Processo Constitucional Inconstitucionalidade e Constitucionalidade
Constitucionalidade É uma relação que se estabelece entre a Constituição e um comportamento que lhe está conforme e que tem nela o seu referencial. Tem um caráter normativo e valorativo, ou seja, o cumprimento ou não de certa norma jurídica conforme a Constituição.
Inconstitucionalidade Resulta do confronto de uma norma ou de um ato com a Constituição, correspondem a atributos que tal comportamento recebe em face de cada norma constitucional. A relação entre o comportamento ou entre a norma e a Constituição deve ser uma relação direta, uma relação que afeta um ato ou uma omissão, ou uma norma que esteja ou venha a estar em relação direta com a Constituição; É uma relação de desconformidade, e não apenas de incompatibilidade;
Inconstitucionalidade É uma relação de descorrespondência, de inadequação, de inidoneidade perante a norma constitucional, e não apenas de mera contradição; Pela Inconstitucionalidade, transgride-se uma norma constitucional uma a uma, não se transgridem todas ao mesmo tempo e de igual modo, a contrario senso seria um comportamento anticonstitucional; É uma contradição direta a uma norma Constitucional de  fundo ou conteúdo (material), de competência, ou de forma.
Inconstitucionalidade Das normas regras e das normas princípios; Das normas em vigor; De uma norma infraconstitucional; Das normas constitucionais criadas pelo processo de revisão; Das normas de Direito Internacional e somente quando aplicável a ordem interna;
Inconstitucionalidade Por um comportamento de entidades públicas e entidades privadas investidas de autoridade pública; Um comportamento de órgãos de poder político no exercício da sua autoridade própria, sujeito a regras de Direito público; Através de um comportamento positivo – uma ação – um ato que é praticado quando não devia ser praticado ou que é praticado contra uma norma constitucional; Através de um comportamento negativo – uma omissão – uma abstenção, ou inércia do poder político quando uma norma constitucional mandava agir.
Inconstitucionalidade de Normas Constitucionais   É possível a inconstitucionalidade de normas constitucionais em caso de revisão constitucional que viole regras orgânicas ou procedimentais ou que infrinja limites materiais. A quem entenda ser possível configurar inconstitucionalidade de normas constitucionais no momento anterior, de exercício do poder constituinte (originário). Posto que este na sua condição de poder instituído deve respeitar e estar de acordo com o poder constituinte material, seja ele revolucionário ou transitório. Neste caso nada impede que se suscite então um problema de conformidade.
Inconstitucionalidade de Normas Constitucionais Otto Bachof defende a inconstitucionalidade de normas constitucionais provenientes do poder constituinte originário, quando houver: Contradição com normas constitucionais de grau superior; Infração de direito supralegal positivado na lei Constitucional;  Infração de direito supralegal não positivado; Ex: Direito Natural, Dignidade da pessoa humana, Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Inconstitucionalidade de Normas Constitucionais A violação a valores supralegais, declarados e não constituídos, no extremo poderá ser caracterizado como invalidade, ilegitimidade ou injustiça da Constituição. Para ele não há como surgir normas inconstitucionais do poder criador, pois a inconstitucionalidade se observa em normas preexistentes ou normas supervenientes e, muito menos um órgão que foi instituído teria competência para apreciar e não aplicar as normas criadas pelo poder originário.  (Jorge Miranda)
Inconstitucionalidade e Ilegalidade Reserva Legal –  Conformidade do poder com o Direito a que deve obediência; Legalidade –  Conformidade com a lei ordinária; Constitucionalidade –  Conformidade com a Constituição.
Inconstitucionalidade e Ilegalidade Inconstitucionalidade e Ilegalidade  São violações de normas jurídicas por atos do poder. Um juízo de ilegalidade não implica diretamente em uma inconstitucionalidade, ou seja, a invalidade dos atos jurídicos – públicos não se esgota toda em inconstitucionalidade. Mas, a violação de uma norma infraconstitucional por um ato subordinado pode redundar em uma inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade, portanto, dá-se apenas entre a lei e a Constituição, numa relação direta, sem que ocorra qualquer intermediação de outros atos jurídicos entre ambas, e que coloque à norma-objeto outro padrão (intermediário) de validade. Ex:  Ilegalidade:  decreto que extrapola os limites estabelecidos nas leis que regulamentam. Inconstitucionalidade:  violação de competência.
Tipos de Inconstitucionalidade   Inconstitucionalidade por ação –  ato positivo público que infringe a Constituição; Inconstitucionalidade por omissão –  é causada pela inércia ou pelo silêncio e qualquer órgão do poder; Inconstitucionalidade total –  quando atinge todo ato ou diploma Inconstitucionalidade parcial –  quando atinge  apenas uma das partes do ato ou do diploma ou algumas de suas normas
Tipos de Inconstitucionalidade Inconstitucionalidade material ou interna –  quando atinge o conteúdo da norma - valorativa ; Inconstitucionalidade formal ou externa –  deficiência na formação ou exteriorização do ato jurídico; quando atinge a forma; Inconstitucionalidade orgânica –  quando atinge uma norma de competência; Inconstitucionalidade superveniente  – Se uma nova norma constitucional surge e com ela se torna desconfortante uma norma preexistente; (só pode ser material porque  tempus regit actum – as normas posteriores revogam as anteriores quando incompatíveis).
Inconstitucionalidade Superveniente Quando a norma for da Constituição anterior; Regra geral: A nova Constituição revoga a ordem constitucional anterior; (Brasil) Pode ocorrer a recepção material das normas da Constituição anterior – manutenção pela nova ordem de preceitos da ordem anterior; A desconstitucionalização quando as normas de cunho formal passam ter força de leis ordinárias.
Inconstitucionalidade Superveniente Quando a norma for infraconstitucional; Revogação da norma, quando incompatível – STF e doutrina/declaração incidental ou mediante ADPF. Vício de inconstitucionalidade – necessidade de argüição mediante ação Direta – posicionamento minoritário; Recepção da norma, quando compatível;
Tipos de Inconstitucionalidade Inconstitucionalidade presente  – De norma infraconstitucional em vigor; Inconstitucionalidade pretérito – Inconstitucionalidade de norma infraconstitucional que não se encontra em vigor (por ter sido revogada, ter caducado ou, porventura, ter caído em desuso) – mediante controle difuso ou ADPF (relevância do objeto protegido); Inconstitucionalidade antecedente  – Resulta de um confronto direto e imediato de um ato ou comportamento com a constituição; Inconstitucionalidade reflexa ou conseqüente  – Um ato dependente de outro ato declarado inconstitucional.
Tipos de Inconstitucionalidade Inconstitucionalidade consequente ou por arrastamento – Quando uma norma for declarada inconstitucional, também o será a outra qua a regulamenta;

Inconstitucionalidade e constitucionalidade

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    Constitucionalidade É umarelação que se estabelece entre a Constituição e um comportamento que lhe está conforme e que tem nela o seu referencial. Tem um caráter normativo e valorativo, ou seja, o cumprimento ou não de certa norma jurídica conforme a Constituição.
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    Inconstitucionalidade Resulta doconfronto de uma norma ou de um ato com a Constituição, correspondem a atributos que tal comportamento recebe em face de cada norma constitucional. A relação entre o comportamento ou entre a norma e a Constituição deve ser uma relação direta, uma relação que afeta um ato ou uma omissão, ou uma norma que esteja ou venha a estar em relação direta com a Constituição; É uma relação de desconformidade, e não apenas de incompatibilidade;
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    Inconstitucionalidade É umarelação de descorrespondência, de inadequação, de inidoneidade perante a norma constitucional, e não apenas de mera contradição; Pela Inconstitucionalidade, transgride-se uma norma constitucional uma a uma, não se transgridem todas ao mesmo tempo e de igual modo, a contrario senso seria um comportamento anticonstitucional; É uma contradição direta a uma norma Constitucional de fundo ou conteúdo (material), de competência, ou de forma.
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    Inconstitucionalidade Das normasregras e das normas princípios; Das normas em vigor; De uma norma infraconstitucional; Das normas constitucionais criadas pelo processo de revisão; Das normas de Direito Internacional e somente quando aplicável a ordem interna;
  • 6.
    Inconstitucionalidade Por umcomportamento de entidades públicas e entidades privadas investidas de autoridade pública; Um comportamento de órgãos de poder político no exercício da sua autoridade própria, sujeito a regras de Direito público; Através de um comportamento positivo – uma ação – um ato que é praticado quando não devia ser praticado ou que é praticado contra uma norma constitucional; Através de um comportamento negativo – uma omissão – uma abstenção, ou inércia do poder político quando uma norma constitucional mandava agir.
  • 7.
    Inconstitucionalidade de NormasConstitucionais É possível a inconstitucionalidade de normas constitucionais em caso de revisão constitucional que viole regras orgânicas ou procedimentais ou que infrinja limites materiais. A quem entenda ser possível configurar inconstitucionalidade de normas constitucionais no momento anterior, de exercício do poder constituinte (originário). Posto que este na sua condição de poder instituído deve respeitar e estar de acordo com o poder constituinte material, seja ele revolucionário ou transitório. Neste caso nada impede que se suscite então um problema de conformidade.
  • 8.
    Inconstitucionalidade de NormasConstitucionais Otto Bachof defende a inconstitucionalidade de normas constitucionais provenientes do poder constituinte originário, quando houver: Contradição com normas constitucionais de grau superior; Infração de direito supralegal positivado na lei Constitucional; Infração de direito supralegal não positivado; Ex: Direito Natural, Dignidade da pessoa humana, Declaração Universal dos Direitos do Homem.
  • 9.
    Inconstitucionalidade de NormasConstitucionais A violação a valores supralegais, declarados e não constituídos, no extremo poderá ser caracterizado como invalidade, ilegitimidade ou injustiça da Constituição. Para ele não há como surgir normas inconstitucionais do poder criador, pois a inconstitucionalidade se observa em normas preexistentes ou normas supervenientes e, muito menos um órgão que foi instituído teria competência para apreciar e não aplicar as normas criadas pelo poder originário. (Jorge Miranda)
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    Inconstitucionalidade e IlegalidadeReserva Legal – Conformidade do poder com o Direito a que deve obediência; Legalidade – Conformidade com a lei ordinária; Constitucionalidade – Conformidade com a Constituição.
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    Inconstitucionalidade e IlegalidadeInconstitucionalidade e Ilegalidade São violações de normas jurídicas por atos do poder. Um juízo de ilegalidade não implica diretamente em uma inconstitucionalidade, ou seja, a invalidade dos atos jurídicos – públicos não se esgota toda em inconstitucionalidade. Mas, a violação de uma norma infraconstitucional por um ato subordinado pode redundar em uma inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade, portanto, dá-se apenas entre a lei e a Constituição, numa relação direta, sem que ocorra qualquer intermediação de outros atos jurídicos entre ambas, e que coloque à norma-objeto outro padrão (intermediário) de validade. Ex: Ilegalidade: decreto que extrapola os limites estabelecidos nas leis que regulamentam. Inconstitucionalidade: violação de competência.
  • 12.
    Tipos de Inconstitucionalidade Inconstitucionalidade por ação – ato positivo público que infringe a Constituição; Inconstitucionalidade por omissão – é causada pela inércia ou pelo silêncio e qualquer órgão do poder; Inconstitucionalidade total – quando atinge todo ato ou diploma Inconstitucionalidade parcial – quando atinge apenas uma das partes do ato ou do diploma ou algumas de suas normas
  • 13.
    Tipos de InconstitucionalidadeInconstitucionalidade material ou interna – quando atinge o conteúdo da norma - valorativa ; Inconstitucionalidade formal ou externa – deficiência na formação ou exteriorização do ato jurídico; quando atinge a forma; Inconstitucionalidade orgânica – quando atinge uma norma de competência; Inconstitucionalidade superveniente – Se uma nova norma constitucional surge e com ela se torna desconfortante uma norma preexistente; (só pode ser material porque tempus regit actum – as normas posteriores revogam as anteriores quando incompatíveis).
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    Inconstitucionalidade Superveniente Quandoa norma for da Constituição anterior; Regra geral: A nova Constituição revoga a ordem constitucional anterior; (Brasil) Pode ocorrer a recepção material das normas da Constituição anterior – manutenção pela nova ordem de preceitos da ordem anterior; A desconstitucionalização quando as normas de cunho formal passam ter força de leis ordinárias.
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    Inconstitucionalidade Superveniente Quandoa norma for infraconstitucional; Revogação da norma, quando incompatível – STF e doutrina/declaração incidental ou mediante ADPF. Vício de inconstitucionalidade – necessidade de argüição mediante ação Direta – posicionamento minoritário; Recepção da norma, quando compatível;
  • 16.
    Tipos de InconstitucionalidadeInconstitucionalidade presente – De norma infraconstitucional em vigor; Inconstitucionalidade pretérito – Inconstitucionalidade de norma infraconstitucional que não se encontra em vigor (por ter sido revogada, ter caducado ou, porventura, ter caído em desuso) – mediante controle difuso ou ADPF (relevância do objeto protegido); Inconstitucionalidade antecedente – Resulta de um confronto direto e imediato de um ato ou comportamento com a constituição; Inconstitucionalidade reflexa ou conseqüente – Um ato dependente de outro ato declarado inconstitucional.
  • 17.
    Tipos de InconstitucionalidadeInconstitucionalidade consequente ou por arrastamento – Quando uma norma for declarada inconstitucional, também o será a outra qua a regulamenta;