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Resumo de Direito Constitucional
Assunto:
Dicas & Macetes de
Direito Constitucional
Conteúdo: Dicas e Macetes da matéria Direito Constitucional
Objetivo: Mostrar ao concurseiro as “pegadinhas” que
aparecem nas
Diversas provas de Concurso Público.
DIREITO CONSTITUCIONAL
(“Pegadinhas”)
 Constituição: não há hierarquia diferenciada entre dispositivos da
CF. Cláusulas pétreas da CF não podem ser invocadas
como normas superiores em ADIN (ação direta de
inconstitucionalidade).
 STF: não aprecia constitucionalidade sobre normas originárias
(constitucionais ou do Poder Constituinte originário).
 Constituição material: Na Constituição material, figuram apenas
assuntos que devem ser tratados numa
Constituição. O que vale no sentido material
da CF é o conteúdo das normas, que versam
sobre temas importantes para o Estado, como
a Organização, direitos, poder, etc.
 Constituição formal: certas normas da CF versam sobre matérias
atípicas, que não deveriam constar numa
Constituição. O que vale dizer é que as normas
foram produzidas em processo formal e constam da
CF exclusivamente por isso, e não o conteúdo das
normas,
 Constituição rígida: não facilmente mutável, exige processo especial
(geralmente escrita)
 Constituição flexível: fácil de mudar, por lei ordinária.
 Constituição promulgada: por revolução, derrubada de poder, à força.
 Desconstitucionalização: normas da Constituição revogada valeriam
como lei ordinária - não vale no Brasil, salvo
se uma nova CF prever expressamente.
 Poder Originário: ilimitado, extrajurídico.
 Poder derivado (constituído): reformador (CF), subordinado,
condicionado.
 Constituições dos Estados: Poder derivado decorrente. Pode ser
inconstitucional pela CF.
 Limitações do poder derivado: (não pode modificar CF) temporais
(após certo prazo), circunstanciais
(sítio, intervenção federal, defesa),
materiais (cláusulas pétreas - abolir
voto, forma federativa, repartição dos
poderes e direitos/garantias individuais)
e processuais (3/5 cada casa para
rejeição)
 Emenda para alterar quórum de emenda: limitação material
implícita - proibida.
 Limitação material: de abolir, extinguir, mas pode reestruturar a
cláusula pétrea sem abolir ou extinguir.
 Normas de (CF) eficácia plena: não necessita lei ou regulamento,
produz efeito imediato - daí é válida.
 Eficácia contida: precisa de lei ou regulamento, mas pode produzir
efeitos.
 Eficácia limitada: não produz efeitos, só com norma
infraconstitucional
 Vigência constitucional: aptidão em produzir efeitos.
 Interpretação da CF: utilizam-se vários elementos (políticos, econômicos,
sociológicos, etc), não só as regras do Direito.
 Inconstitucionalidade superveniente: não existe no Brasil, só
revogação tácita.
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 Lei Complementar / ordinária / delegada: não há hierarquia
 Tratados internacionais: nível de lei federal ordinária. Não podem
dispor sobre matéria de Lei complementar.
Podem ser revogados por lei ordinária.
 Decretos autônomos: não existem, são inconstitucionais por
previsão necessária de lei.
 Lei ordinária: pode revogar lei complementar (se esta legislar sobre
tema de lei ordinária)
 Decretos legislativos e Resoluções: não se subordinam às leis,
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 República Federativa do Brasil: não secessão, separatismo.
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 Princípios internacionais: (INPREAUTONÃOIGUALREDECONSOCO)
 Integração entre povos: América Latina
 Extradição: não de brasileiro nato ou estrangeiro por crime político
(não está nos princípios internacionais). Depende de
tratado de extradição.
 Direitos individuais e fundamentais: não são ilimitados. Encontram
limites na própria CF. Devem ser
interpretados com harmonia com
os outros direitos assegurados.
Não se esgotam no art. 5º, estão
por toda a CF.
 CF - limitações materiais expressas à Medida Provisória (MP)
  Proibição para regulamentar exploração estadual dos serviços
locais de gás canalizado;
  Vedação para regulamentar artigo da CF com redação
alterada por Emenda a partir de 95.
 MP rejeitada expressamente pelo CN - não é admitida sua reedição pelo
PR.
 MP publicada - não pode mais ser retirada do CN, mas pode ser revogada ou reeditada em 3
 MP revogada (ab-rogada) por outra MP – fica suspensa até que o CN se pronuncie sobre a
 Lei convertida a partir de MP – supera todos os vícios quanto à urgência e
relevância da MP. A lei resultante não é
contaminada, e, portanto não pode ser
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 Pressupostos de relevância e
urgência na edição de MP - admitem controle judicial, somente se há
excesso do poder de legislar. Há
discricionariedade do PR, ou seja, o PR pode
alegar que é relevante e urgente para o país
baseado em seus motivos. Quando se
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 MP – tributos e contribuições -pode instituir e modificar tributos e contribuições sociais (ST
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 MP não transformada em lei em 30 dias - perde a eficácia desde a edição (retroage ex-tun
 Reedição de MP e ADIN impugnante de MP – necessidade do aditamento da ADIN.
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 MP - inconstitucionalidade – não pode MP declarar a inconstitucionalidade
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 Assuntos proibidos em lei delegada - podem ser regulados pelo PR por MP.
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 Reserva legal simples - quando a CF estabelece em seus artigos que
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ordinária (Ex. na forma da lei, nos termos da
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limites implícitos na sua atuação
legislativa.
 Reserva legal qualificada - além de estabelecer qual assunto será objeto
de lei, estabelece as condições ou fins que
devem ser objeto da norma (Ex. para fins de).
Qualquer outra restrição na lei que não atenda
a esses fins, poderá ser argüida de
inconstitucional.
 Princípio da reserva de jurisdição - as CPI’s não tem todos os
poderes do Poder Judiciário, ou
seja, há determinados assuntos
de competência exclusiva pela
CF dos membros do PJ.
 CPI e apuração de fato determinado - a CPI pode investigar outros
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principal.
 CPI e apuração por prazo certo - o prazo máximo fixado em lei é o fim da
legislatura em curso. A CPI pode ser
provocada sucessivamente até o fim da
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comparecer perante a CPI, mas
poderá se escusar de depor
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 Legitimidade em permanecer calado perante a CPI - o STF entende
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  Fazer busca e apreensão de documentos em residência;
  Declarar indisponibilidade de bens; Prender qualquer pessoa,
salvo flagrante;
  Impedir advogados dos investigados nas sessões.
 Imunidade processual – O PR não pode ser processado por infrações
penais comuns praticadas antes da
investidura no cargo, nem mesmo por atos
estranhos ao seu ofício. Esta imunidade
processual não é extensiva aos Governadores
de Estado. O PR pode ser processado apenas
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responsabilidade durante seu mandato.
 Processo contra Governador de Estado - os Governadores podem
ser submetidos a
julgamento pelas
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(AL), nas mesmas
condições do PR
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responsabilidade,
comuns, etc).
 Criação de Tribunais de Contas Municipais – somente os Municípios
estão vedados de criar, os
Estados podem.
 Submissão de convênios assinados
pelo Governador à aprovação da AL – inconstitucional por afronta ao
princípio da separação dos
poderes.
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o Executivo iniciar lei (iniciativa privativa de lei pelo PR) –
incons
titucional por
invasão ao
princípio de
separação
dos poderes.
 Princípios da razoabilidade
ou da proporcionalidade – são aplicáveis no nosso Direito, na medida em
que leis forem consideradas sem razão ou
impróprias. O judiciário pode impugnar leis
baseadas neste princípio, que sejam
desnecessárias ou desproporcionais.
 Ação civil pública – pode ser usada com o objetivo de controle de constitucionalidade, apen
 Controle de constitucionalidade no Brasil – há o controle jurisdicional
(jurídico) e também o
controle político, pelo
Executivo (controle prévio
pelo PR) e Legislativo
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Comissões Permanentes).
 Atos do Congresso de
sustação aos atos do Poder Executivo - também estão sujeitos ao controle de constituci
 Aplicação de lei entendida como inconstitucional – o Chefe do Executivo
pode deixar de
aplicar uma lei se
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inconstitucional.
 Senado Federal: não é obrigado a suspender uma lei declarada
inconstitucional pelo STF, no controle incidental,
nem há previsão de prazo para isto.
O Senado também não pode estender ou restringir o
julgado do STF, nem revogar o seu ato de suspensão
se já suspendeu a norma.
Se suspender parcialmente a lei, é porque o STF assim
determinou e julgou. No controle concentrado, a lei é
declarada inconstitucional pelo STF e não precisa do
Senado para suspender a execução.
 Medida Liminar em ADIN e ADC – Pode ser concedida no periculum in
mora, ou seja, se a
inconstitucionalidade representar uma
ameaça ao direito imediato.
 A medida liminar também faz repristinar a norma e o direito anterior,
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inconstitucionalidade. Neste meio tempo, nada impede o surgimento de nova
lei, atendido todos os princípios constitucionais de criação.
 Governador e Mesa de Assembléia estadual/ DF, confederações e
entidades de classe nacionais - impugnações de normas em ADIN – o
STF exige relação de pertinência, ou seja, que a matéria esteja relacionada
à sua Unidade Federada ou à causa e interesse das impetrantes.
 STF: pode restringir os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, em virtude de segurança jurídica, podendo
fazer com que ela não retroaja ex-tunc totalmente, ou que retroaja
apenas de uma determinada data, ou ainda, que venha a ter
eficácia a partir do trânsito em julgado ou outro momento fixado.
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Dicas de Direito Constitucional

  • 1. Resumo de Direito Constitucional Assunto: Dicas & Macetes de Direito Constitucional Conteúdo: Dicas e Macetes da matéria Direito Constitucional Objetivo: Mostrar ao concurseiro as “pegadinhas” que aparecem nas Diversas provas de Concurso Público. DIREITO CONSTITUCIONAL (“Pegadinhas”)  Constituição: não há hierarquia diferenciada entre dispositivos da CF. Cláusulas pétreas da CF não podem ser invocadas como normas superiores em ADIN (ação direta de inconstitucionalidade).  STF: não aprecia constitucionalidade sobre normas originárias (constitucionais ou do Poder Constituinte originário).  Constituição material: Na Constituição material, figuram apenas assuntos que devem ser tratados numa Constituição. O que vale no sentido material da CF é o conteúdo das normas, que versam sobre temas importantes para o Estado, como a Organização, direitos, poder, etc.
  • 2.  Constituição formal: certas normas da CF versam sobre matérias atípicas, que não deveriam constar numa Constituição. O que vale dizer é que as normas foram produzidas em processo formal e constam da CF exclusivamente por isso, e não o conteúdo das normas,  Constituição rígida: não facilmente mutável, exige processo especial (geralmente escrita)  Constituição flexível: fácil de mudar, por lei ordinária.  Constituição promulgada: por revolução, derrubada de poder, à força.  Desconstitucionalização: normas da Constituição revogada valeriam como lei ordinária - não vale no Brasil, salvo se uma nova CF prever expressamente.  Poder Originário: ilimitado, extrajurídico.  Poder derivado (constituído): reformador (CF), subordinado, condicionado.  Constituições dos Estados: Poder derivado decorrente. Pode ser inconstitucional pela CF.  Limitações do poder derivado: (não pode modificar CF) temporais (após certo prazo), circunstanciais (sítio, intervenção federal, defesa), materiais (cláusulas pétreas - abolir voto, forma federativa, repartição dos poderes e direitos/garantias individuais) e processuais (3/5 cada casa para rejeição)  Emenda para alterar quórum de emenda: limitação material implícita - proibida.  Limitação material: de abolir, extinguir, mas pode reestruturar a cláusula pétrea sem abolir ou extinguir.  Normas de (CF) eficácia plena: não necessita lei ou regulamento, produz efeito imediato - daí é válida.  Eficácia contida: precisa de lei ou regulamento, mas pode produzir efeitos.  Eficácia limitada: não produz efeitos, só com norma infraconstitucional
  • 3.  Vigência constitucional: aptidão em produzir efeitos.  Interpretação da CF: utilizam-se vários elementos (políticos, econômicos, sociológicos, etc), não só as regras do Direito.  Inconstitucionalidade superveniente: não existe no Brasil, só revogação tácita.  Interpretação da CF: não pode contrariar a própria CF.  Recepção de lei pela CF: formal e material  Emenda: mesmo plano hierárquico da CF  Inconstitucionalidade quanto a forma: total  Controle de Constitucionalidade: juiz ou Tribunal no país  Lei Complementar / ordinária / delegada: não há hierarquia  Tratados internacionais: nível de lei federal ordinária. Não podem dispor sobre matéria de Lei complementar. Podem ser revogados por lei ordinária.  Decretos autônomos: não existem, são inconstitucionais por previsão necessária de lei.  Lei ordinária: pode revogar lei complementar (se esta legislar sobre tema de lei ordinária)  Decretos legislativos e Resoluções: não se subordinam às leis, competência diversa.  República Federativa do Brasil: não secessão, separatismo.  União indissolúvel: Estados, DF e Municípios.  Forma de Estado: Federação (União, Estados e DF)  Objetivos fundamentais: verbos (CONGAPROERR)  Fundamentos: SOCIDIVAPLU  Princípios internacionais: (INPREAUTONÃOIGUALREDECONSOCO)  Integração entre povos: América Latina
  • 4.  Extradição: não de brasileiro nato ou estrangeiro por crime político (não está nos princípios internacionais). Depende de tratado de extradição.  Direitos individuais e fundamentais: não são ilimitados. Encontram limites na própria CF. Devem ser interpretados com harmonia com os outros direitos assegurados. Não se esgotam no art. 5º, estão por toda a CF.  CF - limitações materiais expressas à Medida Provisória (MP)   Proibição para regulamentar exploração estadual dos serviços locais de gás canalizado;   Vedação para regulamentar artigo da CF com redação alterada por Emenda a partir de 95.  MP rejeitada expressamente pelo CN - não é admitida sua reedição pelo PR.  MP publicada - não pode mais ser retirada do CN, mas pode ser revogada ou reeditada em 3  MP revogada (ab-rogada) por outra MP – fica suspensa até que o CN se pronuncie sobre a  Lei convertida a partir de MP – supera todos os vícios quanto à urgência e relevância da MP. A lei resultante não é contaminada, e, portanto não pode ser considerada inconstitucional.  Pressupostos de relevância e urgência na edição de MP - admitem controle judicial, somente se há excesso do poder de legislar. Há discricionariedade do PR, ou seja, o PR pode alegar que é relevante e urgente para o país baseado em seus motivos. Quando se exceder nestes motivos (caso não existam, por exemplo), pode haver controle de constitucionalidade.  MP – tributos e contribuições -pode instituir e modificar tributos e contribuições sociais (ST  MP – crimes e penas - não pode instituir crime ou fixar penas (STF).  MP e LC - não pode dispor sobre matéria de Lei complementar, mesmo que haja maioria absoluta na aprovação da MP.
  • 5.  MP e contribuição previdenciária - prazo de 90 dias para cobrança – conta-se da publicação da MP. Se alterada substancialmente a MP pelo CN, o prazo começa a contar da lei de conversão.  Conversão parcial da MP em lei - não descaracteriza a situação de urgência, quando as modificações do CN não houverem alterado substancialmente o seu texto. Mesmo que o CN glose certos artigos, o fato não prejudica a MP na sua eficácia temporal.  MP não transformada em lei em 30 dias - perde a eficácia desde a edição (retroage ex-tun  Reedição de MP e ADIN impugnante de MP – necessidade do aditamento da ADIN.  Reedição distinta de MP e ADIN - necessidade da propositura de nova ADIN.  MP - inconstitucionalidade – não pode MP declarar a inconstitucionalidade de outra MP, mas pode MP revogar outra, nos 30 dias.  Assuntos proibidos em lei delegada - podem ser regulados pelo PR por MP.  Estados-membros - podem instituir medida provisória (MP).  Reserva legal simples - quando a CF estabelece em seus artigos que determinado assunto seja objeto de uma lei ordinária (Ex. na forma da lei, nos termos da lei). O legislador não pode limitar tanto o direito ou até suprimi-lo por lei, ou seja, há limites implícitos na sua atuação legislativa.  Reserva legal qualificada - além de estabelecer qual assunto será objeto de lei, estabelece as condições ou fins que devem ser objeto da norma (Ex. para fins de). Qualquer outra restrição na lei que não atenda a esses fins, poderá ser argüida de inconstitucional.  Princípio da reserva de jurisdição - as CPI’s não tem todos os poderes do Poder Judiciário, ou seja, há determinados assuntos
  • 6. de competência exclusiva pela CF dos membros do PJ.  CPI e apuração de fato determinado - a CPI pode investigar outros fatos que se ligam com o fato principal.  CPI e apuração por prazo certo - o prazo máximo fixado em lei é o fim da legislatura em curso. A CPI pode ser provocada sucessivamente até o fim da legislatura.  CPI e sigilo profissional do advogado - o advogado é obrigado a comparecer perante a CPI, mas poderá se escusar de depor sobre fatos, se alegar sigilo profissional.  Legitimidade em permanecer calado perante a CPI - o STF entende como legítima a decisão do investigado em permanecer calado perante a CPI.  Quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico - as CPI’s podem quebrar o sigilo das pessoas investigadas.  CPI e interceptação telefônica - as CP’Is estão impedidas de autorizar a escuta telefônica, mas podem fazer o levantamento de ligações já efetuadas (conta telefônica, números, duração, etc)  CPI – outros impedimentos   Fazer busca e apreensão de documentos em residência;   Declarar indisponibilidade de bens; Prender qualquer pessoa, salvo flagrante;   Impedir advogados dos investigados nas sessões.  Imunidade processual – O PR não pode ser processado por infrações penais comuns praticadas antes da investidura no cargo, nem mesmo por atos estranhos ao seu ofício. Esta imunidade processual não é extensiva aos Governadores de Estado. O PR pode ser processado apenas por crimes comuns e crimes de responsabilidade durante seu mandato.
  • 7.  Processo contra Governador de Estado - os Governadores podem ser submetidos a julgamento pelas Assembléias Legislativas (AL), nas mesmas condições do PR (julgamento por 2/3, autorização, crimes de responsabilidade, comuns, etc).  Criação de Tribunais de Contas Municipais – somente os Municípios estão vedados de criar, os Estados podem.  Submissão de convênios assinados pelo Governador à aprovação da AL – inconstitucional por afronta ao princípio da separação dos poderes.  Fixação pelo Legislativo de prazo para o Executivo iniciar lei (iniciativa privativa de lei pelo PR) – incons titucional por invasão ao princípio de separação dos poderes.  Princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade – são aplicáveis no nosso Direito, na medida em que leis forem consideradas sem razão ou impróprias. O judiciário pode impugnar leis baseadas neste princípio, que sejam desnecessárias ou desproporcionais.  Ação civil pública – pode ser usada com o objetivo de controle de constitucionalidade, apen  Controle de constitucionalidade no Brasil – há o controle jurisdicional (jurídico) e também o controle político, pelo Executivo (controle prévio pelo PR) e Legislativo (controle prévio pelas Comissões Permanentes).  Atos do Congresso de sustação aos atos do Poder Executivo - também estão sujeitos ao controle de constituci
  • 8.  Aplicação de lei entendida como inconstitucional – o Chefe do Executivo pode deixar de aplicar uma lei se entender que ela é inconstitucional.  Senado Federal: não é obrigado a suspender uma lei declarada inconstitucional pelo STF, no controle incidental, nem há previsão de prazo para isto. O Senado também não pode estender ou restringir o julgado do STF, nem revogar o seu ato de suspensão se já suspendeu a norma. Se suspender parcialmente a lei, é porque o STF assim determinou e julgou. No controle concentrado, a lei é declarada inconstitucional pelo STF e não precisa do Senado para suspender a execução.  Medida Liminar em ADIN e ADC – Pode ser concedida no periculum in mora, ou seja, se a inconstitucionalidade representar uma ameaça ao direito imediato.  A medida liminar também faz repristinar a norma e o direito anterior, caso haja, que teriam sido revogados pela norma argüida de inconstitucionalidade. Neste meio tempo, nada impede o surgimento de nova lei, atendido todos os princípios constitucionais de criação.  Governador e Mesa de Assembléia estadual/ DF, confederações e entidades de classe nacionais - impugnações de normas em ADIN – o STF exige relação de pertinência, ou seja, que a matéria esteja relacionada à sua Unidade Federada ou à causa e interesse das impetrantes.  STF: pode restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em virtude de segurança jurídica, podendo fazer com que ela não retroaja ex-tunc totalmente, ou que retroaja apenas de uma determinada data, ou ainda, que venha a ter eficácia a partir do trânsito em julgado ou outro momento fixado. ======================= F I M =========================