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1
Universidade Estadual de Montes Claros- UNIMONTES
Centro de Ciências Sociais Aplicadas - CCSA
Departamento de Ciências Contábeis
Curso de Ciências Contábeis
Campus Salinas
DANIEL GOMES SILVA
ERICK THALIS SANTOS PINTO
JOICE EMANUELLY BARBOSA DE SOUZA
SIMPLES NACIONAL
Salinas/ MG
Junho/2018
2
DANIEL GOMES SILVA
ERICK THALIS SANTOS PINTO
JOICE EMANUELLY BARBOSA DE SOUZA
SIMPLES NACIONAL
Trabalho avaliativo apresentado para obtenção
decréditos parciais em Direito Tributário, do
curso deCiências Contábeis da Universidade
Estadual de MontesClaros – UNIMONTES.
Professor: Maxwel Gomes Santos.
Salinas/ MG
Junho/2018
3
SUMÁRIO
1
OBJETIVOS....................................................................................................................5
1.1 Objetivo Geral........................................................................................................5
1.2 Objetivos Específicos...........................................................................................5
2 INTRODUÇÃO................................................................................................................6
3 CONCEITO DO SIMPLES NACIONAL..........................................................................7
4 ABRANGÊNCIA DO SIMPLES NACIONAL..................................................................8
5 CÁLCULO DO SIMPLES
NACIONAL............................................................................8
5.1 Cálculo....................................................................................................................8
5.2 Base de Cálculo.....................................................................................................9
5.3 Receita Bruta .........................................................................................................9
5.4 Alíquotas...............................................................................................................10
5.5 Anexos..................................................................................................................10
5.5.1 Anexo I........................................................................................................10
5.5.1.1 Exemplo Anexo I.................................................................................11
5.5.2 Anexo II.......................................................................................................13
5.5.2.1 Exemplo Anexo II................................................................................14
5.5.3 Anexo III......................................................................................................16
5.5.3.1 Exemplo Anexo III...............................................................................18
5.5.4 Anexo IV......................................................................................................20
5.5.4.1 Exemplo Anexo IV...............................................................................21
5.5.5 ANEXO V.....................................................................................................22
5.5.5.1 Exemplo Anexo V................................................................................23
5.5.6 Extinto Anexo VI........................................................................................24
6 TRIBUTOS INTEGRANTES E TRIBUTOS NÃO INTEGRANTES.............................25
6.1 Tributos Integrantes............................................................................................25
6.1.1 IRPJ.............................................................................................................25
6.1.2 IPI……………………………………………………….....................................26
6.1.3 CSLL...........................................................................................................27
6.1.4 COFINS.......................................................................................................27
6.1.5 PIS/PASEP.................................................................................................27
6.1.6 CPP.............................................................................................................28
6.1.7 ICMS...........................................................................................................28
6.1.8 ISS..............................................................................................................29
4
6.2Tributos Não Integrantes....................................................................................29
7
RECOLHIMENTO........................................................................................................30
8 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS....................................................................................31
9 EXCLUSÃO DO SIMPLES
NACIONAL......................................................................35
9.1Exclusão de Ofício...............................................................................................35
9.2 Exclusão por Opção............................................................................................37
9.3 Exclusão por Obrigatoriedade............................................................................37
9.4 Exclusão Automática...........................................................................................37
10 FISCALIZAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL..............................................................38
11 CONSIDERAÇÕES FINAIS.......................................................................................40
12 REFERÊNCIAS..........................................................................................................41
5
1 OBJETIVOS
1.1 Objetivo Geral
 Conceituar a nova forma de tributação do Simples Nacional ou Supersimples,
assim como sua abrangência, cálculo, tributos integrantes e não integrantes
do Simples, suas obrigações legais e fiscais, obrigações acessórias, exclusão
do simples dentre outras mais.
1.2 Objetivos Específicos
 Conceituar e contextualizar o Simples Nacional;
 Ressaltar a abrangência e exemplificar de maneira prática e simples seu
cálculo e distribuição de tributos por ele abrangidos, além de seu
recolhimento;
 Destacar a importância de suas obrigações acessórias;
 Observar as possibilidades de exclusão e a realização de sua fiscalização;
 Correlacionar seus benefícios enquanto regime tributário.
6
2 INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como objetivo apresentar de forma sucinta O Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional ou Supersimples.
O Simples Nacional é um sistema tributário partilhado de arrecadação, de
tributosaplicados às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, regido pela Lei
Complementar nº 123/2006e com maior abrangência através da Lei Complementar
nº 155, de 27 de outubro de 2016, instituída paraestabelecer normas gerais relativas
ao tratamento diferenciado, tais como: apuração earrecadação dos tributos mediante
regime único de arrecadação, inclusive asobrigações acessórias; acesso ao crédito
e ao mercado; cumprimento de obrigaçõestrabalhistas e previdenciárias.
7
3 CONCEITO DO SIMPLES NACIONAL
O Simples Nacional é um regime conjunto de arrecadação, cobrança e
fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Agrupa a
participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios). É regido por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito
Federal e dois dos Municípios.
Segundo Alexandre (2017) afirma que:
Ao contrário do que afirmam os mais apressados, o Simples Nacional não é
um sistema de imposto único nem uma etapa de migração para tal sistema.
Trata-se, conforme analisado, de um regime de tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno
porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. (ALEXANDRE,2017, p.794)
Diferente de outros regimes, o optante da ordenada recolhe em um único
pagamento diversos impostos e contribuições, calculado mediante a aplicação de
um percentual progressivo sobre sua receita bruta.
Dessa maneira, pode-se definir também o Simples Nacional como um
regime jurídico simplificado e favorecido, propenso a reduzir a burocracia e a
responsabilidade tributária a que estão submetidas ás Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte do país.
Além disso, para ingressar no Simples nacional é preciso o implemento
dealgumas condições como:
 Enquadrar–se na definição de microempresa e empresa de pequeno porte
tratada no artigo 3º da Lei Complementar 123/2006, e no caso de
Microempresa, a mesma deverá auferir, em cada ano-calendário, receita
bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00(trezentos e sessenta mil); e no caso de
8
Empresas de Pequeno Porte, deverá auferir, em cada ano-calendário, receita
bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) e igual ou inferior a
R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil);
 Cumprir os requisitos que estão previstos na legislação;
 E formalizar a opção pelo Simples Nacional.
4 ABRANGÊNCIA DO SIMPLES NACIONAL
Quando se trata de abrangência, se faz necessário saber o seu
significado. Assim o termo abrangência significa a inclusão de dados ou fatos
essenciais a determinado assunto.
Deste modo, a respeito da abrangência do Simples Nacional o regime
tributário abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios) e contempla os seguintes tributos: IRPJ, CSLL,
PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social
destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP).
De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, sendo mais precisa no
art. 13:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no
inciso XII do § 1
o
deste artigo;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
observado o disposto no inciso XII do § 1
o
deste artigo; V – Contribuição
para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1
o
deste artigo;
VI – Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a
cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno
porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no §
5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
5 CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL
9
5.1 Cálculo
O §15 do art. 18 da Lei complementar nº 123, de 2006, determina que
seja disponibilizado sistema eletrônico para a realização do cálculo simplificado do
valor mensal do Simples Nacional o qual deve ser fornecido à Secretaria da Receita
Federal do Brasil até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no
Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês
anterior.
5.2 Base de Cálculo
A de cálculo deverá estar em observância ao art. 18 da Lei complementar
nº 123, de 2006:
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de
pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante
aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais
constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a
base de cálculo de que trata o § 3
o
deste artigo, observado o disposto no §
15 do art. 3
o
.
§ 1
o
Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo
utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do
período de apuração.
§ 1
o
-A. A alíquota efetiva é o resultado de: , em que:
I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período
de apuração;
II - Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei
Complementar;
III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei
Complementar.
§ 1
o
-B. Os percentuais efetivos de cada tributo serão calculados a partir da
alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos
Anexos I a V desta Lei Complementar, observando-se que:
I - o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por
cento), transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos
tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual;
II - eventual diferença centesimal entre o total dos percentuais e a alíquota
efetiva será transferida para o tributo com maior percentual de repartição na
respectiva faixa de receita bruta.
§ 1
o
-C. Na hipótese de transformação, extinção, fusão ou sucessão dos
tributos referidos nos incisos IV e V do art. 13, serão mantidas as alíquotas
nominais e efetivas previstas neste artigo e nos Anexos I a V desta Lei
Complementar, e lei ordinária disporá sobre a repartição dos valores
arrecadados para os tributos federais, sem alteração no total dos
percentuais de repartição a eles devidos, e mantidos os percentuais de
repartição destinados ao ICMS e ao ISS.
10
§ 2
o
Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada
constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser
proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.
§ 3
o
Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva
determinada na forma do capute dos §§ 1
o
, 1
o
-A e 2
o
deste artigo, podendo
tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo
Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção
irretratável para todo o ano-calendário. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016).
5.3 Receita Bruta
Para efeitos do cálculo, receita bruta, serão as recitas decorrentes no que
determina o § 4ª art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006:
§ 4
o
O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de
pagamento, as receitas decorrentes da: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de
08/08/2014)
I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta
Lei Complementar;
II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão
tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;
III - prestação de serviços de que trata o § 5
o
-B deste artigo e dos serviços
vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que
observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma
do Anexo III desta Lei Complementar;
IV - prestação de serviços de que tratam os §§ 5
o
-C a 5
o
-F e 5
o
-I deste
artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos;
V - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III
desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS;
VI - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão
tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a
parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao
ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar;
VII -comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por
manipulação[...]
5.4 Alíquotas
As alíquotas aplicadas dependeram do anexo em que se está enquadrado
e em qual faixa se encontra o faturamento, que resultará no valor a ser pago através
do DAS (Documento de Arrecadação do Simples).
5.5Anexos
11
Os anexos são distribuídos de acordo com a atividade exercida, sendo:
Anexo I - para atividades de revenda de mercadorias, Anexo II - para atividades de
venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, e os Anexos III, IV e V –
para prestação de serviços. Suas faixas além de determinar o valor recolhido,
também determinam a destinação referente aos demais tributos embutidos dentro do
DAS.
5.5.1 Anexo I
Dentro deste anexo se enquadram as receitas advindas da revenda de
mercadorias.
ANEXO I - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 4,00% –
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,30% 5.940,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 9,50% 13.860,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,70% 22.500,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,30% 87.300,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 19,00% 378.000,00
Fonte: ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (Redação dada pela Lei
Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (Vigência: a partir de 01/01/2018)
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS
1ª Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 41,50% 34,00%
2ª Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 41,50% 34,00%
3ª Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
4ª Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
5ª Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
6ª Faixa 13,50% 10,00% 28,27% 6,13% 42,10% –
Fonte: ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (Redação dada pela Lei
Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (Vigência: a partir de 01/01/2018)
5.5.1.1 Exemplo Anexo I
12
Desta maneira tem-se o seguinte exemplo prático:
A empresa “Comercio SN LTDA” possui uma receita bruta acumulada nos
últimos doze meses no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões reais), e um
faturamento no mensal de junho de 2018 R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Com
isso, será utilizada a seguinte fração para se chegar à alíquota:
Em que:
I. RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao
período de apuração;
II. Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I;
III. PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I.
Desta maneira:
2.000.000,00 x 14,30% − 87.300,00
2.000.000,00
= 9,94%
Sendo assim o valor recolhido pelo das será:
R$200.000,00 x 9,94%= R$19.880,00
Cálculo da repartição dos tributos:
Alíquota efetiva IRPJ = alíquota nominal IRPJ x alíquota efetiva do PA
Alíquota efetiva IRPJ = 5,50% x 9,94% = 0,5467%
Valor devido IRPJ = RPA x alíquota efetiva IRPJ Valor devido IRPJ =
200.000,00 x 0,5467% = 1.093,40
13
Alíquota efetiva CSLL = alíquota nominal CSLL x alíquota efetiva do PA
Alíquota efetiva CSLL = 3,50% x 9,94% = 0,3479%
Valor devido CSLL = RPA x alíquota efetiva CSLL Valor devido CSLL =
200.000,00 x 0,3479% = 695,80
Alíquota efetiva COFINS = alíquota nominal COFINS x alíquota efetiva do
PA Alíquota efetiva COFINS = 12,74% x 9,94% = 1,266356%
Valor devido COFINS = RPA x alíquota efetiva COFINS Valor devido
COFINS = 200.000,00 x 1,266356% = 2.532,71
Alíquota efetiva PIS = alíquota nominal PIS x alíquota efetiva do PA
Alíquota efetiva PIS = 2,76% x 9,94% = 0,274344%
Valor devido PIS = RPA x alíquota efetiva PIS Valor devido PIS =
200.000,00 x 0,274344% = 548,69
Alíquota efetiva CPP = alíquota nominal CPP x alíquota efetiva do PA
Alíquota efetiva CPP = 42,00% x 9,94% = 4,1748%
Valor devido CPP = RPA x alíquota efetiva CPP Valor devido CPP =
200.000,00 x 4,1748% = 8.349,60
Alíquota efetiva ICMS = alíquota nominal ICMS x alíquota efetiva do PA
Alíquota efetiva ICMS = 33,5% x 9,94% = 3,3299%
Valor devido ICMS = RPA x alíquota efetiva ICMS Valor devido ICMS =
200.000,00 x 3,3299%= 6.659,80
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS Total
Percentual de
Repartição
dos Tributos - 5ª Faixa
5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50% 100%
Alíquota efetiva int. 0,5467% 0,3479% 1,266356
%
0,274344
%
4,1748% 3,3299% 9,94%
Valor Devido (R$) 1.093,40 695,80 2.532,71 548,69 8.349,60 6.659,80 19.880,0
0
Fonte: Tabela elaborada pelos próprios autores, com dados fictícios.
5.5.2 Anexo II
14
O Anexo II se enquadrará as receitas decorrentes da venda de
mercadorias industrializadas pelo optante.
ANEXO II - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 4,50% –
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,80% 5.940,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,00% 13.860,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 11,20% 22.500,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,70% 85.500,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,00% 720.000,00
Fonte: ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (Redação dada pela Lei
Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (Vigência: a partir de 01/01/2018)
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP IPI ICMS
1ª Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
2ª Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
3ª Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
4ª Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
5ª Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
6ª Faixa 8,50% 7,50% 20,96% 4,54% 23,50% 35,00% –
Fonte: ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (Redação dada pela Lei
Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (Vigência: a partir de 01/01/2018)
5.5.2.1 Exemplo Anexo II
Verifica-se o seguinte exemplo prático:
A empresa “Indústria SN LTDA” possui uma receita bruta acumulada nos
últimos doze meses no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões reais), e um
faturamento no mensal em junho de 2018 R$200.000,00 (duzentos mil reais). Com
isso, será utilizada a seguinte fração para se chegar à alíquota:
Em que:
15
I. RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período
de apuração;
II. Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos II;
III. PD: parcela a deduzir constante dos Anexos II.
Desta maneira:
3.000.000,00 x 14,70% − 85.500,00
3.000.000,00
= 11,85%
Sendo assim o valor recolhido pelo das será:
R$200.000,00 x 11,85%= R$23.700,00
Cálculo da repartição dos tributos:
Alíquota efetiva IRPJ = alíquota nominal IRPJ x alíquota efetiva do PA
Alíquota efetiva IRPJ = 5,50% x 11,85% = 0,65175%
Valor devido IRPJ = RPA x alíquota efetiva IRPJ Valor devido IRPJ =
200.000,00 x 0,65175% = 1.303,50
Alíquota efetiva CSLL = alíquota nominal CSLL x alíquota efetiva do PA
Alíquota efetiva CSLL = 3,50% x 11,85% = 0,41475%
Valor devido CSLL = RPA x alíquota efetiva CSLL Valor devido CSLL =
200.000,00 x 0,41475% = 829,50
Alíquota efetiva COFINS = alíquota nominal COFINS x alíquota efetiva do
PA Alíquota efetiva COFINS = 11,51% x 11,85% = 1,363935%
Valor devido COFINS = RPA x alíquota efetiva COFINS Valor devido
COFINS = 200.000,00 x 1,363935% = 2.727,87
Alíquota efetiva PIS = alíquota nominal PIS x alíquota efetiva do PA
Alíquota efetiva PIS = 2,49% x 11,85% = 0,295065%
Valor devido PIS = RPA x alíquota efetiva PIS Valor devido PIS =
200.000,00 x 0,295065% = 590,13
16
Alíquota efetiva CPP = alíquota nominal CPP x alíquota efetiva do PA
Alíquota efetiva CPP = 37,50% x 11,85% = 4,44375%
Valor devido CPP = RPA x alíquota efetiva CPP Valor devido CPP =
200.000,00 x 4,44375% = 8.887,50
Alíquota efetiva IPI = alíquota nominal ICMS x alíquota efetiva do PA
Alíquota efetiva ICMS = 7,5% x 11,85% = 0,88875%
Valor devido ICMS = RPA x alíquota efetiva ICMS Valor devido ICMS =
200.000,00 x 0,88875%= 1.777,50
Alíquota efetiva IPI = alíquota nominal IPI x alíquota efetiva do PA
Alíquota efetiva IPI = 32% x 11,85% = 3,792%
Valor devido ICMS = RPA x alíquota efetiva ICMS Valor devido ICMS =
200.000,00 x 3,792%= 7.584,00
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP IPI ICMS Total
Percentual de
Repartição
dos Tributos -
5ª Faixa
5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00% 100%
Alíquota efetiva
int.
0,65175
%
0,4147
5%
1,363935
%
0,295065
%
4,44375% 0,88875% 3,792% 11,85
%
Valor Devido
(R$) 1.303,50 829,5 2.727,87 590,13 8.887,50 1.777,50 7.584,00 23.700,00
Fonte: Tabela elaborada pelos próprios autores, com dados fictícios.
5.5.3 Anexo III
A tabela do anexo III será aplicada sobre a receita decorrente das
seguintes prestações de serviços (aportando as atividades do extinto Anexo VI,
quando a relação, no mês, entre a folha de salários paga e a receita bruta auferida
nos últimos 12 meses for superior a 28%): da locação de bens móveis,
desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS; Creche, pré-escola e
estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino
médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios
para concursos, gerenciais e escolas livres; Agência terceirizada de correios;
Agência de viagem e turismo; Centro de formação de condutores de veículos
17
automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; Agência lotérica;
Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de
usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; Transporte municipal de
passageiros; Escritórios de serviços contábeis; Produções cinematográficas,
audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso
de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;
da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e
de comunicação sem substituição tributária de ICMS, desconsiderando-se o
percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto
na tabela do Anexo I; Serviços de manipulação de medicamentos sob encomenda
para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de
profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio
estabelecimento após o atendimento inicial; Fisioterapia; Corretagem de Seguros;
Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à
intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis; Serviços prestados
mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de
salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
ANEXO III Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação
de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5o
-C do art. 18
desta Lei Complementar
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 6,00% –
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 11,20% 9.360,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 13,50% 17.640,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 16,00% 35.640,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21,00% 125.640,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 648.000,00
Fonte: ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (Redação dada pela Lei
Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (Vigência: a partir de 01/01/2018)
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS (*)
1ª Faixa 4,00% 3,50% 12,82% 2,78% 43,40% 33,50%
18
2ª Faixa 4,00% 3,50% 14,05% 3,05% 43,40% 32,00%
3ª Faixa 4,00% 3,50% 13,64% 2,96% 43,40% 32,50%
4ª Faixa 4,00% 3,50% 13,64% 2,96% 43,40% 32,50%
5ª Faixa 4,00% 3,50% 12,82% 2,78% 43,40% 33,50% (*)
6ª Faixa 35,00% 15,00% 16,03% 3,47% 30,50% –
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de
forma proporcional, aos tributos federais
da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva
for superior a 14,92537%, a repartição será:
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS
5ª Faixa,
com
alíquota
efetiva
superior a
14,92537%
(Alíquota
efetiva –
5%) x
6,02%
(Alíquota
efetiva –
5%) x
5,26%
(Alíquota
efetiva –
5%) x
19,28%
(Alíquota
efetiva –
5%) x
4,18%
(Alíquota
efetiva – 5%)
x 65,26%
Percentual de
ISS fixo em 5%
Fonte: ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (Redação dada pela Lei
Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (Vigência: a partir de 01/01/2018)
5.5.3.1 Exemplo Anexo III
Aplica-se no exemplo prático a seguir:
A empresa “SNServiços LTDA” possui uma receita bruta acumulada nos
últimos doze meses no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e um
faturamento no mensal em junho de 2018 R$100.000,00 (cem mil reais) decorrentes
da prestação de serviços não sujeitos ao fator “r” e tributadas pelo Anexo III, sem
retenção de ISS, com ISS devido ao próprio município.Deste modo, será utilizada a
seguinte fração para se chegar à alíquota:
Em que:
I. RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período
de apuração;
II. Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos II;
III. PD: parcela a deduzir constante dos Anexos II.
19
Desta maneira:
300.000,00 x 11,20% − 9.360,00
300.000,00
= 8,08%
Sendo assim o valor recolhido pelo das será:
R$100.000,00 x 8,08%= R$8.080,00
Cálculo da repartição dos tributos:
Alíquota efetiva IRPJ = alíquota nominal IRPJ x alíquota efetiva do PA
Alíquota efetiva IRPJ = 4% x 8,08% = 0,3232% %
Valor devido IRPJ = RPA x alíquota efetiva IRPJ Valor devido IRPJ =
100.000,00 x 0,3232% = 323,20
Alíquota efetiva CSLL = alíquota nominal CSLL x alíquota efetiva do PA
Alíquota efetiva CSLL = 3,50% x 8,08% = 0,2828%
Valor devido CSLL = RPA x alíquota efetiva CSLL Valor devido CSLL =
100.000,00 x 0,2828% = 282,80
Alíquota efetiva COFINS = alíquota nominal COFINS x alíquota efetiva do
PA Alíquota efetiva COFINS = 14,05% x 8,08% = 1,13524%
Valor devido COFINS = RPA x alíquota efetiva COFINS Valor devido
COFINS = 100.000,00 x 1,13524% = 1.235,24
Alíquota efetiva PIS = alíquota nominal PIS x alíquota efetiva do PA
Alíquota efetiva PIS = 3,05% x 8,08% = 0,24644%
Valor devido PIS = RPA x alíquota efetiva PIS Valor devido PIS =
100.000,00 x 0,24644% = 246,44
Alíquota efetiva CPP = alíquota nominal CPP x alíquota efetiva do PA
Alíquota efetiva CPP = 43,40% x 8,08% = 3,50672%
Valor devido CPP = RPA x alíquota efetiva CPP Valor devido CPP =
100.000,00 x 3,50672% = 3.506,72
20
Alíquota efetiva ISS = alíquota nominal ISS x alíquota efetiva do PA
Alíquota efetiva ISS = 32% x 8,08% = 2,5856%
Valor devido ISS = RPA x alíquota efetiva ISS Valor devido ISS =
200.000,00 x 2,5856% = 2.585,60
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS Total
Percentual de
Repartição
dos Tributos - 2ª Faixa
4,00% 3,50% 14,05% 3,05% 43,40% 32,00% 100%
Alíquota efetiva int. 0,3232% 0,2828% 1,13524% 0,24644
%
3,50672% 2,5856% 8,08%
Valor Devido (R$) 323,20 282,80 1.135,24 246,44 3.506,72 2.585,60 8.080,00
Fonte: Tabela elaborada pelos próprios autores, com dados fictícios.
5.5.4 Anexo IV
A tabela do Anexo IV será aplicada sobre a receita decorrente da
prestação dos serviços: Construção de imóveis e obras de engenharia em geral,
inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de
paisagismo, bem como decoração de interiores; Serviço de vigilância, limpeza ou
conservação; serviços advocatícios;
ANEXO IV Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas
decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o
-C do art. 18 desta Lei
Complementar.
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 4,50% –
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 9,00% 8.100,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,20% 12.420,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 14,00% 39.780,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 22,00% 183.780,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 828.000,00
Fonte: ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (Redação dada pela Lei
Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (Vigência: a partir de 01/01/2018)
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep ISS (*)
1ª Faixa 18,80% 15,20% 17,67% 3,83% 44,50%
2ª Faixa 19,80% 15,20% 20,55% 4,45% 40,00%
3ª Faixa 20,80% 15,20% 19,73% 4,27% 40,00%
4ª Faixa 17,80% 19,20% 18,90% 4,10% 40,00%
21
5ª Faixa 18,80% 19,20% 18,08% 3,92% 40,00% (*)
6ª Faixa 53,50% 21,50% 20,55% 4,45% –
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma
proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª
faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:
Faixa IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep ISS
5ª Faixa, com
alíquota
efetiva
superior a
12,5%
(Alíquota
efetiva – 5%)
x 31,33%
(Alíquota
efetiva – 5%)
x 32,00%
(Alíquota
efetiva – 5%)
x 30,13%
(Alíquota
efetiva – 5%)
x 6,54%
Percentual de ISS
fixo em
5%
Fonte: ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (Redação dada pela Lei
Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (Vigência: a partir de 01/01/2018)
5.5.4.1 Exemplo Anexo IV
Aplica-se no exemplo prático a seguir:
A empresa “Construtora SN LTDA” possui uma receita bruta acumulada
nos últimos doze meses no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e um
faturamento no mensal em junho de 2018 R$100.000,00 (cem mil reais) decorrentes
da prestação de serviços tributadas pelo Anexo IV, sem retenção de ISS, com ISS
devido ao próprio município.Deste modo, será utilizada a seguinte fração para se
chegar à alíquota:
Em que:
I. RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao
período de apuração;
II. Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos II;
III. PD: parcela a deduzir constante dos Anexos II.
Desta maneira:
22
300.000,00 x 9% − 8.100,00
300.000,00
= 6,3%
Sendo assim o valor recolhido pelo das será:
R$100.000,00 x 6,3%= R$6.300,00
Repartição dos tributos:
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep ISS Total
Percentual de
Repartição
dos Tributos - 2ª
Faixa
19,8% 15,2% 20,55% 4,45% 40% 100%
Alíquota efetiva int. 1,2474% 0,9576% 1,29465% 0,28035% 2,52% 6,3%
Valor Devido (R$) 1.247,4
0
957,60 1.294,65 280,35 2.520
,00
6.300,00
Fonte: Tabela elaborada pelos próprios autores, com dados fictícios.
5.5.5 ANEXO V
A tabela do Anexo V será aplicada sobre aquela receita decorrente da
prestação dos serviços (aportando as atividades do extinto Anexo VI, quando a
relação, no mês, entre a folha de salários paga e a receita bruta auferida nos últimos
12 meses for inferior a 28%): Administração e Locação de Imóveis de Terceiros;
Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; Academias de
atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de
programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos
em estabelecimento do optante; licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou
de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem,
registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; serviços de
prótese em geral.
23
ANEXO V - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas
decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o
-I do art. 18 desta Lei
Complementar
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 15,50% –
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 18,00% 4.500,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 19,50% 9.900,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50% 17.100,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23,00% 62.100,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,50% 540.000,00
Fonte: ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (Redação dada pela Lei
Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (Vigência: a partir de 01/01/2018)
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS
1ª Faixa 25,00% 15,00% 14,10% 3,05% 28,85% 14,00%
2ª Faixa 23,00% 15,00% 14,10% 3,05% 27,85% 17,00%
3ª Faixa 24,00% 15,00% 14,92% 3,23% 23,85% 19,00%
4ª Faixa 21,00% 15,00% 15,74% 3,41% 23,85% 21,00%
5ª Faixa 23,00% 12,50% 14,10% 3,05% 23,85% 23,50%
6ª Faixa 35,00% 15,50% 16,44% 3,56% 29,50% –
Fonte: ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (Redação dada pela Lei
Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (Vigência: a partir de 01/01/2018)
5.5.5.1 Exemplo Anexo V
A empresa “SN Consultoria LTDA” está enquadrada em 2018 no anexo V,
possui as seguintes informações: a relação, no mês de junho, entre a folha de
salários paga e a receita bruta auferida nos últimos 12 meses é inferior a 28%,
receita bruta acumulada nos últimos doze meses no valor de R$ 3.000.000,00 (três
milhões), folha de pagamento acumulada nos últimos doze meses de R$ 144.000,00
(cento e quarenta e quatro mil reais).
Ou seja: 4,8%, com isso, será utilizado o Anexo V para esse cálculo.
A alíquota efetiva é o resultado de:
24
Em que:
I. RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período
de apuração;
II. Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos II;
III. PD: parcela a deduzir constante dos Anexos II.
Desta maneira:
300.000,00 x 23% − 62.100,00
300.000,00
= 20,93%
Sendo assim o valor recolhido pelo das será:
R$300.000,00 x 20,93% = R$41.860,00
Repartição dos tributos:
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS Total
Percentual de
Repartição
dos Tributos - 5ª
Faixa
23,00% 12,50% 14,10% 3,05% 23,85% 23,50%
100%
Alíquota efetiva int.
4,8139% 2,61625%
2,95113
%
0,638365
%
4,991805
% 4,91855% 20,93%
Valor Devido (R$)
9627,80 5232,50 5902,26 1276,73 9983,61 9837,10
41.860,0
0
Fonte: Tabela elaborada pelos próprios autores, com dados fictícios.
5.5.6 Extinto Anexo VI
A Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de
2016, exclui da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exclui o
Anexo VI. Suas atividades foram realocadas entre os Anexos III e V, o que
dependerá do “fator r”:
[...] de acordo com a LC 155/2016, a tributação de algumas atividades de
serviços dependerá do nível de utilização de mão de obra remunerada de
pessoas físicas – fator “r” (folha de salários) nos últimos 12 meses,
25
considerados salários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e
FGTS.
Quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da massa salarial
pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a
tributação será na forma do Anexo III da LC 123/2006.
Quando o fator “r” inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da
LC 123/2006. Estarão sujeitas ao fator “r”: fisioterapia, arquitetura e
urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e
prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura,
podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de
leite; administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança,
de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas,
desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de
computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de
direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas montadoras de
estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia
clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros
gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia,
medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e
análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
medicina veterinária; serviços de comissária, de despachantes, de tradução
e de interpretação; representação comercial e demais atividades de
intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e
avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e
administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; bem como outros
serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados
no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.
6 TRIBUTOS INTEGRANTES E TRIBUTOS NÃO INTEGRANTES
6.1Tributos Integrantes
Quando se adota à sistemática do Simples Nacional, se implicará no
recolhimento dos impostos previstos no Art.13º da LC nº 123/2006. Ressalvando que
estes serões recolhidos por meio de um documento único de arrecadação
denominado DAS.
Segundo art.13º da LC nº 123/2006, diz:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no
inciso XII do § 1
o
deste artigo;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
observado o disposto no inciso XII do § 1
o
deste artigo;
V – Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no inciso XII do
§ 1
o
deste artigo;
VI – Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a
cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno
porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no §
5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
26
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Observando os dispostos no § 1º onde “A opção pela sistemática do
Simples Nacional não exclui a incidência dos impostos ou contribuiçõesdevidos na
qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a
legislaçãoaplicável às demais pessoas jurídicas (LC 123/2006, art. 13, §º 1) [...]”.
Logo é preciso se atentar que não são todos os tributos presentes no sistema
tributário nacional que se enquadram no documento único de arrecadação (DAS).
6.1.1IRPJ - Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas
O imposto de renda para pessoas jurídicas (IRPJ) é um imposto
específico cobrado para pessoas jurídicas ou todas as pessoas físicas que a elas se
equiparam, domiciliadas no País. Elas devem apurar o IRPJ com base no lucro, que
pode ser real, presumido ou arbitrado. A alíquota é diferente de acordo com o
modelo de tributação escolhido para declarar o IRPJ, mas em regra geral é de 15%
(quinze por cento) sobre o lucro apurado, com adicional de 10% sobre a parcela do
lucro que exceder R$ 20.000,00 / mês.
Para maior esclarecimento se observa que:
As alíquotas do imposto de renda em vigor desde o ano-calendário 1996
são as seguintes:
a) 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, presumido ou arbitrado
apurado pelas pessoas jurídicas em geral, seja comercial ou civil o seu
objeto;
b) 6% (seis por cento) sobre o lucro inflacionário acumulado até 31 de
dezembro de 1987, das empresas concessionárias de serviços públicos de
energia elétrica e telecomunicações, das empresas de saneamento básico e
das empresas que exploram a atividade de transporte coletivo de
passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por
ele fixada, realizado no período de apuração (trimestral ou anual) do
imposto;
6.1.2 IPI - Imposto sobre os Produtos Industrializados
O Imposto sobre os Produtos Industrializados é um tributo da esfera de
competência federal que incide sobre produtos industrializados, nacionais e
estrangeiros.
27
Suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto
7.212/2010 (RIPI/2010).
Ele também é representado por outros fundamentos legais sendo:
 Constituição Federal: artigos 150, I, II, III, IV, VI, §1º e 3º, incisos I, II
e III – Normas de Competência e Princípios Gerais Especiais.
 Código Tributário Nacional aprovado pela Lei 5.172, de 25/10/1966:
artigos 46 a 51, normas destinadas a caracterizar os limites da
hipótese do tributo;
 Lei 4.502, de 1964; normas destinadas a instituir o tributo;
Deve se atentar ao inciso XII do § 1º Art. 13 que diz respeito a IPI
incidentes na importação de bens e serviços não sendo incluído no
DAS.
6.1.3 CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
A CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) é um tributo federal
que incide sobre todas as Pessoas Jurídicas domiciliadas no Brasil. Seu objetivo é o
de apoiar financeiramente a Seguridade Social.
O texto abaixo encontrado no site da Receita Federal deixa claro sobre as
alíquotas do CSLL:
Estão sujeitas ao pagamento da CSLL as pessoas jurídicas e as pessoas
físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País. A alíquota da CSLL é de
9% (nove por cento) para as pessoas jurídicas em geral, e de 15% (quinze
por cento), no caso das pessoas jurídicas consideradas instituições
financeiras, de seguros privados e de capitalização. A apuração da CSLL
deve acompanhar a forma de tributação do lucro adotada para o IRPJ.
Empresas optantes do SIMPLES também contribuem com a CSLL, mas
não seguem as alíquotas básicas de 9% ou 15%. No SIMPLES o recolhimento de
diversos tributos é feito em uma única guia mensal.
6.1.4 COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
28
A COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social foi
estabelecida pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991, presentemente, é regida
pela Lei 9.718/1998, com as alterações posteriores.
São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em
geral, com inclusão das pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de
Renda, menos as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006). A alíquota de modo geral está entre
3% (a partir de 01.02.2001) ou 7,6% (a partir de 01.02.2004) na modalidade não
cumulativa.
6.1.5 PIS/PASEP - Programação de Integração Social / Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público
De acordo com a secretaria da fazenda em seu site sobre PIS/PASEP o
mesmo diz:
O PIS – Programa de Integração Social foi criado pela Lei Complementar
Federal nº 7, de 7 de Setembro de 1970, que tem a finalidade de promover
a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas,
viabilizando melhor distribuição da renda nacional.
O PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi
instituído por meio da Lei Complementar Federal nº 8, de 3 de Dezembro de
1970, como forma de proporcionar aos servidores públicos civis e militares a
participação na receita das entidades integrantes dos órgãos da
administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e
municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo
Poder Público.
Através da Lei Complementar Federal nº 26, de 11 de Setembro de 1975,
ocorreu a unificação do PIS e do PASEP, formando o “Fundo PIS-PASEP”.
6.1.6 CPP - Contribuição Patronal Previdenciária
AContribuição Patronal Previdenciária é uma arrecadação federal
vinculada ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e, por conseguinte, ao
Ministério do Trabalho e Previdência Social, que contribui para o mantimento do
Regime Geral da Previdência Social, responsável pelos benefícios concedidos
àqueles que adquirirem o direito a eles, segundo o previsto pela lei. As alíquotas
variam de acordo com o regime tributário da empresa, observam-se esses valores
estipulados em Lei 8.212, de 24 de julho de 1991:
29
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social,
além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da
lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
6.1.7 ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de
comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Segundo Alexandre (2017) afirma:
A Constituição Federal, no seu art. 155, II, atribui aos Estados e ao Distrito
Federal competência para instituir 9 imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior. Trata-se do ICMS, o tributo de maior
arrecadação no Brasil. (ALEXANDRE, 2017, p. 693, 694).
6.1.8 ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é de competência
dos Municípios e do Distrito Federal, traz como fato gerador a prestação de serviços
constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se
componham como atividade preponderante do prestador.
Até 31.07.2003 foi regido pelo DL 406/1968 e alterações posteriores. A
partir de 01.08.2003, o ISS é regido pela Lei Complementar 116/2003.
Segundo Alexandre (2017) diz respeito ao assunto com base em lei que:
Segundo o art. 156, III, da CF/1988 compete aos Municípios instituir o
imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.
155. II, definidos em lei complementar. Assim, ressalvados os serviços
constitucionalmente colocados sobre o campo de incidência do ICMS
(comunicação e transporte interestadual e intermunicipal), qualquer serviço
pode ser tributado pelos Municípios, desde que definido em lei
complementar. O tributo possui nítida finalidade fiscal constituindo-se em
30
importante fonte ·de recursos para o desempenho da atividade financeira
dos Municípios. (ALEXANDRE, 2017, p. 756).
6.2 Tributos Não Integrantes
Ao se enquadrar no sistema do Simples Nacional e fizer a escolha por
este, não se apagara a incidências dos seguintes impostos ou contribuições devidos
na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a
legislação aplicável às demais pessoas jurídicas (LC 123/2006, art. 13, §1º):
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou
Nacionalizados - IE;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos
auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação
de bens do ativo permanente;
VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao
trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário,
na qualidade de contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela
pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação
de bens e serviços;
XIII - ICMS devido:
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária [..] (Redação
dada pele Lei Complementar nº 147, de 2014)
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da
legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou
industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada
de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados
e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do §
4º do art. 18 desta Lei Complementar
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a
agregação de qualquer valor;
31
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou
mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do
imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
XIV - ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na
fonte;
b) na importação de serviços;
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
7 RECOLHIMENTO
Como já mencionado o recolhimento dos tributos integrantes da
sistemática do simples nacional se dá através do DAS (Documento de Arrecadação
do Simples Nacional). Este documento que deverá ser pago para arcar com os
impostos da entidade em questão. Este documento alivia a rotina de muitos
empreendedores.
Os boletos do DAS vencem todo dia20 do mês subsequente ao mês de
referência.
A Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006 vêm a dizer em seu
art. 2º, §6º sobre os órgãos responsáveis por esse recolhimento:
§ 6º Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete
regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação,
cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de
que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais
disposições desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 19 de dezembro de 2008).
Deve se atentar sobre os impostos e contribuições que não estão
incluídos na sistemática do simples e que logo não estarão incluídos no documento
único de arrecadação (DAS).
Por exemplo, o ISS retido na fonte, Alexandre (2017) dispõe sobre o
assunto que:
Com o advento da Lei Complementar 128/2008, a retenção na fonte doISS
a cargo das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional deixou de ser feita utilizando-se a alíquota do
Município competente, passando a ser aplicado o percel1tual do imposto
previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123/2006, de acordo
com a faixa de receita bruta a que a empresa estiver sujeita. No mês
anterior ao da prestação.(ALEXANDRE, 2017,p. 819).
8 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
32
As obrigações acessórias são um obrigação administrativa que são
essenciais para aprimorar, fiscalizar e recolher tributos; nisso se refere o poder de
fiscalizar, onde a autoridade apropriada fiscaliza o contribuinte, analisando sua
atuação para conferir se ele está seguindoadequadamente com as obrigações que
lhes são necessárias. É receptivo a percepção, de que o fisco ao investigar o
contribuinte para analisar a insolvência de tributos ou infração de obrigações
acessórias, absolutamente vai diferir com certos direitos essenciais.
A Micro Empresa e a Empresa de Pequeno Porte optantes do Simples
Nacional exibirão, em tempo anual, uma alegação única e simples de referências
socioeconômicas e fiscais que será cedido à secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), sendo, através da internet, com previsto até o último dia do mês de março do
ano-calendário subsequente ao de acontecimentos dos fatos geradores dos
impostos e contribuições supostos no Simples Nacional.
Segundo o art. 26 da Lei Complementar 123/2006, entenderemos a mais
sobre as obrigações:
“Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de
acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
II - manter em boa ordem e guarda os documentos que
fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o
cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei
Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não
prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
§ 1º O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante
apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma
estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento
fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses de emissão
obrigatória previstas pelo referido Comitê.
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
§ 2
o
As demais microempresas e as empresas de pequeno porte,
além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda,
33
manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e
bancária.
§ 3
o
A exigência de declaração única a que se refere o caput do art.
25 desta Lei Complementar não desobriga a prestação de informações
relativas a terceiros.
§ 4
o
As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no §
2
o
deste artigo ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem
estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características nacionalmente
uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades
políticas partícipes do sistema.
§ 4
o
É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias
relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além
daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples
Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e
unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania
fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 4
o
-A. A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não
poderá ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante
pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver:
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
I - autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições
para a obrigatoriedade; (Incluído pela Lei Complementar nº 147,
de 2014)
II - disponibilização por parte da administração tributária estipulante
de aplicativo gratuito para uso da empresa optante. (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 4
o
-B. A exigência de apresentação de livros fiscais em meio
eletrônico aplicar-se-á somente na hipótese de substituição da entrega em
meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e
especificamente estabelecida pelo CGSN. (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
§ 4
o
-C. Até a implantação de sistema nacional uniforme estabelecido
pelo CGSN com compartilhamento de informações com os entes federados,
permanece válida norma publicada por ente federado até o primeiro
trimestre de 2014 que tenha veiculado exigência vigente de a microempresa
ou empresa de pequeno porte apresentar escrituração fiscal digital ou
obrigação equivalente. (Incluído pela Lei Complementar nº 147,
de 2014)
§ 5
o
As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à
entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos
34
serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que
dispuser o Comitê Gestor.
§ 6º Na hipótese do § 1º deste artigo:
I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de
serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos
fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados
referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às
operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas
prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta
emissão para o consumidor final.
§ 7
o
Cabe ao CGSN dispor sobre a exigência da certificação digital
para o cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte da
microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS.
§ 8
o
O CGSN poderá disciplinar sobre a disponibilização, no portal do
SIMPLES Nacional, de documento fiscal eletrônico de venda ou de
prestação de serviço para o MEI, microempresa ou empresa de pequeno
porte optante pelo Simples Nacional. (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
§ 9
o
O desenvolvimento e a manutenção das soluções de tecnologia,
capacitação e orientação aos usuários relativas ao disposto no § 8
o
, bem
como as demais relativas ao Simples Nacional, poderão ser apoiadas pelo
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -
SEBRAE. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 10. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio
eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer
modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na forma estabelecida
pelo CGSN, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente
para a fundamentação e a constituição do crédito tributário.
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 11. Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem
ser compartilhados entre as administrações tributárias da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, na
forma estabelecida pelo CGSN, a microempresa ou empresa de pequeno
porte optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus
dados às administrações tributárias. (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
35
§ 12. As informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na
forma prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1
o
do art. 13 serão
fornecidas por meio de aplicativo único. (Incluído pela Lei
Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
§ 13. Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de
documentos fiscais eletrônicos estabelecidos pelo Confaz nas operações e
prestações relativas ao ICMS efetuadas por microempresas e empresas de
pequeno porte nas hipóteses previstas nas alíneas a, g e h do inciso XIII do
§ 1
o
do art. 13. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014) (Produção de efeito)
§ 14. Os aplicativos necessários ao cumprimento do disposto nos §§
12 e 13 deste artigo serão disponibilizados, de forma gratuita, no portal do
Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014) (Produção de efeito)
§ 15. O CGSN regulamentará o disposto neste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”
As entidadesque são optantes pelo Simples Nacional necessitam estar
ligadas com as suas devidas obrigações acessórias no qual que qualquer outra
entidadeenvolvida em outro regime. Muitas questõesaparecemem relação
aosimpostos federais que precisam ser encadeados e sobre as normas impostas
pelo Governo Federal, como a recente alteração que alterou a alíquota do Imposto
de Renda sobre o ganho de capital, que aumentou de 15% para até 22,5% para as
entidades optantes pelo Simples Nacional em relação da Lei nº 13.259/2016,
alterando o artigo 21 da Lei nº 8.981/1995.
9 EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
A interação e a comunicabilidade de exclusão do Simples Nacional pode
ser por opção, obrigatoriamente, ofício ou automática.
Sendo por opção, quando a ME/EPP, não pretender ser mais optante pelo
Simples Nacional naturalmente.
Contudo necessitará ser feita a interação e comunicabilidade de exclusão,
necessariamente e naturalmente, quando a ME/EPP tiver sendo a maisno limite de
receita bruta calculado para vínculo no Simples Nacional ou não ocorrido em alguma
outra ocasião de vedação prevista na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de
2006.
36
Segundo o art. 28 da Lei Complementar 123/2006, se expõe:
“Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante
comunicação das empresas optantes.
Parágrafo único. As regras previstas nesta seção e o modo de sua
implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor.”
A exclusão do simples nacional se divide nas seguintes situações:
a. Exclusão de ofício
b. Exclusão por opção
c. Exclusão por obrigatoriedade
d. Exclusão automática
9.1 Exclusão de Ofício
A exclusão só serácumprida de oficio quando analisadasnas seguintes
situaçõesem parte da fiscalização tributária:
· por ausência de comunicabilidade de exclusão obrigatória;
· quando for apresentadouma relação à fiscalização, determinado pela
negativa não explicado de exposição de documentos e livros obrigatórios,
assim, como pela não distribuição de referências sobre bens,
movimentação financeira, trabalho ou atividade, todavia, nas demais
deduções que autorizem a pedido de auxílio de força pública;
· quando for fornecida a decisão à fiscalização, definida pelo negativismo
de entrada ao estabelecimento, a estância fiscal ou algum outro local
onde aumentam suas atividades ou se descobrem bens de seu domínio;
· quando a formação da entidadeacontecer por intermédios pessoais;
· se a entidadevender mercadorias, ou mesmo, objeto de fraude ou perda;
37
· caso não houver escrituração do livro caixa ou se esta não autorizar o
reconhecimento da transferência financeira, até mesmo bancária;
· quando for verificado que no decorrerdo ano-calendário, o valor das
despesas pagas atinge em 20% o valor de ingressos de meios no mesmo
tempo, retirando o ano de início de atividade;
· quando for verificado que no decorrerdo ano-calendário, o valor das
compras de mercadorias para vendas ou operacionalização, omitindo
hipóteses PDF created with pdfFactory trial version www.pdffactory.com
31 argumentadas de acréscimo de estoque, for maior a 80% dos
ingressos de meios no mesmo tempo, retirando o ano de início de
atividade.
A exclusão de oficio geraráresultados a partir do próprio mês, salvo caso
a causa for a falta de comunicabilidade obrigatória. A entidaderetirada do Simples
Nacional não poderá voltara sua instituição pelos demais três anos-calendário
subsequentes. Esse prazo poderá ser levantado para 10 anos, se for reconhecida a
aplicação de recurso, estratégia ou algum outro meio doloso que instigue ou
mantenha a fiscalização em erro, com fim de eliminar ou diminuir o pagamento dos
tributos devidos.
9.2 Exclusão Por Opção
Aentidade poderá requisitar a sua exclusão do Simples Nacional, através
de comunicabilidadedado à Secretaria da Receita Federal, até o último dia do mês
de janeiro anualmente. Feita a exclusão em janeiro, os seus resultados nesse
mesmo ano.
Exemplos:
· Situação 1: entrega da comunicabilidade em janeiro/2010 – resultados
da exclusão a partir de 01/01/2010.
38
· Situação 2: entrega da comunicabilidade em fevereiro/2010: resultados
da exclusão a partir de 01/01/2011.
9.3 Exclusão por Obrigatoriedade
A exclusão por obrigatoriedade acontece quando as entidadesincidem em
alguma das ocasiões vedadas pela Lei Complementar 123/2006 ou quando
investigarem receita bruta das metas admitidas.
A exclusão por meio da comunicabilidade obrigatória e quando a ME ou
EPP exceder se meta de receita bruta por ano ou regular, ou ainda obter algum
resultado de vedação de acordo artigo 3º, II, §§ 2º e 4º e art. 17 da Lei
Complementar nº123, de 2006, evidenciarmos algumas alterações, todavia, no art.
17 nos incisos IV (revogado), VI (alterado) dentro outros com base na Lei 147 de
2014.
9.4 Exclusão Automática
Este é um tipo de exclusão que acontece quando as ME ou EPP são
obrigadas a cumprir-se no ato e não cumprem, assim, então decorre aos órgãos
capazes em realizar a comunicação obrigatória de exclusãodiante do regime
tributário do Simples Nacional, a partir de 26/04/2002, a alteração de informações no
CNPJ que se admitem em inclusão de pessoa jurídica, da atividade econômica,
anulação da entidade, alteração da pessoa ou estado jurídico comandado por ações,
assim, também relacionando a sociedade empresária.
Na exclusão serão regularizadas a partir do mês seguinte no ato da
ocorrência da ocasião de vedação, embora, o contribuinte caso queiraressaltar
suaexclusão do regime pelo Simples Nacional, então, terá que fazer a Consulta
Optantes disponível nas entradas do Simples Nacional.
10 FISCALIZAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL
O Simples Nacional é um assuntoimenso no controle da regulamentação,
da simplificação e da elaboraçãode novas entidades e da vida que já existem.
39
A Resolução CGSN 30/2008, determina os métodos de fiscalização,
ajustamento e contencioso administrativo dos tributos relacionados pela
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).
Segundo art. 33 da Lei Complementar 123/2006, diz:
“Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações
principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a
ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da
Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de
Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do
estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na
competência tributária municipal, a competência será também do respectivo
Município.
§ 1º As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar
convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a
fiscalização a que se refere o caput deste artigo.
§ 1º-A. Dispensa-se o convênio de que trata o § 1o na hipótese de
ocorrência de prestação de serviços sujeita ao ISS por estabelecimento
localizado no Município.
§ 1º-B. A fiscalização de que trata o caput, após iniciada, poderá abranger
todos os demais estabelecimentos da microempresa ou da empresa de
pequeno porte, independentemente da atividade por eles exercida ou de
sua localização, na forma e condições estabelecidas pelo CGSN.
§ 1º-C. As autoridades fiscais de que trata o caput têm competência para
efetuar o lançamento de todos os tributos previstos nos incisos I a VIII do
art. 13, apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os
estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado
instituidor.
§ 1º-D. A competência para autuação por descumprimento de obrigação
acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação
deveria ter sido cumprida.
§ 2º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer
alguma das atividades de prestação de serviços previstas no § 5º-C do art.
18 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do
Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da
empresa, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3º O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será
exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a
fiscalização.
§ 4º O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.”
A fiscalização se vincula em uma autoridadeque é verificado aos entes
tributantes nas esferas federais, estaduais e municipais de realizarem atos de
40
analisação do desempenho de obrigações tributárias, no qual sendo elas principais
ou acessórias.
Atualmente os métodos de fiscalização, ajustamento e contencioso
administrativo dos tributos vinculados pelo microempresa ou empresa de pequeno
porte optante pelo simples nacional estão relacionados pelos artigos 77 a 90 da
resolução CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) 94/2011.
Modelo de quadro de fiscalização:
CNPJ Título
Data da
Leitura
Início da
Exibição
Fim da
Exibição
Valor UF Município
IP do
Leitor
Arquivo
Fiscalizado
xx.xxx.xxx/0001-88
SISTEMA ALERTA -
SIMPLES NACIONAL
COMUNICADO 1/2013 16/09/2013 4.681.788,17 DF 9701 4 Sim
xx.xxx.xxx/0001-12
SISTEMA ALERTA -
SIMPLES NACIONAL
COMUNICADO 1/2013 16/09/2013 1.073.144,27 DF 9701 4
11 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após analisar as informações apresentadas neste trabalho acadêmico,
pode-se concluir que o Simples Nacional surgiu como uma ajuda aos pequenos
negócios, o seu modelo de arrecadação simplificado por meio do DAS como
também algumas preferências e favorecimentos concebidos atuam como incentivo
para haver concorrência entre grandes e pequenos negócios. Mas a todos, que tem
interesse em participar do Simples Nacional como também permanecer nele, devem
se atentar as suas normas e observar seus meios de enquadramento pois em
alguns casos dependendo do seu porte e seu objeto social, outros meios de
tributação serão mais vantajosos (lucro Real, Lucro Presumido).
Com o presente trabalho também é possível identificar a insubstituível presença
docontador para os optantes do Simples Nacional, com auxílio a escolha da melhor
forma detributação a empresa e assim fornecendo dados aos empresários.
41
12 REFERÊNCIAS
http://fenacon.org.br/noticias/obrigacoes-acessorias-o-que-sao-e-qual-a-importancia-
3184/
(Acesso em: 21/06/2018 às 09h58min).
http://www.portaltributario.com.br/guia/simplesobrigacoes.htm
(Acesso em: 16/06/2018 às22h03min).
https://www.segs.com.br/seguros/55591-conheca-quais-sao-as-obrigacoes-
acessorias-de-quem-e-simples-nacional
(Acesso em: 22/06/2018 às08h15min).
https://sigarra.up.pt/fdup/pt/pub_geral.show_file?pi_gdoc_id=32685
(Acesso em: 22/06/2018 às08h51min).
42
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Servicos/Grupo.aspx?grp=6
(Acesso em: 12/06/2018 às08h52min).
http://www.repositorio.uniceub.br/bitstream/123456789/2223/2/20101933.pdf
(Acesso em: 21/06/2018 às22h07min).
http://www.maph.com.br/tematica/simplesnacional_fiscalizacao.htm
(Acesso em: 16/06/2018 às21h57min).
http://sesconsudoestego.org.br/web-
files/uploads/arquivo/05f854169668b287ad5824007e9d319e.pdf
(Acesso em: 22/06/2018 às01H11min).
http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/tributos/IRPJ
(Acesso em: 20/06/2018 às08h00min).
http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/tributos/CSLL
(Acesso em: 20/06/2018 às08h00min).
https://www.fazenda.sp.gov.br/folha/nova_folha/pis_pasep.asp#p10
(Acesso em: 20/06/2018 às07h00min).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/lcp/lcp123.htm
(Acesso em: 17/06/2018 às07h00min).
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 11º Ed. Salvador: Juspodivm, 2017.
Portal do Simples Nacional. Disponível em:
<http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/>. (Acesso em: 16/06/2018).
43
HASKEL, Ana Paula; GOMES, Filipe Rocha Batista. Cursos e Treinamento,
Atualização e Capacitação Profissional: O QUE MUDA NO SIMPLES NACIONAL
PARA 2018 Com base na Lei Complementar nº 155/16. CRC-SC, 2017.
MANUAL DO PGDAS-D E DEFIS 2018, Versão janeiro/2018. Disponível em:
<http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANUAL_P
GDAS-D_2018_V4.pdf>. (Acesso em: 16/06/2018).
BRASIL. Estatuto da Microempresa. Vade Mecum Saraiva. 23ª ed./ São Paulo:
Saraiva, 2017.

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Material Escrito - Trabalho Acadêmico Simples Nacional

  • 1. 1 Universidade Estadual de Montes Claros- UNIMONTES Centro de Ciências Sociais Aplicadas - CCSA Departamento de Ciências Contábeis Curso de Ciências Contábeis Campus Salinas DANIEL GOMES SILVA ERICK THALIS SANTOS PINTO JOICE EMANUELLY BARBOSA DE SOUZA SIMPLES NACIONAL Salinas/ MG Junho/2018
  • 2. 2 DANIEL GOMES SILVA ERICK THALIS SANTOS PINTO JOICE EMANUELLY BARBOSA DE SOUZA SIMPLES NACIONAL Trabalho avaliativo apresentado para obtenção decréditos parciais em Direito Tributário, do curso deCiências Contábeis da Universidade Estadual de MontesClaros – UNIMONTES. Professor: Maxwel Gomes Santos. Salinas/ MG Junho/2018
  • 3. 3 SUMÁRIO 1 OBJETIVOS....................................................................................................................5 1.1 Objetivo Geral........................................................................................................5 1.2 Objetivos Específicos...........................................................................................5 2 INTRODUÇÃO................................................................................................................6 3 CONCEITO DO SIMPLES NACIONAL..........................................................................7 4 ABRANGÊNCIA DO SIMPLES NACIONAL..................................................................8 5 CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL............................................................................8 5.1 Cálculo....................................................................................................................8 5.2 Base de Cálculo.....................................................................................................9 5.3 Receita Bruta .........................................................................................................9 5.4 Alíquotas...............................................................................................................10 5.5 Anexos..................................................................................................................10 5.5.1 Anexo I........................................................................................................10 5.5.1.1 Exemplo Anexo I.................................................................................11 5.5.2 Anexo II.......................................................................................................13 5.5.2.1 Exemplo Anexo II................................................................................14 5.5.3 Anexo III......................................................................................................16 5.5.3.1 Exemplo Anexo III...............................................................................18 5.5.4 Anexo IV......................................................................................................20 5.5.4.1 Exemplo Anexo IV...............................................................................21 5.5.5 ANEXO V.....................................................................................................22 5.5.5.1 Exemplo Anexo V................................................................................23 5.5.6 Extinto Anexo VI........................................................................................24 6 TRIBUTOS INTEGRANTES E TRIBUTOS NÃO INTEGRANTES.............................25 6.1 Tributos Integrantes............................................................................................25 6.1.1 IRPJ.............................................................................................................25 6.1.2 IPI……………………………………………………….....................................26 6.1.3 CSLL...........................................................................................................27 6.1.4 COFINS.......................................................................................................27 6.1.5 PIS/PASEP.................................................................................................27 6.1.6 CPP.............................................................................................................28 6.1.7 ICMS...........................................................................................................28 6.1.8 ISS..............................................................................................................29
  • 4. 4 6.2Tributos Não Integrantes....................................................................................29 7 RECOLHIMENTO........................................................................................................30 8 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS....................................................................................31 9 EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL......................................................................35 9.1Exclusão de Ofício...............................................................................................35 9.2 Exclusão por Opção............................................................................................37 9.3 Exclusão por Obrigatoriedade............................................................................37 9.4 Exclusão Automática...........................................................................................37 10 FISCALIZAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL..............................................................38 11 CONSIDERAÇÕES FINAIS.......................................................................................40 12 REFERÊNCIAS..........................................................................................................41
  • 5. 5 1 OBJETIVOS 1.1 Objetivo Geral  Conceituar a nova forma de tributação do Simples Nacional ou Supersimples, assim como sua abrangência, cálculo, tributos integrantes e não integrantes do Simples, suas obrigações legais e fiscais, obrigações acessórias, exclusão do simples dentre outras mais. 1.2 Objetivos Específicos  Conceituar e contextualizar o Simples Nacional;  Ressaltar a abrangência e exemplificar de maneira prática e simples seu cálculo e distribuição de tributos por ele abrangidos, além de seu recolhimento;  Destacar a importância de suas obrigações acessórias;  Observar as possibilidades de exclusão e a realização de sua fiscalização;  Correlacionar seus benefícios enquanto regime tributário.
  • 6. 6 2 INTRODUÇÃO Este trabalho tem como objetivo apresentar de forma sucinta O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional ou Supersimples. O Simples Nacional é um sistema tributário partilhado de arrecadação, de tributosaplicados às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, regido pela Lei Complementar nº 123/2006e com maior abrangência através da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, instituída paraestabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado, tais como: apuração earrecadação dos tributos mediante regime único de arrecadação, inclusive asobrigações acessórias; acesso ao crédito e ao mercado; cumprimento de obrigaçõestrabalhistas e previdenciárias.
  • 7. 7 3 CONCEITO DO SIMPLES NACIONAL O Simples Nacional é um regime conjunto de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Agrupa a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). É regido por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios. Segundo Alexandre (2017) afirma que: Ao contrário do que afirmam os mais apressados, o Simples Nacional não é um sistema de imposto único nem uma etapa de migração para tal sistema. Trata-se, conforme analisado, de um regime de tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (ALEXANDRE,2017, p.794) Diferente de outros regimes, o optante da ordenada recolhe em um único pagamento diversos impostos e contribuições, calculado mediante a aplicação de um percentual progressivo sobre sua receita bruta. Dessa maneira, pode-se definir também o Simples Nacional como um regime jurídico simplificado e favorecido, propenso a reduzir a burocracia e a responsabilidade tributária a que estão submetidas ás Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do país. Além disso, para ingressar no Simples nacional é preciso o implemento dealgumas condições como:  Enquadrar–se na definição de microempresa e empresa de pequeno porte tratada no artigo 3º da Lei Complementar 123/2006, e no caso de Microempresa, a mesma deverá auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00(trezentos e sessenta mil); e no caso de
  • 8. 8 Empresas de Pequeno Porte, deverá auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil);  Cumprir os requisitos que estão previstos na legislação;  E formalizar a opção pelo Simples Nacional. 4 ABRANGÊNCIA DO SIMPLES NACIONAL Quando se trata de abrangência, se faz necessário saber o seu significado. Assim o termo abrangência significa a inclusão de dados ou fatos essenciais a determinado assunto. Deste modo, a respeito da abrangência do Simples Nacional o regime tributário abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e contempla os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP). De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, sendo mais precisa no art. 13: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; II – Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1 o deste artigo; III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1 o deste artigo; V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1 o deste artigo; VI – Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar. VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. 5 CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL
  • 9. 9 5.1 Cálculo O §15 do art. 18 da Lei complementar nº 123, de 2006, determina que seja disponibilizado sistema eletrônico para a realização do cálculo simplificado do valor mensal do Simples Nacional o qual deve ser fornecido à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. 5.2 Base de Cálculo A de cálculo deverá estar em observância ao art. 18 da Lei complementar nº 123, de 2006: Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3 o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3 o . § 1 o Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração. § 1 o -A. A alíquota efetiva é o resultado de: , em que: I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração; II - Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar; III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar. § 1 o -B. Os percentuais efetivos de cada tributo serão calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar, observando-se que: I - o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual; II - eventual diferença centesimal entre o total dos percentuais e a alíquota efetiva será transferida para o tributo com maior percentual de repartição na respectiva faixa de receita bruta. § 1 o -C. Na hipótese de transformação, extinção, fusão ou sucessão dos tributos referidos nos incisos IV e V do art. 13, serão mantidas as alíquotas nominais e efetivas previstas neste artigo e nos Anexos I a V desta Lei Complementar, e lei ordinária disporá sobre a repartição dos valores arrecadados para os tributos federais, sem alteração no total dos percentuais de repartição a eles devidos, e mantidos os percentuais de repartição destinados ao ICMS e ao ISS.
  • 10. 10 § 2 o Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período. § 3 o Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do capute dos §§ 1 o , 1 o -A e 2 o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016). 5.3 Receita Bruta Para efeitos do cálculo, receita bruta, serão as recitas decorrentes no que determina o § 4ª art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006: § 4 o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014) (efeitos: a partir de 08/08/2014) I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar; II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar; III - prestação de serviços de que trata o § 5 o -B deste artigo e dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar; IV - prestação de serviços de que tratam os §§ 5 o -C a 5 o -F e 5 o -I deste artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos; V - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS; VI - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar; VII -comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação[...] 5.4 Alíquotas As alíquotas aplicadas dependeram do anexo em que se está enquadrado e em qual faixa se encontra o faturamento, que resultará no valor a ser pago através do DAS (Documento de Arrecadação do Simples). 5.5Anexos
  • 11. 11 Os anexos são distribuídos de acordo com a atividade exercida, sendo: Anexo I - para atividades de revenda de mercadorias, Anexo II - para atividades de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, e os Anexos III, IV e V – para prestação de serviços. Suas faixas além de determinar o valor recolhido, também determinam a destinação referente aos demais tributos embutidos dentro do DAS. 5.5.1 Anexo I Dentro deste anexo se enquadram as receitas advindas da revenda de mercadorias. ANEXO I - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 4,00% – 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,30% 5.940,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 9,50% 13.860,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,70% 22.500,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,30% 87.300,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 19,00% 378.000,00 Fonte: ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (Vigência: a partir de 01/01/2018) Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 41,50% 34,00% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 41,50% 34,00% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50% 6ª Faixa 13,50% 10,00% 28,27% 6,13% 42,10% – Fonte: ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (Vigência: a partir de 01/01/2018) 5.5.1.1 Exemplo Anexo I
  • 12. 12 Desta maneira tem-se o seguinte exemplo prático: A empresa “Comercio SN LTDA” possui uma receita bruta acumulada nos últimos doze meses no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões reais), e um faturamento no mensal de junho de 2018 R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Com isso, será utilizada a seguinte fração para se chegar à alíquota: Em que: I. RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração; II. Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I; III. PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I. Desta maneira: 2.000.000,00 x 14,30% − 87.300,00 2.000.000,00 = 9,94% Sendo assim o valor recolhido pelo das será: R$200.000,00 x 9,94%= R$19.880,00 Cálculo da repartição dos tributos: Alíquota efetiva IRPJ = alíquota nominal IRPJ x alíquota efetiva do PA Alíquota efetiva IRPJ = 5,50% x 9,94% = 0,5467% Valor devido IRPJ = RPA x alíquota efetiva IRPJ Valor devido IRPJ = 200.000,00 x 0,5467% = 1.093,40
  • 13. 13 Alíquota efetiva CSLL = alíquota nominal CSLL x alíquota efetiva do PA Alíquota efetiva CSLL = 3,50% x 9,94% = 0,3479% Valor devido CSLL = RPA x alíquota efetiva CSLL Valor devido CSLL = 200.000,00 x 0,3479% = 695,80 Alíquota efetiva COFINS = alíquota nominal COFINS x alíquota efetiva do PA Alíquota efetiva COFINS = 12,74% x 9,94% = 1,266356% Valor devido COFINS = RPA x alíquota efetiva COFINS Valor devido COFINS = 200.000,00 x 1,266356% = 2.532,71 Alíquota efetiva PIS = alíquota nominal PIS x alíquota efetiva do PA Alíquota efetiva PIS = 2,76% x 9,94% = 0,274344% Valor devido PIS = RPA x alíquota efetiva PIS Valor devido PIS = 200.000,00 x 0,274344% = 548,69 Alíquota efetiva CPP = alíquota nominal CPP x alíquota efetiva do PA Alíquota efetiva CPP = 42,00% x 9,94% = 4,1748% Valor devido CPP = RPA x alíquota efetiva CPP Valor devido CPP = 200.000,00 x 4,1748% = 8.349,60 Alíquota efetiva ICMS = alíquota nominal ICMS x alíquota efetiva do PA Alíquota efetiva ICMS = 33,5% x 9,94% = 3,3299% Valor devido ICMS = RPA x alíquota efetiva ICMS Valor devido ICMS = 200.000,00 x 3,3299%= 6.659,80 IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS Total Percentual de Repartição dos Tributos - 5ª Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50% 100% Alíquota efetiva int. 0,5467% 0,3479% 1,266356 % 0,274344 % 4,1748% 3,3299% 9,94% Valor Devido (R$) 1.093,40 695,80 2.532,71 548,69 8.349,60 6.659,80 19.880,0 0 Fonte: Tabela elaborada pelos próprios autores, com dados fictícios. 5.5.2 Anexo II
  • 14. 14 O Anexo II se enquadrará as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo optante. ANEXO II - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 4,50% – 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,80% 5.940,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,00% 13.860,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 11,20% 22.500,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,70% 85.500,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,00% 720.000,00 Fonte: ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (Vigência: a partir de 01/01/2018) Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP IPI ICMS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00% 6ª Faixa 8,50% 7,50% 20,96% 4,54% 23,50% 35,00% – Fonte: ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (Vigência: a partir de 01/01/2018) 5.5.2.1 Exemplo Anexo II Verifica-se o seguinte exemplo prático: A empresa “Indústria SN LTDA” possui uma receita bruta acumulada nos últimos doze meses no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões reais), e um faturamento no mensal em junho de 2018 R$200.000,00 (duzentos mil reais). Com isso, será utilizada a seguinte fração para se chegar à alíquota: Em que:
  • 15. 15 I. RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração; II. Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos II; III. PD: parcela a deduzir constante dos Anexos II. Desta maneira: 3.000.000,00 x 14,70% − 85.500,00 3.000.000,00 = 11,85% Sendo assim o valor recolhido pelo das será: R$200.000,00 x 11,85%= R$23.700,00 Cálculo da repartição dos tributos: Alíquota efetiva IRPJ = alíquota nominal IRPJ x alíquota efetiva do PA Alíquota efetiva IRPJ = 5,50% x 11,85% = 0,65175% Valor devido IRPJ = RPA x alíquota efetiva IRPJ Valor devido IRPJ = 200.000,00 x 0,65175% = 1.303,50 Alíquota efetiva CSLL = alíquota nominal CSLL x alíquota efetiva do PA Alíquota efetiva CSLL = 3,50% x 11,85% = 0,41475% Valor devido CSLL = RPA x alíquota efetiva CSLL Valor devido CSLL = 200.000,00 x 0,41475% = 829,50 Alíquota efetiva COFINS = alíquota nominal COFINS x alíquota efetiva do PA Alíquota efetiva COFINS = 11,51% x 11,85% = 1,363935% Valor devido COFINS = RPA x alíquota efetiva COFINS Valor devido COFINS = 200.000,00 x 1,363935% = 2.727,87 Alíquota efetiva PIS = alíquota nominal PIS x alíquota efetiva do PA Alíquota efetiva PIS = 2,49% x 11,85% = 0,295065% Valor devido PIS = RPA x alíquota efetiva PIS Valor devido PIS = 200.000,00 x 0,295065% = 590,13
  • 16. 16 Alíquota efetiva CPP = alíquota nominal CPP x alíquota efetiva do PA Alíquota efetiva CPP = 37,50% x 11,85% = 4,44375% Valor devido CPP = RPA x alíquota efetiva CPP Valor devido CPP = 200.000,00 x 4,44375% = 8.887,50 Alíquota efetiva IPI = alíquota nominal ICMS x alíquota efetiva do PA Alíquota efetiva ICMS = 7,5% x 11,85% = 0,88875% Valor devido ICMS = RPA x alíquota efetiva ICMS Valor devido ICMS = 200.000,00 x 0,88875%= 1.777,50 Alíquota efetiva IPI = alíquota nominal IPI x alíquota efetiva do PA Alíquota efetiva IPI = 32% x 11,85% = 3,792% Valor devido ICMS = RPA x alíquota efetiva ICMS Valor devido ICMS = 200.000,00 x 3,792%= 7.584,00 IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP IPI ICMS Total Percentual de Repartição dos Tributos - 5ª Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00% 100% Alíquota efetiva int. 0,65175 % 0,4147 5% 1,363935 % 0,295065 % 4,44375% 0,88875% 3,792% 11,85 % Valor Devido (R$) 1.303,50 829,5 2.727,87 590,13 8.887,50 1.777,50 7.584,00 23.700,00 Fonte: Tabela elaborada pelos próprios autores, com dados fictícios. 5.5.3 Anexo III A tabela do anexo III será aplicada sobre a receita decorrente das seguintes prestações de serviços (aportando as atividades do extinto Anexo VI, quando a relação, no mês, entre a folha de salários paga e a receita bruta auferida nos últimos 12 meses for superior a 28%): da locação de bens móveis, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS; Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres; Agência terceirizada de correios; Agência de viagem e turismo; Centro de formação de condutores de veículos
  • 17. 17 automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; Agência lotérica; Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; Transporte municipal de passageiros; Escritórios de serviços contábeis; Produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação sem substituição tributária de ICMS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I; Serviços de manipulação de medicamentos sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial; Fisioterapia; Corretagem de Seguros; Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis; Serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. ANEXO III Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5o -C do art. 18 desta Lei Complementar Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 6,00% – 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 11,20% 9.360,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 13,50% 17.640,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 16,00% 35.640,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21,00% 125.640,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 648.000,00 Fonte: ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (Vigência: a partir de 01/01/2018) Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS (*) 1ª Faixa 4,00% 3,50% 12,82% 2,78% 43,40% 33,50%
  • 18. 18 2ª Faixa 4,00% 3,50% 14,05% 3,05% 43,40% 32,00% 3ª Faixa 4,00% 3,50% 13,64% 2,96% 43,40% 32,50% 4ª Faixa 4,00% 3,50% 13,64% 2,96% 43,40% 32,50% 5ª Faixa 4,00% 3,50% 12,82% 2,78% 43,40% 33,50% (*) 6ª Faixa 35,00% 15,00% 16,03% 3,47% 30,50% – (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será: IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% (Alíquota efetiva – 5%) x 6,02% (Alíquota efetiva – 5%) x 5,26% (Alíquota efetiva – 5%) x 19,28% (Alíquota efetiva – 5%) x 4,18% (Alíquota efetiva – 5%) x 65,26% Percentual de ISS fixo em 5% Fonte: ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (Vigência: a partir de 01/01/2018) 5.5.3.1 Exemplo Anexo III Aplica-se no exemplo prático a seguir: A empresa “SNServiços LTDA” possui uma receita bruta acumulada nos últimos doze meses no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e um faturamento no mensal em junho de 2018 R$100.000,00 (cem mil reais) decorrentes da prestação de serviços não sujeitos ao fator “r” e tributadas pelo Anexo III, sem retenção de ISS, com ISS devido ao próprio município.Deste modo, será utilizada a seguinte fração para se chegar à alíquota: Em que: I. RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração; II. Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos II; III. PD: parcela a deduzir constante dos Anexos II.
  • 19. 19 Desta maneira: 300.000,00 x 11,20% − 9.360,00 300.000,00 = 8,08% Sendo assim o valor recolhido pelo das será: R$100.000,00 x 8,08%= R$8.080,00 Cálculo da repartição dos tributos: Alíquota efetiva IRPJ = alíquota nominal IRPJ x alíquota efetiva do PA Alíquota efetiva IRPJ = 4% x 8,08% = 0,3232% % Valor devido IRPJ = RPA x alíquota efetiva IRPJ Valor devido IRPJ = 100.000,00 x 0,3232% = 323,20 Alíquota efetiva CSLL = alíquota nominal CSLL x alíquota efetiva do PA Alíquota efetiva CSLL = 3,50% x 8,08% = 0,2828% Valor devido CSLL = RPA x alíquota efetiva CSLL Valor devido CSLL = 100.000,00 x 0,2828% = 282,80 Alíquota efetiva COFINS = alíquota nominal COFINS x alíquota efetiva do PA Alíquota efetiva COFINS = 14,05% x 8,08% = 1,13524% Valor devido COFINS = RPA x alíquota efetiva COFINS Valor devido COFINS = 100.000,00 x 1,13524% = 1.235,24 Alíquota efetiva PIS = alíquota nominal PIS x alíquota efetiva do PA Alíquota efetiva PIS = 3,05% x 8,08% = 0,24644% Valor devido PIS = RPA x alíquota efetiva PIS Valor devido PIS = 100.000,00 x 0,24644% = 246,44 Alíquota efetiva CPP = alíquota nominal CPP x alíquota efetiva do PA Alíquota efetiva CPP = 43,40% x 8,08% = 3,50672% Valor devido CPP = RPA x alíquota efetiva CPP Valor devido CPP = 100.000,00 x 3,50672% = 3.506,72
  • 20. 20 Alíquota efetiva ISS = alíquota nominal ISS x alíquota efetiva do PA Alíquota efetiva ISS = 32% x 8,08% = 2,5856% Valor devido ISS = RPA x alíquota efetiva ISS Valor devido ISS = 200.000,00 x 2,5856% = 2.585,60 IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS Total Percentual de Repartição dos Tributos - 2ª Faixa 4,00% 3,50% 14,05% 3,05% 43,40% 32,00% 100% Alíquota efetiva int. 0,3232% 0,2828% 1,13524% 0,24644 % 3,50672% 2,5856% 8,08% Valor Devido (R$) 323,20 282,80 1.135,24 246,44 3.506,72 2.585,60 8.080,00 Fonte: Tabela elaborada pelos próprios autores, com dados fictícios. 5.5.4 Anexo IV A tabela do Anexo IV será aplicada sobre a receita decorrente da prestação dos serviços: Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; Serviço de vigilância, limpeza ou conservação; serviços advocatícios; ANEXO IV Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o -C do art. 18 desta Lei Complementar. Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 4,50% – 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 9,00% 8.100,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,20% 12.420,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 14,00% 39.780,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 22,00% 183.780,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 828.000,00 Fonte: ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (Vigência: a partir de 01/01/2018) Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep ISS (*) 1ª Faixa 18,80% 15,20% 17,67% 3,83% 44,50% 2ª Faixa 19,80% 15,20% 20,55% 4,45% 40,00% 3ª Faixa 20,80% 15,20% 19,73% 4,27% 40,00% 4ª Faixa 17,80% 19,20% 18,90% 4,10% 40,00%
  • 21. 21 5ª Faixa 18,80% 19,20% 18,08% 3,92% 40,00% (*) 6ª Faixa 53,50% 21,50% 20,55% 4,45% – (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será: Faixa IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep ISS 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% (Alíquota efetiva – 5%) x 31,33% (Alíquota efetiva – 5%) x 32,00% (Alíquota efetiva – 5%) x 30,13% (Alíquota efetiva – 5%) x 6,54% Percentual de ISS fixo em 5% Fonte: ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (Vigência: a partir de 01/01/2018) 5.5.4.1 Exemplo Anexo IV Aplica-se no exemplo prático a seguir: A empresa “Construtora SN LTDA” possui uma receita bruta acumulada nos últimos doze meses no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e um faturamento no mensal em junho de 2018 R$100.000,00 (cem mil reais) decorrentes da prestação de serviços tributadas pelo Anexo IV, sem retenção de ISS, com ISS devido ao próprio município.Deste modo, será utilizada a seguinte fração para se chegar à alíquota: Em que: I. RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração; II. Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos II; III. PD: parcela a deduzir constante dos Anexos II. Desta maneira:
  • 22. 22 300.000,00 x 9% − 8.100,00 300.000,00 = 6,3% Sendo assim o valor recolhido pelo das será: R$100.000,00 x 6,3%= R$6.300,00 Repartição dos tributos: IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep ISS Total Percentual de Repartição dos Tributos - 2ª Faixa 19,8% 15,2% 20,55% 4,45% 40% 100% Alíquota efetiva int. 1,2474% 0,9576% 1,29465% 0,28035% 2,52% 6,3% Valor Devido (R$) 1.247,4 0 957,60 1.294,65 280,35 2.520 ,00 6.300,00 Fonte: Tabela elaborada pelos próprios autores, com dados fictícios. 5.5.5 ANEXO V A tabela do Anexo V será aplicada sobre aquela receita decorrente da prestação dos serviços (aportando as atividades do extinto Anexo VI, quando a relação, no mês, entre a folha de salários paga e a receita bruta auferida nos últimos 12 meses for inferior a 28%): Administração e Locação de Imóveis de Terceiros; Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; serviços de prótese em geral.
  • 23. 23 ANEXO V - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o -I do art. 18 desta Lei Complementar Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 15,50% – 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 18,00% 4.500,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 19,50% 9.900,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50% 17.100,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23,00% 62.100,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,50% 540.000,00 Fonte: ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (Vigência: a partir de 01/01/2018) Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS 1ª Faixa 25,00% 15,00% 14,10% 3,05% 28,85% 14,00% 2ª Faixa 23,00% 15,00% 14,10% 3,05% 27,85% 17,00% 3ª Faixa 24,00% 15,00% 14,92% 3,23% 23,85% 19,00% 4ª Faixa 21,00% 15,00% 15,74% 3,41% 23,85% 21,00% 5ª Faixa 23,00% 12,50% 14,10% 3,05% 23,85% 23,50% 6ª Faixa 35,00% 15,50% 16,44% 3,56% 29,50% – Fonte: ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016) (Vigência: a partir de 01/01/2018) 5.5.5.1 Exemplo Anexo V A empresa “SN Consultoria LTDA” está enquadrada em 2018 no anexo V, possui as seguintes informações: a relação, no mês de junho, entre a folha de salários paga e a receita bruta auferida nos últimos 12 meses é inferior a 28%, receita bruta acumulada nos últimos doze meses no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões), folha de pagamento acumulada nos últimos doze meses de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais). Ou seja: 4,8%, com isso, será utilizado o Anexo V para esse cálculo. A alíquota efetiva é o resultado de:
  • 24. 24 Em que: I. RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração; II. Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos II; III. PD: parcela a deduzir constante dos Anexos II. Desta maneira: 300.000,00 x 23% − 62.100,00 300.000,00 = 20,93% Sendo assim o valor recolhido pelo das será: R$300.000,00 x 20,93% = R$41.860,00 Repartição dos tributos: IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS Total Percentual de Repartição dos Tributos - 5ª Faixa 23,00% 12,50% 14,10% 3,05% 23,85% 23,50% 100% Alíquota efetiva int. 4,8139% 2,61625% 2,95113 % 0,638365 % 4,991805 % 4,91855% 20,93% Valor Devido (R$) 9627,80 5232,50 5902,26 1276,73 9983,61 9837,10 41.860,0 0 Fonte: Tabela elaborada pelos próprios autores, com dados fictícios. 5.5.6 Extinto Anexo VI A Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, exclui da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exclui o Anexo VI. Suas atividades foram realocadas entre os Anexos III e V, o que dependerá do “fator r”: [...] de acordo com a LC 155/2016, a tributação de algumas atividades de serviços dependerá do nível de utilização de mão de obra remunerada de pessoas físicas – fator “r” (folha de salários) nos últimos 12 meses,
  • 25. 25 considerados salários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS. Quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da massa salarial pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da LC 123/2006. Quando o fator “r” inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da LC 123/2006. Estarão sujeitas ao fator “r”: fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina veterinária; serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; bem como outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011. 6 TRIBUTOS INTEGRANTES E TRIBUTOS NÃO INTEGRANTES 6.1Tributos Integrantes Quando se adota à sistemática do Simples Nacional, se implicará no recolhimento dos impostos previstos no Art.13º da LC nº 123/2006. Ressalvando que estes serões recolhidos por meio de um documento único de arrecadação denominado DAS. Segundo art.13º da LC nº 123/2006, diz: I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; II – Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1 o deste artigo; III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1 o deste artigo; V – Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no inciso XII do § 1 o deste artigo; VI – Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
  • 26. 26 VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. Observando os dispostos no § 1º onde “A opção pela sistemática do Simples Nacional não exclui a incidência dos impostos ou contribuiçõesdevidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislaçãoaplicável às demais pessoas jurídicas (LC 123/2006, art. 13, §º 1) [...]”. Logo é preciso se atentar que não são todos os tributos presentes no sistema tributário nacional que se enquadram no documento único de arrecadação (DAS). 6.1.1IRPJ - Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas O imposto de renda para pessoas jurídicas (IRPJ) é um imposto específico cobrado para pessoas jurídicas ou todas as pessoas físicas que a elas se equiparam, domiciliadas no País. Elas devem apurar o IRPJ com base no lucro, que pode ser real, presumido ou arbitrado. A alíquota é diferente de acordo com o modelo de tributação escolhido para declarar o IRPJ, mas em regra geral é de 15% (quinze por cento) sobre o lucro apurado, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000,00 / mês. Para maior esclarecimento se observa que: As alíquotas do imposto de renda em vigor desde o ano-calendário 1996 são as seguintes: a) 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, presumido ou arbitrado apurado pelas pessoas jurídicas em geral, seja comercial ou civil o seu objeto; b) 6% (seis por cento) sobre o lucro inflacionário acumulado até 31 de dezembro de 1987, das empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações, das empresas de saneamento básico e das empresas que exploram a atividade de transporte coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, realizado no período de apuração (trimestral ou anual) do imposto; 6.1.2 IPI - Imposto sobre os Produtos Industrializados O Imposto sobre os Produtos Industrializados é um tributo da esfera de competência federal que incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros.
  • 27. 27 Suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto 7.212/2010 (RIPI/2010). Ele também é representado por outros fundamentos legais sendo:  Constituição Federal: artigos 150, I, II, III, IV, VI, §1º e 3º, incisos I, II e III – Normas de Competência e Princípios Gerais Especiais.  Código Tributário Nacional aprovado pela Lei 5.172, de 25/10/1966: artigos 46 a 51, normas destinadas a caracterizar os limites da hipótese do tributo;  Lei 4.502, de 1964; normas destinadas a instituir o tributo; Deve se atentar ao inciso XII do § 1º Art. 13 que diz respeito a IPI incidentes na importação de bens e serviços não sendo incluído no DAS. 6.1.3 CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido A CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) é um tributo federal que incide sobre todas as Pessoas Jurídicas domiciliadas no Brasil. Seu objetivo é o de apoiar financeiramente a Seguridade Social. O texto abaixo encontrado no site da Receita Federal deixa claro sobre as alíquotas do CSLL: Estão sujeitas ao pagamento da CSLL as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País. A alíquota da CSLL é de 9% (nove por cento) para as pessoas jurídicas em geral, e de 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas consideradas instituições financeiras, de seguros privados e de capitalização. A apuração da CSLL deve acompanhar a forma de tributação do lucro adotada para o IRPJ. Empresas optantes do SIMPLES também contribuem com a CSLL, mas não seguem as alíquotas básicas de 9% ou 15%. No SIMPLES o recolhimento de diversos tributos é feito em uma única guia mensal. 6.1.4 COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
  • 28. 28 A COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social foi estabelecida pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991, presentemente, é regida pela Lei 9.718/1998, com as alterações posteriores. São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, com inclusão das pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, menos as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006). A alíquota de modo geral está entre 3% (a partir de 01.02.2001) ou 7,6% (a partir de 01.02.2004) na modalidade não cumulativa. 6.1.5 PIS/PASEP - Programação de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público De acordo com a secretaria da fazenda em seu site sobre PIS/PASEP o mesmo diz: O PIS – Programa de Integração Social foi criado pela Lei Complementar Federal nº 7, de 7 de Setembro de 1970, que tem a finalidade de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, viabilizando melhor distribuição da renda nacional. O PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi instituído por meio da Lei Complementar Federal nº 8, de 3 de Dezembro de 1970, como forma de proporcionar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes dos órgãos da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. Através da Lei Complementar Federal nº 26, de 11 de Setembro de 1975, ocorreu a unificação do PIS e do PASEP, formando o “Fundo PIS-PASEP”. 6.1.6 CPP - Contribuição Patronal Previdenciária AContribuição Patronal Previdenciária é uma arrecadação federal vinculada ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e, por conseguinte, ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, que contribui para o mantimento do Regime Geral da Previdência Social, responsável pelos benefícios concedidos àqueles que adquirirem o direito a eles, segundo o previsto pela lei. As alíquotas variam de acordo com o regime tributário da empresa, observam-se esses valores estipulados em Lei 8.212, de 24 de julho de 1991:
  • 29. 29 Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 6.1.7 ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Segundo Alexandre (2017) afirma: A Constituição Federal, no seu art. 155, II, atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir 9 imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Trata-se do ICMS, o tributo de maior arrecadação no Brasil. (ALEXANDRE, 2017, p. 693, 694). 6.1.8 ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, traz como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se componham como atividade preponderante do prestador. Até 31.07.2003 foi regido pelo DL 406/1968 e alterações posteriores. A partir de 01.08.2003, o ISS é regido pela Lei Complementar 116/2003. Segundo Alexandre (2017) diz respeito ao assunto com base em lei que: Segundo o art. 156, III, da CF/1988 compete aos Municípios instituir o imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155. II, definidos em lei complementar. Assim, ressalvados os serviços constitucionalmente colocados sobre o campo de incidência do ICMS (comunicação e transporte interestadual e intermunicipal), qualquer serviço pode ser tributado pelos Municípios, desde que definido em lei complementar. O tributo possui nítida finalidade fiscal constituindo-se em
  • 30. 30 importante fonte ·de recursos para o desempenho da atividade financeira dos Municípios. (ALEXANDRE, 2017, p. 756). 6.2 Tributos Não Integrantes Ao se enquadrar no sistema do Simples Nacional e fizer a escolha por este, não se apagara a incidências dos seguintes impostos ou contribuições devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas (LC 123/2006, art. 13, §1º): I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF; II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II; III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE; IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável; VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente; VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF; VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador; X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços; XIII - ICMS devido: a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária [..] (Redação dada pele Lei Complementar nº 147, de 2014) b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; d) por ocasião do desembaraço aduaneiro; e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
  • 31. 31 h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; XIV - ISS devido: a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; b) na importação de serviços; XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores. 7 RECOLHIMENTO Como já mencionado o recolhimento dos tributos integrantes da sistemática do simples nacional se dá através do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). Este documento que deverá ser pago para arcar com os impostos da entidade em questão. Este documento alivia a rotina de muitos empreendedores. Os boletos do DAS vencem todo dia20 do mês subsequente ao mês de referência. A Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006 vêm a dizer em seu art. 2º, §6º sobre os órgãos responsáveis por esse recolhimento: § 6º Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais disposições desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008). Deve se atentar sobre os impostos e contribuições que não estão incluídos na sistemática do simples e que logo não estarão incluídos no documento único de arrecadação (DAS). Por exemplo, o ISS retido na fonte, Alexandre (2017) dispõe sobre o assunto que: Com o advento da Lei Complementar 128/2008, a retenção na fonte doISS a cargo das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deixou de ser feita utilizando-se a alíquota do Município competente, passando a ser aplicado o percel1tual do imposto previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123/2006, de acordo com a faixa de receita bruta a que a empresa estiver sujeita. No mês anterior ao da prestação.(ALEXANDRE, 2017,p. 819). 8 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
  • 32. 32 As obrigações acessórias são um obrigação administrativa que são essenciais para aprimorar, fiscalizar e recolher tributos; nisso se refere o poder de fiscalizar, onde a autoridade apropriada fiscaliza o contribuinte, analisando sua atuação para conferir se ele está seguindoadequadamente com as obrigações que lhes são necessárias. É receptivo a percepção, de que o fisco ao investigar o contribuinte para analisar a insolvência de tributos ou infração de obrigações acessórias, absolutamente vai diferir com certos direitos essenciais. A Micro Empresa e a Empresa de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional exibirão, em tempo anual, uma alegação única e simples de referências socioeconômicas e fiscais que será cedido à secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sendo, através da internet, com previsto até o último dia do mês de março do ano-calendário subsequente ao de acontecimentos dos fatos geradores dos impostos e contribuições supostos no Simples Nacional. Segundo o art. 26 da Lei Complementar 123/2006, entenderemos a mais sobre as obrigações: “Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a: I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor; II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. § 1º O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê. I - (REVOGADO) II - (REVOGADO) III - (REVOGADO) § 2 o As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda,
  • 33. 33 manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária. § 3 o A exigência de declaração única a que se refere o caput do art. 25 desta Lei Complementar não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. § 4 o As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no § 2 o deste artigo ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema. § 4 o É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 4 o -A. A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) I - autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) II - disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 4 o -B. A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico aplicar-se-á somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida pelo CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 4 o -C. Até a implantação de sistema nacional uniforme estabelecido pelo CGSN com compartilhamento de informações com os entes federados, permanece válida norma publicada por ente federado até o primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado exigência vigente de a microempresa ou empresa de pequeno porte apresentar escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 5 o As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos
  • 34. 34 serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor. § 6º Na hipótese do § 1º deste artigo: I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos; II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final. § 7 o Cabe ao CGSN dispor sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS. § 8 o O CGSN poderá disciplinar sobre a disponibilização, no portal do SIMPLES Nacional, de documento fiscal eletrônico de venda ou de prestação de serviço para o MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 9 o O desenvolvimento e a manutenção das soluções de tecnologia, capacitação e orientação aos usuários relativas ao disposto no § 8 o , bem como as demais relativas ao Simples Nacional, poderão ser apoiadas pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 10. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 11. Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem ser compartilhados entre as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, na forma estabelecida pelo CGSN, a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às administrações tributárias. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
  • 35. 35 § 12. As informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1 o do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) § 13. Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de documentos fiscais eletrônicos estabelecidos pelo Confaz nas operações e prestações relativas ao ICMS efetuadas por microempresas e empresas de pequeno porte nas hipóteses previstas nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1 o do art. 13. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) § 14. Os aplicativos necessários ao cumprimento do disposto nos §§ 12 e 13 deste artigo serão disponibilizados, de forma gratuita, no portal do Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) § 15. O CGSN regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)” As entidadesque são optantes pelo Simples Nacional necessitam estar ligadas com as suas devidas obrigações acessórias no qual que qualquer outra entidadeenvolvida em outro regime. Muitas questõesaparecemem relação aosimpostos federais que precisam ser encadeados e sobre as normas impostas pelo Governo Federal, como a recente alteração que alterou a alíquota do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, que aumentou de 15% para até 22,5% para as entidades optantes pelo Simples Nacional em relação da Lei nº 13.259/2016, alterando o artigo 21 da Lei nº 8.981/1995. 9 EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL A interação e a comunicabilidade de exclusão do Simples Nacional pode ser por opção, obrigatoriamente, ofício ou automática. Sendo por opção, quando a ME/EPP, não pretender ser mais optante pelo Simples Nacional naturalmente. Contudo necessitará ser feita a interação e comunicabilidade de exclusão, necessariamente e naturalmente, quando a ME/EPP tiver sendo a maisno limite de receita bruta calculado para vínculo no Simples Nacional ou não ocorrido em alguma outra ocasião de vedação prevista na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
  • 36. 36 Segundo o art. 28 da Lei Complementar 123/2006, se expõe: “Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes. Parágrafo único. As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor.” A exclusão do simples nacional se divide nas seguintes situações: a. Exclusão de ofício b. Exclusão por opção c. Exclusão por obrigatoriedade d. Exclusão automática 9.1 Exclusão de Ofício A exclusão só serácumprida de oficio quando analisadasnas seguintes situaçõesem parte da fiscalização tributária: · por ausência de comunicabilidade de exclusão obrigatória; · quando for apresentadouma relação à fiscalização, determinado pela negativa não explicado de exposição de documentos e livros obrigatórios, assim, como pela não distribuição de referências sobre bens, movimentação financeira, trabalho ou atividade, todavia, nas demais deduções que autorizem a pedido de auxílio de força pública; · quando for fornecida a decisão à fiscalização, definida pelo negativismo de entrada ao estabelecimento, a estância fiscal ou algum outro local onde aumentam suas atividades ou se descobrem bens de seu domínio; · quando a formação da entidadeacontecer por intermédios pessoais; · se a entidadevender mercadorias, ou mesmo, objeto de fraude ou perda;
  • 37. 37 · caso não houver escrituração do livro caixa ou se esta não autorizar o reconhecimento da transferência financeira, até mesmo bancária; · quando for verificado que no decorrerdo ano-calendário, o valor das despesas pagas atinge em 20% o valor de ingressos de meios no mesmo tempo, retirando o ano de início de atividade; · quando for verificado que no decorrerdo ano-calendário, o valor das compras de mercadorias para vendas ou operacionalização, omitindo hipóteses PDF created with pdfFactory trial version www.pdffactory.com 31 argumentadas de acréscimo de estoque, for maior a 80% dos ingressos de meios no mesmo tempo, retirando o ano de início de atividade. A exclusão de oficio geraráresultados a partir do próprio mês, salvo caso a causa for a falta de comunicabilidade obrigatória. A entidaderetirada do Simples Nacional não poderá voltara sua instituição pelos demais três anos-calendário subsequentes. Esse prazo poderá ser levantado para 10 anos, se for reconhecida a aplicação de recurso, estratégia ou algum outro meio doloso que instigue ou mantenha a fiscalização em erro, com fim de eliminar ou diminuir o pagamento dos tributos devidos. 9.2 Exclusão Por Opção Aentidade poderá requisitar a sua exclusão do Simples Nacional, através de comunicabilidadedado à Secretaria da Receita Federal, até o último dia do mês de janeiro anualmente. Feita a exclusão em janeiro, os seus resultados nesse mesmo ano. Exemplos: · Situação 1: entrega da comunicabilidade em janeiro/2010 – resultados da exclusão a partir de 01/01/2010.
  • 38. 38 · Situação 2: entrega da comunicabilidade em fevereiro/2010: resultados da exclusão a partir de 01/01/2011. 9.3 Exclusão por Obrigatoriedade A exclusão por obrigatoriedade acontece quando as entidadesincidem em alguma das ocasiões vedadas pela Lei Complementar 123/2006 ou quando investigarem receita bruta das metas admitidas. A exclusão por meio da comunicabilidade obrigatória e quando a ME ou EPP exceder se meta de receita bruta por ano ou regular, ou ainda obter algum resultado de vedação de acordo artigo 3º, II, §§ 2º e 4º e art. 17 da Lei Complementar nº123, de 2006, evidenciarmos algumas alterações, todavia, no art. 17 nos incisos IV (revogado), VI (alterado) dentro outros com base na Lei 147 de 2014. 9.4 Exclusão Automática Este é um tipo de exclusão que acontece quando as ME ou EPP são obrigadas a cumprir-se no ato e não cumprem, assim, então decorre aos órgãos capazes em realizar a comunicação obrigatória de exclusãodiante do regime tributário do Simples Nacional, a partir de 26/04/2002, a alteração de informações no CNPJ que se admitem em inclusão de pessoa jurídica, da atividade econômica, anulação da entidade, alteração da pessoa ou estado jurídico comandado por ações, assim, também relacionando a sociedade empresária. Na exclusão serão regularizadas a partir do mês seguinte no ato da ocorrência da ocasião de vedação, embora, o contribuinte caso queiraressaltar suaexclusão do regime pelo Simples Nacional, então, terá que fazer a Consulta Optantes disponível nas entradas do Simples Nacional. 10 FISCALIZAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL O Simples Nacional é um assuntoimenso no controle da regulamentação, da simplificação e da elaboraçãode novas entidades e da vida que já existem.
  • 39. 39 A Resolução CGSN 30/2008, determina os métodos de fiscalização, ajustamento e contencioso administrativo dos tributos relacionados pela Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional). Segundo art. 33 da Lei Complementar 123/2006, diz: “Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município. § 1º As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput deste artigo. § 1º-A. Dispensa-se o convênio de que trata o § 1o na hipótese de ocorrência de prestação de serviços sujeita ao ISS por estabelecimento localizado no Município. § 1º-B. A fiscalização de que trata o caput, após iniciada, poderá abranger todos os demais estabelecimentos da microempresa ou da empresa de pequeno porte, independentemente da atividade por eles exercida ou de sua localização, na forma e condições estabelecidas pelo CGSN. § 1º-C. As autoridades fiscais de que trata o caput têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos previstos nos incisos I a VIII do art. 13, apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor. § 1º-D. A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida. § 2º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. § 3º O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização. § 4º O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.” A fiscalização se vincula em uma autoridadeque é verificado aos entes tributantes nas esferas federais, estaduais e municipais de realizarem atos de
  • 40. 40 analisação do desempenho de obrigações tributárias, no qual sendo elas principais ou acessórias. Atualmente os métodos de fiscalização, ajustamento e contencioso administrativo dos tributos vinculados pelo microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional estão relacionados pelos artigos 77 a 90 da resolução CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) 94/2011. Modelo de quadro de fiscalização: CNPJ Título Data da Leitura Início da Exibição Fim da Exibição Valor UF Município IP do Leitor Arquivo Fiscalizado xx.xxx.xxx/0001-88 SISTEMA ALERTA - SIMPLES NACIONAL COMUNICADO 1/2013 16/09/2013 4.681.788,17 DF 9701 4 Sim xx.xxx.xxx/0001-12 SISTEMA ALERTA - SIMPLES NACIONAL COMUNICADO 1/2013 16/09/2013 1.073.144,27 DF 9701 4 11 CONSIDERAÇÕES FINAIS Após analisar as informações apresentadas neste trabalho acadêmico, pode-se concluir que o Simples Nacional surgiu como uma ajuda aos pequenos negócios, o seu modelo de arrecadação simplificado por meio do DAS como também algumas preferências e favorecimentos concebidos atuam como incentivo para haver concorrência entre grandes e pequenos negócios. Mas a todos, que tem interesse em participar do Simples Nacional como também permanecer nele, devem se atentar as suas normas e observar seus meios de enquadramento pois em alguns casos dependendo do seu porte e seu objeto social, outros meios de tributação serão mais vantajosos (lucro Real, Lucro Presumido). Com o presente trabalho também é possível identificar a insubstituível presença docontador para os optantes do Simples Nacional, com auxílio a escolha da melhor forma detributação a empresa e assim fornecendo dados aos empresários.
  • 41. 41 12 REFERÊNCIAS http://fenacon.org.br/noticias/obrigacoes-acessorias-o-que-sao-e-qual-a-importancia- 3184/ (Acesso em: 21/06/2018 às 09h58min). http://www.portaltributario.com.br/guia/simplesobrigacoes.htm (Acesso em: 16/06/2018 às22h03min). https://www.segs.com.br/seguros/55591-conheca-quais-sao-as-obrigacoes- acessorias-de-quem-e-simples-nacional (Acesso em: 22/06/2018 às08h15min). https://sigarra.up.pt/fdup/pt/pub_geral.show_file?pi_gdoc_id=32685 (Acesso em: 22/06/2018 às08h51min).
  • 42. 42 http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Servicos/Grupo.aspx?grp=6 (Acesso em: 12/06/2018 às08h52min). http://www.repositorio.uniceub.br/bitstream/123456789/2223/2/20101933.pdf (Acesso em: 21/06/2018 às22h07min). http://www.maph.com.br/tematica/simplesnacional_fiscalizacao.htm (Acesso em: 16/06/2018 às21h57min). http://sesconsudoestego.org.br/web- files/uploads/arquivo/05f854169668b287ad5824007e9d319e.pdf (Acesso em: 22/06/2018 às01H11min). http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/tributos/IRPJ (Acesso em: 20/06/2018 às08h00min). http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/tributos/CSLL (Acesso em: 20/06/2018 às08h00min). https://www.fazenda.sp.gov.br/folha/nova_folha/pis_pasep.asp#p10 (Acesso em: 20/06/2018 às07h00min). http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/lcp/lcp123.htm (Acesso em: 17/06/2018 às07h00min). ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 11º Ed. Salvador: Juspodivm, 2017. Portal do Simples Nacional. Disponível em: <http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/>. (Acesso em: 16/06/2018).
  • 43. 43 HASKEL, Ana Paula; GOMES, Filipe Rocha Batista. Cursos e Treinamento, Atualização e Capacitação Profissional: O QUE MUDA NO SIMPLES NACIONAL PARA 2018 Com base na Lei Complementar nº 155/16. CRC-SC, 2017. MANUAL DO PGDAS-D E DEFIS 2018, Versão janeiro/2018. Disponível em: <http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANUAL_P GDAS-D_2018_V4.pdf>. (Acesso em: 16/06/2018). BRASIL. Estatuto da Microempresa. Vade Mecum Saraiva. 23ª ed./ São Paulo: Saraiva, 2017.