Unidade VIII – Direitos Politicos Profa. Daniele Gomes
Os  direitos políticos  constituem um conjunto de  normas constitucionalmente fixadas ,  referentes à participação popular no processo político .  Dizem respeito, em outras palavras, à intervenção do  cidadão  na vida pública de determinado país.  Correspondem ao  direito de sufrágio , em suas diversas manifestações, bem como a  outros direitos de participação no processo político .
Os direitos políticos nada mais são do que instrumentos por meio dos quais a CF garante o exercício da SOBERANIA POPULAR, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, seja direta, seja indiretamente.
Democracia direta  – o povo exerce por si o poder, sem intermediários, sem representantes. Democracia representativa  – o povo, soberano, elege representantes, outorgando-lhes poderes, para que, em nome deles e para o povo, governem o país. Democracia semidireta ou participativa  – sistema hibrido. É uma democracia representativa, com peculiaridades e atributos da democracia direta, pois propicia ao cidadão, além da participação direta, concreta na democracia ainda tem o controle sobre os atos estatais.
Democracia Participativa ou semidireta. É a participação popular no poder por intermédio de um processo, no caso, o exercício da soberania que se instrumentaliza por meio do plebiscito, referendo, iniciativa popular e o ajuizamento de ação popular.
São formas de consulta ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
é a consulta prévia – isto é, antes do ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo por meio do voto, aprovar ou denegar o tema em apreciação. Primeiro consulta-se o povo, para depois, só então, a decisão política ser tomada, ficando o governante condicionado ao que for deliberado pelo povo.
é a consulta posterior – isto é, depois do ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo por meio do voto, ratificar ou rejeitar o tema em apreciação. Primeiro toma a decisão (ato), para depois, submeter a apreciação popular o ato em questão.
O plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de 1/3, no mínimo, dos membros qualquer das casas dos Congresso Nacional. Competência para  autorizar referendo e convocar plebiscito : exclusiva do Congresso Nacional
Iniciativa popular  é um instrumento da  democracia direta  que torna possível à população apresentar projetos de lei, para serem votados e eventualmente aprovados por Deputados e Senadores. É permitido a apresentação de projetos de lei pelos poderes  Legislativo ,  Executivo  e pela  iniciativa popular . Para esse último caso, a Constituição exige como procedimento a adesão mínima de 1% da população eleitoral nacional, mediante assinaturas, distribuídos por pelo menos 5 unidades federativas e no mínimo 0,3% dos eleitores em cada uma dessas unidades – art. 61 parágrafo 2 da CF.
Um fato importante até hoje, nenhuma proposta de iniciativa popular chegou a ser protocolada na  Câmara dos Deputados  devido a dificuldade e burocratização do processo. Apesar de inúmeras mobilizações terem acontecido, os projetos encaminhados pela iniciativa popular são adotados por um parlamentar ou pelas comissões, que garante sua tramitação no  Congresso Nacional , assumindo assim a autoria do projeto.
Exemplos de cidadania Um exemplo de projeto de Iniciativa Popular que deu certo foi com relação à  mudanças na  Lei dos Crimes Hediondos , após o assassinato violento da atriz  Daniela Perez  pelo colega de trabalho, Guilherme de Pádua, em dezembro de 1992.  Sua mãe, a novelista  Glória Perez , empreendeu uma campanha pública para implementar o projeto, valendo-se da oportuna participação da Rede Globo.  Outro exemplo é a  aprovação pelo Congresso , em tempo recorde, do projeto de Iniciativa Popular  contra a compra de votos de eleitores (corrupção eleitoral) .  Com a assinatura de mais de um milhão de eleitores, o projeto foi apresentado ao Congresso em 10 de agosto de 1999, começou a tramitar no dia 18, foi aprovado pela Câmara em 21 de setembro e pelo Senado, no dia 23. Cinco dias depois o presidente da República o sancionou, como lei no 9.840, de 28/9/1999. Do início da tramitação à publicação no "Diário Oficial", contaram-se pouco mais de 30 dias.
Ação popular  é o meio processual a que tem  direito  qualquer  cidadão  que deseje questionar  judicialmente  a validade de atos que considera lesivos ao  patrimônio público , à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Melhor estudada nos Remédios Constitucionais.
Referendo para a manutenção ou não do regime parlamentarista – 1963 – EC n. 4 de 1961; e Referendo para a manifestação do eleitorado sobre a manutenção ou rejeição da proibição da comercialização de armas de fogo e munição em todo o território nacional – 2005 – lei 10826/2003 (art. 35).
Escolha entre a forma (republicana ou monarquia constitucional) e sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo) – 1993 – resultado manutenção da república constitucional e do sistema presidencialista de governo.
Não. Tanto lei quanto EC que modificassem decisão obtida através do R ou do P, seriam flagrantemente inconstitucionais. Uma vez manifestada a vontade popular, essa passa a ser vinculante, não podendo ser desrespeitada. Principio da soberania popular – art 14, I ou II c/c o artigo 1 para grafo único da CF.
Recall (USA) – revogação popular do mandato eletivo – ex: não cumprimento de promessas de campanha. Veto popular – o povo vetando projetos de lei, podendo inclusive arquivá-los, mesmo contra a vontade do parlamento.
Soberania popular – é efetivada através do sufrágio – direito público subjetivo assegurado constitucionalmente – é o  fundamento de validade da investidura na função pública eletiva , daí porque a eleição do candidato deve ser desprovida de qualquer tipo de fraude, abuso ou excessos, devendo prevalecer o princípio da igualdade de oportunidades entre os postulantes e a livre vontade do eleitor.
Nacionalidade – vinculo juridico-politico que liga um individuo a determinado Estado, fazendo com que este individuo passe a integrar o povo desse Estado e, por conseqüência, desfrute de direitos e submeta-se a obrigações. Cidadania – tem por pressuposto a nacionalidade, caracterizando-se como a titularidade de direitos políticos de votar e de ser votado.
Sufrágio – é o direito de votar e de ser votado. Voto – é o ato por meio do qual se exercita o sufrágio. Escrutinio – é o modo, a maneira, a forma pelo qual se exercita o voto (público ou secreto).
É a caracterização dos direitos políticos, isto é o direito de sufrágio, a saber: Capacidade eleitoral ativa – direito de votar, capacidade de ser eleitor, alistabilidade; Capacidade eleitoral passiva – direito de ser votado, elegibilidade.
O exercício do sufrágio ativo se dá pelo VOTO. Pressupõe que: Alistamento eleitoral na forma da lei (titulo eleitoral); Nacionalidade brasileira Idade mínima de 6 anos Não ser conscrito (convocados ou recrutados para o serviço militar obrigatório)
Direto – o cidadão vota diretamente no candidato; Secreto – não é público a opção do eleitor; Universal – não existe condição discriminatória; Periódico – mandatos por prazo determinado; Livre – a escolha é livre, podendo votar em quem assim escolher.  A obrigatoriedade está em comparecer as urnas. Personalíssimo – não existe votação por procuração. Igualitário – o voto tem valor igual para todos – um homem um voto.
É a possibilidade de eleger-se, concorrendo a um mandato eletivo. O direito de ser votado tem condições a serem preenchidas, que são chamadas de condições de elegibilidade – art. 14 Parg 3º da CF. Nacionalidade brasileira; Pleno exercício dos direitos políticos; Alistamento eleitoral; Domicilio eleitoral na circunscrição; Filiação partidária; Idade mínima de acordo com o cargo ao qual se candidatar.
Inicia-se aos 18 e termina aos 35 anos, a saber: 18 anos para vereador 21 anos deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice e juiz de paz 30 anos para governador e vice de estado e do DF 35 anos para Presidente, vice e Senador.
Ao contrário do direito político positivo, o negativo priva o cidadão do exercício de seus direitos políticos, bem como impedindo-o de eleger um candidato(capacidade eleitoral ativa) ou de ser eleito (capacidade eleitoral passiva), a saber: Inelegibilidades – são as circunstancias que impedem o cidadão do exercício total ou parcial da capacidade eleitoral passiva, ou seja, da capacidade de eleger-se – art. 14 parg. 9º - as inelegibilidades buscam proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato.
Absoluta – impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo, rol taxativo previsto na CF – art. 14 parag. 4º. Relativa – em razão de algumas situações, não podem eleger-se para determinados cargos, podendo, porém, candidatar-se  eleger-se para outros, sob os quais não recaia a inelegibilidade – art. 14 parag 9º.
Absoluta: Inalistável – quem não pode ser eleitor não podem se eleger: Estrangeiros e os conscritos Analfabeto – pode votar, mas não pode ser eleito. Relativo: Decorrência da função exercida; Grau de parentesco; Candidato militar...
Perda – art. 15, I e IV, e 12 parag 4º, II CF a saber: Cancelamento da naturalização por sentença transitado em julgado; Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; Perda da nacionalidade brasileira em virtude de aquisição de outra. Suspensão – art 15, II, III e V CF.  incapacidade civil absoluta Condenação criminal transitada em julgado; Improbidade administrativa nos termos do art 37, parag 4º; Exercício assegurado pela cláusula de reciprocidade – art. 12 parag 1º.
Perdido o direito político, na hipótese de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, a reaquisição se dará através de ação rescisória. Se a hipótese for a perda por recusa de cumpri obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, a reaquisição dar-se-á quando o individuo, a qualquer tempo cumprir a obrigação devida. Na hipóteses de suspensão, a reaquisição se dá quando cessar os motivos que determinaram a suspensão.
 

Unidade viii

  • 1.
    Unidade VIII –Direitos Politicos Profa. Daniele Gomes
  • 2.
    Os direitospolíticos constituem um conjunto de normas constitucionalmente fixadas , referentes à participação popular no processo político . Dizem respeito, em outras palavras, à intervenção do cidadão na vida pública de determinado país. Correspondem ao direito de sufrágio , em suas diversas manifestações, bem como a outros direitos de participação no processo político .
  • 3.
    Os direitos políticosnada mais são do que instrumentos por meio dos quais a CF garante o exercício da SOBERANIA POPULAR, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, seja direta, seja indiretamente.
  • 4.
    Democracia direta – o povo exerce por si o poder, sem intermediários, sem representantes. Democracia representativa – o povo, soberano, elege representantes, outorgando-lhes poderes, para que, em nome deles e para o povo, governem o país. Democracia semidireta ou participativa – sistema hibrido. É uma democracia representativa, com peculiaridades e atributos da democracia direta, pois propicia ao cidadão, além da participação direta, concreta na democracia ainda tem o controle sobre os atos estatais.
  • 5.
    Democracia Participativa ousemidireta. É a participação popular no poder por intermédio de um processo, no caso, o exercício da soberania que se instrumentaliza por meio do plebiscito, referendo, iniciativa popular e o ajuizamento de ação popular.
  • 6.
    São formas deconsulta ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
  • 7.
    é a consultaprévia – isto é, antes do ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo por meio do voto, aprovar ou denegar o tema em apreciação. Primeiro consulta-se o povo, para depois, só então, a decisão política ser tomada, ficando o governante condicionado ao que for deliberado pelo povo.
  • 8.
    é a consultaposterior – isto é, depois do ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo por meio do voto, ratificar ou rejeitar o tema em apreciação. Primeiro toma a decisão (ato), para depois, submeter a apreciação popular o ato em questão.
  • 9.
    O plebiscito eo referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de 1/3, no mínimo, dos membros qualquer das casas dos Congresso Nacional. Competência para autorizar referendo e convocar plebiscito : exclusiva do Congresso Nacional
  • 10.
    Iniciativa popular é um instrumento da democracia direta que torna possível à população apresentar projetos de lei, para serem votados e eventualmente aprovados por Deputados e Senadores. É permitido a apresentação de projetos de lei pelos poderes Legislativo , Executivo e pela iniciativa popular . Para esse último caso, a Constituição exige como procedimento a adesão mínima de 1% da população eleitoral nacional, mediante assinaturas, distribuídos por pelo menos 5 unidades federativas e no mínimo 0,3% dos eleitores em cada uma dessas unidades – art. 61 parágrafo 2 da CF.
  • 11.
    Um fato importanteaté hoje, nenhuma proposta de iniciativa popular chegou a ser protocolada na Câmara dos Deputados devido a dificuldade e burocratização do processo. Apesar de inúmeras mobilizações terem acontecido, os projetos encaminhados pela iniciativa popular são adotados por um parlamentar ou pelas comissões, que garante sua tramitação no Congresso Nacional , assumindo assim a autoria do projeto.
  • 12.
    Exemplos de cidadaniaUm exemplo de projeto de Iniciativa Popular que deu certo foi com relação à mudanças na Lei dos Crimes Hediondos , após o assassinato violento da atriz Daniela Perez pelo colega de trabalho, Guilherme de Pádua, em dezembro de 1992. Sua mãe, a novelista Glória Perez , empreendeu uma campanha pública para implementar o projeto, valendo-se da oportuna participação da Rede Globo. Outro exemplo é a aprovação pelo Congresso , em tempo recorde, do projeto de Iniciativa Popular contra a compra de votos de eleitores (corrupção eleitoral) . Com a assinatura de mais de um milhão de eleitores, o projeto foi apresentado ao Congresso em 10 de agosto de 1999, começou a tramitar no dia 18, foi aprovado pela Câmara em 21 de setembro e pelo Senado, no dia 23. Cinco dias depois o presidente da República o sancionou, como lei no 9.840, de 28/9/1999. Do início da tramitação à publicação no "Diário Oficial", contaram-se pouco mais de 30 dias.
  • 13.
    Ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público , à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Melhor estudada nos Remédios Constitucionais.
  • 14.
    Referendo para amanutenção ou não do regime parlamentarista – 1963 – EC n. 4 de 1961; e Referendo para a manifestação do eleitorado sobre a manutenção ou rejeição da proibição da comercialização de armas de fogo e munição em todo o território nacional – 2005 – lei 10826/2003 (art. 35).
  • 15.
    Escolha entre aforma (republicana ou monarquia constitucional) e sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo) – 1993 – resultado manutenção da república constitucional e do sistema presidencialista de governo.
  • 16.
    Não. Tanto leiquanto EC que modificassem decisão obtida através do R ou do P, seriam flagrantemente inconstitucionais. Uma vez manifestada a vontade popular, essa passa a ser vinculante, não podendo ser desrespeitada. Principio da soberania popular – art 14, I ou II c/c o artigo 1 para grafo único da CF.
  • 17.
    Recall (USA) –revogação popular do mandato eletivo – ex: não cumprimento de promessas de campanha. Veto popular – o povo vetando projetos de lei, podendo inclusive arquivá-los, mesmo contra a vontade do parlamento.
  • 18.
    Soberania popular –é efetivada através do sufrágio – direito público subjetivo assegurado constitucionalmente – é o fundamento de validade da investidura na função pública eletiva , daí porque a eleição do candidato deve ser desprovida de qualquer tipo de fraude, abuso ou excessos, devendo prevalecer o princípio da igualdade de oportunidades entre os postulantes e a livre vontade do eleitor.
  • 19.
    Nacionalidade – vinculojuridico-politico que liga um individuo a determinado Estado, fazendo com que este individuo passe a integrar o povo desse Estado e, por conseqüência, desfrute de direitos e submeta-se a obrigações. Cidadania – tem por pressuposto a nacionalidade, caracterizando-se como a titularidade de direitos políticos de votar e de ser votado.
  • 20.
    Sufrágio – éo direito de votar e de ser votado. Voto – é o ato por meio do qual se exercita o sufrágio. Escrutinio – é o modo, a maneira, a forma pelo qual se exercita o voto (público ou secreto).
  • 21.
    É a caracterizaçãodos direitos políticos, isto é o direito de sufrágio, a saber: Capacidade eleitoral ativa – direito de votar, capacidade de ser eleitor, alistabilidade; Capacidade eleitoral passiva – direito de ser votado, elegibilidade.
  • 22.
    O exercício dosufrágio ativo se dá pelo VOTO. Pressupõe que: Alistamento eleitoral na forma da lei (titulo eleitoral); Nacionalidade brasileira Idade mínima de 6 anos Não ser conscrito (convocados ou recrutados para o serviço militar obrigatório)
  • 23.
    Direto – ocidadão vota diretamente no candidato; Secreto – não é público a opção do eleitor; Universal – não existe condição discriminatória; Periódico – mandatos por prazo determinado; Livre – a escolha é livre, podendo votar em quem assim escolher. A obrigatoriedade está em comparecer as urnas. Personalíssimo – não existe votação por procuração. Igualitário – o voto tem valor igual para todos – um homem um voto.
  • 24.
    É a possibilidadede eleger-se, concorrendo a um mandato eletivo. O direito de ser votado tem condições a serem preenchidas, que são chamadas de condições de elegibilidade – art. 14 Parg 3º da CF. Nacionalidade brasileira; Pleno exercício dos direitos políticos; Alistamento eleitoral; Domicilio eleitoral na circunscrição; Filiação partidária; Idade mínima de acordo com o cargo ao qual se candidatar.
  • 25.
    Inicia-se aos 18e termina aos 35 anos, a saber: 18 anos para vereador 21 anos deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice e juiz de paz 30 anos para governador e vice de estado e do DF 35 anos para Presidente, vice e Senador.
  • 26.
    Ao contrário dodireito político positivo, o negativo priva o cidadão do exercício de seus direitos políticos, bem como impedindo-o de eleger um candidato(capacidade eleitoral ativa) ou de ser eleito (capacidade eleitoral passiva), a saber: Inelegibilidades – são as circunstancias que impedem o cidadão do exercício total ou parcial da capacidade eleitoral passiva, ou seja, da capacidade de eleger-se – art. 14 parg. 9º - as inelegibilidades buscam proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato.
  • 27.
    Absoluta – impedimentoeleitoral para qualquer cargo eletivo, rol taxativo previsto na CF – art. 14 parag. 4º. Relativa – em razão de algumas situações, não podem eleger-se para determinados cargos, podendo, porém, candidatar-se eleger-se para outros, sob os quais não recaia a inelegibilidade – art. 14 parag 9º.
  • 28.
    Absoluta: Inalistável –quem não pode ser eleitor não podem se eleger: Estrangeiros e os conscritos Analfabeto – pode votar, mas não pode ser eleito. Relativo: Decorrência da função exercida; Grau de parentesco; Candidato militar...
  • 29.
    Perda – art.15, I e IV, e 12 parag 4º, II CF a saber: Cancelamento da naturalização por sentença transitado em julgado; Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; Perda da nacionalidade brasileira em virtude de aquisição de outra. Suspensão – art 15, II, III e V CF. incapacidade civil absoluta Condenação criminal transitada em julgado; Improbidade administrativa nos termos do art 37, parag 4º; Exercício assegurado pela cláusula de reciprocidade – art. 12 parag 1º.
  • 30.
    Perdido o direitopolítico, na hipótese de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, a reaquisição se dará através de ação rescisória. Se a hipótese for a perda por recusa de cumpri obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, a reaquisição dar-se-á quando o individuo, a qualquer tempo cumprir a obrigação devida. Na hipóteses de suspensão, a reaquisição se dá quando cessar os motivos que determinaram a suspensão.
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