica, omissão e adc. Regra: somente será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal (mínimo 6 ministros) reunidos em sessão do pleno com a presença de pelo menos 8 ministros. Período de recesso: pedido apreciado pelo Presidente do STF.
  • 32.
    Em caso deexistência de pedido cautelar o relator irá requerer informações às autoridades ou órgãos dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado no prazo de 5 dias (art. 10), dispensado esse prazo no caso de excepcional urgência (art. 10 , 1º.).
  • 33.
    Na cautelar orelator, se julgar indispensável, ouvirá o AGU e o PGR que deverão se manifestar no prazo de 3 dias (art. 10, 2º.). Cabendo sustentação oral do requerente e do requerido (3º.).   Exceção a esta regra é se for em caso de recesso que a decisão será dada pelo Presidente do Tribunal.   OBS: se o tribunal negar à cautelar, não significa a confirmação da constitucionalidade. E desta decisão não caberá reclamação .
  • 34.
    Concedida a medida,o STF fará publicar a decisão e solicitará informações, a serem prestadas no prazo de 30 dias (art. 11). A medida será dotada de eficácia contra todos e concedida com efeitos ex nunc, salvo se o tribunal conferir-lhe eficácia retroativa. A concessão da medida torna aplicável, caso existente, a legislação anterior, salvo expressa manifestação em sentido contrário – efeito repristinatórios.
  • 35.
    O restabelecimento davigência e eficácia da norma preexistente afetada pelo ato reconhecido como inconstitucional decorre da regra geral elementar de que, salvo situações excepcionais, atos inválidos não devem produzir efeitos válidos. O relator, levando em conta aspectos singulares do caso, poderá conduzir o procedimento por um rito mais célere. Assim, havendo pedido de cautelar, ele, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, após as informações, no prazo de 10 dias e a manifestação do AGU e PGR, sucessivamente, no prazo de 5 dias, submeter o processo diretamente ao tribunal, que terá a faculdade de julga-lo definitivamente.
  • 36.
    A Lei 9868/99trata conjuntamente da decisão a ser proferida na adin e na ADC. Variando apenas no pedido: em um caso a proclamação da inconstitucionalidade e no outro da constitucionalidade. Em ambas hipóteses exige-se a manifestação de seis ministros – maioria absoluta.
  • 37.
      Eficácia eefeitos da decisão – artigo 24 da lei 9868/99.   Eficácia – Contra todos e efeito vinculante (art. 28 da lei 9868/99 e 102 parágrafo 2). O efeito vinculante só atinge ao judiciário e o executivo , pois o legislativo fica livre inclusive para editar uma nova lei, inclusive com entendimento contrário da decisão dada pelo STF em controle de constitucionalidade concentrado ou em edição de sumula vinculante.   Efeitos – ex tunc , retirando a lei ou ato normativo do ordenamento jurídico. É ato nulo.  
  • 38.
    OBS: o artigo27 da lei 9868/99 introduziu a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade , ou seja, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF poderá, por maioria qualificada de seus membros (2/3) restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só venha a produzir efeitos à partir de seu transito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado . Dando assim, neste caso, efeitos ex nunc ou pro futuro.   OBS2: observe-se que neste caso não há a necessidade de suspensão da execução da lei ou do ato normativo por decisão definitiva do Senado. Isto por que o artigo 52, X, só se aplica ao controle difuso.
  • 39.
    OBS: O STF não esta vinculado aos fundamentos jurídicos deduzidos na inicial , já que há a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade em decorrência de violação de preceito constitucional não indicado pelo requerente. (Gilmar Mendes – 268). Isto é, O STF, no desempenho de sua atividade jurisdicional, embora esteja condicionado pelo pedido (ADIN 2191/00) não esta condicionado pelas razoes de ordem jurídica invocadas como suporte da pretensão de inconstitucionalidade deduzida pelo autor da ação direta (ADIN 561/95) com a possibilidade do pedido ser julgado procedente por outro fundamento jurídico (ADIN 1493/96) diverso daquele alegado pelo requerente (ADIN 1967/05).
  • 40.
    Caberá reclamação, para garantia da autoridade da decisão do STF em sede de controle concentrado, através de ADI, desde que o ato judicial que se alega tenha desrespeitado a decisão do STF não tenha transitado em julgado. O artigo 28 da lei 9868/99 considerou legítimos para interpor reclamação junto ao STF todos aqueles que forem atingidos por decisões contrárias ao entendimento firmado pelo STF em face de julgamento de mérito proferido em ADI.
  • 41.
    Proclamada a constitucionalidade, julgar-se á improcedente a ação direta. Por esta razão se diz que a ação direta tem natureza dúplice, pois tem como objetivo saber se a lei ou o ato é ou não constitucional.   A decisão é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios , não podendo ser objeto de ação rescisória.
  • 42.
    Proclamada a inconstitucionalidade, o efeito será “ex tunc”, contudo, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu transito em julgado (ex nunc) ou de outro momento que venha fixado. Esse fenômeno é chamado de modulação dos efeitos da decisão.
  • 43.
    Dentro do prazode 10 dias após o trânsito em julgado, o STF fará publicar em sessão especial do DJ e DOU a parte dispositiva do acórdão.
  • 44.
    Em regra: extunc, erga omnes, repristinatórios e vinculantes. A decisão proferida pelo STF em adin tem natureza jurisdicional. Como consequência uma vez operado o transito em julgado, tal decisão estará abrigada pela autoridade da coisa julgada. Ou seja, não caberá mais recurso e seu conteúdo se tornará indiscutivel e imutável (CPC 467).
  • 45.
    Não é tecnicamenteapropriado, de acordo com a doutrina processualista afirmar que a coisa julgada seja um efeito da decisão, ela é uma especial qualidade que imuniza os efeitos da decisão, assegurando sua estabilidade.
  • 46.
    Surgindo novos argumentosou fatos novos ou mudanças formais ou informais no sentido da Constituição ou de transformação na realidade social que modifiquem o impacto ou a percepção da lei poderá os legitimados propor ação tendo por objeto a mesma lei (apreciada anteriormente) e a Corte reapreciar a meteria.
  • 47.
    A decisão quedeclara a inconstitucionalidade de uma lei em ação direta reveste-se de autoridade de coisa julgada, com sua eficácia vinculante para todos os órgãos judiciais, inclusive o STF. Mas a decisão que julga improcedente o pedido e consequentemente declara a constitucionalidade da lei ou ato normativo produz apenas efeito vinculante, subordinando todos os demais tribunais, mas não o STF, que poderá revê-la.
  • 48.
    O Poder Legislativoficou excluído da redação e do alcance do efeito vinculante (art. 28 p. único e art. 102, 2º.). Em certos sistemas constitucionais a decisão de inconstitucionalidade IMPEDE o legislador futuro de editar norma de conteúdo igual ou análogo ao que foi rejeitado. No Brasil não há essa possibilidade, sendo assim, não caberá reclamação ao STF na hipótese de edição de norma de conteúdo idêntico ou similar. Caberá nova ação direta.
  • 49.
    Os demais tribunaise a administração pública (D e I) estão vinculados não apenas a parte dispositiva do julgado, mas também aos proprios fundamentos que embasaram a decisão. Caso não sigam este entendimento caberá reclamação contra qualquer ato administrativo ou judicial, que contrarie a interpretação constitucional. Terceiros podem ajuizar reclamação.
  • 50.
    A decisão quereconhece a inconstitucionalidade limita-se a constatar uma situação preexistente, estabelecendo acerca dela uma certeza jurídica. Sua natureza portanto, é declaratória. Regra: os efeitos da decisão que o pronuncia retroagem ao momento de seu ingresso no mundo jurídico (ex tunc), mas não esquecer que podem ser ofertado outro momento – modulação dos efeitos temporais.
  • 51.
    Art. 27 dalei 9868/99. O dispositivo permite que o tribunal: A) restrinja os efeitos da decisão, excluindo de seu alcance, por exemplo, categoria de pessoas que sofreriam ônus ponderado como excessivo ou insuportável; B) não atribua efeito retroativo a sua decisão, fazendo-a incidir apenas a partir de seu transito em julgado; C) bem como fixe momento futuro para produzir efeitos.
  • 52.
    A declaração deinconstitucionalidade de uma lei não desfaz, automaticamente, as decisões proferidas em casos individuais e já transitadas em julgado.
  • 53.