Profa Daniele Gomes
Não foi introduzida pelo Constituinte Originário, ou seja, só em 1993 pela Emenda Constitucional no. 3. Conceito: é uma ação que visa a declaração, pelo STF, de constitucionalidade de determinada Lei ou ato normativo que esteja gerando controvérsia sobre sua legitimidade. Objeto: Lei ou ato normativo FEDERAL.
Natureza jurídica: a mesma da ADIN, ou seja, são ações de controle abstrato. Legitimados: os mesmos da ADIN – art. 103 CF/88. Diferença: o pedido do autor, pois na ADIN é pela inconstitucionalidade enquanto na ADC pela constitucionalidade. Obs: decisão de caráter dúplice.
Tanto a ADIN quanto a ADC são ações dúplices ou ambivalentes, pois tanto a procedência quanto a improcedência geram eficácia jurídica. Procedente a ADC – declara-se a constitucionalidade da lei; Improcedente a ADC – a lei é declarada inconstitucional. Finalidade da ADC: é transformar a presunção de constitucionalidade relativa em presunção de constitucionalidade ABSOLUTA (iure et iure) acabando com o estado de incerteza e insegurança jurídica do ordenamento.
A ação direta quanto a ação declaratória podem ser propostas a qualquer tempo, pois estão sujeitas a prescrição e decadência. Uma vez propostas não será admitida a desistência. Não se admite intervenção de terceiros: assistência, a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação a lide e o chamamento ao processo. É admitida a figura do  amicus curiae  por analogia a ADIN.
PGR – atuação obrigatória com emissão de parecer autonomo podendo opinar pela constitucionalidade ou não da lei ou do ato normativo. Efeitos da Decisão -  erga omnes, ex tunc e força vinculante aos demais órgãos do Poder judiciário e a Administração Pública Direita e Indireta nas esferas federal, estadual, municipal e distrital. Obs: a decisão terá efeitos repristinatórios em relação a legislação anterior acaso existente. Também é possível em ADC a técnica da modulação dos efeitos temporais da  pronuncia de inconstitucionalidade  desde que estejam presentes os pressupostos legais para essa medida – razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social – decisão de 2/3 dos membros do tribunal.
Existência de controvérsia JUDICIAL que esteja pondo em risco a presunção de constitucionalidade da lei ou de ato normativo. A controvérsia deverá ser demonstrada na petição inicial pela indicação da existência de ações em andamento em juízos ou tribunais inferiores em que a constitucionalidade da lei esteja sendo impugnada. Se o autor não comprovar a existência de relevante controvérsia judicial sobre a validade da lei, a ação não será conhecida pelo STF.
Em ADIN o relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo que deverão prestá-las em 30 dias.  E em caso de ADC? NÃO existe pedido de informações por que não há legitimado passivo, pois não existe ataque algum a lei ou ato normativo e sim a busca pela sua legitimidade.
Sim, cabe o pedido de cautelar. O alcance da cautelar é somente para suspender os processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação e somente estes até o julgamento definitivo pelo STF. Concedida a liminar o STF terá um prazo de 180 dias para julgar a ADC sob pena de sua cautelar perder a eficácia. Concedida a cautelar os efeitos é erga omnes e vinculante. Caberá reclamação perante o STF  quando esta decisão for desrespeitada.
O STF afastou a obrigatoriedade de citação do AGU no processo de ADC.
 

Unidade 7

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    Não foi introduzidapelo Constituinte Originário, ou seja, só em 1993 pela Emenda Constitucional no. 3. Conceito: é uma ação que visa a declaração, pelo STF, de constitucionalidade de determinada Lei ou ato normativo que esteja gerando controvérsia sobre sua legitimidade. Objeto: Lei ou ato normativo FEDERAL.
  • 3.
    Natureza jurídica: amesma da ADIN, ou seja, são ações de controle abstrato. Legitimados: os mesmos da ADIN – art. 103 CF/88. Diferença: o pedido do autor, pois na ADIN é pela inconstitucionalidade enquanto na ADC pela constitucionalidade. Obs: decisão de caráter dúplice.
  • 4.
    Tanto a ADINquanto a ADC são ações dúplices ou ambivalentes, pois tanto a procedência quanto a improcedência geram eficácia jurídica. Procedente a ADC – declara-se a constitucionalidade da lei; Improcedente a ADC – a lei é declarada inconstitucional. Finalidade da ADC: é transformar a presunção de constitucionalidade relativa em presunção de constitucionalidade ABSOLUTA (iure et iure) acabando com o estado de incerteza e insegurança jurídica do ordenamento.
  • 5.
    A ação diretaquanto a ação declaratória podem ser propostas a qualquer tempo, pois estão sujeitas a prescrição e decadência. Uma vez propostas não será admitida a desistência. Não se admite intervenção de terceiros: assistência, a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação a lide e o chamamento ao processo. É admitida a figura do amicus curiae por analogia a ADIN.
  • 6.
    PGR – atuaçãoobrigatória com emissão de parecer autonomo podendo opinar pela constitucionalidade ou não da lei ou do ato normativo. Efeitos da Decisão - erga omnes, ex tunc e força vinculante aos demais órgãos do Poder judiciário e a Administração Pública Direita e Indireta nas esferas federal, estadual, municipal e distrital. Obs: a decisão terá efeitos repristinatórios em relação a legislação anterior acaso existente. Também é possível em ADC a técnica da modulação dos efeitos temporais da pronuncia de inconstitucionalidade desde que estejam presentes os pressupostos legais para essa medida – razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social – decisão de 2/3 dos membros do tribunal.
  • 7.
    Existência de controvérsiaJUDICIAL que esteja pondo em risco a presunção de constitucionalidade da lei ou de ato normativo. A controvérsia deverá ser demonstrada na petição inicial pela indicação da existência de ações em andamento em juízos ou tribunais inferiores em que a constitucionalidade da lei esteja sendo impugnada. Se o autor não comprovar a existência de relevante controvérsia judicial sobre a validade da lei, a ação não será conhecida pelo STF.
  • 8.
    Em ADIN orelator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo que deverão prestá-las em 30 dias. E em caso de ADC? NÃO existe pedido de informações por que não há legitimado passivo, pois não existe ataque algum a lei ou ato normativo e sim a busca pela sua legitimidade.
  • 9.
    Sim, cabe opedido de cautelar. O alcance da cautelar é somente para suspender os processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação e somente estes até o julgamento definitivo pelo STF. Concedida a liminar o STF terá um prazo de 180 dias para julgar a ADC sob pena de sua cautelar perder a eficácia. Concedida a cautelar os efeitos é erga omnes e vinculante. Caberá reclamação perante o STF quando esta decisão for desrespeitada.
  • 10.
    O STF afastoua obrigatoriedade de citação do AGU no processo de ADC.
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