1) O documento descreve as características gerais dos processos cautelares, incluindo sua instrumentalidade, provisoriedade, autonomia e urgência. 2) São descritas as principais medidas cautelares nominadas, como arresto, busca e apreensão e hipoteca legal. 3) São explicados aspectos processuais como competência, procedimento e responsabilidade do autor da ação cautelar.
Este documento resume os principais tipos de tutela provisória no Novo Código de Processo Civil brasileiro: tutela de urgência, que inclui as tutelas antecipada e cautelar, e tutela da evidência. A tutela de urgência é concedida quando há probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada permite que o interessado receba os efeitos da tutela final antes do processo, enquanto a cautelar protege bens ou direitos.
Este documento fornece uma introdução geral sobre processos cautelares. Explica que tais processos têm como objetivo garantir a eficácia dos processos de conhecimento e execução. Detalha os requisitos para concessão de medidas cautelares, como fumus boni iuris e periculum in mora. Também aborda características como provisoriedade e modificabilidade das medidas cautelares.
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - postPedro Kurbhi
1) O documento discute as diferenças entre tutelas provisórias e tutelas de urgência no direito brasileiro e estrangeiro.
2) Apresenta justificativas e definições para tutelas provisórias e de urgência com base na doutrina jurídica.
3) Discutem-se modalidades de tutelas provisórias e de urgência e seu desenvolvimento histórico no direito brasileiro e comparado.
1. A intervenção de terceiro permite que um terceiro ingresse em um processo pendente, tornando-se parte do processo, quando tiver interesse jurídico no objeto em litígio.
2. Existem diferentes modalidades de intervenção de terceiro, como assistência, denúncia da lide e chamamento ao processo. A assistência pode ser simples ou litisconsorcial, dependendo do grau de interesse do terceiro no objeto do processo.
3. A denúncia da lide é quando uma das partes traz um terceiro ao processo de forma provoc
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...Pedro Kurbhi
1) O documento discute as diferenças entre tutelas provisórias e tutelas de urgência no direito brasileiro e comparado.
2) Apresenta definições e modalidades dessas tutelas com base em autores da doutrina processual civil.
3) Discorre sobre a evolução histórica dessas tutelas no Código de Processo Civil brasileiro de 1939 e direito comparado, especialmente em Portugal.
5a. aula de processo peticao inicial e p gcautela 2011julianocouto
O documento descreve os requisitos e procedimentos para petições cautelares iniciais no processo civil brasileiro de acordo com o Código de Processo Civil. Aborda questões como a necessidade de uma petição escrita, os dados das partes que devem ser fornecidos, as provas a serem apresentadas e a possibilidade de medidas cautelares genéricas pelo juiz.
Antecipação da tutela;Resposta do Réu;DefesasWilliam Lopes
O documento resume as principais características da tutela antecipada e da tutela cautelar no direito processual brasileiro. A tutela antecipada concede eficácia imediata à tutela definitiva de forma provisória, enquanto a tutela cautelar assegura a futura eficácia da tutela definitiva de forma definitiva. O documento também explica o princípio da fungibilidade que permite ao juiz conceder a medida adequada ao caso mesmo que tenha sido requerida erroneamente pelo autor.
O documento discute as tutelas provisórias no novo Código de Processo Civil brasileiro. Apresenta os conceitos de tutela provisória, tutela de urgência e tutela de evidência. Explica como a tutela de urgência pode ser concedida de forma antecipada ou cautelar e de modo antecedente ou incidental.
Este documento resume os principais tipos de tutela provisória no Novo Código de Processo Civil brasileiro: tutela de urgência, que inclui as tutelas antecipada e cautelar, e tutela da evidência. A tutela de urgência é concedida quando há probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada permite que o interessado receba os efeitos da tutela final antes do processo, enquanto a cautelar protege bens ou direitos.
Este documento fornece uma introdução geral sobre processos cautelares. Explica que tais processos têm como objetivo garantir a eficácia dos processos de conhecimento e execução. Detalha os requisitos para concessão de medidas cautelares, como fumus boni iuris e periculum in mora. Também aborda características como provisoriedade e modificabilidade das medidas cautelares.
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - postPedro Kurbhi
1) O documento discute as diferenças entre tutelas provisórias e tutelas de urgência no direito brasileiro e estrangeiro.
2) Apresenta justificativas e definições para tutelas provisórias e de urgência com base na doutrina jurídica.
3) Discutem-se modalidades de tutelas provisórias e de urgência e seu desenvolvimento histórico no direito brasileiro e comparado.
1. A intervenção de terceiro permite que um terceiro ingresse em um processo pendente, tornando-se parte do processo, quando tiver interesse jurídico no objeto em litígio.
2. Existem diferentes modalidades de intervenção de terceiro, como assistência, denúncia da lide e chamamento ao processo. A assistência pode ser simples ou litisconsorcial, dependendo do grau de interesse do terceiro no objeto do processo.
3. A denúncia da lide é quando uma das partes traz um terceiro ao processo de forma provoc
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...Pedro Kurbhi
1) O documento discute as diferenças entre tutelas provisórias e tutelas de urgência no direito brasileiro e comparado.
2) Apresenta definições e modalidades dessas tutelas com base em autores da doutrina processual civil.
3) Discorre sobre a evolução histórica dessas tutelas no Código de Processo Civil brasileiro de 1939 e direito comparado, especialmente em Portugal.
5a. aula de processo peticao inicial e p gcautela 2011julianocouto
O documento descreve os requisitos e procedimentos para petições cautelares iniciais no processo civil brasileiro de acordo com o Código de Processo Civil. Aborda questões como a necessidade de uma petição escrita, os dados das partes que devem ser fornecidos, as provas a serem apresentadas e a possibilidade de medidas cautelares genéricas pelo juiz.
Antecipação da tutela;Resposta do Réu;DefesasWilliam Lopes
O documento resume as principais características da tutela antecipada e da tutela cautelar no direito processual brasileiro. A tutela antecipada concede eficácia imediata à tutela definitiva de forma provisória, enquanto a tutela cautelar assegura a futura eficácia da tutela definitiva de forma definitiva. O documento também explica o princípio da fungibilidade que permite ao juiz conceder a medida adequada ao caso mesmo que tenha sido requerida erroneamente pelo autor.
O documento discute as tutelas provisórias no novo Código de Processo Civil brasileiro. Apresenta os conceitos de tutela provisória, tutela de urgência e tutela de evidência. Explica como a tutela de urgência pode ser concedida de forma antecipada ou cautelar e de modo antecedente ou incidental.
I. O documento descreve as hipóteses de suspensão do processo civil previstas no Código de Processo Civil brasileiro, incluindo a morte ou perda da capacidade processual das partes, convenção entre as partes, arguição de impedimento ou suspeição do juiz.
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blogPedro Kurbhi
O documento apresenta um plano de curso sobre tutelas de urgência que aborda: 1) a diferenciação entre tutelas provisórias e de urgência; 2) a antecipação dos efeitos da tutela e liminares no processo civil; 3) estudos de caso sobre o uso específico das tutelas provisórias e de urgência.
1. O litisconsórcio é a pluralidade de sujeitos em um dos polos do processo, podendo ser ativo, passivo ou misto.
2. Existem dois tipos de litisconsórcio: unitário, onde a decisão deve ser uniforme para todos, e simples, onde a decisão pode ser diferente.
3. Os litisconsórcios podem ser necessários, quando exigidos por lei, ou facultativos, quando opcionais. O litisconsórcio unitário passivo é geralmente necessário.
O documento resume as principais etapas do saneamento do processo e julgamento conforme o estado do processo de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro. Inicialmente, descreve a fase de saneamento do processo, incluindo possíveis providências preliminares que podem ser determinadas pelo juiz. Em seguida, explica os tipos de decisões que podem ser proferidas pelo juiz após o saneamento, incluindo julgamento antecipado do mérito ou decisão de saneamento e organização do processo. Por fim, detalha os aspectos da
Impactos do novo código de processo civil nas ações de propriedade intelectualGusmão & Labrunie
O documento discute os principais impactos do Novo Código de Processo Civil brasileiro nas ações envolvendo direitos de propriedade intelectual, incluindo: 1) a manutenção da regra de competência para o local da infração ou domicílio do autor; 2) a ampliação das hipóteses de negócio jurídico processual; 3) a introdução de mecanismos como citação eletrônica para acelerar processos.
1) O documento discute os pressupostos processuais, que são os elementos necessários para a existência e validade de um processo civil. 2) Os pressupostos de existência são a capacidade de ser parte, o órgão investido de jurisdição e a demanda. 3) Os requisitos de validade incluem a capacidade processual das partes, a competência e imparcialidade do juiz, e o respeito aos formalismos processuais.
O documento resume as principais formas de extinção do processo civil sem julgamento do mérito previstas no Código de Processo Civil, como indeferimento da inicial, abandono, litispendência e coisa julgada. Também aborda a desistência, a existência de convenção de arbitragem e a morte da parte como causas extintivas sem apreciação do mérito da demanda. Por fim, explica que a repropositura da ação depende da correção do vício que levou à extinção anterior.
Este documento resume os principais pontos sobre arguição de impedimento ou suspeição no processo civil brasileiro. Define impedimento e suspeição, apresenta as hipóteses de cada um relativas ao juiz, e descreve os aspectos processuais da arguição, como prazos, efeitos e competência para julgá-la. Também aborda a parcialidade de outros sujeitos processuais e a eficácia externa da decisão sobre a suspeição.
O documento discute os recursos, ação rescisória e coisa julgada. Apresenta os conceitos de recursos, suas características e espécies. Também aborda o prequestionamento, recursos excepcionais e repetitivos. Discorre sobre ação rescisória, seus tipos de provimento e hipóteses de cabimento. Por fim, explica o conceito de coisa julgada e seus efeitos.
O documento descreve os principais recursos no processo do trabalho brasileiro, definindo recursos como meios de impugnação de decisões judiciais e estabelecendo seus pressupostos, características e efeitos. Os principais recursos são embargos de declaração, embargos, embargos infringentes, agravo regimental, agravo de instrumento, recurso ordinário e recurso de revista.
O documento discute as noções básicas de competência no processo civil brasileiro. Apresenta a classificação da competência em territorial, objetiva, funcional e internacional, além das principais regras de competência territorial como o domicílio do réu e a situação da coisa em demandas reais imobiliárias.
O documento discute as tutelas provisórias de urgência no CPC, distinguindo as espécies cautelar e antecipada. Também aborda questões sobre defesa do réu, perempção, reconvenção e preclusão.
O documento discute a tutela antecipada no direito processual civil brasileiro. Explica que a tutela antecipada permite que o juiz antecipe total ou parcialmente os efeitos da decisão final caso exista prova inequívoca da verossimilhança da alegação e haja risco de dano irreparável. Discutem-se os requisitos e modalidades da tutela antecipada, como urgência, abuso de defesa e pedido incontroverso, sempre visando equilibrar os princípios da segurança e e
Medidas de Urgência,Tutela Antecipada e Medida CautelarTércio De Santana
O documento discute medidas de urgência no processo civil brasileiro, incluindo tutela antecipada e medidas cautelares. A tutela antecipada concede parte ou todo o pedido antes da sentença se houver urgência, enquanto medidas cautelares conservam provas ou bens até o julgamento final se houver risco de dano. Ambas exigem urgência e risco de dano, mas diferem em natureza e legitimidade.
O documento discute o conceito de processo cautelar, suas finalidades e características. Apresenta os requisitos para deferimento de medidas cautelares, quais são passíveis de serem determinadas pelo juiz, e os procedimentos relativos a petição inicial, contestação, revelia, intervenção de terceiros e recursos no processo cautelar.
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...Pedro Kurbhi
O documento discute os pressupostos processuais, comparando o Código de Processo Civil atual com um projeto de código. Apresenta os pressupostos de existência e validade, além de casos judiciais que tratam da matéria.
Este documento resume os principais aspectos da coisa julgada no processo civil brasileiro de acordo com o Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier. Ele define coisa julgada e explica seus efeitos negativo e positivo, pressupostos, regimes de formação e limites objetivos. Também discute a extensão da coisa julgada a questões incidentais e prejudiciais e os negócios jurídicos relacionados.
O documento define recursos como meios jurídicos para reexaminar decisões judiciais por autoridade superior, visando reforma ou invalidação. Explica quem pode recorrer, como se contam prazos, juízo de admissibilidade e tipos de recursos como apelação, agravo e embargos. Também aborda princípios como duplo grau de jurisdição e taxatividade, além de efeitos como suspensivo, devolutivo e substitutivo.
Estudo sobre antecipação de tutela em despejojoaotaurus
O documento discute a possibilidade de concessão de tutela antecipada em ações de despejo por falta de pagamento. A tutela antecipada é uma medida provisória concedida antes do julgamento final para evitar danos irreparáveis. Há divergências sobre sua aplicação em ações de despejo, já que a lei do inquilinato não prevê expressamente. O documento analisa os argumentos favoráveis e contrários a essa possibilidade.
O documento discute uma prova de processo civil do TCE-PR, com questões e comentários sobre o Código de Processo Civil. As questões abordam temas como litisconsórcio, execução fiscal, competência do Ministério Público em processos, recursos contra decisões interlocutórias e outros instrumentos processuais.
O documento discute processos cautelares no direito empresarial brasileiro. Em menos de 3 frases, o documento aborda: 1) os requisitos e características das medidas cautelares, como urgência, probabilidade de direito e risco de dano; 2) os tipos de medidas, incluindo arresto, sequestro e sustação de protesto; 3) a responsabilidade objetiva da parte requerente por danos causados se a medida for concedida indevidamente.
Prova processo civil comentada cargo 7 auditor de controle externo - admini...Professor Gabriel Borges
Este documento apresenta um teste sobre Direito Processual Civil com 66 questões objetivas sobre normas processuais, atos processuais e honorários de sucumbência de acordo com o novo Código de Processo Civil brasileiro. As questões abordam tópicos como acordo processual, vícios processuais, comunicação de atos processuais, nulidade, tutela provisória e recursos.
I. O documento descreve as hipóteses de suspensão do processo civil previstas no Código de Processo Civil brasileiro, incluindo a morte ou perda da capacidade processual das partes, convenção entre as partes, arguição de impedimento ou suspeição do juiz.
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blogPedro Kurbhi
O documento apresenta um plano de curso sobre tutelas de urgência que aborda: 1) a diferenciação entre tutelas provisórias e de urgência; 2) a antecipação dos efeitos da tutela e liminares no processo civil; 3) estudos de caso sobre o uso específico das tutelas provisórias e de urgência.
1. O litisconsórcio é a pluralidade de sujeitos em um dos polos do processo, podendo ser ativo, passivo ou misto.
2. Existem dois tipos de litisconsórcio: unitário, onde a decisão deve ser uniforme para todos, e simples, onde a decisão pode ser diferente.
3. Os litisconsórcios podem ser necessários, quando exigidos por lei, ou facultativos, quando opcionais. O litisconsórcio unitário passivo é geralmente necessário.
O documento resume as principais etapas do saneamento do processo e julgamento conforme o estado do processo de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro. Inicialmente, descreve a fase de saneamento do processo, incluindo possíveis providências preliminares que podem ser determinadas pelo juiz. Em seguida, explica os tipos de decisões que podem ser proferidas pelo juiz após o saneamento, incluindo julgamento antecipado do mérito ou decisão de saneamento e organização do processo. Por fim, detalha os aspectos da
Impactos do novo código de processo civil nas ações de propriedade intelectualGusmão & Labrunie
O documento discute os principais impactos do Novo Código de Processo Civil brasileiro nas ações envolvendo direitos de propriedade intelectual, incluindo: 1) a manutenção da regra de competência para o local da infração ou domicílio do autor; 2) a ampliação das hipóteses de negócio jurídico processual; 3) a introdução de mecanismos como citação eletrônica para acelerar processos.
1) O documento discute os pressupostos processuais, que são os elementos necessários para a existência e validade de um processo civil. 2) Os pressupostos de existência são a capacidade de ser parte, o órgão investido de jurisdição e a demanda. 3) Os requisitos de validade incluem a capacidade processual das partes, a competência e imparcialidade do juiz, e o respeito aos formalismos processuais.
O documento resume as principais formas de extinção do processo civil sem julgamento do mérito previstas no Código de Processo Civil, como indeferimento da inicial, abandono, litispendência e coisa julgada. Também aborda a desistência, a existência de convenção de arbitragem e a morte da parte como causas extintivas sem apreciação do mérito da demanda. Por fim, explica que a repropositura da ação depende da correção do vício que levou à extinção anterior.
Este documento resume os principais pontos sobre arguição de impedimento ou suspeição no processo civil brasileiro. Define impedimento e suspeição, apresenta as hipóteses de cada um relativas ao juiz, e descreve os aspectos processuais da arguição, como prazos, efeitos e competência para julgá-la. Também aborda a parcialidade de outros sujeitos processuais e a eficácia externa da decisão sobre a suspeição.
O documento discute os recursos, ação rescisória e coisa julgada. Apresenta os conceitos de recursos, suas características e espécies. Também aborda o prequestionamento, recursos excepcionais e repetitivos. Discorre sobre ação rescisória, seus tipos de provimento e hipóteses de cabimento. Por fim, explica o conceito de coisa julgada e seus efeitos.
O documento descreve os principais recursos no processo do trabalho brasileiro, definindo recursos como meios de impugnação de decisões judiciais e estabelecendo seus pressupostos, características e efeitos. Os principais recursos são embargos de declaração, embargos, embargos infringentes, agravo regimental, agravo de instrumento, recurso ordinário e recurso de revista.
O documento discute as noções básicas de competência no processo civil brasileiro. Apresenta a classificação da competência em territorial, objetiva, funcional e internacional, além das principais regras de competência territorial como o domicílio do réu e a situação da coisa em demandas reais imobiliárias.
O documento discute as tutelas provisórias de urgência no CPC, distinguindo as espécies cautelar e antecipada. Também aborda questões sobre defesa do réu, perempção, reconvenção e preclusão.
O documento discute a tutela antecipada no direito processual civil brasileiro. Explica que a tutela antecipada permite que o juiz antecipe total ou parcialmente os efeitos da decisão final caso exista prova inequívoca da verossimilhança da alegação e haja risco de dano irreparável. Discutem-se os requisitos e modalidades da tutela antecipada, como urgência, abuso de defesa e pedido incontroverso, sempre visando equilibrar os princípios da segurança e e
Medidas de Urgência,Tutela Antecipada e Medida CautelarTércio De Santana
O documento discute medidas de urgência no processo civil brasileiro, incluindo tutela antecipada e medidas cautelares. A tutela antecipada concede parte ou todo o pedido antes da sentença se houver urgência, enquanto medidas cautelares conservam provas ou bens até o julgamento final se houver risco de dano. Ambas exigem urgência e risco de dano, mas diferem em natureza e legitimidade.
O documento discute o conceito de processo cautelar, suas finalidades e características. Apresenta os requisitos para deferimento de medidas cautelares, quais são passíveis de serem determinadas pelo juiz, e os procedimentos relativos a petição inicial, contestação, revelia, intervenção de terceiros e recursos no processo cautelar.
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...Pedro Kurbhi
O documento discute os pressupostos processuais, comparando o Código de Processo Civil atual com um projeto de código. Apresenta os pressupostos de existência e validade, além de casos judiciais que tratam da matéria.
Este documento resume os principais aspectos da coisa julgada no processo civil brasileiro de acordo com o Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier. Ele define coisa julgada e explica seus efeitos negativo e positivo, pressupostos, regimes de formação e limites objetivos. Também discute a extensão da coisa julgada a questões incidentais e prejudiciais e os negócios jurídicos relacionados.
O documento define recursos como meios jurídicos para reexaminar decisões judiciais por autoridade superior, visando reforma ou invalidação. Explica quem pode recorrer, como se contam prazos, juízo de admissibilidade e tipos de recursos como apelação, agravo e embargos. Também aborda princípios como duplo grau de jurisdição e taxatividade, além de efeitos como suspensivo, devolutivo e substitutivo.
Estudo sobre antecipação de tutela em despejojoaotaurus
O documento discute a possibilidade de concessão de tutela antecipada em ações de despejo por falta de pagamento. A tutela antecipada é uma medida provisória concedida antes do julgamento final para evitar danos irreparáveis. Há divergências sobre sua aplicação em ações de despejo, já que a lei do inquilinato não prevê expressamente. O documento analisa os argumentos favoráveis e contrários a essa possibilidade.
O documento discute uma prova de processo civil do TCE-PR, com questões e comentários sobre o Código de Processo Civil. As questões abordam temas como litisconsórcio, execução fiscal, competência do Ministério Público em processos, recursos contra decisões interlocutórias e outros instrumentos processuais.
O documento discute processos cautelares no direito empresarial brasileiro. Em menos de 3 frases, o documento aborda: 1) os requisitos e características das medidas cautelares, como urgência, probabilidade de direito e risco de dano; 2) os tipos de medidas, incluindo arresto, sequestro e sustação de protesto; 3) a responsabilidade objetiva da parte requerente por danos causados se a medida for concedida indevidamente.
Prova processo civil comentada cargo 7 auditor de controle externo - admini...Professor Gabriel Borges
Este documento apresenta um teste sobre Direito Processual Civil com 66 questões objetivas sobre normas processuais, atos processuais e honorários de sucumbência de acordo com o novo Código de Processo Civil brasileiro. As questões abordam tópicos como acordo processual, vícios processuais, comunicação de atos processuais, nulidade, tutela provisória e recursos.
O documento discute as noções gerais sobre medidas cautelares no processo civil brasileiro. Apresenta as características do processo cautelar como instrumentalidade, acessoriedade, autonomia e revogabilidade. Também discute os requisitos para deferimento de medidas cautelares, a diferença entre tutela cautelar e antecipada, e o poder geral de cautela.
O documento discute as diferenças entre tutelas provisórias e de urgência, e entre medidas cautelares e antecipação dos efeitos da tutela. Apresenta definições e classificações dessas modalidades de tutela jurisdicional. Também analisa os requisitos e o poder discricionário do juiz para conceder cada tipo de medida.
Este documento discute as condições e procedimentos da ação cautelar no direito processual civil brasileiro. Ele explica que as ações cautelares requerem fumus boni iuris (aparência de direito ameaçado) e periculum in mora (risco de dano irreparável), e descreve os requisitos da petição inicial, citação, defesas permitidas e efeitos da sentença cautelar.
Este documento discute o processo cautelar no direito processual civil brasileiro. Ele define processo cautelar como um processo destinado a proteger a efetividade de um provimento jurisdicional em outro processo. Explora os elementos característicos do processo cautelar como sua autonomia formal, instrumentalidade, temporariedade e revogabilidade. Também discute questões como competência no processo cautelar e a eficácia das medidas cautelares no tempo.
O documento apresenta uma aula sobre tutela provisória no processo civil brasileiro, abordando conceitos, tipos e regulamentações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015. Em especial, discute a tutela de urgência e seus requisitos, meios de efetivação como arresto e sequestro, além de dispor sobre a tutela provisória antecipada antecedente e sua possível estabilização.
AULA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO CAUTELARMarianaEsteves49
O documento discute conceitos e tipos de caução previstos no Código de Processo Civil brasileiro. Apresenta as espécies de caução, quem pode prestar caução, e o procedimento para exigir ou prestar caução de acordo com os artigos 826 a 838 do CPC. Também traz jurisprudência sobre ausência de idoneidade da caução, legitimidade para ajuizar ação cautelar de caução e aplicação do artigo 835 do CPC sobre caução para propositura de ação.
I. O documento apresenta questões sobre processo cautelar, abordando temas como arresto, produção antecipada de provas e exibição de documentos.
II. As considerações importantes discutem pontos como juízo de avaliação sumário em medidas cautelares e requisitos para pedido inicial em cada tipo de ação cautelar.
III. As observações destacam jurisprudência sobre não prevenção de juízo em antecipação de provas e impossibilidade de efeito suspensivo em apelação de sentença cautelar.
1) O documento discute as diferenças entre nulidades absolutas e relativas, sendo que as absolutas podem ser arguidas a qualquer momento e as relativas estão sujeitas a prazos.
2) São exemplos de nulidades absolutas a falta de citação ou revelia como citação inválida, pois afetam as garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório.
3) O momento da ocorrência de extinção da punibilidade define qual recurso cabe contra decisão que não a reconhecer: agravo em execução, recurso em sentido estrito ou ap
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário AcidentárioAlfredo Júnior
Este documento discute as peculiaridades do processo previdenciário acidentário em relação às regras do processo civil, reconhecendo uma especialidade no processo previdenciário. Apresenta como exemplos a possibilidade de alteração da causa de pedir e do pedido mesmo após a instrução, e a impossibilidade de revogação ex officio da tutela antecipada sem pedido formal da parte ré. Conclui que a jurisprudência vem reconhecendo tais exceções em razão da natureza protetiva da matéria previdenciária.
Este documento apresenta o conteúdo programático da disciplina de Direito Processual Civil IV. Aborda conceitos de medidas cautelares, procedimentos cautelares específicos e procedimentos especiais. Detalha características como acessoriedade, urgência, sumariedade e provisoriedade das medidas cautelares.
O documento discute diferentes tipos de tutelas de urgência no processo do trabalho, incluindo tutela cautelar, antecipatória e inibitória. Apresenta conceitos e exemplos de cada uma, além de discutir questões como fungibilidade, antecipação de tutela antes e depois da sentença, e concessão de liminares.
Iics aula duty to mitigate the loss - kurbhi - 101007Pedro Kurbhi
O documento discute o princípio da boa-fé processual e se o credor tem o dever de mitigar seu próprio prejuízo. Aplica-se o princípio da boa-fé quando o credor não exerce seu direito a uma multa por um longo período, permitindo que seu valor aumente consideravelmente, comportando-se de forma abusiva. Neste caso, pode haver supressio do direito ao valor da multa relativo ao período em que houve abuso.
O documento apresenta uma réplica a uma contestação em um processo previdenciário. A réplica argumenta que as novas regras da reforma da previdência não se aplicam ao caso do autor pois ele já preenchia os requisitos antes da reforma, caracterizando direito adquirido. Também alega morosidade excessiva do INSS ao não analisar o pedido administrativo dentro do prazo legal.
O Ministério Público Federal recorreu de decisão do STJ que concedeu habeas corpus ao réu. O MP alega que: (1) Não há elementos que indiquem alteração das provas para revogar a prisão preventiva; (2) A decisão não analisou adequadamente a questão da prisão preventiva à luz dos princípios constitucionais; (3) A decisão não demonstrou qual o prejuízo concreto sofrido pelo réu que justificaria a anulação do julgamento.
A apelação é o recurso cabível contra decisões definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular, bem como contra decisões definitivas ou com força de definitiva não sujeitas a recurso em sentido estrito. A apelação também pode ser interposta contra decisões do tribunal do júri em casos de nulidade posterior à pronúncia, erro ou injustiça na aplicação da pena, ou decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Este documento resume os principais conceitos e princípios da teoria geral dos recursos no processo penal brasileiro, incluindo: (1) a definição de recurso e seus pressupostos; (2) os diferentes tipos de recursos e seus efeitos; e (3) princípios como a vedação à reformatio in pejus e a permissão à reformatio in melius.
Semelhante a Processo civil juliano_10-12-12_parte1 (20)
1. 1
PROCESSO CIVIL
Prof. Juliano Colombo
TUTELA CAUTELAR
Características
1) Instrumentalidade: o processo cautelar é instrumento para assegurar a
satisfação, a eficácia, a utilidade da pretensão exposta no processo principal.
Portanto o processo cautelar protege a ação principal. Asseguram o resultado
prático do processo principal.
“Instrumento do Instrumento”
“Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no
curso do processo principal e deste é sempre dependente.”
2) Provisoriedade: O provimento cautelar é sempre provisório. Está destinado a
perdurar por um tempo sempre limitado, normalmente, até que o processo
chegue a sua conclusão.
O provimento cautelar será sempre provisório e de cognição sumária.
Limitação de duração dos efeitos. Limitação temporal – provimento cautelar até
resultado do processo principal.
A provisoriedade é ponto fundamental do procedimentos cautelares segundo
Calamandrei.
Provisoriedade e antecipação – Cautelares Satisfativas desnecessidade de
propositura da Ação Principal.
3) Autonomia: apesar do processo cautelar estar ligado a um processo principal,
aquele é dotado de autonomia própria. Isto é, o processo cautelar poderá ter
decisão diferente do processo principal, sendo este procedente e aquele
improcedente e vice-versa. Por exemplo, a vítima busca via cautelar a
anotação de restrição para venda do automóvel de propriedade do culpado
(insolvente) pelo acidente de trânsito, pois com a procedência da ação principal
a indenização poderá ser satisfeita pela expropriação do veículo do devedor já
que este seria o único bem do então devedor. Em síntese, a procedência ou
não do pedido cautelar de restrição de venda de veículo não afeta diretamente
a procedência ou improcedência da ação principal (ação de indenização).
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação,
nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar,
acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
4) Urgência: o caráter assecuratório da tutela cautelar revela a própria urgência
com que o processo é dotado. Há que se falar em cautelar quando há situação
de perigo, de urgência, sendo condição indispensável da tutela cautelar a
existência de periculum in mora. A própria idéia de urgência da tutela cautelar,
revela, igualmente, a sumariedade da cognição, relevada no fumus boni iuris,
ou seja, na fumaça do bom direito.
2. 2
PROCESSO CIVIL
Prof. Juliano Colombo
5) Revogabilidade: Na regra, a tutela cautelar concedida preserva sua eficácia
na pendência do processo principal, entretanto pode ser revogada a qualquer
tempo ou, automaticamente, revogada se não respeitado prazo de 30 dias para
execução/cumprimento ou para o ajuizamento da ação principal.
O desaparecimento de fumus boni iuris e do periculum in mora autorizam a
revogação da cautelar.
“Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do
artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a
qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.”
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar
conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
“Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do
mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte
repetir o pedido, salvo por novo fundamento.”
6) Fungibilidade: O juiz poderá conceder a medida cautelar que se apresente
como mais favorável e adequada a fim de proteger o direito da parte, mesmo
não correspondendo exatamente àquela que fora postulada.
Poder geral de cautela
O Poder Geral de Cautela, assim chamado pela doutrina, encontra amparo legal
nos arts. 797 e 798 do Código de Processo Civil e assim referem:
“Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei,
determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.”
“Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código
regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas
provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que
uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão
grave e de difícil reparação.”
Assim, poderá o juiz suprir as lacunas existentes nos procedimentos cautelares
nominados, desde que presente lesão grave e de difícil reparação. Neste caso,
poderá inclusive conceder de ofício a medida cautelar, sem a provocação da parte,
estando autorizado na lei.
3. 3
PROCESSO CIVIL
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Cautelares preparatórias e incidentais
Importa frisar que o processo cautelar pressupõe a existência de outra ação, de
outro processo principal, esteja ou não ajuizado. Caso o processo principal já tenha
sido ajuizado, fala-se em medida cautelar incidental, não ocorrendo prévio
ajuizamento do processo principal, fala-se em cautelar preparatória.
“Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso
do processo principal e deste é sempre dependente.”
Neste mote, a ação cautelar é preparatória quando aforada antes do ajuizamento
da ação principal. Entretanto, quando ajuizada como ação preparatória, a ação
principal deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da
medida cautelar, nos termos do art. 806 do Código de Processo Civil.
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
Já na ação cautelar incidental, não ocorre a necessidade de respeitar o prazo de
30 dias, dado que a ação principal já está em curso.
Nesta linha, pode-se valer da cautelar, almejando a satisfação, a viabilidade, do
processo principal, tanto como medida preparatória ou incidental ao processo
principal. Em ambos os casos, os autos da cautelar serão apensados ao processo
principal.
Foro competente
Na determinação do foro competente deve-se observar atentamente se refere-se
a uma ação cautelar preparatória ou a uma cautelar incidental. Isto porque, na ação
cautelar preparatória, o foro competente será aquele competente para o julgamento
da ação principal, que deverá ser ajuizada no prazo legal. Na cautelar incidental, esta
será requerida ao juiz da causa, conforme determina, em ambos os casos, o art. 800
do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, estando o processo no tribunal, lá
deverá ser proposta a medida cautelar, conforme dispõe o art. 800, parágrafo único
do Código de Processo Civil, a saber:
“Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando
preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida
diretamente ao tribunal.”
Procedimento
O requerido (o réu na cautelar) será citado para contestar no prazo de 5 dias.
Observe-se que aqui na cautelar, a contestação possui prazo menor do que o
procedimento ordinário, sendo de cinco dias, onde o requerido deverá indicar, desde
já na contestação, as provas que pretende produzir.
4. 4
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Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar,
para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que
pretende produzir.
Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação devidamente cumprido;
II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou
após justificação prévia.
O prazo de 5 dias da contestação é contado da juntada aos autos do mandado de
citação devidamente cumprido ou da execução da medida cautelar, quando, por
exemplo, houver a concessão liminar sem a oitiva da parte adversa, conforme
autoriza o art. 804 do Código de Processo Civil:
“Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia
a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado,
poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente
preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido
possa vir a sofrer.”
Na hipótese de não ser apresentada no prazo legal a contestação, presumir-se-ão
aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente, sendo a
cautelar decida pelo juiz no prazo de 5 dias, forte no art. 803 do Código de Processo
Civil. De outra banda, sendo apresentada tempestivamente a contestação, o juiz
designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.
Cautelar deferida – possibilidade de substituição
Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de
qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para
o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la
integralmente
Indeferimento da cautelar e a ação principal
Restando indeferida a medida cautelar, não há óbice para que a parte intente a
ação principal e não há qualquer influência no julgamento da principal. Por exemplo,
poderá ocorrer a improcedência da cautelar e a procedência da ação principal.
Entretanto, é preciso muita atenção, pois sendo alegada e julgada na medida cautelar
a decadência ou prescrição do direito do autor, haverá óbice ao ajuizamento da ação
principal e/ou influência direta no julgamento do processo.
Responsabilidade do autor da ação cautelar
O Código de Processo Civil, ao sistematizar as cautelares estabeleceu a
responsabilização do Requerente quanto aos prejuízos causados pela execução da
medida cautelar, nas hipóteses do art. 811, quais sejam:
1) No caso da sentença no processo principal for desfavorável;
2) No caso de obtida liminarmente a medida sem a oitiva da outra parte, não
promover o Requerente a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
5. 5
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3) No caso de ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos
previstos no art. 808, deste Código;
4) No caso de o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência
ou de prescrição do direito do autor .
Por fim, importa aduzir que a indenização será liquidada nos autos do procedimento
cautelar.
CAUTELARES NOMINADAS
1) ARRESTO
Por meio da cautelar de arresto, visa o credor de obrigação constante em título
executivo judicial ou extrajudicial, garantir a satisfação do seu crédito. A garantia total
da obrigação é efetivada mediante o arresto de bens do devedor. Ressalte-se que
aqui na medida cautelar de arresto não há identificação precisa e certa daquilo que se
pretende dar como garantia, diferentemente da busca e apreensão que exige a
determinação do objeto. Neste sentido a finalidade essencial da medida cautelar de
arresto consiste a garantia da execução apreendendo-se bens indeterminados do
devedor com o intuito de garantir a satisfação do crédito, portanto essencial que
exista a dívida.
A medida cautelar de arresto reveste-se de requisitos próprios e específicos para a
sua propositura. Primeiramente, importa analisar os requisitos expostos pelo art. 813
do Código de Processo Civil, senão vejamos:
1) quando o devedor, sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar os bens
que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado (gerando assim
grande insegurança quanto a satisfação do crédito, justificando a medida
cautelar de arresto);
2) quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente (é a criação de óbice para
a satisfação da obrigação, geralmente revelada por relatos testemunhais);
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai
ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em
nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de
frustrar a execução ou lesar credores (todos os atos aqui enumerados que de
certa forma revelam o objetivo de frustrar a satisfação do crédito);
3) quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou
dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados,
equivalentes às dívidas (bens de raiz - aqui significa bens imóveis, dilapidação
do patrimônio imobiliário);
4) nos demais casos expressos em lei.
Concomitante a estes requisitos, o art. 814 do Código de Processo Civil traz como
essencial para a concessão da medida cautelar de arresto
6. 6
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1) Prova literal da dívida líquida e certa;
2) Prova documental ou justificação de algum dos casos anteriormente relatados
do art. 813 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, percebe-se que um dos requisitos soberanos e essenciais para a
concessão do arresto é a prova literal da dívida líquida e certa que deve ser juntada
com a inicial da cautelar de arresto. Não é necessário que a dívida esteja vencida,
mas que ela esteja representada por um título executivo. Isto se deve pois a
finalidade do arresto é a satisfação do crédito. Ora, se a dívida está para vencer, e o
credor verifica que o devedor de dívida ainda não vencida está caindo em insolvência
e intenta alienar o seu patrimônio frustrando futura execução, cabível será a
concessão do arresto.
O parágrafo único do art. 814 traz interessante acréscimo à matéria, estipulando
que equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de
arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o
devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
Uma vez concedida liminar de arresto será expedido um mandado de arresto. O
bem arrestado terá sua guarda e conservação conferida a um depositário nomeado
pelo juízo. Entretanto, até mesmo uma das partes, inclusive o devedor, desde que
ofereça maiores garantias e preste compromisso poderá ser nomeado depositário do
bem arrestado. O depositário assinará o termo de compromisso, sendo-lhe entregue o
bem, sob as penas da lei. Importa referir que a decisão que nomeia o depositário é
decisão interlocutória atacada por agravo de instrumento.
2) SEQUESTRO
O sequestro consiste na apreensão de coisa determinada objeto de litígio.
Resguarda, acautela, assegura o bem para aquele que restar vencedor no litígio,
afastando eventual risco de deterioração ou perecimento da coisa sobre a qual
estiver ocorrendo ou poderá ocorrer o litígio. Garantia ao eventual vencedor do
litígio. O bem objeto do seqüestro deve ser certo, individualizado e determinado,
sendo incabível o seqüestro sobre bens indeterminados do devedor.
Poderá ser sequestrado bem móvel, imóvel e semovente.
Revela-se cabível a medida cautelar de sequestro quando verificada:
1) Dúvida sobre o direito material;
2) Perigo de deterioração, desaparecimento da coisa.
Estas duas situações devem ser verificadas concomitantemente para autorizar o
deferimento do seqüestro do bem determinado, representando o fumus boni iuris e o
periculum in mora, encontrando reflexo no art. 822 do Código de Processo Civil que
assim refere:
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“Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a
propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de
condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de
casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.”
No direito de família, em ações de separação, divórcio, entre outros, torna-se
usual e adequada a medida cautelar de seqüestro até a partilha dos bens do
casal.
Este rol do art. 822 do Código de processo Civil é meramente exemplificativo,
podendo ocorrer o deferimento do sequestro desde que presente a função do bom
direito e o perigo da demora, calcado na possibilidade de perda ou deterioração da
coisa objeto de litígio ou futuro litígio;
No seqüestro é nomeado um depositário do bem sequestrado que poderá ser uma
pessoa indicada de comum acordo pelas partes ou pelo juiz. Entretanto, até mesmo
uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea poderá
ser nomeada depositário do bem seqüestrado, nos termos do art. 824 do Código de
Processo Civil. O depositário assinará o termo de compromisso, sendo-lhe entregue o
bem. Importa referir que a decisão que nomeia o depositário é decisão interlocutória
atacada por agravo de instrumento.
QUESTÕES
01. ( ) O procedimento cautelar será sempre instaurado antes do ajuizamento do
processo principal, pois tem por finalidade assegurar o resultado útil da causa de
mérito.
02. ( ) O juiz poderá, de ofício, determinar medidas provisórias diversas daquelas
elencadas no Capítulo II do CPC, quando houver fundado receio de uma parte, antes
do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação
03. ( ) A medida cautelar concedida perderá eficácia durante o período de
suspensão do processo principal.
04. ( ) O indeferimento da medida cautelar não obsta que a parte intente a ação,
nem influi no julgamento desta, ainda que o juiz, no processo cautelar, tenha acolhido
a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
05. ( ) Deve-se propor a ação principal no prazo de trinta dias, que fluem da data
de efetivação da medida cautelar, se concedida em procedimento preparatório.
06. ( ) Dispõe o art. 806 do Código de Processo Civil: "cabe à parte propor a ação,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar,
quando esta for concedida em procedimento preparatório". Nesses termos, não
ajuizada a ação principal no referido prazo, deverá a ação cautelar ser sobrestada por
90 (noventa) dias.
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07. ( ) A extinção do processo principal sem julgamento de mérito torna a medida
liminar, no processo cautelar:
a) inválida
b) ineficaz
c) nula
d) anulável
08. ( ) Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia
durante o período de suspensão do processo.
09. ( ) O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no
prazo de dez dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
10. ( ) Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará
o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
11. ( ) A eficácia do provimento cautelar é sempre condicionada ao ajuizamento
da ação principal no prazo de 30 dias da efetivação da medida.
12. ( ) O juiz poderá determinar medidas provisórias de ofício quando houver
fundado receio de que uma das partes, antes do julgamento da lide, cause ao direito
da outra lesão grave e de difícil reparação.
13. ( ) Cessa a eficácia da medida cautelar se o juiz declarar extinto o processo
principal.
14. ( ) Será requerida ao juiz da causa, quando em trâmite recurso contra sentença
da ação principal.
15. ( ) O indeferimento da medida cautelar por motivo de prescrição impede que a
parte intente a ação principal.
16. ( ) (Juiz Federal – 1ª Região) A doutrina majoritária admite como características
do processo cautelar a autonomia, a instrumentalidade, a acessoriedade, a
sumariedade, a revogabilidade e a temporariedade (para alguns, provisoriedade).
17. A respeito do procedimento cautelar, é correto afirmar:
a) O juiz não poderá determinar medidas cautelares sem audiência das partes.
b) O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo
principal.
c) O procedimento cautelar só pode ser instaurado antes do processo principal e tem
sempre finalidade preparatória.
d) O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para contestar
o pedido no prazo de 15 dias.
e) As medidas cautelares conservam sua eficácia na pendência do processo principal
e não podem ser revogadas a não ser na sentença final.
18 . ( ) Se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência do
direito do autor e indeferir a medida, essa decisão não impedirá que a parte intente a
ação principal.
9. 9
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19. Nos autos de ação indenizatória ajuizada por Alfredo em face de Thales, é
prolatada sentença de procedência do pleito autoral, condenando o réu ao pagamento
de determinada quantia em dinheiro. Ainda na pendência do julgamento da apelação
interposta contra a sentença, Alfredo constata que Thales está adotando uma série de
providências destinadas a alienar todos os seus bens, o que poderá frustrar o
cumprimento da sentença, caso esta seja confirmada pelo tribunal.
A medida cautelar específica que deverá ser requerida por Alfredo é o(a)
a) Justificação
b) Seqüestro
c) Arresto
d) Produção antecipada de provas
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20. Sobre as medidas cautelares, é correto afirmar:
a) Cabe à parte propor a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias contados da data
do ajuizamento da ação, quando a liminar for concedida em procedimento
preparatório.
b) Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar deixa de ter eficácia durante
o período de suspensão do processo.
c) Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza
cautelar, o juiz deverá determinar a emenda da inicial, não podendo tomar uma pela
outra.
d) O procedimento cautelar sempre antecede o processo principal.
e) Interposto recurso, serão requeridas, em regra, diretamente ao tribunal.
FCC 2012
21. O arresto tem lugar
a) quando, havendo disputa sobre a posse ou a propriedade de bens móveis, houver
fundado receio de rixas ou danificações.
b) quando o devedor sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar os bens que
possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado.
c) quando, havendo disputa sobre a posse ou a propriedade de bens imóveis, houver
fundado receio de rixas ou danificações.
d) nos mesmos casos em que se admite o sequestro.
e) apenas quando o devedor, tendo ou não domicílio certo, cair em insolvência.
FCC 2012
22. Cabe sequestro
a) nos mesmos casos em que tem lugar o arresto.
b) quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los ou hipotecá-los, sem
ficar com algum livre equivalente às dívidas.
c) quando o devedor, que tem domicílio certo, se ausenta ou tenta ausentar-se
furtivamente.
d) de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade
ou a posse, havendo fundado receio de rixas e danificações.
e) quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que
possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado.
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23. Márcia ajuizou medida cautelar de arrolamento de bens em face de seu marido,
tendo em vista que ele está dissipando os bens do casal antes de requerer o
competente divórcio. De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, quando a
medida cautelar for concedida em procedimento preparatório, caberá à parte propor a
ação competente no prazo de
a) sessenta dias, contados da data da distribuição da medida cautelar.
b) trinta dias, contados da data da distribuição da medida cautelar.
c) sessenta dias, contados da data da efetivação da medida cautelar.
d) trinta dias, contados da data da efetivação da medida cautelar.
e) cento e vinte dias, contados da data da distribuição da medida cautelar.
FCC 2012
24. O requerido será citado,
a) no procedimento cautelar de arresto, para, no prazo de 10 dias, contestar o pedido,
indicando as provas que pretende produzir.
b) no procedimento cautelar de arrolamento de bens, para, no prazo de 10 dias,
contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
c) qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 15 dias, contestar o
pedido, indicando as provas que pretende produzir.
d) qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 dias, contestar o
pedido, indicando as provas que pretende produzir.
e) no procedimento cautelar de busca e apreensão, para, no prazo de até 48 horas,
contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
FCC 2011
25. No processo civil, o arresto e o sequestro são cabíveis, respectivamente, no
primeiro caso,
a) de bens móveis ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse,
havendo fundado receio de rixa ou danificações; e, no segundo caso, quando o
devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los ou hipotecá-los, sem ficar com os
necessários para saldar a dívida.
b) de frutos e rendimentos de imóvel reivindicado, se o réu, depois de condenado por
sentença ainda sujeita a recurso, os dissipe; e, no segundo caso, quando o devedor
que tem domicílio certo ausenta-se ou tenta ausentar-se furtivamente.
c) quando o devedor, sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar os bens que
possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; e, no segundo caso,
quando for disputada a propriedade ou a posse de bens móveis, semoventes ou
imóveis, havendo fundado receio de rixa ou danificações.
d) dos bens do casal em ação de divórcio; e, no segundo caso, quando o devedor,
que tem domicílio certo, se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente
e) apenas para conversão em penhora, quando o devedor não for encontrado; e, no
segundo caso, nos casos em que o arresto é cabível, mas não possui o credor prova
literal de dívida líquida e certa.