Unidade I Profa. Daniele Gomes
Principio da República – Forma de Governo –”res pública” = coisa pública. É de todos e não pertence a ninguém de forma individual. Característica do Republicanismo: Responsabilidade do governante e do próprio Estado por atos praticados por seus agentes. Eletividade – para o preenchimento dos cargos públicos os representantes devem ser eleitos através do VOTO. Provisóriedade dos mandatos – é a limitação temporal do exercício do cargo público, complementa a eletividade.
Princípio Federativo – Forma de Estado baseado na descentralização política: a FEDERAÇÃO. Cláusula Pétrea – Não poderá sofrer emenda – Art. 60 parágrafo 4 CF/88.
Principio do Estado Democrático de Direito – É um conceito que designa qualquer Estado que se aplica a garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos  direitos humanos  e pelas liberdades fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica. Em um Estado de Direito, as próprias autoridades políticas estão sujeitas ao respeito da regra de direito. Se trata de um termo complexo que define certos aspectos do funcionamento de um ente político  soberano , o  Estado .
Soberania  – elemento constitutivo do Estado. Capacidade da pessoa política decidir a respeito das questões próprias sem a interferência de outro Estado; Cidadania  -  Dignidade da Pessoa Humana  - Valores Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa -  Pluralismo político  –  Outros elementos constitutivos do Estado: Povo Território Finalidade
1.1 Histórico – Evolução da Teoria dos direitos fundamentais. - Buckenforde – elaborou 5 (cinco) teorias que buscam atribuir um sentido, um conteúdo e dar explicação dos direitos fundamentais. Seu objetivo é auxiliar no processo interpretativo de tais direitos.  - Roberty Alexy – elaborou 1 (uma) teoria interpretativa voltada a dogmática dos direitos fundamentais e firmada a partir de três dimensões: analítica, normativa e empírica.
Teoria Liberal – coloca nos direitos fundamentais a tarefa de assegurar, frente a ameaça estatal, âmbitos importantes da liberdade individual. Ao Estado resta o dever de não intervir nos pressupostos dessa garantia e por meio de delimitações jurídicas, manter compatíveis a liberdade de um com a dos outros. Conseqüências da interpretação dos direitos fundamentais segundo a teoria liberal A liberdade manifestada nesse direito não possui limites ou restrições Proporcionalidade no controle das normas restritivas de direitos fundamentais A realização das liberdade, sob um aspecto jurídico, é de iniciativa individual ou social, não tendo o Estado qualquer participação nesse processo.
Teoria Institucional –É a teoria que reconhece que os direitos fundamentais possuem um duplo conteúdo constitucional. De um lado, são individuais e garantem aos seus titulares determinados direitos subjetivos. De outro, são caracterizados por uma dimensão institucional que implica a garantia juridico-constitucional de âmbitos vitais, regulados e conformados com ajustes a critério da liberdade.
Teoria Axiológica – Situa os direitos fundamentais como uma ordem objetiva de valores, dotados de unidade material, cujo conteúdo decorre do fundamento axiológico de cada direito, abrangendo suas duas dimensões - Institucional e individual.
Teoria democrático funcional – É a compreensão de sua função pública e política. Seu caráter democrático nasce com a  consagração de direitos voltados a um livre processo de produção democrática e de formação da vontade política. Já seu caráter funcional cresce na medida em que se utiliza da liberdade como meio de possibilitar e proteger referido processo.
Teoria do Estado Social – os direitos fundamentais deixaram de ser encarados como limites ao poder estatal, transformando-se em verdadeiros instrumentos jurídicos de ordem positiva. A teoria do Estado social encara os direitos fundamentais: não como abstenções estatais, mas como intervenções positivas que buscam a consagração de uma liberdade real e igual para todos.
Teoria Integrativa dos direitos fundamentais- Foi a busca por solucionar as problemáticas das teorias a partir de um modelo estrutural das normas que os garantem.  Alexy dividiu a norma jurídica em duas espécies (regras e princípios). O modelo de principio seguido por Alexy é prima facie um modelo de deve ser. Um modelo de valores é prima facie um modelo daquilo que é melhor.
Pontos importantes para a compreensão do modo de funcionamento da teoria de Alexy: A) divisão estrutural das  normas jurídicas ; B) atuação da regra da proporcionalidade; C) a verdadeira concepção metodológica da divisão entre princípios e regras. Divisão do gênero normas jurídicas em regras e princípios.
Distinção entre regras e princípios: Princípios –   são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.  Princípios são, por conseguinte,  mandados de otimização”.  Como  mandados de otimização , os princípios têm como  essência  o caráter  prima facie  que possibilita a colisão com outros princípios ou regras na hora de sua aplicação. “ Colisões de direitos fundamentais”
Diante das condições fáticas e jurídicas do caso concreto, um princípio pode prevalecer sobre o outro sem que este último seja declarado inválido. Essa diferença de pesos varia sempre de acordo com a materialidade do caso, e é levada a cabo a partir do  sopesamento  dos princípios que estão em jogo. A técnica de sopesar pressupõe, por sua vez, o estabelecimento de uma  relação de precedência condicionada  que, sob as circunstâncias do caso concreto, autorize o julgador a desigualar materialmente a hierarquia de dois princípios que impulsionam juízos de dever-ser contraditórios entre si
“ Um conflito entre regras somente pode ser solucionado se introduz, em uma das regras, uma cláusula de exceção que elimine o conflito, ou se pelo menos uma das regras for declarada inválida”. Alexy admite a “possibilidade de se estabelecer uma cláusula de exceção em uma regra quando da decisão de um caso”. E “a introdução de uma cláusula de exceção pode ocorrer em virtude de um princípio”, o que demonstra a riqueza e a complexidade da teoria de Alexy nas relações entre princípios e regras. Isso é o mesmo que dizer que a eficácia das regras pode ser limitada tanto por um princípio que contenha um conteúdo deôntico conflitual quando por um princípio que dê sustentáculo a essa regra
1.3. Desenvolvimento e evolução do conceito no Direito Brasileiro. Proclamação da Carta Máxima – Constituição Federal; Nascimento do neoliberalismo – sistema econômico que prega intervenção mínima do Estado na economia, deixando o mercado se autoregular, com total liberdade. Busca do bem-estar social do individuo; Consagração do principio da Dignidade da Pessoa Humana.
1.4. Natureza jurídica. Teoria da concepção tradicional – são direitos jus naturalista – direitos naturais inerentes a pessoa humana. Estes direitos não são de criação do Estado, este apenas os reconhece como preexistente da condição humana. Teoria da concepção positivista – são direitos positivos, estabelecidos pela lei, que só existem na medida em que são incorporados no direito positivo de um determinado Estado.
1.5. Características  Históricos  – nasce no cristianismo, passa pelas revoluções e até os dias atuais; Inalienáveis  – estão fora do comércio jurídico; Imprescritíveis  – não sofrem pelo decurso do tempo; Irrenunciáveis  – não podem ser renunciados; Universalidade  – todos tem direito; Limitabilidade  – não são absolutos (relativos) Concorrência  – podem ser exercidos cumulativamente.
 

Unidade i

  • 1.
    Unidade I Profa.Daniele Gomes
  • 2.
    Principio da República– Forma de Governo –”res pública” = coisa pública. É de todos e não pertence a ninguém de forma individual. Característica do Republicanismo: Responsabilidade do governante e do próprio Estado por atos praticados por seus agentes. Eletividade – para o preenchimento dos cargos públicos os representantes devem ser eleitos através do VOTO. Provisóriedade dos mandatos – é a limitação temporal do exercício do cargo público, complementa a eletividade.
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    Princípio Federativo –Forma de Estado baseado na descentralização política: a FEDERAÇÃO. Cláusula Pétrea – Não poderá sofrer emenda – Art. 60 parágrafo 4 CF/88.
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    Principio do EstadoDemocrático de Direito – É um conceito que designa qualquer Estado que se aplica a garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica. Em um Estado de Direito, as próprias autoridades políticas estão sujeitas ao respeito da regra de direito. Se trata de um termo complexo que define certos aspectos do funcionamento de um ente político soberano , o Estado .
  • 5.
    Soberania –elemento constitutivo do Estado. Capacidade da pessoa política decidir a respeito das questões próprias sem a interferência de outro Estado; Cidadania - Dignidade da Pessoa Humana - Valores Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa - Pluralismo político – Outros elementos constitutivos do Estado: Povo Território Finalidade
  • 6.
    1.1 Histórico –Evolução da Teoria dos direitos fundamentais. - Buckenforde – elaborou 5 (cinco) teorias que buscam atribuir um sentido, um conteúdo e dar explicação dos direitos fundamentais. Seu objetivo é auxiliar no processo interpretativo de tais direitos. - Roberty Alexy – elaborou 1 (uma) teoria interpretativa voltada a dogmática dos direitos fundamentais e firmada a partir de três dimensões: analítica, normativa e empírica.
  • 7.
    Teoria Liberal –coloca nos direitos fundamentais a tarefa de assegurar, frente a ameaça estatal, âmbitos importantes da liberdade individual. Ao Estado resta o dever de não intervir nos pressupostos dessa garantia e por meio de delimitações jurídicas, manter compatíveis a liberdade de um com a dos outros. Conseqüências da interpretação dos direitos fundamentais segundo a teoria liberal A liberdade manifestada nesse direito não possui limites ou restrições Proporcionalidade no controle das normas restritivas de direitos fundamentais A realização das liberdade, sob um aspecto jurídico, é de iniciativa individual ou social, não tendo o Estado qualquer participação nesse processo.
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    Teoria Institucional –Éa teoria que reconhece que os direitos fundamentais possuem um duplo conteúdo constitucional. De um lado, são individuais e garantem aos seus titulares determinados direitos subjetivos. De outro, são caracterizados por uma dimensão institucional que implica a garantia juridico-constitucional de âmbitos vitais, regulados e conformados com ajustes a critério da liberdade.
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    Teoria Axiológica –Situa os direitos fundamentais como uma ordem objetiva de valores, dotados de unidade material, cujo conteúdo decorre do fundamento axiológico de cada direito, abrangendo suas duas dimensões - Institucional e individual.
  • 10.
    Teoria democrático funcional– É a compreensão de sua função pública e política. Seu caráter democrático nasce com a consagração de direitos voltados a um livre processo de produção democrática e de formação da vontade política. Já seu caráter funcional cresce na medida em que se utiliza da liberdade como meio de possibilitar e proteger referido processo.
  • 11.
    Teoria do EstadoSocial – os direitos fundamentais deixaram de ser encarados como limites ao poder estatal, transformando-se em verdadeiros instrumentos jurídicos de ordem positiva. A teoria do Estado social encara os direitos fundamentais: não como abstenções estatais, mas como intervenções positivas que buscam a consagração de uma liberdade real e igual para todos.
  • 12.
    Teoria Integrativa dosdireitos fundamentais- Foi a busca por solucionar as problemáticas das teorias a partir de um modelo estrutural das normas que os garantem. Alexy dividiu a norma jurídica em duas espécies (regras e princípios). O modelo de principio seguido por Alexy é prima facie um modelo de deve ser. Um modelo de valores é prima facie um modelo daquilo que é melhor.
  • 13.
    Pontos importantes paraa compreensão do modo de funcionamento da teoria de Alexy: A) divisão estrutural das normas jurídicas ; B) atuação da regra da proporcionalidade; C) a verdadeira concepção metodológica da divisão entre princípios e regras. Divisão do gênero normas jurídicas em regras e princípios.
  • 14.
    Distinção entre regrase princípios: Princípios – são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandados de otimização”. Como mandados de otimização , os princípios têm como essência o caráter prima facie que possibilita a colisão com outros princípios ou regras na hora de sua aplicação. “ Colisões de direitos fundamentais”
  • 15.
    Diante das condiçõesfáticas e jurídicas do caso concreto, um princípio pode prevalecer sobre o outro sem que este último seja declarado inválido. Essa diferença de pesos varia sempre de acordo com a materialidade do caso, e é levada a cabo a partir do sopesamento dos princípios que estão em jogo. A técnica de sopesar pressupõe, por sua vez, o estabelecimento de uma relação de precedência condicionada que, sob as circunstâncias do caso concreto, autorize o julgador a desigualar materialmente a hierarquia de dois princípios que impulsionam juízos de dever-ser contraditórios entre si
  • 16.
    “ Um conflitoentre regras somente pode ser solucionado se introduz, em uma das regras, uma cláusula de exceção que elimine o conflito, ou se pelo menos uma das regras for declarada inválida”. Alexy admite a “possibilidade de se estabelecer uma cláusula de exceção em uma regra quando da decisão de um caso”. E “a introdução de uma cláusula de exceção pode ocorrer em virtude de um princípio”, o que demonstra a riqueza e a complexidade da teoria de Alexy nas relações entre princípios e regras. Isso é o mesmo que dizer que a eficácia das regras pode ser limitada tanto por um princípio que contenha um conteúdo deôntico conflitual quando por um princípio que dê sustentáculo a essa regra
  • 17.
    1.3. Desenvolvimento eevolução do conceito no Direito Brasileiro. Proclamação da Carta Máxima – Constituição Federal; Nascimento do neoliberalismo – sistema econômico que prega intervenção mínima do Estado na economia, deixando o mercado se autoregular, com total liberdade. Busca do bem-estar social do individuo; Consagração do principio da Dignidade da Pessoa Humana.
  • 18.
    1.4. Natureza jurídica.Teoria da concepção tradicional – são direitos jus naturalista – direitos naturais inerentes a pessoa humana. Estes direitos não são de criação do Estado, este apenas os reconhece como preexistente da condição humana. Teoria da concepção positivista – são direitos positivos, estabelecidos pela lei, que só existem na medida em que são incorporados no direito positivo de um determinado Estado.
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    1.5. Características Históricos – nasce no cristianismo, passa pelas revoluções e até os dias atuais; Inalienáveis – estão fora do comércio jurídico; Imprescritíveis – não sofrem pelo decurso do tempo; Irrenunciáveis – não podem ser renunciados; Universalidade – todos tem direito; Limitabilidade – não são absolutos (relativos) Concorrência – podem ser exercidos cumulativamente.
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