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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS - CCSA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS – CAMPUS SALINAS
SIMPLES NACIONAL
Salinas-MG
Junho/2016
ANA PAULA FERREIRA GOMES
EDMO RAMIRES FONSECA
JUCIELE GASPAR BESSA NEVES
RAQUEL NUNES SANTOS
TIAGO PEREIRA SOARES
SIMPLES NACIONAL
Trabalho apresentado ao orientador Maxwel
Gomes dos Santos como requisito parcial para
obtenção de nota na disciplina de Direito
Tributário do Curso de Ciências Contábeis,
referente ao terceiro período do decorrente ano
de 2016.
Salinas – MG
Junho/2016
Sumário
Sumário........................................................................................................................................................3
1.INTRODUÇÃO............................................................................................................................................4
1.1OBJETIVO GERAL..................................................................................................................................5
1.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS.....................................................................................................................6
2.DESENVOLVIMENTO..................................................................................................................................7
2.1 Conceito .............................................................................................................................................7
2.2 Abrangência ......................................................................................................................................8
2.3 Obrigações Acessórias........................................................................................................................9
2.5.1.7 ICMS .......................................................................................................................................16
2.5.1.8 ISS ..........................................................................................................................................17
2.8 Recolhimento.......................................................................................................................................35
2.9 Obrigações Acessórias..........................................................................................................................40
2.10 Exclusão do Simples........................................................................................................................43
2.10.1 Exclusão de Ofício ...............................................................................................................44
2.10.2 Exclusão Por Opção..................................................................................................................46
2.10.3 Exclusão por Obrigatoriedade .................................................................................................46
2.10.4 Exclusão Automática................................................................................................................46
2.11 Fiscalização do Simples ..................................................................................................................47
3.CONCLUSÃO............................................................................................................................................52
4.REFERÊNCIAS...........................................................................................................................................53
5. ANEXOS..................................................................................................................................................55
4
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como objetivo apresentar de forma concisa O Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional ou Supersimples.
O Simples Nacional é um sistema tributário partilhado de arrecadação, de tributos
aplicados às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei
Complementar 9.317/96 seu objetivo era de simplificar o recolhimento dos tributos e
contribuições, posteriormente veio a ser substituída pela Lei Complementar nº 123/2006
e agora com maior abrangência através da Lei Complementar 147, instituída para
estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado, tais como: apuração e
arrecadação dos tributos mediante regime único de arrecadação, inclusive as
obrigações acessórias; acesso ao crédito e ao mercado; cumprimento de obrigações
trabalhistas e previdenciárias.
5
1.1OBJETIVO GERAL
Conceituar a nova forma de tributação do Simples Nacional ou Supersimples, bem
como sua abrangência, cálculo, tributos integrantes e não integrantes do Simples, suas
obrigações legais e ficais, obrigações acessórias, exclusão do simples dentre outras
mais.
6
1.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
 Conceituar o Simples Nacional;
 Apresentar sua abrangência;
 Exemplificar seu tratamento diferenciado;
 Relacionar seus benefícios.
7
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 Conceito
O Simples Nacional é um regime comum de arrecadação, cobrança e
fiscalização de tributos os quais são aplicáveis ás Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte e que está previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de
2006. É conduzido por um Comitê Gestor composto por oito integrantes, sendo eles:
quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito
Federal e dois dos Municípios. Segundo Ricardo Alexandre :
Ao contrário do que afirmam os mais apressados, o Simples Nacional
não é um sistema de imposto único nem uma etapa de migração para tal
sistema. Trata-se, conforme analisado, de um regime de tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e
empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. (ALEXANDRE,2015, p.1006)
Dessa forma, pode-se definir também o Simples Nacional como um regime
jurídico simplificado e favorecido, propenso a reduzir a burocracia e a responsabilidade
tributária a que estão submetidas ás Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do
país.
Além disso, para ingressar no Simples nacional é preciso o implemento de
algumas condições como:
 enquadrar –se na definição de microempresa e empresa de pequeno porte
tratada no artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 , e no caso de
Microempresa, a mesma deverá auferir, em cada ano- calendário, receita bruta
igual ou inferior a R$ 360.000,00(trezentos e sessenta mil); e no caso de
Empresas de Pequeno Porte, deverá auferir, em cada ano- calendário, receita
bruta superior a R$ 360.000,00(trezentos e sessenta mil) e igual ou inferior a R$
3.600.000,00(três milhões e seiscentos mil);
 cumprir os requisitos que estão previstos na legislação;
 e formalizar a opção pelo Simples Nacional.
8
2.2 Abrangência
Quando se trata de abrangência, primeiramente é necessário saber o seu
significado. Portanto o termo abrangência significa a inclusão de dados ou fatos
essenciais a determinado assunto.
Sendo assim, quanto a abrangência do Simples Nacional o regime tributário
abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios) e contempla os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI,
ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a
cargo da pessoa jurídica (CPP).
De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, sendo mais precisa no artigo
13:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e
contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o
disposto no inciso XII do § 1o
deste artigo;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o
deste artigo; V –
Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do §
1o
deste artigo;
VI – Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade
Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa
de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de
serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.
9
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. (VADE
MECUM, Saraiva, 19 ed.2015. p.1143)
2.3 Obrigações Acessórias
2.5 Tributos Integrantes e Não Integrantes do SIMPLES Nacional
2.5.1 Tributos Integrantes
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal mediante DAS (Documento
de Arrecadação do Simples Nacional) dos seguintes impostos e contribuições:
I IRPJ Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica.
II IPI Imposto sobre Produtos Industrializados, exceto o incidente na
importação.
III CSLL Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
IV COFINS Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, exceto a
incidente na importação.
V PIS/PA
SEP
Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público, exceto a incidente na
importação.
VI CPP Contribuição Patronal Previdenciária, para a Seguridade Social, a
cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da
empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de
10
prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei
Complementar.
VII ICMS Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação.
VIII ISS Imposto sobre serviços de qualquer natureza.
No novo Simples Nacional a participação dos estados e municípios tornou-se
obrigatória, passando o ICMS (de competência dos Estados) e o ISS (de competência
dos Municípios) a se integrar nesse regime tributário.
Contudo é preciso ressaltar que para os estados e municípios tem caráter de
obrigatoriedade, porém a opção por esse regime para os contribuintes é facultativa.
Quando concretizada a opção da microempresa ou da empresa de pequeno porte por
esse regime os mesmos estão obrigados a recolher os tributos e contribuições
abrangidos pelo Simples, e que estão estabelecidos na Lei Complementar n° 123/2006
e pelas resoluções do Comitê Gestor, de forma irretratável (ou seja, não se consegue
anular, revogar ou alterar), durante todo ano calendário.
O regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos
aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte prevê em seu art. 13 da Lei
complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006 os tributos já referenciados, todavia é
importante reiterar que não abrange todos os tributos existentes no Sistema Tributário
Nacional. Prova disso é que os tributos não integrantes deverão ser recolhidos pela
regra geral aplicáveis as pessoas jurídicas, sendo que estarão sendo abordados no
próximo tópico.
2.5.1.1 Impostos sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
O IRPJ consoante ao que diz art. 153, III da CR/88 “Art. 153. Compete à União
instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza” (VADE MECUM,
pág. 54-55; 2014); em outras palavras conforme a compreensão que o artigo nos dá, é
11
um tributo de competência da União, que incide sobre a renda e os proventos obtidos
pela pessoa jurídica dentro de determinado período.
Em conformidade com os dados da receita federal “A alíquota do IRPJ é de 15%
(quinze por cento) sobre o lucro apurado, com adicional de 10% sobre a parcela do
lucro que exceder R$20.000,00/mês.”
A apuração do IRPJ pelo SIMPLES é feita de forma diferente devido a esse
tratamento diferenciado e favorecido: No qual é segundo a lei complementar n°
123/2006 será:
 4 a 11,61% para comércio;
 4,5 a 12,11% para indústria;
 6 a 17,42% para locação de bens móveis e serviços tributados na forma do
Anexo III;
 4,5 a 16,85% para os serviços tributados na forma do Anexo IV;
 alíquotas variáveis conforme o fator “r” apurado pelas empresas tributadas na
forma do Anexo V da Lei Complementar nº 123/2006. Lembrando que neste
anexo V possui alíquotas que variam de 8% e 22,9% que será de acordo com a
apuração do fator “r”, e que, portanto possui um tratamento diferenciado dos
demais anexos. No qual fator “r” é calculado pela seguinte fórmula: relação (r)
conforme abaixo: (r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
A exceção do SIMPLES ao imposto de renda devido nas seguintes hipóteses
sendo configurado como não integrante deste regime:
a) Art. 13, § 1º, V da Lei Complementar no 123/2006- “V - Imposto de Renda,
relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda
fixa ou variável”;
Sendo que cumpre destacar que (art. 13, §2º Lei Complementar 123/2006): “§ 2º
Observada à legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na
hipótese do inciso V do § 1º deste artigo, será definitiva”. Em outras palavras seria
dizer, a incidência do imposto de renda na fonte será definitiva;
12
Sobre imposto de renda na fonte Sergio Pinto Martins afirma que:
São isentos de imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do
beneficio, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou
sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo
simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis
ou serviços prestados (MARTINS, pag. 315, 2015)
b) art. 13, § 1º, VI da Lei Complementar n° 123/2006- “VI - Imposto de Renda
relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo
permanente”;
c) art. 13, § 1º, XI da Lei Complementar 123/2006- “XI - Imposto de Renda
relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas
físicas”.
Nestas situações, o IRPJ deverá ser apurado e recolhido pela microempresa e
pela pequena empresa optante segundo as normas gerais, aplicáveis aos demais
contribuintes.
2.5.1.2 Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI)
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide sobre produtos
industrializados, nacionais e estrangeiros. E suas disposições estão regulamentadas
pelo Decreto 7.212/2010 (RIPI/2010). O IPI compete a União e está previsto no artigo
153 da Constituição Federal de 1988.
Para as empresas optantes pelo SIMPLES tributadas na forma:
• Anexo II da Lei Complementar n° 123/2006, a alíquota do IPI será de
0,5%, independentemente do valor da receita bruta.
• Anexo IV da lei complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 a
alíquota pode varia de 2 %a 5% a depender da receita auferida.
• Anexo V será calculado mediante a apuração da relação: (r) = Folha de
Salários incluídos encargos (em 12 meses).
A cobrança do IPI pelo SIMPLES representa uma exceção ao princípio da não-
cumulatividade, pois a micro ou pequena empresa não poderá aproveitar os créditos
decorrentes de suas aquisições.
13
Envolve uma ressalva do SIMPLES do qual fica configurado como não integrante
o IPI devido na importação de bens e serviços, que deverá ser pago no momento do
desembaraço aduaneiro conforme dispõe o art. 13, §1º, XII da Lei Complementar nº
123/2006). Sendo, portanto nesta hipótese aplicado a norma geral.
2.5.1.3 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
O art. 195, I, “c” da CR/88 relata sobre a contribuição social incidente sobre o
lucro líquido da empresa – CSLL que será destinada ao financiamento da seguridade
social. No qual dispõe que:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do
empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da
lei, incidentes sobre: c) o lucro (VADE MECUM –pag. 64-65, 2014)
Para tanto esta contribuição, foi criada pela Lei nº 7.689 de 15 de Dezembro de
1988 no qual propõe que:
Art. 3º A alíquota da contribuição é de: (Redação dada pela Lei nº
11.727, de 2008) (Produção de efeitos) I – 15% (quinze por cento), no
caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e
das nos referidas incisos I a VII, IX e X do § 1o do art. 1º da Lei
Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001; e (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008) II – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas
jurídicas. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L7689.htm acesso
em =11-05-2016)
Portanto pressupõe-se que a alíquota geral atual é de 9%, sendo importante
ressalvar que “Art. 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do
exercício, antes da provisão para o imposto de renda”.
Já a microempresa ou a empresa de pequeno porte optante do SIMPLES ocorre
alíquotas diferentes, no qual em suas operações contribuirá com a alíquota da CSLL
que será bem reduzida, variando de acordo com a receita bruta auferida:
 De 0,00 a 0,54% para receitas comerciais e industriais;
 De 0,00 a 0,79% para receitas de locação de bens móveis e de prestação de
serviços tributados na forma do Anexo III;
14
 De 1,22 a 2,53% para receitas decorrentes da prestação dos serviços tributados
na forma do Anexo IV;
 E variável, conforme o fator “r” apurado pela empresa, para as receitas
decorrentes da prestação de serviços tributadas na forma do Anexo V da Lei
Complementar n° 123/2006.
2.5.1.4 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
A COFINS é a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, esta foi
constituída pela Lei Complementar de n.º 70/1991. Microempresas, Empresa de
Pequeno Porte e demais empresas optantes pelo Simples Nacional, contribuem a
COFINS, todavia, não fazem tal contribuição separadamente. Já que o PIS está
incluído no pagamento mensal integrado dos impostos e contribuições.
A COFINS é ressalvada pelo art. 195, I, “b” da CR/88 no qual diz que, incide
sobre o faturamento e a receita bruta da pessoa jurídica:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma
da lei, incidentes sobre:
b) a receita ou o faturamento (VADE MECUM – pág. 64-65, 2014).
Para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
nacional, a COFINS incide de forma cumulativa, com alíquotas que variam depender da
receita bruta auferida:
 De 0,00 a 1,60% para receitas comerciais e industriais;
 De 0,00 a 2,42% para locação de bens móveis e serviços tributados na forma do
Anexo III;
 De 1,28 a 2,63% para os serviços tributados na forma do Anexo IV e variável,
conforme o fator “r” apurado pela empresa, para as atividades tributadas na
forma do Anexo V da Lei Complementar n° 123/2006.
2.5.1.5 Contribuição para o PIS/PASEP
15
A empresa que se enquadra no Simples Nacional, contribui o PIS, mas não se
necessita efetuar o pagamento separadamente. Mensalmente, o PIS é incluído no
pagamento integrado de impostos e contribuições.
Já na modalidade não cumulativa, o PIS é uma maneira de contagem da
contribuição, de modo que a empresa faz o desconto sobre o faturamento e pode o
creditar sobre compras e determinadas despesas.
Maior parte das pessoas jurídicas de serviços contribui o PIS e COFINS com
base no lucro presumido, pois esta é uma forma mais simplificada. O PIS no regime
cumulativo possui alíquota de 0,65% e o PIS não cumulativo possui alíquota de 1,65%.
Porem suas alíquotas pode ser diferentes devido ao tratamento dado aos micros
empreendimentos no regime unificado.
No SIMPLES, o PIS incide, com alíquotas variando a depender da receita bruta
auferida:
 De 0,00 a 0,38% para as empresas de comércio e indústria;
 De 0,00 a 0,57% para locação de bens móveis e serviços tributados na forma
dos Anexos III e IV;
 Para os serviços tributados na forma do Anexo V da Lei Complementar no
123/2006, a alíquota do PIS será variável, conforme o fator “r” apurado pela
empresa.
2.5.1.6 CPP
A CPP é a Contribuição Previdenciária Patronal. Sua contribuição se dá sobre a
folha de pagamento, principal contribuição da empresa para a previdência social, no
qual está no art. 195, I, “a” da Constituição Federal no qual regulamenta que:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do
empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da
lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
16
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (VADE MECUM pág.
64-65, 2014)
A base de cálculo desta contribuição é o valor total da folha de pagamento da
pessoa jurídica. Sua alíquota geral é de 20% sobre o total das remunerações pagas a
empregados ou pessoas físicas prestadoras de serviços.
No regime tributário do Simples a CPP a alíquota será bem reduzida com
alíquotas que variarão de:
 2,75 a 4,60% para receitas comerciais e industriais;
 4,00 a 7,83% para locação de bens móveis e serviços tributados na forma do
Anexo III da Lei Complementar no 123/2006;
 Os serviços tributados na forma do Anexo V terão alíquotas variáveis, conforme
o valor do fator “r” apurado pela empresa.
Nesse sentido Sergio Pinto Martins em sua obra de Manual de direito Tributário
ressalva que:
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional ficam desobrigadas do pagamento das demais contribuições
instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades
privadas de serviço social e de formação profissional vinculada ao
sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e
demais entidades de serviço social autônomo. Assim haverá a
permissão para não cumprir uma obrigação do recolhimento das
contribuições de terceiros para SESC, SESI, SENAC, SENAI, SEBRAE,
Coop, Sest, Senat, Senar, salário-educação e INCRA. (MARTINS, pág.
314, 2014)
2.5.1.7 ICMS
O ICMS é o Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de
comunicação. E no SIMPLES a participação do ICMS sofre alíquotas de:
 1,25 a 3,95% do faturamento para empresas industriais e comerciais, conforme
previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 123/2006.
Da mesma forma que ocorre no IPI, o recolhimento do ICMS pelo SIMPLES
configura uma exceção ao princípio da não-cumulatividade, uma vez que a micro ou
pequena empresa não poderá aproveitar os créditos decorrentes de suas aquisições.
17
2.5.1.8 ISS
O Imposto sobre serviços de qualquer natureza é de competência municipal e do
Distrito Federal e tem como fato gerador a prestação de serviços.
Na regra geral, os Municípios têm liberdade para fixar as suas alíquotas de ISS,
desde que não inferiores a 2 nem superiores a 5%.
Já empresas optantes pelo SIMPLES ficarão submetidas às mesmas alíquotas (2
a 5%), dependendo do valor de sua receita bruta auferida e independentemente do tipo
de atividade que é prestada o percentual será o mesmo conforme pode ser visto pela lei
complementar nº 123/2006.
Portanto depreende que dependendo do município onde o serviço é prestado e
do valor da receita bruta, a pequena empresa optante estará sujeita a uma alíquota
mais elevada de ISS do que as demais empresas que prestam serviços na mesma
localidade.
2.5.2 TRIBUTOS NÃO INTEGRANTES DO SIMPLES NACIONAL
As empresas optantes pelo Simples Nacional que contribuirão separadamente
para pagamento de tributos e contribuições da União, dos Estados, do distrito federal e
municípios que não são integrantes do Simples Nacional. Para tanto as microempresas
e empresas de pequeno porte em relação a esses tributos, são obrigadas a cumprir as
normas a serem observadas pela legislação aplicáveis ás demais pessoas jurídicas.
2.5.2.1 Tributos e contribuições federais não integrantes
Em consonância ao que já se abordou anteriormente as empresas que optarem
por esse regime contribuirá distintamente para os seguintes tributos federais conforme
o art.13 da lei Complementar nº123/2006 no qual o escritor Sergio Pinto Martins afirma:
O recolhimento pelo Simples não exclui a incidência dos seguintes
impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou
responsável, em relação ao quais será observada a legislação aplicável
às demais pessoas jurídicas:
1- IOF;
2- Imposto de Importação;
3 - Imposto sobre a Exportação;
4 - ITR;
18
5 - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos
auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
6- Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na
alienação de bens do ativo permanente;
7- FGTS;
8- Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao
trabalhador
9- Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do
empresário, na qualidade de contribuinte individual;
10- Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados
pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
11-Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e IPI incidentes na
importação de bens e serviços; (MARTINS, pag. 313, 2015).
2.5.2.2 Tributo Estadual não integrante
Por conseguinte as empresas optantes por esse regime devem continuar
recolhendo isoladamente, os demais tributos exigidos pela legislação do estado dentre
este tributo estadual destaca-se o ICMS conforme dispõe abaixo:
12. ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição
tributária;
b) por terceiro a que o contribuinte se ache obrigado, por força da
legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou
industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria
desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros
Estados e Distrito Federal:
1- com encerramento da tributação;
2- sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a
agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou
mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do
imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(MARTINS; pag. 314, 2015).
2.5.2.3 Tributo Municipal não integrante
19
Nos termos da legislação destaca-se o ISS no qual continuará sendo recolhido
em separado, o ISS devido na importação sobre os serviços sujeitos a retenção da
fonte, dentre outros exigidos no âmbito municipal no qual abrange a lei:
13. ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção
na fonte;
b) na importação de serviços;
14- demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
15-que realize atividade de locação de imóveis próprios, salvo se referir
à prestação de serviços tributados pelo ISS;
16-com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal,
municipal ou estadual, quando exigível (MARTINS; pág. 314, 2015).
2.5.2.4 Tributos incidentes na importação
A ocorrência de IPI, PIS - importação, COFINS - importação, ICMS e ISS na
importação indica que os micro empreendimentos não serão beneficiados pelo Simples
e não terão alíquotas diminuídas quando realizarem a importação de produtos e
serviços. Isto significa que serão tributados pelas mesmas alíquotas devidas pela regra
geral aplicáveis as pessoas jurídicas.
2.7 CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL
2.7.1 Receita Bruta
Em acordo com a Lei complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, “A
receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas
operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.” (Planalto Presidência da
República, 2015).
Conforme o art. 3º, §1º da Lei complementar 123 de 14 de dezembro de 2006:
§1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste
artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em
conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos. (Receita Federal do Brasil, 2015).
2.7.2 Base de Cálculo
Em acordo ao art. 18 da Lei complementar 123 de 14 de dezembro de 2006:
20
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de
pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado
mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a
VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o
deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o
.
§ 1o
Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a
receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período
de apuração. (efeitos: a partir de 01/07/2007)
§ 2o
Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta
acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei
Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de
atividade no período.
§ 3o
Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota
determinada na forma do caput e dos §§ 1o
e 2o
deste artigo, podendo
tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada
pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção
irretratável para todo o ano-calendário. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)
Observação: Na hipótese da empresa possuir filial, deve ser considerado o
somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos.
2.7.3 Cálculo
O cálculo do Simples Nacional ocorre mensalmente, sendo cada mês um período
de apuração diferente.
[...] as receitas brutas obtidas em cada atividade exercida, bem como
possíveis imunidades, isenções, reduções, substituição tributária,
tributações monofásicas, antecipações com encerramento de tributação,
exigibilidades suspensas e receitas decorrentes de lançamento de ofício.
Atentando-se aos aspectos mencionados acima, calcula-se o imposto devido.
2.7.4 Alíquotas
Como o cálculo do Simples Nacional abrange o recolhimento mensal em único
documento de arrecadação, deve-se atentar às alíquotas, pois são oito tipos de tributos
diferentes incluídos na guia DAS (Documento de Arrecadação do Simples).
21
2.7.5 Exemplos de cálculo do Simples Nacional, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte
Micro empresa (Comércio)
Para o cálculo devido, deve-se determinar a alíquota de acordo o Anexo I e a
Receita Bruta (últimos 12 meses), no valor de R$150.000,00.
ANEXO I (Tabela completa em anexo)
ABRIL MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ JAN FEV MAR
12.500 12.500 12.500 12.500 12.500 12.500 12.500 12.500 12.500 12.500 12.500 12.500
Fonte: Tabela elaborada pelos próprios autores, com dados fictícios.
ANEXO I (Tabela completa em anexo)
Receita Bruta em 12 meses (em
R$)
Alíquota IRPJ IRPJ Cofins PIS/Pasep CPP ICMS
Até 180.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75
%
1,25%
De 180.000,01 a 360.000,00 5,47% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75
%
1,86%
Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Default.aspx
Receita Bruta Mensal (período Abril/2016) = R$ 12.500,00;
Valor devido do Simples Nacional = (Receita Bruta * alíquota);
Valor devido do Simples Nacional = R$ 12.500,00 * 4%;
Valor devido do Simples Nacional = R$ 500,00.
Empresa de Pequeno Porte (Indústria)
Considerando a empresa, Confecções Bessa e Soares Ltda EPP no Estado de
Minas Gerais, com as seguintes receitas (Anexo II da LC 123/2006).
Para o cálculo devido, deve-se determinar a alíquota de acordo o Anexo II e a
Receita Bruta (últimos 12 meses), no valor de R$900.000,00.
22
ABRIL MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ JAN FEV MAR
75.000 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000
Fonte: Tabela elaborada pelos próprios autores, com dados fictícios.
ANEXO II (Tabela completa em anexo)
Receita Bruta em 12
meses (em R$)
Alíquota IRPJ IRPJ Cofins PIS/Pasep CPP ICMS IPI
De 720.000,01 a 900.000,00 8,10% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% 0,50%
De 3.420.000,01 a
3.600.000,00
12,11% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50%
Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Default.aspx
Receita Bruta Mensal (período Abril/2016) = R$75.000,00;
Valor devido do Simples Nacional = (Receita Bruta * alíquota);
Valor devido do Simples Nacional = R$75.000,00 * 8,10%;
Valor devido do Simples Nacional = R$6.075,00.
Micro empresa (Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços
não relacionados nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 da Lei Complementar 123/2006).
5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei
Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão
tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em
que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no
inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser
recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou
responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob
a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de
paisagismo, bem como decoração de interiores;
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - (REVOGADO)
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação. VII - serviços
advocatícios. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
23
§ 5º-D Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei
Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão
tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:
I - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
I - administração e locação de imóveis de terceiros; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas
de esportes;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos
eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação;
VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
VII - (REVOGADO)
VIII - (REVOGADO)
IX - empresas montadoras de estandes para feiras;
X - (REVOGADO)
XI - (REVOGADO)
XII - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
XIII - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem,
registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
XIV - serviços de prótese em geral.
Considerando a empresa Detetizadora J.T Ltda ME no Estado de Minas Gerais,
com as seguintes receitas (Anexo III da LC 123/2006).
Para o cálculo devido, deve-se determinar a alíquota de acordo o Anexo III e a
Receita Bruta (últimos 12 meses), no valor de R$345.000,00.
ABRIL MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ JAN FEV MAR
28.750 28.750 28.750 28.750 28.750 28.750 28.750 28.750 28.750 28.750 28.750 28.750
Fonte: Tabela elaborada pelos próprios autores, com dados fictícios.
ANEXO III (Tabela completa em anexo)
24
Receita Bruta em 12 meses (em
R$)
Alíquota IRPJ IRPJ Cofins PIS/Pasep CPP ISS
Até 180.000 6,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 8,21% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 2,79%
Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Default.aspx
Receita Bruta Mensal (período Abril/2016) = R$28.750,00;
Valor devido do Simples Nacional = (Receita Bruta * alíquota);
Valor devido do Simples Nacional = R$28.750,00 * 8,21%;
Valor devido do Simples Nacional = R$2.360,37.
Empresa de Pequeno Porte (Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas
decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei
Complementar 123/2006).
Atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma
do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará
incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do
caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida
segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou
responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob
a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de
paisagismo, bem como decoração de interiores;
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - (REVOGADO)
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
VII - serviços advocatícios. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
Considerando a empresa, Construtora Matrocity Ltda no Estado de Minas Gerais,
com as seguintes receitas (Anexo VI da LC 123/2006).
Para o cálculo devido, deve-se determinar a alíquota de acordo o Anexo IV e a
Receita Bruta (últimos 12 meses), no valor de R$ 4.000.000,00.
ABRIL MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ JAN FEV MAR
350.00
0
250.00
0
350.00
0
350.00
0
350.00
0
350.00
0
350.00
0
350.00
0
350.00
0
350.00
0
350.00
0
250.000
25
Fonte: Tabela elaborada pelos próprios autores com dados fictícios.
Anexo IV (Tabela completa em anexo)
Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ IRPJ Cofins PIS/Pasep CPP ISS
Até 180.000 6,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 8,21% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 2,79%
Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Default.aspx
Receita Bruta Mensal (período Abril/2016) = R$350.000,00;
Valor devido do Simples Nacional = (Receita Bruta * alíquota);
Valor devido do Simples Nacional = R$350.000,00 * 16,85%;
Valor devido do Simples Nacional = R$ 58.975,00.
Empresa de Pequeno Porte
Anexo V (Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da
prestação de serviços relacionados no § 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar).
§ 5º-D Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei
Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão
tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:
I - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
I - administração e locação de imóveis de terceiros; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas
de esportes;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos
eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação;
VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
VII - (REVOGADO)
VIII - (REVOGADO)
IX - empresas montadoras de estandes para feiras;
X - (REVOGADO)
XI - (REVOGADO)
XII - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
26
XIII - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem,
registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
XIV - serviços de prótese em geral.
De acordo com a Lei complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006:
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A,
onde “<” significa menor que, “>” significa maior que, “≤” significa igual ou menor que e
“≥” significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ,
PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP corresponderão ao seguinte:
Considerando a empresa Sport Fitness Ltda, academia de atividades físicas,
aberta em 2014, que possua, exclusivamente, receitas decorrentes dessa atividade.
(Anexo V da LC 123/2006).
JUL AGO SET OUT NOV DEZ JAN FEV MAR ABR MAI AGO SET
Folha de
salários 15.000 15.000 15.000 15.000 15.000
35.000 15.000 15.000 15.000 15.000 15.000 15.000 15.000
Receita
da
empresa
50.000 50.000 50.000 50.000 50.000 50.000 50.000 50.000 50.000 50.000 50.000 50.000 55.000
RBT12
RBA
FS12
Fonte: Tabela elaborada pelos próprios autores com dados e cores fictícios.
RBT = Receita bruta
RBT12 = Receita Bruta Acumulada da empresa nos 12 meses anteriores ao PA
(Período Atual);
RBA = Receita Bruta Acumulada no ano-calendário corrente (mercado interno +
mercado externo)
27
FS12 = Folha de Salários Acumulada da empresa nos 12 meses anteriores ao
PA (Período Atual).
RBT = 55.000,00
RBT12 = 655.00,00
RBA = 355.000,00
Folha de Salários, incluídos encargos, dos 12 meses anteriores ao PA (FS12):
FS12 = 200.000,00
Para determinação da alíquota, deve-se calcular, primeiramente, o fator r.
r = FS12 / RBT12
r = 200.000,00 / 655.000,00
r = 0,3053, portanto, 0,30≤ r < 0,35
Conforme foi mostrado acima, através do resultado fator, verificamos na tabela
V-A (que pode ser visualizada na Lei complementar 123 de 14 de dezembro de 2006)
em qual alíquota a empresa enquadrará para cálculo do imposto da competência
Maio/2015, também será utilizada o valor da Receita Bruta (últimos 12 meses).
3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL,
Cofins e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no
Anexo IV a esta Lei Complementar.
Anexo IV
(Tabela completa em anexo)
Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/Pasep ISS
De 540.000,01 a 720.000,00 15,84% 12,00% 3,84%
Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Default.aspx
Observação:
Tabela IV: Valor de ISS = 3,84%
Tabela V: 0,30≤ r < 0,35 = 12% + 3,84% = 15,84%
Valor devido do Simples Nacional = 55.000,00 * 15,84%
Valor devido do Simples Nacional no PA MAIO/2015 = R$ 8.712,00
Partilha dos tributos Federais
Anexo V-B (Tabela completa em anexo)
Receita Bruta em 12 meses (em CPP IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP
28
R$)
De 540.000,01 a 720.000,00
I J K L M
N x 0,825
0,75 X
(100 - I)
X P
0,25 X
(100 - I)
X P
0,75 X
(100 - I - J
- K)
100 - I - J - K - L
Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Default.aspx
A tabela V-B da Lei complementar 123/2006 estipula a divisão das receitas
relacionadas aos impostos contidos no Simples de acordo com o Anexo citado.
4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP
arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos
na Tabela V-B, onde:
(I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP;
(J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do
fator (I);
(K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos
fatores (I) e (J);
(L) = pontos percentuais da partilha destinada à COFINS, calculados após o resultado
dos fatores (I), (J) e (K);
(M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/Pasep,
calculados após os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);
(I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100
N = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;
P = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1.
Exemplo da partilha do imposto calculado anteriormente:
Como foi dito anteriormente, a partilha dos impostos federais é feita através da tabela
V-B (pode ser visualizada na Lei complementar 123/2006) onde o cálculo de cada tipo
de imposto é feito de uma forma, tendo cada um uma fórmula diferente conforme
descrição da tabela.
Dados:
r = 0,3053, portanto, 0,30≤ r < 0,35
29
Valor devido do Simples Nacional = 55.000,00 * 15,84%
Valor devido do Simples Nacional no PA MAIO/2015 = R$ 8.712,00.
Passos para cálculos da distribuição dos tributos federais, em acordo o anexo V:
1º) Determinar o valor de “N”
N) = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100
N = r/0,004 = 0,3053/0,004 = 76,325< 100 N= 76,325
2º) Calcular o valor de I (percentual de distribuição da CPP)
N*0,825
I = 76,325*0,825= 62,968125
3º) Determinar o valor de “P”
P = 0,1/r = 0,1/0,3053= 0,3275466754012447
4º) Calcular o valor de J (percentual de distribuição do IRPJ)
J = 0,75*(100-I)*P = 0,75(100-62,968125)* 0,3275466754012447 = 9,097250655093351
5º) Calcular o valor de K (percentual de distribuição da CSLL)
K = 0,25*(100-I)*P = 0,25(100-62,968125)* 0,3275466754012447 = 12,1317310841795
6º) Calcular o valor de L (percentual de distribuição da COFINS)
L = 0,75*(100-I-J-K) = 0,75*(100-62,968125-9,097250655093351-12,1317310841795) =
11,85216994554536
7º) Calcular o valor de M (percentual de distribuição da PIS)
M = 100-I-J-K-L = 100-62,968125-9,097250655093351-12,1317310841795-
11,85216994554536 = 3,950723315181789
30
OBS: No cálculo foram utilizadas todas as casas decimais. Lembrando que, na prática,
o cálculo do imposto Simples Nacional é feito através do Portal da Receita Federal,
Simples Nacional.
8º) Aplicar os valores de I, J, K, L e M para determinar os tributos federais:
CPP = (Total devido SN – ISS)*I = (8.712,00-2.112)* 62,968125% = 4.155,89625
IRPJ = (Total devido SN - ISS)*J = (8.712-2.112)* 9,097250655093351% =
600,4185432361612
CSLL = (Total devido SN - ISS)*K = (8.712-2.112)* 12,1317310841795 % =
800,694251555847
COFINS = (Total devido SN - ISS)*L = (8.712-2.112)* 11,85216994554536% =
782,2432164059938
PIS = (Total devido SN - ISS)*M = (8.712-2.112)* 3,950723315181789% =
260,7477388019981
Soma do percentual de cada Imposto: 62,97% (CPP) + 9,10%(IRPJ) + 12,13%(CSLL) +
11,85%(COFINS) + 3,95%(PIS) = 100%.
Soma dos valores de cada imposto federal em R$: R$ 4.155,90 + R$ 600,41 + R$
800,70 + R$ 782,24 + R$ 260,75 = R$ 6.600,00.
Empresa de pequeno Porte - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas
decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º - I do art. 18 desta Lei
Complementar.
De acordo o art. 18, § 5º - I, da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de
2006:
§ 5º - I. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei
Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão
tributadas na forma do Anexo VI desta Lei Complementar: (Incluído pela
Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
II - medicina veterinária; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014)(Produção de efeito)
III - odontologia; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
(Produção de efeito)
31
IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia,
fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de
interpretação; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
(Produção de efeito)
VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia,
geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa,
design, desenho e agronomia; (Incluído pela Lei Complementar nº 147,
de 2014) (Produção de efeito)
VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de
negócios e serviços de terceiros; (Incluído pela Lei Complementar nº
147, de 2014) (Produção de efeito)
VIII - perícia, leilão e avaliação; (Incluído pela Lei Complementar nº 147,
de 2014) (Produção de efeito)
IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e
administração; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
(Produção de efeito)
X - jornalismo e publicidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014) (Produção de efeito)
XI - agenciamento, exceto de mão de obra; (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a
prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual,
de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que
constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à
tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito).
Para o cálculo devido, deve-se determinar a alíquota de acordo o Anexo VI e a
Receita Bruta (últimos 12 meses).
Em acordo ao Anexo VI da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de
2006:
JUL AGO SET OUT NOV DEZ JAN FEV MAR ABR MAI AGO SET
Folha de
salários 20.000 20.000 20.000 20.000 20.000
40.000 20.000 20.000 20.000 20.000 20.000 20.000 20.000
Receita
da
empresa
40.000 40.000 40.000 40.000 40.000 40.000 40.000 40.000 40.000 40.000 40.000 40.000 60.000
RBT12
RBA
FS12
Fonte: Tabela elaborada pelos próprios autores com dados e cores fictícios.
32
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
2) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP
arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos
na Tabela V-B do Anexo V desta Lei Complementar.
Considerando a empresa laboratório de análises Clínicas Sempre mais Ltda
EPP, aberta em 2014, que possua, exclusivamente, receitas decorrentes dessa
atividade. (Anexo VI da LC 123/2006), com dados para cálculo do imposto citadas
abaixo:
RBT = Receita bruta
RBT12 = Receita Bruta Acumulada da empresa nos 12 meses anteriores ao PA
(Período Atual);
RBA = Receita Bruta Acumulada no ano-calendário corrente (mercado interno +
mercado externo)
FS12 = Folha de Salários Acumulada da empresa nos 12 meses anteriores ao PA
(Período Atual).
RBT = R$ 60.000,00
RBT12= R$ 540.000,00
RBA = R$ 330.000,00
Folha de Salários, incluídos encargos, dos 12 meses anteriores ao PA (FS12):
FS12 = R$ 260.000,00
Cálculo do Imposto
Conforme diz na Lei complementar 123/2006:
3) Independentemente do resultado da relação (r), as alíquotas do
Simples Nacional corresponderão ao seguinte:
Anexo VI (complemento da Tabela em anexo)
Receita Bruta em 12 meses (em
R$)
Alíquota IRPJ, PIS/Pasep, CSLL,
Cofins e CPP
ISS
De 360.000,01 a 540.000,00 18,43% 14,93% 3,50
%
33
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 22,45% 17,45% 5,00
%
Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Default.aspx
Receita Bruta Mensal (período Setembro/2015) = R$ 60.000,00
Valor devido do Simples Nacional = (60.000,00 x 18,43%)
Valor devido do Simples Nacional = R$ 11.058,00
Partilha dos tributos Federais
A tabela V-B da Lei complementar 123/2006 estipula a divisão das receitas
relacionadas aos impostos contidos no Simples de acordo com o Anexo citado.
Anexo V – Tabela V-B (Tabela completa em anexo)
Receita Bruta em 12 meses (em
R$)
De 360.000,01 a 540.000,00
CPP IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP
I J K L M
N x 0,85
0,75 X
(100 -
I) X P
0,25 X
(100 -
I) X P
0,75 X
(100 - I -
J - K)
100 - I - J - K - L
Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Default.aspx
r = FS12 / RBT12
r = 260.000,00 / 540.000,00
r = 0,4814, portanto, r ≥ 0,40
Dados:
r = 0,4814, portanto, r ≥ 0,40
Valor devido do Simples Nacional = 60.000,00 x 18,43%
Valor devido do Simples Nacional no PA MAIO/2015 = R$ R$ 11.058,00
Passos fins de cálculo da distribuição dos tributos federais, conforme o anexo V
da lei complementar 123, de 14 de dezembro de 2006:
1º) Determinar o valor de “N”
N) = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100
N = r/0,004 = 0,4814/0,004 = 120,35>100 N= 100
2º) Calcular o valor de I (percentual de distribuição da CPP)
I = N*0,85= 100*0,85= 85
34
3º) Determinar o valor de “P”
P = 0,1/r = 0,1/0,4814 = 0,2077274615704196
4º) Calcular o valor de J (percentual de distribuição do IRPJ)
J = 0,75*(100-I) * P = 0,75(100-85) * 0,2077274615704196= 2,336933942667221
5º) Calcular o valor de K (percentual de distribuição da CSLL)
K = 0,25*(100-I) * P = 0,25(100-85) * 0,2077274615704196 = 0,7789779808890735
6º) Calcular o valor de L (percentual de distribuição da COFINS)
L = 0,75*(100-I-J-K) = 0,75*(100-85-2,336933942667221-0,7789779808890735) =
8,913066057332779
7º) Calcular o valor de M (percentual de distribuição da PIS)
M = 100-I-J-K-L = 100-85-2,336933942667221-0,7789779808890735-
8,913066057332779= 2,971022019110926
OBS: No cálculo deve-se utilizar 15 casas decimais.
OBS: No cálculo foram utilizadas todas as casas decimais. Lembrando que, na prática,
o cálculo do imposto Simples Nacional é feito através do Portal da Receita Federal,
Simples Nacional.
8º) Aplicar os valores de I, J, K, L e M para determinar os tributos federais
CPP = (Total devido SN – ISS) * I = (11.058,00-2.100,00) * 85% = 7.614,30
IRPJ = (Total devido SN – ISS) * J = (11.058,00-2.100,00) * 2,336933942667221%=
209,3425425841297
CSLL = (Total devido SN – ISS) * K = (11.058,00-2.100,00) * 0,7789779808890735%=
69,7808475280432
COFINS = (Total devido SN – ISS) * L = (11.058,00-2.100,00) * 8,913066057332779%=
798,4324574158703
PIS = (Total devido SN – ISS) * M = (11.058,00-2.100,00) * 2,971022019110926%=
266,1441524719568
35
Soma do percentual de cada Imposto: 85% (CPP) + 2,34%(IRPJ) + 0,78%(CSLL) +
8,91%(COFINS) + 2,97%(PIS) = 100%
Soma dos Impostos Federais: R$ 7.614,30 + R$ 209,34 + R$ 69,78 + R$ 798,43 + R$
266,14 = R$ 8.957,99.
A diferença de 0,01 deve ser acrescida à CPP que ficará com valor de: 7.614,31.
Totalizando assim a soma de: R$ 8.958,00.
A Lei Geral é o Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte. Instituída pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
vem estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP) no âmbito
dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos termos
dos artigos 146, 170 e 179 da Constituição Federal. Que dispõe dentre outras coisas de
acordo com o inciso I do art.1 sobre:
“à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações
acessórias;” Inciso I, Art. 1 da Lei Complementar 123 de 14 de
Dezembro de 2006.
2.8 Recolhimento
A lei complementar 123 de 14 de dezembro de 2006 expressa em seu art. 2°, §
6° que o órgão responsável pela regulamentação do recolhimento relativo ao Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional fica a cargo do
Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda. O
recolhimento dos tributos devidos deve ser feito até o último dia útil da quinzena do mês
36
seguinte a aquele que foi auferida a receita bruta. Serão feitos no CNPJ (Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica) da matriz, ainda que a empresa possua filiais.
De acordo a lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 em seu Art.
13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto
no inciso XII do § 1o deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII
do § 1o deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade
Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa
de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de
serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Portanto, o recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos
seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou
responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais
pessoas jurídicas, temos como exemplo:
I. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários - IOF;
II. Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros ;
III. Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou
Nacionalizados - IE;
37
IV. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V. Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em
aplicações de renda fixa ou variável;
VI. Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens
do ativo permanente;
VII. Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF, dentre outros.
Em conformidade com o §4º do art. 21 a retenção na fonte de ISS das microempresas
ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será
permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de
julho de 2003, onde lê-se o” serviço considera-se prestado e o imposto devido no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador. Além da observância do fato gerador do imposto previsto no art. 3º da Lei
Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, no caso da retenção do ISS na fonte
deve se observar os seguintes critérios previstos nos incisos I ao VII do § 4°, art. 21:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal
e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei
Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de
pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 2014) .
38
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo
tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota
prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre
a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de
pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês
subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à
tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a
retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a
alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á
a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos
Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 147, de 2014);
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota
do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o
recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
39
VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha
com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção
não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
O art. 21 Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, institui que no
documento único de arrecadação deve constar códigos específicos para cada tributo,
sendo que o tributo devido, apurado deverá ser pago, em casos de não fixação de data
especifica pelo comitê, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente
da incidência tributária.
Com o advento da Lei Complementar nº 139, de 2011, que alterou a Lei
Complementar nº 123, de 2006, é permitido o parcelamento de débitos do Simples
Nacional no máximo em 60(sessenta) parcelas e no mínimo 2 (duas) parcelas com
valor mínimo de R$ 300,00 (Trezentos reais) O parcelamento foi regulamentado pela
Resolução CGSN nº 94, de 2011. O Comitê Gestor do Simples Nacional disponibilizou
um aplicativo no qual é possível calcular a quantidade de parcelas de forma automática,
considerando o maior número de parcelas possível, respeitado o valor mínimo da
parcela. Poderão ser parcelados os débitos apurados no Simples Nacional, inclusive de
ICMS e ISS, constituídos e exigíveis, que se encontrem em cobrança no âmbito da
RFB. No entanto, este parcelamento não se aplica:
“à multa por descumprimento de obrigação acessória; à Contribuição
Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa
optante tributada com base: ao ICMS e ISS nos casos em que for
transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal,
quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da
Lei Complementar nº 123, de 2006; ou lançado individualmente pelo
Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização - antes da
disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). a débito
apurado no Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União; a débito
de Micro empreendedor Individual (MEI); aos demais tributos ou fatos
40
geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do
art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles
passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-
rogação (consultar as demais modalidades de parcelamento disponíveis
no sítio da RFB, em “Pagamentos e Parcelamentos”).” (Simples
Nacional. Perguntas e Respostas. Site oficial do Simples Nacional).
O § 24 do art. 21 da Lei complementar 123 de 14 de dezembro de 2006
expressa que “implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para
inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até
deliberação do CGSN, a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
ou de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.”
Observado o disposto no art. 21-A da lei complementar nº 147, de 7 de agosto de
2014 a empresa somente será inscrita no CADIN (Cadastro Informativo de créditos não
quitados do setor público federal) devido ao inadimplemento de suas dívidas tributárias
mediante notificação prévia com prazo para contestação.
Em relação ao ICMS a data de vencimento deve obedecer ao seguinte disposto
no art. 21-b da lei complementar 123 de 14 de dezembro de 2006 incluído pela lei
complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014:
“Os Estados e o Distrito Federal deverão observar, em relação ao ICMS,
o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia
do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data
de vencimento do imposto devido por substituição tributária, tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação
tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em
que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações
subsequentes, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.” (Incluído
pele Lei Complementar nº 147, de 2014).
2.9 Obrigações Acessórias
As obrigações acessórias são todos os atos do interesse do poder que fiscaliza o
Estado, sendo estes feitos ou não, porque na realidade tratam de deveres instrumentais
do Fisco em suas determinadas atividades. Dessa forma, pode-se dizer que as
41
obrigações acessórias são as escriturações contábeis, emissões de notas fiscais e
recolhimento do Imposto de Renda.
As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que são optantes pelo Simples
Nacional deverão apresentar anualmente á Secretaria da Receita Federal do Brasil a
declaração única e simplificada das informações socioeconômicas e fiscais, os quais
são disponibilizados aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, não se
esquecendo de observar o prazo e modelos aprovados pelo CGSN observando ainda o
disposto no § 15-A do artigo 18.
Conforme o que está expresso na Lei 123/2006, sendo mais precisa no artigo 26,
as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
ficarão obrigadas a:
I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de
acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
II - manter em boa ordem e guarda os documentos que
fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o
cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta
Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não
prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
§ 1º O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante
apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na
forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do
documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses
de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
§ 2o
As demais microempresas e as empresas de pequeno porte,
além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda,
manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação
financeira e bancária.
§ 3o
A exigência de declaração única a que se refere o caput do
art. 25 desta Lei não desobriga a prestação de informações relativas a
terceiros.
§ 4o
As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no
§ 2o
deste artigo ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem
estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características nacionalmente
uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas
unidades políticas partícipes do sistema.
§ 4o
É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias
relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além
daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do
Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências
42
adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de
cidadania fiscal.
§ 4o
-A. A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não
poderá ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte
optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver:
I - autorização específica do CGSN, que estabelecerá as
condições para a obrigatoriedade;
II - disponibilização por parte da administração tributária
estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante.
§ 4o
-B. A exigência de apresentação de livros fiscais em meio
eletrônico aplicar-se-á somente na hipótese de substituição da entrega
em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e
especificamente estabelecida pelo CGSN.
§ 4o
-C. Até a implantação de sistema nacional uniforme
estabelecido pelo CGSN com compartilhamento de informações com os
entes federados, permanece válida norma publicada por ente federado
até o primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado exigência vigente
de a microempresa ou empresa de pequeno porte apresentar
escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente
§ 5o
As microempresas e empresas de pequeno porte ficam
sujeitas à entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados
referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na
conformidade do que dispuser o Comitê Gestor.
§ 6º Na hipótese do § 1º deste artigo:
I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de
serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos
fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados
referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às
operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e
nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário
cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando
dispensado desta emissão para o consumidor final.
§ 7o
Cabe ao CGSN dispor sobre a exigência da certificação
digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias por
parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte
optante pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS.
§ 8o
O CGSN poderá disciplinar sobre a disponibilização, no portal
do SIMPLES Nacional, de documento fiscal eletrônico de venda ou de
prestação de serviço para o MEI, microempresa ou empresa de pequeno
porte optante pelo Simples Nacional.
§ 9o
O desenvolvimento e a manutenção das soluções de
tecnologia, capacitação e orientação aos usuários relativas ao disposto
no § 8o
, bem como as demais relativas ao Simples Nacional, poderão
ser apoiadas pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - SEBRAE.
§ 10. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por
meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em
43
qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na forma
estabelecida pelo CGSN, representa sua própria escrituração fiscal e
elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito
tributário.
§ 11. Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie
podem ser compartilhados entre as administrações tributárias da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios e, quando emitidos por meio
eletrônico, na forma estabelecida pelo CGSN, a microempresa ou
empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional fica
desobrigada de transmitir seus dados às administrações tributárias.
§ 12. As informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido
na forma prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1o
do art. 13
serão fornecidas por meio de aplicativo único.
§ 13. Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de
documentos fiscais eletrônicos estabelecidos pelo Confaz nas
operações e prestações relativas ao ICMS efetuadas por microempresas
e empresas de pequeno porte nas hipóteses previstas nas
alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1o
do art. 13.
§ 14. Os aplicativos necessários ao cumprimento do disposto nos
§§ 12 e 13 deste artigo serão disponibilizados, de forma gratuita, no
portal do Simples Nacional.
§ 15. O CGSN regulamentará o disposto neste artigo.( VADE
MECUM, Saraiva, 19 ed.2015. p.1155)
Na prática, se o optante do Simples Nacional estabelece sua declaração
informando um débito e não efetua o recolhimento da quantia declarado no prazo legal,
os valores podem ser imediatamente encaminhados para inscrição em dívida ativa e
posterior ajuizamento de ação de execução fiscal, respeitado o prazo prescricional – e
não decadencial, pois a confissão constituiu o crédito – contado a partir da data do
vencimento do débito. ALEXANDRE, Ricardo complementa ainda que:
Registre-se que as microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar
contabilidade simplificada para os registros e controles das operações
realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.(ALEXANDRE,
2015, p.1081)
2.10 Exclusão do Simples
A exclusão ao regime do simples incidira por meio das seguintes situações:
A) de Oficio;
B) Opção do contribuinte, ou
C) por obrigatoriedade.
44
2.10.1 Exclusão de Ofício
Será feita por oficio quando averiguada a falta de comunicação, ou quando
verificada a ocorrência de alguma ação ou omissão que constitua motivo explicito para
exclusão de oficio. Compete a RBF e as Secretarias da Fazenda ou de finanças do
Estado ou Distrito Federal, mediante a localização do estabelecimento, nos casos de
prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência
também do respectivo Município, baseado no art. 33 da Lei Complementar nº 123 de
2006.
Esta não depende de comunicação ou solicitação da ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional e, a partir de janeiro de 2012, produzirá efeitos:
• a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de
janeiro, ou então, de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês
de janeiro, isso quando verificada a falta de comunicação obrigatória;
• a partir do mês subseqüente ao do descumprimento das obrigações de que trata
o § 8º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, quando se tratar de escritórios
de serviços contábeis;
• a partir da data de início do período de opção pelo Simples Nacional, quando:
• for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP
incorria em alguma hipótese de vedação;
• for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 4º do art. 6º e do
inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
• a partir do próprio mês em que incorridas as seguintes hipóteses, impedindo-se
nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendários subseqüentes,
período que poderá ser elevado para 10 (dez) anos-calendários no caso do § 1º do
art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, quando:
• for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada
de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não
fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou
45
atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que
autorizam a requisição de auxílio da força pública;
• for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas
atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
• a ME ou EPP for constituída por interpostas pessoas;
• tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei
Complementar nº 123, de 2006;
• a ME ou EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, e alterações posteriores;
• a ME ou EPP comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
• houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da
movimentação financeira, inclusive bancária;
• for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera
em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período,
excluído o ano de início de atividade;
• for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de
mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses
justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos
ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
• a ME ou EPP não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de
forma reiterada, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos da alínea “a” do
inciso II do art. 97 da Resolução CGSN nº 94, de 2011;
• a ME ou EPP omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de
informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado
empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, de
forma reiterada;
• a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do termo de exclusão,
quando:
46
• a ME ou EPP possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não
esteja suspensa.
De acordo § 6 do art. 29 nas hipóteses de exclusão a entidade excluída será notificada
pelo ente federativo que promoveu, por meio eletrônico, desde que se comprove
entrega e recebimento da notificação.
2.10.2 Exclusão Por Opção
A exclusão por opção poderá ser de forma espontânea, dar se pela ME ou EPP
não desejar mais ser optante pelo Simples Nacional. Na qual deverá fazer a
comunicação ate o ultimo dia útil do mês de janeiro no exercício subseqüente.
2.10.3 Exclusão por Obrigatoriedade
A exclusão mediante comunicação obrigatória e quando a ME ou EPP
ultrapassar se limite de receita bruta anual ou proporcional, ou ainda tiver alguma
situação de vedação conforme artigo 3º, II, §§ 2º e 4º e art. 17 da Lei Complementar nº
123, de 2006, ressaltarmos algumas alterações como, por exemplo, no art. 17 nos
incisos IV (REVOGADO), VI (ALTERADO) dentro outros com base na Lei 147 de 2014.
2.10.4 Exclusão Automática
Dar se quando as ME ou EPP são obrigadas a realizar o ato e não fazem, assim
então cabe aos órgãos competentes em fazer a comunicação obrigatória de exclusão
perante o regime tributário do Simples Nacional, a partir de 26/04/2002, a alteração de
dados no CNPJ que se digne em:
• alteração de natureza jurídica para sociedade anônima, sociedade empresária
em comandita por ações, sociedade em conta de participação ou estabelecimento,
no Brasil, de sociedade estrangeira;
• inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
• inclusão de sócio pessoa jurídica;
• inclusão de sócio domiciliado no exterior;
47
• cisão parcial; ou
• extinção da empresa.
Os efeitos da exclusão serão validas a partir do mês subseqüente ao da
ocorrência da situação de vedação. Logo o contribuinte que quiser confirmar sua
exclusão do regime pelo Simples devera fazer a Consulta Optantes disponível no portal
do Simples Nacional.
2.11 Fiscalização do Simples
O "Simples Nacional" é um regime opcional de arrecadação de tributos devidos
pela Microempresa e pela Empresa de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar
nº 123, de 14 dezembro de 2006, que integra oito tributos; seis federais (IRPJ, IPI,
CSLL, PIS/PASEP, COFINS e a contribuição para as entidades privadas de serviço
social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical - INSS patronal), um
estadual (ICMS) e um municipal (ISS).
Esse regime pretende implantar uma forma de arrecadação e tributação singular,
de âmbito nacional, repartido entre os entes federados. A constitucionalidade dessa
forma de tributação é discutível, pois afronta a autonomia Municipal, ao não permitir aos
Municípios a aptidão para edição de normas legais complementares em matéria
tributária, sendo essa exercida somente pela Legislação Federal e pelo Comitê Gestor
do Simples Nacional.
Conforme o artigo 33 da Lei Complementar nº 123/2006, a competência para
fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias referente ao Simples
Nacional e para examinar a ocorrência das hipóteses de exclusão de ofício é da
Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado
ou do Distrito Federal, segundo o local do estabelecimento. Tratando da prestação de
serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência também será do
respectivo Município.
Na prática, em relação ao Simples Nacional competi às Secretarias Municipais a
competência da fiscalização da ME e EPP prestadora de serviços, como se
compreende o artigo 33 da Lei Complementar nº 123/2006:
48
Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações
principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a
ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é
da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de
Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do
estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na
competência tributária municipal, a competência será também do
respectivo Município.
§ 1o
As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão
celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a
estes a fiscalização a que se refere o caput deste artigo.
§ 1o
-A. Dispensa-se o convênio de que trata o § 1o
na hipótese de
ocorrência de prestação de serviços sujeita ao ISS por estabelecimento
localizado no Município.
§ 1o
-B. A fiscalização de que trata o caput, após iniciada, poderá
abranger todos os demais estabelecimentos da microempresa ou da
empresa de pequeno porte, independentemente da atividade por eles
exercida ou de sua localização, na forma e condições estabelecidas pelo
CGSN.
§ 1o
-C. As autoridades fiscais de que trata o caput têm
competência para efetuar o lançamento de todos os tributos previstos
nos incisos I a VIII do art. 13, apurados na forma do Simples Nacional,
relativamente a todos os estabelecimentos da empresa,
independentemente do ente federado instituidor.
§ 1o
-D. A competência para autuação por descumprimento de
obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a
qual a obrigação deveria ter sido cumprida.
§ 2o
Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte
exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas no §
5º-C do art. 18 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita
Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade
Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991.
§ 3o
O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização,
será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que
realizou a fiscalização.
§ 4o
O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.
Nessas circunstâncias, os fiscos municipais deverão se organizar para essa nova
forma de fiscalização, qualificando seus critérios de auditoria, tendo em vista que será
preciso a sua atuação em relação a base cálculo dos tributos federais, e se for o caso,
do imposto estadual (ICMS), contidos no Simples Nacional.
A fiscalização constitui-se em um poder atribuído aos entes tributantes nas
esferas federais, estadual e municipal de exercerem atos de verificação do
cumprimento de obrigações tributarias, sejam elas principias ou acessórias. (LIMA,
Marceli Augusto R., 2013).
49
Através da Resolução CGSN nº 30/2008, o Comitê Gestor do Simples Nacional -
CGSN disciplinou os métodos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo
referente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
De acordo o art. 195 caput e parágrafo único do Código Tributário Nacional
(CTN):
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de
examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da
obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal
e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados
até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das
operações a que se refiram.
No sistema eletrônico único disponibilizado no Portal do Simples Nacional, os
procedimentos fiscais serão registrados pelos entes federativos.
Conforme a Lei complementar, nº 123 de 14 de dezembro de 2006
art. 78. As ações fiscais serão registradas no Sistema Único de
Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), disponibilizado no
Portal do Simples Nacional, com acesso pelos entes federados, devendo
conter, no mínimo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
I - data de início da fiscalização
II - abrangência do período fiscalizado
III - os estabelecimentos fiscalizados
IV - informações sobre:
a) planejamento da ação fiscal, a critério de cada ente federado;
b) fato que caracterize embaraço ou resistência à fiscalização;
c) indício de que o contribuinte esteja praticando, em tese, crime contra
a ordem tributária;
d) fato que implique hipótese de exclusão de ofício do Simples Nacional,
nos termos do art. 75;
V - prazo de duração e eventuais prorrogações;
VI - resultado, inclusive com indicação do valor do crédito tributário
apurado, quando houver;
VII - data de encerramento.
§ 1 º A autoridade fiscal deverá registrar o início da ação fiscal no prazo
de até 7 (sete) dias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4 º)
§ 2 º O Sefisc conterá relatório gerencial com informações das ações
fiscais em determinado período. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
33, § 4 º)
§ 3 º O mesmo ente federado que abrir a ação fiscal deverá encerrá-la,
observado o prazo previsto em sua respectiva legislação.
50
Comprovando que a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional violou a
legislação tributária, será lavrado o AINF (Auto de Infração e Notificação Fiscal), emitido
através do sistema eletrônico, estabelecido em documento único a ser utilizado por
todos os entes federativos, em relação ao descumprimento da obrigação principal, caso
ocorra inadimplemento da obrigação acessória deverão ser utilizados documentos de
atuação e lançamento fiscal exclusivo de cada ente tributante, sendo a receita
decorrente das autuações por inadimplemento de obrigação acessória destinada ao
ente federativo responsável pela autuação. (LIMA, Marciel Augusto R., 2013).
De acordo com a resolução CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional)
94/2011:
Art. 79. Verificada infração à legislação tributária por ME ou EPP optante
pelo Simples Nacional, deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação
Fiscal (AINF), emitido por meio do Sefisc.
§ 1º O AINF é o documento único de autuação, a ser utilizado por todos
os entes federados, em relação ao inadimplemento da obrigação
principal prevista na legislação do Simples Nacional.
§ 2º No caso de descumprimento de obrigações acessórias deverão ser
utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos
de cada ente federado.
§ 3º A ação fiscal relativa ao Simples Nacional poderá ser realizada por
estabelecimento, porém o AINF deverá ser lavrado sempre com o CNPJ
da matriz, observado o disposto no art. 77.
Segundo o art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será
de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa
do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção
ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos
processos administrativos fiscais desse ente.
§ 1o
O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de
julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
§ 2o
No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça
atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja
apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem,
a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei
Complementar, e a parcela autuada que não seja correspondente aos
tributos e contribuições federais será rateada entre Estados e Municípios
ou Distrito Federal.
§ 3o
Na hipótese referida no § 2o
deste artigo, o julgamento caberá ao
Estado ou ao Distrito Federal.
§ 4º A intimação eletrônica dos atos do contencioso administrativo
observará o disposto nos §§ 1o
-A a 1o
-D do art. 16.
51
§ 5º A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão
poderá ser decidida em órgão diverso do previsto no caput, na forma
estabelecida pela respectiva administração tributária.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5o
, o CGSN poderá disciplinar
procedimentos e prazos, bem como, no processo de exclusão, prever
efeito suspensivo na hipótese de apresentação de impugnação, defesa
ou recurso.
Art. 40. As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas
pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos
e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão
solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma
disciplinada pelo Comitê Gestor.
Conhecendo os métodos que norteiam o processo fiscalizatório para as
empresas optantes pelo Simples Nacional e possível evitar penalidades pecuniárias e
também o desenquadramento do Simples Nacional, por isso é de extrema importância
que todos profissionais da área contábil estejam atentos na orientação aos seus
clientes sobre a importância do cumprimento das obrigações contábeis e fiscais. (LIMA,
Marceli Augusto R., 2013).
52
3. CONCLUSÃO
Com base nos estudos, verifica-se, que o Simples Nacional não é tão simples
como o nome diz, pois o mesmo possui variedades de atividades e formas de
tributação. Sendo assim, é de fundamental importância que a empresa realize uma
prévia análise dos tipos de arrecadação, e através disso escolher aquela que melhor se
adéqua a seu porte e o seu objeto social, pois nem sempre será vantajoso a opção pelo
Simples, uma vez que o mesmo pagará mais impostos do que as empresas tributadas
pelo Lucro Real ou Presumido.
Dessa forma, conclui- se que a presença do profissional contábil é importante e
indispensável para tomar a decisão futura de sua empresa, pois é ele quem indicará
aos empresários qual a melhor forma de tributação adequada ao tipo de empresa
escolhida.
53
4. REFERÊNCIAS
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 9º.ed.São
Paulo:Método,2015. 1805 p.
SANTOS, Cleônimo dos, Simples Nacional- 3ª edição. São Paulo: IOB Folhamatic
EBS – SAGE, 2014.
MARTINS, Sérgio Pinto Martins. Sérgio Pinto Martins-14ª Ed. rev. atual e ampl. -Editora
Atlas 2015
Disponível em: <http://idg.receita.fazenda.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/arquivos-
e-imagens/perguntaserespostas_exclusaosn2015.pdf>. Acesso em 29 de maio de
2016.
Disponível em:
<http://www.sefaz.ba.gov.br/default/perguntas_respostas/Calculo_Recolhimento.pdf>
Acesso em: 30 de Maio de 2016.
Disponível em:
<http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/perguntas/perguntas.aspx>
Acesso em: 30 de Maio de 2016
Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm > Acesso em
04 de Junho de 2016.
Disponível em:
<http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Documentos/Pagina.aspx?id=3>
Acesso em: 31 de Maio de 2016
54
Disponível em: <http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucao-cgsn-94-
2011.htm> Acesso em: 05/06/2016
LIMA, Marciel Augusto R. Desenvolvimento de Projetos, Gestão e Planejamento
Empresarial: A Fiscalização do Simples Nacional. 11/01/2013.
Disponível em: <http://linceplanejamento.com.br/novidades_detalhar.php?cod=145>.
Acesso em: 04/06/2016.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm> Acesso em:
05/06/2016
Disponível em: <http://www.portaltributario.com.br/guia/rec_bruta.html> Acesso em:
05/06/2016
Disponível em: <https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/anexo-1-simples-
nacional> Acesso em: 05/06/2016
Disponível em: <http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Default.aspx>
Acesso em: 05/06/2016
BRASIL, Lei Complementar Nº 123, De 14 De Dezembro De 2006. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm> Acesso em 01/06/2016.
Disponível em: <www.portaltributario.com.br/tributos/iss.html> Acesso em: 25/05/2016
Disponível em: <www.jornalcontabil.com.br/?p=4740> Acesso em: 15/05/2016
55
5. ANEXOS
ANEXO 1 – Tabela Simples Nacional – Comércio
Receita Bruta em 12 meses (em R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS
Até 180.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25%
De 180.000,01 a 360.000,00 5,47% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86%
De 360.000,01 a 540.000,00 6,84% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33%
De 540.000,01 a 720.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56%
De 720.000,01 a 900.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,23% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,32% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95%
56
ANEXO 2 – Tabela Simples Nacional – Indústria
Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS IPI
Até 180.000,00 4,50% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% 0,50%
De 180.000,01 a 360.000,00 5,97% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% 0,50%
De 360.000,01 a 540.000,00 7,34% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% 0,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 8,04% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% 0,50%
De 720.000,01 a 900.000,00 8,10% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% 0,50%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,78% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% 0,50%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,86% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% 0,50%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,95% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% 0,50%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,53% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0,50%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,62% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10% 0,50%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 10,45% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% 0,50%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,54% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% 0,50%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,63% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% 0,50%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,73% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0,50%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,82% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% 0,50%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,73% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% 0,50%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,82% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% 0,50%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,92% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% 0,50%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 12,01% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% 0,50%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 12,11% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50%
ANEXO 3 – Tabela Simples Nacional – Serviços
57
Receita Bruta em 12 meses (em
R$)
ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ISS
Até 180.000,00 6,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 8,21% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 11,31% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00 11,40% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 12,42% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 12,54% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 12,68% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 13,55% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 13,68% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 14,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 15,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 15,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 15,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 15,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 16,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 16,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 17,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 17,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 5,00%
ANEXO 4 – Tabela Simples Nacional – Serviços
Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep ISS
Até 180.000,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 0,00% 2,00%
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Trabalho Simples Nacional ''parte escrita''

  • 1. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS - CCSA DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS – CAMPUS SALINAS SIMPLES NACIONAL Salinas-MG Junho/2016
  • 2. ANA PAULA FERREIRA GOMES EDMO RAMIRES FONSECA JUCIELE GASPAR BESSA NEVES RAQUEL NUNES SANTOS TIAGO PEREIRA SOARES SIMPLES NACIONAL Trabalho apresentado ao orientador Maxwel Gomes dos Santos como requisito parcial para obtenção de nota na disciplina de Direito Tributário do Curso de Ciências Contábeis, referente ao terceiro período do decorrente ano de 2016. Salinas – MG Junho/2016
  • 3. Sumário Sumário........................................................................................................................................................3 1.INTRODUÇÃO............................................................................................................................................4 1.1OBJETIVO GERAL..................................................................................................................................5 1.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS.....................................................................................................................6 2.DESENVOLVIMENTO..................................................................................................................................7 2.1 Conceito .............................................................................................................................................7 2.2 Abrangência ......................................................................................................................................8 2.3 Obrigações Acessórias........................................................................................................................9 2.5.1.7 ICMS .......................................................................................................................................16 2.5.1.8 ISS ..........................................................................................................................................17 2.8 Recolhimento.......................................................................................................................................35 2.9 Obrigações Acessórias..........................................................................................................................40 2.10 Exclusão do Simples........................................................................................................................43 2.10.1 Exclusão de Ofício ...............................................................................................................44 2.10.2 Exclusão Por Opção..................................................................................................................46 2.10.3 Exclusão por Obrigatoriedade .................................................................................................46 2.10.4 Exclusão Automática................................................................................................................46 2.11 Fiscalização do Simples ..................................................................................................................47 3.CONCLUSÃO............................................................................................................................................52 4.REFERÊNCIAS...........................................................................................................................................53 5. ANEXOS..................................................................................................................................................55
  • 4. 4 1. INTRODUÇÃO Este trabalho tem como objetivo apresentar de forma concisa O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional ou Supersimples. O Simples Nacional é um sistema tributário partilhado de arrecadação, de tributos aplicados às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar 9.317/96 seu objetivo era de simplificar o recolhimento dos tributos e contribuições, posteriormente veio a ser substituída pela Lei Complementar nº 123/2006 e agora com maior abrangência através da Lei Complementar 147, instituída para estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado, tais como: apuração e arrecadação dos tributos mediante regime único de arrecadação, inclusive as obrigações acessórias; acesso ao crédito e ao mercado; cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias.
  • 5. 5 1.1OBJETIVO GERAL Conceituar a nova forma de tributação do Simples Nacional ou Supersimples, bem como sua abrangência, cálculo, tributos integrantes e não integrantes do Simples, suas obrigações legais e ficais, obrigações acessórias, exclusão do simples dentre outras mais.
  • 6. 6 1.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS  Conceituar o Simples Nacional;  Apresentar sua abrangência;  Exemplificar seu tratamento diferenciado;  Relacionar seus benefícios.
  • 7. 7 2. DESENVOLVIMENTO 2.1 Conceito O Simples Nacional é um regime comum de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos os quais são aplicáveis ás Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e que está previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006. É conduzido por um Comitê Gestor composto por oito integrantes, sendo eles: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios. Segundo Ricardo Alexandre : Ao contrário do que afirmam os mais apressados, o Simples Nacional não é um sistema de imposto único nem uma etapa de migração para tal sistema. Trata-se, conforme analisado, de um regime de tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (ALEXANDRE,2015, p.1006) Dessa forma, pode-se definir também o Simples Nacional como um regime jurídico simplificado e favorecido, propenso a reduzir a burocracia e a responsabilidade tributária a que estão submetidas ás Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do país. Além disso, para ingressar no Simples nacional é preciso o implemento de algumas condições como:  enquadrar –se na definição de microempresa e empresa de pequeno porte tratada no artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 , e no caso de Microempresa, a mesma deverá auferir, em cada ano- calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00(trezentos e sessenta mil); e no caso de Empresas de Pequeno Porte, deverá auferir, em cada ano- calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00(trezentos e sessenta mil) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00(três milhões e seiscentos mil);  cumprir os requisitos que estão previstos na legislação;  e formalizar a opção pelo Simples Nacional.
  • 8. 8 2.2 Abrangência Quando se trata de abrangência, primeiramente é necessário saber o seu significado. Portanto o termo abrangência significa a inclusão de dados ou fatos essenciais a determinado assunto. Sendo assim, quanto a abrangência do Simples Nacional o regime tributário abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e contempla os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP). De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, sendo mais precisa no artigo 13: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; II – Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; VI – Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.
  • 9. 9 VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. (VADE MECUM, Saraiva, 19 ed.2015. p.1143) 2.3 Obrigações Acessórias 2.5 Tributos Integrantes e Não Integrantes do SIMPLES Nacional 2.5.1 Tributos Integrantes O Simples Nacional implica o recolhimento mensal mediante DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) dos seguintes impostos e contribuições: I IRPJ Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica. II IPI Imposto sobre Produtos Industrializados, exceto o incidente na importação. III CSLL Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. IV COFINS Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, exceto a incidente na importação. V PIS/PA SEP Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, exceto a incidente na importação. VI CPP Contribuição Patronal Previdenciária, para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de
  • 10. 10 prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar. VII ICMS Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. VIII ISS Imposto sobre serviços de qualquer natureza. No novo Simples Nacional a participação dos estados e municípios tornou-se obrigatória, passando o ICMS (de competência dos Estados) e o ISS (de competência dos Municípios) a se integrar nesse regime tributário. Contudo é preciso ressaltar que para os estados e municípios tem caráter de obrigatoriedade, porém a opção por esse regime para os contribuintes é facultativa. Quando concretizada a opção da microempresa ou da empresa de pequeno porte por esse regime os mesmos estão obrigados a recolher os tributos e contribuições abrangidos pelo Simples, e que estão estabelecidos na Lei Complementar n° 123/2006 e pelas resoluções do Comitê Gestor, de forma irretratável (ou seja, não se consegue anular, revogar ou alterar), durante todo ano calendário. O regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte prevê em seu art. 13 da Lei complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006 os tributos já referenciados, todavia é importante reiterar que não abrange todos os tributos existentes no Sistema Tributário Nacional. Prova disso é que os tributos não integrantes deverão ser recolhidos pela regra geral aplicáveis as pessoas jurídicas, sendo que estarão sendo abordados no próximo tópico. 2.5.1.1 Impostos sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) O IRPJ consoante ao que diz art. 153, III da CR/88 “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza” (VADE MECUM, pág. 54-55; 2014); em outras palavras conforme a compreensão que o artigo nos dá, é
  • 11. 11 um tributo de competência da União, que incide sobre a renda e os proventos obtidos pela pessoa jurídica dentro de determinado período. Em conformidade com os dados da receita federal “A alíquota do IRPJ é de 15% (quinze por cento) sobre o lucro apurado, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$20.000,00/mês.” A apuração do IRPJ pelo SIMPLES é feita de forma diferente devido a esse tratamento diferenciado e favorecido: No qual é segundo a lei complementar n° 123/2006 será:  4 a 11,61% para comércio;  4,5 a 12,11% para indústria;  6 a 17,42% para locação de bens móveis e serviços tributados na forma do Anexo III;  4,5 a 16,85% para os serviços tributados na forma do Anexo IV;  alíquotas variáveis conforme o fator “r” apurado pelas empresas tributadas na forma do Anexo V da Lei Complementar nº 123/2006. Lembrando que neste anexo V possui alíquotas que variam de 8% e 22,9% que será de acordo com a apuração do fator “r”, e que, portanto possui um tratamento diferenciado dos demais anexos. No qual fator “r” é calculado pela seguinte fórmula: relação (r) conforme abaixo: (r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses) A exceção do SIMPLES ao imposto de renda devido nas seguintes hipóteses sendo configurado como não integrante deste regime: a) Art. 13, § 1º, V da Lei Complementar no 123/2006- “V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável”; Sendo que cumpre destacar que (art. 13, §2º Lei Complementar 123/2006): “§ 2º Observada à legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1º deste artigo, será definitiva”. Em outras palavras seria dizer, a incidência do imposto de renda na fonte será definitiva;
  • 12. 12 Sobre imposto de renda na fonte Sergio Pinto Martins afirma que: São isentos de imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficio, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados (MARTINS, pag. 315, 2015) b) art. 13, § 1º, VI da Lei Complementar n° 123/2006- “VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente”; c) art. 13, § 1º, XI da Lei Complementar 123/2006- “XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas”. Nestas situações, o IRPJ deverá ser apurado e recolhido pela microempresa e pela pequena empresa optante segundo as normas gerais, aplicáveis aos demais contribuintes. 2.5.1.2 Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros. E suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto 7.212/2010 (RIPI/2010). O IPI compete a União e está previsto no artigo 153 da Constituição Federal de 1988. Para as empresas optantes pelo SIMPLES tributadas na forma: • Anexo II da Lei Complementar n° 123/2006, a alíquota do IPI será de 0,5%, independentemente do valor da receita bruta. • Anexo IV da lei complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 a alíquota pode varia de 2 %a 5% a depender da receita auferida. • Anexo V será calculado mediante a apuração da relação: (r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses). A cobrança do IPI pelo SIMPLES representa uma exceção ao princípio da não- cumulatividade, pois a micro ou pequena empresa não poderá aproveitar os créditos decorrentes de suas aquisições.
  • 13. 13 Envolve uma ressalva do SIMPLES do qual fica configurado como não integrante o IPI devido na importação de bens e serviços, que deverá ser pago no momento do desembaraço aduaneiro conforme dispõe o art. 13, §1º, XII da Lei Complementar nº 123/2006). Sendo, portanto nesta hipótese aplicado a norma geral. 2.5.1.3 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) O art. 195, I, “c” da CR/88 relata sobre a contribuição social incidente sobre o lucro líquido da empresa – CSLL que será destinada ao financiamento da seguridade social. No qual dispõe que: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: c) o lucro (VADE MECUM –pag. 64-65, 2014) Para tanto esta contribuição, foi criada pela Lei nº 7.689 de 15 de Dezembro de 1988 no qual propõe que: Art. 3º A alíquota da contribuição é de: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) I – 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das nos referidas incisos I a VII, IX e X do § 1o do art. 1º da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) II – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L7689.htm acesso em =11-05-2016) Portanto pressupõe-se que a alíquota geral atual é de 9%, sendo importante ressalvar que “Art. 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda”. Já a microempresa ou a empresa de pequeno porte optante do SIMPLES ocorre alíquotas diferentes, no qual em suas operações contribuirá com a alíquota da CSLL que será bem reduzida, variando de acordo com a receita bruta auferida:  De 0,00 a 0,54% para receitas comerciais e industriais;  De 0,00 a 0,79% para receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços tributados na forma do Anexo III;
  • 14. 14  De 1,22 a 2,53% para receitas decorrentes da prestação dos serviços tributados na forma do Anexo IV;  E variável, conforme o fator “r” apurado pela empresa, para as receitas decorrentes da prestação de serviços tributadas na forma do Anexo V da Lei Complementar n° 123/2006. 2.5.1.4 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) A COFINS é a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, esta foi constituída pela Lei Complementar de n.º 70/1991. Microempresas, Empresa de Pequeno Porte e demais empresas optantes pelo Simples Nacional, contribuem a COFINS, todavia, não fazem tal contribuição separadamente. Já que o PIS está incluído no pagamento mensal integrado dos impostos e contribuições. A COFINS é ressalvada pelo art. 195, I, “b” da CR/88 no qual diz que, incide sobre o faturamento e a receita bruta da pessoa jurídica: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: b) a receita ou o faturamento (VADE MECUM – pág. 64-65, 2014). Para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples nacional, a COFINS incide de forma cumulativa, com alíquotas que variam depender da receita bruta auferida:  De 0,00 a 1,60% para receitas comerciais e industriais;  De 0,00 a 2,42% para locação de bens móveis e serviços tributados na forma do Anexo III;  De 1,28 a 2,63% para os serviços tributados na forma do Anexo IV e variável, conforme o fator “r” apurado pela empresa, para as atividades tributadas na forma do Anexo V da Lei Complementar n° 123/2006. 2.5.1.5 Contribuição para o PIS/PASEP
  • 15. 15 A empresa que se enquadra no Simples Nacional, contribui o PIS, mas não se necessita efetuar o pagamento separadamente. Mensalmente, o PIS é incluído no pagamento integrado de impostos e contribuições. Já na modalidade não cumulativa, o PIS é uma maneira de contagem da contribuição, de modo que a empresa faz o desconto sobre o faturamento e pode o creditar sobre compras e determinadas despesas. Maior parte das pessoas jurídicas de serviços contribui o PIS e COFINS com base no lucro presumido, pois esta é uma forma mais simplificada. O PIS no regime cumulativo possui alíquota de 0,65% e o PIS não cumulativo possui alíquota de 1,65%. Porem suas alíquotas pode ser diferentes devido ao tratamento dado aos micros empreendimentos no regime unificado. No SIMPLES, o PIS incide, com alíquotas variando a depender da receita bruta auferida:  De 0,00 a 0,38% para as empresas de comércio e indústria;  De 0,00 a 0,57% para locação de bens móveis e serviços tributados na forma dos Anexos III e IV;  Para os serviços tributados na forma do Anexo V da Lei Complementar no 123/2006, a alíquota do PIS será variável, conforme o fator “r” apurado pela empresa. 2.5.1.6 CPP A CPP é a Contribuição Previdenciária Patronal. Sua contribuição se dá sobre a folha de pagamento, principal contribuição da empresa para a previdência social, no qual está no art. 195, I, “a” da Constituição Federal no qual regulamenta que: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
  • 16. 16 preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (VADE MECUM pág. 64-65, 2014) A base de cálculo desta contribuição é o valor total da folha de pagamento da pessoa jurídica. Sua alíquota geral é de 20% sobre o total das remunerações pagas a empregados ou pessoas físicas prestadoras de serviços. No regime tributário do Simples a CPP a alíquota será bem reduzida com alíquotas que variarão de:  2,75 a 4,60% para receitas comerciais e industriais;  4,00 a 7,83% para locação de bens móveis e serviços tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar no 123/2006;  Os serviços tributados na forma do Anexo V terão alíquotas variáveis, conforme o valor do fator “r” apurado pela empresa. Nesse sentido Sergio Pinto Martins em sua obra de Manual de direito Tributário ressalva que: As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam desobrigadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo. Assim haverá a permissão para não cumprir uma obrigação do recolhimento das contribuições de terceiros para SESC, SESI, SENAC, SENAI, SEBRAE, Coop, Sest, Senat, Senar, salário-educação e INCRA. (MARTINS, pág. 314, 2014) 2.5.1.7 ICMS O ICMS é o Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação. E no SIMPLES a participação do ICMS sofre alíquotas de:  1,25 a 3,95% do faturamento para empresas industriais e comerciais, conforme previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 123/2006. Da mesma forma que ocorre no IPI, o recolhimento do ICMS pelo SIMPLES configura uma exceção ao princípio da não-cumulatividade, uma vez que a micro ou pequena empresa não poderá aproveitar os créditos decorrentes de suas aquisições.
  • 17. 17 2.5.1.8 ISS O Imposto sobre serviços de qualquer natureza é de competência municipal e do Distrito Federal e tem como fato gerador a prestação de serviços. Na regra geral, os Municípios têm liberdade para fixar as suas alíquotas de ISS, desde que não inferiores a 2 nem superiores a 5%. Já empresas optantes pelo SIMPLES ficarão submetidas às mesmas alíquotas (2 a 5%), dependendo do valor de sua receita bruta auferida e independentemente do tipo de atividade que é prestada o percentual será o mesmo conforme pode ser visto pela lei complementar nº 123/2006. Portanto depreende que dependendo do município onde o serviço é prestado e do valor da receita bruta, a pequena empresa optante estará sujeita a uma alíquota mais elevada de ISS do que as demais empresas que prestam serviços na mesma localidade. 2.5.2 TRIBUTOS NÃO INTEGRANTES DO SIMPLES NACIONAL As empresas optantes pelo Simples Nacional que contribuirão separadamente para pagamento de tributos e contribuições da União, dos Estados, do distrito federal e municípios que não são integrantes do Simples Nacional. Para tanto as microempresas e empresas de pequeno porte em relação a esses tributos, são obrigadas a cumprir as normas a serem observadas pela legislação aplicáveis ás demais pessoas jurídicas. 2.5.2.1 Tributos e contribuições federais não integrantes Em consonância ao que já se abordou anteriormente as empresas que optarem por esse regime contribuirá distintamente para os seguintes tributos federais conforme o art.13 da lei Complementar nº123/2006 no qual o escritor Sergio Pinto Martins afirma: O recolhimento pelo Simples não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação ao quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: 1- IOF; 2- Imposto de Importação; 3 - Imposto sobre a Exportação; 4 - ITR;
  • 18. 18 5 - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável; 6- Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente; 7- FGTS; 8- Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador 9- Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; 10- Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; 11-Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviços; (MARTINS, pag. 313, 2015). 2.5.2.2 Tributo Estadual não integrante Por conseguinte as empresas optantes por esse regime devem continuar recolhendo isoladamente, os demais tributos exigidos pela legislação do estado dentre este tributo estadual destaca-se o ICMS conforme dispõe abaixo: 12. ICMS devido: a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; b) por terceiro a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; d) por ocasião do desembaraço aduaneiro; e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1- com encerramento da tributação; 2- sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (MARTINS; pag. 314, 2015). 2.5.2.3 Tributo Municipal não integrante
  • 19. 19 Nos termos da legislação destaca-se o ISS no qual continuará sendo recolhido em separado, o ISS devido na importação sobre os serviços sujeitos a retenção da fonte, dentre outros exigidos no âmbito municipal no qual abrange a lei: 13. ISS devido: a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; b) na importação de serviços; 14- demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores. 15-que realize atividade de locação de imóveis próprios, salvo se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS; 16-com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal, municipal ou estadual, quando exigível (MARTINS; pág. 314, 2015). 2.5.2.4 Tributos incidentes na importação A ocorrência de IPI, PIS - importação, COFINS - importação, ICMS e ISS na importação indica que os micro empreendimentos não serão beneficiados pelo Simples e não terão alíquotas diminuídas quando realizarem a importação de produtos e serviços. Isto significa que serão tributados pelas mesmas alíquotas devidas pela regra geral aplicáveis as pessoas jurídicas. 2.7 CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL 2.7.1 Receita Bruta Em acordo com a Lei complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, “A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.” (Planalto Presidência da República, 2015). Conforme o art. 3º, §1º da Lei complementar 123 de 14 de dezembro de 2006: §1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Receita Federal do Brasil, 2015). 2.7.2 Base de Cálculo Em acordo ao art. 18 da Lei complementar 123 de 14 de dezembro de 2006:
  • 20. 20 Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o . § 1o Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração. (efeitos: a partir de 01/07/2007) § 2o Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período. § 3o Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1o e 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014) Observação: Na hipótese da empresa possuir filial, deve ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos. 2.7.3 Cálculo O cálculo do Simples Nacional ocorre mensalmente, sendo cada mês um período de apuração diferente. [...] as receitas brutas obtidas em cada atividade exercida, bem como possíveis imunidades, isenções, reduções, substituição tributária, tributações monofásicas, antecipações com encerramento de tributação, exigibilidades suspensas e receitas decorrentes de lançamento de ofício. Atentando-se aos aspectos mencionados acima, calcula-se o imposto devido. 2.7.4 Alíquotas Como o cálculo do Simples Nacional abrange o recolhimento mensal em único documento de arrecadação, deve-se atentar às alíquotas, pois são oito tipos de tributos diferentes incluídos na guia DAS (Documento de Arrecadação do Simples).
  • 21. 21 2.7.5 Exemplos de cálculo do Simples Nacional, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Micro empresa (Comércio) Para o cálculo devido, deve-se determinar a alíquota de acordo o Anexo I e a Receita Bruta (últimos 12 meses), no valor de R$150.000,00. ANEXO I (Tabela completa em anexo) ABRIL MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ JAN FEV MAR 12.500 12.500 12.500 12.500 12.500 12.500 12.500 12.500 12.500 12.500 12.500 12.500 Fonte: Tabela elaborada pelos próprios autores, com dados fictícios. ANEXO I (Tabela completa em anexo) Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ IRPJ Cofins PIS/Pasep CPP ICMS Até 180.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75 % 1,25% De 180.000,01 a 360.000,00 5,47% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75 % 1,86% Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Default.aspx Receita Bruta Mensal (período Abril/2016) = R$ 12.500,00; Valor devido do Simples Nacional = (Receita Bruta * alíquota); Valor devido do Simples Nacional = R$ 12.500,00 * 4%; Valor devido do Simples Nacional = R$ 500,00. Empresa de Pequeno Porte (Indústria) Considerando a empresa, Confecções Bessa e Soares Ltda EPP no Estado de Minas Gerais, com as seguintes receitas (Anexo II da LC 123/2006). Para o cálculo devido, deve-se determinar a alíquota de acordo o Anexo II e a Receita Bruta (últimos 12 meses), no valor de R$900.000,00.
  • 22. 22 ABRIL MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ JAN FEV MAR 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000 Fonte: Tabela elaborada pelos próprios autores, com dados fictícios. ANEXO II (Tabela completa em anexo) Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ IRPJ Cofins PIS/Pasep CPP ICMS IPI De 720.000,01 a 900.000,00 8,10% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% 0,50% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 12,11% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50% Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Default.aspx Receita Bruta Mensal (período Abril/2016) = R$75.000,00; Valor devido do Simples Nacional = (Receita Bruta * alíquota); Valor devido do Simples Nacional = R$75.000,00 * 8,10%; Valor devido do Simples Nacional = R$6.075,00. Micro empresa (Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 da Lei Complementar 123/2006). 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; II - (REVOGADO) III - (REVOGADO) IV - (REVOGADO) V - (REVOGADO) VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação. VII - serviços advocatícios. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
  • 23. 23 § 5º-D Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar: I - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; I - administração e locação de imóveis de terceiros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; VII - (REVOGADO) VIII - (REVOGADO) IX - empresas montadoras de estandes para feiras; X - (REVOGADO) XI - (REVOGADO) XII - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; XIII - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; XIV - serviços de prótese em geral. Considerando a empresa Detetizadora J.T Ltda ME no Estado de Minas Gerais, com as seguintes receitas (Anexo III da LC 123/2006). Para o cálculo devido, deve-se determinar a alíquota de acordo o Anexo III e a Receita Bruta (últimos 12 meses), no valor de R$345.000,00. ABRIL MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ JAN FEV MAR 28.750 28.750 28.750 28.750 28.750 28.750 28.750 28.750 28.750 28.750 28.750 28.750 Fonte: Tabela elaborada pelos próprios autores, com dados fictícios. ANEXO III (Tabela completa em anexo)
  • 24. 24 Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ IRPJ Cofins PIS/Pasep CPP ISS Até 180.000 6,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 2,00% De 180.000,01 a 360.000,00 8,21% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 2,79% Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Default.aspx Receita Bruta Mensal (período Abril/2016) = R$28.750,00; Valor devido do Simples Nacional = (Receita Bruta * alíquota); Valor devido do Simples Nacional = R$28.750,00 * 8,21%; Valor devido do Simples Nacional = R$2.360,37. Empresa de Pequeno Porte (Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar 123/2006). Atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; II - (REVOGADO) III - (REVOGADO) IV - (REVOGADO) V - (REVOGADO) VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação. VII - serviços advocatícios. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Considerando a empresa, Construtora Matrocity Ltda no Estado de Minas Gerais, com as seguintes receitas (Anexo VI da LC 123/2006). Para o cálculo devido, deve-se determinar a alíquota de acordo o Anexo IV e a Receita Bruta (últimos 12 meses), no valor de R$ 4.000.000,00. ABRIL MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ JAN FEV MAR 350.00 0 250.00 0 350.00 0 350.00 0 350.00 0 350.00 0 350.00 0 350.00 0 350.00 0 350.00 0 350.00 0 250.000
  • 25. 25 Fonte: Tabela elaborada pelos próprios autores com dados fictícios. Anexo IV (Tabela completa em anexo) Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ IRPJ Cofins PIS/Pasep CPP ISS Até 180.000 6,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 2,00% De 180.000,01 a 360.000,00 8,21% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 2,79% Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Default.aspx Receita Bruta Mensal (período Abril/2016) = R$350.000,00; Valor devido do Simples Nacional = (Receita Bruta * alíquota); Valor devido do Simples Nacional = R$350.000,00 * 16,85%; Valor devido do Simples Nacional = R$ 58.975,00. Empresa de Pequeno Porte Anexo V (Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar). § 5º-D Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar: I - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; I - administração e locação de imóveis de terceiros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; VII - (REVOGADO) VIII - (REVOGADO) IX - empresas montadoras de estandes para feiras; X - (REVOGADO) XI - (REVOGADO) XII - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
  • 26. 26 XIII - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; XIV - serviços de prótese em geral. De acordo com a Lei complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006: 1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo: (r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses) Receita Bruta (em 12 meses) 2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde “<” significa menor que, “>” significa maior que, “≤” significa igual ou menor que e “≥” significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP corresponderão ao seguinte: Considerando a empresa Sport Fitness Ltda, academia de atividades físicas, aberta em 2014, que possua, exclusivamente, receitas decorrentes dessa atividade. (Anexo V da LC 123/2006). JUL AGO SET OUT NOV DEZ JAN FEV MAR ABR MAI AGO SET Folha de salários 15.000 15.000 15.000 15.000 15.000 35.000 15.000 15.000 15.000 15.000 15.000 15.000 15.000 Receita da empresa 50.000 50.000 50.000 50.000 50.000 50.000 50.000 50.000 50.000 50.000 50.000 50.000 55.000 RBT12 RBA FS12 Fonte: Tabela elaborada pelos próprios autores com dados e cores fictícios. RBT = Receita bruta RBT12 = Receita Bruta Acumulada da empresa nos 12 meses anteriores ao PA (Período Atual); RBA = Receita Bruta Acumulada no ano-calendário corrente (mercado interno + mercado externo)
  • 27. 27 FS12 = Folha de Salários Acumulada da empresa nos 12 meses anteriores ao PA (Período Atual). RBT = 55.000,00 RBT12 = 655.00,00 RBA = 355.000,00 Folha de Salários, incluídos encargos, dos 12 meses anteriores ao PA (FS12): FS12 = 200.000,00 Para determinação da alíquota, deve-se calcular, primeiramente, o fator r. r = FS12 / RBT12 r = 200.000,00 / 655.000,00 r = 0,3053, portanto, 0,30≤ r < 0,35 Conforme foi mostrado acima, através do resultado fator, verificamos na tabela V-A (que pode ser visualizada na Lei complementar 123 de 14 de dezembro de 2006) em qual alíquota a empresa enquadrará para cálculo do imposto da competência Maio/2015, também será utilizada o valor da Receita Bruta (últimos 12 meses). 3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV a esta Lei Complementar. Anexo IV (Tabela completa em anexo) Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/Pasep ISS De 540.000,01 a 720.000,00 15,84% 12,00% 3,84% Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Default.aspx Observação: Tabela IV: Valor de ISS = 3,84% Tabela V: 0,30≤ r < 0,35 = 12% + 3,84% = 15,84% Valor devido do Simples Nacional = 55.000,00 * 15,84% Valor devido do Simples Nacional no PA MAIO/2015 = R$ 8.712,00 Partilha dos tributos Federais Anexo V-B (Tabela completa em anexo) Receita Bruta em 12 meses (em CPP IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP
  • 28. 28 R$) De 540.000,01 a 720.000,00 I J K L M N x 0,825 0,75 X (100 - I) X P 0,25 X (100 - I) X P 0,75 X (100 - I - J - K) 100 - I - J - K - L Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Default.aspx A tabela V-B da Lei complementar 123/2006 estipula a divisão das receitas relacionadas aos impostos contidos no Simples de acordo com o Anexo citado. 4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B, onde: (I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP; (J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator (I); (K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos fatores (I) e (J); (L) = pontos percentuais da partilha destinada à COFINS, calculados após o resultado dos fatores (I), (J) e (K); (M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/Pasep, calculados após os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L); (I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100 N = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100; P = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1. Exemplo da partilha do imposto calculado anteriormente: Como foi dito anteriormente, a partilha dos impostos federais é feita através da tabela V-B (pode ser visualizada na Lei complementar 123/2006) onde o cálculo de cada tipo de imposto é feito de uma forma, tendo cada um uma fórmula diferente conforme descrição da tabela. Dados: r = 0,3053, portanto, 0,30≤ r < 0,35
  • 29. 29 Valor devido do Simples Nacional = 55.000,00 * 15,84% Valor devido do Simples Nacional no PA MAIO/2015 = R$ 8.712,00. Passos para cálculos da distribuição dos tributos federais, em acordo o anexo V: 1º) Determinar o valor de “N” N) = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100 N = r/0,004 = 0,3053/0,004 = 76,325< 100 N= 76,325 2º) Calcular o valor de I (percentual de distribuição da CPP) N*0,825 I = 76,325*0,825= 62,968125 3º) Determinar o valor de “P” P = 0,1/r = 0,1/0,3053= 0,3275466754012447 4º) Calcular o valor de J (percentual de distribuição do IRPJ) J = 0,75*(100-I)*P = 0,75(100-62,968125)* 0,3275466754012447 = 9,097250655093351 5º) Calcular o valor de K (percentual de distribuição da CSLL) K = 0,25*(100-I)*P = 0,25(100-62,968125)* 0,3275466754012447 = 12,1317310841795 6º) Calcular o valor de L (percentual de distribuição da COFINS) L = 0,75*(100-I-J-K) = 0,75*(100-62,968125-9,097250655093351-12,1317310841795) = 11,85216994554536 7º) Calcular o valor de M (percentual de distribuição da PIS) M = 100-I-J-K-L = 100-62,968125-9,097250655093351-12,1317310841795- 11,85216994554536 = 3,950723315181789
  • 30. 30 OBS: No cálculo foram utilizadas todas as casas decimais. Lembrando que, na prática, o cálculo do imposto Simples Nacional é feito através do Portal da Receita Federal, Simples Nacional. 8º) Aplicar os valores de I, J, K, L e M para determinar os tributos federais: CPP = (Total devido SN – ISS)*I = (8.712,00-2.112)* 62,968125% = 4.155,89625 IRPJ = (Total devido SN - ISS)*J = (8.712-2.112)* 9,097250655093351% = 600,4185432361612 CSLL = (Total devido SN - ISS)*K = (8.712-2.112)* 12,1317310841795 % = 800,694251555847 COFINS = (Total devido SN - ISS)*L = (8.712-2.112)* 11,85216994554536% = 782,2432164059938 PIS = (Total devido SN - ISS)*M = (8.712-2.112)* 3,950723315181789% = 260,7477388019981 Soma do percentual de cada Imposto: 62,97% (CPP) + 9,10%(IRPJ) + 12,13%(CSLL) + 11,85%(COFINS) + 3,95%(PIS) = 100%. Soma dos valores de cada imposto federal em R$: R$ 4.155,90 + R$ 600,41 + R$ 800,70 + R$ 782,24 + R$ 260,75 = R$ 6.600,00. Empresa de pequeno Porte - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º - I do art. 18 desta Lei Complementar. De acordo o art. 18, § 5º - I, da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006: § 5º - I. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo VI desta Lei Complementar: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) II - medicina veterinária; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)(Produção de efeito) III - odontologia; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
  • 31. 31 IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) VIII - perícia, leilão e avaliação; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) X - jornalismo e publicidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) XI - agenciamento, exceto de mão de obra; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito). Para o cálculo devido, deve-se determinar a alíquota de acordo o Anexo VI e a Receita Bruta (últimos 12 meses). Em acordo ao Anexo VI da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006: JUL AGO SET OUT NOV DEZ JAN FEV MAR ABR MAI AGO SET Folha de salários 20.000 20.000 20.000 20.000 20.000 40.000 20.000 20.000 20.000 20.000 20.000 20.000 20.000 Receita da empresa 40.000 40.000 40.000 40.000 40.000 40.000 40.000 40.000 40.000 40.000 40.000 40.000 60.000 RBT12 RBA FS12 Fonte: Tabela elaborada pelos próprios autores com dados e cores fictícios.
  • 32. 32 1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo: (r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses) Receita Bruta (em 12 meses) 2) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B do Anexo V desta Lei Complementar. Considerando a empresa laboratório de análises Clínicas Sempre mais Ltda EPP, aberta em 2014, que possua, exclusivamente, receitas decorrentes dessa atividade. (Anexo VI da LC 123/2006), com dados para cálculo do imposto citadas abaixo: RBT = Receita bruta RBT12 = Receita Bruta Acumulada da empresa nos 12 meses anteriores ao PA (Período Atual); RBA = Receita Bruta Acumulada no ano-calendário corrente (mercado interno + mercado externo) FS12 = Folha de Salários Acumulada da empresa nos 12 meses anteriores ao PA (Período Atual). RBT = R$ 60.000,00 RBT12= R$ 540.000,00 RBA = R$ 330.000,00 Folha de Salários, incluídos encargos, dos 12 meses anteriores ao PA (FS12): FS12 = R$ 260.000,00 Cálculo do Imposto Conforme diz na Lei complementar 123/2006: 3) Independentemente do resultado da relação (r), as alíquotas do Simples Nacional corresponderão ao seguinte: Anexo VI (complemento da Tabela em anexo) Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP ISS De 360.000,01 a 540.000,00 18,43% 14,93% 3,50 %
  • 33. 33 De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 22,45% 17,45% 5,00 % Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Default.aspx Receita Bruta Mensal (período Setembro/2015) = R$ 60.000,00 Valor devido do Simples Nacional = (60.000,00 x 18,43%) Valor devido do Simples Nacional = R$ 11.058,00 Partilha dos tributos Federais A tabela V-B da Lei complementar 123/2006 estipula a divisão das receitas relacionadas aos impostos contidos no Simples de acordo com o Anexo citado. Anexo V – Tabela V-B (Tabela completa em anexo) Receita Bruta em 12 meses (em R$) De 360.000,01 a 540.000,00 CPP IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP I J K L M N x 0,85 0,75 X (100 - I) X P 0,25 X (100 - I) X P 0,75 X (100 - I - J - K) 100 - I - J - K - L Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Default.aspx r = FS12 / RBT12 r = 260.000,00 / 540.000,00 r = 0,4814, portanto, r ≥ 0,40 Dados: r = 0,4814, portanto, r ≥ 0,40 Valor devido do Simples Nacional = 60.000,00 x 18,43% Valor devido do Simples Nacional no PA MAIO/2015 = R$ R$ 11.058,00 Passos fins de cálculo da distribuição dos tributos federais, conforme o anexo V da lei complementar 123, de 14 de dezembro de 2006: 1º) Determinar o valor de “N” N) = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100 N = r/0,004 = 0,4814/0,004 = 120,35>100 N= 100 2º) Calcular o valor de I (percentual de distribuição da CPP) I = N*0,85= 100*0,85= 85
  • 34. 34 3º) Determinar o valor de “P” P = 0,1/r = 0,1/0,4814 = 0,2077274615704196 4º) Calcular o valor de J (percentual de distribuição do IRPJ) J = 0,75*(100-I) * P = 0,75(100-85) * 0,2077274615704196= 2,336933942667221 5º) Calcular o valor de K (percentual de distribuição da CSLL) K = 0,25*(100-I) * P = 0,25(100-85) * 0,2077274615704196 = 0,7789779808890735 6º) Calcular o valor de L (percentual de distribuição da COFINS) L = 0,75*(100-I-J-K) = 0,75*(100-85-2,336933942667221-0,7789779808890735) = 8,913066057332779 7º) Calcular o valor de M (percentual de distribuição da PIS) M = 100-I-J-K-L = 100-85-2,336933942667221-0,7789779808890735- 8,913066057332779= 2,971022019110926 OBS: No cálculo deve-se utilizar 15 casas decimais. OBS: No cálculo foram utilizadas todas as casas decimais. Lembrando que, na prática, o cálculo do imposto Simples Nacional é feito através do Portal da Receita Federal, Simples Nacional. 8º) Aplicar os valores de I, J, K, L e M para determinar os tributos federais CPP = (Total devido SN – ISS) * I = (11.058,00-2.100,00) * 85% = 7.614,30 IRPJ = (Total devido SN – ISS) * J = (11.058,00-2.100,00) * 2,336933942667221%= 209,3425425841297 CSLL = (Total devido SN – ISS) * K = (11.058,00-2.100,00) * 0,7789779808890735%= 69,7808475280432 COFINS = (Total devido SN – ISS) * L = (11.058,00-2.100,00) * 8,913066057332779%= 798,4324574158703 PIS = (Total devido SN – ISS) * M = (11.058,00-2.100,00) * 2,971022019110926%= 266,1441524719568
  • 35. 35 Soma do percentual de cada Imposto: 85% (CPP) + 2,34%(IRPJ) + 0,78%(CSLL) + 8,91%(COFINS) + 2,97%(PIS) = 100% Soma dos Impostos Federais: R$ 7.614,30 + R$ 209,34 + R$ 69,78 + R$ 798,43 + R$ 266,14 = R$ 8.957,99. A diferença de 0,01 deve ser acrescida à CPP que ficará com valor de: 7.614,31. Totalizando assim a soma de: R$ 8.958,00. A Lei Geral é o Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. Instituída pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, vem estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP) no âmbito dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos termos dos artigos 146, 170 e 179 da Constituição Federal. Que dispõe dentre outras coisas de acordo com o inciso I do art.1 sobre: “à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;” Inciso I, Art. 1 da Lei Complementar 123 de 14 de Dezembro de 2006. 2.8 Recolhimento A lei complementar 123 de 14 de dezembro de 2006 expressa em seu art. 2°, § 6° que o órgão responsável pela regulamentação do recolhimento relativo ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional fica a cargo do Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda. O recolhimento dos tributos devidos deve ser feito até o último dia útil da quinzena do mês
  • 36. 36 seguinte a aquele que foi auferida a receita bruta. Serão feitos no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) da matriz, ainda que a empresa possua filiais. De acordo a lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 em seu Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. Portanto, o recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, temos como exemplo: I. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF; II. Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros ; III. Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
  • 37. 37 IV. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; V. Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável; VI. Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente; VII. Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF, dentre outros. Em conformidade com o §4º do art. 21 a retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, onde lê-se o” serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Além da observância do fato gerador do imposto previsto no art. 3º da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, no caso da retenção do ISS na fonte deve se observar os seguintes critérios previstos nos incisos I ao VII do § 4°, art. 21: I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) .
  • 38. 38 II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município; IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014); VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
  • 39. 39 VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. O art. 21 Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, institui que no documento único de arrecadação deve constar códigos específicos para cada tributo, sendo que o tributo devido, apurado deverá ser pago, em casos de não fixação de data especifica pelo comitê, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente da incidência tributária. Com o advento da Lei Complementar nº 139, de 2011, que alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, é permitido o parcelamento de débitos do Simples Nacional no máximo em 60(sessenta) parcelas e no mínimo 2 (duas) parcelas com valor mínimo de R$ 300,00 (Trezentos reais) O parcelamento foi regulamentado pela Resolução CGSN nº 94, de 2011. O Comitê Gestor do Simples Nacional disponibilizou um aplicativo no qual é possível calcular a quantidade de parcelas de forma automática, considerando o maior número de parcelas possível, respeitado o valor mínimo da parcela. Poderão ser parcelados os débitos apurados no Simples Nacional, inclusive de ICMS e ISS, constituídos e exigíveis, que se encontrem em cobrança no âmbito da RFB. No entanto, este parcelamento não se aplica: “à multa por descumprimento de obrigação acessória; à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base: ao ICMS e ISS nos casos em que for transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). a débito apurado no Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União; a débito de Micro empreendedor Individual (MEI); aos demais tributos ou fatos
  • 40. 40 geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub- rogação (consultar as demais modalidades de parcelamento disponíveis no sítio da RFB, em “Pagamentos e Parcelamentos”).” (Simples Nacional. Perguntas e Respostas. Site oficial do Simples Nacional). O § 24 do art. 21 da Lei complementar 123 de 14 de dezembro de 2006 expressa que “implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.” Observado o disposto no art. 21-A da lei complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014 a empresa somente será inscrita no CADIN (Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal) devido ao inadimplemento de suas dívidas tributárias mediante notificação prévia com prazo para contestação. Em relação ao ICMS a data de vencimento deve obedecer ao seguinte disposto no art. 21-b da lei complementar 123 de 14 de dezembro de 2006 incluído pela lei complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014: “Os Estados e o Distrito Federal deverão observar, em relação ao ICMS, o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do imposto devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.” (Incluído pele Lei Complementar nº 147, de 2014). 2.9 Obrigações Acessórias As obrigações acessórias são todos os atos do interesse do poder que fiscaliza o Estado, sendo estes feitos ou não, porque na realidade tratam de deveres instrumentais do Fisco em suas determinadas atividades. Dessa forma, pode-se dizer que as
  • 41. 41 obrigações acessórias são as escriturações contábeis, emissões de notas fiscais e recolhimento do Imposto de Renda. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que são optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar anualmente á Secretaria da Receita Federal do Brasil a declaração única e simplificada das informações socioeconômicas e fiscais, os quais são disponibilizados aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, não se esquecendo de observar o prazo e modelos aprovados pelo CGSN observando ainda o disposto no § 15-A do artigo 18. Conforme o que está expresso na Lei 123/2006, sendo mais precisa no artigo 26, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficarão obrigadas a: I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor; II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. § 1º O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê. I - (REVOGADO) II - (REVOGADO) III - (REVOGADO) § 2o As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária. § 3o A exigência de declaração única a que se refere o caput do art. 25 desta Lei não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. § 4o As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no § 2o deste artigo ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema. § 4o É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências
  • 42. 42 adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal. § 4o -A. A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver: I - autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade; II - disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante. § 4o -B. A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico aplicar-se-á somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida pelo CGSN. § 4o -C. Até a implantação de sistema nacional uniforme estabelecido pelo CGSN com compartilhamento de informações com os entes federados, permanece válida norma publicada por ente federado até o primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado exigência vigente de a microempresa ou empresa de pequeno porte apresentar escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente § 5o As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor. § 6º Na hipótese do § 1º deste artigo: I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos; II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final. § 7o Cabe ao CGSN dispor sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS. § 8o O CGSN poderá disciplinar sobre a disponibilização, no portal do SIMPLES Nacional, de documento fiscal eletrônico de venda ou de prestação de serviço para o MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional. § 9o O desenvolvimento e a manutenção das soluções de tecnologia, capacitação e orientação aos usuários relativas ao disposto no § 8o , bem como as demais relativas ao Simples Nacional, poderão ser apoiadas pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE. § 10. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em
  • 43. 43 qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário. § 11. Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem ser compartilhados entre as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, na forma estabelecida pelo CGSN, a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às administrações tributárias. § 12. As informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1o do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único. § 13. Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de documentos fiscais eletrônicos estabelecidos pelo Confaz nas operações e prestações relativas ao ICMS efetuadas por microempresas e empresas de pequeno porte nas hipóteses previstas nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1o do art. 13. § 14. Os aplicativos necessários ao cumprimento do disposto nos §§ 12 e 13 deste artigo serão disponibilizados, de forma gratuita, no portal do Simples Nacional. § 15. O CGSN regulamentará o disposto neste artigo.( VADE MECUM, Saraiva, 19 ed.2015. p.1155) Na prática, se o optante do Simples Nacional estabelece sua declaração informando um débito e não efetua o recolhimento da quantia declarado no prazo legal, os valores podem ser imediatamente encaminhados para inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento de ação de execução fiscal, respeitado o prazo prescricional – e não decadencial, pois a confissão constituiu o crédito – contado a partir da data do vencimento do débito. ALEXANDRE, Ricardo complementa ainda que: Registre-se que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.(ALEXANDRE, 2015, p.1081) 2.10 Exclusão do Simples A exclusão ao regime do simples incidira por meio das seguintes situações: A) de Oficio; B) Opção do contribuinte, ou C) por obrigatoriedade.
  • 44. 44 2.10.1 Exclusão de Ofício Será feita por oficio quando averiguada a falta de comunicação, ou quando verificada a ocorrência de alguma ação ou omissão que constitua motivo explicito para exclusão de oficio. Compete a RBF e as Secretarias da Fazenda ou de finanças do Estado ou Distrito Federal, mediante a localização do estabelecimento, nos casos de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência também do respectivo Município, baseado no art. 33 da Lei Complementar nº 123 de 2006. Esta não depende de comunicação ou solicitação da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional e, a partir de janeiro de 2012, produzirá efeitos: • a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro, ou então, de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro, isso quando verificada a falta de comunicação obrigatória; • a partir do mês subseqüente ao do descumprimento das obrigações de que trata o § 8º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, quando se tratar de escritórios de serviços contábeis; • a partir da data de início do período de opção pelo Simples Nacional, quando: • for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma hipótese de vedação; • for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 4º do art. 6º e do inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 94, de 2011. • a partir do próprio mês em que incorridas as seguintes hipóteses, impedindo-se nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendários subseqüentes, período que poderá ser elevado para 10 (dez) anos-calendários no caso do § 1º do art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, quando: • for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou
  • 45. 45 atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública; • for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade; • a ME ou EPP for constituída por interpostas pessoas; • tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006; • a ME ou EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores; • a ME ou EPP comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; • houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária; • for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; • for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; • a ME ou EPP não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 97 da Resolução CGSN nº 94, de 2011; • a ME ou EPP omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, de forma reiterada; • a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do termo de exclusão, quando:
  • 46. 46 • a ME ou EPP possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. De acordo § 6 do art. 29 nas hipóteses de exclusão a entidade excluída será notificada pelo ente federativo que promoveu, por meio eletrônico, desde que se comprove entrega e recebimento da notificação. 2.10.2 Exclusão Por Opção A exclusão por opção poderá ser de forma espontânea, dar se pela ME ou EPP não desejar mais ser optante pelo Simples Nacional. Na qual deverá fazer a comunicação ate o ultimo dia útil do mês de janeiro no exercício subseqüente. 2.10.3 Exclusão por Obrigatoriedade A exclusão mediante comunicação obrigatória e quando a ME ou EPP ultrapassar se limite de receita bruta anual ou proporcional, ou ainda tiver alguma situação de vedação conforme artigo 3º, II, §§ 2º e 4º e art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, ressaltarmos algumas alterações como, por exemplo, no art. 17 nos incisos IV (REVOGADO), VI (ALTERADO) dentro outros com base na Lei 147 de 2014. 2.10.4 Exclusão Automática Dar se quando as ME ou EPP são obrigadas a realizar o ato e não fazem, assim então cabe aos órgãos competentes em fazer a comunicação obrigatória de exclusão perante o regime tributário do Simples Nacional, a partir de 26/04/2002, a alteração de dados no CNPJ que se digne em: • alteração de natureza jurídica para sociedade anônima, sociedade empresária em comandita por ações, sociedade em conta de participação ou estabelecimento, no Brasil, de sociedade estrangeira; • inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional; • inclusão de sócio pessoa jurídica; • inclusão de sócio domiciliado no exterior;
  • 47. 47 • cisão parcial; ou • extinção da empresa. Os efeitos da exclusão serão validas a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação de vedação. Logo o contribuinte que quiser confirmar sua exclusão do regime pelo Simples devera fazer a Consulta Optantes disponível no portal do Simples Nacional. 2.11 Fiscalização do Simples O "Simples Nacional" é um regime opcional de arrecadação de tributos devidos pela Microempresa e pela Empresa de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 dezembro de 2006, que integra oito tributos; seis federais (IRPJ, IPI, CSLL, PIS/PASEP, COFINS e a contribuição para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical - INSS patronal), um estadual (ICMS) e um municipal (ISS). Esse regime pretende implantar uma forma de arrecadação e tributação singular, de âmbito nacional, repartido entre os entes federados. A constitucionalidade dessa forma de tributação é discutível, pois afronta a autonomia Municipal, ao não permitir aos Municípios a aptidão para edição de normas legais complementares em matéria tributária, sendo essa exercida somente pela Legislação Federal e pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Conforme o artigo 33 da Lei Complementar nº 123/2006, a competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias referente ao Simples Nacional e para examinar a ocorrência das hipóteses de exclusão de ofício é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo o local do estabelecimento. Tratando da prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência também será do respectivo Município. Na prática, em relação ao Simples Nacional competi às Secretarias Municipais a competência da fiscalização da ME e EPP prestadora de serviços, como se compreende o artigo 33 da Lei Complementar nº 123/2006:
  • 48. 48 Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município. § 1o As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput deste artigo. § 1o -A. Dispensa-se o convênio de que trata o § 1o na hipótese de ocorrência de prestação de serviços sujeita ao ISS por estabelecimento localizado no Município. § 1o -B. A fiscalização de que trata o caput, após iniciada, poderá abranger todos os demais estabelecimentos da microempresa ou da empresa de pequeno porte, independentemente da atividade por eles exercida ou de sua localização, na forma e condições estabelecidas pelo CGSN. § 1o -C. As autoridades fiscais de que trata o caput têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos previstos nos incisos I a VIII do art. 13, apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor. § 1o -D. A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida. § 2o Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. § 3o O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização. § 4o O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo. Nessas circunstâncias, os fiscos municipais deverão se organizar para essa nova forma de fiscalização, qualificando seus critérios de auditoria, tendo em vista que será preciso a sua atuação em relação a base cálculo dos tributos federais, e se for o caso, do imposto estadual (ICMS), contidos no Simples Nacional. A fiscalização constitui-se em um poder atribuído aos entes tributantes nas esferas federais, estadual e municipal de exercerem atos de verificação do cumprimento de obrigações tributarias, sejam elas principias ou acessórias. (LIMA, Marceli Augusto R., 2013).
  • 49. 49 Através da Resolução CGSN nº 30/2008, o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN disciplinou os métodos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo referente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. De acordo o art. 195 caput e parágrafo único do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. No sistema eletrônico único disponibilizado no Portal do Simples Nacional, os procedimentos fiscais serão registrados pelos entes federativos. Conforme a Lei complementar, nº 123 de 14 de dezembro de 2006 art. 78. As ações fiscais serão registradas no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), disponibilizado no Portal do Simples Nacional, com acesso pelos entes federados, devendo conter, no mínimo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º) I - data de início da fiscalização II - abrangência do período fiscalizado III - os estabelecimentos fiscalizados IV - informações sobre: a) planejamento da ação fiscal, a critério de cada ente federado; b) fato que caracterize embaraço ou resistência à fiscalização; c) indício de que o contribuinte esteja praticando, em tese, crime contra a ordem tributária; d) fato que implique hipótese de exclusão de ofício do Simples Nacional, nos termos do art. 75; V - prazo de duração e eventuais prorrogações; VI - resultado, inclusive com indicação do valor do crédito tributário apurado, quando houver; VII - data de encerramento. § 1 º A autoridade fiscal deverá registrar o início da ação fiscal no prazo de até 7 (sete) dias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4 º) § 2 º O Sefisc conterá relatório gerencial com informações das ações fiscais em determinado período. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4 º) § 3 º O mesmo ente federado que abrir a ação fiscal deverá encerrá-la, observado o prazo previsto em sua respectiva legislação.
  • 50. 50 Comprovando que a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional violou a legislação tributária, será lavrado o AINF (Auto de Infração e Notificação Fiscal), emitido através do sistema eletrônico, estabelecido em documento único a ser utilizado por todos os entes federativos, em relação ao descumprimento da obrigação principal, caso ocorra inadimplemento da obrigação acessória deverão ser utilizados documentos de atuação e lançamento fiscal exclusivo de cada ente tributante, sendo a receita decorrente das autuações por inadimplemento de obrigação acessória destinada ao ente federativo responsável pela autuação. (LIMA, Marciel Augusto R., 2013). De acordo com a resolução CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) 94/2011: Art. 79. Verificada infração à legislação tributária por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), emitido por meio do Sefisc. § 1º O AINF é o documento único de autuação, a ser utilizado por todos os entes federados, em relação ao inadimplemento da obrigação principal prevista na legislação do Simples Nacional. § 2º No caso de descumprimento de obrigações acessórias deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federado. § 3º A ação fiscal relativa ao Simples Nacional poderá ser realizada por estabelecimento, porém o AINF deverá ser lavrado sempre com o CNPJ da matriz, observado o disposto no art. 77. Segundo o art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006: Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. § 1o O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza. § 2o No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e contribuições federais será rateada entre Estados e Municípios ou Distrito Federal. § 3o Na hipótese referida no § 2o deste artigo, o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito Federal. § 4º A intimação eletrônica dos atos do contencioso administrativo observará o disposto nos §§ 1o -A a 1o -D do art. 16.
  • 51. 51 § 5º A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto no caput, na forma estabelecida pela respectiva administração tributária. § 6º Na hipótese prevista no § 5o , o CGSN poderá disciplinar procedimentos e prazos, bem como, no processo de exclusão, prever efeito suspensivo na hipótese de apresentação de impugnação, defesa ou recurso. Art. 40. As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor. Conhecendo os métodos que norteiam o processo fiscalizatório para as empresas optantes pelo Simples Nacional e possível evitar penalidades pecuniárias e também o desenquadramento do Simples Nacional, por isso é de extrema importância que todos profissionais da área contábil estejam atentos na orientação aos seus clientes sobre a importância do cumprimento das obrigações contábeis e fiscais. (LIMA, Marceli Augusto R., 2013).
  • 52. 52 3. CONCLUSÃO Com base nos estudos, verifica-se, que o Simples Nacional não é tão simples como o nome diz, pois o mesmo possui variedades de atividades e formas de tributação. Sendo assim, é de fundamental importância que a empresa realize uma prévia análise dos tipos de arrecadação, e através disso escolher aquela que melhor se adéqua a seu porte e o seu objeto social, pois nem sempre será vantajoso a opção pelo Simples, uma vez que o mesmo pagará mais impostos do que as empresas tributadas pelo Lucro Real ou Presumido. Dessa forma, conclui- se que a presença do profissional contábil é importante e indispensável para tomar a decisão futura de sua empresa, pois é ele quem indicará aos empresários qual a melhor forma de tributação adequada ao tipo de empresa escolhida.
  • 53. 53 4. REFERÊNCIAS ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 9º.ed.São Paulo:Método,2015. 1805 p. SANTOS, Cleônimo dos, Simples Nacional- 3ª edição. São Paulo: IOB Folhamatic EBS – SAGE, 2014. MARTINS, Sérgio Pinto Martins. Sérgio Pinto Martins-14ª Ed. rev. atual e ampl. -Editora Atlas 2015 Disponível em: <http://idg.receita.fazenda.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/arquivos- e-imagens/perguntaserespostas_exclusaosn2015.pdf>. Acesso em 29 de maio de 2016. Disponível em: <http://www.sefaz.ba.gov.br/default/perguntas_respostas/Calculo_Recolhimento.pdf> Acesso em: 30 de Maio de 2016. Disponível em: <http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/perguntas/perguntas.aspx> Acesso em: 30 de Maio de 2016 Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm > Acesso em 04 de Junho de 2016. Disponível em: <http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Documentos/Pagina.aspx?id=3> Acesso em: 31 de Maio de 2016
  • 54. 54 Disponível em: <http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucao-cgsn-94- 2011.htm> Acesso em: 05/06/2016 LIMA, Marciel Augusto R. Desenvolvimento de Projetos, Gestão e Planejamento Empresarial: A Fiscalização do Simples Nacional. 11/01/2013. Disponível em: <http://linceplanejamento.com.br/novidades_detalhar.php?cod=145>. Acesso em: 04/06/2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm> Acesso em: 05/06/2016 Disponível em: <http://www.portaltributario.com.br/guia/rec_bruta.html> Acesso em: 05/06/2016 Disponível em: <https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/anexo-1-simples- nacional> Acesso em: 05/06/2016 Disponível em: <http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Default.aspx> Acesso em: 05/06/2016 BRASIL, Lei Complementar Nº 123, De 14 De Dezembro De 2006. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm> Acesso em 01/06/2016. Disponível em: <www.portaltributario.com.br/tributos/iss.html> Acesso em: 25/05/2016 Disponível em: <www.jornalcontabil.com.br/?p=4740> Acesso em: 15/05/2016
  • 55. 55 5. ANEXOS ANEXO 1 – Tabela Simples Nacional – Comércio Receita Bruta em 12 meses (em R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS Até 180.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% De 180.000,01 a 360.000,00 5,47% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% De 360.000,01 a 540.000,00 6,84% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% De 540.000,01 a 720.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% De 720.000,01 a 900.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,23% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,32% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95%
  • 56. 56 ANEXO 2 – Tabela Simples Nacional – Indústria Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS IPI Até 180.000,00 4,50% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% 0,50% De 180.000,01 a 360.000,00 5,97% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% 0,50% De 360.000,01 a 540.000,00 7,34% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% 0,50% De 540.000,01 a 720.000,00 8,04% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% 0,50% De 720.000,01 a 900.000,00 8,10% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% 0,50% De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,78% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% 0,50% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,86% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% 0,50% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,95% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% 0,50% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,53% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0,50% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,62% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10% 0,50% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 10,45% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% 0,50% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,54% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% 0,50% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,63% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% 0,50% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,73% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0,50% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,82% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% 0,50% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,73% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% 0,50% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,82% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% 0,50% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,92% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% 0,50% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 12,01% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% 0,50% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 12,11% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50% ANEXO 3 – Tabela Simples Nacional – Serviços
  • 57. 57 Receita Bruta em 12 meses (em R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ISS Até 180.000,00 6,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 2,00% De 180.000,01 a 360.000,00 8,21% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 2,79% De 360.000,01 a 540.000,00 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50% De 540.000,01 a 720.000,00 11,31% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84% De 720.000,01 a 900.000,00 11,40% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 3,87% De 900.000,01 a 1.080.000,00 12,42% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 4,23% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 12,54% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 12,68% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 4,31% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 13,55% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 4,61% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 13,68% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 4,65% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 14,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 5,00% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 15,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 5,00% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 15,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 5,00% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 15,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 5,00% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 15,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 5,00% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 16,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 5,00% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 16,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 5,00% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 5,00% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 17,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 5,00% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 17,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 5,00% ANEXO 4 – Tabela Simples Nacional – Serviços Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep ISS Até 180.000,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 0,00% 2,00%