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Lei de introdução às normas do 
direito brasileiro 
Profª Denise Moreira
Lei de introdução às normas do direito brasileiro 
Decreto-lei nº 4657/1942 revogou a original Introdução 
ao Código Civil promulgada simultaneamente com o 
Código Civil de Bevilácqua em 1916. 
Substituiu todo o seu conteúdo, alterando inúmeros 
princípios básicos que haviam inspirado o legislador. 
Lei de Introdução às normas do Direito 
Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010
Lei de introdução às normas do direito brasileiro 
Não é parte integrante do Código Civil. É 
autônoma, independente. 
Não se refere aos direitos materiais. 
Contém normas emanadas do espírito da CF. 
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Lei de introdução às normas do direito brasileiro 
FUNÇÕES DA LEI DE INTRODUÇÃO 
Tem como função primordial regulamentar: 
• O início da obrigatoriedade da lei; 
• O tempo da obrigatoriedade da lei; 
• A eficácia global da ordem jurídica, não admitindo a ignorância da lei 
vigente; 
•Os mecanismos de integração das normas quando houver lacunas na 
lei; 
•Os critérios de hermenêutica jurídica; 
•O direito intertemporal; 
•O direito internacional privado brasileiro; 
•Os atos civis praticados no estrangeiro pelas autoridades consulares 
brasileiras.
Lei de introdução às normas do direito brasileiro 
CONTEÚDO: conjunto de normas sobre normas, porque 
disciplinam as próprias normas jurídicas. Contém normas que 
tratam de normas em geral, constituindo o sobredireito. 
Apresenta normas aplicáveis não só ao Direito Civil, mas 
também aos diversos ramos do direito privado e público. 
OBJETO: é a vigência da norma, trata da vida operacional das 
normas. 
Vigência = vida útil de uma norma; aplicabilidade; período de 
validade; lapso temporal; critério puramente temporal.
Vigência efetiva da norma 
A NORMA VIGORA - 3 requisitos: 
EXISTÊNCIA 
VALIDADE (formal ou material) 
EFICÁCIA 
EXISTÊNCIA = exato momento em que a lei foi promulgada, 
sancionada e publicada.
VALIDADE = elaborada com observância das condições formais e 
materiais. 
VALIDADE FORMAL = com observância das normas referentes a 
seu processo de criação, processo legislativo. Ex: EC votada em 2 
turnos em cada casa por 3/5 dos membros 
Para uma norma ser considerada válida, ela necessita, 
primeiramente, compor o sistema jurídico, ou seja, submeter-se ao 
processo de produção e formação em conformidade com as 
diretrizes, procedimental e de competência, instituídas no próprio 
sistema, isto é, no ordenamento jurídico brasileiro. 
Precisa ser submetida ao poder legislativo e passar por todos os 
trâmites legais, com a votação, promulgação, terminando com a 
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Essa primeira análise é denominada de validade formal.
VALIDADE MATERIAL = observância da matéria passível de 
normatização. Ex: competência art.22 CF 
Além da validade formal, a norma jurídica necessita de que 
o seu conteúdo esteja em sintonia com o sistema jurídico, 
ou seja, com as normas hierarquicamente superiores a ela, 
não podendo, no caso brasileiro, ser contrária à Constituição 
Federal ou às Normas infraconstitucionais superiores à 
norma que está se analisando. 
Esta é denominada como validade material.
Não devemos confundir a validade formal e a 
validade material, pois a primeira refere-se à 
atenção à legislação, pertinente ao seu 
procedimento de criação, enquanto a segunda 
refere-se à sintonia do seu conteúdo como o 
sistema jurídico, hierarquicamente constituído. 
Diante disto, podemos afirmar que a norma 
jurídica só será válida se preencher todos os 
requisitos da validade formal e estiver em 
sintonia com a validade material.
Também não podemos confundir vigência com 
validade, uma vez que esta é sinônimo de 
integração com ordenamento jurídico seja formal, 
seja materialmente, enquanto àquela é a própria 
existência fática da norma no universo jurídico. 
Uma norma pode ser válida e não ser vigente, 
uma vez que pode está submetida a uma 
condição suspensiva ou de vacância, ou, ainda, 
ter tido sua vigência encerrada. Por outro lado, a 
validade sempre será pressuposto para a 
vigência, consequentemente todas as normas 
vigentes terão que ser necessariamente válidas.
EFICÁCIA = aptidão para a produção concreta dos efeitos; superou a 
“vacatio legis”. 
VACATIO LEGIS = VACÂNCIA DA LEI = período entre a publicação e 
a efetiva entrada em vigor da lei.
Lei de introdução às normas do direito brasileiro 
Art. 1º - Vigência (regra) 
 Conceito: trata-se de período de aplicabilidade de uma 
norma, ou seja, é a relação entre a eficácia de determinada 
norma em um determinado tempo. 
 Vacatio Legis: período de suspensão dos efeitos jurídicos de 
uma norma recém criada para adaptação. 
Art. 1º § 1º - vigência nos Estados estrangeiros (território 
alienígena) 
Caso a lei tenha repercussão internacional ou simplesmente se 
aplique a cidadãos brasileiros fora do território nacional – 3 
meses vacância.
Lei de introdução às normas do direito brasileiro 
Art. 1º § 2º - inaplicável no ordenamento jurídico pátrio desde a 
CF de 1946. Revogado pela lei 12036/2009 
Art. 1º § 3º - reforma parcial/pontual do texto 
Somente os adendos e/ou reformulações serão submetidos a 
nova contagem do prazo de vacância. 
Art. 1º § 4º - reforma total/lei já em vigor 
Alteração posterior a “vacatio legis” prazo de vacância 
normal para toda a lei, ou o que for estabelecido pela lei 
reformadora.
Lei de introdução às normas do direito brasileiro 
Art. 2º e §§ - trata da vigência temporária (ex. Lei Orçamentária) e 
da revogação de uma lei por outra. “LEX POSTERIOR DEROGAT 
LEGI PRIORI”. 
VIGÊNCIA TEMPORÁRIA 
LEI Nº 12.798, DE 4 DE ABRIL DE 2013. 
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2013. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1o Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2013 no montante 
de R$ 2.276.516.541.532,00 (dois trilhões, duzentos e setenta e seis bilhões, quinhentos 
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fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da 
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Diretrizes Orçamentárias para 2013 LDO-2013.
Lei de introdução às normas do direito brasileiro 
REVOGAÇÃO = cassação da vigência de uma 
norma por ato legal; tornar sem efeito uma 
norma. 
Espécies, uma lei pode ser: 
Ab-rogada = revogação total - lei posterior 
revoga por inteiro a lei anterior; 
Derrogada = revogação parcial - lei posterior 
revoga parcialmente a anterior;
Lei de introdução às normas do direito brasileiro 
Formas de revogação: 
Expressamente revogada: a própria lei indica o que está sendo 
revogado; pode ser específica ou geral. 
Tacitamente revogada: a norma revogadora é implícita; quando 
houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de 
que a nova passa a regular inteiramente a matéria tratada pela 
anterior. Se a lei nova apenas estabelecer disposições gerais ou 
especiais, sem conflitar com a antiga, não a revogará. 
Revogada de fato: a norma cai em desuso. 
REPRISTINAÇÃO: restabelecimento de norma revogada 
anteriormente por outra, por revogação desta 
LEI A revogada pela LEI B, posteriormente LEI B revogada. 
Retornaria a LEI A?
Lei de introdução às normas do direito brasileiro 
Conflitos normativos 
= antinomia 
1. Critério hierárquico: 
LEX SUPERIOR DEROGAT LEGI INFERIORI 
2. Critério cronológico: 
LEX POSTERIOR DEROGAT LEGI PRIORI 
3. Critério da especialidade: 
LEX SPECIALIS DEROGAT LEGI GENERALI
Lei de introdução às normas do direito brasileiro 
Art. 3º - garante, pela presunção, a eficácia do ordenamento. 
Quando a lei está em plena vigência, ou seja, cumpriu 
devidamente os 3 requisitos necessários, haverá presunção de 
que todos os cidadãos tem ciência de sua eficácia, não podendo 
escusar-se. 
Princípio da Publicidade 
O artigo 3°, de fundamental importância para os sistemas 
jurídicos modernos, garante, por meio de uma presunção, a 
eficácia global do ordenamento.
A publicidade, de acordo com os ensinamentos do 
ilustre constitucionalista José Afonso da Silva: 
[...] sempre foi tida como um princípio 
administrativo, porque se entende que o 
Poder Público, por ser público, deve agir 
com a maior transparência possível, a fim 
de que os administrados tenham, a toda 
hora, conhecimento do que os 
administradores estão fazendo. (Curso de 
Direito Constitucional Positivo. Malheiros, 2000. p. 653)
Lei de introdução às normas do direito brasileiro 
Art. 4º - apresenta a possibilidade de aplicação de outras fontes 
do direito, no caso de lacuna jurídica. 
Fontes Imediatas: LEI 
• Analogia = análise comparativa de lei alheia ao caso concreto 
• Usos e costumes = procedimentos e valores aplicáveis 
cotidianamente a comunidade jurídica e a sociedade 
• Princípios = valores jurídicos que norteiam a organização da 
ordem jurídica
Incumbe ao magistrado fundamentar todas as suas 
sentenças. 
Quando na lei, lacunas houver, e prejudicar o juiz quanto 
à fundamentação legal, este deve valer-se dos costumes, 
da analogia e dos princípios de direito. 
Portanto, a lei pode ser lacunosa, mas o ordenamento 
jurídico preenche essas lacunas. 
A fundamentação é essencial na sentença, pois é nela 
que o juiz menciona seus motivos, sempre respeitando o 
principio do livre convencimento motivado do juiz.
Lei de introdução às normas do direito brasileiro 
Art. 5º - fim social = bem comum – direito fundamental da 
sociedade 
A LINDB orienta o operador do direito na harmonização entre os 
direitos individuais e coletivos na aplicação da lei, ou seja, o juiz 
deve buscar a função social normativa e a manutenção do bem 
comum através da primazia dos direitos metaindividuais: 
difusos, coletivos e individuais homogêneos. 
Direitos metaindividuais – são aqueles que pairam acima dos 
direitos indivuduais; pertencem a todos e, ao mesmo tempo, a 
cada um de nós.
O juiz deve atentar-se à justiça, ao objetivo da lei, deve 
agir, em alguns casos, com a razão. Assim como enuncia o 
artigo, o juiz deve atender aos "fins sociais", portanto, 
não deve ser apenas juiz de direito, mas, em certos casos, 
também um humanista. 
Assim ensina o ilustre civilista brasileiro, Silvio Rodrigues: 
A lei disciplina relações que se estendem no tempo e 
que florescerão em condições necessariamente 
desconhecidas do legislador. Daí a idéia de se 
procurar interpretar a lei de acordo com o fim a que 
ela se destina, isto é, procurar dar-lhe uma 
interpretação teleológica. O intérprete, na procura do 
sentido da norma, deve inquirir qual o efeito que ela 
busca, qual o problema que ela almeja resolver. Com 
tal preocupação em vista é que se deve proceder à 
exegese de um texto.
Lei de introdução às normas do direito brasileiro 
Art. 6º - A segurança jurídica tem como fundamento a irretroatividade, 
ou seja direitos constituídos, declarados ou modificados por lei antiga 
não podem ser alterados por lei nova = primazia da ordem jurídico 
social. 
Efeitos erga omnes, ou seja, oponível a todos (com relação a todos) 
Basicamente, o instituto em questão visa proteger: 
Ato jurídico perfeito – negócio devidamente celebrado por particulares; 
Coisa julgada material – decisão irrecorrível = trânsito em julgado; 
Direito adquirido – direitos assimilados ao arcabouço pessoal de um 
indivíduo diante de condições ou eventos previamente determinados 
pelo poder público ou por particulares. 
“A nova lei não poderá retroagir no que atina ao direito em si, mas 
poderá ser aplicada no que for concernente ao uso ou exercício desse 
direito” (Carvalho Santos). 
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direitos dos cidadãos.

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  • 1. Lei de introdução às normas do direito brasileiro Profª Denise Moreira
  • 2. Lei de introdução às normas do direito brasileiro Decreto-lei nº 4657/1942 revogou a original Introdução ao Código Civil promulgada simultaneamente com o Código Civil de Bevilácqua em 1916. Substituiu todo o seu conteúdo, alterando inúmeros princípios básicos que haviam inspirado o legislador. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010
  • 3.
  • 4. Lei de introdução às normas do direito brasileiro Não é parte integrante do Código Civil. É autônoma, independente. Não se refere aos direitos materiais. Contém normas emanadas do espírito da CF. = Lei de Introdução das Leis Trata-se de uma norma máxima de hermenêutica.
  • 5. Lei de introdução às normas do direito brasileiro FUNÇÕES DA LEI DE INTRODUÇÃO Tem como função primordial regulamentar: • O início da obrigatoriedade da lei; • O tempo da obrigatoriedade da lei; • A eficácia global da ordem jurídica, não admitindo a ignorância da lei vigente; •Os mecanismos de integração das normas quando houver lacunas na lei; •Os critérios de hermenêutica jurídica; •O direito intertemporal; •O direito internacional privado brasileiro; •Os atos civis praticados no estrangeiro pelas autoridades consulares brasileiras.
  • 6. Lei de introdução às normas do direito brasileiro CONTEÚDO: conjunto de normas sobre normas, porque disciplinam as próprias normas jurídicas. Contém normas que tratam de normas em geral, constituindo o sobredireito. Apresenta normas aplicáveis não só ao Direito Civil, mas também aos diversos ramos do direito privado e público. OBJETO: é a vigência da norma, trata da vida operacional das normas. Vigência = vida útil de uma norma; aplicabilidade; período de validade; lapso temporal; critério puramente temporal.
  • 7. Vigência efetiva da norma A NORMA VIGORA - 3 requisitos: EXISTÊNCIA VALIDADE (formal ou material) EFICÁCIA EXISTÊNCIA = exato momento em que a lei foi promulgada, sancionada e publicada.
  • 8. VALIDADE = elaborada com observância das condições formais e materiais. VALIDADE FORMAL = com observância das normas referentes a seu processo de criação, processo legislativo. Ex: EC votada em 2 turnos em cada casa por 3/5 dos membros Para uma norma ser considerada válida, ela necessita, primeiramente, compor o sistema jurídico, ou seja, submeter-se ao processo de produção e formação em conformidade com as diretrizes, procedimental e de competência, instituídas no próprio sistema, isto é, no ordenamento jurídico brasileiro. Precisa ser submetida ao poder legislativo e passar por todos os trâmites legais, com a votação, promulgação, terminando com a publicação da lei, na forma prevista na Constituição Federal. Essa primeira análise é denominada de validade formal.
  • 9. VALIDADE MATERIAL = observância da matéria passível de normatização. Ex: competência art.22 CF Além da validade formal, a norma jurídica necessita de que o seu conteúdo esteja em sintonia com o sistema jurídico, ou seja, com as normas hierarquicamente superiores a ela, não podendo, no caso brasileiro, ser contrária à Constituição Federal ou às Normas infraconstitucionais superiores à norma que está se analisando. Esta é denominada como validade material.
  • 10. Não devemos confundir a validade formal e a validade material, pois a primeira refere-se à atenção à legislação, pertinente ao seu procedimento de criação, enquanto a segunda refere-se à sintonia do seu conteúdo como o sistema jurídico, hierarquicamente constituído. Diante disto, podemos afirmar que a norma jurídica só será válida se preencher todos os requisitos da validade formal e estiver em sintonia com a validade material.
  • 11. Também não podemos confundir vigência com validade, uma vez que esta é sinônimo de integração com ordenamento jurídico seja formal, seja materialmente, enquanto àquela é a própria existência fática da norma no universo jurídico. Uma norma pode ser válida e não ser vigente, uma vez que pode está submetida a uma condição suspensiva ou de vacância, ou, ainda, ter tido sua vigência encerrada. Por outro lado, a validade sempre será pressuposto para a vigência, consequentemente todas as normas vigentes terão que ser necessariamente válidas.
  • 12. EFICÁCIA = aptidão para a produção concreta dos efeitos; superou a “vacatio legis”. VACATIO LEGIS = VACÂNCIA DA LEI = período entre a publicação e a efetiva entrada em vigor da lei.
  • 13. Lei de introdução às normas do direito brasileiro Art. 1º - Vigência (regra)  Conceito: trata-se de período de aplicabilidade de uma norma, ou seja, é a relação entre a eficácia de determinada norma em um determinado tempo.  Vacatio Legis: período de suspensão dos efeitos jurídicos de uma norma recém criada para adaptação. Art. 1º § 1º - vigência nos Estados estrangeiros (território alienígena) Caso a lei tenha repercussão internacional ou simplesmente se aplique a cidadãos brasileiros fora do território nacional – 3 meses vacância.
  • 14. Lei de introdução às normas do direito brasileiro Art. 1º § 2º - inaplicável no ordenamento jurídico pátrio desde a CF de 1946. Revogado pela lei 12036/2009 Art. 1º § 3º - reforma parcial/pontual do texto Somente os adendos e/ou reformulações serão submetidos a nova contagem do prazo de vacância. Art. 1º § 4º - reforma total/lei já em vigor Alteração posterior a “vacatio legis” prazo de vacância normal para toda a lei, ou o que for estabelecido pela lei reformadora.
  • 15. Lei de introdução às normas do direito brasileiro Art. 2º e §§ - trata da vigência temporária (ex. Lei Orçamentária) e da revogação de uma lei por outra. “LEX POSTERIOR DEROGAT LEGI PRIORI”. VIGÊNCIA TEMPORÁRIA LEI Nº 12.798, DE 4 DE ABRIL DE 2013. Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2013. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2013 no montante de R$ 2.276.516.541.532,00 (dois trilhões, duzentos e setenta e seis bilhões, quinhentos e dezesseis milhões, quinhentos e quarenta e um mil e quinhentos e trinta e dois reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição, e dos arts. 6o, 7º e 36 da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013 LDO-2013.
  • 16. Lei de introdução às normas do direito brasileiro REVOGAÇÃO = cassação da vigência de uma norma por ato legal; tornar sem efeito uma norma. Espécies, uma lei pode ser: Ab-rogada = revogação total - lei posterior revoga por inteiro a lei anterior; Derrogada = revogação parcial - lei posterior revoga parcialmente a anterior;
  • 17. Lei de introdução às normas do direito brasileiro Formas de revogação: Expressamente revogada: a própria lei indica o que está sendo revogado; pode ser específica ou geral. Tacitamente revogada: a norma revogadora é implícita; quando houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de que a nova passa a regular inteiramente a matéria tratada pela anterior. Se a lei nova apenas estabelecer disposições gerais ou especiais, sem conflitar com a antiga, não a revogará. Revogada de fato: a norma cai em desuso. REPRISTINAÇÃO: restabelecimento de norma revogada anteriormente por outra, por revogação desta LEI A revogada pela LEI B, posteriormente LEI B revogada. Retornaria a LEI A?
  • 18. Lei de introdução às normas do direito brasileiro Conflitos normativos = antinomia 1. Critério hierárquico: LEX SUPERIOR DEROGAT LEGI INFERIORI 2. Critério cronológico: LEX POSTERIOR DEROGAT LEGI PRIORI 3. Critério da especialidade: LEX SPECIALIS DEROGAT LEGI GENERALI
  • 19. Lei de introdução às normas do direito brasileiro Art. 3º - garante, pela presunção, a eficácia do ordenamento. Quando a lei está em plena vigência, ou seja, cumpriu devidamente os 3 requisitos necessários, haverá presunção de que todos os cidadãos tem ciência de sua eficácia, não podendo escusar-se. Princípio da Publicidade O artigo 3°, de fundamental importância para os sistemas jurídicos modernos, garante, por meio de uma presunção, a eficácia global do ordenamento.
  • 20. A publicidade, de acordo com os ensinamentos do ilustre constitucionalista José Afonso da Silva: [...] sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo. (Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros, 2000. p. 653)
  • 21. Lei de introdução às normas do direito brasileiro Art. 4º - apresenta a possibilidade de aplicação de outras fontes do direito, no caso de lacuna jurídica. Fontes Imediatas: LEI • Analogia = análise comparativa de lei alheia ao caso concreto • Usos e costumes = procedimentos e valores aplicáveis cotidianamente a comunidade jurídica e a sociedade • Princípios = valores jurídicos que norteiam a organização da ordem jurídica
  • 22. Incumbe ao magistrado fundamentar todas as suas sentenças. Quando na lei, lacunas houver, e prejudicar o juiz quanto à fundamentação legal, este deve valer-se dos costumes, da analogia e dos princípios de direito. Portanto, a lei pode ser lacunosa, mas o ordenamento jurídico preenche essas lacunas. A fundamentação é essencial na sentença, pois é nela que o juiz menciona seus motivos, sempre respeitando o principio do livre convencimento motivado do juiz.
  • 23. Lei de introdução às normas do direito brasileiro Art. 5º - fim social = bem comum – direito fundamental da sociedade A LINDB orienta o operador do direito na harmonização entre os direitos individuais e coletivos na aplicação da lei, ou seja, o juiz deve buscar a função social normativa e a manutenção do bem comum através da primazia dos direitos metaindividuais: difusos, coletivos e individuais homogêneos. Direitos metaindividuais – são aqueles que pairam acima dos direitos indivuduais; pertencem a todos e, ao mesmo tempo, a cada um de nós.
  • 24. O juiz deve atentar-se à justiça, ao objetivo da lei, deve agir, em alguns casos, com a razão. Assim como enuncia o artigo, o juiz deve atender aos "fins sociais", portanto, não deve ser apenas juiz de direito, mas, em certos casos, também um humanista. Assim ensina o ilustre civilista brasileiro, Silvio Rodrigues: A lei disciplina relações que se estendem no tempo e que florescerão em condições necessariamente desconhecidas do legislador. Daí a idéia de se procurar interpretar a lei de acordo com o fim a que ela se destina, isto é, procurar dar-lhe uma interpretação teleológica. O intérprete, na procura do sentido da norma, deve inquirir qual o efeito que ela busca, qual o problema que ela almeja resolver. Com tal preocupação em vista é que se deve proceder à exegese de um texto.
  • 25. Lei de introdução às normas do direito brasileiro Art. 6º - A segurança jurídica tem como fundamento a irretroatividade, ou seja direitos constituídos, declarados ou modificados por lei antiga não podem ser alterados por lei nova = primazia da ordem jurídico social. Efeitos erga omnes, ou seja, oponível a todos (com relação a todos) Basicamente, o instituto em questão visa proteger: Ato jurídico perfeito – negócio devidamente celebrado por particulares; Coisa julgada material – decisão irrecorrível = trânsito em julgado; Direito adquirido – direitos assimilados ao arcabouço pessoal de um indivíduo diante de condições ou eventos previamente determinados pelo poder público ou por particulares. “A nova lei não poderá retroagir no que atina ao direito em si, mas poderá ser aplicada no que for concernente ao uso ou exercício desse direito” (Carvalho Santos). A norma nova não poderá violar a estabilidade jurídica e a certeza dos direitos dos cidadãos.

Notas do Editor

  1. Os direitos adquiridos se dirigem à lei ordinária, não há que se falar em direito adquirido em relação à Constituição. São uma preocupação antiga do legislador,