1) Uma ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público contra uma construtora alegando que ela realizou a abertura de uma estrada em área de preservação permanente, suprimindo vegetação nativa próxima a um curso d'água.
2) A construtora alegou que a estrada já existia e que não derrubou vegetação nativa, apenas cortou eucaliptos com autorização do órgão ambiental.
3) A perícia concluiu que havia área de preservação permanente no
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma devido a deficiências no saneamento básico. O juiz nega o pedido de liminar e analisa individualmente os pedidos do MP, condenando parcialmente o município a elaborar planos para melhorar o saneamento, mas não fixando prazos irreais.
Este documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado de Santa Catarina para compelir a compensação de danos ambientais causados pelo corte de vegetação nativa em área de preservação permanente no Aeroporto Diomício Freitas em Forquilhinha. O documento detalha a necessidade do corte para instalação de equipamentos de navegação aérea, mas requer medidas compensatórias como reflorestamento de outra área.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado de Santa Catarina para obrigá-lo a cumprir medidas ambientais após corte de vegetação nativa. O juiz julgou procedente o pedido e condenou o Estado a recuperar a área degradada e implantar planos de reflorestamento em determinadas regiões, fixando prazo de um ano para cumprimento.
Este documento descreve um processo judicial movido pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma por descumprimento da lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. O Município não elaborou o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos até a data limite estabelecida em lei. Apesar de ter contratado uma universidade para elaborar estudos, estes não atendem a todos os requisitos exigidos para o plano completo. O Ministério Públic
Este documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade movida contra uma lei municipal de Criciúma que alterou zonas de proteção ambiental para zonas residenciais e industriais. A ação alega que a lei municipal é inconstitucional por não ter realizado estudos técnicos ou consulta pública antes da mudança de zoneamento e por não considerar o plano diretor municipal vigente.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município de Criciúma para que promovesse vistoria em galeria pluvial onde estaria ocorrendo lançamento de esgoto a céu aberto, atingindo o Rio Linha Anta. O juiz deferiu liminar determinando que o Município fizesse vistoria no local no prazo de 30 dias para averiguar ligações irregulares e listar proprietários responsáveis.
O documento é um despacho de um juiz negando o efeito suspensivo de uma decisão judicial que determinou a suspensão de serviços de estacionamento rotativo e indisponibilidade de bens em uma ação por improbidade administrativa. O juiz não viu provas suficientes nos autos para conceder o efeito suspensivo antes de o mérito ser julgado.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Valmir Zocche por corte irregular de vegetação nativa da Mata Atlântica em estágio médio de regeneração em sua propriedade. A Justiça julgou procedente o pedido do MP, condenando o réu a elaborar um plano de recuperação da área degradada e a outras medidas compensatórias, uma vez que ficou comprovado o corte da vegetação em desacordo com a legislação ambiental.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma devido a deficiências no saneamento básico. O juiz nega o pedido de liminar e analisa individualmente os pedidos do MP, condenando parcialmente o município a elaborar planos para melhorar o saneamento, mas não fixando prazos irreais.
Este documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado de Santa Catarina para compelir a compensação de danos ambientais causados pelo corte de vegetação nativa em área de preservação permanente no Aeroporto Diomício Freitas em Forquilhinha. O documento detalha a necessidade do corte para instalação de equipamentos de navegação aérea, mas requer medidas compensatórias como reflorestamento de outra área.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado de Santa Catarina para obrigá-lo a cumprir medidas ambientais após corte de vegetação nativa. O juiz julgou procedente o pedido e condenou o Estado a recuperar a área degradada e implantar planos de reflorestamento em determinadas regiões, fixando prazo de um ano para cumprimento.
Este documento descreve um processo judicial movido pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma por descumprimento da lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. O Município não elaborou o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos até a data limite estabelecida em lei. Apesar de ter contratado uma universidade para elaborar estudos, estes não atendem a todos os requisitos exigidos para o plano completo. O Ministério Públic
Este documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade movida contra uma lei municipal de Criciúma que alterou zonas de proteção ambiental para zonas residenciais e industriais. A ação alega que a lei municipal é inconstitucional por não ter realizado estudos técnicos ou consulta pública antes da mudança de zoneamento e por não considerar o plano diretor municipal vigente.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município de Criciúma para que promovesse vistoria em galeria pluvial onde estaria ocorrendo lançamento de esgoto a céu aberto, atingindo o Rio Linha Anta. O juiz deferiu liminar determinando que o Município fizesse vistoria no local no prazo de 30 dias para averiguar ligações irregulares e listar proprietários responsáveis.
O documento é um despacho de um juiz negando o efeito suspensivo de uma decisão judicial que determinou a suspensão de serviços de estacionamento rotativo e indisponibilidade de bens em uma ação por improbidade administrativa. O juiz não viu provas suficientes nos autos para conceder o efeito suspensivo antes de o mérito ser julgado.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Valmir Zocche por corte irregular de vegetação nativa da Mata Atlântica em estágio médio de regeneração em sua propriedade. A Justiça julgou procedente o pedido do MP, condenando o réu a elaborar um plano de recuperação da área degradada e a outras medidas compensatórias, uma vez que ficou comprovado o corte da vegetação em desacordo com a legislação ambiental.
1. O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma e uma empresa de telefonia pela instalação irregular de uma antena em zona residencial.
2. Foi concedida licença para a instalação da antena, porém a área é considerada zona residencial onde não é permitida a instalação de antenas segundo o Plano Diretor em vigor.
3. O Ministério Público alega que a licença foi concedida de forma ilegal, já que
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra uma construtora por modificações realizadas em um curso d'água em sua propriedade sem as devidas licenças ambientais. O juiz concedeu liminar determinando que a construtora promova a restauração da área degradada e da mata ciliar no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária.
Este documento é uma decisão monocrática de um tribunal sobre um agravo de instrumento movido pelo Ministério Público contra uma decisão que negou uma antecipação de tutela em uma ação civil pública. A decisão analisa os argumentos do recurso e concede efeito suspensivo ativo ao agravo, reconhecendo a possibilidade de lesão ambiental caso a tutela não seja antecipada.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Valmir Zocche alegando que ele realizou o corte de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em sua propriedade, localizada próxima a uma nascente e curso d'água, sem autorização, causando danos ambientais. A Polícia Ambiental constatou em vistoria a área desmatada em duas glebas e a presença de vegetação secundária da Mata Atlântica nessas áreas. O MP pediu liminar para que o réu elabore um
O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma construtora por ter construído prédios sem respeitar o recuo mínimo de 30 metros de um rio. A Justiça determinou a demolição das partes dos prédios construídas dentro da faixa de proteção permanente, além da recuperação da área. No entanto, não reconheceu os danos morais coletivos alegados.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Ademar Casagrande por depositar resíduos de construção civil irregularmente em uma área de preservação permanente em sua propriedade. O juiz concedeu liminar determinando que o réu remova os resíduos, recupere a área degradada e se abstenha de novas intervenções até decisão final no processo.
O documento trata de uma decisão judicial sobre um pedido de atribuição de efeito suspensivo a um recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra uma sentença que extinguiu uma ação civil pública sobre lançamentos irregulares de esgoto no Rio Linha Anta em Criciúma. A decisão judicial nega o pedido de efeito suspensivo com base no fato de que a questão já havia sido decidida em outra ação civil pública.
O documento descreve uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma por descumprimento de liminar judicial relacionada à regularização de ligações de esgoto clandestinas. O juiz determina a intimação pessoal do prefeito para que comprove o cumprimento da decisão judicial sob pena de multa diária de R$300,00. As partes também são intimadas a requerer provas periciais ou testemunhais.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra uma empresa por intervenção em Área de Preservação Permanente sem licença ambiental. Após vistoria, constatou-se que a empresa iniciou um Plano de Recuperação de Área Degradada e a área será totalmente recuperada. A empresa foi condenada a concluir o plano e a pagar metade das custas processuais.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra os réus para demolir um muro construído em área de preservação ambiental sem licença.
2) A perícia concluiu que o muro foi construído em APP, com impacto na vegetação das margens do rio, mas não interferiu diretamente no curso d'água.
3) Pela falta de licença e por estar em APP, o juiz determinou a demolição do muro para resguardar a função ambiental da área.
O Ministério Público recorreu de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação civil pública ambiental. O desembargador reformou a decisão, deferindo a tutela para que os réus se abstenham de descartar resíduos em locais inadequados, uma vez que o laudo pericial apontou lançamento de efluentes sem tratamento e inexistência de licença, configurando risco ambiental a ser evitado com base nos princípios da precaução e prevenção.
O documento trata de um Agravo de Instrumento movido pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido liminar em Ação Civil Pública Ambiental. O MP requeria a recuperação de área degradada com vegetação nativa após obras realizadas sem licença. Laudo apontou risco de danos ao curso d'água e ao bioma. O relator entendeu ser necessária a tutela para evitar danos ambientais.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Garopaba por danos ambientais na Lagoa das Capivaras. Relata danos como supressão de vegetação, aterramento da lagoa e canais, sem licenciamento ambiental. O juiz deferiu os pedidos para paralisar intervenções na área e multa diária ao prefeito caso descumpra.
Este recurso trata de uma ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público contra uma empresa de energia elétrica alegando que a implantação de uma rede elétrica não observou as condicionantes impostas na licença ambiental de instalação. A sentença julgou o pedido improcedente por entender que a emissão da licença ambiental de operação comprovava o cumprimento das exigências. O relator entendeu que a perícia mostrou que alguns postes foram instalados em desacordo com a legisla
O documento relata uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma por descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O juiz determinou a intimação pessoal do prefeito municipal para que comprove o cumprimento das obrigações assumidas no TAC em 20 dias, sob pena de multa diária de R$300,00.
Este documento descreve um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e a empresa Artefatos de Cimento Mubs Ltda ME para resolver uma queixa de poluição sonora. A empresa concorda em limitar os níveis de ruído, apresentar um plano de isolamento acústico e pagar uma multa de R$1.500,00.
O Ministério Público recorre da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra leis do município de Bombinhas que instituíram uma taxa de preservação ambiental. O Ministério Público alega que a taxa fere princípios constitucionais como a isonomia tributária e a livre circulação de pessoas e bens. Pede a admissão do Recurso Extraordinário para análise pelo Supremo Tribunal Federal.
O documento descreve três contratos realizados pelo município de Ipojuca em Pernambuco. O primeiro adjudica a contratação de cinco balsas para prevenção e resgate aquático. O segundo contrata serviços de comunicação para um simpósio de segurança. E o terceiro contrata locação de espaços também para o simpósio.
This document summarizes the key points of a discussion on developing a concise summary in 3 sentences or less. It outlines the importance of identifying the most essential information and high-level ideas while avoiding unnecessary details. Examples are provided of effective short summaries that encapsulate the central topic and main conclusions in a clear and coherent manner.
O documento trata de uma apelação cível sobre a substituição do calçamento da Praça Nereu Ramos em Criciúma. O Ministério Público moveu ação para suspender a substituição da pedra "petit pavé", alegando preservação do patrimônio histórico. O município alega que apenas manterá o calçamento original na praça e ruas adjacentes, substituindo em outras áreas. O tribunal analisa a aplicação do novo CPC ao processo.
1. O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma e uma empresa de telefonia pela instalação irregular de uma antena em zona residencial.
2. Foi concedida licença para a instalação da antena, porém a área é considerada zona residencial onde não é permitida a instalação de antenas segundo o Plano Diretor em vigor.
3. O Ministério Público alega que a licença foi concedida de forma ilegal, já que
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra uma construtora por modificações realizadas em um curso d'água em sua propriedade sem as devidas licenças ambientais. O juiz concedeu liminar determinando que a construtora promova a restauração da área degradada e da mata ciliar no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária.
Este documento é uma decisão monocrática de um tribunal sobre um agravo de instrumento movido pelo Ministério Público contra uma decisão que negou uma antecipação de tutela em uma ação civil pública. A decisão analisa os argumentos do recurso e concede efeito suspensivo ativo ao agravo, reconhecendo a possibilidade de lesão ambiental caso a tutela não seja antecipada.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Valmir Zocche alegando que ele realizou o corte de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em sua propriedade, localizada próxima a uma nascente e curso d'água, sem autorização, causando danos ambientais. A Polícia Ambiental constatou em vistoria a área desmatada em duas glebas e a presença de vegetação secundária da Mata Atlântica nessas áreas. O MP pediu liminar para que o réu elabore um
O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma construtora por ter construído prédios sem respeitar o recuo mínimo de 30 metros de um rio. A Justiça determinou a demolição das partes dos prédios construídas dentro da faixa de proteção permanente, além da recuperação da área. No entanto, não reconheceu os danos morais coletivos alegados.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Ademar Casagrande por depositar resíduos de construção civil irregularmente em uma área de preservação permanente em sua propriedade. O juiz concedeu liminar determinando que o réu remova os resíduos, recupere a área degradada e se abstenha de novas intervenções até decisão final no processo.
O documento trata de uma decisão judicial sobre um pedido de atribuição de efeito suspensivo a um recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra uma sentença que extinguiu uma ação civil pública sobre lançamentos irregulares de esgoto no Rio Linha Anta em Criciúma. A decisão judicial nega o pedido de efeito suspensivo com base no fato de que a questão já havia sido decidida em outra ação civil pública.
O documento descreve uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma por descumprimento de liminar judicial relacionada à regularização de ligações de esgoto clandestinas. O juiz determina a intimação pessoal do prefeito para que comprove o cumprimento da decisão judicial sob pena de multa diária de R$300,00. As partes também são intimadas a requerer provas periciais ou testemunhais.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra uma empresa por intervenção em Área de Preservação Permanente sem licença ambiental. Após vistoria, constatou-se que a empresa iniciou um Plano de Recuperação de Área Degradada e a área será totalmente recuperada. A empresa foi condenada a concluir o plano e a pagar metade das custas processuais.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra os réus para demolir um muro construído em área de preservação ambiental sem licença.
2) A perícia concluiu que o muro foi construído em APP, com impacto na vegetação das margens do rio, mas não interferiu diretamente no curso d'água.
3) Pela falta de licença e por estar em APP, o juiz determinou a demolição do muro para resguardar a função ambiental da área.
O Ministério Público recorreu de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação civil pública ambiental. O desembargador reformou a decisão, deferindo a tutela para que os réus se abstenham de descartar resíduos em locais inadequados, uma vez que o laudo pericial apontou lançamento de efluentes sem tratamento e inexistência de licença, configurando risco ambiental a ser evitado com base nos princípios da precaução e prevenção.
O documento trata de um Agravo de Instrumento movido pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido liminar em Ação Civil Pública Ambiental. O MP requeria a recuperação de área degradada com vegetação nativa após obras realizadas sem licença. Laudo apontou risco de danos ao curso d'água e ao bioma. O relator entendeu ser necessária a tutela para evitar danos ambientais.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Garopaba por danos ambientais na Lagoa das Capivaras. Relata danos como supressão de vegetação, aterramento da lagoa e canais, sem licenciamento ambiental. O juiz deferiu os pedidos para paralisar intervenções na área e multa diária ao prefeito caso descumpra.
Este recurso trata de uma ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público contra uma empresa de energia elétrica alegando que a implantação de uma rede elétrica não observou as condicionantes impostas na licença ambiental de instalação. A sentença julgou o pedido improcedente por entender que a emissão da licença ambiental de operação comprovava o cumprimento das exigências. O relator entendeu que a perícia mostrou que alguns postes foram instalados em desacordo com a legisla
O documento relata uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma por descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O juiz determinou a intimação pessoal do prefeito municipal para que comprove o cumprimento das obrigações assumidas no TAC em 20 dias, sob pena de multa diária de R$300,00.
Este documento descreve um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e a empresa Artefatos de Cimento Mubs Ltda ME para resolver uma queixa de poluição sonora. A empresa concorda em limitar os níveis de ruído, apresentar um plano de isolamento acústico e pagar uma multa de R$1.500,00.
O Ministério Público recorre da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra leis do município de Bombinhas que instituíram uma taxa de preservação ambiental. O Ministério Público alega que a taxa fere princípios constitucionais como a isonomia tributária e a livre circulação de pessoas e bens. Pede a admissão do Recurso Extraordinário para análise pelo Supremo Tribunal Federal.
O documento descreve três contratos realizados pelo município de Ipojuca em Pernambuco. O primeiro adjudica a contratação de cinco balsas para prevenção e resgate aquático. O segundo contrata serviços de comunicação para um simpósio de segurança. E o terceiro contrata locação de espaços também para o simpósio.
This document summarizes the key points of a discussion on developing a concise summary in 3 sentences or less. It outlines the importance of identifying the most essential information and high-level ideas while avoiding unnecessary details. Examples are provided of effective short summaries that encapsulate the central topic and main conclusions in a clear and coherent manner.
O documento trata de uma apelação cível sobre a substituição do calçamento da Praça Nereu Ramos em Criciúma. O Ministério Público moveu ação para suspender a substituição da pedra "petit pavé", alegando preservação do patrimônio histórico. O município alega que apenas manterá o calçamento original na praça e ruas adjacentes, substituindo em outras áreas. O tribunal analisa a aplicação do novo CPC ao processo.
O documento descreve uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra Ademar Casagrande por deposição irregular de resíduos em área de preservação permanente em sua propriedade em Criciúma, SC. O MP requer a recuperação da área degradada e compensação ambiental. O réu alega que a área faz parte de projeto de recuperação ambiental de antiga mineradora e que a estrada foi iniciada para facilitar o acesso a tal projeto.
A ação questiona a constitucionalidade de uma lei municipal que alterou gabaritos e criou o "solo criado" no município. Alega-se que o processo legislativo não contou com debates e consultas públicas, descumprindo a exigência constitucional de participação popular em matérias de planejamento urbano. O relator entende que a lei fere a Constituição Estadual e o Estatuto da Cidade, e o pedido deve ser julgado procedente.
[1] O documento trata de um agravo de instrumento movido por uma escola e um colégio contra decisão que suspendeu o alvará de construção para ampliação dos prédios devido à falta de estudo de impacto de vizinhança exigido pelo novo plano diretor municipal. [2] Os agravantes alegam direito adquirido com base em projeto aprovado antes da lei, mas o relator nega provimento ao recurso por entender inexistir direito adquirido a obra não iniciada. [3] O MP moveu a ação
O documento trata de um recurso de apelação criminal sobre um caso de crime de poluição ambiental. Foi absolvida a pessoa jurídica e os sócios administratores da empresa acusada. O Ministério Público recorreu alegando que as provas, como relatório da polícia ambiental e depoimentos, comprovam a autoria e materialidade do crime. O relator entende que a perícia técnica não é imprescindível e que o crime se consuma pela possibilidade de dano, devendo os sócios serem condenados.
O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o Município de Siderópolis alegando que dois imóveis tombados, o "Recreio do Trabalhador" e o "Escritório da CSN", encontram-se em situação de degradação. O juiz deferiu liminar determinando que o Município inicie obras emergenciais de restauração dos imóveis dentro de 60 dias.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município de Criciúma e uma construtora alegando que o loteamento Girassóis lança esgoto doméstico sem tratamento em um curso d'água. Laudos confirmaram as irregularidades. A juíza concedeu liminar parcial, determinando que o Município faça cessar o lançamento do esgoto no prazo de 120 dias sob pena de multa, e que coloque placa sobre a ação na entrada do loteamento.
Este documento é um Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e duas empresas para reparação de danos ambientais causados pela supressão de vegetação em área de preservação permanente e aterramento de nascentes durante a construção de um empreendimento imobiliário. As empresas se comprometem a recuperar as áreas degradadas e preservar os recursos hídricos afetados.
Esta ação civil pública trata da poluição do Rio Criciúma no município de Criciúma. O Ministério Público requer medidas liminares para que o município e a CASAN adotem ações para coibir o despejo irregular de esgoto no rio, que apresenta graves problemas de qualidade da água. O juiz defere o pedido liminar com base em provas de que há risco ambiental, aplicando os princípios da prevenção e da precaução.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma devido à poluição do Rio Criciúma. O MP pede medidas liminares para que o Município adote ações para coibir o despejo irregular de esgoto no rio. O juiz reconhece a responsabilidade do Município e da CASAN e determina a inversão do ônus da prova, obrigando os réus a comprovarem que não são responsáveis pela poluição.
O Ministério Público moveu ação civil pública contra Flávio Luiz Locks alegando irregularidades ambientais em seu terreno, como canalização irregular de curso d'água e construção de açude sem licença. Após perícia, o réu não apresentou projeto de recuperação da área dentro do prazo. Na sentença, o juiz julgou procedente os pedidos do MP.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra uma construtora por intervenções irregulares em Área de Preservação Permanente durante a implantação de um loteamento. O MP alega que a construtora não respeitou as metragens mínimas exigidas para as APPs dos cursos d'água e nascentes no local. A juíza concedeu liminar determinando a adoção de medidas para resguardar as APPs e evitar a canalização dos cursos d'água até o julgamento do mérito
O documento descreve uma decisão judicial em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Florianópolis por obras irregulares. A decisão determina que o Município desfaça as obras em 15 dias sob pena de multa diária, interrompa o fornecimento de energia no local em 48 horas também sob pena de multa, e cite um réu adicional.
O Ministério Público moveu ação civil pública contra Maikon Jean Duarte por danos materiais causados durante protesto estudantil em 2013. Ficou provado que Maikon liderou o grupo que forçou a entrada na Sociedade Harmonia Lyra, quebrando a porta, e interrompeu reunião do conselho municipal. A justiça condenou Maikon a ressarcir os R$ 300 gastos para conserto da porta.
O documento descreve uma decisão judicial que: (1) reconhece a conexão entre este processo e outro processo sobre a mesma questão; (2) determina a retirada de uma instalação irregular ("parklet") em calçada pública no prazo de 5 dias sob pena de multa diária; (3) revoga liminar anterior que suspendia ordem de retirada da instalação.
O Ministério Público move ação civil pública ambiental contra o Município de Florianópolis e proprietários por conta de irregularidades em edificação. A construção foi autuada em 2005 por falta de alvará e recuos, mas 13 anos depois as irregularidades permanecem, mesmo após processos administrativos.
O documento é uma sentença judicial que condena Angelo Fenali por crime ambiental de pesca ilegal. A sentença relata que Fenali foi denunciado por pescar acima do limite permitido e com tamanhos de peixes abaixo do permitido, usando equipamentos proibidos. Apesar de Fenali negar as acusações, as provas dos autos, incluindo depoimentos de testemunhas, confirmam os fatos narrados na denúncia. Assim, o réu é condenado a 1 ano de detenção em regime aberto, substituída
Este documento é uma recomendação do Ministério Público para o Município de Criciúma tornar sem efeito um alvará de licença para construção. A recomendação alega que o alvará permitiu mais pavimentos do que o permitido para a área e que a construção causaria danos ambientais devido à inclinação do terreno. O Ministério Público requisita uma resposta do município em 24 horas.
O juiz Sérgio Moro ordenou que a Shell do Brasil fornecesse documentos sobre a aquisição de direitos de exploração de poços de petróleo no Benin e indicasse as pessoas responsáveis pelo negócio. Ele também manteve alguns quesitos para depoimento por escrito do Presidente Michel Temer, mas rejeitou outros por serem inapropriados ou irrelevantes para o caso. A Petrobrás deverá também fornecer cópia do contrato de "farm out" com a Shell sobre o empreendimento em Benin.
O Município de Petrolina/PE entrou com pedido de suspensão de tutela antecipada contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que manteve a suspensão de decretos municipais relacionados aos serviços de saneamento básico prestados pela COMPESA. O Ministro Lewandowski deferiu o pedido para suspender a decisão, citando riscos de lesão à população de Petrolina devido à má prestação do serviço e alegações de perseguição política não levadas em conta.
A Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (Floram) firmou termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e se comprometeu a fiscalizar e repreender as edificações concluídas ou em andamento nas áreas de preservação permanente das margens do Rio Sangradouro e do Rio Quincas, em Florianópolis.
1) O Ministério Público instaurou um Inquérito Civil Público para apurar denúncia anônima sobre suposta destruição de vegetação em área de preservação permanente e aterramento de nascentes durante a construção de um shopping em Criciúma.
2) Foram determinadas diligências iniciais como notificar a empresa investigada, solicitar vistoria da fundação ambiental local e pedir documentação à prefeitura sobre licenciamento do empreendimento.
3) O objetivo é total apuração dos fatos para verificar se houve viol
Este documento é um processo judicial que apresenta uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra cinco réus (duas construtoras, dois shoppings e uma fundação ambiental) devido à implantação irregular de um empreendimento imobiliário que descumpre normas ambientais por estar localizado em uma área com cursos d'água e nascentes.
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no BlogMarcelo Auler
(1) Um jornalista entrou com uma reclamação contra uma decisão judicial que ordenou a remoção de artigos de seu blog que mencionavam uma delegada de forma difamatória; (2) O ministro relator negou seguimento à reclamação por entender que a decisão judicial não impôs censura prévia, mas sim analisou eventuais abusos no exercício da liberdade de expressão após sua ocorrência; (3) A reclamação não se enquadrava no parâmetro da ADPF 130 e configurava pedido de revisão de decis
Na decisão que afastou a censura imposta liminarmente ao "Blog Marcelo Auler - Repórter", ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não apenas reafirmaram a posição firme daquela Corte de que a Constituição Cidadã de 1988 afasta a possibilidade de qualquer censura, como cobrar da delegada de Polícia Federal Érika Mialik Marena autora do pedido para censurar o Blog, maior nível de tolerância, como agente pública, "à exposição e escrutínio pela mídia e opinião pública".
Semelhante a Sentença 0902113-08.2014.8.24.0020 (20)
A Villa Farnese Incorporações interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a interrupção das obras de um empreendimento imobiliário em Criciúma. O desembargador negou o efeito suspensivo solicitado, uma vez que não foi possível constatar a probabilidade do direito alegado pela empresa, devido a indícios de irregularidades na licença ambiental e no número de pavimentos construídos.
This document contains 7 identical sections reporting telematics data from a vehicle including date, time, location, speed, and engine parameters. Each section reports the same information, suggesting the vehicle's operation did not change over the time period documented.
O documento fornece modelos de atos legais e administrativos para a criação e atuação de Conselhos Municipais do Idoso, com o objetivo de promover a participação da sociedade civil na garantia dos direitos desta faixa etária. Apresenta conceitos sobre envelhecimento e direitos dos idosos, além de prover orientações sobre a estrutura e funcionamento adequados para estes conselhos.
1) O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra proprietários de terra por desmatamento ilegal em área de preservação permanente.
2) Foi negado o pedido de liminar para obrigar os réus a elaborarem um plano de recuperação da área, mas o MP recorreu buscando a concessão da liminar.
3) O relator do recurso analisou o pedido de liminar à luz dos princípios da precaução e da prevalência do meio ambiente.
1) O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Município de Criciúma e uma construtora alegando parcelamento irregular de solo urbano sem licença.
2) O juiz concedeu liminar parcialmente, determinando que a construtora pare de vender lotes e que ambos os réus tomem medidas para regularizar a situação e informar os moradores.
3) O Município deverá ainda colocar placas informando sobre a ação judicial.
O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra uma incorporadora e o município de Criciúma questionando a aprovação da construção de um empreendimento imobiliário. O juiz concedeu liminar para interromper as obras e comercialização das unidades, observando o zoneamento de dois pavimentos, diante de indícios de irregularidades ambientais e no plano diretor.
La Unión Europea ha acordado un paquete de sanciones contra Rusia por su invasión de Ucrania. Las sanciones incluyen restricciones a las transacciones con bancos rusos clave y la prohibición de la venta de aviones y equipos a Rusia. Los líderes de la UE esperan que las sanciones aumenten la presión económica sobre Rusia y la disuadan de continuar su agresión contra Ucrania.
Este documento é uma recomendação do Ministério Público para tornar sem efeito a autorização para corte de vegetação concedida à empresa Villa Farnese por questões ambientais. A área possui declividade superior a 30%, o que a torna área de preservação permanente segundo o plano diretor municipal. Além disso, não foi realizado estudo sobre impacto à fauna local como solicitado.
O documento trata de uma apelação civil movida pelo Município de Criciúma contra uma sentença que julgou parcialmente procedente uma ação civil pública do Ministério Público questionando a desafetação de uma área pública. O relator entende que o recurso e a remessa devem ser desprovidos, uma vez que a lei proíbe alterar a destinação de áreas de uso comum decorrentes de loteamentos, o que se aplica também aos municípios.
O documento trata de um caso de apelação cível sobre a desafetação de áreas de reserva para fins de arruamento realizada por um município. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público para declarar nula a desafetação e excluir o imóvel irregularmente desafetado de um negócio jurídico firmado entre os réus. Os réus apelaram sustentando não haver irregularidades. O relator propõe desprovimento dos recursos, entendendo ser possível estender aos
Em três frases ou menos:
1) O documento trata de uma ação civil pública movida contra um município e construtora por lançamento de esgoto em curso d'água dentro de área de proteção ambiental.
2) Foi determinada a recuperação da área degradada e limpeza da área verde pelo município e construtora solidariamente.
3) Os recursos do município e Ministério Público foram parcialmente providos, fixando prazo de 90 dias para cumprimento das obrigações e
O documento trata de um recurso de apelação sobre uma ação civil pública movida contra um município e uma construtora por lançamento de esgoto em curso d'água dentro de área de proteção ambiental. A decisão determinou a recuperação da área degradada pelos réus e a limpeza e arborização da área verde do loteamento. O Ministério Público apelou pedindo prazos para cumprimento e indenização por danos morais coletivos. O município também apelou alegando não ser
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MANUAL DO REVENDEDOR TEGG TELECOM - O 5G QUE PAGA VOCÊ
Sentença 0902113-08.2014.8.24.0020
1. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca - Criciúma
2ª Vara da Fazenda
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-
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M12530
Autos n. 0902113-08.2014.8.24.0020
Ação: Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina/
Réu: Rosso e Bez Construções e Incorporações Ltda/
Vistos etc.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado
de Santa Catarina em face de Rosso & Bez Construções e Incorporações Ltda., aduzindo,
em síntese, que apurou, através do inquérito civil n. 06.2013.00007913-8, que a ré realizou
a abertura de estrada em área de preservação permanente, suprimindo vegetação de
floresta nativa a menos de 30 metros de curso d'água, em desacordo com a certidão
emitida pela FATMA e com a legislação pertinente, fato que causou danos ao ambiente,
requerendo a procedência do pedido para determinar a recuperação da área degradada, ou
que haja a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos mediante compensação
ecológica, condenando a ré ao pagamento de indenização pela parcela do dano não
recuperável ao meio ambiente, bem como ao pagamento de indenização pelos danos
morais ambientais havidos, nos termos da inicial.
A liminar foi parcialmente deferida.
Citada, a ré apresentou contestação alegando que a estrada já existia
quando adquiriu o terreno e que não derrubou mata nativa, sendo sua intervenção limitada
ao corte de eucalipto e à reforma da estrada já existente, tudo com a devida autorização do
órgão ambiental competente. Ainda, alegou que não há área de preservação permanente,
pois se trata de um curso d'água efêmero, podendo ser enquadrado com talvegue. No mais,
rechaçou a ocorrência de lesão irrecuperável ao meio ambiente e de dano moral coletivo,
requerendo a improcedência do pedido.
Após nova manifestação do Ministério Público, promoveu-se a realização
de prova pericial e prova oral, com o encerramento da instrução, tendo as partes
apresentado suas alegações finais.
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
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2. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca - Criciúma
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A Constituição Federal, nos termos do art. 225, garante a todos o direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo tanto ao Poder Público, como à
coletividade, o dever de zelar pela sua conservação e preservação, in verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo
para as presentes e futuras gerações.
O mesmo artigo 225, em seu parágrafo 1º, traz obrigações ao Poder
Público visando assegurar o direito ao meio ambiente equilibrado:
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
[...]
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
[...]
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
Da mesma forma, a Constituição do Estado de Santa Catarina, em razão
do princípio da simetria, reproduz em seus artigos 181 e 182, incisos III e V, a norma inserta
na CRFB/88:
Art. 181. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Art. 182. Incumbe ao Estado, na forma da lei:
[...]
III - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a
tratamento cruel;
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[...]
V - exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos prévios de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
[...]
Sabe-se que a legislação pátria impõe uma restrição ao direito de construir
em áreas fronteiriças a cursos d'água naturais, estabelecendo um recuo mínimo.
São áreas consideradas non aedificandi, ou seja, não é permitida a
edificação por se tratar de faixa de preservação permanente. A intenção do legislador foi de
proteger e preservar a fauna e flora, bem como os recursos naturais encontrados às
margens de rios, riachos etc.
Neste sentido, dispunha o Código Florestal vigente à época dos fatos (Lei
n. 4.771/65):
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito
desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível
mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez)
metros de largura;
A previsão foi mantida pelo novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012):
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas
rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e
intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em
largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez)
metros de largura;
[...]
No caso em tela, o laudo pericial apontou a existência de área de
preservação permanente no imóvel em litígio, conforme respostas ao quesito n. 1 formulado
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pelo autor (folhas 288/289) e ao quesito n. 13 formulado pela ré (folhas 307).
Como a expert classificou como sendo área de preservação permanente,
por óbvio os cursos d'água são perenes ou intermitentes, mas não efêmeros, pois do
contrário enquadrar-se-iam na exceção legal.
Inclusive, destacou que o curso d'água 2 possui caráter intermitente (figura
10, a folhas 289), afastando de vez a tese da ré de se tratar de curso efêmero.
Destaco que nenhuma prova foi produzida pela ré no sentido de ser um
curso d´'água efêmero, ônus que lhe competia. A prova testemunhal não tratou do assunto,
ao passo que nenhum quesito foi formulado neste sentido quando da prova técnica.
Ainda, a prova técnica esclareceu que os dois cursos d'água possuem
largura aproximada de 2 (dois) metros e de 4 (quatro) metros. Logo, por serem cursos
d'água com menos de 10 (metros), a faixa marginal de 30 (trinta) metros é considerada área
de preservação permanente.
A prova técnica também foi conclusiva no sentido de ter havido corte de
vegetação, tanto nativa quanto exótica, dentro dos limites da área de preservação
permanente, conforme resposta aos quesitos n. 3 e n. 13 formulados pelo autor (folhas
289/291 e folhas 295, respectivamente).
A conclusão da expert, na verdade, corrobora a identificação do dano já
feita pela Polícia Militar Ambiental, conforme consta na Notícia de Infração Penal Ambiental
nº 010 / 2º PEL / 3ª CIA / BPMA / 2012 (folhas 35/42), na qual foi constatado in loco a
abertura de estrada em área de preservação permanente, tudo devidamente ilustrado pela
fotografias a folhas 39/40.
Corrobora também as conclusões do Instituto Geral de Perícia. O laudo
pericial nº 9113.13.00099 (folhas 81/92), realizado quase um ano depois da autuação feita
pela Polícia Ambiental, atestou que não havia curso d'água no local, apesar de identificar
um leito seco (confirmando se tratar de um curso d'água intermitente, como dito pela perita
do juízo), bem como atestou o desrespeito da ré à legislação ambiental, ante a não
observação da faixa marginal ao curso d'água.
O referido laudo encontrou também vestígios de supressão de mata
nativa, o que extrapola o contido na Certidão n. 984566/2009, emitida pela FATMA, cujo
corte limitava-se a eucaliptos.
Por outro lado, pouco importa quando e quem promoveu a intervenção
indevida na APP, pois se trata de responsabilidade objetiva e propter rem. Ainda que não
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tenha sido a ré, o fato de ser a atual proprietária do imóvel a torna responsável pelos danos
ambientais havidos.
É da jurisprudência:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
PELA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO, NA ORIGEM,
AO ENTENDIMENTO DE QUE O EXECUTADO É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR
NA LIDE, UMA VEZ QUE NÃO FOI O AUTOR DO ILÍCITO. PARTICULARIDADES DA
HIPÓTESE QUE AFASTAM ESSA CONCLUSÃO. HIGIDEZ DA CDA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
"A responsabilidade objetiva por dano ambiental, informada pela
teoria do risco integral, afasta qualquer perquirição e discussão de culpa. A
responsabilidade pode ser atribuída, então, ao titular da propriedade do imóvel que
fica formalmente responsávell pelos danos ambientais causados na área que detém o
domínio por direito, ainda que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo
em conta sua natureza propter rem do imóvel" (TRF-4ª Região, Apelação Cível n.
5003307-03.2012.404.7211/SC, rela. Desa. Marga Inge Barth Tessler)." (TJSC, Apelação
Cível n. 2013.021641-4, de Itaiópolis, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 09-12-2014).
Inócua, pois, a discussão travada acerca da data de abertura da estrada
que atingiu a APP, bem como sua autoria, ante a responsabilização objetiva do atual
proprietário.
Muito menos serve de escusa a existência de licença ambiental emitida
pela FATMA, a qual em momento algum autorizou a supressão de vegetação às margens
de curso d'água e dentro da área de preservação permantente, não podendo a ré dar ao ato
administrativo uma extensão que ele não possui.
Por fim, veio à tona, durante a instrução, a informação de que a CELESC,
na manutenção de linha de transmissão de energia, teria causado o dano ambiental.
Todavia, a prova pericial não definiu, com precisão, quanto do dano pode
ser atribuído à concessionária de energia.
Mesmo ao ser ouvida em audiência, a expert não delimitou o quanto é
responsabilidade da ré e o quanto é da concessionária. No mais, confirmou a informação já
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prestada no laudo pericial, de que as intervenções, segundo funcionária da ré, foram feitas
pela própria empresa acionada.
Neste sentido também é o laudo do Instituto Geral de Perícias que instruiu
o inquérito civil, no qual consta que a própria ré seria a responsável pela intervenção no
local, segundo informações repassadas por representantes da empresa (resposta ao
quesito n. 5, a folhas 91).
Por óbvio a negativa geral apresentada pela funcionária da ré em seu
depoimento, tomado apenas como informante, não basta para derrogar o que dito pela
expert do juízo e pelo perito do IGP, em especial pelo interesse indireto daquela na causa,
na condição de detentora de cargo de chefia.
Ressalto que mais uma vez a ré não cumpriu com seu ônus probatório, o
que verifico da total ausência de prova de sua alegação. Nem se trata de prova de difícil
produção, uma vez que bastaria a formulação de um quesito mais específico, a juntada de
imagens da rede de transmissão com a prova de sua localização, ou ainda declaração da
própria CELESC neste sentido. Nada disso, porém, foi apresentado,
Permanece hígida, então, a responsabilidade da ré.
Por outro lado, como atestado pela expert, a ação da ré foi de baixo
impacto ambiental (quesito n. 7 do autor a folhas 293), estando inclusive em processo de
regeneração natural da vegetação (quesito n. 9 da ré a folhas 305).
Nem mesmo há necessidade de intervenção direta da ré para reparação
do dano havido, pois a vegetação está se regenerando por si só, consoante esclarecido
pela expert. Basta à ré que se abstenha de novas intervenções. É o que consta na resposta
ao quesito n. 12 da ré, a folhas 306, in verbis:
"Resposta: durante a perícia realizada na área foi identificada a
supressão da vegetação exótica e nativa, de pequena proporção dentro dos limites da
faixa de APP, não necessitando a reposição integral da vegetação impactada, uma
vez que, a vegetação neste estágio de desenvolvimento será capaz de se regenerar,
desde que não ocorra mais nenhuma intervenção."
De todo modo, ainda que dispensada a necessidade de recuperação da
área degradada mediante projeto de reparação, pois a recuperação ocorrerá de forma
natural, ainda assim o pedido há de ser parcialmente acolhido, mais precisamente na parte
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que torna definitiva a liminar para paralisação da obra de abertura de estrada e
terraplanagem, bem como para manter a área de preservação permanente isenta de
demais destruições.
Ressalvo, contudo, que não está vedada a intervenção no imóvel da ré;
apenas se está limitando a intervenção, protegendo as faixas marginais até 30 (trinta)
metros dos cursos d'água existentes no local.
Eventual obra no terreno, além do respeito às áreas de preservação
permanente às margens dos rios, deverá também obter a devida licença ambiental,
inclusive para supressão de mata nativa, inexistente no caso em tela, cuja licença abrangia
apenas o corte de eucaliptos.
A seu turno, a perita informou que não houve dano ambiental
irrecuperável, sendo o quanto basta para afastar o pedido indenizatório "c" do item 7 dos
requerimentos exordiais.
Melhor sorte não recai sobre o pedido de dano moral coletivo.
O ora subscritor tem visão restritiva quanto aos danos morais coletivos,
entendendo-os sempre como medida excepcionalíssima dentro do ordenamento jurídico,
em casos de agudo impacto social e humano, uma vez que o abalo anímico indenizável
situa-se na órbita do inciso X, do art. 5º, da Constituição da República, que exige para a sua
configuração, salvo melhor juízo em qualquer hipótese, a existência de violação à
intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, sem o que não se há falar em
danos morais indenizáveis de ordem particular ou para a coletividade.
Com a devida venia, a dicção do art. 1º da Lei n. 7.347/85 (com a redação
dada pela Lei n. 12.529/2011), em consonância com o previsto no § 3º do art. 225 da CR,
não permite concluir que toda e qualquer violação ao meio ambiente resulte em prejuízo
moral coletivo, havendo, a meu sentir, a necessidade de verificar a caracterização de fatos
concretos que atinjam a coletividade, fazendo nascer então a condenação pretendida pelo
Dr. Promotor.
Vê-se que na inicial não há sequer a indicação da existência de um único
fato concreto e objetivo de prejuízo humano ou social a justificar a condenação por dano
moral ambiental coletivo no caso vertente, mesmo porque o local sequer é habitado (apenas
próximo do local há moradores), de modo que se algum morador do entorno porventura
sentir-se em algum momento maculado em sua saúde, que busque individualmente a
reparação do que se lhe possa ter lesado a intervenção havida na área.
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À toda evidência, fato concreto inexiste, merecendo rejeição o pedido de
danos morais no caso em comento.
Da jurisprudência neste sentido:
" 'É admissível a indenização por dano moral ambiental nos casos em
que a ofensa ao meio ambiente acarreta sentimentos difusos ou coletivos de dor,
perda, sofrimento ou desgosto. A caracterização do dano moral ambiental,
entretanto, não se revela pelo só fato de ter havido uma repercussão física lesiva ao
meio ambiente em local ou imóvel particular, sem maiores consequências lesivas
para o entorno coletivo. (Apelação Cível n. 2010.024915-3, da Capital, rel. Des. Newton
Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13.03.2012)' " (Apelação Cível n.
2010.015480-9, da Capital, Relator: Des. Nelson Schaefer Martins, j. 09.10.2012).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para,
tornando definitiva a liminar, determinar que ré interrompa em definitivo a obra de abertura
de estrada e terraplanagem no imóvel matriculado sob o n. 10.756 do 1º Ofício de Registro
de Imóveis de Criciúma, salvo novo procedimento de licenciamento que considere a
existência de vegetação nativa e dos dois cursos d'água no local, bem como se abstenha
de realizar novas intervenções na área de preservação permanente consubstanciada pelas
faixas marginais de 30 (trinta) metros dos dois cursos d'água.
Tendo havido sucumbência parcial, em menor parte pela ré, condeno-a ao
pagamento de 30% das despesas processuais, não havendo condenação do Ministério
Público em virtude do art. 18 da Lei n. 7.347/85.
Sem honorários em favor do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, a, da CR)
nem em favor do patrono da ré (art. 18 da Lei n. 7.347/85).
P. R. I.
Criciúma, 16 de maio de 2016.
Pedro Aujor Furtado Júnior
Juiz de Direito
"DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a”
Paraconferirooriginal,acesseositehttp://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0902113-08.2014.8.24.0020ecdigo54157BA.
Estedocumentofoiliberadonosautosem17/05/2016s13:19,cpiadooriginalassinadodigitalmenteporPDDE-041450105ePEDROAUJORFURTADOJUNIOR.
fls. 503