SlideShare uma empresa Scribd logo
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
1
www.pontodosconcursos.com.br
Aula 14 - Controle de Constitucionalidade:
E aí galera, tudo bem? Infelizmente, nosso curso está acabando! Que
pena!!! Mas não fiquem tristes, pois agora vamos estudar um dos
mais legais assuntos do Direito Constitucional, estão prontos?
Hoje veremos que o controle de constitucionalidade é uma
“brincadeira”, um tema simples que, se estudado corretamente, vira
um ponto ganho na prova, pois é pura lógica.
Assim, convido-os agora a deixar para trás qualquer barreira que
tenham em relação a este tema e venham se divertir com este
agradável assunto... Tenho certeza que vão gostar!
Vamos nessa.
Controle de Constitucionalidade:
O que é?
Controle de constitucionalidade nada mais é do que a atividade de se
controlar a compatibilidade dos atos normativos com o texto
constitucional. Assim, quando um ato normativo está submetido ao
controle de constitucionalidade, caberá a quem estiver fazendo este
controle, decidir se tal ato é compatível ou não com o disposto na
Constituição. Essa compatibilidade deverá ser observada tanto
materialmente (conteúdo) quanto formalmente (procedimentos e
demais formalidades).
Controle de Compatibilidade x Controle de
Constitucionalidade:
Controle de compatibilidade é o nome genérico que se dá ao ato de
se verificar se uma norma é compatível ou não com algum diploma
superior a ela, o qual a norma controlada deve respeitar.
O controle de compatibilidade ocorre principalmente de 3 formas:
1- Controle da Constitucionalidade - verifica a compatibilidade
entre uma norma e a Constituição. A decisão será pela
constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma.
É importante observar que: a Constituição em face da qual se
faz o controle de constitucionalidade deve ser sempre a
Constituição que era (ou é) vigente no momento que a norma foi
criada.
2- Controle de Legalidade - verifica se normas infralegais
(decretos, portarias e etc.) são compatíveis com as leis das quais
decorrem. A decisão será pela legalidade ou ilegalidade do ato.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
2
www.pontodosconcursos.com.br
3- Juízo de recepção - ocorre para verificar se uma norma
anterior à Constituição vigente possui compatibilidade material
(somente o conteúdo) com a nova Constituição. Aqui não existe
termos como "constitucionalidade" ou "inconstitucionalidade" de
normas, a decisão será pela recepção ou revogação (não-recepção)
da norma - neste caso se falará em "juízo negativo de recepção".
Esquema sobre os controles de compatibilidades:
Supremacia da Constituição e o Controle de
Constitucionalidade:
Sabemos que a Constituição pode ser enxergada sob dois aspectos: o
aspecto material e o aspecto formal. Vamos relembrar:
Aspecto material - o que importa é o conteúdo das normas
(matéria), assim, basta uma norma tratar de um assunto que seria
essencialmente constitucional (normalmente consideramos a
organização do Estado e limitação do poder Estatal) que será
considerada constitucional. Não importa a forma com que tratou isso,
o que importa é só ter ou não ter conteúdo constitucional.
Aspecto formal - o que importa é unicamente a norma ser ou não
ser declarada como Constituição. Assim, caso uma norma pertença ao
corpo constitucional, independente do conteúdo tratado por ela, ela
poderá se impor e "cobrar observância" de todo o resto do
ordenamento jurídico.
Normas infralegais do
período P
CF vigente após
o período P
CF vigente
no período P
Lei publicada no
período P
Controle de
Legalidade:
compatibilidade
material e formal
Controle de
Constitucionalidade:
compatibilidade
material e formal
Juízo de recepção:
compatibilidade
apenas material
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
3
www.pontodosconcursos.com.br
O aspecto formal se apóia no conceito de rigidez constitucional, pois
somente uma constituição rígida é capaz de assegurar como
"Constituição" normas que, em princípio, estariam fora do contexto
constitucional.
Somente em constituições formais e rígidas é que podemos verificar o
fenômeno da "supremacia da constituição", já que, em constituições
materiais e flexíveis, basta uma norma tratar de matérias que são
reservadas à Constituição para que ela seja considerada
constitucional revogando a norma anterior que versava sobre tal
matéria. Não há também o que se falar em controle de
constitucionalidade em constituições flexíveis, pois não há uma
imposição formal de observância da Constituição perante o resto do
ordenamento.
Para que se assegure a rigidez constitucional é imprescindível que
haja um sistema de controle de constitucionalidade efetivo. Uma
Constituição que não possui um sistema efetivo de controle de
constitucionalidade começa a conviver em um ordenamento jurídico
repleto de leis inconstitucionais, e devido a serem estas normas (leis
infraconstitucionais) as que são realmente aplicadas na prática, a
Constituição deixa de ser aplicada. Desta forma, sem um efetivo
controle de constitucionalidade, a constituição rígida esta fadada à
morte, tornando-se flexível, já que seu conteúdo foi ignorado e na
prática foi substituído.
1. (FCC/EPP-SP/2009) O princípio da supremacia hierárquica ou
formal da Constituição está diretamente relacionado com
Constituição Rígida -
Supremacia da Constituição
sobre o ordenamento -
patamares hierárquico das
normas, simplesmente pela
forma atribuída, pouco
importando o conteúdo tratado
- aspecto formal
CF
CF
Constituição Flexível - Não
há supremacia hierárquica da
Constituição sobre o
ordenamento - o que importa é
somente o conteúdo tratado -
aspecto material.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
4
www.pontodosconcursos.com.br
a) o sistema político democrático.
b) a irresponsabilidade política do Chefe de Estado.
c) a dignidade da pessoa humana.
d) o duplo grau de jurisdição.
e) a rigidez das normas constitucionais.
Comentários:
Somente nas constituições rígidas que temos a noção de supremacia
que a Constituição detém sobre as outras normas.
Gabarito: Letra E.
2. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Pelo princípio da supremacia da
Constituição, constata-se que as normas constitucionais estão no
vértice do sistema jurídico nacional, e que a elas compete, entre
outras matérias, disciplinar a estrutura e a organização dos órgãos do
Estado.
Comentários:
A Constituição é um instrumento de organização política do Estado e
de limitação do poder estatal face aos particulares. Desta forma, está
perfeito se falar que cabe à constituição, entre outras coisas,
disciplinar a estrutura e a organização dos órgãos do Estado.
Gabarito: Correto.
3. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Mesmo que a CF fosse
classificada como flexível, seria legítimo o controle de
constitucionalidade de seu sistema jurídico.
Comentários:
O controle de constitucionalidade só existe em constituições rígidas,
pois somente nesse tipo de constituição é que existe uma supremacia
constitucional a ser observada. Quando estamos diante de uma
constituição flexível, se uma lei contrariar o que estava disposto na
constituição, ela vai revogá-la, pois tem a mesma "hierarquia" dela,
não devendo se submeter formalmente à Constituição. Assim,
somente em constituições rígidas é que pode haver o controle de
constitucionalidade, pois é uma forma de se assegurar a supremacia
constitucional e não deixar que normas de status inferior contrárias à
Constituição continuem em vigor no mundo jurídico.
Gabarito: Errado.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
5
www.pontodosconcursos.com.br
4. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) Sob o ponto de vista jurídico, a
supremacia da Constituição sob os aspectos formal e material se
apóia na regra da rigidez decorrente da maior dificuldade para
modificação da Constituição do que para a alteração das demais
normas jurídicas.
Comentários:
Só se pode falar em rigidez no aspecto formal, já que o aspecto
material se preocupa somente com o conteúdo das normas.
Gabarito: Errado.
5. (ESAF/PGFN/2007) A supremacia jurídica da Constituição é
que fornece o ambiente institucional favorável ao desenvolvimento do
sistema de controle de constitucionalidade.
Comentários:
Se a constituição não tivesse supremacia sobre as outras normas,
não precisaríamos falar em controlar a constitucionalidade, pois uma
norma que fosse contrária à constituição iria revogá-la. Desta forma,
só quando a constituição possui poder impositivo sobre os demais
atos normativos é que ocorre o "controle de constitucionalidade",
para assegurar que essa supremacia continue garantida.
Gabarito: Correto.
6. (ESAF/CGU/2004) A existência de supremacia formal da
constituição independe da existência de rigidez constitucional.
Comentários:
A supremacia das normas decorre diretamente da rigidez, já que esta
é a qualidade que impede que normas de ordem infraconstitucionais
possam alterar o texto da Carta Magna.
Gabarito: Errado.
7. (FGV/Procurador - TCM-RJ/2008) É conseqüência da
rigidez constitucional:
(A) o princípio do Estado Democrático de Direito.
(B) o princípio da Supremacia da Constituição.
(C) a inalterabilidade do texto constitucional.
(D) o controle concentrado da constituição.
(E) a presença, em seu texto, de normas fundamentais.
Comentários:
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
6
www.pontodosconcursos.com.br
Somente em constituições formais e rígidas é que podemos
verificar o fenômeno da "supremacia da constituição", já que,
em constituições materiais e flexíveis, qualquer norma que tratasse
de assunto essencialmente constitucional seria considerada
Constituição.
Gabarito: Letra B.
Constitucionalidade Congênita X Superveniente:
A inconstitucionalidade não é um evento no percurso da vigência de
uma lei. A inconstitucionalidade é um defeito ao se fazer a lei, é um
vício. Uma lei para ser considerada inconstitucional ela já deve estar
com esse defeito desde a sua edição, logo não existe no Brasil o
que chamamos de “inconstitucionalidade superveniente”, aquela
que se dá ao longo do tempo, temos somente o que chamamos de
inconstitucionalidade congênita, ou seja, a norma inconstitucional já
nasceu inconstitucional.
Importante salientar que, se uma lei nasceu inconstitucional, esse
vício de inconstitucionalidade não poderá ser sanado futuramente.
Ainda que uma nova Constituição entre em vigor, esta lei
inconstitucional não poderá ser convalidada, não podendo ser
recepcionada pela nova lei maior, ainda que esteja materialmente
compatível com o novo teor constitucional.
Formas de inconstitucionalidade:
Inconstitucionalidade, assim, seria qualquer incompatibilidade em
face da Constituição (Federal ou Estadual, guardadas, obviamente, os
devidos campos de atuação). Esse controle, como vimos é típico de
constituições rígidas, devido a supremacia que ela exerce perante os
demais atos normativos.
A inconstitucionalidade pode ocorrer de 2 diferentes modos:
Nova CF ou Emenda Constitucional
que proíbe a matéria "A"
CF que permite
matéria "A"
Lei que trata da
matéria "A" Revogação! - não se pode falar
em inconstitucionalidade
superveniente. Para ser
inconstitucional tem que fazer a
averiguação da compatibilidade
em face da CF do momento que
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
7
www.pontodosconcursos.com.br
Inconstitucionalidade formal – A lei adquiriu um vício no seu
processo de formação. Ou seja, quem tomou a iniciativa não era
competente para tal, ou o modo de votação não foi de acordo com o
previsto, ou qualquer outro vício no processo.
Inconstitucionalidade material – Embora tenha se observado todo
o processo legislativo de forma correta, o conteúdo veiculado pela
norma é incompativel com certos ditames constitucionais.
Obs.: Inconstitucionalidade nomodinâmica x nomoestática:
A inconstitucionalidade formal, também recebe o nome de
"nomodinâmica", pois fornece idéia de dinamismo (movimento)
pelo fato do vício ocorrer durante o processo de formação da norma.
Já a Inconstitucionalidade material é chamada de "nomoestática",
pois nos remete a idéia de algo que está "parado", a ofensa ocorre
em face do conteúdo, independente do processo de formação.
8. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) É cabível a realização de
controle de constitucionalidade difuso ou concentrado em relação a
normas elaboradas em desrespeito ao devido processo legislativo, por
flagrante inconstitucionalidade formal.
Comentários:
A inconstitucionalidade pode ser material (desrespeito ao conteúdo)
ou formal (desrespeito ao procedimento ou maneira de tratar o
tema). Idependente do tipo de inconstitucionalidade, ela pode ser
atacada no controle difuso ou no controle concentrado.
Gabarito: Correto.
9. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) É possível a declaração
de inconstitucionalidade de norma editada antes da atual Constituição
e que tenha desrespeitado, sob o ponto de vista formal, a
Constituição em vigor na época de sua edição, ainda que referida lei
seja materialmente compatível com a vigente CF.
Comentários:
Poderá sim, já que a inconstitucionalidade, seja ela material ou
formal, só pode ser verificada em face daquela constituição vigente
no momento de sua criação.
Gabarito: Correto.
10. (CESPE/Analista Processual - MPU/2010) Verifica-se a
inconstitucionalidade formal, também conhecida como nomodinâmica,
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
8
www.pontodosconcursos.com.br
quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contém algum
vício em sua forma, independentemente do conteúdo.
Comentários:
Chama-se de nomodinâmica pois se deu no curso de sua formação. É
a inconstitucionalidade formal. Se estivéssesmos diante da
inconstitucionalidade material, seria chamada de nomoestática.
Gabarito: Correto.
11. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Lei ordinária que regulamentou
matéria atribuída pela Constituição à lei complementar é formal e
materialmente inconstitucional, independentemente de apreciação e
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Comentários:
Segundo a doutrina, trata-se apenas de inconstitucionalidade formal,
já que não está ocorrendo vício ao tratar o conteúdo, mas sim,
escolhendo-se a forma errada para se tratar este conteúdo.
Gabarito: Errado.
12. (ESAF/CGU/2006) Segundo a doutrina majoritária e
o Supremo Tribunal Federal, no caso brasileiro, como efeito do
exercício do poder constituinte derivado sobre a legislação
infraconstitucional existente, no caso da incompatibilidade material
da norma com o novo texto constitucional, temos uma
inconstitucionalidade superveniente.
Comentários:
A questão trata de uma emenda constitucional que venha a dispor
sobre algo de forma contrária às leis já existentes. Não temos no
Brasil a adoção de inconstitucionalidade superveniente, assim, não se
pode falar que as leis contrárias à nova emenda serão
inconstitucionais. O que ocorre é uma revogação.
Gabarito: Errado.
Controle de Constitucionalidade quanto à natureza ou órgão
controlador:
Segundo a doutrina, o controle de constitucionalidade pode ser:
Político - quando exercido por órgãos que não pertencem ao
Judiciário. Existem alguns países da Europa que possuem um
tribunal constitucional desvinculado dos demais poderes do
Estado. A existência deste tribunal constitucional tem o objetivo
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
9
www.pontodosconcursos.com.br
quase exclusivo de proteger a Constituição, controlando a
constitucionalidade dos atos.
Jurisdicional - quando exercido por órgãos pertencentes ao
Judiciário;
Misto - quando existe uma reserva - algumas espécies de
normas são controladas exclusivamente pelo controle político e
outras normas sofrem controle por parte do judiciário.
Costuma-se dizer que o Brasil adota o controle jurisdicional, pois,
ainda que o Legislativo e o Executivo possam também realizar o
controle de constitucionalidade todas as normas estão sujeitas a um
controle por parte do judiciário. Não há reservas feitas ao outros
poderes.
Observação: A FCC adota uma classificação de que no Brasil
teríamos um sistema misto de Constitucionalidade. Porém,
essa classificação como "misto" não é devido ao órgão
controlador, mas sim pelo fato de que o controle jurisdicional da
constitucionalidade ocorrer de duas formas: da forma concentrada,
onde o STF analisa a constitucionalidade da norma em abstrato,
independente do caso concreto; e a forma difusa onde qualquer juiz
ou tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade diante de um caso
concreto em suas mão. Assim, o correto seria dizer "sistema
jurisdicional misto" e não simplesmente "sistema misto", mas a FCC
costuma empregar o termo tão somente como "sistema misto".
Vejamos:
13. (FCC/PGE-PE/2004) Perante a Constituição brasileira em
vigor, a legislação pertinente e a doutrina, o controle de
constitucionalidade no Brasil
a) é misto, com tendência de intensificação do modelo concentrado
de controle.
b) adota unicamente o modelo do "judicial review", de origem na
decisão da Corte Suprema dos EUA, proferida em 1803.
c) segue, com exclusividade, a linha do modelo kelseniano,
introduzido na Constituição da Áustria, de 1920.
d) segue o chamado modelo francês, que adota o sistema de controle
jurisdicional preventivo.
e) é misto, com absoluta equivalência entre o sistemas de controle
difuso e concentrado.
Comentários:
A resposta correta é a letra A. Veja que a banca não disse apenas
"misto" e ponto final, mas explicou (em outras palavras): é misto
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
10
www.pontodosconcursos.com.br
pois estamos nos referindo à vias concentradas e difusas do controle
jurisdicional, havendo predominância pela concentrada.
Gabarito: Letra A.
14. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) No Brasil, o controle de
constitucionalidade repressivo jurídico ou judiciário é misto, pois
exercido tanto da forma concentrada, quanto da forma difusa.
Comentários:
Alguns anos se passaram e a FCC foi mais sensata. Veja que falou
claramente "controle JURÍDICO misto" e não apenas em "controle
misto". Assim, a banca não está falando que no Brasil adotamos um
sistema misto de controle de constitucionalidade, o que ela está
fazendo é dizer que no Brasil temos uma forma mista de "controle de
constitucionalidade repressivo jurídico" já que temos impugnações
diretas pela via concentrada e também pela via difusa.
Gabarito: Correto.
Agora vamos efetivamente tratar das questões que abordam o
"Controle de Constitucionalidade" quanto à natureza ou órgão
controlador:
15. (FCC/TRE-AM-AJAJ/2010 - Adaptada) Em relação ao órgão
controlador, a ocorrência em Estados onde o órgão que garante a
supremacia da Constituição sobre o ordenamento jurídico é distinto
dos demais Poderes do Estado caracteriza espécie de controle:
a) indeterminado.
b) jurídico.
c) judiciário.
d) misto.
e) político.
Comentários:
Quando o órgão responsável pelo controle é autônomo, desvinculado
dos demais poderes (principalmente do Judiciário), estamos diante do
controle político, tal qual ocorre em certos países Europeus que
possuem o "Tribunal Constitucional".
Gabarito: Letra E.
16. (FCC/Procurador-Salvador/2006) O sistema jurídico
brasileiro não admite o controle político de constitucionalidade.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
11
www.pontodosconcursos.com.br
Comentários:
O fato de se classificar o sistema de controle de constitucionalidade
no Brasil como sendo "jurídico" não quer dizer que não há hipótese
de controle político. No Brasil, os 3 Poderes atuam no controle de
constitucionalidade. Existem casos onde o Poder Legislativo poderá
fazer controle e outros casos onde o Executivo poderá proceder a
este controle, e desta forma, como são órgãos distintos do Poder
Judiciário, estarão exercendo o chamado "controle político de
constitucionalidade".
A existência dessas hipóteses de controle político não descaracteriza
a classificação de nosso controle como "jurídico" ou "jurisdicional",
pois não há reservas feitas ao controle político. Todas as espécies
normativas, ainda que possam sofrer controle político, poderão
também sofrer o controle jurisdicional.
Gabarito: Errado.
17. (CESPE/Advogado - IPAJM-ES/2010) No Brasil, os sistemas
de controle de constitucionalidade adotados são o jurisdicional, o
político e o misto. Isso porque podem declarar a inconstitucionalidade
das leis o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e o Poder Executivo.
Comentários:
Questão sem pé nem cabeça. O sistema de controle pode ser
jurisdicional, político ou misto, não pode ser os três ao mesmo
tempo. No Brasil, o sistema é o jurisdicional, pois embora o
Legislativo e o Executivo exerçam controle de constitucionalidade,
não se pode afastar nenhuma norma do Judiciário, não havendo
então reservas feitas àqueles Poderes.
Gabarito: Errado.
18. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) No Brasil, o controle de
constitucionalidade realiza-se mediante a submissão das leis federais
ao controle político do Congresso Nacional e as leis estaduais,
municipais, ou distritais ao controle jurisdicional.
Comentários:
No Brasil, a regra é o sistema jurisdicional, independente da esfera
da norma. Dizemos que o controle é jurisdicional, pois nenhuma
norma está afastada da apreciação judicial, ainda que tenhamos a
existência de controles políticos.
Gabarito: Errado.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
12
www.pontodosconcursos.com.br
19. (ESAF/MRE/2004) O sistema de controle de
constitucionalidade adotado no Brasil é o sistema misto, uma vez que
há um controle político da constitucionalidade das leis, exercido pelo
Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, e um controle jurisdicional,
exercido pelo Poder Judiciário.
Comentários:
Segundo a doutrina majoritária, trata-se de controle jurisdicional. O
controle misto é caracterizado por sujeitar algumas espécies
normativas ao controle jurídico, e outras ao controle político (órgãos
que não são do poder judiciário), este controle misto, não é adotado
no Brasil, pois o Judiciário não fica afastado da apreciação de
nenhuma espécie normativa.
Gabarito: Errado.
Momento do controle:
O controle da constitucionalidade pode ocorrer em 2 momentos
distintos: antes ou depois da promulgação da lei (ou emenda
constitucional). A promulgação é o ato que atesta que a norma
percorreu todo o seu processo de criação e, assim, a ordem jurídica
foi inovada. Desta forma, quanto ao momento, podemos ter:
Controle Preventivo – Controle sobre o projeto de lei.
Controle Repressivo – Controle sobre a lei já promulgada.
Controle preventivo:
O controle preventivo de constitucionalidade pode ocorrer no âmbito
dos 3 poderes. Cronologicamente temos:
1º controle – Legislativo:
Quando um projeto de lei é proposto, ele já começa a sofrer o 1º
controle, que é o controle no próprio legislativo exercido pelas
chamadas “CCJ” – Comissão de Constituição e Justiça – que é
denominada CCJ e Redação no âmbito da Câmara dos Deputados e
CCJ e Cidadania no âmbito do Senado Federal. Se a CCJ entender
que o projeto viola preceitos da Constituição, arquivará o projeto.
2º Controle – Judiciário:
Se um projeto de lei “sobrevive” à CCJ, não quer dizer que ele já
pode se considerar constitucional, longe disso. Ainda durante o seu
trâmite no Congresso Nacional, algum parlamentar (e somente o
parlamentar), que enteda que o projeto seja inconstitucional,
poderá impetrar um mandado de segurança no STF, pois os
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
13
www.pontodosconcursos.com.br
parlamentares tem o direito líquido e certo de participar de um
processo legislativo que seja juridicamente correto. Se este direito for
violado, deliberando-se sobre um projeto que entenda
inconstitucional ou de forma contrária ao processo legislativo
previsto, poderá acionar o judiciário por tal ação.
Uma observação que deve ser feita é que é este controle possui a
particularidade de ser difuso, por “via de exceção”, ou seja, o
parlamentar na verdade quer participar de um processo legislativo
hígido, o pedido de declaração de inconstitucionalidade foi apenas um
“acidente de percurso”, é um incidente, daí também ser dito, que é
incidental.
3º Controle – Executivo:
Última chance de um projeto não se tornar lei por
inconstitucionalidade. Ocorre quando, ao fim do processo legislativo,
o projeto é encaminhado ao Presidente da República para que este o
sancione ou vete o projeto. O Presidente possui o poder de vetar leis
através do art. 66 § 1º da Constituição:
"Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dias
úteis, contados da data do recebimento, e comunicará,
dentro de 48 horas, ao Presidente do Senado Federal os
motivos do veto".
Assim, o presidente possui o poder de 2 tipos de veto:
Veto Político - Se o Presidente da República considerar o
projeto, no todo ou em parte, contrário ao interesse público.
Veto Jurídico - Se o Presidente da República considerar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional.
O único veto que é controle de constitucionalidade é o veto jurídico,
pois este é o veto cujo fundamento é o da inconstitucionalidade do
projeto, verificada pelo chefe do Executivo. O veto político é um ato
fora do controle de constitucionalidade, pois não se está discutindo a
validade ou não do projeto, mas sim o seu real benefício para a
sociedade.
20. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) De acordo com a
jurisprudência do STF, uma ação direta de inconstitucionalidade,
tendo como parâmetro a Constituição Federal, pode ter por objeto
proposta de emenda constitucional.
Comentários:
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
14
www.pontodosconcursos.com.br
Se estamos falando de proposta de emenda constitucional, estamos
falando de controle preventivo, já que a emenda ainda não está
promulgada. Assim, não caberá ADI para impuná-la, já que ADI é
mecanismo de controle repressivo, somente podendo veicular normas
já promulgadas.
Gabarito: Errado.
21. (FCC/Juiz Substituto - TJ-RR/2008) Suponha que tramite
perante a Câmara dos Deputados uma proposta de Emenda à
Constituição que pretenda excluir do texto constitucional a vedação à
instituição de pena de morte, constante de seu artigo 5o, XLVII, a.
Nessa hipótese, com vistas a impedir que os membros da Casa
Legislativa deliberem sobre referida proposta, teria um Deputado
Federal legitimidade para impetrar, perante o Supremo Tribunal
Federal, mandado de segurança individual.
Comentários:
Trata-se do controle de constitucionalidade preventivo feito através
de um mandado de segurança impetrado por um parlamentar (e
somente o parlamentar que é legitimado) no STF visando impedir a
continuação de um processo legislativo maculado.
Gabarito: Correto.
22. (FCC/Defensor-DP-SP/2009) Quando julga mandado de
segurança impetrado por parlamentar federal para defender direito
subjetivo à participar de um processo legislativo hígido, o STF incide
no controle político de constitucionalidade.
Comentários:
O controle político é aquele realizado por órgãos que não pertencem
ao judiciário. Desta forma, o enunciado retrata o chamado controle
preventivo da constitucionalidade no âmbito do STF, que é hipótese
de controle jurídico.
Gabarito: Errado.
23. (CESPE/TRE-MA/2009) É inadmissível o controle jurisdicional
de constitucionalidade de proposição legislativa em trâmite, por ainda
não existir lei ou ato normativo passível de controle de
constitucionalidade.
Comentários:
Neste caso ocorre o chamado controle preventivo de
constitucionalidade, ou seja, faz-se um controle antes da
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
15
www.pontodosconcursos.com.br
promulgação do projeto de lei para que ele sequer venha a integrar o
ordenamento jurídico.
Gabarito: Errado.
24. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) O parlamentar dispõe de
legitimação ativa para suscitar, por meio de mandado de segurança,
o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância,
pelo Parlamento, dos requisitos que condicionam a válida elaboração
das proposições normativas, enquanto essas se acharem em curso na
casa legislativa a que pertença esse parlamentar; no entanto, se a
proposta legislativa for transformada em lei, haverá a perda do
objeto da ação e a perda da legitimidade ativa do parlamentar.
Comentários:
A questão trata do controle de constitucionalidade preventivo no STF,
através de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar (e
realmente só o parlamentar), que impugna a inobservância de um
processo legislativo hígido. Como se trata de um controle preventivo,
se o referido projeto for transformado em lei, ocorre a perda do
objeto do mandado. Tal fato provoca ainda a perda da legitimidade
ativa do parlamentar, já que o parlamentar isoladamente não possui
legitimidade para o controle repressivo de constitucionalidade, pois
não está arrolado no art. 103 da Constituição.
Gabarito: Correto.
25. (CESPE/AGU/2009) É admissível o controle de
constitucionalidade de emenda constitucional antes mesmo de ela ser
votada, no caso de a proposta atentar contra cláusula pétrea, sendo o
referido controle feito por meio de mandado de segurança, que deve
ser impetrado exclusivamente por parlamentar federal.
Comentários:
Só os parlamentares podem impetrar esse mandado de segurança no
Supremo, segundo a jurisprudência do STF, já que eles tem o direito
líquido e certo de participar de um processo legislativo que seja
juridicamente correto.
Gabarito: Correto.
26. (FCC/Analista - MPE-SE/2009) Sobre a ação direta de
inconstitucionalidade, podemos afirmar que é da competência
originária do Supremo Tribunal Federal processá-la e julgá-la, no
exercício de sua atribuição de guarda da Constituição.
Comentários:
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
16
www.pontodosconcursos.com.br
Em se tratando de controvérsia perante a Constituição Federal,
somente o STF é que terá esta competência (CF, art. 102, I, a).
Gabarito: Correto.
27. (CESPE/FINEP/2009) Embora o Poder Executivo possa
negar-se a aplicar ato normativo manifestamente inconstitucional,
exercendo o controle de constitucionalidade repressivo, não há
previsão no ordenamento jurídico brasileiro para que exerça também
o controle de constitucionalidade preventivo.
Comentários:
O Presidente exercerá o controle preventivo de constitucionalidade ao
fazer o veto jurídico,
Gabarito: Errado.
28. (CESPE/AJAA - TRT 5ª/2009) O senador da República tem
legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança para o
controle da constitucionalidade de aspecto procedimental relativo a
processo legislativo de decreto legislativo que esteja em tramitação
no Senado Federal.
Comentários:
Trata-se do controle preventivo de constitucionalidade feito por
mandado de segurança no STF, cujos legitimados serão
exclusivamente deputados ou senadores.
Gabarito: Correto.
29. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O STF admite o controle
preventivo de constitucionalidade sobre projeto de emenda
constitucional em trâmite perante o Poder Legislativo federal,
mediante o ajuizamento de ADI ao STF.
Comentários:
ADI é instrumento de controle repressivo, ou seja, aquele controle
que ocorre após a promulgação. Se estamos falando em controle
preventivo, não se pode usar a ADI. Os instrumentos de controle
preventivo são: análise do projeto pela comissão de constituição e
justiça, veto jurídico do Presidente da República e mandado de
segurança no STF impetrado por parlamentar.
Gabarito: Errado.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
17
www.pontodosconcursos.com.br
30. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) O Presidente da República poderá
ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo
Tribunal Federal, a fim de que seja arquivada proposta de emenda à
Constituição tendente a abolir cláusula pétrea.
Comentários:
No momento em que falamos de “proposta” de Emendas, estamos
falando de um controle preventivo de constitucionalidade. Veremos
que a ADI é instrumento de controle repressivo de
constitucionalidade.
Gabarito: Errado.
31. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Admite-se o controle concentrado de
constitucionalidade sobre o processo de elaboração de leis e emendas
à Constituição, sendo que apenas os parlamentares são legitimados à
propositura de ação perante o Supremo Tribunal Federal.
Comentários:
A questão trata do controle de constitucionalidade preventivo no STF,
através de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar (e
realmente só o parlamentar). Para a ESAF, porém, tal hipótese é de
controle difuso e não de controle concentrado, já que está levando ao
conhecimento do STF uma discussão que se iniciou em outro órgão
(Poder Legislativo).
Gabarito: Errado.
32. (FUNIVERSA/Delegado - PC-DF/2009) Corroborando a
evolução do controle judicial acerca dos direitos e garantias
fundamentais, entende-se cabível a impetração, por parlamentares e
cidadãos, de mandado de segurança contra tramitação de proposta
de emenda constitucional ou projeto de lei.
Comentários:
A questão está abordando o controle preventivo de
Constitucionalidade feito através de mandado de segurança no STF. O
erro da questão é elencar os cidadãos como possíveis legitimados
para propor esse MS. Somente os parlamentares podem impetrar
esse MS.
Gabarito: Errado.
Controle Repressivo:
O controle repressivo é o que se faz sobre a lei já promulgada, ainda
que pendente de publicação, desde que esta venha a ocorrer
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
18
www.pontodosconcursos.com.br
antes do julgamento (ADI 3367/DF - DISTRITO FEDERAL). Este
controle também poderá ser feito por cada um dos 3 poderes.
33. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Se
determinado legitimado constitucional ajuizar, perante o STF, ação
direta de inconstitucionalidade, tendo por objeto emenda
constitucional pendente de publicação oficial, então, nesse caso, de
acordo com entendimento do STF, mesmo que a publicação venha a
ocorrer antes do julgamento da ação, a hipótese será de não
conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, uma vez
ausente o interesse processual.
Comentários:
Segundo a jurisprudência do STF, firmada em 2005 (ADI 3367/DF),
não há óbice de que seja proposta a ADI perante emenda não
publicada oficialmente, desde que a publicação venha a ocorrer antes
do julgamento da causa.
Gabarito: Errado.
Controle repressivo pelo Executivo:
Esse controle na verdade é decorrente de uma jurisprudência do STF
(RTJ 151/331). Segundo esta jurisprudência, admite-se que o chefe
do executivo (Presidente, Governador ou Prefeito) se recuse, por ato
administrativo expresso e formal, a dar cumprimento a uma lei ou
outro ato normativo que entenda ser flagrantemente inconstitucional,
até que a questão seja apreciada pelo Poder Judiciário.
Alexandre de Moraes1
ensina que: “O Poder Executivo, assim como os
demais Poderes do Estado, está obrigado a pautar sua conduta pela
estrita legalidade (...). Dessa forma, não há como exigir-se do chefe
do Poder Executivo o cumprimento de uma lei ou ato normativo que
entenda flagrantemente inconstitucional, podendo e devendo,
licitamente, negar-se cumprimento, sem prejuízo do exame
posterior pelo Judiciário. Porém, como recorda Elival da Silva
Ramos, ‘por se tratar de medida extremamente grave e com ampla
repercussão nas relações entre os Poderes, cabe restringi-la
apenas ao Chefe do Poder Executivo, negando-se a
possibilidade de qualquer funcionário administrativo
subalterno descumprir a lei sob a alegação de inconstitucionalidade
(...). Portanto, poderá o Chefe do Poder Executivo determinar a seus
órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as
leis ou atos normativos que considerar inconstitucionais”.
1
Direito Constitucional, 14ª Ed., Atlas.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
19
www.pontodosconcursos.com.br
34. (CESPE/TRE-MA/2009) O chefe do Poder Executivo não pode
deixar de cumprir lei ou ato normativo que entenda flagrantemente
inconstitucional, sob pena de afronta à competência e à atuação dos
Poderes Legislativo e Judiciário.
Comentários:
Pode deixar sim. Ele tem este poder. Mas lembre-se que é só o chefe
do Executivo (Presidente, Governador e Prefeito), nenhuma outra
autoridade subordinada poderá.
Gabarito: Errado.
35. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) O Chefe do Poder Executivo,
considerando determinada lei inconstitucional, poderá determinar a
seus subordinados que deixem de aplicá-la. Da mesma forma, o
Ministro de Estado poderá determinar a seus subordinados que
deixem de aplicar determinado ato normativo, relativo à sua pasta,
que considere inconstitucional.
Comentários:
Os Ministros não podem. A competência para isso é somente do chefe
do Executivo, não podendo ser delegada.
Gabarito: Errado.
Controle repressivo pelo Legislativo:
O controle repressivo no Legislativo pode ocorrer basicamente em
duas hipóteses. A primeira hipótese é a definida no art. 49, V da
Constituição:
“Compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos
do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar
ou dos limites de delegação legislativa”.
Assim o Congresso Nacional atuará controlando os limites
constitucionais à atuação do Presidente da República. E fará isso do
seguinte modo:
Sustando os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar: O art. 84, IV permite
que o Presidente da República edite decretos para
regulamentar as leis. Esse é o poder regulamentar do
Presidente, que ao ser usado fora dos limites da lei a ser
regulamentada, poderá sofrer sustação pelo Congresso. É
importante salientarmos que, embora a doutrina considere
isso um controle de constitucionalidade, segundo o STF (RE
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
20
www.pontodosconcursos.com.br
349307 AgR/ PR - PARANÁ), se o regulamento extrapolou os
limites da lei não seria caso de inconstitucionalidade, mas de
ilegalidade.
Sustando os atos normativos que exorbitem dos limites
da delegação legislativa: O Presidente da República pode
editar leis delegadas (art. 68), para isso pede que o
Congresso Nacional através de uma resolução conceda este
poder a ele. Esta resolução também trará os limites a serem
observados na edição da lei delegada. Se estes limites da
resolução forem ultrapassados, a lei delegada poderá ser
objeto de sustação.
A segunda hipótese de controle de constitucionalidade repressivo por
parte do Legislativo ocorre quando o Congresso, através de uma
comissão mista, aprecia se a medida provisória observou os seus
pressupostos constitucionais de relevância e urgência.
Obs. 1 - No Brasil, somente as decisões do Judiciário é que são
dotadas de definitividade. Então, o STF admite inclusive o controle
jurisdicional em cima deste controle por parte do Legistlativo. Desta
forma, nada impede que o decreto legislativo que sustou o ato do
Presidente da Repúbública (conforme acabamos de ver) seja objeto
de impugnação perante o Judiciário.
Obs 2 - Não é admitido que o Poder Legislativo proceda à feitura de
uma lei em que sejam declaradas inconstitucionais outras leis. Ou
seja, se uma lei passou por todo o processo legislativo e está em
vigor, perfeita e acabada. Não poderá o Poder Legislativo voltar atrás
e retirar esta lei do ordenamento com fundamento na
inconstitucionalidade. O Legislativo poderá, no máximo, proceder
uma nova lei que revogue a anterior, mas não declará-la
inconstitucional, isso é papel do Judiciário.
36. (CESPE/Agente-Hemobrás/2008) No ordenamento jurídico
brasileiro, existe a possibilidade do Poder Legislativo editar lei para
declarar a inconstitucionalidade de lei anterior.
Comentários:
O STF não permite que o Poder Legislativo proceda à feitura de uma
lei em que sejam declaradas inconstitucionais outras leis.
Gabarito: Errado.
37. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) O Congresso Nacional, ao rejeitar
medida provisória, está atuando preventivamente no controle de
constitucionalidade, haja vista a espécie normativa não ter
ingressado de forma definitiva no ordenamento jurídico pátrio.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
21
www.pontodosconcursos.com.br
Comentários:
Não é um controle preventivo e sim um controle repressivo.
Gabarito: Errado.
38. (ESAF/PGE-DF/2004) O Poder Legislativo está autorizado a
aprovar lei em cujos dispositivos se declarem nulas e de nenhuma
eficácia, por serem inconstitucionais, outras leis de sua autoria.
Comentários:
Segundo o STF, uma lei não é instrumento hábil para fazer controle
de constitucionalidade, a referida lei deveria ser submetida à controle
de constitucionalidade por via de ação direta no STF, já que no Brasil
temos o sistema jurisdicional de controle de constitucionalidade.
Gabarito: Errado.
Controle repressivo pelo Judiciário:
O controle repressivo no judiciário é a parte mais cobrada em
concursos, já que é também o mais utilizado para se controlar a
constitucionalidade das normas. O controle jurisdicional é feito de 2
formas: a forma concentrada (feita diretamente em um único órgão)
e a forma difusa (que “se espalha”, estando aberta à vários órgãos).
Voltando a um assunto já debatido. Costuma-se dizer que o controle
repressivo pelo judiciário é misto, pois admite tanto a forma
concentrada, quanto a forma difusa. Não confunda este controle
repressivo judiciário misto com o sitema misto quanto à natureza do
controle.
Orgão Especial e a Cláusula da Reserva de Plenário:
Antes de adentramos nos estudos do controle concentrado e difuso, é
importante que saibamos que qualquer juiz tem o poder de
declarar inconstitucional uma norma. Porém, obviamente, desta
declaração caberá recurso às instâncias superiores, no caso de um
juizo monocrático (juiz singular). Qualquer tribunal também
poderá declarar a inconstitucionalidade de norma, mas no
caso de tribunais, estes devem observar o chamado princípio
da reserva de plenário.
Mas o que seria este princípio?
Antes de falarmos sobre o princípio da reserva de plenário,
precisamos nos atentar a formação do órgão especial. Assim versa a
Constituição:
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
22
www.pontodosconcursos.com.br
"Nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá
ser constituído órgão especial (OE), com o mínimo de 11 e o
máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais delegadas da competência
do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por
antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal
pleno" (CF, art. 93, XI).
Assim, o órgão especial absorverá funções que antes pertenceriam ao
pleno do tribunal. Por que isto é importante? Pois assim, podemos
entender o art. 97 da Constituição que fala exatamente do princípio
da reserva de plenário:
"Somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros (pleno) ou dos membros do respectivo
órgão especial (OE) poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público".
Assim, os chamados "órgãos fracionários" de um tribunal (turma,
câmara, etc.) não têm, em princípio, competência para declarar
inconstitucionalidade de normas, somente possuem esta competência
o pleno do tribunal ou, caso exista, o órgão especial. Sempre, então,
que um processo chegar a um tribunal, e no curso deste processo for
arguida a inconstitucionalidade de alguma lei, os órgãos fracionários
devem paralisar o julgamento e remeter a arguição de
inconstitucionalidade ao pleno ou OE, para que este possam decidir
sobre a inconstitucionalidade ou não da norma arguida. Veja que a
incompetência do órgãos fracionários, foi dita como, apenas, em
princípio, pois assim versa o Código de Processo Civil:
"Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao
plenário, ou ao órgão especial, a argüição de
inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento
destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a
questão" (CPC, art. 481, Parágrafo único).
Assim, dispensa-se o envio do feito ao pleno ou OE quando já existir
decisão sobre o tema proferida anteriormente pelo próprio OE, pelo
pleno ou pelo STF.
É muito oportuno citarmos neste momento a Súmula Vinculante nº
10:
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97)
a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora
não declare expressamente a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte".
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
23
www.pontodosconcursos.com.br
39. (CESPE/FINEP/2009) Somente pelo voto da maioria absoluta
de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial,
podem os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público.
Comentários:
É a perfeita extração da literalidade do art. 97 da Constituição, que
fala sobre a "Cláusula da Reserva de Plenário".
Gabarito: Correto.
40. (ESAF/AFRFB/2009) A cláusula de reserva de plenário não
veda a possibilidade de o juiz monocrático declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Comentários:
Juiz "monocrático" (poder nas mãos de um - mono + cratico) é o juiz
singular, que decide por ele mesmo e não através de um colegiado,
como ocorre nos tribunais. Trata-se do juízo de primeira instância.
Quando o juiz monocrático decide, ele já é uma unanimidade, assim,
não há como se falar em aplicação da reserva de plenário do art. 97,
aplicável somente aos tribunais (órgãos colegiados).
Gabarito: Correto.
41. (ESAF/AFT/2006) O "princípio da reserva de plenário"
impede que o juiz singular declare a inconstitucionalidade de lei em
suas decisões.
Comentários:
Novamente. A reserva de plenário é de observância obrigatória nos
tribunais, não no juizo monocrático (singular).
Gabarito: Errado.
42. (ESAF/PFN/2006) Os órgãos fracionários de tribunais de
segundo grau não podem declarar a inconstitucionalidade de uma
norma ordinária, mas podem, sem declarar explicitamente a
inconstitucionalidade, afastar a incidência da norma ordinária
pertinente à lide, para decidir essa mesma lide sob critérios diversos
que estimem extraídos da Constituição.
Comentários:
Isso contraria a súmula vinculante 10: viola a cláusula de reserva de
plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal
que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
24
www.pontodosconcursos.com.br
lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo
ou em parte.
Gabarito: Errado.
43. (ESAF/PFN/2006) Suponha que o Supremo Tribunal Federal
tenha declarado a inconstitucionalidade de uma lei federal, ao julgar
um mandado de segurança. O órgão fracionário do tribunal de
segunda instância, deparando-se com a mesma argüição de
inconstitucionalidade do diploma, não deverá suscitar o incidente de
inconstitucionalidade, mas deverá simplesmente aplicar a decisão de
inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Comentários:
Isso mesmo, caso já tenha decisão do Supremo ou do Órgão Especial
do tribunal a respeito da causa, o órgão fracionário está dispensado
de remeter o feito ao OE, bastando fundamentar que está seguindo
posicionamento já firmado.
Gabarito: Correto.
Controle Difuso (concreto):
O controle concreto ocorre quando tenta-se no curso de um processo
judicial (caso concreto) argumentar que certa norma está causando
efeitos indevidos, e isso porque é contrária aos preceitos
constitucionais. Assim, a pessoa que acha que a norma é
inconstitucional não pede diretamente que o juiz declare a norma
como inválida, mas sim, que resolva o seu problema concreto. A
declaração de inconstitucionalidade da norma é apenas um meio para
resolver a controvérsia, um “acidente” no caminho, daí ser chamado
também de um controle incidental. A discussão da constitucionalidade
no controle difuso, pode se dar com a impetração de qualquer ação,
até mesmo ação civil pública ou mandado de segurança.
Dizemos que este controle é difuso pois ele não possui um órgão
específico para seu controle. Vimos que qualquer juiz pode declarar a
inconstitucionalidade de norma e desta decisão ainda cabe recurso.
Destarte, em regra, o controle difuso percorre os seguintes órgãos:
Juiz singular (1º grau) ---> recurso---> Tribunal de Justiça --->
(recurso extraordinário) ---> STF
Veja que para chegar ao STF se faz um “recurso extraordinário” (R.
Ex). Este "R.Ex" é um tipo de recurso privativo do STF quando se
quer levar a este tribunal alguma matéria constitucional. Assim então
dispões a CF, em seu art 102, III:
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
25
www.pontodosconcursos.com.br
"Compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário
(R. Ex.), as causas decididas em única ou última instância,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face desta Constituição.
d) (omissis)"
Veja que o STF admitirá o R. Ex. quando a decisão de algum tribunal
contrariar dispositivo da Constituição. Também admitira caso a
decisão do tribunal recorrido decidir por fulminar uma lei federal ou
algum tratado.
A alínea "c" é muito cobrada em concursos, já que ela admite o R.Ex
somente caso a decisão do tribunal recorrido declare válida a lei ou
ato local. Ou seja, confrontou-se a lei ou ato local com a Constituição
Federal e decidiu: a lei é válida! Caso a decisão fosse "a lei é inválida"
não caberia R. Ex., pois no confonto prevaleceu a Constituição. Veja
que existe uma diferença se o ato questionado é federal ou local
(estadual ou municipal):
Lei Federal - Se no confronto com a CF, for julgada inválida - cabe
R. Ex.
Lei Local - Se confrontada com a CF, for julgada válida - cabe R.
Ex.
Não comentamos a alíena "d", pois ela é um caso de conflito
federativo e não de controle de constitucionalidade.
O R. Ex, não é um recurso tão fácil de se interpor, pois há requisito
de admissibilidade inserido pela EC 45/04 que é a existência de
“repercurssão geral” sobre a matéria suscitada, podendo, o
tribunal negar a admissão deste recurso se assim votarem 2/3
de seus membros.
Observações:
• Vimos que qualquer juiz, e qualquer tribunal pode declarar
inconstitucionalidade de normas através do controle difuso.
Segundo a súmula 347 do STF, até mesmos o Tribunal de
Contas, que não é um órgão do Judiciário, mas sim um órgão
técnico, auxiliar do Legislativo, pode, no exercício de suas atri-
buições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do
poder público. Lembramos que trata-se de um controle
exercido somente sobre o caso concreto.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
26
www.pontodosconcursos.com.br
• O controle difuso não é a regra, é a exceção, é um caso
incidental, excepcional. A regra é o controle concentrado.
Controle difuso e seus sinônimos:
O controle difuso pode vir na prova com os seguintes nomes:
.Controle concreto: Pois analisa-se o caso concreto, ou seja, os
efeitos que a lei produziu naquela situação, e não a lei em si, em
abstrato.
.Controle incidental (incidenter tantum): Na verdade o que o
autor do pedido quer é que tenha o seu problema resolvido, sendo a
declaração de inconstitucionalidade apenas o caminho para que
alcance isso, a inconstitucionalidade é apenas um “acidente”.
.Controle difuso (ou aberto): Pois não fica circunscrito a um único
órgão (STF ou no TJ), mas, está aberto à qualquer juiz ou tribunal.
.Controle indireto - pois é incidental e não diretamente feito.
.Controle por via de exceção: exeção = defesa, recursos...
(grosseiramente falando).
.Controle com uso da competência recursal ou derivada: Pois
no caso do STF, ele reconhecerá a causa através de um recurso
extraordinário e não no uso da sua competência originária.
.Controle norte-americano: Pois, tem sua origem histórica no
direito norte-americano, no célebre caso Marbury versus Madison em
1803.
44. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Na via de exceção, a
pronúncia do Judiciário, sobre a inconstitucionalidade, não é feita
enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim
sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito.
Comentários:
Por isso chamamos o controle de incidental. Discutir a
constitucionalidade da norma é apenas um meio de alcançar o
objetivo principal: a resolução da lide.
Gabarito: Correto.
45. (CESPE/Advogado - IPAJM-ES/2010) Uma norma pode ter
a sua constitucionalidade aferida pelo modelo de controle difuso ou
pelo modelo concentrado. O primeiro teve sua origem na Áustria, sob
a influência de Hans Kelsen, e o segundo, nos Estados Unidos da
América, a partir do caso Marbury versus Madison, em 1803.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
27
www.pontodosconcursos.com.br
Comentários:
Inverteu-se: o modelo concentrado é o austríaco, formulado por Hans
Kelsen; enquanto o modelo difuso é o norte-americano, decorrente
do caso Marbury versus Madison, em 1803.
Gabarito: Errado.
46. (ESAF/PGDF/2007) É juridicamente legítimo que uma
sentença em ação civil pública movida pelo Ministério Público afirme a
inconstitucionalidade de lei.
Comentários:
Nada impede que em um controle incidental, no caso concreto,
decida-se pela inconstitucionalidade da lei em no curso do processo
de uma ação civil pública.
Gabarito: Correto.
47. (ESAF/PFN/2006) Nas ações diretas de inconstitucionalidade,
o autor deverá demonstrar a repercussão geral da questão discutida
no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão da ação.
Comentários:
Isto só é necessário no Recurso Extraordinário, não se aplica às ações
diretas.
Gabarito: Errado.
48. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) A Constituição veda
aos tribunais regionais do trabalho exercer o controle incidental de
constitucionalidade de leis estaduais ou municipais.
Comentários:
Não existe tal vedação, o controle incidental, durante a análise de um
caso concreto, pode ser exercido por qualquer juiz e sobre qualquer
lei.
Gabarito: Errado.
49. (CESPE/Analista - EBC/2011) Somente o Poder Judiciário
pode pronunciar a inconstitucionalidade de uma lei em vigor,
alcançando retroativamente as situações que se formaram sob sua
égide.
Comentários:
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
28
www.pontodosconcursos.com.br
O item está incorreto baseando-se no fato de que os Tribunais de
Contas (órgão vinculado ao Legislativo) também poderão, diante de
um caso concreto, apreciar a constitucionalidade de leis em vigor,
segundo a Súmula 347 do STF.
Gabarito: Errado.
50. (CESPE/TRE-MA/2009) O STF considera legítima a
utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização
incidental de constitucionalidade de leis ou atos do poder público
municipal, pela via difusa, quando a controvérsia constitucional não
se apresentar como o único objeto da demanda, mas como questão
prejudicial, necessária à resolução do conflito principal.
Comentários:
No caso concreto, qualquer ação poderá, em princípio, ser usada para
discutir a constitucionalidade de uma norma. Já é pacífico, assim, a
possibilidade da discussão em ação civil pública.
Gabarito: Correto.
51. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) No controle posterior ou
repressivo de constitucionalidade, os TCs têm competência para
declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos em
abstrato.
Comentários:
Segundo a súmula 347 do STF, O Tribunal de Contas pode, no
exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e
dos atos do poder público. Porém, trata-se de um controle exercido
sobre o caso concreto e não em abstrato, esta competência é apenas
do STF (no caso de ofensa à Constituição Federal) e dos TJ´s (no
caso de ofensa às Constituições Estaduais).
Gabarito: Errado.
52. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) No controle difuso da
constitucionalidade, somente os tribunais poderão declarar a
inconstitucionalidade das leis e atos normativos, pelo voto da maioria
dos seus membros.
Comentários:
Não são somente os tribunais que poderão declarar a
inconstitucionalidade de lei no controle difuso. Os juízes singulares
também podem. Outro erro é que no caso de tribunais, precisa-se
ainda do voto da maioria absoluta dos membros, em observância da
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
29
www.pontodosconcursos.com.br
cláusula de reserva de plenário encontrada no art. 97 da Constituição
Federal.
Gabarito: Errado.
53. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) No controle difuso da
constitucionalidade as decisões proferidas em única ou última
instância estarão sujeitas a recurso extraordinário, quando
declararem a inconstitucionalidade de lei federal.
Comentários:
No caso da declaração de inconstitucionalidade de lei federal ou ainda
de tratado, o STF admite que se faça recurso extraordinário, de
acordo com a Constituição em seu art. 102, III, b.
Gabarito: Correto.
54. (FGV/Fiscal-SEFAZ-RJ/2009) Ao estabelecer que "a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça
a direito", o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal está:
a) conferindo aos juízes em geral o poder de controle concentrado de
constitucionalidade.
b) conferindo a todos os membros do Judiciário o poder de derrogar
uma lei que lese ou ameace um direito fundamental.
c) conferindo aos juízes e tribunais o controle difuso de
constitucionalidade.
d) conferindo apenas aos tribunais o controle difuso de
constitucionalidade.
e) conferindo tanto aos juízes de primeira instância, como aos
tribunais, apenas o controle concentrado de constitucionalidade.
Comentários:
O inciso XXXV do art. 5º nos mostra o chamado "princípio da
inafastabilidade do Judiciário" que significa que qualquer cidadão
pode acionar diretamente o Poder Judiciário, para que este proteja
um direito seu que esteja sendo lesado ou ameaçado de ser lesado, e
isso independentemente, em regra, de ter tomado outras medidas
anteriores.
O "Princípio da Inafastabilidade do Judiciário" possui diversos
desdobramentos. Caso venhamos a aplicá-lo sob o prisma do
Controle de Constitucionalidade, veremos claramente que ele é o
legitimador do controle difuso, já que através de qualquer das ações
próprias, o cidadão poderá invocar o Poder Judiciário (independente
de qual órgão) e pedir a sua proteção. Incidentalmente a este
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
30
www.pontodosconcursos.com.br
processo, o Judiciário poderá declarar inconstitucional uma lei,
realizando um controle difuso. Não podemos dizer que a
"Inafastabilidade do Judiciário" é legitimadora do controle
concentrado, pois este não é uma garantia do cidadão, já que
somente aqueles legitimados do art. 103 da Constituição é que
poderão tomar a iniciativa das 3 ações próprias para tal.
Gabarito: Letra C.
55. (FGV/Procurador - TCM-RJ/2008) A via de exceção para o
controle de constitucionalidade é própria:
(A) do controle difuso.
(B) do controle concentrado.
(C) do controle concentrado e difuso.
(D) do controle feito pelo Magistrado, ex officio.
(E) da ação popular.
Comentários:
A via de exceção é a via que se faz através de uma defesa no caso
concreto, recursos, etc. Assim, ela é típica do controle difuso
(controle realizado pelos diversos órgãos do Poder Judiciário) onde se
analisa dentro do caso concreto o chamado "incidente de
inconstitucionalidade", ou seja, faz-se a analise da
constitucionalidade da norma para que se alcance o resultado
principal que é a resolução do caso concreto. O controle de
constitucionalidade é mero incidente, meio para se chegar à decisão
do caso, não sendo o pedido principal.
Gabarito: Letra A.
Controle Concentrado (abstrato):
O controle concentrado é a regra, o principal meio de controle,
diferentemente do difuso, é feito diretamente no órgão responsável
por guardar a Constituição, logo, será no STF em se tratando de
Controle Federal, ou no TJ, em se tratando de Controle Estadual.
Somente estes 2 órgãos fazem controle concentrado - STF ou TJ -,
enquanto o controle difuso pode ser feito por qualquer juiz ou
qualquer tribunal.
STF Guardião da Constituição Federal = Julga às
ofensas de leis perante a Constituição Federal
somente.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
31
www.pontodosconcursos.com.br
Assim, só existem dois tipos de controle concentrado feito pelo
Judiciário brasileiro: o controle feito face à Constituição Federal, que
só o STF pode fazer e o controle concentrado face à Constituição
Estadual, que só o TJ pode fazer.
56. (CESPE/Analista - EBC/2011) O controle de
constitucionalidade principal e concentrado somente pode ser
exercido pelo Supremo Tribunal Federal.
Comentários:
O controle de constitucionalidade concentrado pode ser exercido pelo
Supremo Tribunal Federal, em se tratando de ofensas à Constituição
Federal, mas também pelos diversos Tribunais de Justiça da
Federação quando se tratar de ofensas às Constituições Estaduais.
Gabarito: Errado
Controle Concentrado e seus sinônimos:
O controle concentrado pode vir na prova com os seguintes nomes:
.Controle em abstrato, ou da lei em tese: Pois se faz o controle
da norma em si, independente dos efeitos concretos que ela tenha
gerado, discute-se a sua validade no campo abstrato do direito.
.Controle Concentrado (ou reservado): O controle concentrado é
feito diretamente no órgão responsável por guardar a Constituição,
logo, será no STF em se tratando de Controle Federal, ou no TJ, em
se tratando de Controle Estadual.
.Controle direto: Pois não é incidental.
.Controle por via de ações: Pois o instrumento para se chegar ao
“órgão guardião” será obrigatoriamente uma das 3 ações (ADI, ADC
ou ADPF).
.Controle com uso da competência originária: Pois o órgão
guardião é o primeiro a julgar a causa, ela chegou diretamente a ele
e não através de recursos advindos de outros órgão.
Guardião da Constituição Estadual = Julga às
ofensas de leis perante a constituição estadual
(no controle abstrato). Porém, no controle
difuso irá proteger a Constituição Estadual e
também a Federal.
TJ
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
32
www.pontodosconcursos.com.br
.Controle austríaco: Pois foi idealizado por Hans Kelsen, jurista
austríaco defensor da supremacia da Constituição, e da Constituição
em sentido jurídico e formal.
ADI/ADC/ADPF:
Vimos que este controle é por via de ações. Que ações são essas?
São 3: ação direta de inconstitucionalidade – ADI –, ação
declaratória de constitucionalidade – ADC -, ou argüição de
descumprimento de preceitos fundamentais – ADPF. Elas são
reguladas pelas leis 9868/99 (ADIN e ADECON) e 9882/99 (ADPF).
Afinal, qual a diferença entre essas ações?
1. ADI (ou ADIN) – É impetrada quando se quer mostrar que uma
norma é inconstitucional. É dividida em 3 tipos:
a) ADI genérica: É a comum, onde se pede a declaração de
inconstitucionalidade de um ato normativo.
b) ADI por omissão: Objetiva fazer com que o judiciário afirme a
omissão inconstitucional de algum Poder Público, ou seja, que este
poder está omisso, inerte em fazer algum ato previsto
constitucionalmente. Basicamente são as omissões que impedem a
produção dos efeitos finais das normas de eficácia limitada.
c) ADI interventiva: Objetiva decretar a intervenção federal em um
Estado que descumpriu os princípios constitucionais sensíveis
previstos na (CF, art. 34, VII). Diferentemente das duas outras, que
poderão ser propostas por todos os legitimados do art. 103. Na ADI
interventiva, somente o PGR é legitimado.
2. ADC (ou ADECON) – Aqui não se pede a declaração de
inconstitucionalidade da lei, é justamente o contrário, está se pedindo
que se afirme a constitucionalidade dela. Ora, sabemos que as
normas possuem presunção de constitucionalidade, por que alguém
pediria isso? Pelo simples fato dessa presunção ser relativa, admite-
se prova em contrário para derrubá-la. Então, após ocorrer o que a
lei chama de “controvérsia judicial relevante” – que é requisito para
admiti-la – o STF poderá tomar conhecimento da causa e afirmar ou
não a sua constitucionalidade, para que a presunção deixe de ser
relativa e passe a ser absolutra.
3. ADPF – É uma ação que poderá ser proposta segundo a lei
9882/99 “quando for relevante o fundamento da controvérsia
constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
33
www.pontodosconcursos.com.br
municipal” desde que haja um importante requisito: “não exista
nenhum outro meio hábil capaz de resolver esse problema”. Então a
ADPF só pode ser usada em caráter residual, ou seja, como último
recurso para resolver a controvérsia.
Outra importante disposição da lei é o fato de ela dizer: “Caberá
ADPF inclusive contra atos anteriores à Constituição”
Ora, irá controlar os atos anteriores à Constituição? É isso mesmo?
Mas a inconstitucionalidade não tem que ser congênita?
Exatamente isso, por este motivo temos o seguinte entendimento em
se tratando de atos normativos anteriores à Constituição:
Leis anteriores a 1988 X Constituição da época em que foram
criadas:
Só caberá controle concreto;
Este controle poderá verificar a compatibilidade tanto material
quanto formal entre a lei e a “sua” CF;
A decisão será: A lei é inconstitucional ou a lei é constitucional.
Leis anteriores a 1988 x CF/88:
Poderá ser usado além do controle concreto, a ADPF,
O controle será para verificar apenas a compatibilidade
material;
Pois, como não existe inconstitucionalidade superveniente, a
decisão dirá: A lei foi recepcionada ou a lei não foi recepcionada
(foi revogada).
Agora, muita atenção a isso:
ADIN – Só pode veicular (tratar sobre) leis federais ou estaduais;
ADECON – Só veicula leis federais;
ADPF – Pode veicular qualquer lei: federal, estadual ou municipal.
Observações:
1- Meios para o controle abstrato: O controle de
constitucionalidade em abstrato se faz apenas através destas 3
ações, ou seja, não há possibilidade de se verificar a
constitucionalidade de uma lei em tese (seu teor abstrato) que não
seja no uso de alguma destas 3 ações. Assim decidiu o STF:
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
34
www.pontodosconcursos.com.br
• Ação civil pública não é instrumento idôneo para se discutir
instituição inconstitucional de tributo (pois assim, estaria
analisando em tese a lei instituidora, e não os casos concretos
advindos dela).
• Não cabe mandado de segurança contra lei em tese (STF-
Súmula 266).
• O Poder Legislativo não está autorizado a aprovar lei em cujos
dispositivos se declarem nulas e de nenhuma eficácia, por
serem inconstitucionais, outras leis de sua autoria (uma lei não
é instrumento hábil para fazer controle de constitucionalidade).
2- Causa de pedir aberta: Segundo a jurisprudência do STF, o
controle de constitucionalidade abstrato possui causa de pedir
“aberta”, ou seja, o STF não se vincula ao pedido do impetrante,
podendo declarar a inconstitucionalidade com base em outro
dispositivo. Perceba que no entanto, não ocorre dispensa da
fundamentação do pedido, apenas, a fundamentação não vincula o
Supremo, que poderá achar outras razões para acatar ou não o
pedido dada a relevância da controvérsia.
Quadro-resumo do controle de constitucionalidade:
Controle Preventivo Controle Repressivo
Conceito Realizado sobre projetos
de lei ou propostas de
emendas constitucionais
Realizado sobre a lei
ou emenda já
promulgadas
No Legislativo Feito pelas câmaras de
constituição e justiça
(CCJ).
Ocorre quando o CN
usando sua
prerrogativa do art. 49,
V susta leis delegadas
exorbitantes ou quando
o CN aprecia os
pressupostos
constitucionais da
medida provisória.
No Executivo Feito pelo veto
JURÍDICO do presidente.
Pela prerrogativa que o
Presidente tem (e
somente o Presidente)
de ordenar que seus
subordinados não
apliquem certa lei que
ele considera
inconstitucional
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
35
www.pontodosconcursos.com.br
No Judiciário Feito através de
mandado de segurança
impetrado por
parlamentar que
considera que um
projeto de lei
inconstitucional está
sendo levado à votação
no Legislativo e a CCJ
não impediu o seu
trâmite.
Feito através das vias
concentradas (ADI,
ADC e ADPF) ou pelas
vias difusas (diante de
um caso concreto).
57. (FCC/AJEM-TRT 9ª/2010) Sobre o controle de
constitucionalidade, NÃO é espécie de controle concentrado a ação
classificada como
a) direta de inconstitucionalidade por omissão.
b) direta de inconstitucionalidade genérica.
c) direta de inconstitucionalidade interventiva.
d) direta de constitucionalidade objetiva.
e) declaratória de constitucionalidade.
Comentários:
Nós temos 3 ações: ADI, ADC e ADPF.
A ADI se divide em Genéria, Interventiva ou Por omissão.
Logo, não existe a ação da letra "d": ação direta de
constitucionalidade objetiva.
Gabarito: Letra D.
58. (FCC/PGE-AM/2010) O controle abstrato em face da
Constituição Federal da República Federativa do Brasil é exercido
a) concorrentemente pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da
arguição de descumprimento de preceito fundamental.
b) exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal por meio de ações,
dentre outras, a ação direta de inconstitucionalidade interventiva.
c) subsidiariamente pelos Tribunais Superiores por meio de
representação, dentre outras, a direta de inconstitucionalidade por
omissão.
d) suplementarmente por qualquer Tribunal ou juiz, por meio da ação
declaratória de constitucionalidade.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
36
www.pontodosconcursos.com.br
e) privativamente pelo Ministério Público Federal, por meio de ações,
entre outras, de arguição de cumprimento de preceito constitucional.
Comentários:
Controle abstrato tendo como o objeto a Constituição Federal é de
competência exclusiva do Supremo, através do julgamento de ADI,
ADC e ADPF.
Gabarito: Letra B.
59. (FCC/PGE-AM/2010) Considere as seguintes afirmações a
respeito do sistema de controle de constitucionalidade vigente no
Brasil:
I. A ação declaratória de constitucionalidade pode ser proposta contra
lei ou ato normativo federal ou estadual.
II. A arguição de descumprimento de preceito fundamental é cabível
contra lei editada anteriormente à Constituição e com ela
incompatível.
III. A ação direta de inconstitucionalidade é cabível contra lei ou ato
normativo federal ou estadual anterior à Constituição e com ela
incompatível.
IV. Aos juízes de primeiro grau não cabe declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ainda que
incidentalmente no processo, tendo em vista a cláusula de "reserva
de plenário" prevista na Constituição Federal.
Está correto SOMENTE o que se afirma em
a) II.
b) III.
c) I e II.
d) I e III.
e) III e IV.
Comentários:
I - Errado. ADC só pode veicular leis federais.
II - Correto. A ADPF é será cabível para questionar a compatibilidade
de atos anteriores à Constituição, é a única ação que poderá fazer
isso em controle abstrato. A outra hipótese seria a ocorrência de um
caso concreto.
III - Errado. Só a ADPF pode questionar compatibilidades de atos
anteriores à Constituição. A ADI não pode.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
37
www.pontodosconcursos.com.br
IV - Errado. A Cláusula da Reserva de Plenário, que exige, como
requisito para declarar a inconstitucionalidade, o voto da maioria
absoluta dos votos dos membros do pleno ou órgão especial, é
obrigatória para os "tribunais". Não se aplica para o juízo monocrático
(juiz singular de primeiro grau).
Gabarito: Letra A.
60. (FCC/Auditor-TCE-RO/2010) De acordo com a teoria da
recepção, decreto-lei que tenha sido editado sob a égide de
Constituição anterior, e compatível, em princípio, com a nova ordem
constitucional,
a) continua válido no ordenamento jurídico e pode ser submetido ao
controle de constitucionalidade concentrado por meio de arguição de
descumprimento de preceito fundamental.
b) transforma-se, por mutação constitucional, em lei ordinária e
passa a incorporar a nova ordem constitucional com uma nova
numeração.
c) passa a integrar a nova ordem constitucional com hierarquia
inferior à lei complementar e à lei ordinária.
d) insere-se na nova ordem constitucional automaticamente, mas o
Supremo Tribunal Federal, por meio de Ação Direta de
Inconstitucionalidade, poderá anular seus efeitos.
e) incorpora-se à nova ordem constitucional apenas se, por mutação
constitucional, transformar-se em decreto legislativo mediante
aprovação do Congresso Nacional.
Comentários:
Excelente questão da FCC que mistura conceitos de teoria da
recepção e controle de constitucionalidade.
Sabemos que os decretos-lei, caso materialmente válidos, continuam
vigorando em nosso ordenamento jurídico como se leis fossem.
Desta forma, eles poderão sofrer controle de constitucionalidade?
Sim!
Por via de ADI? Não, já que são atos criados anteriormente à
Constituição Vigente. Logo, somente a ADPF (no caso de controle
concentrado) ou o controle difuso é que poderiam questionar a
validade do ato.
Lembro que a decisão proferida na ADPF, não será pela
constitucionalidade/inconstitucionalidade do ato, e sim pela sua
recepção/revogação, já que não existe inconstitucionalidade em face
de uma Constituição posterior (inconstitucionalidade superveniente),
apenas a inconstitucionalidade congênita.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
38
www.pontodosconcursos.com.br
Gabarito: Letra A.
61. (FCC/Defensor-DP-SP/2009) Compete ao Tribunal de
Justiça exercer o controle concentrado de leis municipais em face da
Constituição Federal eis que no artigo 5º, XXXV consta
expressamente que a lei não excluirá da apreciação do poder
judiciário lesão ou ameaça à direito.
Comentários:
Controle concentrado em face da Constituição Federal é feito apenas
pelo STF.
Gabarito: Errado.
62. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) A argüição de
descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição
Federal, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior
Tribunal de Justiça ou pelos Tribunais Federais de Recurso, na forma
da Lei.
Comentários:
A ADPF se trata de uma ação objetiva que deve ser impetrada
diretamente no STF. Outro erro é o fato de não existirem "tribunais
federais de recurso".
Gabarito: Errado.
63. (FCC/Defensor-DP-SP/2009) Com o advento da Lei nº
9.882/99, que regulamenta a ADPF, está admitido o exame da
legitimidade do direito pré-constitucional em face da norma
constitucional superveniente.
Comentários:
O art. 1º, parágrafo único, I da lei 9882/99 que regulamenta a ADPF,
dispõe que caberá ADPF quando for relevante o fundamento da
controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal,
estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
Neste caso porém, não se trata de controle de constitucionalidade e
sim um controle de compatibilidade material para decidir se a norma
foi recepcionada ou não pelo texto constitucional superveniente.
Gabarito: Correto.
64. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) De acordo com a
jurisprudência do STF, uma ação direta de inconstitucionalidade,
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
39
www.pontodosconcursos.com.br
tendo como parâmetro a Constituição Federal, pode ter por objeto lei
ou ato normativo municipal.
Comentários:
A ação direta de inconstitucionalidade só pode veicular leis federais e
estaduais (CF, art. 102, I, a).
Gabarito: Errado.
65. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) Um dos pressupostos
para o cabimento da ação declaratória de constitucionalidade é a
comprovação da controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da
disposição que se pretende levar a julgamento.
Comentários:
Trata-se de dispositivo da lei 9868/99 (Art. 14, III) que diz que a
petição inicial indicará: a existência de controvérsia judicial relevante
sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
Gabarito: Correto.
66. (FCC/Auditor - TCE-SP/2008) Lei estadual não pode ser
objeto de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada perante o
Supremo Tribunal Federal.
Comentários:
A ADI pode veicular tanto leis federais quanto estaduais.
Diferentemente da ADC que só veicula leis federais.
Gabarito: Errado.
67. (FCC/Procurador - Recife/2008) Caberá argüição de
descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o
fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo
municipal, inclusive se anterior à Constituição.
Comentários:
O art. 1º, parágrafo único, I da lei 9882/99 que regulamenta a ADPF,
dispõe que caberá ADPF quando for relevante o fundamento da
controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal,
estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
Neste caso porém, não se trata de controle de constitucionalidade e
sim um controle de compatibilidade material para decidir se a norma
foi recepcionada ou não pelo texto constitucional superveniente.
Gabarito: Correto.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
40
www.pontodosconcursos.com.br
68. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) A ação direta de
inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade tem
por objeto lei ou ato normativo federal ou estadual impugnados em
face da Constituição da República.
Comentários:
Realmente a ADI poderá veicular leis federais ou estaduais, porém, a
ADC só poderá veicular leis federais.
Gabarito: Errado.
69. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) A ação declaratória
de constitucionalidade somente será julgada se existir controvérsia
judicial relevante sobre a aplicação da lei ou do ato normativo de que
trata a ação.
Comentários:
Trata-se de um requisito particular à ADC. Este dispositivo pode ser
encontrado na lei 9868/99 (Art. 14, III) que diz que a petição inicial
indicará: a existência de controvérsia judicial relevante sobre a
aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
Gabarito: Correto.
70. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010) Para os casos
em que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício
dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania e à cidadania, a CF enumera,
taxativamente, os legitimados para a propositura de ação direta de
inconstitucionalidade por omissão.
Comentários:
A questão mistura dois conceitos: a inconstitucionalidade por omissão
e o mandado de injunção. Esses dois institutos possuem diversas
similaridades, mas também diversas distinções. Uma destas
diferenças se dá pelo fato de que a ADI por omissão é usada em um
caso abstrato de falta de regulamentação de uma norma
constitucional, e o mandado de injunção é usado no caso concreto
onde a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania. Logo, a questão erra pois
deveria prever o uso do mandado de injunção para sanar o caso em
tela e não a ADI por omissão.
Gabarito: Errado.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
41
www.pontodosconcursos.com.br
71. (CESPE/PGE-AL/2008) A omissão do poder público que
justifica o ajuizamento da ADI por omissão é aquela relativa às
normas constitucionais de eficácia contida de caráter impositivo, em
que a CF investe o legislador na obrigação de expedir comandos
normativos.
Comentários:
O correto seria dizer que se tratam das normas de eficácia limitada,
onde a não edição da norma provoca a inaplicabilidade do dispositivo
constitucional.
Gabarito: Errado.
72. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A supremacia da Constituição
exige que todas as situações jurídicas se conformem com os
princípios e preceitos da Constituição, mas ainda não existe
instrumento jurídico capaz de corrigir omissão inconstitucional.
Comentários:
Para suprir a omissão inconstitucional está previsto o uso da ação
direta de inconstitucionalidade por omissão (ADINPO), prevista no
art. 103 §2º CF.
Gabarito: Errado.
73. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A ação direta de
inconstitucionalidade interventiva é espécie de controle concentrado.
Comentários:
A ADI interventiva é uma subespécie de ADI. A ADI se manifesta nas
suas formas: genérica, por omissão, e interventiva. Todas elas são
instrumentos para levar diretamente ao Supremo, controvérsias
constitucionais.
Gabarito: Correto.
74. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) Ação direta de
inconstitucionalidade por omissão é espécie de controle difuso.
Comentários:
Trata-se de controle concentrado, direto.
Gabarito: Errado.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
42
www.pontodosconcursos.com.br
75. (ESAF/AFRFB/2009) Proclamada a inconstitucionalidade do
dispositivo, pelo Supremo Tribunal Federal, julgar-se-á improcedente
a ação direta de inconstitucionalidade.
Comentários:
Neste caso ela será julgada "procedente", pois o seu objetivo é
justamente proclamar uma inconstitucionalidade.
Gabarito: Errado.
76. (ESAF/PGDF/2007) Por meio da ação direta de
inconstitucionalidade não é possível declarar a invalidade de uma lei
anterior à atual Constituição, sob o fundamento de que tal lei violara
a Constituição em vigor ao tempo da sua edição, mas é possível a
declaração da inconstitucionalidade dessa mesma lei, por ser
materialmente incompatível com a nova Constituição.
Comentários:
Para que haja inconstitucionalidade de uma lei, esta lei deve “nascer”
com o vício, não se admite o que chamamos de “inconstitucionalidade
superveniente”, ou seja, a lei se tornar inconstitucional no decurso do
tempo. Assim, uma lei só pode ser declarada inconstitucional perante
a Constituição da época a qual foi criada, assim, ainda que possível
fazer um controle de uma norma anterior a Constituição perante a
Constituição vigente, este controle será apenas de “compatibilidade”,
analisando-se se a norma foi recepcionada ou revogada pela nova
constituição, não será um controle de “constitucionalidade”. Exemplo
disto foi o julgamento da ADPF pelo STF que julgou como revogada
a lei de imprensa anterior a CF/88, veja que a decisão não foi dada
como a lei sendo “inconstitucional”, mas sim como sendo revogada.
Gabarito: Errado.
77. (ESAF/PGDF/2007) O direito brasileiro não conhece
instrumento apto para que o Judiciário pronuncie a
inconstitucionalidade de lei anterior à Constituição em vigor, por ser
tal lei infringente da Constituição que estava em vigor quando
editada.
Comentários:
Poderá ser usado o cotrole concreto da norma pela via difusa, o que
não poderá é se usar o controle concentrado.
Gabarito: Errado.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
43
www.pontodosconcursos.com.br
78. (ESAF/CGU/2006) Após alteração do texto constitucional
que promoveu a reforma do Poder Judiciário, são legitimidados para a
propositura da ação direta de inconstitucionalidade interventiva os
mesmos legitimados para a propositura da ação direta de
inconstitucionalidade por omissão.
Comentários:
Somente o PGR é legitimado a propor ADI iterventiva, já a ADI por
omissão pode ser proposta pelos mesmos legitimados da ADI
genérica que estão no art. 103 da CF.
Gabarito: Errado.
79. (ESAF/CGU/2006) Somente caberá argüição de
descumprimento de preceito fundamental em decorrência de
controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal.
Comentários:
No caso de ADPF poderá ser veiculada lei federal, estadual e até
mesmo municipal. A ADC é que só pode ser usada para leis federais.
Gabarito: Errado.
80. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) Leis estaduais e
municipais podem ser objeto de ação declaratória de
constitucionalidade proposta pelo Presidente da República.
Comentários:
A ADC só poderá veicular leis federais (CF, art. 102, I, a).
Gabarito: Errado.
81. (ESAF/PGE-DF/2004) O Poder Legislativo está autorizado a
aprovar lei em cujos dispositivos se declarem nulas e de nenhuma
eficácia, por serem inconstitucionais, outras leis de sua autoria.
Comentários:
Segundo o STF, uma lei não é instrumento hábil para fazer controle
de constitucionalidade, a referida lei deveria ser submetida à controle
de constitucionalidade por via de ação direta no STF, já que no Brasil
temos o sistema jurisdicional de controle de constitucionalidade.
Gabarito: Errado.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
44
www.pontodosconcursos.com.br
82. (ESAF/PGDF/2007) O Ministério Público é parte legítima
para propor ação civil pública que impugna instituição inconstitucional
de tributo.
Comentários:
A ação civil pública não pode ser usada em substituição às ações do
controle direto de constitucionalidade.
Gabarito: Errado.
83. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) Na ação direta de
inconstitucionalidade, a atividade judicante do STF está condicionada
pelo pedido, mas não pela causa de pedir, que é tida como "aberta".
Comentários:
É uma característica do constitucionalidade abstrato possuir causa de
pedir “aberta”, ou seja, o STF não se vincula ao pedido do
impetrante, podendo declarar a inconstitucionalidade com base em
outro dispositivo. No entanto, não ocorre dispensa da fundamentação
do pedido, apenas, a fundamentação não vincula o Supremo, que
poderá achar outras razões para acatar ou não o pedido dada a
relevância da controvérsia.
Gabarito: Correto.
Quem pode propor estas ações?
Os legitimados estão dispostos taxativamente no art. 103 da CF, e se
dividem em 2 grupos: os legitimados universais e os legitimados
especiais. Estes são chamados especiais pois precisam demonstrar
pertinência temática para propor a ação, ou seja, que tenham efetivo
interesse na causa.
1- O Presidente da República;
2- O PGR;
3- O CONSELHO FEDERAL da OAB;
4- Partido político com representação no CN;
5- A Mesa de qualquer das Casas Legislativas;
Legitimados
Universais:
Não precisam demonstrar
pertinência temática.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
45
www.pontodosconcursos.com.br
6- A Mesa de Assembléia Legislativa Estadual ou Câmara
Legislativa do DF;
7- O Governador de Estado/DF;
8- Confederação sindical ou entidade de classe de
âmbito nacional.
Observações:
1- Observe que a Mesa do CN não tem legitimidade para propor
ADIN e ADECON;
2- A perda da representação do partido político junto ao CN NÃO
prejudica a ação já impetrada;
3- O STF reconhece, desde 2004 após rever a sua jurisprudência,
a legitimidade ativa das chamadas associação de
associações para fins de ajuizamento da ADI.
84. (FCC/AJAA-TRT 9ª/2010) A ação declaratória de
constitucionalidade, junto ao Supremo Tribunal Federal, NÃO poderá
ser proposta
a) pela entidade de classe de âmbito nacional.
b) pela Mesa da Câmara Legislativa.
c) pelo Governador do Distrito Federal.
d) pela confederação sindical.
e) pelo Prefeito Municipal.
Comentários:
Os legitimados para propor ADC encontram-se previstos no art. 103
da Constituição. Da relação ali presente, somente os Prefeitos
Municipais não possuem a legitimidade.
Gabarito: Letra E.
85. (FCC/Analista - TRT 15ª/2009) Dentre outros, pode propor
a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade, o Advogado-Geral da União.
Comentários:
O AGU embora participe do processo de controle de
constitucionalidade defendendo a lei, não possui legitimidade para
Legitimados
Especiais:
Precisam
demonstrar
pertinência
temática.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
46
www.pontodosconcursos.com.br
interpor ações diretas, pois não foi elencado na relação do art. 103 da
Constituição.
Gabarito: Errado.
86. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Podem propor a ação direta
de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade,
além de outros, o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil e o
Controlador-Geral da República.
Comentários:
Somente podem propor tais ações os legitimados pelo art. 103 da
Constituição, o qual não elenca os citados na assertiva.
Gabarito: Errado.
87. (FCC/Analista - MPE-SE/2009) Sobre a ação direta de
inconstitucionalidade, podemos afirmar que estão legitimados para
sua propositura, dentre outros, o Procurador-Geral da República e o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Comentários:
São legitimados presentes no art. 103 da Constituição, neste artigo
podemos achar a relação de todos os legitimados ativos para a
propositura das ações diretas.
Gabarito: Correto.
88. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) O Prefeito Municipal está
presente no rol de legitimados à propositura de Ação Declaratória de
Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos
da Constituição Federal de 1988.
Comentários:
Este rol está presente no art. 103 da Constituição e dele não consta o
prefeito municipal.
Gabarito: Errado.
89. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) A Mesa da Câmara
Legislativa do Distrito Federal é legitimada à propositura de Ação
Direta de Inconstitucionalidade.
Comentários:
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
47
www.pontodosconcursos.com.br
Observando o rol presente no art. 103 da Constituição, que dispõe
sobre os legitimados ativos do controle direto, podemos encontrar a
mesa da Câmara Legislativa do DF.
Gabarito: Correto.
90. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) A legitimação para propor
ação direta de inconstitucionalidade é de um terço dos membros do
Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.
Comentários:
A questão tentou confundir o candidato com a legitimidade para
propor emendas constitucionais (art. 60). Para propor ADI, deve-se
observar o rol do art. 103, onde não está presente o disposto no
enunciado.
Gabarito: Errado.
91. (FCC/Analista - TRF 5ª/2008) O Advogado-Geral da União
não tem legitimidade para a propositura da ação direta de
inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade.
Comentários:
Ele não foi contemplado pelo legislador constituinte como um
legitimado, através do art. 103 da Constituição Federal.
Gabarito: Correto.
92. (CESPE/AJEP-TJES/2011) A ação direta de
inconstitucionalidade por omissão pode ser proposta pelos mesmos
legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade
genérica e da ação declaratória de constitucionalidade.
Comentários:
A ADI, a ADC e a ADPF possuem os mesmos legitimados. São aqueles
que estão no art. 103 da Constituição. A ADI, no entanto, pode ser
classificada como ADI genérica, ADI por omissão ou ADI interventiva.
Somente a ADI interventiva possui a especificidade quanto à
legitimação ativa, nesta espécie de ADI, só o Procurador-Geral da
República é que poderá ingressar com a ação no STF, mas nenhum
outro. Na ADI por omissão, no entanto, não há diferenças para a ADI
genérica quanto aos legitimados.
Gabarito: Correto.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
48
www.pontodosconcursos.com.br
93. (CESPE/Analista - EBC/2011) A aferição da legitimidade do
partido político para a propositura de uma ação direta de
inconstitucionalidade deve ser feita no momento da propositura da
ação, sendo irrelevante a ulterior perda de representação no
Congresso Nacional.
Comentários:
Segundo o STF, a perda superveniente de representação parlamentar
não desqualifica o partido político como legitimado ativo para a
propositura da ação direta de inconstitucionalidade, tal aferição deve
ser feita no momento da propositura.
Gabarito: Correto.
94. (CESPE/TRT-17ª/2009) O Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil tem legitimidade ativa para propor ação
declaratória de constitucionalidade, nos termos da Lei n.º
9.868/1999.
Comentários:
Após a EC 45/04 os legitimados para ADI e ADC passaram a ser os
mesmos, eles estão dispostos do art. 103, entre eles está o Conselho
Federal da OAB.
Gabarito: Correto.
95. (CESPE/FINEP/2009) O Presidente da República não possui
legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, haja
vista poder exercer o seu poder de veto, na Constituição Federal
(CF).
Comentários:
Realmente, o Presidente pode exercer o poder de veto, no caso trata-
se do veto jurídico que é a forma de o Presidente da República
exercer o controle preventivo de constitucionalidade, mas ele
também poderá exercer controle repressivo de constitucionalidade e
fará isso através do ajuizamento da ação direta, e esta legitimação é
conferida pelo art. 103 da Constituição.
Gabarito: Errado
96. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) O STF reconhece a
prefeito municipal legitimidade ativa para o ajuizamento de arguição
de descumprimento de preceito fundamental, não obstante a
ausência de sua legitimação para a ação direta de
inconstitucionalidade.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
49
www.pontodosconcursos.com.br
Comentários:
Os legitimados para propor ADPF são os mesmos legitimados para
propor ADI e ADC. Eles estão dispostos no art. 103 da Constituição e,
neste rol, não encontramos a legitimidade para os prefeitos
municipais.
Gabarito: Errado
97. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Não se exige, para fins
de ajuizamento e conhecimento da ADI, a prova da pertinência
temática por parte das Mesas do Senado Federal, da Câmara dos
Deputados, das assembleias legislativas dos estados ou da Câmara
Legislativa do DF.
Comentários:
Os legitimados do art. 103 da Constituição são divididos em 2
grupos: os universais e os especiais. Enquanto os universais podem
propor ADI sobre qualquer matéria, os especiais precisam demonstrar
que tem interesse na causa (pertinência temática). Assim temos
como legitimados universais: o Presidente da República, o PGR, o
Conselho Federal da OAB, partido político com representação no CN
e, a Mesa de qualquer das Casas Legislativas. Temos como
legitimados especiais: a Mesa de Assembleia Legislativa Estadual ou
Câmara Legislativa do DF, o Governador de Estado/DF e, a
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Gabarito: Errado
98. (ESAF/AFRFB/2009) O sistema de controle Judiciário de
Constitucionalidade repressiva denominado reservado ou concentrado
é exercido por via de ação.
Comentários:
Para se impugnar diretamente uma norma no Supremo deve-se fazer
uso das ações do controle de constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF),
por isso ser chamado de "via de ação".
Gabarito: Correto.
99. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A partir da promulgação da
Constituição de 1988, o cidadão brasileiro conta com uma
multiplicidade de formas de participação política sem precedentes na
história do País. É uma forma de participação popular na esfera
pública a possibilidade de qualquer cidadão propor individualmente
Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal
Federal.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
50
www.pontodosconcursos.com.br
Comentários:
A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) só poderá ser proposta
pelos legitimados do art. 103 CF, o qual não inclui o cidadão.
Gabarito: Errado.
100. (ESAF/TFC-CGU/2008) Tem legitimidade para propor ação
direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de
constitucionalidade, exceto:
a) o Governador de Estado e do Distrito Federal.
b) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
c) os Prefeitos.
d) o Presidente da República.
e) partido político com representação no Congresso Nacional.
Comentários:
Os legitimados para propor as ações do controle direto de
constitucionalidade, seja a ADI, a ADPF ou a ADC (pedida pelo
enunciado) são aqueles dispostos no art. 103 da Constituição. O rol
apresentado em tal artigo não inclui os prefeitos.
Gabarito: Letra C.
101. (ESAF/AFRFB/2009) O Supremo Tribunal Federal, em sede
de Ação Direta de Inconstitucionalidade, exige pertinência temática,
quando a ação é proposta pelo Governador do Distrito Federal.
Comentários:
O Governador, tanto do DF quanto de qualquer Estado, deverá
demonstrar a pertinência temática, ou seja, que é efetivamente
interessado na causa da ação. Caso contrário será negada a
propositura.
Gabarito: Correto.
102. (ESAF/PGFN/2007) A Mesa do Congresso Nacional não tem
legitimidade para a propositura da Ação Direta de
Inconstitucionalidade.
Comentários:
Parace algo estranho, mas é verdade. A relação do art. 103 da
Constituição elencou somente as Mesas da Câmara e do Senado,
separadamente, como legitimadas à propositura. Não admitiu a Mesa
do Congresso Nacional (em conjunto).
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14
Aula 14

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Direito Administrativo - Aula 1 - Princípios
Direito Administrativo - Aula 1 - PrincípiosDireito Administrativo - Aula 1 - Princípios
Direito Administrativo - Aula 1 - Princípios
Daniel Oliveira
 
IBET - Interpretação, validade, vigência e eficácia das normas tributárias
IBET - Interpretação, validade, vigência e eficácia das normas tributáriasIBET - Interpretação, validade, vigência e eficácia das normas tributárias
IBET - Interpretação, validade, vigência e eficácia das normas tributárias
Tacio Lacerda Gama
 
Ibet validade, vigência e eficácia
Ibet validade, vigência e eficáciaIbet validade, vigência e eficácia
Ibet validade, vigência e eficácia
Heitor Carvalho
 
Resumo direito constitucional (1)
Resumo direito constitucional (1)Resumo direito constitucional (1)
Resumo direito constitucional (1)
Diego Lima
 
Regimento Comum do Congresso Nacional
Regimento Comum do Congresso Nacional Regimento Comum do Congresso Nacional
Regimento Comum do Congresso Nacional
Estratégia Concursos
 
Fontes do direito 2011-1
Fontes do direito   2011-1Fontes do direito   2011-1
Fontes do direito 2011-1
Fabiana Del Padre Tomé
 
Lei 9784 atualizada e esquematizada
Lei 9784 atualizada e esquematizadaLei 9784 atualizada e esquematizada
Lei 9784 atualizada e esquematizada
Igor Maciel
 
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...
Fabiana Del Padre Tomé
 
Aula rmit hipótese e fato jurídico cogeae_24.03.2014
Aula rmit hipótese e fato jurídico cogeae_24.03.2014Aula rmit hipótese e fato jurídico cogeae_24.03.2014
Aula rmit hipótese e fato jurídico cogeae_24.03.2014
marina589
 
Direito constitucional
Direito constitucionalDireito constitucional
Direito constitucional
Lucas Guerreiro
 
Aurora tomzani de carvalho tsj - aula 6
Aurora tomzani de carvalho   tsj - aula 6Aurora tomzani de carvalho   tsj - aula 6
Aurora tomzani de carvalho tsj - aula 6
Betânia Costa
 
Direito Tributário e o Conceito de Tributo
Direito Tributário e o Conceito de TributoDireito Tributário e o Conceito de Tributo
Direito Tributário e o Conceito de Tributo
Fabiana Del Padre Tomé
 
Mapa mental art. 5 º cf
Mapa mental art. 5 º cfMapa mental art. 5 º cf
Mapa mental art. 5 º cf
digobim
 
Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos)
Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos) Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos)
Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos)
Laisy Quesado
 
2012.1 semana 12 invalidade dos negócios jurídicos
2012.1 semana 12    invalidade dos negócios jurídicos2012.1 semana 12    invalidade dos negócios jurídicos
2012.1 semana 12 invalidade dos negócios jurídicos
jacsf_direito
 
United nations convention on the use of electronic
United nations convention on the use of electronicUnited nations convention on the use of electronic
United nations convention on the use of electronic
SiddhiKuperkar1
 
Slides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional iSlides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional i
Keziah Silva Pinto
 
common-law-direito-ingles
common-law-direito-inglescommon-law-direito-ingles
common-law-direito-ingles
frazaosilva
 
Apr aula icms aspectos servicos
Apr aula icms aspectos servicosApr aula icms aspectos servicos
Apr aula icms aspectos servicos
Fernanda Moreira
 
Introdução ao Direito Civil
Introdução ao Direito CivilIntrodução ao Direito Civil
Introdução ao Direito Civil
Tércio De Santana
 

Mais procurados (20)

Direito Administrativo - Aula 1 - Princípios
Direito Administrativo - Aula 1 - PrincípiosDireito Administrativo - Aula 1 - Princípios
Direito Administrativo - Aula 1 - Princípios
 
IBET - Interpretação, validade, vigência e eficácia das normas tributárias
IBET - Interpretação, validade, vigência e eficácia das normas tributáriasIBET - Interpretação, validade, vigência e eficácia das normas tributárias
IBET - Interpretação, validade, vigência e eficácia das normas tributárias
 
Ibet validade, vigência e eficácia
Ibet validade, vigência e eficáciaIbet validade, vigência e eficácia
Ibet validade, vigência e eficácia
 
Resumo direito constitucional (1)
Resumo direito constitucional (1)Resumo direito constitucional (1)
Resumo direito constitucional (1)
 
Regimento Comum do Congresso Nacional
Regimento Comum do Congresso Nacional Regimento Comum do Congresso Nacional
Regimento Comum do Congresso Nacional
 
Fontes do direito 2011-1
Fontes do direito   2011-1Fontes do direito   2011-1
Fontes do direito 2011-1
 
Lei 9784 atualizada e esquematizada
Lei 9784 atualizada e esquematizadaLei 9784 atualizada e esquematizada
Lei 9784 atualizada e esquematizada
 
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...
 
Aula rmit hipótese e fato jurídico cogeae_24.03.2014
Aula rmit hipótese e fato jurídico cogeae_24.03.2014Aula rmit hipótese e fato jurídico cogeae_24.03.2014
Aula rmit hipótese e fato jurídico cogeae_24.03.2014
 
Direito constitucional
Direito constitucionalDireito constitucional
Direito constitucional
 
Aurora tomzani de carvalho tsj - aula 6
Aurora tomzani de carvalho   tsj - aula 6Aurora tomzani de carvalho   tsj - aula 6
Aurora tomzani de carvalho tsj - aula 6
 
Direito Tributário e o Conceito de Tributo
Direito Tributário e o Conceito de TributoDireito Tributário e o Conceito de Tributo
Direito Tributário e o Conceito de Tributo
 
Mapa mental art. 5 º cf
Mapa mental art. 5 º cfMapa mental art. 5 º cf
Mapa mental art. 5 º cf
 
Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos)
Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos) Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos)
Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos)
 
2012.1 semana 12 invalidade dos negócios jurídicos
2012.1 semana 12    invalidade dos negócios jurídicos2012.1 semana 12    invalidade dos negócios jurídicos
2012.1 semana 12 invalidade dos negócios jurídicos
 
United nations convention on the use of electronic
United nations convention on the use of electronicUnited nations convention on the use of electronic
United nations convention on the use of electronic
 
Slides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional iSlides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional i
 
common-law-direito-ingles
common-law-direito-inglescommon-law-direito-ingles
common-law-direito-ingles
 
Apr aula icms aspectos servicos
Apr aula icms aspectos servicosApr aula icms aspectos servicos
Apr aula icms aspectos servicos
 
Introdução ao Direito Civil
Introdução ao Direito CivilIntrodução ao Direito Civil
Introdução ao Direito Civil
 

Destaque

Aula 10
Aula 10Aula 10
Aula extra 02
Aula extra 02Aula extra 02
Aula extra 02
Antonio Varella
 
Aula extra 01
Aula extra 01Aula extra 01
Aula extra 01
Antonio Varella
 
Aula extra 09
Aula extra 09Aula extra 09
Aula extra 09
Antonio Varella
 
Aula 13
Aula 13Aula 13
Aula 12
Aula 12Aula 12
Aula extra 04
Aula extra 04Aula extra 04
Aula extra 04
Antonio Varella
 
Aula 07
Aula 07Aula 07
Aula 08
Aula 08Aula 08
Aula extra 06
Aula extra 06Aula extra 06
Aula extra 06
Antonio Varella
 
Aula extra 03
Aula extra 03Aula extra 03
Aula extra 03
Antonio Varella
 
Aula 00
Aula 00Aula 00
Aula 01
Aula 01Aula 01
Aula 03
Aula 03Aula 03
Aula 02
Aula 02Aula 02
Aula extra 08
Aula extra 08Aula extra 08
Aula extra 08
Antonio Varella
 
Aula 06
Aula 06Aula 06
Aula 02a
Aula 02aAula 02a
Aula 02a
Antonio Varella
 
Aula extra 05
Aula extra 05Aula extra 05
Aula extra 05
Antonio Varella
 
Aula 04
Aula 04Aula 04

Destaque (20)

Aula 10
Aula 10Aula 10
Aula 10
 
Aula extra 02
Aula extra 02Aula extra 02
Aula extra 02
 
Aula extra 01
Aula extra 01Aula extra 01
Aula extra 01
 
Aula extra 09
Aula extra 09Aula extra 09
Aula extra 09
 
Aula 13
Aula 13Aula 13
Aula 13
 
Aula 12
Aula 12Aula 12
Aula 12
 
Aula extra 04
Aula extra 04Aula extra 04
Aula extra 04
 
Aula 07
Aula 07Aula 07
Aula 07
 
Aula 08
Aula 08Aula 08
Aula 08
 
Aula extra 06
Aula extra 06Aula extra 06
Aula extra 06
 
Aula extra 03
Aula extra 03Aula extra 03
Aula extra 03
 
Aula 00
Aula 00Aula 00
Aula 00
 
Aula 01
Aula 01Aula 01
Aula 01
 
Aula 03
Aula 03Aula 03
Aula 03
 
Aula 02
Aula 02Aula 02
Aula 02
 
Aula extra 08
Aula extra 08Aula extra 08
Aula extra 08
 
Aula 06
Aula 06Aula 06
Aula 06
 
Aula 02a
Aula 02aAula 02a
Aula 02a
 
Aula extra 05
Aula extra 05Aula extra 05
Aula extra 05
 
Aula 04
Aula 04Aula 04
Aula 04
 

Semelhante a Aula 14

Apostila+03+ +controle+da+constitucionalidade (1) Apostila Prof. Flávio
Apostila+03+ +controle+da+constitucionalidade (1) Apostila Prof. FlávioApostila+03+ +controle+da+constitucionalidade (1) Apostila Prof. Flávio
Apostila+03+ +controle+da+constitucionalidade (1) Apostila Prof. Flávio
Karina Negro
 
ITENSIVO I, aulas até 20/11. Ultima aula 21/11 de tributário está incompleta.
ITENSIVO I, aulas até 20/11. Ultima aula 21/11 de tributário está incompleta.ITENSIVO I, aulas até 20/11. Ultima aula 21/11 de tributário está incompleta.
ITENSIVO I, aulas até 20/11. Ultima aula 21/11 de tributário está incompleta.
Ana Paula
 
Controle de constitucionalidade
Controle de constitucionalidadeControle de constitucionalidade
Controle de constitucionalidade
Adauto Souza
 
5¦ parte controle da constitucionalidade
5¦ parte   controle da constitucionalidade5¦ parte   controle da constitucionalidade
5¦ parte controle da constitucionalidade
Thulio Cesar
 
Aula 11
Aula 11Aula 11
Controle de constitucionalidade (1).pdf
Controle de constitucionalidade (1).pdfControle de constitucionalidade (1).pdf
Controle de constitucionalidade (1).pdf
JeaneSBernardinoFern
 
Unidade ii
Unidade iiUnidade ii
Unidade ii
Daniele Moura
 
SEMINARIO NORMAS CONSTITUCIONAIS AESPI.docx
SEMINARIO NORMAS CONSTITUCIONAIS AESPI.docxSEMINARIO NORMAS CONSTITUCIONAIS AESPI.docx
SEMINARIO NORMAS CONSTITUCIONAIS AESPI.docx
SammuelFabricio1
 
Unidade 2
Unidade 2Unidade 2
Unidade 2
Daniele Moura
 
Controle de constitucionalidade
Controle de constitucionalidadeControle de constitucionalidade
Controle de constitucionalidade
Giovanna Oliveira
 
SEMINARIO NORMAS CONSTITUCIONAIS AESPI.pdf
SEMINARIO NORMAS CONSTITUCIONAIS AESPI.pdfSEMINARIO NORMAS CONSTITUCIONAIS AESPI.pdf
SEMINARIO NORMAS CONSTITUCIONAIS AESPI.pdf
SammuelFabricio1
 
Inconstitucionalidade Superveniente
Inconstitucionalidade SupervenienteInconstitucionalidade Superveniente
Inconstitucionalidade Superveniente
Antonio Pereira
 
AULA 01 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 01 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIAAULA 01 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 01 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
Controle de convencionalidade no direio brasileiro valério mazzuoli
Controle de convencionalidade no direio brasileiro valério mazzuoliControle de convencionalidade no direio brasileiro valério mazzuoli
Controle de convencionalidade no direio brasileiro valério mazzuoli
Emmanuely de Almeida
 
Inconstitucionalidade e constitucionalidade
Inconstitucionalidade e constitucionalidadeInconstitucionalidade e constitucionalidade
Inconstitucionalidade e constitucionalidade
Dimensson Costa Santos
 
A fiscalização da constitucionalidade
A fiscalização da constitucionalidadeA fiscalização da constitucionalidade
A fiscalização da constitucionalidade
Helder Miguel
 
08. Unidade VII – Interpretação Constitucional
08. Unidade VII – Interpretação Constitucional08. Unidade VII – Interpretação Constitucional
08. Unidade VII – Interpretação Constitucional
Cláudio Colnago
 
Direito constitucional
Direito constitucional Direito constitucional
Direito constitucional
Cassianna Young
 
curso-4626-aula-00-demonstrativa-3efc-completo.pdf
curso-4626-aula-00-demonstrativa-3efc-completo.pdfcurso-4626-aula-00-demonstrativa-3efc-completo.pdf
curso-4626-aula-00-demonstrativa-3efc-completo.pdf
NEGOCIADORBF
 
45 resumos direito constitucional
45 resumos direito constitucional45 resumos direito constitucional
45 resumos direito constitucional
Elda Etiane Alves Ganzala
 

Semelhante a Aula 14 (20)

Apostila+03+ +controle+da+constitucionalidade (1) Apostila Prof. Flávio
Apostila+03+ +controle+da+constitucionalidade (1) Apostila Prof. FlávioApostila+03+ +controle+da+constitucionalidade (1) Apostila Prof. Flávio
Apostila+03+ +controle+da+constitucionalidade (1) Apostila Prof. Flávio
 
ITENSIVO I, aulas até 20/11. Ultima aula 21/11 de tributário está incompleta.
ITENSIVO I, aulas até 20/11. Ultima aula 21/11 de tributário está incompleta.ITENSIVO I, aulas até 20/11. Ultima aula 21/11 de tributário está incompleta.
ITENSIVO I, aulas até 20/11. Ultima aula 21/11 de tributário está incompleta.
 
Controle de constitucionalidade
Controle de constitucionalidadeControle de constitucionalidade
Controle de constitucionalidade
 
5¦ parte controle da constitucionalidade
5¦ parte   controle da constitucionalidade5¦ parte   controle da constitucionalidade
5¦ parte controle da constitucionalidade
 
Aula 11
Aula 11Aula 11
Aula 11
 
Controle de constitucionalidade (1).pdf
Controle de constitucionalidade (1).pdfControle de constitucionalidade (1).pdf
Controle de constitucionalidade (1).pdf
 
Unidade ii
Unidade iiUnidade ii
Unidade ii
 
SEMINARIO NORMAS CONSTITUCIONAIS AESPI.docx
SEMINARIO NORMAS CONSTITUCIONAIS AESPI.docxSEMINARIO NORMAS CONSTITUCIONAIS AESPI.docx
SEMINARIO NORMAS CONSTITUCIONAIS AESPI.docx
 
Unidade 2
Unidade 2Unidade 2
Unidade 2
 
Controle de constitucionalidade
Controle de constitucionalidadeControle de constitucionalidade
Controle de constitucionalidade
 
SEMINARIO NORMAS CONSTITUCIONAIS AESPI.pdf
SEMINARIO NORMAS CONSTITUCIONAIS AESPI.pdfSEMINARIO NORMAS CONSTITUCIONAIS AESPI.pdf
SEMINARIO NORMAS CONSTITUCIONAIS AESPI.pdf
 
Inconstitucionalidade Superveniente
Inconstitucionalidade SupervenienteInconstitucionalidade Superveniente
Inconstitucionalidade Superveniente
 
AULA 01 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 01 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIAAULA 01 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 01 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
 
Controle de convencionalidade no direio brasileiro valério mazzuoli
Controle de convencionalidade no direio brasileiro valério mazzuoliControle de convencionalidade no direio brasileiro valério mazzuoli
Controle de convencionalidade no direio brasileiro valério mazzuoli
 
Inconstitucionalidade e constitucionalidade
Inconstitucionalidade e constitucionalidadeInconstitucionalidade e constitucionalidade
Inconstitucionalidade e constitucionalidade
 
A fiscalização da constitucionalidade
A fiscalização da constitucionalidadeA fiscalização da constitucionalidade
A fiscalização da constitucionalidade
 
08. Unidade VII – Interpretação Constitucional
08. Unidade VII – Interpretação Constitucional08. Unidade VII – Interpretação Constitucional
08. Unidade VII – Interpretação Constitucional
 
Direito constitucional
Direito constitucional Direito constitucional
Direito constitucional
 
curso-4626-aula-00-demonstrativa-3efc-completo.pdf
curso-4626-aula-00-demonstrativa-3efc-completo.pdfcurso-4626-aula-00-demonstrativa-3efc-completo.pdf
curso-4626-aula-00-demonstrativa-3efc-completo.pdf
 
45 resumos direito constitucional
45 resumos direito constitucional45 resumos direito constitucional
45 resumos direito constitucional
 

Mais de Antonio Varella

Apostila bruno-klippel-gratuita-questões-comentadas
Apostila bruno-klippel-gratuita-questões-comentadasApostila bruno-klippel-gratuita-questões-comentadas
Apostila bruno-klippel-gratuita-questões-comentadas
Antonio Varella
 
Dicas de-direito-processualdo-trabalho-para-concursos-trabalhistas-bruno-klippel
Dicas de-direito-processualdo-trabalho-para-concursos-trabalhistas-bruno-klippelDicas de-direito-processualdo-trabalho-para-concursos-trabalhistas-bruno-klippel
Dicas de-direito-processualdo-trabalho-para-concursos-trabalhistas-bruno-klippel
Antonio Varella
 
Aula extra 07
Aula extra 07Aula extra 07
Aula extra 07
Antonio Varella
 
Aula 09
Aula 09Aula 09
Aula 05
Aula 05Aula 05
Aula 00
Aula 00Aula 00

Mais de Antonio Varella (6)

Apostila bruno-klippel-gratuita-questões-comentadas
Apostila bruno-klippel-gratuita-questões-comentadasApostila bruno-klippel-gratuita-questões-comentadas
Apostila bruno-klippel-gratuita-questões-comentadas
 
Dicas de-direito-processualdo-trabalho-para-concursos-trabalhistas-bruno-klippel
Dicas de-direito-processualdo-trabalho-para-concursos-trabalhistas-bruno-klippelDicas de-direito-processualdo-trabalho-para-concursos-trabalhistas-bruno-klippel
Dicas de-direito-processualdo-trabalho-para-concursos-trabalhistas-bruno-klippel
 
Aula extra 07
Aula extra 07Aula extra 07
Aula extra 07
 
Aula 09
Aula 09Aula 09
Aula 09
 
Aula 05
Aula 05Aula 05
Aula 05
 
Aula 00
Aula 00Aula 00
Aula 00
 

Aula 14

  • 1. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 1 www.pontodosconcursos.com.br Aula 14 - Controle de Constitucionalidade: E aí galera, tudo bem? Infelizmente, nosso curso está acabando! Que pena!!! Mas não fiquem tristes, pois agora vamos estudar um dos mais legais assuntos do Direito Constitucional, estão prontos? Hoje veremos que o controle de constitucionalidade é uma “brincadeira”, um tema simples que, se estudado corretamente, vira um ponto ganho na prova, pois é pura lógica. Assim, convido-os agora a deixar para trás qualquer barreira que tenham em relação a este tema e venham se divertir com este agradável assunto... Tenho certeza que vão gostar! Vamos nessa. Controle de Constitucionalidade: O que é? Controle de constitucionalidade nada mais é do que a atividade de se controlar a compatibilidade dos atos normativos com o texto constitucional. Assim, quando um ato normativo está submetido ao controle de constitucionalidade, caberá a quem estiver fazendo este controle, decidir se tal ato é compatível ou não com o disposto na Constituição. Essa compatibilidade deverá ser observada tanto materialmente (conteúdo) quanto formalmente (procedimentos e demais formalidades). Controle de Compatibilidade x Controle de Constitucionalidade: Controle de compatibilidade é o nome genérico que se dá ao ato de se verificar se uma norma é compatível ou não com algum diploma superior a ela, o qual a norma controlada deve respeitar. O controle de compatibilidade ocorre principalmente de 3 formas: 1- Controle da Constitucionalidade - verifica a compatibilidade entre uma norma e a Constituição. A decisão será pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma. É importante observar que: a Constituição em face da qual se faz o controle de constitucionalidade deve ser sempre a Constituição que era (ou é) vigente no momento que a norma foi criada. 2- Controle de Legalidade - verifica se normas infralegais (decretos, portarias e etc.) são compatíveis com as leis das quais decorrem. A decisão será pela legalidade ou ilegalidade do ato.
  • 2. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 2 www.pontodosconcursos.com.br 3- Juízo de recepção - ocorre para verificar se uma norma anterior à Constituição vigente possui compatibilidade material (somente o conteúdo) com a nova Constituição. Aqui não existe termos como "constitucionalidade" ou "inconstitucionalidade" de normas, a decisão será pela recepção ou revogação (não-recepção) da norma - neste caso se falará em "juízo negativo de recepção". Esquema sobre os controles de compatibilidades: Supremacia da Constituição e o Controle de Constitucionalidade: Sabemos que a Constituição pode ser enxergada sob dois aspectos: o aspecto material e o aspecto formal. Vamos relembrar: Aspecto material - o que importa é o conteúdo das normas (matéria), assim, basta uma norma tratar de um assunto que seria essencialmente constitucional (normalmente consideramos a organização do Estado e limitação do poder Estatal) que será considerada constitucional. Não importa a forma com que tratou isso, o que importa é só ter ou não ter conteúdo constitucional. Aspecto formal - o que importa é unicamente a norma ser ou não ser declarada como Constituição. Assim, caso uma norma pertença ao corpo constitucional, independente do conteúdo tratado por ela, ela poderá se impor e "cobrar observância" de todo o resto do ordenamento jurídico. Normas infralegais do período P CF vigente após o período P CF vigente no período P Lei publicada no período P Controle de Legalidade: compatibilidade material e formal Controle de Constitucionalidade: compatibilidade material e formal Juízo de recepção: compatibilidade apenas material
  • 3. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 3 www.pontodosconcursos.com.br O aspecto formal se apóia no conceito de rigidez constitucional, pois somente uma constituição rígida é capaz de assegurar como "Constituição" normas que, em princípio, estariam fora do contexto constitucional. Somente em constituições formais e rígidas é que podemos verificar o fenômeno da "supremacia da constituição", já que, em constituições materiais e flexíveis, basta uma norma tratar de matérias que são reservadas à Constituição para que ela seja considerada constitucional revogando a norma anterior que versava sobre tal matéria. Não há também o que se falar em controle de constitucionalidade em constituições flexíveis, pois não há uma imposição formal de observância da Constituição perante o resto do ordenamento. Para que se assegure a rigidez constitucional é imprescindível que haja um sistema de controle de constitucionalidade efetivo. Uma Constituição que não possui um sistema efetivo de controle de constitucionalidade começa a conviver em um ordenamento jurídico repleto de leis inconstitucionais, e devido a serem estas normas (leis infraconstitucionais) as que são realmente aplicadas na prática, a Constituição deixa de ser aplicada. Desta forma, sem um efetivo controle de constitucionalidade, a constituição rígida esta fadada à morte, tornando-se flexível, já que seu conteúdo foi ignorado e na prática foi substituído. 1. (FCC/EPP-SP/2009) O princípio da supremacia hierárquica ou formal da Constituição está diretamente relacionado com Constituição Rígida - Supremacia da Constituição sobre o ordenamento - patamares hierárquico das normas, simplesmente pela forma atribuída, pouco importando o conteúdo tratado - aspecto formal CF CF Constituição Flexível - Não há supremacia hierárquica da Constituição sobre o ordenamento - o que importa é somente o conteúdo tratado - aspecto material.
  • 4. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 4 www.pontodosconcursos.com.br a) o sistema político democrático. b) a irresponsabilidade política do Chefe de Estado. c) a dignidade da pessoa humana. d) o duplo grau de jurisdição. e) a rigidez das normas constitucionais. Comentários: Somente nas constituições rígidas que temos a noção de supremacia que a Constituição detém sobre as outras normas. Gabarito: Letra E. 2. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Pelo princípio da supremacia da Constituição, constata-se que as normas constitucionais estão no vértice do sistema jurídico nacional, e que a elas compete, entre outras matérias, disciplinar a estrutura e a organização dos órgãos do Estado. Comentários: A Constituição é um instrumento de organização política do Estado e de limitação do poder estatal face aos particulares. Desta forma, está perfeito se falar que cabe à constituição, entre outras coisas, disciplinar a estrutura e a organização dos órgãos do Estado. Gabarito: Correto. 3. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Mesmo que a CF fosse classificada como flexível, seria legítimo o controle de constitucionalidade de seu sistema jurídico. Comentários: O controle de constitucionalidade só existe em constituições rígidas, pois somente nesse tipo de constituição é que existe uma supremacia constitucional a ser observada. Quando estamos diante de uma constituição flexível, se uma lei contrariar o que estava disposto na constituição, ela vai revogá-la, pois tem a mesma "hierarquia" dela, não devendo se submeter formalmente à Constituição. Assim, somente em constituições rígidas é que pode haver o controle de constitucionalidade, pois é uma forma de se assegurar a supremacia constitucional e não deixar que normas de status inferior contrárias à Constituição continuem em vigor no mundo jurídico. Gabarito: Errado.
  • 5. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 5 www.pontodosconcursos.com.br 4. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) Sob o ponto de vista jurídico, a supremacia da Constituição sob os aspectos formal e material se apóia na regra da rigidez decorrente da maior dificuldade para modificação da Constituição do que para a alteração das demais normas jurídicas. Comentários: Só se pode falar em rigidez no aspecto formal, já que o aspecto material se preocupa somente com o conteúdo das normas. Gabarito: Errado. 5. (ESAF/PGFN/2007) A supremacia jurídica da Constituição é que fornece o ambiente institucional favorável ao desenvolvimento do sistema de controle de constitucionalidade. Comentários: Se a constituição não tivesse supremacia sobre as outras normas, não precisaríamos falar em controlar a constitucionalidade, pois uma norma que fosse contrária à constituição iria revogá-la. Desta forma, só quando a constituição possui poder impositivo sobre os demais atos normativos é que ocorre o "controle de constitucionalidade", para assegurar que essa supremacia continue garantida. Gabarito: Correto. 6. (ESAF/CGU/2004) A existência de supremacia formal da constituição independe da existência de rigidez constitucional. Comentários: A supremacia das normas decorre diretamente da rigidez, já que esta é a qualidade que impede que normas de ordem infraconstitucionais possam alterar o texto da Carta Magna. Gabarito: Errado. 7. (FGV/Procurador - TCM-RJ/2008) É conseqüência da rigidez constitucional: (A) o princípio do Estado Democrático de Direito. (B) o princípio da Supremacia da Constituição. (C) a inalterabilidade do texto constitucional. (D) o controle concentrado da constituição. (E) a presença, em seu texto, de normas fundamentais. Comentários:
  • 6. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 6 www.pontodosconcursos.com.br Somente em constituições formais e rígidas é que podemos verificar o fenômeno da "supremacia da constituição", já que, em constituições materiais e flexíveis, qualquer norma que tratasse de assunto essencialmente constitucional seria considerada Constituição. Gabarito: Letra B. Constitucionalidade Congênita X Superveniente: A inconstitucionalidade não é um evento no percurso da vigência de uma lei. A inconstitucionalidade é um defeito ao se fazer a lei, é um vício. Uma lei para ser considerada inconstitucional ela já deve estar com esse defeito desde a sua edição, logo não existe no Brasil o que chamamos de “inconstitucionalidade superveniente”, aquela que se dá ao longo do tempo, temos somente o que chamamos de inconstitucionalidade congênita, ou seja, a norma inconstitucional já nasceu inconstitucional. Importante salientar que, se uma lei nasceu inconstitucional, esse vício de inconstitucionalidade não poderá ser sanado futuramente. Ainda que uma nova Constituição entre em vigor, esta lei inconstitucional não poderá ser convalidada, não podendo ser recepcionada pela nova lei maior, ainda que esteja materialmente compatível com o novo teor constitucional. Formas de inconstitucionalidade: Inconstitucionalidade, assim, seria qualquer incompatibilidade em face da Constituição (Federal ou Estadual, guardadas, obviamente, os devidos campos de atuação). Esse controle, como vimos é típico de constituições rígidas, devido a supremacia que ela exerce perante os demais atos normativos. A inconstitucionalidade pode ocorrer de 2 diferentes modos: Nova CF ou Emenda Constitucional que proíbe a matéria "A" CF que permite matéria "A" Lei que trata da matéria "A" Revogação! - não se pode falar em inconstitucionalidade superveniente. Para ser inconstitucional tem que fazer a averiguação da compatibilidade em face da CF do momento que
  • 7. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 7 www.pontodosconcursos.com.br Inconstitucionalidade formal – A lei adquiriu um vício no seu processo de formação. Ou seja, quem tomou a iniciativa não era competente para tal, ou o modo de votação não foi de acordo com o previsto, ou qualquer outro vício no processo. Inconstitucionalidade material – Embora tenha se observado todo o processo legislativo de forma correta, o conteúdo veiculado pela norma é incompativel com certos ditames constitucionais. Obs.: Inconstitucionalidade nomodinâmica x nomoestática: A inconstitucionalidade formal, também recebe o nome de "nomodinâmica", pois fornece idéia de dinamismo (movimento) pelo fato do vício ocorrer durante o processo de formação da norma. Já a Inconstitucionalidade material é chamada de "nomoestática", pois nos remete a idéia de algo que está "parado", a ofensa ocorre em face do conteúdo, independente do processo de formação. 8. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) É cabível a realização de controle de constitucionalidade difuso ou concentrado em relação a normas elaboradas em desrespeito ao devido processo legislativo, por flagrante inconstitucionalidade formal. Comentários: A inconstitucionalidade pode ser material (desrespeito ao conteúdo) ou formal (desrespeito ao procedimento ou maneira de tratar o tema). Idependente do tipo de inconstitucionalidade, ela pode ser atacada no controle difuso ou no controle concentrado. Gabarito: Correto. 9. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) É possível a declaração de inconstitucionalidade de norma editada antes da atual Constituição e que tenha desrespeitado, sob o ponto de vista formal, a Constituição em vigor na época de sua edição, ainda que referida lei seja materialmente compatível com a vigente CF. Comentários: Poderá sim, já que a inconstitucionalidade, seja ela material ou formal, só pode ser verificada em face daquela constituição vigente no momento de sua criação. Gabarito: Correto. 10. (CESPE/Analista Processual - MPU/2010) Verifica-se a inconstitucionalidade formal, também conhecida como nomodinâmica,
  • 8. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 8 www.pontodosconcursos.com.br quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contém algum vício em sua forma, independentemente do conteúdo. Comentários: Chama-se de nomodinâmica pois se deu no curso de sua formação. É a inconstitucionalidade formal. Se estivéssesmos diante da inconstitucionalidade material, seria chamada de nomoestática. Gabarito: Correto. 11. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Lei ordinária que regulamentou matéria atribuída pela Constituição à lei complementar é formal e materialmente inconstitucional, independentemente de apreciação e julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Comentários: Segundo a doutrina, trata-se apenas de inconstitucionalidade formal, já que não está ocorrendo vício ao tratar o conteúdo, mas sim, escolhendo-se a forma errada para se tratar este conteúdo. Gabarito: Errado. 12. (ESAF/CGU/2006) Segundo a doutrina majoritária e o Supremo Tribunal Federal, no caso brasileiro, como efeito do exercício do poder constituinte derivado sobre a legislação infraconstitucional existente, no caso da incompatibilidade material da norma com o novo texto constitucional, temos uma inconstitucionalidade superveniente. Comentários: A questão trata de uma emenda constitucional que venha a dispor sobre algo de forma contrária às leis já existentes. Não temos no Brasil a adoção de inconstitucionalidade superveniente, assim, não se pode falar que as leis contrárias à nova emenda serão inconstitucionais. O que ocorre é uma revogação. Gabarito: Errado. Controle de Constitucionalidade quanto à natureza ou órgão controlador: Segundo a doutrina, o controle de constitucionalidade pode ser: Político - quando exercido por órgãos que não pertencem ao Judiciário. Existem alguns países da Europa que possuem um tribunal constitucional desvinculado dos demais poderes do Estado. A existência deste tribunal constitucional tem o objetivo
  • 9. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 9 www.pontodosconcursos.com.br quase exclusivo de proteger a Constituição, controlando a constitucionalidade dos atos. Jurisdicional - quando exercido por órgãos pertencentes ao Judiciário; Misto - quando existe uma reserva - algumas espécies de normas são controladas exclusivamente pelo controle político e outras normas sofrem controle por parte do judiciário. Costuma-se dizer que o Brasil adota o controle jurisdicional, pois, ainda que o Legislativo e o Executivo possam também realizar o controle de constitucionalidade todas as normas estão sujeitas a um controle por parte do judiciário. Não há reservas feitas ao outros poderes. Observação: A FCC adota uma classificação de que no Brasil teríamos um sistema misto de Constitucionalidade. Porém, essa classificação como "misto" não é devido ao órgão controlador, mas sim pelo fato de que o controle jurisdicional da constitucionalidade ocorrer de duas formas: da forma concentrada, onde o STF analisa a constitucionalidade da norma em abstrato, independente do caso concreto; e a forma difusa onde qualquer juiz ou tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade diante de um caso concreto em suas mão. Assim, o correto seria dizer "sistema jurisdicional misto" e não simplesmente "sistema misto", mas a FCC costuma empregar o termo tão somente como "sistema misto". Vejamos: 13. (FCC/PGE-PE/2004) Perante a Constituição brasileira em vigor, a legislação pertinente e a doutrina, o controle de constitucionalidade no Brasil a) é misto, com tendência de intensificação do modelo concentrado de controle. b) adota unicamente o modelo do "judicial review", de origem na decisão da Corte Suprema dos EUA, proferida em 1803. c) segue, com exclusividade, a linha do modelo kelseniano, introduzido na Constituição da Áustria, de 1920. d) segue o chamado modelo francês, que adota o sistema de controle jurisdicional preventivo. e) é misto, com absoluta equivalência entre o sistemas de controle difuso e concentrado. Comentários: A resposta correta é a letra A. Veja que a banca não disse apenas "misto" e ponto final, mas explicou (em outras palavras): é misto
  • 10. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 10 www.pontodosconcursos.com.br pois estamos nos referindo à vias concentradas e difusas do controle jurisdicional, havendo predominância pela concentrada. Gabarito: Letra A. 14. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) No Brasil, o controle de constitucionalidade repressivo jurídico ou judiciário é misto, pois exercido tanto da forma concentrada, quanto da forma difusa. Comentários: Alguns anos se passaram e a FCC foi mais sensata. Veja que falou claramente "controle JURÍDICO misto" e não apenas em "controle misto". Assim, a banca não está falando que no Brasil adotamos um sistema misto de controle de constitucionalidade, o que ela está fazendo é dizer que no Brasil temos uma forma mista de "controle de constitucionalidade repressivo jurídico" já que temos impugnações diretas pela via concentrada e também pela via difusa. Gabarito: Correto. Agora vamos efetivamente tratar das questões que abordam o "Controle de Constitucionalidade" quanto à natureza ou órgão controlador: 15. (FCC/TRE-AM-AJAJ/2010 - Adaptada) Em relação ao órgão controlador, a ocorrência em Estados onde o órgão que garante a supremacia da Constituição sobre o ordenamento jurídico é distinto dos demais Poderes do Estado caracteriza espécie de controle: a) indeterminado. b) jurídico. c) judiciário. d) misto. e) político. Comentários: Quando o órgão responsável pelo controle é autônomo, desvinculado dos demais poderes (principalmente do Judiciário), estamos diante do controle político, tal qual ocorre em certos países Europeus que possuem o "Tribunal Constitucional". Gabarito: Letra E. 16. (FCC/Procurador-Salvador/2006) O sistema jurídico brasileiro não admite o controle político de constitucionalidade.
  • 11. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 11 www.pontodosconcursos.com.br Comentários: O fato de se classificar o sistema de controle de constitucionalidade no Brasil como sendo "jurídico" não quer dizer que não há hipótese de controle político. No Brasil, os 3 Poderes atuam no controle de constitucionalidade. Existem casos onde o Poder Legislativo poderá fazer controle e outros casos onde o Executivo poderá proceder a este controle, e desta forma, como são órgãos distintos do Poder Judiciário, estarão exercendo o chamado "controle político de constitucionalidade". A existência dessas hipóteses de controle político não descaracteriza a classificação de nosso controle como "jurídico" ou "jurisdicional", pois não há reservas feitas ao controle político. Todas as espécies normativas, ainda que possam sofrer controle político, poderão também sofrer o controle jurisdicional. Gabarito: Errado. 17. (CESPE/Advogado - IPAJM-ES/2010) No Brasil, os sistemas de controle de constitucionalidade adotados são o jurisdicional, o político e o misto. Isso porque podem declarar a inconstitucionalidade das leis o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e o Poder Executivo. Comentários: Questão sem pé nem cabeça. O sistema de controle pode ser jurisdicional, político ou misto, não pode ser os três ao mesmo tempo. No Brasil, o sistema é o jurisdicional, pois embora o Legislativo e o Executivo exerçam controle de constitucionalidade, não se pode afastar nenhuma norma do Judiciário, não havendo então reservas feitas àqueles Poderes. Gabarito: Errado. 18. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) No Brasil, o controle de constitucionalidade realiza-se mediante a submissão das leis federais ao controle político do Congresso Nacional e as leis estaduais, municipais, ou distritais ao controle jurisdicional. Comentários: No Brasil, a regra é o sistema jurisdicional, independente da esfera da norma. Dizemos que o controle é jurisdicional, pois nenhuma norma está afastada da apreciação judicial, ainda que tenhamos a existência de controles políticos. Gabarito: Errado.
  • 12. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 12 www.pontodosconcursos.com.br 19. (ESAF/MRE/2004) O sistema de controle de constitucionalidade adotado no Brasil é o sistema misto, uma vez que há um controle político da constitucionalidade das leis, exercido pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, e um controle jurisdicional, exercido pelo Poder Judiciário. Comentários: Segundo a doutrina majoritária, trata-se de controle jurisdicional. O controle misto é caracterizado por sujeitar algumas espécies normativas ao controle jurídico, e outras ao controle político (órgãos que não são do poder judiciário), este controle misto, não é adotado no Brasil, pois o Judiciário não fica afastado da apreciação de nenhuma espécie normativa. Gabarito: Errado. Momento do controle: O controle da constitucionalidade pode ocorrer em 2 momentos distintos: antes ou depois da promulgação da lei (ou emenda constitucional). A promulgação é o ato que atesta que a norma percorreu todo o seu processo de criação e, assim, a ordem jurídica foi inovada. Desta forma, quanto ao momento, podemos ter: Controle Preventivo – Controle sobre o projeto de lei. Controle Repressivo – Controle sobre a lei já promulgada. Controle preventivo: O controle preventivo de constitucionalidade pode ocorrer no âmbito dos 3 poderes. Cronologicamente temos: 1º controle – Legislativo: Quando um projeto de lei é proposto, ele já começa a sofrer o 1º controle, que é o controle no próprio legislativo exercido pelas chamadas “CCJ” – Comissão de Constituição e Justiça – que é denominada CCJ e Redação no âmbito da Câmara dos Deputados e CCJ e Cidadania no âmbito do Senado Federal. Se a CCJ entender que o projeto viola preceitos da Constituição, arquivará o projeto. 2º Controle – Judiciário: Se um projeto de lei “sobrevive” à CCJ, não quer dizer que ele já pode se considerar constitucional, longe disso. Ainda durante o seu trâmite no Congresso Nacional, algum parlamentar (e somente o parlamentar), que enteda que o projeto seja inconstitucional, poderá impetrar um mandado de segurança no STF, pois os
  • 13. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 13 www.pontodosconcursos.com.br parlamentares tem o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo que seja juridicamente correto. Se este direito for violado, deliberando-se sobre um projeto que entenda inconstitucional ou de forma contrária ao processo legislativo previsto, poderá acionar o judiciário por tal ação. Uma observação que deve ser feita é que é este controle possui a particularidade de ser difuso, por “via de exceção”, ou seja, o parlamentar na verdade quer participar de um processo legislativo hígido, o pedido de declaração de inconstitucionalidade foi apenas um “acidente de percurso”, é um incidente, daí também ser dito, que é incidental. 3º Controle – Executivo: Última chance de um projeto não se tornar lei por inconstitucionalidade. Ocorre quando, ao fim do processo legislativo, o projeto é encaminhado ao Presidente da República para que este o sancione ou vete o projeto. O Presidente possui o poder de vetar leis através do art. 66 § 1º da Constituição: "Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto". Assim, o presidente possui o poder de 2 tipos de veto: Veto Político - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, contrário ao interesse público. Veto Jurídico - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional. O único veto que é controle de constitucionalidade é o veto jurídico, pois este é o veto cujo fundamento é o da inconstitucionalidade do projeto, verificada pelo chefe do Executivo. O veto político é um ato fora do controle de constitucionalidade, pois não se está discutindo a validade ou não do projeto, mas sim o seu real benefício para a sociedade. 20. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) De acordo com a jurisprudência do STF, uma ação direta de inconstitucionalidade, tendo como parâmetro a Constituição Federal, pode ter por objeto proposta de emenda constitucional. Comentários:
  • 14. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 14 www.pontodosconcursos.com.br Se estamos falando de proposta de emenda constitucional, estamos falando de controle preventivo, já que a emenda ainda não está promulgada. Assim, não caberá ADI para impuná-la, já que ADI é mecanismo de controle repressivo, somente podendo veicular normas já promulgadas. Gabarito: Errado. 21. (FCC/Juiz Substituto - TJ-RR/2008) Suponha que tramite perante a Câmara dos Deputados uma proposta de Emenda à Constituição que pretenda excluir do texto constitucional a vedação à instituição de pena de morte, constante de seu artigo 5o, XLVII, a. Nessa hipótese, com vistas a impedir que os membros da Casa Legislativa deliberem sobre referida proposta, teria um Deputado Federal legitimidade para impetrar, perante o Supremo Tribunal Federal, mandado de segurança individual. Comentários: Trata-se do controle de constitucionalidade preventivo feito através de um mandado de segurança impetrado por um parlamentar (e somente o parlamentar que é legitimado) no STF visando impedir a continuação de um processo legislativo maculado. Gabarito: Correto. 22. (FCC/Defensor-DP-SP/2009) Quando julga mandado de segurança impetrado por parlamentar federal para defender direito subjetivo à participar de um processo legislativo hígido, o STF incide no controle político de constitucionalidade. Comentários: O controle político é aquele realizado por órgãos que não pertencem ao judiciário. Desta forma, o enunciado retrata o chamado controle preventivo da constitucionalidade no âmbito do STF, que é hipótese de controle jurídico. Gabarito: Errado. 23. (CESPE/TRE-MA/2009) É inadmissível o controle jurisdicional de constitucionalidade de proposição legislativa em trâmite, por ainda não existir lei ou ato normativo passível de controle de constitucionalidade. Comentários: Neste caso ocorre o chamado controle preventivo de constitucionalidade, ou seja, faz-se um controle antes da
  • 15. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 15 www.pontodosconcursos.com.br promulgação do projeto de lei para que ele sequer venha a integrar o ordenamento jurídico. Gabarito: Errado. 24. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar, por meio de mandado de segurança, o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância, pelo Parlamento, dos requisitos que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto essas se acharem em curso na casa legislativa a que pertença esse parlamentar; no entanto, se a proposta legislativa for transformada em lei, haverá a perda do objeto da ação e a perda da legitimidade ativa do parlamentar. Comentários: A questão trata do controle de constitucionalidade preventivo no STF, através de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar (e realmente só o parlamentar), que impugna a inobservância de um processo legislativo hígido. Como se trata de um controle preventivo, se o referido projeto for transformado em lei, ocorre a perda do objeto do mandado. Tal fato provoca ainda a perda da legitimidade ativa do parlamentar, já que o parlamentar isoladamente não possui legitimidade para o controle repressivo de constitucionalidade, pois não está arrolado no art. 103 da Constituição. Gabarito: Correto. 25. (CESPE/AGU/2009) É admissível o controle de constitucionalidade de emenda constitucional antes mesmo de ela ser votada, no caso de a proposta atentar contra cláusula pétrea, sendo o referido controle feito por meio de mandado de segurança, que deve ser impetrado exclusivamente por parlamentar federal. Comentários: Só os parlamentares podem impetrar esse mandado de segurança no Supremo, segundo a jurisprudência do STF, já que eles tem o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo que seja juridicamente correto. Gabarito: Correto. 26. (FCC/Analista - MPE-SE/2009) Sobre a ação direta de inconstitucionalidade, podemos afirmar que é da competência originária do Supremo Tribunal Federal processá-la e julgá-la, no exercício de sua atribuição de guarda da Constituição. Comentários:
  • 16. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 16 www.pontodosconcursos.com.br Em se tratando de controvérsia perante a Constituição Federal, somente o STF é que terá esta competência (CF, art. 102, I, a). Gabarito: Correto. 27. (CESPE/FINEP/2009) Embora o Poder Executivo possa negar-se a aplicar ato normativo manifestamente inconstitucional, exercendo o controle de constitucionalidade repressivo, não há previsão no ordenamento jurídico brasileiro para que exerça também o controle de constitucionalidade preventivo. Comentários: O Presidente exercerá o controle preventivo de constitucionalidade ao fazer o veto jurídico, Gabarito: Errado. 28. (CESPE/AJAA - TRT 5ª/2009) O senador da República tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança para o controle da constitucionalidade de aspecto procedimental relativo a processo legislativo de decreto legislativo que esteja em tramitação no Senado Federal. Comentários: Trata-se do controle preventivo de constitucionalidade feito por mandado de segurança no STF, cujos legitimados serão exclusivamente deputados ou senadores. Gabarito: Correto. 29. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O STF admite o controle preventivo de constitucionalidade sobre projeto de emenda constitucional em trâmite perante o Poder Legislativo federal, mediante o ajuizamento de ADI ao STF. Comentários: ADI é instrumento de controle repressivo, ou seja, aquele controle que ocorre após a promulgação. Se estamos falando em controle preventivo, não se pode usar a ADI. Os instrumentos de controle preventivo são: análise do projeto pela comissão de constituição e justiça, veto jurídico do Presidente da República e mandado de segurança no STF impetrado por parlamentar. Gabarito: Errado.
  • 17. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 17 www.pontodosconcursos.com.br 30. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) O Presidente da República poderá ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja arquivada proposta de emenda à Constituição tendente a abolir cláusula pétrea. Comentários: No momento em que falamos de “proposta” de Emendas, estamos falando de um controle preventivo de constitucionalidade. Veremos que a ADI é instrumento de controle repressivo de constitucionalidade. Gabarito: Errado. 31. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Admite-se o controle concentrado de constitucionalidade sobre o processo de elaboração de leis e emendas à Constituição, sendo que apenas os parlamentares são legitimados à propositura de ação perante o Supremo Tribunal Federal. Comentários: A questão trata do controle de constitucionalidade preventivo no STF, através de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar (e realmente só o parlamentar). Para a ESAF, porém, tal hipótese é de controle difuso e não de controle concentrado, já que está levando ao conhecimento do STF uma discussão que se iniciou em outro órgão (Poder Legislativo). Gabarito: Errado. 32. (FUNIVERSA/Delegado - PC-DF/2009) Corroborando a evolução do controle judicial acerca dos direitos e garantias fundamentais, entende-se cabível a impetração, por parlamentares e cidadãos, de mandado de segurança contra tramitação de proposta de emenda constitucional ou projeto de lei. Comentários: A questão está abordando o controle preventivo de Constitucionalidade feito através de mandado de segurança no STF. O erro da questão é elencar os cidadãos como possíveis legitimados para propor esse MS. Somente os parlamentares podem impetrar esse MS. Gabarito: Errado. Controle Repressivo: O controle repressivo é o que se faz sobre a lei já promulgada, ainda que pendente de publicação, desde que esta venha a ocorrer
  • 18. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 18 www.pontodosconcursos.com.br antes do julgamento (ADI 3367/DF - DISTRITO FEDERAL). Este controle também poderá ser feito por cada um dos 3 poderes. 33. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Se determinado legitimado constitucional ajuizar, perante o STF, ação direta de inconstitucionalidade, tendo por objeto emenda constitucional pendente de publicação oficial, então, nesse caso, de acordo com entendimento do STF, mesmo que a publicação venha a ocorrer antes do julgamento da ação, a hipótese será de não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, uma vez ausente o interesse processual. Comentários: Segundo a jurisprudência do STF, firmada em 2005 (ADI 3367/DF), não há óbice de que seja proposta a ADI perante emenda não publicada oficialmente, desde que a publicação venha a ocorrer antes do julgamento da causa. Gabarito: Errado. Controle repressivo pelo Executivo: Esse controle na verdade é decorrente de uma jurisprudência do STF (RTJ 151/331). Segundo esta jurisprudência, admite-se que o chefe do executivo (Presidente, Governador ou Prefeito) se recuse, por ato administrativo expresso e formal, a dar cumprimento a uma lei ou outro ato normativo que entenda ser flagrantemente inconstitucional, até que a questão seja apreciada pelo Poder Judiciário. Alexandre de Moraes1 ensina que: “O Poder Executivo, assim como os demais Poderes do Estado, está obrigado a pautar sua conduta pela estrita legalidade (...). Dessa forma, não há como exigir-se do chefe do Poder Executivo o cumprimento de uma lei ou ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional, podendo e devendo, licitamente, negar-se cumprimento, sem prejuízo do exame posterior pelo Judiciário. Porém, como recorda Elival da Silva Ramos, ‘por se tratar de medida extremamente grave e com ampla repercussão nas relações entre os Poderes, cabe restringi-la apenas ao Chefe do Poder Executivo, negando-se a possibilidade de qualquer funcionário administrativo subalterno descumprir a lei sob a alegação de inconstitucionalidade (...). Portanto, poderá o Chefe do Poder Executivo determinar a seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos normativos que considerar inconstitucionais”. 1 Direito Constitucional, 14ª Ed., Atlas.
  • 19. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 19 www.pontodosconcursos.com.br 34. (CESPE/TRE-MA/2009) O chefe do Poder Executivo não pode deixar de cumprir lei ou ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional, sob pena de afronta à competência e à atuação dos Poderes Legislativo e Judiciário. Comentários: Pode deixar sim. Ele tem este poder. Mas lembre-se que é só o chefe do Executivo (Presidente, Governador e Prefeito), nenhuma outra autoridade subordinada poderá. Gabarito: Errado. 35. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) O Chefe do Poder Executivo, considerando determinada lei inconstitucional, poderá determinar a seus subordinados que deixem de aplicá-la. Da mesma forma, o Ministro de Estado poderá determinar a seus subordinados que deixem de aplicar determinado ato normativo, relativo à sua pasta, que considere inconstitucional. Comentários: Os Ministros não podem. A competência para isso é somente do chefe do Executivo, não podendo ser delegada. Gabarito: Errado. Controle repressivo pelo Legislativo: O controle repressivo no Legislativo pode ocorrer basicamente em duas hipóteses. A primeira hipótese é a definida no art. 49, V da Constituição: “Compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Assim o Congresso Nacional atuará controlando os limites constitucionais à atuação do Presidente da República. E fará isso do seguinte modo: Sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar: O art. 84, IV permite que o Presidente da República edite decretos para regulamentar as leis. Esse é o poder regulamentar do Presidente, que ao ser usado fora dos limites da lei a ser regulamentada, poderá sofrer sustação pelo Congresso. É importante salientarmos que, embora a doutrina considere isso um controle de constitucionalidade, segundo o STF (RE
  • 20. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 20 www.pontodosconcursos.com.br 349307 AgR/ PR - PARANÁ), se o regulamento extrapolou os limites da lei não seria caso de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade. Sustando os atos normativos que exorbitem dos limites da delegação legislativa: O Presidente da República pode editar leis delegadas (art. 68), para isso pede que o Congresso Nacional através de uma resolução conceda este poder a ele. Esta resolução também trará os limites a serem observados na edição da lei delegada. Se estes limites da resolução forem ultrapassados, a lei delegada poderá ser objeto de sustação. A segunda hipótese de controle de constitucionalidade repressivo por parte do Legislativo ocorre quando o Congresso, através de uma comissão mista, aprecia se a medida provisória observou os seus pressupostos constitucionais de relevância e urgência. Obs. 1 - No Brasil, somente as decisões do Judiciário é que são dotadas de definitividade. Então, o STF admite inclusive o controle jurisdicional em cima deste controle por parte do Legistlativo. Desta forma, nada impede que o decreto legislativo que sustou o ato do Presidente da Repúbública (conforme acabamos de ver) seja objeto de impugnação perante o Judiciário. Obs 2 - Não é admitido que o Poder Legislativo proceda à feitura de uma lei em que sejam declaradas inconstitucionais outras leis. Ou seja, se uma lei passou por todo o processo legislativo e está em vigor, perfeita e acabada. Não poderá o Poder Legislativo voltar atrás e retirar esta lei do ordenamento com fundamento na inconstitucionalidade. O Legislativo poderá, no máximo, proceder uma nova lei que revogue a anterior, mas não declará-la inconstitucional, isso é papel do Judiciário. 36. (CESPE/Agente-Hemobrás/2008) No ordenamento jurídico brasileiro, existe a possibilidade do Poder Legislativo editar lei para declarar a inconstitucionalidade de lei anterior. Comentários: O STF não permite que o Poder Legislativo proceda à feitura de uma lei em que sejam declaradas inconstitucionais outras leis. Gabarito: Errado. 37. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) O Congresso Nacional, ao rejeitar medida provisória, está atuando preventivamente no controle de constitucionalidade, haja vista a espécie normativa não ter ingressado de forma definitiva no ordenamento jurídico pátrio.
  • 21. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 21 www.pontodosconcursos.com.br Comentários: Não é um controle preventivo e sim um controle repressivo. Gabarito: Errado. 38. (ESAF/PGE-DF/2004) O Poder Legislativo está autorizado a aprovar lei em cujos dispositivos se declarem nulas e de nenhuma eficácia, por serem inconstitucionais, outras leis de sua autoria. Comentários: Segundo o STF, uma lei não é instrumento hábil para fazer controle de constitucionalidade, a referida lei deveria ser submetida à controle de constitucionalidade por via de ação direta no STF, já que no Brasil temos o sistema jurisdicional de controle de constitucionalidade. Gabarito: Errado. Controle repressivo pelo Judiciário: O controle repressivo no judiciário é a parte mais cobrada em concursos, já que é também o mais utilizado para se controlar a constitucionalidade das normas. O controle jurisdicional é feito de 2 formas: a forma concentrada (feita diretamente em um único órgão) e a forma difusa (que “se espalha”, estando aberta à vários órgãos). Voltando a um assunto já debatido. Costuma-se dizer que o controle repressivo pelo judiciário é misto, pois admite tanto a forma concentrada, quanto a forma difusa. Não confunda este controle repressivo judiciário misto com o sitema misto quanto à natureza do controle. Orgão Especial e a Cláusula da Reserva de Plenário: Antes de adentramos nos estudos do controle concentrado e difuso, é importante que saibamos que qualquer juiz tem o poder de declarar inconstitucional uma norma. Porém, obviamente, desta declaração caberá recurso às instâncias superiores, no caso de um juizo monocrático (juiz singular). Qualquer tribunal também poderá declarar a inconstitucionalidade de norma, mas no caso de tribunais, estes devem observar o chamado princípio da reserva de plenário. Mas o que seria este princípio? Antes de falarmos sobre o princípio da reserva de plenário, precisamos nos atentar a formação do órgão especial. Assim versa a Constituição:
  • 22. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 22 www.pontodosconcursos.com.br "Nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial (OE), com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno" (CF, art. 93, XI). Assim, o órgão especial absorverá funções que antes pertenceriam ao pleno do tribunal. Por que isto é importante? Pois assim, podemos entender o art. 97 da Constituição que fala exatamente do princípio da reserva de plenário: "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (pleno) ou dos membros do respectivo órgão especial (OE) poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público". Assim, os chamados "órgãos fracionários" de um tribunal (turma, câmara, etc.) não têm, em princípio, competência para declarar inconstitucionalidade de normas, somente possuem esta competência o pleno do tribunal ou, caso exista, o órgão especial. Sempre, então, que um processo chegar a um tribunal, e no curso deste processo for arguida a inconstitucionalidade de alguma lei, os órgãos fracionários devem paralisar o julgamento e remeter a arguição de inconstitucionalidade ao pleno ou OE, para que este possam decidir sobre a inconstitucionalidade ou não da norma arguida. Veja que a incompetência do órgãos fracionários, foi dita como, apenas, em princípio, pois assim versa o Código de Processo Civil: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão" (CPC, art. 481, Parágrafo único). Assim, dispensa-se o envio do feito ao pleno ou OE quando já existir decisão sobre o tema proferida anteriormente pelo próprio OE, pelo pleno ou pelo STF. É muito oportuno citarmos neste momento a Súmula Vinculante nº 10: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
  • 23. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 23 www.pontodosconcursos.com.br 39. (CESPE/FINEP/2009) Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, podem os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Comentários: É a perfeita extração da literalidade do art. 97 da Constituição, que fala sobre a "Cláusula da Reserva de Plenário". Gabarito: Correto. 40. (ESAF/AFRFB/2009) A cláusula de reserva de plenário não veda a possibilidade de o juiz monocrático declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Comentários: Juiz "monocrático" (poder nas mãos de um - mono + cratico) é o juiz singular, que decide por ele mesmo e não através de um colegiado, como ocorre nos tribunais. Trata-se do juízo de primeira instância. Quando o juiz monocrático decide, ele já é uma unanimidade, assim, não há como se falar em aplicação da reserva de plenário do art. 97, aplicável somente aos tribunais (órgãos colegiados). Gabarito: Correto. 41. (ESAF/AFT/2006) O "princípio da reserva de plenário" impede que o juiz singular declare a inconstitucionalidade de lei em suas decisões. Comentários: Novamente. A reserva de plenário é de observância obrigatória nos tribunais, não no juizo monocrático (singular). Gabarito: Errado. 42. (ESAF/PFN/2006) Os órgãos fracionários de tribunais de segundo grau não podem declarar a inconstitucionalidade de uma norma ordinária, mas podem, sem declarar explicitamente a inconstitucionalidade, afastar a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidir essa mesma lide sob critérios diversos que estimem extraídos da Constituição. Comentários: Isso contraria a súmula vinculante 10: viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de
  • 24. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 24 www.pontodosconcursos.com.br lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Gabarito: Errado. 43. (ESAF/PFN/2006) Suponha que o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade de uma lei federal, ao julgar um mandado de segurança. O órgão fracionário do tribunal de segunda instância, deparando-se com a mesma argüição de inconstitucionalidade do diploma, não deverá suscitar o incidente de inconstitucionalidade, mas deverá simplesmente aplicar a decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Comentários: Isso mesmo, caso já tenha decisão do Supremo ou do Órgão Especial do tribunal a respeito da causa, o órgão fracionário está dispensado de remeter o feito ao OE, bastando fundamentar que está seguindo posicionamento já firmado. Gabarito: Correto. Controle Difuso (concreto): O controle concreto ocorre quando tenta-se no curso de um processo judicial (caso concreto) argumentar que certa norma está causando efeitos indevidos, e isso porque é contrária aos preceitos constitucionais. Assim, a pessoa que acha que a norma é inconstitucional não pede diretamente que o juiz declare a norma como inválida, mas sim, que resolva o seu problema concreto. A declaração de inconstitucionalidade da norma é apenas um meio para resolver a controvérsia, um “acidente” no caminho, daí ser chamado também de um controle incidental. A discussão da constitucionalidade no controle difuso, pode se dar com a impetração de qualquer ação, até mesmo ação civil pública ou mandado de segurança. Dizemos que este controle é difuso pois ele não possui um órgão específico para seu controle. Vimos que qualquer juiz pode declarar a inconstitucionalidade de norma e desta decisão ainda cabe recurso. Destarte, em regra, o controle difuso percorre os seguintes órgãos: Juiz singular (1º grau) ---> recurso---> Tribunal de Justiça ---> (recurso extraordinário) ---> STF Veja que para chegar ao STF se faz um “recurso extraordinário” (R. Ex). Este "R.Ex" é um tipo de recurso privativo do STF quando se quer levar a este tribunal alguma matéria constitucional. Assim então dispões a CF, em seu art 102, III:
  • 25. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 25 www.pontodosconcursos.com.br "Compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário (R. Ex.), as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) (omissis)" Veja que o STF admitirá o R. Ex. quando a decisão de algum tribunal contrariar dispositivo da Constituição. Também admitira caso a decisão do tribunal recorrido decidir por fulminar uma lei federal ou algum tratado. A alínea "c" é muito cobrada em concursos, já que ela admite o R.Ex somente caso a decisão do tribunal recorrido declare válida a lei ou ato local. Ou seja, confrontou-se a lei ou ato local com a Constituição Federal e decidiu: a lei é válida! Caso a decisão fosse "a lei é inválida" não caberia R. Ex., pois no confonto prevaleceu a Constituição. Veja que existe uma diferença se o ato questionado é federal ou local (estadual ou municipal): Lei Federal - Se no confronto com a CF, for julgada inválida - cabe R. Ex. Lei Local - Se confrontada com a CF, for julgada válida - cabe R. Ex. Não comentamos a alíena "d", pois ela é um caso de conflito federativo e não de controle de constitucionalidade. O R. Ex, não é um recurso tão fácil de se interpor, pois há requisito de admissibilidade inserido pela EC 45/04 que é a existência de “repercurssão geral” sobre a matéria suscitada, podendo, o tribunal negar a admissão deste recurso se assim votarem 2/3 de seus membros. Observações: • Vimos que qualquer juiz, e qualquer tribunal pode declarar inconstitucionalidade de normas através do controle difuso. Segundo a súmula 347 do STF, até mesmos o Tribunal de Contas, que não é um órgão do Judiciário, mas sim um órgão técnico, auxiliar do Legislativo, pode, no exercício de suas atri- buições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. Lembramos que trata-se de um controle exercido somente sobre o caso concreto.
  • 26. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 26 www.pontodosconcursos.com.br • O controle difuso não é a regra, é a exceção, é um caso incidental, excepcional. A regra é o controle concentrado. Controle difuso e seus sinônimos: O controle difuso pode vir na prova com os seguintes nomes: .Controle concreto: Pois analisa-se o caso concreto, ou seja, os efeitos que a lei produziu naquela situação, e não a lei em si, em abstrato. .Controle incidental (incidenter tantum): Na verdade o que o autor do pedido quer é que tenha o seu problema resolvido, sendo a declaração de inconstitucionalidade apenas o caminho para que alcance isso, a inconstitucionalidade é apenas um “acidente”. .Controle difuso (ou aberto): Pois não fica circunscrito a um único órgão (STF ou no TJ), mas, está aberto à qualquer juiz ou tribunal. .Controle indireto - pois é incidental e não diretamente feito. .Controle por via de exceção: exeção = defesa, recursos... (grosseiramente falando). .Controle com uso da competência recursal ou derivada: Pois no caso do STF, ele reconhecerá a causa através de um recurso extraordinário e não no uso da sua competência originária. .Controle norte-americano: Pois, tem sua origem histórica no direito norte-americano, no célebre caso Marbury versus Madison em 1803. 44. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Na via de exceção, a pronúncia do Judiciário, sobre a inconstitucionalidade, não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito. Comentários: Por isso chamamos o controle de incidental. Discutir a constitucionalidade da norma é apenas um meio de alcançar o objetivo principal: a resolução da lide. Gabarito: Correto. 45. (CESPE/Advogado - IPAJM-ES/2010) Uma norma pode ter a sua constitucionalidade aferida pelo modelo de controle difuso ou pelo modelo concentrado. O primeiro teve sua origem na Áustria, sob a influência de Hans Kelsen, e o segundo, nos Estados Unidos da América, a partir do caso Marbury versus Madison, em 1803.
  • 27. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 27 www.pontodosconcursos.com.br Comentários: Inverteu-se: o modelo concentrado é o austríaco, formulado por Hans Kelsen; enquanto o modelo difuso é o norte-americano, decorrente do caso Marbury versus Madison, em 1803. Gabarito: Errado. 46. (ESAF/PGDF/2007) É juridicamente legítimo que uma sentença em ação civil pública movida pelo Ministério Público afirme a inconstitucionalidade de lei. Comentários: Nada impede que em um controle incidental, no caso concreto, decida-se pela inconstitucionalidade da lei em no curso do processo de uma ação civil pública. Gabarito: Correto. 47. (ESAF/PFN/2006) Nas ações diretas de inconstitucionalidade, o autor deverá demonstrar a repercussão geral da questão discutida no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão da ação. Comentários: Isto só é necessário no Recurso Extraordinário, não se aplica às ações diretas. Gabarito: Errado. 48. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) A Constituição veda aos tribunais regionais do trabalho exercer o controle incidental de constitucionalidade de leis estaduais ou municipais. Comentários: Não existe tal vedação, o controle incidental, durante a análise de um caso concreto, pode ser exercido por qualquer juiz e sobre qualquer lei. Gabarito: Errado. 49. (CESPE/Analista - EBC/2011) Somente o Poder Judiciário pode pronunciar a inconstitucionalidade de uma lei em vigor, alcançando retroativamente as situações que se formaram sob sua égide. Comentários:
  • 28. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 28 www.pontodosconcursos.com.br O item está incorreto baseando-se no fato de que os Tribunais de Contas (órgão vinculado ao Legislativo) também poderão, diante de um caso concreto, apreciar a constitucionalidade de leis em vigor, segundo a Súmula 347 do STF. Gabarito: Errado. 50. (CESPE/TRE-MA/2009) O STF considera legítima a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade de leis ou atos do poder público municipal, pela via difusa, quando a controvérsia constitucional não se apresentar como o único objeto da demanda, mas como questão prejudicial, necessária à resolução do conflito principal. Comentários: No caso concreto, qualquer ação poderá, em princípio, ser usada para discutir a constitucionalidade de uma norma. Já é pacífico, assim, a possibilidade da discussão em ação civil pública. Gabarito: Correto. 51. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) No controle posterior ou repressivo de constitucionalidade, os TCs têm competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos em abstrato. Comentários: Segundo a súmula 347 do STF, O Tribunal de Contas pode, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. Porém, trata-se de um controle exercido sobre o caso concreto e não em abstrato, esta competência é apenas do STF (no caso de ofensa à Constituição Federal) e dos TJ´s (no caso de ofensa às Constituições Estaduais). Gabarito: Errado. 52. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) No controle difuso da constitucionalidade, somente os tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade das leis e atos normativos, pelo voto da maioria dos seus membros. Comentários: Não são somente os tribunais que poderão declarar a inconstitucionalidade de lei no controle difuso. Os juízes singulares também podem. Outro erro é que no caso de tribunais, precisa-se ainda do voto da maioria absoluta dos membros, em observância da
  • 29. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 29 www.pontodosconcursos.com.br cláusula de reserva de plenário encontrada no art. 97 da Constituição Federal. Gabarito: Errado. 53. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) No controle difuso da constitucionalidade as decisões proferidas em única ou última instância estarão sujeitas a recurso extraordinário, quando declararem a inconstitucionalidade de lei federal. Comentários: No caso da declaração de inconstitucionalidade de lei federal ou ainda de tratado, o STF admite que se faça recurso extraordinário, de acordo com a Constituição em seu art. 102, III, b. Gabarito: Correto. 54. (FGV/Fiscal-SEFAZ-RJ/2009) Ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito", o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal está: a) conferindo aos juízes em geral o poder de controle concentrado de constitucionalidade. b) conferindo a todos os membros do Judiciário o poder de derrogar uma lei que lese ou ameace um direito fundamental. c) conferindo aos juízes e tribunais o controle difuso de constitucionalidade. d) conferindo apenas aos tribunais o controle difuso de constitucionalidade. e) conferindo tanto aos juízes de primeira instância, como aos tribunais, apenas o controle concentrado de constitucionalidade. Comentários: O inciso XXXV do art. 5º nos mostra o chamado "princípio da inafastabilidade do Judiciário" que significa que qualquer cidadão pode acionar diretamente o Poder Judiciário, para que este proteja um direito seu que esteja sendo lesado ou ameaçado de ser lesado, e isso independentemente, em regra, de ter tomado outras medidas anteriores. O "Princípio da Inafastabilidade do Judiciário" possui diversos desdobramentos. Caso venhamos a aplicá-lo sob o prisma do Controle de Constitucionalidade, veremos claramente que ele é o legitimador do controle difuso, já que através de qualquer das ações próprias, o cidadão poderá invocar o Poder Judiciário (independente de qual órgão) e pedir a sua proteção. Incidentalmente a este
  • 30. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 30 www.pontodosconcursos.com.br processo, o Judiciário poderá declarar inconstitucional uma lei, realizando um controle difuso. Não podemos dizer que a "Inafastabilidade do Judiciário" é legitimadora do controle concentrado, pois este não é uma garantia do cidadão, já que somente aqueles legitimados do art. 103 da Constituição é que poderão tomar a iniciativa das 3 ações próprias para tal. Gabarito: Letra C. 55. (FGV/Procurador - TCM-RJ/2008) A via de exceção para o controle de constitucionalidade é própria: (A) do controle difuso. (B) do controle concentrado. (C) do controle concentrado e difuso. (D) do controle feito pelo Magistrado, ex officio. (E) da ação popular. Comentários: A via de exceção é a via que se faz através de uma defesa no caso concreto, recursos, etc. Assim, ela é típica do controle difuso (controle realizado pelos diversos órgãos do Poder Judiciário) onde se analisa dentro do caso concreto o chamado "incidente de inconstitucionalidade", ou seja, faz-se a analise da constitucionalidade da norma para que se alcance o resultado principal que é a resolução do caso concreto. O controle de constitucionalidade é mero incidente, meio para se chegar à decisão do caso, não sendo o pedido principal. Gabarito: Letra A. Controle Concentrado (abstrato): O controle concentrado é a regra, o principal meio de controle, diferentemente do difuso, é feito diretamente no órgão responsável por guardar a Constituição, logo, será no STF em se tratando de Controle Federal, ou no TJ, em se tratando de Controle Estadual. Somente estes 2 órgãos fazem controle concentrado - STF ou TJ -, enquanto o controle difuso pode ser feito por qualquer juiz ou qualquer tribunal. STF Guardião da Constituição Federal = Julga às ofensas de leis perante a Constituição Federal somente.
  • 31. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 31 www.pontodosconcursos.com.br Assim, só existem dois tipos de controle concentrado feito pelo Judiciário brasileiro: o controle feito face à Constituição Federal, que só o STF pode fazer e o controle concentrado face à Constituição Estadual, que só o TJ pode fazer. 56. (CESPE/Analista - EBC/2011) O controle de constitucionalidade principal e concentrado somente pode ser exercido pelo Supremo Tribunal Federal. Comentários: O controle de constitucionalidade concentrado pode ser exercido pelo Supremo Tribunal Federal, em se tratando de ofensas à Constituição Federal, mas também pelos diversos Tribunais de Justiça da Federação quando se tratar de ofensas às Constituições Estaduais. Gabarito: Errado Controle Concentrado e seus sinônimos: O controle concentrado pode vir na prova com os seguintes nomes: .Controle em abstrato, ou da lei em tese: Pois se faz o controle da norma em si, independente dos efeitos concretos que ela tenha gerado, discute-se a sua validade no campo abstrato do direito. .Controle Concentrado (ou reservado): O controle concentrado é feito diretamente no órgão responsável por guardar a Constituição, logo, será no STF em se tratando de Controle Federal, ou no TJ, em se tratando de Controle Estadual. .Controle direto: Pois não é incidental. .Controle por via de ações: Pois o instrumento para se chegar ao “órgão guardião” será obrigatoriamente uma das 3 ações (ADI, ADC ou ADPF). .Controle com uso da competência originária: Pois o órgão guardião é o primeiro a julgar a causa, ela chegou diretamente a ele e não através de recursos advindos de outros órgão. Guardião da Constituição Estadual = Julga às ofensas de leis perante a constituição estadual (no controle abstrato). Porém, no controle difuso irá proteger a Constituição Estadual e também a Federal. TJ
  • 32. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 32 www.pontodosconcursos.com.br .Controle austríaco: Pois foi idealizado por Hans Kelsen, jurista austríaco defensor da supremacia da Constituição, e da Constituição em sentido jurídico e formal. ADI/ADC/ADPF: Vimos que este controle é por via de ações. Que ações são essas? São 3: ação direta de inconstitucionalidade – ADI –, ação declaratória de constitucionalidade – ADC -, ou argüição de descumprimento de preceitos fundamentais – ADPF. Elas são reguladas pelas leis 9868/99 (ADIN e ADECON) e 9882/99 (ADPF). Afinal, qual a diferença entre essas ações? 1. ADI (ou ADIN) – É impetrada quando se quer mostrar que uma norma é inconstitucional. É dividida em 3 tipos: a) ADI genérica: É a comum, onde se pede a declaração de inconstitucionalidade de um ato normativo. b) ADI por omissão: Objetiva fazer com que o judiciário afirme a omissão inconstitucional de algum Poder Público, ou seja, que este poder está omisso, inerte em fazer algum ato previsto constitucionalmente. Basicamente são as omissões que impedem a produção dos efeitos finais das normas de eficácia limitada. c) ADI interventiva: Objetiva decretar a intervenção federal em um Estado que descumpriu os princípios constitucionais sensíveis previstos na (CF, art. 34, VII). Diferentemente das duas outras, que poderão ser propostas por todos os legitimados do art. 103. Na ADI interventiva, somente o PGR é legitimado. 2. ADC (ou ADECON) – Aqui não se pede a declaração de inconstitucionalidade da lei, é justamente o contrário, está se pedindo que se afirme a constitucionalidade dela. Ora, sabemos que as normas possuem presunção de constitucionalidade, por que alguém pediria isso? Pelo simples fato dessa presunção ser relativa, admite- se prova em contrário para derrubá-la. Então, após ocorrer o que a lei chama de “controvérsia judicial relevante” – que é requisito para admiti-la – o STF poderá tomar conhecimento da causa e afirmar ou não a sua constitucionalidade, para que a presunção deixe de ser relativa e passe a ser absolutra. 3. ADPF – É uma ação que poderá ser proposta segundo a lei 9882/99 “quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou
  • 33. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 33 www.pontodosconcursos.com.br municipal” desde que haja um importante requisito: “não exista nenhum outro meio hábil capaz de resolver esse problema”. Então a ADPF só pode ser usada em caráter residual, ou seja, como último recurso para resolver a controvérsia. Outra importante disposição da lei é o fato de ela dizer: “Caberá ADPF inclusive contra atos anteriores à Constituição” Ora, irá controlar os atos anteriores à Constituição? É isso mesmo? Mas a inconstitucionalidade não tem que ser congênita? Exatamente isso, por este motivo temos o seguinte entendimento em se tratando de atos normativos anteriores à Constituição: Leis anteriores a 1988 X Constituição da época em que foram criadas: Só caberá controle concreto; Este controle poderá verificar a compatibilidade tanto material quanto formal entre a lei e a “sua” CF; A decisão será: A lei é inconstitucional ou a lei é constitucional. Leis anteriores a 1988 x CF/88: Poderá ser usado além do controle concreto, a ADPF, O controle será para verificar apenas a compatibilidade material; Pois, como não existe inconstitucionalidade superveniente, a decisão dirá: A lei foi recepcionada ou a lei não foi recepcionada (foi revogada). Agora, muita atenção a isso: ADIN – Só pode veicular (tratar sobre) leis federais ou estaduais; ADECON – Só veicula leis federais; ADPF – Pode veicular qualquer lei: federal, estadual ou municipal. Observações: 1- Meios para o controle abstrato: O controle de constitucionalidade em abstrato se faz apenas através destas 3 ações, ou seja, não há possibilidade de se verificar a constitucionalidade de uma lei em tese (seu teor abstrato) que não seja no uso de alguma destas 3 ações. Assim decidiu o STF:
  • 34. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 34 www.pontodosconcursos.com.br • Ação civil pública não é instrumento idôneo para se discutir instituição inconstitucional de tributo (pois assim, estaria analisando em tese a lei instituidora, e não os casos concretos advindos dela). • Não cabe mandado de segurança contra lei em tese (STF- Súmula 266). • O Poder Legislativo não está autorizado a aprovar lei em cujos dispositivos se declarem nulas e de nenhuma eficácia, por serem inconstitucionais, outras leis de sua autoria (uma lei não é instrumento hábil para fazer controle de constitucionalidade). 2- Causa de pedir aberta: Segundo a jurisprudência do STF, o controle de constitucionalidade abstrato possui causa de pedir “aberta”, ou seja, o STF não se vincula ao pedido do impetrante, podendo declarar a inconstitucionalidade com base em outro dispositivo. Perceba que no entanto, não ocorre dispensa da fundamentação do pedido, apenas, a fundamentação não vincula o Supremo, que poderá achar outras razões para acatar ou não o pedido dada a relevância da controvérsia. Quadro-resumo do controle de constitucionalidade: Controle Preventivo Controle Repressivo Conceito Realizado sobre projetos de lei ou propostas de emendas constitucionais Realizado sobre a lei ou emenda já promulgadas No Legislativo Feito pelas câmaras de constituição e justiça (CCJ). Ocorre quando o CN usando sua prerrogativa do art. 49, V susta leis delegadas exorbitantes ou quando o CN aprecia os pressupostos constitucionais da medida provisória. No Executivo Feito pelo veto JURÍDICO do presidente. Pela prerrogativa que o Presidente tem (e somente o Presidente) de ordenar que seus subordinados não apliquem certa lei que ele considera inconstitucional
  • 35. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 35 www.pontodosconcursos.com.br No Judiciário Feito através de mandado de segurança impetrado por parlamentar que considera que um projeto de lei inconstitucional está sendo levado à votação no Legislativo e a CCJ não impediu o seu trâmite. Feito através das vias concentradas (ADI, ADC e ADPF) ou pelas vias difusas (diante de um caso concreto). 57. (FCC/AJEM-TRT 9ª/2010) Sobre o controle de constitucionalidade, NÃO é espécie de controle concentrado a ação classificada como a) direta de inconstitucionalidade por omissão. b) direta de inconstitucionalidade genérica. c) direta de inconstitucionalidade interventiva. d) direta de constitucionalidade objetiva. e) declaratória de constitucionalidade. Comentários: Nós temos 3 ações: ADI, ADC e ADPF. A ADI se divide em Genéria, Interventiva ou Por omissão. Logo, não existe a ação da letra "d": ação direta de constitucionalidade objetiva. Gabarito: Letra D. 58. (FCC/PGE-AM/2010) O controle abstrato em face da Constituição Federal da República Federativa do Brasil é exercido a) concorrentemente pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da arguição de descumprimento de preceito fundamental. b) exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal por meio de ações, dentre outras, a ação direta de inconstitucionalidade interventiva. c) subsidiariamente pelos Tribunais Superiores por meio de representação, dentre outras, a direta de inconstitucionalidade por omissão. d) suplementarmente por qualquer Tribunal ou juiz, por meio da ação declaratória de constitucionalidade.
  • 36. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 36 www.pontodosconcursos.com.br e) privativamente pelo Ministério Público Federal, por meio de ações, entre outras, de arguição de cumprimento de preceito constitucional. Comentários: Controle abstrato tendo como o objeto a Constituição Federal é de competência exclusiva do Supremo, através do julgamento de ADI, ADC e ADPF. Gabarito: Letra B. 59. (FCC/PGE-AM/2010) Considere as seguintes afirmações a respeito do sistema de controle de constitucionalidade vigente no Brasil: I. A ação declaratória de constitucionalidade pode ser proposta contra lei ou ato normativo federal ou estadual. II. A arguição de descumprimento de preceito fundamental é cabível contra lei editada anteriormente à Constituição e com ela incompatível. III. A ação direta de inconstitucionalidade é cabível contra lei ou ato normativo federal ou estadual anterior à Constituição e com ela incompatível. IV. Aos juízes de primeiro grau não cabe declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ainda que incidentalmente no processo, tendo em vista a cláusula de "reserva de plenário" prevista na Constituição Federal. Está correto SOMENTE o que se afirma em a) II. b) III. c) I e II. d) I e III. e) III e IV. Comentários: I - Errado. ADC só pode veicular leis federais. II - Correto. A ADPF é será cabível para questionar a compatibilidade de atos anteriores à Constituição, é a única ação que poderá fazer isso em controle abstrato. A outra hipótese seria a ocorrência de um caso concreto. III - Errado. Só a ADPF pode questionar compatibilidades de atos anteriores à Constituição. A ADI não pode.
  • 37. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 37 www.pontodosconcursos.com.br IV - Errado. A Cláusula da Reserva de Plenário, que exige, como requisito para declarar a inconstitucionalidade, o voto da maioria absoluta dos votos dos membros do pleno ou órgão especial, é obrigatória para os "tribunais". Não se aplica para o juízo monocrático (juiz singular de primeiro grau). Gabarito: Letra A. 60. (FCC/Auditor-TCE-RO/2010) De acordo com a teoria da recepção, decreto-lei que tenha sido editado sob a égide de Constituição anterior, e compatível, em princípio, com a nova ordem constitucional, a) continua válido no ordenamento jurídico e pode ser submetido ao controle de constitucionalidade concentrado por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental. b) transforma-se, por mutação constitucional, em lei ordinária e passa a incorporar a nova ordem constitucional com uma nova numeração. c) passa a integrar a nova ordem constitucional com hierarquia inferior à lei complementar e à lei ordinária. d) insere-se na nova ordem constitucional automaticamente, mas o Supremo Tribunal Federal, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, poderá anular seus efeitos. e) incorpora-se à nova ordem constitucional apenas se, por mutação constitucional, transformar-se em decreto legislativo mediante aprovação do Congresso Nacional. Comentários: Excelente questão da FCC que mistura conceitos de teoria da recepção e controle de constitucionalidade. Sabemos que os decretos-lei, caso materialmente válidos, continuam vigorando em nosso ordenamento jurídico como se leis fossem. Desta forma, eles poderão sofrer controle de constitucionalidade? Sim! Por via de ADI? Não, já que são atos criados anteriormente à Constituição Vigente. Logo, somente a ADPF (no caso de controle concentrado) ou o controle difuso é que poderiam questionar a validade do ato. Lembro que a decisão proferida na ADPF, não será pela constitucionalidade/inconstitucionalidade do ato, e sim pela sua recepção/revogação, já que não existe inconstitucionalidade em face de uma Constituição posterior (inconstitucionalidade superveniente), apenas a inconstitucionalidade congênita.
  • 38. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 38 www.pontodosconcursos.com.br Gabarito: Letra A. 61. (FCC/Defensor-DP-SP/2009) Compete ao Tribunal de Justiça exercer o controle concentrado de leis municipais em face da Constituição Federal eis que no artigo 5º, XXXV consta expressamente que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça à direito. Comentários: Controle concentrado em face da Constituição Federal é feito apenas pelo STF. Gabarito: Errado. 62. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição Federal, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelos Tribunais Federais de Recurso, na forma da Lei. Comentários: A ADPF se trata de uma ação objetiva que deve ser impetrada diretamente no STF. Outro erro é o fato de não existirem "tribunais federais de recurso". Gabarito: Errado. 63. (FCC/Defensor-DP-SP/2009) Com o advento da Lei nº 9.882/99, que regulamenta a ADPF, está admitido o exame da legitimidade do direito pré-constitucional em face da norma constitucional superveniente. Comentários: O art. 1º, parágrafo único, I da lei 9882/99 que regulamenta a ADPF, dispõe que caberá ADPF quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Neste caso porém, não se trata de controle de constitucionalidade e sim um controle de compatibilidade material para decidir se a norma foi recepcionada ou não pelo texto constitucional superveniente. Gabarito: Correto. 64. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) De acordo com a jurisprudência do STF, uma ação direta de inconstitucionalidade,
  • 39. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 39 www.pontodosconcursos.com.br tendo como parâmetro a Constituição Federal, pode ter por objeto lei ou ato normativo municipal. Comentários: A ação direta de inconstitucionalidade só pode veicular leis federais e estaduais (CF, art. 102, I, a). Gabarito: Errado. 65. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) Um dos pressupostos para o cabimento da ação declaratória de constitucionalidade é a comprovação da controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição que se pretende levar a julgamento. Comentários: Trata-se de dispositivo da lei 9868/99 (Art. 14, III) que diz que a petição inicial indicará: a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. Gabarito: Correto. 66. (FCC/Auditor - TCE-SP/2008) Lei estadual não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal. Comentários: A ADI pode veicular tanto leis federais quanto estaduais. Diferentemente da ADC que só veicula leis federais. Gabarito: Errado. 67. (FCC/Procurador - Recife/2008) Caberá argüição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo municipal, inclusive se anterior à Constituição. Comentários: O art. 1º, parágrafo único, I da lei 9882/99 que regulamenta a ADPF, dispõe que caberá ADPF quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Neste caso porém, não se trata de controle de constitucionalidade e sim um controle de compatibilidade material para decidir se a norma foi recepcionada ou não pelo texto constitucional superveniente. Gabarito: Correto.
  • 40. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 40 www.pontodosconcursos.com.br 68. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) A ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade tem por objeto lei ou ato normativo federal ou estadual impugnados em face da Constituição da República. Comentários: Realmente a ADI poderá veicular leis federais ou estaduais, porém, a ADC só poderá veicular leis federais. Gabarito: Errado. 69. (CESPE/OAB-SP exame nº 135/2008) A ação declaratória de constitucionalidade somente será julgada se existir controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da lei ou do ato normativo de que trata a ação. Comentários: Trata-se de um requisito particular à ADC. Este dispositivo pode ser encontrado na lei 9868/99 (Art. 14, III) que diz que a petição inicial indicará: a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. Gabarito: Correto. 70. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010) Para os casos em que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, a CF enumera, taxativamente, os legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Comentários: A questão mistura dois conceitos: a inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção. Esses dois institutos possuem diversas similaridades, mas também diversas distinções. Uma destas diferenças se dá pelo fato de que a ADI por omissão é usada em um caso abstrato de falta de regulamentação de uma norma constitucional, e o mandado de injunção é usado no caso concreto onde a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Logo, a questão erra pois deveria prever o uso do mandado de injunção para sanar o caso em tela e não a ADI por omissão. Gabarito: Errado.
  • 41. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 41 www.pontodosconcursos.com.br 71. (CESPE/PGE-AL/2008) A omissão do poder público que justifica o ajuizamento da ADI por omissão é aquela relativa às normas constitucionais de eficácia contida de caráter impositivo, em que a CF investe o legislador na obrigação de expedir comandos normativos. Comentários: O correto seria dizer que se tratam das normas de eficácia limitada, onde a não edição da norma provoca a inaplicabilidade do dispositivo constitucional. Gabarito: Errado. 72. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A supremacia da Constituição exige que todas as situações jurídicas se conformem com os princípios e preceitos da Constituição, mas ainda não existe instrumento jurídico capaz de corrigir omissão inconstitucional. Comentários: Para suprir a omissão inconstitucional está previsto o uso da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADINPO), prevista no art. 103 §2º CF. Gabarito: Errado. 73. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A ação direta de inconstitucionalidade interventiva é espécie de controle concentrado. Comentários: A ADI interventiva é uma subespécie de ADI. A ADI se manifesta nas suas formas: genérica, por omissão, e interventiva. Todas elas são instrumentos para levar diretamente ao Supremo, controvérsias constitucionais. Gabarito: Correto. 74. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) Ação direta de inconstitucionalidade por omissão é espécie de controle difuso. Comentários: Trata-se de controle concentrado, direto. Gabarito: Errado.
  • 42. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 42 www.pontodosconcursos.com.br 75. (ESAF/AFRFB/2009) Proclamada a inconstitucionalidade do dispositivo, pelo Supremo Tribunal Federal, julgar-se-á improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. Comentários: Neste caso ela será julgada "procedente", pois o seu objetivo é justamente proclamar uma inconstitucionalidade. Gabarito: Errado. 76. (ESAF/PGDF/2007) Por meio da ação direta de inconstitucionalidade não é possível declarar a invalidade de uma lei anterior à atual Constituição, sob o fundamento de que tal lei violara a Constituição em vigor ao tempo da sua edição, mas é possível a declaração da inconstitucionalidade dessa mesma lei, por ser materialmente incompatível com a nova Constituição. Comentários: Para que haja inconstitucionalidade de uma lei, esta lei deve “nascer” com o vício, não se admite o que chamamos de “inconstitucionalidade superveniente”, ou seja, a lei se tornar inconstitucional no decurso do tempo. Assim, uma lei só pode ser declarada inconstitucional perante a Constituição da época a qual foi criada, assim, ainda que possível fazer um controle de uma norma anterior a Constituição perante a Constituição vigente, este controle será apenas de “compatibilidade”, analisando-se se a norma foi recepcionada ou revogada pela nova constituição, não será um controle de “constitucionalidade”. Exemplo disto foi o julgamento da ADPF pelo STF que julgou como revogada a lei de imprensa anterior a CF/88, veja que a decisão não foi dada como a lei sendo “inconstitucional”, mas sim como sendo revogada. Gabarito: Errado. 77. (ESAF/PGDF/2007) O direito brasileiro não conhece instrumento apto para que o Judiciário pronuncie a inconstitucionalidade de lei anterior à Constituição em vigor, por ser tal lei infringente da Constituição que estava em vigor quando editada. Comentários: Poderá ser usado o cotrole concreto da norma pela via difusa, o que não poderá é se usar o controle concentrado. Gabarito: Errado.
  • 43. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 43 www.pontodosconcursos.com.br 78. (ESAF/CGU/2006) Após alteração do texto constitucional que promoveu a reforma do Poder Judiciário, são legitimidados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade interventiva os mesmos legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Comentários: Somente o PGR é legitimado a propor ADI iterventiva, já a ADI por omissão pode ser proposta pelos mesmos legitimados da ADI genérica que estão no art. 103 da CF. Gabarito: Errado. 79. (ESAF/CGU/2006) Somente caberá argüição de descumprimento de preceito fundamental em decorrência de controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal. Comentários: No caso de ADPF poderá ser veiculada lei federal, estadual e até mesmo municipal. A ADC é que só pode ser usada para leis federais. Gabarito: Errado. 80. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) Leis estaduais e municipais podem ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade proposta pelo Presidente da República. Comentários: A ADC só poderá veicular leis federais (CF, art. 102, I, a). Gabarito: Errado. 81. (ESAF/PGE-DF/2004) O Poder Legislativo está autorizado a aprovar lei em cujos dispositivos se declarem nulas e de nenhuma eficácia, por serem inconstitucionais, outras leis de sua autoria. Comentários: Segundo o STF, uma lei não é instrumento hábil para fazer controle de constitucionalidade, a referida lei deveria ser submetida à controle de constitucionalidade por via de ação direta no STF, já que no Brasil temos o sistema jurisdicional de controle de constitucionalidade. Gabarito: Errado.
  • 44. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 44 www.pontodosconcursos.com.br 82. (ESAF/PGDF/2007) O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública que impugna instituição inconstitucional de tributo. Comentários: A ação civil pública não pode ser usada em substituição às ações do controle direto de constitucionalidade. Gabarito: Errado. 83. (ESAF/Juiz Substituto-TRT 7ª/2005) Na ação direta de inconstitucionalidade, a atividade judicante do STF está condicionada pelo pedido, mas não pela causa de pedir, que é tida como "aberta". Comentários: É uma característica do constitucionalidade abstrato possuir causa de pedir “aberta”, ou seja, o STF não se vincula ao pedido do impetrante, podendo declarar a inconstitucionalidade com base em outro dispositivo. No entanto, não ocorre dispensa da fundamentação do pedido, apenas, a fundamentação não vincula o Supremo, que poderá achar outras razões para acatar ou não o pedido dada a relevância da controvérsia. Gabarito: Correto. Quem pode propor estas ações? Os legitimados estão dispostos taxativamente no art. 103 da CF, e se dividem em 2 grupos: os legitimados universais e os legitimados especiais. Estes são chamados especiais pois precisam demonstrar pertinência temática para propor a ação, ou seja, que tenham efetivo interesse na causa. 1- O Presidente da República; 2- O PGR; 3- O CONSELHO FEDERAL da OAB; 4- Partido político com representação no CN; 5- A Mesa de qualquer das Casas Legislativas; Legitimados Universais: Não precisam demonstrar pertinência temática.
  • 45. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 45 www.pontodosconcursos.com.br 6- A Mesa de Assembléia Legislativa Estadual ou Câmara Legislativa do DF; 7- O Governador de Estado/DF; 8- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Observações: 1- Observe que a Mesa do CN não tem legitimidade para propor ADIN e ADECON; 2- A perda da representação do partido político junto ao CN NÃO prejudica a ação já impetrada; 3- O STF reconhece, desde 2004 após rever a sua jurisprudência, a legitimidade ativa das chamadas associação de associações para fins de ajuizamento da ADI. 84. (FCC/AJAA-TRT 9ª/2010) A ação declaratória de constitucionalidade, junto ao Supremo Tribunal Federal, NÃO poderá ser proposta a) pela entidade de classe de âmbito nacional. b) pela Mesa da Câmara Legislativa. c) pelo Governador do Distrito Federal. d) pela confederação sindical. e) pelo Prefeito Municipal. Comentários: Os legitimados para propor ADC encontram-se previstos no art. 103 da Constituição. Da relação ali presente, somente os Prefeitos Municipais não possuem a legitimidade. Gabarito: Letra E. 85. (FCC/Analista - TRT 15ª/2009) Dentre outros, pode propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, o Advogado-Geral da União. Comentários: O AGU embora participe do processo de controle de constitucionalidade defendendo a lei, não possui legitimidade para Legitimados Especiais: Precisam demonstrar pertinência temática.
  • 46. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 46 www.pontodosconcursos.com.br interpor ações diretas, pois não foi elencado na relação do art. 103 da Constituição. Gabarito: Errado. 86. (FCC/Analista - TRT 16ª/2009) Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, além de outros, o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil e o Controlador-Geral da República. Comentários: Somente podem propor tais ações os legitimados pelo art. 103 da Constituição, o qual não elenca os citados na assertiva. Gabarito: Errado. 87. (FCC/Analista - MPE-SE/2009) Sobre a ação direta de inconstitucionalidade, podemos afirmar que estão legitimados para sua propositura, dentre outros, o Procurador-Geral da República e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Comentários: São legitimados presentes no art. 103 da Constituição, neste artigo podemos achar a relação de todos os legitimados ativos para a propositura das ações diretas. Gabarito: Correto. 88. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) O Prefeito Municipal está presente no rol de legitimados à propositura de Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição Federal de 1988. Comentários: Este rol está presente no art. 103 da Constituição e dele não consta o prefeito municipal. Gabarito: Errado. 89. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) A Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal é legitimada à propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Comentários:
  • 47. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 47 www.pontodosconcursos.com.br Observando o rol presente no art. 103 da Constituição, que dispõe sobre os legitimados ativos do controle direto, podemos encontrar a mesa da Câmara Legislativa do DF. Gabarito: Correto. 90. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) A legitimação para propor ação direta de inconstitucionalidade é de um terço dos membros do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados. Comentários: A questão tentou confundir o candidato com a legitimidade para propor emendas constitucionais (art. 60). Para propor ADI, deve-se observar o rol do art. 103, onde não está presente o disposto no enunciado. Gabarito: Errado. 91. (FCC/Analista - TRF 5ª/2008) O Advogado-Geral da União não tem legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade. Comentários: Ele não foi contemplado pelo legislador constituinte como um legitimado, através do art. 103 da Constituição Federal. Gabarito: Correto. 92. (CESPE/AJEP-TJES/2011) A ação direta de inconstitucionalidade por omissão pode ser proposta pelos mesmos legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade genérica e da ação declaratória de constitucionalidade. Comentários: A ADI, a ADC e a ADPF possuem os mesmos legitimados. São aqueles que estão no art. 103 da Constituição. A ADI, no entanto, pode ser classificada como ADI genérica, ADI por omissão ou ADI interventiva. Somente a ADI interventiva possui a especificidade quanto à legitimação ativa, nesta espécie de ADI, só o Procurador-Geral da República é que poderá ingressar com a ação no STF, mas nenhum outro. Na ADI por omissão, no entanto, não há diferenças para a ADI genérica quanto aos legitimados. Gabarito: Correto.
  • 48. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 48 www.pontodosconcursos.com.br 93. (CESPE/Analista - EBC/2011) A aferição da legitimidade do partido político para a propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade deve ser feita no momento da propositura da ação, sendo irrelevante a ulterior perda de representação no Congresso Nacional. Comentários: Segundo o STF, a perda superveniente de representação parlamentar não desqualifica o partido político como legitimado ativo para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, tal aferição deve ser feita no momento da propositura. Gabarito: Correto. 94. (CESPE/TRT-17ª/2009) O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade ativa para propor ação declaratória de constitucionalidade, nos termos da Lei n.º 9.868/1999. Comentários: Após a EC 45/04 os legitimados para ADI e ADC passaram a ser os mesmos, eles estão dispostos do art. 103, entre eles está o Conselho Federal da OAB. Gabarito: Correto. 95. (CESPE/FINEP/2009) O Presidente da República não possui legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, haja vista poder exercer o seu poder de veto, na Constituição Federal (CF). Comentários: Realmente, o Presidente pode exercer o poder de veto, no caso trata- se do veto jurídico que é a forma de o Presidente da República exercer o controle preventivo de constitucionalidade, mas ele também poderá exercer controle repressivo de constitucionalidade e fará isso através do ajuizamento da ação direta, e esta legitimação é conferida pelo art. 103 da Constituição. Gabarito: Errado 96. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) O STF reconhece a prefeito municipal legitimidade ativa para o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental, não obstante a ausência de sua legitimação para a ação direta de inconstitucionalidade.
  • 49. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 49 www.pontodosconcursos.com.br Comentários: Os legitimados para propor ADPF são os mesmos legitimados para propor ADI e ADC. Eles estão dispostos no art. 103 da Constituição e, neste rol, não encontramos a legitimidade para os prefeitos municipais. Gabarito: Errado 97. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Não se exige, para fins de ajuizamento e conhecimento da ADI, a prova da pertinência temática por parte das Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembleias legislativas dos estados ou da Câmara Legislativa do DF. Comentários: Os legitimados do art. 103 da Constituição são divididos em 2 grupos: os universais e os especiais. Enquanto os universais podem propor ADI sobre qualquer matéria, os especiais precisam demonstrar que tem interesse na causa (pertinência temática). Assim temos como legitimados universais: o Presidente da República, o PGR, o Conselho Federal da OAB, partido político com representação no CN e, a Mesa de qualquer das Casas Legislativas. Temos como legitimados especiais: a Mesa de Assembleia Legislativa Estadual ou Câmara Legislativa do DF, o Governador de Estado/DF e, a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Gabarito: Errado 98. (ESAF/AFRFB/2009) O sistema de controle Judiciário de Constitucionalidade repressiva denominado reservado ou concentrado é exercido por via de ação. Comentários: Para se impugnar diretamente uma norma no Supremo deve-se fazer uso das ações do controle de constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF), por isso ser chamado de "via de ação". Gabarito: Correto. 99. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A partir da promulgação da Constituição de 1988, o cidadão brasileiro conta com uma multiplicidade de formas de participação política sem precedentes na história do País. É uma forma de participação popular na esfera pública a possibilidade de qualquer cidadão propor individualmente Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal.
  • 50. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 50 www.pontodosconcursos.com.br Comentários: A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) só poderá ser proposta pelos legitimados do art. 103 CF, o qual não inclui o cidadão. Gabarito: Errado. 100. (ESAF/TFC-CGU/2008) Tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, exceto: a) o Governador de Estado e do Distrito Federal. b) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. c) os Prefeitos. d) o Presidente da República. e) partido político com representação no Congresso Nacional. Comentários: Os legitimados para propor as ações do controle direto de constitucionalidade, seja a ADI, a ADPF ou a ADC (pedida pelo enunciado) são aqueles dispostos no art. 103 da Constituição. O rol apresentado em tal artigo não inclui os prefeitos. Gabarito: Letra C. 101. (ESAF/AFRFB/2009) O Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, exige pertinência temática, quando a ação é proposta pelo Governador do Distrito Federal. Comentários: O Governador, tanto do DF quanto de qualquer Estado, deverá demonstrar a pertinência temática, ou seja, que é efetivamente interessado na causa da ação. Caso contrário será negada a propositura. Gabarito: Correto. 102. (ESAF/PGFN/2007) A Mesa do Congresso Nacional não tem legitimidade para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Comentários: Parace algo estranho, mas é verdade. A relação do art. 103 da Constituição elencou somente as Mesas da Câmara e do Senado, separadamente, como legitimadas à propositura. Não admitiu a Mesa do Congresso Nacional (em conjunto).