O documento discute conceitos e princípios fundamentais do Direito Processual do Trabalho brasileiro. Apresenta definições de Direito Processual do Trabalho, elementos comuns entre as definições, natureza jurídica, autonomia em relação ao processo civil. Também aborda princípios da eficácia das normas no tempo e espaço e princípios do processo trabalhista como oralidade, proteção mitigada, simplicidade e informalidade.
- Princípio da Legalidade;
- Princípio da Culpabilidade;
- Princípio da Intervenção Mínima;
- Princípio da Lesividade;
- Princípio da Individualização da Pena;
- Princípio da Fragmentariedade;
- Princípio da Territorialidade;
- Princípio da Proporcionalidade;
- Princípio da Adequação Social;
- Princípio da Insignificância;
- Princípio da Responsabilidade Pessoal;
- Princípio da Limitação da Pena;
- Princípio da Extra-Atividade da Lei Penal;
- Princípio da Extraterritorialidade;
- Princípio da Legalidade;
- Princípio da Culpabilidade;
- Princípio da Intervenção Mínima;
- Princípio da Lesividade;
- Princípio da Individualização da Pena;
- Princípio da Fragmentariedade;
- Princípio da Territorialidade;
- Princípio da Proporcionalidade;
- Princípio da Adequação Social;
- Princípio da Insignificância;
- Princípio da Responsabilidade Pessoal;
- Princípio da Limitação da Pena;
- Princípio da Extra-Atividade da Lei Penal;
- Princípio da Extraterritorialidade;
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Palestra sobre a Reforma Trabalhista - André Araujo Molina
Princípios processo do trabalho
1. DIREITO E PROCESSO DO
TRABALHO
http://brunocreadodireitodotrabalho.blogspot.com/
2. Temas Introdutórios
Conceitos de Processo do trabalho:
1. Leone Pereira: Direito Processual do Trabalho é o
ramo da ciência jurídica que se constitui de um
conjunto de princípios, regras, instituições e
institutos próprios que regulam a aplicação do
Direito do Trabalho às lides trabalhistas (relação de
emprego e relação de trabalho), disciplinando as
atividades da Justiça do Trabalho, dos operadores do
direito e das partes, nos processos individuais,
coletivos e transindividuais do trabalho.
3. 2. Mauro Schiavi: Direito Processual do Trabalho é o
conjunto de princípios, normas e instituições que
regem a atividade da Justiça do Trabalho, com o
objetivo de dar efetividade à legislação
trabalhista e social e assegurar o acesso do
trabalhador à Justiça.
3. Carlos Henrique Bezerra Leite: “o ramo da ciência
jurídica, constituído por um sistema de normas,
princípios, regras e instituições próprias, que tem
por objeto promover a pacificação justa dos
conflitos individuais, coletivos e difusos
decorrentes direta ou indiretamente das relações
de emprego e de trabalho”.
4. Elementos comuns de cada conceito:
1. Ciência jurídica;
2. Conjunto de princípios, regras, instituições e
institutos próprios;
3. Ser instrumento de aplicação da lei ao caso
concreto.
Dica: não é necessário decorrer o conceito mais apenas
se lembrar dos elementos.
5. Natureza jurídica
Conceito de natureza jurídica: “natureza de um
fenômeno supõe a precisa definição seguida de sua
classificação, como fenômeno passível de
enquadramento em um conjunto próximo de
fenômenos correlatos.”
Logo, natureza jurídica é formado por:
1- Definição ( busca da essência)
2- Classificação ( busca do posicionamento
comparativo).
Cuidado
6. Questão: o direito processual do trabalho é ramo
do direito público ou privado?
Conceito de D. Público: é o direito que tenha por
finalidade regular as relações do estado com outro
estado ou as do estado com seus súditos, procedendo
em razão do poder soberano e atuando na tutela de
bem coletivo.
Conceito de D. Privado: é o direito que discipline as
relações entre pessoas singulares nas quais predomine
imediatamente o interesse de ordem particular.
7. 3. Natureza Jurídica:
É ramo do direito público, pois é formada de regras
processuais, sendo que o sistema processual brasileiro
é público e não privado.
Lógica: As partes não podem entrar em acordo sobre
regras processuais, (salvo casos específicos).
Atenção: qualquer área processual é ramo do direito
público.
8. 4. Autonomia: Como o processo do trabalho não tem
código específico e se utiliza do CPC, logo surge
naturalmente à questão: O processo laboral é ramo
autônomo ou ramo do processo civil?
Há duas correntes
1ª Corrente minoritária (Teoria Monista): O
processo do trabalho é simples desdobramento do
processo civil, pois esse não tem princípios próprios,
mas apenas deu ênfase à certos princípios que são do
processo civil.
9. 2ª Corrente majoritária (Teoria Dualista): O
direito processual é autônomo em relação ao processo
civil.
Apesar de próximos, existe clara autonomia entre o
processo trabalhista e processo civil pelos
fundamentos:
Campo temático específico;
Teorias próprias;
Metodologia própria;
Autonomias gerais:
10. Eficácia das normas processuais
trabalhistas no tempo e no espaço
O que é eficácia? É a aptidão da norma para a produção
de efeitos jurídicos, ou seja, é saber em qual momento
e local processual a lei nova produz efeitos.
Eficácia no tempo: No processo laboral temos dois
princípios reguladores da eficácia no tempo.
Princípio da irretroatividade das normas processuais e
Princípio do efeito imediato ou eficácia imediata
11. Princípio da irretroatividade das normas
processuais: A norma processual trabalhista não
poderá retroagir prejudicando o direito adquirido, ato
jurídico perfeito e a coisa julgada.
De outra os atos processuais já praticados sob a
égide da lei anterior são válidos e produzem os
efeitos jurídicos previstos na antiga norma.
12. Princípio do efeito imediato ou eficácia
imediata: A nova norma processual trabalhista tem
aplicação e efeitos imediatos sobre os processos em
curso, respeitando-se o direito adquirido ato jurídico
perfeito e coisa julgada.
Conclusão do tempo: A lei processual não irá retroagir
a atos anteriores (Pri. da irretroatividade), mas para
os atos não realizados se aplica de imediato (Pri.
efeito imediato).
O que esta feito está certo, mas o que está fazendo,
aplica.
13. Eficácia da lei no espaço: Esse segue o princípio da
territorialidade: A lei processual trabalhista
produz efeitos em todo o território nacional e é
aplicável à todos os brasileiros, estrangeiros e pessoa
jurídica.
Logo, as regras processuais são aplicadas no território
nacional.
Cuidado: as regras materiais estrangeiras podem
ser aplicadas no Brasil, mas as regras processuais
nunca serão.
14. Revendo Princípios do direito do trabalho
Princípio da proteção: tem por fonte o princípio da
igualdade material, busca o equilíbrio do sistema jus
laboral, sendo esse princípio basilar.
15. Princípio da norma mais favorável: preconiza que
o operador do direito deve optar pela regra mais
favorável ao obreiro em três situações:
A) na elaboração da norma;
B) no confronto de normas concorrentes;
C) Na interpretação das normas jurídicas;
Conclusão: esse é princípio que desdobra da proteção.
16. Princípio da condição mais benéfica: é a garantia
de preservação da cláusula contratual mais vantajosa
ao trabalhador, sendo que se houver conflito de
cláusulas deve prevalecer a mais favorável.
Princípio da primazia da realidade: Sempre que
ocorrer discrepância entre o que acontece na prática e
o que está discriminado no contrato, deve-se dar
primazia a realidade dos fatos;
Essa discrepância pode decorrer de fraude ou da
natureza de trato sucessivo do contrato de trabalho;
Ex.: caso da menina da limpeza que vai para o caixa.
17. Princípio da Continuidade da Relação de
Emprego: para a pessoa ter dignidade, ela precisa de
um trabalho seguro e estável, até a sua aposentadoria
– o trabalho é contínuo;
Conseqüências:
1 Em regra, os contratos de trabalho são de prazo
indeterminado, de modo que os contratos a prazo
determinado são exceções;
2 Resistência à dispensa sem justa causa, com previsão
no art. 7º, I, CF: “relação de emprego protegida contra
despedida arbitrária ou sem justa causa”
3 Possibilidade de continuidade do contrato de trabalho
mesmo com a mudança do empregador;
18. Princípio do Dubio Pro Misero: esse princípio tem de
ser analisando por duas frentes:
É regra de interpretação das normas trabalhistas para o
magistrado quando houver duas interpretações
possíveis de uma norma, deve prevalecer a
interpretação mais favorável ao empregado;
Cuidado: Esse não é regra de julgamento, ou seja, não
se aplica no Processo do Trabalho, neste se utiliza o
ônus da prova, ou seja, cada parte deve provar aquilo
que alegou;
19. Princípio da irrenunciabilidade de direitos: os
direito trabalhistas são indisponíveis, ou seja mesmo
que a pessoa queira não poderá renunciar.
Ex.: contrato que o empregado renúncia a férias.
Isso decorre de dois fatores:
1. Pela natureza de direitos fundamentais de segunda
geração;
2. Pelo art. 9 da CLT a renúncia de direitos feito pelo
empregado não tem validade.
20. Princípios do Direito Processual do
Trabalho
Princípio da oralidade: Não é exclusivo do processo
do trabalho, todavia, é mais acentuado na Justiça do
Trabalho.
O sistema processual trabalhista é pautado pela
simplicidade, informalidade e celeridade, portanto, o
sistema oral em troca da burocracia é uma tendência.
21. Neste sentido, art. 840 CLT reclamação oral, art. 847 da
CLT defesa oral e art. 850 da CLT razões fiscais orais.
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou
verbal.
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá
vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da
reclamação, quando esta não for dispensada por ambas
as partes
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes
aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10
(dez) minutos para cada uma.
22. Princípio da proteção mitigada: esse existe no
processo trabalhista, todavia deve ser visto de
forma mitigada para não gerar agressão a
isonomia processual ou paridade de armas
processuais.
Princípio da simplicidade: o processo laboral deve
ser o mais útil e menos burocrático possível com
intuito de facilitar o acesso ao judiciário.
Efeito: Desse princípio decorre o jus postulandi (art.
791 da CLT) o empregado e empregador podem
ventilar questões sem a presença de um advogado.
(A finalidade é facilitar o acesso a justiça laboral).
23. P. da Informalidade: o processo não é fim em si
mesmo, ao revés, esse deve servir a justiça. Logo o
processo não pode ser empecilho para se realizar o
direito material, mas deve ser mecanismos para
sua satisfação.
P. da Celeridade: o processo deve ter razoável
duração, ainda mais na justiça do trabalho que
cuida de prestações de natureza alimentar.
24. P. da subsidiariedade: Quando estamos diante de
lacuna da CLT, em relação a temas processuais.
Quando há lacuna?
1) Omissão da legislação trabalhista: Ausência de norma
específica.
Como não temos um código de processo trabalhista
nasce a necessidade de um método de preencher tais
lacunas por meio de duas regras:
25. 1) Processo comum (art. 769 da CLT): na omissão da CLT
será aplicado subsidiariamente o Código de Processo civil.
Ex.: os embargos de declaração são previsto na CLT, mas
falta as hipóteses de cabimento, logo se aplica o art. 535 do
CPC.
2) Processo de execução: na omissão da CLT na execução
temos:
A) Aplica-se subsidiariamente a lei de execução fiscal
(683080).
B) Na omissão da lei de execução fiscal, aplica-se
subsidiariamente o CPC.
26. Temos dois requisitos para existir lacuna: só pode
aplicar regra subsidiária quando temos
1. Omissão (Lacuna, anomia) da CLT: Há omissão
tanto no diploma consolidada quando na legislação
processual.
2. Compatibilização principiológica:
Compatibilidade entre princípios, regras a ser
aplicada com o processo laboral.
27. Estudo aprofundado das lacunas
Espécies de lacunas:
a) lacuna normativa: não existe a norma.
b) lacuna ontológica: existe a norma, todavia está
desatualizada, não apresentando mais
compatibilidade com os fatos sociais, é o
envelhecimento da norma.
c) lacunas axiológicas: existe a norma, mas sua
aplicação gera solução injusta.
28. Questão: Aplicar-se as regras de subsidiariedade nas
lacunas axiológica e ontológica?
1 Corrente (Teoria Restritiva): A aplicação
subsidiária é só no caso de lacuna normativa.
2 Corrente (Teoria Evolutiva): Se aplica à todos os
tipos de lacuna. Neste sentido, o enunciado 66 da
jornada de direito material e processual do trabalho.
“APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO
PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA.
OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA.
ADMISSIBILIDADE.”
29. P. da conciliação: a justiça do trabalho tem por
fundamento a tentativa de conciliação. Essa mesmo
depois da fase de conciliação poderá ser celebrada:
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos
submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão
sempre sujeitos à conciliação. § 3º - É lícito às partes
celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda
mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Cuidado: A importância é tanta da conciliação que sua
tentativa é obrigatória em dois momentos e pode ser
realizado depois desta.
30. A) após a abertura da audiência e antes da
apresentação de defesa (art. 846 da CLT);
B) após as razões finais e antes da sentença ( art. 850
da CLT);
Obs.: se não for tentada a conciliação gera nulidade do
processo.
Cuidado: a homologação de acordo é poder do
magistrado, não é obrigação, logo pode haver recusa a
homologação.
P. da verdade real: A justiça laboral busca a verdade
real, frente a verdade processual. Essa é derivação da
primazia da realidade (fatos x documentos)