O documento discute o controle de constitucionalidade no Brasil, explicando que ele verifica a compatibilidade de atos normativos com a Constituição. Apresenta os tipos de controle de compatibilidade e discute a diferença entre constituições flexíveis e rígidas, sendo que apenas nestas últimas existe a supremacia constitucional e o controle de constitucionalidade.
O documento descreve as principais características do controle de constitucionalidade no Brasil, incluindo: 1) A Constituição Federal é a norma suprema e protege direitos fundamentais; 2) Existem diferentes tipos de controle como preventivo, exercido pelo poder executivo e legislativo, e repressivo, concentrado na justiça; 3) O Supremo Tribunal Federal julga ações diretas de inconstitucionalidade e outros mecanismos visando declarar a validade de leis e atos normativos.
Este documento discute conceitos fundamentais da teoria do direito, incluindo a distinção entre ciência do direito e direito positivo, a relação entre linguagem e realidade, e as diferentes fontes do direito como atos de enunciação que criam normas jurídicas.
O documento discute os conceitos e princípios constitucionais relacionados ao imposto de renda no Brasil. Em especial, aborda a evolução das definições de renda e proventos nas Constituições de 1967 e 1988, assim como os princípios da generalidade, universalidade e progressividade que devem reger o imposto. Também analisa teorias sobre a tributação da renda e projetos de lei complementar que trataram do tema.
Este documento discute conceitos fundamentais do direito como validade, vigência e eficácia de normas tributárias. Em particular, aborda:
1) A validade de uma norma depende de ter sido produzida por autoridade competente e mediante procedimento adequado.
2) A vigência refere-se ao momento em que uma norma está pronta para produzir efeitos.
3) A eficácia diz respeito à capacidade de uma norma produzir os efeitos jurídicos previstos quando o fato nela descrito ocorrer.
O documento descreve a estrutura e competências do Poder Judiciário brasileiro de acordo com a Constituição Federal. Ele explica que o Poder Judiciário é composto por vários órgãos como o Supremo Tribunal Federal, Tribunais de Justiça estaduais e federais e juízes de primeiro e segundo grau. Além disso, apresenta as regras para ingresso, promoção e subsídio dos magistrados.
O documento descreve as principais características dos tributos no Brasil. Em três frases:
1) Os tributos podem ser classificados como vinculados ou não vinculados, sendo os impostos exemplos de tributos não vinculados.
2) As espécies tributárias incluem impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
3) Cada espécie tributária possui características próprias relacionadas a seu fato gerador, base de cálculo e competência para instit
Este documento discute conceitos fundamentais da regra matriz de incidência tributária em três frases:
1) A regra matriz de incidência é um método de organização dos textos legais que permite a posterior interpretação e avaliação da constitucionalidade dos tributos, tendo origem na teoria geral e filosofia do direito.
2) A regra matriz contém variáveis lógicas como sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota, que são preenchidas pelos conteúdos do direito positivo
O documento descreve as principais características do controle de constitucionalidade no Brasil, incluindo: 1) A Constituição Federal é a norma suprema e protege direitos fundamentais; 2) Existem diferentes tipos de controle como preventivo, exercido pelo poder executivo e legislativo, e repressivo, concentrado na justiça; 3) O Supremo Tribunal Federal julga ações diretas de inconstitucionalidade e outros mecanismos visando declarar a validade de leis e atos normativos.
Este documento discute conceitos fundamentais da teoria do direito, incluindo a distinção entre ciência do direito e direito positivo, a relação entre linguagem e realidade, e as diferentes fontes do direito como atos de enunciação que criam normas jurídicas.
O documento discute os conceitos e princípios constitucionais relacionados ao imposto de renda no Brasil. Em especial, aborda a evolução das definições de renda e proventos nas Constituições de 1967 e 1988, assim como os princípios da generalidade, universalidade e progressividade que devem reger o imposto. Também analisa teorias sobre a tributação da renda e projetos de lei complementar que trataram do tema.
Este documento discute conceitos fundamentais do direito como validade, vigência e eficácia de normas tributárias. Em particular, aborda:
1) A validade de uma norma depende de ter sido produzida por autoridade competente e mediante procedimento adequado.
2) A vigência refere-se ao momento em que uma norma está pronta para produzir efeitos.
3) A eficácia diz respeito à capacidade de uma norma produzir os efeitos jurídicos previstos quando o fato nela descrito ocorrer.
O documento descreve a estrutura e competências do Poder Judiciário brasileiro de acordo com a Constituição Federal. Ele explica que o Poder Judiciário é composto por vários órgãos como o Supremo Tribunal Federal, Tribunais de Justiça estaduais e federais e juízes de primeiro e segundo grau. Além disso, apresenta as regras para ingresso, promoção e subsídio dos magistrados.
O documento descreve as principais características dos tributos no Brasil. Em três frases:
1) Os tributos podem ser classificados como vinculados ou não vinculados, sendo os impostos exemplos de tributos não vinculados.
2) As espécies tributárias incluem impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
3) Cada espécie tributária possui características próprias relacionadas a seu fato gerador, base de cálculo e competência para instit
Este documento discute conceitos fundamentais da regra matriz de incidência tributária em três frases:
1) A regra matriz de incidência é um método de organização dos textos legais que permite a posterior interpretação e avaliação da constitucionalidade dos tributos, tendo origem na teoria geral e filosofia do direito.
2) A regra matriz contém variáveis lógicas como sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota, que são preenchidas pelos conteúdos do direito positivo
1) O documento apresenta os principais conceitos e princípios do direito administrativo, incluindo a diferença entre norma, regra e princípio, além de detalhar os principais princípios constitucionais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
2) Também discute os "supraprincípios" do direito administrativo como o princípio da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público.
3) Por fim, aborda a Lei de Acess
IBET - Interpretação, validade, vigência e eficácia das normas tributáriasTacio Lacerda Gama
O documento discute conceitos jurídicos fundamentais como interpretação, validade, vigência e eficácia de normas tributárias. Também aborda diferentes abordagens de hermenêutica jurídica como a tradicional e contemporânea, além de como esses conceitos são tratados no Código Tributário Nacional.
O documento discute os conceitos de validade, vigência e eficácia de normas jurídicas. A validade refere-se à existência da norma, a vigência à sua força, e a eficácia à sua aplicação. A interpretação é essencial para determinar esses atributos e construir o sentido das normas. Exemplos como medidas provisórias e leis desusadas ilustram como esses conceitos se relacionam na prática.
O documento resume os principais conceitos e classificações do Direito Constitucional brasileiro, incluindo a definição de Constituição, as espécies de Poder Constituinte e os princípios constitucionais. Ele também descreve a organização do Estado brasileiro e os poderes previstos na Constituição Federal de 1988.
Aula demonstrativa do Curso Regimento Comum do Congresso Nacional para Concurso do Senado Federal. Veja mais cursos no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/senado-federal-6/
1. O documento discute as fontes do direito tributário e o processo de criação e aplicação das leis, distinguindo entre enunciação, enunciação-enunciada e enunciado-enunciado.
2. A fonte do direito é definida como a atividade enunciativa de pessoas credenciadas pelo sistema jurídico, e não fatos ou documentos em si.
3. O documento explica como a aplicação de normas envolve um ato de fala que cria novas normas, de modo que a aplicação e a criação de direito são
O documento apresenta a Lei 9.784/99 que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dividida em 18 capítulos que tratam de: 1) disposições gerais; 2) direitos dos administrados; 3) deveres do administrado.
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...Fabiana Del Padre Tomé
O documento discute o processo administrativo tributário no Brasil, abordando:
1) A definição de processo e procedimento no âmbito tributário e a importância da classificação;
2) Os fundamentos e limites do processo administrativo tributário (PAT), incluindo garantias constitucionais;
3) As fases do procedimento fiscal e os critérios para a constituição do crédito tributário por meio de lançamento.
Aula rmit hipótese e fato jurídico cogeae_24.03.2014marina589
Este documento discute os conceitos de norma jurídica, regra-matriz de incidência tributária e fato jurídico tributário em 3 frases ou menos:
A norma jurídica possui uma estrutura hipotético-condicional que descreve um fato e sua consequente relação jurídica. A regra-matriz de incidência tributária é a norma que estabelece os critérios para a incidência de um tributo. O fato jurídico tributário é o relato do evento que preenche os critérios da hipó
O documento discute conceitos de constituição e poder constituinte. Apresenta diferentes classificações de constituições de acordo com sua forma, origem e mutabilidade. Discute também a eficácia de normas constitucionais e como elas podem ser autoexecutáveis ou depender de legislação complementar.
Aurora tomzani de carvalho tsj - aula 6Betânia Costa
A aula discute a regra-matriz de incidência tributária, que define o fato jurídico tributário em sua hipótese e a obrigação tributária em seu conseqüente. Explica que a hipótese estabelece critérios para identificar fatos reveladores de capacidade contributiva, enquanto o conseqüente estabelece critérios para construir a relação jurídica tributária. Também aborda a distinção entre norma jurídica em sentido amplo e estrito, e como a regra-matriz se encaixa na segunda categoria.
O documento discute conceitos jurídicos como norma jurídica e tributo. A autora analisa a definição de tributo no artigo 3o do Código Tributário Nacional e discute se os critérios nele definidos são suficientes, levando em conta casos como a CFEM e indenizações. Por fim, aborda se alguns casos específicos, como selos de controle de IPI e contribuição sindical, podem ser considerados tributos.
Este documento es un índice de 28 mapas mentales sobre los derechos fundamentales del artículo 5 de la Constitución de Brasil. El índice incluye títulos como "Introducción a los derechos fundamentales", "Características de los derechos fundamentales", "Clasificación de los derechos fundamentales" y análisis detallados de cada inciso del artículo 5.
Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos) Laisy Quesado
O documento apresenta uma síntese sobre a classificação dos bens segundo o Código Civil brasileiro. Apresenta as principais categorias de bens, distinguindo bens imóveis e móveis, corpóreos e incorpóreos, fungíveis e infungíveis, entre outros. Destaca também a distinção entre bens públicos e particulares.
2012.1 semana 12 invalidade dos negócios jurídicosjacsf_direito
Este documento discute os conceitos de invalidade, nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos. Apresenta as características da nulidade absoluta e relativa e explica que a nulidade opera de pleno direito e pode ser invocada por qualquer interessado, ao contrário da anulabilidade que depende de ação anulatória. Também diferencia nulidade e ineficácia, e explica que a nulidade torna o negócio jurídico como se nunca tivesse existido, enquanto a anulabilidade permite a produ
United nations convention on the use of electronicSiddhiKuperkar1
The document summarizes the key aspects of the United Nations Convention on the Use of Electronic Communications in International Contracts. It was adopted in 2005 to promote legal certainty and predictability for international contracts formed using electronic communications. The Convention establishes that electronic communications can be used to form and perform contracts. It also defines important terms like electronic communication and digital signature. The document outlines several chapters and articles that cover things like scope, exclusions, interpretations, signatures and more.
O documento discute diferentes abordagens sobre o conceito de constituição, classificações de constituições e princípios de interpretação constitucional. Aborda também o poder constituinte, controle de constitucionalidade e eficácia das normas constitucionais.
O documento descreve a história e estrutura do direito inglês comum (common law). A common law surgiu após a conquista normanda da Inglaterra em 1066 e foi desenvolvida pelos tribunais reais, estabelecendo um direito uniforme para todo o país. Posteriormente, os tribunais de equidade surgiram para complementar a common law e corrigir seus excessos formais. Atualmente, ambos os sistemas coexistem na Inglaterra e são aplicados conjuntamente pelos tribunais.
Este documento discute conceitos importantes sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), incluindo: (1) fatos geradores do ICMS, como operações de circulação de mercadorias e serviços de transporte; (2) sujeitos passivos do imposto; e (3) princípio da não cumulatividade do ICMS.
O documento introduz os principais conceitos do Direito Civil brasileiro, incluindo seu objeto de estudo, que é regular as relações entre pessoas e bens; suas principais fontes como a Lei 3.071/1916 e o Código Civil de 2002; e sua natureza jurídica como um direito privado interno e externo.
O documento descreve a estrutura do Poder Legislativo brasileiro em três frases:
1) O Poder Legislativo federal é exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
2) A Câmara dos Deputados representa o povo e é eleita proporcionalmente, enquanto o Senado representa os estados e é eleito majoritariamente.
3) Cada legislatura dura 4 anos e renova um terço ou dois terços dos senadores a cada eleição.
Este documento resume as principais características da Justiça Federal no Brasil. Apresenta os órgãos da Justiça Federal como os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais. Detalha as competências originárias e recursais dos Tribunais Regionais Federais, incluindo o julgamento de autoridades e ações rescisórias. Explora também as competências dos Juízes Federais, especialmente em causas envolvendo a União.
1) O documento apresenta os principais conceitos e princípios do direito administrativo, incluindo a diferença entre norma, regra e princípio, além de detalhar os principais princípios constitucionais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
2) Também discute os "supraprincípios" do direito administrativo como o princípio da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público.
3) Por fim, aborda a Lei de Acess
IBET - Interpretação, validade, vigência e eficácia das normas tributáriasTacio Lacerda Gama
O documento discute conceitos jurídicos fundamentais como interpretação, validade, vigência e eficácia de normas tributárias. Também aborda diferentes abordagens de hermenêutica jurídica como a tradicional e contemporânea, além de como esses conceitos são tratados no Código Tributário Nacional.
O documento discute os conceitos de validade, vigência e eficácia de normas jurídicas. A validade refere-se à existência da norma, a vigência à sua força, e a eficácia à sua aplicação. A interpretação é essencial para determinar esses atributos e construir o sentido das normas. Exemplos como medidas provisórias e leis desusadas ilustram como esses conceitos se relacionam na prática.
O documento resume os principais conceitos e classificações do Direito Constitucional brasileiro, incluindo a definição de Constituição, as espécies de Poder Constituinte e os princípios constitucionais. Ele também descreve a organização do Estado brasileiro e os poderes previstos na Constituição Federal de 1988.
Aula demonstrativa do Curso Regimento Comum do Congresso Nacional para Concurso do Senado Federal. Veja mais cursos no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/senado-federal-6/
1. O documento discute as fontes do direito tributário e o processo de criação e aplicação das leis, distinguindo entre enunciação, enunciação-enunciada e enunciado-enunciado.
2. A fonte do direito é definida como a atividade enunciativa de pessoas credenciadas pelo sistema jurídico, e não fatos ou documentos em si.
3. O documento explica como a aplicação de normas envolve um ato de fala que cria novas normas, de modo que a aplicação e a criação de direito são
O documento apresenta a Lei 9.784/99 que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dividida em 18 capítulos que tratam de: 1) disposições gerais; 2) direitos dos administrados; 3) deveres do administrado.
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...Fabiana Del Padre Tomé
O documento discute o processo administrativo tributário no Brasil, abordando:
1) A definição de processo e procedimento no âmbito tributário e a importância da classificação;
2) Os fundamentos e limites do processo administrativo tributário (PAT), incluindo garantias constitucionais;
3) As fases do procedimento fiscal e os critérios para a constituição do crédito tributário por meio de lançamento.
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Este documento discute os conceitos de norma jurídica, regra-matriz de incidência tributária e fato jurídico tributário em 3 frases ou menos:
A norma jurídica possui uma estrutura hipotético-condicional que descreve um fato e sua consequente relação jurídica. A regra-matriz de incidência tributária é a norma que estabelece os critérios para a incidência de um tributo. O fato jurídico tributário é o relato do evento que preenche os critérios da hipó
O documento discute conceitos de constituição e poder constituinte. Apresenta diferentes classificações de constituições de acordo com sua forma, origem e mutabilidade. Discute também a eficácia de normas constitucionais e como elas podem ser autoexecutáveis ou depender de legislação complementar.
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A aula discute a regra-matriz de incidência tributária, que define o fato jurídico tributário em sua hipótese e a obrigação tributária em seu conseqüente. Explica que a hipótese estabelece critérios para identificar fatos reveladores de capacidade contributiva, enquanto o conseqüente estabelece critérios para construir a relação jurídica tributária. Também aborda a distinção entre norma jurídica em sentido amplo e estrito, e como a regra-matriz se encaixa na segunda categoria.
O documento discute conceitos jurídicos como norma jurídica e tributo. A autora analisa a definição de tributo no artigo 3o do Código Tributário Nacional e discute se os critérios nele definidos são suficientes, levando em conta casos como a CFEM e indenizações. Por fim, aborda se alguns casos específicos, como selos de controle de IPI e contribuição sindical, podem ser considerados tributos.
Este documento es un índice de 28 mapas mentales sobre los derechos fundamentales del artículo 5 de la Constitución de Brasil. El índice incluye títulos como "Introducción a los derechos fundamentales", "Características de los derechos fundamentales", "Clasificación de los derechos fundamentales" y análisis detallados de cada inciso del artículo 5.
Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos) Laisy Quesado
O documento apresenta uma síntese sobre a classificação dos bens segundo o Código Civil brasileiro. Apresenta as principais categorias de bens, distinguindo bens imóveis e móveis, corpóreos e incorpóreos, fungíveis e infungíveis, entre outros. Destaca também a distinção entre bens públicos e particulares.
2012.1 semana 12 invalidade dos negócios jurídicosjacsf_direito
Este documento discute os conceitos de invalidade, nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos. Apresenta as características da nulidade absoluta e relativa e explica que a nulidade opera de pleno direito e pode ser invocada por qualquer interessado, ao contrário da anulabilidade que depende de ação anulatória. Também diferencia nulidade e ineficácia, e explica que a nulidade torna o negócio jurídico como se nunca tivesse existido, enquanto a anulabilidade permite a produ
United nations convention on the use of electronicSiddhiKuperkar1
The document summarizes the key aspects of the United Nations Convention on the Use of Electronic Communications in International Contracts. It was adopted in 2005 to promote legal certainty and predictability for international contracts formed using electronic communications. The Convention establishes that electronic communications can be used to form and perform contracts. It also defines important terms like electronic communication and digital signature. The document outlines several chapters and articles that cover things like scope, exclusions, interpretations, signatures and more.
O documento discute diferentes abordagens sobre o conceito de constituição, classificações de constituições e princípios de interpretação constitucional. Aborda também o poder constituinte, controle de constitucionalidade e eficácia das normas constitucionais.
O documento descreve a história e estrutura do direito inglês comum (common law). A common law surgiu após a conquista normanda da Inglaterra em 1066 e foi desenvolvida pelos tribunais reais, estabelecendo um direito uniforme para todo o país. Posteriormente, os tribunais de equidade surgiram para complementar a common law e corrigir seus excessos formais. Atualmente, ambos os sistemas coexistem na Inglaterra e são aplicados conjuntamente pelos tribunais.
Este documento discute conceitos importantes sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), incluindo: (1) fatos geradores do ICMS, como operações de circulação de mercadorias e serviços de transporte; (2) sujeitos passivos do imposto; e (3) princípio da não cumulatividade do ICMS.
O documento introduz os principais conceitos do Direito Civil brasileiro, incluindo seu objeto de estudo, que é regular as relações entre pessoas e bens; suas principais fontes como a Lei 3.071/1916 e o Código Civil de 2002; e sua natureza jurídica como um direito privado interno e externo.
O documento descreve a estrutura do Poder Legislativo brasileiro em três frases:
1) O Poder Legislativo federal é exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
2) A Câmara dos Deputados representa o povo e é eleita proporcionalmente, enquanto o Senado representa os estados e é eleito majoritariamente.
3) Cada legislatura dura 4 anos e renova um terço ou dois terços dos senadores a cada eleição.
Este documento resume as principais características da Justiça Federal no Brasil. Apresenta os órgãos da Justiça Federal como os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais. Detalha as competências originárias e recursais dos Tribunais Regionais Federais, incluindo o julgamento de autoridades e ações rescisórias. Explora também as competências dos Juízes Federais, especialmente em causas envolvendo a União.
O documento discute os princípios constitucionais da administração pública brasileira, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Também aborda os princípios implícitos de supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público. Apresenta exemplos e explica o significado de cada um dos princípios constitucionais.
O documento resume as principais súmulas vinculantes e comuns do Supremo Tribunal Federal que são cobradas em concursos públicos, assim como orientações sobre a jurisprudência do STF. Apresenta 25 súmulas vinculantes e suas descrições, seguidas por várias súmulas comuns do STF e suas breves explicações. Por fim, fornece dicas sobre como estudar a jurisprudência do STF de forma eficiente para concursos.
O documento resume as principais informações sobre o Poder Judiciário brasileiro apresentadas em uma aula online sobre Direito Constitucional. O professor explica que os órgãos do Poder Judiciário estão listados no artigo 92 da Constituição e incluem o Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e tribunais e juízes estaduais e federais. Ele também discute os requisitos para ingresso na carreira da magistratura e os princípios de promoção e acesso aos tribunais superiores.
O documento discute a fiscalização contábil, financeira e orçamentária das contas públicas segundo a Constituição. A fiscalização é exercida pelo Congresso Nacional mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas da União, e pelo controle interno de cada Poder. O documento também explica que embora o TCU tenha natureza administrativa, suas decisões podem ser revistas pelo Judiciário.
A intervenção ocorre quando um ente federativo temporariamente nega a autonomia de outro para estabilizar situações constitucionalmente previstas. A intervenção federal pode ocorrer espontaneamente ou por solicitação, requisição ou representação, enquanto a intervenção estadual em municípios ocorre quando este deixa de cumprir obrigações financeiras ou prestação de contas. Em ambos os casos, o decreto de intervenção é submetido à apreciação do respectivo Poder Legislativo em 24 horas.
O documento discute os direitos sociais previstos na Constituição brasileira. Em três frases:
1) Os direitos sociais são normas programáticas que estabelecem diretrizes para o governo implementar políticas públicas de forma progressiva ao longo do tempo, diferentemente de direitos individuais de eficácia imediata.
2) No entanto, o Supremo Tribunal Federal entende que essas normas têm caráter mandamental e impõem deveres ao poder público de concretizar esses direitos, podendo o judiciário intervir para garant
O documento discute os direitos da nacionalidade, políticos e partidos políticos segundo a Constituição brasileira. Resume os principais pontos da nacionalidade originária e derivada no Brasil, como o critério do ius soli e as exceções do ius sanguinis. Apresenta também as hipóteses em que uma pessoa nascida no exterior pode ser considerada brasileira natas de acordo com o artigo 12 da CF.
O documento resume as principais disposições constitucionais sobre as Forças Armadas, segurança pública e guarda municipal. As Forças Armadas estão sob autoridade do Presidente e destinam-se à defesa do país. A segurança pública é dever do Estado e objetivo é preservar ordem e incolumidade. Cada órgão tem competências definidas, como polícia federal investigar crimes contra União.
1) O documento discute as funções essenciais à justiça e o Ministério Público segundo a Constituição brasileira. 2) As funções essenciais à justiça incluem o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Advocacia Pública e a Advocacia privada. 3) O Ministério Público tem como princípios a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional e é responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses soc
Este documento apresenta um curso online de Direito Constitucional ministrado pelo professor Vítor Cruz. O curso aborda o Direito Constitucional por meio das cinco fontes principais: Constituição, Doutrina, Jurisprudência, Macetes e Questões. Serão apresentadas 14 aulas regulares e 8 módulos extras cobrindo os principais temas da disciplina. O objetivo é estudar de forma completa para concursos públicos, relacionando teoria e questões.
Este documento apresenta um resumo de três concepções de Constituição de acordo com autores clássicos:
1) Sentido sociológico de acordo com Ferdinand Lassale, que via a Constituição como um fato social determinado pelas forças dominantes da sociedade.
2) Sentido político de acordo com Carl Schmitt, que via a Constituição como uma decisão política fundamental que organiza o Estado.
3) Sentido jurídico de acordo com Hans Kelsen, que via a Constituição como uma norma suprema capaz de impor-se sobre o rest
O documento apresenta uma aula sobre interpretação constitucional ministrada pelo professor Vítor Cruz. O professor explica os princípios e métodos de interpretação constitucional, como a unidade da Constituição, a concordância prática, a força normativa da Constituição. Ele também discute as correntes interpretativistas e não-interpretativistas sobre a atuação dos juízes ao interpretar a Constituição.
O documento apresenta uma aula sobre a classificação das constituições de acordo com diferentes critérios como origem, forma, extensão, conteúdo, elaboração, alterabilidade e relação com a realidade. O professor explica cada uma das classificações e aplica aos exemplos da Constituição brasileira de 1988, classificando-a como promulgada, escrita, analítica, rígida, formal, dogmática, dirigente e normativa.
O documento resume os principais pontos sobre a ordem social constitucional, incluindo: (1) a definição de ordem social e seu objetivo de bem-estar e justiça social; (2) os componentes da seguridade social e suas características; e (3) os objetivos da seguridade social listados na Constituição.
[1] O documento discute os direitos de informação, petição e certidão garantidos pela Constituição Federal. [2] O direito de informação assegura que todos têm o direito de receber informações de órgãos públicos, enquanto o direito de petição permite que se dirijam aos poderes públicos para defender direitos. [3] Ambos os direitos independem do pagamento de taxas.
O documento resume as principais classificações de constituições de acordo com a doutrina, incluindo: (1) classificação quanto à origem (promulgada, outorgada, cesarista); (2) quanto à forma (escrita, não-escrita); e (3) quanto à extensão (sintéticas, analíticas). O documento fornece exemplos de cada classificação e discute as diferentes abordagens da doutrina sobre como classificar constituições.
O documento descreve as normas constitucionais sobre finanças públicas no Brasil. Em especial, explica que: 1) Uma lei complementar regulamenta diversos aspectos das finanças públicas, enquanto resoluções do Senado estabelecem limites e condições para operações de crédito e dívidas; 2) O Banco Central exerce exclusivamente a emissão de moeda e pode comprar e vender títulos do Tesouro, mas é vedado de conceder empréstimos ao Tesouro ou a órgãos não financeiros.
O documento discute os princípios fundamentais da Constituição Federal brasileira de 1988. Apresenta os conceitos de princípios fundamentais e seus artigos na Constituição (arts. 1o a 4o). Também lista os fundamentos, objetivos fundamentais e princípios das relações internacionais estabelecidos pela Constituição para enfatizar a importância de decorá-los.
Apostila+03+ +controle+da+constitucionalidade (1) Apostila Prof. FlávioKarina Negro
O documento discute os conceitos de supremacia jurídica da Constituição e controle de constitucionalidade no Brasil. Apresenta as formas de supremacia constitucional e explica que a supremacia formal decorre do caráter escrito e rígido da Constituição. Também define controle de constitucionalidade como a verificação da compatibilidade de leis e atos normativos com a Constituição e descreve os métodos de controle preventivo e repressivo no ordenamento jurídico brasileiro.
ITENSIVO I, aulas até 20/11. Ultima aula 21/11 de tributário está incompleta.Ana Paula
[1] Quando uma nova Constituição entra em vigor, as normas constitucionais anteriores são totalmente revogadas, enquanto as leis constitucionais podem ser recepcionadas se compatíveis. [2] Normas infraconstitucionais anteriores são automaticamente recepcionadas se compatíveis material e formalmente com a nova Constituição, sendo revogadas caso incompatíveis. [3] A inconstitucionalidade superveniente ocorre quando normas anteriores à Constituição se tornam incompatíveis com ela, levando à revogação, não sendo consider
O documento descreve o controle de constitucionalidade no Brasil, que serve para garantir a supremacia da Constituição sobre outros atos jurídicos. Pode ser preventivo, exercido antes da formação do ato, ou repressivo, após sua formação. No Brasil adota-se um sistema misto, com controle concentrado e difuso, podendo ser feito via ação ou defesa.
5¦ parte controle da constitucionalidadeThulio Cesar
1) O documento discute os conceitos de controle de constitucionalidade preventivo e repressivo no Brasil. 2) O controle preventivo pode ser realizado por órgãos políticos como o Legislativo e o Executivo, enquanto o controle repressivo geralmente é feito pelo Judiciário. 3) O controle jurisdicional pode ser concreto, via ações judiciais, ou abstrato, por meio de ações diretas de inconstitucionalidade.
O documento resume os principais pontos sobre o processo legislativo brasileiro de acordo com a Constituição Federal. Ele define o que é o processo legislativo e lista as 7 normas que fazem parte deste processo segundo o artigo 59 da CF, incluindo emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias e medidas provisórias. Além disso, discute a hierarquia entre normas federais, estaduais e municipais.
O documento discute os fundamentos e formas do controle de constitucionalidade no Brasil. Apresenta os princípios da supremacia e força vinculante da Constituição, além de explicar como o controle evoluiu no país desde a proclamação da República em 1891 até a Constituição de 1988, quando foi ampliado para o STF. Também define os tipos de inconstitucionalidade e como elas podem ocorrer em relação à norma ofendida e ao momento da violação.
O documento discute os conceitos de inconstitucionalidade, tipos de inconstitucionalidade e técnicas de controle de constitucionalidade no Brasil. Apresenta as noções gerais sobre o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, abordando inconstitucionalidade material versus formal e as modalidades de controle preventivo político e repressivo judicial no sistema brasileiro.
1. O documento apresenta a teoria das normas constitucionais segundo a hierarquia estabelecida pela pirâmide de Kelsen, distinguindo normas originárias e derivadas.
2. Discorre sobre a aplicabilidade das normas constitucionais, classificando-as em normas de eficácia plena, contida e limitada de acordo com José Afonso da Silva.
3. Apresenta ainda uma classificação alternativa proposta por Maria Helena Diniz, dividindo as normas em absoluta, plena, restrita e complementável.
O documento discute os conceitos de inconstitucionalidade, as espécies de inconstitucionalidade (material e formal) e as modalidades de controle de constitucionalidade no Brasil, que adota um sistema híbrido que permite controles preventivos e repressivos por meio de vias políticas e jurisdicionais.
O documento descreve o controle de constitucionalidade no Brasil, que verifica a compatibilidade entre normas infraconstitucionais e a Constituição. Existem diferentes tipos de inconstitucionalidade, como formal e material, e diferentes órgãos exercem controles preventivo e repressivo, sendo o judiciário responsável pelo controle repressivo no Brasil.
1. O documento apresenta a teoria das normas constitucionais segundo a hierarquia estabelecida pela pirâmide de Kelsen, distinguindo normas originárias de derivadas e discutindo sua aplicabilidade. 2. As normas constitucionais são classificadas quanto à eficácia em normas de eficácia plena, contida e limitada. 3. Outras teorias sobre classificação de normas constitucionais são apresentadas, como as de Maria Helena Diniz.
O documento discute o conceito de inconstitucionalidade superveniente e as diferenças entre inconstitucionalidade originária e superveniente. Aponta que a maioria da doutrina e o STF entendem que casos de leis pré-constitucionais incompatíveis com a Constituição atual configuram questão de direito intertemporal, não caracterizando inconstitucionalidade. A inconstitucionalidade só ocorre quando atos normativos são posteriores e incompatíveis com a Constituição vigente na época de sua edição.
O documento discute as normas processuais civis no Direito brasileiro contemporâneo. Aborda como o pensamento jurídico mudou na segunda metade do século XX, com o reconhecimento da normatividade da Constituição e dos princípios. Também analisa como os direitos fundamentais influenciam o processo civil.
Controle de convencionalidade no direio brasileiro valério mazzuoliEmmanuely de Almeida
Este documento discute a teoria geral do controle de convencionalidade no direito brasileiro, que permite compatibilizar as leis nacionais não apenas com a Constituição, mas também com tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Isso introduz dois tipos de controle: o controle de constitucionalidade clássico e o novo controle de convencionalidade em relação aos tratados de direitos humanos, assim como o controle de legalidade em relação a outros tratados internacionais.
O documento discute os conceitos de constitucionalidade e inconstitucionalidade. Constitucionalidade refere-se à conformidade com a Constituição, enquanto inconstitucionalidade resulta da contradição direta com uma norma constitucional. O documento também descreve os diferentes tipos de inconstitucionalidade, como inconstitucionalidade por ação, omissão, total, parcial, material, formal e superveniente.
O documento discute a fiscalização da constitucionalidade em Moçambique, especificamente a fiscalização concreta. A fiscalização concreta ocorre quando uma norma é aplicada a um caso específico e sua constitucionalidade é questionada. As decisões do Conselho Constitucional nestes casos só produzem efeitos entre as partes do processo, não eliminando a norma ou impedindo sua aplicação em outros casos. Isso levanta questões sobre como garantir o cumprimento dessas decisões.
08. Unidade VII – Interpretação ConstitucionalCláudio Colnago
Este documento discute princípios orientadores da interpretação constitucional no Brasil. Ele explica que a Constituição deve ser interpretada de acordo com sua supremacia, unidade e máxima eficácia. Além disso, a interpretação deve ser conforme a Constituição, com presunção de constitucionalidade de leis, buscando harmonizar normas aparentemente antinômicas.
O documento discute os conceitos de constituição e classificações de constituições. A constituição é definida como um conjunto de normas que organiza os elementos do Estado, estabelecendo a forma de governo. Há diferentes classificações de constituições de acordo com a forma, origem e mutabilidade. A constituição brasileira é classificada como escrita, promulgada e rígida.
1. O documento apresenta o cronograma de um curso de Direito Constitucional para PRF, com oito aulas abordando temas como princípios fundamentais, direitos e deveres individuais e coletivos, organização político-administrativa do Estado brasileiro e poderes executivo e judiciário.
2. Os professores Nádia Carolina e Ricardo Vale se apresentam e explicam que dividirão as responsabilidades, com aulas escritas e videoaulas.
3. A aula introdutória conceitua Constituição e explica a estr
O documento fornece dicas e macetes sobre Direito Constitucional para concursos públicos, abordando temas como Medidas Provisórias, controle de constitucionalidade, CPIs e imunidades. O objetivo é mostrar pegadinhas comuns em provas para que o concurseiro possa se preparar adequadamente.
O documento é uma apostila gratuita com 200 questões comentadas de direito do trabalho e processo do trabalho das bancas FCC e CESPE/UnB, destinada a auxiliar na preparação para concursos de TRTs. A apostila apresenta o currículo do professor, seus cursos no Estratégia Concursos e começa a comentar 4 questões, abordando temas como princípio da norma mais favorável, fontes formais e autônomas do direito do trabalho e sentença normativa.
1. O documento fornece 118 dicas sobre Direito Processual do Trabalho para concursos de Tribunais Regionais do Trabalho.
2. As dicas abordam princípios do processo do trabalho e organização da Justiça do Trabalho no Brasil.
3. O autor é um professor experiente em direito trabalhista e oferece cursos preparatórios para concursos.
O documento descreve os princípios gerais da ordem econômica brasileira segundo a Constituição Federal, como a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa e a função social da propriedade. Também lista os nove princípios que regem a atividade econômica no país, tais como a soberania nacional, a propriedade privada e o tratamento favorecido às pequenas empresas.
O documento discute a organização do Estado brasileiro segundo a Constituição Federal. São apresentados os seguintes pontos:
1) A federação brasileira é composta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios como entidades autônomas. Territórios Federais não são autônomos.
2) A República Federativa do Brasil é a única soberana internacionalmente, enquanto internamente a União, Estados, DF e Municípios são pessoas jurídicas de direito público.
3) Os entes federados possue
O documento discute os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, distinguindo direitos formais e materiais. Apresenta as cinco espécies de direitos fundamentais (individuais, sociais, da nacionalidade, políticos e dos partidos políticos) e explica que o rol de direitos na Constituição é exemplificativo, não taxativo.
Este documento apresenta um curso online de Direito Constitucional ministrado pelo professor Vítor Cruz. O curso aborda o Direito Constitucional por meio das cinco fontes principais: Constituição, Doutrina, Jurisprudência, Macetes e Questões. O curso é composto por 14 aulas regulares e módulos extras gratuitos sobre diversos temas constitucionais. O professor apresenta suas credenciais acadêmicas e profissionais e explica a metodologia de ensino, que combina teoria e questões comentadas.
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PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
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Aula 14 - Controle de Constitucionalidade:
E aí galera, tudo bem? Infelizmente, nosso curso está acabando! Que
pena!!! Mas não fiquem tristes, pois agora vamos estudar um dos
mais legais assuntos do Direito Constitucional, estão prontos?
Hoje veremos que o controle de constitucionalidade é uma
“brincadeira”, um tema simples que, se estudado corretamente, vira
um ponto ganho na prova, pois é pura lógica.
Assim, convido-os agora a deixar para trás qualquer barreira que
tenham em relação a este tema e venham se divertir com este
agradável assunto... Tenho certeza que vão gostar!
Vamos nessa.
Controle de Constitucionalidade:
O que é?
Controle de constitucionalidade nada mais é do que a atividade de se
controlar a compatibilidade dos atos normativos com o texto
constitucional. Assim, quando um ato normativo está submetido ao
controle de constitucionalidade, caberá a quem estiver fazendo este
controle, decidir se tal ato é compatível ou não com o disposto na
Constituição. Essa compatibilidade deverá ser observada tanto
materialmente (conteúdo) quanto formalmente (procedimentos e
demais formalidades).
Controle de Compatibilidade x Controle de
Constitucionalidade:
Controle de compatibilidade é o nome genérico que se dá ao ato de
se verificar se uma norma é compatível ou não com algum diploma
superior a ela, o qual a norma controlada deve respeitar.
O controle de compatibilidade ocorre principalmente de 3 formas:
1- Controle da Constitucionalidade - verifica a compatibilidade
entre uma norma e a Constituição. A decisão será pela
constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma.
É importante observar que: a Constituição em face da qual se
faz o controle de constitucionalidade deve ser sempre a
Constituição que era (ou é) vigente no momento que a norma foi
criada.
2- Controle de Legalidade - verifica se normas infralegais
(decretos, portarias e etc.) são compatíveis com as leis das quais
decorrem. A decisão será pela legalidade ou ilegalidade do ato.
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3- Juízo de recepção - ocorre para verificar se uma norma
anterior à Constituição vigente possui compatibilidade material
(somente o conteúdo) com a nova Constituição. Aqui não existe
termos como "constitucionalidade" ou "inconstitucionalidade" de
normas, a decisão será pela recepção ou revogação (não-recepção)
da norma - neste caso se falará em "juízo negativo de recepção".
Esquema sobre os controles de compatibilidades:
Supremacia da Constituição e o Controle de
Constitucionalidade:
Sabemos que a Constituição pode ser enxergada sob dois aspectos: o
aspecto material e o aspecto formal. Vamos relembrar:
Aspecto material - o que importa é o conteúdo das normas
(matéria), assim, basta uma norma tratar de um assunto que seria
essencialmente constitucional (normalmente consideramos a
organização do Estado e limitação do poder Estatal) que será
considerada constitucional. Não importa a forma com que tratou isso,
o que importa é só ter ou não ter conteúdo constitucional.
Aspecto formal - o que importa é unicamente a norma ser ou não
ser declarada como Constituição. Assim, caso uma norma pertença ao
corpo constitucional, independente do conteúdo tratado por ela, ela
poderá se impor e "cobrar observância" de todo o resto do
ordenamento jurídico.
Normas infralegais do
período P
CF vigente após
o período P
CF vigente
no período P
Lei publicada no
período P
Controle de
Legalidade:
compatibilidade
material e formal
Controle de
Constitucionalidade:
compatibilidade
material e formal
Juízo de recepção:
compatibilidade
apenas material
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O aspecto formal se apóia no conceito de rigidez constitucional, pois
somente uma constituição rígida é capaz de assegurar como
"Constituição" normas que, em princípio, estariam fora do contexto
constitucional.
Somente em constituições formais e rígidas é que podemos verificar o
fenômeno da "supremacia da constituição", já que, em constituições
materiais e flexíveis, basta uma norma tratar de matérias que são
reservadas à Constituição para que ela seja considerada
constitucional revogando a norma anterior que versava sobre tal
matéria. Não há também o que se falar em controle de
constitucionalidade em constituições flexíveis, pois não há uma
imposição formal de observância da Constituição perante o resto do
ordenamento.
Para que se assegure a rigidez constitucional é imprescindível que
haja um sistema de controle de constitucionalidade efetivo. Uma
Constituição que não possui um sistema efetivo de controle de
constitucionalidade começa a conviver em um ordenamento jurídico
repleto de leis inconstitucionais, e devido a serem estas normas (leis
infraconstitucionais) as que são realmente aplicadas na prática, a
Constituição deixa de ser aplicada. Desta forma, sem um efetivo
controle de constitucionalidade, a constituição rígida esta fadada à
morte, tornando-se flexível, já que seu conteúdo foi ignorado e na
prática foi substituído.
1. (FCC/EPP-SP/2009) O princípio da supremacia hierárquica ou
formal da Constituição está diretamente relacionado com
Constituição Rígida -
Supremacia da Constituição
sobre o ordenamento -
patamares hierárquico das
normas, simplesmente pela
forma atribuída, pouco
importando o conteúdo tratado
- aspecto formal
CF
CF
Constituição Flexível - Não
há supremacia hierárquica da
Constituição sobre o
ordenamento - o que importa é
somente o conteúdo tratado -
aspecto material.
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a) o sistema político democrático.
b) a irresponsabilidade política do Chefe de Estado.
c) a dignidade da pessoa humana.
d) o duplo grau de jurisdição.
e) a rigidez das normas constitucionais.
Comentários:
Somente nas constituições rígidas que temos a noção de supremacia
que a Constituição detém sobre as outras normas.
Gabarito: Letra E.
2. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Pelo princípio da supremacia da
Constituição, constata-se que as normas constitucionais estão no
vértice do sistema jurídico nacional, e que a elas compete, entre
outras matérias, disciplinar a estrutura e a organização dos órgãos do
Estado.
Comentários:
A Constituição é um instrumento de organização política do Estado e
de limitação do poder estatal face aos particulares. Desta forma, está
perfeito se falar que cabe à constituição, entre outras coisas,
disciplinar a estrutura e a organização dos órgãos do Estado.
Gabarito: Correto.
3. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Mesmo que a CF fosse
classificada como flexível, seria legítimo o controle de
constitucionalidade de seu sistema jurídico.
Comentários:
O controle de constitucionalidade só existe em constituições rígidas,
pois somente nesse tipo de constituição é que existe uma supremacia
constitucional a ser observada. Quando estamos diante de uma
constituição flexível, se uma lei contrariar o que estava disposto na
constituição, ela vai revogá-la, pois tem a mesma "hierarquia" dela,
não devendo se submeter formalmente à Constituição. Assim,
somente em constituições rígidas é que pode haver o controle de
constitucionalidade, pois é uma forma de se assegurar a supremacia
constitucional e não deixar que normas de status inferior contrárias à
Constituição continuem em vigor no mundo jurídico.
Gabarito: Errado.
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4. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) Sob o ponto de vista jurídico, a
supremacia da Constituição sob os aspectos formal e material se
apóia na regra da rigidez decorrente da maior dificuldade para
modificação da Constituição do que para a alteração das demais
normas jurídicas.
Comentários:
Só se pode falar em rigidez no aspecto formal, já que o aspecto
material se preocupa somente com o conteúdo das normas.
Gabarito: Errado.
5. (ESAF/PGFN/2007) A supremacia jurídica da Constituição é
que fornece o ambiente institucional favorável ao desenvolvimento do
sistema de controle de constitucionalidade.
Comentários:
Se a constituição não tivesse supremacia sobre as outras normas,
não precisaríamos falar em controlar a constitucionalidade, pois uma
norma que fosse contrária à constituição iria revogá-la. Desta forma,
só quando a constituição possui poder impositivo sobre os demais
atos normativos é que ocorre o "controle de constitucionalidade",
para assegurar que essa supremacia continue garantida.
Gabarito: Correto.
6. (ESAF/CGU/2004) A existência de supremacia formal da
constituição independe da existência de rigidez constitucional.
Comentários:
A supremacia das normas decorre diretamente da rigidez, já que esta
é a qualidade que impede que normas de ordem infraconstitucionais
possam alterar o texto da Carta Magna.
Gabarito: Errado.
7. (FGV/Procurador - TCM-RJ/2008) É conseqüência da
rigidez constitucional:
(A) o princípio do Estado Democrático de Direito.
(B) o princípio da Supremacia da Constituição.
(C) a inalterabilidade do texto constitucional.
(D) o controle concentrado da constituição.
(E) a presença, em seu texto, de normas fundamentais.
Comentários:
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Somente em constituições formais e rígidas é que podemos
verificar o fenômeno da "supremacia da constituição", já que,
em constituições materiais e flexíveis, qualquer norma que tratasse
de assunto essencialmente constitucional seria considerada
Constituição.
Gabarito: Letra B.
Constitucionalidade Congênita X Superveniente:
A inconstitucionalidade não é um evento no percurso da vigência de
uma lei. A inconstitucionalidade é um defeito ao se fazer a lei, é um
vício. Uma lei para ser considerada inconstitucional ela já deve estar
com esse defeito desde a sua edição, logo não existe no Brasil o
que chamamos de “inconstitucionalidade superveniente”, aquela
que se dá ao longo do tempo, temos somente o que chamamos de
inconstitucionalidade congênita, ou seja, a norma inconstitucional já
nasceu inconstitucional.
Importante salientar que, se uma lei nasceu inconstitucional, esse
vício de inconstitucionalidade não poderá ser sanado futuramente.
Ainda que uma nova Constituição entre em vigor, esta lei
inconstitucional não poderá ser convalidada, não podendo ser
recepcionada pela nova lei maior, ainda que esteja materialmente
compatível com o novo teor constitucional.
Formas de inconstitucionalidade:
Inconstitucionalidade, assim, seria qualquer incompatibilidade em
face da Constituição (Federal ou Estadual, guardadas, obviamente, os
devidos campos de atuação). Esse controle, como vimos é típico de
constituições rígidas, devido a supremacia que ela exerce perante os
demais atos normativos.
A inconstitucionalidade pode ocorrer de 2 diferentes modos:
Nova CF ou Emenda Constitucional
que proíbe a matéria "A"
CF que permite
matéria "A"
Lei que trata da
matéria "A" Revogação! - não se pode falar
em inconstitucionalidade
superveniente. Para ser
inconstitucional tem que fazer a
averiguação da compatibilidade
em face da CF do momento que
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Inconstitucionalidade formal – A lei adquiriu um vício no seu
processo de formação. Ou seja, quem tomou a iniciativa não era
competente para tal, ou o modo de votação não foi de acordo com o
previsto, ou qualquer outro vício no processo.
Inconstitucionalidade material – Embora tenha se observado todo
o processo legislativo de forma correta, o conteúdo veiculado pela
norma é incompativel com certos ditames constitucionais.
Obs.: Inconstitucionalidade nomodinâmica x nomoestática:
A inconstitucionalidade formal, também recebe o nome de
"nomodinâmica", pois fornece idéia de dinamismo (movimento)
pelo fato do vício ocorrer durante o processo de formação da norma.
Já a Inconstitucionalidade material é chamada de "nomoestática",
pois nos remete a idéia de algo que está "parado", a ofensa ocorre
em face do conteúdo, independente do processo de formação.
8. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) É cabível a realização de
controle de constitucionalidade difuso ou concentrado em relação a
normas elaboradas em desrespeito ao devido processo legislativo, por
flagrante inconstitucionalidade formal.
Comentários:
A inconstitucionalidade pode ser material (desrespeito ao conteúdo)
ou formal (desrespeito ao procedimento ou maneira de tratar o
tema). Idependente do tipo de inconstitucionalidade, ela pode ser
atacada no controle difuso ou no controle concentrado.
Gabarito: Correto.
9. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) É possível a declaração
de inconstitucionalidade de norma editada antes da atual Constituição
e que tenha desrespeitado, sob o ponto de vista formal, a
Constituição em vigor na época de sua edição, ainda que referida lei
seja materialmente compatível com a vigente CF.
Comentários:
Poderá sim, já que a inconstitucionalidade, seja ela material ou
formal, só pode ser verificada em face daquela constituição vigente
no momento de sua criação.
Gabarito: Correto.
10. (CESPE/Analista Processual - MPU/2010) Verifica-se a
inconstitucionalidade formal, também conhecida como nomodinâmica,
8. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
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quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contém algum
vício em sua forma, independentemente do conteúdo.
Comentários:
Chama-se de nomodinâmica pois se deu no curso de sua formação. É
a inconstitucionalidade formal. Se estivéssesmos diante da
inconstitucionalidade material, seria chamada de nomoestática.
Gabarito: Correto.
11. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Lei ordinária que regulamentou
matéria atribuída pela Constituição à lei complementar é formal e
materialmente inconstitucional, independentemente de apreciação e
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Comentários:
Segundo a doutrina, trata-se apenas de inconstitucionalidade formal,
já que não está ocorrendo vício ao tratar o conteúdo, mas sim,
escolhendo-se a forma errada para se tratar este conteúdo.
Gabarito: Errado.
12. (ESAF/CGU/2006) Segundo a doutrina majoritária e
o Supremo Tribunal Federal, no caso brasileiro, como efeito do
exercício do poder constituinte derivado sobre a legislação
infraconstitucional existente, no caso da incompatibilidade material
da norma com o novo texto constitucional, temos uma
inconstitucionalidade superveniente.
Comentários:
A questão trata de uma emenda constitucional que venha a dispor
sobre algo de forma contrária às leis já existentes. Não temos no
Brasil a adoção de inconstitucionalidade superveniente, assim, não se
pode falar que as leis contrárias à nova emenda serão
inconstitucionais. O que ocorre é uma revogação.
Gabarito: Errado.
Controle de Constitucionalidade quanto à natureza ou órgão
controlador:
Segundo a doutrina, o controle de constitucionalidade pode ser:
Político - quando exercido por órgãos que não pertencem ao
Judiciário. Existem alguns países da Europa que possuem um
tribunal constitucional desvinculado dos demais poderes do
Estado. A existência deste tribunal constitucional tem o objetivo
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quase exclusivo de proteger a Constituição, controlando a
constitucionalidade dos atos.
Jurisdicional - quando exercido por órgãos pertencentes ao
Judiciário;
Misto - quando existe uma reserva - algumas espécies de
normas são controladas exclusivamente pelo controle político e
outras normas sofrem controle por parte do judiciário.
Costuma-se dizer que o Brasil adota o controle jurisdicional, pois,
ainda que o Legislativo e o Executivo possam também realizar o
controle de constitucionalidade todas as normas estão sujeitas a um
controle por parte do judiciário. Não há reservas feitas ao outros
poderes.
Observação: A FCC adota uma classificação de que no Brasil
teríamos um sistema misto de Constitucionalidade. Porém,
essa classificação como "misto" não é devido ao órgão
controlador, mas sim pelo fato de que o controle jurisdicional da
constitucionalidade ocorrer de duas formas: da forma concentrada,
onde o STF analisa a constitucionalidade da norma em abstrato,
independente do caso concreto; e a forma difusa onde qualquer juiz
ou tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade diante de um caso
concreto em suas mão. Assim, o correto seria dizer "sistema
jurisdicional misto" e não simplesmente "sistema misto", mas a FCC
costuma empregar o termo tão somente como "sistema misto".
Vejamos:
13. (FCC/PGE-PE/2004) Perante a Constituição brasileira em
vigor, a legislação pertinente e a doutrina, o controle de
constitucionalidade no Brasil
a) é misto, com tendência de intensificação do modelo concentrado
de controle.
b) adota unicamente o modelo do "judicial review", de origem na
decisão da Corte Suprema dos EUA, proferida em 1803.
c) segue, com exclusividade, a linha do modelo kelseniano,
introduzido na Constituição da Áustria, de 1920.
d) segue o chamado modelo francês, que adota o sistema de controle
jurisdicional preventivo.
e) é misto, com absoluta equivalência entre o sistemas de controle
difuso e concentrado.
Comentários:
A resposta correta é a letra A. Veja que a banca não disse apenas
"misto" e ponto final, mas explicou (em outras palavras): é misto
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pois estamos nos referindo à vias concentradas e difusas do controle
jurisdicional, havendo predominância pela concentrada.
Gabarito: Letra A.
14. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) No Brasil, o controle de
constitucionalidade repressivo jurídico ou judiciário é misto, pois
exercido tanto da forma concentrada, quanto da forma difusa.
Comentários:
Alguns anos se passaram e a FCC foi mais sensata. Veja que falou
claramente "controle JURÍDICO misto" e não apenas em "controle
misto". Assim, a banca não está falando que no Brasil adotamos um
sistema misto de controle de constitucionalidade, o que ela está
fazendo é dizer que no Brasil temos uma forma mista de "controle de
constitucionalidade repressivo jurídico" já que temos impugnações
diretas pela via concentrada e também pela via difusa.
Gabarito: Correto.
Agora vamos efetivamente tratar das questões que abordam o
"Controle de Constitucionalidade" quanto à natureza ou órgão
controlador:
15. (FCC/TRE-AM-AJAJ/2010 - Adaptada) Em relação ao órgão
controlador, a ocorrência em Estados onde o órgão que garante a
supremacia da Constituição sobre o ordenamento jurídico é distinto
dos demais Poderes do Estado caracteriza espécie de controle:
a) indeterminado.
b) jurídico.
c) judiciário.
d) misto.
e) político.
Comentários:
Quando o órgão responsável pelo controle é autônomo, desvinculado
dos demais poderes (principalmente do Judiciário), estamos diante do
controle político, tal qual ocorre em certos países Europeus que
possuem o "Tribunal Constitucional".
Gabarito: Letra E.
16. (FCC/Procurador-Salvador/2006) O sistema jurídico
brasileiro não admite o controle político de constitucionalidade.
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Comentários:
O fato de se classificar o sistema de controle de constitucionalidade
no Brasil como sendo "jurídico" não quer dizer que não há hipótese
de controle político. No Brasil, os 3 Poderes atuam no controle de
constitucionalidade. Existem casos onde o Poder Legislativo poderá
fazer controle e outros casos onde o Executivo poderá proceder a
este controle, e desta forma, como são órgãos distintos do Poder
Judiciário, estarão exercendo o chamado "controle político de
constitucionalidade".
A existência dessas hipóteses de controle político não descaracteriza
a classificação de nosso controle como "jurídico" ou "jurisdicional",
pois não há reservas feitas ao controle político. Todas as espécies
normativas, ainda que possam sofrer controle político, poderão
também sofrer o controle jurisdicional.
Gabarito: Errado.
17. (CESPE/Advogado - IPAJM-ES/2010) No Brasil, os sistemas
de controle de constitucionalidade adotados são o jurisdicional, o
político e o misto. Isso porque podem declarar a inconstitucionalidade
das leis o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e o Poder Executivo.
Comentários:
Questão sem pé nem cabeça. O sistema de controle pode ser
jurisdicional, político ou misto, não pode ser os três ao mesmo
tempo. No Brasil, o sistema é o jurisdicional, pois embora o
Legislativo e o Executivo exerçam controle de constitucionalidade,
não se pode afastar nenhuma norma do Judiciário, não havendo
então reservas feitas àqueles Poderes.
Gabarito: Errado.
18. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) No Brasil, o controle de
constitucionalidade realiza-se mediante a submissão das leis federais
ao controle político do Congresso Nacional e as leis estaduais,
municipais, ou distritais ao controle jurisdicional.
Comentários:
No Brasil, a regra é o sistema jurisdicional, independente da esfera
da norma. Dizemos que o controle é jurisdicional, pois nenhuma
norma está afastada da apreciação judicial, ainda que tenhamos a
existência de controles políticos.
Gabarito: Errado.
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19. (ESAF/MRE/2004) O sistema de controle de
constitucionalidade adotado no Brasil é o sistema misto, uma vez que
há um controle político da constitucionalidade das leis, exercido pelo
Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, e um controle jurisdicional,
exercido pelo Poder Judiciário.
Comentários:
Segundo a doutrina majoritária, trata-se de controle jurisdicional. O
controle misto é caracterizado por sujeitar algumas espécies
normativas ao controle jurídico, e outras ao controle político (órgãos
que não são do poder judiciário), este controle misto, não é adotado
no Brasil, pois o Judiciário não fica afastado da apreciação de
nenhuma espécie normativa.
Gabarito: Errado.
Momento do controle:
O controle da constitucionalidade pode ocorrer em 2 momentos
distintos: antes ou depois da promulgação da lei (ou emenda
constitucional). A promulgação é o ato que atesta que a norma
percorreu todo o seu processo de criação e, assim, a ordem jurídica
foi inovada. Desta forma, quanto ao momento, podemos ter:
Controle Preventivo – Controle sobre o projeto de lei.
Controle Repressivo – Controle sobre a lei já promulgada.
Controle preventivo:
O controle preventivo de constitucionalidade pode ocorrer no âmbito
dos 3 poderes. Cronologicamente temos:
1º controle – Legislativo:
Quando um projeto de lei é proposto, ele já começa a sofrer o 1º
controle, que é o controle no próprio legislativo exercido pelas
chamadas “CCJ” – Comissão de Constituição e Justiça – que é
denominada CCJ e Redação no âmbito da Câmara dos Deputados e
CCJ e Cidadania no âmbito do Senado Federal. Se a CCJ entender
que o projeto viola preceitos da Constituição, arquivará o projeto.
2º Controle – Judiciário:
Se um projeto de lei “sobrevive” à CCJ, não quer dizer que ele já
pode se considerar constitucional, longe disso. Ainda durante o seu
trâmite no Congresso Nacional, algum parlamentar (e somente o
parlamentar), que enteda que o projeto seja inconstitucional,
poderá impetrar um mandado de segurança no STF, pois os
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parlamentares tem o direito líquido e certo de participar de um
processo legislativo que seja juridicamente correto. Se este direito for
violado, deliberando-se sobre um projeto que entenda
inconstitucional ou de forma contrária ao processo legislativo
previsto, poderá acionar o judiciário por tal ação.
Uma observação que deve ser feita é que é este controle possui a
particularidade de ser difuso, por “via de exceção”, ou seja, o
parlamentar na verdade quer participar de um processo legislativo
hígido, o pedido de declaração de inconstitucionalidade foi apenas um
“acidente de percurso”, é um incidente, daí também ser dito, que é
incidental.
3º Controle – Executivo:
Última chance de um projeto não se tornar lei por
inconstitucionalidade. Ocorre quando, ao fim do processo legislativo,
o projeto é encaminhado ao Presidente da República para que este o
sancione ou vete o projeto. O Presidente possui o poder de vetar leis
através do art. 66 § 1º da Constituição:
"Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dias
úteis, contados da data do recebimento, e comunicará,
dentro de 48 horas, ao Presidente do Senado Federal os
motivos do veto".
Assim, o presidente possui o poder de 2 tipos de veto:
Veto Político - Se o Presidente da República considerar o
projeto, no todo ou em parte, contrário ao interesse público.
Veto Jurídico - Se o Presidente da República considerar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional.
O único veto que é controle de constitucionalidade é o veto jurídico,
pois este é o veto cujo fundamento é o da inconstitucionalidade do
projeto, verificada pelo chefe do Executivo. O veto político é um ato
fora do controle de constitucionalidade, pois não se está discutindo a
validade ou não do projeto, mas sim o seu real benefício para a
sociedade.
20. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) De acordo com a
jurisprudência do STF, uma ação direta de inconstitucionalidade,
tendo como parâmetro a Constituição Federal, pode ter por objeto
proposta de emenda constitucional.
Comentários:
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Se estamos falando de proposta de emenda constitucional, estamos
falando de controle preventivo, já que a emenda ainda não está
promulgada. Assim, não caberá ADI para impuná-la, já que ADI é
mecanismo de controle repressivo, somente podendo veicular normas
já promulgadas.
Gabarito: Errado.
21. (FCC/Juiz Substituto - TJ-RR/2008) Suponha que tramite
perante a Câmara dos Deputados uma proposta de Emenda à
Constituição que pretenda excluir do texto constitucional a vedação à
instituição de pena de morte, constante de seu artigo 5o, XLVII, a.
Nessa hipótese, com vistas a impedir que os membros da Casa
Legislativa deliberem sobre referida proposta, teria um Deputado
Federal legitimidade para impetrar, perante o Supremo Tribunal
Federal, mandado de segurança individual.
Comentários:
Trata-se do controle de constitucionalidade preventivo feito através
de um mandado de segurança impetrado por um parlamentar (e
somente o parlamentar que é legitimado) no STF visando impedir a
continuação de um processo legislativo maculado.
Gabarito: Correto.
22. (FCC/Defensor-DP-SP/2009) Quando julga mandado de
segurança impetrado por parlamentar federal para defender direito
subjetivo à participar de um processo legislativo hígido, o STF incide
no controle político de constitucionalidade.
Comentários:
O controle político é aquele realizado por órgãos que não pertencem
ao judiciário. Desta forma, o enunciado retrata o chamado controle
preventivo da constitucionalidade no âmbito do STF, que é hipótese
de controle jurídico.
Gabarito: Errado.
23. (CESPE/TRE-MA/2009) É inadmissível o controle jurisdicional
de constitucionalidade de proposição legislativa em trâmite, por ainda
não existir lei ou ato normativo passível de controle de
constitucionalidade.
Comentários:
Neste caso ocorre o chamado controle preventivo de
constitucionalidade, ou seja, faz-se um controle antes da
15. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
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promulgação do projeto de lei para que ele sequer venha a integrar o
ordenamento jurídico.
Gabarito: Errado.
24. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) O parlamentar dispõe de
legitimação ativa para suscitar, por meio de mandado de segurança,
o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância,
pelo Parlamento, dos requisitos que condicionam a válida elaboração
das proposições normativas, enquanto essas se acharem em curso na
casa legislativa a que pertença esse parlamentar; no entanto, se a
proposta legislativa for transformada em lei, haverá a perda do
objeto da ação e a perda da legitimidade ativa do parlamentar.
Comentários:
A questão trata do controle de constitucionalidade preventivo no STF,
através de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar (e
realmente só o parlamentar), que impugna a inobservância de um
processo legislativo hígido. Como se trata de um controle preventivo,
se o referido projeto for transformado em lei, ocorre a perda do
objeto do mandado. Tal fato provoca ainda a perda da legitimidade
ativa do parlamentar, já que o parlamentar isoladamente não possui
legitimidade para o controle repressivo de constitucionalidade, pois
não está arrolado no art. 103 da Constituição.
Gabarito: Correto.
25. (CESPE/AGU/2009) É admissível o controle de
constitucionalidade de emenda constitucional antes mesmo de ela ser
votada, no caso de a proposta atentar contra cláusula pétrea, sendo o
referido controle feito por meio de mandado de segurança, que deve
ser impetrado exclusivamente por parlamentar federal.
Comentários:
Só os parlamentares podem impetrar esse mandado de segurança no
Supremo, segundo a jurisprudência do STF, já que eles tem o direito
líquido e certo de participar de um processo legislativo que seja
juridicamente correto.
Gabarito: Correto.
26. (FCC/Analista - MPE-SE/2009) Sobre a ação direta de
inconstitucionalidade, podemos afirmar que é da competência
originária do Supremo Tribunal Federal processá-la e julgá-la, no
exercício de sua atribuição de guarda da Constituição.
Comentários:
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Em se tratando de controvérsia perante a Constituição Federal,
somente o STF é que terá esta competência (CF, art. 102, I, a).
Gabarito: Correto.
27. (CESPE/FINEP/2009) Embora o Poder Executivo possa
negar-se a aplicar ato normativo manifestamente inconstitucional,
exercendo o controle de constitucionalidade repressivo, não há
previsão no ordenamento jurídico brasileiro para que exerça também
o controle de constitucionalidade preventivo.
Comentários:
O Presidente exercerá o controle preventivo de constitucionalidade ao
fazer o veto jurídico,
Gabarito: Errado.
28. (CESPE/AJAA - TRT 5ª/2009) O senador da República tem
legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança para o
controle da constitucionalidade de aspecto procedimental relativo a
processo legislativo de decreto legislativo que esteja em tramitação
no Senado Federal.
Comentários:
Trata-se do controle preventivo de constitucionalidade feito por
mandado de segurança no STF, cujos legitimados serão
exclusivamente deputados ou senadores.
Gabarito: Correto.
29. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O STF admite o controle
preventivo de constitucionalidade sobre projeto de emenda
constitucional em trâmite perante o Poder Legislativo federal,
mediante o ajuizamento de ADI ao STF.
Comentários:
ADI é instrumento de controle repressivo, ou seja, aquele controle
que ocorre após a promulgação. Se estamos falando em controle
preventivo, não se pode usar a ADI. Os instrumentos de controle
preventivo são: análise do projeto pela comissão de constituição e
justiça, veto jurídico do Presidente da República e mandado de
segurança no STF impetrado por parlamentar.
Gabarito: Errado.
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30. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) O Presidente da República poderá
ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo
Tribunal Federal, a fim de que seja arquivada proposta de emenda à
Constituição tendente a abolir cláusula pétrea.
Comentários:
No momento em que falamos de “proposta” de Emendas, estamos
falando de um controle preventivo de constitucionalidade. Veremos
que a ADI é instrumento de controle repressivo de
constitucionalidade.
Gabarito: Errado.
31. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Admite-se o controle concentrado de
constitucionalidade sobre o processo de elaboração de leis e emendas
à Constituição, sendo que apenas os parlamentares são legitimados à
propositura de ação perante o Supremo Tribunal Federal.
Comentários:
A questão trata do controle de constitucionalidade preventivo no STF,
através de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar (e
realmente só o parlamentar). Para a ESAF, porém, tal hipótese é de
controle difuso e não de controle concentrado, já que está levando ao
conhecimento do STF uma discussão que se iniciou em outro órgão
(Poder Legislativo).
Gabarito: Errado.
32. (FUNIVERSA/Delegado - PC-DF/2009) Corroborando a
evolução do controle judicial acerca dos direitos e garantias
fundamentais, entende-se cabível a impetração, por parlamentares e
cidadãos, de mandado de segurança contra tramitação de proposta
de emenda constitucional ou projeto de lei.
Comentários:
A questão está abordando o controle preventivo de
Constitucionalidade feito através de mandado de segurança no STF. O
erro da questão é elencar os cidadãos como possíveis legitimados
para propor esse MS. Somente os parlamentares podem impetrar
esse MS.
Gabarito: Errado.
Controle Repressivo:
O controle repressivo é o que se faz sobre a lei já promulgada, ainda
que pendente de publicação, desde que esta venha a ocorrer
18. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
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antes do julgamento (ADI 3367/DF - DISTRITO FEDERAL). Este
controle também poderá ser feito por cada um dos 3 poderes.
33. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Se
determinado legitimado constitucional ajuizar, perante o STF, ação
direta de inconstitucionalidade, tendo por objeto emenda
constitucional pendente de publicação oficial, então, nesse caso, de
acordo com entendimento do STF, mesmo que a publicação venha a
ocorrer antes do julgamento da ação, a hipótese será de não
conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, uma vez
ausente o interesse processual.
Comentários:
Segundo a jurisprudência do STF, firmada em 2005 (ADI 3367/DF),
não há óbice de que seja proposta a ADI perante emenda não
publicada oficialmente, desde que a publicação venha a ocorrer antes
do julgamento da causa.
Gabarito: Errado.
Controle repressivo pelo Executivo:
Esse controle na verdade é decorrente de uma jurisprudência do STF
(RTJ 151/331). Segundo esta jurisprudência, admite-se que o chefe
do executivo (Presidente, Governador ou Prefeito) se recuse, por ato
administrativo expresso e formal, a dar cumprimento a uma lei ou
outro ato normativo que entenda ser flagrantemente inconstitucional,
até que a questão seja apreciada pelo Poder Judiciário.
Alexandre de Moraes1
ensina que: “O Poder Executivo, assim como os
demais Poderes do Estado, está obrigado a pautar sua conduta pela
estrita legalidade (...). Dessa forma, não há como exigir-se do chefe
do Poder Executivo o cumprimento de uma lei ou ato normativo que
entenda flagrantemente inconstitucional, podendo e devendo,
licitamente, negar-se cumprimento, sem prejuízo do exame
posterior pelo Judiciário. Porém, como recorda Elival da Silva
Ramos, ‘por se tratar de medida extremamente grave e com ampla
repercussão nas relações entre os Poderes, cabe restringi-la
apenas ao Chefe do Poder Executivo, negando-se a
possibilidade de qualquer funcionário administrativo
subalterno descumprir a lei sob a alegação de inconstitucionalidade
(...). Portanto, poderá o Chefe do Poder Executivo determinar a seus
órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as
leis ou atos normativos que considerar inconstitucionais”.
1
Direito Constitucional, 14ª Ed., Atlas.
19. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
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34. (CESPE/TRE-MA/2009) O chefe do Poder Executivo não pode
deixar de cumprir lei ou ato normativo que entenda flagrantemente
inconstitucional, sob pena de afronta à competência e à atuação dos
Poderes Legislativo e Judiciário.
Comentários:
Pode deixar sim. Ele tem este poder. Mas lembre-se que é só o chefe
do Executivo (Presidente, Governador e Prefeito), nenhuma outra
autoridade subordinada poderá.
Gabarito: Errado.
35. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) O Chefe do Poder Executivo,
considerando determinada lei inconstitucional, poderá determinar a
seus subordinados que deixem de aplicá-la. Da mesma forma, o
Ministro de Estado poderá determinar a seus subordinados que
deixem de aplicar determinado ato normativo, relativo à sua pasta,
que considere inconstitucional.
Comentários:
Os Ministros não podem. A competência para isso é somente do chefe
do Executivo, não podendo ser delegada.
Gabarito: Errado.
Controle repressivo pelo Legislativo:
O controle repressivo no Legislativo pode ocorrer basicamente em
duas hipóteses. A primeira hipótese é a definida no art. 49, V da
Constituição:
“Compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos
do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar
ou dos limites de delegação legislativa”.
Assim o Congresso Nacional atuará controlando os limites
constitucionais à atuação do Presidente da República. E fará isso do
seguinte modo:
Sustando os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar: O art. 84, IV permite
que o Presidente da República edite decretos para
regulamentar as leis. Esse é o poder regulamentar do
Presidente, que ao ser usado fora dos limites da lei a ser
regulamentada, poderá sofrer sustação pelo Congresso. É
importante salientarmos que, embora a doutrina considere
isso um controle de constitucionalidade, segundo o STF (RE
20. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
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349307 AgR/ PR - PARANÁ), se o regulamento extrapolou os
limites da lei não seria caso de inconstitucionalidade, mas de
ilegalidade.
Sustando os atos normativos que exorbitem dos limites
da delegação legislativa: O Presidente da República pode
editar leis delegadas (art. 68), para isso pede que o
Congresso Nacional através de uma resolução conceda este
poder a ele. Esta resolução também trará os limites a serem
observados na edição da lei delegada. Se estes limites da
resolução forem ultrapassados, a lei delegada poderá ser
objeto de sustação.
A segunda hipótese de controle de constitucionalidade repressivo por
parte do Legislativo ocorre quando o Congresso, através de uma
comissão mista, aprecia se a medida provisória observou os seus
pressupostos constitucionais de relevância e urgência.
Obs. 1 - No Brasil, somente as decisões do Judiciário é que são
dotadas de definitividade. Então, o STF admite inclusive o controle
jurisdicional em cima deste controle por parte do Legistlativo. Desta
forma, nada impede que o decreto legislativo que sustou o ato do
Presidente da Repúbública (conforme acabamos de ver) seja objeto
de impugnação perante o Judiciário.
Obs 2 - Não é admitido que o Poder Legislativo proceda à feitura de
uma lei em que sejam declaradas inconstitucionais outras leis. Ou
seja, se uma lei passou por todo o processo legislativo e está em
vigor, perfeita e acabada. Não poderá o Poder Legislativo voltar atrás
e retirar esta lei do ordenamento com fundamento na
inconstitucionalidade. O Legislativo poderá, no máximo, proceder
uma nova lei que revogue a anterior, mas não declará-la
inconstitucional, isso é papel do Judiciário.
36. (CESPE/Agente-Hemobrás/2008) No ordenamento jurídico
brasileiro, existe a possibilidade do Poder Legislativo editar lei para
declarar a inconstitucionalidade de lei anterior.
Comentários:
O STF não permite que o Poder Legislativo proceda à feitura de uma
lei em que sejam declaradas inconstitucionais outras leis.
Gabarito: Errado.
37. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) O Congresso Nacional, ao rejeitar
medida provisória, está atuando preventivamente no controle de
constitucionalidade, haja vista a espécie normativa não ter
ingressado de forma definitiva no ordenamento jurídico pátrio.
21. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
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Comentários:
Não é um controle preventivo e sim um controle repressivo.
Gabarito: Errado.
38. (ESAF/PGE-DF/2004) O Poder Legislativo está autorizado a
aprovar lei em cujos dispositivos se declarem nulas e de nenhuma
eficácia, por serem inconstitucionais, outras leis de sua autoria.
Comentários:
Segundo o STF, uma lei não é instrumento hábil para fazer controle
de constitucionalidade, a referida lei deveria ser submetida à controle
de constitucionalidade por via de ação direta no STF, já que no Brasil
temos o sistema jurisdicional de controle de constitucionalidade.
Gabarito: Errado.
Controle repressivo pelo Judiciário:
O controle repressivo no judiciário é a parte mais cobrada em
concursos, já que é também o mais utilizado para se controlar a
constitucionalidade das normas. O controle jurisdicional é feito de 2
formas: a forma concentrada (feita diretamente em um único órgão)
e a forma difusa (que “se espalha”, estando aberta à vários órgãos).
Voltando a um assunto já debatido. Costuma-se dizer que o controle
repressivo pelo judiciário é misto, pois admite tanto a forma
concentrada, quanto a forma difusa. Não confunda este controle
repressivo judiciário misto com o sitema misto quanto à natureza do
controle.
Orgão Especial e a Cláusula da Reserva de Plenário:
Antes de adentramos nos estudos do controle concentrado e difuso, é
importante que saibamos que qualquer juiz tem o poder de
declarar inconstitucional uma norma. Porém, obviamente, desta
declaração caberá recurso às instâncias superiores, no caso de um
juizo monocrático (juiz singular). Qualquer tribunal também
poderá declarar a inconstitucionalidade de norma, mas no
caso de tribunais, estes devem observar o chamado princípio
da reserva de plenário.
Mas o que seria este princípio?
Antes de falarmos sobre o princípio da reserva de plenário,
precisamos nos atentar a formação do órgão especial. Assim versa a
Constituição:
22. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
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"Nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá
ser constituído órgão especial (OE), com o mínimo de 11 e o
máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais delegadas da competência
do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por
antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal
pleno" (CF, art. 93, XI).
Assim, o órgão especial absorverá funções que antes pertenceriam ao
pleno do tribunal. Por que isto é importante? Pois assim, podemos
entender o art. 97 da Constituição que fala exatamente do princípio
da reserva de plenário:
"Somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros (pleno) ou dos membros do respectivo
órgão especial (OE) poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público".
Assim, os chamados "órgãos fracionários" de um tribunal (turma,
câmara, etc.) não têm, em princípio, competência para declarar
inconstitucionalidade de normas, somente possuem esta competência
o pleno do tribunal ou, caso exista, o órgão especial. Sempre, então,
que um processo chegar a um tribunal, e no curso deste processo for
arguida a inconstitucionalidade de alguma lei, os órgãos fracionários
devem paralisar o julgamento e remeter a arguição de
inconstitucionalidade ao pleno ou OE, para que este possam decidir
sobre a inconstitucionalidade ou não da norma arguida. Veja que a
incompetência do órgãos fracionários, foi dita como, apenas, em
princípio, pois assim versa o Código de Processo Civil:
"Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao
plenário, ou ao órgão especial, a argüição de
inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento
destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a
questão" (CPC, art. 481, Parágrafo único).
Assim, dispensa-se o envio do feito ao pleno ou OE quando já existir
decisão sobre o tema proferida anteriormente pelo próprio OE, pelo
pleno ou pelo STF.
É muito oportuno citarmos neste momento a Súmula Vinculante nº
10:
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97)
a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora
não declare expressamente a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte".
23. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
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39. (CESPE/FINEP/2009) Somente pelo voto da maioria absoluta
de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial,
podem os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público.
Comentários:
É a perfeita extração da literalidade do art. 97 da Constituição, que
fala sobre a "Cláusula da Reserva de Plenário".
Gabarito: Correto.
40. (ESAF/AFRFB/2009) A cláusula de reserva de plenário não
veda a possibilidade de o juiz monocrático declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Comentários:
Juiz "monocrático" (poder nas mãos de um - mono + cratico) é o juiz
singular, que decide por ele mesmo e não através de um colegiado,
como ocorre nos tribunais. Trata-se do juízo de primeira instância.
Quando o juiz monocrático decide, ele já é uma unanimidade, assim,
não há como se falar em aplicação da reserva de plenário do art. 97,
aplicável somente aos tribunais (órgãos colegiados).
Gabarito: Correto.
41. (ESAF/AFT/2006) O "princípio da reserva de plenário"
impede que o juiz singular declare a inconstitucionalidade de lei em
suas decisões.
Comentários:
Novamente. A reserva de plenário é de observância obrigatória nos
tribunais, não no juizo monocrático (singular).
Gabarito: Errado.
42. (ESAF/PFN/2006) Os órgãos fracionários de tribunais de
segundo grau não podem declarar a inconstitucionalidade de uma
norma ordinária, mas podem, sem declarar explicitamente a
inconstitucionalidade, afastar a incidência da norma ordinária
pertinente à lide, para decidir essa mesma lide sob critérios diversos
que estimem extraídos da Constituição.
Comentários:
Isso contraria a súmula vinculante 10: viola a cláusula de reserva de
plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal
que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de
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lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo
ou em parte.
Gabarito: Errado.
43. (ESAF/PFN/2006) Suponha que o Supremo Tribunal Federal
tenha declarado a inconstitucionalidade de uma lei federal, ao julgar
um mandado de segurança. O órgão fracionário do tribunal de
segunda instância, deparando-se com a mesma argüição de
inconstitucionalidade do diploma, não deverá suscitar o incidente de
inconstitucionalidade, mas deverá simplesmente aplicar a decisão de
inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Comentários:
Isso mesmo, caso já tenha decisão do Supremo ou do Órgão Especial
do tribunal a respeito da causa, o órgão fracionário está dispensado
de remeter o feito ao OE, bastando fundamentar que está seguindo
posicionamento já firmado.
Gabarito: Correto.
Controle Difuso (concreto):
O controle concreto ocorre quando tenta-se no curso de um processo
judicial (caso concreto) argumentar que certa norma está causando
efeitos indevidos, e isso porque é contrária aos preceitos
constitucionais. Assim, a pessoa que acha que a norma é
inconstitucional não pede diretamente que o juiz declare a norma
como inválida, mas sim, que resolva o seu problema concreto. A
declaração de inconstitucionalidade da norma é apenas um meio para
resolver a controvérsia, um “acidente” no caminho, daí ser chamado
também de um controle incidental. A discussão da constitucionalidade
no controle difuso, pode se dar com a impetração de qualquer ação,
até mesmo ação civil pública ou mandado de segurança.
Dizemos que este controle é difuso pois ele não possui um órgão
específico para seu controle. Vimos que qualquer juiz pode declarar a
inconstitucionalidade de norma e desta decisão ainda cabe recurso.
Destarte, em regra, o controle difuso percorre os seguintes órgãos:
Juiz singular (1º grau) ---> recurso---> Tribunal de Justiça --->
(recurso extraordinário) ---> STF
Veja que para chegar ao STF se faz um “recurso extraordinário” (R.
Ex). Este "R.Ex" é um tipo de recurso privativo do STF quando se
quer levar a este tribunal alguma matéria constitucional. Assim então
dispões a CF, em seu art 102, III:
25. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
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"Compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário
(R. Ex.), as causas decididas em única ou última instância,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face desta Constituição.
d) (omissis)"
Veja que o STF admitirá o R. Ex. quando a decisão de algum tribunal
contrariar dispositivo da Constituição. Também admitira caso a
decisão do tribunal recorrido decidir por fulminar uma lei federal ou
algum tratado.
A alínea "c" é muito cobrada em concursos, já que ela admite o R.Ex
somente caso a decisão do tribunal recorrido declare válida a lei ou
ato local. Ou seja, confrontou-se a lei ou ato local com a Constituição
Federal e decidiu: a lei é válida! Caso a decisão fosse "a lei é inválida"
não caberia R. Ex., pois no confonto prevaleceu a Constituição. Veja
que existe uma diferença se o ato questionado é federal ou local
(estadual ou municipal):
Lei Federal - Se no confronto com a CF, for julgada inválida - cabe
R. Ex.
Lei Local - Se confrontada com a CF, for julgada válida - cabe R.
Ex.
Não comentamos a alíena "d", pois ela é um caso de conflito
federativo e não de controle de constitucionalidade.
O R. Ex, não é um recurso tão fácil de se interpor, pois há requisito
de admissibilidade inserido pela EC 45/04 que é a existência de
“repercurssão geral” sobre a matéria suscitada, podendo, o
tribunal negar a admissão deste recurso se assim votarem 2/3
de seus membros.
Observações:
• Vimos que qualquer juiz, e qualquer tribunal pode declarar
inconstitucionalidade de normas através do controle difuso.
Segundo a súmula 347 do STF, até mesmos o Tribunal de
Contas, que não é um órgão do Judiciário, mas sim um órgão
técnico, auxiliar do Legislativo, pode, no exercício de suas atri-
buições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do
poder público. Lembramos que trata-se de um controle
exercido somente sobre o caso concreto.
26. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
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• O controle difuso não é a regra, é a exceção, é um caso
incidental, excepcional. A regra é o controle concentrado.
Controle difuso e seus sinônimos:
O controle difuso pode vir na prova com os seguintes nomes:
.Controle concreto: Pois analisa-se o caso concreto, ou seja, os
efeitos que a lei produziu naquela situação, e não a lei em si, em
abstrato.
.Controle incidental (incidenter tantum): Na verdade o que o
autor do pedido quer é que tenha o seu problema resolvido, sendo a
declaração de inconstitucionalidade apenas o caminho para que
alcance isso, a inconstitucionalidade é apenas um “acidente”.
.Controle difuso (ou aberto): Pois não fica circunscrito a um único
órgão (STF ou no TJ), mas, está aberto à qualquer juiz ou tribunal.
.Controle indireto - pois é incidental e não diretamente feito.
.Controle por via de exceção: exeção = defesa, recursos...
(grosseiramente falando).
.Controle com uso da competência recursal ou derivada: Pois
no caso do STF, ele reconhecerá a causa através de um recurso
extraordinário e não no uso da sua competência originária.
.Controle norte-americano: Pois, tem sua origem histórica no
direito norte-americano, no célebre caso Marbury versus Madison em
1803.
44. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Na via de exceção, a
pronúncia do Judiciário, sobre a inconstitucionalidade, não é feita
enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim
sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito.
Comentários:
Por isso chamamos o controle de incidental. Discutir a
constitucionalidade da norma é apenas um meio de alcançar o
objetivo principal: a resolução da lide.
Gabarito: Correto.
45. (CESPE/Advogado - IPAJM-ES/2010) Uma norma pode ter
a sua constitucionalidade aferida pelo modelo de controle difuso ou
pelo modelo concentrado. O primeiro teve sua origem na Áustria, sob
a influência de Hans Kelsen, e o segundo, nos Estados Unidos da
América, a partir do caso Marbury versus Madison, em 1803.
27. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
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Comentários:
Inverteu-se: o modelo concentrado é o austríaco, formulado por Hans
Kelsen; enquanto o modelo difuso é o norte-americano, decorrente
do caso Marbury versus Madison, em 1803.
Gabarito: Errado.
46. (ESAF/PGDF/2007) É juridicamente legítimo que uma
sentença em ação civil pública movida pelo Ministério Público afirme a
inconstitucionalidade de lei.
Comentários:
Nada impede que em um controle incidental, no caso concreto,
decida-se pela inconstitucionalidade da lei em no curso do processo
de uma ação civil pública.
Gabarito: Correto.
47. (ESAF/PFN/2006) Nas ações diretas de inconstitucionalidade,
o autor deverá demonstrar a repercussão geral da questão discutida
no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão da ação.
Comentários:
Isto só é necessário no Recurso Extraordinário, não se aplica às ações
diretas.
Gabarito: Errado.
48. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) A Constituição veda
aos tribunais regionais do trabalho exercer o controle incidental de
constitucionalidade de leis estaduais ou municipais.
Comentários:
Não existe tal vedação, o controle incidental, durante a análise de um
caso concreto, pode ser exercido por qualquer juiz e sobre qualquer
lei.
Gabarito: Errado.
49. (CESPE/Analista - EBC/2011) Somente o Poder Judiciário
pode pronunciar a inconstitucionalidade de uma lei em vigor,
alcançando retroativamente as situações que se formaram sob sua
égide.
Comentários:
28. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
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28
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O item está incorreto baseando-se no fato de que os Tribunais de
Contas (órgão vinculado ao Legislativo) também poderão, diante de
um caso concreto, apreciar a constitucionalidade de leis em vigor,
segundo a Súmula 347 do STF.
Gabarito: Errado.
50. (CESPE/TRE-MA/2009) O STF considera legítima a
utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização
incidental de constitucionalidade de leis ou atos do poder público
municipal, pela via difusa, quando a controvérsia constitucional não
se apresentar como o único objeto da demanda, mas como questão
prejudicial, necessária à resolução do conflito principal.
Comentários:
No caso concreto, qualquer ação poderá, em princípio, ser usada para
discutir a constitucionalidade de uma norma. Já é pacífico, assim, a
possibilidade da discussão em ação civil pública.
Gabarito: Correto.
51. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) No controle posterior ou
repressivo de constitucionalidade, os TCs têm competência para
declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos em
abstrato.
Comentários:
Segundo a súmula 347 do STF, O Tribunal de Contas pode, no
exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e
dos atos do poder público. Porém, trata-se de um controle exercido
sobre o caso concreto e não em abstrato, esta competência é apenas
do STF (no caso de ofensa à Constituição Federal) e dos TJ´s (no
caso de ofensa às Constituições Estaduais).
Gabarito: Errado.
52. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) No controle difuso da
constitucionalidade, somente os tribunais poderão declarar a
inconstitucionalidade das leis e atos normativos, pelo voto da maioria
dos seus membros.
Comentários:
Não são somente os tribunais que poderão declarar a
inconstitucionalidade de lei no controle difuso. Os juízes singulares
também podem. Outro erro é que no caso de tribunais, precisa-se
ainda do voto da maioria absoluta dos membros, em observância da
29. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
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cláusula de reserva de plenário encontrada no art. 97 da Constituição
Federal.
Gabarito: Errado.
53. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) No controle difuso da
constitucionalidade as decisões proferidas em única ou última
instância estarão sujeitas a recurso extraordinário, quando
declararem a inconstitucionalidade de lei federal.
Comentários:
No caso da declaração de inconstitucionalidade de lei federal ou ainda
de tratado, o STF admite que se faça recurso extraordinário, de
acordo com a Constituição em seu art. 102, III, b.
Gabarito: Correto.
54. (FGV/Fiscal-SEFAZ-RJ/2009) Ao estabelecer que "a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça
a direito", o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal está:
a) conferindo aos juízes em geral o poder de controle concentrado de
constitucionalidade.
b) conferindo a todos os membros do Judiciário o poder de derrogar
uma lei que lese ou ameace um direito fundamental.
c) conferindo aos juízes e tribunais o controle difuso de
constitucionalidade.
d) conferindo apenas aos tribunais o controle difuso de
constitucionalidade.
e) conferindo tanto aos juízes de primeira instância, como aos
tribunais, apenas o controle concentrado de constitucionalidade.
Comentários:
O inciso XXXV do art. 5º nos mostra o chamado "princípio da
inafastabilidade do Judiciário" que significa que qualquer cidadão
pode acionar diretamente o Poder Judiciário, para que este proteja
um direito seu que esteja sendo lesado ou ameaçado de ser lesado, e
isso independentemente, em regra, de ter tomado outras medidas
anteriores.
O "Princípio da Inafastabilidade do Judiciário" possui diversos
desdobramentos. Caso venhamos a aplicá-lo sob o prisma do
Controle de Constitucionalidade, veremos claramente que ele é o
legitimador do controle difuso, já que através de qualquer das ações
próprias, o cidadão poderá invocar o Poder Judiciário (independente
de qual órgão) e pedir a sua proteção. Incidentalmente a este
30. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
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processo, o Judiciário poderá declarar inconstitucional uma lei,
realizando um controle difuso. Não podemos dizer que a
"Inafastabilidade do Judiciário" é legitimadora do controle
concentrado, pois este não é uma garantia do cidadão, já que
somente aqueles legitimados do art. 103 da Constituição é que
poderão tomar a iniciativa das 3 ações próprias para tal.
Gabarito: Letra C.
55. (FGV/Procurador - TCM-RJ/2008) A via de exceção para o
controle de constitucionalidade é própria:
(A) do controle difuso.
(B) do controle concentrado.
(C) do controle concentrado e difuso.
(D) do controle feito pelo Magistrado, ex officio.
(E) da ação popular.
Comentários:
A via de exceção é a via que se faz através de uma defesa no caso
concreto, recursos, etc. Assim, ela é típica do controle difuso
(controle realizado pelos diversos órgãos do Poder Judiciário) onde se
analisa dentro do caso concreto o chamado "incidente de
inconstitucionalidade", ou seja, faz-se a analise da
constitucionalidade da norma para que se alcance o resultado
principal que é a resolução do caso concreto. O controle de
constitucionalidade é mero incidente, meio para se chegar à decisão
do caso, não sendo o pedido principal.
Gabarito: Letra A.
Controle Concentrado (abstrato):
O controle concentrado é a regra, o principal meio de controle,
diferentemente do difuso, é feito diretamente no órgão responsável
por guardar a Constituição, logo, será no STF em se tratando de
Controle Federal, ou no TJ, em se tratando de Controle Estadual.
Somente estes 2 órgãos fazem controle concentrado - STF ou TJ -,
enquanto o controle difuso pode ser feito por qualquer juiz ou
qualquer tribunal.
STF Guardião da Constituição Federal = Julga às
ofensas de leis perante a Constituição Federal
somente.
31. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
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Assim, só existem dois tipos de controle concentrado feito pelo
Judiciário brasileiro: o controle feito face à Constituição Federal, que
só o STF pode fazer e o controle concentrado face à Constituição
Estadual, que só o TJ pode fazer.
56. (CESPE/Analista - EBC/2011) O controle de
constitucionalidade principal e concentrado somente pode ser
exercido pelo Supremo Tribunal Federal.
Comentários:
O controle de constitucionalidade concentrado pode ser exercido pelo
Supremo Tribunal Federal, em se tratando de ofensas à Constituição
Federal, mas também pelos diversos Tribunais de Justiça da
Federação quando se tratar de ofensas às Constituições Estaduais.
Gabarito: Errado
Controle Concentrado e seus sinônimos:
O controle concentrado pode vir na prova com os seguintes nomes:
.Controle em abstrato, ou da lei em tese: Pois se faz o controle
da norma em si, independente dos efeitos concretos que ela tenha
gerado, discute-se a sua validade no campo abstrato do direito.
.Controle Concentrado (ou reservado): O controle concentrado é
feito diretamente no órgão responsável por guardar a Constituição,
logo, será no STF em se tratando de Controle Federal, ou no TJ, em
se tratando de Controle Estadual.
.Controle direto: Pois não é incidental.
.Controle por via de ações: Pois o instrumento para se chegar ao
“órgão guardião” será obrigatoriamente uma das 3 ações (ADI, ADC
ou ADPF).
.Controle com uso da competência originária: Pois o órgão
guardião é o primeiro a julgar a causa, ela chegou diretamente a ele
e não através de recursos advindos de outros órgão.
Guardião da Constituição Estadual = Julga às
ofensas de leis perante a constituição estadual
(no controle abstrato). Porém, no controle
difuso irá proteger a Constituição Estadual e
também a Federal.
TJ
32. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
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.Controle austríaco: Pois foi idealizado por Hans Kelsen, jurista
austríaco defensor da supremacia da Constituição, e da Constituição
em sentido jurídico e formal.
ADI/ADC/ADPF:
Vimos que este controle é por via de ações. Que ações são essas?
São 3: ação direta de inconstitucionalidade – ADI –, ação
declaratória de constitucionalidade – ADC -, ou argüição de
descumprimento de preceitos fundamentais – ADPF. Elas são
reguladas pelas leis 9868/99 (ADIN e ADECON) e 9882/99 (ADPF).
Afinal, qual a diferença entre essas ações?
1. ADI (ou ADIN) – É impetrada quando se quer mostrar que uma
norma é inconstitucional. É dividida em 3 tipos:
a) ADI genérica: É a comum, onde se pede a declaração de
inconstitucionalidade de um ato normativo.
b) ADI por omissão: Objetiva fazer com que o judiciário afirme a
omissão inconstitucional de algum Poder Público, ou seja, que este
poder está omisso, inerte em fazer algum ato previsto
constitucionalmente. Basicamente são as omissões que impedem a
produção dos efeitos finais das normas de eficácia limitada.
c) ADI interventiva: Objetiva decretar a intervenção federal em um
Estado que descumpriu os princípios constitucionais sensíveis
previstos na (CF, art. 34, VII). Diferentemente das duas outras, que
poderão ser propostas por todos os legitimados do art. 103. Na ADI
interventiva, somente o PGR é legitimado.
2. ADC (ou ADECON) – Aqui não se pede a declaração de
inconstitucionalidade da lei, é justamente o contrário, está se pedindo
que se afirme a constitucionalidade dela. Ora, sabemos que as
normas possuem presunção de constitucionalidade, por que alguém
pediria isso? Pelo simples fato dessa presunção ser relativa, admite-
se prova em contrário para derrubá-la. Então, após ocorrer o que a
lei chama de “controvérsia judicial relevante” – que é requisito para
admiti-la – o STF poderá tomar conhecimento da causa e afirmar ou
não a sua constitucionalidade, para que a presunção deixe de ser
relativa e passe a ser absolutra.
3. ADPF – É uma ação que poderá ser proposta segundo a lei
9882/99 “quando for relevante o fundamento da controvérsia
constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou
33. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
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municipal” desde que haja um importante requisito: “não exista
nenhum outro meio hábil capaz de resolver esse problema”. Então a
ADPF só pode ser usada em caráter residual, ou seja, como último
recurso para resolver a controvérsia.
Outra importante disposição da lei é o fato de ela dizer: “Caberá
ADPF inclusive contra atos anteriores à Constituição”
Ora, irá controlar os atos anteriores à Constituição? É isso mesmo?
Mas a inconstitucionalidade não tem que ser congênita?
Exatamente isso, por este motivo temos o seguinte entendimento em
se tratando de atos normativos anteriores à Constituição:
Leis anteriores a 1988 X Constituição da época em que foram
criadas:
Só caberá controle concreto;
Este controle poderá verificar a compatibilidade tanto material
quanto formal entre a lei e a “sua” CF;
A decisão será: A lei é inconstitucional ou a lei é constitucional.
Leis anteriores a 1988 x CF/88:
Poderá ser usado além do controle concreto, a ADPF,
O controle será para verificar apenas a compatibilidade
material;
Pois, como não existe inconstitucionalidade superveniente, a
decisão dirá: A lei foi recepcionada ou a lei não foi recepcionada
(foi revogada).
Agora, muita atenção a isso:
ADIN – Só pode veicular (tratar sobre) leis federais ou estaduais;
ADECON – Só veicula leis federais;
ADPF – Pode veicular qualquer lei: federal, estadual ou municipal.
Observações:
1- Meios para o controle abstrato: O controle de
constitucionalidade em abstrato se faz apenas através destas 3
ações, ou seja, não há possibilidade de se verificar a
constitucionalidade de uma lei em tese (seu teor abstrato) que não
seja no uso de alguma destas 3 ações. Assim decidiu o STF:
34. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
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• Ação civil pública não é instrumento idôneo para se discutir
instituição inconstitucional de tributo (pois assim, estaria
analisando em tese a lei instituidora, e não os casos concretos
advindos dela).
• Não cabe mandado de segurança contra lei em tese (STF-
Súmula 266).
• O Poder Legislativo não está autorizado a aprovar lei em cujos
dispositivos se declarem nulas e de nenhuma eficácia, por
serem inconstitucionais, outras leis de sua autoria (uma lei não
é instrumento hábil para fazer controle de constitucionalidade).
2- Causa de pedir aberta: Segundo a jurisprudência do STF, o
controle de constitucionalidade abstrato possui causa de pedir
“aberta”, ou seja, o STF não se vincula ao pedido do impetrante,
podendo declarar a inconstitucionalidade com base em outro
dispositivo. Perceba que no entanto, não ocorre dispensa da
fundamentação do pedido, apenas, a fundamentação não vincula o
Supremo, que poderá achar outras razões para acatar ou não o
pedido dada a relevância da controvérsia.
Quadro-resumo do controle de constitucionalidade:
Controle Preventivo Controle Repressivo
Conceito Realizado sobre projetos
de lei ou propostas de
emendas constitucionais
Realizado sobre a lei
ou emenda já
promulgadas
No Legislativo Feito pelas câmaras de
constituição e justiça
(CCJ).
Ocorre quando o CN
usando sua
prerrogativa do art. 49,
V susta leis delegadas
exorbitantes ou quando
o CN aprecia os
pressupostos
constitucionais da
medida provisória.
No Executivo Feito pelo veto
JURÍDICO do presidente.
Pela prerrogativa que o
Presidente tem (e
somente o Presidente)
de ordenar que seus
subordinados não
apliquem certa lei que
ele considera
inconstitucional
35. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
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No Judiciário Feito através de
mandado de segurança
impetrado por
parlamentar que
considera que um
projeto de lei
inconstitucional está
sendo levado à votação
no Legislativo e a CCJ
não impediu o seu
trâmite.
Feito através das vias
concentradas (ADI,
ADC e ADPF) ou pelas
vias difusas (diante de
um caso concreto).
57. (FCC/AJEM-TRT 9ª/2010) Sobre o controle de
constitucionalidade, NÃO é espécie de controle concentrado a ação
classificada como
a) direta de inconstitucionalidade por omissão.
b) direta de inconstitucionalidade genérica.
c) direta de inconstitucionalidade interventiva.
d) direta de constitucionalidade objetiva.
e) declaratória de constitucionalidade.
Comentários:
Nós temos 3 ações: ADI, ADC e ADPF.
A ADI se divide em Genéria, Interventiva ou Por omissão.
Logo, não existe a ação da letra "d": ação direta de
constitucionalidade objetiva.
Gabarito: Letra D.
58. (FCC/PGE-AM/2010) O controle abstrato em face da
Constituição Federal da República Federativa do Brasil é exercido
a) concorrentemente pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da
arguição de descumprimento de preceito fundamental.
b) exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal por meio de ações,
dentre outras, a ação direta de inconstitucionalidade interventiva.
c) subsidiariamente pelos Tribunais Superiores por meio de
representação, dentre outras, a direta de inconstitucionalidade por
omissão.
d) suplementarmente por qualquer Tribunal ou juiz, por meio da ação
declaratória de constitucionalidade.
36. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
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e) privativamente pelo Ministério Público Federal, por meio de ações,
entre outras, de arguição de cumprimento de preceito constitucional.
Comentários:
Controle abstrato tendo como o objeto a Constituição Federal é de
competência exclusiva do Supremo, através do julgamento de ADI,
ADC e ADPF.
Gabarito: Letra B.
59. (FCC/PGE-AM/2010) Considere as seguintes afirmações a
respeito do sistema de controle de constitucionalidade vigente no
Brasil:
I. A ação declaratória de constitucionalidade pode ser proposta contra
lei ou ato normativo federal ou estadual.
II. A arguição de descumprimento de preceito fundamental é cabível
contra lei editada anteriormente à Constituição e com ela
incompatível.
III. A ação direta de inconstitucionalidade é cabível contra lei ou ato
normativo federal ou estadual anterior à Constituição e com ela
incompatível.
IV. Aos juízes de primeiro grau não cabe declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ainda que
incidentalmente no processo, tendo em vista a cláusula de "reserva
de plenário" prevista na Constituição Federal.
Está correto SOMENTE o que se afirma em
a) II.
b) III.
c) I e II.
d) I e III.
e) III e IV.
Comentários:
I - Errado. ADC só pode veicular leis federais.
II - Correto. A ADPF é será cabível para questionar a compatibilidade
de atos anteriores à Constituição, é a única ação que poderá fazer
isso em controle abstrato. A outra hipótese seria a ocorrência de um
caso concreto.
III - Errado. Só a ADPF pode questionar compatibilidades de atos
anteriores à Constituição. A ADI não pode.
37. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
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IV - Errado. A Cláusula da Reserva de Plenário, que exige, como
requisito para declarar a inconstitucionalidade, o voto da maioria
absoluta dos votos dos membros do pleno ou órgão especial, é
obrigatória para os "tribunais". Não se aplica para o juízo monocrático
(juiz singular de primeiro grau).
Gabarito: Letra A.
60. (FCC/Auditor-TCE-RO/2010) De acordo com a teoria da
recepção, decreto-lei que tenha sido editado sob a égide de
Constituição anterior, e compatível, em princípio, com a nova ordem
constitucional,
a) continua válido no ordenamento jurídico e pode ser submetido ao
controle de constitucionalidade concentrado por meio de arguição de
descumprimento de preceito fundamental.
b) transforma-se, por mutação constitucional, em lei ordinária e
passa a incorporar a nova ordem constitucional com uma nova
numeração.
c) passa a integrar a nova ordem constitucional com hierarquia
inferior à lei complementar e à lei ordinária.
d) insere-se na nova ordem constitucional automaticamente, mas o
Supremo Tribunal Federal, por meio de Ação Direta de
Inconstitucionalidade, poderá anular seus efeitos.
e) incorpora-se à nova ordem constitucional apenas se, por mutação
constitucional, transformar-se em decreto legislativo mediante
aprovação do Congresso Nacional.
Comentários:
Excelente questão da FCC que mistura conceitos de teoria da
recepção e controle de constitucionalidade.
Sabemos que os decretos-lei, caso materialmente válidos, continuam
vigorando em nosso ordenamento jurídico como se leis fossem.
Desta forma, eles poderão sofrer controle de constitucionalidade?
Sim!
Por via de ADI? Não, já que são atos criados anteriormente à
Constituição Vigente. Logo, somente a ADPF (no caso de controle
concentrado) ou o controle difuso é que poderiam questionar a
validade do ato.
Lembro que a decisão proferida na ADPF, não será pela
constitucionalidade/inconstitucionalidade do ato, e sim pela sua
recepção/revogação, já que não existe inconstitucionalidade em face
de uma Constituição posterior (inconstitucionalidade superveniente),
apenas a inconstitucionalidade congênita.
38. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
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Gabarito: Letra A.
61. (FCC/Defensor-DP-SP/2009) Compete ao Tribunal de
Justiça exercer o controle concentrado de leis municipais em face da
Constituição Federal eis que no artigo 5º, XXXV consta
expressamente que a lei não excluirá da apreciação do poder
judiciário lesão ou ameaça à direito.
Comentários:
Controle concentrado em face da Constituição Federal é feito apenas
pelo STF.
Gabarito: Errado.
62. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) A argüição de
descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição
Federal, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior
Tribunal de Justiça ou pelos Tribunais Federais de Recurso, na forma
da Lei.
Comentários:
A ADPF se trata de uma ação objetiva que deve ser impetrada
diretamente no STF. Outro erro é o fato de não existirem "tribunais
federais de recurso".
Gabarito: Errado.
63. (FCC/Defensor-DP-SP/2009) Com o advento da Lei nº
9.882/99, que regulamenta a ADPF, está admitido o exame da
legitimidade do direito pré-constitucional em face da norma
constitucional superveniente.
Comentários:
O art. 1º, parágrafo único, I da lei 9882/99 que regulamenta a ADPF,
dispõe que caberá ADPF quando for relevante o fundamento da
controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal,
estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
Neste caso porém, não se trata de controle de constitucionalidade e
sim um controle de compatibilidade material para decidir se a norma
foi recepcionada ou não pelo texto constitucional superveniente.
Gabarito: Correto.
64. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) De acordo com a
jurisprudência do STF, uma ação direta de inconstitucionalidade,
39. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
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tendo como parâmetro a Constituição Federal, pode ter por objeto lei
ou ato normativo municipal.
Comentários:
A ação direta de inconstitucionalidade só pode veicular leis federais e
estaduais (CF, art. 102, I, a).
Gabarito: Errado.
65. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) Um dos pressupostos
para o cabimento da ação declaratória de constitucionalidade é a
comprovação da controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da
disposição que se pretende levar a julgamento.
Comentários:
Trata-se de dispositivo da lei 9868/99 (Art. 14, III) que diz que a
petição inicial indicará: a existência de controvérsia judicial relevante
sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
Gabarito: Correto.
66. (FCC/Auditor - TCE-SP/2008) Lei estadual não pode ser
objeto de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada perante o
Supremo Tribunal Federal.
Comentários:
A ADI pode veicular tanto leis federais quanto estaduais.
Diferentemente da ADC que só veicula leis federais.
Gabarito: Errado.
67. (FCC/Procurador - Recife/2008) Caberá argüição de
descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o
fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo
municipal, inclusive se anterior à Constituição.
Comentários:
O art. 1º, parágrafo único, I da lei 9882/99 que regulamenta a ADPF,
dispõe que caberá ADPF quando for relevante o fundamento da
controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal,
estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
Neste caso porém, não se trata de controle de constitucionalidade e
sim um controle de compatibilidade material para decidir se a norma
foi recepcionada ou não pelo texto constitucional superveniente.
Gabarito: Correto.
40. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
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68. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) A ação direta de
inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade tem
por objeto lei ou ato normativo federal ou estadual impugnados em
face da Constituição da República.
Comentários:
Realmente a ADI poderá veicular leis federais ou estaduais, porém, a
ADC só poderá veicular leis federais.
Gabarito: Errado.
69. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) A ação declaratória
de constitucionalidade somente será julgada se existir controvérsia
judicial relevante sobre a aplicação da lei ou do ato normativo de que
trata a ação.
Comentários:
Trata-se de um requisito particular à ADC. Este dispositivo pode ser
encontrado na lei 9868/99 (Art. 14, III) que diz que a petição inicial
indicará: a existência de controvérsia judicial relevante sobre a
aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
Gabarito: Correto.
70. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010) Para os casos
em que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício
dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania e à cidadania, a CF enumera,
taxativamente, os legitimados para a propositura de ação direta de
inconstitucionalidade por omissão.
Comentários:
A questão mistura dois conceitos: a inconstitucionalidade por omissão
e o mandado de injunção. Esses dois institutos possuem diversas
similaridades, mas também diversas distinções. Uma destas
diferenças se dá pelo fato de que a ADI por omissão é usada em um
caso abstrato de falta de regulamentação de uma norma
constitucional, e o mandado de injunção é usado no caso concreto
onde a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania. Logo, a questão erra pois
deveria prever o uso do mandado de injunção para sanar o caso em
tela e não a ADI por omissão.
Gabarito: Errado.
41. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
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71. (CESPE/PGE-AL/2008) A omissão do poder público que
justifica o ajuizamento da ADI por omissão é aquela relativa às
normas constitucionais de eficácia contida de caráter impositivo, em
que a CF investe o legislador na obrigação de expedir comandos
normativos.
Comentários:
O correto seria dizer que se tratam das normas de eficácia limitada,
onde a não edição da norma provoca a inaplicabilidade do dispositivo
constitucional.
Gabarito: Errado.
72. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A supremacia da Constituição
exige que todas as situações jurídicas se conformem com os
princípios e preceitos da Constituição, mas ainda não existe
instrumento jurídico capaz de corrigir omissão inconstitucional.
Comentários:
Para suprir a omissão inconstitucional está previsto o uso da ação
direta de inconstitucionalidade por omissão (ADINPO), prevista no
art. 103 §2º CF.
Gabarito: Errado.
73. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A ação direta de
inconstitucionalidade interventiva é espécie de controle concentrado.
Comentários:
A ADI interventiva é uma subespécie de ADI. A ADI se manifesta nas
suas formas: genérica, por omissão, e interventiva. Todas elas são
instrumentos para levar diretamente ao Supremo, controvérsias
constitucionais.
Gabarito: Correto.
74. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) Ação direta de
inconstitucionalidade por omissão é espécie de controle difuso.
Comentários:
Trata-se de controle concentrado, direto.
Gabarito: Errado.
42. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
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75. (ESAF/AFRFB/2009) Proclamada a inconstitucionalidade do
dispositivo, pelo Supremo Tribunal Federal, julgar-se-á improcedente
a ação direta de inconstitucionalidade.
Comentários:
Neste caso ela será julgada "procedente", pois o seu objetivo é
justamente proclamar uma inconstitucionalidade.
Gabarito: Errado.
76. (ESAF/PGDF/2007) Por meio da ação direta de
inconstitucionalidade não é possível declarar a invalidade de uma lei
anterior à atual Constituição, sob o fundamento de que tal lei violara
a Constituição em vigor ao tempo da sua edição, mas é possível a
declaração da inconstitucionalidade dessa mesma lei, por ser
materialmente incompatível com a nova Constituição.
Comentários:
Para que haja inconstitucionalidade de uma lei, esta lei deve “nascer”
com o vício, não se admite o que chamamos de “inconstitucionalidade
superveniente”, ou seja, a lei se tornar inconstitucional no decurso do
tempo. Assim, uma lei só pode ser declarada inconstitucional perante
a Constituição da época a qual foi criada, assim, ainda que possível
fazer um controle de uma norma anterior a Constituição perante a
Constituição vigente, este controle será apenas de “compatibilidade”,
analisando-se se a norma foi recepcionada ou revogada pela nova
constituição, não será um controle de “constitucionalidade”. Exemplo
disto foi o julgamento da ADPF pelo STF que julgou como revogada
a lei de imprensa anterior a CF/88, veja que a decisão não foi dada
como a lei sendo “inconstitucional”, mas sim como sendo revogada.
Gabarito: Errado.
77. (ESAF/PGDF/2007) O direito brasileiro não conhece
instrumento apto para que o Judiciário pronuncie a
inconstitucionalidade de lei anterior à Constituição em vigor, por ser
tal lei infringente da Constituição que estava em vigor quando
editada.
Comentários:
Poderá ser usado o cotrole concreto da norma pela via difusa, o que
não poderá é se usar o controle concentrado.
Gabarito: Errado.
43. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
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43
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78. (ESAF/CGU/2006) Após alteração do texto constitucional
que promoveu a reforma do Poder Judiciário, são legitimidados para a
propositura da ação direta de inconstitucionalidade interventiva os
mesmos legitimados para a propositura da ação direta de
inconstitucionalidade por omissão.
Comentários:
Somente o PGR é legitimado a propor ADI iterventiva, já a ADI por
omissão pode ser proposta pelos mesmos legitimados da ADI
genérica que estão no art. 103 da CF.
Gabarito: Errado.
79. (ESAF/CGU/2006) Somente caberá argüição de
descumprimento de preceito fundamental em decorrência de
controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal.
Comentários:
No caso de ADPF poderá ser veiculada lei federal, estadual e até
mesmo municipal. A ADC é que só pode ser usada para leis federais.
Gabarito: Errado.
80. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) Leis estaduais e
municipais podem ser objeto de ação declaratória de
constitucionalidade proposta pelo Presidente da República.
Comentários:
A ADC só poderá veicular leis federais (CF, art. 102, I, a).
Gabarito: Errado.
81. (ESAF/PGE-DF/2004) O Poder Legislativo está autorizado a
aprovar lei em cujos dispositivos se declarem nulas e de nenhuma
eficácia, por serem inconstitucionais, outras leis de sua autoria.
Comentários:
Segundo o STF, uma lei não é instrumento hábil para fazer controle
de constitucionalidade, a referida lei deveria ser submetida à controle
de constitucionalidade por via de ação direta no STF, já que no Brasil
temos o sistema jurisdicional de controle de constitucionalidade.
Gabarito: Errado.
44. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
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82. (ESAF/PGDF/2007) O Ministério Público é parte legítima
para propor ação civil pública que impugna instituição inconstitucional
de tributo.
Comentários:
A ação civil pública não pode ser usada em substituição às ações do
controle direto de constitucionalidade.
Gabarito: Errado.
83. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) Na ação direta de
inconstitucionalidade, a atividade judicante do STF está condicionada
pelo pedido, mas não pela causa de pedir, que é tida como "aberta".
Comentários:
É uma característica do constitucionalidade abstrato possuir causa de
pedir “aberta”, ou seja, o STF não se vincula ao pedido do
impetrante, podendo declarar a inconstitucionalidade com base em
outro dispositivo. No entanto, não ocorre dispensa da fundamentação
do pedido, apenas, a fundamentação não vincula o Supremo, que
poderá achar outras razões para acatar ou não o pedido dada a
relevância da controvérsia.
Gabarito: Correto.
Quem pode propor estas ações?
Os legitimados estão dispostos taxativamente no art. 103 da CF, e se
dividem em 2 grupos: os legitimados universais e os legitimados
especiais. Estes são chamados especiais pois precisam demonstrar
pertinência temática para propor a ação, ou seja, que tenham efetivo
interesse na causa.
1- O Presidente da República;
2- O PGR;
3- O CONSELHO FEDERAL da OAB;
4- Partido político com representação no CN;
5- A Mesa de qualquer das Casas Legislativas;
Legitimados
Universais:
Não precisam demonstrar
pertinência temática.
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6- A Mesa de Assembléia Legislativa Estadual ou Câmara
Legislativa do DF;
7- O Governador de Estado/DF;
8- Confederação sindical ou entidade de classe de
âmbito nacional.
Observações:
1- Observe que a Mesa do CN não tem legitimidade para propor
ADIN e ADECON;
2- A perda da representação do partido político junto ao CN NÃO
prejudica a ação já impetrada;
3- O STF reconhece, desde 2004 após rever a sua jurisprudência,
a legitimidade ativa das chamadas associação de
associações para fins de ajuizamento da ADI.
84. (FCC/AJAA-TRT 9ª/2010) A ação declaratória de
constitucionalidade, junto ao Supremo Tribunal Federal, NÃO poderá
ser proposta
a) pela entidade de classe de âmbito nacional.
b) pela Mesa da Câmara Legislativa.
c) pelo Governador do Distrito Federal.
d) pela confederação sindical.
e) pelo Prefeito Municipal.
Comentários:
Os legitimados para propor ADC encontram-se previstos no art. 103
da Constituição. Da relação ali presente, somente os Prefeitos
Municipais não possuem a legitimidade.
Gabarito: Letra E.
85. (FCC/Analista - TRT 15ª/2009) Dentre outros, pode propor
a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade, o Advogado-Geral da União.
Comentários:
O AGU embora participe do processo de controle de
constitucionalidade defendendo a lei, não possui legitimidade para
Legitimados
Especiais:
Precisam
demonstrar
pertinência
temática.
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interpor ações diretas, pois não foi elencado na relação do art. 103 da
Constituição.
Gabarito: Errado.
86. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Podem propor a ação direta
de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade,
além de outros, o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil e o
Controlador-Geral da República.
Comentários:
Somente podem propor tais ações os legitimados pelo art. 103 da
Constituição, o qual não elenca os citados na assertiva.
Gabarito: Errado.
87. (FCC/Analista - MPE-SE/2009) Sobre a ação direta de
inconstitucionalidade, podemos afirmar que estão legitimados para
sua propositura, dentre outros, o Procurador-Geral da República e o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Comentários:
São legitimados presentes no art. 103 da Constituição, neste artigo
podemos achar a relação de todos os legitimados ativos para a
propositura das ações diretas.
Gabarito: Correto.
88. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) O Prefeito Municipal está
presente no rol de legitimados à propositura de Ação Declaratória de
Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos
da Constituição Federal de 1988.
Comentários:
Este rol está presente no art. 103 da Constituição e dele não consta o
prefeito municipal.
Gabarito: Errado.
89. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) A Mesa da Câmara
Legislativa do Distrito Federal é legitimada à propositura de Ação
Direta de Inconstitucionalidade.
Comentários:
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Observando o rol presente no art. 103 da Constituição, que dispõe
sobre os legitimados ativos do controle direto, podemos encontrar a
mesa da Câmara Legislativa do DF.
Gabarito: Correto.
90. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) A legitimação para propor
ação direta de inconstitucionalidade é de um terço dos membros do
Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.
Comentários:
A questão tentou confundir o candidato com a legitimidade para
propor emendas constitucionais (art. 60). Para propor ADI, deve-se
observar o rol do art. 103, onde não está presente o disposto no
enunciado.
Gabarito: Errado.
91. (FCC/Analista - TRF 5ª/2008) O Advogado-Geral da União
não tem legitimidade para a propositura da ação direta de
inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade.
Comentários:
Ele não foi contemplado pelo legislador constituinte como um
legitimado, através do art. 103 da Constituição Federal.
Gabarito: Correto.
92. (CESPE/AJEP-TJES/2011) A ação direta de
inconstitucionalidade por omissão pode ser proposta pelos mesmos
legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade
genérica e da ação declaratória de constitucionalidade.
Comentários:
A ADI, a ADC e a ADPF possuem os mesmos legitimados. São aqueles
que estão no art. 103 da Constituição. A ADI, no entanto, pode ser
classificada como ADI genérica, ADI por omissão ou ADI interventiva.
Somente a ADI interventiva possui a especificidade quanto à
legitimação ativa, nesta espécie de ADI, só o Procurador-Geral da
República é que poderá ingressar com a ação no STF, mas nenhum
outro. Na ADI por omissão, no entanto, não há diferenças para a ADI
genérica quanto aos legitimados.
Gabarito: Correto.
48. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
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93. (CESPE/Analista - EBC/2011) A aferição da legitimidade do
partido político para a propositura de uma ação direta de
inconstitucionalidade deve ser feita no momento da propositura da
ação, sendo irrelevante a ulterior perda de representação no
Congresso Nacional.
Comentários:
Segundo o STF, a perda superveniente de representação parlamentar
não desqualifica o partido político como legitimado ativo para a
propositura da ação direta de inconstitucionalidade, tal aferição deve
ser feita no momento da propositura.
Gabarito: Correto.
94. (CESPE/TRT-17ª/2009) O Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil tem legitimidade ativa para propor ação
declaratória de constitucionalidade, nos termos da Lei n.º
9.868/1999.
Comentários:
Após a EC 45/04 os legitimados para ADI e ADC passaram a ser os
mesmos, eles estão dispostos do art. 103, entre eles está o Conselho
Federal da OAB.
Gabarito: Correto.
95. (CESPE/FINEP/2009) O Presidente da República não possui
legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, haja
vista poder exercer o seu poder de veto, na Constituição Federal
(CF).
Comentários:
Realmente, o Presidente pode exercer o poder de veto, no caso trata-
se do veto jurídico que é a forma de o Presidente da República
exercer o controle preventivo de constitucionalidade, mas ele
também poderá exercer controle repressivo de constitucionalidade e
fará isso através do ajuizamento da ação direta, e esta legitimação é
conferida pelo art. 103 da Constituição.
Gabarito: Errado
96. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) O STF reconhece a
prefeito municipal legitimidade ativa para o ajuizamento de arguição
de descumprimento de preceito fundamental, não obstante a
ausência de sua legitimação para a ação direta de
inconstitucionalidade.
49. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
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Comentários:
Os legitimados para propor ADPF são os mesmos legitimados para
propor ADI e ADC. Eles estão dispostos no art. 103 da Constituição e,
neste rol, não encontramos a legitimidade para os prefeitos
municipais.
Gabarito: Errado
97. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Não se exige, para fins
de ajuizamento e conhecimento da ADI, a prova da pertinência
temática por parte das Mesas do Senado Federal, da Câmara dos
Deputados, das assembleias legislativas dos estados ou da Câmara
Legislativa do DF.
Comentários:
Os legitimados do art. 103 da Constituição são divididos em 2
grupos: os universais e os especiais. Enquanto os universais podem
propor ADI sobre qualquer matéria, os especiais precisam demonstrar
que tem interesse na causa (pertinência temática). Assim temos
como legitimados universais: o Presidente da República, o PGR, o
Conselho Federal da OAB, partido político com representação no CN
e, a Mesa de qualquer das Casas Legislativas. Temos como
legitimados especiais: a Mesa de Assembleia Legislativa Estadual ou
Câmara Legislativa do DF, o Governador de Estado/DF e, a
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Gabarito: Errado
98. (ESAF/AFRFB/2009) O sistema de controle Judiciário de
Constitucionalidade repressiva denominado reservado ou concentrado
é exercido por via de ação.
Comentários:
Para se impugnar diretamente uma norma no Supremo deve-se fazer
uso das ações do controle de constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF),
por isso ser chamado de "via de ação".
Gabarito: Correto.
99. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A partir da promulgação da
Constituição de 1988, o cidadão brasileiro conta com uma
multiplicidade de formas de participação política sem precedentes na
história do País. É uma forma de participação popular na esfera
pública a possibilidade de qualquer cidadão propor individualmente
Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal
Federal.
50. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
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Comentários:
A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) só poderá ser proposta
pelos legitimados do art. 103 CF, o qual não inclui o cidadão.
Gabarito: Errado.
100. (ESAF/TFC-CGU/2008) Tem legitimidade para propor ação
direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de
constitucionalidade, exceto:
a) o Governador de Estado e do Distrito Federal.
b) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
c) os Prefeitos.
d) o Presidente da República.
e) partido político com representação no Congresso Nacional.
Comentários:
Os legitimados para propor as ações do controle direto de
constitucionalidade, seja a ADI, a ADPF ou a ADC (pedida pelo
enunciado) são aqueles dispostos no art. 103 da Constituição. O rol
apresentado em tal artigo não inclui os prefeitos.
Gabarito: Letra C.
101. (ESAF/AFRFB/2009) O Supremo Tribunal Federal, em sede
de Ação Direta de Inconstitucionalidade, exige pertinência temática,
quando a ação é proposta pelo Governador do Distrito Federal.
Comentários:
O Governador, tanto do DF quanto de qualquer Estado, deverá
demonstrar a pertinência temática, ou seja, que é efetivamente
interessado na causa da ação. Caso contrário será negada a
propositura.
Gabarito: Correto.
102. (ESAF/PGFN/2007) A Mesa do Congresso Nacional não tem
legitimidade para a propositura da Ação Direta de
Inconstitucionalidade.
Comentários:
Parace algo estranho, mas é verdade. A relação do art. 103 da
Constituição elencou somente as Mesas da Câmara e do Senado,
separadamente, como legitimadas à propositura. Não admitiu a Mesa
do Congresso Nacional (em conjunto).