Ordem dos Advogados do Brasil São Paulo Subseção Santo Amaro Sábado Jurídico Tutelas de Urgência 7 de Agosto de 2010 Pedro Kurbhi
Plano de Vôo Tutelas provisórias x tutelas de urgência Tutela cautelar Antecipação dos efeitos da tutela Prognóstico de desenvolvimento das medidas cautelares no Novo Código de Processo Civil
Capítulo 1 Tutelas provisórias x tutelas de urgência
En el processo, el tiempo es algo más que oro: es justicia  (Eduardo Couture)
Se o processo foi concebido para solucionar conflitos e fazer atuar, em favor de quem tem razão, a vontade concreta da lei, será tanto mais eficaz quanto mais rapidamente conseguir fazer com que prevaleça de maneira mais completa, o direito subjetivo da parte que dele se vê em justamente privado o que sofre ameaça de agressão em sua esfera jurídica.  (Andrea Proto Pisani)
Numa concepção hodierna do processo, na prestação da tutela jurisdicional deve ser assegurada aos litigantes, além do amplo direito de defesa e contraditório, uma duração plausível (Paulo Hoffmann)
A excessiva duração do litígio vulnera a garantia do devido processo legal  (José Rogério Cruz e Tucci)
  LXXVIII -  a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.  (Constituição da Republica Federativa do Brasil – Artigo 5o.)
Justificativa
Justificativa Necessidade de Eficácia na Tutela Preservação do objeto do litígio Preservacao da efetividade no cumprimento de tutela Crise do Judiciário Estrutural Uso da máquina De autoridade Tempo e processo x tempo e tutela Celeridade x Segurança Proteção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais
Definições
Definições “ O drama dos efeitos do tempo sobre os resultados práticos do processo sempre esteve no centro das preocupações que legisladores e juristas. É intuitivo que a solução dos conflitos em juízo tem de ser útil para a parte e para o escopo geral da jurisdição, a um só tempo atribuindo o bem e litigioso a quem ele tem direito e mantendo sempre efetiva à vontade da lei na convivência social. Sendo inevitáveis os conflitos na vida em sociedade, quanto mais célere a marcha do debate em juízo para solucioná-los, mais idôneo se mostrará o processo para cumprir sua missão de fazer justiça, pois é evidente que a incerteza sobre a situação conflituosas e a privação dos bens próprios enquanto perduram são inquestionáveis formas de injustiça.
(...) Abreviar a este estudo de justiça ao mínimo possível é o ideal do princípio de economia processual, um dos pilares da moderna ciência do processo.  Por outro lado, o princípio da segurança jurídica, largamente sustentada pelas constituições democráticas, como a nossa, assegura, entre as garantias fundamentais que ninguém será privado de seus bens e direitos serão por meio do devido processo legal. Duas forças opostas, desta maneira, atuam sobre o processo: a que exige solução rápida para litígio e a que impõe delonga para a atividade jurisdicional para a efetivação do contraditório e ampla defesa.  E isso faz com que, por mais rápido que consiga ser, o processo exige uma demora que pode ser mais ou menos longa, conforme a complexidade de sua causa.
(...) Evoluiu se, então, em todo o direito europeu, para o rumo de conceber a tutela provisória geral tanto para  conservar  como para  regular  a situação jurídica material das partes. Somente não se permitia a liberdade de interferir no relacionamento substancial litigioso, nos casos de emergência, quando a regulação provisória da lide fosse de tal modo a impedir a reversão no julgamento definitivo do mérito, caso se tornasse necessário jogar a causa, afinal, de modo diverso.  THEODORO, Humberto.  O processo civil brasileiro no limiar do novo século . Forense, Rio de Janeiro, 1999 p. 76-7
"A perspectiva não é nova; o que é novo em nossa época é a consciência dos ordenamentos modernos de que a tutela jurisdicional dos direitos interesses legítimos não é efetiva se não é obtenível rapidamente."  TARZIA, Giuseppe.  Les mesures provisoires en procédure civile . Giuffrè Editora. Milão, 1985 p.
Condição geral para expedição de uma medida provisória é o temor de  danos jurídicos , isto é, a iminência de um possível dano a um direito ou a um possível direito.  (...) A medida provisória corresponde à necessidade efetiva e atual de afastar o temor de um engano jurídico; se, pois, na realidade deste dano é ou não é iminente, apurar-se-á na verificação da efetiva. Fundados nela, poderá revogar-se, modificar-se o confirmar-se o despacho; na última hipótese, pode transformar-se em medida executiva. CHIOVENDA, Giuseppe.  Instituições de Direito Processual Civil . obra traduzida por Paolo Capitanio - versão com comentários de Enrico Tulio Liebman - Bookseller, Campinas, 1998. tomo 1 - p.333
Modalidades e Diferenciação
Modalidades de Tutela Provisória ou de Emergência Medidas Puramente preventivas  ( Befriedigungsvefugung )  Medidas de Natureza Cautelar  ( mesures d’attente ) Medidas antecipatórias de julgamento  ( mesures provisoires que anticipent sur le jugement) Medidas antecipatórias de cumprimento  (mesures provisoires que anticipent sur l’execution)
Diferenciação ?
 
Prognóstico de Desenvolvimento
Prognóstico de Desenvolvimento O enfraquecimento da segurança jurídica em prol da efetividade processual A sobrevivência do processo cautelar Racionalização da fungibilidade e hamonização dos procedimentos provisórios Enfrentamento da questão da tutela provisória satisfativa
Capítulo 2 Tutela Cautelar
Introdução
Cautelares - Introdução Previsão 796 a 812 (disposições gerais) 813 a 889 (procedimentos específicos) Principais características Vertentes cognitivas e executivas na mesma medida Instrumentalidade Provisoriedade Revogabilidade Autonomia
Definições
Cautelares - Definições Previsão  Artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil "Entende Calamandrei que o fim do processo cautelar é a antecipação dos efeitos da providência definitiva, antecipação que se faz para prevenir o dano que pode advir da demora natural da solução do litígio. Dada a urgência da medida preventiva, não é possível o exame pleno do direito material do interessado, mesmo porque isto é objetivo do processo principal e não do cautelar. Para a tutela cautelar, portanto, basta a provável existência de um direito a ser tutelado no processo principal. E nisto constituiria o  "fumus boni iuris" “.
Requisitos
Requisitos para a Tutela Cautelar periculum in mora Perigo deve ser 'fundado', relacionado a um dano próximo e ser grave e de difícil reparação fumus boni juris Aparência do bom direito, pré-constituição de prova, de indício de cognição (ainda que superficial) para o Juiz
Classificação
Classificação das Cautelares – Forma Típicas (ou nominadas) Procedimentos cautelares específicos (previstos no  Capítulo II, Livro III do CPC) Atípicas (ou inominadas) Uso específico do poder geral de cautela (art. 798 CPC)
 
Classificação das Cautelares – Tempo Preparatórias Previsão no artigo 800 do CPC – antecedem a propositura da ação principal (antecedentes ou precedentes) ex: produção antecipada de provas (típica); sustação de protesto (atípica) Incidentais Surgem como incidentes no curso do processo principal
 
Classificação das Cautelares – Objeto 1. Sobre bens 2. Sobre provas 3. Sobre pessoas
 
 
Poder Geral de Cautela
Poder Geral de Cautela - Requisitos Existência de interesse em jogo no processo principal (direito plausível) Fundado receio de dano (gravidade + dificuldade na reparação) Plausabilidade na aplicação da tutela Adequação do meio empregado Proporcionalidade de força na tutela provisória concedida
Poder Geral de Cautela - Discricionariedade Apreciação de verossimilhança nas alegações do requerente  Adequação e mensuração de juízo de possibilidade e probabilidade Escolha da medida – poder discricionário  stricto sensu – decisão do julgador sobre a medida mais adequada – limitação do poder de cautela sob o escopo de eficácia e eficiência na tutela concedida
Capítulo 3 Antecipação dos Efeitos da Tutela
Conceitos e Definições
Conceitos e Definições A tutela antecipada nada mais é que um adiantamento da prestação jurisdicional, incidindo sobre o próprio direito reclamado, e não consiste em uma maneira de ampará-lo como acontece com as cautelares. (Chaves Martins)
Conceitos e Definições Antecipar significa satisfazer, total ou parcialmente o direito afirmado pelo autor, e sendo assim, não se pode confundir medida antecipatória com antecipação de sentença. O que se antecipa não é propriamente a certificação do direito, nem a constituição, e tampouco a condenação porventura pretendidas como tutela definitiva. Antecipam-se, isto sim, os efeitos executivos daquela tutela. Em outras palavras: não se antecipa a eficácia jurídico-formal (ou seja, a eficácia declaratória, constitutiva e condenatória) da sentença; antecipa-se a eficácia que a futura sentença pode produzir no campo da realidade dos fatos. (Teori Albino Zavascki)
Conceitos e Definições A técnica engendrada pelo novo art. 273 consiste em oferecer rapidamente a quem veio ao processo pedir determinada solução para situação que descreve, precisamente aquela solução que ele veio ao processo pedir. Não se tratar de obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que se assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida antecipatória conceder-lhe-á o exercício do próprio direito afirmado pelo autor. (Cândido Rangel Dinamarco)
Conceitos e Definições Tutela antecipada é o ato do juiz, por meio de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso.
Diferenciação entre tutela cautelar e antecipação dos efeitos da tutela
Diferenciação de Tutela Cautelar x Antecipação de efeitos da tutela Requerimento da parte (ou em ação preparatória ou em medida incidental) Produção de prova necessária para apreciação em juízo de cognição sumária Convencimento do juiz quanto ao  fumus boni juris Alegação de  periculum in mora Possibilidade de uso do poder geral de cautela Caráter de provisoriedade da medida Requerimento da parte (necessariamente incidental) Produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial Convencimento do juiz quanto à verossimilhança da alegação da parte Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou Caracterização de abuso de direito de defesa ou propósito protelatório do réu Possibilidade de reversão da medida antecipada
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Oab sabado juridico santo amaro - 100807

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    Ordem dos Advogadosdo Brasil São Paulo Subseção Santo Amaro Sábado Jurídico Tutelas de Urgência 7 de Agosto de 2010 Pedro Kurbhi
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    Plano de VôoTutelas provisórias x tutelas de urgência Tutela cautelar Antecipação dos efeitos da tutela Prognóstico de desenvolvimento das medidas cautelares no Novo Código de Processo Civil
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    Capítulo 1 Tutelasprovisórias x tutelas de urgência
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    En el processo,el tiempo es algo más que oro: es justicia (Eduardo Couture)
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    Se o processofoi concebido para solucionar conflitos e fazer atuar, em favor de quem tem razão, a vontade concreta da lei, será tanto mais eficaz quanto mais rapidamente conseguir fazer com que prevaleça de maneira mais completa, o direito subjetivo da parte que dele se vê em justamente privado o que sofre ameaça de agressão em sua esfera jurídica. (Andrea Proto Pisani)
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    Numa concepção hodiernado processo, na prestação da tutela jurisdicional deve ser assegurada aos litigantes, além do amplo direito de defesa e contraditório, uma duração plausível (Paulo Hoffmann)
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    A excessiva duraçãodo litígio vulnera a garantia do devido processo legal (José Rogério Cruz e Tucci)
  • 8.
      LXXVIII -  a todos,no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Constituição da Republica Federativa do Brasil – Artigo 5o.)
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    Justificativa Necessidade deEficácia na Tutela Preservação do objeto do litígio Preservacao da efetividade no cumprimento de tutela Crise do Judiciário Estrutural Uso da máquina De autoridade Tempo e processo x tempo e tutela Celeridade x Segurança Proteção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais
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  • 12.
    Definições “ Odrama dos efeitos do tempo sobre os resultados práticos do processo sempre esteve no centro das preocupações que legisladores e juristas. É intuitivo que a solução dos conflitos em juízo tem de ser útil para a parte e para o escopo geral da jurisdição, a um só tempo atribuindo o bem e litigioso a quem ele tem direito e mantendo sempre efetiva à vontade da lei na convivência social. Sendo inevitáveis os conflitos na vida em sociedade, quanto mais célere a marcha do debate em juízo para solucioná-los, mais idôneo se mostrará o processo para cumprir sua missão de fazer justiça, pois é evidente que a incerteza sobre a situação conflituosas e a privação dos bens próprios enquanto perduram são inquestionáveis formas de injustiça.
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    (...) Abreviar aeste estudo de justiça ao mínimo possível é o ideal do princípio de economia processual, um dos pilares da moderna ciência do processo. Por outro lado, o princípio da segurança jurídica, largamente sustentada pelas constituições democráticas, como a nossa, assegura, entre as garantias fundamentais que ninguém será privado de seus bens e direitos serão por meio do devido processo legal. Duas forças opostas, desta maneira, atuam sobre o processo: a que exige solução rápida para litígio e a que impõe delonga para a atividade jurisdicional para a efetivação do contraditório e ampla defesa. E isso faz com que, por mais rápido que consiga ser, o processo exige uma demora que pode ser mais ou menos longa, conforme a complexidade de sua causa.
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    (...) Evoluiu se,então, em todo o direito europeu, para o rumo de conceber a tutela provisória geral tanto para conservar como para regular a situação jurídica material das partes. Somente não se permitia a liberdade de interferir no relacionamento substancial litigioso, nos casos de emergência, quando a regulação provisória da lide fosse de tal modo a impedir a reversão no julgamento definitivo do mérito, caso se tornasse necessário jogar a causa, afinal, de modo diverso. THEODORO, Humberto. O processo civil brasileiro no limiar do novo século . Forense, Rio de Janeiro, 1999 p. 76-7
  • 15.
    "A perspectiva nãoé nova; o que é novo em nossa época é a consciência dos ordenamentos modernos de que a tutela jurisdicional dos direitos interesses legítimos não é efetiva se não é obtenível rapidamente." TARZIA, Giuseppe. Les mesures provisoires en procédure civile . Giuffrè Editora. Milão, 1985 p.
  • 16.
    Condição geral paraexpedição de uma medida provisória é o temor de danos jurídicos , isto é, a iminência de um possível dano a um direito ou a um possível direito. (...) A medida provisória corresponde à necessidade efetiva e atual de afastar o temor de um engano jurídico; se, pois, na realidade deste dano é ou não é iminente, apurar-se-á na verificação da efetiva. Fundados nela, poderá revogar-se, modificar-se o confirmar-se o despacho; na última hipótese, pode transformar-se em medida executiva. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil . obra traduzida por Paolo Capitanio - versão com comentários de Enrico Tulio Liebman - Bookseller, Campinas, 1998. tomo 1 - p.333
  • 17.
  • 18.
    Modalidades de TutelaProvisória ou de Emergência Medidas Puramente preventivas ( Befriedigungsvefugung ) Medidas de Natureza Cautelar ( mesures d’attente ) Medidas antecipatórias de julgamento ( mesures provisoires que anticipent sur le jugement) Medidas antecipatórias de cumprimento (mesures provisoires que anticipent sur l’execution)
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    Prognóstico de DesenvolvimentoO enfraquecimento da segurança jurídica em prol da efetividade processual A sobrevivência do processo cautelar Racionalização da fungibilidade e hamonização dos procedimentos provisórios Enfrentamento da questão da tutela provisória satisfativa
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    Cautelares - IntroduçãoPrevisão 796 a 812 (disposições gerais) 813 a 889 (procedimentos específicos) Principais características Vertentes cognitivas e executivas na mesma medida Instrumentalidade Provisoriedade Revogabilidade Autonomia
  • 26.
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    Cautelares - DefiniçõesPrevisão Artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil "Entende Calamandrei que o fim do processo cautelar é a antecipação dos efeitos da providência definitiva, antecipação que se faz para prevenir o dano que pode advir da demora natural da solução do litígio. Dada a urgência da medida preventiva, não é possível o exame pleno do direito material do interessado, mesmo porque isto é objetivo do processo principal e não do cautelar. Para a tutela cautelar, portanto, basta a provável existência de um direito a ser tutelado no processo principal. E nisto constituiria o "fumus boni iuris" “.
  • 28.
  • 29.
    Requisitos para aTutela Cautelar periculum in mora Perigo deve ser 'fundado', relacionado a um dano próximo e ser grave e de difícil reparação fumus boni juris Aparência do bom direito, pré-constituição de prova, de indício de cognição (ainda que superficial) para o Juiz
  • 30.
  • 31.
    Classificação das Cautelares– Forma Típicas (ou nominadas) Procedimentos cautelares específicos (previstos no Capítulo II, Livro III do CPC) Atípicas (ou inominadas) Uso específico do poder geral de cautela (art. 798 CPC)
  • 32.
  • 33.
    Classificação das Cautelares– Tempo Preparatórias Previsão no artigo 800 do CPC – antecedem a propositura da ação principal (antecedentes ou precedentes) ex: produção antecipada de provas (típica); sustação de protesto (atípica) Incidentais Surgem como incidentes no curso do processo principal
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    Classificação das Cautelares– Objeto 1. Sobre bens 2. Sobre provas 3. Sobre pessoas
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    Poder Geral deCautela - Requisitos Existência de interesse em jogo no processo principal (direito plausível) Fundado receio de dano (gravidade + dificuldade na reparação) Plausabilidade na aplicação da tutela Adequação do meio empregado Proporcionalidade de força na tutela provisória concedida
  • 40.
    Poder Geral deCautela - Discricionariedade Apreciação de verossimilhança nas alegações do requerente Adequação e mensuração de juízo de possibilidade e probabilidade Escolha da medida – poder discricionário stricto sensu – decisão do julgador sobre a medida mais adequada – limitação do poder de cautela sob o escopo de eficácia e eficiência na tutela concedida
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    Capítulo 3 Antecipaçãodos Efeitos da Tutela
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    Conceitos e DefiniçõesA tutela antecipada nada mais é que um adiantamento da prestação jurisdicional, incidindo sobre o próprio direito reclamado, e não consiste em uma maneira de ampará-lo como acontece com as cautelares. (Chaves Martins)
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    Conceitos e DefiniçõesAntecipar significa satisfazer, total ou parcialmente o direito afirmado pelo autor, e sendo assim, não se pode confundir medida antecipatória com antecipação de sentença. O que se antecipa não é propriamente a certificação do direito, nem a constituição, e tampouco a condenação porventura pretendidas como tutela definitiva. Antecipam-se, isto sim, os efeitos executivos daquela tutela. Em outras palavras: não se antecipa a eficácia jurídico-formal (ou seja, a eficácia declaratória, constitutiva e condenatória) da sentença; antecipa-se a eficácia que a futura sentença pode produzir no campo da realidade dos fatos. (Teori Albino Zavascki)
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    Conceitos e DefiniçõesA técnica engendrada pelo novo art. 273 consiste em oferecer rapidamente a quem veio ao processo pedir determinada solução para situação que descreve, precisamente aquela solução que ele veio ao processo pedir. Não se tratar de obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que se assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida antecipatória conceder-lhe-á o exercício do próprio direito afirmado pelo autor. (Cândido Rangel Dinamarco)
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    Conceitos e DefiniçõesTutela antecipada é o ato do juiz, por meio de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso.
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    Diferenciação entre tutelacautelar e antecipação dos efeitos da tutela
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    Diferenciação de TutelaCautelar x Antecipação de efeitos da tutela Requerimento da parte (ou em ação preparatória ou em medida incidental) Produção de prova necessária para apreciação em juízo de cognição sumária Convencimento do juiz quanto ao fumus boni juris Alegação de periculum in mora Possibilidade de uso do poder geral de cautela Caráter de provisoriedade da medida Requerimento da parte (necessariamente incidental) Produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial Convencimento do juiz quanto à verossimilhança da alegação da parte Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou Caracterização de abuso de direito de defesa ou propósito protelatório do réu Possibilidade de reversão da medida antecipada
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