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Aula 14 - Controle de Constitucionalidade:
E aí galera, tudo bem? Infelizmente, nosso curso está acabando! Que
pena!!! Mas não fiquem tristes, pois agora vamos estudar um dos
mais legais assuntos do Direito Constitucional, estão prontos?
Hoje veremos que o controle de constitucionalidade é uma
“brincadeira”, um tema simples que, se estudado corretamente, vira
um ponto ganho na prova, pois é pura lógica.
Assim, convido-os agora a deixar para trás qualquer barreira que
tenham em relação a este tema e venham se divertir com este
agradável assunto... Tenho certeza que vão gostar!
Vamos nessa.
Controle de Constitucionalidade:
O que é?
Controle de constitucionalidade nada mais é do que a atividade de se
controlar a compatibilidade dos atos normativos com o texto
constitucional. Assim, quando um ato normativo está submetido ao
controle de constitucionalidade, caberá a quem estiver fazendo este
controle, decidir se tal ato é compatível ou não com o disposto na
Constituição. Essa compatibilidade deverá ser observada tanto
materialmente (conteúdo) quanto formalmente (procedimentos e
demais formalidades).
Controle de Compatibilidade x Controle de
Constitucionalidade:
Controle de compatibilidade é o nome genérico que se dá ao ato de
se verificar se uma norma é compatível ou não com algum diploma
superior a ela, o qual a norma controlada deve respeitar.
O controle de compatibilidade ocorre principalmente de 3 formas:
1- Controle da Constitucionalidade - verifica a compatibilidade
entre uma norma e a Constituição. A decisão será pela
constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma.
É importante observar que: a Constituição em face da qual se
faz o controle de constitucionalidade deve ser sempre a
Constituição que era (ou é) vigente no momento que a norma foi
criada.
2- Controle de Legalidade - verifica se normas infralegais
(decretos, portarias e etc.) são compatíveis com as leis das quais
decorrem. A decisão será pela legalidade ou ilegalidade do ato.
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3- Juízo de recepção - ocorre para verificar se uma norma
anterior à Constituição vigente possui compatibilidade material
(somente o conteúdo) com a nova Constituição. Aqui não existe
termos como "constitucionalidade" ou "inconstitucionalidade" de
normas, a decisão será pela recepção ou revogação (não-recepção)
da norma - neste caso se falará em "juízo negativo de recepção".
Esquema sobre os controles de compatibilidades:
Supremacia da Constituição e o Controle de
Constitucionalidade:
Sabemos que a Constituição pode ser enxergada sob dois aspectos: o
aspecto material e o aspecto formal. Vamos relembrar:
Aspecto material - o que importa é o conteúdo das normas
(matéria), assim, basta uma norma tratar de um assunto que seria
essencialmente constitucional (normalmente consideramos a
organização do Estado e limitação do poder Estatal) que será
considerada constitucional. Não importa a forma com que tratou isso,
o que importa é só ter ou não ter conteúdo constitucional.
Aspecto formal - o que importa é unicamente a norma ser ou não
ser declarada como Constituição. Assim, caso uma norma pertença ao
corpo constitucional, independente do conteúdo tratado por ela, ela
poderá se impor e "cobrar observância" de todo o resto do
ordenamento jurídico.
Normas infralegais do
período P
CF vigente após
o período P
CF vigente
no período P
Lei publicada no
período P
Controle de
Legalidade:
compatibilidade
material e formal
Controle de
Constitucionalidade:
compatibilidade
material e formal
Juízo de recepção:
compatibilidade
apenas material
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O aspecto formal se apóia no conceito de rigidez constitucional, pois
somente uma constituição rígida é capaz de assegurar como
"Constituição" normas que, em princípio, estariam fora do contexto
constitucional.
Somente em constituições formais e rígidas é que podemos verificar o
fenômeno da "supremacia da constituição", já que, em constituições
materiais e flexíveis, basta uma norma tratar de matérias que são
reservadas à Constituição para que ela seja considerada
constitucional revogando a norma anterior que versava sobre tal
matéria. Não há também o que se falar em controle de
constitucionalidade em constituições flexíveis, pois não há uma
imposição formal de observância da Constituição perante o resto do
ordenamento.
Para que se assegure a rigidez constitucional é imprescindível que
haja um sistema de controle de constitucionalidade efetivo. Uma
Constituição que não possui um sistema efetivo de controle de
constitucionalidade começa a conviver em um ordenamento jurídico
repleto de leis inconstitucionais, e devido a serem estas normas (leis
infraconstitucionais) as que são realmente aplicadas na prática, a
Constituição deixa de ser aplicada. Desta forma, sem um efetivo
controle de constitucionalidade, a constituição rígida esta fadada à
morte, tornando-se flexível, já que seu conteúdo foi ignorado e na
prática foi substituído.
1. (FCC/EPP-SP/2009) O princípio da supremacia hierárquica ou
formal da Constituição está diretamente relacionado com
Constituição Rígida -
Supremacia da Constituição
sobre o ordenamento -
patamares hierárquico das
normas, simplesmente pela
forma atribuída, pouco
importando o conteúdo tratado
- aspecto formal
CF
CF
Constituição Flexível - Não
há supremacia hierárquica da
Constituição sobre o
ordenamento - o que importa é
somente o conteúdo tratado -
aspecto material.
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a) o sistema político democrático.
b) a irresponsabilidade política do Chefe de Estado.
c) a dignidade da pessoa humana.
d) o duplo grau de jurisdição.
e) a rigidez das normas constitucionais.
Comentários:
Somente nas constituições rígidas que temos a noção de supremacia
que a Constituição detém sobre as outras normas.
Gabarito: Letra E.
2. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Pelo princípio da supremacia da
Constituição, constata-se que as normas constitucionais estão no
vértice do sistema jurídico nacional, e que a elas compete, entre
outras matérias, disciplinar a estrutura e a organização dos órgãos do
Estado.
Comentários:
A Constituição é um instrumento de organização política do Estado e
de limitação do poder estatal face aos particulares. Desta forma, está
perfeito se falar que cabe à constituição, entre outras coisas,
disciplinar a estrutura e a organização dos órgãos do Estado.
Gabarito: Correto.
3. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Mesmo que a CF fosse
classificada como flexível, seria legítimo o controle de
constitucionalidade de seu sistema jurídico.
Comentários:
O controle de constitucionalidade só existe em constituições rígidas,
pois somente nesse tipo de constituição é que existe uma supremacia
constitucional a ser observada. Quando estamos diante de uma
constituição flexível, se uma lei contrariar o que estava disposto na
constituição, ela vai revogá-la, pois tem a mesma "hierarquia" dela,
não devendo se submeter formalmente à Constituição. Assim,
somente em constituições rígidas é que pode haver o controle de
constitucionalidade, pois é uma forma de se assegurar a supremacia
constitucional e não deixar que normas de status inferior contrárias à
Constituição continuem em vigor no mundo jurídico.
Gabarito: Errado.
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4. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) Sob o ponto de vista jurídico, a
supremacia da Constituição sob os aspectos formal e material se
apóia na regra da rigidez decorrente da maior dificuldade para
modificação da Constituição do que para a alteração das demais
normas jurídicas.
Comentários:
Só se pode falar em rigidez no aspecto formal, já que o aspecto
material se preocupa somente com o conteúdo das normas.
Gabarito: Errado.
5. (ESAF/PGFN/2007) A supremacia jurídica da Constituição é
que fornece o ambiente institucional favorável ao desenvolvimento do
sistema de controle de constitucionalidade.
Comentários:
Se a constituição não tivesse supremacia sobre as outras normas,
não precisaríamos falar em controlar a constitucionalidade, pois uma
norma que fosse contrária à constituição iria revogá-la. Desta forma,
só quando a constituição possui poder impositivo sobre os demais
atos normativos é que ocorre o "controle de constitucionalidade",
para assegurar que essa supremacia continue garantida.
Gabarito: Correto.
6. (ESAF/CGU/2004) A existência de supremacia formal da
constituição independe da existência de rigidez constitucional.
Comentários:
A supremacia das normas decorre diretamente da rigidez, já que esta
é a qualidade que impede que normas de ordem infraconstitucionais
possam alterar o texto da Carta Magna.
Gabarito: Errado.
7. (FGV/Procurador - TCM-RJ/2008) É conseqüência da
rigidez constitucional:
(A) o princípio do Estado Democrático de Direito.
(B) o princípio da Supremacia da Constituição.
(C) a inalterabilidade do texto constitucional.
(D) o controle concentrado da constituição.
(E) a presença, em seu texto, de normas fundamentais.
Comentários:
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Somente em constituições formais e rígidas é que podemos
verificar o fenômeno da "supremacia da constituição", já que,
em constituições materiais e flexíveis, qualquer norma que tratasse
de assunto essencialmente constitucional seria considerada
Constituição.
Gabarito: Letra B.
Constitucionalidade Congênita X Superveniente:
A inconstitucionalidade não é um evento no percurso da vigência de
uma lei. A inconstitucionalidade é um defeito ao se fazer a lei, é um
vício. Uma lei para ser considerada inconstitucional ela já deve estar
com esse defeito desde a sua edição, logo não existe no Brasil o
que chamamos de “inconstitucionalidade superveniente”, aquela
que se dá ao longo do tempo, temos somente o que chamamos de
inconstitucionalidade congênita, ou seja, a norma inconstitucional já
nasceu inconstitucional.
Importante salientar que, se uma lei nasceu inconstitucional, esse
vício de inconstitucionalidade não poderá ser sanado futuramente.
Ainda que uma nova Constituição entre em vigor, esta lei
inconstitucional não poderá ser convalidada, não podendo ser
recepcionada pela nova lei maior, ainda que esteja materialmente
compatível com o novo teor constitucional.
Formas de inconstitucionalidade:
Inconstitucionalidade, assim, seria qualquer incompatibilidade em
face da Constituição (Federal ou Estadual, guardadas, obviamente, os
devidos campos de atuação). Esse controle, como vimos é típico de
constituições rígidas, devido a supremacia que ela exerce perante os
demais atos normativos.
A inconstitucionalidade pode ocorrer de 2 diferentes modos:
Nova CF ou Emenda Constitucional
que proíbe a matéria "A"
CF que permite
matéria "A"
Lei que trata da
matéria "A" Revogação! - não se pode falar
em inconstitucionalidade
superveniente. Para ser
inconstitucional tem que fazer a
averiguação da compatibilidade
em face da CF do momento que
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Inconstitucionalidade formal – A lei adquiriu um vício no seu
processo de formação. Ou seja, quem tomou a iniciativa não era
competente para tal, ou o modo de votação não foi de acordo com o
previsto, ou qualquer outro vício no processo.
Inconstitucionalidade material – Embora tenha se observado todo
o processo legislativo de forma correta, o conteúdo veiculado pela
norma é incompativel com certos ditames constitucionais.
Obs.: Inconstitucionalidade nomodinâmica x nomoestática:
A inconstitucionalidade formal, também recebe o nome de
"nomodinâmica", pois fornece idéia de dinamismo (movimento)
pelo fato do vício ocorrer durante o processo de formação da norma.
Já a Inconstitucionalidade material é chamada de "nomoestática",
pois nos remete a idéia de algo que está "parado", a ofensa ocorre
em face do conteúdo, independente do processo de formação.
8. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) É cabível a realização de
controle de constitucionalidade difuso ou concentrado em relação a
normas elaboradas em desrespeito ao devido processo legislativo, por
flagrante inconstitucionalidade formal.
Comentários:
A inconstitucionalidade pode ser material (desrespeito ao conteúdo)
ou formal (desrespeito ao procedimento ou maneira de tratar o
tema). Idependente do tipo de inconstitucionalidade, ela pode ser
atacada no controle difuso ou no controle concentrado.
Gabarito: Correto.
9. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) É possível a declaração
de inconstitucionalidade de norma editada antes da atual Constituição
e que tenha desrespeitado, sob o ponto de vista formal, a
Constituição em vigor na época de sua edição, ainda que referida lei
seja materialmente compatível com a vigente CF.
Comentários:
Poderá sim, já que a inconstitucionalidade, seja ela material ou
formal, só pode ser verificada em face daquela constituição vigente
no momento de sua criação.
Gabarito: Correto.
10. (CESPE/Analista Processual - MPU/2010) Verifica-se a
inconstitucionalidade formal, também conhecida como nomodinâmica,
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quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contém algum
vício em sua forma, independentemente do conteúdo.
Comentários:
Chama-se de nomodinâmica pois se deu no curso de sua formação. É
a inconstitucionalidade formal. Se estivéssesmos diante da
inconstitucionalidade material, seria chamada de nomoestática.
Gabarito: Correto.
11. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Lei ordinária que regulamentou
matéria atribuída pela Constituição à lei complementar é formal e
materialmente inconstitucional, independentemente de apreciação e
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Comentários:
Segundo a doutrina, trata-se apenas de inconstitucionalidade formal,
já que não está ocorrendo vício ao tratar o conteúdo, mas sim,
escolhendo-se a forma errada para se tratar este conteúdo.
Gabarito: Errado.
12. (ESAF/CGU/2006) Segundo a doutrina majoritária e
o Supremo Tribunal Federal, no caso brasileiro, como efeito do
exercício do poder constituinte derivado sobre a legislação
infraconstitucional existente, no caso da incompatibilidade material
da norma com o novo texto constitucional, temos uma
inconstitucionalidade superveniente.
Comentários:
A questão trata de uma emenda constitucional que venha a dispor
sobre algo de forma contrária às leis já existentes. Não temos no
Brasil a adoção de inconstitucionalidade superveniente, assim, não se
pode falar que as leis contrárias à nova emenda serão
inconstitucionais. O que ocorre é uma revogação.
Gabarito: Errado.
Controle de Constitucionalidade quanto à natureza ou órgão
controlador:
Segundo a doutrina, o controle de constitucionalidade pode ser:
Político - quando exercido por órgãos que não pertencem ao
Judiciário. Existem alguns países da Europa que possuem um
tribunal constitucional desvinculado dos demais poderes do
Estado. A existência deste tribunal constitucional tem o objetivo
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quase exclusivo de proteger a Constituição, controlando a
constitucionalidade dos atos.
Jurisdicional - quando exercido por órgãos pertencentes ao
Judiciário;
Misto - quando existe uma reserva - algumas espécies de
normas são controladas exclusivamente pelo controle político e
outras normas sofrem controle por parte do judiciário.
Costuma-se dizer que o Brasil adota o controle jurisdicional, pois,
ainda que o Legislativo e o Executivo possam também realizar o
controle de constitucionalidade todas as normas estão sujeitas a um
controle por parte do judiciário. Não há reservas feitas ao outros
poderes.
Observação: A FCC adota uma classificação de que no Brasil
teríamos um sistema misto de Constitucionalidade. Porém,
essa classificação como "misto" não é devido ao órgão
controlador, mas sim pelo fato de que o controle jurisdicional da
constitucionalidade ocorrer de duas formas: da forma concentrada,
onde o STF analisa a constitucionalidade da norma em abstrato,
independente do caso concreto; e a forma difusa onde qualquer juiz
ou tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade diante de um caso
concreto em suas mão. Assim, o correto seria dizer "sistema
jurisdicional misto" e não simplesmente "sistema misto", mas a FCC
costuma empregar o termo tão somente como "sistema misto".
Vejamos:
13. (FCC/PGE-PE/2004) Perante a Constituição brasileira em
vigor, a legislação pertinente e a doutrina, o controle de
constitucionalidade no Brasil
a) é misto, com tendência de intensificação do modelo concentrado
de controle.
b) adota unicamente o modelo do "judicial review", de origem na
decisão da Corte Suprema dos EUA, proferida em 1803.
c) segue, com exclusividade, a linha do modelo kelseniano,
introduzido na Constituição da Áustria, de 1920.
d) segue o chamado modelo francês, que adota o sistema de controle
jurisdicional preventivo.
e) é misto, com absoluta equivalência entre o sistemas de controle
difuso e concentrado.
Comentários:
A resposta correta é a letra A. Veja que a banca não disse apenas
"misto" e ponto final, mas explicou (em outras palavras): é misto
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pois estamos nos referindo à vias concentradas e difusas do controle
jurisdicional, havendo predominância pela concentrada.
Gabarito: Letra A.
14. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) No Brasil, o controle de
constitucionalidade repressivo jurídico ou judiciário é misto, pois
exercido tanto da forma concentrada, quanto da forma difusa.
Comentários:
Alguns anos se passaram e a FCC foi mais sensata. Veja que falou
claramente "controle JURÍDICO misto" e não apenas em "controle
misto". Assim, a banca não está falando que no Brasil adotamos um
sistema misto de controle de constitucionalidade, o que ela está
fazendo é dizer que no Brasil temos uma forma mista de "controle de
constitucionalidade repressivo jurídico" já que temos impugnações
diretas pela via concentrada e também pela via difusa.
Gabarito: Correto.
Agora vamos efetivamente tratar das questões que abordam o
"Controle de Constitucionalidade" quanto à natureza ou órgão
controlador:
15. (FCC/TRE-AM-AJAJ/2010 - Adaptada) Em relação ao órgão
controlador, a ocorrência em Estados onde o órgão que garante a
supremacia da Constituição sobre o ordenamento jurídico é distinto
dos demais Poderes do Estado caracteriza espécie de controle:
a) indeterminado.
b) jurídico.
c) judiciário.
d) misto.
e) político.
Comentários:
Quando o órgão responsável pelo controle é autônomo, desvinculado
dos demais poderes (principalmente do Judiciário), estamos diante do
controle político, tal qual ocorre em certos países Europeus que
possuem o "Tribunal Constitucional".
Gabarito: Letra E.
16. (FCC/Procurador-Salvador/2006) O sistema jurídico
brasileiro não admite o controle político de constitucionalidade.
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Comentários:
O fato de se classificar o sistema de controle de constitucionalidade
no Brasil como sendo "jurídico" não quer dizer que não há hipótese
de controle político. No Brasil, os 3 Poderes atuam no controle de
constitucionalidade. Existem casos onde o Poder Legislativo poderá
fazer controle e outros casos onde o Executivo poderá proceder a
este controle, e desta forma, como são órgãos distintos do Poder
Judiciário, estarão exercendo o chamado "controle político de
constitucionalidade".
A existência dessas hipóteses de controle político não descaracteriza
a classificação de nosso controle como "jurídico" ou "jurisdicional",
pois não há reservas feitas ao controle político. Todas as espécies
normativas, ainda que possam sofrer controle político, poderão
também sofrer o controle jurisdicional.
Gabarito: Errado.
17. (CESPE/Advogado - IPAJM-ES/2010) No Brasil, os sistemas
de controle de constitucionalidade adotados são o jurisdicional, o
político e o misto. Isso porque podem declarar a inconstitucionalidade
das leis o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e o Poder Executivo.
Comentários:
Questão sem pé nem cabeça. O sistema de controle pode ser
jurisdicional, político ou misto, não pode ser os três ao mesmo
tempo. No Brasil, o sistema é o jurisdicional, pois embora o
Legislativo e o Executivo exerçam controle de constitucionalidade,
não se pode afastar nenhuma norma do Judiciário, não havendo
então reservas feitas àqueles Poderes.
Gabarito: Errado.
18. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) No Brasil, o controle de
constitucionalidade realiza-se mediante a submissão das leis federais
ao controle político do Congresso Nacional e as leis estaduais,
municipais, ou distritais ao controle jurisdicional.
Comentários:
No Brasil, a regra é o sistema jurisdicional, independente da esfera
da norma. Dizemos que o controle é jurisdicional, pois nenhuma
norma está afastada da apreciação judicial, ainda que tenhamos a
existência de controles políticos.
Gabarito: Errado.
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19. (ESAF/MRE/2004) O sistema de controle de
constitucionalidade adotado no Brasil é o sistema misto, uma vez que
há um controle político da constitucionalidade das leis, exercido pelo
Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, e um controle jurisdicional,
exercido pelo Poder Judiciário.
Comentários:
Segundo a doutrina majoritária, trata-se de controle jurisdicional. O
controle misto é caracterizado por sujeitar algumas espécies
normativas ao controle jurídico, e outras ao controle político (órgãos
que não são do poder judiciário), este controle misto, não é adotado
no Brasil, pois o Judiciário não fica afastado da apreciação de
nenhuma espécie normativa.
Gabarito: Errado.
Momento do controle:
O controle da constitucionalidade pode ocorrer em 2 momentos
distintos: antes ou depois da promulgação da lei (ou emenda
constitucional). A promulgação é o ato que atesta que a norma
percorreu todo o seu processo de criação e, assim, a ordem jurídica
foi inovada. Desta forma, quanto ao momento, podemos ter:
Controle Preventivo – Controle sobre o projeto de lei.
Controle Repressivo – Controle sobre a lei já promulgada.
Controle preventivo:
O controle preventivo de constitucionalidade pode ocorrer no âmbito
dos 3 poderes. Cronologicamente temos:
1º controle – Legislativo:
Quando um projeto de lei é proposto, ele já começa a sofrer o 1º
controle, que é o controle no próprio legislativo exercido pelas
chamadas “CCJ” – Comissão de Constituição e Justiça – que é
denominada CCJ e Redação no âmbito da Câmara dos Deputados e
CCJ e Cidadania no âmbito do Senado Federal. Se a CCJ entender
que o projeto viola preceitos da Constituição, arquivará o projeto.
2º Controle – Judiciário:
Se um projeto de lei “sobrevive” à CCJ, não quer dizer que ele já
pode se considerar constitucional, longe disso. Ainda durante o seu
trâmite no Congresso Nacional, algum parlamentar (e somente o
parlamentar), que enteda que o projeto seja inconstitucional,
poderá impetrar um mandado de segurança no STF, pois os
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parlamentares tem o direito líquido e certo de participar de um
processo legislativo que seja juridicamente correto. Se este direito for
violado, deliberando-se sobre um projeto que entenda
inconstitucional ou de forma contrária ao processo legislativo
previsto, poderá acionar o judiciário por tal ação.
Uma observação que deve ser feita é que é este controle possui a
particularidade de ser difuso, por “via de exceção”, ou seja, o
parlamentar na verdade quer participar de um processo legislativo
hígido, o pedido de declaração de inconstitucionalidade foi apenas um
“acidente de percurso”, é um incidente, daí também ser dito, que é
incidental.
3º Controle – Executivo:
Última chance de um projeto não se tornar lei por
inconstitucionalidade. Ocorre quando, ao fim do processo legislativo,
o projeto é encaminhado ao Presidente da República para que este o
sancione ou vete o projeto. O Presidente possui o poder de vetar leis
através do art. 66 § 1º da Constituição:
"Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dias
úteis, contados da data do recebimento, e comunicará,
dentro de 48 horas, ao Presidente do Senado Federal os
motivos do veto".
Assim, o presidente possui o poder de 2 tipos de veto:
Veto Político - Se o Presidente da República considerar o
projeto, no todo ou em parte, contrário ao interesse público.
Veto Jurídico - Se o Presidente da República considerar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional.
O único veto que é controle de constitucionalidade é o veto jurídico,
pois este é o veto cujo fundamento é o da inconstitucionalidade do
projeto, verificada pelo chefe do Executivo. O veto político é um ato
fora do controle de constitucionalidade, pois não se está discutindo a
validade ou não do projeto, mas sim o seu real benefício para a
sociedade.
20. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) De acordo com a
jurisprudência do STF, uma ação direta de inconstitucionalidade,
tendo como parâmetro a Constituição Federal, pode ter por objeto
proposta de emenda constitucional.
Comentários:
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Se estamos falando de proposta de emenda constitucional, estamos
falando de controle preventivo, já que a emenda ainda não está
promulgada. Assim, não caberá ADI para impuná-la, já que ADI é
mecanismo de controle repressivo, somente podendo veicular normas
já promulgadas.
Gabarito: Errado.
21. (FCC/Juiz Substituto - TJ-RR/2008) Suponha que tramite
perante a Câmara dos Deputados uma proposta de Emenda à
Constituição que pretenda excluir do texto constitucional a vedação à
instituição de pena de morte, constante de seu artigo 5o, XLVII, a.
Nessa hipótese, com vistas a impedir que os membros da Casa
Legislativa deliberem sobre referida proposta, teria um Deputado
Federal legitimidade para impetrar, perante o Supremo Tribunal
Federal, mandado de segurança individual.
Comentários:
Trata-se do controle de constitucionalidade preventivo feito através
de um mandado de segurança impetrado por um parlamentar (e
somente o parlamentar que é legitimado) no STF visando impedir a
continuação de um processo legislativo maculado.
Gabarito: Correto.
22. (FCC/Defensor-DP-SP/2009) Quando julga mandado de
segurança impetrado por parlamentar federal para defender direito
subjetivo à participar de um processo legislativo hígido, o STF incide
no controle político de constitucionalidade.
Comentários:
O controle político é aquele realizado por órgãos que não pertencem
ao judiciário. Desta forma, o enunciado retrata o chamado controle
preventivo da constitucionalidade no âmbito do STF, que é hipótese
de controle jurídico.
Gabarito: Errado.
23. (CESPE/TRE-MA/2009) É inadmissível o controle jurisdicional
de constitucionalidade de proposição legislativa em trâmite, por ainda
não existir lei ou ato normativo passível de controle de
constitucionalidade.
Comentários:
Neste caso ocorre o chamado controle preventivo de
constitucionalidade, ou seja, faz-se um controle antes da
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promulgação do projeto de lei para que ele sequer venha a integrar o
ordenamento jurídico.
Gabarito: Errado.
24. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) O parlamentar dispõe de
legitimação ativa para suscitar, por meio de mandado de segurança,
o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância,
pelo Parlamento, dos requisitos que condicionam a válida elaboração
das proposições normativas, enquanto essas se acharem em curso na
casa legislativa a que pertença esse parlamentar; no entanto, se a
proposta legislativa for transformada em lei, haverá a perda do
objeto da ação e a perda da legitimidade ativa do parlamentar.
Comentários:
A questão trata do controle de constitucionalidade preventivo no STF,
através de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar (e
realmente só o parlamentar), que impugna a inobservância de um
processo legislativo hígido. Como se trata de um controle preventivo,
se o referido projeto for transformado em lei, ocorre a perda do
objeto do mandado. Tal fato provoca ainda a perda da legitimidade
ativa do parlamentar, já que o parlamentar isoladamente não possui
legitimidade para o controle repressivo de constitucionalidade, pois
não está arrolado no art. 103 da Constituição.
Gabarito: Correto.
25. (CESPE/AGU/2009) É admissível o controle de
constitucionalidade de emenda constitucional antes mesmo de ela ser
votada, no caso de a proposta atentar contra cláusula pétrea, sendo o
referido controle feito por meio de mandado de segurança, que deve
ser impetrado exclusivamente por parlamentar federal.
Comentários:
Só os parlamentares podem impetrar esse mandado de segurança no
Supremo, segundo a jurisprudência do STF, já que eles tem o direito
líquido e certo de participar de um processo legislativo que seja
juridicamente correto.
Gabarito: Correto.
26. (FCC/Analista - MPE-SE/2009) Sobre a ação direta de
inconstitucionalidade, podemos afirmar que é da competência
originária do Supremo Tribunal Federal processá-la e julgá-la, no
exercício de sua atribuição de guarda da Constituição.
Comentários:
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Em se tratando de controvérsia perante a Constituição Federal,
somente o STF é que terá esta competência (CF, art. 102, I, a).
Gabarito: Correto.
27. (CESPE/FINEP/2009) Embora o Poder Executivo possa
negar-se a aplicar ato normativo manifestamente inconstitucional,
exercendo o controle de constitucionalidade repressivo, não há
previsão no ordenamento jurídico brasileiro para que exerça também
o controle de constitucionalidade preventivo.
Comentários:
O Presidente exercerá o controle preventivo de constitucionalidade ao
fazer o veto jurídico,
Gabarito: Errado.
28. (CESPE/AJAA - TRT 5ª/2009) O senador da República tem
legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança para o
controle da constitucionalidade de aspecto procedimental relativo a
processo legislativo de decreto legislativo que esteja em tramitação
no Senado Federal.
Comentários:
Trata-se do controle preventivo de constitucionalidade feito por
mandado de segurança no STF, cujos legitimados serão
exclusivamente deputados ou senadores.
Gabarito: Correto.
29. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O STF admite o controle
preventivo de constitucionalidade sobre projeto de emenda
constitucional em trâmite perante o Poder Legislativo federal,
mediante o ajuizamento de ADI ao STF.
Comentários:
ADI é instrumento de controle repressivo, ou seja, aquele controle
que ocorre após a promulgação. Se estamos falando em controle
preventivo, não se pode usar a ADI. Os instrumentos de controle
preventivo são: análise do projeto pela comissão de constituição e
justiça, veto jurídico do Presidente da República e mandado de
segurança no STF impetrado por parlamentar.
Gabarito: Errado.
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30. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) O Presidente da República poderá
ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo
Tribunal Federal, a fim de que seja arquivada proposta de emenda à
Constituição tendente a abolir cláusula pétrea.
Comentários:
No momento em que falamos de “proposta” de Emendas, estamos
falando de um controle preventivo de constitucionalidade. Veremos
que a ADI é instrumento de controle repressivo de
constitucionalidade.
Gabarito: Errado.
31. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Admite-se o controle concentrado de
constitucionalidade sobre o processo de elaboração de leis e emendas
à Constituição, sendo que apenas os parlamentares são legitimados à
propositura de ação perante o Supremo Tribunal Federal.
Comentários:
A questão trata do controle de constitucionalidade preventivo no STF,
através de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar (e
realmente só o parlamentar). Para a ESAF, porém, tal hipótese é de
controle difuso e não de controle concentrado, já que está levando ao
conhecimento do STF uma discussão que se iniciou em outro órgão
(Poder Legislativo).
Gabarito: Errado.
32. (FUNIVERSA/Delegado - PC-DF/2009) Corroborando a
evolução do controle judicial acerca dos direitos e garantias
fundamentais, entende-se cabível a impetração, por parlamentares e
cidadãos, de mandado de segurança contra tramitação de proposta
de emenda constitucional ou projeto de lei.
Comentários:
A questão está abordando o controle preventivo de
Constitucionalidade feito através de mandado de segurança no STF. O
erro da questão é elencar os cidadãos como possíveis legitimados
para propor esse MS. Somente os parlamentares podem impetrar
esse MS.
Gabarito: Errado.
Controle Repressivo:
O controle repressivo é o que se faz sobre a lei já promulgada, ainda
que pendente de publicação, desde que esta venha a ocorrer
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antes do julgamento (ADI 3367/DF - DISTRITO FEDERAL). Este
controle também poderá ser feito por cada um dos 3 poderes.
33. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Se
determinado legitimado constitucional ajuizar, perante o STF, ação
direta de inconstitucionalidade, tendo por objeto emenda
constitucional pendente de publicação oficial, então, nesse caso, de
acordo com entendimento do STF, mesmo que a publicação venha a
ocorrer antes do julgamento da ação, a hipótese será de não
conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, uma vez
ausente o interesse processual.
Comentários:
Segundo a jurisprudência do STF, firmada em 2005 (ADI 3367/DF),
não há óbice de que seja proposta a ADI perante emenda não
publicada oficialmente, desde que a publicação venha a ocorrer antes
do julgamento da causa.
Gabarito: Errado.
Controle repressivo pelo Executivo:
Esse controle na verdade é decorrente de uma jurisprudência do STF
(RTJ 151/331). Segundo esta jurisprudência, admite-se que o chefe
do executivo (Presidente, Governador ou Prefeito) se recuse, por ato
administrativo expresso e formal, a dar cumprimento a uma lei ou
outro ato normativo que entenda ser flagrantemente inconstitucional,
até que a questão seja apreciada pelo Poder Judiciário.
Alexandre de Moraes1
ensina que: “O Poder Executivo, assim como os
demais Poderes do Estado, está obrigado a pautar sua conduta pela
estrita legalidade (...). Dessa forma, não há como exigir-se do chefe
do Poder Executivo o cumprimento de uma lei ou ato normativo que
entenda flagrantemente inconstitucional, podendo e devendo,
licitamente, negar-se cumprimento, sem prejuízo do exame
posterior pelo Judiciário. Porém, como recorda Elival da Silva
Ramos, ‘por se tratar de medida extremamente grave e com ampla
repercussão nas relações entre os Poderes, cabe restringi-la
apenas ao Chefe do Poder Executivo, negando-se a
possibilidade de qualquer funcionário administrativo
subalterno descumprir a lei sob a alegação de inconstitucionalidade
(...). Portanto, poderá o Chefe do Poder Executivo determinar a seus
órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as
leis ou atos normativos que considerar inconstitucionais”.
1
Direito Constitucional, 14ª Ed., Atlas.
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34. (CESPE/TRE-MA/2009) O chefe do Poder Executivo não pode
deixar de cumprir lei ou ato normativo que entenda flagrantemente
inconstitucional, sob pena de afronta à competência e à atuação dos
Poderes Legislativo e Judiciário.
Comentários:
Pode deixar sim. Ele tem este poder. Mas lembre-se que é só o chefe
do Executivo (Presidente, Governador e Prefeito), nenhuma outra
autoridade subordinada poderá.
Gabarito: Errado.
35. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) O Chefe do Poder Executivo,
considerando determinada lei inconstitucional, poderá determinar a
seus subordinados que deixem de aplicá-la. Da mesma forma, o
Ministro de Estado poderá determinar a seus subordinados que
deixem de aplicar determinado ato normativo, relativo à sua pasta,
que considere inconstitucional.
Comentários:
Os Ministros não podem. A competência para isso é somente do chefe
do Executivo, não podendo ser delegada.
Gabarito: Errado.
Controle repressivo pelo Legislativo:
O controle repressivo no Legislativo pode ocorrer basicamente em
duas hipóteses. A primeira hipótese é a definida no art. 49, V da
Constituição:
“Compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos
do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar
ou dos limites de delegação legislativa”.
Assim o Congresso Nacional atuará controlando os limites
constitucionais à atuação do Presidente da República. E fará isso do
seguinte modo:
Sustando os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar: O art. 84, IV permite
que o Presidente da República edite decretos para
regulamentar as leis. Esse é o poder regulamentar do
Presidente, que ao ser usado fora dos limites da lei a ser
regulamentada, poderá sofrer sustação pelo Congresso. É
importante salientarmos que, embora a doutrina considere
isso um controle de constitucionalidade, segundo o STF (RE
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349307 AgR/ PR - PARANÁ), se o regulamento extrapolou os
limites da lei não seria caso de inconstitucionalidade, mas de
ilegalidade.
Sustando os atos normativos que exorbitem dos limites
da delegação legislativa: O Presidente da República pode
editar leis delegadas (art. 68), para isso pede que o
Congresso Nacional através de uma resolução conceda este
poder a ele. Esta resolução também trará os limites a serem
observados na edição da lei delegada. Se estes limites da
resolução forem ultrapassados, a lei delegada poderá ser
objeto de sustação.
A segunda hipótese de controle de constitucionalidade repressivo por
parte do Legislativo ocorre quando o Congresso, através de uma
comissão mista, aprecia se a medida provisória observou os seus
pressupostos constitucionais de relevância e urgência.
Obs. 1 - No Brasil, somente as decisões do Judiciário é que são
dotadas de definitividade. Então, o STF admite inclusive o controle
jurisdicional em cima deste controle por parte do Legistlativo. Desta
forma, nada impede que o decreto legislativo que sustou o ato do
Presidente da Repúbública (conforme acabamos de ver) seja objeto
de impugnação perante o Judiciário.
Obs 2 - Não é admitido que o Poder Legislativo proceda à feitura de
uma lei em que sejam declaradas inconstitucionais outras leis. Ou
seja, se uma lei passou por todo o processo legislativo e está em
vigor, perfeita e acabada. Não poderá o Poder Legislativo voltar atrás
e retirar esta lei do ordenamento com fundamento na
inconstitucionalidade. O Legislativo poderá, no máximo, proceder
uma nova lei que revogue a anterior, mas não declará-la
inconstitucional, isso é papel do Judiciário.
36. (CESPE/Agente-Hemobrás/2008) No ordenamento jurídico
brasileiro, existe a possibilidade do Poder Legislativo editar lei para
declarar a inconstitucionalidade de lei anterior.
Comentários:
O STF não permite que o Poder Legislativo proceda à feitura de uma
lei em que sejam declaradas inconstitucionais outras leis.
Gabarito: Errado.
37. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) O Congresso Nacional, ao rejeitar
medida provisória, está atuando preventivamente no controle de
constitucionalidade, haja vista a espécie normativa não ter
ingressado de forma definitiva no ordenamento jurídico pátrio.
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Comentários:
Não é um controle preventivo e sim um controle repressivo.
Gabarito: Errado.
38. (ESAF/PGE-DF/2004) O Poder Legislativo está autorizado a
aprovar lei em cujos dispositivos se declarem nulas e de nenhuma
eficácia, por serem inconstitucionais, outras leis de sua autoria.
Comentários:
Segundo o STF, uma lei não é instrumento hábil para fazer controle
de constitucionalidade, a referida lei deveria ser submetida à controle
de constitucionalidade por via de ação direta no STF, já que no Brasil
temos o sistema jurisdicional de controle de constitucionalidade.
Gabarito: Errado.
Controle repressivo pelo Judiciário:
O controle repressivo no judiciário é a parte mais cobrada em
concursos, já que é também o mais utilizado para se controlar a
constitucionalidade das normas. O controle jurisdicional é feito de 2
formas: a forma concentrada (feita diretamente em um único órgão)
e a forma difusa (que “se espalha”, estando aberta à vários órgãos).
Voltando a um assunto já debatido. Costuma-se dizer que o controle
repressivo pelo judiciário é misto, pois admite tanto a forma
concentrada, quanto a forma difusa. Não confunda este controle
repressivo judiciário misto com o sitema misto quanto à natureza do
controle.
Orgão Especial e a Cláusula da Reserva de Plenário:
Antes de adentramos nos estudos do controle concentrado e difuso, é
importante que saibamos que qualquer juiz tem o poder de
declarar inconstitucional uma norma. Porém, obviamente, desta
declaração caberá recurso às instâncias superiores, no caso de um
juizo monocrático (juiz singular). Qualquer tribunal também
poderá declarar a inconstitucionalidade de norma, mas no
caso de tribunais, estes devem observar o chamado princípio
da reserva de plenário.
Mas o que seria este princípio?
Antes de falarmos sobre o princípio da reserva de plenário,
precisamos nos atentar a formação do órgão especial. Assim versa a
Constituição:
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"Nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá
ser constituído órgão especial (OE), com o mínimo de 11 e o
máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais delegadas da competência
do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por
antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal
pleno" (CF, art. 93, XI).
Assim, o órgão especial absorverá funções que antes pertenceriam ao
pleno do tribunal. Por que isto é importante? Pois assim, podemos
entender o art. 97 da Constituição que fala exatamente do princípio
da reserva de plenário:
"Somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros (pleno) ou dos membros do respectivo
órgão especial (OE) poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público".
Assim, os chamados "órgãos fracionários" de um tribunal (turma,
câmara, etc.) não têm, em princípio, competência para declarar
inconstitucionalidade de normas, somente possuem esta competência
o pleno do tribunal ou, caso exista, o órgão especial. Sempre, então,
que um processo chegar a um tribunal, e no curso deste processo for
arguida a inconstitucionalidade de alguma lei, os órgãos fracionários
devem paralisar o julgamento e remeter a arguição de
inconstitucionalidade ao pleno ou OE, para que este possam decidir
sobre a inconstitucionalidade ou não da norma arguida. Veja que a
incompetência do órgãos fracionários, foi dita como, apenas, em
princípio, pois assim versa o Código de Processo Civil:
"Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao
plenário, ou ao órgão especial, a argüição de
inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento
destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a
questão" (CPC, art. 481, Parágrafo único).
Assim, dispensa-se o envio do feito ao pleno ou OE quando já existir
decisão sobre o tema proferida anteriormente pelo próprio OE, pelo
pleno ou pelo STF.
É muito oportuno citarmos neste momento a Súmula Vinculante nº
10:
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97)
a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora
não declare expressamente a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte".
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39. (CESPE/FINEP/2009) Somente pelo voto da maioria absoluta
de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial,
podem os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público.
Comentários:
É a perfeita extração da literalidade do art. 97 da Constituição, que
fala sobre a "Cláusula da Reserva de Plenário".
Gabarito: Correto.
40. (ESAF/AFRFB/2009) A cláusula de reserva de plenário não
veda a possibilidade de o juiz monocrático declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Comentários:
Juiz "monocrático" (poder nas mãos de um - mono + cratico) é o juiz
singular, que decide por ele mesmo e não através de um colegiado,
como ocorre nos tribunais. Trata-se do juízo de primeira instância.
Quando o juiz monocrático decide, ele já é uma unanimidade, assim,
não há como se falar em aplicação da reserva de plenário do art. 97,
aplicável somente aos tribunais (órgãos colegiados).
Gabarito: Correto.
41. (ESAF/AFT/2006) O "princípio da reserva de plenário"
impede que o juiz singular declare a inconstitucionalidade de lei em
suas decisões.
Comentários:
Novamente. A reserva de plenário é de observância obrigatória nos
tribunais, não no juizo monocrático (singular).
Gabarito: Errado.
42. (ESAF/PFN/2006) Os órgãos fracionários de tribunais de
segundo grau não podem declarar a inconstitucionalidade de uma
norma ordinária, mas podem, sem declarar explicitamente a
inconstitucionalidade, afastar a incidência da norma ordinária
pertinente à lide, para decidir essa mesma lide sob critérios diversos
que estimem extraídos da Constituição.
Comentários:
Isso contraria a súmula vinculante 10: viola a cláusula de reserva de
plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal
que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de
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lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo
ou em parte.
Gabarito: Errado.
43. (ESAF/PFN/2006) Suponha que o Supremo Tribunal Federal
tenha declarado a inconstitucionalidade de uma lei federal, ao julgar
um mandado de segurança. O órgão fracionário do tribunal de
segunda instância, deparando-se com a mesma argüição de
inconstitucionalidade do diploma, não deverá suscitar o incidente de
inconstitucionalidade, mas deverá simplesmente aplicar a decisão de
inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Comentários:
Isso mesmo, caso já tenha decisão do Supremo ou do Órgão Especial
do tribunal a respeito da causa, o órgão fracionário está dispensado
de remeter o feito ao OE, bastando fundamentar que está seguindo
posicionamento já firmado.
Gabarito: Correto.
Controle Difuso (concreto):
O controle concreto ocorre quando tenta-se no curso de um processo
judicial (caso concreto) argumentar que certa norma está causando
efeitos indevidos, e isso porque é contrária aos preceitos
constitucionais. Assim, a pessoa que acha que a norma é
inconstitucional não pede diretamente que o juiz declare a norma
como inválida, mas sim, que resolva o seu problema concreto. A
declaração de inconstitucionalidade da norma é apenas um meio para
resolver a controvérsia, um “acidente” no caminho, daí ser chamado
também de um controle incidental. A discussão da constitucionalidade
no controle difuso, pode se dar com a impetração de qualquer ação,
até mesmo ação civil pública ou mandado de segurança.
Dizemos que este controle é difuso pois ele não possui um órgão
específico para seu controle. Vimos que qualquer juiz pode declarar a
inconstitucionalidade de norma e desta decisão ainda cabe recurso.
Destarte, em regra, o controle difuso percorre os seguintes órgãos:
Juiz singular (1º grau) ---> recurso---> Tribunal de Justiça --->
(recurso extraordinário) ---> STF
Veja que para chegar ao STF se faz um “recurso extraordinário” (R.
Ex). Este "R.Ex" é um tipo de recurso privativo do STF quando se
quer levar a este tribunal alguma matéria constitucional. Assim então
dispões a CF, em seu art 102, III:
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"Compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário
(R. Ex.), as causas decididas em única ou última instância,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face desta Constituição.
d) (omissis)"
Veja que o STF admitirá o R. Ex. quando a decisão de algum tribunal
contrariar dispositivo da Constituição. Também admitira caso a
decisão do tribunal recorrido decidir por fulminar uma lei federal ou
algum tratado.
A alínea "c" é muito cobrada em concursos, já que ela admite o R.Ex
somente caso a decisão do tribunal recorrido declare válida a lei ou
ato local. Ou seja, confrontou-se a lei ou ato local com a Constituição
Federal e decidiu: a lei é válida! Caso a decisão fosse "a lei é inválida"
não caberia R. Ex., pois no confonto prevaleceu a Constituição. Veja
que existe uma diferença se o ato questionado é federal ou local
(estadual ou municipal):
Lei Federal - Se no confronto com a CF, for julgada inválida - cabe
R. Ex.
Lei Local - Se confrontada com a CF, for julgada válida - cabe R.
Ex.
Não comentamos a alíena "d", pois ela é um caso de conflito
federativo e não de controle de constitucionalidade.
O R. Ex, não é um recurso tão fácil de se interpor, pois há requisito
de admissibilidade inserido pela EC 45/04 que é a existência de
“repercurssão geral” sobre a matéria suscitada, podendo, o
tribunal negar a admissão deste recurso se assim votarem 2/3
de seus membros.
Observações:
• Vimos que qualquer juiz, e qualquer tribunal pode declarar
inconstitucionalidade de normas através do controle difuso.
Segundo a súmula 347 do STF, até mesmos o Tribunal de
Contas, que não é um órgão do Judiciário, mas sim um órgão
técnico, auxiliar do Legislativo, pode, no exercício de suas atri-
buições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do
poder público. Lembramos que trata-se de um controle
exercido somente sobre o caso concreto.
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• O controle difuso não é a regra, é a exceção, é um caso
incidental, excepcional. A regra é o controle concentrado.
Controle difuso e seus sinônimos:
O controle difuso pode vir na prova com os seguintes nomes:
.Controle concreto: Pois analisa-se o caso concreto, ou seja, os
efeitos que a lei produziu naquela situação, e não a lei em si, em
abstrato.
.Controle incidental (incidenter tantum): Na verdade o que o
autor do pedido quer é que tenha o seu problema resolvido, sendo a
declaração de inconstitucionalidade apenas o caminho para que
alcance isso, a inconstitucionalidade é apenas um “acidente”.
.Controle difuso (ou aberto): Pois não fica circunscrito a um único
órgão (STF ou no TJ), mas, está aberto à qualquer juiz ou tribunal.
.Controle indireto - pois é incidental e não diretamente feito.
.Controle por via de exceção: exeção = defesa, recursos...
(grosseiramente falando).
.Controle com uso da competência recursal ou derivada: Pois
no caso do STF, ele reconhecerá a causa através de um recurso
extraordinário e não no uso da sua competência originária.
.Controle norte-americano: Pois, tem sua origem histórica no
direito norte-americano, no célebre caso Marbury versus Madison em
1803.
44. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Na via de exceção, a
pronúncia do Judiciário, sobre a inconstitucionalidade, não é feita
enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim
sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito.
Comentários:
Por isso chamamos o controle de incidental. Discutir a
constitucionalidade da norma é apenas um meio de alcançar o
objetivo principal: a resolução da lide.
Gabarito: Correto.
45. (CESPE/Advogado - IPAJM-ES/2010) Uma norma pode ter
a sua constitucionalidade aferida pelo modelo de controle difuso ou
pelo modelo concentrado. O primeiro teve sua origem na Áustria, sob
a influência de Hans Kelsen, e o segundo, nos Estados Unidos da
América, a partir do caso Marbury versus Madison, em 1803.
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Comentários:
Inverteu-se: o modelo concentrado é o austríaco, formulado por Hans
Kelsen; enquanto o modelo difuso é o norte-americano, decorrente
do caso Marbury versus Madison, em 1803.
Gabarito: Errado.
46. (ESAF/PGDF/2007) É juridicamente legítimo que uma
sentença em ação civil pública movida pelo Ministério Público afirme a
inconstitucionalidade de lei.
Comentários:
Nada impede que em um controle incidental, no caso concreto,
decida-se pela inconstitucionalidade da lei em no curso do processo
de uma ação civil pública.
Gabarito: Correto.
47. (ESAF/PFN/2006) Nas ações diretas de inconstitucionalidade,
o autor deverá demonstrar a repercussão geral da questão discutida
no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão da ação.
Comentários:
Isto só é necessário no Recurso Extraordinário, não se aplica às ações
diretas.
Gabarito: Errado.
48. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) A Constituição veda
aos tribunais regionais do trabalho exercer o controle incidental de
constitucionalidade de leis estaduais ou municipais.
Comentários:
Não existe tal vedação, o controle incidental, durante a análise de um
caso concreto, pode ser exercido por qualquer juiz e sobre qualquer
lei.
Gabarito: Errado.
49. (CESPE/Analista - EBC/2011) Somente o Poder Judiciário
pode pronunciar a inconstitucionalidade de uma lei em vigor,
alcançando retroativamente as situações que se formaram sob sua
égide.
Comentários:
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O item está incorreto baseando-se no fato de que os Tribunais de
Contas (órgão vinculado ao Legislativo) também poderão, diante de
um caso concreto, apreciar a constitucionalidade de leis em vigor,
segundo a Súmula 347 do STF.
Gabarito: Errado.
50. (CESPE/TRE-MA/2009) O STF considera legítima a
utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização
incidental de constitucionalidade de leis ou atos do poder público
municipal, pela via difusa, quando a controvérsia constitucional não
se apresentar como o único objeto da demanda, mas como questão
prejudicial, necessária à resolução do conflito principal.
Comentários:
No caso concreto, qualquer ação poderá, em princípio, ser usada para
discutir a constitucionalidade de uma norma. Já é pacífico, assim, a
possibilidade da discussão em ação civil pública.
Gabarito: Correto.
51. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) No controle posterior ou
repressivo de constitucionalidade, os TCs têm competência para
declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos em
abstrato.
Comentários:
Segundo a súmula 347 do STF, O Tribunal de Contas pode, no
exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e
dos atos do poder público. Porém, trata-se de um controle exercido
sobre o caso concreto e não em abstrato, esta competência é apenas
do STF (no caso de ofensa à Constituição Federal) e dos TJ´s (no
caso de ofensa às Constituições Estaduais).
Gabarito: Errado.
52. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) No controle difuso da
constitucionalidade, somente os tribunais poderão declarar a
inconstitucionalidade das leis e atos normativos, pelo voto da maioria
dos seus membros.
Comentários:
Não são somente os tribunais que poderão declarar a
inconstitucionalidade de lei no controle difuso. Os juízes singulares
também podem. Outro erro é que no caso de tribunais, precisa-se
ainda do voto da maioria absoluta dos membros, em observância da
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cláusula de reserva de plenário encontrada no art. 97 da Constituição
Federal.
Gabarito: Errado.
53. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) No controle difuso da
constitucionalidade as decisões proferidas em única ou última
instância estarão sujeitas a recurso extraordinário, quando
declararem a inconstitucionalidade de lei federal.
Comentários:
No caso da declaração de inconstitucionalidade de lei federal ou ainda
de tratado, o STF admite que se faça recurso extraordinário, de
acordo com a Constituição em seu art. 102, III, b.
Gabarito: Correto.
54. (FGV/Fiscal-SEFAZ-RJ/2009) Ao estabelecer que "a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça
a direito", o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal está:
a) conferindo aos juízes em geral o poder de controle concentrado de
constitucionalidade.
b) conferindo a todos os membros do Judiciário o poder de derrogar
uma lei que lese ou ameace um direito fundamental.
c) conferindo aos juízes e tribunais o controle difuso de
constitucionalidade.
d) conferindo apenas aos tribunais o controle difuso de
constitucionalidade.
e) conferindo tanto aos juízes de primeira instância, como aos
tribunais, apenas o controle concentrado de constitucionalidade.
Comentários:
O inciso XXXV do art. 5º nos mostra o chamado "princípio da
inafastabilidade do Judiciário" que significa que qualquer cidadão
pode acionar diretamente o Poder Judiciário, para que este proteja
um direito seu que esteja sendo lesado ou ameaçado de ser lesado, e
isso independentemente, em regra, de ter tomado outras medidas
anteriores.
O "Princípio da Inafastabilidade do Judiciário" possui diversos
desdobramentos. Caso venhamos a aplicá-lo sob o prisma do
Controle de Constitucionalidade, veremos claramente que ele é o
legitimador do controle difuso, já que através de qualquer das ações
próprias, o cidadão poderá invocar o Poder Judiciário (independente
de qual órgão) e pedir a sua proteção. Incidentalmente a este
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processo, o Judiciário poderá declarar inconstitucional uma lei,
realizando um controle difuso. Não podemos dizer que a
"Inafastabilidade do Judiciário" é legitimadora do controle
concentrado, pois este não é uma garantia do cidadão, já que
somente aqueles legitimados do art. 103 da Constituição é que
poderão tomar a iniciativa das 3 ações próprias para tal.
Gabarito: Letra C.
55. (FGV/Procurador - TCM-RJ/2008) A via de exceção para o
controle de constitucionalidade é própria:
(A) do controle difuso.
(B) do controle concentrado.
(C) do controle concentrado e difuso.
(D) do controle feito pelo Magistrado, ex officio.
(E) da ação popular.
Comentários:
A via de exceção é a via que se faz através de uma defesa no caso
concreto, recursos, etc. Assim, ela é típica do controle difuso
(controle realizado pelos diversos órgãos do Poder Judiciário) onde se
analisa dentro do caso concreto o chamado "incidente de
inconstitucionalidade", ou seja, faz-se a analise da
constitucionalidade da norma para que se alcance o resultado
principal que é a resolução do caso concreto. O controle de
constitucionalidade é mero incidente, meio para se chegar à decisão
do caso, não sendo o pedido principal.
Gabarito: Letra A.
Controle Concentrado (abstrato):
O controle concentrado é a regra, o principal meio de controle,
diferentemente do difuso, é feito diretamente no órgão responsável
por guardar a Constituição, logo, será no STF em se tratando de
Controle Federal, ou no TJ, em se tratando de Controle Estadual.
Somente estes 2 órgãos fazem controle concentrado - STF ou TJ -,
enquanto o controle difuso pode ser feito por qualquer juiz ou
qualquer tribunal.
STF Guardião da Constituição Federal = Julga às
ofensas de leis perante a Constituição Federal
somente.
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Assim, só existem dois tipos de controle concentrado feito pelo
Judiciário brasileiro: o controle feito face à Constituição Federal, que
só o STF pode fazer e o controle concentrado face à Constituição
Estadual, que só o TJ pode fazer.
56. (CESPE/Analista - EBC/2011) O controle de
constitucionalidade principal e concentrado somente pode ser
exercido pelo Supremo Tribunal Federal.
Comentários:
O controle de constitucionalidade concentrado pode ser exercido pelo
Supremo Tribunal Federal, em se tratando de ofensas à Constituição
Federal, mas também pelos diversos Tribunais de Justiça da
Federação quando se tratar de ofensas às Constituições Estaduais.
Gabarito: Errado
Controle Concentrado e seus sinônimos:
O controle concentrado pode vir na prova com os seguintes nomes:
.Controle em abstrato, ou da lei em tese: Pois se faz o controle
da norma em si, independente dos efeitos concretos que ela tenha
gerado, discute-se a sua validade no campo abstrato do direito.
.Controle Concentrado (ou reservado): O controle concentrado é
feito diretamente no órgão responsável por guardar a Constituição,
logo, será no STF em se tratando de Controle Federal, ou no TJ, em
se tratando de Controle Estadual.
.Controle direto: Pois não é incidental.
.Controle por via de ações: Pois o instrumento para se chegar ao
“órgão guardião” será obrigatoriamente uma das 3 ações (ADI, ADC
ou ADPF).
.Controle com uso da competência originária: Pois o órgão
guardião é o primeiro a julgar a causa, ela chegou diretamente a ele
e não através de recursos advindos de outros órgão.
Guardião da Constituição Estadual = Julga às
ofensas de leis perante a constituição estadual
(no controle abstrato). Porém, no controle
difuso irá proteger a Constituição Estadual e
também a Federal.
TJ
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.Controle austríaco: Pois foi idealizado por Hans Kelsen, jurista
austríaco defensor da supremacia da Constituição, e da Constituição
em sentido jurídico e formal.
ADI/ADC/ADPF:
Vimos que este controle é por via de ações. Que ações são essas?
São 3: ação direta de inconstitucionalidade – ADI –, ação
declaratória de constitucionalidade – ADC -, ou argüição de
descumprimento de preceitos fundamentais – ADPF. Elas são
reguladas pelas leis 9868/99 (ADIN e ADECON) e 9882/99 (ADPF).
Afinal, qual a diferença entre essas ações?
1. ADI (ou ADIN) – É impetrada quando se quer mostrar que uma
norma é inconstitucional. É dividida em 3 tipos:
a) ADI genérica: É a comum, onde se pede a declaração de
inconstitucionalidade de um ato normativo.
b) ADI por omissão: Objetiva fazer com que o judiciário afirme a
omissão inconstitucional de algum Poder Público, ou seja, que este
poder está omisso, inerte em fazer algum ato previsto
constitucionalmente. Basicamente são as omissões que impedem a
produção dos efeitos finais das normas de eficácia limitada.
c) ADI interventiva: Objetiva decretar a intervenção federal em um
Estado que descumpriu os princípios constitucionais sensíveis
previstos na (CF, art. 34, VII). Diferentemente das duas outras, que
poderão ser propostas por todos os legitimados do art. 103. Na ADI
interventiva, somente o PGR é legitimado.
2. ADC (ou ADECON) – Aqui não se pede a declaração de
inconstitucionalidade da lei, é justamente o contrário, está se pedindo
que se afirme a constitucionalidade dela. Ora, sabemos que as
normas possuem presunção de constitucionalidade, por que alguém
pediria isso? Pelo simples fato dessa presunção ser relativa, admite-
se prova em contrário para derrubá-la. Então, após ocorrer o que a
lei chama de “controvérsia judicial relevante” – que é requisito para
admiti-la – o STF poderá tomar conhecimento da causa e afirmar ou
não a sua constitucionalidade, para que a presunção deixe de ser
relativa e passe a ser absolutra.
3. ADPF – É uma ação que poderá ser proposta segundo a lei
9882/99 “quando for relevante o fundamento da controvérsia
constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou
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municipal” desde que haja um importante requisito: “não exista
nenhum outro meio hábil capaz de resolver esse problema”. Então a
ADPF só pode ser usada em caráter residual, ou seja, como último
recurso para resolver a controvérsia.
Outra importante disposição da lei é o fato de ela dizer: “Caberá
ADPF inclusive contra atos anteriores à Constituição”
Ora, irá controlar os atos anteriores à Constituição? É isso mesmo?
Mas a inconstitucionalidade não tem que ser congênita?
Exatamente isso, por este motivo temos o seguinte entendimento em
se tratando de atos normativos anteriores à Constituição:
Leis anteriores a 1988 X Constituição da época em que foram
criadas:
Só caberá controle concreto;
Este controle poderá verificar a compatibilidade tanto material
quanto formal entre a lei e a “sua” CF;
A decisão será: A lei é inconstitucional ou a lei é constitucional.
Leis anteriores a 1988 x CF/88:
Poderá ser usado além do controle concreto, a ADPF,
O controle será para verificar apenas a compatibilidade
material;
Pois, como não existe inconstitucionalidade superveniente, a
decisão dirá: A lei foi recepcionada ou a lei não foi recepcionada
(foi revogada).
Agora, muita atenção a isso:
ADIN – Só pode veicular (tratar sobre) leis federais ou estaduais;
ADECON – Só veicula leis federais;
ADPF – Pode veicular qualquer lei: federal, estadual ou municipal.
Observações:
1- Meios para o controle abstrato: O controle de
constitucionalidade em abstrato se faz apenas através destas 3
ações, ou seja, não há possibilidade de se verificar a
constitucionalidade de uma lei em tese (seu teor abstrato) que não
seja no uso de alguma destas 3 ações. Assim decidiu o STF:
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• Ação civil pública não é instrumento idôneo para se discutir
instituição inconstitucional de tributo (pois assim, estaria
analisando em tese a lei instituidora, e não os casos concretos
advindos dela).
• Não cabe mandado de segurança contra lei em tese (STF-
Súmula 266).
• O Poder Legislativo não está autorizado a aprovar lei em cujos
dispositivos se declarem nulas e de nenhuma eficácia, por
serem inconstitucionais, outras leis de sua autoria (uma lei não
é instrumento hábil para fazer controle de constitucionalidade).
2- Causa de pedir aberta: Segundo a jurisprudência do STF, o
controle de constitucionalidade abstrato possui causa de pedir
“aberta”, ou seja, o STF não se vincula ao pedido do impetrante,
podendo declarar a inconstitucionalidade com base em outro
dispositivo. Perceba que no entanto, não ocorre dispensa da
fundamentação do pedido, apenas, a fundamentação não vincula o
Supremo, que poderá achar outras razões para acatar ou não o
pedido dada a relevância da controvérsia.
Quadro-resumo do controle de constitucionalidade:
Controle Preventivo Controle Repressivo
Conceito Realizado sobre projetos
de lei ou propostas de
emendas constitucionais
Realizado sobre a lei
ou emenda já
promulgadas
No Legislativo Feito pelas câmaras de
constituição e justiça
(CCJ).
Ocorre quando o CN
usando sua
prerrogativa do art. 49,
V susta leis delegadas
exorbitantes ou quando
o CN aprecia os
pressupostos
constitucionais da
medida provisória.
No Executivo Feito pelo veto
JURÍDICO do presidente.
Pela prerrogativa que o
Presidente tem (e
somente o Presidente)
de ordenar que seus
subordinados não
apliquem certa lei que
ele considera
inconstitucional
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No Judiciário Feito através de
mandado de segurança
impetrado por
parlamentar que
considera que um
projeto de lei
inconstitucional está
sendo levado à votação
no Legislativo e a CCJ
não impediu o seu
trâmite.
Feito através das vias
concentradas (ADI,
ADC e ADPF) ou pelas
vias difusas (diante de
um caso concreto).
57. (FCC/AJEM-TRT 9ª/2010) Sobre o controle de
constitucionalidade, NÃO é espécie de controle concentrado a ação
classificada como
a) direta de inconstitucionalidade por omissão.
b) direta de inconstitucionalidade genérica.
c) direta de inconstitucionalidade interventiva.
d) direta de constitucionalidade objetiva.
e) declaratória de constitucionalidade.
Comentários:
Nós temos 3 ações: ADI, ADC e ADPF.
A ADI se divide em Genéria, Interventiva ou Por omissão.
Logo, não existe a ação da letra "d": ação direta de
constitucionalidade objetiva.
Gabarito: Letra D.
58. (FCC/PGE-AM/2010) O controle abstrato em face da
Constituição Federal da República Federativa do Brasil é exercido
a) concorrentemente pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da
arguição de descumprimento de preceito fundamental.
b) exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal por meio de ações,
dentre outras, a ação direta de inconstitucionalidade interventiva.
c) subsidiariamente pelos Tribunais Superiores por meio de
representação, dentre outras, a direta de inconstitucionalidade por
omissão.
d) suplementarmente por qualquer Tribunal ou juiz, por meio da ação
declaratória de constitucionalidade.
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e) privativamente pelo Ministério Público Federal, por meio de ações,
entre outras, de arguição de cumprimento de preceito constitucional.
Comentários:
Controle abstrato tendo como o objeto a Constituição Federal é de
competência exclusiva do Supremo, através do julgamento de ADI,
ADC e ADPF.
Gabarito: Letra B.
59. (FCC/PGE-AM/2010) Considere as seguintes afirmações a
respeito do sistema de controle de constitucionalidade vigente no
Brasil:
I. A ação declaratória de constitucionalidade pode ser proposta contra
lei ou ato normativo federal ou estadual.
II. A arguição de descumprimento de preceito fundamental é cabível
contra lei editada anteriormente à Constituição e com ela
incompatível.
III. A ação direta de inconstitucionalidade é cabível contra lei ou ato
normativo federal ou estadual anterior à Constituição e com ela
incompatível.
IV. Aos juízes de primeiro grau não cabe declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ainda que
incidentalmente no processo, tendo em vista a cláusula de "reserva
de plenário" prevista na Constituição Federal.
Está correto SOMENTE o que se afirma em
a) II.
b) III.
c) I e II.
d) I e III.
e) III e IV.
Comentários:
I - Errado. ADC só pode veicular leis federais.
II - Correto. A ADPF é será cabível para questionar a compatibilidade
de atos anteriores à Constituição, é a única ação que poderá fazer
isso em controle abstrato. A outra hipótese seria a ocorrência de um
caso concreto.
III - Errado. Só a ADPF pode questionar compatibilidades de atos
anteriores à Constituição. A ADI não pode.
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IV - Errado. A Cláusula da Reserva de Plenário, que exige, como
requisito para declarar a inconstitucionalidade, o voto da maioria
absoluta dos votos dos membros do pleno ou órgão especial, é
obrigatória para os "tribunais". Não se aplica para o juízo monocrático
(juiz singular de primeiro grau).
Gabarito: Letra A.
60. (FCC/Auditor-TCE-RO/2010) De acordo com a teoria da
recepção, decreto-lei que tenha sido editado sob a égide de
Constituição anterior, e compatível, em princípio, com a nova ordem
constitucional,
a) continua válido no ordenamento jurídico e pode ser submetido ao
controle de constitucionalidade concentrado por meio de arguição de
descumprimento de preceito fundamental.
b) transforma-se, por mutação constitucional, em lei ordinária e
passa a incorporar a nova ordem constitucional com uma nova
numeração.
c) passa a integrar a nova ordem constitucional com hierarquia
inferior à lei complementar e à lei ordinária.
d) insere-se na nova ordem constitucional automaticamente, mas o
Supremo Tribunal Federal, por meio de Ação Direta de
Inconstitucionalidade, poderá anular seus efeitos.
e) incorpora-se à nova ordem constitucional apenas se, por mutação
constitucional, transformar-se em decreto legislativo mediante
aprovação do Congresso Nacional.
Comentários:
Excelente questão da FCC que mistura conceitos de teoria da
recepção e controle de constitucionalidade.
Sabemos que os decretos-lei, caso materialmente válidos, continuam
vigorando em nosso ordenamento jurídico como se leis fossem.
Desta forma, eles poderão sofrer controle de constitucionalidade?
Sim!
Por via de ADI? Não, já que são atos criados anteriormente à
Constituição Vigente. Logo, somente a ADPF (no caso de controle
concentrado) ou o controle difuso é que poderiam questionar a
validade do ato.
Lembro que a decisão proferida na ADPF, não será pela
constitucionalidade/inconstitucionalidade do ato, e sim pela sua
recepção/revogação, já que não existe inconstitucionalidade em face
de uma Constituição posterior (inconstitucionalidade superveniente),
apenas a inconstitucionalidade congênita.
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Gabarito: Letra A.
61. (FCC/Defensor-DP-SP/2009) Compete ao Tribunal de
Justiça exercer o controle concentrado de leis municipais em face da
Constituição Federal eis que no artigo 5º, XXXV consta
expressamente que a lei não excluirá da apreciação do poder
judiciário lesão ou ameaça à direito.
Comentários:
Controle concentrado em face da Constituição Federal é feito apenas
pelo STF.
Gabarito: Errado.
62. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) A argüição de
descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição
Federal, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior
Tribunal de Justiça ou pelos Tribunais Federais de Recurso, na forma
da Lei.
Comentários:
A ADPF se trata de uma ação objetiva que deve ser impetrada
diretamente no STF. Outro erro é o fato de não existirem "tribunais
federais de recurso".
Gabarito: Errado.
63. (FCC/Defensor-DP-SP/2009) Com o advento da Lei nº
9.882/99, que regulamenta a ADPF, está admitido o exame da
legitimidade do direito pré-constitucional em face da norma
constitucional superveniente.
Comentários:
O art. 1º, parágrafo único, I da lei 9882/99 que regulamenta a ADPF,
dispõe que caberá ADPF quando for relevante o fundamento da
controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal,
estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
Neste caso porém, não se trata de controle de constitucionalidade e
sim um controle de compatibilidade material para decidir se a norma
foi recepcionada ou não pelo texto constitucional superveniente.
Gabarito: Correto.
64. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) De acordo com a
jurisprudência do STF, uma ação direta de inconstitucionalidade,
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tendo como parâmetro a Constituição Federal, pode ter por objeto lei
ou ato normativo municipal.
Comentários:
A ação direta de inconstitucionalidade só pode veicular leis federais e
estaduais (CF, art. 102, I, a).
Gabarito: Errado.
65. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) Um dos pressupostos
para o cabimento da ação declaratória de constitucionalidade é a
comprovação da controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da
disposição que se pretende levar a julgamento.
Comentários:
Trata-se de dispositivo da lei 9868/99 (Art. 14, III) que diz que a
petição inicial indicará: a existência de controvérsia judicial relevante
sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
Gabarito: Correto.
66. (FCC/Auditor - TCE-SP/2008) Lei estadual não pode ser
objeto de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada perante o
Supremo Tribunal Federal.
Comentários:
A ADI pode veicular tanto leis federais quanto estaduais.
Diferentemente da ADC que só veicula leis federais.
Gabarito: Errado.
67. (FCC/Procurador - Recife/2008) Caberá argüição de
descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o
fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo
municipal, inclusive se anterior à Constituição.
Comentários:
O art. 1º, parágrafo único, I da lei 9882/99 que regulamenta a ADPF,
dispõe que caberá ADPF quando for relevante o fundamento da
controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal,
estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
Neste caso porém, não se trata de controle de constitucionalidade e
sim um controle de compatibilidade material para decidir se a norma
foi recepcionada ou não pelo texto constitucional superveniente.
Gabarito: Correto.
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68. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) A ação direta de
inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade tem
por objeto lei ou ato normativo federal ou estadual impugnados em
face da Constituição da República.
Comentários:
Realmente a ADI poderá veicular leis federais ou estaduais, porém, a
ADC só poderá veicular leis federais.
Gabarito: Errado.
69. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) A ação declaratória
de constitucionalidade somente será julgada se existir controvérsia
judicial relevante sobre a aplicação da lei ou do ato normativo de que
trata a ação.
Comentários:
Trata-se de um requisito particular à ADC. Este dispositivo pode ser
encontrado na lei 9868/99 (Art. 14, III) que diz que a petição inicial
indicará: a existência de controvérsia judicial relevante sobre a
aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
Gabarito: Correto.
70. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010) Para os casos
em que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício
dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania e à cidadania, a CF enumera,
taxativamente, os legitimados para a propositura de ação direta de
inconstitucionalidade por omissão.
Comentários:
A questão mistura dois conceitos: a inconstitucionalidade por omissão
e o mandado de injunção. Esses dois institutos possuem diversas
similaridades, mas também diversas distinções. Uma destas
diferenças se dá pelo fato de que a ADI por omissão é usada em um
caso abstrato de falta de regulamentação de uma norma
constitucional, e o mandado de injunção é usado no caso concreto
onde a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania. Logo, a questão erra pois
deveria prever o uso do mandado de injunção para sanar o caso em
tela e não a ADI por omissão.
Gabarito: Errado.
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71. (CESPE/PGE-AL/2008) A omissão do poder público que
justifica o ajuizamento da ADI por omissão é aquela relativa às
normas constitucionais de eficácia contida de caráter impositivo, em
que a CF investe o legislador na obrigação de expedir comandos
normativos.
Comentários:
O correto seria dizer que se tratam das normas de eficácia limitada,
onde a não edição da norma provoca a inaplicabilidade do dispositivo
constitucional.
Gabarito: Errado.
72. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A supremacia da Constituição
exige que todas as situações jurídicas se conformem com os
princípios e preceitos da Constituição, mas ainda não existe
instrumento jurídico capaz de corrigir omissão inconstitucional.
Comentários:
Para suprir a omissão inconstitucional está previsto o uso da ação
direta de inconstitucionalidade por omissão (ADINPO), prevista no
art. 103 §2º CF.
Gabarito: Errado.
73. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A ação direta de
inconstitucionalidade interventiva é espécie de controle concentrado.
Comentários:
A ADI interventiva é uma subespécie de ADI. A ADI se manifesta nas
suas formas: genérica, por omissão, e interventiva. Todas elas são
instrumentos para levar diretamente ao Supremo, controvérsias
constitucionais.
Gabarito: Correto.
74. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) Ação direta de
inconstitucionalidade por omissão é espécie de controle difuso.
Comentários:
Trata-se de controle concentrado, direto.
Gabarito: Errado.
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75. (ESAF/AFRFB/2009) Proclamada a inconstitucionalidade do
dispositivo, pelo Supremo Tribunal Federal, julgar-se-á improcedente
a ação direta de inconstitucionalidade.
Comentários:
Neste caso ela será julgada "procedente", pois o seu objetivo é
justamente proclamar uma inconstitucionalidade.
Gabarito: Errado.
76. (ESAF/PGDF/2007) Por meio da ação direta de
inconstitucionalidade não é possível declarar a invalidade de uma lei
anterior à atual Constituição, sob o fundamento de que tal lei violara
a Constituição em vigor ao tempo da sua edição, mas é possível a
declaração da inconstitucionalidade dessa mesma lei, por ser
materialmente incompatível com a nova Constituição.
Comentários:
Para que haja inconstitucionalidade de uma lei, esta lei deve “nascer”
com o vício, não se admite o que chamamos de “inconstitucionalidade
superveniente”, ou seja, a lei se tornar inconstitucional no decurso do
tempo. Assim, uma lei só pode ser declarada inconstitucional perante
a Constituição da época a qual foi criada, assim, ainda que possível
fazer um controle de uma norma anterior a Constituição perante a
Constituição vigente, este controle será apenas de “compatibilidade”,
analisando-se se a norma foi recepcionada ou revogada pela nova
constituição, não será um controle de “constitucionalidade”. Exemplo
disto foi o julgamento da ADPF pelo STF que julgou como revogada
a lei de imprensa anterior a CF/88, veja que a decisão não foi dada
como a lei sendo “inconstitucional”, mas sim como sendo revogada.
Gabarito: Errado.
77. (ESAF/PGDF/2007) O direito brasileiro não conhece
instrumento apto para que o Judiciário pronuncie a
inconstitucionalidade de lei anterior à Constituição em vigor, por ser
tal lei infringente da Constituição que estava em vigor quando
editada.
Comentários:
Poderá ser usado o cotrole concreto da norma pela via difusa, o que
não poderá é se usar o controle concentrado.
Gabarito: Errado.
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78. (ESAF/CGU/2006) Após alteração do texto constitucional
que promoveu a reforma do Poder Judiciário, são legitimidados para a
propositura da ação direta de inconstitucionalidade interventiva os
mesmos legitimados para a propositura da ação direta de
inconstitucionalidade por omissão.
Comentários:
Somente o PGR é legitimado a propor ADI iterventiva, já a ADI por
omissão pode ser proposta pelos mesmos legitimados da ADI
genérica que estão no art. 103 da CF.
Gabarito: Errado.
79. (ESAF/CGU/2006) Somente caberá argüição de
descumprimento de preceito fundamental em decorrência de
controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal.
Comentários:
No caso de ADPF poderá ser veiculada lei federal, estadual e até
mesmo municipal. A ADC é que só pode ser usada para leis federais.
Gabarito: Errado.
80. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) Leis estaduais e
municipais podem ser objeto de ação declaratória de
constitucionalidade proposta pelo Presidente da República.
Comentários:
A ADC só poderá veicular leis federais (CF, art. 102, I, a).
Gabarito: Errado.
81. (ESAF/PGE-DF/2004) O Poder Legislativo está autorizado a
aprovar lei em cujos dispositivos se declarem nulas e de nenhuma
eficácia, por serem inconstitucionais, outras leis de sua autoria.
Comentários:
Segundo o STF, uma lei não é instrumento hábil para fazer controle
de constitucionalidade, a referida lei deveria ser submetida à controle
de constitucionalidade por via de ação direta no STF, já que no Brasil
temos o sistema jurisdicional de controle de constitucionalidade.
Gabarito: Errado.
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82. (ESAF/PGDF/2007) O Ministério Público é parte legítima
para propor ação civil pública que impugna instituição inconstitucional
de tributo.
Comentários:
A ação civil pública não pode ser usada em substituição às ações do
controle direto de constitucionalidade.
Gabarito: Errado.
83. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) Na ação direta de
inconstitucionalidade, a atividade judicante do STF está condicionada
pelo pedido, mas não pela causa de pedir, que é tida como "aberta".
Comentários:
É uma característica do constitucionalidade abstrato possuir causa de
pedir “aberta”, ou seja, o STF não se vincula ao pedido do
impetrante, podendo declarar a inconstitucionalidade com base em
outro dispositivo. No entanto, não ocorre dispensa da fundamentação
do pedido, apenas, a fundamentação não vincula o Supremo, que
poderá achar outras razões para acatar ou não o pedido dada a
relevância da controvérsia.
Gabarito: Correto.
Quem pode propor estas ações?
Os legitimados estão dispostos taxativamente no art. 103 da CF, e se
dividem em 2 grupos: os legitimados universais e os legitimados
especiais. Estes são chamados especiais pois precisam demonstrar
pertinência temática para propor a ação, ou seja, que tenham efetivo
interesse na causa.
1- O Presidente da República;
2- O PGR;
3- O CONSELHO FEDERAL da OAB;
4- Partido político com representação no CN;
5- A Mesa de qualquer das Casas Legislativas;
Legitimados
Universais:
Não precisam demonstrar
pertinência temática.
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6- A Mesa de Assembléia Legislativa Estadual ou Câmara
Legislativa do DF;
7- O Governador de Estado/DF;
8- Confederação sindical ou entidade de classe de
âmbito nacional.
Observações:
1- Observe que a Mesa do CN não tem legitimidade para propor
ADIN e ADECON;
2- A perda da representação do partido político junto ao CN NÃO
prejudica a ação já impetrada;
3- O STF reconhece, desde 2004 após rever a sua jurisprudência,
a legitimidade ativa das chamadas associação de
associações para fins de ajuizamento da ADI.
84. (FCC/AJAA-TRT 9ª/2010) A ação declaratória de
constitucionalidade, junto ao Supremo Tribunal Federal, NÃO poderá
ser proposta
a) pela entidade de classe de âmbito nacional.
b) pela Mesa da Câmara Legislativa.
c) pelo Governador do Distrito Federal.
d) pela confederação sindical.
e) pelo Prefeito Municipal.
Comentários:
Os legitimados para propor ADC encontram-se previstos no art. 103
da Constituição. Da relação ali presente, somente os Prefeitos
Municipais não possuem a legitimidade.
Gabarito: Letra E.
85. (FCC/Analista - TRT 15ª/2009) Dentre outros, pode propor
a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade, o Advogado-Geral da União.
Comentários:
O AGU embora participe do processo de controle de
constitucionalidade defendendo a lei, não possui legitimidade para
Legitimados
Especiais:
Precisam
demonstrar
pertinência
temática.
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interpor ações diretas, pois não foi elencado na relação do art. 103 da
Constituição.
Gabarito: Errado.
86. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Podem propor a ação direta
de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade,
além de outros, o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil e o
Controlador-Geral da República.
Comentários:
Somente podem propor tais ações os legitimados pelo art. 103 da
Constituição, o qual não elenca os citados na assertiva.
Gabarito: Errado.
87. (FCC/Analista - MPE-SE/2009) Sobre a ação direta de
inconstitucionalidade, podemos afirmar que estão legitimados para
sua propositura, dentre outros, o Procurador-Geral da República e o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Comentários:
São legitimados presentes no art. 103 da Constituição, neste artigo
podemos achar a relação de todos os legitimados ativos para a
propositura das ações diretas.
Gabarito: Correto.
88. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) O Prefeito Municipal está
presente no rol de legitimados à propositura de Ação Declaratória de
Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos
da Constituição Federal de 1988.
Comentários:
Este rol está presente no art. 103 da Constituição e dele não consta o
prefeito municipal.
Gabarito: Errado.
89. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) A Mesa da Câmara
Legislativa do Distrito Federal é legitimada à propositura de Ação
Direta de Inconstitucionalidade.
Comentários:
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Observando o rol presente no art. 103 da Constituição, que dispõe
sobre os legitimados ativos do controle direto, podemos encontrar a
mesa da Câmara Legislativa do DF.
Gabarito: Correto.
90. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) A legitimação para propor
ação direta de inconstitucionalidade é de um terço dos membros do
Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.
Comentários:
A questão tentou confundir o candidato com a legitimidade para
propor emendas constitucionais (art. 60). Para propor ADI, deve-se
observar o rol do art. 103, onde não está presente o disposto no
enunciado.
Gabarito: Errado.
91. (FCC/Analista - TRF 5ª/2008) O Advogado-Geral da União
não tem legitimidade para a propositura da ação direta de
inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade.
Comentários:
Ele não foi contemplado pelo legislador constituinte como um
legitimado, através do art. 103 da Constituição Federal.
Gabarito: Correto.
92. (CESPE/AJEP-TJES/2011) A ação direta de
inconstitucionalidade por omissão pode ser proposta pelos mesmos
legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade
genérica e da ação declaratória de constitucionalidade.
Comentários:
A ADI, a ADC e a ADPF possuem os mesmos legitimados. São aqueles
que estão no art. 103 da Constituição. A ADI, no entanto, pode ser
classificada como ADI genérica, ADI por omissão ou ADI interventiva.
Somente a ADI interventiva possui a especificidade quanto à
legitimação ativa, nesta espécie de ADI, só o Procurador-Geral da
República é que poderá ingressar com a ação no STF, mas nenhum
outro. Na ADI por omissão, no entanto, não há diferenças para a ADI
genérica quanto aos legitimados.
Gabarito: Correto.
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93. (CESPE/Analista - EBC/2011) A aferição da legitimidade do
partido político para a propositura de uma ação direta de
inconstitucionalidade deve ser feita no momento da propositura da
ação, sendo irrelevante a ulterior perda de representação no
Congresso Nacional.
Comentários:
Segundo o STF, a perda superveniente de representação parlamentar
não desqualifica o partido político como legitimado ativo para a
propositura da ação direta de inconstitucionalidade, tal aferição deve
ser feita no momento da propositura.
Gabarito: Correto.
94. (CESPE/TRT-17ª/2009) O Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil tem legitimidade ativa para propor ação
declaratória de constitucionalidade, nos termos da Lei n.º
9.868/1999.
Comentários:
Após a EC 45/04 os legitimados para ADI e ADC passaram a ser os
mesmos, eles estão dispostos do art. 103, entre eles está o Conselho
Federal da OAB.
Gabarito: Correto.
95. (CESPE/FINEP/2009) O Presidente da República não possui
legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, haja
vista poder exercer o seu poder de veto, na Constituição Federal
(CF).
Comentários:
Realmente, o Presidente pode exercer o poder de veto, no caso trata-
se do veto jurídico que é a forma de o Presidente da República
exercer o controle preventivo de constitucionalidade, mas ele
também poderá exercer controle repressivo de constitucionalidade e
fará isso através do ajuizamento da ação direta, e esta legitimação é
conferida pelo art. 103 da Constituição.
Gabarito: Errado
96. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) O STF reconhece a
prefeito municipal legitimidade ativa para o ajuizamento de arguição
de descumprimento de preceito fundamental, não obstante a
ausência de sua legitimação para a ação direta de
inconstitucionalidade.
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Comentários:
Os legitimados para propor ADPF são os mesmos legitimados para
propor ADI e ADC. Eles estão dispostos no art. 103 da Constituição e,
neste rol, não encontramos a legitimidade para os prefeitos
municipais.
Gabarito: Errado
97. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Não se exige, para fins
de ajuizamento e conhecimento da ADI, a prova da pertinência
temática por parte das Mesas do Senado Federal, da Câmara dos
Deputados, das assembleias legislativas dos estados ou da Câmara
Legislativa do DF.
Comentários:
Os legitimados do art. 103 da Constituição são divididos em 2
grupos: os universais e os especiais. Enquanto os universais podem
propor ADI sobre qualquer matéria, os especiais precisam demonstrar
que tem interesse na causa (pertinência temática). Assim temos
como legitimados universais: o Presidente da República, o PGR, o
Conselho Federal da OAB, partido político com representação no CN
e, a Mesa de qualquer das Casas Legislativas. Temos como
legitimados especiais: a Mesa de Assembleia Legislativa Estadual ou
Câmara Legislativa do DF, o Governador de Estado/DF e, a
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Gabarito: Errado
98. (ESAF/AFRFB/2009) O sistema de controle Judiciário de
Constitucionalidade repressiva denominado reservado ou concentrado
é exercido por via de ação.
Comentários:
Para se impugnar diretamente uma norma no Supremo deve-se fazer
uso das ações do controle de constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF),
por isso ser chamado de "via de ação".
Gabarito: Correto.
99. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A partir da promulgação da
Constituição de 1988, o cidadão brasileiro conta com uma
multiplicidade de formas de participação política sem precedentes na
história do País. É uma forma de participação popular na esfera
pública a possibilidade de qualquer cidadão propor individualmente
Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal
Federal.
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Comentários:
A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) só poderá ser proposta
pelos legitimados do art. 103 CF, o qual não inclui o cidadão.
Gabarito: Errado.
100. (ESAF/TFC-CGU/2008) Tem legitimidade para propor ação
direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de
constitucionalidade, exceto:
a) o Governador de Estado e do Distrito Federal.
b) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
c) os Prefeitos.
d) o Presidente da República.
e) partido político com representação no Congresso Nacional.
Comentários:
Os legitimados para propor as ações do controle direto de
constitucionalidade, seja a ADI, a ADPF ou a ADC (pedida pelo
enunciado) são aqueles dispostos no art. 103 da Constituição. O rol
apresentado em tal artigo não inclui os prefeitos.
Gabarito: Letra C.
101. (ESAF/AFRFB/2009) O Supremo Tribunal Federal, em sede
de Ação Direta de Inconstitucionalidade, exige pertinência temática,
quando a ação é proposta pelo Governador do Distrito Federal.
Comentários:
O Governador, tanto do DF quanto de qualquer Estado, deverá
demonstrar a pertinência temática, ou seja, que é efetivamente
interessado na causa da ação. Caso contrário será negada a
propositura.
Gabarito: Correto.
102. (ESAF/PGFN/2007) A Mesa do Congresso Nacional não tem
legitimidade para a propositura da Ação Direta de
Inconstitucionalidade.
Comentários:
Parace algo estranho, mas é verdade. A relação do art. 103 da
Constituição elencou somente as Mesas da Câmara e do Senado,
separadamente, como legitimadas à propositura. Não admitiu a Mesa
do Congresso Nacional (em conjunto).
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Gabarito: Correto.
103. (ESAF/PGFN/2007) A perda da representação do partido
político junto ao Congresso Nacional implica na perda da capacidade
postulatória, com conseqüente extinção, sem resolução do mérito, da
Ação Direta de Inconstitucionalidade anteriormente proposta.
Comentários:
Segundo o STF, a perda superveniente de representação parlamentar
não desqualifica o partido político como legitimado ativo para a
propositura da ação direta de inconstitucionalidade, tal aferição deve
ser feita no momento da propositura.
Gabarito: Errado
104. (ESAF/PGFN/2007) O Supremo Tribunal Federal não
reconhece a legitimidade ativa das chamadas associação de
associações para fins de ajuizamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade.
Comentários:
O STF, a partir de 2004, reviu a sua jurisprudência e passou a aceitar
a legitimidade ativa das "associação de associações".
Gabarito: Errado
105. (ESAF/Téc. Adm. - ANEEL/2006) Não tem legitimidade para
propor a ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo
Tribunal Federal: O Presidente do Congresso Nacional.
Comentários:
O Presidente do Congresso não está entre os legitimados pelo art.
103 da Constituição. Apenas as Mesas do Senado e da Câmara
(separadamente) e o Partido Político com representação no
Congresso é que poderão, no âmbito paralamentar federal, propor
ações diretas ao Supremo.
Gabarito: Correto.
• Questões da CESGRANRIO:
106. (CESGRANRIO/Advogado-EPE/2010) A ação declaratória
de constitucionalidade NÃO pode
(A) ter por objeto lei estadual.
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(B) ter por objeto ato normativo federal.
(C) ser ajuizada por Governador de estado.
(D) ser ajuizada somente depois de demonstrada controvérsia judicial
relevante.
(E) ser ajuizada pelo Governador do Distrito Federal.
Comentários:
A ADC tem a particularidade de só tratar de normas federais
(obviamente falando da ADC em âmbito federal). É preciso ter muita
atenção à isso:
ADI – Só pode veicular (tratar sobre) leis federais ou estaduais;
ADC – Só veicula leis federais;
ADPF – Pode veicular qualquer lei: federal, estadual ou municipal.
As assertivas C e E estão de acordo com o art. 103 da Constituição, e
a assertiva D traz uma requisito particular para se propor ADC,
previsto na lei 9868/99 (art. 14, III). Assim, a ADC para ser aceita
deve ter em sua petição inicial a comprovação da existência de
controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto
da ação declaratória.
Gabarito: Letra A.
• Questões da FGV:
107. (FGV/Advogado-BADESC/2010) Qualquer cidadão pode
propor ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo
Tribunal Federal, desde que demonstre interesse jurídico na solução
da questão constitucional subjacente, podendo ser condenado no
décuplo das custas o autor da ação considerada temerária.
Comentários:
A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) só poderá ser proposta
pelos legitimados do art. 103 da Constituição, e o cidadão não está
incluído em tal relação.
Gabarito: Errado.
108. (FGV/Fiscal - SEFAZ-RJ/2010.1) Não possui legitimidade
para propor ação direta de inconstitucionalidade:
a) a mesa da Câmara dos Deputados.
b) a mesa do Senado Federal.
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c) a mesa do Congresso Nacional.
d) a mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
e) a confederação sindical de âmbito nacional.
Comentários:
Questão bem interessante. Embora a mesa da Câmara e a mesa do
Senado possam, em separado, propor a ADI. A mesa do congresso
nacional não poderá fazer esta proposta, já que ela não consta na
relação do art. 103 da Constituição.
Gabarito: Letra C.
109. (FGV/Advogado-BESC/2004) Perante o Supremo Tribunal
Federal, a ação direta declaratória de inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo federal ou estadual em face da Constituição Federal
pode ser proposta :
a) pelo Procurador-Geral da República, com exclusividade.
b) pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela
Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da
República.
c) pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela
Mesa da Câmara dos Deputados, por Mesa de Assembléia Legislativa,
por Governador do Estado, pelo Procurador-Geral da República, pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido
político com representação no Congresso Nacional, por confederação
sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
d) pelo Procurador-Geral da República, pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Advogado-Geral da União.
e) pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos
Deputados, por Mesa de Assembléia Legislativa, por Governador do
Estado, pelo Procurador-Geral da República, pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, por partido político com
representação no Congresso Nacional, por confederação sindical ou
entidade de classe de âmbito nacional e estadual.
Comentários:
O art. 103 da Constituição Federal, após a EC 45/04 passou a trazer
os legitimados tanto para a propositura da ADI, quanto da ADC, e por
força da lei 9882/99, estes também são os legitimados para propor
ADPF.
A letra A estaria correta se fosse uma "ADI interventiva". Porém, para
propor a ADC temos que observar todos aqueles do art. 103 da
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Constituição. Desta forma, está errado também a letra B e D por
serem muito restritas.
A letra E erra pois excluiu o "presidente da República" e colocou como
legitimada a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
estadual, quando somente a de "âmbito federal" é que seria a
legitimada.
Gabarito: Letra C
PGR e AGU no processo do controle concentrado:
Sobre os terceiros não envolvidos no processo, diz a lei 9882/99:
“Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ADIN ou
ADECON”
Intervenção de terceiros é um instituto de processo civil, onde
pessoas que não fazem parte do início do processo poderão, por
exemplo, em seu decorrer prestar “assistência” a uma das partes ou
fazer “oposição” a ambas.
A intervenção não é admitida, mas, existe a possibilidade de que em
decisões complexas, de matérias relevantes, outros órgãos ou
entidades se manifestem para prestar informações na qualidade de
“amicus curiae” (amigos da corte), e essa possibilidade é uma
faculdade que o relator do processo possui e a fará por despacho
irrecorrível.
O art. 103 da CF diz:
§ 1º - O PGR deverá ser previamente ouvido:
Nas ações de inconstitucionalidade; e
Em todos os processos de competência do STF.
Manifestar-se-á também previamente à edição, revisão ou
cancelamento de enunciado de súmula vinculante de cuja
proposta não houver formulado.
§ 3º - O AGU será previamente citado para DEFENDER
o ato ou texto impugnado, sempre que o STF apreciar
a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato
normativo.
Antigamente, ao analisar a literalidade da Constituição, a doutrina
defendia que o AGU mesmo que não concordasse, só teria uma
opção: defender a lei. Essa opção, porém, passou a ser relativizada
segundo a jurisprudência do STF, que entendia que o AGU não
precisaria defender a norma cuja inconstitucionalidade já tiver sido
anteriormente afirmada pela corte em outro processo.
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Atualmente, a questão ainda sofreu mais uma mudança, ao julgar
questão de ordem na ADI 3916 em outubro de 2009, o STF passou a
entender que o AGU possui liberdade de agir, não estando obrigado a
defender o ato impugnado em ação direta de inconstitucionalidade.
O AGU e o PGR deverão ser ouvidos pelo STF sucessivamente, cada
qual, em 15 dias.
110. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Quando o Supremo Tribunal
Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou
ato normativo, citará, previamente, o Procurador- Geral da República,
que defenderá o ato ou texto impugnado.
Comentários:
Consoante com a Constituição em seu art. 103 § 1º, o Procurador-
Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de
inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do
Supremo Tribunal Federal. Porém, não se pode falar que o PGR irá
defender o texto impugnado. Isto é competência do AGU e não do
PGR (CF, art. 103 §3º). Aliás, a questão é a perfeita literalidade do
disposto na Constituição, art. 103 §3º.
Gabarito: Errado.
111. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) O Advogado-Geral da União
deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e
em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
Comentários:
Neste caso, não será o AGU e sim o Procurador-Geral da República
(CF, art. 103 §1º).
Gabarito: Errado.
112. (CESPE/AGU/2009) Quando o STF apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo,
compete ao Advogado-Geral da União exercer a função de curador
especial do princípio da presunção de constitucionalidade da norma,
razão pela qual não poderá, em hipótese alguma, manifestar-se pela
inconstitucionalidade do ato impugnado.
Comentários:
Na época da questão, ela já estava errada pelo uso do "hipótese
alguma", já que o AGU não precisaria fazer a defesa caso já
existissem precedentes do tribunal que indiquem para a
inconstitucionalidade do ato. Atualmente, a questão continua errada,
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mas pelo fato de que, na autal jurisprudência do STF (questão de
ordem na ADI 3916), o entendimento é o de que o AGU possui
liberdade de agir, não estando obrigado a defender o ato impugnado
em ação direta de inconstitucionalidade.
Gabarito: Errado.
113. (ESAF/CGU/2006) Nas ações declaratórias de
constitucionalidade, é obrigatória a atuação do Advogado-
Geral da União no processo como curador da presunção de
constitucionalidade da lei.
Comentários:
Ele será chamado apenas no caso de apreciação da
inconstitucionalidade, pois deverá defender o dispositivo impugnado.
Gabarito: Errado.
Medida cautelar nas ações diretas:
Entedendo ser um direito urgente, que se não atendido com presteza
poderá gerar algum dano (periculim in mora – perigo da demora) e
sendo o pedido ao menos aparentemente plausível (fumus boni iuris
– fumaça do bom direito), poderá o STF conceder medida
acauteladora através de uma “decisão provisória”.
Mesmo sendo decisão provisória, não podemos nos esquecer da
reserva de plenário, pois está se declarando inconstitucionalidade,
logo, deverá ter o voto da maioria absoluta.
Aqui a decisão é apenas ex-nunc, pois é provisória, pendente de uma
decisão definitiva, que aí sim terá eficácia retroativa, ou no caso
apenas da ADIN, o tribunal poderá entender que o melhor é conceder
eficácia retroativa já para a medida cautelar.
114. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) É competência do
Supremo Tribunal Federal suspender, total ou parcialmente, a eficácia
de lei ou ato normativo federal ou estadual, mediante a concessão de
Comentários:
Competência atribuída pelo art. 102, I, p da Constituição.
Gabarito: Correto.
115. (CESPE/AJAJ - STM/2011) É possível se formular pedido
cautelar em ação direta de inconstitucionalidade.
Comentários:
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A própria Constituição já admite no seu art. 102, I, "p", que compete
ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente o
pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade.
A lei 9868/99 ratifica esta possibilidade, explicitando o procedimento
de julgamento de tal medida.
Gabarito: Correto.
Efeitos da decisão no controle jurisdicional repressivo de
constitucionalidade:
Devemos lembrar que a inconstitucionalidade é um vício, algo que
torna a lei inválida, logo a lei inconstitucional é uma lei nula, uma lei
que nunca deveria ter existido. Assim dizemos que os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade é dito RETROATIVO (ou EX-
TUNC);
Porém, existem diferenças apenas quando se trata da abrangência da
decisão:
- No controle concreto, dizemos que a decisão se dá “inter-partes”,
ou seja, só vale para aquelas partes que entraram em juízo e
discutiram a causa. Para terceiros serem atingidos pela decisão,
somente se também entrarem em juízo.
- No controle abstrato, dizemos que a decisão é “erga-omnes”, ou
seja, atinge a todos. Esta é uma decisão um pouco óbvia, pois como
se está discutindo a lei em si, em tese, como poderíamos falar em
efeito inter-partes se não há partes em litígio?
- Diferentemente do que ocorre no controle concreto, as decisões
definitivas de mérito (ou seja, só aquelas que efetivamente versem
sobre o objeto do pedido e não uma mera decisão formal, como a
inadmissão da ação por falta de pressuposto processual) no controle
abstrato terão além da eficácia contra todos, vista acima, EFEITO
VINCULANTE perante os demais órgãos do poder judiciário e
da adminitração pública (executivo ou funções administrativas do
legislativo e judiciário), seja na esfera federal, estadual ou municipal.
- Efeito vinculante significa dizer que não se poderá agir de forma
contrária a decisão. Caso haja um desrespeito a isso, caberá
reclamação diretamente ao Supremo.
- Muito importante é observar que o efeito vinculante que acabamos
de ver não vinculará nem o Poder Legislativo, nem o prórpio STF
Exceções:
- Em se tratando do controle concreto, existe 2 modos de a decisão
se tornar “erga-omnes” ao invés de “inter-partes”, são elas:
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1- No caso da discussão alcançar o STF, este poderá remeter à norma
ao Senado Federal, que no uso da competência atribuída a ele pelo
art. 52, X da CF, PODERÁ “suspender” a execução da norma para
todos. Esta decisão, porém, terá eficácia NÃO-RETROATIVA (ou EX-
NUNC).
2- A segunda maneira de isso acontecer será a edição de uma súmula
vinculante pelo STF, mas ele só poderá fazer isso após reiteradas
decisões sobre a matéria e pela aprovação de 2/3 de seus membros.
- Existe quanto à dimensão temporal, a chamada modulação
temporal dos efeitos: vimos que a regra da decisão é ter efeitos
ex-tunc. Esta eficácia poderá ser afetada, caso o tribunal, alegando
SEGURANÇA JURÍDICA ou EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL,
entenda pelo voto de 2/3 de seus membros que deve ao invés da
eficácia retroativa, conceder uma eficácia ex-nunc ou a partir de
outro momento que venha a fixar (pro-futuro). A jurisprudência vem
admitindo, por analogia, a modulação temporal dos efeitos também
no caso do controle concreto, quando então o juiz também poderá
entender que a eficácia seja ex-nunc.
Quadro-resumo dos Efeitos:
Controle Regra Exceção
STF no controle
abstrato
Alcance
subjetivo
Erga-Omnes -
Alcance
temporal
Ex-tunc
Ex-nunc (decisão
de 2/3)
Controle difuso
Alcance
subjetivo
Inter-partes
Erga-omnes se o
STF publicar
súmula vinculante
ou se remeter ao
Senado.
Alcance
temporal
Ex-tunc
Ex-nunc (analogia
ao abstrato)
Suspensão do
ato pelo Senado
(não é controle de
constitucionalidad
e)
Alcance
subjetivo
Erga-Omnes -
Alcance
temporal
Ex-nunc
Ex-tunc para a
adm. pública
federal.
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Medida Cautelar
de Ações
Alcance
subjetivo
Erga-Omnes -
Alcance
temporal
Ex-nunc
Ex-tunc se o
tribunal assim
entender (previsto
somente para a
cautelar de ADI)
116. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Declarada incidenter tantum
a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo STF desfaz-se,
desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com
todas as consequências dele derivadas.
Comentários:
A declaração de inconstitucionalidade tem como regra produzir efeitos
retroativos, já que a lei era nula, inválida, nunca devendo ter existido
no mundo jurídico.
Gabarito: Correto.
117. (FCC/Analista - MPE-SE/2009) Sobre a ação direta de
inconstitucionalidade, podemos afirmar que as decisões definitivas de
mérito nela proferidas produzirão eficácia contra todos e efeito
vinculante, relativamente aos órgãos do Poder Executivo e do Poder
Legislativo.
Comentários:
O Poder Legislativo, em sua função típica legislativa, não se vincula à
decisão proferida. Segundo o art. 102 §2º da Constituição, o correto
seria: produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal.
Gabarito: Errado.
118. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) É característica comum à
ação direta de inconstitucionalidade e à ação declaratória de
constitucionalidade, ambas de competência do Supremo Tribunal
Federal, a produção de efeito vinculante relativamente aos demais
órgãos do Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal.
Comentários:
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Essa característica pode ser claramente depreendida do art. 102 §2º
da Constituição. É importante salientar, porém, que esse efeito
vinculante só ocorre nas decisões "definitivas de mérito", ou seja,
aquelas decisões em que efetivamente se analisou o objeto da
demanda. Assim, as decisões que não analisarem o mérito, por
exemplo, o indeferimento da ação por falta de algum requisito
processual, não terão a produção de efeito vinculante.
Gabarito: Correto.
119. (FCC/Auditor - TCE-SP/2008) Suponha que o Governador
do Estado ajuíze ação direta de inconstitucionalidade, perante o
Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto dispositivos de lei
estadual impugnados em face da Constituição da República, e que a
ação em questão seja julgada improcedente. Na hipótese relatada,
poderiam ser modulados os efeitos temporais da decisão, pelo
Supremo Tribunal Federal, se presentes razões de segurança jurídica
ou excepcional interesse social.
Comentários:
A lei tem presunção de constitucionalidade. Tentou-se declará-la
inconstitucional. Não se conseguiu. Ou seja, a lei era considerada
constitucional, e continuou sendo considerada constitucional. Não há
como se modular temporalmente os efeitos da decisão para que a lei
seja considerada constitucional somente a partir de um determinado
momento. Não existe essa possibilidade, pois seria falar que antes
disso a lei devia ser considerada inconstitucional o que não é correto.
Gabarito: Errado.
120. (ESAF/PFN/2006) Suponha que o Supremo Tribunal Federal
tenha declarado a inconstitucionalidade de uma lei federal, ao julgar
um mandado de segurança. Essa declaração de inconstitucionalidade,
mesmo não tendo eficácia erga omnes, apresenta efeito vinculante
para todos os órgãos do Judiciário.
Comentários:
Como se trata de controle incidental, não há efeito erga omnes nem
efeito vinculante, o que só ocorreria se o controle fosse da lei em
tese.
Gabarito: Errado.
121. (ESAF/PFN/2006) Suponha que o Supremo Tribunal Federal
tenha declarado a inconstitucionalidade de uma lei federal, ao julgar
um mandado de segurança. Se um juiz de primeira instância julgar
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uma causa afirmando válida a lei, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal para preservar a autoridade da sua decisão.
Comentários:
Como a referida decisão não possui efeitos vinculantes, o Juiz de
primeiro grau não estará vinculado a ter o mesmo posicionamento do
STF.
Gabarito: Errado.
122. (ESAF/PFN/2006) Suponha que o Supremo Tribunal Federal
tenha declarado a inconstitucionalidade de uma lei federal, ao julgar
um mandado de segurança. Caberá à Câmara dos Deputados
suspender os efeitos da lei, para que, então, a decisão do Supremo
Tribunal Federal ostente efeitos erga omnes.
Comentários:
Caberá ao Senado Federal (CF, art. 52, X).
Gabarito: Errado.
123. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) Se uma lei foi
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação
direta de inconstitucionalidade. Nada impede que um juiz de primeiro
grau afirme válida a mesma lei, ao julgar um caso concreto.
Comentários:
Pois a decisão de mérito em controle abstrato possui efeitos
vinculantes perante os demais órgãos do Poder Judiciário. Desta
forma, os demais órgãos do Judiciário ou do Executivo não poderão
mais agir de forma contrária à decisão sob pena de sofrerem
reclamação ao Supremo.
Gabarito: Errado.
124. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) Se uma lei foi
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação
direta de inconstitucionalidade. O Congresso Nacional fica proibido de
editar outra lei de igual teor.
Comentários:
Os efeitos vinculantes são apenas em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e da Administração Pública, não vinculam o Poder
Legislativo em sua função típica.
Gabarito: Errado.
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125. (ESAF/AFRFB/2009) Declarada incidenter tantum a
inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal
Federal, referidos efeitos serão ex nunc, sendo desnecessário
qualquer atuação do Senado Federal.
Comentários:
A regra de qualquer declaração de inconstitucionalidade é ter efeitos
ex-tunc. O Senado será chamado apenas para transformar a
declaração de inter-partes para erga omnes.
Gabarito: Errado.
126. (CESPE/AJEP-TJES/2011) Os efeitos da decisão procedente
de uma ação direta de inconstitucionalidade são ex tunc e erga
omnes, não se admitindo exceções à regra legalmente instituída.
Comentários:
Em regra, uma decisão em ADI (bem como em uma ADC ou ADPF)
gera efeitos contra todos (erga omnes) e retroativos (ex-tunc).
Poderá ocorrer, no entanto, a chamada “modulação temporal dos
efeitos”, que é relativização desse efeitos retrotativos da decisão.
Ela ocorre quando o tribunal decide que a decisão será “não-
retroativa” (ex-nunc) ou ainda estabelece um momento no tempo, a
partir do qual a eficácia da decisão irá se dar. Isso ocorre quando o
tribunal verifica um excepcional interesse social ou para manter a
segurança jurídica, e só pode se dar através do voto de 2/3 de seus
membros.
Gabarito: Errado.
127. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) No controle difuso da
constitucionalidade a declaração de inconstitucionalidade nunca
produzirá efeitos erga omnes.
Comentários:
Após a declaração em controle difuso proferida pelo STF, o tribunal
poderá enviar o expediente ao Senado, para que este, no uso da
atribuição prevista na CF, art. 53, X, suste o ato normativo para
todos. Atualmente, após reiteradas decisões, o STF também possui a
faculdade de editar uma súmula vinculante, que também terá eficácia
erga omnes, o que tornou a atribuição do Senado defasada em nosso
ordenamento jurídico.
Gabarito: Errado.
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128. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) No controle difuso da
constitucionalidade o processo deverá ser suspenso, se houver ação
direta de inconstitucionalidade contra a mesma lei ou ato normativo
pendente de julgamento no STF.
Comentários:
Não é possível a suspensão, já que no controle difuso a causa
principal a ser resolvida não é a declaração de inconstitucionalidade,
não podendo então sobrestar-se o julgamento até que o Supremo dê
a sua decisão sobre a constitucionalidade da lei, que é um processo
objetivo.
Gabarito: Errado.
129. (CESPE/AJAJ - TRT 5ª/2009) As decisões em ação
declaratória de constitucionalidade têm eficácia erga omnes e efeito
vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual
e municipal.
Comentários:
É a disposição que encontramos no art. 103 §2º da Constituição
Federal. Esses efeitos são os mesmos para ADC e para a ADI.
Gabarito: Correto.
130. (CESPE/AGU/2009) De acordo com entendimento do STF, a
decisão declaratória de inconstitucionalidade de determinada lei ou
ato normativo não produzirá efeito vinculante em relação ao Poder
Legislativo, sob pena de afronta à relação de equilíbrio entre o
tribunal constitucional e o legislador.
Comentários:
Este é o entendimento do STF. O Legislativo não fica impedido de
criar norma de igual teor pois é livre em sua função típica. O
Legislativo ficará vinculado apenas nas suas funções administrativas
(atípicas).
Gabarito: Correto.
131. (CESPE/AGU/2009) A decisão de mérito proferida pelo STF
no âmbito de ação declaratória de constitucionalidade produz, em
regra, efeitos ex nunc e vinculantes para todos os órgãos do Poder
Executivo e demais órgãos do Poder Judiciário.
Comentários:
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A regra é a produção de efeitos ex-tunc, ou seja, retroativos, e não
ex-nunc como diz a questão.
Gabarito: Errado.
132. (CESPE/FINEP/2009) A declaração de inconstitucionalidade
na ação direta de inconstitucionalidade produz eficácia contra todos e
efeito vinculante relativamente aos demais órgãos dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário.
Comentários:
Não se pode incluir o Poder Legislativo (como um todo) nesse rol. O
efeito vinculante se manifesta apenas perante os demais órgãos do
Judiciário e da Administração Pública. Desta forma, o Legislativo só se
vincula em sua função atípica administrativa, mas não fica vinculado
em sua função típica legiferante, ficando livre para publicar novas leis
sem se prender à decisão proferida pelo STF.
Gabarito: Errado.
133. (CESPE/Procurador-AGU/2010) Para o STF, o indeferimento
da medida cautelar na ADI não significa confirmação da
constitucionalidade da lei com efeito vinculante.
Comentários:
As decisões que possuem o efeito vinculante (stare decisis) são
apenas as decisões de mérito, ou seja, aquelas que analisaram
efetivamente o objeto da causa. O indeferimento da ADI, ou de sua
cautelar, pode acontecer por vários motivos, inclusive pela falta de
pressupostos formais. Assim, somente se a decisão de mérito fosse
denegatória é que se confirmaria a constitucionalidade da lei.
Gabarito: Correto.
134. (CESPE/AGU/2009) Segundo entendimento do STF, é
possível a utilização da técnica da modulação ou limitação temporal
dos efeitos de decisão declaratória de inconstitucionalidade no âmbito
do controle difuso de constitucionalidade.
Comentários:
Embora não haja nenhuma previsão constitucional ou legal para tal
fato, o Supremo admite a modulação temporal dos efeitos da decisão
no controle difuso, em semelhança ao controle abstrato.
Gabarito: Correto.
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135. (CESPE/TRT-17ª/2009) Caso o STF declare, de forma
incidental, no julgamento de um recurso extraordinário, que um
artigo de determinada lei federal é inconstitucional, nesse caso, tendo
em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse
social, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela decisão ou decidir que ela só tenha
eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que
venha a ser fixado.
Comentários:
Trata-se da modulação temporal dos efeitos, que atualmente é
admitida também no controle difuso.
Gabarito: Correto.
136. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Sabe-se
que o STF tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de
modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, mesmo quando proferida em sede de controle
difuso. Nesse sentido, revela-se aplicável, segundo entendimento da
Suprema Corte, a mesma teoria da limitação temporal dos efeitos, se
e quando o colegiado, ao julgar determinada causa, nela formular
juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-
constitucional se mostra materialmente incompatível com normas
constitucionais a ela supervenientes.
Comentários:
Não se pode usar de analogia neste caso, pois a não-recepção de
norma pré-constitucional é caso de revogação e não de
inconstitucionalidade. Sendo assim, a revogação ou não-revogação é
decisão de cunho legislativo e não judicial, não podendo o STF limitar
os efeitos.
Gabarito: Errado.
137. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) A decisão que concede
medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade não se
reveste da mesma eficácia contra todos nem de efeito vinculante que
a decisão de mérito.
Comentários:
Errado. Em relação a extensão dos efeitos e a sua eficácia, a cautelar
é idêntica à decisão de mérito, tendo eficácia contra todos e efeito
vinculante. A diferença se dá apenas pelo fato de a cautelar ser uma
decisão "provisória" que só valerá até a que seja julgado o mérito da
ação e, devido a isto, seus efeitos são não retroativos (ex nunc).
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Gabarito: Errado.
138. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) A decisão
que concede medida cautelar em ação declaratória de
constitucionalidade é investida da mesma eficácia contra todos e
efeito vinculante presentes na decisão de mérito, razão pela qual é
cabível o ajuizamento de reclamação em face de decisão judicial que,
após a concessão da cautelar, contrarie o entendimento firmado pelo
STF, desde que a decisão tenha sido exarada em processo sem
trânsito em julgado, ou seja, com recurso pendente. A reclamação,
segundo entendimento da Suprema Corte, tem natureza de remédio
processual de função corregedora.
Comentários:
Correto. A medida cautelar tem os mesmos efeitos da decisão de
mérito, com exceção do poder retroativo. Desta forma, cabe
reclamação contra ato que contrarie a decisão cautelar, já que esta
também possui força vinculante. A questão foi cuidadosa a salientar a
ausência do trânsito em julgado da decisão, já que segundo a súmula
734 do STF, que diz: Não cabe reclamação quando já houver
transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado
decisão do Supremo Tribunal Federal.
Gabarito: Correto.
139. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Conforme
posicionamento do STF, não deve ser extinta a reclamação
constitucional ajuizada para garantir a autoridade de decisão
proferida pelo tribunal em medida cautelar em ação direta de
inconstitucionalidade, quando for reconhecida a prejudicialidade da
ação direta por perda superveniente de objeto.
Comentários:
Errado. Se a ação restou por prejudicada, não há o que se falar em
efeitos vinculantes capazes de legitimar o ajuizamento de
reclamação, devendo então esta ser extinta.
Gabarito: Errado.
Analisando a ADI e a ADC na lei 9868/99 e na Jurisprudencia:
1- Legitimados: Os mesmos que vimos no art. 103 da Constituição.
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2- Petição inicial: A petição inicial, acompanhada de instrumento de
procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em
duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo
impugnado e dos documentos necessários para comprovar a
impugnação.
Na jurisprudência do Supremo (ADI 127-MC-QO), as autoridades
elencadas no art. 103 da Constituição, incisos I a VII, além de
ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de
constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais,
mediante ajuizamento da ação direta, possuem capacidade
processual plena e dispõem de capacidade postulatória. Podem, em
conseqüência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no
processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos
ordinariamente privativos de advogado.
3- Prazo prescricional e prazo decadencial: A ADI e ADC não se
sujeitam a qualquer prazo prescricional ou decadencial, segundo a
jurisprudência do Supremo, já que o vício da norma não pode ser
convalidado no tempo.
4- Existência de controvérsia (Somente no caso de ADC): Para
que seja admitida a ADC, precisa-se demonstrar a existência de
controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto
da ação declaratória.
5- Indisponibilidade: Proposta a ADI ou a ADC, não se admitirá
desistência.
6- Pedido de informações: O relator pedirá informações aos órgãos
ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo
impugnado. As informações serão prestadas no prazo de 30 dias
contado do recebimento do pedido.
O relator, considerando a relevância da matéria e a
representatividade dos postulantes, poderá, por despacho
irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades.
7- Intervenção de terceiros: Não se admitirá intervenção de
terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
OBS. intervenção de terceiros não é qualquer manifestação de
terceiros, mas sim instrumentos oriundos do direito processual civil:
oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao
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processo. Ou seja, simples manifestações de terceiros, não se
confundem com intervenções de terceiros.
8- AGU e PGR: Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos,
sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da
República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 15
dias.
9- Amicus curiae (amigos da corte): Em caso de necessidade de
esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória
insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator
requisitar informações adicionais (que serão prestadas em 30 dias),
designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer
sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir
depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na
matéria.
O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais
Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da
aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.
10- Concessão de Medida Cautelar em ADI: Salvo no período
de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por
decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal (presentes
na sessão pelo menos oito Ministros).
11- Efeitos da cautelar da ADI: A medida cautelar, dotada de
eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o
Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior
acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
12- Concessão e efeitos da Cautelar em ADC: O Supremo
Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus
membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação
declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de
que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos
processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo
objeto da ação até seu julgamento definitivo.
13- Julgamento definitivo após a concessão da cautelar em
ADC: Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará
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publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte
dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal
proceder ao julgamento da ação no prazo de 180 dias, sob
pena de perda de sua eficácia.
14- Quórum para decisão final da ADI e ADC: A decisão será
tomada com o voto de pelo menos 6 ministros, estando presentes na
sessão pelo menos 8.
Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de
constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes
Ministros em número que possa influir no julgamento, este será
suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros
ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da
decisão num ou noutro sentido.
15- Fungibilidade das ações: Proclamada a constitucionalidade,
julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação
declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á
procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
Bens fungíveis são aqueles que podem perfeitamente ser substituídos
por outro de igual quantidade e qualidade, assim, diz-se que a ADI e
ADC são fungíveis, pois a procedência de uma gera os mesmos
efeitos da improcedência da outra, são exatamente os mesmos, só
que em “sentidos oposotos”. Ou seja, são ações “substituíves”.
A característica da “fungibilidade” também alcança as ADPF, tanto
que de acordo com o entendimento do STF2
é possível o
aproveitamento de uma ADPF como ação direta de
inconstitucionalidade, se for verificada que existe satisfação dos
requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto,
fundamentação e pedido), bem como a relevância da situação.
16- Comunicação ao responsável: Julgada a ação, far-se-á a
comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do
ato.
17- Irrecorribilidade: A decisão que declara a constitucionalidade
ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta
ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição
2
ADPF 72 QO/PA – Pará – em 2005.
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de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser
objeto de ação rescisória.
18- Modulação temporal dos efeitos: Ao declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista
razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse
social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 de
seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir
que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de
outro momento que venha a ser fixado.
19-Efeitos da decisão final da ADI e ADC: A declaração de
constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a
interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de
inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra
todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder
Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Processo da ADI:
140. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) Determinado
Governador do Estado ingressa com ação direta de
Petição
Inicial.
O relator
deverá pedir
informações ao
emissor do ato.
O AGU deve
ser ouvido
para
"defender" o
ato.
30 dias para prestar as
informações.
15 dias
O PGR
deve se
manifestar
sobre o
ato.
15 dias
O relator deverá
lançar o
relatório, com
cópia a todos os
Ministros, e
pedirá dia para
julgamento.
Antes de fixar o dia para o julgamento, caso o relator perceba que ainda há necessidade de
esclarecimento de matéria ou circunstância de fato, ou ainda, que há insuficiência das informações
existentes nos autos, ele pode requisitar informações adicionais, bem como designar perito ou
comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência
pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
Poderá ainda solicitar informações aos tribunais (superiores, federais ou estaduais) sobre como
eles têm aplicado a norma impugnada.
30 dias, se necessário,
para informações
perícias e audiência.
Se indeferida,
cabe agravo.
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inconstitucionalidade, tendo por objeto dispositivo de lei federal. Por
discordar da pretensa inconstitucionalidade, seu sucessor formula
pedido de desistência da ação, que, todavia, vem a ser indeferido de
plano no Supremo Tribunal Federal. Essa decisão interlocutória é
correta, pois se trata de um contencioso objetivo em que, uma vez
provocado o órgão de controle, não tem o requerente a possibilidade
de afastar a fiscalização.
Comentários:
Segundo o art. 5º da lei 9868/99, lei que regulamenta a ADI e ADC,
ao ser proposta a ação direta, não se admitirá mais a desistência.
Gabarito: Correto.
141. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) Não é admissível a
desistência da ação declaratória de constitucionalidade já proposta.
Comentários:
Segundo o art. 16 da lei 9868/99, lei que regulamenta a ADI e ADC,
ao ser proposta a ação declaratória, não se admitirá mais a
desistência.
Gabarito: Correto.
142. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) A intervenção de
terceiros é admitida no processo da ação direta de
inconstitucionalidade.
Comentários:
Isso contraria o disposto no art. 7º da lei 9868/99, que não admite a
intervenção de terceiros. Lembramos que intervenção de terceiros
não é qualquer manifestação de terceiros, mas sim instrumentos
oriundos do direito processual civil: oposição, nomeação à autoria,
denunciação da lide e chamamento ao processo. Ou seja, simples
manifestações de terceiros, como é o caso do amicus curiae -
amigos da corte - (especialistas, peritos...) não se confundem com
intervenções de terceiros.
Gabarito: Errado.
143. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) É vedada a designação
de perito para que emita parecer sobre a questão levada a juízo na
ação declaratória de constitucionalidade.
Comentários:
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O que se veda é apenas a "intervenção de terceiros" - oposição,
nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo
-, simples manifestações de terceiros, como é o caso do amicus
curiae - amigos da corte - (especialistas, peritos...) não se
confundem com intervenções de terceiros.
Gabarito: Errado.
144. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) A decisão que declara a
constitucionalidade, em abstrato, do ato normativo é irrecorrível,
ressalvada a interposição de embargos declaratórios.
Comentários:
A lei 9868/99 diz não caber recursos contra a decisão de mérito das
ADI e ADC, ressalvado, tão somente a imterposição dos embargos
declaratórios - espécie de recurso em que se pede algum
esclarecimento.
Gabarito: Correto.
145. (ESAF/AFRFB/2009) Antes da concessão da liminar em sede
de Ação Direta de Inconstitucionalidade, é possível que seu autor
peça desistência da mesma.
Comentários:
E. As ações diretas após serem propostas são indisponíveis (Lei,
9868/99, art. 5º).
Gabarito: Errado.
146. (ESAF/AFRFB/2009) Para a propositura da Ação Direta de
Inconstitucionalidade, se faz necessário observar um dos requisitos
objetivos pertinente ao prazo prescricional.
Comentários:
Não há prazo decadencial ou prescricional para se propor a ação
Gabarito: Errado.
147. (ESAF/PGFN/2007) A decisão de mérito proferida em sede
de controle concentrado é irrecorrível, salvo a hipótese de embargos
declaratórios, e não está sujeita à desconstituição pela via da ação
rescisória.
Comentários:
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A regra é que não caberá recursos contra a decisão de mérito, nem a
desconstituição por ação rescisória. Porém, admite-se uma única
exceção no que tange aos recursos: os embargos declaratórios.
Gabarito: Correto.
148. (ESAF/PGFN/2007) A concessão de liminar em sede de Ação
Declaratória de Constitucionalidade, como regra, implica na
suspensão do ato normativo impugnado até decisão final de mérito
pelo Supremo Tribunal Federal.
Comentários:
O que se suspendem são os processos e não os atos. Pois a decisão é
justamente para afirmar que a lei é constitucional, logo, não há
motivo para suspender a lei.
Gabarito: Errado.
149. (ESAF/AFT/2006) Em sede de ação direta de
inconstitucionalidade é vedada a intervenção de terceiros.
Comentários:
Segundo a lei 9868/99, não se admitirá intervenção de terceiros
no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
Lembrando que intervenção de terceiros não é qualquer manifestação
de terceiros, mas sim instrumentos oriundos do direito processual
civil: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e
chamamento ao processo. Ou seja, simples manifestações de
terceiros, não se confundem com intervenções de terceiros.
Gabarito: Correto.
150. (ESAF/AFT/2006) A decisão do Supremo Tribunal Federal
que concede liminar em ação declaratória de constitucionalidade não
produz efeito vinculante relativamente à administração pública
indireta.
Comentários:
Embora seja uma decisão não-definitiva, seus efeitos vinculantes são
os mesmos de uma decisão definitiva e também o alcance subjetivo
da declaração.
Gabarito: Errado.
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151. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Observadas as peculiaridades
relativas às suas proposituras, a ação direta de inconstitucionalidade
e a ação declaratória de constitucionalidade têm caráter fungível.
Comentários:
Bens fungíveis são aqueles que podem perfeitamente ser substituídos
por outro de igual quantidade e qualidade, assim, diz-se que a ADI e
ADC são fungíveis, pois a procedência de uma gera os mesmos
efeitos da improcedência da outra, são exatamente os mesmos, só
que em “sentidos oposotos”.
Gabarito: Correto.
152. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Não cabe nenhum recurso
contra a decisão que declara a constitucionalidade de uma norma em
uma ação declaratória de constitucionalidade; tampouco caberá ação
rescisória.
Comentários:
Em regra, a questão estaria correta, porém, caberá um único
recurso: os embargos declaratórios, que são na verdade como um
pedido de esclarecimento.
Gabarito: Errado.
153. (ESAF/CGU/2006) Não é possível a concessão de medida
cautelar em sede de ação declaratória de constitucionalidade.
Comentários:
É possível, pois a lei 9868/99 prevê que o STF, por decisão da
maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida
cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na
determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o
julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato
normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Gabarito: Errado.
154. (ESAF/CGU/2006) É requisito de admissibilidade da ação
declaratória de constitucionalidade a demonstração de existência de
controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto
da ação declaratória.
Comentários:
Trata-se de um requisito particular à ADC. Este dispositivo pode ser
encontrado na lei 9868/99 (Art. 14, III) que diz que a petição inicial
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indicará: a existência de controvérsia judicial relevante sobre a
aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
Gabarito: Correto.
155. (ESAF/AFRF/2005) A eficácia de uma liminar concedida em
sede de ação direta de inconstitucionalidade opera, regra geral, com
efeitos ex tunc, podendo ter efeitos ex nunc, em caráter excepcional,
se o Supremo Tribunal Federal assim o declarar expressamente,
demonstrando a conveniência da medida.
Comentários:
É justamente o contrário. A regra é ser ex-nunc, por ser provisória,
possuindo apenas excepcionalmente o efeito ex-tunc.
Gabarito: Errado.
156. (ESAF/AFRF/2005) A medida cautelar, concedida em sede
de ação declaratória de constitucionalidade, não pode ter efeito
vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário, em face do
princípio da independência do juiz.
Comentários:
Embora ainda seja liminar, seus efeitos são vinculantes, segundo a lei
9868/99.
Gabarito: Errado.
157. (CESPE/AJAJ - STM/2011) É cabível ação rescisória contra
decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade após o
trânsito em julgado da decisão.
Comentários:
Nos termos da lei 9868/99, em seu art. 26, a decisão que declara a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato
normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível,
ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo,
igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Gabarito: Errado.
158. (CESPE/AUFCE-TCU/2011) Não se admitem a desistência e
a ação rescisória dos julgados de ação direta de inconstitucionalidade
e ação declaratória de constitucionalidade.
Comentários:
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Nos termos da lei 9868/99, em seu art. 26, a decisão que declara a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato
normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível,
ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo,
igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Gabarito: Correto.
159. (CESPE/TRT-17ª/2009) A petição inicial da ação direta de
inconstitucionalidade deve indicar o dispositivo da lei ou do ato
normativo questionado, os fundamentos jurídicos do pedido e a
existência de controvérsia judicial relevante acerca da aplicação da
disposição objeto da ação.
Comentários:
A questão peca ao dizer: "existência de controvérsia judicial relevante
acerca da aplicação da disposição objeto da ação". Isto é requisito
para a petição inicial da Ação Declaratória de Constitucionalidade
(ADC) e não da ADI.
Gabarito: Errado.
160. (CESPE/TRT-17ª/2009) A concessão da medida cautelar,
na ação direta de inconstitucionalidade, torna aplicável a legislação
anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido
contrário.
Comentários:
Perfeita literalidade do art. 11 § 2º da lei 9868/99 que dispõe sobre a
ADI e ADC.
Gabarito: Correto.
161. (CESPE/SECONT-ES/2009) O instituto do amicus curiae
tem suas origens na Common Law e busca o aprimoramento
jurisdicional, dando suporte à corte por meio da inserção de
argumentos e debates e indicando pontos até então não observados.
A sua previsão para a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação
Direta de Constitucionalidade encontra-se em lei, porém esse
instituto ainda é visto como intervenção de terceiros.
Comentários:
A questão estava correta até que se falasse em "esse instituto ainda
é visto como intervenção de terceiros". Intervenção de terceiros não
é qualquer manifestação de terceiros, mas sim instrumentos oriundos
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do direito processual civil: oposição, nomeação à autoria,
denunciação da lide e chamamento ao processo.
Gabarito: Errado.
162. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Segundo entendimento
do STF, no controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato
normativo, a eficácia vinculante da ação declaratória de
constitucionalidade se distingue, em sua essência, dos efeitos das
decisões de mérito proferidas nas ADIs.
Comentários:
Diz-se que as ADI´s e ADC´s são ações fungíveis, já que o resultado
que se deseja pode ser alcançado tanto com o uso da ADI como com
o uso da ADC, na medida que a improcedência de ADI gera efeitos de
ADC e vice-versa. Assim, não há qualquer distinção no que se refere
ao alcance dos efeitos de ADI e ADC, o alcance dos efeitos é idêntico,
sendo apenas em "sentidos opostos" (um objetiva declarar
inconstitucionalidade e o outro objetiva declarar constitucionalidade)
Gabarito: Errado.
163. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O ajuizamento da ADI
sujeita-se à observância do prazo decadencial de dez anos.
Comentários:
As ações relativas ao controle abstrato de constitucionalidade não se
sujeitam a observância de qualquer prazo para ajuizamento.
Gabarito: Errado.
164. (CESPE/Juiz Federal Substituto – TRF 5ª/2009) Os
tribunais de justiça dos estados, por decisão da maioria relativa de
seus membros, podem deferir pedido de medida cautelar na ação
declaratória de constitucionalidade consistente na determinação de
que os juízes e os tribunais suspendam o julgamento dos processos
que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação
até seu julgamento definitivo.
Comentários:
A declaração ainda que cautelar deve ser tomada pela maioria
absoluta.
Gabarito: Errado.
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165. (CESPE/TRE-MA/2009) A ação declaratória de
constitucionalidade não admite a concessão de medida cautelar, sob
pena de afronta ao princípio da presunção de constitucionalidade das
leis e atos normativos.
Comentários:
A ADC pode ser objeto de cautelar, porém, enquanto a previsão para
a cautelar da ADI está expressamente disposta na CF - art. 102, I,
compete ao STF julgar o pedido de medida cautelar das ações diretas
de inconstitucionalidade - a previsão para a cautelar de ADC
encontra-se na lei 9868/99, que regulamenta o processo das ações
diretas perante o STF.
Gabarito: Errado.
166. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) A concessão de
medida cautelar pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade,
tem o mesmo efeito da revogação da lei ou ato normativo
impugnado.
Comentários:
Revogação não se confunde com inconstitucionalidade, já que esta
pressupõe a existência de vício. A um primeiro momento, poderia se
pensar: a cautelar gera os mesmos efeitos da revogação, pois trata-
se de efeitos ex-nunc. Porém, isso não é correto, já que além dos
efeitos ex-nunc, a cautelar de ADI gera um efeito repristinatório
sobre a lei anterior que regulamentava a matéria, enquanto a
revogação não opera quaisquer efeitos referentes à repristinação.
Gabarito: Errado.
167. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) A concessão de
medida cautelar pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade,
torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa
manifestação em sentido contrário.
Comentários:
Trata-se do efeito repristinatório típico das declarações de
inconstitucionalidade. A assertiva trata literalmente do disposto na lei
9868/99 em seu art. 11§2º.
Gabarito: Correto.
168. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) A concessão de
medida cautelar pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade,
é sempre dotada de efeito ex tunc.
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Comentários:
Pelo contrário, a regra é ser ex-nunc, somente excepcionalmente é
que se admitirá feitos ex-tunc. Assim dispõe a lei 9869/99 em seu
art. 11 §1º: A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será
concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva
conceder-lhe eficácia retroativa.
Gabarito: Errado.
169. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) A concessão de
medida cautelar pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade,
será dotada de eficácia erga omnes se houver expressa manifestação
do Tribunal nesse sentido.
Comentários:
A eficácia será sempre erga omnes, pelo simples fato de não poder
ser "inter partes", já que não há "partes", propriamente ditas,
litigando no processo.
Gabarito: Errado.
Analisando a ADINPO na lei 12.603/09 e na jurisprudência:
Embora expressa no texto constitucional, vemos que a previsão é
muito abstrata. Então, em agosto de 2009, foi publicada a lei 12.063
de 2009, regulamentando esta matéria.
A lei 12063 de 2009 incluiu o capítulo II-A na lei 9868/99 que
regulamentava a ADI genérica e instituiu os seguintes mandamentos
(transcreveremos os principais):
1- Legitimidade Ativa: Podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da
ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de
constitucionalidade.
2- Requisitos da inicial: A petição indicará:
I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento
de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de
providência de índole administrativa;
Vemos que pode se tratar de omissão legislativa ou administrativa;
II - o pedido, com suas especificações.
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3- Desistência: Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por
omissão, não se admitirá desistência.
Mesma disposição das demais Ações Diretas;
4- Regulamentação subsidiária: Aplicam-se ao procedimento da
ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as
disposições referentes ao procedimento da ADI genérica.
5- Cautelar da ADI: Em caso de excepcional urgência e relevância
da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus
membros, presente ao menos 8 ministros na sessão, poderá conceder
medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades
responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-
se no prazo de 5 (cinco) dias.
6- Objetivo da cautelar: A medida cautelar poderá consistir na
suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no
caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos
judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra
providência a ser fixada pelo Tribunal.
7- Consequências da declaração: Declarada a
inconstitucionalidade por omissão será dada ciência ao Poder
competente para a adoção das providências necessárias. Em caso de
omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão
ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a
ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista
as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
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Quadro Comparativo3
ADI por omissão Mandado de Injunção
Motivo Falta de uma
normatização (ou
adoção de providências
administrativas) que
regulamente algo que é
versado, tão somente,
em abstrato.
Opera-se diante de um
caso concreto. A falta da
norma está impedindo o
exercício dos direitos e
liberdades constitucionais
e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade,
a soberania e à cidadania.
Efeitos da
decisão
Erga omnes. Em regra, inter partes -
salvo se o tribunal decidir
pelo uso da posição
concretista geral.
Legitimado
para
propor
Somente os elencados
no art. 103 da
Constituição.
Qualquer pessoa ou grupo
de pessoas (no caso de
MI coletivo, vide
legitimados para o MS
coletivo - CF, art. 5º,
LXX).
Legitimado
para julgar
Somente o STF (ou o TJ
no caso de ADI por
omissão estadual).
STF, STJ ou TJ.
Objetivo Dar efetividade a
normas de eficácia
limitada.
Garantir o exercício dos
direitos e prerrogativas
que estão sendo
frustrados.
170. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Declarada a
inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva
norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a
adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão
administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Comentários:
Trata-se dos efeitos da ADI por omissão. O enunciado trouxe a
literalidade da Constituição art. 102 §2º. É importante salientar para
o fato de que "em se tratando de órgão administrativo" o Judiciário
3
Baseado e Adaptado de BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. São Paulo: Saraiva. 8º
Ed. pg. 381.
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exigiria a tomada de providências em 30 dias. Tal fato foi relativizado
pela lei 12063/09 (regulamentou a ADI por omissão). Segundo a lei
12063/09, declarada a inconstitucionalidade por omissão será dada
ciência ao Poder competente para a adoção das providências
necessárias. Em caso de omissão imputável a órgão
administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de
30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado
excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias
específicas do caso e o interesse público envolvido.
Não se pode de forma alguma dizer que a questão está incorreta,
pois trabalhou com a literalidade da Constituição, típica questão da
FCC.
Gabarito: Correto.
171. (FCC/Advogado - Metro - SP/2008) No controle de
constitucionalidade por omissão é obrigatória a oitiva do Advogado
Geral da União, em razão da defesa do ato impugnado.
Comentários:
O AGU não pode defender o ato, justamente porque não há nenhum
ato a ser defendido, o que se quer é que se faça o ato.
Gabarito: Errado.
172. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) Em se tratando de decisão
em ação declaratória de constitucionalidade será cientificado da
decisão o Poder competente, para adoção das medidas necessárias e,
em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Comentários:
Isso é o que a Constituição dispõe para a ADI por omissão e não
para a ADC (CF, art. 103 §3º).
Gabarito: Errado.
173. (FCC/Advogado - Metro - SP/2008) No controle de
constitucionalidade por omissão, o Ministério Público sempre deverá
se manifestar, antes da análise do pedido.
Comentários:
Atualmente, entendemos que a resposta correta seria "errado", pois a
lei 12063 de 2009 diz que, o PGR não precisará se manifestar quando
ele for o próprio autor da demanda. Assim, não se pode falar
"sempre".
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Gabarito: Correto.
174. (FCC/Advogado - Metro - SP/2008) No controle de
constitucionalidade por omissão, são legitimados para a sua
propositura, além de outros, as Mesas das Assembléias Legislativas e
da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Comentários:
Os legitimados para a ADI por omissão são os mesmos da ADI
genérica, logo, devemos observar o art. 103 da CF, onde estão
presentes os órgãos mencionados no enunciado.
Gabarito: Correto.
175. (ESAF/AFT/2006) Segundo a corrente majoritária no
Supremo Tribunal Federal, a procedência da ação direta de
inconstitucionalidade por omissão possibilita ao Tribunal, de plano,
elaborar o ato normativo faltante de maneira a suprir a omissão
legislativa.
Comentários:
Juiz não é legislador. A lei determina que declarada a
inconstitucionalidade por omissão será dada ciência ao Poder
competente para a adoção das providências necessárias. Em caso de
omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão
ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a
ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista
as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
Gabarito: Errado.
176. (ESAF/CGU/2006) Julgada procedente a ação direta de
inconstitucionalidade por omissão legislativa, caberá ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos da Constituição Federal, assinalar o
prazo de trinta dias para a elaboração da norma.
Comentários:
Isso só acontecerá no caso de órgão administrativo.
Gabarito: Errado.
177. (ESAF/PFN/2006) O Advogado-Geral da União deve
necessariamente participar dos processos de ação direta de
inconstitucionalidade e de ação direta de inconstitucionalidade por
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omissão, na qualidade de curador da presunção de
constitucionalidade das leis.
Comentários:
Não podemos vislumbrar o AGU defendendo uma lei na ADI por
Omissão, já que o que se está pedindo é justamente que se edite
uma lei que está faltando. Assim, não poderá o AGU defender algo
que serquer existe.
Gabarito: Errado.
178. (ESAF/MRE/2004) A inconstitucionalidade por omissão pode
decorrer da ausência de prática de atos legislativos ou
administrativos.
Comentários:
Segundo a lei 12063/09, a petição inicial da ADI por omissão deverá
indicar a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao
cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à
adoção de providência de índole administrativa, assim,
percebemos que o motivo da ADINPO seria a falta de uma
normatização ou da adoção de providências administrativas.
Gabarito: Correto.
179. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010) No controle
de inconstitucionalidade por omissão, a decisão do STF é meramente
declaratória, devendo-se dar ciência ao poder competente para
adotar as providências necessárias, e, em se tratando de órgão
administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Comentários:
A questão abordou quase que literalmente a previsão do art. 103 §2º
da Constituição que, atualmente, é endossada pelas disposições que
a lei 12063/09 incluiu na lei 9868/99 (lei que regulamenta a ADI e
ADC). Agora, esta lei dispõe em seu art. 12-H que ao ser declarada a
inconstitucionalidade por omissão, será dada ciência ao Poder
competente para a adoção das providências necessárias. E no §1º
continua: em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as
providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou
em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal,
tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse
público envolvido.
Gabarito: Correto.
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180. (CESPE/PGE-AL/2008) É incabível a modulação dos efeitos
da declaração da inconstitucionalidade em sede de ADI por omissão.
Comentários:
Aplica-se à ADI por omissão, no que couber os dispositivos da ADI
genérica, assim, é possível que a declaração do supremo seja
modulada visando a segurança jurídica ou interesse social.
Gabarito: Errado.
181. (CESPE/PGE-AL/2008) Em se tratando de reconhecimento
de omissão inconstitucional perpetrada por órgão administrativo, o
STF, em sede de ADI por omissão, está livre para fixar o prazo para
que o órgão adote as providências necessárias para sanar o vício,
uma vez que a CF não prevê prazo específico.
Comentários:
Atualmente, o erro da questão é apenas dizer que a Constituição não
prevê prazo, quando na verdade prevê 30 dias de acordo com o seu
art. 103 §2º. Dizemos "atualmente", pois a lei 12063 publicada em
2009 é que abriu a possibilidade para que o tribunal, ao invés de fixar
os 30 dias previstos na Constituição, fixe prazo razoável a ser
estipulado excepcionalmente, tendo em vista as circunstâncias
específicas do caso e o interesse público envolvido.
Gabarito: Errado.
Analisando a ADPF na lei 9882/99 e na Jurisprudência:
1- Objetivo e modos preventivo e repressivo da ADPF: A
argüição prevista no § 1o
do art. 102 da Constituição Federal será
proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto
evitar (forma preventiva) ou reparar (forma repressiva) lesão a
preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público
OBS. Aqui, trata-se de qualquer ato do poder público que esteja
ferindo a Constituição, ainda que não seja um ato infralegal ou ainda
que este ato não seja um ato normativo.
2- Cabimento: Caberá também argüição de descumprimento de
preceito fundamental quando for relevante o fundamento da
controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal,
estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
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3- Legitimados: Mesmos da ADI e ADC.
4- Petição inicial: A petição inicial deverá conter:
I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;
II - a indicação do ato questionado;
III - a prova da violação do preceito fundamental;
IV - o pedido, com suas especificações;
V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia
judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se
considera violado.
5- Caráter subsidiário: Não será admitida argüição de
descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer
outro meio eficaz de sanar a lesividade.
OBS. Por muito tempo a doutrina entendia que este "outro meio de
sanar a lesividade" significava a possibilidade de se impetrar a ADI ou
ADC. Porém, em julgados recentes, os ministros têm salientado que o
ajuizamento da ADPF "pressupõe a inexistência de qualquer
outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efetividade
real, o estado de lesividade do ato impugnado". Assim, caso
exista qualquer meio juridicamente capaz de suprir a demanda,
estará impedido o uso da ADPF.
OBS. 2. Se uma controvérsia foi levada à Corte através de uma
ADPF, porém, a referida ação não possui os requisitos para tal
(principalmente a subsidiariedade), mas, satisfaz perfeitamente os
requisitos para a ADI, o STF tem admitido conhecer desta ADPF,
porém, sob a forma de ADI devido à relevância da controvérsia
constitucional.
6- Liminar na ADPF (art. 5º): O Supremo Tribunal Federal, por
decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido
de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito
fundamental.
7- Liminar monocrática (art. 5º §1º): Em caso de extrema
urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso,
poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
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8- Quórum para decisão final da ADPF: A decisão sobre a
argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será
tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.
(8 ministros)
9- Efeitos da decisão final da ADPF: A decisão terá eficácia contra
todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do
Poder Público.
10- Modulação temporal dos efeitos: Ao declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de
argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em
vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social,
poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de
seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que
ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro
momento que venha a ser fixado.
11- Irrecorribilidade (art. 12): A decisão que julgar procedente ou
improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito
fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
12- Reclamação: Caberá reclamação contra o descumprimento da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu
Regimento Interno.
182. (FCC/AJEM-TRT 9ª/2010) A decisão que julgar improcedente
o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é:
a) irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
b) recorrível por recurso ordinário ao Pleno do Supremo Tribunal
Federal, não podendo ser objeto de ação rescisória.
c) recorrível por agravo regimental ao Pleno do Supremo Tribunal
Federal, não podendo ser objeto de ação rescisória.
d) recorrível por recurso ordinário ao Pleno do Supremo Tribunal
Federal, podendo ser objeto de ação rescisória.
e) recorrível por agravo interno ao Presidente do Supremo Tribunal
Federal, que decidirá monocraticamente, podendo ser objeto de ação
rescisória.
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Comentários:
A letra A está correta, já que segundo o art. 12 da lei 9882/99, a
decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição
de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não
podendo ser objeto de ação rescisória.
Gabarito: Letra A.
183. (FCC/Auditor-TCE-RO/2010) A arguição de descumprimento
de preceito fundamental, conforme lei que a regula,
a) está prevista em três modalidades: arguição direta, principal e
incidental.
b) pode ser proposta pelos mesmos legitimados da ação declaratória
de constitucionalidade.
c) não admite concessão de liminares ad referendum do Pleno do
Supremo Tribunal Federal.
d) pode ser julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, se for
subsidiária de ação direta de inconstitucionalidade por omissão de lei
federal.
e) não admite reclamação para o Supremo Tribunal Federal no caso
de descumprimento de sua decisão.
Comentários:
Letra A - Errado. Não existe essa separação.
Letra B - Correto. Simples a resposta da questão. O controle direto -
seja por via de ADI, ADC ou ADPF - é exercido pelos legitimados do
art. 103 da Constituição.
Letra C - Errado. Pois segundo o art. 5º §1º da lei 9882/99, em caso
de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período
de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do
Tribunal Pleno.
Letra D - Errado. Só STF pode julgar ADPF.
Letra E - Errado. Qualquer decisão de mérito emanada em controle
concentrado possui efeito vinculante, o qual será defendido por
reclamação.
Gabarito: Letra B.
184. (FCC/Juiz Substituto - TJ-RR/2008) Existindo comprovada
controvérsia constitucional sobre dispositivo de lei estadual anterior à
Constituição da República, detém o Governador do Estado
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legitimidade para propor, perante o Supremo Tribunal Federal, ação
direta de inconstitucionalidade.
Comentários:
Somente poderia ajuizar arguição de descumprimento de preceito
fundamental já que se trata de lei estadual anterior à Constituição da
República. Assim, trata-se de um controle de compatibilidade
material e não de um controle de constitucionalidade.
Gabarito: Errado.
185. (FCC/Assistente-MPE-RS/2008) As administrações públicas
de um Estado federado e de um de seus Municípios, editaram leis e
praticaram certos atos que estão colocando em risco um dos
fundamentos da República Federativa do Brasil, e em especial a
dignidade da pessoa humana, consistentes na discriminação
atentatória dos direitos fundamentais. Nesse caso, e à falta de outra
medida eficaz para sanar a lesividade, terá cabimento ação para
argüição de descumprimento de preceito fundamental.
Comentários:
Segundo a jurisprudência do Supremo, o ajuizamento da arguição de
descumprimento de preceito fundamental rege-se pelo princípio da
subsidiariedade, (Lei 9882/99, art. 4º, §1º), isso significa que a
admissibilidade desta ação constitucional pressupõe a inexistência
de qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar,
com efetividade real, o estado de lesividade do ato
impugnado. Assim, como não existe outro meio de levar
diretamente ao STF uma norma municipal em abstrato, poderá ser
ajuizada a ADPF.
Gabarito: Correto.
186. (FCC/Procurador - Recife/2008) O Supremo Tribunal
Federal poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de
descumprimento de preceito fundamental, desde que assim decidam
dois terços de seus membros.
Comentários:
Não precisa de 2/3, já que o a lei 9882/99 determina em seu art. 5º
que o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta
de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na
argüição de descumprimento de preceito fundamental.
Gabarito: Errado.
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187. (FCC/Procurador - Recife/2008) A petição inicial será
indeferida liminarmente, pelo Relator, quando não couber argüição de
descumprimento de preceito fundamental, sendo essa decisão
irrecorrível.
Comentários:
Embora a lei 9882/99 disponha em seu art. 4º que a petição inicial
será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de
argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum
dos requisitos prescritos na lei ou for inepta, o seu §2º admite que da
decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo
de cinco dias.
Gabarito: Errado.
188. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) A arguição de
descumprimento de preceito fundamental não se presta a controle de
constitucionalidade de normas infralegais, visto que, nesse caso, se
trata de ilegalidade e não de inconstitucionalidade.
Comentários:
A ADPF não será admitida quando houver qualquer outro meio eficaz
de sanar a lesividade. Porém, como não se pode propor ADI ou
qualquer outra ação objetiva contra ato infralegal que esteja ferindo a
Constituição, isto autoriza o uso da ADPF.
Gabarito: Errado.
189. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) De acordo com o
entendimento do STF, a arguição de descumprimento de preceito
fundamental não pode ser conhecida como ADI, em face de sua
especificidade, ainda que o objeto do pedido principal da arguição
seja a declaração de inconstitucionalidade de preceito autônomo por
ofensa a dispositivos constitucionais, e que estejam presentes os
demais requisitos da ADI.
Comentários:
Segundo o STF, isto é possível. Em 2005, foi ajuizada a ADPF 72
QO/PA - Pará, onde o STF decidiu que o ato normativo impugnado
era passível de controle concentrado de constitucionalidade pela via
da ação direta. e a questão foi resolvida com o aproveitamento do
feito como ação direta de inconstitucionalidade, ante a perfeita
satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade
ativa, objeto, fundamentação e pedido), bem como a relevância da
situação, que era relativa a conflito entre dois Estados da Federação.
Gabarito: Errado.
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190. (FCC/Procurador - Recife/2008) Caberá argüição de
descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o
fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo
municipal, inclusive se anterior à Constituição.
Comentários:
Trata-se da reprodução do art. 1º, parágrafo único, I da lei 9882/99
que regulamenta a ADPF. Segundo tal dispositivo, caberá também
arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for
relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou
ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores
à Constituição.
Gabarito: Correto
191. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010) A ADPF tem
caráter subsidiário, ou seja, só é possível se conhecer da ação caso
inexista outro meio eficaz para a sua propositura.
Comentários:
É o chamado "princípio da subsidiariedade" que informa a propositura
da ADPF. Tal instrumento só poderá ser proposto diante da
inexistência de outro meio juridicamente eficaz de sanar o problema.
Gabarito: Correto
192. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) A arguição de
descumprimento de preceito fundamental tem precedência sobre
qualquer outro meio de controle de constitucionalidade cabível e apto
a sanar a lesão a preceito fundamental.
Comentários:
Justamente o contrário, a ADPF só pode ser usada residualmente,
quando não for possível sanar a lesividade através de outro meio
judicial (Lei 9882/99, art. 4º §1º).
Gabarito: Errado.
193. (CESPE/SECONT-ES/2009) A arguição de descumprimento
de preceito fundamental possui subsidiariamente efeitos semelhantes
ao mandato de injunção, pois, identificada a violação ou controvérsia
acerca de direito fundamental e suprimida no caso concreto, a
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) compele o Congresso
Nacional a criar lei.
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Comentários:
O julgamento da ADPF não compele ao Congresso criar lei, nem
sequer se assemelha ao mandado de injunção. A ação que seria mais
assemelhada ao mandado de injunção seria a ação direta de
inconstitucionalidade por omissão.
Gabarito: Errado.
194. (CESPE/Juiz Federal Substituto – TRF 5ª/2009) Em face
do princípio da subsidiariedade, segundo entendimento do STF, a
possibilidade de impetração de mandado de segurança exclui a de se
ingressar com arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Comentários:
O entendimento do CESPE foi considerar incorreta tal assertiva.
Segundo a banca e a doutrina, a ADPF é ação objetiva, e desta
forma, a existência de recursos e outros processos ordinários não são
impedimento, a priori, para que seja proposta a ação, pois na ADPF
irá se atacar o ato de forma direta e não defender um interesse
subjetivo de caso concreto. Para esta doutrina, somente a
possibilidade da impetração da ADI ou ADC que excluiria o
ajuizamento de ADPF. Esse é o entendimento mais sólido na doutrina,
porém, não está pacífico e, recentemente, a ESAF adotou posição
diversa. É importante salientarmos que na recente jurisprudência do
Supremo, o ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito
fundamental rege-se pelo princípio da subsidiariedade, (Lei 9882/99,
art. 4º, §1º, da Lei 9.882/99), isso significa que a admissibilidade
desta ação constitucional pressupõe a inexistência de qualquer
outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efetividade
real, o estado de lesividade do ato impugnado. Assim, caso se
verifique, em uma segunda análise, que a ADPF não será a única
forma de que a lesividade seja efetivamente sanada, ela não poderá
continuar o seu seguimento.
Gabarito: Errado.
195. (ESAF/MDIC/2012) A respeito da arguição de
descumprimento de preceito fundamental, é correto afirmar que:
a) tem caráter subsidiário, porque a lei expressamente veda a
possibilidade de arguição de descumprimento de preceito
fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a
lesividade.
b) os legitimados ativos não são os mesmos para a propositura da
ação direta de inconstitucionalidade.
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c) é norma constitucional que independe de regulamentação, por isso
diz-se que não possui eficácia limitada.
d) da decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido cabe
recurso, inclusive ação rescisória.
e) não ocorre de forma preventiva perante o Supremo Tribunal
Federal, mas repressiva para reparar lesões a direitos quando
causadas pela conduta comissiva ou omissiva de qualquer dos
poderes públicos.
Comentários:
Letra A - Correto. Este é o princípio da subsidiariedade que se aplica
ao ajuizamento da ADPF. Este princípio é expresso na lei 9882/99 (lei
que regulamenta a ADPF), em seu art. 4º, §1º, que diz: "Não será
admitida arguição de descumprimento de preceito
fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de
sanar a lesividade".
Letra B – Errado. Os Legitimados para a propositura tanto de ADI,
quanto ADPF e ADC são os mesmos e encontram-se no art. 103 da
Constituição.
Letra C – Errado. Quanto a ADPF, a Constituição limita-se a prever,
no seu art. 102, § 1º que “a arguição de descumprimento de preceito
fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo
Supremo Tribunal Federal, na forma da lei”. Logo, trata-se de
norma de eficácia limitada.
Letra D – Errado. Segundo o art. 12 da lei 9882/99, que regulamenta
a ADPF, a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido
em arguição de descumprimento de preceito fundamental é
irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
Letra E – Errado. Logo no art. 1º da lei 9882/99, que regulamenta a
ADPF, temos a definição do objeto da ADPF. Assim diz a lei: “(A
ADPF)... terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito
fundamental, resultante de ato do Poder Público”. Assim, vemos que
ela pode ser preventiva (evitar) ou repressiva (reparar).
Gabarito: Letra A.
196. (ESAF/AFRFB/2009) A Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental, segundo a legislação pertinente, apresenta
mais legitimados ao que se verifica na legitimidade para a propositura
de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Comentários:
Os legitimados para propor a ADPF são os mesmos que podem propor
ADI e também a ADC, encontram-se no art. 103 da Constituição.
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Gabarito: Errado.
197. (ESAF/AFRFB/2009) A Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental é cabível, mesmo quando impetrado Mandado
de Segurança com a finalidade de sanar a lesividade.
Comentários:
Questão polêmica, mas parece ser o atual posicionamento do
Supremo, essa é a posição que deve ser seguida ao menos para a
ESAF: Se tiver qualquer outro meio juridicamente capaz de sanar a
lesividade (ainda que por mandado de segurança) há impedimento
para o ajuizamento da ADPF.
Gabarito: Errado.
198. (ESAF/CGU/2006) A medida cautelar em sede de ação por
descumprimento de preceito fundamental só pode ser concedida por
decisão da maioria absoluta de seus membros, sendo expressamente
vedado ao relator do processo a concessão monocrática de
medida liminar.
Comentários:
Monocrática significa “pelas mãos de apenas um” (mono). Em regra,
só é possível conceder a liminar mediante voto da maioria absoluta,
conforme o art. 5º da lei 9882/99. Porém, segundo o art.5o
§ 1o
da
mesma lei, em caso de extrema urgência ou perigo de lesão
grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator
conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
Gabarito: Errado.
199. (ESAF/AFRF/2005) A decisão prolatada em sede de argüição
de descumprimento de preceito fundamental pode ser objeto de ação
rescisória.
Comentários:
Segundo a lei 9882/99 em seu art. 12, a decisão que julgar
procedente ou improcedente o pedido em argüição de
descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo
ser objeto de ação rescisória.
Gabarito: Errado.
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200. (FGV/Analista Legislativo - Senado/2008) Relativamente à
argüição de descumprimento de preceito fundamental, analise as
afirmativas a seguir:
I. Podem propor argüição de descumprimento de preceito
fundamental os legitimados para a ação direta de
inconstitucionalidade.
II. Não cabe argüição de descumprimento de preceito fundamental
para reparar lesão a preceito fundamental resultante de lei ou ato
normativo anterior à promulgação da Constituição.
III. A supremacia da Constituição admite a propositura de argüição
de descumprimento de preceito fundamental quando em substituição
a qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
IV. É possível a propositura de argüição de descumprimento de
preceito fundamental quando for relevante o fundamento da
controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal,
estadual ou municipal.
Assinale:
a) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.
b) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.
c) se apenas as afirmativas I e IV estiverem corretas.
d) se apenas as afirmativas I, II e III estiverem corretas.
e) se todas as afirmativas estiverem corretas.
Comentários:
A arguição de descumprimento de preceito fundamental é uma
inovação da Constituição de 1988. Atualmente sua regulamentação é
feita pela lei 9882/99 e também conta com diversas jurisprudências a
respeito. Uma das grandes dificuldades da ADPF, é que até hoje não
se definiu pacificamente o que seria "preceito fundamental", mas,
isso não impede o seu uso que vem sendo bastante relevante nos
últimos tempos. Analisemos cada um dos itens:
I - Correto. Trata-se de disposição literal da lei 9882/99 em seu art.
2º, I.
II - Errado. Isso contraria disposição expressa da lei 9882/99, que
dispõe em seu art. 1º, parágrafo único, I que caberá também
argüição de descumprimento de preceito fundamental quando for
relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou
ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores
à Constituição;
III - Errado. Diz-se que a ADPF é uma ação subsidiária ou residual, já
que é o último remédio a ser usado contra uma lesividade, sendo
admitida somente no caso de não haver qualquer outro meio
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juridicamente eficaz de se sanar o problema, isto é fundamentado
pelo art. 4º §1º da lei 9882/99 e pelas jurisprudências do Supremo.
IV - Correto. Conforme já havíamos frisado, temos que:
ADC - Só poderá veicular normas federai;
ADI - Poderá veicular normas federais e estaduais;
ADPF - Poderá veicular tanto normas federais, quanto estaduais e
até mesmo as municipais.
Gabarito: Letra C.
Controle de Constitucionalidade nos Estados:
A Constituição Federal foi omissa na previsão do controle de
constitucionalidade no âmbito Estadual. A CF se limitou a prever em
seu art. 125 § 2º que caberá ao Estado-membro instituir e regular
como será a representação de inconstitucionalidade dos atos
estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, mas que
seria "vedada a atribuição da legitimação para agir a um único
órgão", isso quer dizer que Constituição Estadual não poderá
relacionar um único órgão como legitimado para propor a ADIN
estadual.
Doutrinariamente, costuma-se adotar o "princípio da simetria
federativa" para se estabelecer o controle estadual. Ou seja, admite-
se que os Estados usem dos mesmos institutos previstos em âmbito
federal porém com a respectiva correspondência. Veja a tabela
exemplificativa abaixo:
Âmbito Federal Correspondente em âmbito
Estadual
Presidente da República Governador
STF TJ
ADI para leis federais e estaduais ADI para leis estaduais e
municipais
ADC para leis federais ADC para leis estaduais
Conselho Federal da OAB Conselho Seccional da OAB
PGR PGJ (Procurador-Geral de Justiça)
AGU PGE (Procurador-Geral do Estado)
201. (FCC/Assessor Jurídico - TJ-PI/2010) Tribunais de Justiça
Estaduais, no controle de constitucionalidade,
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a) participam do controle de constitucionalidade difuso, podendo
declarar a inconstitucionalidade de leis desde que respeitem a
cláusula de reserva de plenário.
b) analisam, por meio do controle abstrato, a constitucionalidade de
leis estaduais e municipais em face da Constituição Federal.
c) julgam ações diretas de inconstitucionalidade, por via de exceção
ou defesa, que tenham por objeto leis federais.
d) realizam o controle de constitucionalidade incidental, com efeitos
erga omnes e vinculante no âmbito do respectivo Estado.
e) julgam ações declaratórias de constitucionalidade, por via de
exceção ou defesa, que tenham por objeto leis estaduais ou
municipais em face da Constituição Estadual.
Comentários:
Letra A - Correto. Além do controle direto que o TJ exerce para
proteger a Constituição Estadual. Ele também pode participar do
controle difuso, onde irá defender tanto a Constituição Estadual
quanto a Federal. Em qualquer caso, deverá respeitar a "cláusula da
reserva de plenário" do art. 97 da Constituição Federal, a qual exige,
como requisito para declarar a inconstitucionalidade, o voto da
maioria absoluta dos votos dos membros do pleno ou órgão especial
do tribunal.
Letra B - Errado. No controle abstrato, só analisam ofensa contra a
Constituição Estadual.
Letra C e E- Erradas. As ações diretas não são por via de exceção, e
sim por via de ação. Via de exceção é o controle difuso.
Letra D - Errado. O controle incidental não tem efeito erga omnes, e
sim interpartes.
Gabarito: Letra A.
202. (FCC/Defensor Público - SP/2009) Tratando-se de controle
de constitucionalidade não é possível aplicação do princípio da
simetria federativa para que a ADPF seja inserida no texto
constitucional estadual.
Comentários:
O sistema de controle de constitucionalidade estadual deve observar
as diretrizes do controle federal. Assim, embora o tema não seja
pacífico, entende-se que, por simetria, é possível que haja a
instituição da ADPF em âmbito estadual. Obviamente, esta ADPF
estadual só poderá veicular leis estaduais e municipais em face da
Constituição Estadual.
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Gabarito: Errado.
203. (ESAF/AFRFB/2009) O Supremo Tribunal Federal não admite
controle concentrado pelo Tribunal de Justiça local de lei ou ato
normativo municipal contrário, diretamente, à Constituição Federal.
Comentários:
Controle concentrado no TJ é só para ofensas à Constituição Estadual.
Gabarito: Correto.
204. (CESPE/Advogado - CEHAP-PB/2009) Eventual impugnação
em abstrato de lei municipal em face da CF deve ser feita por meio
da arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o
tribunal de justiça.
Comentários:
O Tribunal de Justiça não tem competência para o julgamento em
abstrato em face da Constituição Federal.
Gabarito: Errado.
205. (CESPE/AJAJ - TRT 5ª/2009) Os tribunais estaduais e do
Distrito Federal têm competência para julgar ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face da CF.
Comentários:
O controle abstrato de lei em face da Constituição Federal é feito
unicamente pelo STF. Os TJ ´s são competentes para o controle
abstrato, mas somente quando ocorre em face da Constituição
Estadual.
Gabarito: Errado.
206. (CESPE/OAB-SP exame nº 136/2008) A ação direta contra
lei municipal poderá ser ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF).
Comentários:
O STF só admite ação direta que veicula lei federal ou estadual. A
ADPF é a única ação do controle abstrato que poderá levar ao
Supremo a controvérsia envolvendo a lei municipal e a Constituição
Federal.
Gabarito: Errado.
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207. (FGV/Juiz Substituto - TJ PA/2008) A respeito do controle
de constitucionalidade de lei municipal, assinale a alternativa correta.
a) Se lei ou ato normativo municipal, além de contrariar dispositivos
da Constituição Federal, contrariarem igualmente previsões expressas
do texto da Constituição Estadual de repetição obrigatória e redação
idêntica, a competência para processar e julgar a representação de
inconstitucionalidade será do Tribunal de Justiça do respectivo
Estado-membro.
b) Se lei ou ato normativo municipal, além de contrariar dispositivos
da Constituição Federal, contrariar igualmente previsões expressas do
texto da Constituição Estadual de repetição obrigatória e redação
idêntica, a competência para processar e julgar a ação direta de
inconstitucionalidade será do Supremo Tribunal Federal.
c) O único controle de constitucionalidade de lei municipal em face da
Constituição Federal é o difuso, exercido incidenter tantum, por todos
os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso
concreto. No entanto, o controle concentrado de lei municipal em face
da Constituição Federal poderá se dar, excepcionalmente, por meio
de ação direta de constitucionalidade, caso a lei impugnada fira os
princípios sensíveis previstos na Carta Maior.
d) Se lei ou ato normativo municipal, além de contrariar dispositivos
da Constituição Federal, contrariarem igualmente previsões expressas
do texto da Constituição Estadual de repetição obrigatória e redação
idêntica, os legitimados para propor a ação cabível podem escolher
onde ajuizá-la, uma vez que a própria Constituição Federal abriga, no
artigo 5o, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
e) O único controle de constitucionalidade de lei municipal em face da
Constituição Federal é o difuso, exercido incidenter tantum, por todos
os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso
concreto.
Comentários:
Por simetria federativa, as disposições que valem para o controle
federal valerão para o controle estadual, mas de forma simétrica.
Uma ADC estadual, por exemplo, poderá veicular apenas normas
estaduais, e uma ADI estadual poderá veicular normas estaduais e
municipais.
A letra A e B tratam de ofensas que a lei municipal promove contra
dispositivo que se encontra tanto da Constituição Federal quanto na
Constituição Estadual (dispositivos de reprodução obrigatória). Não
existe possibilidade de ser impetrada uma ADI no STF para impugnar
lei municipal, pois a ADI federal só pode veicular leis federais e
estaduais. Desta forma, para se fazer um controle direto através de
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ADI tendo por objeto uma norma municipal, esse controle deve ser
feito perante o TJ.
Havendo um controle abstrato de constitucionalidade perante o TJ,
em regra ele é definitivo. Porém, admite-se que, em se tratando de
uma norma de “reprodução obrigatória”, caso o TJ decida por não
declarar a inconstitucionalidade da norma. Poderá o impetrante
ajuizar um Recurso Extraordinário (R. Ex) ao STF, sendo que será um
caso de R. Ex em que o STF analisará a norma em abstrato e não em
concreto como é a regra.
A letra A, então, está correta, já que o controle direto deve ser
ajuizado no TJ. A letra B está errada, já que não se pode ajuizar ADI
de lei municipal no STF, embora fosse admitido um R.Ex após a
decisão proferida pelo TJ.
Letra C - Errada. O controle de constitucionalidade de uma lei
municipal perante a Constituição Federal poderá acontecer de duas
formas: mediante controle difuso ou mediante ADPF.
Letra D - Errada. A ação originária só poderá ser proposta no TJ.
Letra E - Errada. Como vimos, pode ser o difuso, ou concentrado por
ADPF.
Gabarito: Letra A.
Controle de Constitucionalidade nos Municípios e no DF:
Não se admite controle de constitucionalidade nos Municípios, pois
Município não possui Constituição e sim Lei Orgânica. Desta forma, o
conflito "norma X Lei Orgânica" é um conflito de legalidade e não de
constitucionalidade.
Em se tratando do DF, a Lei Orgânica do DF (LODF) é uma lei
orgânica híbrida, pois dispõe de competências municipais e
competências estaduais. Desta forma, a LODF é elevada ao status de
constituição naquilo que disponha sobre competências estaduais,
sendo previsto inclusive controle de constitucionalidade de normas
em face da LODF.
208. (FCC/EPP-SP/2009) A incompatibilidade de lei ordinária
municipal em face da Lei Orgânica do correspondente Município pode
ser discutida jurisdicionalmente apenas por meio de controle
incidental.
Comentários:
Neste caso trata-se de ilegalidade e não de inconstitucionalidade,
logo, não se admite controle direto.
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Gabarito: Correto.
209. (ESAF/PGFN/2007) Em respeito ao pacto federativo, a
Constituição prevê a possibilidade de adoção pelos Estados-Membros
e pelo Distrito Federal da Ação Declaratória de Constitucionalidade,
da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e da Ação por
Descumprimento de Preceito Fundamental, desde que respeitados os
princípios gerais nela traçados para cada uma dessas ações.
Comentários:
A constituição não prevê expressamente esta possibilidade.
Gabarito: Errado.
210. (CESPE/MMA/2009) Considerando que a lei orgânica seja
equivalente, no município, à sua Constituição, se uma lei ordinária
municipal ferir o disposto na lei orgânica do município, então essa lei
ordinária estará sujeita ao sistema de controle de constitucionalidade.
Comentários:
A lei ordinária municipal que fere a lei orgânica municipal comete
apenas ilegalidade
Gabarito: Errado.
R.Ex. ao STF de norma objeto de controle direto estadual:
Havendo um controle abstrato de constitucionalidade perante o TJ,
em regra ele é definitivo, não podendo “subir” ao STF. Porém,
admite-se uma exceção que é no caso de a norma da Constituição
Estadual a qual a lei está ferindo for uma norma de “reprodução
obrigatória”, ou seja, uma norma que pertence também à CF.
Caso o TJ decida por não declarar a inconstitucionalidade da norma.
Poderá o impetrante ajuizar um R. Ex. ao STF, sendo que será um
caso de R. Ex em que o STF analisará a norma em abstrato e não em
concreto como é a regra.
211. (ESAF/PFN/2006) É possível o controle de
constitucionalidade em abstrato, pelo Supremo Tribunal Federal, em
sede de recurso extraordinário, de norma municipal.
Comentários:
Quando uma norma municipal for impugnada face norma da
Constituição Estadual que seja de reprodução obrigatória da
Constituição Federal, a decisão denegatória da inconstitucionalidade
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poderá ser objeto de recurso extraordinário ao Supremo que
analisará a norma municipal em abstrato.
Gabarito: Correto.
212. (CESPE/TRE-MA/2009) Compete ao STF processar e julgar
originariamente a ação direta de inconstitucionalidade tendo por
objeto lei ou ato normativo municipal que contrarie previsões
expressas na constituição estadual, desde que constituam mera
repetição de disposição prevista na CF.
Comentários:
A ação direta que impugna no Judiciário a inconstitucionalidade
perante a Constituição Estadual é sempre proposta no TJ e não no
STF. Acontece que, em se tratando de dispositivos da CF de
reprodução obrigatória na CE, poderá se fazer um Recurso
Extraordinário, caso a ADI estadual seja denegada. Assim, competirá
ao STF conhecer da causa em grau recursal, através de recurso
extraordinário e não originariamente através de ADI.
Gabarito: Errado.
213. (CESPE/TRE-BA/2010) Quando uma lei municipal afronta
simultaneamente dispositivos previstos na CF e na constituição
estadual, mesmo em se tratando de preceitos de repetição
obrigatória, compete ao tribunal de justiça do estado processar e
julgar originariamente eventual ação direta de inconstitucionalidade.
Comentários:
A ação direta que impugna no Judiciário a inconstitucionalidade
perante a Constituição Estadual é sempre proposta no TJ e não no
STF. Lembramos, no entanto que, como se trata de dispositivos da
CF de reprodução obrigatória na CE, poderá se fazer um Recurso
Extraordinário, caso a ADI estadual seja denegada. Assim, competirá
ao STF conhecer da causa em grau recursal, através de recurso
extraordinário, mas a competência originária continua sendo do TJ.
Gabarito: Correto.
Stare decisis e o controle de constitucionalidade brasileiro:
A figura do "stare decisis" é relacionada à força vinculante dos
precedentes. Nos Estados Unidos, os precedentes vinculam as futuras
decisões para que haja uma estabilidade do direito. Esse "stare
decisis" pode ser horizontal - vinculação de um tribunal às suas
próprias decisões, ou vertical - vinculação às decisões emanadas por
tribunais "superiores".
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Vimos que este instituto foi previsto no Brasil apenas em se tratando
do controle abstrato de constitucionalidade e de forma vertical, onde,
segundo o art. 102§2º da Constituição, as decisões definitivas de
mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas
de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vincu-
lante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual
e municipal.
Assim, não há o que se falar em "stare decisis" no controle de caso
concreto.
214. (FCC/Promotor-MPE-CE/2009) Quando o Direito brasileiro
adotou o controle de constitucionalidade de matriz norte-americana,
a ele não veio o stare decisis, porque é elemento cultural que não se
transplanta com facilidade e de pronto. Porém, a partir da
Constituição de 1934, diversos sucedâneos normativos ao stare
decisis foram introduzidos. Sobre eles, pode-se afirmar que a
Constituição de 1988, a teor da Emenda Constitucional no 3, de
1993, prevê a ação declaratória de constitucionalidade, de lei ou ato
normativo federal ou estadual, com "efeito vinculante".
Comentários:
O erro é cometido ao final da assertiva: "prevê a ação declaratória de
constitucionalidade, de lei ou ato normativo federal ou estadual" - a
ADC só é capaz de veicular leis federais.
Gabarito: Errado.
Efeito repristinatório sobre as leis anteriores
Repristinação é a volta da vigência de norma que havia sido
revogada. No direito brasileiro a repristinação é sempre expressa, ou
seja, para que uma lei revogada volte a ter efeitos, precisa-se que
uma lei futura expressamente preveja esta repristinação. Porém, a
exceção a isto ocorre por ocasião do controle de constitucionalidade,
já que se uma lei é inconstitucional, ela nunca poderia ter existido,
não podendo ter revogado validamente outra lei. Assim, quando uma
norma "X" revoga uma norma "Y" e verifica-se que a norma "X" é
inconstitucional, essa revogação nunca deveria ter ocorrido, já que a
norma revogadora é nula. O STF entende, então, que ocorre o
chamado "efeito repristinatório", ou seja, a retomada dessa legislação
anteriormente afastada (norma "Y").
É importante lembrar que, como visto, se o tribunal verificar que este
efeito repristinatório irá causar algum dano às relações promovidas
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de boa-fé na vigência da lei "X", a chamada "segurança jurídica", ou
então perceber um excepcional interesse social, poderá decidir, que
os efeitos da decisão, e por conseguinte da repristinação, não irão ter
efeitos retroativos (ex-tunc), mas sim, conferir um efeito não-
retroativo (ex-nunc), repristinando a lei revogada apenas a partir da
decisão ou de algum outro momento que venha a fixar.
215. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Consoante
jurisprudência firmada no âmbito do STF, a declaração final de
inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalização
normativa abstrata, importa restauração das normas anteriormente
revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de
inconstitucionalidade, considerado o efeito repristinatório que lhe é
inerente.
Comentários:
Efeito repristinatório é o efeito de "ressuscitar" aquela norma que
tinha sido revogada pela lei inconstitucional. Assim, em regra,
quando uma lei é declarada inconstitucional é como se ela não tivesse
existido, nula, não podendo ter revogado outra norma anterior, a
qual voltará a valer.
Gabarito: Correto.
216. (CESPE/AGU/2009) A declaração de inconstitucionalidade de
uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que
por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou
parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse
tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social.
Comentários:
Uma norma inconstitucional é nula desde a sua existência, não
podendo revogar normas que devem represtinar, já que nunca
deveriam ter deixado de viger.
Gabarito: Correto.
Inconstitucionalidade Reflexa ou indireta:
O STF não admite controle de constitucionalidade concentrado,
quando a inconstitucionalidade é indireta ou reflexa. Ou seja, alguns
atos, normalmente normas infralegais não cometem
inconstitucionalidade diretamente, eles comentem uma ilegalidade e
só de forma indireta é que contrariam a Constituição. Desta forma, se
um ato, antes de ser inconstitucional, é um ato ilegal, deve ser
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submetido a um controle de legalidade, não podendo ser objetos de
ADI.
Atos sujeitos à controle concentrado de inconstitucionalidade:
O STF entende que para haver controle concentrado, precisamos
estar diante de "ato normativo". O conceito de ato normativo é bem
amplo e vem sendo, aos poucos, firmadas várias jurisprudências a
respeito. Desta forma o STF já decidiu que cabe impugnação através
de ADI, de:
- Qualquer lei ou ato normativo primário (que retira seu fundamento
direto da Constituição);
- Emendas Constitucionais;
- Leis do DF no uso de sua competência Estadual;
- Decreto Autônomo;
- Regimento de tribunais;
- Resoluções Administrativas dos Tribunais e órgãos do Poder
Judiciário;
- Resoluções do TRT, salvo as convenções coletivas de trabalho;
- Tratados internacionais (eles se internalizam como leis ou emendas
constitucionais);
Da mesma forma, não poderão ser objetos de impugnação por ADI:
- Súmulas, ainda que vinculantes;
- Respostas dadas pelos tribunais às consultas a eles formuladas;
- Decretos que não sejam autônomos.
- Normas originárias, pois estas são frutos de um poder inicial,
ilimitado e incondicionado - é a posição majoritária brasileira -
diferentemente do que pregava Otto Bachof;
- Normas já revogadas;
- Leis do DF no uso de sua competência Municipal;
Ressalto que essa lista é exemplificativa, existem vários outros
diplomas que o STF aceita ou poderá vir a aceitar como passíveis de
controle concentrado e muitos outros, que igualmente, não aceita ou
não virá a aceitar.
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217. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) A ação direta de
inconstitucionalidade, no âmbito do controle concentrado, em
respeito à legalidade, constitui instrumento hábil para controlar a
compatibilidade de atos normativos infralegais em relação à lei que
se referem.
Comentários:
O ato infralegal quando comete ofensa à lei a qual regulamenta
comete uma ilegalidade e não inconstitucionalidade, não podendo por
este motivo ser objeto de ADI.
Gabarito: Errado.
218. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) De acordo com a
jurisprudência do STF, uma ação direta de inconstitucionalidade,
tendo como parâmetro a Constituição Federal, pode ter por objeto
legislação revogada.
Comentários:
Não é possivel, segundo o STF, a impugnação de lei revogada através
de controle direto de constitucionalidade. Inclusive, se a lei for
revogada durante o curso de processo de uma ADI, esta deverá ser
paralisada por perda de objeto, já que a problemática da vigência de
uma lei inconstitucional estará resolvida. Salientamos, porém, que
embora não seja possível o controle direto, nada obsta que a lei
revogada seja alvo de controle difuso, mediante a verificação de um
caso concreto onde ela esteja envolvida.
Gabarito: Errado.
219. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) De acordo com a
jurisprudência do STF, uma ação direta de inconstitucionalidade,
tendo como parâmetro a Constituição Federal, pode ter por objeto
tratado internacional incorporado ao ordenamento interno.
Comentários:
O tratado internacional internalizado vigora com força de lei (em
regra, lei ordinária), assim, deve respeitar o ordenamento
constitucional, se verificada a incompatibilidade entre o tratado e a
Constituição, deve ser ajuizada ADI para expurgar a
inconstitucionalidade.
Gabarito: Correto.
220. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) De acordo com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode ser objeto da ação
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direta de inconstitucionalidade perante aquele Tribunal norma
constitucional federal fruto do Poder Constituinte originário, caso viole
as limitações materiais ao poder reformador.
Comentários:
No Brasil não se aceita a tese da inconstitucionalidade das normas
originárias.
Gabarito: Errado.
221. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) De acordo com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode ser objeto da ação
direta de inconstitucionalidade perante aquele Tribunal norma
municipal que viole a Constituição da República.
Comentários:
A ADI somente pode veicular leis federais e estaduais. O controle
direto do caso em tela, só poderia ser feito através de ADPF, ação
que veicula normas da esfera federal, estadual ou municipal.
Gabarito: Errado.
222. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) De acordo com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode ser objeto da ação
direta de inconstitucionalidade perante aquele Tribunal norma
municipal que viole a Constituição do respectivo Estado-membro.
Comentários:
Neste caso, a deveria ser perante o TJ e não perante o STF.
Gabarito: Errado.
223. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) De acordo com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode ser objeto da ação
direta de inconstitucionalidade perante aquele Tribunal norma federal
editada anteriormente à Constituição da República vigente quando da
propositura da ação direta.
Comentários:
Neste caso, somente será cabível ADPF, pois trata-se de um controle
de compatibilidade material e não de um controle de
constitucionalidade. O controle de constitucionalidade só pode ser
feito quando analisarmos a lei em face da Constituição vigente no
momento da sua criação, pois, no Brasil, não existe a tese da
inconstitucionalidade superveniente, a inconstitucionalidade é
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somente congênita (para ser inconstitucional, a norma deve ter
nascido inconstitucional).
Gabarito: Errado.
224. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) De acordo com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode ser objeto da ação
direta de inconstitucionalidade perante aquele Tribunal norma editada
pelo Distrito Federal, quando decorrente do exercício de competência
estadual.
Comentários:
O Distrito Federal é um ente hibrido, ora atua como Estado, ora como
Município. No caso de atuar como Município, não poderá se impugnar
tal norma perante o STF, em controle abstrato, já que não cabe ADI
de norma municipal face a Constituição Federal. Porém, ao atuar no
uso de sua competência estadual, não há qualquer problema.
Gabarito: Correto.
225. (CESPE/AUFCE-TCU/2011) Tanto a proposta de emenda
constitucional quanto a própria emenda constitucional podem ser
objeto de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal
Federal (STF).
Comentários:
As emendas são atos normativos que devem seguir limitações e
procedimentos estabelecidos na Constituição, desta forma, devem ter
a sua constitucionalidade controlada, seja no controle preventivo,
sobre as propostas de emendas, seja no controle repressivo, sobre a
emenda já promulgada.
Gabarito: Correto.
226. (CESPE/DETRAN-DF/2009) Constituem atos normativos,
passíveis de controle de constitucionalidade pelo sistema
concentrado, as leis, as resoluções administrativas dos tribunais, as
súmulas de jurisprudência, as emendas constitucionais e as medidas
provisórias.
Comentários:
Do rol apresentado pelo enunciado, não é passível o controle
concentrado de constitucionalidade das súmulas de jurisprudências.
Já que o STF decidiu que elas não possuem caráter normativo
suficiente para que o controle seja exercido.
Gabarito: Errado.
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227. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) De acordo com a
legislação de regência, a súmula vinculante pode ser objeto de ADI
perante o STF, considerando sua extensão e seus efeitos junto aos
demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e
indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Comentários:
Errado. Não é possível o controle concentrado de constitucionalidade
das súmulas de jurisprudências, ainda que vinculantes, pois segundo
o STF elas não possuem caráter normativo suficiente para que o
controle seja exercido.
Gabarito: Errado.
228. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Compete
originariamente ao STF julgar a ADI ajuizada em face de lei ou ato
normativo do DF, praticado no exercício de sua competência estadual
ou municipal.
Comentários:
Errado. O Distrito Federal é um ente hibrido, ora atua como Estado,
ora como Município. No caso de atuar como Município, não poderá se
impugnar tal norma perante o STF, em controle abstrato, já que não
cabe ADI de norma municipal face a Constituição Federal.
Gabarito: Errado.
229. (ESAF/AFRFB/2009) As Súmulas, por apresentarem
densidade normativa, são submetidas à jurisdição constitucional
concentrada.
Comentários:
Ainda que vinculantes, não apresentam normatividade suficiente para
se submeterem a controle direto.
Gabarito: Errado.
230. (ESAF/PGFN/2007) Segundo jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, a norma constitucional originária não é passível de
controle de constitucionalidade.
Comentários:
No Brasil não se aceita a tese da "inconstitucionalidade de normas
originárias", pois o segundo a doutrina majoritária e a jurisprudência
brasileira, o Pode Constituinte Originário é ilimitado em sua atuação.
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Gabarito: Correto.
231. (CESPE/FINEP/2009) As emendas constitucionais não podem
ser objeto de controle de constitucionalidade, pois introduzem no
ordenamento normas de natureza constitucional.
Comentários:
As emendas são atos normativos que deve seguir limitações e
procedimentos estabelecidos na Constituição, desta forma, devem ter
a sua constitucionalidade controlada.
Gabarito: Errado.
232. (ESAF/PGDF/2007) O Supremo Tribunal Federal não tem
competência para afirmar a inconstitucionalidade de emenda à
Constituição votada segundo o procedimento estabelecido pelo poder
constituinte originário.
Comentários:
Uma Emenda Constitucional, ainda que obedeça o rito do art. 60 da
CF, poderá ser declarada inconstitucional se ferir alguma cláusula
pétrea.
Gabarito: Errado.
233. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) O Supremo Tribunal Federal admite
o controle concentrado de constitucionalidade em face de decreto,
quando este, a pretexto de regulamentar lei, desvirtuar o sentido da
norma.
Comentários:
Trata-se de uma inconstitucionalidade reflexa - ou indireta - ou seja,
não atinge diretamente a Constituição, mas atinge indiretamente,
pois antes de ser inconstitucional é um ato ilegal. O STF não aceita o
controle de concentrado para analisar inconstitucionalidades reflexas.
Gabarito: Errado.
234. (ESAF/AFT/2006) É cabível ação direta de
inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, contra lei
do Distrito Federal que discipline assunto de interesse local.
Comentários:
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O Distrito Federal é hibrido, possui competência regional e local.
Como ADIN só veicula leis federais ou estaduais, somente as normas
distritais de competência regional (estadual) poderão ser levantadas
ao STF e não as normas de competência local (municipal).
Gabarito: Errado.
235. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Segundo o novel entendimento
do Supremo Tribunal Federal, é possível a aplicação, no direito
brasileiro, do conceito de inconstitucionalidade de normas
constitucionais originárias, defendido na obra de Otto Bachof, uma
vez que a enumeração de cláusulas pétreas, no texto original da
Constituição, imporia uma hierarquia entre as normas constitucionais
originárias.
Comentários:
No Brasil, Não existe inconstitucionalidade de normas originárias,
devido ao poder ilimitado do Poder Constituinte Originário.
Gabarito: Errado.
236. (CESPE/AGU/2009) É possível a declaração de
inconstitucionalidade de norma constitucional originária incompatível
com os princípios constitucionais não escritos e os postulados da
justiça, considerando-se a adoção, pelo sistema constitucional
brasileiro, da teoria alemã das normas constitucionais
inconstitucionais.
Comentários:
Não existe declaração de inconstitucionalidade de norma originária, já
que ela provém de um poder inicial, ilimitado e incondicionado.
Gabarito: Errado.
237. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) O ordenamento jurídico
nacional admite o controle concentrado ou difuso de
constitucionalidade de normas produzidas tanto pelo poder
constituinte originário, quanto pelo derivado.
Comentários:
No Brasil, não se admite a tese de que normas originárias podem ser
inconstitucionais, já que o poder constituinte originário é ilimitado e
incondicionado.
Gabarito: Errado.
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238. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) De acordo com a
jurisprudência do STF, uma ação direta de inconstitucionalidade,
tendo como parâmetro a Constituição Federal, pode ter por objeto
legislação revogada.
Comentários:
Não é possivel, segundo o STF, a impugnação de lei revogada através
de controle direto de constitucionalidade. Isso só seria possível no
controle difuso através da análise de um caso concreto.
Gabarito: Errado.
239. (ESAF/PFN/2006) É inviável o controle de constitucionalidade
de norma já revogada.
Comentários:
Embora não possamos vislumbrar um controle concentrado por via de
ações, nada impede que no caso concreto essa norma possa estar
sendo alvo de impugnação.
Gabarito: Errado.
240. (ESAF/AFRF/2005) Não há possibilidade de ser conhecida
pelo Supremo Tribunal Federal uma ação direta de
inconstitucionalidade na qual se discute a constitucionalidade de um
decreto.
Comentários:
Poderá se o decreto for autônomo.
Gabarito: Errado.
241. (ESAF/AFRF/2005) Pode ser proposta ação direta de
inconstitucionalidade em relação a qualquer lei distrital, em razão da
equivalência entre o Distrito Federal e os Estados-membros.
Comentários:
Somente contra leis de natureza estadual do DF é que poderá ser
proposta a ADI.
Gabarito: Errado.
242. (ESAF/AFRF/2005) Mesmo sendo equivalentes às emendas
constitucionais, os tratados internacionais sobre direitos humanos
que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos de votação, por três quintos dos votos dos respectivos
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membros, poderão ser objeto de controle de constitucionalidade por
meio de uma ação direta de inconstitucionalidade.
Comentários:
Os tratados internacionais tem procedimentos estabelecidos na
Constituição, além de se sujeitarem a limites constitucionais. Desta
forma, tal qual as emendas constitucionais, deve haver um controle
sobre a constitucionalidade dos tratados internacionais.
Gabarito: Correto.
243. (CESPE/AJAJ - TRT 5ª/2009) As convenções coletivas de
trabalho, por veicularem verdadeiras normas jurídicas, ensejam seu
controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade.
Comentários:
O STF não admite o controle direto da constitucionalidade das
convenções coletivas de trabalho, por não haver densidade normativa
suficiente para tal.
Gabarito: Errado.
244. (FGV/Técnico Legislativo - Senado/2008) Consoante a
jurisprudência assente no Supremo Tribunal Federal, em tema de
controle da constitucionalidade, é possível estabelecer o controle
direto de:
a) lei complementar e regulamento.
b) lei delegada e lei municipal.
c) emenda constitucional e lei estadual.
d) lei ordinária e lei municipal.
e) regulamento e de emenda constitucional.
Comentários:
Letra A - Errada. Embora a lei complementar possa ser controlada
diretamente, os regulamentos não podem, já que são normas
infralegais usadas para regulamentar uma lei, e não a Constituição
diretamente.
Letra B - A primeira polêmica da questão. A lei delegada pode ser
impugnada diretamente. A lei municipal não pode ser objeto de ADI,
mas nada impede que possa ser objeto de ADPF. A questão se referiu
tão somente a "controle direto" e não "controle direto por via de
ADI", logo deveria ter sido anulada.
Letra C - Está é o gabarito, e não há dúvidas da sua veracidade.
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Letra D - a mesma polêmica da letra B, no que diz respeito à lei
municipal.
Letra E - Embora a emenda constitucional possa ser objeto. O
regulamento não pode.
Gabarito: Letra C.
Generalidade e abstração para o controle direto de
constitucionalidade:
Antes de 2007, era pacífico no Supremo que, para uma norma ser
objeto de impugnação por ação direta, esta norma deveria ter os
requisitos de "generalidade e abstração", ou seja, não ser uma norma
geral, abstrata, que não atingiria fatos nem destinatários
especificados. Porém, esta jurisprudência foi revista, já que, assim,
não se admitiria a impugnação através de ADI de normas
orçamentárias, já que estas são consideradas leis de efeitos
concretos. Elas se revestem de lei formal, porém, atingem fatos
específicos e não fatos abstratos.
Em 2007, o Supremo admitiu a impugnação da MP 405/2007 através
da ADI 4048.
Desta forma, atualmente, adota-se a seguinte posição:
Atos de efeitos concretos não revestidos sob a forma de lei ou
medida provisória - Não podem ser objeto de ADI. (Esta é a regra)
Atos de efeitos concretos revestidos sob a forma de lei ou medida
provisória - Podem ser objeto de ADI. (Esta é a exceção).
245. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) Segundo posicionamento
atual do STF, não se revela viável o controle de constitucionalidade
de normas orçamentárias, por serem estas normas de efeitos
concretos.
Comentários:
Segundo o STF, não é mais requisito para o controle direto de
constitucionalidade a "abstração" dos efeitos da lei. Assim, ainda que
o ato seja de efeitos concretos como as leis orçamentárias, poderá
estar sujeito ao controle direto de constitucionalidade, desde que este
ato esteja revestido sob a forma de uma lei.
Gabarito: Errado.
246. (ESAF/AFRFB/2009) Atos estatais de efeitos concretos se
submetem, em sede de controle concentrado, à jurisdição abstrata.
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Comentários:
Atos de efeitos concretos não revestidos sob a forma de lei ou
medida provisória - Não podem ser objeto de ADI. (Esta é a regra)
Atos de efeitos concretos revestidos sob a forma de lei ou medida
provisória - Podem ser objeto de ADI. (Esta é a exceção).
Assim. Se a questão falasse em "leis" a resposta seria correta.
Gabarito: Errado.
Interpretação Conforme à Constituição:
A interpretação conforme a Constituição ou simplesmente
interpretação conforme é uma técnica de interpretação constitucional
usada quando ocorre um conflito entre algum ou alguns dos sentidos
que uma norma pode assumir e a Constituição. Ou seja, se uma
norma é aparentemente inconstitucional, mas que admite várias
interpretações possíveis, deve, o juiz ou tribunal, não declarar a
inconstitucionalidade da norma, mas sim impedir que se aplique a
norma no sentido inconstitucional, fixando a ela um sentido a favor
da sua constitucionalidade, por conseguinte, interpretá-la em sentido
diverso seria inconstitucional. Temos as seguintes decorrências deste
princípio:
• Não se declara inconstitucional uma norma a qual possa ser
atribuída uma interpretação constitucional (princípio da
conservação das normas);
• A constituição sempre deve prevalecer - Sempre se interpretam
as leis conforme a Constituição, nunca se interpreta a
Constituição conforme as leis (Princípio da prevalência da
Constituição).
• Somente é aplicável a normas que admitirem interpretações
diversas, não pode ser aplicável a normas que contenham
sentido unívoco, já que o intérprete deve analisar a finalidade
do legislador, não podendo dar à lei uma interpretação que
subverta o seu sentido (Princípio da vedação da interpretação
conforme a Constituição mas contra legem).
247. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Em matéria de
inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, admite-se, para
resguardar dos sentidos que eles podem ter por via de interpretação,
o que for constitucionalmente legítimo.
Comentários:
Trata-se da chamada "interpetação conforme a constituição" ou
simplesmente "interpretação conforme", onde o judiciário, diante de
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uma lei que admita mais de um significado, deve fixar aquele que
seja constitucionalmente válido, excluindo aquele que seja
inconstitucional.
Gabarito: Correto.
248. (FCC/Juiz do Trabalho Substituto - TRT 11ª/2007) A
interpretação conforme a Constituição é incompatível com o sistema
brasileiro de controle de constitucionalidade.
Comentários:
É perfeitamente possível realizar a interpretação conforme a
Constituição, ou seja, dar a uma lei uma interpretação através da
qual ela se torne constitucional, para que se consiga "salvar" a norma
em vez de declará-la inconstitucional. Essa técnica só pode ser
aplicável caso a norma realmente admita mais de um sentido, pois o
intérprete não pode ir contra a aquilo que está claramente
manifestado pela literalidade da lei.
Gabarito: Errado.
249. (FCC/Juiz do Trabalho Substituto - TRT 11ª/2007) A
interpretação conforme a Constituição é cabível somente em sede de
controle difuso de constitucionalidade.
Comentários:
Em qualquer momento que a norma esteja sob a tutela do Poder
Judiciário, poderá este adotar uma interpretação conforme, seja o
controle difuso ou abstrato.
Gabarito: Errado.
250. (FCC/Juiz do Trabalho Substituto - TRT 11ª/2007) A
interpretação conforme a Constituição apenas é admitida quando o
sentido de uma norma é unívoco.
Comentários:
Justamente o contrário, normas de sentido unívoco não podem
receber interpretação conforme, já que esta só é aplicável àquelas
normas que admitem uma pluralidade de interpretações possíveis e
desta forma, o juiz decidirá para dar à norma a interpretação que
mantenha a sua constitucionalidade.
Gabarito: Errado.
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251. (FCC/Juiz do Trabalho Substituto - TRT 11ª/2007) A
interpretação conforme a Constituição pode atribuir a uma norma
interpretação que lhe preserve a constitucionalidade.
Comentários:
É justamente este o objetivo da técnica mencionada.
Gabarito: Correto.
252. (ESAF/AFRFB/2009) A técnica denominada interpretação
conforme não é utilizável quando a norma impugnada admite sentido
unívoco.
Comentários:
A técnica da interpretação conforme a Constituição consiste em
escolher, dentro dos diversos sentidos que se podem atribuir a uma
norma, aquela que esteja de acordo com a Constituição. Logo, é
pressuposto básico que a norma admita pluralidade de
interpretações, não pode ocorrer quando a norma só admite um único
sentido (sentido unívoco).
Gabarito: Correto.
253. (ESAF/PFN/2006) A interpretação conforme a Constituição
consiste em procurar extrair o significado de uma norma da Lei Maior
a partir do que dispõem as leis ordinárias que preexistiam a ela.
Comentários:
É justamente ao contrário, da-se à lei o sentido conforme dispõe a
Constituição e não o contrário como diz o enunciado.
Gabarito: Errado.
Declaração parcial de inconstitucionalidade e declaração de
inconstitucionalidade sem redução de texto:
É extremamente importante que não se confunda a declaração de
inconstitucionalidade com o veto. A Constituição assim dispõe:
CF, art. 66 § 2º O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Assim, quando o Presidente veta parcialmente uma lei, ele não pode
expurgar apenas uma palavra, ele deve excluir no mínimo uma alínea
inteira.
Porém isso não se aplica ao controle de constitucionalidade,
isso se aplica somente ao veto. Desta forma, quando o juiz ou
tribunal declarar a inconstitucionalidade de algum dispositivo, ele
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pode expurgar somente uma palavra, aliás, pode expurgar até a uma
"interpretação" da palavra. Ele é totalmente livre em sua atividade.
Assim, o Judiciário, e em especial o STF tem um poder amplo para
declarar inconstitucionalidades e fixar interpretações. A
inconstitucionalidade sem redução de texto ocorre quando é
delcarada a inconstitucionalidade de uma norma, porém, o seu
texto permanece inalterado.
Dentre as várias técnicas de controle de constitucionalidade dos atos
normativos, podemos observar a interpretação conforme a
Constituição e a declaração de nulidade sem redução de texto. Apesar
de tais técnicas incidirem sobre normas com dois ou mais sentidos
possíveis, não se confundem, embora haja muita semelhança nos
resultados práticos.
Na técnica de interpretação conforme, técnica eminentemente
hermenêutica que se presta ao controle de constitucionalidade, o
Tribunal empresta a uma norma plurissêmica a solução, ou soluções,
constitucional possível de ser aplicada, por conseguinte, afastando a
interpretação nos demais sentidos que possam vir a torná-la
inconstitucional, desde que tal interpretação fixada seja possível de
ser comportada pela literalidade da norma.
Na declaração de nulidade sem redução, que é consequência direta
de um controle de constitucionalidade o texto de uma norma
permanece inalterado, porém, temos uma redução de seu alcance por
terem sido declaradas diretamente nulas determinadas aplicações.
Tal declaração de nulidade, geralmente ocorre por existir uma
impossibilidade redacional de se expurgar o texto normativo, ou até
mesmo ser inconveniente fulminá-lo, pelo fato de o Judiciário não
poder atuar como legislador positivo, mas tão somente como
negativo.
Embora haja bastante material doutrinário diferenciando tais
institutos, parte da doutrina, admite ainda o uso da declaração de
inconstitucionalidade parcial sem redução de texto como instrumento
para se alcançar uma interpretação conforme a Constituição, de
modo a preservar a constitucionalidade da lei ou ato normativo.
Uma forma do uso da declaração parcial de nulidade sem redução de
texto é quando há impossibilidade de se alterar o texto da lei, devido
à forma pela qual ele foi escrito (lembrando que o Judiciário pode
fixar interpretações mas não redigir diplomas legislativos). Os prof.
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino trazem um bom exemplo deste
ato:
"Teríamos algo assim:
Art. 1." São prerrogativas dos titulares do cargo AAA:
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I) prerrogativa 'a';
II) prerrogativa 'b';
III) prerrogativa 'c';
IV) prerrogativa 'd'.
Art. 2.° Aplicam-se aos titulares do cargo BBB as prerrogativas
previstas nos incisos I a III do art. 1.°.
Caso fosse impugnado perante o STF o art. 2.°, e a Corte entendesse
que somente a extensão da prerrogativa "b" ao cargo BBB foi
inconstitucional, não teria como retirar essa regra do texto da lei
mediante a supressão de alguma palavra ou expressão, porque o art.
2.° não contém, em seu texto, citação expressa do inciso II do art.
1.°. Vale dizer, não seria tecnicamente possível, mediante redução do
texto do art. 2.°, obter o efeito desejado - retirar do cargo BBB a
prerrogativa prevista no inciso II do art. 1.°. Também não se pode
suprimir o inciso II do art. 1.° porque é perfeitamente válida a
atribuição da prerrogativa "b" ao cargo AAA.
Em um caso como esse, o Supremo Tribunal Federal poderia utilizar a
técnica da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de
texto para afastar a aplicação do inciso II do art. l.° ao cargo BBB,
mantendo-o em relação ao cargo AAA. O Tribunal, ao pronunciar a
inconstitucionalidade, não suprimiria nenhuma parte do texto literal,
nenhuma palavra ou expressão da lei, mas afastaria a aplicação do
inciso II do art. 1.° ao cargo BBB".
254. (CESPE/TRE-MA/2009) O STF não admite a declaração de
inconstitucionalidade parcial sem redução de texto como instrumento
decisório para a obtenção de interpretação conforme a Constituição,
de modo a preservar a constitucionalidade da lei ou ato normativo.
Comentários:
É perfeitamente admissível.
Gabarito: Errado.
255. (CESPE/TRT-17ª/2009) Caso julgue improcedente a
declaração de inconstitucionalidade de uma lei federal em face da CF,
sob o argumento de que há uma interpretação na qual aquela lei está
em conformidade com a constituição, o STF aplicará a técnica de
interpretação da declaração parcial de inconstitucionalidade sem
redução de texto.
Comentários:
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Neste caso, o STF usou uma interpretação conforme, técnica utilizada
para salvar da morte uma lei aparentemente inconstitucional. Outra
coisa, a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de
texto, não é uma técnica de interpretação, ela tem a sua aplicação
direta ao controle de constitucionalidade, sendo resultado de uma
atividade interpretativa, aí sim, onde temos a interpretação
conforme.
Gabarito: Errado.
256. (FJG/Técnico de Controle Externo - TCM-RJ/2011) O
controle concentrado de constitucionalidade pode se dar sob as
formas de Ação Direta de In- constitucionalidade genérica (ADI
genérica), Arguição de Descumprimento de Preceito Funda- mental
(ADPF), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO),
Ação Direta Interventiva (ADI interventiva) e Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC). No que diz respeito à forma de ADI
genérica, verifica-se que:
(A) o Supremo Tribunal Federal pode julgar parcialmente procedente
determinado pedido declaratório de inconstitucionalidade,
expurgando do texto legal, por exemplo, apenas uma palavra
(B) os efeitos da declaração de inconstitucionalidade são válidos para
todos e têm força retroativa em regra, podendo ser conferido efeito
prospectivo se no mínimo 6 Ministros, maioria absoluta, votarem
nesse sentido
(C) pode haver a atuação do chamado amicus curiae, que tem
legitimidade para interpor os recursos necessários à discussão da
matéria que está sendo objeto do julgamento
(D) podem ser conferidos efeitos retroativos ou prospectivos à
decisão, desde que respeitados os requisitos legais, vedada, no
entanto, a escolha de um momento passado, diferente do momento
de entrada em vigor da norma, para servir como marco de eficácia da
decisão de inconstitucionalidade
(E) é vedado o controle de normas constitucionais originárias,
súmulas vinculantes e medidas provisórias, entre outros atos
normativos ou com força de lei
Comentários:
Letra A - Essa questão é muito interessante e gera muitas dúvidas
aos candidatos, isso porque muita gente fica na cabeça com aquela
disposição constitucional sobre o veto:
CF, art. 66 § 2º O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
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Assim, quando o Presidente veta parcialmente uma lei, ele não pode
expurgar apenas uma palavra, ele deve excluir no mínimo uma alínea
inteira.
Porém isso NÃO SE APLICA AO CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE, isso se aplica somente ao veto. Desta
forma, quando o juiz ou tribunal declarar a inconstitucionalidade de
algum dispositivo ele pode expurgar somente uma palavra, aliás,
pode expurgar até a uma "interpretação" da palavra. Ele é totalmente
livre em sua atividade.
Dessa forma, está correta a letra A.
Letra B - Errado. Nos termos da lei 9868/99 precisa-se de 8
ministros, ou seja, 2/3 dos membros.
Letra C - O amicus curiae (amigos da corte) é a figura trazida pela lei
9868/99 quando ela diz: em caso de necessidade de esclarecimento
de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das
informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar
informações adicionais (que serão prestadas em 30 dias), designar
perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a
questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos
de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
Desta forma, o amicus curiae é apenas um "auxiliar", um esclarecedo
de alguma matéria, não poderá interpor recursos.
Letra D - Errado. O tribunal é livre (desde que por 2/3 de seus
membros) para fazer a chamada "modulação temporal dos efeitos",
ou seja, fixar a forma (marco temporal) na qual os efeitos da
declaração passaram a valer. A questão erra no entanto ao dizer:
"vedada, no entanto, a escolha de um momento passado, diferente
do momento de entrada em vigor da norma, para servir como marco
de eficácia da decisão de inconstitucionalidade" - já que isso é
possível.
Letra E - Errado. É vedado o controle de normas constitucionais
originárias? SIM !!! é vedado o controle de súmulas vinculantes?
SIM!!! É vedado o controle de medidas provisórias ou outros atos
normativos ou com força de lei??? NÃAAAOOO... Atos normativos
com força de lei como medidas provisórias e decretos autônomos
PODEM sofrer controle de constitucionalidade.
Gabarito: Letra A.
Transcendência dos Motivos Determinantes:
Sabemos que a ADI gera efeitos erga omnes (vale para todos) e
vinculantes (observância obrigatória) perante os demais órgãos do
Judiciário e da Administração Pública, de qualquer das esferas.
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Mas "o que" gera o efeito vinculante? A decisão em si (dispositivo) ou
os motivos que fundamentaram a decisão?
Em princípio, o dispositivo - desfecho da decisão, regra de conduta -
é a parte que deveria ser observada obrigatoriamente a partir de
findado o julgamento. Diz-se que o dispositivo do acórdão faz "lei
entre as partes" - ou para todos, no caso de efeito erga omnes -,
assim, o que teria efeito vinculante, devendo ser obrigatoriamente
observado não seriam os fundamentos da decisão, mas somente a
parte dispositiva da decisão - a procedência ou improcedência do
pedido.
Porém, ao longo dos anos, vem sendo reafirmado o caráter singular
das decisões em controle abstrato de constitucionalidade. Começam a
ser aceitas particularidades deste tipo de julgamento por vias de
ações diretas, primeiramente a causa de pedir aberta: a petição
inicial não vincularia o tribunal, que estaria livre para, já provocado,
estabelecer um rumo próprio de fundamentação e julgamento
desvinculado da inicial. Depois, temos a eficácia vinculante também
em relação aos fundamentos da decisão e não somente ao
dispositivo.
A posição, embora não absolutamente pacificada, foi
claramente destacada em 2003 na reclamação 1987/DF: "...A
decisão do Tribunal, em substância (ADI 1662), teve sua autoridade
desrespeitada de forma a legitimar o uso do instituto da reclamação.
Hipótese a justificar a transcendência sobre a parte dispositiva
dos motivos que embasaram a decisão e dos princípios por ela
consagrados, uma vez que os fundamentos resultantes da
interpretação da Constituição devem ser observados por todos
os tribunais e autoridades, contexto que contribui para a
preservação e desenvolvimento da ordem constitucional..."
257. (CESPE/AGU/2009) Na arguição de descumprimento de
preceito fundamental, a decisão exarada produz efeito vinculante,
que, em sua dimensão objetiva, abrange não só a parte dispositiva,
mas também os fundamentos determinantes da decisão.
Comentários:
Embora não seja tema pacífico, o STF já se manifestou no sentido de
que os fundamentos que ensejaram a declaração de
inconstitucionalidade de uma norma também devem ser observados
com força vinculante, e não somente a parte dispositiva (Reclamação
1987/DF – sobre ADI 1662, em 2003).
Gabarito: Correto.
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Inconstitucionalidade por arrastamento (ou consequencial):
Na jurisprudência do Supremo e na doutrina, entende-se que ao
tornar inconstitucional uma dispositivo de uma norma, por
consequência, também estaria-se declarando inconstitucional os
diplomas legais que forem dependentes ou interdependentes dos
dispositivos fulminados. Assim, ocorre um verdadeiro arrastamento
dos efeitos da declaração à outros dispositivos dependentes do
primeiro.
258. (ESAF/PFN/2006) Por meio da técnica da
inconstitucionalidade por arrasto, o Supremo Tribunal Federal, em
sede de controle abstrato, estende os efeitos da inconstitucionalidade
declarada de uma lei a outros diplomas legislativos de igual teor,
mesmo que não tenham sido objeto explícito de impugnação na
demanda.
Comentários:
Erra a questão ao dizer "diplomas de igual teor não objeto da
demanda", o que acontece é o arrastamento para dispositivos
dependentes do primeiro e não outros dispositivos totalmente alheios
à discussão.
Gabarito: Errado.
259. (CESPE/Juiz Federal Substituto – TRF 5ª/2009) Ocorre
inconstitucionalidade por arrastamento quando a declaração de
inconstitucionalidade alcança outra norma constitucional que não
tenha sido impugnada inicialmente. Em tal situação, conforme
entendimento do STF, diante do princípio da demanda, o referido
tribunal não pode apreciar a norma consequente caso ela não tenha
sido arrolada como inconstitucional pelo autor da ação direta de
inconstitucionalidade.
Comentários:
A questão se refere a chamada inconstitucionalidade por arrasto ou
consequencial. Na jurisprudência do Supremo e na doutrina, entende-
se que ao tornar inconstitucional uma dispositivo de uma norma, por
consequência, também estaria-se declarando inconstitucional os
diplomas legais que forem dependentes ou interdependentes dos
dispositivos fulminados. Assim, ocorre um verdadeiro arrastamento
dos efeitos da declaração à outros dispositivos dependentes do
primeiro. Desta forma, não há óbice para a apreciação da
inconstitucionalidade do dispositivo consequente pelo
Supremo.
Gabarito: Errado.
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Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de
nulidade:
A declaração de inconstitucionalidade sem pronúnica de nulidade
ocorre quando o STF admite que um ato é inconstitucional, porém
não o declara como nulo. O ato então continua a vigorar, mesmo
após ser declarado inconstitucional.
Essa decisão ocorre basicamente:
a) Quando não é conveniente que o tribunal retire a norma do
ordenamento jurídico sob pena de agravar ainda mais a situação. Ex.
Digamos que certa lei regulamenta um direito social que fere a
isonomia. Embora o tribunal possa entender que esta lei é
inconstitucional por não estender o benefício a certas pessoas, a
retirada dessa lei será ainda mais prejudicial, pois se assim fosse
ninguém poderia mais usufruir do benefício. Desta forma, embora ele
reconheça que a lei é inconstitucional, ele não declara a nulidade da
lei, mas, notifica o legislador para que se manifeste. Este tipo de
decisão muitas vezes causa a suspensão de alguns processos ou
procedimentos.
b) Também se declara a inconstitucionalidade sem pronuncia de
nulidade, quando o STF dá provimento à representação do PGR para
que promova a intervenção federal. Neste caso, não há lei para se
declarar nula, apenas admite-se que estão ocorrendo condutas
inconstitucionais e permite-se que ocorra a intervenção. Será esta
intervenção que irá sanar as inconstitucionalidades cometidas e não a
pronúncia do Supremo.
260. (ESAF/CGU/2006) Não se aplica no direito brasileiro o
instituto da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de
nulidade.
Comentários:
A declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade é
aplicável ao direito brasileiro. Essa decisão ocorre basicamente:
a) Quando não é conveniente que o tribunal retire a norma do
ordenamento jurídico sob pena de agravar ainda mais a situação.
b) Quando o STF dá provimento à representação do PGR para que
promova a intervenção federal. Neste caso, não há lei para se
declarar nula, apenas admite-se que estão ocorrendo condutas
inconstitucionais e permite-se que ocorra a intervenção.
Gabarito: Errado.
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261. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O STF admite, na
hipótese de procedência da ADI, em caráter excepcional, a declaração
de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade da lei ou do ato
normativo impugnado.
Comentários:
Segundo o entendimento do STF, ainda que seja declarada a
inconstitucionalidade de um dispositivo legal, ele não poderá
expurgar a norma no caso de a ausência da regulamentação ser mais
prejudicial do que a manutenção da inconstitucionalidade. Assim,
para não agravar uma situação, o STF embora julgue procedente uma
ADI, não poderá, excepcionalmente, anular o dispositivo legal.
Gabarito: Correto.
Litisconsorte passivo necessário na ADI:
Segundo o STF, somente entidades públicas podem figurar como
litisconsortes passivos necessários em ação direta de
inconstitucionalidade. Trata-se de Jurisprudência do Supremo
(firmada em 1996 na ADI-MC 1434 SP, além de outros precedentes).
O litisconsorte passivo necessário ocorre quando é inevitável que
duas pessoas distintas figurem como pólo passivo de um processo.
Como o Controle de Constitucionalidade em abstrato só se presta a
impugnar atos normativos emanados pelo Poder Público, somente
entidades de natureza pública é que podem figurar como parte no
pólo passivo da ação, ainda que como litisconsorte.
262. (CESPE/Analista - EBC/2011) Entidades privadas podem
figurar como litisconsortes passivos necessários em ação direta de
inconstitucionalidade.
Comentários:
Segundo o STF, somente entidades públicas podem figurar como
litisconsortes passivos necessários em ação direta de
inconstitucionalidade.
Gabarito: Errado.
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Histórico do controle de constitucionalidade no Brasil
Sobre o sistema de controle de constitucionalidade no Brasil,
podemos traçar, superficialmente, a segunite linha do tempo:
1824:
Controle
Político a
cargo do
Legislativo
1934:
Além de manter o
controle difuso, previu:
1- a representação
interventiva;
2- a necessidade de
maioria absoluta para
que os tribunais
declarassem a
inconstitucionalidade;
3- a possibilidade de o
Senado suspender, no
todo ou em parte, o ato
declarado
inconstitucional.
1937:
Começa a ditadura e
ocorre um retrocesso
em quase tudo,
inclusive no controle de
const. Continua o
controle difuso, mas o
Presidente poderia
submeter a declaração
de inconstitucionalidade
à apreciação do Poder
Legislativo, que poderia
derrubá-la pelo voto de
2/3.
1946:
Restauração,
inclusive do Poder
Judiciário, como
único legitimado
para o controle de
constitucionalidade.
EC 16 /65 (ainda na CF/46):
Mantém o controle difuso, mas agora
temos a instituição do controle
abstrato no Brasil através de ADI
impetrada junto ao STF. O único
legitimado era o PGR.
1988:
- Ampliação do rol de
legitimado no controle
abstrato.
- Criação da ADPF e ADI
por omissão.
- Instituição da ADC pela
EC de revisão 3/93.
- Controle abstrato
estadual.
- Com a EC 45/04:
.Cria-se a súmula
vinculante;
.Os legitimados da ADC e
ADI passam a ser os
mesmos;
. O efeito vinculante se
estende a todas as ações
diretas e passam a
vincular toda a
administração pública
direta e indireta.
1891:
Início do
controle
Jurisdicional -
apenas difuso
- por
influência
norte-
americana
1967/69:
- Manutenção do
que vinha sendo
feito.
- A EC 7/77
instituiu o efeito
vinculante nas
decisões em tese.
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263. (FCC/Promotor-MPE-CE/2009) Pode-se afirmar que a
Constituição de 1988, a teor da Emenda Constitucional no 45, de
2004, permite súmula com efeito vinculante em relação ao Poder
Judiciário, à administração pública, direta e indireta, de todas as
esferas da federação, e ao Poder Legislativo.
Comentários:
O erro é que não se pode elencar o Legislativo como passivo do efeito
vinculante.
Gabarito: Errado.
264. (FCC/Promotor-MPE-CE/2009) Pode-se afirmar que a
Constituição de 1934 confiou ao Congresso Nacional competência
para suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou
ato, deliberação ou regulamento, quando hajam sido declarados
inconstitucionais pelo Poder Judiciário.
Comentários:
Tal competência foi atribuída ao Senado e não ao Congresso.
Gabarito: Errado.
265. (FCC/Promotor-MPE-CE/2009) Pode-se afirmar que a
Constituição de 1946, a teor da Emenda Constitucional no 16, de
1965, admitiu a representação contra inconstitucionalidade de lei ou
ato de natureza normativa, federal, estadual ou municipal, em face
da Constituição da República.
Comentários:
A grande inovação trazida pela EC 16/65 foi a introdução da ação
direta de inconstitucionalidade, sendo então o marco inicial do
controle direto no Brasil. Tal emenda, concedeu um nova redação
dada à CF 1946, art. 101, I, "k" autorizando que o STF pudesse
processar e julgar “a representação contra inconstitucionalidade de lei
ou ato de natureza normativa federal ou estadual, encaminhada
pelo Procurador-Geral da República”. Desta forma, percebe-se que
não se podem elencar os atos municipais, conforme feito pelo
enunciado.
Gabarito: Errado.
266. (FCC/Promotor-MPE-CE/2009) Pode-se afirmar que a
Constituição de 1967, a teor da Emenda Constitucional no 7, de
1977, adotou a representação para interpretação de lei ou ato
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normativo federal ou estadual, que tinha, segundo o Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, "força vinculante".
Comentários:
Com a emenda constitucional 7/77 à Constituição de 1967, o texto do
art. 119, I, "l", que dizia competir ao STF processar e julgar "a
representação do Procurador-Geral da República, por
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual",
passou a vigorar com a redação que competiria ao STF processar e
julgar "a representação do Procurador-Geral da República, por
inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato
normativo federal ou estadual".
Embora o controle direto tenha sido instituído pela EC 16/65, este
controle não foi imediatamente dotado com um efeito vinculante e
eficácia erga omnes, isso só veio ocorrer em 1977. A parir de 1977,
então, conforme passou a ser previsto no regimento interno do STF
(art. 187): "a partir da publicação do acórdão, por suas
conclusões e ementa, no Diário de Justiça da União, a
interpretação nele fixada terá força vinculante para todos os
efeitos". Assim, foi dado o primeiro passo para o efeito vinculante na
forma em que temos atualmente.
Gabarito: Correto.
267. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) A Emenda Constitucional no
45 incluiu, dentre os legitimados à propositura da Ação Declaratória
de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, a Mesa
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador do Distrito
Federal, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o
partido político com representação no Congresso Nacional e a
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Comentários:
A EC 45/04 alterou a legitimação da ADC e a partir de então, tal ação
passou a ter os mesmos legitimados da ADI.
Gabarito: Correto.
268. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) Dentre as principais
inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 45 pode-se afirmar
que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas
ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra
todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal.
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Comentários:
O enunciado versa sobre o art.102, §2º da Constituição. Antes da EC
45/04 o dispositivo dizia: "As decisões definitivas de mérito,
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão
eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais
órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo (EC 03/93)". Após a
EC 45/04 passou a prever: 'as decisões definitivas de mérito,
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de
inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade
produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente
aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal".
Gabarito: Correto.
269. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) A ação declaratória
de constitucionalidade foi instituída pelo constituinte originário na
Constituição de 1988.
Comentários:
Ela foi instituída pela EC de revisão 3/93.
Gabarito: Errado.
270. (ESAF/AFRFB/2012) O controle de constitucionalidade das
leis é um dos mais importantes instrumentos da manutenção da
supremacia da Constituição. Por essa razão é adotado, com algumas
variações, pela grande maioria dos países democráticos. Com relação
ao controle de constitucionalidade, pode-se afirmar que
a) o controle difuso caracteriza-se por possibilitar a um número
amplo de interessados impugnar a constitucionalidade de uma norma
perante um único tribunal.
b) o controle abstrato permite que um grupo restrito de pessoas
impugne uma determinada norma, desde que fundamentado em um
caso concreto, perante qualquer tribunal.
c) o controle concentrado decorre de construção normativa de Hans
Kelsen e a primeira Constituição a incorporá-lo foi a Constituição
Alemã de 1919, também conhecida como Constituição de Weimar.
d) o Brasil adota o controle difuso e o abstrato desde a Constituição
Federal de 1891.
e) o controle difuso é fruto de construção jurisprudencial da Suprema
Corte dos Estados Unidos, embora alguns autores defendam que
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decisões anteriores já indicavam a possibilidade de o Judiciário
declarar uma norma contrária à Constituição.
Comentários:
Letra A - Errada. O erro está em afirmar que o controle difuso (ou
concreto) é realizado perante único tribunal, porquanto sabemos que
ele não possui um órgão específico para seu controle, sendo que
qualquer juiz ou tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de
norma, deixando de aplicá-la no caso concreto. O controle difuso não
é a regra, é a exceção. É um caso incidental, excepcional. A regra é o
controle concentrado, este sim feito perante um único tribunal (STF,
no controle federal, ou TJ, no controle estadual).
Letra B- Errado. O erro está em afirmar que o controle abstrato pode
ser feito por qualquer tribunal, haja vista que somente o STF tem tal
competência, no controle federal, ou TJ, no controle estadual.
Letra C - Errado. Essa foi difícil, pois introduziu algo correto e pegou
um detalhe muito capcioso. De fato o controle concentrado foi
idealizado por Hans Kelsen, jurista austríaco, defensor da supremacia
da Constituição e da Constituição em sentido jurídico e formal, no
entanto o item erra ao afirmar que a primeira constituição a
incorporá-la foi a de Weimar, haja vista que primeiro apareceu na
Constituição Austríaca de 1920.
Letra D – Errado. O erro está em afirmar que o Brasil desde a CF de
1891 adota ambas as formas de controle, pois somente com a EC
16/65 (ainda na CF/46) que passamos a ter o controle abstrato no
Brasil por meio de ADI impetrada junto ao STF, ocasião em que o
único legitimado era PGR.
Letra E - Correto. O controle difuso é justamente chamado de
controle norte-americano, pois remonta o famoso caso Marbury
versus Madison em 1803. Quem lembrou disso, e tinha ficado na
dúvida na letra C, conseguiu matar a questão!
Gabarito: Letra E.
271. (ESAF/AFRFB/2012) Assinale a opção correta.
a) O controle de constitucionalidade concentrado, abstrato, pode ser
deflagrado mediante o ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade perante o STF, o STJ ou qualquer um dos
Tribunais de Justiça dos Estados.
b) Comporta exceções a regra geral que na declaração judicial de
inconstitucionalidade de um ato normativo a decisão tem efeito ex
tunc.
c) A Comissão de Constituição e Justiça do Senado tem legitimidade
para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade.
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d) O controle difuso foi introduzido no Direito Constitucional brasileiro
com a Constituição de 1988.
e) Nas decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade,
ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma, o STF deve
submeter sua decisão ao crivo do Senado Federal.
Comentários:
Letra A - Errado. O erro está em afirmar que o controle abstrato se
dá perante o ajuizamento de ADI no STJ e demais tribunais, haja
vista que somente o STF tem tal competência, no controle federal, ou
TJ, no controle estadual.
Letra B- Correto. É Isso aí. A eficácia da decisão em ADI poderá ser
afetada, caso o tribunal, alegando segurança jurídica ou excepcional
interesse social, entenda pelo voto de 2/3 de seus membros que deve
ao invés da eficácia retroativa, conceder uma eficácia ex-nunc ou a
partir de outro momento que venha a fixar.
Letra C - Errado. A Constituição, em seu art. 103 (que diz quais são
os legitimados), no seu inciso II atribui legitimidade à Mesa do
Senado e não às comissões.
Letra D - Errado. O controle difuso no Brasil foi o primeiro a aparecer,
o Início do controle Jurisdicional difuso no Brasil surgiu em 1891 por
influência norte- americana.
Letra E - Errado. Somente nas decisões proferidas em controle
concreto, pois lá as decisões são inter-partes, ou seja, só vale para
aquelas partes que entraram em juízo e discutiram a causa, para que
terceiros sejam atingidos pela decisão, o Senado deve determinar a
suspensão da norma declarada inconstitucional, nos termos do art.
52, X da Constituição Federal.
Gabarito: Letra B
272. (ESAF/PGFN/2007) A Constituição de 1988 trouxe inúmeras
inovações ao controle de constitucionalidade, entre elas a ampliação
do rol de legitimados para a propositura da Ação Direta de
Inconstitucionalidade.
Comentários:
Anteriormente a 1988, não tinhamos tantos legitimados quanto nos
trouxe o art. 103 da atual CF. Sob a égide da Constituição anterior,
somente ao PGR caberia promover junto ao STF a
inconstitucionalidade dos atos federais e estaduais.
Gabarito: Correto.
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Questões Gerais:
273. (ESAF/MDIC/2012) O controle da constitucionalidade
consiste na verificação da adequação de uma lei ou de um ato
normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e
materiais. Sobre o controle de constitucionalidade, é correto afirmar
que
a) o Supremo Tribunal Federal afirmou ser “legítima a utilização da
ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de
constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do
Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não se
identifique como objeto único da demanda, mas simples questão
prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal”.
b) somente pelo voto de dois terços de seus membros ou dos
membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
c) no Brasil o sistema de controle de constitucionalidade repressivo
judiciário foi somente o concentrado, vez que compete ao Supremo
Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição.
d) os parlamentares são legitimados, mas não os únicos, à
propositura de mandado de segurança para a defesa do direito líquido
e certo a um processo legislativo conforme as normas constitucionais
e legais. Quando a autoria for de parlamentares, o prosseguimento
do processo, até decisão final do Supremo Tribunal Federal,
dependerá da manutenção do autor de sua condição de membro do
Congresso Nacional.
e) antes de declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida
para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência e
oportunidade para que o Poder competente adote as providências
necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo
em trinta dias.
Comentários:
Letra A – Correto. Esta é a jurisprudência do STF. Nada impede que
em um controle incidental, no caso concreto, decida-se pela
inconstitucionalidade da lei em no curso do processo de uma ação
civil pública, ou qualquer outra ação, como mandado de segurança. É
de se advertir, no entanto, que em se tratando da ação civil pública,
existem casos em que a decisão se daria com efeitos abstratos,
abrangendo uma coletividade indeterminada de pessoas e, nestes
casos, não poderia haver a declaração da inconstitucionalidade por
parte da autoridade judicial, pois assim, a ação civil pública acabaria
tendo os efeitos de uma decisão em ADI, que é ação de controle
abstrato que só poderia ser impetrada do STF ou TJ. Fora isso, seria
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perfeitamente possível haver a declaração da inconstitucionalidade no
curso de um processo de ação civil pública.
Letra B - Errado. A questão tentou cobrar a famosa cláusula da
reserva de plenário que se encontra no art. 97 da Constituição
Federal. A questão errou porque a cláusula prevê "maioria
absoluta" e não "dois terços", vejamos o que diz tal artigo:
CF, art. 97 - Somente pelo voto da maioria absoluta de
seus membros (pleno) ou dos membros do respectivo
órgão especial (OE) poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público".
Letra C - Errado. O Brasil, no caso do controle repressivo por parte do
judiciário, adota tanto o controle concentrado quanto o difuso, aquele
realizado por quaisquer dos órgãos jurisdicionais, diante de um caso
concreto.
Letra D - Errado. Há dois erros. Primeiro, o fato de que eles são sim
os únicos legitimados, e segundo que a legitimidade é aferida no
momento da propositura. Não há necessidade, após a propositura, de
que haja a manutenção da cadeira parlamentar durante todo o
processo.
Letra E - Errado. A questão se baseou na literalidade do art. 103, §2º
da Constituição Federal, no entanto, tal dispositivo versa sobre "após
declarada a omissão" e não "antes de declarada a omissão", e não há
abertura de oportunidade para se manifestar, mas sim, uma ciência
para adoção de medidas. Vejamos:
CF, art. 103 § 2º - Declarada a
inconstitucionalidade por omissão de medida para
tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência
ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão
administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Gabarito: Letra A.
Pessoal, até aqui já vimos 99% do que pode ser cobrado em
concursos sobre controle de constitucionalidade.
Vamos expor agora a literalidade das leis sobre o tema. Caso
vocês não estejam com a “corda no pescoço” em relação ao
tempo de estudos, seria muiiito interessante que estudemos
essas leis abaixo. Ok?!!
Vamos lá...
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Leis do Controle de Constitucionalidade (9868/99, 12063/09 e
9882/99) comentadas:
LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre o processo e julgamento da ação
direta de inconstitucionalidade e da ação
declaratória de constitucionalidade perante o
Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da
ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória
de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Legitimados para ADI:
Art. 2o
Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara
Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito
Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
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VIII - partido político com representação no Congresso
Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional.
Parágrafo único. (VETADO)
São os mesmos do no art. 103 da Constituição, valendo lembrar que
os legitimados ADI, ADC e ADPF são os mesmos.
Petição Inicial da ADI:
Art. 3o A petição indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os
fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das
impugnações;
II - o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de
instrumento de procuração, quando subscrita por advogado,
será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da
lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos
necessários para comprovar a impugnação.
Na jurisprudência do Supremo (ADI 127-MC-QO), as autoridades
elencadas no art. 103 da Constituição, incisos I a VII, além de
ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de
constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais,
mediante ajuizamento da ação direta, possuem capacidade
processual plena e dispõem de capacidade postulatória. Podem, em
conseqüência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no
processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos
ordinariamente privativos de advogado.
Art. 4o A petição inicial inepta, não fundamentada e a
manifestamente improcedente serão liminarmente
indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a
petição inicial.
Indisponibilidade da ADI:
Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
Parágrafo único. (VETADO)
Após a propositura tanto da ADI quanto da ADC, não se admitirá
desistência.
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Pedido de informações:
Art. 6o O relator pedirá informações aos órgãos ou às
autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo
impugnado.
Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo
de trinta dias contado do recebimento do pedido.
Atenção a este prazo de 30 dias, contado do recebimento do pedido,
para que a autoridade ou órgão preste as informações pedidas pelo
relator sobre o ato normativo impugnado.
Impossibilidade da Intervenção de Terceiros na ADI:
Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo
de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 1o (VETADO)
§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a
representatividade dos postulantes, poderá, por despacho
irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo
anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Este artigo é um dos mais importantes, pois gera muitas dúvidas e é
exaustivamente explorado em provas.
A "intervenção de terceiros" não é qualquer manifestação de
terceiros, mas sim instrumentos oriundos do direito processual civil:
oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e
chamamento ao processo. Ou seja, simples manifestações de
terceiros, não se confundem com intervenções de terceiros, e são
perfeitamente aceitas.
Veja que o próprio §2º abre a possibilidade para que o relator,
considerando a relevância da matéria e a representatividade dos
postulantes, admita a manifestação de outros órgãos ou entidades, é
o que chamamos de "amigos da corte" (amicus curie).
O §1º do art. 9, também diz que: em caso de necessidade de
esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória
insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator
requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de
peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para,
em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com
experiência e autoridade na matéria.
Manifestação do AGU e PGR:
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Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos,
sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-
Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual,
no prazo de quinze dias.
Nós sabemos que o PGR deve se manifestar em todos os processos
da competência do STF, inclusive nas ações diretas de
inconstitucionalidade (CF, 103 §1º).
O AGU, em 15 dias, deverá defender a constitucionalidade do ato,
após isso será a vez do PGR, também em 15 dias manifestar a sua
opinião.
Já vimos que, embora a Constituição (CF, art. 103 §3º) diga que o
AGU deva defender o ato, atualmente o Supremo entende que o AGU
possui liberdade de agir, não estando obrigado a defender o ato
impugnado em ação direta de inconstitucionalidade, caso ele não
concorde com a sua constitucionalidade.
Relatório, Pedido de Julgamento ou de informações adicionais:
Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator
lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá
dia para julgamento.
§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria
ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das
informações existentes nos autos, poderá o relator
requisitar informações adicionais, designar perito ou
comissão de peritos para que emita parecer sobre a
questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir
depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na
matéria.
§ 2o O relator poderá, ainda, solicitar informações aos
Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais
estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no
âmbito de sua jurisdição.
§ 3o As informações, perícias e audiências a que se referem
os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta
dias, contado da solicitação do relator.
Novamente temos o prazo de 30 dias.
Vamos esquematizar esse processo:
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Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Concessão da medida cautelar em ADI:
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na
ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta
dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22,
após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais
emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão
pronunciar-se no prazo de cinco dias.
Muita atenção ao trecho "salvo no período de recesso". Veja que a
decisão da medida cautelar demanda a maioria absoluta dos votos do
STF (6 votos, com pelo menos 8 ministros presentes - trata-se da
observância do art. 22 como foi citado) - em respeito ao princípio da
reserva de plenário -, mas isso não se aplica no período de recesso.
§ 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-
Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo
de três dias.
§ 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será
facultada sustentação oral aos representantes judiciais do
requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela
Petição
Inicial.
O relator
deverá pedir
informações ao
emissor do ato.
O AGU deve
ser ouvido
para
"defender" o
ato.
30 dias para prestar as
informações.
15 dias
O PGR
deve se
manifestar
sobre o
ato.
15 dias
O relator deverá
lançar o
relatório, com
cópia a todos os
Ministros, e
pedirá dia para
julgamento.
Antes de fixar o dia para o julgamento, caso o relator perceba que ainda há necessidade de
esclarecimento de matéria ou circunstância de fato, ou ainda, que há insuficiência das informações
existentes nos autos, ele pode requisitar informações adicionais, bem como designar perito ou
comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência
pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
Poderá ainda solicitar informações aos tribunais (superiores, federais ou estaduais) sobre como
eles têm aplicado a norma impugnada.
30 dias, se necessário,
para informações
perícias e audiência.
Se indeferida,
cabe agravo.
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expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do
Tribunal.
§ 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá
deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das
autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo
impugnado.
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal
Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da
União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da
decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as
informações à autoridade da qual tiver emanado o ato,
observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido
na Seção I deste Capítulo.
Vamos esquematizar esse processo da cautelar da ADI:
Efeitos da medida cautelar da ADI:
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos,
será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal
entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a
legislação anterior acaso existente, salvo expressa
manifestação em sentido contrário.
A medida cautelar de ADI se caracteriza por tornar inaplicável a
legislação anterior, há uma suspensão de sua vigência, a não ser que
o tribunal se manifeste em sentido contrário. Essa inaplicabilidade
possui em regra os seguintes efeitos:
• Erga omnes;
• Ex-nunc.
Pedido da
cautelar
Audiência dos
emissores do
ato.
O AGU será
ouvido, caso
o relator
julgue
indispensável
5 dias para se
pronunciarem
3 dias
O PGR será
ouvido, caso
o relator
julgue
indispensável
3 dias
Se concedida a
cautelar, o STF
fará publicar a
parte dispositiva
da decisão no
DJU.
Neste momento, deverá
solicitar as informações à
autoridade da qual tiver
emanado o ato.
10 dias, para publicar
a decisão no DJU
Essa audiência pode ser
dispensada em caso de
excepcional urgência.
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Concessão da medida cautelar de ADI sobre matéria relevante
ou de especial significado para ordem social:
Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em
face da relevância da matéria e de seu especial significado
para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a
prestação das informações, no prazo de dez dias, e a
manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-
Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias,
submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a
faculdade de julgar definitivamente a ação.
Caso o relator da ação, na qual foi pedida uma cautelar, verifique que
a matéria tratada é de grande relevância ou de especial significado
para ordem social, ele poderá, em face da segurança jurídica,
acelerar o processo de julgamento definitivo do mérito. Ou seja, ele
pedirá a manifestação dos emissores do ato para prestarem
informações em 10 dias, e depois ouvirá o AGU e o PGR, cada qual
em 5 dias e, após isso, submeterá o pedido diretamente ao plenário
do Tribunal, que terá a faculdade de julgar a ação em definitivo.
Assim, caso o julgamento ocorra, já teremos uma decisão definitiva e
não mais uma decisão em caráter liminar, favorecendo a segurança
jurídica e de uma forma bem mais célere do que o rito normal da
ação.
Capítulo II-A
(Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Seção I
(Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão
Legitimados:
Art. 12-A. Podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade por omissão os legitimados à
propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da
ação declaratória de constitucionalidade.
Então temos que a ADINPO (ou ADO) possui como legitimados todos
aqueles do art. 103 da Constituição, tal qual a ADI, ADC e a ADPF.
Objeto da ADINPO e demais formalidades:
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Art. 12-B. A petição indicará:
I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao
cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à
adoção de providência de índole administrativa;
Esse dispositivo nos mostra o objeto da ADINPO: a omissão
inconstitucional do dever de legislar ou a omissão inconstitucional do
dever de adotar providências administrativas.
Veja, então, que temos duas coisas que devem estar arraigadas:
1- A omissão pode ser total ou parcial;
2- A omissão atacada pode ser de índole legislativa ou administrativa.
II - o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de
instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada
em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos documentos
necessários para comprovar a alegação de omissão.
Indeferimento da inicial:
Art. 12-C. A petição inicial inepta, não fundamentada, e a
manifestamente improcedente serão liminarmente
indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a
petição inicial.
Indisponibilidade:
Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade
por omissão, não se admitirá desistência.
Subsidiariedade das disposições sobre a ADI:
Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de
inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as
disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.
§ 1o Os demais titulares referidos no art. 2o desta Lei
poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e
pedir a juntada de documentos reputados úteis para o
exame da matéria, no prazo das informações, bem como
apresentar memoriais.
Manifestação do AGU e PGR na ADINPO:
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§ 2o O relator poderá solicitar a manifestação do
Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no
prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3o O Procurador-Geral da República, nas ações em que
não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias,
após o decurso do prazo para informações.
Atenção, veja que o PGR terá vista do processo, obrigatoriamente,
desde que não seja o autor da ação. Já o AGU poderá ser consultado,
não é uma obrigatoriedade, depende do relator. Por que isso ocorre?
Sabemos que o AGU é precipuamente chamado para defender o ato
normativo impugnado. No caso da ADINPO não há ato normativo, o
que há é justamente uma "omissão de ato normativo". Assim, pelo
fato do ato normativo estar ausente, não há porque haver defesa
pelo AGU, que poderá, no entanto, se manifestar desde que solicitado
pelo relator.
Seção II
(Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
por Omissão
Concessão de cautelar na ADINPO
Antes de partirmos para os dispositivos, é interessante ressaltarmos
que a lei 12.063 provocou uma grande inovação ao prever a
possibilidade de medida cautelar em ADINPO.
Antes da lei 12.063, a doutrina condenava a possibilidade de
concessão de medida cautelar em ADINPO, tal como ocorre com os
mandados de injunção. Isso ocorria porque a ADINPO e o mandado
de injunção são institutos onde se contestam omissões do poder
público, assim, caso uma medida liminar fosse concedida, suprindo a
essa omissão do poder público, tal medida se confundiria com o
próprio julgamento definitivo do mérito, não sendo uma medida
liminar e sim uma medida definitiva, já que a omissão foi suprida.
Porém, ao prever a cautelar em ADINPO, a lei 12.063 não criou uma
forma de "suprir a omissão", ela apenas disse que a medida cautelar
poderia consistir:
• Na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo
questionado, caso esteja diante de uma omissão parcial;
• Suspensão de processos judiciais ou de procedimentos
administrativos; ou
• Outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
Visto isso, vamos analisar os dispositivos.
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Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da
matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus
membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder
medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou
autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que
deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da
aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso
de omissão parcial, bem como na suspensão de processos
judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em
outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
§ 2o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-
Geral da República, no prazo de 3 (três) dias.
Veja que aqui não há a possibilidade do AGU se manifestar. Primeiro
pelo fato de que, tal como vimos no rito ordinário da ADINPO, não há
ato normativo a ser defendido - o que é a principal atribuição do
AGU. Segundo que, diferentemente do que ocorre no rito ordinário, a
lei não previu a possibilidade do relator pedir a manifestação do AGU,
isso porque a concessão da cautelar deve ser célere.
§ 3o No julgamento do pedido de medida cautelar, será
facultada sustentação oral aos representantes judiciais do
requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela
omissão inconstitucional, na forma estabelecida no
Regimento do Tribunal.
Art.12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal
Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da
União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da
decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as
informações à autoridade ou ao órgão responsável pela
omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o
procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta
Lei.
Seção III
(Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão
Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão,
com observância do disposto no art. 22, será dada ciência
ao Poder competente para a adoção das providências
necessárias.
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Ou seja, a decisão deverá ser tomada por 6 votos (maioria absoluta,
em respeito a reserva de plenário), estando presente pelo menos 8
ministros na sessão (em respeito ao art. 22 desta lei).
§ 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo,
as providências deverão ser adotadas no prazo de 30
(trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado
excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as
circunstâncias específicas do caso e o interesse público
envolvido.
Aqui temos mais uma inovação da lei. A Constituição estabelece em
seu art. 103 §2º que em caso de omissão imputável a órgão
administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de
30 dias. A lei 12.063 inovou, abrindo a possibilidade de que as
providências possam ser adotadas em prazo razoável a ser
estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as
circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
§ 2o Aplica-se à decisão da ação direta de
inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o
disposto no Capítulo IV desta Lei.
CAPÍTULO III
DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da
Ação Declaratória de Constitucionalidade
As disposições para a ADC são muito parecidas com a ADI, isso
porque são ações praticamente idênticas. Elas são ações fungíveis -
ou seja, podem ser trocadas uma por outra sem que se altere o
fundamento e objetivo -, a procedência da ADC produz os mesmos
resultados da improcedência de uma ADI, e vice-versa.
É importante então que nos atentemos as peculiaridades da ADC, que
serão devidamente informadas abaixo.
Legitimados:
Art. 13. Podem propor a ação declaratória de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa da Câmara dos Deputados;
III - a Mesa do Senado Federal;
IV - o Procurador-Geral da República.
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Atualmente (após a EC 45/04), os legitimados da ADI, ADC e ADPF
são os mesmos. Assim, a EC 45/04 revogou este art. 13 da lei
9868/99. Porém, é interessante que o candidato saiba que nem
sempre isso foi assim. Já houve questão de concurso que cobrou do
candidato os legitimados para propor a ADC "segundo a lei
9868/99", ou seja, a resposta deveria ser baseada somente nesse
rol acima mencionado, e não no art. 103 da Constituição Federal.
Art. 14. A petição inicial indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os
fundamentos jurídicos do pedido;
II - o pedido, com suas especificações;
III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a
aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de
instrumento de procuração, quando subscrita por advogado,
será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do
ato normativo questionado e dos documentos necessários
para comprovar a procedência do pedido de declaração de
constitucionalidade.
É idêntico à ADI, com exceção do inciso III que é muito explorado em
concursos.
O STF só aceitará um pedido de ADC se o autor da ação indicar na
petição inicial a existência de controvérsia judicial relevante sobre a
aplicação da disposição objeto da ação declaratória. Isso porque toda
lei se presume constitucional. O objetivo da ADC é de fazer com que
essa "presunção" (constitucionalidade relativa) se torne absoluta,
através da declaração de sua constitucionalidade pelo STF.
Para coibir uma enxurrada de ADC´s, criou-se esse requisito: a
demonstração de que se necessita realmente do julgamento, pois se
trata de questão controvertida judicialmente.
Art. 15. A petição inicial inepta, não fundamentada e a
manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas
pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição
inicial.
Indisponibilidade:
Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá
desistência.
Art. 17. (VETADO)
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Assim como a ADI e ADPF, não se pode desistir da ADC após a sua
propositura.
Impossibilidade da intervenção de terceiros:
Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no
processo de ação declaratória de constitucionalidade.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
Demais procedimentos:
Art. 19. Decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta
vista ao Procurador-Geral da República, que deverá
pronunciar-se no prazo de quinze dias.
Aqui também não temos a manifestação do AGU, pois não há ataque
à constitucionalidade da lei, o que sequer é justamente afirmar a sua
constitucionalidade, logo, não precisa de defesa.
Também não há pedido de manifestação dos emissores do ato.
Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará
o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para
julgamento.
§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria
ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das
informações existentes nos autos, poderá o relator
requisitar informações adicionais, designar perito ou
comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão
ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos
de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 2o O relator poderá solicitar, ainda, informações aos
Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais
estaduais acerca da aplicação da norma questionada no
âmbito de sua jurisdição.
§ 3o As informações, perícias e audiências a que se referem
os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta
dias, contado da solicitação do relator.
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Vamos esquematizar esse processo:
Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Declaratória
de Constitucionalidade
Concessão da cautelar em ADC:
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria
absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida
cautelar na ação declaratória de constitucionalidade,
consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais
suspendam o julgamento dos processos que envolvam a
aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu
julgamento definitivo.
Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo
Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário
Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de
dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da
ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de
sua eficácia.
Quando se concede uma medida cautelar em ADI, podemos
rapidamente observar o resultado prático: o STF liminarmente está
Petição
Inicial.
O PGR
deve se
manifestar
sobre o
ato.
15 dias
O relator deverá
lançar o
relatório, com
cópia a todos os
Ministros, e
pedirá dia para
julgamento.
Antes de fixar o dia para o julgamento, caso o relator perceba que ainda há necessidade de
esclarecimento de matéria ou circunstância de fato, ou ainda, que há insuficiência das informações
existentes nos autos, ele pode requisitar informações adicionais, bem como designar perito ou
comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência
pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
Poderá ainda solicitar informações aos tribunais (superiores, federais ou estaduais) sobre como
eles têm aplicado a norma impugnada.
30 dias, se necessário, para
informações perícias e audiência.
Se indeferida,
cabe agravo.
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declarando a inconstitucionalidade da norma. Porém, ao pensarmos
na cautelar em ADC esse resultado não pode ser facilmente
observado, pois toda a lei já se presume constitucional até que se
prove o contrário. Assim, se o STF liminarmente declarasse a
constitucionalidade da norma, nada mais estaria fazendo do que
atribuir efeitos que ela já possuía.
A lei, então, para que a concessão liminar de ADC tivesse resultados
mais práticos, traçou o seguinte objetivo da concessão: a medida
cautelar da ADC consiste na determinação de que os juízes e os
Tribunais suspendam o julgamento dos processos que
envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da
ação até seu julgamento definitivo.
E atenção: no caso da ADC (somente ADC, não se aplica à ADI), se o
STF conceder a cautelar, a lei fixa o prazo de 180 dias para
julgamento. Muita atenção a isso.
CAPÍTULO IV
DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Aqui veremos algumas disposições que se aplicam tanto à ADI quanto
à ADC:
Quórum de votação e presença:
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente
será tomada se presentes na sessão pelo menos oito
Ministros.
Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição
ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se
tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se
trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação
declaratória de constitucionalidade.
Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária
à declaração de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em
número que possa influir no julgamento, este será suspenso
a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros
ausentes, até que se atinja o número necessário para
prolação da decisão num ou noutro sentido.
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Temos, então, que gravar que a decisão para conceder ou não tanto
à ADI quanto à ADC será tomada pelo voto de 6 ministros
(maioria absoluta) presentes 8 ministros (2/3).
A lei diz que, caso não se chegue a este número de 6 votos (maioria
absoluta) para conceder ou negar a ADI ou ADC e estiverem ausentes
ministros que possam influir no resultado, deverá se suspender o
julgamento até a manifestação destes.
Ex.: Suponhamos que tivemos 8 ministros presentes em um
julgamento de ADI. 5 ministros votaram pela procedência e 3
ministros votaram pela improcedência. 5 votos não é suficiente para
chegar à maioria absoluta, que se alcança com 6, porém, temos 3
ministros ausentes que podem influenciar diretamente na concessão
ou não da ação. Caso um dos ministros ausentes vote pela
procedência, alcança-se o número de 6 e não precisa mais aguardar.
Porém, caso ele vote pela improcedência, o resultado ficará "cinco a
quatro" e precisará esperar o voto de mais um ministro, até que se
chegue ao número de 6.
Fungibilidade das ações:
Bens fungíveis são aqueles que podem perfeitamente ser substituídos
por outro de igual quantidade e qualidade, assim, diz-se que a ADI e
ADC são fungíveis, pois a procedência de uma gera os mesmos
efeitos da improcedência da outra, são exatamente os mesmos, só
que em “sentidos oposotos”. Ou seja, são ações “substituíves”.
A característica da “fungibilidade” também alcança as ADPF, tanto
que de acordo com o entendimento do STF4
é possível o
aproveitamento de uma ADPF como ação direta de
inconstitucionalidade, se for verificada que existe satisfação dos
requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto,
fundamentação e pedido), bem como a relevância da situação.
Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á
improcedente a ação direta ou procedente eventual ação
declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-
se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual
ação declaratória.
Assim, qualquer uma das duas pode alcançar os resultados práticos
de "inconstitucionalidade" ou "constitucionalidade", da seguinte
forma:
• Inconstitucionalidade = resultado alcançado na procedência de
uma ADI ou na improcedência de uma ADC;
4
ADPF 72 QO/PA – Pará – em 2005.
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• Constitucionalidade = resultado alcançado na improcedência de
uma ADI ou na procedência de uma ADC.
Comunicação ao emissor do ato:
Art. 25. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à
autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.
Irrecorribilidade da decisão:
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação
direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a
interposição de embargos declaratórios, não podendo,
igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Muita atenção! A decisão de ADI ou ADC pode ser objeto de ação
rescisória? Não.
Pode-se recorrer da decisão da ADI? Também não.
Quer dizer, então, que nenhum recurso é cabível à decisão? Errado.
A decisão é irrecorrível, porém, cabe um único recurso: o embargo
declaratório. Embargos declaratórios são espécies de recurso
utilizados como "pedidos de esclarecimento" ao tribunal sobre a
decisão proferida. É o único tipo de recurso cabível, mas que não
influencia no mérito da decisão.
Modulação temporal dos efeitos:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou
de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal
Federal, por maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só
tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de
outro momento que venha a ser fixado.
Demais formalidades:
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em
julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará
publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário
Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Eficácia erga omnes e efeito vinculante:
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Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a
Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade
sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito
vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à
Administração Pública federal, estadual e municipal.
Veja que a decisão de controle abstrato (ADI ou ADC, até mesmo a
ADPF) possui as características de alcançar a todos os destinatários e
vincular o Poder Judiciário e a Administração Pública federal, estadual
e municipal, independente da forma que ela foi tomada (declaração
de inconstitucionalidade, de constitucionalidade, interpretação
conforme a Constituição, declaração parcial de inconstitucionalidade
sem redução de texto...).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Alteração do CPC:
Art. 29. O art. 482 do Código de Processo Civil fica acrescido
dos seguintes parágrafos:
"Art. 482.
...........................................................................
§ 1o O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito
público responsáveis pela edição do ato questionado, se
assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de
inconstitucionalidade, observados os prazos e condições
fixados no Regimento Interno do Tribunal.
§ 2o Os titulares do direito de propositura referidos no art.
103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito,
sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo
órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado
em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de
apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos.
§ 3o O relator, considerando a relevância da matéria e a
representatividade dos postulantes, poderá admitir, por
despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou
entidades."
Alteração da Lei de Organização Judiciária do DF e Territórios:
Esta lei (8185/91) foi revogada pela lei 11697/2008, tais disposições
abaixo, no entanto, foram absorvidas pela 11697, também em seu
art. 8º.
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Art. 30. O art. 8o da Lei no 8.185, de 14 de maio de 1991, passa a
vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art.8o
.............................................................................
I -
....................................................................................
.
....................................................................................
....
n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica;
....................................................................................
...
§ 3o São partes legítimas para propor a ação direta de
inconstitucionalidade:
I- o Governador do Distrito Federal;
II - a Mesa da Câmara Legislativa;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito
Federal;
V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação no
Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas
deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus
objetivos institucionais;
VI - os partidos políticos com representação na Câmara
Legislativa.
§ 4o Aplicam-se ao processo e julgamento da ação direta de
Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios as seguintes disposições:
I - o Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas
ações diretas de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade;
II - declarada a inconstitucionalidade por omissão de
medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do
Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder
competente para adoção das providências necessárias, e,
tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta
dias;
III - somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou de seu órgão especial, poderá o Tribunal de
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Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato
normativo do Distrito Federal ou suspender a sua vigência
em decisão de medida cautelar.
§ 5o Aplicam-se, no que couber, ao processo de julgamento
da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica
as normas sobre o processo e o julgamento da ação direta
de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal
Federal."
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre o processo e
julgamento da argüição de
descumprimento de preceito
fundamental, nos termos do § 1o
do
art. 102 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Finalidade e objeto da ADPF:
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da
Constituição Federal será proposta perante o Supremo
Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a
preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de
descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia
constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual
ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
II – (VETADO)
Aqui vemos aquela regra muito cobrada nos concursos:
• ADI – Só pode veicular (tratar sobre) leis federais ou
estaduais;
• ADC – Só veicula leis federais;
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• ADPF – Pode veicular qualquer lei: federal, estadual ou
municipal.
Além disso, é importante observar também o trecho "incluídos os
anteriores à Constituição", o que nos faz lembrar de outra regra, que
colocamos abaixo.
Leis anteriores a 1988 X Constituição da época em que foram
criadas:
Só caberá controle concreto;
Este controle poderá verificar a compatibilidade tanto material
quanto formal entre a lei e a “sua” CF;
A decisão será: A lei é inconstitucional ou a lei é constitucional.
Leis anteriores a 1988 x CF/88:
Poderá ser usado além do controle concreto, a ADPF,
O controle será para verificar apenas a compatibilidade
material;
Pois, como não existe inconstitucionalidade superveniente, a
decisão dirá: A lei foi recepcionada ou a lei não foi recepcionada
(foi revogada).
Legitimados:
Os legitimados da ADI, ADC e ADPF são os mesmos.
Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de
preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de
inconstitucionalidade;
II - (VETADO)
§ 1o Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado,
mediante representação, solicitar a propositura de argüição
de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-
Geral da República, que, examinando os fundamentos
jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso
em juízo.
§ 2o (VETADO)
O inciso II do art. 2º foi uma tentativa de permitir que a ADPF fosse
proposta por qualquer pessoa que fosse lesada ou ameaçada por ato
do Poder Público. Porém, tal disposição foi vetada por ser contrária ao
interesse público, já que ocasionaria um número excessivo de feitos
ao Supremo, tornando ineficiente a ação criada.
Com o veto ao inciso II, o §1º fica sem efeitos práticos.
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Requisitos da inicial:
Art. 3o A petição inicial deverá conter:
I - a indicação do preceito fundamental que se considera
violado;
II - a indicação do ato questionado;
III - a prova da violação do preceito fundamental;
IV - o pedido, com suas especificações;
V - se for o caso, a comprovação da existência de
controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito
fundamental que se considera violado.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de
instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada
em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e
dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo
relator, quando não for o caso de argüição de
descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos
requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
Princípio da subsidiariedade da ADPF:
§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de
preceito fundamental quando houver qualquer outro meio
eficaz de sanar a lesividade.
A ADPF é uma ação subsidiária, é o último remédio a ser utilizado.
Por muito tempo a doutrina entendia que este "outro meio de sanar a
lesividade" significava a possibilidade de se impetrar a ADI ou ADC.
Porém, em julgados recentes, os ministros têm salientado que o
ajuizamento da ADPF "pressupõe a inexistência de qualquer outro
meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efetividade real, o
estado de lesividade do ato impugnado". Assim, caso exista qualquer
meio juridicamente capaz de suprir a demanda, estará impedido o
uso da ADPF.
Se uma controvérsia foi levada à Corte através de uma ADPF, porém,
a referida ação não possui os requisitos para tal (principalmente a
subsidiariedade), mas, satisfaz perfeitamente os requisitos para a
ADI, o STF tem admitido conhecer desta ADPF, porém, sob a forma
de ADI devido à relevância da controvérsia constitucional.
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Recurso contra o indeferimento da inicial:
§ 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá
agravo, no prazo de cinco dias.
Da mesma forma que as ADI e ADC.
Concessão da liminar em ADPF:
Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria
absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida
liminar na argüição de descumprimento de preceito
fundamental.
Como sempre, deve-se respeitar a exigência da "maioria absoluta".
Concessão da liminar durante o recesso:
§ 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave,
ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder
a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
§ 2o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades
responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-
Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no
prazo comum de cinco dias.
Objetivo da liminar:
§ 3o A liminar poderá consistir na determinação de que
juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou
os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra
medida que apresente relação com a matéria objeto da
argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo
se decorrentes da coisa julgada.
§ 4o (VETADO)
Procedimento da liminar:
Art. 6o Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as
informações às autoridades responsáveis pela prática do ato
questionado, no prazo de dez dias.
§ 1o Se entender necessário, poderá o relator ouvir as
partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar
informações adicionais, designar perito ou comissão de
peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda,
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fixar data para declarações, em audiência pública, de
pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 2o Poderão ser autorizadas, a critério do relator,
sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento
dos interessados no processo.
Art. 7o Decorrido o prazo das informações, o relator lançará
o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia
para julgamento.
Parágrafo único. O Ministério Público, nas argüições que não
houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias,
após o decurso do prazo para informações.
Decisão da ADPF:
Art. 8o A decisão sobre a argüição de descumprimento de
preceito fundamental somente será tomada se presentes na
sessão pelo menos dois terços dos Ministros.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
Art. 9o (VETADO)
Temos a mesma regra: voto de 6 (maioria absoluta), com 8 ministros
presentes (2/3).
Demais formalidades:
Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às
autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos
questionados, fixando-se as condições e o modo de
interpretação e aplicação do preceito fundamental.
§ 1o O presidente do Tribunal determinará o imediato
cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão
posteriormente.
§ 2o Dentro do prazo de dez dias contado a partir do
trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será
publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário
Oficial da União.
§ 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante
relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
A lei 9868/99, ao tratar dos efeitos da ADI e ADC, dispôs que a
decisão em tais ações teriam eficácia contra todos e efeito vinculante
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em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração
Pública federal, estadual e municipal.
A lei 9882/99, ao tratar dos efeitos da decisão em ADPF, dispôs que
seu alcance seria em relação aos demais órgãos do Poder Público.
Entendemos, no entanto, que a decisão do Supremo não pode
vincular o Poder Legislativo em sua função típica de legislar, assim,
tal expressão deveria ser entendida da mesma forma tratada no caso
da ADI e ADC - vincular apenas o Poder Judiciário e a Administração
Pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal -, estando o
Poder Legislativo vinculado à decisão somente no que se refere à sua
função atípica administrativa.
Modulação temporal dos efeitos:
Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo, no processo de argüição de descumprimento de
preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança
jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o
Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de
seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou
decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em
julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Irrecorribilidade da decisão:
Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o
pedido em argüição de descumprimento de preceito
fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação
rescisória.
Veja que diferentemente do que ocorre para as ADI e ADC, a lei
9882/99 não previu a possibilidade da interposição de embargos
declaratórios.
Reclamação:
Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma
do seu Regimento Interno.
A ADPF é uma ação cuja decisão tem eficácia erga omnes e efeito
vinculante. Dessa forma, caso seja desrespeitada essa sua força
vinculante, caberá reclamação, da mesma forma que ocorre para o
caso de descumprimento da decisão em ADI, ADC ou de uma súmula
vinculante.
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Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de dezembro de 1999; 178o da Independência e
1 11o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Lei das Súmulas Vinculantes (lei 11417/06):
Antes de partimos para o estudo da lei das súmulas vinculantes,
vamos relembrar as disposições constitucionais sobre as súmulas
vinculantes, incluídas pela EC 45/04:
CF, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de
ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços
dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação
e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja
controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e
a administração pública que acarrete grave insegurança
jurídica e relevante multiplicação de processos sobre
questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a
aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser
provocada por aqueles que podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar
a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá
reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a
decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja
proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o
caso.
LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Regulamenta o art. 103-A da
Constituição Federal e altera a Lei
no 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
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disciplinando a edição, a revisão e o
cancelamento de enunciado de
súmula vinculante pelo Supremo
Tribunal Federal, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o
cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo
Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de
sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
§ 1o O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a
interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca
das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a
administração pública, controvérsia atual que acarrete grave
insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos
sobre idêntica questão.
§ 2o O Procurador-Geral da República, nas propostas que
não houver formulado, manifestar-se-á previamente à
edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula
vinculante.
§ 3o A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de
súmula com efeito vinculante dependerão de decisão
tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo
Tribunal Federal, em sessão plenária.
§ 4o No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que
editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito
vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em
seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da
União, o enunciado respectivo.
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o
cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
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IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso
Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara
Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de
Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais
Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os
Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso
de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o
cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que
não autoriza a suspensão do processo.
§ 2o No procedimento de edição, revisão ou cancelamento
de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá
admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros
na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 4o A súmula com efeito vinculante tem eficácia
imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de
2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os
efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir
de outro momento, tendo em vista razões de segurança
jurídica ou de excepcional interesse público.
Art. 5o Revogada ou modificada a lei em que se fundou a
edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo
Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à
sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.
Art. 6o A proposta de edição, revisão ou cancelamento de
enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão
dos processos em que se discuta a mesma questão.
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que
contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe
vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao
Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou
outros meios admissíveis de impugnação.
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§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso
da reclamação só será admitido após esgotamento das vias
administrativas.
§ 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo
Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a
decisão judicial impugnada, determinando que outra seja
proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o
caso.
Art. 8o O art. 56 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 56. ............................
........................................
§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão
administrativa contraria enunciado da súmula
vinculante, caberá à autoridade prolatora da
decisão impugnada, se não a reconsiderar,
explicitar, antes de encaminhar o recurso à
autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou
inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.” (NR)
Art. 9o A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 64-A e 64-B:
“Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de
enunciado da súmula vinculante, o órgão
competente para decidir o recurso explicitará as
razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da
súmula, conforme o caso.”
“Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal
Federal a reclamação fundada em violação de
enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à
autoridade prolatora e ao órgão competente para o
julgamento do recurso, que deverão adequar as
futuras decisões administrativas em casos
semelhantes, sob pena de responsabilização
pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.”
Art. 10. O procedimento de edição, revisão ou
cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante
obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a sua
publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e
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118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006
Lei da Repercussão Geral (lei 11418/06):
Assim diz a Constituição em seu art. 102 §3º:
CF, art. 102 §3º No recurso extraordinário o
recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso, nos
termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a
admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela
manifestação de dois terços de seus membros.
(Incluída pela EC 45/04)
LEI Nº 11.418, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Acrescenta à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil, dispositivos que
regulamentam o § 3o do art. 102 da Constituição
Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei acrescenta os arts. 543-A e 543-B à Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil,
a fim de regulamentar o § 3o do art. 102 da Constituição
Federal.
Art. 2o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código
de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes
arts. 543-A e 543-B:
“Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão
irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário,
quando a questão constitucional nele versada não oferecer
repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a
existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os
interesses subjetivos da causa.
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§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do
recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, a existência da repercussão geral.
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso
impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência
dominante do Tribunal.
§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão
geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a
remessa do recurso ao Plenário.
§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão
valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que
serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo
nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão
geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador
habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
§ 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral
constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e
valerá como acórdão.”
“Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica controvérsia, a análise da
repercussão geral será processada nos termos do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado
o disposto neste artigo.
§ 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais
recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao
Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o
pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos
sobrestados considerar-se-ão automaticamente não
admitidos.
§ 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os
recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais,
Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão
declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento
Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão
contrário à orientação firmada.
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§ 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de
outros órgãos, na análise da repercussão geral.”
Art. 3o Caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu
Regimento Interno, estabelecer as normas necessárias à
execução desta Lei.
Art. 4o Aplica-se esta Lei aos recursos interpostos a partir
do primeiro dia de sua vigência.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a
data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência
e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Lei da ADI interventiva (Lei 12.562/11)
Regulamenta o inciso III do art. 36 da
Constituição Federal, para dispor sobre
o processo e julgamento da
representação interventiva perante o
Supremo Tribunal Federal.
A Presidenta da República faço saber que o Congresso Na-
cional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da re-
presentação interventiva prevista no inciso III do art. 36 da
Constituição Federal.
Art. 2º A representação será proposta pelo Procurador-Geral
da República, em caso de violação aos princípios referidos
no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recu-
sa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.
Art. 3º A petição inicial deverá conter:
I – a indicação do princípio constitucional que se considera
violado ou, se for o caso de recusa à aplicação de lei federal,
das disposições questionadas;
II – a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do
ato concreto ou da omissão questionados;
III – a prova da violação do princípio constitucional ou da
recusa de execução de lei federal;
IV – o pedido, com suas especificações.
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Parágrafo único. A petição inicial será apresentada em 2
(duas) vias, devendo conter, se for o caso, cópia do ato
questionado e dos documentos necessários para comprovar
a impugnação.
Art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente pelo
relator, quando não for o caso de representação interven-
tiva, faltar algum dos requisitos estabelecidos nesta Lei ou
for inepta.
Parágrafo único. Da decisão de indeferimento da petição
inicial caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria
absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida
liminar na representação interventiva.
§ 1º O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades
responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-
Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no
prazo comum de 5 (cinco) dias.
§ 2º A liminar poderá consistir na determinação de que se
suspenda o andamento de processo ou os efeitos de deci-
sões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra me-
dida que apresente relação com a matéria objeto da repre-
sentação interventiva.
Art. 6º Apreciado o pedido de liminar ou, logo após recebida
a petição inicial, se não houver pedido de liminar, o relator
solicitará as informações às autoridades responsáveis pela
prática do ato questionado, que as prestarão em até 10
(dez) dias.
§ 1º Decorrido o prazo para prestação das informações, se-
rão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e
o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-
se, cada qual, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Recebida a inicial, o relator deverá tentar dirimir o con-
flito que dá causa ao pedido, utilizando-se dos meios que
julgar necessários, na forma do regimento interno.
Art. 7º Se entender necessário, poderá o relator requisitar
informações adicionais, designar perito ou comissão de pe-
ritos para que elabore laudo sobre a questão ou, ainda, fixar
data para declarações, em audiência pública, de pessoas
com experiência e autoridade na matéria.
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Parágrafo único. Poderão ser autorizadas, a critério do re-
lator, a manifestação e a juntada de documentos por parte
de interessados no processo.
Art. 8º Vencidos os prazos previstos no art. 6o ou, se for o
caso, realizadas as diligências de que trata o art. 7º, o rela-
tor lançará o relatório, com cópia para todos os Ministros, e
pedirá dia para julgamento.
Art. 9º A decisão sobre a representação interventiva somen-
te será tomada se presentes na sessão pelo menos 8 (oito)
Ministros.
Art. 10. Realizado o julgamento, proclamar-se-á a
procedência ou improcedência do pedido formulado na
representação interventiva se num ou noutro sentido se
tiverem manifestado pelo menos 6 (seis) Ministros.
Parágrafo único. Estando ausentes Ministros em número que
possa influir na decisão sobre a representação interventiva,
o julgamento será suspenso, a fim de se aguardar o compa-
recimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o núme-
ro necessário para a prolação da decisão.
Art. 11. Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autorida-
des ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos ques-
tionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedi-
do formulado na representação interventiva, o Presidente do
Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao
conhecimento do Presidente da República para, no prazo im-
prorrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos
§§ 1o e 3o do art. 36 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado
a partir do trânsito em julgado da decisão, a parte disposi-
tiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e
do Diário Oficial da União.
Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o
pedido da representação interventiva é irrecorrível, sendo
insuscetível de impugnação por ação rescisória.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190o da Independência e
123º da República.
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Uffffaaa... Estudar para o 11 cansa, não é mesmo?! Mas vocês
serão recompensados, podem esperar!
Para grandes resultados precisamos de grandes
investimentos, é a lógica de tudo na vida, e vocês estão
fazendo a coisa certa!
Um abraço a todos, excelentes estudos, e muiiiito sucesso na
jornada.
Quando forem aprovados, não esqueçam de me comunicar...
Vítor Cruz
Lista das questões da aula:
1. (FCC/EPP-SP/2009) O princípio da supremacia hierárquica ou
formal da Constituição está diretamente relacionado com
a) o sistema político democrático.
b) a irresponsabilidade política do Chefe de Estado.
c) a dignidade da pessoa humana.
d) o duplo grau de jurisdição.
e) a rigidez das normas constitucionais.
2. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Pelo princípio da supremacia da
Constituição, constata-se que as normas constitucionais estão no
vértice do sistema jurídico nacional, e que a elas compete, entre
outras matérias, disciplinar a estrutura e a organização dos órgãos do
Estado.
3. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Mesmo que a CF fosse
classificada como flexível, seria legítimo o controle de
constitucionalidade de seu sistema jurídico.
4. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) Sob o ponto de vista jurídico, a
supremacia da Constituição sob os aspectos formal e material se
apóia na regra da rigidez decorrente da maior dificuldade para
modificação da Constituição do que para a alteração das demais
normas jurídicas.
5. (ESAF/PGFN/2007) A supremacia jurídica da Constituição é
que fornece o ambiente institucional favorável ao desenvolvimento do
sistema de controle de constitucionalidade.
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6. (ESAF/CGU/2004) A existência de supremacia formal da
constituição independe da existência de rigidez constitucional.
7. (FGV/Procurador - TCM-RJ/2008) É conseqüência da
rigidez constitucional:
(A) o princípio do Estado Democrático de Direito.
(B) o princípio da Supremacia da Constituição.
(C) a inalterabilidade do texto constitucional.
(D) o controle concentrado da constituição.
(E) a presença, em seu texto, de normas fundamentais.
8. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) É cabível a realização de
controle de constitucionalidade difuso ou concentrado em relação a
normas elaboradas em desrespeito ao devido processo legislativo, por
flagrante inconstitucionalidade formal.
9. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) É possível a declaração
de inconstitucionalidade de norma editada antes da atual Constituição
e que tenha desrespeitado, sob o ponto de vista formal, a
Constituição em vigor na época de sua edição, ainda que referida lei
seja materialmente compatível com a vigente CF.
10. (CESPE/Analista Processual - MPU/2010) Verifica-se a
inconstitucionalidade formal, também conhecida como nomodinâmica,
quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contém algum
vício em sua forma, independentemente do conteúdo.
11. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Lei ordinária que regulamentou
matéria atribuída pela Constituição à lei complementar é formal e
materialmente inconstitucional, independentemente de apreciação e
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
12. (ESAF/CGU/2006) Segundo a doutrina majoritária e
o Supremo Tribunal Federal, no caso brasileiro, como efeito do
exercício do poder constituinte derivado sobre a legislação
infraconstitucional existente, no caso da incompatibilidade material
da norma com o novo texto constitucional, temos uma
inconstitucionalidade superveniente.
13. (FCC/PGE-PE/2004) Perante a Constituição brasileira em
vigor, a legislação pertinente e a doutrina, o controle de
constitucionalidade no Brasil
a) é misto, com tendência de intensificação do modelo concentrado
de controle.
b) adota unicamente o modelo do "judicial review", de origem na
decisão da Corte Suprema dos EUA, proferida em 1803.
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c) segue, com exclusividade, a linha do modelo kelseniano,
introduzido na Constituição da Áustria, de 1920.
d) segue o chamado modelo francês, que adota o sistema de controle
jurisdicional preventivo.
e) é misto, com absoluta equivalência entre o sistemas de controle
difuso e concentrado.
14. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) No Brasil, o controle de
constitucionalidade repressivo jurídico ou judiciário é misto, pois
exercido tanto da forma concentrada, quanto da forma difusa.
15. (FCC/TRE-AM-AJAJ/2010 - Adaptada) Em relação ao órgão
controlador, a ocorrência em Estados onde o órgão que garante a
supremacia da Constituição sobre o ordenamento jurídico é distinto
dos demais Poderes do Estado caracteriza espécie de controle:
a) indeterminado.
b) jurídico.
c) judiciário.
d) misto.
e) político.
16. (FCC/Procurador-Salvador/2006) O sistema jurídico
brasileiro não admite o controle político de constitucionalidade.
17. (CESPE/Advogado - IPAJM-ES/2010) No Brasil, os
sistemas de controle de constitucionalidade adotados são o
jurisdicional, o político e o misto. Isso porque podem declarar a
inconstitucionalidade das leis o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e
o Poder Executivo.
18. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) No Brasil, o controle de
constitucionalidade realiza-se mediante a submissão das leis federais
ao controle político do Congresso Nacional e as leis estaduais,
municipais, ou distritais ao controle jurisdicional.
19. (ESAF/MRE/2004) O sistema de controle de
constitucionalidade adotado no Brasil é o sistema misto, uma vez que
há um controle político da constitucionalidade das leis, exercido pelo
Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, e um controle jurisdicional,
exercido pelo Poder Judiciário.
20. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) De acordo com a
jurisprudência do STF, uma ação direta de inconstitucionalidade,
tendo como parâmetro a Constituição Federal, pode ter por objeto
proposta de emenda constitucional.
21. (FCC/Juiz Substituto - TJ-RR/2008) Suponha que tramite
perante a Câmara dos Deputados uma proposta de Emenda à
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Constituição que pretenda excluir do texto constitucional a vedação à
instituição de pena de morte, constante de seu artigo 5o, XLVII, a.
Nessa hipótese, com vistas a impedir que os membros da Casa
Legislativa deliberem sobre referida proposta, teria um Deputado
Federal legitimidade para impetrar, perante o Supremo Tribunal
Federal, mandado de segurança individual.
22. (FCC/Defensor-DP-SP/2009) Quando julga mandado de
segurança impetrado por parlamentar federal para defender direito
subjetivo à participar de um processo legislativo hígido, o STF incide
no controle político de constitucionalidade.
23. (CESPE/TRE-MA/2009) É inadmissível o controle jurisdicional
de constitucionalidade de proposição legislativa em trâmite, por ainda
não existir lei ou ato normativo passível de controle de
constitucionalidade.
24. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) O parlamentar dispõe de
legitimação ativa para suscitar, por meio de mandado de segurança,
o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância,
pelo Parlamento, dos requisitos que condicionam a válida elaboração
das proposições normativas, enquanto essas se acharem em curso na
casa legislativa a que pertença esse parlamentar; no entanto, se a
proposta legislativa for transformada em lei, haverá a perda do
objeto da ação e a perda da legitimidade ativa do parlamentar.
25. (CESPE/AGU/2009) É admissível o controle de
constitucionalidade de emenda constitucional antes mesmo de ela ser
votada, no caso de a proposta atentar contra cláusula pétrea, sendo o
referido controle feito por meio de mandado de segurança, que deve
ser impetrado exclusivamente por parlamentar federal.
26. (FCC/Analista - MPE-SE/2009) Sobre a ação direta de
inconstitucionalidade, podemos afirmar que é da competência
originária do Supremo Tribunal Federal processá-la e julgá-la, no
exercício de sua atribuição de guarda da Constituição.
27. (CESPE/FINEP/2009) Embora o Poder Executivo possa
negar-se a aplicar ato normativo manifestamente inconstitucional,
exercendo o controle de constitucionalidade repressivo, não há
previsão no ordenamento jurídico brasileiro para que exerça também
o controle de constitucionalidade preventivo.
28. (CESPE/AJAA - TRT 5ª/2009) O senador da República tem
legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança para o
controle da constitucionalidade de aspecto procedimental relativo a
processo legislativo de decreto legislativo que esteja em tramitação
no Senado Federal.
29. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O STF admite o controle
preventivo de constitucionalidade sobre projeto de emenda
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constitucional em trâmite perante o Poder Legislativo federal,
mediante o ajuizamento de ADI ao STF.
30. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) O Presidente da República poderá
ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo
Tribunal Federal, a fim de que seja arquivada proposta de emenda à
Constituição tendente a abolir cláusula pétrea.
31. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Admite-se o controle concentrado de
constitucionalidade sobre o processo de elaboração de leis e emendas
à Constituição, sendo que apenas os parlamentares são legitimados à
propositura de ação perante o Supremo Tribunal Federal.
32. (FUNIVERSA/Delegado - PC-DF/2009) Corroborando a
evolução do controle judicial acerca dos direitos e garantias
fundamentais, entende-se cabível a impetração, por parlamentares e
cidadãos, de mandado de segurança contra tramitação de proposta
de emenda constitucional ou projeto de lei.
33. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Se
determinado legitimado constitucional ajuizar, perante o STF, ação
direta de inconstitucionalidade, tendo por objeto emenda
constitucional pendente de publicação oficial, então, nesse caso, de
acordo com entendimento do STF, mesmo que a publicação venha a
ocorrer antes do julgamento da ação, a hipótese será de não
conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, uma vez
ausente o interesse processual.
34. (CESPE/TRE-MA/2009) O chefe do Poder Executivo não pode
deixar de cumprir lei ou ato normativo que entenda flagrantemente
inconstitucional, sob pena de afronta à competência e à atuação dos
Poderes Legislativo e Judiciário.
35. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) O Chefe do Poder Executivo,
considerando determinada lei inconstitucional, poderá determinar a
seus subordinados que deixem de aplicá-la. Da mesma forma, o
Ministro de Estado poderá determinar a seus subordinados que
deixem de aplicar determinado ato normativo, relativo à sua pasta,
que considere inconstitucional.
36. (CESPE/Agente-Hemobrás/2008) No ordenamento jurídico
brasileiro, existe a possibilidade do Poder Legislativo editar lei para
declarar a inconstitucionalidade de lei anterior.
37. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) O Congresso Nacional, ao rejeitar
medida provisória, está atuando preventivamente no controle de
constitucionalidade, haja vista a espécie normativa não ter
ingressado de forma definitiva no ordenamento jurídico pátrio.
38. (ESAF/PGE-DF/2004) O Poder Legislativo está autorizado a
aprovar lei em cujos dispositivos se declarem nulas e de nenhuma
eficácia, por serem inconstitucionais, outras leis de sua autoria.
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39. (CESPE/FINEP/2009) Somente pelo voto da maioria absoluta
de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial,
podem os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público.
40. (ESAF/AFRFB/2009) A cláusula de reserva de plenário não
veda a possibilidade de o juiz monocrático declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
41. (ESAF/AFT/2006) O "princípio da reserva de plenário"
impede que o juiz singular declare a inconstitucionalidade de lei em
suas decisões.
42. (ESAF/PFN/2006) Os órgãos fracionários de tribunais de
segundo grau não podem declarar a inconstitucionalidade de uma
norma ordinária, mas podem, sem declarar explicitamente a
inconstitucionalidade, afastar a incidência da norma ordinária
pertinente à lide, para decidir essa mesma lide sob critérios diversos
que estimem extraídos da Constituição.
43. (ESAF/PFN/2006) Suponha que o Supremo Tribunal Federal
tenha declarado a inconstitucionalidade de uma lei federal, ao julgar
um mandado de segurança. O órgão fracionário do tribunal de
segunda instância, deparando-se com a mesma argüição de
inconstitucionalidade do diploma, não deverá suscitar o incidente de
inconstitucionalidade, mas deverá simplesmente aplicar a decisão de
inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
44. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Na via de exceção, a
pronúncia do Judiciário, sobre a inconstitucionalidade, não é feita
enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim
sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito.
45. (CESPE/Advogado - IPAJM-ES/2010) Uma norma pode ter
a sua constitucionalidade aferida pelo modelo de controle difuso ou
pelo modelo concentrado. O primeiro teve sua origem na Áustria, sob
a influência de Hans Kelsen, e o segundo, nos Estados Unidos da
América, a partir do caso Marbury versus Madison, em 1803.
46. (ESAF/PGDF/2007) É juridicamente legítimo que uma
sentença em ação civil pública movida pelo Ministério Público afirme a
inconstitucionalidade de lei.
47. (ESAF/PFN/2006) Nas ações diretas de inconstitucionalidade,
o autor deverá demonstrar a repercussão geral da questão discutida
no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão da ação.
48. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) A Constituição veda
aos tribunais regionais do trabalho exercer o controle incidental de
constitucionalidade de leis estaduais ou municipais.
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49. (CESPE/Analista - EBC/2011) Somente o Poder Judiciário
pode pronunciar a inconstitucionalidade de uma lei em vigor,
alcançando retroativamente as situações que se formaram sob sua
égide.
50. (CESPE/TRE-MA/2009) O STF considera legítima a
utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização
incidental de constitucionalidade de leis ou atos do poder público
municipal, pela via difusa, quando a controvérsia constitucional não
se apresentar como o único objeto da demanda, mas como questão
prejudicial, necessária à resolução do conflito principal.
51. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) No controle posterior ou
repressivo de constitucionalidade, os TCs têm competência para
declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos em
abstrato.
52. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) No controle difuso da
constitucionalidade, somente os tribunais poderão declarar a
inconstitucionalidade das leis e atos normativos, pelo voto da maioria
dos seus membros.
53. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) No controle difuso da
constitucionalidade as decisões proferidas em única ou última
instância estarão sujeitas a recurso extraordinário, quando
declararem a inconstitucionalidade de lei federal.
54. (FGV/Fiscal-SEFAZ-RJ/2009) Ao estabelecer que "a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça
a direito", o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal está:
a) conferindo aos juízes em geral o poder de controle concentrado de
constitucionalidade.
b) conferindo a todos os membros do Judiciário o poder de derrogar
uma lei que lese ou ameace um direito fundamental.
c) conferindo aos juízes e tribunais o controle difuso de
constitucionalidade.
d) conferindo apenas aos tribunais o controle difuso de
constitucionalidade.
e) conferindo tanto aos juízes de primeira instância, como aos
tribunais, apenas o controle concentrado de constitucionalidade.
55. (FGV/Procurador - TCM-RJ/2008) A via de exceção para o
controle de constitucionalidade é própria:
(A) do controle difuso.
(B) do controle concentrado.
(C) do controle concentrado e difuso.
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(D) do controle feito pelo Magistrado, ex officio.
(E) da ação popular.
56. (CESPE/Analista - EBC/2011) O controle de
constitucionalidade principal e concentrado somente pode ser
exercido pelo Supremo Tribunal Federal.
57. (FCC/AJEM-TRT 9ª/2010) Sobre o controle de
constitucionalidade, NÃO é espécie de controle concentrado a ação
classificada como
a) direta de inconstitucionalidade por omissão.
b) direta de inconstitucionalidade genérica.
c) direta de inconstitucionalidade interventiva.
d) direta de constitucionalidade objetiva.
e) declaratória de constitucionalidade.
58. (FCC/PGE-AM/2010) O controle abstrato em face da
Constituição Federal da República Federativa do Brasil é exercido
a) concorrentemente pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da
arguição de descumprimento de preceito fundamental.
b) exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal por meio de ações,
dentre outras, a ação direta de inconstitucionalidade interventiva.
c) subsidiariamente pelos Tribunais Superiores por meio de
representação, dentre outras, a direta de inconstitucionalidade por
omissão.
d) suplementarmente por qualquer Tribunal ou juiz, por meio da ação
declaratória de constitucionalidade.
e) privativamente pelo Ministério Público Federal, por meio de ações,
entre outras, de arguição de cumprimento de preceito constitucional.
59. (FCC/PGE-AM/2010) Considere as seguintes afirmações a
respeito do sistema de controle de constitucionalidade vigente no
Brasil:
I. A ação declaratória de constitucionalidade pode ser proposta contra
lei ou ato normativo federal ou estadual.
II. A arguição de descumprimento de preceito fundamental é cabível
contra lei editada anteriormente à Constituição e com ela
incompatível.
III. A ação direta de inconstitucionalidade é cabível contra lei ou ato
normativo federal ou estadual anterior à Constituição e com ela
incompatível.
IV. Aos juízes de primeiro grau não cabe declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ainda que
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incidentalmente no processo, tendo em vista a cláusula de "reserva
de plenário" prevista na Constituição Federal.
Está correto SOMENTE o que se afirma em
a) II.
b) III.
c) I e II.
d) I e III.
e) III e IV.
60. (FCC/Auditor-TCE-RO/2010) De acordo com a teoria da
recepção, decreto-lei que tenha sido editado sob a égide de
Constituição anterior, e compatível, em princípio, com a nova ordem
constitucional,
a) continua válido no ordenamento jurídico e pode ser submetido ao
controle de constitucionalidade concentrado por meio de arguição de
descumprimento de preceito fundamental.
b) transforma-se, por mutação constitucional, em lei ordinária e
passa a incorporar a nova ordem constitucional com uma nova
numeração.
c) passa a integrar a nova ordem constitucional com hierarquia
inferior à lei complementar e à lei ordinária.
d) insere-se na nova ordem constitucional automaticamente, mas o
Supremo Tribunal Federal, por meio de Ação Direta de
Inconstitucionalidade, poderá anular seus efeitos.
e) incorpora-se à nova ordem constitucional apenas se, por mutação
constitucional, transformar-se em decreto legislativo mediante
aprovação do Congresso Nacional.
61. (FCC/Defensor-DP-SP/2009) Compete ao Tribunal de
Justiça exercer o controle concentrado de leis municipais em face da
Constituição Federal eis que no artigo 5º, XXXV consta
expressamente que a lei não excluirá da apreciação do poder
judiciário lesão ou ameaça à direito.
62. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) A argüição de
descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição
Federal, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior
Tribunal de Justiça ou pelos Tribunais Federais de Recurso, na forma
da Lei.
63. (FCC/Defensor-DP-SP/2009) Com o advento da Lei nº
9.882/99, que regulamenta a ADPF, está admitido o exame da
legitimidade do direito pré-constitucional em face da norma
constitucional superveniente.
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64. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) De acordo com a
jurisprudência do STF, uma ação direta de inconstitucionalidade,
tendo como parâmetro a Constituição Federal, pode ter por objeto lei
ou ato normativo municipal.
65. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) Um dos pressupostos
para o cabimento da ação declaratória de constitucionalidade é a
comprovação da controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da
disposição que se pretende levar a julgamento.
66. (FCC/Auditor - TCE-SP/2008) Lei estadual não pode ser
objeto de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada perante o
Supremo Tribunal Federal.
67. (FCC/Procurador - Recife/2008) Caberá argüição de
descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o
fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo
municipal, inclusive se anterior à Constituição.
68. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) A ação direta de
inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade tem
por objeto lei ou ato normativo federal ou estadual impugnados em
face da Constituição da República.
69. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) A ação declaratória
de constitucionalidade somente será julgada se existir controvérsia
judicial relevante sobre a aplicação da lei ou do ato normativo de que
trata a ação.
70. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010) Para os casos
em que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício
dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania e à cidadania, a CF enumera,
taxativamente, os legitimados para a propositura de ação direta de
inconstitucionalidade por omissão.
71. (CESPE/PGE-AL/2008) A omissão do poder público que
justifica o ajuizamento da ADI por omissão é aquela relativa às
normas constitucionais de eficácia contida de caráter impositivo, em
que a CF investe o legislador na obrigação de expedir comandos
normativos.
72. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A supremacia da Constituição
exige que todas as situações jurídicas se conformem com os
princípios e preceitos da Constituição, mas ainda não existe
instrumento jurídico capaz de corrigir omissão inconstitucional.
73. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A ação direta de
inconstitucionalidade interventiva é espécie de controle concentrado.
74. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) Ação direta de
inconstitucionalidade por omissão é espécie de controle difuso.
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75. (ESAF/AFRFB/2009) Proclamada a inconstitucionalidade do
dispositivo, pelo Supremo Tribunal Federal, julgar-se-á improcedente
a ação direta de inconstitucionalidade.
76. (ESAF/PGDF/2007) Por meio da ação direta de
inconstitucionalidade não é possível declarar a invalidade de uma lei
anterior à atual Constituição, sob o fundamento de que tal lei violara
a Constituição em vigor ao tempo da sua edição, mas é possível a
declaração da inconstitucionalidade dessa mesma lei, por ser
materialmente incompatível com a nova Constituição.
77. (ESAF/PGDF/2007) O direito brasileiro não conhece
instrumento apto para que o Judiciário pronuncie a
inconstitucionalidade de lei anterior à Constituição em vigor, por ser
tal lei infringente da Constituição que estava em vigor quando
editada.
78. (ESAF/CGU/2006) Após alteração do texto constitucional
que promoveu a reforma do Poder Judiciário, são legitimidados para a
propositura da ação direta de inconstitucionalidade interventiva os
mesmos legitimados para a propositura da ação direta de
inconstitucionalidade por omissão.
79. (ESAF/CGU/2006) Somente caberá argüição de
descumprimento de preceito fundamental em decorrência de
controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal.
80. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) Leis estaduais e
municipais podem ser objeto de ação declaratória de
constitucionalidade proposta pelo Presidente da República.
81. (ESAF/PGE-DF/2004) O Poder Legislativo está autorizado a
aprovar lei em cujos dispositivos se declarem nulas e de nenhuma
eficácia, por serem inconstitucionais, outras leis de sua autoria.
82. (ESAF/PGDF/2007) O Ministério Público é parte legítima
para propor ação civil pública que impugna instituição inconstitucional
de tributo.
83. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) Na ação direta de
inconstitucionalidade, a atividade judicante do STF está condicionada
pelo pedido, mas não pela causa de pedir, que é tida como "aberta".
84. (FCC/AJAA-TRT 9ª/2010) A ação declaratória de
constitucionalidade, junto ao Supremo Tribunal Federal, NÃO poderá
ser proposta
a) pela entidade de classe de âmbito nacional.
b) pela Mesa da Câmara Legislativa.
c) pelo Governador do Distrito Federal.
d) pela confederação sindical.
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e) pelo Prefeito Municipal.
85. (FCC/Analista - TRT 15ª/2009) Dentre outros, pode propor
a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade, o Advogado-Geral da União.
86. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Podem propor a ação direta
de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade,
além de outros, o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil e o
Controlador-Geral da República.
87. (FCC/Analista - MPE-SE/2009) Sobre a ação direta de
inconstitucionalidade, podemos afirmar que estão legitimados para
sua propositura, dentre outros, o Procurador-Geral da República e o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
88. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) O Prefeito Municipal está
presente no rol de legitimados à propositura de Ação Declaratória de
Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos
da Constituição Federal de 1988.
89. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) A Mesa da Câmara
Legislativa do Distrito Federal é legitimada à propositura de Ação
Direta de Inconstitucionalidade.
90. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) A legitimação para propor
ação direta de inconstitucionalidade é de um terço dos membros do
Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.
91. (FCC/Analista - TRF 5ª/2008) O Advogado-Geral da União
não tem legitimidade para a propositura da ação direta de
inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade.
92. (CESPE/AJEP-TJES/2011) A ação direta de
inconstitucionalidade por omissão pode ser proposta pelos mesmos
legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade
genérica e da ação declaratória de constitucionalidade.
93. (CESPE/Analista - EBC/2011) A aferição da legitimidade do
partido político para a propositura de uma ação direta de
inconstitucionalidade deve ser feita no momento da propositura da
ação, sendo irrelevante a ulterior perda de representação no
Congresso Nacional.
94. (CESPE/TRT-17ª/2009) O Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil tem legitimidade ativa para propor ação
declaratória de constitucionalidade, nos termos da Lei n.º
9.868/1999.
95. (CESPE/FINEP/2009) O Presidente da República não possui
legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, haja
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vista poder exercer o seu poder de veto, na Constituição Federal
(CF).
96. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) O STF reconhece a
prefeito municipal legitimidade ativa para o ajuizamento de arguição
de descumprimento de preceito fundamental, não obstante a
ausência de sua legitimação para a ação direta de
inconstitucionalidade.
97. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Não se exige, para fins
de ajuizamento e conhecimento da ADI, a prova da pertinência
temática por parte das Mesas do Senado Federal, da Câmara dos
Deputados, das assembleias legislativas dos estados ou da Câmara
Legislativa do DF.
98. (ESAF/AFRFB/2009) O sistema de controle Judiciário de
Constitucionalidade repressiva denominado reservado ou concentrado
é exercido por via de ação.
99. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A partir da promulgação da
Constituição de 1988, o cidadão brasileiro conta com uma
multiplicidade de formas de participação política sem precedentes na
história do País. É uma forma de participação popular na esfera
pública a possibilidade de qualquer cidadão propor individualmente
Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal
Federal.
100. (ESAF/TFC-CGU/2008) Tem legitimidade para propor ação
direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de
constitucionalidade, exceto:
a) o Governador de Estado e do Distrito Federal.
b) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
c) os Prefeitos.
d) o Presidente da República.
e) partido político com representação no Congresso Nacional.
101. (ESAF/AFRFB/2009) O Supremo Tribunal Federal, em sede
de Ação Direta de Inconstitucionalidade, exige pertinência temática,
quando a ação é proposta pelo Governador do Distrito Federal.
102. (ESAF/PGFN/2007) A Mesa do Congresso Nacional não tem
legitimidade para a propositura da Ação Direta de
Inconstitucionalidade.
103. (ESAF/PGFN/2007) A perda da representação do partido
político junto ao Congresso Nacional implica na perda da capacidade
postulatória, com conseqüente extinção, sem resolução do mérito, da
Ação Direta de Inconstitucionalidade anteriormente proposta.
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104. (ESAF/PGFN/2007) O Supremo Tribunal Federal não
reconhece a legitimidade ativa das chamadas associação de
associações para fins de ajuizamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade.
105. (ESAF/Téc. Adm. - ANEEL/2006) Não tem legitimidade para
propor a ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo
Tribunal Federal: O Presidente do Congresso Nacional.
106. (CESGRANRIO/Advogado-EPE/2010) A ação declaratória
de constitucionalidade NÃO pode
(A) ter por objeto lei estadual.
(B) ter por objeto ato normativo federal.
(C) ser ajuizada por Governador de estado.
(D) ser ajuizada somente depois de demonstrada controvérsia judicial
relevante.
(E) ser ajuizada pelo Governador do Distrito Federal.
107. (FGV/Advogado-BADESC/2010) Qualquer cidadão pode
propor ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo
Tribunal Federal, desde que demonstre interesse jurídico na solução
da questão constitucional subjacente, podendo ser condenado no
décuplo das custas o autor da ação considerada temerária.
108. (FGV/Fiscal - SEFAZ-RJ/2010.1) Não possui legitimidade
para propor ação direta de inconstitucionalidade:
a) a mesa da Câmara dos Deputados.
b) a mesa do Senado Federal.
c) a mesa do Congresso Nacional.
d) a mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
e) a confederação sindical de âmbito nacional.
109. (FGV/Advogado-BESC/2004) Perante o Supremo Tribunal
Federal, a ação direta declaratória de inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo federal ou estadual em face da Constituição Federal
pode ser proposta :
a) pelo Procurador-Geral da República, com exclusividade.
b) pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela
Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da
República.
c) pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela
Mesa da Câmara dos Deputados, por Mesa de Assembléia Legislativa,
por Governador do Estado, pelo Procurador-Geral da República, pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido
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político com representação no Congresso Nacional, por confederação
sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
d) pelo Procurador-Geral da República, pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Advogado-Geral da União.
e) pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos
Deputados, por Mesa de Assembléia Legislativa, por Governador do
Estado, pelo Procurador-Geral da República, pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, por partido político com
representação no Congresso Nacional, por confederação sindical ou
entidade de classe de âmbito nacional e estadual.
110. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Quando o Supremo Tribunal
Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou
ato normativo, citará, previamente, o Procurador- Geral da República,
que defenderá o ato ou texto impugnado.
111. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) O Advogado-Geral da União
deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e
em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
112. (CESPE/AGU/2009) Quando o STF apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo,
compete ao Advogado-Geral da União exercer a função de curador
especial do princípio da presunção de constitucionalidade da norma,
razão pela qual não poderá, em hipótese alguma, manifestar-se pela
inconstitucionalidade do ato impugnado.
113. (ESAF/CGU/2006) Nas ações declaratórias de
constitucionalidade, é obrigatória a atuação do Advogado-
Geral da União no processo como curador da presunção de
constitucionalidade da lei.
114. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) É competência do
Supremo Tribunal Federal suspender, total ou parcialmente, a eficácia
de lei ou ato normativo federal ou estadual, mediante a concessão de
115. (CESPE/AJAJ - STM/2011) É possível se formular pedido
cautelar em ação direta de inconstitucionalidade.
116. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Declarada incidenter tantum
a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo STF desfaz-se,
desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com
todas as consequências dele derivadas.
117. (FCC/Analista - MPE-SE/2009) Sobre a ação direta de
inconstitucionalidade, podemos afirmar que as decisões definitivas de
mérito nela proferidas produzirão eficácia contra todos e efeito
vinculante, relativamente aos órgãos do Poder Executivo e do Poder
Legislativo.
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118. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) É característica comum à
ação direta de inconstitucionalidade e à ação declaratória de
constitucionalidade, ambas de competência do Supremo Tribunal
Federal, a produção de efeito vinculante relativamente aos demais
órgãos do Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal.
119. (FCC/Auditor - TCE-SP/2008) Suponha que o Governador
do Estado ajuíze ação direta de inconstitucionalidade, perante o
Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto dispositivos de lei
estadual impugnados em face da Constituição da República, e que a
ação em questão seja julgada improcedente. Na hipótese relatada,
poderiam ser modulados os efeitos temporais da decisão, pelo
Supremo Tribunal Federal, se presentes razões de segurança jurídica
ou excepcional interesse social.
120. (ESAF/PFN/2006) Suponha que o Supremo Tribunal Federal
tenha declarado a inconstitucionalidade de uma lei federal, ao julgar
um mandado de segurança. Essa declaração de inconstitucionalidade,
mesmo não tendo eficácia erga omnes, apresenta efeito vinculante
para todos os órgãos do Judiciário.
121. (ESAF/PFN/2006) Suponha que o Supremo Tribunal Federal
tenha declarado a inconstitucionalidade de uma lei federal, ao julgar
um mandado de segurança. Se um juiz de primeira instância julgar
uma causa afirmando válida a lei, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal para preservar a autoridade da sua decisão.
122. (ESAF/PFN/2006) Suponha que o Supremo Tribunal Federal
tenha declarado a inconstitucionalidade de uma lei federal, ao julgar
um mandado de segurança. Caberá à Câmara dos Deputados
suspender os efeitos da lei, para que, então, a decisão do Supremo
Tribunal Federal ostente efeitos erga omnes.
123. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) Se uma lei foi
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação
direta de inconstitucionalidade. Nada impede que um juiz de primeiro
grau afirme válida a mesma lei, ao julgar um caso concreto.
124. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) Se uma lei foi
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação
direta de inconstitucionalidade. O Congresso Nacional fica proibido de
editar outra lei de igual teor.
125. (ESAF/AFRFB/2009) Declarada incidenter tantum a
inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal
Federal, referidos efeitos serão ex nunc, sendo desnecessário
qualquer atuação do Senado Federal.
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126. (CESPE/AJEP-TJES/2011) Os efeitos da decisão procedente
de uma ação direta de inconstitucionalidade são ex tunc e erga
omnes, não se admitindo exceções à regra legalmente instituída.
127. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) No controle difuso da
constitucionalidade a declaração de inconstitucionalidade nunca
produzirá efeitos erga omnes.
128. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) No controle difuso da
constitucionalidade o processo deverá ser suspenso, se houver ação
direta de inconstitucionalidade contra a mesma lei ou ato normativo
pendente de julgamento no STF.
129. (CESPE/AJAJ - TRT 5ª/2009) As decisões em ação
declaratória de constitucionalidade têm eficácia erga omnes e efeito
vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual
e municipal.
130. (CESPE/AGU/2009) De acordo com entendimento do STF, a
decisão declaratória de inconstitucionalidade de determinada lei ou
ato normativo não produzirá efeito vinculante em relação ao Poder
Legislativo, sob pena de afronta à relação de equilíbrio entre o
tribunal constitucional e o legislador.
131. (CESPE/AGU/2009) A decisão de mérito proferida pelo STF
no âmbito de ação declaratória de constitucionalidade produz, em
regra, efeitos ex nunc e vinculantes para todos os órgãos do Poder
Executivo e demais órgãos do Poder Judiciário.
132. (CESPE/FINEP/2009) A declaração de inconstitucionalidade
na ação direta de inconstitucionalidade produz eficácia contra todos e
efeito vinculante relativamente aos demais órgãos dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário.
133. (CESPE/Procurador-AGU/2010) Para o STF, o indeferimento
da medida cautelar na ADI não significa confirmação da
constitucionalidade da lei com efeito vinculante.
134. (CESPE/AGU/2009) Segundo entendimento do STF, é
possível a utilização da técnica da modulação ou limitação temporal
dos efeitos de decisão declaratória de inconstitucionalidade no âmbito
do controle difuso de constitucionalidade.
135. (CESPE/TRT-17ª/2009) Caso o STF declare, de forma
incidental, no julgamento de um recurso extraordinário, que um
artigo de determinada lei federal é inconstitucional, nesse caso, tendo
em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse
social, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela decisão ou decidir que ela só tenha
eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que
venha a ser fixado.
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136. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Sabe-se
que o STF tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de
modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, mesmo quando proferida em sede de controle
difuso. Nesse sentido, revela-se aplicável, segundo entendimento da
Suprema Corte, a mesma teoria da limitação temporal dos efeitos, se
e quando o colegiado, ao julgar determinada causa, nela formular
juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-
constitucional se mostra materialmente incompatível com normas
constitucionais a ela supervenientes.
137. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) A decisão que concede
medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade não se
reveste da mesma eficácia contra todos nem de efeito vinculante que
a decisão de mérito.
138. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) A decisão
que concede medida cautelar em ação declaratória de
constitucionalidade é investida da mesma eficácia contra todos e
efeito vinculante presentes na decisão de mérito, razão pela qual é
cabível o ajuizamento de reclamação em face de decisão judicial que,
após a concessão da cautelar, contrarie o entendimento firmado pelo
STF, desde que a decisão tenha sido exarada em processo sem
trânsito em julgado, ou seja, com recurso pendente. A reclamação,
segundo entendimento da Suprema Corte, tem natureza de remédio
processual de função corregedora.
139. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Conforme
posicionamento do STF, não deve ser extinta a reclamação
constitucional ajuizada para garantir a autoridade de decisão
proferida pelo tribunal em medida cautelar em ação direta de
inconstitucionalidade, quando for reconhecida a prejudicialidade da
ação direta por perda superveniente de objeto.
140. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) Determinado
Governador do Estado ingressa com ação direta de
inconstitucionalidade, tendo por objeto dispositivo de lei federal. Por
discordar da pretensa inconstitucionalidade, seu sucessor formula
pedido de desistência da ação, que, todavia, vem a ser indeferido de
plano no Supremo Tribunal Federal. Essa decisão interlocutória é
correta, pois se trata de um contencioso objetivo em que, uma vez
provocado o órgão de controle, não tem o requerente a possibilidade
de afastar a fiscalização.
141. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) Não é admissível a
desistência da ação declaratória de constitucionalidade já proposta.
142. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) A intervenção de
terceiros é admitida no processo da ação direta de
inconstitucionalidade.
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143. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) É vedada a designação
de perito para que emita parecer sobre a questão levada a juízo na
ação declaratória de constitucionalidade.
144. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) A decisão que declara a
constitucionalidade, em abstrato, do ato normativo é irrecorrível,
ressalvada a interposição de embargos declaratórios.
145. (ESAF/AFRFB/2009) Antes da concessão da liminar em sede
de Ação Direta de Inconstitucionalidade, é possível que seu autor
peça desistência da mesma.
146. (ESAF/AFRFB/2009) Para a propositura da Ação Direta de
Inconstitucionalidade, se faz necessário observar um dos requisitos
objetivos pertinente ao prazo prescricional.
147. (ESAF/PGFN/2007) A decisão de mérito proferida em sede
de controle concentrado é irrecorrível, salvo a hipótese de embargos
declaratórios, e não está sujeita à desconstituição pela via da ação
rescisória.
148. (ESAF/PGFN/2007) A concessão de liminar em sede de Ação
Declaratória de Constitucionalidade, como regra, implica na
suspensão do ato normativo impugnado até decisão final de mérito
pelo Supremo Tribunal Federal.
149. (ESAF/AFT/2006) Em sede de ação direta de
inconstitucionalidade é vedada a intervenção de terceiros.
150. (ESAF/AFT/2006) A decisão do Supremo Tribunal Federal
que concede liminar em ação declaratória de constitucionalidade não
produz efeito vinculante relativamente à administração pública
indireta.
151. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Observadas as peculiaridades
relativas às suas proposituras, a ação direta de inconstitucionalidade
e a ação declaratória de constitucionalidade têm caráter fungível.
152. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Não cabe nenhum recurso
contra a decisão que declara a constitucionalidade de uma norma em
uma ação declaratória de constitucionalidade; tampouco caberá ação
rescisória.
153. (ESAF/CGU/2006) Não é possível a concessão de medida
cautelar em sede de ação declaratória de constitucionalidade.
154. (ESAF/CGU/2006) É requisito de admissibilidade da ação
declaratória de constitucionalidade a demonstração de existência de
controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto
da ação declaratória.
155. (ESAF/AFRF/2005) A eficácia de uma liminar concedida em
sede de ação direta de inconstitucionalidade opera, regra geral, com
efeitos ex tunc, podendo ter efeitos ex nunc, em caráter excepcional,
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se o Supremo Tribunal Federal assim o declarar expressamente,
demonstrando a conveniência da medida.
156. (ESAF/AFRF/2005) A medida cautelar, concedida em sede
de ação declaratória de constitucionalidade, não pode ter efeito
vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário, em face do
princípio da independência do juiz.
157. (CESPE/AJAJ - STM/2011) É cabível ação rescisória contra
decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade após o
trânsito em julgado da decisão.
158. (CESPE/AUFCE-TCU/2011) Não se admitem a desistência e
a ação rescisória dos julgados de ação direta de inconstitucionalidade
e ação declaratória de constitucionalidade.
159. (CESPE/TRT-17ª/2009) A petição inicial da ação direta de
inconstitucionalidade deve indicar o dispositivo da lei ou do ato
normativo questionado, os fundamentos jurídicos do pedido e a
existência de controvérsia judicial relevante acerca da aplicação da
disposição objeto da ação.
160. (CESPE/TRT-17ª/2009) A concessão da medida cautelar,
na ação direta de inconstitucionalidade, torna aplicável a legislação
anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido
contrário.
161. (CESPE/SECONT-ES/2009) O instituto do amicus curiae
tem suas origens na Common Law e busca o aprimoramento
jurisdicional, dando suporte à corte por meio da inserção de
argumentos e debates e indicando pontos até então não observados.
A sua previsão para a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação
Direta de Constitucionalidade encontra-se em lei, porém esse
instituto ainda é visto como intervenção de terceiros.
162. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Segundo entendimento
do STF, no controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato
normativo, a eficácia vinculante da ação declaratória de
constitucionalidade se distingue, em sua essência, dos efeitos das
decisões de mérito proferidas nas ADIs.
163. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O ajuizamento da ADI
sujeita-se à observância do prazo decadencial de dez anos.
164. (CESPE/Juiz Federal Substituto – TRF 5ª/2009) Os
tribunais de justiça dos estados, por decisão da maioria relativa de
seus membros, podem deferir pedido de medida cautelar na ação
declaratória de constitucionalidade consistente na determinação de
que os juízes e os tribunais suspendam o julgamento dos processos
que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação
até seu julgamento definitivo.
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165. (CESPE/TRE-MA/2009) A ação declaratória de
constitucionalidade não admite a concessão de medida cautelar, sob
pena de afronta ao princípio da presunção de constitucionalidade das
leis e atos normativos.
166. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) A concessão de
medida cautelar pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade,
tem o mesmo efeito da revogação da lei ou ato normativo
impugnado.
167. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) A concessão de
medida cautelar pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade,
torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa
manifestação em sentido contrário.
168. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) A concessão de
medida cautelar pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade,
é sempre dotada de efeito ex tunc.
169. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) A concessão de
medida cautelar pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade,
será dotada de eficácia erga omnes se houver expressa manifestação
do Tribunal nesse sentido.
170. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Declarada a
inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva
norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a
adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão
administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
171. (FCC/Advogado - Metro - SP/2008) No controle de
constitucionalidade por omissão é obrigatória a oitiva do Advogado
Geral da União, em razão da defesa do ato impugnado.
172. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) Em se tratando de decisão
em ação declaratória de constitucionalidade será cientificado da
decisão o Poder competente, para adoção das medidas necessárias e,
em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
173. (FCC/Advogado - Metro - SP/2008) No controle de
constitucionalidade por omissão, o Ministério Público sempre deverá
se manifestar, antes da análise do pedido.
174. (FCC/Advogado - Metro - SP/2008) No controle de
constitucionalidade por omissão, são legitimados para a sua
propositura, além de outros, as Mesas das Assembléias Legislativas e
da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
175. (ESAF/AFT/2006) Segundo a corrente majoritária no
Supremo Tribunal Federal, a procedência da ação direta de
inconstitucionalidade por omissão possibilita ao Tribunal, de plano,
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elaborar o ato normativo faltante de maneira a suprir a omissão
legislativa.
176. (ESAF/CGU/2006) Julgada procedente a ação direta de
inconstitucionalidade por omissão legislativa, caberá ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos da Constituição Federal, assinalar o
prazo de trinta dias para a elaboração da norma.
177. (ESAF/PFN/2006) O Advogado-Geral da União deve
necessariamente participar dos processos de ação direta de
inconstitucionalidade e de ação direta de inconstitucionalidade por
omissão, na qualidade de curador da presunção de
constitucionalidade das leis.
178. (ESAF/MRE/2004) A inconstitucionalidade por omissão pode
decorrer da ausência de prática de atos legislativos ou
administrativos.
179. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010) No controle
de inconstitucionalidade por omissão, a decisão do STF é meramente
declaratória, devendo-se dar ciência ao poder competente para
adotar as providências necessárias, e, em se tratando de órgão
administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
180. (CESPE/PGE-AL/2008) É incabível a modulação dos efeitos
da declaração da inconstitucionalidade em sede de ADI por omissão.
181. (CESPE/PGE-AL/2008) Em se tratando de reconhecimento
de omissão inconstitucional perpetrada por órgão administrativo, o
STF, em sede de ADI por omissão, está livre para fixar o prazo para
que o órgão adote as providências necessárias para sanar o vício,
uma vez que a CF não prevê prazo específico.
182. (FCC/AJEM-TRT 9ª/2010) A decisão que julgar improcedente
o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é:
a) irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
b) recorrível por recurso ordinário ao Pleno do Supremo Tribunal
Federal, não podendo ser objeto de ação rescisória.
c) recorrível por agravo regimental ao Pleno do Supremo Tribunal
Federal, não podendo ser objeto de ação rescisória.
d) recorrível por recurso ordinário ao Pleno do Supremo Tribunal
Federal, podendo ser objeto de ação rescisória.
e) recorrível por agravo interno ao Presidente do Supremo Tribunal
Federal, que decidirá monocraticamente, podendo ser objeto de ação
rescisória.
183. (FCC/Auditor-TCE-RO/2010) A arguição de descumprimento
de preceito fundamental, conforme lei que a regula,
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a) está prevista em três modalidades: arguição direta, principal e
incidental.
b) pode ser proposta pelos mesmos legitimados da ação declaratória
de constitucionalidade.
c) não admite concessão de liminares ad referendum do Pleno do
Supremo Tribunal Federal.
d) pode ser julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, se for
subsidiária de ação direta de inconstitucionalidade por omissão de lei
federal.
e) não admite reclamação para o Supremo Tribunal Federal no caso
de descumprimento de sua decisão.
184. (FCC/Juiz Substituto - TJ-RR/2008) Existindo comprovada
controvérsia constitucional sobre dispositivo de lei estadual anterior à
Constituição da República, detém o Governador do Estado
legitimidade para propor, perante o Supremo Tribunal Federal, ação
direta de inconstitucionalidade.
185. (FCC/Assistente-MPE-RS/2008) As administrações públicas
de um Estado federado e de um de seus Municípios, editaram leis e
praticaram certos atos que estão colocando em risco um dos
fundamentos da República Federativa do Brasil, e em especial a
dignidade da pessoa humana, consistentes na discriminação
atentatória dos direitos fundamentais. Nesse caso, e à falta de outra
medida eficaz para sanar a lesividade, terá cabimento ação para
argüição de descumprimento de preceito fundamental.
186. (FCC/Procurador - Recife/2008) O Supremo Tribunal
Federal poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de
descumprimento de preceito fundamental, desde que assim decidam
dois terços de seus membros.
187. (FCC/Procurador - Recife/2008) A petição inicial será
indeferida liminarmente, pelo Relator, quando não couber argüição de
descumprimento de preceito fundamental, sendo essa decisão
irrecorrível.
188. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) A arguição de
descumprimento de preceito fundamental não se presta a controle de
constitucionalidade de normas infralegais, visto que, nesse caso, se
trata de ilegalidade e não de inconstitucionalidade.
189. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) De acordo com o
entendimento do STF, a arguição de descumprimento de preceito
fundamental não pode ser conhecida como ADI, em face de sua
especificidade, ainda que o objeto do pedido principal da arguição
seja a declaração de inconstitucionalidade de preceito autônomo por
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ofensa a dispositivos constitucionais, e que estejam presentes os
demais requisitos da ADI.
190. (FCC/Procurador - Recife/2008) Caberá argüição de
descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o
fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo
municipal, inclusive se anterior à Constituição.
191. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010) A ADPF tem
caráter subsidiário, ou seja, só é possível se conhecer da ação caso
inexista outro meio eficaz para a sua propositura.
192. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) A arguição de
descumprimento de preceito fundamental tem precedência sobre
qualquer outro meio de controle de constitucionalidade cabível e apto
a sanar a lesão a preceito fundamental.
193. (CESPE/SECONT-ES/2009) A arguição de descumprimento
de preceito fundamental possui subsidiariamente efeitos semelhantes
ao mandato de injunção, pois, identificada a violação ou controvérsia
acerca de direito fundamental e suprimida no caso concreto, a
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) compele o Congresso
Nacional a criar lei.
194. (CESPE/Juiz Federal Substituto – TRF 5ª/2009) Em face
do princípio da subsidiariedade, segundo entendimento do STF, a
possibilidade de impetração de mandado de segurança exclui a de se
ingressar com arguição de descumprimento de preceito fundamental.
195. (ESAF/MDIC/2012) A respeito da arguição de
descumprimento de preceito fundamental, é correto afirmar que:
a) tem caráter subsidiário, porque a lei expressamente veda a
possibilidade de arguição de descumprimento de preceito
fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a
lesividade.
b) os legitimados ativos não são os mesmos para a propositura da
ação direta de inconstitucionalidade.
c) é norma constitucional que independe de regulamentação, por isso
diz-se que não possui eficácia limitada.
d) da decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido cabe
recurso, inclusive ação rescisória.
e) não ocorre de forma preventiva perante o Supremo Tribunal
Federal, mas repressiva para reparar lesões a direitos quando
causadas pela conduta comissiva ou omissiva de qualquer dos
poderes públicos.
196. (ESAF/AFRFB/2009) A Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental, segundo a legislação pertinente, apresenta
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mais legitimados ao que se verifica na legitimidade para a propositura
de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
197. (ESAF/AFRFB/2009) A Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental é cabível, mesmo quando impetrado Mandado
de Segurança com a finalidade de sanar a lesividade.
198. (ESAF/CGU/2006) A medida cautelar em sede de ação por
descumprimento de preceito fundamental só pode ser concedida por
decisão da maioria absoluta de seus membros, sendo expressamente
vedado ao relator do processo a concessão monocrática de
medida liminar.
199. (ESAF/AFRF/2005) A decisão prolatada em sede de argüição
de descumprimento de preceito fundamental pode ser objeto de ação
rescisória.
200. (FGV/Analista Legislativo - Senado/2008) Relativamente à
argüição de descumprimento de preceito fundamental, analise as
afirmativas a seguir:
I. Podem propor argüição de descumprimento de preceito
fundamental os legitimados para a ação direta de
inconstitucionalidade.
II. Não cabe argüição de descumprimento de preceito fundamental
para reparar lesão a preceito fundamental resultante de lei ou ato
normativo anterior à promulgação da Constituição.
III. A supremacia da Constituição admite a propositura de argüição
de descumprimento de preceito fundamental quando em substituição
a qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
IV. É possível a propositura de argüição de descumprimento de
preceito fundamental quando for relevante o fundamento da
controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal,
estadual ou municipal.
Assinale:
a) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.
b) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.
c) se apenas as afirmativas I e IV estiverem corretas.
d) se apenas as afirmativas I, II e III estiverem corretas.
e) se todas as afirmativas estiverem corretas.
201. (FCC/Assessor Jurídico - TJ-PI/2010) Tribunais de Justiça
Estaduais, no controle de constitucionalidade,
a) participam do controle de constitucionalidade difuso, podendo
declarar a inconstitucionalidade de leis desde que respeitem a
cláusula de reserva de plenário.
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b) analisam, por meio do controle abstrato, a constitucionalidade de
leis estaduais e municipais em face da Constituição Federal.
c) julgam ações diretas de inconstitucionalidade, por via de exceção
ou defesa, que tenham por objeto leis federais.
d) realizam o controle de constitucionalidade incidental, com efeitos
erga omnes e vinculante no âmbito do respectivo Estado.
e) julgam ações declaratórias de constitucionalidade, por via de
exceção ou defesa, que tenham por objeto leis estaduais ou
municipais em face da Constituição Estadual.
202. (FCC/Defensor Público - SP/2009) Tratando-se de controle
de constitucionalidade não é possível aplicação do princípio da
simetria federativa para que a ADPF seja inserida no texto
constitucional estadual.
203. (ESAF/AFRFB/2009) O Supremo Tribunal Federal não admite
controle concentrado pelo Tribunal de Justiça local de lei ou ato
normativo municipal contrário, diretamente, à Constituição Federal.
204. (CESPE/Advogado - CEHAP-PB/2009) Eventual impugnação
em abstrato de lei municipal em face da CF deve ser feita por meio
da arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o
tribunal de justiça.
205. (CESPE/AJAJ - TRT 5ª/2009) Os tribunais estaduais e do
Distrito Federal têm competência para julgar ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face da CF.
206. (CESPE/OAB-SP exame nº 136/2008) A ação direta contra
lei municipal poderá ser ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF).
207. (FGV/Juiz Substituto - TJ PA/2008) A respeito do controle
de constitucionalidade de lei municipal, assinale a alternativa correta.
a) Se lei ou ato normativo municipal, além de contrariar dispositivos
da Constituição Federal, contrariarem igualmente previsões expressas
do texto da Constituição Estadual de repetição obrigatória e redação
idêntica, a competência para processar e julgar a representação de
inconstitucionalidade será do Tribunal de Justiça do respectivo
Estado-membro.
b) Se lei ou ato normativo municipal, além de contrariar dispositivos
da Constituição Federal, contrariar igualmente previsões expressas do
texto da Constituição Estadual de repetição obrigatória e redação
idêntica, a competência para processar e julgar a ação direta de
inconstitucionalidade será do Supremo Tribunal Federal.
c) O único controle de constitucionalidade de lei municipal em face da
Constituição Federal é o difuso, exercido incidenter tantum, por todos
os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso
concreto. No entanto, o controle concentrado de lei municipal em face
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da Constituição Federal poderá se dar, excepcionalmente, por meio
de ação direta de constitucionalidade, caso a lei impugnada fira os
princípios sensíveis previstos na Carta Maior.
d) Se lei ou ato normativo municipal, além de contrariar dispositivos
da Constituição Federal, contrariarem igualmente previsões expressas
do texto da Constituição Estadual de repetição obrigatória e redação
idêntica, os legitimados para propor a ação cabível podem escolher
onde ajuizá-la, uma vez que a própria Constituição Federal abriga, no
artigo 5o, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
e) O único controle de constitucionalidade de lei municipal em face da
Constituição Federal é o difuso, exercido incidenter tantum, por todos
os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso
concreto.
208. (FCC/EPP-SP/2009) A incompatibilidade de lei ordinária
municipal em face da Lei Orgânica do correspondente Município pode
ser discutida jurisdicionalmente apenas por meio de controle
incidental.
209. (ESAF/PGFN/2007) Em respeito ao pacto federativo, a
Constituição prevê a possibilidade de adoção pelos Estados-Membros
e pelo Distrito Federal da Ação Declaratória de Constitucionalidade,
da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e da Ação por
Descumprimento de Preceito Fundamental, desde que respeitados os
princípios gerais nela traçados para cada uma dessas ações.
210. (CESPE/MMA/2009) Considerando que a lei orgânica seja
equivalente, no município, à sua Constituição, se uma lei ordinária
municipal ferir o disposto na lei orgânica do município, então essa lei
ordinária estará sujeita ao sistema de controle de constitucionalidade.
211. (ESAF/PFN/2006) É possível o controle de
constitucionalidade em abstrato, pelo Supremo Tribunal Federal, em
sede de recurso extraordinário, de norma municipal.
212. (CESPE/TRE-MA/2009) Compete ao STF processar e julgar
originariamente a ação direta de inconstitucionalidade tendo por
objeto lei ou ato normativo municipal que contrarie previsões
expressas na constituição estadual, desde que constituam mera
repetição de disposição prevista na CF.
213. (CESPE/TRE-BA/2010) Quando uma lei municipal afronta
simultaneamente dispositivos previstos na CF e na constituição
estadual, mesmo em se tratando de preceitos de repetição
obrigatória, compete ao tribunal de justiça do estado processar e
julgar originariamente eventual ação direta de inconstitucionalidade.
214. (FCC/Promotor-MPE-CE/2009) Quando o Direito brasileiro
adotou o controle de constitucionalidade de matriz norte-americana,
a ele não veio o stare decisis, porque é elemento cultural que não se
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transplanta com facilidade e de pronto. Porém, a partir da
Constituição de 1934, diversos sucedâneos normativos ao stare
decisis foram introduzidos. Sobre eles, pode-se afirmar que a
Constituição de 1988, a teor da Emenda Constitucional no 3, de
1993, prevê a ação declaratória de constitucionalidade, de lei ou ato
normativo federal ou estadual, com "efeito vinculante".
215. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Consoante
jurisprudência firmada no âmbito do STF, a declaração final de
inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalização
normativa abstrata, importa restauração das normas anteriormente
revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de
inconstitucionalidade, considerado o efeito repristinatório que lhe é
inerente.
216. (CESPE/AGU/2009) A declaração de inconstitucionalidade de
uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que
por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou
parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse
tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social.
217. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) A ação direta de
inconstitucionalidade, no âmbito do controle concentrado, em
respeito à legalidade, constitui instrumento hábil para controlar a
compatibilidade de atos normativos infralegais em relação à lei que
se referem.
218. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) De acordo com a
jurisprudência do STF, uma ação direta de inconstitucionalidade,
tendo como parâmetro a Constituição Federal, pode ter por objeto
legislação revogada.
219. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) De acordo com a
jurisprudência do STF, uma ação direta de inconstitucionalidade,
tendo como parâmetro a Constituição Federal, pode ter por objeto
tratado internacional incorporado ao ordenamento interno.
220. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) De acordo com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode ser objeto da ação
direta de inconstitucionalidade perante aquele Tribunal norma
constitucional federal fruto do Poder Constituinte originário, caso viole
as limitações materiais ao poder reformador.
221. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) De acordo com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode ser objeto da ação
direta de inconstitucionalidade perante aquele Tribunal norma
municipal que viole a Constituição da República.
222. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) De acordo com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode ser objeto da ação
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direta de inconstitucionalidade perante aquele Tribunal norma
municipal que viole a Constituição do respectivo Estado-membro.
223. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) De acordo com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode ser objeto da ação
direta de inconstitucionalidade perante aquele Tribunal norma federal
editada anteriormente à Constituição da República vigente quando da
propositura da ação direta.
224. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) De acordo com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode ser objeto da ação
direta de inconstitucionalidade perante aquele Tribunal norma editada
pelo Distrito Federal, quando decorrente do exercício de competência
estadual.
225. (CESPE/AUFCE-TCU/2011) Tanto a proposta de emenda
constitucional quanto a própria emenda constitucional podem ser
objeto de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal
Federal (STF).
226. (CESPE/DETRAN-DF/2009) Constituem atos normativos,
passíveis de controle de constitucionalidade pelo sistema
concentrado, as leis, as resoluções administrativas dos tribunais, as
súmulas de jurisprudência, as emendas constitucionais e as medidas
provisórias.
227. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) De acordo com a
legislação de regência, a súmula vinculante pode ser objeto de ADI
perante o STF, considerando sua extensão e seus efeitos junto aos
demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e
indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
228. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Compete
originariamente ao STF julgar a ADI ajuizada em face de lei ou ato
normativo do DF, praticado no exercício de sua competência estadual
ou municipal.
229. (ESAF/AFRFB/2009) As Súmulas, por apresentarem
densidade normativa, são submetidas à jurisdição constitucional
concentrada.
230. (ESAF/PGFN/2007) Segundo jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, a norma constitucional originária não é passível de
controle de constitucionalidade.
231. (CESPE/FINEP/2009) As emendas constitucionais não podem
ser objeto de controle de constitucionalidade, pois introduzem no
ordenamento normas de natureza constitucional.
232. (ESAF/PGDF/2007) O Supremo Tribunal Federal não tem
competência para afirmar a inconstitucionalidade de emenda à
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Constituição votada segundo o procedimento estabelecido pelo poder
constituinte originário.
233. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) O Supremo Tribunal Federal admite
o controle concentrado de constitucionalidade em face de decreto,
quando este, a pretexto de regulamentar lei, desvirtuar o sentido da
norma.
234. (ESAF/AFT/2006) É cabível ação direta de
inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, contra lei
do Distrito Federal que discipline assunto de interesse local.
235. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Segundo o novel entendimento
do Supremo Tribunal Federal, é possível a aplicação, no direito
brasileiro, do conceito de inconstitucionalidade de normas
constitucionais originárias, defendido na obra de Otto Bachof, uma
vez que a enumeração de cláusulas pétreas, no texto original da
Constituição, imporia uma hierarquia entre as normas constitucionais
originárias.
236. (CESPE/AGU/2009) É possível a declaração de
inconstitucionalidade de norma constitucional originária incompatível
com os princípios constitucionais não escritos e os postulados da
justiça, considerando-se a adoção, pelo sistema constitucional
brasileiro, da teoria alemã das normas constitucionais
inconstitucionais.
237. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) O ordenamento jurídico
nacional admite o controle concentrado ou difuso de
constitucionalidade de normas produzidas tanto pelo poder
constituinte originário, quanto pelo derivado.
238. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) De acordo com a
jurisprudência do STF, uma ação direta de inconstitucionalidade,
tendo como parâmetro a Constituição Federal, pode ter por objeto
legislação revogada.
239. (ESAF/PFN/2006) É inviável o controle de constitucionalidade
de norma já revogada.
240. (ESAF/AFRF/2005) Não há possibilidade de ser conhecida
pelo Supremo Tribunal Federal uma ação direta de
inconstitucionalidade na qual se discute a constitucionalidade de um
decreto.
241. (ESAF/AFRF/2005) Pode ser proposta ação direta de
inconstitucionalidade em relação a qualquer lei distrital, em razão da
equivalência entre o Distrito Federal e os Estados-membros.
242. (ESAF/AFRF/2005) Mesmo sendo equivalentes às emendas
constitucionais, os tratados internacionais sobre direitos humanos
que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
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turnos de votação, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, poderão ser objeto de controle de constitucionalidade por
meio de uma ação direta de inconstitucionalidade.
243. (CESPE/AJAJ - TRT 5ª/2009) As convenções coletivas de
trabalho, por veicularem verdadeiras normas jurídicas, ensejam seu
controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade.
244. (FGV/Técnico Legislativo - Senado/2008) Consoante a
jurisprudência assente no Supremo Tribunal Federal, em tema de
controle da constitucionalidade, é possível estabelecer o controle
direto de:
a) lei complementar e regulamento.
b) lei delegada e lei municipal.
c) emenda constitucional e lei estadual.
d) lei ordinária e lei municipal.
e) regulamento e de emenda constitucional.
245. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) Segundo posicionamento
atual do STF, não se revela viável o controle de constitucionalidade
de normas orçamentárias, por serem estas normas de efeitos
concretos.
246. (ESAF/AFRFB/2009) Atos estatais de efeitos concretos se
submetem, em sede de controle concentrado, à jurisdição abstrata.
247. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Em matéria de
inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, admite-se, para
resguardar dos sentidos que eles podem ter por via de interpretação,
o que for constitucionalmente legítimo.
248. (FCC/Juiz do Trabalho Substituto - TRT 11ª/2007) A
interpretação conforme a Constituição é incompatível com o sistema
brasileiro de controle de constitucionalidade.
249. (FCC/Juiz do Trabalho Substituto - TRT 11ª/2007) A
interpretação conforme a Constituição é cabível somente em sede de
controle difuso de constitucionalidade.
250. (FCC/Juiz do Trabalho Substituto - TRT 11ª/2007) A
interpretação conforme a Constituição apenas é admitida quando o
sentido de uma norma é unívoco.
251. (FCC/Juiz do Trabalho Substituto - TRT 11ª/2007) A
interpretação conforme a Constituição pode atribuir a uma norma
interpretação que lhe preserve a constitucionalidade.
252. (ESAF/AFRFB/2009) A técnica denominada interpretação
conforme não é utilizável quando a norma impugnada admite sentido
unívoco.
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253. (ESAF/PFN/2006) A interpretação conforme a Constituição
consiste em procurar extrair o significado de uma norma da Lei Maior
a partir do que dispõem as leis ordinárias que preexistiam a ela.
254. (CESPE/TRE-MA/2009) O STF não admite a declaração de
inconstitucionalidade parcial sem redução de texto como instrumento
decisório para a obtenção de interpretação conforme a Constituição,
de modo a preservar a constitucionalidade da lei ou ato normativo.
255. (CESPE/TRT-17ª/2009) Caso julgue improcedente a
declaração de inconstitucionalidade de uma lei federal em face da CF,
sob o argumento de que há uma interpretação na qual aquela lei está
em conformidade com a constituição, o STF aplicará a técnica de
interpretação da declaração parcial de inconstitucionalidade sem
redução de texto.
256. (FJG/Técnico de Controle Externo - TCM-RJ/2011) O
controle concentrado de constitucionalidade pode se dar sob as
formas de Ação Direta de In- constitucionalidade genérica (ADI
genérica), Arguição de Descumprimento de Preceito Funda- mental
(ADPF), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO),
Ação Direta Interventiva (ADI interventiva) e Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC). No que diz respeito à forma de ADI
genérica, verifica-se que:
(A) o Supremo Tribunal Federal pode julgar parcialmente procedente
determinado pedido declaratório de inconstitucionalidade,
expurgando do texto legal, por exemplo, apenas uma palavra
(B) os efeitos da declaração de inconstitucionalidade são válidos para
todos e têm força retroativa em regra, podendo ser conferido efeito
prospectivo se no mínimo 6 Ministros, maioria absoluta, votarem
nesse sentido
(C) pode haver a atuação do chamado amicus curiae, que tem
legitimidade para interpor os recursos necessários à discussão da
matéria que está sendo objeto do julgamento
(D) podem ser conferidos efeitos retroativos ou prospectivos à
decisão, desde que respeitados os requisitos legais, vedada, no
entanto, a escolha de um momento passado, diferente do momento
de entrada em vigor da norma, para servir como marco de eficácia da
decisão de inconstitucionalidade
(E) é vedado o controle de normas constitucionais originárias,
súmulas vinculantes e medidas provisórias, entre outros atos
normativos ou com força de lei
257. (CESPE/AGU/2009) Na arguição de descumprimento de
preceito fundamental, a decisão exarada produz efeito vinculante,
que, em sua dimensão objetiva, abrange não só a parte dispositiva,
mas também os fundamentos determinantes da decisão.
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258. (ESAF/PFN/2006) Por meio da técnica da
inconstitucionalidade por arrasto, o Supremo Tribunal Federal, em
sede de controle abstrato, estende os efeitos da inconstitucionalidade
declarada de uma lei a outros diplomas legislativos de igual teor,
mesmo que não tenham sido objeto explícito de impugnação na
demanda.
259. (CESPE/Juiz Federal Substituto – TRF 5ª/2009) Ocorre
inconstitucionalidade por arrastamento quando a declaração de
inconstitucionalidade alcança outra norma constitucional que não
tenha sido impugnada inicialmente. Em tal situação, conforme
entendimento do STF, diante do princípio da demanda, o referido
tribunal não pode apreciar a norma consequente caso ela não tenha
sido arrolada como inconstitucional pelo autor da ação direta de
inconstitucionalidade.
260. (ESAF/CGU/2006) Não se aplica no direito brasileiro o
instituto da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de
nulidade.
261. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O STF admite, na
hipótese de procedência da ADI, em caráter excepcional, a declaração
de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade da lei ou do ato
normativo impugnado.
262. (CESPE/Analista - EBC/2011) Entidades privadas podem
figurar como litisconsortes passivos necessários em ação direta de
inconstitucionalidade.
263. (FCC/Promotor-MPE-CE/2009) Pode-se afirmar que a
Constituição de 1988, a teor da Emenda Constitucional no 45, de
2004, permite súmula com efeito vinculante em relação ao Poder
Judiciário, à administração pública, direta e indireta, de todas as
esferas da federação, e ao Poder Legislativo.
264. (FCC/Promotor-MPE-CE/2009) Pode-se afirmar que a
Constituição de 1934 confiou ao Congresso Nacional competência
para suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou
ato, deliberação ou regulamento, quando hajam sido declarados
inconstitucionais pelo Poder Judiciário.
265. (FCC/Promotor-MPE-CE/2009) Pode-se afirmar que a
Constituição de 1946, a teor da Emenda Constitucional no 16, de
1965, admitiu a representação contra inconstitucionalidade de lei ou
ato de natureza normativa, federal, estadual ou municipal, em face
da Constituição da República.
266. (FCC/Promotor-MPE-CE/2009) Pode-se afirmar que a
Constituição de 1967, a teor da Emenda Constitucional no 7, de
1977, adotou a representação para interpretação de lei ou ato
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normativo federal ou estadual, que tinha, segundo o Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, "força vinculante".
267. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) A Emenda Constitucional no
45 incluiu, dentre os legitimados à propositura da Ação Declaratória
de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, a Mesa
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador do Distrito
Federal, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o
partido político com representação no Congresso Nacional e a
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
268. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) Dentre as principais
inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 45 pode-se afirmar
que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas
ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra
todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal.
269. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) A ação declaratória
de constitucionalidade foi instituída pelo constituinte originário na
Constituição de 1988.
270. (ESAF/AFRFB/2012) O controle de constitucionalidade das
leis é um dos mais importantes instrumentos da manutenção da
supremacia da Constituição. Por essa razão é adotado, com algumas
variações, pela grande maioria dos países democráticos. Com relação
ao controle de constitucionalidade, pode-se afirmar que
a) o controle difuso caracteriza-se por possibilitar a um número
amplo de interessados impugnar a constitucionalidade de uma norma
perante um único tribunal.
b) o controle abstrato permite que um grupo restrito de pessoas
impugne uma determinada norma, desde que fundamentado em um
caso concreto, perante qualquer tribunal.
c) o controle concentrado decorre de construção normativa de Hans
Kelsen e a primeira Constituição a incorporá-lo foi a Constituição
Alemã de 1919, também conhecida como Constituição de Weimar.
d) o Brasil adota o controle difuso e o abstrato desde a Constituição
Federal de 1891.
e) o controle difuso é fruto de construção jurisprudencial da Suprema
Corte dos Estados Unidos, embora alguns autores defendam que
decisões anteriores já indicavam a possibilidade de o Judiciário
declarar uma norma contrária à Constituição.
271. (ESAF/AFRFB/2012) Assinale a opção correta.
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a) O controle de constitucionalidade concentrado, abstrato, pode ser
deflagrado mediante o ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade perante o STF, o STJ ou qualquer um dos
Tribunais de Justiça dos Estados.
b) Comporta exceções a regra geral que na declaração judicial de
inconstitucionalidade de um ato normativo a decisão tem efeito ex
tunc.
c) A Comissão de Constituição e Justiça do Senado tem legitimidade
para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade.
d) O controle difuso foi introduzido no Direito Constitucional brasileiro
com a Constituição de 1988.
e) Nas decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade,
ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma, o STF deve
submeter sua decisão ao crivo do Senado Federal.
272. (ESAF/PGFN/2007) A Constituição de 1988 trouxe inúmeras
inovações ao controle de constitucionalidade, entre elas a ampliação
do rol de legitimados para a propositura da Ação Direta de
Inconstitucionalidade.
273. (ESAF/MDIC/2012) O controle da constitucionalidade
consiste na verificação da adequação de uma lei ou de um ato
normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e
materiais. Sobre o controle de constitucionalidade, é correto afirmar
que
a) o Supremo Tribunal Federal afirmou ser “legítima a utilização da
ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de
constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do
Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não se
identifique como objeto único da demanda, mas simples questão
prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal”.
b) somente pelo voto de dois terços de seus membros ou dos
membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
c) no Brasil o sistema de controle de constitucionalidade repressivo
judiciário foi somente o concentrado, vez que compete ao Supremo
Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição.
d) os parlamentares são legitimados, mas não os únicos, à
propositura de mandado de segurança para a defesa do direito líquido
e certo a um processo legislativo conforme as normas constitucionais
e legais. Quando a autoria for de parlamentares, o prosseguimento
do processo, até decisão final do Supremo Tribunal Federal,
dependerá da manutenção do autor de sua condição de membro do
Congresso Nacional.
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e) antes de declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida
para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência e
oportunidade para que o Poder competente adote as providências
necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo
em trinta dias.
Gabarito:
1 E 29 Errado 57 D 85 Errado 113 Errado
2 Correto 30 Errado 58 B 86 Errado 114 Correto
3 Errado 31 Errado 59 A 87 Correto 115 Correto
4 Errado 32 Errado 60 A 88 Errado 116 Correto
5 Correto 33 Errado 61 Errado 89 Correto 117 Errado
6 Errado 34 Errado 62 Errado 90 Errado 118 Correto
7 B 35 Errado 63 Correto 91 Correto 119 Errado
8 Correto 36 Errado 64 Errado 92 Correto 120 Errado
9 Correto 37 Errado 65 Correto 93 Correto 121 Errado
10 Correto 38 Errado 66 Errado 94 Correto 122 Errado
11 Errado 39 Correto 67 Correto 95 Errado 123 Errado
12 Errado 40 Correto 68 Errado 96 Errado 124 Errado
13 A 41 Errado 69 Correto 97 Errado 125 Errado
14 Correto 42 Errado 70 Errado 98 Correto 126 Errado
15 E 43 Correto 71 Errado 99 Errado 127 Errado
16 Errado 44 Correto 72 Errado 100 C 128 Errado
17 Errado 45 Errado 73 Correto 101 Correto 129 Correto
18 Errado 46 Correto 74 Errado 102 Correto 130 Correto
19 Errado 47 Errado 75 Errado 103 Errado 131 Errado
20 Errado 48 Errado 76 Errado 104 Errado 132 Errado
21 Correto 49 Errado 77 Errado 105 Correto 133 Correto
22 Errado 50 Correto 78 Errado 106 A 134 Correto
23 Errado 51 Errado 79 Errado 107 Errado 135 Correto
24 Correto 52 Errado 80 Errado 108 C 136 Errado
25 Correto 53 Correto 81 Errado 109 C 137 Errado
26 Correto 54 C 82 Errado 110 Errado 138 Correto
27 Errado 55 A 83 Correto 111 Errado 139 Errado
28 Correto 56 Errado 84 E 112 Errado 140 Correto
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141 Correto 168 Errado 195 A 222 Errado 249 Errado
142 Errado 169 Errado 196 Errado 223 Errado 250 Errado
143 Errado 170 Correto 197 Errado 224 Correto 251 Correto
144 Correto 171 Errado 198 Errado 225 Correto 252 Correto
145 Errado 172 Errado 199 Errado 226 Errado 253 Errado
146 Errado 173 Correto 200 C 227 Errado 254 Errado
147 Correto 174 Correto 201 A 228 Errado 255 Errado
148 Errado 175 Errado 202 Errado 229 Errado 256 A
149 Correto 176 Errado 203 C 230 Correto 257 Correto
150 Errado 177 Errado 204 Errado 231 Errado 258 Errado
151 Correto 178 Correto 205 Errado 232 Errado 259 Errado
152 Errado 179 Correto 206 Errado 233 Errado 260 Errado
153 Errado 180 Errado 207 A 234 Errado 261 Correto
154 Correto 181 Errado 208 Correto 235 Errado 262 Errado
155 Errado 182 A 209 Errado 236 Errado 263 Errado
156 Errado 183 B 210 Errado 237 Errado 264 Errado
157 Errado 184 Errado 211 Correto 238 Errado 265 Errado
158 Correto 185 Correto 212 Errado 239 Errado 266 Correto
159 Errado 186 Errado 213 Correto 240 Errado 267 Correto
160 Correto 187 Errado 214 Errado 241 Errado 268 Correto
161 Errado 188 Errado 215 Correto 242 Correto 269 Errado
162 Errado 189 Errado 216 Correto 243 Errado 270 E
163 Errado 190 Correto 217 Errado 244 C 271 B
164 Errado 191 Correto 218 Errado 245 Errado 272 Correto
165 Errado 192 Errado 219 Correto 246 Errado 273 A
166 Errado 193 Errado 220 Errado 247 Correto
167 Correto 194 Errado 221 Errado 248 Errado

Aula 14

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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 1 www.pontodosconcursos.com.br Aula 14 - Controle de Constitucionalidade: E aí galera, tudo bem? Infelizmente, nosso curso está acabando! Que pena!!! Mas não fiquem tristes, pois agora vamos estudar um dos mais legais assuntos do Direito Constitucional, estão prontos? Hoje veremos que o controle de constitucionalidade é uma “brincadeira”, um tema simples que, se estudado corretamente, vira um ponto ganho na prova, pois é pura lógica. Assim, convido-os agora a deixar para trás qualquer barreira que tenham em relação a este tema e venham se divertir com este agradável assunto... Tenho certeza que vão gostar! Vamos nessa. Controle de Constitucionalidade: O que é? Controle de constitucionalidade nada mais é do que a atividade de se controlar a compatibilidade dos atos normativos com o texto constitucional. Assim, quando um ato normativo está submetido ao controle de constitucionalidade, caberá a quem estiver fazendo este controle, decidir se tal ato é compatível ou não com o disposto na Constituição. Essa compatibilidade deverá ser observada tanto materialmente (conteúdo) quanto formalmente (procedimentos e demais formalidades). Controle de Compatibilidade x Controle de Constitucionalidade: Controle de compatibilidade é o nome genérico que se dá ao ato de se verificar se uma norma é compatível ou não com algum diploma superior a ela, o qual a norma controlada deve respeitar. O controle de compatibilidade ocorre principalmente de 3 formas: 1- Controle da Constitucionalidade - verifica a compatibilidade entre uma norma e a Constituição. A decisão será pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma. É importante observar que: a Constituição em face da qual se faz o controle de constitucionalidade deve ser sempre a Constituição que era (ou é) vigente no momento que a norma foi criada. 2- Controle de Legalidade - verifica se normas infralegais (decretos, portarias e etc.) são compatíveis com as leis das quais decorrem. A decisão será pela legalidade ou ilegalidade do ato.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 2 www.pontodosconcursos.com.br 3- Juízo de recepção - ocorre para verificar se uma norma anterior à Constituição vigente possui compatibilidade material (somente o conteúdo) com a nova Constituição. Aqui não existe termos como "constitucionalidade" ou "inconstitucionalidade" de normas, a decisão será pela recepção ou revogação (não-recepção) da norma - neste caso se falará em "juízo negativo de recepção". Esquema sobre os controles de compatibilidades: Supremacia da Constituição e o Controle de Constitucionalidade: Sabemos que a Constituição pode ser enxergada sob dois aspectos: o aspecto material e o aspecto formal. Vamos relembrar: Aspecto material - o que importa é o conteúdo das normas (matéria), assim, basta uma norma tratar de um assunto que seria essencialmente constitucional (normalmente consideramos a organização do Estado e limitação do poder Estatal) que será considerada constitucional. Não importa a forma com que tratou isso, o que importa é só ter ou não ter conteúdo constitucional. Aspecto formal - o que importa é unicamente a norma ser ou não ser declarada como Constituição. Assim, caso uma norma pertença ao corpo constitucional, independente do conteúdo tratado por ela, ela poderá se impor e "cobrar observância" de todo o resto do ordenamento jurídico. Normas infralegais do período P CF vigente após o período P CF vigente no período P Lei publicada no período P Controle de Legalidade: compatibilidade material e formal Controle de Constitucionalidade: compatibilidade material e formal Juízo de recepção: compatibilidade apenas material
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 3 www.pontodosconcursos.com.br O aspecto formal se apóia no conceito de rigidez constitucional, pois somente uma constituição rígida é capaz de assegurar como "Constituição" normas que, em princípio, estariam fora do contexto constitucional. Somente em constituições formais e rígidas é que podemos verificar o fenômeno da "supremacia da constituição", já que, em constituições materiais e flexíveis, basta uma norma tratar de matérias que são reservadas à Constituição para que ela seja considerada constitucional revogando a norma anterior que versava sobre tal matéria. Não há também o que se falar em controle de constitucionalidade em constituições flexíveis, pois não há uma imposição formal de observância da Constituição perante o resto do ordenamento. Para que se assegure a rigidez constitucional é imprescindível que haja um sistema de controle de constitucionalidade efetivo. Uma Constituição que não possui um sistema efetivo de controle de constitucionalidade começa a conviver em um ordenamento jurídico repleto de leis inconstitucionais, e devido a serem estas normas (leis infraconstitucionais) as que são realmente aplicadas na prática, a Constituição deixa de ser aplicada. Desta forma, sem um efetivo controle de constitucionalidade, a constituição rígida esta fadada à morte, tornando-se flexível, já que seu conteúdo foi ignorado e na prática foi substituído. 1. (FCC/EPP-SP/2009) O princípio da supremacia hierárquica ou formal da Constituição está diretamente relacionado com Constituição Rígida - Supremacia da Constituição sobre o ordenamento - patamares hierárquico das normas, simplesmente pela forma atribuída, pouco importando o conteúdo tratado - aspecto formal CF CF Constituição Flexível - Não há supremacia hierárquica da Constituição sobre o ordenamento - o que importa é somente o conteúdo tratado - aspecto material.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 4 www.pontodosconcursos.com.br a) o sistema político democrático. b) a irresponsabilidade política do Chefe de Estado. c) a dignidade da pessoa humana. d) o duplo grau de jurisdição. e) a rigidez das normas constitucionais. Comentários: Somente nas constituições rígidas que temos a noção de supremacia que a Constituição detém sobre as outras normas. Gabarito: Letra E. 2. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Pelo princípio da supremacia da Constituição, constata-se que as normas constitucionais estão no vértice do sistema jurídico nacional, e que a elas compete, entre outras matérias, disciplinar a estrutura e a organização dos órgãos do Estado. Comentários: A Constituição é um instrumento de organização política do Estado e de limitação do poder estatal face aos particulares. Desta forma, está perfeito se falar que cabe à constituição, entre outras coisas, disciplinar a estrutura e a organização dos órgãos do Estado. Gabarito: Correto. 3. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Mesmo que a CF fosse classificada como flexível, seria legítimo o controle de constitucionalidade de seu sistema jurídico. Comentários: O controle de constitucionalidade só existe em constituições rígidas, pois somente nesse tipo de constituição é que existe uma supremacia constitucional a ser observada. Quando estamos diante de uma constituição flexível, se uma lei contrariar o que estava disposto na constituição, ela vai revogá-la, pois tem a mesma "hierarquia" dela, não devendo se submeter formalmente à Constituição. Assim, somente em constituições rígidas é que pode haver o controle de constitucionalidade, pois é uma forma de se assegurar a supremacia constitucional e não deixar que normas de status inferior contrárias à Constituição continuem em vigor no mundo jurídico. Gabarito: Errado.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 5 www.pontodosconcursos.com.br 4. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) Sob o ponto de vista jurídico, a supremacia da Constituição sob os aspectos formal e material se apóia na regra da rigidez decorrente da maior dificuldade para modificação da Constituição do que para a alteração das demais normas jurídicas. Comentários: Só se pode falar em rigidez no aspecto formal, já que o aspecto material se preocupa somente com o conteúdo das normas. Gabarito: Errado. 5. (ESAF/PGFN/2007) A supremacia jurídica da Constituição é que fornece o ambiente institucional favorável ao desenvolvimento do sistema de controle de constitucionalidade. Comentários: Se a constituição não tivesse supremacia sobre as outras normas, não precisaríamos falar em controlar a constitucionalidade, pois uma norma que fosse contrária à constituição iria revogá-la. Desta forma, só quando a constituição possui poder impositivo sobre os demais atos normativos é que ocorre o "controle de constitucionalidade", para assegurar que essa supremacia continue garantida. Gabarito: Correto. 6. (ESAF/CGU/2004) A existência de supremacia formal da constituição independe da existência de rigidez constitucional. Comentários: A supremacia das normas decorre diretamente da rigidez, já que esta é a qualidade que impede que normas de ordem infraconstitucionais possam alterar o texto da Carta Magna. Gabarito: Errado. 7. (FGV/Procurador - TCM-RJ/2008) É conseqüência da rigidez constitucional: (A) o princípio do Estado Democrático de Direito. (B) o princípio da Supremacia da Constituição. (C) a inalterabilidade do texto constitucional. (D) o controle concentrado da constituição. (E) a presença, em seu texto, de normas fundamentais. Comentários:
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 6 www.pontodosconcursos.com.br Somente em constituições formais e rígidas é que podemos verificar o fenômeno da "supremacia da constituição", já que, em constituições materiais e flexíveis, qualquer norma que tratasse de assunto essencialmente constitucional seria considerada Constituição. Gabarito: Letra B. Constitucionalidade Congênita X Superveniente: A inconstitucionalidade não é um evento no percurso da vigência de uma lei. A inconstitucionalidade é um defeito ao se fazer a lei, é um vício. Uma lei para ser considerada inconstitucional ela já deve estar com esse defeito desde a sua edição, logo não existe no Brasil o que chamamos de “inconstitucionalidade superveniente”, aquela que se dá ao longo do tempo, temos somente o que chamamos de inconstitucionalidade congênita, ou seja, a norma inconstitucional já nasceu inconstitucional. Importante salientar que, se uma lei nasceu inconstitucional, esse vício de inconstitucionalidade não poderá ser sanado futuramente. Ainda que uma nova Constituição entre em vigor, esta lei inconstitucional não poderá ser convalidada, não podendo ser recepcionada pela nova lei maior, ainda que esteja materialmente compatível com o novo teor constitucional. Formas de inconstitucionalidade: Inconstitucionalidade, assim, seria qualquer incompatibilidade em face da Constituição (Federal ou Estadual, guardadas, obviamente, os devidos campos de atuação). Esse controle, como vimos é típico de constituições rígidas, devido a supremacia que ela exerce perante os demais atos normativos. A inconstitucionalidade pode ocorrer de 2 diferentes modos: Nova CF ou Emenda Constitucional que proíbe a matéria "A" CF que permite matéria "A" Lei que trata da matéria "A" Revogação! - não se pode falar em inconstitucionalidade superveniente. Para ser inconstitucional tem que fazer a averiguação da compatibilidade em face da CF do momento que
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 7 www.pontodosconcursos.com.br Inconstitucionalidade formal – A lei adquiriu um vício no seu processo de formação. Ou seja, quem tomou a iniciativa não era competente para tal, ou o modo de votação não foi de acordo com o previsto, ou qualquer outro vício no processo. Inconstitucionalidade material – Embora tenha se observado todo o processo legislativo de forma correta, o conteúdo veiculado pela norma é incompativel com certos ditames constitucionais. Obs.: Inconstitucionalidade nomodinâmica x nomoestática: A inconstitucionalidade formal, também recebe o nome de "nomodinâmica", pois fornece idéia de dinamismo (movimento) pelo fato do vício ocorrer durante o processo de formação da norma. Já a Inconstitucionalidade material é chamada de "nomoestática", pois nos remete a idéia de algo que está "parado", a ofensa ocorre em face do conteúdo, independente do processo de formação. 8. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) É cabível a realização de controle de constitucionalidade difuso ou concentrado em relação a normas elaboradas em desrespeito ao devido processo legislativo, por flagrante inconstitucionalidade formal. Comentários: A inconstitucionalidade pode ser material (desrespeito ao conteúdo) ou formal (desrespeito ao procedimento ou maneira de tratar o tema). Idependente do tipo de inconstitucionalidade, ela pode ser atacada no controle difuso ou no controle concentrado. Gabarito: Correto. 9. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) É possível a declaração de inconstitucionalidade de norma editada antes da atual Constituição e que tenha desrespeitado, sob o ponto de vista formal, a Constituição em vigor na época de sua edição, ainda que referida lei seja materialmente compatível com a vigente CF. Comentários: Poderá sim, já que a inconstitucionalidade, seja ela material ou formal, só pode ser verificada em face daquela constituição vigente no momento de sua criação. Gabarito: Correto. 10. (CESPE/Analista Processual - MPU/2010) Verifica-se a inconstitucionalidade formal, também conhecida como nomodinâmica,
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 8 www.pontodosconcursos.com.br quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contém algum vício em sua forma, independentemente do conteúdo. Comentários: Chama-se de nomodinâmica pois se deu no curso de sua formação. É a inconstitucionalidade formal. Se estivéssesmos diante da inconstitucionalidade material, seria chamada de nomoestática. Gabarito: Correto. 11. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Lei ordinária que regulamentou matéria atribuída pela Constituição à lei complementar é formal e materialmente inconstitucional, independentemente de apreciação e julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Comentários: Segundo a doutrina, trata-se apenas de inconstitucionalidade formal, já que não está ocorrendo vício ao tratar o conteúdo, mas sim, escolhendo-se a forma errada para se tratar este conteúdo. Gabarito: Errado. 12. (ESAF/CGU/2006) Segundo a doutrina majoritária e o Supremo Tribunal Federal, no caso brasileiro, como efeito do exercício do poder constituinte derivado sobre a legislação infraconstitucional existente, no caso da incompatibilidade material da norma com o novo texto constitucional, temos uma inconstitucionalidade superveniente. Comentários: A questão trata de uma emenda constitucional que venha a dispor sobre algo de forma contrária às leis já existentes. Não temos no Brasil a adoção de inconstitucionalidade superveniente, assim, não se pode falar que as leis contrárias à nova emenda serão inconstitucionais. O que ocorre é uma revogação. Gabarito: Errado. Controle de Constitucionalidade quanto à natureza ou órgão controlador: Segundo a doutrina, o controle de constitucionalidade pode ser: Político - quando exercido por órgãos que não pertencem ao Judiciário. Existem alguns países da Europa que possuem um tribunal constitucional desvinculado dos demais poderes do Estado. A existência deste tribunal constitucional tem o objetivo
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 9 www.pontodosconcursos.com.br quase exclusivo de proteger a Constituição, controlando a constitucionalidade dos atos. Jurisdicional - quando exercido por órgãos pertencentes ao Judiciário; Misto - quando existe uma reserva - algumas espécies de normas são controladas exclusivamente pelo controle político e outras normas sofrem controle por parte do judiciário. Costuma-se dizer que o Brasil adota o controle jurisdicional, pois, ainda que o Legislativo e o Executivo possam também realizar o controle de constitucionalidade todas as normas estão sujeitas a um controle por parte do judiciário. Não há reservas feitas ao outros poderes. Observação: A FCC adota uma classificação de que no Brasil teríamos um sistema misto de Constitucionalidade. Porém, essa classificação como "misto" não é devido ao órgão controlador, mas sim pelo fato de que o controle jurisdicional da constitucionalidade ocorrer de duas formas: da forma concentrada, onde o STF analisa a constitucionalidade da norma em abstrato, independente do caso concreto; e a forma difusa onde qualquer juiz ou tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade diante de um caso concreto em suas mão. Assim, o correto seria dizer "sistema jurisdicional misto" e não simplesmente "sistema misto", mas a FCC costuma empregar o termo tão somente como "sistema misto". Vejamos: 13. (FCC/PGE-PE/2004) Perante a Constituição brasileira em vigor, a legislação pertinente e a doutrina, o controle de constitucionalidade no Brasil a) é misto, com tendência de intensificação do modelo concentrado de controle. b) adota unicamente o modelo do "judicial review", de origem na decisão da Corte Suprema dos EUA, proferida em 1803. c) segue, com exclusividade, a linha do modelo kelseniano, introduzido na Constituição da Áustria, de 1920. d) segue o chamado modelo francês, que adota o sistema de controle jurisdicional preventivo. e) é misto, com absoluta equivalência entre o sistemas de controle difuso e concentrado. Comentários: A resposta correta é a letra A. Veja que a banca não disse apenas "misto" e ponto final, mas explicou (em outras palavras): é misto
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 10 www.pontodosconcursos.com.br pois estamos nos referindo à vias concentradas e difusas do controle jurisdicional, havendo predominância pela concentrada. Gabarito: Letra A. 14. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) No Brasil, o controle de constitucionalidade repressivo jurídico ou judiciário é misto, pois exercido tanto da forma concentrada, quanto da forma difusa. Comentários: Alguns anos se passaram e a FCC foi mais sensata. Veja que falou claramente "controle JURÍDICO misto" e não apenas em "controle misto". Assim, a banca não está falando que no Brasil adotamos um sistema misto de controle de constitucionalidade, o que ela está fazendo é dizer que no Brasil temos uma forma mista de "controle de constitucionalidade repressivo jurídico" já que temos impugnações diretas pela via concentrada e também pela via difusa. Gabarito: Correto. Agora vamos efetivamente tratar das questões que abordam o "Controle de Constitucionalidade" quanto à natureza ou órgão controlador: 15. (FCC/TRE-AM-AJAJ/2010 - Adaptada) Em relação ao órgão controlador, a ocorrência em Estados onde o órgão que garante a supremacia da Constituição sobre o ordenamento jurídico é distinto dos demais Poderes do Estado caracteriza espécie de controle: a) indeterminado. b) jurídico. c) judiciário. d) misto. e) político. Comentários: Quando o órgão responsável pelo controle é autônomo, desvinculado dos demais poderes (principalmente do Judiciário), estamos diante do controle político, tal qual ocorre em certos países Europeus que possuem o "Tribunal Constitucional". Gabarito: Letra E. 16. (FCC/Procurador-Salvador/2006) O sistema jurídico brasileiro não admite o controle político de constitucionalidade.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 11 www.pontodosconcursos.com.br Comentários: O fato de se classificar o sistema de controle de constitucionalidade no Brasil como sendo "jurídico" não quer dizer que não há hipótese de controle político. No Brasil, os 3 Poderes atuam no controle de constitucionalidade. Existem casos onde o Poder Legislativo poderá fazer controle e outros casos onde o Executivo poderá proceder a este controle, e desta forma, como são órgãos distintos do Poder Judiciário, estarão exercendo o chamado "controle político de constitucionalidade". A existência dessas hipóteses de controle político não descaracteriza a classificação de nosso controle como "jurídico" ou "jurisdicional", pois não há reservas feitas ao controle político. Todas as espécies normativas, ainda que possam sofrer controle político, poderão também sofrer o controle jurisdicional. Gabarito: Errado. 17. (CESPE/Advogado - IPAJM-ES/2010) No Brasil, os sistemas de controle de constitucionalidade adotados são o jurisdicional, o político e o misto. Isso porque podem declarar a inconstitucionalidade das leis o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e o Poder Executivo. Comentários: Questão sem pé nem cabeça. O sistema de controle pode ser jurisdicional, político ou misto, não pode ser os três ao mesmo tempo. No Brasil, o sistema é o jurisdicional, pois embora o Legislativo e o Executivo exerçam controle de constitucionalidade, não se pode afastar nenhuma norma do Judiciário, não havendo então reservas feitas àqueles Poderes. Gabarito: Errado. 18. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) No Brasil, o controle de constitucionalidade realiza-se mediante a submissão das leis federais ao controle político do Congresso Nacional e as leis estaduais, municipais, ou distritais ao controle jurisdicional. Comentários: No Brasil, a regra é o sistema jurisdicional, independente da esfera da norma. Dizemos que o controle é jurisdicional, pois nenhuma norma está afastada da apreciação judicial, ainda que tenhamos a existência de controles políticos. Gabarito: Errado.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 12 www.pontodosconcursos.com.br 19. (ESAF/MRE/2004) O sistema de controle de constitucionalidade adotado no Brasil é o sistema misto, uma vez que há um controle político da constitucionalidade das leis, exercido pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, e um controle jurisdicional, exercido pelo Poder Judiciário. Comentários: Segundo a doutrina majoritária, trata-se de controle jurisdicional. O controle misto é caracterizado por sujeitar algumas espécies normativas ao controle jurídico, e outras ao controle político (órgãos que não são do poder judiciário), este controle misto, não é adotado no Brasil, pois o Judiciário não fica afastado da apreciação de nenhuma espécie normativa. Gabarito: Errado. Momento do controle: O controle da constitucionalidade pode ocorrer em 2 momentos distintos: antes ou depois da promulgação da lei (ou emenda constitucional). A promulgação é o ato que atesta que a norma percorreu todo o seu processo de criação e, assim, a ordem jurídica foi inovada. Desta forma, quanto ao momento, podemos ter: Controle Preventivo – Controle sobre o projeto de lei. Controle Repressivo – Controle sobre a lei já promulgada. Controle preventivo: O controle preventivo de constitucionalidade pode ocorrer no âmbito dos 3 poderes. Cronologicamente temos: 1º controle – Legislativo: Quando um projeto de lei é proposto, ele já começa a sofrer o 1º controle, que é o controle no próprio legislativo exercido pelas chamadas “CCJ” – Comissão de Constituição e Justiça – que é denominada CCJ e Redação no âmbito da Câmara dos Deputados e CCJ e Cidadania no âmbito do Senado Federal. Se a CCJ entender que o projeto viola preceitos da Constituição, arquivará o projeto. 2º Controle – Judiciário: Se um projeto de lei “sobrevive” à CCJ, não quer dizer que ele já pode se considerar constitucional, longe disso. Ainda durante o seu trâmite no Congresso Nacional, algum parlamentar (e somente o parlamentar), que enteda que o projeto seja inconstitucional, poderá impetrar um mandado de segurança no STF, pois os
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 13 www.pontodosconcursos.com.br parlamentares tem o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo que seja juridicamente correto. Se este direito for violado, deliberando-se sobre um projeto que entenda inconstitucional ou de forma contrária ao processo legislativo previsto, poderá acionar o judiciário por tal ação. Uma observação que deve ser feita é que é este controle possui a particularidade de ser difuso, por “via de exceção”, ou seja, o parlamentar na verdade quer participar de um processo legislativo hígido, o pedido de declaração de inconstitucionalidade foi apenas um “acidente de percurso”, é um incidente, daí também ser dito, que é incidental. 3º Controle – Executivo: Última chance de um projeto não se tornar lei por inconstitucionalidade. Ocorre quando, ao fim do processo legislativo, o projeto é encaminhado ao Presidente da República para que este o sancione ou vete o projeto. O Presidente possui o poder de vetar leis através do art. 66 § 1º da Constituição: "Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto". Assim, o presidente possui o poder de 2 tipos de veto: Veto Político - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, contrário ao interesse público. Veto Jurídico - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional. O único veto que é controle de constitucionalidade é o veto jurídico, pois este é o veto cujo fundamento é o da inconstitucionalidade do projeto, verificada pelo chefe do Executivo. O veto político é um ato fora do controle de constitucionalidade, pois não se está discutindo a validade ou não do projeto, mas sim o seu real benefício para a sociedade. 20. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) De acordo com a jurisprudência do STF, uma ação direta de inconstitucionalidade, tendo como parâmetro a Constituição Federal, pode ter por objeto proposta de emenda constitucional. Comentários:
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 14 www.pontodosconcursos.com.br Se estamos falando de proposta de emenda constitucional, estamos falando de controle preventivo, já que a emenda ainda não está promulgada. Assim, não caberá ADI para impuná-la, já que ADI é mecanismo de controle repressivo, somente podendo veicular normas já promulgadas. Gabarito: Errado. 21. (FCC/Juiz Substituto - TJ-RR/2008) Suponha que tramite perante a Câmara dos Deputados uma proposta de Emenda à Constituição que pretenda excluir do texto constitucional a vedação à instituição de pena de morte, constante de seu artigo 5o, XLVII, a. Nessa hipótese, com vistas a impedir que os membros da Casa Legislativa deliberem sobre referida proposta, teria um Deputado Federal legitimidade para impetrar, perante o Supremo Tribunal Federal, mandado de segurança individual. Comentários: Trata-se do controle de constitucionalidade preventivo feito através de um mandado de segurança impetrado por um parlamentar (e somente o parlamentar que é legitimado) no STF visando impedir a continuação de um processo legislativo maculado. Gabarito: Correto. 22. (FCC/Defensor-DP-SP/2009) Quando julga mandado de segurança impetrado por parlamentar federal para defender direito subjetivo à participar de um processo legislativo hígido, o STF incide no controle político de constitucionalidade. Comentários: O controle político é aquele realizado por órgãos que não pertencem ao judiciário. Desta forma, o enunciado retrata o chamado controle preventivo da constitucionalidade no âmbito do STF, que é hipótese de controle jurídico. Gabarito: Errado. 23. (CESPE/TRE-MA/2009) É inadmissível o controle jurisdicional de constitucionalidade de proposição legislativa em trâmite, por ainda não existir lei ou ato normativo passível de controle de constitucionalidade. Comentários: Neste caso ocorre o chamado controle preventivo de constitucionalidade, ou seja, faz-se um controle antes da
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 15 www.pontodosconcursos.com.br promulgação do projeto de lei para que ele sequer venha a integrar o ordenamento jurídico. Gabarito: Errado. 24. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar, por meio de mandado de segurança, o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância, pelo Parlamento, dos requisitos que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto essas se acharem em curso na casa legislativa a que pertença esse parlamentar; no entanto, se a proposta legislativa for transformada em lei, haverá a perda do objeto da ação e a perda da legitimidade ativa do parlamentar. Comentários: A questão trata do controle de constitucionalidade preventivo no STF, através de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar (e realmente só o parlamentar), que impugna a inobservância de um processo legislativo hígido. Como se trata de um controle preventivo, se o referido projeto for transformado em lei, ocorre a perda do objeto do mandado. Tal fato provoca ainda a perda da legitimidade ativa do parlamentar, já que o parlamentar isoladamente não possui legitimidade para o controle repressivo de constitucionalidade, pois não está arrolado no art. 103 da Constituição. Gabarito: Correto. 25. (CESPE/AGU/2009) É admissível o controle de constitucionalidade de emenda constitucional antes mesmo de ela ser votada, no caso de a proposta atentar contra cláusula pétrea, sendo o referido controle feito por meio de mandado de segurança, que deve ser impetrado exclusivamente por parlamentar federal. Comentários: Só os parlamentares podem impetrar esse mandado de segurança no Supremo, segundo a jurisprudência do STF, já que eles tem o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo que seja juridicamente correto. Gabarito: Correto. 26. (FCC/Analista - MPE-SE/2009) Sobre a ação direta de inconstitucionalidade, podemos afirmar que é da competência originária do Supremo Tribunal Federal processá-la e julgá-la, no exercício de sua atribuição de guarda da Constituição. Comentários:
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 16 www.pontodosconcursos.com.br Em se tratando de controvérsia perante a Constituição Federal, somente o STF é que terá esta competência (CF, art. 102, I, a). Gabarito: Correto. 27. (CESPE/FINEP/2009) Embora o Poder Executivo possa negar-se a aplicar ato normativo manifestamente inconstitucional, exercendo o controle de constitucionalidade repressivo, não há previsão no ordenamento jurídico brasileiro para que exerça também o controle de constitucionalidade preventivo. Comentários: O Presidente exercerá o controle preventivo de constitucionalidade ao fazer o veto jurídico, Gabarito: Errado. 28. (CESPE/AJAA - TRT 5ª/2009) O senador da República tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança para o controle da constitucionalidade de aspecto procedimental relativo a processo legislativo de decreto legislativo que esteja em tramitação no Senado Federal. Comentários: Trata-se do controle preventivo de constitucionalidade feito por mandado de segurança no STF, cujos legitimados serão exclusivamente deputados ou senadores. Gabarito: Correto. 29. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O STF admite o controle preventivo de constitucionalidade sobre projeto de emenda constitucional em trâmite perante o Poder Legislativo federal, mediante o ajuizamento de ADI ao STF. Comentários: ADI é instrumento de controle repressivo, ou seja, aquele controle que ocorre após a promulgação. Se estamos falando em controle preventivo, não se pode usar a ADI. Os instrumentos de controle preventivo são: análise do projeto pela comissão de constituição e justiça, veto jurídico do Presidente da República e mandado de segurança no STF impetrado por parlamentar. Gabarito: Errado.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 17 www.pontodosconcursos.com.br 30. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) O Presidente da República poderá ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja arquivada proposta de emenda à Constituição tendente a abolir cláusula pétrea. Comentários: No momento em que falamos de “proposta” de Emendas, estamos falando de um controle preventivo de constitucionalidade. Veremos que a ADI é instrumento de controle repressivo de constitucionalidade. Gabarito: Errado. 31. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Admite-se o controle concentrado de constitucionalidade sobre o processo de elaboração de leis e emendas à Constituição, sendo que apenas os parlamentares são legitimados à propositura de ação perante o Supremo Tribunal Federal. Comentários: A questão trata do controle de constitucionalidade preventivo no STF, através de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar (e realmente só o parlamentar). Para a ESAF, porém, tal hipótese é de controle difuso e não de controle concentrado, já que está levando ao conhecimento do STF uma discussão que se iniciou em outro órgão (Poder Legislativo). Gabarito: Errado. 32. (FUNIVERSA/Delegado - PC-DF/2009) Corroborando a evolução do controle judicial acerca dos direitos e garantias fundamentais, entende-se cabível a impetração, por parlamentares e cidadãos, de mandado de segurança contra tramitação de proposta de emenda constitucional ou projeto de lei. Comentários: A questão está abordando o controle preventivo de Constitucionalidade feito através de mandado de segurança no STF. O erro da questão é elencar os cidadãos como possíveis legitimados para propor esse MS. Somente os parlamentares podem impetrar esse MS. Gabarito: Errado. Controle Repressivo: O controle repressivo é o que se faz sobre a lei já promulgada, ainda que pendente de publicação, desde que esta venha a ocorrer
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 18 www.pontodosconcursos.com.br antes do julgamento (ADI 3367/DF - DISTRITO FEDERAL). Este controle também poderá ser feito por cada um dos 3 poderes. 33. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Se determinado legitimado constitucional ajuizar, perante o STF, ação direta de inconstitucionalidade, tendo por objeto emenda constitucional pendente de publicação oficial, então, nesse caso, de acordo com entendimento do STF, mesmo que a publicação venha a ocorrer antes do julgamento da ação, a hipótese será de não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, uma vez ausente o interesse processual. Comentários: Segundo a jurisprudência do STF, firmada em 2005 (ADI 3367/DF), não há óbice de que seja proposta a ADI perante emenda não publicada oficialmente, desde que a publicação venha a ocorrer antes do julgamento da causa. Gabarito: Errado. Controle repressivo pelo Executivo: Esse controle na verdade é decorrente de uma jurisprudência do STF (RTJ 151/331). Segundo esta jurisprudência, admite-se que o chefe do executivo (Presidente, Governador ou Prefeito) se recuse, por ato administrativo expresso e formal, a dar cumprimento a uma lei ou outro ato normativo que entenda ser flagrantemente inconstitucional, até que a questão seja apreciada pelo Poder Judiciário. Alexandre de Moraes1 ensina que: “O Poder Executivo, assim como os demais Poderes do Estado, está obrigado a pautar sua conduta pela estrita legalidade (...). Dessa forma, não há como exigir-se do chefe do Poder Executivo o cumprimento de uma lei ou ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional, podendo e devendo, licitamente, negar-se cumprimento, sem prejuízo do exame posterior pelo Judiciário. Porém, como recorda Elival da Silva Ramos, ‘por se tratar de medida extremamente grave e com ampla repercussão nas relações entre os Poderes, cabe restringi-la apenas ao Chefe do Poder Executivo, negando-se a possibilidade de qualquer funcionário administrativo subalterno descumprir a lei sob a alegação de inconstitucionalidade (...). Portanto, poderá o Chefe do Poder Executivo determinar a seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos normativos que considerar inconstitucionais”. 1 Direito Constitucional, 14ª Ed., Atlas.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 19 www.pontodosconcursos.com.br 34. (CESPE/TRE-MA/2009) O chefe do Poder Executivo não pode deixar de cumprir lei ou ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional, sob pena de afronta à competência e à atuação dos Poderes Legislativo e Judiciário. Comentários: Pode deixar sim. Ele tem este poder. Mas lembre-se que é só o chefe do Executivo (Presidente, Governador e Prefeito), nenhuma outra autoridade subordinada poderá. Gabarito: Errado. 35. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) O Chefe do Poder Executivo, considerando determinada lei inconstitucional, poderá determinar a seus subordinados que deixem de aplicá-la. Da mesma forma, o Ministro de Estado poderá determinar a seus subordinados que deixem de aplicar determinado ato normativo, relativo à sua pasta, que considere inconstitucional. Comentários: Os Ministros não podem. A competência para isso é somente do chefe do Executivo, não podendo ser delegada. Gabarito: Errado. Controle repressivo pelo Legislativo: O controle repressivo no Legislativo pode ocorrer basicamente em duas hipóteses. A primeira hipótese é a definida no art. 49, V da Constituição: “Compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Assim o Congresso Nacional atuará controlando os limites constitucionais à atuação do Presidente da República. E fará isso do seguinte modo: Sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar: O art. 84, IV permite que o Presidente da República edite decretos para regulamentar as leis. Esse é o poder regulamentar do Presidente, que ao ser usado fora dos limites da lei a ser regulamentada, poderá sofrer sustação pelo Congresso. É importante salientarmos que, embora a doutrina considere isso um controle de constitucionalidade, segundo o STF (RE
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 20 www.pontodosconcursos.com.br 349307 AgR/ PR - PARANÁ), se o regulamento extrapolou os limites da lei não seria caso de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade. Sustando os atos normativos que exorbitem dos limites da delegação legislativa: O Presidente da República pode editar leis delegadas (art. 68), para isso pede que o Congresso Nacional através de uma resolução conceda este poder a ele. Esta resolução também trará os limites a serem observados na edição da lei delegada. Se estes limites da resolução forem ultrapassados, a lei delegada poderá ser objeto de sustação. A segunda hipótese de controle de constitucionalidade repressivo por parte do Legislativo ocorre quando o Congresso, através de uma comissão mista, aprecia se a medida provisória observou os seus pressupostos constitucionais de relevância e urgência. Obs. 1 - No Brasil, somente as decisões do Judiciário é que são dotadas de definitividade. Então, o STF admite inclusive o controle jurisdicional em cima deste controle por parte do Legistlativo. Desta forma, nada impede que o decreto legislativo que sustou o ato do Presidente da Repúbública (conforme acabamos de ver) seja objeto de impugnação perante o Judiciário. Obs 2 - Não é admitido que o Poder Legislativo proceda à feitura de uma lei em que sejam declaradas inconstitucionais outras leis. Ou seja, se uma lei passou por todo o processo legislativo e está em vigor, perfeita e acabada. Não poderá o Poder Legislativo voltar atrás e retirar esta lei do ordenamento com fundamento na inconstitucionalidade. O Legislativo poderá, no máximo, proceder uma nova lei que revogue a anterior, mas não declará-la inconstitucional, isso é papel do Judiciário. 36. (CESPE/Agente-Hemobrás/2008) No ordenamento jurídico brasileiro, existe a possibilidade do Poder Legislativo editar lei para declarar a inconstitucionalidade de lei anterior. Comentários: O STF não permite que o Poder Legislativo proceda à feitura de uma lei em que sejam declaradas inconstitucionais outras leis. Gabarito: Errado. 37. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) O Congresso Nacional, ao rejeitar medida provisória, está atuando preventivamente no controle de constitucionalidade, haja vista a espécie normativa não ter ingressado de forma definitiva no ordenamento jurídico pátrio.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 21 www.pontodosconcursos.com.br Comentários: Não é um controle preventivo e sim um controle repressivo. Gabarito: Errado. 38. (ESAF/PGE-DF/2004) O Poder Legislativo está autorizado a aprovar lei em cujos dispositivos se declarem nulas e de nenhuma eficácia, por serem inconstitucionais, outras leis de sua autoria. Comentários: Segundo o STF, uma lei não é instrumento hábil para fazer controle de constitucionalidade, a referida lei deveria ser submetida à controle de constitucionalidade por via de ação direta no STF, já que no Brasil temos o sistema jurisdicional de controle de constitucionalidade. Gabarito: Errado. Controle repressivo pelo Judiciário: O controle repressivo no judiciário é a parte mais cobrada em concursos, já que é também o mais utilizado para se controlar a constitucionalidade das normas. O controle jurisdicional é feito de 2 formas: a forma concentrada (feita diretamente em um único órgão) e a forma difusa (que “se espalha”, estando aberta à vários órgãos). Voltando a um assunto já debatido. Costuma-se dizer que o controle repressivo pelo judiciário é misto, pois admite tanto a forma concentrada, quanto a forma difusa. Não confunda este controle repressivo judiciário misto com o sitema misto quanto à natureza do controle. Orgão Especial e a Cláusula da Reserva de Plenário: Antes de adentramos nos estudos do controle concentrado e difuso, é importante que saibamos que qualquer juiz tem o poder de declarar inconstitucional uma norma. Porém, obviamente, desta declaração caberá recurso às instâncias superiores, no caso de um juizo monocrático (juiz singular). Qualquer tribunal também poderá declarar a inconstitucionalidade de norma, mas no caso de tribunais, estes devem observar o chamado princípio da reserva de plenário. Mas o que seria este princípio? Antes de falarmos sobre o princípio da reserva de plenário, precisamos nos atentar a formação do órgão especial. Assim versa a Constituição:
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 22 www.pontodosconcursos.com.br "Nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial (OE), com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno" (CF, art. 93, XI). Assim, o órgão especial absorverá funções que antes pertenceriam ao pleno do tribunal. Por que isto é importante? Pois assim, podemos entender o art. 97 da Constituição que fala exatamente do princípio da reserva de plenário: "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (pleno) ou dos membros do respectivo órgão especial (OE) poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público". Assim, os chamados "órgãos fracionários" de um tribunal (turma, câmara, etc.) não têm, em princípio, competência para declarar inconstitucionalidade de normas, somente possuem esta competência o pleno do tribunal ou, caso exista, o órgão especial. Sempre, então, que um processo chegar a um tribunal, e no curso deste processo for arguida a inconstitucionalidade de alguma lei, os órgãos fracionários devem paralisar o julgamento e remeter a arguição de inconstitucionalidade ao pleno ou OE, para que este possam decidir sobre a inconstitucionalidade ou não da norma arguida. Veja que a incompetência do órgãos fracionários, foi dita como, apenas, em princípio, pois assim versa o Código de Processo Civil: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão" (CPC, art. 481, Parágrafo único). Assim, dispensa-se o envio do feito ao pleno ou OE quando já existir decisão sobre o tema proferida anteriormente pelo próprio OE, pelo pleno ou pelo STF. É muito oportuno citarmos neste momento a Súmula Vinculante nº 10: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 23 www.pontodosconcursos.com.br 39. (CESPE/FINEP/2009) Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, podem os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Comentários: É a perfeita extração da literalidade do art. 97 da Constituição, que fala sobre a "Cláusula da Reserva de Plenário". Gabarito: Correto. 40. (ESAF/AFRFB/2009) A cláusula de reserva de plenário não veda a possibilidade de o juiz monocrático declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Comentários: Juiz "monocrático" (poder nas mãos de um - mono + cratico) é o juiz singular, que decide por ele mesmo e não através de um colegiado, como ocorre nos tribunais. Trata-se do juízo de primeira instância. Quando o juiz monocrático decide, ele já é uma unanimidade, assim, não há como se falar em aplicação da reserva de plenário do art. 97, aplicável somente aos tribunais (órgãos colegiados). Gabarito: Correto. 41. (ESAF/AFT/2006) O "princípio da reserva de plenário" impede que o juiz singular declare a inconstitucionalidade de lei em suas decisões. Comentários: Novamente. A reserva de plenário é de observância obrigatória nos tribunais, não no juizo monocrático (singular). Gabarito: Errado. 42. (ESAF/PFN/2006) Os órgãos fracionários de tribunais de segundo grau não podem declarar a inconstitucionalidade de uma norma ordinária, mas podem, sem declarar explicitamente a inconstitucionalidade, afastar a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidir essa mesma lide sob critérios diversos que estimem extraídos da Constituição. Comentários: Isso contraria a súmula vinculante 10: viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 24 www.pontodosconcursos.com.br lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Gabarito: Errado. 43. (ESAF/PFN/2006) Suponha que o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade de uma lei federal, ao julgar um mandado de segurança. O órgão fracionário do tribunal de segunda instância, deparando-se com a mesma argüição de inconstitucionalidade do diploma, não deverá suscitar o incidente de inconstitucionalidade, mas deverá simplesmente aplicar a decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Comentários: Isso mesmo, caso já tenha decisão do Supremo ou do Órgão Especial do tribunal a respeito da causa, o órgão fracionário está dispensado de remeter o feito ao OE, bastando fundamentar que está seguindo posicionamento já firmado. Gabarito: Correto. Controle Difuso (concreto): O controle concreto ocorre quando tenta-se no curso de um processo judicial (caso concreto) argumentar que certa norma está causando efeitos indevidos, e isso porque é contrária aos preceitos constitucionais. Assim, a pessoa que acha que a norma é inconstitucional não pede diretamente que o juiz declare a norma como inválida, mas sim, que resolva o seu problema concreto. A declaração de inconstitucionalidade da norma é apenas um meio para resolver a controvérsia, um “acidente” no caminho, daí ser chamado também de um controle incidental. A discussão da constitucionalidade no controle difuso, pode se dar com a impetração de qualquer ação, até mesmo ação civil pública ou mandado de segurança. Dizemos que este controle é difuso pois ele não possui um órgão específico para seu controle. Vimos que qualquer juiz pode declarar a inconstitucionalidade de norma e desta decisão ainda cabe recurso. Destarte, em regra, o controle difuso percorre os seguintes órgãos: Juiz singular (1º grau) ---> recurso---> Tribunal de Justiça ---> (recurso extraordinário) ---> STF Veja que para chegar ao STF se faz um “recurso extraordinário” (R. Ex). Este "R.Ex" é um tipo de recurso privativo do STF quando se quer levar a este tribunal alguma matéria constitucional. Assim então dispões a CF, em seu art 102, III:
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 25 www.pontodosconcursos.com.br "Compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário (R. Ex.), as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) (omissis)" Veja que o STF admitirá o R. Ex. quando a decisão de algum tribunal contrariar dispositivo da Constituição. Também admitira caso a decisão do tribunal recorrido decidir por fulminar uma lei federal ou algum tratado. A alínea "c" é muito cobrada em concursos, já que ela admite o R.Ex somente caso a decisão do tribunal recorrido declare válida a lei ou ato local. Ou seja, confrontou-se a lei ou ato local com a Constituição Federal e decidiu: a lei é válida! Caso a decisão fosse "a lei é inválida" não caberia R. Ex., pois no confonto prevaleceu a Constituição. Veja que existe uma diferença se o ato questionado é federal ou local (estadual ou municipal): Lei Federal - Se no confronto com a CF, for julgada inválida - cabe R. Ex. Lei Local - Se confrontada com a CF, for julgada válida - cabe R. Ex. Não comentamos a alíena "d", pois ela é um caso de conflito federativo e não de controle de constitucionalidade. O R. Ex, não é um recurso tão fácil de se interpor, pois há requisito de admissibilidade inserido pela EC 45/04 que é a existência de “repercurssão geral” sobre a matéria suscitada, podendo, o tribunal negar a admissão deste recurso se assim votarem 2/3 de seus membros. Observações: • Vimos que qualquer juiz, e qualquer tribunal pode declarar inconstitucionalidade de normas através do controle difuso. Segundo a súmula 347 do STF, até mesmos o Tribunal de Contas, que não é um órgão do Judiciário, mas sim um órgão técnico, auxiliar do Legislativo, pode, no exercício de suas atri- buições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. Lembramos que trata-se de um controle exercido somente sobre o caso concreto.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 26 www.pontodosconcursos.com.br • O controle difuso não é a regra, é a exceção, é um caso incidental, excepcional. A regra é o controle concentrado. Controle difuso e seus sinônimos: O controle difuso pode vir na prova com os seguintes nomes: .Controle concreto: Pois analisa-se o caso concreto, ou seja, os efeitos que a lei produziu naquela situação, e não a lei em si, em abstrato. .Controle incidental (incidenter tantum): Na verdade o que o autor do pedido quer é que tenha o seu problema resolvido, sendo a declaração de inconstitucionalidade apenas o caminho para que alcance isso, a inconstitucionalidade é apenas um “acidente”. .Controle difuso (ou aberto): Pois não fica circunscrito a um único órgão (STF ou no TJ), mas, está aberto à qualquer juiz ou tribunal. .Controle indireto - pois é incidental e não diretamente feito. .Controle por via de exceção: exeção = defesa, recursos... (grosseiramente falando). .Controle com uso da competência recursal ou derivada: Pois no caso do STF, ele reconhecerá a causa através de um recurso extraordinário e não no uso da sua competência originária. .Controle norte-americano: Pois, tem sua origem histórica no direito norte-americano, no célebre caso Marbury versus Madison em 1803. 44. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Na via de exceção, a pronúncia do Judiciário, sobre a inconstitucionalidade, não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito. Comentários: Por isso chamamos o controle de incidental. Discutir a constitucionalidade da norma é apenas um meio de alcançar o objetivo principal: a resolução da lide. Gabarito: Correto. 45. (CESPE/Advogado - IPAJM-ES/2010) Uma norma pode ter a sua constitucionalidade aferida pelo modelo de controle difuso ou pelo modelo concentrado. O primeiro teve sua origem na Áustria, sob a influência de Hans Kelsen, e o segundo, nos Estados Unidos da América, a partir do caso Marbury versus Madison, em 1803.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 27 www.pontodosconcursos.com.br Comentários: Inverteu-se: o modelo concentrado é o austríaco, formulado por Hans Kelsen; enquanto o modelo difuso é o norte-americano, decorrente do caso Marbury versus Madison, em 1803. Gabarito: Errado. 46. (ESAF/PGDF/2007) É juridicamente legítimo que uma sentença em ação civil pública movida pelo Ministério Público afirme a inconstitucionalidade de lei. Comentários: Nada impede que em um controle incidental, no caso concreto, decida-se pela inconstitucionalidade da lei em no curso do processo de uma ação civil pública. Gabarito: Correto. 47. (ESAF/PFN/2006) Nas ações diretas de inconstitucionalidade, o autor deverá demonstrar a repercussão geral da questão discutida no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão da ação. Comentários: Isto só é necessário no Recurso Extraordinário, não se aplica às ações diretas. Gabarito: Errado. 48. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) A Constituição veda aos tribunais regionais do trabalho exercer o controle incidental de constitucionalidade de leis estaduais ou municipais. Comentários: Não existe tal vedação, o controle incidental, durante a análise de um caso concreto, pode ser exercido por qualquer juiz e sobre qualquer lei. Gabarito: Errado. 49. (CESPE/Analista - EBC/2011) Somente o Poder Judiciário pode pronunciar a inconstitucionalidade de uma lei em vigor, alcançando retroativamente as situações que se formaram sob sua égide. Comentários:
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 28 www.pontodosconcursos.com.br O item está incorreto baseando-se no fato de que os Tribunais de Contas (órgão vinculado ao Legislativo) também poderão, diante de um caso concreto, apreciar a constitucionalidade de leis em vigor, segundo a Súmula 347 do STF. Gabarito: Errado. 50. (CESPE/TRE-MA/2009) O STF considera legítima a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade de leis ou atos do poder público municipal, pela via difusa, quando a controvérsia constitucional não se apresentar como o único objeto da demanda, mas como questão prejudicial, necessária à resolução do conflito principal. Comentários: No caso concreto, qualquer ação poderá, em princípio, ser usada para discutir a constitucionalidade de uma norma. Já é pacífico, assim, a possibilidade da discussão em ação civil pública. Gabarito: Correto. 51. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) No controle posterior ou repressivo de constitucionalidade, os TCs têm competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos em abstrato. Comentários: Segundo a súmula 347 do STF, O Tribunal de Contas pode, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. Porém, trata-se de um controle exercido sobre o caso concreto e não em abstrato, esta competência é apenas do STF (no caso de ofensa à Constituição Federal) e dos TJ´s (no caso de ofensa às Constituições Estaduais). Gabarito: Errado. 52. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) No controle difuso da constitucionalidade, somente os tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade das leis e atos normativos, pelo voto da maioria dos seus membros. Comentários: Não são somente os tribunais que poderão declarar a inconstitucionalidade de lei no controle difuso. Os juízes singulares também podem. Outro erro é que no caso de tribunais, precisa-se ainda do voto da maioria absoluta dos membros, em observância da
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 29 www.pontodosconcursos.com.br cláusula de reserva de plenário encontrada no art. 97 da Constituição Federal. Gabarito: Errado. 53. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) No controle difuso da constitucionalidade as decisões proferidas em única ou última instância estarão sujeitas a recurso extraordinário, quando declararem a inconstitucionalidade de lei federal. Comentários: No caso da declaração de inconstitucionalidade de lei federal ou ainda de tratado, o STF admite que se faça recurso extraordinário, de acordo com a Constituição em seu art. 102, III, b. Gabarito: Correto. 54. (FGV/Fiscal-SEFAZ-RJ/2009) Ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito", o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal está: a) conferindo aos juízes em geral o poder de controle concentrado de constitucionalidade. b) conferindo a todos os membros do Judiciário o poder de derrogar uma lei que lese ou ameace um direito fundamental. c) conferindo aos juízes e tribunais o controle difuso de constitucionalidade. d) conferindo apenas aos tribunais o controle difuso de constitucionalidade. e) conferindo tanto aos juízes de primeira instância, como aos tribunais, apenas o controle concentrado de constitucionalidade. Comentários: O inciso XXXV do art. 5º nos mostra o chamado "princípio da inafastabilidade do Judiciário" que significa que qualquer cidadão pode acionar diretamente o Poder Judiciário, para que este proteja um direito seu que esteja sendo lesado ou ameaçado de ser lesado, e isso independentemente, em regra, de ter tomado outras medidas anteriores. O "Princípio da Inafastabilidade do Judiciário" possui diversos desdobramentos. Caso venhamos a aplicá-lo sob o prisma do Controle de Constitucionalidade, veremos claramente que ele é o legitimador do controle difuso, já que através de qualquer das ações próprias, o cidadão poderá invocar o Poder Judiciário (independente de qual órgão) e pedir a sua proteção. Incidentalmente a este
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 30 www.pontodosconcursos.com.br processo, o Judiciário poderá declarar inconstitucional uma lei, realizando um controle difuso. Não podemos dizer que a "Inafastabilidade do Judiciário" é legitimadora do controle concentrado, pois este não é uma garantia do cidadão, já que somente aqueles legitimados do art. 103 da Constituição é que poderão tomar a iniciativa das 3 ações próprias para tal. Gabarito: Letra C. 55. (FGV/Procurador - TCM-RJ/2008) A via de exceção para o controle de constitucionalidade é própria: (A) do controle difuso. (B) do controle concentrado. (C) do controle concentrado e difuso. (D) do controle feito pelo Magistrado, ex officio. (E) da ação popular. Comentários: A via de exceção é a via que se faz através de uma defesa no caso concreto, recursos, etc. Assim, ela é típica do controle difuso (controle realizado pelos diversos órgãos do Poder Judiciário) onde se analisa dentro do caso concreto o chamado "incidente de inconstitucionalidade", ou seja, faz-se a analise da constitucionalidade da norma para que se alcance o resultado principal que é a resolução do caso concreto. O controle de constitucionalidade é mero incidente, meio para se chegar à decisão do caso, não sendo o pedido principal. Gabarito: Letra A. Controle Concentrado (abstrato): O controle concentrado é a regra, o principal meio de controle, diferentemente do difuso, é feito diretamente no órgão responsável por guardar a Constituição, logo, será no STF em se tratando de Controle Federal, ou no TJ, em se tratando de Controle Estadual. Somente estes 2 órgãos fazem controle concentrado - STF ou TJ -, enquanto o controle difuso pode ser feito por qualquer juiz ou qualquer tribunal. STF Guardião da Constituição Federal = Julga às ofensas de leis perante a Constituição Federal somente.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 31 www.pontodosconcursos.com.br Assim, só existem dois tipos de controle concentrado feito pelo Judiciário brasileiro: o controle feito face à Constituição Federal, que só o STF pode fazer e o controle concentrado face à Constituição Estadual, que só o TJ pode fazer. 56. (CESPE/Analista - EBC/2011) O controle de constitucionalidade principal e concentrado somente pode ser exercido pelo Supremo Tribunal Federal. Comentários: O controle de constitucionalidade concentrado pode ser exercido pelo Supremo Tribunal Federal, em se tratando de ofensas à Constituição Federal, mas também pelos diversos Tribunais de Justiça da Federação quando se tratar de ofensas às Constituições Estaduais. Gabarito: Errado Controle Concentrado e seus sinônimos: O controle concentrado pode vir na prova com os seguintes nomes: .Controle em abstrato, ou da lei em tese: Pois se faz o controle da norma em si, independente dos efeitos concretos que ela tenha gerado, discute-se a sua validade no campo abstrato do direito. .Controle Concentrado (ou reservado): O controle concentrado é feito diretamente no órgão responsável por guardar a Constituição, logo, será no STF em se tratando de Controle Federal, ou no TJ, em se tratando de Controle Estadual. .Controle direto: Pois não é incidental. .Controle por via de ações: Pois o instrumento para se chegar ao “órgão guardião” será obrigatoriamente uma das 3 ações (ADI, ADC ou ADPF). .Controle com uso da competência originária: Pois o órgão guardião é o primeiro a julgar a causa, ela chegou diretamente a ele e não através de recursos advindos de outros órgão. Guardião da Constituição Estadual = Julga às ofensas de leis perante a constituição estadual (no controle abstrato). Porém, no controle difuso irá proteger a Constituição Estadual e também a Federal. TJ
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 32 www.pontodosconcursos.com.br .Controle austríaco: Pois foi idealizado por Hans Kelsen, jurista austríaco defensor da supremacia da Constituição, e da Constituição em sentido jurídico e formal. ADI/ADC/ADPF: Vimos que este controle é por via de ações. Que ações são essas? São 3: ação direta de inconstitucionalidade – ADI –, ação declaratória de constitucionalidade – ADC -, ou argüição de descumprimento de preceitos fundamentais – ADPF. Elas são reguladas pelas leis 9868/99 (ADIN e ADECON) e 9882/99 (ADPF). Afinal, qual a diferença entre essas ações? 1. ADI (ou ADIN) – É impetrada quando se quer mostrar que uma norma é inconstitucional. É dividida em 3 tipos: a) ADI genérica: É a comum, onde se pede a declaração de inconstitucionalidade de um ato normativo. b) ADI por omissão: Objetiva fazer com que o judiciário afirme a omissão inconstitucional de algum Poder Público, ou seja, que este poder está omisso, inerte em fazer algum ato previsto constitucionalmente. Basicamente são as omissões que impedem a produção dos efeitos finais das normas de eficácia limitada. c) ADI interventiva: Objetiva decretar a intervenção federal em um Estado que descumpriu os princípios constitucionais sensíveis previstos na (CF, art. 34, VII). Diferentemente das duas outras, que poderão ser propostas por todos os legitimados do art. 103. Na ADI interventiva, somente o PGR é legitimado. 2. ADC (ou ADECON) – Aqui não se pede a declaração de inconstitucionalidade da lei, é justamente o contrário, está se pedindo que se afirme a constitucionalidade dela. Ora, sabemos que as normas possuem presunção de constitucionalidade, por que alguém pediria isso? Pelo simples fato dessa presunção ser relativa, admite- se prova em contrário para derrubá-la. Então, após ocorrer o que a lei chama de “controvérsia judicial relevante” – que é requisito para admiti-la – o STF poderá tomar conhecimento da causa e afirmar ou não a sua constitucionalidade, para que a presunção deixe de ser relativa e passe a ser absolutra. 3. ADPF – É uma ação que poderá ser proposta segundo a lei 9882/99 “quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 33 www.pontodosconcursos.com.br municipal” desde que haja um importante requisito: “não exista nenhum outro meio hábil capaz de resolver esse problema”. Então a ADPF só pode ser usada em caráter residual, ou seja, como último recurso para resolver a controvérsia. Outra importante disposição da lei é o fato de ela dizer: “Caberá ADPF inclusive contra atos anteriores à Constituição” Ora, irá controlar os atos anteriores à Constituição? É isso mesmo? Mas a inconstitucionalidade não tem que ser congênita? Exatamente isso, por este motivo temos o seguinte entendimento em se tratando de atos normativos anteriores à Constituição: Leis anteriores a 1988 X Constituição da época em que foram criadas: Só caberá controle concreto; Este controle poderá verificar a compatibilidade tanto material quanto formal entre a lei e a “sua” CF; A decisão será: A lei é inconstitucional ou a lei é constitucional. Leis anteriores a 1988 x CF/88: Poderá ser usado além do controle concreto, a ADPF, O controle será para verificar apenas a compatibilidade material; Pois, como não existe inconstitucionalidade superveniente, a decisão dirá: A lei foi recepcionada ou a lei não foi recepcionada (foi revogada). Agora, muita atenção a isso: ADIN – Só pode veicular (tratar sobre) leis federais ou estaduais; ADECON – Só veicula leis federais; ADPF – Pode veicular qualquer lei: federal, estadual ou municipal. Observações: 1- Meios para o controle abstrato: O controle de constitucionalidade em abstrato se faz apenas através destas 3 ações, ou seja, não há possibilidade de se verificar a constitucionalidade de uma lei em tese (seu teor abstrato) que não seja no uso de alguma destas 3 ações. Assim decidiu o STF:
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 34 www.pontodosconcursos.com.br • Ação civil pública não é instrumento idôneo para se discutir instituição inconstitucional de tributo (pois assim, estaria analisando em tese a lei instituidora, e não os casos concretos advindos dela). • Não cabe mandado de segurança contra lei em tese (STF- Súmula 266). • O Poder Legislativo não está autorizado a aprovar lei em cujos dispositivos se declarem nulas e de nenhuma eficácia, por serem inconstitucionais, outras leis de sua autoria (uma lei não é instrumento hábil para fazer controle de constitucionalidade). 2- Causa de pedir aberta: Segundo a jurisprudência do STF, o controle de constitucionalidade abstrato possui causa de pedir “aberta”, ou seja, o STF não se vincula ao pedido do impetrante, podendo declarar a inconstitucionalidade com base em outro dispositivo. Perceba que no entanto, não ocorre dispensa da fundamentação do pedido, apenas, a fundamentação não vincula o Supremo, que poderá achar outras razões para acatar ou não o pedido dada a relevância da controvérsia. Quadro-resumo do controle de constitucionalidade: Controle Preventivo Controle Repressivo Conceito Realizado sobre projetos de lei ou propostas de emendas constitucionais Realizado sobre a lei ou emenda já promulgadas No Legislativo Feito pelas câmaras de constituição e justiça (CCJ). Ocorre quando o CN usando sua prerrogativa do art. 49, V susta leis delegadas exorbitantes ou quando o CN aprecia os pressupostos constitucionais da medida provisória. No Executivo Feito pelo veto JURÍDICO do presidente. Pela prerrogativa que o Presidente tem (e somente o Presidente) de ordenar que seus subordinados não apliquem certa lei que ele considera inconstitucional
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 35 www.pontodosconcursos.com.br No Judiciário Feito através de mandado de segurança impetrado por parlamentar que considera que um projeto de lei inconstitucional está sendo levado à votação no Legislativo e a CCJ não impediu o seu trâmite. Feito através das vias concentradas (ADI, ADC e ADPF) ou pelas vias difusas (diante de um caso concreto). 57. (FCC/AJEM-TRT 9ª/2010) Sobre o controle de constitucionalidade, NÃO é espécie de controle concentrado a ação classificada como a) direta de inconstitucionalidade por omissão. b) direta de inconstitucionalidade genérica. c) direta de inconstitucionalidade interventiva. d) direta de constitucionalidade objetiva. e) declaratória de constitucionalidade. Comentários: Nós temos 3 ações: ADI, ADC e ADPF. A ADI se divide em Genéria, Interventiva ou Por omissão. Logo, não existe a ação da letra "d": ação direta de constitucionalidade objetiva. Gabarito: Letra D. 58. (FCC/PGE-AM/2010) O controle abstrato em face da Constituição Federal da República Federativa do Brasil é exercido a) concorrentemente pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da arguição de descumprimento de preceito fundamental. b) exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal por meio de ações, dentre outras, a ação direta de inconstitucionalidade interventiva. c) subsidiariamente pelos Tribunais Superiores por meio de representação, dentre outras, a direta de inconstitucionalidade por omissão. d) suplementarmente por qualquer Tribunal ou juiz, por meio da ação declaratória de constitucionalidade.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 36 www.pontodosconcursos.com.br e) privativamente pelo Ministério Público Federal, por meio de ações, entre outras, de arguição de cumprimento de preceito constitucional. Comentários: Controle abstrato tendo como o objeto a Constituição Federal é de competência exclusiva do Supremo, através do julgamento de ADI, ADC e ADPF. Gabarito: Letra B. 59. (FCC/PGE-AM/2010) Considere as seguintes afirmações a respeito do sistema de controle de constitucionalidade vigente no Brasil: I. A ação declaratória de constitucionalidade pode ser proposta contra lei ou ato normativo federal ou estadual. II. A arguição de descumprimento de preceito fundamental é cabível contra lei editada anteriormente à Constituição e com ela incompatível. III. A ação direta de inconstitucionalidade é cabível contra lei ou ato normativo federal ou estadual anterior à Constituição e com ela incompatível. IV. Aos juízes de primeiro grau não cabe declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ainda que incidentalmente no processo, tendo em vista a cláusula de "reserva de plenário" prevista na Constituição Federal. Está correto SOMENTE o que se afirma em a) II. b) III. c) I e II. d) I e III. e) III e IV. Comentários: I - Errado. ADC só pode veicular leis federais. II - Correto. A ADPF é será cabível para questionar a compatibilidade de atos anteriores à Constituição, é a única ação que poderá fazer isso em controle abstrato. A outra hipótese seria a ocorrência de um caso concreto. III - Errado. Só a ADPF pode questionar compatibilidades de atos anteriores à Constituição. A ADI não pode.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 37 www.pontodosconcursos.com.br IV - Errado. A Cláusula da Reserva de Plenário, que exige, como requisito para declarar a inconstitucionalidade, o voto da maioria absoluta dos votos dos membros do pleno ou órgão especial, é obrigatória para os "tribunais". Não se aplica para o juízo monocrático (juiz singular de primeiro grau). Gabarito: Letra A. 60. (FCC/Auditor-TCE-RO/2010) De acordo com a teoria da recepção, decreto-lei que tenha sido editado sob a égide de Constituição anterior, e compatível, em princípio, com a nova ordem constitucional, a) continua válido no ordenamento jurídico e pode ser submetido ao controle de constitucionalidade concentrado por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental. b) transforma-se, por mutação constitucional, em lei ordinária e passa a incorporar a nova ordem constitucional com uma nova numeração. c) passa a integrar a nova ordem constitucional com hierarquia inferior à lei complementar e à lei ordinária. d) insere-se na nova ordem constitucional automaticamente, mas o Supremo Tribunal Federal, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, poderá anular seus efeitos. e) incorpora-se à nova ordem constitucional apenas se, por mutação constitucional, transformar-se em decreto legislativo mediante aprovação do Congresso Nacional. Comentários: Excelente questão da FCC que mistura conceitos de teoria da recepção e controle de constitucionalidade. Sabemos que os decretos-lei, caso materialmente válidos, continuam vigorando em nosso ordenamento jurídico como se leis fossem. Desta forma, eles poderão sofrer controle de constitucionalidade? Sim! Por via de ADI? Não, já que são atos criados anteriormente à Constituição Vigente. Logo, somente a ADPF (no caso de controle concentrado) ou o controle difuso é que poderiam questionar a validade do ato. Lembro que a decisão proferida na ADPF, não será pela constitucionalidade/inconstitucionalidade do ato, e sim pela sua recepção/revogação, já que não existe inconstitucionalidade em face de uma Constituição posterior (inconstitucionalidade superveniente), apenas a inconstitucionalidade congênita.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 38 www.pontodosconcursos.com.br Gabarito: Letra A. 61. (FCC/Defensor-DP-SP/2009) Compete ao Tribunal de Justiça exercer o controle concentrado de leis municipais em face da Constituição Federal eis que no artigo 5º, XXXV consta expressamente que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça à direito. Comentários: Controle concentrado em face da Constituição Federal é feito apenas pelo STF. Gabarito: Errado. 62. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição Federal, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelos Tribunais Federais de Recurso, na forma da Lei. Comentários: A ADPF se trata de uma ação objetiva que deve ser impetrada diretamente no STF. Outro erro é o fato de não existirem "tribunais federais de recurso". Gabarito: Errado. 63. (FCC/Defensor-DP-SP/2009) Com o advento da Lei nº 9.882/99, que regulamenta a ADPF, está admitido o exame da legitimidade do direito pré-constitucional em face da norma constitucional superveniente. Comentários: O art. 1º, parágrafo único, I da lei 9882/99 que regulamenta a ADPF, dispõe que caberá ADPF quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Neste caso porém, não se trata de controle de constitucionalidade e sim um controle de compatibilidade material para decidir se a norma foi recepcionada ou não pelo texto constitucional superveniente. Gabarito: Correto. 64. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) De acordo com a jurisprudência do STF, uma ação direta de inconstitucionalidade,
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 39 www.pontodosconcursos.com.br tendo como parâmetro a Constituição Federal, pode ter por objeto lei ou ato normativo municipal. Comentários: A ação direta de inconstitucionalidade só pode veicular leis federais e estaduais (CF, art. 102, I, a). Gabarito: Errado. 65. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) Um dos pressupostos para o cabimento da ação declaratória de constitucionalidade é a comprovação da controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição que se pretende levar a julgamento. Comentários: Trata-se de dispositivo da lei 9868/99 (Art. 14, III) que diz que a petição inicial indicará: a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. Gabarito: Correto. 66. (FCC/Auditor - TCE-SP/2008) Lei estadual não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal. Comentários: A ADI pode veicular tanto leis federais quanto estaduais. Diferentemente da ADC que só veicula leis federais. Gabarito: Errado. 67. (FCC/Procurador - Recife/2008) Caberá argüição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo municipal, inclusive se anterior à Constituição. Comentários: O art. 1º, parágrafo único, I da lei 9882/99 que regulamenta a ADPF, dispõe que caberá ADPF quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Neste caso porém, não se trata de controle de constitucionalidade e sim um controle de compatibilidade material para decidir se a norma foi recepcionada ou não pelo texto constitucional superveniente. Gabarito: Correto.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 40 www.pontodosconcursos.com.br 68. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) A ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade tem por objeto lei ou ato normativo federal ou estadual impugnados em face da Constituição da República. Comentários: Realmente a ADI poderá veicular leis federais ou estaduais, porém, a ADC só poderá veicular leis federais. Gabarito: Errado. 69. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) A ação declaratória de constitucionalidade somente será julgada se existir controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da lei ou do ato normativo de que trata a ação. Comentários: Trata-se de um requisito particular à ADC. Este dispositivo pode ser encontrado na lei 9868/99 (Art. 14, III) que diz que a petição inicial indicará: a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. Gabarito: Correto. 70. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010) Para os casos em que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, a CF enumera, taxativamente, os legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Comentários: A questão mistura dois conceitos: a inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção. Esses dois institutos possuem diversas similaridades, mas também diversas distinções. Uma destas diferenças se dá pelo fato de que a ADI por omissão é usada em um caso abstrato de falta de regulamentação de uma norma constitucional, e o mandado de injunção é usado no caso concreto onde a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Logo, a questão erra pois deveria prever o uso do mandado de injunção para sanar o caso em tela e não a ADI por omissão. Gabarito: Errado.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 41 www.pontodosconcursos.com.br 71. (CESPE/PGE-AL/2008) A omissão do poder público que justifica o ajuizamento da ADI por omissão é aquela relativa às normas constitucionais de eficácia contida de caráter impositivo, em que a CF investe o legislador na obrigação de expedir comandos normativos. Comentários: O correto seria dizer que se tratam das normas de eficácia limitada, onde a não edição da norma provoca a inaplicabilidade do dispositivo constitucional. Gabarito: Errado. 72. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A supremacia da Constituição exige que todas as situações jurídicas se conformem com os princípios e preceitos da Constituição, mas ainda não existe instrumento jurídico capaz de corrigir omissão inconstitucional. Comentários: Para suprir a omissão inconstitucional está previsto o uso da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADINPO), prevista no art. 103 §2º CF. Gabarito: Errado. 73. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A ação direta de inconstitucionalidade interventiva é espécie de controle concentrado. Comentários: A ADI interventiva é uma subespécie de ADI. A ADI se manifesta nas suas formas: genérica, por omissão, e interventiva. Todas elas são instrumentos para levar diretamente ao Supremo, controvérsias constitucionais. Gabarito: Correto. 74. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) Ação direta de inconstitucionalidade por omissão é espécie de controle difuso. Comentários: Trata-se de controle concentrado, direto. Gabarito: Errado.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 42 www.pontodosconcursos.com.br 75. (ESAF/AFRFB/2009) Proclamada a inconstitucionalidade do dispositivo, pelo Supremo Tribunal Federal, julgar-se-á improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. Comentários: Neste caso ela será julgada "procedente", pois o seu objetivo é justamente proclamar uma inconstitucionalidade. Gabarito: Errado. 76. (ESAF/PGDF/2007) Por meio da ação direta de inconstitucionalidade não é possível declarar a invalidade de uma lei anterior à atual Constituição, sob o fundamento de que tal lei violara a Constituição em vigor ao tempo da sua edição, mas é possível a declaração da inconstitucionalidade dessa mesma lei, por ser materialmente incompatível com a nova Constituição. Comentários: Para que haja inconstitucionalidade de uma lei, esta lei deve “nascer” com o vício, não se admite o que chamamos de “inconstitucionalidade superveniente”, ou seja, a lei se tornar inconstitucional no decurso do tempo. Assim, uma lei só pode ser declarada inconstitucional perante a Constituição da época a qual foi criada, assim, ainda que possível fazer um controle de uma norma anterior a Constituição perante a Constituição vigente, este controle será apenas de “compatibilidade”, analisando-se se a norma foi recepcionada ou revogada pela nova constituição, não será um controle de “constitucionalidade”. Exemplo disto foi o julgamento da ADPF pelo STF que julgou como revogada a lei de imprensa anterior a CF/88, veja que a decisão não foi dada como a lei sendo “inconstitucional”, mas sim como sendo revogada. Gabarito: Errado. 77. (ESAF/PGDF/2007) O direito brasileiro não conhece instrumento apto para que o Judiciário pronuncie a inconstitucionalidade de lei anterior à Constituição em vigor, por ser tal lei infringente da Constituição que estava em vigor quando editada. Comentários: Poderá ser usado o cotrole concreto da norma pela via difusa, o que não poderá é se usar o controle concentrado. Gabarito: Errado.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 43 www.pontodosconcursos.com.br 78. (ESAF/CGU/2006) Após alteração do texto constitucional que promoveu a reforma do Poder Judiciário, são legitimidados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade interventiva os mesmos legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Comentários: Somente o PGR é legitimado a propor ADI iterventiva, já a ADI por omissão pode ser proposta pelos mesmos legitimados da ADI genérica que estão no art. 103 da CF. Gabarito: Errado. 79. (ESAF/CGU/2006) Somente caberá argüição de descumprimento de preceito fundamental em decorrência de controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal. Comentários: No caso de ADPF poderá ser veiculada lei federal, estadual e até mesmo municipal. A ADC é que só pode ser usada para leis federais. Gabarito: Errado. 80. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) Leis estaduais e municipais podem ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade proposta pelo Presidente da República. Comentários: A ADC só poderá veicular leis federais (CF, art. 102, I, a). Gabarito: Errado. 81. (ESAF/PGE-DF/2004) O Poder Legislativo está autorizado a aprovar lei em cujos dispositivos se declarem nulas e de nenhuma eficácia, por serem inconstitucionais, outras leis de sua autoria. Comentários: Segundo o STF, uma lei não é instrumento hábil para fazer controle de constitucionalidade, a referida lei deveria ser submetida à controle de constitucionalidade por via de ação direta no STF, já que no Brasil temos o sistema jurisdicional de controle de constitucionalidade. Gabarito: Errado.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 44 www.pontodosconcursos.com.br 82. (ESAF/PGDF/2007) O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública que impugna instituição inconstitucional de tributo. Comentários: A ação civil pública não pode ser usada em substituição às ações do controle direto de constitucionalidade. Gabarito: Errado. 83. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) Na ação direta de inconstitucionalidade, a atividade judicante do STF está condicionada pelo pedido, mas não pela causa de pedir, que é tida como "aberta". Comentários: É uma característica do constitucionalidade abstrato possuir causa de pedir “aberta”, ou seja, o STF não se vincula ao pedido do impetrante, podendo declarar a inconstitucionalidade com base em outro dispositivo. No entanto, não ocorre dispensa da fundamentação do pedido, apenas, a fundamentação não vincula o Supremo, que poderá achar outras razões para acatar ou não o pedido dada a relevância da controvérsia. Gabarito: Correto. Quem pode propor estas ações? Os legitimados estão dispostos taxativamente no art. 103 da CF, e se dividem em 2 grupos: os legitimados universais e os legitimados especiais. Estes são chamados especiais pois precisam demonstrar pertinência temática para propor a ação, ou seja, que tenham efetivo interesse na causa. 1- O Presidente da República; 2- O PGR; 3- O CONSELHO FEDERAL da OAB; 4- Partido político com representação no CN; 5- A Mesa de qualquer das Casas Legislativas; Legitimados Universais: Não precisam demonstrar pertinência temática.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 45 www.pontodosconcursos.com.br 6- A Mesa de Assembléia Legislativa Estadual ou Câmara Legislativa do DF; 7- O Governador de Estado/DF; 8- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Observações: 1- Observe que a Mesa do CN não tem legitimidade para propor ADIN e ADECON; 2- A perda da representação do partido político junto ao CN NÃO prejudica a ação já impetrada; 3- O STF reconhece, desde 2004 após rever a sua jurisprudência, a legitimidade ativa das chamadas associação de associações para fins de ajuizamento da ADI. 84. (FCC/AJAA-TRT 9ª/2010) A ação declaratória de constitucionalidade, junto ao Supremo Tribunal Federal, NÃO poderá ser proposta a) pela entidade de classe de âmbito nacional. b) pela Mesa da Câmara Legislativa. c) pelo Governador do Distrito Federal. d) pela confederação sindical. e) pelo Prefeito Municipal. Comentários: Os legitimados para propor ADC encontram-se previstos no art. 103 da Constituição. Da relação ali presente, somente os Prefeitos Municipais não possuem a legitimidade. Gabarito: Letra E. 85. (FCC/Analista - TRT 15ª/2009) Dentre outros, pode propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, o Advogado-Geral da União. Comentários: O AGU embora participe do processo de controle de constitucionalidade defendendo a lei, não possui legitimidade para Legitimados Especiais: Precisam demonstrar pertinência temática.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 46 www.pontodosconcursos.com.br interpor ações diretas, pois não foi elencado na relação do art. 103 da Constituição. Gabarito: Errado. 86. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, além de outros, o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil e o Controlador-Geral da República. Comentários: Somente podem propor tais ações os legitimados pelo art. 103 da Constituição, o qual não elenca os citados na assertiva. Gabarito: Errado. 87. (FCC/Analista - MPE-SE/2009) Sobre a ação direta de inconstitucionalidade, podemos afirmar que estão legitimados para sua propositura, dentre outros, o Procurador-Geral da República e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Comentários: São legitimados presentes no art. 103 da Constituição, neste artigo podemos achar a relação de todos os legitimados ativos para a propositura das ações diretas. Gabarito: Correto. 88. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) O Prefeito Municipal está presente no rol de legitimados à propositura de Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição Federal de 1988. Comentários: Este rol está presente no art. 103 da Constituição e dele não consta o prefeito municipal. Gabarito: Errado. 89. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) A Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal é legitimada à propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Comentários:
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 47 www.pontodosconcursos.com.br Observando o rol presente no art. 103 da Constituição, que dispõe sobre os legitimados ativos do controle direto, podemos encontrar a mesa da Câmara Legislativa do DF. Gabarito: Correto. 90. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) A legitimação para propor ação direta de inconstitucionalidade é de um terço dos membros do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados. Comentários: A questão tentou confundir o candidato com a legitimidade para propor emendas constitucionais (art. 60). Para propor ADI, deve-se observar o rol do art. 103, onde não está presente o disposto no enunciado. Gabarito: Errado. 91. (FCC/Analista - TRF 5ª/2008) O Advogado-Geral da União não tem legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade. Comentários: Ele não foi contemplado pelo legislador constituinte como um legitimado, através do art. 103 da Constituição Federal. Gabarito: Correto. 92. (CESPE/AJEP-TJES/2011) A ação direta de inconstitucionalidade por omissão pode ser proposta pelos mesmos legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade genérica e da ação declaratória de constitucionalidade. Comentários: A ADI, a ADC e a ADPF possuem os mesmos legitimados. São aqueles que estão no art. 103 da Constituição. A ADI, no entanto, pode ser classificada como ADI genérica, ADI por omissão ou ADI interventiva. Somente a ADI interventiva possui a especificidade quanto à legitimação ativa, nesta espécie de ADI, só o Procurador-Geral da República é que poderá ingressar com a ação no STF, mas nenhum outro. Na ADI por omissão, no entanto, não há diferenças para a ADI genérica quanto aos legitimados. Gabarito: Correto.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 48 www.pontodosconcursos.com.br 93. (CESPE/Analista - EBC/2011) A aferição da legitimidade do partido político para a propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade deve ser feita no momento da propositura da ação, sendo irrelevante a ulterior perda de representação no Congresso Nacional. Comentários: Segundo o STF, a perda superveniente de representação parlamentar não desqualifica o partido político como legitimado ativo para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, tal aferição deve ser feita no momento da propositura. Gabarito: Correto. 94. (CESPE/TRT-17ª/2009) O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade ativa para propor ação declaratória de constitucionalidade, nos termos da Lei n.º 9.868/1999. Comentários: Após a EC 45/04 os legitimados para ADI e ADC passaram a ser os mesmos, eles estão dispostos do art. 103, entre eles está o Conselho Federal da OAB. Gabarito: Correto. 95. (CESPE/FINEP/2009) O Presidente da República não possui legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, haja vista poder exercer o seu poder de veto, na Constituição Federal (CF). Comentários: Realmente, o Presidente pode exercer o poder de veto, no caso trata- se do veto jurídico que é a forma de o Presidente da República exercer o controle preventivo de constitucionalidade, mas ele também poderá exercer controle repressivo de constitucionalidade e fará isso através do ajuizamento da ação direta, e esta legitimação é conferida pelo art. 103 da Constituição. Gabarito: Errado 96. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) O STF reconhece a prefeito municipal legitimidade ativa para o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental, não obstante a ausência de sua legitimação para a ação direta de inconstitucionalidade.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 49 www.pontodosconcursos.com.br Comentários: Os legitimados para propor ADPF são os mesmos legitimados para propor ADI e ADC. Eles estão dispostos no art. 103 da Constituição e, neste rol, não encontramos a legitimidade para os prefeitos municipais. Gabarito: Errado 97. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Não se exige, para fins de ajuizamento e conhecimento da ADI, a prova da pertinência temática por parte das Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembleias legislativas dos estados ou da Câmara Legislativa do DF. Comentários: Os legitimados do art. 103 da Constituição são divididos em 2 grupos: os universais e os especiais. Enquanto os universais podem propor ADI sobre qualquer matéria, os especiais precisam demonstrar que tem interesse na causa (pertinência temática). Assim temos como legitimados universais: o Presidente da República, o PGR, o Conselho Federal da OAB, partido político com representação no CN e, a Mesa de qualquer das Casas Legislativas. Temos como legitimados especiais: a Mesa de Assembleia Legislativa Estadual ou Câmara Legislativa do DF, o Governador de Estado/DF e, a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Gabarito: Errado 98. (ESAF/AFRFB/2009) O sistema de controle Judiciário de Constitucionalidade repressiva denominado reservado ou concentrado é exercido por via de ação. Comentários: Para se impugnar diretamente uma norma no Supremo deve-se fazer uso das ações do controle de constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF), por isso ser chamado de "via de ação". Gabarito: Correto. 99. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A partir da promulgação da Constituição de 1988, o cidadão brasileiro conta com uma multiplicidade de formas de participação política sem precedentes na história do País. É uma forma de participação popular na esfera pública a possibilidade de qualquer cidadão propor individualmente Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 50 www.pontodosconcursos.com.br Comentários: A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) só poderá ser proposta pelos legitimados do art. 103 CF, o qual não inclui o cidadão. Gabarito: Errado. 100. (ESAF/TFC-CGU/2008) Tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, exceto: a) o Governador de Estado e do Distrito Federal. b) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. c) os Prefeitos. d) o Presidente da República. e) partido político com representação no Congresso Nacional. Comentários: Os legitimados para propor as ações do controle direto de constitucionalidade, seja a ADI, a ADPF ou a ADC (pedida pelo enunciado) são aqueles dispostos no art. 103 da Constituição. O rol apresentado em tal artigo não inclui os prefeitos. Gabarito: Letra C. 101. (ESAF/AFRFB/2009) O Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, exige pertinência temática, quando a ação é proposta pelo Governador do Distrito Federal. Comentários: O Governador, tanto do DF quanto de qualquer Estado, deverá demonstrar a pertinência temática, ou seja, que é efetivamente interessado na causa da ação. Caso contrário será negada a propositura. Gabarito: Correto. 102. (ESAF/PGFN/2007) A Mesa do Congresso Nacional não tem legitimidade para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Comentários: Parace algo estranho, mas é verdade. A relação do art. 103 da Constituição elencou somente as Mesas da Câmara e do Senado, separadamente, como legitimadas à propositura. Não admitiu a Mesa do Congresso Nacional (em conjunto).
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 51 www.pontodosconcursos.com.br Gabarito: Correto. 103. (ESAF/PGFN/2007) A perda da representação do partido político junto ao Congresso Nacional implica na perda da capacidade postulatória, com conseqüente extinção, sem resolução do mérito, da Ação Direta de Inconstitucionalidade anteriormente proposta. Comentários: Segundo o STF, a perda superveniente de representação parlamentar não desqualifica o partido político como legitimado ativo para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, tal aferição deve ser feita no momento da propositura. Gabarito: Errado 104. (ESAF/PGFN/2007) O Supremo Tribunal Federal não reconhece a legitimidade ativa das chamadas associação de associações para fins de ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Comentários: O STF, a partir de 2004, reviu a sua jurisprudência e passou a aceitar a legitimidade ativa das "associação de associações". Gabarito: Errado 105. (ESAF/Téc. Adm. - ANEEL/2006) Não tem legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal: O Presidente do Congresso Nacional. Comentários: O Presidente do Congresso não está entre os legitimados pelo art. 103 da Constituição. Apenas as Mesas do Senado e da Câmara (separadamente) e o Partido Político com representação no Congresso é que poderão, no âmbito paralamentar federal, propor ações diretas ao Supremo. Gabarito: Correto. • Questões da CESGRANRIO: 106. (CESGRANRIO/Advogado-EPE/2010) A ação declaratória de constitucionalidade NÃO pode (A) ter por objeto lei estadual.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 52 www.pontodosconcursos.com.br (B) ter por objeto ato normativo federal. (C) ser ajuizada por Governador de estado. (D) ser ajuizada somente depois de demonstrada controvérsia judicial relevante. (E) ser ajuizada pelo Governador do Distrito Federal. Comentários: A ADC tem a particularidade de só tratar de normas federais (obviamente falando da ADC em âmbito federal). É preciso ter muita atenção à isso: ADI – Só pode veicular (tratar sobre) leis federais ou estaduais; ADC – Só veicula leis federais; ADPF – Pode veicular qualquer lei: federal, estadual ou municipal. As assertivas C e E estão de acordo com o art. 103 da Constituição, e a assertiva D traz uma requisito particular para se propor ADC, previsto na lei 9868/99 (art. 14, III). Assim, a ADC para ser aceita deve ter em sua petição inicial a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. Gabarito: Letra A. • Questões da FGV: 107. (FGV/Advogado-BADESC/2010) Qualquer cidadão pode propor ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, desde que demonstre interesse jurídico na solução da questão constitucional subjacente, podendo ser condenado no décuplo das custas o autor da ação considerada temerária. Comentários: A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) só poderá ser proposta pelos legitimados do art. 103 da Constituição, e o cidadão não está incluído em tal relação. Gabarito: Errado. 108. (FGV/Fiscal - SEFAZ-RJ/2010.1) Não possui legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade: a) a mesa da Câmara dos Deputados. b) a mesa do Senado Federal.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 53 www.pontodosconcursos.com.br c) a mesa do Congresso Nacional. d) a mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal. e) a confederação sindical de âmbito nacional. Comentários: Questão bem interessante. Embora a mesa da Câmara e a mesa do Senado possam, em separado, propor a ADI. A mesa do congresso nacional não poderá fazer esta proposta, já que ela não consta na relação do art. 103 da Constituição. Gabarito: Letra C. 109. (FGV/Advogado-BESC/2004) Perante o Supremo Tribunal Federal, a ação direta declaratória de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual em face da Constituição Federal pode ser proposta : a) pelo Procurador-Geral da República, com exclusividade. b) pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. c) pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados, por Mesa de Assembléia Legislativa, por Governador do Estado, pelo Procurador-Geral da República, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido político com representação no Congresso Nacional, por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. d) pelo Procurador-Geral da República, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Advogado-Geral da União. e) pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados, por Mesa de Assembléia Legislativa, por Governador do Estado, pelo Procurador-Geral da República, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido político com representação no Congresso Nacional, por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional e estadual. Comentários: O art. 103 da Constituição Federal, após a EC 45/04 passou a trazer os legitimados tanto para a propositura da ADI, quanto da ADC, e por força da lei 9882/99, estes também são os legitimados para propor ADPF. A letra A estaria correta se fosse uma "ADI interventiva". Porém, para propor a ADC temos que observar todos aqueles do art. 103 da
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 54 www.pontodosconcursos.com.br Constituição. Desta forma, está errado também a letra B e D por serem muito restritas. A letra E erra pois excluiu o "presidente da República" e colocou como legitimada a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual, quando somente a de "âmbito federal" é que seria a legitimada. Gabarito: Letra C PGR e AGU no processo do controle concentrado: Sobre os terceiros não envolvidos no processo, diz a lei 9882/99: “Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ADIN ou ADECON” Intervenção de terceiros é um instituto de processo civil, onde pessoas que não fazem parte do início do processo poderão, por exemplo, em seu decorrer prestar “assistência” a uma das partes ou fazer “oposição” a ambas. A intervenção não é admitida, mas, existe a possibilidade de que em decisões complexas, de matérias relevantes, outros órgãos ou entidades se manifestem para prestar informações na qualidade de “amicus curiae” (amigos da corte), e essa possibilidade é uma faculdade que o relator do processo possui e a fará por despacho irrecorrível. O art. 103 da CF diz: § 1º - O PGR deverá ser previamente ouvido: Nas ações de inconstitucionalidade; e Em todos os processos de competência do STF. Manifestar-se-á também previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante de cuja proposta não houver formulado. § 3º - O AGU será previamente citado para DEFENDER o ato ou texto impugnado, sempre que o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo. Antigamente, ao analisar a literalidade da Constituição, a doutrina defendia que o AGU mesmo que não concordasse, só teria uma opção: defender a lei. Essa opção, porém, passou a ser relativizada segundo a jurisprudência do STF, que entendia que o AGU não precisaria defender a norma cuja inconstitucionalidade já tiver sido anteriormente afirmada pela corte em outro processo.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 55 www.pontodosconcursos.com.br Atualmente, a questão ainda sofreu mais uma mudança, ao julgar questão de ordem na ADI 3916 em outubro de 2009, o STF passou a entender que o AGU possui liberdade de agir, não estando obrigado a defender o ato impugnado em ação direta de inconstitucionalidade. O AGU e o PGR deverão ser ouvidos pelo STF sucessivamente, cada qual, em 15 dias. 110. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador- Geral da República, que defenderá o ato ou texto impugnado. Comentários: Consoante com a Constituição em seu art. 103 § 1º, o Procurador- Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. Porém, não se pode falar que o PGR irá defender o texto impugnado. Isto é competência do AGU e não do PGR (CF, art. 103 §3º). Aliás, a questão é a perfeita literalidade do disposto na Constituição, art. 103 §3º. Gabarito: Errado. 111. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) O Advogado-Geral da União deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. Comentários: Neste caso, não será o AGU e sim o Procurador-Geral da República (CF, art. 103 §1º). Gabarito: Errado. 112. (CESPE/AGU/2009) Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, compete ao Advogado-Geral da União exercer a função de curador especial do princípio da presunção de constitucionalidade da norma, razão pela qual não poderá, em hipótese alguma, manifestar-se pela inconstitucionalidade do ato impugnado. Comentários: Na época da questão, ela já estava errada pelo uso do "hipótese alguma", já que o AGU não precisaria fazer a defesa caso já existissem precedentes do tribunal que indiquem para a inconstitucionalidade do ato. Atualmente, a questão continua errada,
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 56 www.pontodosconcursos.com.br mas pelo fato de que, na autal jurisprudência do STF (questão de ordem na ADI 3916), o entendimento é o de que o AGU possui liberdade de agir, não estando obrigado a defender o ato impugnado em ação direta de inconstitucionalidade. Gabarito: Errado. 113. (ESAF/CGU/2006) Nas ações declaratórias de constitucionalidade, é obrigatória a atuação do Advogado- Geral da União no processo como curador da presunção de constitucionalidade da lei. Comentários: Ele será chamado apenas no caso de apreciação da inconstitucionalidade, pois deverá defender o dispositivo impugnado. Gabarito: Errado. Medida cautelar nas ações diretas: Entedendo ser um direito urgente, que se não atendido com presteza poderá gerar algum dano (periculim in mora – perigo da demora) e sendo o pedido ao menos aparentemente plausível (fumus boni iuris – fumaça do bom direito), poderá o STF conceder medida acauteladora através de uma “decisão provisória”. Mesmo sendo decisão provisória, não podemos nos esquecer da reserva de plenário, pois está se declarando inconstitucionalidade, logo, deverá ter o voto da maioria absoluta. Aqui a decisão é apenas ex-nunc, pois é provisória, pendente de uma decisão definitiva, que aí sim terá eficácia retroativa, ou no caso apenas da ADIN, o tribunal poderá entender que o melhor é conceder eficácia retroativa já para a medida cautelar. 114. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) É competência do Supremo Tribunal Federal suspender, total ou parcialmente, a eficácia de lei ou ato normativo federal ou estadual, mediante a concessão de Comentários: Competência atribuída pelo art. 102, I, p da Constituição. Gabarito: Correto. 115. (CESPE/AJAJ - STM/2011) É possível se formular pedido cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Comentários:
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 57 www.pontodosconcursos.com.br A própria Constituição já admite no seu art. 102, I, "p", que compete ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade. A lei 9868/99 ratifica esta possibilidade, explicitando o procedimento de julgamento de tal medida. Gabarito: Correto. Efeitos da decisão no controle jurisdicional repressivo de constitucionalidade: Devemos lembrar que a inconstitucionalidade é um vício, algo que torna a lei inválida, logo a lei inconstitucional é uma lei nula, uma lei que nunca deveria ter existido. Assim dizemos que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade é dito RETROATIVO (ou EX- TUNC); Porém, existem diferenças apenas quando se trata da abrangência da decisão: - No controle concreto, dizemos que a decisão se dá “inter-partes”, ou seja, só vale para aquelas partes que entraram em juízo e discutiram a causa. Para terceiros serem atingidos pela decisão, somente se também entrarem em juízo. - No controle abstrato, dizemos que a decisão é “erga-omnes”, ou seja, atinge a todos. Esta é uma decisão um pouco óbvia, pois como se está discutindo a lei em si, em tese, como poderíamos falar em efeito inter-partes se não há partes em litígio? - Diferentemente do que ocorre no controle concreto, as decisões definitivas de mérito (ou seja, só aquelas que efetivamente versem sobre o objeto do pedido e não uma mera decisão formal, como a inadmissão da ação por falta de pressuposto processual) no controle abstrato terão além da eficácia contra todos, vista acima, EFEITO VINCULANTE perante os demais órgãos do poder judiciário e da adminitração pública (executivo ou funções administrativas do legislativo e judiciário), seja na esfera federal, estadual ou municipal. - Efeito vinculante significa dizer que não se poderá agir de forma contrária a decisão. Caso haja um desrespeito a isso, caberá reclamação diretamente ao Supremo. - Muito importante é observar que o efeito vinculante que acabamos de ver não vinculará nem o Poder Legislativo, nem o prórpio STF Exceções: - Em se tratando do controle concreto, existe 2 modos de a decisão se tornar “erga-omnes” ao invés de “inter-partes”, são elas:
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 58 www.pontodosconcursos.com.br 1- No caso da discussão alcançar o STF, este poderá remeter à norma ao Senado Federal, que no uso da competência atribuída a ele pelo art. 52, X da CF, PODERÁ “suspender” a execução da norma para todos. Esta decisão, porém, terá eficácia NÃO-RETROATIVA (ou EX- NUNC). 2- A segunda maneira de isso acontecer será a edição de uma súmula vinculante pelo STF, mas ele só poderá fazer isso após reiteradas decisões sobre a matéria e pela aprovação de 2/3 de seus membros. - Existe quanto à dimensão temporal, a chamada modulação temporal dos efeitos: vimos que a regra da decisão é ter efeitos ex-tunc. Esta eficácia poderá ser afetada, caso o tribunal, alegando SEGURANÇA JURÍDICA ou EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL, entenda pelo voto de 2/3 de seus membros que deve ao invés da eficácia retroativa, conceder uma eficácia ex-nunc ou a partir de outro momento que venha a fixar (pro-futuro). A jurisprudência vem admitindo, por analogia, a modulação temporal dos efeitos também no caso do controle concreto, quando então o juiz também poderá entender que a eficácia seja ex-nunc. Quadro-resumo dos Efeitos: Controle Regra Exceção STF no controle abstrato Alcance subjetivo Erga-Omnes - Alcance temporal Ex-tunc Ex-nunc (decisão de 2/3) Controle difuso Alcance subjetivo Inter-partes Erga-omnes se o STF publicar súmula vinculante ou se remeter ao Senado. Alcance temporal Ex-tunc Ex-nunc (analogia ao abstrato) Suspensão do ato pelo Senado (não é controle de constitucionalidad e) Alcance subjetivo Erga-Omnes - Alcance temporal Ex-nunc Ex-tunc para a adm. pública federal.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 59 www.pontodosconcursos.com.br Medida Cautelar de Ações Alcance subjetivo Erga-Omnes - Alcance temporal Ex-nunc Ex-tunc se o tribunal assim entender (previsto somente para a cautelar de ADI) 116. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo STF desfaz-se, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as consequências dele derivadas. Comentários: A declaração de inconstitucionalidade tem como regra produzir efeitos retroativos, já que a lei era nula, inválida, nunca devendo ter existido no mundo jurídico. Gabarito: Correto. 117. (FCC/Analista - MPE-SE/2009) Sobre a ação direta de inconstitucionalidade, podemos afirmar que as decisões definitivas de mérito nela proferidas produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo. Comentários: O Poder Legislativo, em sua função típica legislativa, não se vincula à decisão proferida. Segundo o art. 102 §2º da Constituição, o correto seria: produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Gabarito: Errado. 118. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) É característica comum à ação direta de inconstitucionalidade e à ação declaratória de constitucionalidade, ambas de competência do Supremo Tribunal Federal, a produção de efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Comentários:
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 60 www.pontodosconcursos.com.br Essa característica pode ser claramente depreendida do art. 102 §2º da Constituição. É importante salientar, porém, que esse efeito vinculante só ocorre nas decisões "definitivas de mérito", ou seja, aquelas decisões em que efetivamente se analisou o objeto da demanda. Assim, as decisões que não analisarem o mérito, por exemplo, o indeferimento da ação por falta de algum requisito processual, não terão a produção de efeito vinculante. Gabarito: Correto. 119. (FCC/Auditor - TCE-SP/2008) Suponha que o Governador do Estado ajuíze ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto dispositivos de lei estadual impugnados em face da Constituição da República, e que a ação em questão seja julgada improcedente. Na hipótese relatada, poderiam ser modulados os efeitos temporais da decisão, pelo Supremo Tribunal Federal, se presentes razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social. Comentários: A lei tem presunção de constitucionalidade. Tentou-se declará-la inconstitucional. Não se conseguiu. Ou seja, a lei era considerada constitucional, e continuou sendo considerada constitucional. Não há como se modular temporalmente os efeitos da decisão para que a lei seja considerada constitucional somente a partir de um determinado momento. Não existe essa possibilidade, pois seria falar que antes disso a lei devia ser considerada inconstitucional o que não é correto. Gabarito: Errado. 120. (ESAF/PFN/2006) Suponha que o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade de uma lei federal, ao julgar um mandado de segurança. Essa declaração de inconstitucionalidade, mesmo não tendo eficácia erga omnes, apresenta efeito vinculante para todos os órgãos do Judiciário. Comentários: Como se trata de controle incidental, não há efeito erga omnes nem efeito vinculante, o que só ocorreria se o controle fosse da lei em tese. Gabarito: Errado. 121. (ESAF/PFN/2006) Suponha que o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade de uma lei federal, ao julgar um mandado de segurança. Se um juiz de primeira instância julgar
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 61 www.pontodosconcursos.com.br uma causa afirmando válida a lei, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal para preservar a autoridade da sua decisão. Comentários: Como a referida decisão não possui efeitos vinculantes, o Juiz de primeiro grau não estará vinculado a ter o mesmo posicionamento do STF. Gabarito: Errado. 122. (ESAF/PFN/2006) Suponha que o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade de uma lei federal, ao julgar um mandado de segurança. Caberá à Câmara dos Deputados suspender os efeitos da lei, para que, então, a decisão do Supremo Tribunal Federal ostente efeitos erga omnes. Comentários: Caberá ao Senado Federal (CF, art. 52, X). Gabarito: Errado. 123. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) Se uma lei foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade. Nada impede que um juiz de primeiro grau afirme válida a mesma lei, ao julgar um caso concreto. Comentários: Pois a decisão de mérito em controle abstrato possui efeitos vinculantes perante os demais órgãos do Poder Judiciário. Desta forma, os demais órgãos do Judiciário ou do Executivo não poderão mais agir de forma contrária à decisão sob pena de sofrerem reclamação ao Supremo. Gabarito: Errado. 124. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) Se uma lei foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade. O Congresso Nacional fica proibido de editar outra lei de igual teor. Comentários: Os efeitos vinculantes são apenas em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, não vinculam o Poder Legislativo em sua função típica. Gabarito: Errado.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 62 www.pontodosconcursos.com.br 125. (ESAF/AFRFB/2009) Declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal, referidos efeitos serão ex nunc, sendo desnecessário qualquer atuação do Senado Federal. Comentários: A regra de qualquer declaração de inconstitucionalidade é ter efeitos ex-tunc. O Senado será chamado apenas para transformar a declaração de inter-partes para erga omnes. Gabarito: Errado. 126. (CESPE/AJEP-TJES/2011) Os efeitos da decisão procedente de uma ação direta de inconstitucionalidade são ex tunc e erga omnes, não se admitindo exceções à regra legalmente instituída. Comentários: Em regra, uma decisão em ADI (bem como em uma ADC ou ADPF) gera efeitos contra todos (erga omnes) e retroativos (ex-tunc). Poderá ocorrer, no entanto, a chamada “modulação temporal dos efeitos”, que é relativização desse efeitos retrotativos da decisão. Ela ocorre quando o tribunal decide que a decisão será “não- retroativa” (ex-nunc) ou ainda estabelece um momento no tempo, a partir do qual a eficácia da decisão irá se dar. Isso ocorre quando o tribunal verifica um excepcional interesse social ou para manter a segurança jurídica, e só pode se dar através do voto de 2/3 de seus membros. Gabarito: Errado. 127. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) No controle difuso da constitucionalidade a declaração de inconstitucionalidade nunca produzirá efeitos erga omnes. Comentários: Após a declaração em controle difuso proferida pelo STF, o tribunal poderá enviar o expediente ao Senado, para que este, no uso da atribuição prevista na CF, art. 53, X, suste o ato normativo para todos. Atualmente, após reiteradas decisões, o STF também possui a faculdade de editar uma súmula vinculante, que também terá eficácia erga omnes, o que tornou a atribuição do Senado defasada em nosso ordenamento jurídico. Gabarito: Errado.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 63 www.pontodosconcursos.com.br 128. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) No controle difuso da constitucionalidade o processo deverá ser suspenso, se houver ação direta de inconstitucionalidade contra a mesma lei ou ato normativo pendente de julgamento no STF. Comentários: Não é possível a suspensão, já que no controle difuso a causa principal a ser resolvida não é a declaração de inconstitucionalidade, não podendo então sobrestar-se o julgamento até que o Supremo dê a sua decisão sobre a constitucionalidade da lei, que é um processo objetivo. Gabarito: Errado. 129. (CESPE/AJAJ - TRT 5ª/2009) As decisões em ação declaratória de constitucionalidade têm eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Comentários: É a disposição que encontramos no art. 103 §2º da Constituição Federal. Esses efeitos são os mesmos para ADC e para a ADI. Gabarito: Correto. 130. (CESPE/AGU/2009) De acordo com entendimento do STF, a decisão declaratória de inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo não produzirá efeito vinculante em relação ao Poder Legislativo, sob pena de afronta à relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador. Comentários: Este é o entendimento do STF. O Legislativo não fica impedido de criar norma de igual teor pois é livre em sua função típica. O Legislativo ficará vinculado apenas nas suas funções administrativas (atípicas). Gabarito: Correto. 131. (CESPE/AGU/2009) A decisão de mérito proferida pelo STF no âmbito de ação declaratória de constitucionalidade produz, em regra, efeitos ex nunc e vinculantes para todos os órgãos do Poder Executivo e demais órgãos do Poder Judiciário. Comentários:
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 64 www.pontodosconcursos.com.br A regra é a produção de efeitos ex-tunc, ou seja, retroativos, e não ex-nunc como diz a questão. Gabarito: Errado. 132. (CESPE/FINEP/2009) A declaração de inconstitucionalidade na ação direta de inconstitucionalidade produz eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Comentários: Não se pode incluir o Poder Legislativo (como um todo) nesse rol. O efeito vinculante se manifesta apenas perante os demais órgãos do Judiciário e da Administração Pública. Desta forma, o Legislativo só se vincula em sua função atípica administrativa, mas não fica vinculado em sua função típica legiferante, ficando livre para publicar novas leis sem se prender à decisão proferida pelo STF. Gabarito: Errado. 133. (CESPE/Procurador-AGU/2010) Para o STF, o indeferimento da medida cautelar na ADI não significa confirmação da constitucionalidade da lei com efeito vinculante. Comentários: As decisões que possuem o efeito vinculante (stare decisis) são apenas as decisões de mérito, ou seja, aquelas que analisaram efetivamente o objeto da causa. O indeferimento da ADI, ou de sua cautelar, pode acontecer por vários motivos, inclusive pela falta de pressupostos formais. Assim, somente se a decisão de mérito fosse denegatória é que se confirmaria a constitucionalidade da lei. Gabarito: Correto. 134. (CESPE/AGU/2009) Segundo entendimento do STF, é possível a utilização da técnica da modulação ou limitação temporal dos efeitos de decisão declaratória de inconstitucionalidade no âmbito do controle difuso de constitucionalidade. Comentários: Embora não haja nenhuma previsão constitucional ou legal para tal fato, o Supremo admite a modulação temporal dos efeitos da decisão no controle difuso, em semelhança ao controle abstrato. Gabarito: Correto.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 65 www.pontodosconcursos.com.br 135. (CESPE/TRT-17ª/2009) Caso o STF declare, de forma incidental, no julgamento de um recurso extraordinário, que um artigo de determinada lei federal é inconstitucional, nesse caso, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela decisão ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Comentários: Trata-se da modulação temporal dos efeitos, que atualmente é admitida também no controle difuso. Gabarito: Correto. 136. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Sabe-se que o STF tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida em sede de controle difuso. Nesse sentido, revela-se aplicável, segundo entendimento da Suprema Corte, a mesma teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o colegiado, ao julgar determinada causa, nela formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré- constitucional se mostra materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. Comentários: Não se pode usar de analogia neste caso, pois a não-recepção de norma pré-constitucional é caso de revogação e não de inconstitucionalidade. Sendo assim, a revogação ou não-revogação é decisão de cunho legislativo e não judicial, não podendo o STF limitar os efeitos. Gabarito: Errado. 137. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) A decisão que concede medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade não se reveste da mesma eficácia contra todos nem de efeito vinculante que a decisão de mérito. Comentários: Errado. Em relação a extensão dos efeitos e a sua eficácia, a cautelar é idêntica à decisão de mérito, tendo eficácia contra todos e efeito vinculante. A diferença se dá apenas pelo fato de a cautelar ser uma decisão "provisória" que só valerá até a que seja julgado o mérito da ação e, devido a isto, seus efeitos são não retroativos (ex nunc).
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 66 www.pontodosconcursos.com.br Gabarito: Errado. 138. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) A decisão que concede medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade é investida da mesma eficácia contra todos e efeito vinculante presentes na decisão de mérito, razão pela qual é cabível o ajuizamento de reclamação em face de decisão judicial que, após a concessão da cautelar, contrarie o entendimento firmado pelo STF, desde que a decisão tenha sido exarada em processo sem trânsito em julgado, ou seja, com recurso pendente. A reclamação, segundo entendimento da Suprema Corte, tem natureza de remédio processual de função corregedora. Comentários: Correto. A medida cautelar tem os mesmos efeitos da decisão de mérito, com exceção do poder retroativo. Desta forma, cabe reclamação contra ato que contrarie a decisão cautelar, já que esta também possui força vinculante. A questão foi cuidadosa a salientar a ausência do trânsito em julgado da decisão, já que segundo a súmula 734 do STF, que diz: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. Gabarito: Correto. 139. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Conforme posicionamento do STF, não deve ser extinta a reclamação constitucional ajuizada para garantir a autoridade de decisão proferida pelo tribunal em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, quando for reconhecida a prejudicialidade da ação direta por perda superveniente de objeto. Comentários: Errado. Se a ação restou por prejudicada, não há o que se falar em efeitos vinculantes capazes de legitimar o ajuizamento de reclamação, devendo então esta ser extinta. Gabarito: Errado. Analisando a ADI e a ADC na lei 9868/99 e na Jurisprudencia: 1- Legitimados: Os mesmos que vimos no art. 103 da Constituição.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 67 www.pontodosconcursos.com.br 2- Petição inicial: A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação. Na jurisprudência do Supremo (ADI 127-MC-QO), as autoridades elencadas no art. 103 da Constituição, incisos I a VII, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta, possuem capacidade processual plena e dispõem de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado. 3- Prazo prescricional e prazo decadencial: A ADI e ADC não se sujeitam a qualquer prazo prescricional ou decadencial, segundo a jurisprudência do Supremo, já que o vício da norma não pode ser convalidado no tempo. 4- Existência de controvérsia (Somente no caso de ADC): Para que seja admitida a ADC, precisa-se demonstrar a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. 5- Indisponibilidade: Proposta a ADI ou a ADC, não se admitirá desistência. 6- Pedido de informações: O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. As informações serão prestadas no prazo de 30 dias contado do recebimento do pedido. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades. 7- Intervenção de terceiros: Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. OBS. intervenção de terceiros não é qualquer manifestação de terceiros, mas sim instrumentos oriundos do direito processual civil: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 68 www.pontodosconcursos.com.br processo. Ou seja, simples manifestações de terceiros, não se confundem com intervenções de terceiros. 8- AGU e PGR: Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 15 dias. 9- Amicus curiae (amigos da corte): Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais (que serão prestadas em 30 dias), designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição. 10- Concessão de Medida Cautelar em ADI: Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal (presentes na sessão pelo menos oito Ministros). 11- Efeitos da cautelar da ADI: A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. 12- Concessão e efeitos da Cautelar em ADC: O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. 13- Julgamento definitivo após a concessão da cautelar em ADC: Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 69 www.pontodosconcursos.com.br publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de 180 dias, sob pena de perda de sua eficácia. 14- Quórum para decisão final da ADI e ADC: A decisão será tomada com o voto de pelo menos 6 ministros, estando presentes na sessão pelo menos 8. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido. 15- Fungibilidade das ações: Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória. Bens fungíveis são aqueles que podem perfeitamente ser substituídos por outro de igual quantidade e qualidade, assim, diz-se que a ADI e ADC são fungíveis, pois a procedência de uma gera os mesmos efeitos da improcedência da outra, são exatamente os mesmos, só que em “sentidos oposotos”. Ou seja, são ações “substituíves”. A característica da “fungibilidade” também alcança as ADPF, tanto que de acordo com o entendimento do STF2 é possível o aproveitamento de uma ADPF como ação direta de inconstitucionalidade, se for verificada que existe satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), bem como a relevância da situação. 16- Comunicação ao responsável: Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato. 17- Irrecorribilidade: A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição 2 ADPF 72 QO/PA – Pará – em 2005.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 70 www.pontodosconcursos.com.br de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória. 18- Modulação temporal dos efeitos: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 19-Efeitos da decisão final da ADI e ADC: A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. Processo da ADI: 140. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) Determinado Governador do Estado ingressa com ação direta de Petição Inicial. O relator deverá pedir informações ao emissor do ato. O AGU deve ser ouvido para "defender" o ato. 30 dias para prestar as informações. 15 dias O PGR deve se manifestar sobre o ato. 15 dias O relator deverá lançar o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento. Antes de fixar o dia para o julgamento, caso o relator perceba que ainda há necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato, ou ainda, que há insuficiência das informações existentes nos autos, ele pode requisitar informações adicionais, bem como designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. Poderá ainda solicitar informações aos tribunais (superiores, federais ou estaduais) sobre como eles têm aplicado a norma impugnada. 30 dias, se necessário, para informações perícias e audiência. Se indeferida, cabe agravo.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 71 www.pontodosconcursos.com.br inconstitucionalidade, tendo por objeto dispositivo de lei federal. Por discordar da pretensa inconstitucionalidade, seu sucessor formula pedido de desistência da ação, que, todavia, vem a ser indeferido de plano no Supremo Tribunal Federal. Essa decisão interlocutória é correta, pois se trata de um contencioso objetivo em que, uma vez provocado o órgão de controle, não tem o requerente a possibilidade de afastar a fiscalização. Comentários: Segundo o art. 5º da lei 9868/99, lei que regulamenta a ADI e ADC, ao ser proposta a ação direta, não se admitirá mais a desistência. Gabarito: Correto. 141. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) Não é admissível a desistência da ação declaratória de constitucionalidade já proposta. Comentários: Segundo o art. 16 da lei 9868/99, lei que regulamenta a ADI e ADC, ao ser proposta a ação declaratória, não se admitirá mais a desistência. Gabarito: Correto. 142. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) A intervenção de terceiros é admitida no processo da ação direta de inconstitucionalidade. Comentários: Isso contraria o disposto no art. 7º da lei 9868/99, que não admite a intervenção de terceiros. Lembramos que intervenção de terceiros não é qualquer manifestação de terceiros, mas sim instrumentos oriundos do direito processual civil: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. Ou seja, simples manifestações de terceiros, como é o caso do amicus curiae - amigos da corte - (especialistas, peritos...) não se confundem com intervenções de terceiros. Gabarito: Errado. 143. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) É vedada a designação de perito para que emita parecer sobre a questão levada a juízo na ação declaratória de constitucionalidade. Comentários:
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 72 www.pontodosconcursos.com.br O que se veda é apenas a "intervenção de terceiros" - oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo -, simples manifestações de terceiros, como é o caso do amicus curiae - amigos da corte - (especialistas, peritos...) não se confundem com intervenções de terceiros. Gabarito: Errado. 144. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) A decisão que declara a constitucionalidade, em abstrato, do ato normativo é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios. Comentários: A lei 9868/99 diz não caber recursos contra a decisão de mérito das ADI e ADC, ressalvado, tão somente a imterposição dos embargos declaratórios - espécie de recurso em que se pede algum esclarecimento. Gabarito: Correto. 145. (ESAF/AFRFB/2009) Antes da concessão da liminar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, é possível que seu autor peça desistência da mesma. Comentários: E. As ações diretas após serem propostas são indisponíveis (Lei, 9868/99, art. 5º). Gabarito: Errado. 146. (ESAF/AFRFB/2009) Para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade, se faz necessário observar um dos requisitos objetivos pertinente ao prazo prescricional. Comentários: Não há prazo decadencial ou prescricional para se propor a ação Gabarito: Errado. 147. (ESAF/PGFN/2007) A decisão de mérito proferida em sede de controle concentrado é irrecorrível, salvo a hipótese de embargos declaratórios, e não está sujeita à desconstituição pela via da ação rescisória. Comentários:
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 73 www.pontodosconcursos.com.br A regra é que não caberá recursos contra a decisão de mérito, nem a desconstituição por ação rescisória. Porém, admite-se uma única exceção no que tange aos recursos: os embargos declaratórios. Gabarito: Correto. 148. (ESAF/PGFN/2007) A concessão de liminar em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade, como regra, implica na suspensão do ato normativo impugnado até decisão final de mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Comentários: O que se suspendem são os processos e não os atos. Pois a decisão é justamente para afirmar que a lei é constitucional, logo, não há motivo para suspender a lei. Gabarito: Errado. 149. (ESAF/AFT/2006) Em sede de ação direta de inconstitucionalidade é vedada a intervenção de terceiros. Comentários: Segundo a lei 9868/99, não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. Lembrando que intervenção de terceiros não é qualquer manifestação de terceiros, mas sim instrumentos oriundos do direito processual civil: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. Ou seja, simples manifestações de terceiros, não se confundem com intervenções de terceiros. Gabarito: Correto. 150. (ESAF/AFT/2006) A decisão do Supremo Tribunal Federal que concede liminar em ação declaratória de constitucionalidade não produz efeito vinculante relativamente à administração pública indireta. Comentários: Embora seja uma decisão não-definitiva, seus efeitos vinculantes são os mesmos de uma decisão definitiva e também o alcance subjetivo da declaração. Gabarito: Errado.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 74 www.pontodosconcursos.com.br 151. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Observadas as peculiaridades relativas às suas proposituras, a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade têm caráter fungível. Comentários: Bens fungíveis são aqueles que podem perfeitamente ser substituídos por outro de igual quantidade e qualidade, assim, diz-se que a ADI e ADC são fungíveis, pois a procedência de uma gera os mesmos efeitos da improcedência da outra, são exatamente os mesmos, só que em “sentidos oposotos”. Gabarito: Correto. 152. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Não cabe nenhum recurso contra a decisão que declara a constitucionalidade de uma norma em uma ação declaratória de constitucionalidade; tampouco caberá ação rescisória. Comentários: Em regra, a questão estaria correta, porém, caberá um único recurso: os embargos declaratórios, que são na verdade como um pedido de esclarecimento. Gabarito: Errado. 153. (ESAF/CGU/2006) Não é possível a concessão de medida cautelar em sede de ação declaratória de constitucionalidade. Comentários: É possível, pois a lei 9868/99 prevê que o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Gabarito: Errado. 154. (ESAF/CGU/2006) É requisito de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade a demonstração de existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. Comentários: Trata-se de um requisito particular à ADC. Este dispositivo pode ser encontrado na lei 9868/99 (Art. 14, III) que diz que a petição inicial
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 75 www.pontodosconcursos.com.br indicará: a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. Gabarito: Correto. 155. (ESAF/AFRF/2005) A eficácia de uma liminar concedida em sede de ação direta de inconstitucionalidade opera, regra geral, com efeitos ex tunc, podendo ter efeitos ex nunc, em caráter excepcional, se o Supremo Tribunal Federal assim o declarar expressamente, demonstrando a conveniência da medida. Comentários: É justamente o contrário. A regra é ser ex-nunc, por ser provisória, possuindo apenas excepcionalmente o efeito ex-tunc. Gabarito: Errado. 156. (ESAF/AFRF/2005) A medida cautelar, concedida em sede de ação declaratória de constitucionalidade, não pode ter efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário, em face do princípio da independência do juiz. Comentários: Embora ainda seja liminar, seus efeitos são vinculantes, segundo a lei 9868/99. Gabarito: Errado. 157. (CESPE/AJAJ - STM/2011) É cabível ação rescisória contra decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade após o trânsito em julgado da decisão. Comentários: Nos termos da lei 9868/99, em seu art. 26, a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória. Gabarito: Errado. 158. (CESPE/AUFCE-TCU/2011) Não se admitem a desistência e a ação rescisória dos julgados de ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. Comentários:
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 76 www.pontodosconcursos.com.br Nos termos da lei 9868/99, em seu art. 26, a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória. Gabarito: Correto. 159. (CESPE/TRT-17ª/2009) A petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade deve indicar o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado, os fundamentos jurídicos do pedido e a existência de controvérsia judicial relevante acerca da aplicação da disposição objeto da ação. Comentários: A questão peca ao dizer: "existência de controvérsia judicial relevante acerca da aplicação da disposição objeto da ação". Isto é requisito para a petição inicial da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e não da ADI. Gabarito: Errado. 160. (CESPE/TRT-17ª/2009) A concessão da medida cautelar, na ação direta de inconstitucionalidade, torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. Comentários: Perfeita literalidade do art. 11 § 2º da lei 9868/99 que dispõe sobre a ADI e ADC. Gabarito: Correto. 161. (CESPE/SECONT-ES/2009) O instituto do amicus curiae tem suas origens na Common Law e busca o aprimoramento jurisdicional, dando suporte à corte por meio da inserção de argumentos e debates e indicando pontos até então não observados. A sua previsão para a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Direta de Constitucionalidade encontra-se em lei, porém esse instituto ainda é visto como intervenção de terceiros. Comentários: A questão estava correta até que se falasse em "esse instituto ainda é visto como intervenção de terceiros". Intervenção de terceiros não é qualquer manifestação de terceiros, mas sim instrumentos oriundos
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 77 www.pontodosconcursos.com.br do direito processual civil: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. Gabarito: Errado. 162. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Segundo entendimento do STF, no controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo, a eficácia vinculante da ação declaratória de constitucionalidade se distingue, em sua essência, dos efeitos das decisões de mérito proferidas nas ADIs. Comentários: Diz-se que as ADI´s e ADC´s são ações fungíveis, já que o resultado que se deseja pode ser alcançado tanto com o uso da ADI como com o uso da ADC, na medida que a improcedência de ADI gera efeitos de ADC e vice-versa. Assim, não há qualquer distinção no que se refere ao alcance dos efeitos de ADI e ADC, o alcance dos efeitos é idêntico, sendo apenas em "sentidos opostos" (um objetiva declarar inconstitucionalidade e o outro objetiva declarar constitucionalidade) Gabarito: Errado. 163. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O ajuizamento da ADI sujeita-se à observância do prazo decadencial de dez anos. Comentários: As ações relativas ao controle abstrato de constitucionalidade não se sujeitam a observância de qualquer prazo para ajuizamento. Gabarito: Errado. 164. (CESPE/Juiz Federal Substituto – TRF 5ª/2009) Os tribunais de justiça dos estados, por decisão da maioria relativa de seus membros, podem deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade consistente na determinação de que os juízes e os tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Comentários: A declaração ainda que cautelar deve ser tomada pela maioria absoluta. Gabarito: Errado.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 78 www.pontodosconcursos.com.br 165. (CESPE/TRE-MA/2009) A ação declaratória de constitucionalidade não admite a concessão de medida cautelar, sob pena de afronta ao princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos. Comentários: A ADC pode ser objeto de cautelar, porém, enquanto a previsão para a cautelar da ADI está expressamente disposta na CF - art. 102, I, compete ao STF julgar o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade - a previsão para a cautelar de ADC encontra-se na lei 9868/99, que regulamenta o processo das ações diretas perante o STF. Gabarito: Errado. 166. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) A concessão de medida cautelar pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade, tem o mesmo efeito da revogação da lei ou ato normativo impugnado. Comentários: Revogação não se confunde com inconstitucionalidade, já que esta pressupõe a existência de vício. A um primeiro momento, poderia se pensar: a cautelar gera os mesmos efeitos da revogação, pois trata- se de efeitos ex-nunc. Porém, isso não é correto, já que além dos efeitos ex-nunc, a cautelar de ADI gera um efeito repristinatório sobre a lei anterior que regulamentava a matéria, enquanto a revogação não opera quaisquer efeitos referentes à repristinação. Gabarito: Errado. 167. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) A concessão de medida cautelar pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade, torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. Comentários: Trata-se do efeito repristinatório típico das declarações de inconstitucionalidade. A assertiva trata literalmente do disposto na lei 9868/99 em seu art. 11§2º. Gabarito: Correto. 168. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) A concessão de medida cautelar pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade, é sempre dotada de efeito ex tunc.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 79 www.pontodosconcursos.com.br Comentários: Pelo contrário, a regra é ser ex-nunc, somente excepcionalmente é que se admitirá feitos ex-tunc. Assim dispõe a lei 9869/99 em seu art. 11 §1º: A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. Gabarito: Errado. 169. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) A concessão de medida cautelar pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade, será dotada de eficácia erga omnes se houver expressa manifestação do Tribunal nesse sentido. Comentários: A eficácia será sempre erga omnes, pelo simples fato de não poder ser "inter partes", já que não há "partes", propriamente ditas, litigando no processo. Gabarito: Errado. Analisando a ADINPO na lei 12.603/09 e na jurisprudência: Embora expressa no texto constitucional, vemos que a previsão é muito abstrata. Então, em agosto de 2009, foi publicada a lei 12.063 de 2009, regulamentando esta matéria. A lei 12063 de 2009 incluiu o capítulo II-A na lei 9868/99 que regulamentava a ADI genérica e instituiu os seguintes mandamentos (transcreveremos os principais): 1- Legitimidade Ativa: Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. 2- Requisitos da inicial: A petição indicará: I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa; Vemos que pode se tratar de omissão legislativa ou administrativa; II - o pedido, com suas especificações.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 80 www.pontodosconcursos.com.br 3- Desistência: Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência. Mesma disposição das demais Ações Diretas; 4- Regulamentação subsidiária: Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições referentes ao procedimento da ADI genérica. 5- Cautelar da ADI: Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, presente ao menos 8 ministros na sessão, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar- se no prazo de 5 (cinco) dias. 6- Objetivo da cautelar: A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. 7- Consequências da declaração: Declarada a inconstitucionalidade por omissão será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 81 www.pontodosconcursos.com.br Quadro Comparativo3 ADI por omissão Mandado de Injunção Motivo Falta de uma normatização (ou adoção de providências administrativas) que regulamente algo que é versado, tão somente, em abstrato. Opera-se diante de um caso concreto. A falta da norma está impedindo o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, a soberania e à cidadania. Efeitos da decisão Erga omnes. Em regra, inter partes - salvo se o tribunal decidir pelo uso da posição concretista geral. Legitimado para propor Somente os elencados no art. 103 da Constituição. Qualquer pessoa ou grupo de pessoas (no caso de MI coletivo, vide legitimados para o MS coletivo - CF, art. 5º, LXX). Legitimado para julgar Somente o STF (ou o TJ no caso de ADI por omissão estadual). STF, STJ ou TJ. Objetivo Dar efetividade a normas de eficácia limitada. Garantir o exercício dos direitos e prerrogativas que estão sendo frustrados. 170. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Comentários: Trata-se dos efeitos da ADI por omissão. O enunciado trouxe a literalidade da Constituição art. 102 §2º. É importante salientar para o fato de que "em se tratando de órgão administrativo" o Judiciário 3 Baseado e Adaptado de BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. São Paulo: Saraiva. 8º Ed. pg. 381.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 82 www.pontodosconcursos.com.br exigiria a tomada de providências em 30 dias. Tal fato foi relativizado pela lei 12063/09 (regulamentou a ADI por omissão). Segundo a lei 12063/09, declarada a inconstitucionalidade por omissão será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. Não se pode de forma alguma dizer que a questão está incorreta, pois trabalhou com a literalidade da Constituição, típica questão da FCC. Gabarito: Correto. 171. (FCC/Advogado - Metro - SP/2008) No controle de constitucionalidade por omissão é obrigatória a oitiva do Advogado Geral da União, em razão da defesa do ato impugnado. Comentários: O AGU não pode defender o ato, justamente porque não há nenhum ato a ser defendido, o que se quer é que se faça o ato. Gabarito: Errado. 172. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) Em se tratando de decisão em ação declaratória de constitucionalidade será cientificado da decisão o Poder competente, para adoção das medidas necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Comentários: Isso é o que a Constituição dispõe para a ADI por omissão e não para a ADC (CF, art. 103 §3º). Gabarito: Errado. 173. (FCC/Advogado - Metro - SP/2008) No controle de constitucionalidade por omissão, o Ministério Público sempre deverá se manifestar, antes da análise do pedido. Comentários: Atualmente, entendemos que a resposta correta seria "errado", pois a lei 12063 de 2009 diz que, o PGR não precisará se manifestar quando ele for o próprio autor da demanda. Assim, não se pode falar "sempre".
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 83 www.pontodosconcursos.com.br Gabarito: Correto. 174. (FCC/Advogado - Metro - SP/2008) No controle de constitucionalidade por omissão, são legitimados para a sua propositura, além de outros, as Mesas das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Comentários: Os legitimados para a ADI por omissão são os mesmos da ADI genérica, logo, devemos observar o art. 103 da CF, onde estão presentes os órgãos mencionados no enunciado. Gabarito: Correto. 175. (ESAF/AFT/2006) Segundo a corrente majoritária no Supremo Tribunal Federal, a procedência da ação direta de inconstitucionalidade por omissão possibilita ao Tribunal, de plano, elaborar o ato normativo faltante de maneira a suprir a omissão legislativa. Comentários: Juiz não é legislador. A lei determina que declarada a inconstitucionalidade por omissão será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. Gabarito: Errado. 176. (ESAF/CGU/2006) Julgada procedente a ação direta de inconstitucionalidade por omissão legislativa, caberá ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição Federal, assinalar o prazo de trinta dias para a elaboração da norma. Comentários: Isso só acontecerá no caso de órgão administrativo. Gabarito: Errado. 177. (ESAF/PFN/2006) O Advogado-Geral da União deve necessariamente participar dos processos de ação direta de inconstitucionalidade e de ação direta de inconstitucionalidade por
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 84 www.pontodosconcursos.com.br omissão, na qualidade de curador da presunção de constitucionalidade das leis. Comentários: Não podemos vislumbrar o AGU defendendo uma lei na ADI por Omissão, já que o que se está pedindo é justamente que se edite uma lei que está faltando. Assim, não poderá o AGU defender algo que serquer existe. Gabarito: Errado. 178. (ESAF/MRE/2004) A inconstitucionalidade por omissão pode decorrer da ausência de prática de atos legislativos ou administrativos. Comentários: Segundo a lei 12063/09, a petição inicial da ADI por omissão deverá indicar a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa, assim, percebemos que o motivo da ADINPO seria a falta de uma normatização ou da adoção de providências administrativas. Gabarito: Correto. 179. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010) No controle de inconstitucionalidade por omissão, a decisão do STF é meramente declaratória, devendo-se dar ciência ao poder competente para adotar as providências necessárias, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Comentários: A questão abordou quase que literalmente a previsão do art. 103 §2º da Constituição que, atualmente, é endossada pelas disposições que a lei 12063/09 incluiu na lei 9868/99 (lei que regulamenta a ADI e ADC). Agora, esta lei dispõe em seu art. 12-H que ao ser declarada a inconstitucionalidade por omissão, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. E no §1º continua: em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. Gabarito: Correto.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 85 www.pontodosconcursos.com.br 180. (CESPE/PGE-AL/2008) É incabível a modulação dos efeitos da declaração da inconstitucionalidade em sede de ADI por omissão. Comentários: Aplica-se à ADI por omissão, no que couber os dispositivos da ADI genérica, assim, é possível que a declaração do supremo seja modulada visando a segurança jurídica ou interesse social. Gabarito: Errado. 181. (CESPE/PGE-AL/2008) Em se tratando de reconhecimento de omissão inconstitucional perpetrada por órgão administrativo, o STF, em sede de ADI por omissão, está livre para fixar o prazo para que o órgão adote as providências necessárias para sanar o vício, uma vez que a CF não prevê prazo específico. Comentários: Atualmente, o erro da questão é apenas dizer que a Constituição não prevê prazo, quando na verdade prevê 30 dias de acordo com o seu art. 103 §2º. Dizemos "atualmente", pois a lei 12063 publicada em 2009 é que abriu a possibilidade para que o tribunal, ao invés de fixar os 30 dias previstos na Constituição, fixe prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. Gabarito: Errado. Analisando a ADPF na lei 9882/99 e na Jurisprudência: 1- Objetivo e modos preventivo e repressivo da ADPF: A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar (forma preventiva) ou reparar (forma repressiva) lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público OBS. Aqui, trata-se de qualquer ato do poder público que esteja ferindo a Constituição, ainda que não seja um ato infralegal ou ainda que este ato não seja um ato normativo. 2- Cabimento: Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 86 www.pontodosconcursos.com.br 3- Legitimados: Mesmos da ADI e ADC. 4- Petição inicial: A petição inicial deverá conter: I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado; II - a indicação do ato questionado; III - a prova da violação do preceito fundamental; IV - o pedido, com suas especificações; V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado. 5- Caráter subsidiário: Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. OBS. Por muito tempo a doutrina entendia que este "outro meio de sanar a lesividade" significava a possibilidade de se impetrar a ADI ou ADC. Porém, em julgados recentes, os ministros têm salientado que o ajuizamento da ADPF "pressupõe a inexistência de qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado". Assim, caso exista qualquer meio juridicamente capaz de suprir a demanda, estará impedido o uso da ADPF. OBS. 2. Se uma controvérsia foi levada à Corte através de uma ADPF, porém, a referida ação não possui os requisitos para tal (principalmente a subsidiariedade), mas, satisfaz perfeitamente os requisitos para a ADI, o STF tem admitido conhecer desta ADPF, porém, sob a forma de ADI devido à relevância da controvérsia constitucional. 6- Liminar na ADPF (art. 5º): O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental. 7- Liminar monocrática (art. 5º §1º): Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 87 www.pontodosconcursos.com.br 8- Quórum para decisão final da ADPF: A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros. (8 ministros) 9- Efeitos da decisão final da ADPF: A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. 10- Modulação temporal dos efeitos: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 11- Irrecorribilidade (art. 12): A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória. 12- Reclamação: Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno. 182. (FCC/AJEM-TRT 9ª/2010) A decisão que julgar improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é: a) irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória. b) recorrível por recurso ordinário ao Pleno do Supremo Tribunal Federal, não podendo ser objeto de ação rescisória. c) recorrível por agravo regimental ao Pleno do Supremo Tribunal Federal, não podendo ser objeto de ação rescisória. d) recorrível por recurso ordinário ao Pleno do Supremo Tribunal Federal, podendo ser objeto de ação rescisória. e) recorrível por agravo interno ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, que decidirá monocraticamente, podendo ser objeto de ação rescisória.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 88 www.pontodosconcursos.com.br Comentários: A letra A está correta, já que segundo o art. 12 da lei 9882/99, a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória. Gabarito: Letra A. 183. (FCC/Auditor-TCE-RO/2010) A arguição de descumprimento de preceito fundamental, conforme lei que a regula, a) está prevista em três modalidades: arguição direta, principal e incidental. b) pode ser proposta pelos mesmos legitimados da ação declaratória de constitucionalidade. c) não admite concessão de liminares ad referendum do Pleno do Supremo Tribunal Federal. d) pode ser julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, se for subsidiária de ação direta de inconstitucionalidade por omissão de lei federal. e) não admite reclamação para o Supremo Tribunal Federal no caso de descumprimento de sua decisão. Comentários: Letra A - Errado. Não existe essa separação. Letra B - Correto. Simples a resposta da questão. O controle direto - seja por via de ADI, ADC ou ADPF - é exercido pelos legitimados do art. 103 da Constituição. Letra C - Errado. Pois segundo o art. 5º §1º da lei 9882/99, em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno. Letra D - Errado. Só STF pode julgar ADPF. Letra E - Errado. Qualquer decisão de mérito emanada em controle concentrado possui efeito vinculante, o qual será defendido por reclamação. Gabarito: Letra B. 184. (FCC/Juiz Substituto - TJ-RR/2008) Existindo comprovada controvérsia constitucional sobre dispositivo de lei estadual anterior à Constituição da República, detém o Governador do Estado
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 89 www.pontodosconcursos.com.br legitimidade para propor, perante o Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade. Comentários: Somente poderia ajuizar arguição de descumprimento de preceito fundamental já que se trata de lei estadual anterior à Constituição da República. Assim, trata-se de um controle de compatibilidade material e não de um controle de constitucionalidade. Gabarito: Errado. 185. (FCC/Assistente-MPE-RS/2008) As administrações públicas de um Estado federado e de um de seus Municípios, editaram leis e praticaram certos atos que estão colocando em risco um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, e em especial a dignidade da pessoa humana, consistentes na discriminação atentatória dos direitos fundamentais. Nesse caso, e à falta de outra medida eficaz para sanar a lesividade, terá cabimento ação para argüição de descumprimento de preceito fundamental. Comentários: Segundo a jurisprudência do Supremo, o ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental rege-se pelo princípio da subsidiariedade, (Lei 9882/99, art. 4º, §1º), isso significa que a admissibilidade desta ação constitucional pressupõe a inexistência de qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado. Assim, como não existe outro meio de levar diretamente ao STF uma norma municipal em abstrato, poderá ser ajuizada a ADPF. Gabarito: Correto. 186. (FCC/Procurador - Recife/2008) O Supremo Tribunal Federal poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental, desde que assim decidam dois terços de seus membros. Comentários: Não precisa de 2/3, já que o a lei 9882/99 determina em seu art. 5º que o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental. Gabarito: Errado.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 90 www.pontodosconcursos.com.br 187. (FCC/Procurador - Recife/2008) A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo Relator, quando não couber argüição de descumprimento de preceito fundamental, sendo essa decisão irrecorrível. Comentários: Embora a lei 9882/99 disponha em seu art. 4º que a petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos na lei ou for inepta, o seu §2º admite que da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias. Gabarito: Errado. 188. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) A arguição de descumprimento de preceito fundamental não se presta a controle de constitucionalidade de normas infralegais, visto que, nesse caso, se trata de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. Comentários: A ADPF não será admitida quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Porém, como não se pode propor ADI ou qualquer outra ação objetiva contra ato infralegal que esteja ferindo a Constituição, isto autoriza o uso da ADPF. Gabarito: Errado. 189. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) De acordo com o entendimento do STF, a arguição de descumprimento de preceito fundamental não pode ser conhecida como ADI, em face de sua especificidade, ainda que o objeto do pedido principal da arguição seja a declaração de inconstitucionalidade de preceito autônomo por ofensa a dispositivos constitucionais, e que estejam presentes os demais requisitos da ADI. Comentários: Segundo o STF, isto é possível. Em 2005, foi ajuizada a ADPF 72 QO/PA - Pará, onde o STF decidiu que o ato normativo impugnado era passível de controle concentrado de constitucionalidade pela via da ação direta. e a questão foi resolvida com o aproveitamento do feito como ação direta de inconstitucionalidade, ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), bem como a relevância da situação, que era relativa a conflito entre dois Estados da Federação. Gabarito: Errado.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 91 www.pontodosconcursos.com.br 190. (FCC/Procurador - Recife/2008) Caberá argüição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo municipal, inclusive se anterior à Constituição. Comentários: Trata-se da reprodução do art. 1º, parágrafo único, I da lei 9882/99 que regulamenta a ADPF. Segundo tal dispositivo, caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Gabarito: Correto 191. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010) A ADPF tem caráter subsidiário, ou seja, só é possível se conhecer da ação caso inexista outro meio eficaz para a sua propositura. Comentários: É o chamado "princípio da subsidiariedade" que informa a propositura da ADPF. Tal instrumento só poderá ser proposto diante da inexistência de outro meio juridicamente eficaz de sanar o problema. Gabarito: Correto 192. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem precedência sobre qualquer outro meio de controle de constitucionalidade cabível e apto a sanar a lesão a preceito fundamental. Comentários: Justamente o contrário, a ADPF só pode ser usada residualmente, quando não for possível sanar a lesividade através de outro meio judicial (Lei 9882/99, art. 4º §1º). Gabarito: Errado. 193. (CESPE/SECONT-ES/2009) A arguição de descumprimento de preceito fundamental possui subsidiariamente efeitos semelhantes ao mandato de injunção, pois, identificada a violação ou controvérsia acerca de direito fundamental e suprimida no caso concreto, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) compele o Congresso Nacional a criar lei.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 92 www.pontodosconcursos.com.br Comentários: O julgamento da ADPF não compele ao Congresso criar lei, nem sequer se assemelha ao mandado de injunção. A ação que seria mais assemelhada ao mandado de injunção seria a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Gabarito: Errado. 194. (CESPE/Juiz Federal Substituto – TRF 5ª/2009) Em face do princípio da subsidiariedade, segundo entendimento do STF, a possibilidade de impetração de mandado de segurança exclui a de se ingressar com arguição de descumprimento de preceito fundamental. Comentários: O entendimento do CESPE foi considerar incorreta tal assertiva. Segundo a banca e a doutrina, a ADPF é ação objetiva, e desta forma, a existência de recursos e outros processos ordinários não são impedimento, a priori, para que seja proposta a ação, pois na ADPF irá se atacar o ato de forma direta e não defender um interesse subjetivo de caso concreto. Para esta doutrina, somente a possibilidade da impetração da ADI ou ADC que excluiria o ajuizamento de ADPF. Esse é o entendimento mais sólido na doutrina, porém, não está pacífico e, recentemente, a ESAF adotou posição diversa. É importante salientarmos que na recente jurisprudência do Supremo, o ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental rege-se pelo princípio da subsidiariedade, (Lei 9882/99, art. 4º, §1º, da Lei 9.882/99), isso significa que a admissibilidade desta ação constitucional pressupõe a inexistência de qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado. Assim, caso se verifique, em uma segunda análise, que a ADPF não será a única forma de que a lesividade seja efetivamente sanada, ela não poderá continuar o seu seguimento. Gabarito: Errado. 195. (ESAF/MDIC/2012) A respeito da arguição de descumprimento de preceito fundamental, é correto afirmar que: a) tem caráter subsidiário, porque a lei expressamente veda a possibilidade de arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. b) os legitimados ativos não são os mesmos para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 93 www.pontodosconcursos.com.br c) é norma constitucional que independe de regulamentação, por isso diz-se que não possui eficácia limitada. d) da decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido cabe recurso, inclusive ação rescisória. e) não ocorre de forma preventiva perante o Supremo Tribunal Federal, mas repressiva para reparar lesões a direitos quando causadas pela conduta comissiva ou omissiva de qualquer dos poderes públicos. Comentários: Letra A - Correto. Este é o princípio da subsidiariedade que se aplica ao ajuizamento da ADPF. Este princípio é expresso na lei 9882/99 (lei que regulamenta a ADPF), em seu art. 4º, §1º, que diz: "Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade". Letra B – Errado. Os Legitimados para a propositura tanto de ADI, quanto ADPF e ADC são os mesmos e encontram-se no art. 103 da Constituição. Letra C – Errado. Quanto a ADPF, a Constituição limita-se a prever, no seu art. 102, § 1º que “a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei”. Logo, trata-se de norma de eficácia limitada. Letra D – Errado. Segundo o art. 12 da lei 9882/99, que regulamenta a ADPF, a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória. Letra E – Errado. Logo no art. 1º da lei 9882/99, que regulamenta a ADPF, temos a definição do objeto da ADPF. Assim diz a lei: “(A ADPF)... terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público”. Assim, vemos que ela pode ser preventiva (evitar) ou repressiva (reparar). Gabarito: Letra A. 196. (ESAF/AFRFB/2009) A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, segundo a legislação pertinente, apresenta mais legitimados ao que se verifica na legitimidade para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Comentários: Os legitimados para propor a ADPF são os mesmos que podem propor ADI e também a ADC, encontram-se no art. 103 da Constituição.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 94 www.pontodosconcursos.com.br Gabarito: Errado. 197. (ESAF/AFRFB/2009) A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível, mesmo quando impetrado Mandado de Segurança com a finalidade de sanar a lesividade. Comentários: Questão polêmica, mas parece ser o atual posicionamento do Supremo, essa é a posição que deve ser seguida ao menos para a ESAF: Se tiver qualquer outro meio juridicamente capaz de sanar a lesividade (ainda que por mandado de segurança) há impedimento para o ajuizamento da ADPF. Gabarito: Errado. 198. (ESAF/CGU/2006) A medida cautelar em sede de ação por descumprimento de preceito fundamental só pode ser concedida por decisão da maioria absoluta de seus membros, sendo expressamente vedado ao relator do processo a concessão monocrática de medida liminar. Comentários: Monocrática significa “pelas mãos de apenas um” (mono). Em regra, só é possível conceder a liminar mediante voto da maioria absoluta, conforme o art. 5º da lei 9882/99. Porém, segundo o art.5o § 1o da mesma lei, em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno. Gabarito: Errado. 199. (ESAF/AFRF/2005) A decisão prolatada em sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental pode ser objeto de ação rescisória. Comentários: Segundo a lei 9882/99 em seu art. 12, a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória. Gabarito: Errado.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 95 www.pontodosconcursos.com.br 200. (FGV/Analista Legislativo - Senado/2008) Relativamente à argüição de descumprimento de preceito fundamental, analise as afirmativas a seguir: I. Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade. II. Não cabe argüição de descumprimento de preceito fundamental para reparar lesão a preceito fundamental resultante de lei ou ato normativo anterior à promulgação da Constituição. III. A supremacia da Constituição admite a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental quando em substituição a qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. IV. É possível a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal. Assinale: a) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas. b) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas. c) se apenas as afirmativas I e IV estiverem corretas. d) se apenas as afirmativas I, II e III estiverem corretas. e) se todas as afirmativas estiverem corretas. Comentários: A arguição de descumprimento de preceito fundamental é uma inovação da Constituição de 1988. Atualmente sua regulamentação é feita pela lei 9882/99 e também conta com diversas jurisprudências a respeito. Uma das grandes dificuldades da ADPF, é que até hoje não se definiu pacificamente o que seria "preceito fundamental", mas, isso não impede o seu uso que vem sendo bastante relevante nos últimos tempos. Analisemos cada um dos itens: I - Correto. Trata-se de disposição literal da lei 9882/99 em seu art. 2º, I. II - Errado. Isso contraria disposição expressa da lei 9882/99, que dispõe em seu art. 1º, parágrafo único, I que caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; III - Errado. Diz-se que a ADPF é uma ação subsidiária ou residual, já que é o último remédio a ser usado contra uma lesividade, sendo admitida somente no caso de não haver qualquer outro meio
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 96 www.pontodosconcursos.com.br juridicamente eficaz de se sanar o problema, isto é fundamentado pelo art. 4º §1º da lei 9882/99 e pelas jurisprudências do Supremo. IV - Correto. Conforme já havíamos frisado, temos que: ADC - Só poderá veicular normas federai; ADI - Poderá veicular normas federais e estaduais; ADPF - Poderá veicular tanto normas federais, quanto estaduais e até mesmo as municipais. Gabarito: Letra C. Controle de Constitucionalidade nos Estados: A Constituição Federal foi omissa na previsão do controle de constitucionalidade no âmbito Estadual. A CF se limitou a prever em seu art. 125 § 2º que caberá ao Estado-membro instituir e regular como será a representação de inconstitucionalidade dos atos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, mas que seria "vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão", isso quer dizer que Constituição Estadual não poderá relacionar um único órgão como legitimado para propor a ADIN estadual. Doutrinariamente, costuma-se adotar o "princípio da simetria federativa" para se estabelecer o controle estadual. Ou seja, admite- se que os Estados usem dos mesmos institutos previstos em âmbito federal porém com a respectiva correspondência. Veja a tabela exemplificativa abaixo: Âmbito Federal Correspondente em âmbito Estadual Presidente da República Governador STF TJ ADI para leis federais e estaduais ADI para leis estaduais e municipais ADC para leis federais ADC para leis estaduais Conselho Federal da OAB Conselho Seccional da OAB PGR PGJ (Procurador-Geral de Justiça) AGU PGE (Procurador-Geral do Estado) 201. (FCC/Assessor Jurídico - TJ-PI/2010) Tribunais de Justiça Estaduais, no controle de constitucionalidade,
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 97 www.pontodosconcursos.com.br a) participam do controle de constitucionalidade difuso, podendo declarar a inconstitucionalidade de leis desde que respeitem a cláusula de reserva de plenário. b) analisam, por meio do controle abstrato, a constitucionalidade de leis estaduais e municipais em face da Constituição Federal. c) julgam ações diretas de inconstitucionalidade, por via de exceção ou defesa, que tenham por objeto leis federais. d) realizam o controle de constitucionalidade incidental, com efeitos erga omnes e vinculante no âmbito do respectivo Estado. e) julgam ações declaratórias de constitucionalidade, por via de exceção ou defesa, que tenham por objeto leis estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual. Comentários: Letra A - Correto. Além do controle direto que o TJ exerce para proteger a Constituição Estadual. Ele também pode participar do controle difuso, onde irá defender tanto a Constituição Estadual quanto a Federal. Em qualquer caso, deverá respeitar a "cláusula da reserva de plenário" do art. 97 da Constituição Federal, a qual exige, como requisito para declarar a inconstitucionalidade, o voto da maioria absoluta dos votos dos membros do pleno ou órgão especial do tribunal. Letra B - Errado. No controle abstrato, só analisam ofensa contra a Constituição Estadual. Letra C e E- Erradas. As ações diretas não são por via de exceção, e sim por via de ação. Via de exceção é o controle difuso. Letra D - Errado. O controle incidental não tem efeito erga omnes, e sim interpartes. Gabarito: Letra A. 202. (FCC/Defensor Público - SP/2009) Tratando-se de controle de constitucionalidade não é possível aplicação do princípio da simetria federativa para que a ADPF seja inserida no texto constitucional estadual. Comentários: O sistema de controle de constitucionalidade estadual deve observar as diretrizes do controle federal. Assim, embora o tema não seja pacífico, entende-se que, por simetria, é possível que haja a instituição da ADPF em âmbito estadual. Obviamente, esta ADPF estadual só poderá veicular leis estaduais e municipais em face da Constituição Estadual.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 98 www.pontodosconcursos.com.br Gabarito: Errado. 203. (ESAF/AFRFB/2009) O Supremo Tribunal Federal não admite controle concentrado pelo Tribunal de Justiça local de lei ou ato normativo municipal contrário, diretamente, à Constituição Federal. Comentários: Controle concentrado no TJ é só para ofensas à Constituição Estadual. Gabarito: Correto. 204. (CESPE/Advogado - CEHAP-PB/2009) Eventual impugnação em abstrato de lei municipal em face da CF deve ser feita por meio da arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o tribunal de justiça. Comentários: O Tribunal de Justiça não tem competência para o julgamento em abstrato em face da Constituição Federal. Gabarito: Errado. 205. (CESPE/AJAJ - TRT 5ª/2009) Os tribunais estaduais e do Distrito Federal têm competência para julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face da CF. Comentários: O controle abstrato de lei em face da Constituição Federal é feito unicamente pelo STF. Os TJ ´s são competentes para o controle abstrato, mas somente quando ocorre em face da Constituição Estadual. Gabarito: Errado. 206. (CESPE/OAB-SP exame nº 136/2008) A ação direta contra lei municipal poderá ser ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF). Comentários: O STF só admite ação direta que veicula lei federal ou estadual. A ADPF é a única ação do controle abstrato que poderá levar ao Supremo a controvérsia envolvendo a lei municipal e a Constituição Federal. Gabarito: Errado.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 99 www.pontodosconcursos.com.br 207. (FGV/Juiz Substituto - TJ PA/2008) A respeito do controle de constitucionalidade de lei municipal, assinale a alternativa correta. a) Se lei ou ato normativo municipal, além de contrariar dispositivos da Constituição Federal, contrariarem igualmente previsões expressas do texto da Constituição Estadual de repetição obrigatória e redação idêntica, a competência para processar e julgar a representação de inconstitucionalidade será do Tribunal de Justiça do respectivo Estado-membro. b) Se lei ou ato normativo municipal, além de contrariar dispositivos da Constituição Federal, contrariar igualmente previsões expressas do texto da Constituição Estadual de repetição obrigatória e redação idêntica, a competência para processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade será do Supremo Tribunal Federal. c) O único controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal é o difuso, exercido incidenter tantum, por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto. No entanto, o controle concentrado de lei municipal em face da Constituição Federal poderá se dar, excepcionalmente, por meio de ação direta de constitucionalidade, caso a lei impugnada fira os princípios sensíveis previstos na Carta Maior. d) Se lei ou ato normativo municipal, além de contrariar dispositivos da Constituição Federal, contrariarem igualmente previsões expressas do texto da Constituição Estadual de repetição obrigatória e redação idêntica, os legitimados para propor a ação cabível podem escolher onde ajuizá-la, uma vez que a própria Constituição Federal abriga, no artigo 5o, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. e) O único controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal é o difuso, exercido incidenter tantum, por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto. Comentários: Por simetria federativa, as disposições que valem para o controle federal valerão para o controle estadual, mas de forma simétrica. Uma ADC estadual, por exemplo, poderá veicular apenas normas estaduais, e uma ADI estadual poderá veicular normas estaduais e municipais. A letra A e B tratam de ofensas que a lei municipal promove contra dispositivo que se encontra tanto da Constituição Federal quanto na Constituição Estadual (dispositivos de reprodução obrigatória). Não existe possibilidade de ser impetrada uma ADI no STF para impugnar lei municipal, pois a ADI federal só pode veicular leis federais e estaduais. Desta forma, para se fazer um controle direto através de
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 100 www.pontodosconcursos.com.br ADI tendo por objeto uma norma municipal, esse controle deve ser feito perante o TJ. Havendo um controle abstrato de constitucionalidade perante o TJ, em regra ele é definitivo. Porém, admite-se que, em se tratando de uma norma de “reprodução obrigatória”, caso o TJ decida por não declarar a inconstitucionalidade da norma. Poderá o impetrante ajuizar um Recurso Extraordinário (R. Ex) ao STF, sendo que será um caso de R. Ex em que o STF analisará a norma em abstrato e não em concreto como é a regra. A letra A, então, está correta, já que o controle direto deve ser ajuizado no TJ. A letra B está errada, já que não se pode ajuizar ADI de lei municipal no STF, embora fosse admitido um R.Ex após a decisão proferida pelo TJ. Letra C - Errada. O controle de constitucionalidade de uma lei municipal perante a Constituição Federal poderá acontecer de duas formas: mediante controle difuso ou mediante ADPF. Letra D - Errada. A ação originária só poderá ser proposta no TJ. Letra E - Errada. Como vimos, pode ser o difuso, ou concentrado por ADPF. Gabarito: Letra A. Controle de Constitucionalidade nos Municípios e no DF: Não se admite controle de constitucionalidade nos Municípios, pois Município não possui Constituição e sim Lei Orgânica. Desta forma, o conflito "norma X Lei Orgânica" é um conflito de legalidade e não de constitucionalidade. Em se tratando do DF, a Lei Orgânica do DF (LODF) é uma lei orgânica híbrida, pois dispõe de competências municipais e competências estaduais. Desta forma, a LODF é elevada ao status de constituição naquilo que disponha sobre competências estaduais, sendo previsto inclusive controle de constitucionalidade de normas em face da LODF. 208. (FCC/EPP-SP/2009) A incompatibilidade de lei ordinária municipal em face da Lei Orgânica do correspondente Município pode ser discutida jurisdicionalmente apenas por meio de controle incidental. Comentários: Neste caso trata-se de ilegalidade e não de inconstitucionalidade, logo, não se admite controle direto.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 101 www.pontodosconcursos.com.br Gabarito: Correto. 209. (ESAF/PGFN/2007) Em respeito ao pacto federativo, a Constituição prevê a possibilidade de adoção pelos Estados-Membros e pelo Distrito Federal da Ação Declaratória de Constitucionalidade, da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental, desde que respeitados os princípios gerais nela traçados para cada uma dessas ações. Comentários: A constituição não prevê expressamente esta possibilidade. Gabarito: Errado. 210. (CESPE/MMA/2009) Considerando que a lei orgânica seja equivalente, no município, à sua Constituição, se uma lei ordinária municipal ferir o disposto na lei orgânica do município, então essa lei ordinária estará sujeita ao sistema de controle de constitucionalidade. Comentários: A lei ordinária municipal que fere a lei orgânica municipal comete apenas ilegalidade Gabarito: Errado. R.Ex. ao STF de norma objeto de controle direto estadual: Havendo um controle abstrato de constitucionalidade perante o TJ, em regra ele é definitivo, não podendo “subir” ao STF. Porém, admite-se uma exceção que é no caso de a norma da Constituição Estadual a qual a lei está ferindo for uma norma de “reprodução obrigatória”, ou seja, uma norma que pertence também à CF. Caso o TJ decida por não declarar a inconstitucionalidade da norma. Poderá o impetrante ajuizar um R. Ex. ao STF, sendo que será um caso de R. Ex em que o STF analisará a norma em abstrato e não em concreto como é a regra. 211. (ESAF/PFN/2006) É possível o controle de constitucionalidade em abstrato, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, de norma municipal. Comentários: Quando uma norma municipal for impugnada face norma da Constituição Estadual que seja de reprodução obrigatória da Constituição Federal, a decisão denegatória da inconstitucionalidade
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 102 www.pontodosconcursos.com.br poderá ser objeto de recurso extraordinário ao Supremo que analisará a norma municipal em abstrato. Gabarito: Correto. 212. (CESPE/TRE-MA/2009) Compete ao STF processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade tendo por objeto lei ou ato normativo municipal que contrarie previsões expressas na constituição estadual, desde que constituam mera repetição de disposição prevista na CF. Comentários: A ação direta que impugna no Judiciário a inconstitucionalidade perante a Constituição Estadual é sempre proposta no TJ e não no STF. Acontece que, em se tratando de dispositivos da CF de reprodução obrigatória na CE, poderá se fazer um Recurso Extraordinário, caso a ADI estadual seja denegada. Assim, competirá ao STF conhecer da causa em grau recursal, através de recurso extraordinário e não originariamente através de ADI. Gabarito: Errado. 213. (CESPE/TRE-BA/2010) Quando uma lei municipal afronta simultaneamente dispositivos previstos na CF e na constituição estadual, mesmo em se tratando de preceitos de repetição obrigatória, compete ao tribunal de justiça do estado processar e julgar originariamente eventual ação direta de inconstitucionalidade. Comentários: A ação direta que impugna no Judiciário a inconstitucionalidade perante a Constituição Estadual é sempre proposta no TJ e não no STF. Lembramos, no entanto que, como se trata de dispositivos da CF de reprodução obrigatória na CE, poderá se fazer um Recurso Extraordinário, caso a ADI estadual seja denegada. Assim, competirá ao STF conhecer da causa em grau recursal, através de recurso extraordinário, mas a competência originária continua sendo do TJ. Gabarito: Correto. Stare decisis e o controle de constitucionalidade brasileiro: A figura do "stare decisis" é relacionada à força vinculante dos precedentes. Nos Estados Unidos, os precedentes vinculam as futuras decisões para que haja uma estabilidade do direito. Esse "stare decisis" pode ser horizontal - vinculação de um tribunal às suas próprias decisões, ou vertical - vinculação às decisões emanadas por tribunais "superiores".
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 103 www.pontodosconcursos.com.br Vimos que este instituto foi previsto no Brasil apenas em se tratando do controle abstrato de constitucionalidade e de forma vertical, onde, segundo o art. 102§2º da Constituição, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vincu- lante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Assim, não há o que se falar em "stare decisis" no controle de caso concreto. 214. (FCC/Promotor-MPE-CE/2009) Quando o Direito brasileiro adotou o controle de constitucionalidade de matriz norte-americana, a ele não veio o stare decisis, porque é elemento cultural que não se transplanta com facilidade e de pronto. Porém, a partir da Constituição de 1934, diversos sucedâneos normativos ao stare decisis foram introduzidos. Sobre eles, pode-se afirmar que a Constituição de 1988, a teor da Emenda Constitucional no 3, de 1993, prevê a ação declaratória de constitucionalidade, de lei ou ato normativo federal ou estadual, com "efeito vinculante". Comentários: O erro é cometido ao final da assertiva: "prevê a ação declaratória de constitucionalidade, de lei ou ato normativo federal ou estadual" - a ADC só é capaz de veicular leis federais. Gabarito: Errado. Efeito repristinatório sobre as leis anteriores Repristinação é a volta da vigência de norma que havia sido revogada. No direito brasileiro a repristinação é sempre expressa, ou seja, para que uma lei revogada volte a ter efeitos, precisa-se que uma lei futura expressamente preveja esta repristinação. Porém, a exceção a isto ocorre por ocasião do controle de constitucionalidade, já que se uma lei é inconstitucional, ela nunca poderia ter existido, não podendo ter revogado validamente outra lei. Assim, quando uma norma "X" revoga uma norma "Y" e verifica-se que a norma "X" é inconstitucional, essa revogação nunca deveria ter ocorrido, já que a norma revogadora é nula. O STF entende, então, que ocorre o chamado "efeito repristinatório", ou seja, a retomada dessa legislação anteriormente afastada (norma "Y"). É importante lembrar que, como visto, se o tribunal verificar que este efeito repristinatório irá causar algum dano às relações promovidas
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 104 www.pontodosconcursos.com.br de boa-fé na vigência da lei "X", a chamada "segurança jurídica", ou então perceber um excepcional interesse social, poderá decidir, que os efeitos da decisão, e por conseguinte da repristinação, não irão ter efeitos retroativos (ex-tunc), mas sim, conferir um efeito não- retroativo (ex-nunc), repristinando a lei revogada apenas a partir da decisão ou de algum outro momento que venha a fixar. 215. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Consoante jurisprudência firmada no âmbito do STF, a declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalização normativa abstrata, importa restauração das normas anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade, considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente. Comentários: Efeito repristinatório é o efeito de "ressuscitar" aquela norma que tinha sido revogada pela lei inconstitucional. Assim, em regra, quando uma lei é declarada inconstitucional é como se ela não tivesse existido, nula, não podendo ter revogado outra norma anterior, a qual voltará a valer. Gabarito: Correto. 216. (CESPE/AGU/2009) A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Comentários: Uma norma inconstitucional é nula desde a sua existência, não podendo revogar normas que devem represtinar, já que nunca deveriam ter deixado de viger. Gabarito: Correto. Inconstitucionalidade Reflexa ou indireta: O STF não admite controle de constitucionalidade concentrado, quando a inconstitucionalidade é indireta ou reflexa. Ou seja, alguns atos, normalmente normas infralegais não cometem inconstitucionalidade diretamente, eles comentem uma ilegalidade e só de forma indireta é que contrariam a Constituição. Desta forma, se um ato, antes de ser inconstitucional, é um ato ilegal, deve ser
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 105 www.pontodosconcursos.com.br submetido a um controle de legalidade, não podendo ser objetos de ADI. Atos sujeitos à controle concentrado de inconstitucionalidade: O STF entende que para haver controle concentrado, precisamos estar diante de "ato normativo". O conceito de ato normativo é bem amplo e vem sendo, aos poucos, firmadas várias jurisprudências a respeito. Desta forma o STF já decidiu que cabe impugnação através de ADI, de: - Qualquer lei ou ato normativo primário (que retira seu fundamento direto da Constituição); - Emendas Constitucionais; - Leis do DF no uso de sua competência Estadual; - Decreto Autônomo; - Regimento de tribunais; - Resoluções Administrativas dos Tribunais e órgãos do Poder Judiciário; - Resoluções do TRT, salvo as convenções coletivas de trabalho; - Tratados internacionais (eles se internalizam como leis ou emendas constitucionais); Da mesma forma, não poderão ser objetos de impugnação por ADI: - Súmulas, ainda que vinculantes; - Respostas dadas pelos tribunais às consultas a eles formuladas; - Decretos que não sejam autônomos. - Normas originárias, pois estas são frutos de um poder inicial, ilimitado e incondicionado - é a posição majoritária brasileira - diferentemente do que pregava Otto Bachof; - Normas já revogadas; - Leis do DF no uso de sua competência Municipal; Ressalto que essa lista é exemplificativa, existem vários outros diplomas que o STF aceita ou poderá vir a aceitar como passíveis de controle concentrado e muitos outros, que igualmente, não aceita ou não virá a aceitar.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 106 www.pontodosconcursos.com.br 217. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) A ação direta de inconstitucionalidade, no âmbito do controle concentrado, em respeito à legalidade, constitui instrumento hábil para controlar a compatibilidade de atos normativos infralegais em relação à lei que se referem. Comentários: O ato infralegal quando comete ofensa à lei a qual regulamenta comete uma ilegalidade e não inconstitucionalidade, não podendo por este motivo ser objeto de ADI. Gabarito: Errado. 218. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) De acordo com a jurisprudência do STF, uma ação direta de inconstitucionalidade, tendo como parâmetro a Constituição Federal, pode ter por objeto legislação revogada. Comentários: Não é possivel, segundo o STF, a impugnação de lei revogada através de controle direto de constitucionalidade. Inclusive, se a lei for revogada durante o curso de processo de uma ADI, esta deverá ser paralisada por perda de objeto, já que a problemática da vigência de uma lei inconstitucional estará resolvida. Salientamos, porém, que embora não seja possível o controle direto, nada obsta que a lei revogada seja alvo de controle difuso, mediante a verificação de um caso concreto onde ela esteja envolvida. Gabarito: Errado. 219. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) De acordo com a jurisprudência do STF, uma ação direta de inconstitucionalidade, tendo como parâmetro a Constituição Federal, pode ter por objeto tratado internacional incorporado ao ordenamento interno. Comentários: O tratado internacional internalizado vigora com força de lei (em regra, lei ordinária), assim, deve respeitar o ordenamento constitucional, se verificada a incompatibilidade entre o tratado e a Constituição, deve ser ajuizada ADI para expurgar a inconstitucionalidade. Gabarito: Correto. 220. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode ser objeto da ação
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 107 www.pontodosconcursos.com.br direta de inconstitucionalidade perante aquele Tribunal norma constitucional federal fruto do Poder Constituinte originário, caso viole as limitações materiais ao poder reformador. Comentários: No Brasil não se aceita a tese da inconstitucionalidade das normas originárias. Gabarito: Errado. 221. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade perante aquele Tribunal norma municipal que viole a Constituição da República. Comentários: A ADI somente pode veicular leis federais e estaduais. O controle direto do caso em tela, só poderia ser feito através de ADPF, ação que veicula normas da esfera federal, estadual ou municipal. Gabarito: Errado. 222. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade perante aquele Tribunal norma municipal que viole a Constituição do respectivo Estado-membro. Comentários: Neste caso, a deveria ser perante o TJ e não perante o STF. Gabarito: Errado. 223. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade perante aquele Tribunal norma federal editada anteriormente à Constituição da República vigente quando da propositura da ação direta. Comentários: Neste caso, somente será cabível ADPF, pois trata-se de um controle de compatibilidade material e não de um controle de constitucionalidade. O controle de constitucionalidade só pode ser feito quando analisarmos a lei em face da Constituição vigente no momento da sua criação, pois, no Brasil, não existe a tese da inconstitucionalidade superveniente, a inconstitucionalidade é
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 108 www.pontodosconcursos.com.br somente congênita (para ser inconstitucional, a norma deve ter nascido inconstitucional). Gabarito: Errado. 224. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade perante aquele Tribunal norma editada pelo Distrito Federal, quando decorrente do exercício de competência estadual. Comentários: O Distrito Federal é um ente hibrido, ora atua como Estado, ora como Município. No caso de atuar como Município, não poderá se impugnar tal norma perante o STF, em controle abstrato, já que não cabe ADI de norma municipal face a Constituição Federal. Porém, ao atuar no uso de sua competência estadual, não há qualquer problema. Gabarito: Correto. 225. (CESPE/AUFCE-TCU/2011) Tanto a proposta de emenda constitucional quanto a própria emenda constitucional podem ser objeto de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Comentários: As emendas são atos normativos que devem seguir limitações e procedimentos estabelecidos na Constituição, desta forma, devem ter a sua constitucionalidade controlada, seja no controle preventivo, sobre as propostas de emendas, seja no controle repressivo, sobre a emenda já promulgada. Gabarito: Correto. 226. (CESPE/DETRAN-DF/2009) Constituem atos normativos, passíveis de controle de constitucionalidade pelo sistema concentrado, as leis, as resoluções administrativas dos tribunais, as súmulas de jurisprudência, as emendas constitucionais e as medidas provisórias. Comentários: Do rol apresentado pelo enunciado, não é passível o controle concentrado de constitucionalidade das súmulas de jurisprudências. Já que o STF decidiu que elas não possuem caráter normativo suficiente para que o controle seja exercido. Gabarito: Errado.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 109 www.pontodosconcursos.com.br 227. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) De acordo com a legislação de regência, a súmula vinculante pode ser objeto de ADI perante o STF, considerando sua extensão e seus efeitos junto aos demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Comentários: Errado. Não é possível o controle concentrado de constitucionalidade das súmulas de jurisprudências, ainda que vinculantes, pois segundo o STF elas não possuem caráter normativo suficiente para que o controle seja exercido. Gabarito: Errado. 228. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Compete originariamente ao STF julgar a ADI ajuizada em face de lei ou ato normativo do DF, praticado no exercício de sua competência estadual ou municipal. Comentários: Errado. O Distrito Federal é um ente hibrido, ora atua como Estado, ora como Município. No caso de atuar como Município, não poderá se impugnar tal norma perante o STF, em controle abstrato, já que não cabe ADI de norma municipal face a Constituição Federal. Gabarito: Errado. 229. (ESAF/AFRFB/2009) As Súmulas, por apresentarem densidade normativa, são submetidas à jurisdição constitucional concentrada. Comentários: Ainda que vinculantes, não apresentam normatividade suficiente para se submeterem a controle direto. Gabarito: Errado. 230. (ESAF/PGFN/2007) Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a norma constitucional originária não é passível de controle de constitucionalidade. Comentários: No Brasil não se aceita a tese da "inconstitucionalidade de normas originárias", pois o segundo a doutrina majoritária e a jurisprudência brasileira, o Pode Constituinte Originário é ilimitado em sua atuação.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 110 www.pontodosconcursos.com.br Gabarito: Correto. 231. (CESPE/FINEP/2009) As emendas constitucionais não podem ser objeto de controle de constitucionalidade, pois introduzem no ordenamento normas de natureza constitucional. Comentários: As emendas são atos normativos que deve seguir limitações e procedimentos estabelecidos na Constituição, desta forma, devem ter a sua constitucionalidade controlada. Gabarito: Errado. 232. (ESAF/PGDF/2007) O Supremo Tribunal Federal não tem competência para afirmar a inconstitucionalidade de emenda à Constituição votada segundo o procedimento estabelecido pelo poder constituinte originário. Comentários: Uma Emenda Constitucional, ainda que obedeça o rito do art. 60 da CF, poderá ser declarada inconstitucional se ferir alguma cláusula pétrea. Gabarito: Errado. 233. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) O Supremo Tribunal Federal admite o controle concentrado de constitucionalidade em face de decreto, quando este, a pretexto de regulamentar lei, desvirtuar o sentido da norma. Comentários: Trata-se de uma inconstitucionalidade reflexa - ou indireta - ou seja, não atinge diretamente a Constituição, mas atinge indiretamente, pois antes de ser inconstitucional é um ato ilegal. O STF não aceita o controle de concentrado para analisar inconstitucionalidades reflexas. Gabarito: Errado. 234. (ESAF/AFT/2006) É cabível ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, contra lei do Distrito Federal que discipline assunto de interesse local. Comentários:
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 111 www.pontodosconcursos.com.br O Distrito Federal é hibrido, possui competência regional e local. Como ADIN só veicula leis federais ou estaduais, somente as normas distritais de competência regional (estadual) poderão ser levantadas ao STF e não as normas de competência local (municipal). Gabarito: Errado. 235. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Segundo o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a aplicação, no direito brasileiro, do conceito de inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias, defendido na obra de Otto Bachof, uma vez que a enumeração de cláusulas pétreas, no texto original da Constituição, imporia uma hierarquia entre as normas constitucionais originárias. Comentários: No Brasil, Não existe inconstitucionalidade de normas originárias, devido ao poder ilimitado do Poder Constituinte Originário. Gabarito: Errado. 236. (CESPE/AGU/2009) É possível a declaração de inconstitucionalidade de norma constitucional originária incompatível com os princípios constitucionais não escritos e os postulados da justiça, considerando-se a adoção, pelo sistema constitucional brasileiro, da teoria alemã das normas constitucionais inconstitucionais. Comentários: Não existe declaração de inconstitucionalidade de norma originária, já que ela provém de um poder inicial, ilimitado e incondicionado. Gabarito: Errado. 237. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) O ordenamento jurídico nacional admite o controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas tanto pelo poder constituinte originário, quanto pelo derivado. Comentários: No Brasil, não se admite a tese de que normas originárias podem ser inconstitucionais, já que o poder constituinte originário é ilimitado e incondicionado. Gabarito: Errado.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 112 www.pontodosconcursos.com.br 238. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) De acordo com a jurisprudência do STF, uma ação direta de inconstitucionalidade, tendo como parâmetro a Constituição Federal, pode ter por objeto legislação revogada. Comentários: Não é possivel, segundo o STF, a impugnação de lei revogada através de controle direto de constitucionalidade. Isso só seria possível no controle difuso através da análise de um caso concreto. Gabarito: Errado. 239. (ESAF/PFN/2006) É inviável o controle de constitucionalidade de norma já revogada. Comentários: Embora não possamos vislumbrar um controle concentrado por via de ações, nada impede que no caso concreto essa norma possa estar sendo alvo de impugnação. Gabarito: Errado. 240. (ESAF/AFRF/2005) Não há possibilidade de ser conhecida pelo Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade na qual se discute a constitucionalidade de um decreto. Comentários: Poderá se o decreto for autônomo. Gabarito: Errado. 241. (ESAF/AFRF/2005) Pode ser proposta ação direta de inconstitucionalidade em relação a qualquer lei distrital, em razão da equivalência entre o Distrito Federal e os Estados-membros. Comentários: Somente contra leis de natureza estadual do DF é que poderá ser proposta a ADI. Gabarito: Errado. 242. (ESAF/AFRF/2005) Mesmo sendo equivalentes às emendas constitucionais, os tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, por três quintos dos votos dos respectivos
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 113 www.pontodosconcursos.com.br membros, poderão ser objeto de controle de constitucionalidade por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade. Comentários: Os tratados internacionais tem procedimentos estabelecidos na Constituição, além de se sujeitarem a limites constitucionais. Desta forma, tal qual as emendas constitucionais, deve haver um controle sobre a constitucionalidade dos tratados internacionais. Gabarito: Correto. 243. (CESPE/AJAJ - TRT 5ª/2009) As convenções coletivas de trabalho, por veicularem verdadeiras normas jurídicas, ensejam seu controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Comentários: O STF não admite o controle direto da constitucionalidade das convenções coletivas de trabalho, por não haver densidade normativa suficiente para tal. Gabarito: Errado. 244. (FGV/Técnico Legislativo - Senado/2008) Consoante a jurisprudência assente no Supremo Tribunal Federal, em tema de controle da constitucionalidade, é possível estabelecer o controle direto de: a) lei complementar e regulamento. b) lei delegada e lei municipal. c) emenda constitucional e lei estadual. d) lei ordinária e lei municipal. e) regulamento e de emenda constitucional. Comentários: Letra A - Errada. Embora a lei complementar possa ser controlada diretamente, os regulamentos não podem, já que são normas infralegais usadas para regulamentar uma lei, e não a Constituição diretamente. Letra B - A primeira polêmica da questão. A lei delegada pode ser impugnada diretamente. A lei municipal não pode ser objeto de ADI, mas nada impede que possa ser objeto de ADPF. A questão se referiu tão somente a "controle direto" e não "controle direto por via de ADI", logo deveria ter sido anulada. Letra C - Está é o gabarito, e não há dúvidas da sua veracidade.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 114 www.pontodosconcursos.com.br Letra D - a mesma polêmica da letra B, no que diz respeito à lei municipal. Letra E - Embora a emenda constitucional possa ser objeto. O regulamento não pode. Gabarito: Letra C. Generalidade e abstração para o controle direto de constitucionalidade: Antes de 2007, era pacífico no Supremo que, para uma norma ser objeto de impugnação por ação direta, esta norma deveria ter os requisitos de "generalidade e abstração", ou seja, não ser uma norma geral, abstrata, que não atingiria fatos nem destinatários especificados. Porém, esta jurisprudência foi revista, já que, assim, não se admitiria a impugnação através de ADI de normas orçamentárias, já que estas são consideradas leis de efeitos concretos. Elas se revestem de lei formal, porém, atingem fatos específicos e não fatos abstratos. Em 2007, o Supremo admitiu a impugnação da MP 405/2007 através da ADI 4048. Desta forma, atualmente, adota-se a seguinte posição: Atos de efeitos concretos não revestidos sob a forma de lei ou medida provisória - Não podem ser objeto de ADI. (Esta é a regra) Atos de efeitos concretos revestidos sob a forma de lei ou medida provisória - Podem ser objeto de ADI. (Esta é a exceção). 245. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) Segundo posicionamento atual do STF, não se revela viável o controle de constitucionalidade de normas orçamentárias, por serem estas normas de efeitos concretos. Comentários: Segundo o STF, não é mais requisito para o controle direto de constitucionalidade a "abstração" dos efeitos da lei. Assim, ainda que o ato seja de efeitos concretos como as leis orçamentárias, poderá estar sujeito ao controle direto de constitucionalidade, desde que este ato esteja revestido sob a forma de uma lei. Gabarito: Errado. 246. (ESAF/AFRFB/2009) Atos estatais de efeitos concretos se submetem, em sede de controle concentrado, à jurisdição abstrata.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 115 www.pontodosconcursos.com.br Comentários: Atos de efeitos concretos não revestidos sob a forma de lei ou medida provisória - Não podem ser objeto de ADI. (Esta é a regra) Atos de efeitos concretos revestidos sob a forma de lei ou medida provisória - Podem ser objeto de ADI. (Esta é a exceção). Assim. Se a questão falasse em "leis" a resposta seria correta. Gabarito: Errado. Interpretação Conforme à Constituição: A interpretação conforme a Constituição ou simplesmente interpretação conforme é uma técnica de interpretação constitucional usada quando ocorre um conflito entre algum ou alguns dos sentidos que uma norma pode assumir e a Constituição. Ou seja, se uma norma é aparentemente inconstitucional, mas que admite várias interpretações possíveis, deve, o juiz ou tribunal, não declarar a inconstitucionalidade da norma, mas sim impedir que se aplique a norma no sentido inconstitucional, fixando a ela um sentido a favor da sua constitucionalidade, por conseguinte, interpretá-la em sentido diverso seria inconstitucional. Temos as seguintes decorrências deste princípio: • Não se declara inconstitucional uma norma a qual possa ser atribuída uma interpretação constitucional (princípio da conservação das normas); • A constituição sempre deve prevalecer - Sempre se interpretam as leis conforme a Constituição, nunca se interpreta a Constituição conforme as leis (Princípio da prevalência da Constituição). • Somente é aplicável a normas que admitirem interpretações diversas, não pode ser aplicável a normas que contenham sentido unívoco, já que o intérprete deve analisar a finalidade do legislador, não podendo dar à lei uma interpretação que subverta o seu sentido (Princípio da vedação da interpretação conforme a Constituição mas contra legem). 247. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Em matéria de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, admite-se, para resguardar dos sentidos que eles podem ter por via de interpretação, o que for constitucionalmente legítimo. Comentários: Trata-se da chamada "interpetação conforme a constituição" ou simplesmente "interpretação conforme", onde o judiciário, diante de
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 116 www.pontodosconcursos.com.br uma lei que admita mais de um significado, deve fixar aquele que seja constitucionalmente válido, excluindo aquele que seja inconstitucional. Gabarito: Correto. 248. (FCC/Juiz do Trabalho Substituto - TRT 11ª/2007) A interpretação conforme a Constituição é incompatível com o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade. Comentários: É perfeitamente possível realizar a interpretação conforme a Constituição, ou seja, dar a uma lei uma interpretação através da qual ela se torne constitucional, para que se consiga "salvar" a norma em vez de declará-la inconstitucional. Essa técnica só pode ser aplicável caso a norma realmente admita mais de um sentido, pois o intérprete não pode ir contra a aquilo que está claramente manifestado pela literalidade da lei. Gabarito: Errado. 249. (FCC/Juiz do Trabalho Substituto - TRT 11ª/2007) A interpretação conforme a Constituição é cabível somente em sede de controle difuso de constitucionalidade. Comentários: Em qualquer momento que a norma esteja sob a tutela do Poder Judiciário, poderá este adotar uma interpretação conforme, seja o controle difuso ou abstrato. Gabarito: Errado. 250. (FCC/Juiz do Trabalho Substituto - TRT 11ª/2007) A interpretação conforme a Constituição apenas é admitida quando o sentido de uma norma é unívoco. Comentários: Justamente o contrário, normas de sentido unívoco não podem receber interpretação conforme, já que esta só é aplicável àquelas normas que admitem uma pluralidade de interpretações possíveis e desta forma, o juiz decidirá para dar à norma a interpretação que mantenha a sua constitucionalidade. Gabarito: Errado.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 117 www.pontodosconcursos.com.br 251. (FCC/Juiz do Trabalho Substituto - TRT 11ª/2007) A interpretação conforme a Constituição pode atribuir a uma norma interpretação que lhe preserve a constitucionalidade. Comentários: É justamente este o objetivo da técnica mencionada. Gabarito: Correto. 252. (ESAF/AFRFB/2009) A técnica denominada interpretação conforme não é utilizável quando a norma impugnada admite sentido unívoco. Comentários: A técnica da interpretação conforme a Constituição consiste em escolher, dentro dos diversos sentidos que se podem atribuir a uma norma, aquela que esteja de acordo com a Constituição. Logo, é pressuposto básico que a norma admita pluralidade de interpretações, não pode ocorrer quando a norma só admite um único sentido (sentido unívoco). Gabarito: Correto. 253. (ESAF/PFN/2006) A interpretação conforme a Constituição consiste em procurar extrair o significado de uma norma da Lei Maior a partir do que dispõem as leis ordinárias que preexistiam a ela. Comentários: É justamente ao contrário, da-se à lei o sentido conforme dispõe a Constituição e não o contrário como diz o enunciado. Gabarito: Errado. Declaração parcial de inconstitucionalidade e declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto: É extremamente importante que não se confunda a declaração de inconstitucionalidade com o veto. A Constituição assim dispõe: CF, art. 66 § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Assim, quando o Presidente veta parcialmente uma lei, ele não pode expurgar apenas uma palavra, ele deve excluir no mínimo uma alínea inteira. Porém isso não se aplica ao controle de constitucionalidade, isso se aplica somente ao veto. Desta forma, quando o juiz ou tribunal declarar a inconstitucionalidade de algum dispositivo, ele
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 118 www.pontodosconcursos.com.br pode expurgar somente uma palavra, aliás, pode expurgar até a uma "interpretação" da palavra. Ele é totalmente livre em sua atividade. Assim, o Judiciário, e em especial o STF tem um poder amplo para declarar inconstitucionalidades e fixar interpretações. A inconstitucionalidade sem redução de texto ocorre quando é delcarada a inconstitucionalidade de uma norma, porém, o seu texto permanece inalterado. Dentre as várias técnicas de controle de constitucionalidade dos atos normativos, podemos observar a interpretação conforme a Constituição e a declaração de nulidade sem redução de texto. Apesar de tais técnicas incidirem sobre normas com dois ou mais sentidos possíveis, não se confundem, embora haja muita semelhança nos resultados práticos. Na técnica de interpretação conforme, técnica eminentemente hermenêutica que se presta ao controle de constitucionalidade, o Tribunal empresta a uma norma plurissêmica a solução, ou soluções, constitucional possível de ser aplicada, por conseguinte, afastando a interpretação nos demais sentidos que possam vir a torná-la inconstitucional, desde que tal interpretação fixada seja possível de ser comportada pela literalidade da norma. Na declaração de nulidade sem redução, que é consequência direta de um controle de constitucionalidade o texto de uma norma permanece inalterado, porém, temos uma redução de seu alcance por terem sido declaradas diretamente nulas determinadas aplicações. Tal declaração de nulidade, geralmente ocorre por existir uma impossibilidade redacional de se expurgar o texto normativo, ou até mesmo ser inconveniente fulminá-lo, pelo fato de o Judiciário não poder atuar como legislador positivo, mas tão somente como negativo. Embora haja bastante material doutrinário diferenciando tais institutos, parte da doutrina, admite ainda o uso da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto como instrumento para se alcançar uma interpretação conforme a Constituição, de modo a preservar a constitucionalidade da lei ou ato normativo. Uma forma do uso da declaração parcial de nulidade sem redução de texto é quando há impossibilidade de se alterar o texto da lei, devido à forma pela qual ele foi escrito (lembrando que o Judiciário pode fixar interpretações mas não redigir diplomas legislativos). Os prof. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino trazem um bom exemplo deste ato: "Teríamos algo assim: Art. 1." São prerrogativas dos titulares do cargo AAA:
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 119 www.pontodosconcursos.com.br I) prerrogativa 'a'; II) prerrogativa 'b'; III) prerrogativa 'c'; IV) prerrogativa 'd'. Art. 2.° Aplicam-se aos titulares do cargo BBB as prerrogativas previstas nos incisos I a III do art. 1.°. Caso fosse impugnado perante o STF o art. 2.°, e a Corte entendesse que somente a extensão da prerrogativa "b" ao cargo BBB foi inconstitucional, não teria como retirar essa regra do texto da lei mediante a supressão de alguma palavra ou expressão, porque o art. 2.° não contém, em seu texto, citação expressa do inciso II do art. 1.°. Vale dizer, não seria tecnicamente possível, mediante redução do texto do art. 2.°, obter o efeito desejado - retirar do cargo BBB a prerrogativa prevista no inciso II do art. 1.°. Também não se pode suprimir o inciso II do art. 1.° porque é perfeitamente válida a atribuição da prerrogativa "b" ao cargo AAA. Em um caso como esse, o Supremo Tribunal Federal poderia utilizar a técnica da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto para afastar a aplicação do inciso II do art. l.° ao cargo BBB, mantendo-o em relação ao cargo AAA. O Tribunal, ao pronunciar a inconstitucionalidade, não suprimiria nenhuma parte do texto literal, nenhuma palavra ou expressão da lei, mas afastaria a aplicação do inciso II do art. 1.° ao cargo BBB". 254. (CESPE/TRE-MA/2009) O STF não admite a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto como instrumento decisório para a obtenção de interpretação conforme a Constituição, de modo a preservar a constitucionalidade da lei ou ato normativo. Comentários: É perfeitamente admissível. Gabarito: Errado. 255. (CESPE/TRT-17ª/2009) Caso julgue improcedente a declaração de inconstitucionalidade de uma lei federal em face da CF, sob o argumento de que há uma interpretação na qual aquela lei está em conformidade com a constituição, o STF aplicará a técnica de interpretação da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto. Comentários:
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 120 www.pontodosconcursos.com.br Neste caso, o STF usou uma interpretação conforme, técnica utilizada para salvar da morte uma lei aparentemente inconstitucional. Outra coisa, a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, não é uma técnica de interpretação, ela tem a sua aplicação direta ao controle de constitucionalidade, sendo resultado de uma atividade interpretativa, aí sim, onde temos a interpretação conforme. Gabarito: Errado. 256. (FJG/Técnico de Controle Externo - TCM-RJ/2011) O controle concentrado de constitucionalidade pode se dar sob as formas de Ação Direta de In- constitucionalidade genérica (ADI genérica), Arguição de Descumprimento de Preceito Funda- mental (ADPF), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), Ação Direta Interventiva (ADI interventiva) e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). No que diz respeito à forma de ADI genérica, verifica-se que: (A) o Supremo Tribunal Federal pode julgar parcialmente procedente determinado pedido declaratório de inconstitucionalidade, expurgando do texto legal, por exemplo, apenas uma palavra (B) os efeitos da declaração de inconstitucionalidade são válidos para todos e têm força retroativa em regra, podendo ser conferido efeito prospectivo se no mínimo 6 Ministros, maioria absoluta, votarem nesse sentido (C) pode haver a atuação do chamado amicus curiae, que tem legitimidade para interpor os recursos necessários à discussão da matéria que está sendo objeto do julgamento (D) podem ser conferidos efeitos retroativos ou prospectivos à decisão, desde que respeitados os requisitos legais, vedada, no entanto, a escolha de um momento passado, diferente do momento de entrada em vigor da norma, para servir como marco de eficácia da decisão de inconstitucionalidade (E) é vedado o controle de normas constitucionais originárias, súmulas vinculantes e medidas provisórias, entre outros atos normativos ou com força de lei Comentários: Letra A - Essa questão é muito interessante e gera muitas dúvidas aos candidatos, isso porque muita gente fica na cabeça com aquela disposição constitucional sobre o veto: CF, art. 66 § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 121 www.pontodosconcursos.com.br Assim, quando o Presidente veta parcialmente uma lei, ele não pode expurgar apenas uma palavra, ele deve excluir no mínimo uma alínea inteira. Porém isso NÃO SE APLICA AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, isso se aplica somente ao veto. Desta forma, quando o juiz ou tribunal declarar a inconstitucionalidade de algum dispositivo ele pode expurgar somente uma palavra, aliás, pode expurgar até a uma "interpretação" da palavra. Ele é totalmente livre em sua atividade. Dessa forma, está correta a letra A. Letra B - Errado. Nos termos da lei 9868/99 precisa-se de 8 ministros, ou seja, 2/3 dos membros. Letra C - O amicus curiae (amigos da corte) é a figura trazida pela lei 9868/99 quando ela diz: em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais (que serão prestadas em 30 dias), designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. Desta forma, o amicus curiae é apenas um "auxiliar", um esclarecedo de alguma matéria, não poderá interpor recursos. Letra D - Errado. O tribunal é livre (desde que por 2/3 de seus membros) para fazer a chamada "modulação temporal dos efeitos", ou seja, fixar a forma (marco temporal) na qual os efeitos da declaração passaram a valer. A questão erra no entanto ao dizer: "vedada, no entanto, a escolha de um momento passado, diferente do momento de entrada em vigor da norma, para servir como marco de eficácia da decisão de inconstitucionalidade" - já que isso é possível. Letra E - Errado. É vedado o controle de normas constitucionais originárias? SIM !!! é vedado o controle de súmulas vinculantes? SIM!!! É vedado o controle de medidas provisórias ou outros atos normativos ou com força de lei??? NÃAAAOOO... Atos normativos com força de lei como medidas provisórias e decretos autônomos PODEM sofrer controle de constitucionalidade. Gabarito: Letra A. Transcendência dos Motivos Determinantes: Sabemos que a ADI gera efeitos erga omnes (vale para todos) e vinculantes (observância obrigatória) perante os demais órgãos do Judiciário e da Administração Pública, de qualquer das esferas.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 122 www.pontodosconcursos.com.br Mas "o que" gera o efeito vinculante? A decisão em si (dispositivo) ou os motivos que fundamentaram a decisão? Em princípio, o dispositivo - desfecho da decisão, regra de conduta - é a parte que deveria ser observada obrigatoriamente a partir de findado o julgamento. Diz-se que o dispositivo do acórdão faz "lei entre as partes" - ou para todos, no caso de efeito erga omnes -, assim, o que teria efeito vinculante, devendo ser obrigatoriamente observado não seriam os fundamentos da decisão, mas somente a parte dispositiva da decisão - a procedência ou improcedência do pedido. Porém, ao longo dos anos, vem sendo reafirmado o caráter singular das decisões em controle abstrato de constitucionalidade. Começam a ser aceitas particularidades deste tipo de julgamento por vias de ações diretas, primeiramente a causa de pedir aberta: a petição inicial não vincularia o tribunal, que estaria livre para, já provocado, estabelecer um rumo próprio de fundamentação e julgamento desvinculado da inicial. Depois, temos a eficácia vinculante também em relação aos fundamentos da decisão e não somente ao dispositivo. A posição, embora não absolutamente pacificada, foi claramente destacada em 2003 na reclamação 1987/DF: "...A decisão do Tribunal, em substância (ADI 1662), teve sua autoridade desrespeitada de forma a legitimar o uso do instituto da reclamação. Hipótese a justificar a transcendência sobre a parte dispositiva dos motivos que embasaram a decisão e dos princípios por ela consagrados, uma vez que os fundamentos resultantes da interpretação da Constituição devem ser observados por todos os tribunais e autoridades, contexto que contribui para a preservação e desenvolvimento da ordem constitucional..." 257. (CESPE/AGU/2009) Na arguição de descumprimento de preceito fundamental, a decisão exarada produz efeito vinculante, que, em sua dimensão objetiva, abrange não só a parte dispositiva, mas também os fundamentos determinantes da decisão. Comentários: Embora não seja tema pacífico, o STF já se manifestou no sentido de que os fundamentos que ensejaram a declaração de inconstitucionalidade de uma norma também devem ser observados com força vinculante, e não somente a parte dispositiva (Reclamação 1987/DF – sobre ADI 1662, em 2003). Gabarito: Correto.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 123 www.pontodosconcursos.com.br Inconstitucionalidade por arrastamento (ou consequencial): Na jurisprudência do Supremo e na doutrina, entende-se que ao tornar inconstitucional uma dispositivo de uma norma, por consequência, também estaria-se declarando inconstitucional os diplomas legais que forem dependentes ou interdependentes dos dispositivos fulminados. Assim, ocorre um verdadeiro arrastamento dos efeitos da declaração à outros dispositivos dependentes do primeiro. 258. (ESAF/PFN/2006) Por meio da técnica da inconstitucionalidade por arrasto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato, estende os efeitos da inconstitucionalidade declarada de uma lei a outros diplomas legislativos de igual teor, mesmo que não tenham sido objeto explícito de impugnação na demanda. Comentários: Erra a questão ao dizer "diplomas de igual teor não objeto da demanda", o que acontece é o arrastamento para dispositivos dependentes do primeiro e não outros dispositivos totalmente alheios à discussão. Gabarito: Errado. 259. (CESPE/Juiz Federal Substituto – TRF 5ª/2009) Ocorre inconstitucionalidade por arrastamento quando a declaração de inconstitucionalidade alcança outra norma constitucional que não tenha sido impugnada inicialmente. Em tal situação, conforme entendimento do STF, diante do princípio da demanda, o referido tribunal não pode apreciar a norma consequente caso ela não tenha sido arrolada como inconstitucional pelo autor da ação direta de inconstitucionalidade. Comentários: A questão se refere a chamada inconstitucionalidade por arrasto ou consequencial. Na jurisprudência do Supremo e na doutrina, entende- se que ao tornar inconstitucional uma dispositivo de uma norma, por consequência, também estaria-se declarando inconstitucional os diplomas legais que forem dependentes ou interdependentes dos dispositivos fulminados. Assim, ocorre um verdadeiro arrastamento dos efeitos da declaração à outros dispositivos dependentes do primeiro. Desta forma, não há óbice para a apreciação da inconstitucionalidade do dispositivo consequente pelo Supremo. Gabarito: Errado.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 124 www.pontodosconcursos.com.br Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade: A declaração de inconstitucionalidade sem pronúnica de nulidade ocorre quando o STF admite que um ato é inconstitucional, porém não o declara como nulo. O ato então continua a vigorar, mesmo após ser declarado inconstitucional. Essa decisão ocorre basicamente: a) Quando não é conveniente que o tribunal retire a norma do ordenamento jurídico sob pena de agravar ainda mais a situação. Ex. Digamos que certa lei regulamenta um direito social que fere a isonomia. Embora o tribunal possa entender que esta lei é inconstitucional por não estender o benefício a certas pessoas, a retirada dessa lei será ainda mais prejudicial, pois se assim fosse ninguém poderia mais usufruir do benefício. Desta forma, embora ele reconheça que a lei é inconstitucional, ele não declara a nulidade da lei, mas, notifica o legislador para que se manifeste. Este tipo de decisão muitas vezes causa a suspensão de alguns processos ou procedimentos. b) Também se declara a inconstitucionalidade sem pronuncia de nulidade, quando o STF dá provimento à representação do PGR para que promova a intervenção federal. Neste caso, não há lei para se declarar nula, apenas admite-se que estão ocorrendo condutas inconstitucionais e permite-se que ocorra a intervenção. Será esta intervenção que irá sanar as inconstitucionalidades cometidas e não a pronúncia do Supremo. 260. (ESAF/CGU/2006) Não se aplica no direito brasileiro o instituto da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade. Comentários: A declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade é aplicável ao direito brasileiro. Essa decisão ocorre basicamente: a) Quando não é conveniente que o tribunal retire a norma do ordenamento jurídico sob pena de agravar ainda mais a situação. b) Quando o STF dá provimento à representação do PGR para que promova a intervenção federal. Neste caso, não há lei para se declarar nula, apenas admite-se que estão ocorrendo condutas inconstitucionais e permite-se que ocorra a intervenção. Gabarito: Errado.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 125 www.pontodosconcursos.com.br 261. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O STF admite, na hipótese de procedência da ADI, em caráter excepcional, a declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade da lei ou do ato normativo impugnado. Comentários: Segundo o entendimento do STF, ainda que seja declarada a inconstitucionalidade de um dispositivo legal, ele não poderá expurgar a norma no caso de a ausência da regulamentação ser mais prejudicial do que a manutenção da inconstitucionalidade. Assim, para não agravar uma situação, o STF embora julgue procedente uma ADI, não poderá, excepcionalmente, anular o dispositivo legal. Gabarito: Correto. Litisconsorte passivo necessário na ADI: Segundo o STF, somente entidades públicas podem figurar como litisconsortes passivos necessários em ação direta de inconstitucionalidade. Trata-se de Jurisprudência do Supremo (firmada em 1996 na ADI-MC 1434 SP, além de outros precedentes). O litisconsorte passivo necessário ocorre quando é inevitável que duas pessoas distintas figurem como pólo passivo de um processo. Como o Controle de Constitucionalidade em abstrato só se presta a impugnar atos normativos emanados pelo Poder Público, somente entidades de natureza pública é que podem figurar como parte no pólo passivo da ação, ainda que como litisconsorte. 262. (CESPE/Analista - EBC/2011) Entidades privadas podem figurar como litisconsortes passivos necessários em ação direta de inconstitucionalidade. Comentários: Segundo o STF, somente entidades públicas podem figurar como litisconsortes passivos necessários em ação direta de inconstitucionalidade. Gabarito: Errado.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 126 www.pontodosconcursos.com.br Histórico do controle de constitucionalidade no Brasil Sobre o sistema de controle de constitucionalidade no Brasil, podemos traçar, superficialmente, a segunite linha do tempo: 1824: Controle Político a cargo do Legislativo 1934: Além de manter o controle difuso, previu: 1- a representação interventiva; 2- a necessidade de maioria absoluta para que os tribunais declarassem a inconstitucionalidade; 3- a possibilidade de o Senado suspender, no todo ou em parte, o ato declarado inconstitucional. 1937: Começa a ditadura e ocorre um retrocesso em quase tudo, inclusive no controle de const. Continua o controle difuso, mas o Presidente poderia submeter a declaração de inconstitucionalidade à apreciação do Poder Legislativo, que poderia derrubá-la pelo voto de 2/3. 1946: Restauração, inclusive do Poder Judiciário, como único legitimado para o controle de constitucionalidade. EC 16 /65 (ainda na CF/46): Mantém o controle difuso, mas agora temos a instituição do controle abstrato no Brasil através de ADI impetrada junto ao STF. O único legitimado era o PGR. 1988: - Ampliação do rol de legitimado no controle abstrato. - Criação da ADPF e ADI por omissão. - Instituição da ADC pela EC de revisão 3/93. - Controle abstrato estadual. - Com a EC 45/04: .Cria-se a súmula vinculante; .Os legitimados da ADC e ADI passam a ser os mesmos; . O efeito vinculante se estende a todas as ações diretas e passam a vincular toda a administração pública direta e indireta. 1891: Início do controle Jurisdicional - apenas difuso - por influência norte- americana 1967/69: - Manutenção do que vinha sendo feito. - A EC 7/77 instituiu o efeito vinculante nas decisões em tese.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 127 www.pontodosconcursos.com.br 263. (FCC/Promotor-MPE-CE/2009) Pode-se afirmar que a Constituição de 1988, a teor da Emenda Constitucional no 45, de 2004, permite súmula com efeito vinculante em relação ao Poder Judiciário, à administração pública, direta e indireta, de todas as esferas da federação, e ao Poder Legislativo. Comentários: O erro é que não se pode elencar o Legislativo como passivo do efeito vinculante. Gabarito: Errado. 264. (FCC/Promotor-MPE-CE/2009) Pode-se afirmar que a Constituição de 1934 confiou ao Congresso Nacional competência para suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato, deliberação ou regulamento, quando hajam sido declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário. Comentários: Tal competência foi atribuída ao Senado e não ao Congresso. Gabarito: Errado. 265. (FCC/Promotor-MPE-CE/2009) Pode-se afirmar que a Constituição de 1946, a teor da Emenda Constitucional no 16, de 1965, admitiu a representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa, federal, estadual ou municipal, em face da Constituição da República. Comentários: A grande inovação trazida pela EC 16/65 foi a introdução da ação direta de inconstitucionalidade, sendo então o marco inicial do controle direto no Brasil. Tal emenda, concedeu um nova redação dada à CF 1946, art. 101, I, "k" autorizando que o STF pudesse processar e julgar “a representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa federal ou estadual, encaminhada pelo Procurador-Geral da República”. Desta forma, percebe-se que não se podem elencar os atos municipais, conforme feito pelo enunciado. Gabarito: Errado. 266. (FCC/Promotor-MPE-CE/2009) Pode-se afirmar que a Constituição de 1967, a teor da Emenda Constitucional no 7, de 1977, adotou a representação para interpretação de lei ou ato
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 128 www.pontodosconcursos.com.br normativo federal ou estadual, que tinha, segundo o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, "força vinculante". Comentários: Com a emenda constitucional 7/77 à Constituição de 1967, o texto do art. 119, I, "l", que dizia competir ao STF processar e julgar "a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual", passou a vigorar com a redação que competiria ao STF processar e julgar "a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual". Embora o controle direto tenha sido instituído pela EC 16/65, este controle não foi imediatamente dotado com um efeito vinculante e eficácia erga omnes, isso só veio ocorrer em 1977. A parir de 1977, então, conforme passou a ser previsto no regimento interno do STF (art. 187): "a partir da publicação do acórdão, por suas conclusões e ementa, no Diário de Justiça da União, a interpretação nele fixada terá força vinculante para todos os efeitos". Assim, foi dado o primeiro passo para o efeito vinculante na forma em que temos atualmente. Gabarito: Correto. 267. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) A Emenda Constitucional no 45 incluiu, dentre os legitimados à propositura da Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador do Distrito Federal, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o partido político com representação no Congresso Nacional e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Comentários: A EC 45/04 alterou a legitimação da ADC e a partir de então, tal ação passou a ter os mesmos legitimados da ADI. Gabarito: Correto. 268. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) Dentre as principais inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 45 pode-se afirmar que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 129 www.pontodosconcursos.com.br Comentários: O enunciado versa sobre o art.102, §2º da Constituição. Antes da EC 45/04 o dispositivo dizia: "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo (EC 03/93)". Após a EC 45/04 passou a prever: 'as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal". Gabarito: Correto. 269. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) A ação declaratória de constitucionalidade foi instituída pelo constituinte originário na Constituição de 1988. Comentários: Ela foi instituída pela EC de revisão 3/93. Gabarito: Errado. 270. (ESAF/AFRFB/2012) O controle de constitucionalidade das leis é um dos mais importantes instrumentos da manutenção da supremacia da Constituição. Por essa razão é adotado, com algumas variações, pela grande maioria dos países democráticos. Com relação ao controle de constitucionalidade, pode-se afirmar que a) o controle difuso caracteriza-se por possibilitar a um número amplo de interessados impugnar a constitucionalidade de uma norma perante um único tribunal. b) o controle abstrato permite que um grupo restrito de pessoas impugne uma determinada norma, desde que fundamentado em um caso concreto, perante qualquer tribunal. c) o controle concentrado decorre de construção normativa de Hans Kelsen e a primeira Constituição a incorporá-lo foi a Constituição Alemã de 1919, também conhecida como Constituição de Weimar. d) o Brasil adota o controle difuso e o abstrato desde a Constituição Federal de 1891. e) o controle difuso é fruto de construção jurisprudencial da Suprema Corte dos Estados Unidos, embora alguns autores defendam que
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 130 www.pontodosconcursos.com.br decisões anteriores já indicavam a possibilidade de o Judiciário declarar uma norma contrária à Constituição. Comentários: Letra A - Errada. O erro está em afirmar que o controle difuso (ou concreto) é realizado perante único tribunal, porquanto sabemos que ele não possui um órgão específico para seu controle, sendo que qualquer juiz ou tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de norma, deixando de aplicá-la no caso concreto. O controle difuso não é a regra, é a exceção. É um caso incidental, excepcional. A regra é o controle concentrado, este sim feito perante um único tribunal (STF, no controle federal, ou TJ, no controle estadual). Letra B- Errado. O erro está em afirmar que o controle abstrato pode ser feito por qualquer tribunal, haja vista que somente o STF tem tal competência, no controle federal, ou TJ, no controle estadual. Letra C - Errado. Essa foi difícil, pois introduziu algo correto e pegou um detalhe muito capcioso. De fato o controle concentrado foi idealizado por Hans Kelsen, jurista austríaco, defensor da supremacia da Constituição e da Constituição em sentido jurídico e formal, no entanto o item erra ao afirmar que a primeira constituição a incorporá-la foi a de Weimar, haja vista que primeiro apareceu na Constituição Austríaca de 1920. Letra D – Errado. O erro está em afirmar que o Brasil desde a CF de 1891 adota ambas as formas de controle, pois somente com a EC 16/65 (ainda na CF/46) que passamos a ter o controle abstrato no Brasil por meio de ADI impetrada junto ao STF, ocasião em que o único legitimado era PGR. Letra E - Correto. O controle difuso é justamente chamado de controle norte-americano, pois remonta o famoso caso Marbury versus Madison em 1803. Quem lembrou disso, e tinha ficado na dúvida na letra C, conseguiu matar a questão! Gabarito: Letra E. 271. (ESAF/AFRFB/2012) Assinale a opção correta. a) O controle de constitucionalidade concentrado, abstrato, pode ser deflagrado mediante o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, o STJ ou qualquer um dos Tribunais de Justiça dos Estados. b) Comporta exceções a regra geral que na declaração judicial de inconstitucionalidade de um ato normativo a decisão tem efeito ex tunc. c) A Comissão de Constituição e Justiça do Senado tem legitimidade para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 131 www.pontodosconcursos.com.br d) O controle difuso foi introduzido no Direito Constitucional brasileiro com a Constituição de 1988. e) Nas decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma, o STF deve submeter sua decisão ao crivo do Senado Federal. Comentários: Letra A - Errado. O erro está em afirmar que o controle abstrato se dá perante o ajuizamento de ADI no STJ e demais tribunais, haja vista que somente o STF tem tal competência, no controle federal, ou TJ, no controle estadual. Letra B- Correto. É Isso aí. A eficácia da decisão em ADI poderá ser afetada, caso o tribunal, alegando segurança jurídica ou excepcional interesse social, entenda pelo voto de 2/3 de seus membros que deve ao invés da eficácia retroativa, conceder uma eficácia ex-nunc ou a partir de outro momento que venha a fixar. Letra C - Errado. A Constituição, em seu art. 103 (que diz quais são os legitimados), no seu inciso II atribui legitimidade à Mesa do Senado e não às comissões. Letra D - Errado. O controle difuso no Brasil foi o primeiro a aparecer, o Início do controle Jurisdicional difuso no Brasil surgiu em 1891 por influência norte- americana. Letra E - Errado. Somente nas decisões proferidas em controle concreto, pois lá as decisões são inter-partes, ou seja, só vale para aquelas partes que entraram em juízo e discutiram a causa, para que terceiros sejam atingidos pela decisão, o Senado deve determinar a suspensão da norma declarada inconstitucional, nos termos do art. 52, X da Constituição Federal. Gabarito: Letra B 272. (ESAF/PGFN/2007) A Constituição de 1988 trouxe inúmeras inovações ao controle de constitucionalidade, entre elas a ampliação do rol de legitimados para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Comentários: Anteriormente a 1988, não tinhamos tantos legitimados quanto nos trouxe o art. 103 da atual CF. Sob a égide da Constituição anterior, somente ao PGR caberia promover junto ao STF a inconstitucionalidade dos atos federais e estaduais. Gabarito: Correto.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 132 www.pontodosconcursos.com.br Questões Gerais: 273. (ESAF/MDIC/2012) O controle da constitucionalidade consiste na verificação da adequação de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais. Sobre o controle de constitucionalidade, é correto afirmar que a) o Supremo Tribunal Federal afirmou ser “legítima a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não se identifique como objeto único da demanda, mas simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal”. b) somente pelo voto de dois terços de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. c) no Brasil o sistema de controle de constitucionalidade repressivo judiciário foi somente o concentrado, vez que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição. d) os parlamentares são legitimados, mas não os únicos, à propositura de mandado de segurança para a defesa do direito líquido e certo a um processo legislativo conforme as normas constitucionais e legais. Quando a autoria for de parlamentares, o prosseguimento do processo, até decisão final do Supremo Tribunal Federal, dependerá da manutenção do autor de sua condição de membro do Congresso Nacional. e) antes de declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência e oportunidade para que o Poder competente adote as providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Comentários: Letra A – Correto. Esta é a jurisprudência do STF. Nada impede que em um controle incidental, no caso concreto, decida-se pela inconstitucionalidade da lei em no curso do processo de uma ação civil pública, ou qualquer outra ação, como mandado de segurança. É de se advertir, no entanto, que em se tratando da ação civil pública, existem casos em que a decisão se daria com efeitos abstratos, abrangendo uma coletividade indeterminada de pessoas e, nestes casos, não poderia haver a declaração da inconstitucionalidade por parte da autoridade judicial, pois assim, a ação civil pública acabaria tendo os efeitos de uma decisão em ADI, que é ação de controle abstrato que só poderia ser impetrada do STF ou TJ. Fora isso, seria
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 133 www.pontodosconcursos.com.br perfeitamente possível haver a declaração da inconstitucionalidade no curso de um processo de ação civil pública. Letra B - Errado. A questão tentou cobrar a famosa cláusula da reserva de plenário que se encontra no art. 97 da Constituição Federal. A questão errou porque a cláusula prevê "maioria absoluta" e não "dois terços", vejamos o que diz tal artigo: CF, art. 97 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (pleno) ou dos membros do respectivo órgão especial (OE) poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público". Letra C - Errado. O Brasil, no caso do controle repressivo por parte do judiciário, adota tanto o controle concentrado quanto o difuso, aquele realizado por quaisquer dos órgãos jurisdicionais, diante de um caso concreto. Letra D - Errado. Há dois erros. Primeiro, o fato de que eles são sim os únicos legitimados, e segundo que a legitimidade é aferida no momento da propositura. Não há necessidade, após a propositura, de que haja a manutenção da cadeira parlamentar durante todo o processo. Letra E - Errado. A questão se baseou na literalidade do art. 103, §2º da Constituição Federal, no entanto, tal dispositivo versa sobre "após declarada a omissão" e não "antes de declarada a omissão", e não há abertura de oportunidade para se manifestar, mas sim, uma ciência para adoção de medidas. Vejamos: CF, art. 103 § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Gabarito: Letra A. Pessoal, até aqui já vimos 99% do que pode ser cobrado em concursos sobre controle de constitucionalidade. Vamos expor agora a literalidade das leis sobre o tema. Caso vocês não estejam com a “corda no pescoço” em relação ao tempo de estudos, seria muiiito interessante que estudemos essas leis abaixo. Ok?!! Vamos lá...
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 134 www.pontodosconcursos.com.br Leis do Controle de Constitucionalidade (9868/99, 12063/09 e 9882/99) comentadas: LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. CAPÍTULO II DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Seção I Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade Legitimados para ADI: Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 135 www.pontodosconcursos.com.br VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Parágrafo único. (VETADO) São os mesmos do no art. 103 da Constituição, valendo lembrar que os legitimados ADI, ADC e ADPF são os mesmos. Petição Inicial da ADI: Art. 3o A petição indicará: I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações; II - o pedido, com suas especificações. Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação. Na jurisprudência do Supremo (ADI 127-MC-QO), as autoridades elencadas no art. 103 da Constituição, incisos I a VII, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta, possuem capacidade processual plena e dispõem de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado. Art. 4o A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. Indisponibilidade da ADI: Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência. Parágrafo único. (VETADO) Após a propositura tanto da ADI quanto da ADC, não se admitirá desistência.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 136 www.pontodosconcursos.com.br Pedido de informações: Art. 6o O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido. Atenção a este prazo de 30 dias, contado do recebimento do pedido, para que a autoridade ou órgão preste as informações pedidas pelo relator sobre o ato normativo impugnado. Impossibilidade da Intervenção de Terceiros na ADI: Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 1o (VETADO) § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. Este artigo é um dos mais importantes, pois gera muitas dúvidas e é exaustivamente explorado em provas. A "intervenção de terceiros" não é qualquer manifestação de terceiros, mas sim instrumentos oriundos do direito processual civil: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. Ou seja, simples manifestações de terceiros, não se confundem com intervenções de terceiros, e são perfeitamente aceitas. Veja que o próprio §2º abre a possibilidade para que o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, admita a manifestação de outros órgãos ou entidades, é o que chamamos de "amigos da corte" (amicus curie). O §1º do art. 9, também diz que: em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. Manifestação do AGU e PGR:
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 137 www.pontodosconcursos.com.br Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador- Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias. Nós sabemos que o PGR deve se manifestar em todos os processos da competência do STF, inclusive nas ações diretas de inconstitucionalidade (CF, 103 §1º). O AGU, em 15 dias, deverá defender a constitucionalidade do ato, após isso será a vez do PGR, também em 15 dias manifestar a sua opinião. Já vimos que, embora a Constituição (CF, art. 103 §3º) diga que o AGU deva defender o ato, atualmente o Supremo entende que o AGU possui liberdade de agir, não estando obrigado a defender o ato impugnado em ação direta de inconstitucionalidade, caso ele não concorde com a sua constitucionalidade. Relatório, Pedido de Julgamento ou de informações adicionais: Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento. § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. § 2o O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição. § 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator. Novamente temos o prazo de 30 dias. Vamos esquematizar esse processo:
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 138 www.pontodosconcursos.com.br Seção II Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade Concessão da medida cautelar em ADI: Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. Muita atenção ao trecho "salvo no período de recesso". Veja que a decisão da medida cautelar demanda a maioria absoluta dos votos do STF (6 votos, com pelo menos 8 ministros presentes - trata-se da observância do art. 22 como foi citado) - em respeito ao princípio da reserva de plenário -, mas isso não se aplica no período de recesso. § 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado- Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias. § 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela Petição Inicial. O relator deverá pedir informações ao emissor do ato. O AGU deve ser ouvido para "defender" o ato. 30 dias para prestar as informações. 15 dias O PGR deve se manifestar sobre o ato. 15 dias O relator deverá lançar o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento. Antes de fixar o dia para o julgamento, caso o relator perceba que ainda há necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato, ou ainda, que há insuficiência das informações existentes nos autos, ele pode requisitar informações adicionais, bem como designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. Poderá ainda solicitar informações aos tribunais (superiores, federais ou estaduais) sobre como eles têm aplicado a norma impugnada. 30 dias, se necessário, para informações perícias e audiência. Se indeferida, cabe agravo.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 139 www.pontodosconcursos.com.br expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. § 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo. Vamos esquematizar esse processo da cautelar da ADI: Efeitos da medida cautelar da ADI: § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. A medida cautelar de ADI se caracteriza por tornar inaplicável a legislação anterior, há uma suspensão de sua vigência, a não ser que o tribunal se manifeste em sentido contrário. Essa inaplicabilidade possui em regra os seguintes efeitos: • Erga omnes; • Ex-nunc. Pedido da cautelar Audiência dos emissores do ato. O AGU será ouvido, caso o relator julgue indispensável 5 dias para se pronunciarem 3 dias O PGR será ouvido, caso o relator julgue indispensável 3 dias Se concedida a cautelar, o STF fará publicar a parte dispositiva da decisão no DJU. Neste momento, deverá solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato. 10 dias, para publicar a decisão no DJU Essa audiência pode ser dispensada em caso de excepcional urgência.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 140 www.pontodosconcursos.com.br Concessão da medida cautelar de ADI sobre matéria relevante ou de especial significado para ordem social: Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador- Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. Caso o relator da ação, na qual foi pedida uma cautelar, verifique que a matéria tratada é de grande relevância ou de especial significado para ordem social, ele poderá, em face da segurança jurídica, acelerar o processo de julgamento definitivo do mérito. Ou seja, ele pedirá a manifestação dos emissores do ato para prestarem informações em 10 dias, e depois ouvirá o AGU e o PGR, cada qual em 5 dias e, após isso, submeterá o pedido diretamente ao plenário do Tribunal, que terá a faculdade de julgar a ação em definitivo. Assim, caso o julgamento ocorra, já teremos uma decisão definitiva e não mais uma decisão em caráter liminar, favorecendo a segurança jurídica e de uma forma bem mais célere do que o rito normal da ação. Capítulo II-A (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão Seção I (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão Legitimados: Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. Então temos que a ADINPO (ou ADO) possui como legitimados todos aqueles do art. 103 da Constituição, tal qual a ADI, ADC e a ADPF. Objeto da ADINPO e demais formalidades:
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 141 www.pontodosconcursos.com.br Art. 12-B. A petição indicará: I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa; Esse dispositivo nos mostra o objeto da ADINPO: a omissão inconstitucional do dever de legislar ou a omissão inconstitucional do dever de adotar providências administrativas. Veja, então, que temos duas coisas que devem estar arraigadas: 1- A omissão pode ser total ou parcial; 2- A omissão atacada pode ser de índole legislativa ou administrativa. II - o pedido, com suas especificações. Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão. Indeferimento da inicial: Art. 12-C. A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. Indisponibilidade: Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência. Subsidiariedade das disposições sobre a ADI: Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei. § 1o Os demais titulares referidos no art. 2o desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais. Manifestação do AGU e PGR na ADINPO:
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 142 www.pontodosconcursos.com.br § 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias. § 3o O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações. Atenção, veja que o PGR terá vista do processo, obrigatoriamente, desde que não seja o autor da ação. Já o AGU poderá ser consultado, não é uma obrigatoriedade, depende do relator. Por que isso ocorre? Sabemos que o AGU é precipuamente chamado para defender o ato normativo impugnado. No caso da ADINPO não há ato normativo, o que há é justamente uma "omissão de ato normativo". Assim, pelo fato do ato normativo estar ausente, não há porque haver defesa pelo AGU, que poderá, no entanto, se manifestar desde que solicitado pelo relator. Seção II (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão Concessão de cautelar na ADINPO Antes de partirmos para os dispositivos, é interessante ressaltarmos que a lei 12.063 provocou uma grande inovação ao prever a possibilidade de medida cautelar em ADINPO. Antes da lei 12.063, a doutrina condenava a possibilidade de concessão de medida cautelar em ADINPO, tal como ocorre com os mandados de injunção. Isso ocorria porque a ADINPO e o mandado de injunção são institutos onde se contestam omissões do poder público, assim, caso uma medida liminar fosse concedida, suprindo a essa omissão do poder público, tal medida se confundiria com o próprio julgamento definitivo do mérito, não sendo uma medida liminar e sim uma medida definitiva, já que a omissão foi suprida. Porém, ao prever a cautelar em ADINPO, a lei 12.063 não criou uma forma de "suprir a omissão", ela apenas disse que a medida cautelar poderia consistir: • Na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, caso esteja diante de uma omissão parcial; • Suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos; ou • Outra providência a ser fixada pelo Tribunal. Visto isso, vamos analisar os dispositivos.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 143 www.pontodosconcursos.com.br Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. § 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. § 2o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador- Geral da República, no prazo de 3 (três) dias. Veja que aqui não há a possibilidade do AGU se manifestar. Primeiro pelo fato de que, tal como vimos no rito ordinário da ADINPO, não há ato normativo a ser defendido - o que é a principal atribuição do AGU. Segundo que, diferentemente do que ocorre no rito ordinário, a lei não previu a possibilidade do relator pedir a manifestação do AGU, isso porque a concessão da cautelar deve ser célere. § 3o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. Art.12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei. Seção III (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 144 www.pontodosconcursos.com.br Ou seja, a decisão deverá ser tomada por 6 votos (maioria absoluta, em respeito a reserva de plenário), estando presente pelo menos 8 ministros na sessão (em respeito ao art. 22 desta lei). § 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. Aqui temos mais uma inovação da lei. A Constituição estabelece em seu art. 103 §2º que em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 dias. A lei 12.063 inovou, abrindo a possibilidade de que as providências possam ser adotadas em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. § 2o Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei. CAPÍTULO III DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Seção I Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade As disposições para a ADC são muito parecidas com a ADI, isso porque são ações praticamente idênticas. Elas são ações fungíveis - ou seja, podem ser trocadas uma por outra sem que se altere o fundamento e objetivo -, a procedência da ADC produz os mesmos resultados da improcedência de uma ADI, e vice-versa. É importante então que nos atentemos as peculiaridades da ADC, que serão devidamente informadas abaixo. Legitimados: Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal: I - o Presidente da República; II - a Mesa da Câmara dos Deputados; III - a Mesa do Senado Federal; IV - o Procurador-Geral da República.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 145 www.pontodosconcursos.com.br Atualmente (após a EC 45/04), os legitimados da ADI, ADC e ADPF são os mesmos. Assim, a EC 45/04 revogou este art. 13 da lei 9868/99. Porém, é interessante que o candidato saiba que nem sempre isso foi assim. Já houve questão de concurso que cobrou do candidato os legitimados para propor a ADC "segundo a lei 9868/99", ou seja, a resposta deveria ser baseada somente nesse rol acima mencionado, e não no art. 103 da Constituição Federal. Art. 14. A petição inicial indicará: I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido; II - o pedido, com suas especificações; III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade. É idêntico à ADI, com exceção do inciso III que é muito explorado em concursos. O STF só aceitará um pedido de ADC se o autor da ação indicar na petição inicial a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. Isso porque toda lei se presume constitucional. O objetivo da ADC é de fazer com que essa "presunção" (constitucionalidade relativa) se torne absoluta, através da declaração de sua constitucionalidade pelo STF. Para coibir uma enxurrada de ADC´s, criou-se esse requisito: a demonstração de que se necessita realmente do julgamento, pois se trata de questão controvertida judicialmente. Art. 15. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. Indisponibilidade: Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência. Art. 17. (VETADO)
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 146 www.pontodosconcursos.com.br Assim como a ADI e ADPF, não se pode desistir da ADC após a sua propositura. Impossibilidade da intervenção de terceiros: Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade. § 1o (VETADO) § 2o (VETADO) Demais procedimentos: Art. 19. Decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta vista ao Procurador-Geral da República, que deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias. Aqui também não temos a manifestação do AGU, pois não há ataque à constitucionalidade da lei, o que sequer é justamente afirmar a sua constitucionalidade, logo, não precisa de defesa. Também não há pedido de manifestação dos emissores do ato. Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento. § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. § 2o O relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição. § 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 147 www.pontodosconcursos.com.br Vamos esquematizar esse processo: Seção II Da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade Concessão da cautelar em ADC: Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia. Quando se concede uma medida cautelar em ADI, podemos rapidamente observar o resultado prático: o STF liminarmente está Petição Inicial. O PGR deve se manifestar sobre o ato. 15 dias O relator deverá lançar o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento. Antes de fixar o dia para o julgamento, caso o relator perceba que ainda há necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato, ou ainda, que há insuficiência das informações existentes nos autos, ele pode requisitar informações adicionais, bem como designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. Poderá ainda solicitar informações aos tribunais (superiores, federais ou estaduais) sobre como eles têm aplicado a norma impugnada. 30 dias, se necessário, para informações perícias e audiência. Se indeferida, cabe agravo.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 148 www.pontodosconcursos.com.br declarando a inconstitucionalidade da norma. Porém, ao pensarmos na cautelar em ADC esse resultado não pode ser facilmente observado, pois toda a lei já se presume constitucional até que se prove o contrário. Assim, se o STF liminarmente declarasse a constitucionalidade da norma, nada mais estaria fazendo do que atribuir efeitos que ela já possuía. A lei, então, para que a concessão liminar de ADC tivesse resultados mais práticos, traçou o seguinte objetivo da concessão: a medida cautelar da ADC consiste na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. E atenção: no caso da ADC (somente ADC, não se aplica à ADI), se o STF conceder a cautelar, a lei fixa o prazo de 180 dias para julgamento. Muita atenção a isso. CAPÍTULO IV DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Aqui veremos algumas disposições que se aplicam tanto à ADI quanto à ADC: Quórum de votação e presença: Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros. Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade. Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 149 www.pontodosconcursos.com.br Temos, então, que gravar que a decisão para conceder ou não tanto à ADI quanto à ADC será tomada pelo voto de 6 ministros (maioria absoluta) presentes 8 ministros (2/3). A lei diz que, caso não se chegue a este número de 6 votos (maioria absoluta) para conceder ou negar a ADI ou ADC e estiverem ausentes ministros que possam influir no resultado, deverá se suspender o julgamento até a manifestação destes. Ex.: Suponhamos que tivemos 8 ministros presentes em um julgamento de ADI. 5 ministros votaram pela procedência e 3 ministros votaram pela improcedência. 5 votos não é suficiente para chegar à maioria absoluta, que se alcança com 6, porém, temos 3 ministros ausentes que podem influenciar diretamente na concessão ou não da ação. Caso um dos ministros ausentes vote pela procedência, alcança-se o número de 6 e não precisa mais aguardar. Porém, caso ele vote pela improcedência, o resultado ficará "cinco a quatro" e precisará esperar o voto de mais um ministro, até que se chegue ao número de 6. Fungibilidade das ações: Bens fungíveis são aqueles que podem perfeitamente ser substituídos por outro de igual quantidade e qualidade, assim, diz-se que a ADI e ADC são fungíveis, pois a procedência de uma gera os mesmos efeitos da improcedência da outra, são exatamente os mesmos, só que em “sentidos oposotos”. Ou seja, são ações “substituíves”. A característica da “fungibilidade” também alcança as ADPF, tanto que de acordo com o entendimento do STF4 é possível o aproveitamento de uma ADPF como ação direta de inconstitucionalidade, se for verificada que existe satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), bem como a relevância da situação. Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar- se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória. Assim, qualquer uma das duas pode alcançar os resultados práticos de "inconstitucionalidade" ou "constitucionalidade", da seguinte forma: • Inconstitucionalidade = resultado alcançado na procedência de uma ADI ou na improcedência de uma ADC; 4 ADPF 72 QO/PA – Pará – em 2005.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 150 www.pontodosconcursos.com.br • Constitucionalidade = resultado alcançado na improcedência de uma ADI ou na procedência de uma ADC. Comunicação ao emissor do ato: Art. 25. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato. Irrecorribilidade da decisão: Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória. Muita atenção! A decisão de ADI ou ADC pode ser objeto de ação rescisória? Não. Pode-se recorrer da decisão da ADI? Também não. Quer dizer, então, que nenhum recurso é cabível à decisão? Errado. A decisão é irrecorrível, porém, cabe um único recurso: o embargo declaratório. Embargos declaratórios são espécies de recurso utilizados como "pedidos de esclarecimento" ao tribunal sobre a decisão proferida. É o único tipo de recurso cabível, mas que não influencia no mérito da decisão. Modulação temporal dos efeitos: Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Demais formalidades: Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. Eficácia erga omnes e efeito vinculante:
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 151 www.pontodosconcursos.com.br Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. Veja que a decisão de controle abstrato (ADI ou ADC, até mesmo a ADPF) possui as características de alcançar a todos os destinatários e vincular o Poder Judiciário e a Administração Pública federal, estadual e municipal, independente da forma que ela foi tomada (declaração de inconstitucionalidade, de constitucionalidade, interpretação conforme a Constituição, declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto...). CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Alteração do CPC: Art. 29. O art. 482 do Código de Processo Civil fica acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 482. ........................................................................... § 1o O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal. § 2o Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos. § 3o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades." Alteração da Lei de Organização Judiciária do DF e Territórios: Esta lei (8185/91) foi revogada pela lei 11697/2008, tais disposições abaixo, no entanto, foram absorvidas pela 11697, também em seu art. 8º.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 152 www.pontodosconcursos.com.br Art. 30. O art. 8o da Lei no 8.185, de 14 de maio de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: "Art.8o ............................................................................. I - .................................................................................... . .................................................................................... .... n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica; .................................................................................... ... § 3o São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade: I- o Governador do Distrito Federal; II - a Mesa da Câmara Legislativa; III - o Procurador-Geral de Justiça; IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal; V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais; VI - os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa. § 4o Aplicam-se ao processo e julgamento da ação direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios as seguintes disposições: I - o Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade; II - declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias, e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias; III - somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial, poderá o Tribunal de
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 153 www.pontodosconcursos.com.br Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Distrito Federal ou suspender a sua vigência em decisão de medida cautelar. § 5o Aplicam-se, no que couber, ao processo de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica as normas sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal." Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Dias LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Finalidade e objeto da ADPF: Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; II – (VETADO) Aqui vemos aquela regra muito cobrada nos concursos: • ADI – Só pode veicular (tratar sobre) leis federais ou estaduais; • ADC – Só veicula leis federais;
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 154 www.pontodosconcursos.com.br • ADPF – Pode veicular qualquer lei: federal, estadual ou municipal. Além disso, é importante observar também o trecho "incluídos os anteriores à Constituição", o que nos faz lembrar de outra regra, que colocamos abaixo. Leis anteriores a 1988 X Constituição da época em que foram criadas: Só caberá controle concreto; Este controle poderá verificar a compatibilidade tanto material quanto formal entre a lei e a “sua” CF; A decisão será: A lei é inconstitucional ou a lei é constitucional. Leis anteriores a 1988 x CF/88: Poderá ser usado além do controle concreto, a ADPF, O controle será para verificar apenas a compatibilidade material; Pois, como não existe inconstitucionalidade superveniente, a decisão dirá: A lei foi recepcionada ou a lei não foi recepcionada (foi revogada). Legitimados: Os legitimados da ADI, ADC e ADPF são os mesmos. Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade; II - (VETADO) § 1o Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador- Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo. § 2o (VETADO) O inciso II do art. 2º foi uma tentativa de permitir que a ADPF fosse proposta por qualquer pessoa que fosse lesada ou ameaçada por ato do Poder Público. Porém, tal disposição foi vetada por ser contrária ao interesse público, já que ocasionaria um número excessivo de feitos ao Supremo, tornando ineficiente a ação criada. Com o veto ao inciso II, o §1º fica sem efeitos práticos.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 155 www.pontodosconcursos.com.br Requisitos da inicial: Art. 3o A petição inicial deverá conter: I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado; II - a indicação do ato questionado; III - a prova da violação do preceito fundamental; IV - o pedido, com suas especificações; V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado. Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação. Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta. Princípio da subsidiariedade da ADPF: § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. A ADPF é uma ação subsidiária, é o último remédio a ser utilizado. Por muito tempo a doutrina entendia que este "outro meio de sanar a lesividade" significava a possibilidade de se impetrar a ADI ou ADC. Porém, em julgados recentes, os ministros têm salientado que o ajuizamento da ADPF "pressupõe a inexistência de qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado". Assim, caso exista qualquer meio juridicamente capaz de suprir a demanda, estará impedido o uso da ADPF. Se uma controvérsia foi levada à Corte através de uma ADPF, porém, a referida ação não possui os requisitos para tal (principalmente a subsidiariedade), mas, satisfaz perfeitamente os requisitos para a ADI, o STF tem admitido conhecer desta ADPF, porém, sob a forma de ADI devido à relevância da controvérsia constitucional.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 156 www.pontodosconcursos.com.br Recurso contra o indeferimento da inicial: § 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias. Da mesma forma que as ADI e ADC. Concessão da liminar em ADPF: Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental. Como sempre, deve-se respeitar a exigência da "maioria absoluta". Concessão da liminar durante o recesso: § 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno. § 2o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado- Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias. Objetivo da liminar: § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada. § 4o (VETADO) Procedimento da liminar: Art. 6o Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias. § 1o Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda,
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 157 www.pontodosconcursos.com.br fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria. § 2o Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo. Art. 7o Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento. Parágrafo único. O Ministério Público, nas argüições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações. Decisão da ADPF: Art. 8o A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros. § 1o (VETADO) § 2o (VETADO) Art. 9o (VETADO) Temos a mesma regra: voto de 6 (maioria absoluta), com 8 ministros presentes (2/3). Demais formalidades: Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental. § 1o O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. § 2o Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União. § 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. A lei 9868/99, ao tratar dos efeitos da ADI e ADC, dispôs que a decisão em tais ações teriam eficácia contra todos e efeito vinculante
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 158 www.pontodosconcursos.com.br em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. A lei 9882/99, ao tratar dos efeitos da decisão em ADPF, dispôs que seu alcance seria em relação aos demais órgãos do Poder Público. Entendemos, no entanto, que a decisão do Supremo não pode vincular o Poder Legislativo em sua função típica de legislar, assim, tal expressão deveria ser entendida da mesma forma tratada no caso da ADI e ADC - vincular apenas o Poder Judiciário e a Administração Pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal -, estando o Poder Legislativo vinculado à decisão somente no que se refere à sua função atípica administrativa. Modulação temporal dos efeitos: Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Irrecorribilidade da decisão: Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória. Veja que diferentemente do que ocorre para as ADI e ADC, a lei 9882/99 não previu a possibilidade da interposição de embargos declaratórios. Reclamação: Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno. A ADPF é uma ação cuja decisão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante. Dessa forma, caso seja desrespeitada essa sua força vinculante, caberá reclamação, da mesma forma que ocorre para o caso de descumprimento da decisão em ADI, ADC ou de uma súmula vinculante.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 159 www.pontodosconcursos.com.br Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 1 11o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Dias Lei das Súmulas Vinculantes (lei 11417/06): Antes de partimos para o estudo da lei das súmulas vinculantes, vamos relembrar as disposições constitucionais sobre as súmulas vinculantes, incluídas pela EC 45/04: CF, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 160 www.pontodosconcursos.com.br disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências. Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei. § 1o O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão. § 2o O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante. § 3o A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária. § 4o No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo. Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 161 www.pontodosconcursos.com.br IV – o Procurador-Geral da República; V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - o Defensor Público-Geral da União; VII – partido político com representação no Congresso Nacional; VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. § 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. § 2o No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Art. 4o A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público. Art. 5o Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso. Art. 6o A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão. Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 162 www.pontodosconcursos.com.br § 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. § 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso. Art. 8o O art. 56 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o: “Art. 56. ............................ ........................................ § 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.” (NR) Art. 9o A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 64-A e 64-B: “Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.” “Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.” Art. 10. O procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Art. 11. Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 163 www.pontodosconcursos.com.br 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006 Lei da Repercussão Geral (lei 11418/06): Assim diz a Constituição em seu art. 102 §3º: CF, art. 102 §3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela EC 45/04) LEI Nº 11.418, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. Acrescenta à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispositivos que regulamentam o § 3o do art. 102 da Constituição Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei acrescenta os arts. 543-A e 543-B à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, a fim de regulamentar o § 3o do art. 102 da Constituição Federal. Art. 2o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 543-A e 543-B: “Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 164 www.pontodosconcursos.com.br § 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. § 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. § 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.” “Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. § 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. § 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. § 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 165 www.pontodosconcursos.com.br § 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.” Art. 3o Caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento Interno, estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei. Art. 4o Aplica-se esta Lei aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência. Art. 5o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Lei da ADI interventiva (Lei 12.562/11) Regulamenta o inciso III do art. 36 da Constituição Federal, para dispor sobre o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal. A Presidenta da República faço saber que o Congresso Na- cional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da re- presentação interventiva prevista no inciso III do art. 36 da Constituição Federal. Art. 2º A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recu- sa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal. Art. 3º A petição inicial deverá conter: I – a indicação do princípio constitucional que se considera violado ou, se for o caso de recusa à aplicação de lei federal, das disposições questionadas; II – a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão questionados; III – a prova da violação do princípio constitucional ou da recusa de execução de lei federal; IV – o pedido, com suas especificações.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 166 www.pontodosconcursos.com.br Parágrafo único. A petição inicial será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter, se for o caso, cópia do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação. Art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator, quando não for o caso de representação interven- tiva, faltar algum dos requisitos estabelecidos nesta Lei ou for inepta. Parágrafo único. Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva. § 1º O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado- Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias. § 2º A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento de processo ou os efeitos de deci- sões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra me- dida que apresente relação com a matéria objeto da repre- sentação interventiva. Art. 6º Apreciado o pedido de liminar ou, logo após recebida a petição inicial, se não houver pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, que as prestarão em até 10 (dez) dias. § 1º Decorrido o prazo para prestação das informações, se- rão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar- se, cada qual, no prazo de 10 (dez) dias. § 2º Recebida a inicial, o relator deverá tentar dirimir o con- flito que dá causa ao pedido, utilizando-se dos meios que julgar necessários, na forma do regimento interno. Art. 7º Se entender necessário, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de pe- ritos para que elabore laudo sobre a questão ou, ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 167 www.pontodosconcursos.com.br Parágrafo único. Poderão ser autorizadas, a critério do re- lator, a manifestação e a juntada de documentos por parte de interessados no processo. Art. 8º Vencidos os prazos previstos no art. 6o ou, se for o caso, realizadas as diligências de que trata o art. 7º, o rela- tor lançará o relatório, com cópia para todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento. Art. 9º A decisão sobre a representação interventiva somen- te será tomada se presentes na sessão pelo menos 8 (oito) Ministros. Art. 10. Realizado o julgamento, proclamar-se-á a procedência ou improcedência do pedido formulado na representação interventiva se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos 6 (seis) Ministros. Parágrafo único. Estando ausentes Ministros em número que possa influir na decisão sobre a representação interventiva, o julgamento será suspenso, a fim de se aguardar o compa- recimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o núme- ro necessário para a prolação da decisão. Art. 11. Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autorida- des ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos ques- tionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedi- do formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo im- prorrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1o e 3o do art. 36 da Constituição Federal. Parágrafo único. Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, a parte disposi- tiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União. Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva é irrecorrível, sendo insuscetível de impugnação por ação rescisória. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123º da República.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 168 www.pontodosconcursos.com.br Uffffaaa... Estudar para o 11 cansa, não é mesmo?! Mas vocês serão recompensados, podem esperar! Para grandes resultados precisamos de grandes investimentos, é a lógica de tudo na vida, e vocês estão fazendo a coisa certa! Um abraço a todos, excelentes estudos, e muiiiito sucesso na jornada. Quando forem aprovados, não esqueçam de me comunicar... Vítor Cruz Lista das questões da aula: 1. (FCC/EPP-SP/2009) O princípio da supremacia hierárquica ou formal da Constituição está diretamente relacionado com a) o sistema político democrático. b) a irresponsabilidade política do Chefe de Estado. c) a dignidade da pessoa humana. d) o duplo grau de jurisdição. e) a rigidez das normas constitucionais. 2. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Pelo princípio da supremacia da Constituição, constata-se que as normas constitucionais estão no vértice do sistema jurídico nacional, e que a elas compete, entre outras matérias, disciplinar a estrutura e a organização dos órgãos do Estado. 3. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Mesmo que a CF fosse classificada como flexível, seria legítimo o controle de constitucionalidade de seu sistema jurídico. 4. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) Sob o ponto de vista jurídico, a supremacia da Constituição sob os aspectos formal e material se apóia na regra da rigidez decorrente da maior dificuldade para modificação da Constituição do que para a alteração das demais normas jurídicas. 5. (ESAF/PGFN/2007) A supremacia jurídica da Constituição é que fornece o ambiente institucional favorável ao desenvolvimento do sistema de controle de constitucionalidade.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 169 www.pontodosconcursos.com.br 6. (ESAF/CGU/2004) A existência de supremacia formal da constituição independe da existência de rigidez constitucional. 7. (FGV/Procurador - TCM-RJ/2008) É conseqüência da rigidez constitucional: (A) o princípio do Estado Democrático de Direito. (B) o princípio da Supremacia da Constituição. (C) a inalterabilidade do texto constitucional. (D) o controle concentrado da constituição. (E) a presença, em seu texto, de normas fundamentais. 8. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) É cabível a realização de controle de constitucionalidade difuso ou concentrado em relação a normas elaboradas em desrespeito ao devido processo legislativo, por flagrante inconstitucionalidade formal. 9. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) É possível a declaração de inconstitucionalidade de norma editada antes da atual Constituição e que tenha desrespeitado, sob o ponto de vista formal, a Constituição em vigor na época de sua edição, ainda que referida lei seja materialmente compatível com a vigente CF. 10. (CESPE/Analista Processual - MPU/2010) Verifica-se a inconstitucionalidade formal, também conhecida como nomodinâmica, quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contém algum vício em sua forma, independentemente do conteúdo. 11. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Lei ordinária que regulamentou matéria atribuída pela Constituição à lei complementar é formal e materialmente inconstitucional, independentemente de apreciação e julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. 12. (ESAF/CGU/2006) Segundo a doutrina majoritária e o Supremo Tribunal Federal, no caso brasileiro, como efeito do exercício do poder constituinte derivado sobre a legislação infraconstitucional existente, no caso da incompatibilidade material da norma com o novo texto constitucional, temos uma inconstitucionalidade superveniente. 13. (FCC/PGE-PE/2004) Perante a Constituição brasileira em vigor, a legislação pertinente e a doutrina, o controle de constitucionalidade no Brasil a) é misto, com tendência de intensificação do modelo concentrado de controle. b) adota unicamente o modelo do "judicial review", de origem na decisão da Corte Suprema dos EUA, proferida em 1803.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 170 www.pontodosconcursos.com.br c) segue, com exclusividade, a linha do modelo kelseniano, introduzido na Constituição da Áustria, de 1920. d) segue o chamado modelo francês, que adota o sistema de controle jurisdicional preventivo. e) é misto, com absoluta equivalência entre o sistemas de controle difuso e concentrado. 14. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) No Brasil, o controle de constitucionalidade repressivo jurídico ou judiciário é misto, pois exercido tanto da forma concentrada, quanto da forma difusa. 15. (FCC/TRE-AM-AJAJ/2010 - Adaptada) Em relação ao órgão controlador, a ocorrência em Estados onde o órgão que garante a supremacia da Constituição sobre o ordenamento jurídico é distinto dos demais Poderes do Estado caracteriza espécie de controle: a) indeterminado. b) jurídico. c) judiciário. d) misto. e) político. 16. (FCC/Procurador-Salvador/2006) O sistema jurídico brasileiro não admite o controle político de constitucionalidade. 17. (CESPE/Advogado - IPAJM-ES/2010) No Brasil, os sistemas de controle de constitucionalidade adotados são o jurisdicional, o político e o misto. Isso porque podem declarar a inconstitucionalidade das leis o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e o Poder Executivo. 18. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) No Brasil, o controle de constitucionalidade realiza-se mediante a submissão das leis federais ao controle político do Congresso Nacional e as leis estaduais, municipais, ou distritais ao controle jurisdicional. 19. (ESAF/MRE/2004) O sistema de controle de constitucionalidade adotado no Brasil é o sistema misto, uma vez que há um controle político da constitucionalidade das leis, exercido pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, e um controle jurisdicional, exercido pelo Poder Judiciário. 20. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) De acordo com a jurisprudência do STF, uma ação direta de inconstitucionalidade, tendo como parâmetro a Constituição Federal, pode ter por objeto proposta de emenda constitucional. 21. (FCC/Juiz Substituto - TJ-RR/2008) Suponha que tramite perante a Câmara dos Deputados uma proposta de Emenda à
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 171 www.pontodosconcursos.com.br Constituição que pretenda excluir do texto constitucional a vedação à instituição de pena de morte, constante de seu artigo 5o, XLVII, a. Nessa hipótese, com vistas a impedir que os membros da Casa Legislativa deliberem sobre referida proposta, teria um Deputado Federal legitimidade para impetrar, perante o Supremo Tribunal Federal, mandado de segurança individual. 22. (FCC/Defensor-DP-SP/2009) Quando julga mandado de segurança impetrado por parlamentar federal para defender direito subjetivo à participar de um processo legislativo hígido, o STF incide no controle político de constitucionalidade. 23. (CESPE/TRE-MA/2009) É inadmissível o controle jurisdicional de constitucionalidade de proposição legislativa em trâmite, por ainda não existir lei ou ato normativo passível de controle de constitucionalidade. 24. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar, por meio de mandado de segurança, o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância, pelo Parlamento, dos requisitos que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto essas se acharem em curso na casa legislativa a que pertença esse parlamentar; no entanto, se a proposta legislativa for transformada em lei, haverá a perda do objeto da ação e a perda da legitimidade ativa do parlamentar. 25. (CESPE/AGU/2009) É admissível o controle de constitucionalidade de emenda constitucional antes mesmo de ela ser votada, no caso de a proposta atentar contra cláusula pétrea, sendo o referido controle feito por meio de mandado de segurança, que deve ser impetrado exclusivamente por parlamentar federal. 26. (FCC/Analista - MPE-SE/2009) Sobre a ação direta de inconstitucionalidade, podemos afirmar que é da competência originária do Supremo Tribunal Federal processá-la e julgá-la, no exercício de sua atribuição de guarda da Constituição. 27. (CESPE/FINEP/2009) Embora o Poder Executivo possa negar-se a aplicar ato normativo manifestamente inconstitucional, exercendo o controle de constitucionalidade repressivo, não há previsão no ordenamento jurídico brasileiro para que exerça também o controle de constitucionalidade preventivo. 28. (CESPE/AJAA - TRT 5ª/2009) O senador da República tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança para o controle da constitucionalidade de aspecto procedimental relativo a processo legislativo de decreto legislativo que esteja em tramitação no Senado Federal. 29. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O STF admite o controle preventivo de constitucionalidade sobre projeto de emenda
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 172 www.pontodosconcursos.com.br constitucional em trâmite perante o Poder Legislativo federal, mediante o ajuizamento de ADI ao STF. 30. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) O Presidente da República poderá ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja arquivada proposta de emenda à Constituição tendente a abolir cláusula pétrea. 31. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Admite-se o controle concentrado de constitucionalidade sobre o processo de elaboração de leis e emendas à Constituição, sendo que apenas os parlamentares são legitimados à propositura de ação perante o Supremo Tribunal Federal. 32. (FUNIVERSA/Delegado - PC-DF/2009) Corroborando a evolução do controle judicial acerca dos direitos e garantias fundamentais, entende-se cabível a impetração, por parlamentares e cidadãos, de mandado de segurança contra tramitação de proposta de emenda constitucional ou projeto de lei. 33. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Se determinado legitimado constitucional ajuizar, perante o STF, ação direta de inconstitucionalidade, tendo por objeto emenda constitucional pendente de publicação oficial, então, nesse caso, de acordo com entendimento do STF, mesmo que a publicação venha a ocorrer antes do julgamento da ação, a hipótese será de não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, uma vez ausente o interesse processual. 34. (CESPE/TRE-MA/2009) O chefe do Poder Executivo não pode deixar de cumprir lei ou ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional, sob pena de afronta à competência e à atuação dos Poderes Legislativo e Judiciário. 35. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) O Chefe do Poder Executivo, considerando determinada lei inconstitucional, poderá determinar a seus subordinados que deixem de aplicá-la. Da mesma forma, o Ministro de Estado poderá determinar a seus subordinados que deixem de aplicar determinado ato normativo, relativo à sua pasta, que considere inconstitucional. 36. (CESPE/Agente-Hemobrás/2008) No ordenamento jurídico brasileiro, existe a possibilidade do Poder Legislativo editar lei para declarar a inconstitucionalidade de lei anterior. 37. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) O Congresso Nacional, ao rejeitar medida provisória, está atuando preventivamente no controle de constitucionalidade, haja vista a espécie normativa não ter ingressado de forma definitiva no ordenamento jurídico pátrio. 38. (ESAF/PGE-DF/2004) O Poder Legislativo está autorizado a aprovar lei em cujos dispositivos se declarem nulas e de nenhuma eficácia, por serem inconstitucionais, outras leis de sua autoria.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 173 www.pontodosconcursos.com.br 39. (CESPE/FINEP/2009) Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, podem os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. 40. (ESAF/AFRFB/2009) A cláusula de reserva de plenário não veda a possibilidade de o juiz monocrático declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 41. (ESAF/AFT/2006) O "princípio da reserva de plenário" impede que o juiz singular declare a inconstitucionalidade de lei em suas decisões. 42. (ESAF/PFN/2006) Os órgãos fracionários de tribunais de segundo grau não podem declarar a inconstitucionalidade de uma norma ordinária, mas podem, sem declarar explicitamente a inconstitucionalidade, afastar a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidir essa mesma lide sob critérios diversos que estimem extraídos da Constituição. 43. (ESAF/PFN/2006) Suponha que o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade de uma lei federal, ao julgar um mandado de segurança. O órgão fracionário do tribunal de segunda instância, deparando-se com a mesma argüição de inconstitucionalidade do diploma, não deverá suscitar o incidente de inconstitucionalidade, mas deverá simplesmente aplicar a decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 44. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Na via de exceção, a pronúncia do Judiciário, sobre a inconstitucionalidade, não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito. 45. (CESPE/Advogado - IPAJM-ES/2010) Uma norma pode ter a sua constitucionalidade aferida pelo modelo de controle difuso ou pelo modelo concentrado. O primeiro teve sua origem na Áustria, sob a influência de Hans Kelsen, e o segundo, nos Estados Unidos da América, a partir do caso Marbury versus Madison, em 1803. 46. (ESAF/PGDF/2007) É juridicamente legítimo que uma sentença em ação civil pública movida pelo Ministério Público afirme a inconstitucionalidade de lei. 47. (ESAF/PFN/2006) Nas ações diretas de inconstitucionalidade, o autor deverá demonstrar a repercussão geral da questão discutida no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão da ação. 48. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) A Constituição veda aos tribunais regionais do trabalho exercer o controle incidental de constitucionalidade de leis estaduais ou municipais.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 174 www.pontodosconcursos.com.br 49. (CESPE/Analista - EBC/2011) Somente o Poder Judiciário pode pronunciar a inconstitucionalidade de uma lei em vigor, alcançando retroativamente as situações que se formaram sob sua égide. 50. (CESPE/TRE-MA/2009) O STF considera legítima a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade de leis ou atos do poder público municipal, pela via difusa, quando a controvérsia constitucional não se apresentar como o único objeto da demanda, mas como questão prejudicial, necessária à resolução do conflito principal. 51. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) No controle posterior ou repressivo de constitucionalidade, os TCs têm competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos em abstrato. 52. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) No controle difuso da constitucionalidade, somente os tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade das leis e atos normativos, pelo voto da maioria dos seus membros. 53. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) No controle difuso da constitucionalidade as decisões proferidas em única ou última instância estarão sujeitas a recurso extraordinário, quando declararem a inconstitucionalidade de lei federal. 54. (FGV/Fiscal-SEFAZ-RJ/2009) Ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito", o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal está: a) conferindo aos juízes em geral o poder de controle concentrado de constitucionalidade. b) conferindo a todos os membros do Judiciário o poder de derrogar uma lei que lese ou ameace um direito fundamental. c) conferindo aos juízes e tribunais o controle difuso de constitucionalidade. d) conferindo apenas aos tribunais o controle difuso de constitucionalidade. e) conferindo tanto aos juízes de primeira instância, como aos tribunais, apenas o controle concentrado de constitucionalidade. 55. (FGV/Procurador - TCM-RJ/2008) A via de exceção para o controle de constitucionalidade é própria: (A) do controle difuso. (B) do controle concentrado. (C) do controle concentrado e difuso.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 175 www.pontodosconcursos.com.br (D) do controle feito pelo Magistrado, ex officio. (E) da ação popular. 56. (CESPE/Analista - EBC/2011) O controle de constitucionalidade principal e concentrado somente pode ser exercido pelo Supremo Tribunal Federal. 57. (FCC/AJEM-TRT 9ª/2010) Sobre o controle de constitucionalidade, NÃO é espécie de controle concentrado a ação classificada como a) direta de inconstitucionalidade por omissão. b) direta de inconstitucionalidade genérica. c) direta de inconstitucionalidade interventiva. d) direta de constitucionalidade objetiva. e) declaratória de constitucionalidade. 58. (FCC/PGE-AM/2010) O controle abstrato em face da Constituição Federal da República Federativa do Brasil é exercido a) concorrentemente pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da arguição de descumprimento de preceito fundamental. b) exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal por meio de ações, dentre outras, a ação direta de inconstitucionalidade interventiva. c) subsidiariamente pelos Tribunais Superiores por meio de representação, dentre outras, a direta de inconstitucionalidade por omissão. d) suplementarmente por qualquer Tribunal ou juiz, por meio da ação declaratória de constitucionalidade. e) privativamente pelo Ministério Público Federal, por meio de ações, entre outras, de arguição de cumprimento de preceito constitucional. 59. (FCC/PGE-AM/2010) Considere as seguintes afirmações a respeito do sistema de controle de constitucionalidade vigente no Brasil: I. A ação declaratória de constitucionalidade pode ser proposta contra lei ou ato normativo federal ou estadual. II. A arguição de descumprimento de preceito fundamental é cabível contra lei editada anteriormente à Constituição e com ela incompatível. III. A ação direta de inconstitucionalidade é cabível contra lei ou ato normativo federal ou estadual anterior à Constituição e com ela incompatível. IV. Aos juízes de primeiro grau não cabe declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ainda que
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 176 www.pontodosconcursos.com.br incidentalmente no processo, tendo em vista a cláusula de "reserva de plenário" prevista na Constituição Federal. Está correto SOMENTE o que se afirma em a) II. b) III. c) I e II. d) I e III. e) III e IV. 60. (FCC/Auditor-TCE-RO/2010) De acordo com a teoria da recepção, decreto-lei que tenha sido editado sob a égide de Constituição anterior, e compatível, em princípio, com a nova ordem constitucional, a) continua válido no ordenamento jurídico e pode ser submetido ao controle de constitucionalidade concentrado por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental. b) transforma-se, por mutação constitucional, em lei ordinária e passa a incorporar a nova ordem constitucional com uma nova numeração. c) passa a integrar a nova ordem constitucional com hierarquia inferior à lei complementar e à lei ordinária. d) insere-se na nova ordem constitucional automaticamente, mas o Supremo Tribunal Federal, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, poderá anular seus efeitos. e) incorpora-se à nova ordem constitucional apenas se, por mutação constitucional, transformar-se em decreto legislativo mediante aprovação do Congresso Nacional. 61. (FCC/Defensor-DP-SP/2009) Compete ao Tribunal de Justiça exercer o controle concentrado de leis municipais em face da Constituição Federal eis que no artigo 5º, XXXV consta expressamente que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça à direito. 62. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição Federal, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelos Tribunais Federais de Recurso, na forma da Lei. 63. (FCC/Defensor-DP-SP/2009) Com o advento da Lei nº 9.882/99, que regulamenta a ADPF, está admitido o exame da legitimidade do direito pré-constitucional em face da norma constitucional superveniente.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 177 www.pontodosconcursos.com.br 64. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) De acordo com a jurisprudência do STF, uma ação direta de inconstitucionalidade, tendo como parâmetro a Constituição Federal, pode ter por objeto lei ou ato normativo municipal. 65. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) Um dos pressupostos para o cabimento da ação declaratória de constitucionalidade é a comprovação da controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição que se pretende levar a julgamento. 66. (FCC/Auditor - TCE-SP/2008) Lei estadual não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal. 67. (FCC/Procurador - Recife/2008) Caberá argüição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo municipal, inclusive se anterior à Constituição. 68. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) A ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade tem por objeto lei ou ato normativo federal ou estadual impugnados em face da Constituição da República. 69. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) A ação declaratória de constitucionalidade somente será julgada se existir controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da lei ou do ato normativo de que trata a ação. 70. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010) Para os casos em que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, a CF enumera, taxativamente, os legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade por omissão. 71. (CESPE/PGE-AL/2008) A omissão do poder público que justifica o ajuizamento da ADI por omissão é aquela relativa às normas constitucionais de eficácia contida de caráter impositivo, em que a CF investe o legislador na obrigação de expedir comandos normativos. 72. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A supremacia da Constituição exige que todas as situações jurídicas se conformem com os princípios e preceitos da Constituição, mas ainda não existe instrumento jurídico capaz de corrigir omissão inconstitucional. 73. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A ação direta de inconstitucionalidade interventiva é espécie de controle concentrado. 74. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) Ação direta de inconstitucionalidade por omissão é espécie de controle difuso.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 178 www.pontodosconcursos.com.br 75. (ESAF/AFRFB/2009) Proclamada a inconstitucionalidade do dispositivo, pelo Supremo Tribunal Federal, julgar-se-á improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. 76. (ESAF/PGDF/2007) Por meio da ação direta de inconstitucionalidade não é possível declarar a invalidade de uma lei anterior à atual Constituição, sob o fundamento de que tal lei violara a Constituição em vigor ao tempo da sua edição, mas é possível a declaração da inconstitucionalidade dessa mesma lei, por ser materialmente incompatível com a nova Constituição. 77. (ESAF/PGDF/2007) O direito brasileiro não conhece instrumento apto para que o Judiciário pronuncie a inconstitucionalidade de lei anterior à Constituição em vigor, por ser tal lei infringente da Constituição que estava em vigor quando editada. 78. (ESAF/CGU/2006) Após alteração do texto constitucional que promoveu a reforma do Poder Judiciário, são legitimidados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade interventiva os mesmos legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. 79. (ESAF/CGU/2006) Somente caberá argüição de descumprimento de preceito fundamental em decorrência de controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal. 80. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) Leis estaduais e municipais podem ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade proposta pelo Presidente da República. 81. (ESAF/PGE-DF/2004) O Poder Legislativo está autorizado a aprovar lei em cujos dispositivos se declarem nulas e de nenhuma eficácia, por serem inconstitucionais, outras leis de sua autoria. 82. (ESAF/PGDF/2007) O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública que impugna instituição inconstitucional de tributo. 83. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) Na ação direta de inconstitucionalidade, a atividade judicante do STF está condicionada pelo pedido, mas não pela causa de pedir, que é tida como "aberta". 84. (FCC/AJAA-TRT 9ª/2010) A ação declaratória de constitucionalidade, junto ao Supremo Tribunal Federal, NÃO poderá ser proposta a) pela entidade de classe de âmbito nacional. b) pela Mesa da Câmara Legislativa. c) pelo Governador do Distrito Federal. d) pela confederação sindical.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 179 www.pontodosconcursos.com.br e) pelo Prefeito Municipal. 85. (FCC/Analista - TRT 15ª/2009) Dentre outros, pode propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, o Advogado-Geral da União. 86. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, além de outros, o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil e o Controlador-Geral da República. 87. (FCC/Analista - MPE-SE/2009) Sobre a ação direta de inconstitucionalidade, podemos afirmar que estão legitimados para sua propositura, dentre outros, o Procurador-Geral da República e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 88. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) O Prefeito Municipal está presente no rol de legitimados à propositura de Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição Federal de 1988. 89. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) A Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal é legitimada à propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade. 90. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) A legitimação para propor ação direta de inconstitucionalidade é de um terço dos membros do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados. 91. (FCC/Analista - TRF 5ª/2008) O Advogado-Geral da União não tem legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade. 92. (CESPE/AJEP-TJES/2011) A ação direta de inconstitucionalidade por omissão pode ser proposta pelos mesmos legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade genérica e da ação declaratória de constitucionalidade. 93. (CESPE/Analista - EBC/2011) A aferição da legitimidade do partido político para a propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade deve ser feita no momento da propositura da ação, sendo irrelevante a ulterior perda de representação no Congresso Nacional. 94. (CESPE/TRT-17ª/2009) O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade ativa para propor ação declaratória de constitucionalidade, nos termos da Lei n.º 9.868/1999. 95. (CESPE/FINEP/2009) O Presidente da República não possui legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, haja
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 180 www.pontodosconcursos.com.br vista poder exercer o seu poder de veto, na Constituição Federal (CF). 96. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) O STF reconhece a prefeito municipal legitimidade ativa para o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental, não obstante a ausência de sua legitimação para a ação direta de inconstitucionalidade. 97. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Não se exige, para fins de ajuizamento e conhecimento da ADI, a prova da pertinência temática por parte das Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembleias legislativas dos estados ou da Câmara Legislativa do DF. 98. (ESAF/AFRFB/2009) O sistema de controle Judiciário de Constitucionalidade repressiva denominado reservado ou concentrado é exercido por via de ação. 99. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A partir da promulgação da Constituição de 1988, o cidadão brasileiro conta com uma multiplicidade de formas de participação política sem precedentes na história do País. É uma forma de participação popular na esfera pública a possibilidade de qualquer cidadão propor individualmente Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal. 100. (ESAF/TFC-CGU/2008) Tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, exceto: a) o Governador de Estado e do Distrito Federal. b) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. c) os Prefeitos. d) o Presidente da República. e) partido político com representação no Congresso Nacional. 101. (ESAF/AFRFB/2009) O Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, exige pertinência temática, quando a ação é proposta pelo Governador do Distrito Federal. 102. (ESAF/PGFN/2007) A Mesa do Congresso Nacional não tem legitimidade para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade. 103. (ESAF/PGFN/2007) A perda da representação do partido político junto ao Congresso Nacional implica na perda da capacidade postulatória, com conseqüente extinção, sem resolução do mérito, da Ação Direta de Inconstitucionalidade anteriormente proposta.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 181 www.pontodosconcursos.com.br 104. (ESAF/PGFN/2007) O Supremo Tribunal Federal não reconhece a legitimidade ativa das chamadas associação de associações para fins de ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade. 105. (ESAF/Téc. Adm. - ANEEL/2006) Não tem legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal: O Presidente do Congresso Nacional. 106. (CESGRANRIO/Advogado-EPE/2010) A ação declaratória de constitucionalidade NÃO pode (A) ter por objeto lei estadual. (B) ter por objeto ato normativo federal. (C) ser ajuizada por Governador de estado. (D) ser ajuizada somente depois de demonstrada controvérsia judicial relevante. (E) ser ajuizada pelo Governador do Distrito Federal. 107. (FGV/Advogado-BADESC/2010) Qualquer cidadão pode propor ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, desde que demonstre interesse jurídico na solução da questão constitucional subjacente, podendo ser condenado no décuplo das custas o autor da ação considerada temerária. 108. (FGV/Fiscal - SEFAZ-RJ/2010.1) Não possui legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade: a) a mesa da Câmara dos Deputados. b) a mesa do Senado Federal. c) a mesa do Congresso Nacional. d) a mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal. e) a confederação sindical de âmbito nacional. 109. (FGV/Advogado-BESC/2004) Perante o Supremo Tribunal Federal, a ação direta declaratória de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual em face da Constituição Federal pode ser proposta : a) pelo Procurador-Geral da República, com exclusividade. b) pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. c) pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados, por Mesa de Assembléia Legislativa, por Governador do Estado, pelo Procurador-Geral da República, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 182 www.pontodosconcursos.com.br político com representação no Congresso Nacional, por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. d) pelo Procurador-Geral da República, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Advogado-Geral da União. e) pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados, por Mesa de Assembléia Legislativa, por Governador do Estado, pelo Procurador-Geral da República, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido político com representação no Congresso Nacional, por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional e estadual. 110. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador- Geral da República, que defenderá o ato ou texto impugnado. 111. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) O Advogado-Geral da União deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. 112. (CESPE/AGU/2009) Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, compete ao Advogado-Geral da União exercer a função de curador especial do princípio da presunção de constitucionalidade da norma, razão pela qual não poderá, em hipótese alguma, manifestar-se pela inconstitucionalidade do ato impugnado. 113. (ESAF/CGU/2006) Nas ações declaratórias de constitucionalidade, é obrigatória a atuação do Advogado- Geral da União no processo como curador da presunção de constitucionalidade da lei. 114. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) É competência do Supremo Tribunal Federal suspender, total ou parcialmente, a eficácia de lei ou ato normativo federal ou estadual, mediante a concessão de 115. (CESPE/AJAJ - STM/2011) É possível se formular pedido cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 116. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo STF desfaz-se, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as consequências dele derivadas. 117. (FCC/Analista - MPE-SE/2009) Sobre a ação direta de inconstitucionalidade, podemos afirmar que as decisões definitivas de mérito nela proferidas produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 183 www.pontodosconcursos.com.br 118. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) É característica comum à ação direta de inconstitucionalidade e à ação declaratória de constitucionalidade, ambas de competência do Supremo Tribunal Federal, a produção de efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 119. (FCC/Auditor - TCE-SP/2008) Suponha que o Governador do Estado ajuíze ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto dispositivos de lei estadual impugnados em face da Constituição da República, e que a ação em questão seja julgada improcedente. Na hipótese relatada, poderiam ser modulados os efeitos temporais da decisão, pelo Supremo Tribunal Federal, se presentes razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social. 120. (ESAF/PFN/2006) Suponha que o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade de uma lei federal, ao julgar um mandado de segurança. Essa declaração de inconstitucionalidade, mesmo não tendo eficácia erga omnes, apresenta efeito vinculante para todos os órgãos do Judiciário. 121. (ESAF/PFN/2006) Suponha que o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade de uma lei federal, ao julgar um mandado de segurança. Se um juiz de primeira instância julgar uma causa afirmando válida a lei, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal para preservar a autoridade da sua decisão. 122. (ESAF/PFN/2006) Suponha que o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade de uma lei federal, ao julgar um mandado de segurança. Caberá à Câmara dos Deputados suspender os efeitos da lei, para que, então, a decisão do Supremo Tribunal Federal ostente efeitos erga omnes. 123. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) Se uma lei foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade. Nada impede que um juiz de primeiro grau afirme válida a mesma lei, ao julgar um caso concreto. 124. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) Se uma lei foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade. O Congresso Nacional fica proibido de editar outra lei de igual teor. 125. (ESAF/AFRFB/2009) Declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal, referidos efeitos serão ex nunc, sendo desnecessário qualquer atuação do Senado Federal.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 184 www.pontodosconcursos.com.br 126. (CESPE/AJEP-TJES/2011) Os efeitos da decisão procedente de uma ação direta de inconstitucionalidade são ex tunc e erga omnes, não se admitindo exceções à regra legalmente instituída. 127. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) No controle difuso da constitucionalidade a declaração de inconstitucionalidade nunca produzirá efeitos erga omnes. 128. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) No controle difuso da constitucionalidade o processo deverá ser suspenso, se houver ação direta de inconstitucionalidade contra a mesma lei ou ato normativo pendente de julgamento no STF. 129. (CESPE/AJAJ - TRT 5ª/2009) As decisões em ação declaratória de constitucionalidade têm eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 130. (CESPE/AGU/2009) De acordo com entendimento do STF, a decisão declaratória de inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo não produzirá efeito vinculante em relação ao Poder Legislativo, sob pena de afronta à relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador. 131. (CESPE/AGU/2009) A decisão de mérito proferida pelo STF no âmbito de ação declaratória de constitucionalidade produz, em regra, efeitos ex nunc e vinculantes para todos os órgãos do Poder Executivo e demais órgãos do Poder Judiciário. 132. (CESPE/FINEP/2009) A declaração de inconstitucionalidade na ação direta de inconstitucionalidade produz eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. 133. (CESPE/Procurador-AGU/2010) Para o STF, o indeferimento da medida cautelar na ADI não significa confirmação da constitucionalidade da lei com efeito vinculante. 134. (CESPE/AGU/2009) Segundo entendimento do STF, é possível a utilização da técnica da modulação ou limitação temporal dos efeitos de decisão declaratória de inconstitucionalidade no âmbito do controle difuso de constitucionalidade. 135. (CESPE/TRT-17ª/2009) Caso o STF declare, de forma incidental, no julgamento de um recurso extraordinário, que um artigo de determinada lei federal é inconstitucional, nesse caso, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela decisão ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 185 www.pontodosconcursos.com.br 136. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Sabe-se que o STF tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida em sede de controle difuso. Nesse sentido, revela-se aplicável, segundo entendimento da Suprema Corte, a mesma teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o colegiado, ao julgar determinada causa, nela formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré- constitucional se mostra materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. 137. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) A decisão que concede medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade não se reveste da mesma eficácia contra todos nem de efeito vinculante que a decisão de mérito. 138. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) A decisão que concede medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade é investida da mesma eficácia contra todos e efeito vinculante presentes na decisão de mérito, razão pela qual é cabível o ajuizamento de reclamação em face de decisão judicial que, após a concessão da cautelar, contrarie o entendimento firmado pelo STF, desde que a decisão tenha sido exarada em processo sem trânsito em julgado, ou seja, com recurso pendente. A reclamação, segundo entendimento da Suprema Corte, tem natureza de remédio processual de função corregedora. 139. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Conforme posicionamento do STF, não deve ser extinta a reclamação constitucional ajuizada para garantir a autoridade de decisão proferida pelo tribunal em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, quando for reconhecida a prejudicialidade da ação direta por perda superveniente de objeto. 140. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) Determinado Governador do Estado ingressa com ação direta de inconstitucionalidade, tendo por objeto dispositivo de lei federal. Por discordar da pretensa inconstitucionalidade, seu sucessor formula pedido de desistência da ação, que, todavia, vem a ser indeferido de plano no Supremo Tribunal Federal. Essa decisão interlocutória é correta, pois se trata de um contencioso objetivo em que, uma vez provocado o órgão de controle, não tem o requerente a possibilidade de afastar a fiscalização. 141. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) Não é admissível a desistência da ação declaratória de constitucionalidade já proposta. 142. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) A intervenção de terceiros é admitida no processo da ação direta de inconstitucionalidade.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 186 www.pontodosconcursos.com.br 143. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) É vedada a designação de perito para que emita parecer sobre a questão levada a juízo na ação declaratória de constitucionalidade. 144. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) A decisão que declara a constitucionalidade, em abstrato, do ato normativo é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios. 145. (ESAF/AFRFB/2009) Antes da concessão da liminar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, é possível que seu autor peça desistência da mesma. 146. (ESAF/AFRFB/2009) Para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade, se faz necessário observar um dos requisitos objetivos pertinente ao prazo prescricional. 147. (ESAF/PGFN/2007) A decisão de mérito proferida em sede de controle concentrado é irrecorrível, salvo a hipótese de embargos declaratórios, e não está sujeita à desconstituição pela via da ação rescisória. 148. (ESAF/PGFN/2007) A concessão de liminar em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade, como regra, implica na suspensão do ato normativo impugnado até decisão final de mérito pelo Supremo Tribunal Federal. 149. (ESAF/AFT/2006) Em sede de ação direta de inconstitucionalidade é vedada a intervenção de terceiros. 150. (ESAF/AFT/2006) A decisão do Supremo Tribunal Federal que concede liminar em ação declaratória de constitucionalidade não produz efeito vinculante relativamente à administração pública indireta. 151. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Observadas as peculiaridades relativas às suas proposituras, a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade têm caráter fungível. 152. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Não cabe nenhum recurso contra a decisão que declara a constitucionalidade de uma norma em uma ação declaratória de constitucionalidade; tampouco caberá ação rescisória. 153. (ESAF/CGU/2006) Não é possível a concessão de medida cautelar em sede de ação declaratória de constitucionalidade. 154. (ESAF/CGU/2006) É requisito de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade a demonstração de existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. 155. (ESAF/AFRF/2005) A eficácia de uma liminar concedida em sede de ação direta de inconstitucionalidade opera, regra geral, com efeitos ex tunc, podendo ter efeitos ex nunc, em caráter excepcional,
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 187 www.pontodosconcursos.com.br se o Supremo Tribunal Federal assim o declarar expressamente, demonstrando a conveniência da medida. 156. (ESAF/AFRF/2005) A medida cautelar, concedida em sede de ação declaratória de constitucionalidade, não pode ter efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário, em face do princípio da independência do juiz. 157. (CESPE/AJAJ - STM/2011) É cabível ação rescisória contra decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade após o trânsito em julgado da decisão. 158. (CESPE/AUFCE-TCU/2011) Não se admitem a desistência e a ação rescisória dos julgados de ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. 159. (CESPE/TRT-17ª/2009) A petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade deve indicar o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado, os fundamentos jurídicos do pedido e a existência de controvérsia judicial relevante acerca da aplicação da disposição objeto da ação. 160. (CESPE/TRT-17ª/2009) A concessão da medida cautelar, na ação direta de inconstitucionalidade, torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. 161. (CESPE/SECONT-ES/2009) O instituto do amicus curiae tem suas origens na Common Law e busca o aprimoramento jurisdicional, dando suporte à corte por meio da inserção de argumentos e debates e indicando pontos até então não observados. A sua previsão para a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Direta de Constitucionalidade encontra-se em lei, porém esse instituto ainda é visto como intervenção de terceiros. 162. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Segundo entendimento do STF, no controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo, a eficácia vinculante da ação declaratória de constitucionalidade se distingue, em sua essência, dos efeitos das decisões de mérito proferidas nas ADIs. 163. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O ajuizamento da ADI sujeita-se à observância do prazo decadencial de dez anos. 164. (CESPE/Juiz Federal Substituto – TRF 5ª/2009) Os tribunais de justiça dos estados, por decisão da maioria relativa de seus membros, podem deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade consistente na determinação de que os juízes e os tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 188 www.pontodosconcursos.com.br 165. (CESPE/TRE-MA/2009) A ação declaratória de constitucionalidade não admite a concessão de medida cautelar, sob pena de afronta ao princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos. 166. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) A concessão de medida cautelar pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade, tem o mesmo efeito da revogação da lei ou ato normativo impugnado. 167. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) A concessão de medida cautelar pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade, torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. 168. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) A concessão de medida cautelar pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade, é sempre dotada de efeito ex tunc. 169. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) A concessão de medida cautelar pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade, será dotada de eficácia erga omnes se houver expressa manifestação do Tribunal nesse sentido. 170. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. 171. (FCC/Advogado - Metro - SP/2008) No controle de constitucionalidade por omissão é obrigatória a oitiva do Advogado Geral da União, em razão da defesa do ato impugnado. 172. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) Em se tratando de decisão em ação declaratória de constitucionalidade será cientificado da decisão o Poder competente, para adoção das medidas necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. 173. (FCC/Advogado - Metro - SP/2008) No controle de constitucionalidade por omissão, o Ministério Público sempre deverá se manifestar, antes da análise do pedido. 174. (FCC/Advogado - Metro - SP/2008) No controle de constitucionalidade por omissão, são legitimados para a sua propositura, além de outros, as Mesas das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal. 175. (ESAF/AFT/2006) Segundo a corrente majoritária no Supremo Tribunal Federal, a procedência da ação direta de inconstitucionalidade por omissão possibilita ao Tribunal, de plano,
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 189 www.pontodosconcursos.com.br elaborar o ato normativo faltante de maneira a suprir a omissão legislativa. 176. (ESAF/CGU/2006) Julgada procedente a ação direta de inconstitucionalidade por omissão legislativa, caberá ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição Federal, assinalar o prazo de trinta dias para a elaboração da norma. 177. (ESAF/PFN/2006) O Advogado-Geral da União deve necessariamente participar dos processos de ação direta de inconstitucionalidade e de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, na qualidade de curador da presunção de constitucionalidade das leis. 178. (ESAF/MRE/2004) A inconstitucionalidade por omissão pode decorrer da ausência de prática de atos legislativos ou administrativos. 179. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010) No controle de inconstitucionalidade por omissão, a decisão do STF é meramente declaratória, devendo-se dar ciência ao poder competente para adotar as providências necessárias, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. 180. (CESPE/PGE-AL/2008) É incabível a modulação dos efeitos da declaração da inconstitucionalidade em sede de ADI por omissão. 181. (CESPE/PGE-AL/2008) Em se tratando de reconhecimento de omissão inconstitucional perpetrada por órgão administrativo, o STF, em sede de ADI por omissão, está livre para fixar o prazo para que o órgão adote as providências necessárias para sanar o vício, uma vez que a CF não prevê prazo específico. 182. (FCC/AJEM-TRT 9ª/2010) A decisão que julgar improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é: a) irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória. b) recorrível por recurso ordinário ao Pleno do Supremo Tribunal Federal, não podendo ser objeto de ação rescisória. c) recorrível por agravo regimental ao Pleno do Supremo Tribunal Federal, não podendo ser objeto de ação rescisória. d) recorrível por recurso ordinário ao Pleno do Supremo Tribunal Federal, podendo ser objeto de ação rescisória. e) recorrível por agravo interno ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, que decidirá monocraticamente, podendo ser objeto de ação rescisória. 183. (FCC/Auditor-TCE-RO/2010) A arguição de descumprimento de preceito fundamental, conforme lei que a regula,
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 190 www.pontodosconcursos.com.br a) está prevista em três modalidades: arguição direta, principal e incidental. b) pode ser proposta pelos mesmos legitimados da ação declaratória de constitucionalidade. c) não admite concessão de liminares ad referendum do Pleno do Supremo Tribunal Federal. d) pode ser julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, se for subsidiária de ação direta de inconstitucionalidade por omissão de lei federal. e) não admite reclamação para o Supremo Tribunal Federal no caso de descumprimento de sua decisão. 184. (FCC/Juiz Substituto - TJ-RR/2008) Existindo comprovada controvérsia constitucional sobre dispositivo de lei estadual anterior à Constituição da República, detém o Governador do Estado legitimidade para propor, perante o Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade. 185. (FCC/Assistente-MPE-RS/2008) As administrações públicas de um Estado federado e de um de seus Municípios, editaram leis e praticaram certos atos que estão colocando em risco um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, e em especial a dignidade da pessoa humana, consistentes na discriminação atentatória dos direitos fundamentais. Nesse caso, e à falta de outra medida eficaz para sanar a lesividade, terá cabimento ação para argüição de descumprimento de preceito fundamental. 186. (FCC/Procurador - Recife/2008) O Supremo Tribunal Federal poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental, desde que assim decidam dois terços de seus membros. 187. (FCC/Procurador - Recife/2008) A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo Relator, quando não couber argüição de descumprimento de preceito fundamental, sendo essa decisão irrecorrível. 188. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) A arguição de descumprimento de preceito fundamental não se presta a controle de constitucionalidade de normas infralegais, visto que, nesse caso, se trata de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. 189. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) De acordo com o entendimento do STF, a arguição de descumprimento de preceito fundamental não pode ser conhecida como ADI, em face de sua especificidade, ainda que o objeto do pedido principal da arguição seja a declaração de inconstitucionalidade de preceito autônomo por
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 191 www.pontodosconcursos.com.br ofensa a dispositivos constitucionais, e que estejam presentes os demais requisitos da ADI. 190. (FCC/Procurador - Recife/2008) Caberá argüição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo municipal, inclusive se anterior à Constituição. 191. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010) A ADPF tem caráter subsidiário, ou seja, só é possível se conhecer da ação caso inexista outro meio eficaz para a sua propositura. 192. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem precedência sobre qualquer outro meio de controle de constitucionalidade cabível e apto a sanar a lesão a preceito fundamental. 193. (CESPE/SECONT-ES/2009) A arguição de descumprimento de preceito fundamental possui subsidiariamente efeitos semelhantes ao mandato de injunção, pois, identificada a violação ou controvérsia acerca de direito fundamental e suprimida no caso concreto, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) compele o Congresso Nacional a criar lei. 194. (CESPE/Juiz Federal Substituto – TRF 5ª/2009) Em face do princípio da subsidiariedade, segundo entendimento do STF, a possibilidade de impetração de mandado de segurança exclui a de se ingressar com arguição de descumprimento de preceito fundamental. 195. (ESAF/MDIC/2012) A respeito da arguição de descumprimento de preceito fundamental, é correto afirmar que: a) tem caráter subsidiário, porque a lei expressamente veda a possibilidade de arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. b) os legitimados ativos não são os mesmos para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade. c) é norma constitucional que independe de regulamentação, por isso diz-se que não possui eficácia limitada. d) da decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido cabe recurso, inclusive ação rescisória. e) não ocorre de forma preventiva perante o Supremo Tribunal Federal, mas repressiva para reparar lesões a direitos quando causadas pela conduta comissiva ou omissiva de qualquer dos poderes públicos. 196. (ESAF/AFRFB/2009) A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, segundo a legislação pertinente, apresenta
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 192 www.pontodosconcursos.com.br mais legitimados ao que se verifica na legitimidade para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade. 197. (ESAF/AFRFB/2009) A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível, mesmo quando impetrado Mandado de Segurança com a finalidade de sanar a lesividade. 198. (ESAF/CGU/2006) A medida cautelar em sede de ação por descumprimento de preceito fundamental só pode ser concedida por decisão da maioria absoluta de seus membros, sendo expressamente vedado ao relator do processo a concessão monocrática de medida liminar. 199. (ESAF/AFRF/2005) A decisão prolatada em sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental pode ser objeto de ação rescisória. 200. (FGV/Analista Legislativo - Senado/2008) Relativamente à argüição de descumprimento de preceito fundamental, analise as afirmativas a seguir: I. Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade. II. Não cabe argüição de descumprimento de preceito fundamental para reparar lesão a preceito fundamental resultante de lei ou ato normativo anterior à promulgação da Constituição. III. A supremacia da Constituição admite a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental quando em substituição a qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. IV. É possível a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal. Assinale: a) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas. b) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas. c) se apenas as afirmativas I e IV estiverem corretas. d) se apenas as afirmativas I, II e III estiverem corretas. e) se todas as afirmativas estiverem corretas. 201. (FCC/Assessor Jurídico - TJ-PI/2010) Tribunais de Justiça Estaduais, no controle de constitucionalidade, a) participam do controle de constitucionalidade difuso, podendo declarar a inconstitucionalidade de leis desde que respeitem a cláusula de reserva de plenário.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 193 www.pontodosconcursos.com.br b) analisam, por meio do controle abstrato, a constitucionalidade de leis estaduais e municipais em face da Constituição Federal. c) julgam ações diretas de inconstitucionalidade, por via de exceção ou defesa, que tenham por objeto leis federais. d) realizam o controle de constitucionalidade incidental, com efeitos erga omnes e vinculante no âmbito do respectivo Estado. e) julgam ações declaratórias de constitucionalidade, por via de exceção ou defesa, que tenham por objeto leis estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual. 202. (FCC/Defensor Público - SP/2009) Tratando-se de controle de constitucionalidade não é possível aplicação do princípio da simetria federativa para que a ADPF seja inserida no texto constitucional estadual. 203. (ESAF/AFRFB/2009) O Supremo Tribunal Federal não admite controle concentrado pelo Tribunal de Justiça local de lei ou ato normativo municipal contrário, diretamente, à Constituição Federal. 204. (CESPE/Advogado - CEHAP-PB/2009) Eventual impugnação em abstrato de lei municipal em face da CF deve ser feita por meio da arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o tribunal de justiça. 205. (CESPE/AJAJ - TRT 5ª/2009) Os tribunais estaduais e do Distrito Federal têm competência para julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face da CF. 206. (CESPE/OAB-SP exame nº 136/2008) A ação direta contra lei municipal poderá ser ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF). 207. (FGV/Juiz Substituto - TJ PA/2008) A respeito do controle de constitucionalidade de lei municipal, assinale a alternativa correta. a) Se lei ou ato normativo municipal, além de contrariar dispositivos da Constituição Federal, contrariarem igualmente previsões expressas do texto da Constituição Estadual de repetição obrigatória e redação idêntica, a competência para processar e julgar a representação de inconstitucionalidade será do Tribunal de Justiça do respectivo Estado-membro. b) Se lei ou ato normativo municipal, além de contrariar dispositivos da Constituição Federal, contrariar igualmente previsões expressas do texto da Constituição Estadual de repetição obrigatória e redação idêntica, a competência para processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade será do Supremo Tribunal Federal. c) O único controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal é o difuso, exercido incidenter tantum, por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto. No entanto, o controle concentrado de lei municipal em face
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 194 www.pontodosconcursos.com.br da Constituição Federal poderá se dar, excepcionalmente, por meio de ação direta de constitucionalidade, caso a lei impugnada fira os princípios sensíveis previstos na Carta Maior. d) Se lei ou ato normativo municipal, além de contrariar dispositivos da Constituição Federal, contrariarem igualmente previsões expressas do texto da Constituição Estadual de repetição obrigatória e redação idêntica, os legitimados para propor a ação cabível podem escolher onde ajuizá-la, uma vez que a própria Constituição Federal abriga, no artigo 5o, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. e) O único controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal é o difuso, exercido incidenter tantum, por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto. 208. (FCC/EPP-SP/2009) A incompatibilidade de lei ordinária municipal em face da Lei Orgânica do correspondente Município pode ser discutida jurisdicionalmente apenas por meio de controle incidental. 209. (ESAF/PGFN/2007) Em respeito ao pacto federativo, a Constituição prevê a possibilidade de adoção pelos Estados-Membros e pelo Distrito Federal da Ação Declaratória de Constitucionalidade, da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental, desde que respeitados os princípios gerais nela traçados para cada uma dessas ações. 210. (CESPE/MMA/2009) Considerando que a lei orgânica seja equivalente, no município, à sua Constituição, se uma lei ordinária municipal ferir o disposto na lei orgânica do município, então essa lei ordinária estará sujeita ao sistema de controle de constitucionalidade. 211. (ESAF/PFN/2006) É possível o controle de constitucionalidade em abstrato, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, de norma municipal. 212. (CESPE/TRE-MA/2009) Compete ao STF processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade tendo por objeto lei ou ato normativo municipal que contrarie previsões expressas na constituição estadual, desde que constituam mera repetição de disposição prevista na CF. 213. (CESPE/TRE-BA/2010) Quando uma lei municipal afronta simultaneamente dispositivos previstos na CF e na constituição estadual, mesmo em se tratando de preceitos de repetição obrigatória, compete ao tribunal de justiça do estado processar e julgar originariamente eventual ação direta de inconstitucionalidade. 214. (FCC/Promotor-MPE-CE/2009) Quando o Direito brasileiro adotou o controle de constitucionalidade de matriz norte-americana, a ele não veio o stare decisis, porque é elemento cultural que não se
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 195 www.pontodosconcursos.com.br transplanta com facilidade e de pronto. Porém, a partir da Constituição de 1934, diversos sucedâneos normativos ao stare decisis foram introduzidos. Sobre eles, pode-se afirmar que a Constituição de 1988, a teor da Emenda Constitucional no 3, de 1993, prevê a ação declaratória de constitucionalidade, de lei ou ato normativo federal ou estadual, com "efeito vinculante". 215. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Consoante jurisprudência firmada no âmbito do STF, a declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalização normativa abstrata, importa restauração das normas anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade, considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente. 216. (CESPE/AGU/2009) A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 217. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) A ação direta de inconstitucionalidade, no âmbito do controle concentrado, em respeito à legalidade, constitui instrumento hábil para controlar a compatibilidade de atos normativos infralegais em relação à lei que se referem. 218. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) De acordo com a jurisprudência do STF, uma ação direta de inconstitucionalidade, tendo como parâmetro a Constituição Federal, pode ter por objeto legislação revogada. 219. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) De acordo com a jurisprudência do STF, uma ação direta de inconstitucionalidade, tendo como parâmetro a Constituição Federal, pode ter por objeto tratado internacional incorporado ao ordenamento interno. 220. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade perante aquele Tribunal norma constitucional federal fruto do Poder Constituinte originário, caso viole as limitações materiais ao poder reformador. 221. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade perante aquele Tribunal norma municipal que viole a Constituição da República. 222. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode ser objeto da ação
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 196 www.pontodosconcursos.com.br direta de inconstitucionalidade perante aquele Tribunal norma municipal que viole a Constituição do respectivo Estado-membro. 223. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade perante aquele Tribunal norma federal editada anteriormente à Constituição da República vigente quando da propositura da ação direta. 224. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade perante aquele Tribunal norma editada pelo Distrito Federal, quando decorrente do exercício de competência estadual. 225. (CESPE/AUFCE-TCU/2011) Tanto a proposta de emenda constitucional quanto a própria emenda constitucional podem ser objeto de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF). 226. (CESPE/DETRAN-DF/2009) Constituem atos normativos, passíveis de controle de constitucionalidade pelo sistema concentrado, as leis, as resoluções administrativas dos tribunais, as súmulas de jurisprudência, as emendas constitucionais e as medidas provisórias. 227. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) De acordo com a legislação de regência, a súmula vinculante pode ser objeto de ADI perante o STF, considerando sua extensão e seus efeitos junto aos demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 228. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Compete originariamente ao STF julgar a ADI ajuizada em face de lei ou ato normativo do DF, praticado no exercício de sua competência estadual ou municipal. 229. (ESAF/AFRFB/2009) As Súmulas, por apresentarem densidade normativa, são submetidas à jurisdição constitucional concentrada. 230. (ESAF/PGFN/2007) Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a norma constitucional originária não é passível de controle de constitucionalidade. 231. (CESPE/FINEP/2009) As emendas constitucionais não podem ser objeto de controle de constitucionalidade, pois introduzem no ordenamento normas de natureza constitucional. 232. (ESAF/PGDF/2007) O Supremo Tribunal Federal não tem competência para afirmar a inconstitucionalidade de emenda à
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 197 www.pontodosconcursos.com.br Constituição votada segundo o procedimento estabelecido pelo poder constituinte originário. 233. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) O Supremo Tribunal Federal admite o controle concentrado de constitucionalidade em face de decreto, quando este, a pretexto de regulamentar lei, desvirtuar o sentido da norma. 234. (ESAF/AFT/2006) É cabível ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, contra lei do Distrito Federal que discipline assunto de interesse local. 235. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Segundo o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a aplicação, no direito brasileiro, do conceito de inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias, defendido na obra de Otto Bachof, uma vez que a enumeração de cláusulas pétreas, no texto original da Constituição, imporia uma hierarquia entre as normas constitucionais originárias. 236. (CESPE/AGU/2009) É possível a declaração de inconstitucionalidade de norma constitucional originária incompatível com os princípios constitucionais não escritos e os postulados da justiça, considerando-se a adoção, pelo sistema constitucional brasileiro, da teoria alemã das normas constitucionais inconstitucionais. 237. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) O ordenamento jurídico nacional admite o controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas tanto pelo poder constituinte originário, quanto pelo derivado. 238. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) De acordo com a jurisprudência do STF, uma ação direta de inconstitucionalidade, tendo como parâmetro a Constituição Federal, pode ter por objeto legislação revogada. 239. (ESAF/PFN/2006) É inviável o controle de constitucionalidade de norma já revogada. 240. (ESAF/AFRF/2005) Não há possibilidade de ser conhecida pelo Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade na qual se discute a constitucionalidade de um decreto. 241. (ESAF/AFRF/2005) Pode ser proposta ação direta de inconstitucionalidade em relação a qualquer lei distrital, em razão da equivalência entre o Distrito Federal e os Estados-membros. 242. (ESAF/AFRF/2005) Mesmo sendo equivalentes às emendas constitucionais, os tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 198 www.pontodosconcursos.com.br turnos de votação, por três quintos dos votos dos respectivos membros, poderão ser objeto de controle de constitucionalidade por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade. 243. (CESPE/AJAJ - TRT 5ª/2009) As convenções coletivas de trabalho, por veicularem verdadeiras normas jurídicas, ensejam seu controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade. 244. (FGV/Técnico Legislativo - Senado/2008) Consoante a jurisprudência assente no Supremo Tribunal Federal, em tema de controle da constitucionalidade, é possível estabelecer o controle direto de: a) lei complementar e regulamento. b) lei delegada e lei municipal. c) emenda constitucional e lei estadual. d) lei ordinária e lei municipal. e) regulamento e de emenda constitucional. 245. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) Segundo posicionamento atual do STF, não se revela viável o controle de constitucionalidade de normas orçamentárias, por serem estas normas de efeitos concretos. 246. (ESAF/AFRFB/2009) Atos estatais de efeitos concretos se submetem, em sede de controle concentrado, à jurisdição abstrata. 247. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Em matéria de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, admite-se, para resguardar dos sentidos que eles podem ter por via de interpretação, o que for constitucionalmente legítimo. 248. (FCC/Juiz do Trabalho Substituto - TRT 11ª/2007) A interpretação conforme a Constituição é incompatível com o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade. 249. (FCC/Juiz do Trabalho Substituto - TRT 11ª/2007) A interpretação conforme a Constituição é cabível somente em sede de controle difuso de constitucionalidade. 250. (FCC/Juiz do Trabalho Substituto - TRT 11ª/2007) A interpretação conforme a Constituição apenas é admitida quando o sentido de uma norma é unívoco. 251. (FCC/Juiz do Trabalho Substituto - TRT 11ª/2007) A interpretação conforme a Constituição pode atribuir a uma norma interpretação que lhe preserve a constitucionalidade. 252. (ESAF/AFRFB/2009) A técnica denominada interpretação conforme não é utilizável quando a norma impugnada admite sentido unívoco.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 199 www.pontodosconcursos.com.br 253. (ESAF/PFN/2006) A interpretação conforme a Constituição consiste em procurar extrair o significado de uma norma da Lei Maior a partir do que dispõem as leis ordinárias que preexistiam a ela. 254. (CESPE/TRE-MA/2009) O STF não admite a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto como instrumento decisório para a obtenção de interpretação conforme a Constituição, de modo a preservar a constitucionalidade da lei ou ato normativo. 255. (CESPE/TRT-17ª/2009) Caso julgue improcedente a declaração de inconstitucionalidade de uma lei federal em face da CF, sob o argumento de que há uma interpretação na qual aquela lei está em conformidade com a constituição, o STF aplicará a técnica de interpretação da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto. 256. (FJG/Técnico de Controle Externo - TCM-RJ/2011) O controle concentrado de constitucionalidade pode se dar sob as formas de Ação Direta de In- constitucionalidade genérica (ADI genérica), Arguição de Descumprimento de Preceito Funda- mental (ADPF), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), Ação Direta Interventiva (ADI interventiva) e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). No que diz respeito à forma de ADI genérica, verifica-se que: (A) o Supremo Tribunal Federal pode julgar parcialmente procedente determinado pedido declaratório de inconstitucionalidade, expurgando do texto legal, por exemplo, apenas uma palavra (B) os efeitos da declaração de inconstitucionalidade são válidos para todos e têm força retroativa em regra, podendo ser conferido efeito prospectivo se no mínimo 6 Ministros, maioria absoluta, votarem nesse sentido (C) pode haver a atuação do chamado amicus curiae, que tem legitimidade para interpor os recursos necessários à discussão da matéria que está sendo objeto do julgamento (D) podem ser conferidos efeitos retroativos ou prospectivos à decisão, desde que respeitados os requisitos legais, vedada, no entanto, a escolha de um momento passado, diferente do momento de entrada em vigor da norma, para servir como marco de eficácia da decisão de inconstitucionalidade (E) é vedado o controle de normas constitucionais originárias, súmulas vinculantes e medidas provisórias, entre outros atos normativos ou com força de lei 257. (CESPE/AGU/2009) Na arguição de descumprimento de preceito fundamental, a decisão exarada produz efeito vinculante, que, em sua dimensão objetiva, abrange não só a parte dispositiva, mas também os fundamentos determinantes da decisão.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 200 www.pontodosconcursos.com.br 258. (ESAF/PFN/2006) Por meio da técnica da inconstitucionalidade por arrasto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato, estende os efeitos da inconstitucionalidade declarada de uma lei a outros diplomas legislativos de igual teor, mesmo que não tenham sido objeto explícito de impugnação na demanda. 259. (CESPE/Juiz Federal Substituto – TRF 5ª/2009) Ocorre inconstitucionalidade por arrastamento quando a declaração de inconstitucionalidade alcança outra norma constitucional que não tenha sido impugnada inicialmente. Em tal situação, conforme entendimento do STF, diante do princípio da demanda, o referido tribunal não pode apreciar a norma consequente caso ela não tenha sido arrolada como inconstitucional pelo autor da ação direta de inconstitucionalidade. 260. (ESAF/CGU/2006) Não se aplica no direito brasileiro o instituto da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade. 261. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O STF admite, na hipótese de procedência da ADI, em caráter excepcional, a declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade da lei ou do ato normativo impugnado. 262. (CESPE/Analista - EBC/2011) Entidades privadas podem figurar como litisconsortes passivos necessários em ação direta de inconstitucionalidade. 263. (FCC/Promotor-MPE-CE/2009) Pode-se afirmar que a Constituição de 1988, a teor da Emenda Constitucional no 45, de 2004, permite súmula com efeito vinculante em relação ao Poder Judiciário, à administração pública, direta e indireta, de todas as esferas da federação, e ao Poder Legislativo. 264. (FCC/Promotor-MPE-CE/2009) Pode-se afirmar que a Constituição de 1934 confiou ao Congresso Nacional competência para suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato, deliberação ou regulamento, quando hajam sido declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário. 265. (FCC/Promotor-MPE-CE/2009) Pode-se afirmar que a Constituição de 1946, a teor da Emenda Constitucional no 16, de 1965, admitiu a representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa, federal, estadual ou municipal, em face da Constituição da República. 266. (FCC/Promotor-MPE-CE/2009) Pode-se afirmar que a Constituição de 1967, a teor da Emenda Constitucional no 7, de 1977, adotou a representação para interpretação de lei ou ato
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 201 www.pontodosconcursos.com.br normativo federal ou estadual, que tinha, segundo o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, "força vinculante". 267. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) A Emenda Constitucional no 45 incluiu, dentre os legitimados à propositura da Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador do Distrito Federal, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o partido político com representação no Congresso Nacional e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 268. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) Dentre as principais inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 45 pode-se afirmar que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 269. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) A ação declaratória de constitucionalidade foi instituída pelo constituinte originário na Constituição de 1988. 270. (ESAF/AFRFB/2012) O controle de constitucionalidade das leis é um dos mais importantes instrumentos da manutenção da supremacia da Constituição. Por essa razão é adotado, com algumas variações, pela grande maioria dos países democráticos. Com relação ao controle de constitucionalidade, pode-se afirmar que a) o controle difuso caracteriza-se por possibilitar a um número amplo de interessados impugnar a constitucionalidade de uma norma perante um único tribunal. b) o controle abstrato permite que um grupo restrito de pessoas impugne uma determinada norma, desde que fundamentado em um caso concreto, perante qualquer tribunal. c) o controle concentrado decorre de construção normativa de Hans Kelsen e a primeira Constituição a incorporá-lo foi a Constituição Alemã de 1919, também conhecida como Constituição de Weimar. d) o Brasil adota o controle difuso e o abstrato desde a Constituição Federal de 1891. e) o controle difuso é fruto de construção jurisprudencial da Suprema Corte dos Estados Unidos, embora alguns autores defendam que decisões anteriores já indicavam a possibilidade de o Judiciário declarar uma norma contrária à Constituição. 271. (ESAF/AFRFB/2012) Assinale a opção correta.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 202 www.pontodosconcursos.com.br a) O controle de constitucionalidade concentrado, abstrato, pode ser deflagrado mediante o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, o STJ ou qualquer um dos Tribunais de Justiça dos Estados. b) Comporta exceções a regra geral que na declaração judicial de inconstitucionalidade de um ato normativo a decisão tem efeito ex tunc. c) A Comissão de Constituição e Justiça do Senado tem legitimidade para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade. d) O controle difuso foi introduzido no Direito Constitucional brasileiro com a Constituição de 1988. e) Nas decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma, o STF deve submeter sua decisão ao crivo do Senado Federal. 272. (ESAF/PGFN/2007) A Constituição de 1988 trouxe inúmeras inovações ao controle de constitucionalidade, entre elas a ampliação do rol de legitimados para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade. 273. (ESAF/MDIC/2012) O controle da constitucionalidade consiste na verificação da adequação de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais. Sobre o controle de constitucionalidade, é correto afirmar que a) o Supremo Tribunal Federal afirmou ser “legítima a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não se identifique como objeto único da demanda, mas simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal”. b) somente pelo voto de dois terços de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. c) no Brasil o sistema de controle de constitucionalidade repressivo judiciário foi somente o concentrado, vez que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição. d) os parlamentares são legitimados, mas não os únicos, à propositura de mandado de segurança para a defesa do direito líquido e certo a um processo legislativo conforme as normas constitucionais e legais. Quando a autoria for de parlamentares, o prosseguimento do processo, até decisão final do Supremo Tribunal Federal, dependerá da manutenção do autor de sua condição de membro do Congresso Nacional.
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 203 www.pontodosconcursos.com.br e) antes de declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência e oportunidade para que o Poder competente adote as providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Gabarito: 1 E 29 Errado 57 D 85 Errado 113 Errado 2 Correto 30 Errado 58 B 86 Errado 114 Correto 3 Errado 31 Errado 59 A 87 Correto 115 Correto 4 Errado 32 Errado 60 A 88 Errado 116 Correto 5 Correto 33 Errado 61 Errado 89 Correto 117 Errado 6 Errado 34 Errado 62 Errado 90 Errado 118 Correto 7 B 35 Errado 63 Correto 91 Correto 119 Errado 8 Correto 36 Errado 64 Errado 92 Correto 120 Errado 9 Correto 37 Errado 65 Correto 93 Correto 121 Errado 10 Correto 38 Errado 66 Errado 94 Correto 122 Errado 11 Errado 39 Correto 67 Correto 95 Errado 123 Errado 12 Errado 40 Correto 68 Errado 96 Errado 124 Errado 13 A 41 Errado 69 Correto 97 Errado 125 Errado 14 Correto 42 Errado 70 Errado 98 Correto 126 Errado 15 E 43 Correto 71 Errado 99 Errado 127 Errado 16 Errado 44 Correto 72 Errado 100 C 128 Errado 17 Errado 45 Errado 73 Correto 101 Correto 129 Correto 18 Errado 46 Correto 74 Errado 102 Correto 130 Correto 19 Errado 47 Errado 75 Errado 103 Errado 131 Errado 20 Errado 48 Errado 76 Errado 104 Errado 132 Errado 21 Correto 49 Errado 77 Errado 105 Correto 133 Correto 22 Errado 50 Correto 78 Errado 106 A 134 Correto 23 Errado 51 Errado 79 Errado 107 Errado 135 Correto 24 Correto 52 Errado 80 Errado 108 C 136 Errado 25 Correto 53 Correto 81 Errado 109 C 137 Errado 26 Correto 54 C 82 Errado 110 Errado 138 Correto 27 Errado 55 A 83 Correto 111 Errado 139 Errado 28 Correto 56 Errado 84 E 112 Errado 140 Correto
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    CURSO ON-LINE -D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 204 www.pontodosconcursos.com.br 141 Correto 168 Errado 195 A 222 Errado 249 Errado 142 Errado 169 Errado 196 Errado 223 Errado 250 Errado 143 Errado 170 Correto 197 Errado 224 Correto 251 Correto 144 Correto 171 Errado 198 Errado 225 Correto 252 Correto 145 Errado 172 Errado 199 Errado 226 Errado 253 Errado 146 Errado 173 Correto 200 C 227 Errado 254 Errado 147 Correto 174 Correto 201 A 228 Errado 255 Errado 148 Errado 175 Errado 202 Errado 229 Errado 256 A 149 Correto 176 Errado 203 C 230 Correto 257 Correto 150 Errado 177 Errado 204 Errado 231 Errado 258 Errado 151 Correto 178 Correto 205 Errado 232 Errado 259 Errado 152 Errado 179 Correto 206 Errado 233 Errado 260 Errado 153 Errado 180 Errado 207 A 234 Errado 261 Correto 154 Correto 181 Errado 208 Correto 235 Errado 262 Errado 155 Errado 182 A 209 Errado 236 Errado 263 Errado 156 Errado 183 B 210 Errado 237 Errado 264 Errado 157 Errado 184 Errado 211 Correto 238 Errado 265 Errado 158 Correto 185 Correto 212 Errado 239 Errado 266 Correto 159 Errado 186 Errado 213 Correto 240 Errado 267 Correto 160 Correto 187 Errado 214 Errado 241 Errado 268 Correto 161 Errado 188 Errado 215 Correto 242 Correto 269 Errado 162 Errado 189 Errado 216 Correto 243 Errado 270 E 163 Errado 190 Correto 217 Errado 244 C 271 B 164 Errado 191 Correto 218 Errado 245 Errado 272 Correto 165 Errado 192 Errado 219 Correto 246 Errado 273 A 166 Errado 193 Errado 220 Errado 247 Correto 167 Correto 194 Errado 221 Errado 248 Errado