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Sistema Tributário Nacional
Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI130598,21048-Aspectos+gerais+do+Sistema+Tributario+Nacional
Grupo de Estudo de Políticas Macroeconômicas e Crescimento Econômico
Prof. Roberto do Nascimento Ferreira – DECAC
Prof. Luiz Gustavo Camarano Nazareth - DECAC
TRIBUTOS: CONCEITOS, ESPÉCIES
E ELEMENTOS FUNDAMENTAIS
Conceito:
“Art. 3 — Tributo é todo prestação pecuniária compulsória. em moeda ou
cujo valor nela se possa exprimir; que não constitua sanção por ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada”
- Portanto, tributo é GÊNERO, sendo classificados como IMPOSTOS,
TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA. Alguns autores incluem
também como tributo as contribuições sociais / econômicas
Tributo
IMPOSTOS:
Diz o Artigo 16 do CTN: “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa aos contribuintes”.
TAXA:
Está no Artigo 77 do CTN: “as taxas (...) têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte, ou
posto à sua disposição”. Seu parágrafo único completa: “a taxa não pode ter base de cálculo ou fato
gerador idêntico ao imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA:
Pode ser instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária
para o contribuinte
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: INSS; PIS; Cofins; CSLL
CONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS:
Contribuições compulsórias, determinadas por lei, que são arrecadadas não pelo
poder público, mas diretamente por entidade beneficiária – CRC (anuidade)
Fonte:
Classificação dos Tributos conforme sua incidência
– Esta classificação seria dividida em tributos sobre a renda, sobre
o patrimônio e sobre o consumo.
 Sobre a Renda, são considerados os cobrados sobre o produto
do capital, do trabalho e da combinação de ambos. Enquadram-se
nesta categoria a CSLL e o IR.
 Sobre o Patrimônio, são considerados os cobrados sobre o
patrimônio das pessoas físicas e jurídicas. Os principais tributos
cobrados sobre o patrimônio são o IPTU, o IPVA; e
 Sobre o Consumo, são considerados os que incidem sobre a
cadeia produtiva. Enquadram-se o IPI, o ICMS, o PIS, o ISS e a
Cofins.
Espécies Tributárias por categoria econômica X Competência Tributária dos Entes
Federativos
Entes Federativos / Fatos
Geradores
União (artigos 153 e 154 CF) Estados (art. 155 CF) Municípios (art. 156)
Renda - Renda (IR)
- Contr. Previdenciária
- Contr. ao Seguro de Acidente do
Trabalho
- Contr. ao Salário Educação
- Contr. ao Sistema S
Patrimônio - Imposto Propriedade territorial
Rural (ITR)
- Grandes Fortunas
- Contribuição de Melhoria
- Imposto Transmissão
Causa Mortis e Doações de
Quaisquer Natureza (ITCMD)
- Imposto Propriedade
Veículos Automotores (IPVA)
- Contribuição de Melhoria
- Imposto de Propriedade
predial e territorial Urbano
(IPTU)
- Imposto de Transmissão
de bens Imóveis (ITBI)
- Contribuição de Melhoria
Atividade Econômica
(consumo)
- Imposto Produtos Industrializados
(IPI) *
- Imposto de Operações Financeiras
(IOF) *
- Imposto de Importação (II) *
- Imposto Exportação (IE) *
- Contr. Social da Seguridade Social
(COFINS)
- Programa de Integração Social (PIS)
- Contr. Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL)
- Contr. de Intervenção do Domínio
Economico (CIDE)
- Imposto Circulação
Mercadorias e Serviços
(ICMS)
- Imposto de Serviços de
Quaisquer Natureza (ISS)
Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI130598,21048-Aspectos+gerais+do+Sistema+Tributario+Nacional
Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI130598,21048-Aspectos+gerais+do+Sistema+Tributario+Nacional
ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DOS TRIBUTOS
Fato Gerador:
É o que faz nascer a obrigação tributária, podendo esta
obrigação ser principal ou acessória. O CTN define fato gerador, nos
artigos 114 e 115.
Contribuinte:
Base de Cálculo:
É o valor sobre o qual será aplicada a alíquota para apuração do
valor do tributo a pagar.
Alíquota:
É o percentual definido em Lei que, aplicado sobre a base de
cálculo, determina o valor do tributo que deve ser pago.
TRIBUTO Cont. de Fato Cont. Responsável
INSS de empregado, descontado em folha de pagamento Empregado Empresa
IPI cobrado do comprador na nota fiscal Comprador Vendedor
IOF sobre um empréstimo bancário Pessoa Física Int. Financeira
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS E
HIERARQUIA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEGALIDADE
IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA
ISONOMIA TRIBUTÁRIA
ANTERIORIDADE
NÃO CUMULATIVIDADE
PROGRESSIVIDADE
SELETIVIDADE
Pagamento
Definido com
Base na Receita
Bruta
Mensal
Resultado das Empresas (lucro) – IRPJ e CSLL
Lucro
Arbitrado
Pagamento
Definido com
Base na Receita
Bruta ou
Critério
Alternativo
Lucro
Presumido
Lucro
Real
Anual
Ou
Proporcional
Trimestral Trimestral Anual
Pagamento
Definido com
Base na Receita
Bruta
Simples
Pagamento
definitivo
com Base
no Lucro
Real
Trimestral
Pagamento
com Base
na Receita
Bruta
Mensal e
Ajuste na
DIRPJ
anual
ALIQUOTAS - IRPJ E CSLL
IRPJ: 15% sobre o lucro do período mais um adicional de
10% sobre a parcela do lucro que ultrapassar a R$
20.000,00 por mês (RIR/99).
CSLL: 9% sobre o lucro do período.
Lucro Presumido
Simplificação da apuração da Base de Cálculo.
Trata-se de uma presunção por parte do fisco do que seria o lucro das organizações.
Empresas proibidas de optar pelo LP:
- cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$78.000.000,00,
ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses
(R$6.500.000,00 por mês);
- bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, empresas de
arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de
capitalização e entidades de previdência privada aberta;
- que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
- que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos
à isenção ou redução do imposto de renda;
ATIVIDADE %
Revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e
gás natural.
1,6
Serviços em geral para os quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os
prestados por sociedades simples de profissões regulamentadas; intermediação de
negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis e móveis e direitos de
qualquer natureza; serviços de mão-de-obra de construção civil.
32
Serviços de transporte (exceto de cargas); outros serviços (exceto hospitalares, de carga, e
prestados por sociedades civis de profissões regulamentadas) cuja receita não ultrapasse a
R$ 120.000,00 no ano.
16
Venda de mercadorias e produtos; transporte de cargas; serviços hospitalares; atividade
rural; industrialização de produtos; construção por empreitada; atividades imobiliárias. 8
Base de cálculo do IRPJ
ATIVIDADE %
Prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício
de profissão legalmente regulamentada.
32
Revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool
etílico carburante e gás natural.
Revenda de mercadorias
Venda de produtos de fabricação própria
Industrialização por encomenda
Atividade rural
Representação comercial por conta própria
Prestação de serviços hospitalares
Serviços de transporte
12
Base de cálculo da CSLL
LUCRO PRESUMIDO
PERÍODOS DE APURAÇÃO
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido devem proceder à apuração
das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no encerramento de cada trimestre, ou
seja:
• 31 de março
• 30 de junho
• 30 de setembro
• 31 de dezembro.
LUCRO PRESUMIDO
Exemplo de apuração e cálculo do IRPJ e CSLL pelo lucro presumido
Receita bruta trimestral com revenda de MERCADORIAS: R$ 900.000,00
IRPJ
Base de cálculo do IRPJ R$ 900.000,00 x 8% 72.000,00
Cálculo do IRPJ R$ 72.000,00 x 15% 10.800,00
Adicional do IRPJ R$ 72.000,00 – 60.000,00 =
12.000,00 x 10% 1.200,00
Total do IRPJ 12.000,00
LUCRO PRESUMIDO
Exemplo de apuração e cálculo do IRPJ e CSLL pelo lucro presumido
Receita bruta trimestral com revenda de MERCADORIAS: R$ 900.000,00
CSLLBase de cálculo da CSLL R$ 900.000,00 x 12% 108.000,00
Cálculo da CSLL R$ 108.000,00 x 9% 9.720,00
Total da CSLL 9.720,00
LUCRO REAL
No regime do lucro real o Imposto de Renda devido pela pessoa jurídica é
calculado sobre o valor do lucro líquido contábil ajustado pelas adições,
exclusões e compensações prescritas ou autorizadas.
Para que o resultado seja apurado de forma correta, o contador deve adotar um
conjunto de procedimentos corriqueiros no ambiente profissional, como, a
rigorosa observância aos princípios contábeis, constituição de provisões
necessárias, completa escrituração fiscal e contábil, custos, preparação das
demonstrações contábeis (Balanço Patrimonial, D.R.E, Balancetes) e livros
(Lalur, Entrada e Saída e Livro Registro de Inventário).
Lucro Real
LUCRO REAL EMPRESAS OBRIGADAS
Receita total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 78.000.000,00, ou R$ 6.500.000,00
multiplicados pelo número de meses do período, quando inferior a doze meses;
Cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, financiamento e investimento, sociedades corretoras de
títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, cooperativas de
crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta,
factoring;
Que tiveram lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
Que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou
redução do Imposto de Renda;
Que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do imposto com base em
estimativa;
Que exercerem atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis,
enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado.
LUCRO REAL
OPÇÃO FACULTATIVA PELO LUCRO REAL
Qualquer pessoa jurídica, ainda que não enquadrada nas
situações de obrigatoriedade, pode adotar a tributação
com base no lucro real.
LUCRO REAL
FORMAS DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real
deverão apurar o IRPJ e a CSLL a cada trimestre ou,
anualmente, com pagamentos mensais calculados sob
forma de estimativa.
LUCRO REAL
APURAÇÃO TRIMESTRAL
O IRPJ e a CSLL são calculados sobre o lucro real apurado com
base em balanços levantados a cada trimestre do ano-calendário,
para recolhimento, de forma definitiva, no trimestre seguinte.
APURAÇÃO ANUAL
O lucro real e a base de cálculo definitiva da CSLL/IRPJ são
apurados anualmente, em 31 de dezembro, devendo a pessoa
jurídica efetuar pagamentos mensais dos impostos calculados sob
a forma de estimativa. Os valores recolhidos mensalmente sob a
forma de estimativa são considerados antecipação do IRPJ/CSLL
devidos, apurados no balanço anual.
LUCRO REAL
Base de Cálculo Estimada do IR
A base de cálculo do Imposto de Renda estimado, em
cada mês, corresponde ao montante determinado pela
soma das seguintes parcelas:
a) o valor resultante da aplicação do respectivo
percentual de lucratividade sobre a receita bruta da
atividade;
b) os ganhos de capital, demais receitas e os resultados
positivos correspondentes a receitas não abrangidas
pela letra “a”.
ATIVIDADE %
Revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural 1,6
Prestação de serviços em geral
32
Intermediação de negócios (inclusive representação comercial por conta de terceiros e corretagem de seguros, imóveis e outros)
Administração, locação ou cessão de bens móveis e imóveis (exceto a receita de aluguéis, quando a pessoa jurídica não exercer
a atividade de locação de imóveis)
Administração de consórcios de bens duráveis
Cessão de direitos de qualquer natureza
Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra
Factoring
Serviços de transporte, exceto o de cargas
16
Instituições financeiras e equiparadas
Revenda de mercadorias
8
Venda de produtos de fabricação própria
Industrialização por encomenda (material fornecido pelo encomendante)
Atividade rural
Representação comercial por conta própria
Loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda
Execução de obras da construção civil, com emprego de materiais
Prestação de serviços hospitalares
Transporte de cargas
Outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços
Base de Cálculo Estimada do IRPJ
Base de Cálculo Estimada da CSLL
a) 12% da receita bruta mensal da atividade, exceto para as atividades da letra “b”;
b) 32% da receita bruta das seguintes atividades (a partir de 1-9-2003):
• prestação de serviços em geral, exceto serviços hospitalares e de transporte;
• intermediação de negócios;
• administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
• prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão
de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de
direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviço.
Pagamento do IRPJ/CSLL
LUCRO REAL
O IRPJ e a CSLL apurados no trimestre deverão ser
recolhidos, em quota única, até o último dia útil do mês
seguinte ao do encerramento do período de apuração
Pagamento Parcelado
Igual ao procedimento adotado no LP
Redução ou Suspensão do Pagamento Mensal
LUCRO REAL
A pessoa jurídica que demonstrar, através de balanços
ou balancetes intermediários, que o imposto e/ou a
contribuição já pago excede ao montante calculado
com base no lucro real do período em curso, poderá
reduzir ou suspender o pagamento mensal do IRPJ
e/ou da CSLL.
Os balanços ou balancetes utilizados para suspender
ou reduzir o pagamento mensal deverão ser levantados
com observância das legislações comercial e fiscal,
transcritos no livro Diário.
LUCRO REAL
Ajuste Anual
No balanço anual de 31 de dezembro a empresa deve
calcular o IRPJ e a CSLL efetivamente devidos no ano-
calendário. Os valores pagos mensalmente são
considerados como antecipação do IRPJ/CSLL
apurados no balanço anual. Havendo saldo, este será
pago, compensado ou restituído, na forma da legislação
vigente.
LUCRO REAL
MOMENTO DA OPÇÃO
A opção pelo lucro real trimestral ou pelo regime de estimativa, que é
irretratável para todo o ano-calendário, deve ser manifestada:
– lucro real trimestral:
com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto
relativa ao primeiro trimestre do ano-calendário ou ao trimestre de
início das atividades.
– lucro real anual:
com o pagamento do imposto relativo ao mês de janeiro ou ao mês
de início da atividade (com base na receita bruta e acréscimos ou no
lucro real apurado em balanço/balancete de redução);
Adições (art. 249, RIR)
Pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado;
Provisões indedutíveis não autorizadas na legislação;
Multas por infrações fiscais de natureza não compensatória;
Encargos de depreciação de bens que já perderam o valor
contábil
Despesas com alimentação de sócios;
Doações
Despesas com brindes;
Outros
Exclusões (art. 250, RIR)
Lucros já tributados em outras pessoas jurídicas – resultado positivo
na equivalência patrimonial;
Rendimentos e ganhos de capital nas transferências de imóveis
desapropriados para fins de reforma agrária;
Reversão dos saldos de provisões indedutíveis;
Prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a
compensação de 30% do lucro líquido ajustado (art. 509 a 515 do
RIR).
Lucro Arbitrado
• Como regra geral, o arbitramento do lucro é aplicado pelo agente
fiscal, no caso, a Secretaria da Receita Federal.
• A partir de 01/01/1995, desde que conhecida a receita bruta, o
contribuinte pode proceder ao auto-arbitramento e efetivar o
pagamento dos tributos com base no lucro arbitrado (Lei nº 8.981/95,
art. 47, §§ 1º e 2º, Lei nº 9.430/96, art. 1º).
• Alíquotas:
• Os percentuais aplicáveis para o cálculo do lucro arbitrado, quando
conhecida a receita bruta, são os mesmos usados para o cálculo do
lucro presumido, acrescidos de 20%
Lucro Arbitrado
ATIVIDADES PERCENTUAL
Revenda de combustíveis 1,92%
Fabricação própria 9,6%
Revenda de mercadorias 9,6%
Industrialização p/ encomenda 9,6%
Transporte de cargas 9,6%
Serviços hospitalares 9,6%
Atividade rural 19,2%
Serv. Transporte/ exceto cargas 19,2%
Administração de consórcios 38,4%
Hotelaria e estacionamento 38,4%
Serv. Profissionais habilitados 38,4%
Representante commercial 38,4%
Administ. Locação de imóveis 38,4%
Corretagem em geral 38,4%
Serviços da construção civil 38,4%
Factoring 38,4%
Bancos, IF e assemelhados 45%
Quando não conhecida a receita bruta
SIMPLES NACIONAL
• Lei complementar nº 123, de 14/12/2006: instituiu o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e o Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte
• Atualizada pelas leis complementares 127/2007, 128/2008,
133/2009, 139/2011 e 147/2014.
SIMPLES NACIONAL
Tratamento diferenciado (art. 1º):
• I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações
acessórias;
• II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e
previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
• III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à
preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes
Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de
inclusão.
SIMPLES NACIONAL (União, Estados e Municípios)
Microempresas ou empresas de pequeno porte: a sociedade
empresária, a sociedade simples, a empresa individual de
responsabilidade limitada e o empresário (art. 966 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002), devidamente registrados no
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas,
• Microempresa (ME): empresa cuja receita bruta em cada ano
calendário seja igual ou inferior a R$360.000,00.
• Empresa de Pequeno Porte (EPP): empresa cuja receita bruta em
cada ano calendário seja superior a R$360.000,01 e inferior ou
igual a R$3.600.000,00.
SIMPLES NACIONAL (União, Estados e Municípios)
Não podem se enquadrar empresas:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa
jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como
empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento
jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a
receita bruta global ultrapasse os limites previstos;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do
capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar,
desde que a receita bruta global ultrapasse os limites previstos;
SIMPLES NACIONAL (União, Estados e Municípios)
Não podem se enquadrar empresas:
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa
jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse
os limites previstos;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de
desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito,
financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de
distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de
arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de
previdência complementar;
SIMPLES NACIONAL (União, Estados e Municípios)
Não podem se enquadrar empresas:
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5
(cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante
do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
SIMPLES NACIONAL (União, Estados e Municípios)
Impostos e contribuições abrangidos:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (exceto na importação);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (exceto
na importação);
V - Contribuição para o PIS/Pasep (exceto na importação);
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo
da pessoa jurídica (exceto aquelas que se dediquem às atividades de
prestação de serviços - § 5º-C do art. 18);
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Tabela 1: Partilha do Simples Nacional – Comércio
Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS
Até 180.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25%
De 180.000,01 a 360.000,00 5,47% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86%
De 360.000,01 a 540.000,00 6,84% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33%
De 540.000,01 a 720.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56%
De 720.000,01 a 900.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10%
Tabela 1: Partilha do Simples Nacional – Comércio
Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,23% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,32% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95%
Tabela 2: Partilha do Simples Nacional – Indústria
Receita Bruta em
12 meses (em R$)
Alíquota IRPJ CSLL Cofins
PIS/
Pasep
CPP ICMS IPI
Até 180.000,00 4,50% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% 0,50%
De 180.000,01 a
360.000,00
5,97% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% 0,50%
De 360.000,01 a
540.000,00
7,34% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% 0,50%
De 540.000,01 a
720.000,00
8,04% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% 0,50%
De 720.000,01 a
900.000,00
8,10% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% 0,50%
De 900.000,01 a
1.080.000,00
8,78% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% 0,50%
De 1.080.000,01 a
1.260.000,00
8,86% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% 0,50%
De 1.260.000,01 a
1.440.000,00
8,95% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% 0,50%
De 1.440.000,01 a
1.620.000,00
9,53% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0,50%
De 1.620.000,01 a
1.800.000,00
9,62% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10% 0,50%
Tabela 2: Partilha do Simples Nacional – Indústria
Receita Bruta em
12 meses (em R$)
Alíquota IRPJ CSLL Cofins
PIS/
Pasep
CPP ICMS IPI
De 1.800.000,01 a
1.980.000,00
10,45% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% 0,50%
De 1.980.000,01 a
2.160.000,00
10,54% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% 0,50%
De 2.160.000,01 a
2.340.000,00
10,63% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% 0,50%
De 2.340.000,01 a
2.520.000,00
10,73% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0,50%
De 2.520.000,01 a
2.700.000,00
10,82% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% 0,50%
De 2.700.000,01 a
2.880.000,00
11,73% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% 0,50%
De 2.880.000,01 a
3.060.000,00
11,82% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% 0,50%
De 3.060.000,01 a
3.240.000,00
11,92% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% 0,50%
De 3.240.000,01 a
3.420.000,00
12,01% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% 0,50%
De 3.420.000,01 a
3.600.000,00
12,11% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50%
Exemplo de apuração e cálculo do Simples Nacional – Micro Empresa
• Receita Bruta da venda de mercadorias
• março/X2 = $ 8.000,00
• Faturamento total do período de março/X1 a fevereiro X2=
$132.000,00
Base de cálculo 132.000,00 = 4%
Cálculo do Simples R$ 8.000,00 x 4% 320,00
Total do SIMPLES 320,00
Exemplo de apuração e cálculo do Simples Nacional –Empresa de Pequeno
Porte
• Receita Bruta da venda de produtos
• Fevereiro/X2 = $ 250.000,00
• Faturamento total do período de fevereiro/X1 a janeiro X2= $2.340.000,00
Base de cálculo do 2.340.000,00 = 10,63%
Cálculo do R$ 250.000,00 x 10,63% 26.575,00
Total do 26.575,00
ICMS
• Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação.
• Constitucionalmente está regulamentado na lei complementar 87/1996
(conhecida como “Lei Kandir”), o ICMS incide sobre: utilidades
domésticas e eletrodomésticos, circulação de produtos como gêneros
alimentícios, sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, entre outros.
• Imposto não cumulativo (por dentro).
• O imposto é pago de uma forma indireta, pois o imposto está embutido
no preço dos produtos. Este tributo é indireto e regressivo, por isso,
proporcionalmente quem ganha menos paga mais, e independente da
capacidade contributiva de cada um, todos pagam o mesmo imposto que
vêm embutido no preço dos produtos.
Acre – 17%
Alagoas – 17%
Amazonas – 17%
Amapá – 17%
Bahia – 17%
Ceará – 17%
Distrito Federal – 17%
Espírito Santo – 17%
Goiás -17%
Maranhão – 17%
Mato Grosso – 17%
Mato Grosso do Sul – 17%
Minas Gerais – 18%
Pará – 17%
Paraíba – 17%
Paraná – 18%
Pernambuco – 17%
Piauí – 17%
Rio Grande do Norte – 17%
Rio Grande do Sul – 17%
Rio de Janeiro – 19%
Rondônia – 17%
Roraima – 17%
Santa Catarina – 17%
São Paulo – 18%
Sergipe – 17%
Tocantins – 17%
Alíquotas do ICMS nas operações internas
Alíquotas do ICMS nas operações internas (MG) – situações específicas
Alíquotas Operações/Prestações
30% - nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, observado o
disposto no § 8º do artigo 42 do RICMS/ MG
25% Nas Operações e prestações internas:
- nas prestações de serviço de comunicação, observado o disposto no § 19 deste artigo, e nas
operações com as seguintes mercadorias:
- cigarros e produtos de tabacaria;
- bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço;
- armas e munições;
- fogos de artifício;
- embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações
distintas;
- perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e
3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o
sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), exceto água-de-colônia
(3303.00.20), creme e espuma para barbear (3307.10.00) e desodorante corporal e
antiperspirante (3307.20);
- artefatos de joalheira ou ourivesaria das posições 7113 a 7116 da NBM/SH (com o sistema de
classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), importados de países não-membros do
GATT;
19% - nas operações com álcool para fins carburantes;
27% - nas operações com gasolina para fins carburantes;
15% - nas operações com óleo diesel;
12% Na prestação de serviço de transporte aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias:
- arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite in natura, aves, peixes, gado bovino,
bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados
ou congelados, quando de produção nacional
- carne bovina, bufalina, suína, caprina e ovina, salgada ou seca, de produção nacional
- máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas
relacionados nas Partes 1 e 2 do Anexo XII;
- produtos da indústria de informática e automação relacionados na Parte 3 do Anexo XII
- medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal n° 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em
resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
- fios e fibras, quando destinados a estabelecimento industrial para a fabricação de tecidos e vestuário;
- ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do Anexo XII, em operações promovidas por
estabelecimento industrial;
- energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período diurno, nos termos
definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
- absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a
bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2011;
Alíquotas do ICMS nas operações internas (MG) – situações específicas
Alíquotas do ICMS nas operações internas (MG) – situações específicas
7% Nas operações com as seguintes mercadorias:
- tijolos cerâmicos, tijoleiras, complemento de tijoleira, peças ocas para tetos e
pavimentos, telhas cerâmicas, tapa-vistas de cerâmica, manilhas, conexões
cerâmicas, areia, brita, blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e
outras pedras ornamentais, até 31 de dezembro de 2011;
- mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura, até 31
de dezembro de 2011;
- produtos alimentícios fornecidos a órgãos da Administração Pública, destinados à
merenda escolar, identificados em edital de licitação pública;
Aplicação da tabela nas operações interestaduais:
Coluna vertical: Estados de origem das operações;
Coluna horizontal: Estados de destino das operações de comercialização, dos produtos, das mercadorias, dos serviços prestados;
Quadros em branco referem-se às operações internas.
ICMS - Tabela de Alíquotas nas Operações Interestaduais (Resolução do Senado Federal n. 22/89).
Alíquota
Interna do
ICMS
D E S T I N O
O
R
I
G
E
M
AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MT MS MG PA PB PR PE PI RN RS RJ RO RR SC SP SE TO
AC 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
AL 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
AM 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
AP 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
BA 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
CE 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
DF 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
ES 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
GO 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
MA 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
MT 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
MS 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
MG 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 18 7 7 12 7 7 7 12 12 7 7 12 12 7 7
PA 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
PB 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
PR 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 18 7 7 7 12 12 7 7 12 12 7 7
PE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
PI 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12
RN 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12
RS 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 17 12 7 7 12 12 7 7
RJ 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 19 7 7 12 12 7 7
RO 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12
RR 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12
SC 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 12 7 7 17 12 7 7
SP 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 12 7 7 12 18 7 7
SE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12
TO 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17
DESTINO
AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MT MS MG PA PB PR PE PI RN RS RJ RO RR SC SP SE TO
O
R
I
G
E
M
AC 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
AL 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
AM 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
AP 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
BA 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
CE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
DF 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
ES 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
GO 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
MA 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
MT 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
MS 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
MG 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 7 12 12 7 7 12 12 7 7
PA 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
PB 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
PR 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 7 7 7 12 12 7 7 12 12 7 7
PE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
PI 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
RN 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
RS 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 7 7 12 12 7 7
RJ 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 7 7 12 12 7 7
RO 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
RR 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
SC 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 12 7 7 12 7 7
SP 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 12 7 7 12 7 7
SE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
TO 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12
Aplicação da tabela nas operações interestaduais:
Coluna vertical: Estados de origem das operações;
Coluna horizontal: Estados de destino das operações de comercialização, dos produtos, das mercadorias, dos serviços prestados;
Quadros em branco referem-se às operações internas.
ICMS - Tabela de Alíquotas nas Operações Interestaduais (Resolução do Senado Federal n. 22/89).
Cálculo do ICMS incluído no preço da mercadoria
O ICMS é um imposto que integra a sua própria base de cálculo (imposto calculado por
dentro), ou seja, no preço de compra ou de venda do bem ou do serviço já está
embutido o valor do ICMS destacado; assim, a sua alíquota efetiva é superior à alíquota
nominal.
ALÍQUOTA DO ICMS
NOMINAL REAL
7%
12%
18%
25%
7,527%
13,636%
21,951%
33,333%
preço sem imposto
Preço na nota fiscal = ----------------------------------------
100 – alíquota do imposto
Relação alíquota nominal e real
Exemplo: seja o preço de venda de determinada mercadoria, sem o ICMS, igual a R$
984,00. A alíquota do ICMS é de 18%. Qual o preço de venda que será emitida a Nota
fiscal?
preço sem imposto
Preço na nota fiscal = ----------------------------------------
100 – alíquota do imposto
984,00 984,00
Preço na nota fiscal = ----------------- = -------------- = 1.200,00
100 – 18% 82%
216,00
Demonstração da alíquota real: -------------- = 21,951%
984,00
Valor do ICMS
1.200,00 – 984,00 = 216,00
Valor do ICMS
1.200,00 x 18% = 216,00
IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Fatos geradores:
– o desembaraço aduaneiro (retirada do porto, aeroporto, ponto de fronteira, etc.), de
produto de procedência estrangeira; ou
– a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
EQUIPARAÇÃO A INDÚSTRIA
Equiparação Impositiva: prevista expressamente na legislação do IPI, ocorre para que o
estabelecimento seja caracterizado como contribuinte deste imposto. Exemplos:
a) os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída
a esses produtos;
b) os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente
da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
c) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados,
industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte,
salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na
hipótese anterior;
d) os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro
estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de
matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou
modelos.
EQUIPARAÇÃO POR OPÇÃO
Existem outros estabelecimentos/atividades aos quais a legislação do IPI permite que
optem pela equiparação. Motivo: após analisarem as possibilidades de creditamento de
IPI, que em muitos casos reduzem os custos do produto final, ou podem ser utilizados
para pagamento/compensação de outros tributos.
Quem pode optar Conceitos de bens de produção
os estabelecimentos comerciais que derem
saída a bens de produção, para
estabelecimentos industriais ou revendedores
as cooperativas constituídas de acordo com a
legislação específica que se dedicarem a
venda em comum de bens de produção,
recebidos de seus associados para
comercialização.
- matérias-primas;
– produtos intermediários, inclusive os que,
embora não integrando o produto final, sejam
consumidos ou utilizados no processo
industrial;
– os produtos destinados a embalagem e
acondicionamento;
– as ferramentas empregadas no processo
industrial, exceto as manuais;
– as máquinas, instrumentos, aparelhos e
equipamentos, inclusive suas peças, partes e
outros componentes, que se destinem a
emprego no processo industrial.
A legislação do IPI considera como industrialização a
operação que cause qualquer dos efeitos a seguir:
 modifique a natureza;
 modifique o funcionamento;
 modifique o acabamento;
 modifique a apresentação;
 modifique a finalidade do produto; ou
 aperfeiçoe o produto para consumo
Tributação e alíquotas
• Imunidade tributária é prevista na Constituição Federal, funcionando
como uma proteção que impede certas operações de serem tributadas.
– Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
– Produtos industrializados destinados ao exterior;
– Ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial;
– Energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
• Isenção é um privilégio concedido através de Lei ou outro Ato Legal com
força de Lei, sendo o Regulamento do IPI, para esses casos, a
consolidação das normas.
Tributação e alíquotas
1 Produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando
se destinarem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou
assistidos, no cumprimento de suas finalidades. (art. 54, inciso I)
2 Produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio. (art. 54, inciso
II)
3 Amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial,
assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente
necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes
condições:
a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão “Amostra Grátis”, em caracteres com
destaque;
b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor
embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; e
c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos
hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica. (art. 54, inciso III)
Tributação e alíquotas
4 Amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco
centímetros para os de algodão estampado, e até trinta centímetros para os demais, desde
que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão
“Sem Valor Comercial”, dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não
exceda de vinte e cinco centímetros e de quinze centímetros nas hipóteses supra,
respectivamente. (art. 54, inciso IV)
5 Pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial,
desde que tenham gravada, no solado, a expressão “Amostra para Viajante”. (art. 54, inciso
V)
6 Aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União. (art. 54, inciso VI)
Tributação e alíquotas
OUTRAS DESONERAÇÕES
• Produtos com Alíquota Zero – São produtos que estão no campo da
incidência do IPI, mas que por opção do Poder Executivo são mantidos com
alíquota zero, pelo tempo que entender conveniente, para regulação do
mercado e alcance de objetivos traçados na política econômica
governamental.
• Suspensão – É uma forma de desonerar um produto ou uma operação do
IPI, através de Lei ou Ato do Poder Executivo, que devido a sua natureza é
concedida para saídas de produtos condicionadas ao cumprimento de
requisitos relacionados ao seu destino. A suspensão do IPI também poderá
ser concedida mediante regimes especiais para atribuição, a terceiro, da
responsabilidade como contribuinte substituto, do pagamento do imposto
relativo às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas
que promover.
Tributação e alíquotas
OUTRAS DESONERAÇÕES
• Redução de Alíquotas – Autorizada por Lei ou Ato do Poder Executivo,
aplica-se a produtos que o Governo entenda como importante para
regulação do mercado ou para desenvolvimento de determinada
atividade, observando-se que as reduções têm como ponto de partida as
alíquotas previstas na Tabela de Incidência do IPI.
• Tabela de Incidência do IPI:
http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/downloadarqtipi.htm
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias
têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados,
incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou
Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos a mão.
- Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak,
Karamanie e tapetes semelhantes tecidos a mão
10
- Revestimentos para pisos (pavimentos), de cairo (fibras de coco) 10
- Outros, aveludados, não confeccionados:
-- De lã ou de pelos finos 10
-- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 10
-- De outras matérias têxteis 10
- Outros, aveludados, confeccionados:
-- De lã ou de pelos finos 10
-- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 10
-- De outras matérias têxteis 10
Tributação e alíquotas
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.
- Roupas de cama, de malha 0
- Outras roupas de cama, estampadas:
-- De algodão 0
-- De fibras sintéticas ou artificiais 0
-- De outras matérias têxteis 0
- Outras roupas de cama:
-- De algodão 0
-- De fibras sintéticas ou artificiais 0
-- De outras matérias têxteis 0
- Roupas de mesa, de malha 0
Tributação e alíquotas
-Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas 60
-Uísques
Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50 % vol, em recipientes de capacidade
superior ou igual a 50 l 60
Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor
alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cevada maltada 30
Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em
volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cereal não maltado adicionado ou não de
cevada maltada 30
Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 l 60
Outros 60
-Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-
de-açúcar 60
-Gim (gin) e genebra 60
-Vodca 60
-Licores 60
Tributação e alíquotas
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.
-Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco 30
Ex 01 - Cigarrillhas 300
-Cigarros que contenham tabaco 300
Ex 01 - Feitos à mão 30
-Outros 30
Ex 01 - Cigarros não contendo fumo (tabaco), exceto os feitos à mão 300
Tributação e alíquotas
PIS e COFINS
• Regime cumulativo. Alguns exemplos de empresas tributadas:
a) segundo o regime de tributação, as pessoas jurídicas:
– submetidas ao lucro presumido ou arbitrado;
– optantes pelo Simples Nacional;
– imunes a impostos, no que se refere a receitas não decorrentes de atividades próprias.
b) os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as
fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que comprovem
finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação e assegurem a
destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao
Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
c) as pessoas jurídicas com as seguintes atividades:
– bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas;
– agências de fomento (instituições financeiras dedicadas ao financiamento de capital fixo e de giro
associado a projetos no País);
– sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
– empresas de arrendamento mercantil.
• BASE DE CÁLCULO
As contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, devem ser calculadas com base no
faturamento mensal. O faturamento corresponde à receita bruta de vendas de
mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza.
• ALÍQUOTAS
– PIS/PASEP: 0,65%, para as pessoas jurídicas em geral.
– COFINS
• 4% para bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas; sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
de crédito imobiliário e sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários; empresas de arrendamento mercantil; cooperativas de crédito; empresas
de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de
crédito; entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas; e
associações de poupança e empréstimo e agências de fomento.
• 3% para as demais pessoas jurídicas.
PIS e COFINS
• Regime de Incidência Não Cumulativa
Neste regime é permitido o desconto de créditos apurados com base em
custos, despesas e encargos da pessoa jurídica.
• Empresas tributadas
As pessoas jurídicas de direito privado que apuram o IRPJ com base
no Lucro Real, as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as
sociedades cooperativas de consumo
Exceto: instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas
jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e
financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas
particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores
de que trata a Lei 7.102/1983, e as sociedades cooperativas
PIS e COFINS
• Nesse regime, as alíquotas da Contribuição são:
PIS/PASEP: 1,65%
COFINS: 7,6%.
PIS e COFINS
Biliografia
• http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI130598,21048Aspectos+gerais+do+Sistema+
Tributario+Nacional
• http://www.receita.fazenda.gov.br/
• http://www.portaltributario.com.br/
• https://www.ibpt.org.br
• http://www.coad.com.br
• http://www.boletimcontabil.com.br/tabelas/icms_orig.pdf
Obrigado!
roberto@ufsj.edu.br

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  • 1. Sistema Tributário Nacional Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI130598,21048-Aspectos+gerais+do+Sistema+Tributario+Nacional Grupo de Estudo de Políticas Macroeconômicas e Crescimento Econômico Prof. Roberto do Nascimento Ferreira – DECAC Prof. Luiz Gustavo Camarano Nazareth - DECAC
  • 2. TRIBUTOS: CONCEITOS, ESPÉCIES E ELEMENTOS FUNDAMENTAIS Conceito: “Art. 3 — Tributo é todo prestação pecuniária compulsória. em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir; que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” - Portanto, tributo é GÊNERO, sendo classificados como IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA. Alguns autores incluem também como tributo as contribuições sociais / econômicas
  • 3. Tributo IMPOSTOS: Diz o Artigo 16 do CTN: “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa aos contribuintes”. TAXA: Está no Artigo 77 do CTN: “as taxas (...) têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte, ou posto à sua disposição”. Seu parágrafo único completa: “a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idêntico ao imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: Pode ser instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária para o contribuinte CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: INSS; PIS; Cofins; CSLL CONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS: Contribuições compulsórias, determinadas por lei, que são arrecadadas não pelo poder público, mas diretamente por entidade beneficiária – CRC (anuidade)
  • 4. Fonte: Classificação dos Tributos conforme sua incidência – Esta classificação seria dividida em tributos sobre a renda, sobre o patrimônio e sobre o consumo.  Sobre a Renda, são considerados os cobrados sobre o produto do capital, do trabalho e da combinação de ambos. Enquadram-se nesta categoria a CSLL e o IR.  Sobre o Patrimônio, são considerados os cobrados sobre o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas. Os principais tributos cobrados sobre o patrimônio são o IPTU, o IPVA; e  Sobre o Consumo, são considerados os que incidem sobre a cadeia produtiva. Enquadram-se o IPI, o ICMS, o PIS, o ISS e a Cofins.
  • 5. Espécies Tributárias por categoria econômica X Competência Tributária dos Entes Federativos Entes Federativos / Fatos Geradores União (artigos 153 e 154 CF) Estados (art. 155 CF) Municípios (art. 156) Renda - Renda (IR) - Contr. Previdenciária - Contr. ao Seguro de Acidente do Trabalho - Contr. ao Salário Educação - Contr. ao Sistema S Patrimônio - Imposto Propriedade territorial Rural (ITR) - Grandes Fortunas - Contribuição de Melhoria - Imposto Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Natureza (ITCMD) - Imposto Propriedade Veículos Automotores (IPVA) - Contribuição de Melhoria - Imposto de Propriedade predial e territorial Urbano (IPTU) - Imposto de Transmissão de bens Imóveis (ITBI) - Contribuição de Melhoria Atividade Econômica (consumo) - Imposto Produtos Industrializados (IPI) * - Imposto de Operações Financeiras (IOF) * - Imposto de Importação (II) * - Imposto Exportação (IE) * - Contr. Social da Seguridade Social (COFINS) - Programa de Integração Social (PIS) - Contr. Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) - Contr. de Intervenção do Domínio Economico (CIDE) - Imposto Circulação Mercadorias e Serviços (ICMS) - Imposto de Serviços de Quaisquer Natureza (ISS) Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI130598,21048-Aspectos+gerais+do+Sistema+Tributario+Nacional
  • 7. ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DOS TRIBUTOS Fato Gerador: É o que faz nascer a obrigação tributária, podendo esta obrigação ser principal ou acessória. O CTN define fato gerador, nos artigos 114 e 115. Contribuinte: Base de Cálculo: É o valor sobre o qual será aplicada a alíquota para apuração do valor do tributo a pagar. Alíquota: É o percentual definido em Lei que, aplicado sobre a base de cálculo, determina o valor do tributo que deve ser pago. TRIBUTO Cont. de Fato Cont. Responsável INSS de empregado, descontado em folha de pagamento Empregado Empresa IPI cobrado do comprador na nota fiscal Comprador Vendedor IOF sobre um empréstimo bancário Pessoa Física Int. Financeira
  • 8. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS E HIERARQUIA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL LEGALIDADE IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA ISONOMIA TRIBUTÁRIA ANTERIORIDADE NÃO CUMULATIVIDADE PROGRESSIVIDADE SELETIVIDADE
  • 9. Pagamento Definido com Base na Receita Bruta Mensal Resultado das Empresas (lucro) – IRPJ e CSLL Lucro Arbitrado Pagamento Definido com Base na Receita Bruta ou Critério Alternativo Lucro Presumido Lucro Real Anual Ou Proporcional Trimestral Trimestral Anual Pagamento Definido com Base na Receita Bruta Simples Pagamento definitivo com Base no Lucro Real Trimestral Pagamento com Base na Receita Bruta Mensal e Ajuste na DIRPJ anual
  • 10. ALIQUOTAS - IRPJ E CSLL IRPJ: 15% sobre o lucro do período mais um adicional de 10% sobre a parcela do lucro que ultrapassar a R$ 20.000,00 por mês (RIR/99). CSLL: 9% sobre o lucro do período.
  • 11. Lucro Presumido Simplificação da apuração da Base de Cálculo. Trata-se de uma presunção por parte do fisco do que seria o lucro das organizações. Empresas proibidas de optar pelo LP: - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$78.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses (R$6.500.000,00 por mês); - bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; - que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;
  • 12. ATIVIDADE % Revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural. 1,6 Serviços em geral para os quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os prestados por sociedades simples de profissões regulamentadas; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis e móveis e direitos de qualquer natureza; serviços de mão-de-obra de construção civil. 32 Serviços de transporte (exceto de cargas); outros serviços (exceto hospitalares, de carga, e prestados por sociedades civis de profissões regulamentadas) cuja receita não ultrapasse a R$ 120.000,00 no ano. 16 Venda de mercadorias e produtos; transporte de cargas; serviços hospitalares; atividade rural; industrialização de produtos; construção por empreitada; atividades imobiliárias. 8 Base de cálculo do IRPJ
  • 13. ATIVIDADE % Prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada. 32 Revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural. Revenda de mercadorias Venda de produtos de fabricação própria Industrialização por encomenda Atividade rural Representação comercial por conta própria Prestação de serviços hospitalares Serviços de transporte 12 Base de cálculo da CSLL
  • 14. LUCRO PRESUMIDO PERÍODOS DE APURAÇÃO As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido devem proceder à apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no encerramento de cada trimestre, ou seja: • 31 de março • 30 de junho • 30 de setembro • 31 de dezembro.
  • 15. LUCRO PRESUMIDO Exemplo de apuração e cálculo do IRPJ e CSLL pelo lucro presumido Receita bruta trimestral com revenda de MERCADORIAS: R$ 900.000,00 IRPJ Base de cálculo do IRPJ R$ 900.000,00 x 8% 72.000,00 Cálculo do IRPJ R$ 72.000,00 x 15% 10.800,00 Adicional do IRPJ R$ 72.000,00 – 60.000,00 = 12.000,00 x 10% 1.200,00 Total do IRPJ 12.000,00
  • 16. LUCRO PRESUMIDO Exemplo de apuração e cálculo do IRPJ e CSLL pelo lucro presumido Receita bruta trimestral com revenda de MERCADORIAS: R$ 900.000,00 CSLLBase de cálculo da CSLL R$ 900.000,00 x 12% 108.000,00 Cálculo da CSLL R$ 108.000,00 x 9% 9.720,00 Total da CSLL 9.720,00
  • 17. LUCRO REAL No regime do lucro real o Imposto de Renda devido pela pessoa jurídica é calculado sobre o valor do lucro líquido contábil ajustado pelas adições, exclusões e compensações prescritas ou autorizadas. Para que o resultado seja apurado de forma correta, o contador deve adotar um conjunto de procedimentos corriqueiros no ambiente profissional, como, a rigorosa observância aos princípios contábeis, constituição de provisões necessárias, completa escrituração fiscal e contábil, custos, preparação das demonstrações contábeis (Balanço Patrimonial, D.R.E, Balancetes) e livros (Lalur, Entrada e Saída e Livro Registro de Inventário). Lucro Real
  • 18. LUCRO REAL EMPRESAS OBRIGADAS Receita total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 78.000.000,00, ou R$ 6.500.000,00 multiplicados pelo número de meses do período, quando inferior a doze meses; Cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, factoring; Que tiveram lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; Que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do Imposto de Renda; Que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do imposto com base em estimativa; Que exercerem atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado.
  • 19. LUCRO REAL OPÇÃO FACULTATIVA PELO LUCRO REAL Qualquer pessoa jurídica, ainda que não enquadrada nas situações de obrigatoriedade, pode adotar a tributação com base no lucro real.
  • 20. LUCRO REAL FORMAS DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão apurar o IRPJ e a CSLL a cada trimestre ou, anualmente, com pagamentos mensais calculados sob forma de estimativa.
  • 21. LUCRO REAL APURAÇÃO TRIMESTRAL O IRPJ e a CSLL são calculados sobre o lucro real apurado com base em balanços levantados a cada trimestre do ano-calendário, para recolhimento, de forma definitiva, no trimestre seguinte. APURAÇÃO ANUAL O lucro real e a base de cálculo definitiva da CSLL/IRPJ são apurados anualmente, em 31 de dezembro, devendo a pessoa jurídica efetuar pagamentos mensais dos impostos calculados sob a forma de estimativa. Os valores recolhidos mensalmente sob a forma de estimativa são considerados antecipação do IRPJ/CSLL devidos, apurados no balanço anual.
  • 22. LUCRO REAL Base de Cálculo Estimada do IR A base de cálculo do Imposto de Renda estimado, em cada mês, corresponde ao montante determinado pela soma das seguintes parcelas: a) o valor resultante da aplicação do respectivo percentual de lucratividade sobre a receita bruta da atividade; b) os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos correspondentes a receitas não abrangidas pela letra “a”.
  • 23. ATIVIDADE % Revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural 1,6 Prestação de serviços em geral 32 Intermediação de negócios (inclusive representação comercial por conta de terceiros e corretagem de seguros, imóveis e outros) Administração, locação ou cessão de bens móveis e imóveis (exceto a receita de aluguéis, quando a pessoa jurídica não exercer a atividade de locação de imóveis) Administração de consórcios de bens duráveis Cessão de direitos de qualquer natureza Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra Factoring Serviços de transporte, exceto o de cargas 16 Instituições financeiras e equiparadas Revenda de mercadorias 8 Venda de produtos de fabricação própria Industrialização por encomenda (material fornecido pelo encomendante) Atividade rural Representação comercial por conta própria Loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda Execução de obras da construção civil, com emprego de materiais Prestação de serviços hospitalares Transporte de cargas Outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços Base de Cálculo Estimada do IRPJ
  • 24. Base de Cálculo Estimada da CSLL a) 12% da receita bruta mensal da atividade, exceto para as atividades da letra “b”; b) 32% da receita bruta das seguintes atividades (a partir de 1-9-2003): • prestação de serviços em geral, exceto serviços hospitalares e de transporte; • intermediação de negócios; • administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; • prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviço.
  • 25. Pagamento do IRPJ/CSLL LUCRO REAL O IRPJ e a CSLL apurados no trimestre deverão ser recolhidos, em quota única, até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração Pagamento Parcelado Igual ao procedimento adotado no LP
  • 26. Redução ou Suspensão do Pagamento Mensal LUCRO REAL A pessoa jurídica que demonstrar, através de balanços ou balancetes intermediários, que o imposto e/ou a contribuição já pago excede ao montante calculado com base no lucro real do período em curso, poderá reduzir ou suspender o pagamento mensal do IRPJ e/ou da CSLL. Os balanços ou balancetes utilizados para suspender ou reduzir o pagamento mensal deverão ser levantados com observância das legislações comercial e fiscal, transcritos no livro Diário.
  • 27. LUCRO REAL Ajuste Anual No balanço anual de 31 de dezembro a empresa deve calcular o IRPJ e a CSLL efetivamente devidos no ano- calendário. Os valores pagos mensalmente são considerados como antecipação do IRPJ/CSLL apurados no balanço anual. Havendo saldo, este será pago, compensado ou restituído, na forma da legislação vigente.
  • 28. LUCRO REAL MOMENTO DA OPÇÃO A opção pelo lucro real trimestral ou pelo regime de estimativa, que é irretratável para todo o ano-calendário, deve ser manifestada: – lucro real trimestral: com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto relativa ao primeiro trimestre do ano-calendário ou ao trimestre de início das atividades. – lucro real anual: com o pagamento do imposto relativo ao mês de janeiro ou ao mês de início da atividade (com base na receita bruta e acréscimos ou no lucro real apurado em balanço/balancete de redução);
  • 29. Adições (art. 249, RIR) Pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado; Provisões indedutíveis não autorizadas na legislação; Multas por infrações fiscais de natureza não compensatória; Encargos de depreciação de bens que já perderam o valor contábil Despesas com alimentação de sócios; Doações Despesas com brindes; Outros
  • 30. Exclusões (art. 250, RIR) Lucros já tributados em outras pessoas jurídicas – resultado positivo na equivalência patrimonial; Rendimentos e ganhos de capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária; Reversão dos saldos de provisões indedutíveis; Prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação de 30% do lucro líquido ajustado (art. 509 a 515 do RIR).
  • 31. Lucro Arbitrado • Como regra geral, o arbitramento do lucro é aplicado pelo agente fiscal, no caso, a Secretaria da Receita Federal. • A partir de 01/01/1995, desde que conhecida a receita bruta, o contribuinte pode proceder ao auto-arbitramento e efetivar o pagamento dos tributos com base no lucro arbitrado (Lei nº 8.981/95, art. 47, §§ 1º e 2º, Lei nº 9.430/96, art. 1º). • Alíquotas: • Os percentuais aplicáveis para o cálculo do lucro arbitrado, quando conhecida a receita bruta, são os mesmos usados para o cálculo do lucro presumido, acrescidos de 20%
  • 32.
  • 33. Lucro Arbitrado ATIVIDADES PERCENTUAL Revenda de combustíveis 1,92% Fabricação própria 9,6% Revenda de mercadorias 9,6% Industrialização p/ encomenda 9,6% Transporte de cargas 9,6% Serviços hospitalares 9,6% Atividade rural 19,2% Serv. Transporte/ exceto cargas 19,2% Administração de consórcios 38,4% Hotelaria e estacionamento 38,4% Serv. Profissionais habilitados 38,4% Representante commercial 38,4% Administ. Locação de imóveis 38,4% Corretagem em geral 38,4% Serviços da construção civil 38,4% Factoring 38,4% Bancos, IF e assemelhados 45%
  • 34. Quando não conhecida a receita bruta
  • 35. SIMPLES NACIONAL • Lei complementar nº 123, de 14/12/2006: instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte • Atualizada pelas leis complementares 127/2007, 128/2008, 133/2009, 139/2011 e 147/2014.
  • 36. SIMPLES NACIONAL Tratamento diferenciado (art. 1º): • I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; • II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; • III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
  • 37. SIMPLES NACIONAL (União, Estados e Municípios) Microempresas ou empresas de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário (art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, • Microempresa (ME): empresa cuja receita bruta em cada ano calendário seja igual ou inferior a R$360.000,00. • Empresa de Pequeno Porte (EPP): empresa cuja receita bruta em cada ano calendário seja superior a R$360.000,01 e inferior ou igual a R$3.600.000,00.
  • 38. SIMPLES NACIONAL (União, Estados e Municípios) Não podem se enquadrar empresas: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse os limites previstos; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse os limites previstos;
  • 39. SIMPLES NACIONAL (União, Estados e Municípios) Não podem se enquadrar empresas: V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse os limites previstos; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
  • 40. SIMPLES NACIONAL (União, Estados e Municípios) Não podem se enquadrar empresas: IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações. XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
  • 41. SIMPLES NACIONAL (União, Estados e Municípios) Impostos e contribuições abrangidos: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (exceto na importação); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (exceto na importação); V - Contribuição para o PIS/Pasep (exceto na importação); VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica (exceto aquelas que se dediquem às atividades de prestação de serviços - § 5º-C do art. 18); VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
  • 42. Tabela 1: Partilha do Simples Nacional – Comércio Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS Até 180.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% De 180.000,01 a 360.000,00 5,47% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% De 360.000,01 a 540.000,00 6,84% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% De 540.000,01 a 720.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% De 720.000,01 a 900.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10%
  • 43. Tabela 1: Partilha do Simples Nacional – Comércio Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,23% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,32% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95%
  • 44. Tabela 2: Partilha do Simples Nacional – Indústria Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/ Pasep CPP ICMS IPI Até 180.000,00 4,50% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% 0,50% De 180.000,01 a 360.000,00 5,97% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% 0,50% De 360.000,01 a 540.000,00 7,34% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% 0,50% De 540.000,01 a 720.000,00 8,04% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% 0,50% De 720.000,01 a 900.000,00 8,10% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% 0,50% De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,78% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% 0,50% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,86% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% 0,50% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,95% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% 0,50% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,53% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0,50% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,62% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10% 0,50%
  • 45. Tabela 2: Partilha do Simples Nacional – Indústria Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/ Pasep CPP ICMS IPI De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 10,45% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% 0,50% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,54% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% 0,50% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,63% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% 0,50% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,73% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0,50% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,82% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% 0,50% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,73% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% 0,50% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,82% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% 0,50% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,92% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% 0,50% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 12,01% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% 0,50% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 12,11% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50%
  • 46. Exemplo de apuração e cálculo do Simples Nacional – Micro Empresa • Receita Bruta da venda de mercadorias • março/X2 = $ 8.000,00 • Faturamento total do período de março/X1 a fevereiro X2= $132.000,00 Base de cálculo 132.000,00 = 4% Cálculo do Simples R$ 8.000,00 x 4% 320,00 Total do SIMPLES 320,00
  • 47. Exemplo de apuração e cálculo do Simples Nacional –Empresa de Pequeno Porte • Receita Bruta da venda de produtos • Fevereiro/X2 = $ 250.000,00 • Faturamento total do período de fevereiro/X1 a janeiro X2= $2.340.000,00 Base de cálculo do 2.340.000,00 = 10,63% Cálculo do R$ 250.000,00 x 10,63% 26.575,00 Total do 26.575,00
  • 48. ICMS • Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. • Constitucionalmente está regulamentado na lei complementar 87/1996 (conhecida como “Lei Kandir”), o ICMS incide sobre: utilidades domésticas e eletrodomésticos, circulação de produtos como gêneros alimentícios, sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, entre outros. • Imposto não cumulativo (por dentro). • O imposto é pago de uma forma indireta, pois o imposto está embutido no preço dos produtos. Este tributo é indireto e regressivo, por isso, proporcionalmente quem ganha menos paga mais, e independente da capacidade contributiva de cada um, todos pagam o mesmo imposto que vêm embutido no preço dos produtos.
  • 49. Acre – 17% Alagoas – 17% Amazonas – 17% Amapá – 17% Bahia – 17% Ceará – 17% Distrito Federal – 17% Espírito Santo – 17% Goiás -17% Maranhão – 17% Mato Grosso – 17% Mato Grosso do Sul – 17% Minas Gerais – 18% Pará – 17% Paraíba – 17% Paraná – 18% Pernambuco – 17% Piauí – 17% Rio Grande do Norte – 17% Rio Grande do Sul – 17% Rio de Janeiro – 19% Rondônia – 17% Roraima – 17% Santa Catarina – 17% São Paulo – 18% Sergipe – 17% Tocantins – 17% Alíquotas do ICMS nas operações internas
  • 50. Alíquotas do ICMS nas operações internas (MG) – situações específicas Alíquotas Operações/Prestações 30% - nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, observado o disposto no § 8º do artigo 42 do RICMS/ MG 25% Nas Operações e prestações internas: - nas prestações de serviço de comunicação, observado o disposto no § 19 deste artigo, e nas operações com as seguintes mercadorias: - cigarros e produtos de tabacaria; - bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço; - armas e munições; - fogos de artifício; - embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas; - perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), exceto água-de-colônia (3303.00.20), creme e espuma para barbear (3307.10.00) e desodorante corporal e antiperspirante (3307.20); - artefatos de joalheira ou ourivesaria das posições 7113 a 7116 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), importados de países não-membros do GATT;
  • 51. 19% - nas operações com álcool para fins carburantes; 27% - nas operações com gasolina para fins carburantes; 15% - nas operações com óleo diesel; 12% Na prestação de serviço de transporte aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias: - arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite in natura, aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional - carne bovina, bufalina, suína, caprina e ovina, salgada ou seca, de produção nacional - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas relacionados nas Partes 1 e 2 do Anexo XII; - produtos da indústria de informática e automação relacionados na Parte 3 do Anexo XII - medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal n° 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); - fios e fibras, quando destinados a estabelecimento industrial para a fabricação de tecidos e vestuário; - ferros, aços e materiais de construção relacionados na Parte 6 do Anexo XII, em operações promovidas por estabelecimento industrial; - energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período diurno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); - absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2011; Alíquotas do ICMS nas operações internas (MG) – situações específicas
  • 52. Alíquotas do ICMS nas operações internas (MG) – situações específicas 7% Nas operações com as seguintes mercadorias: - tijolos cerâmicos, tijoleiras, complemento de tijoleira, peças ocas para tetos e pavimentos, telhas cerâmicas, tapa-vistas de cerâmica, manilhas, conexões cerâmicas, areia, brita, blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais, até 31 de dezembro de 2011; - mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura, até 31 de dezembro de 2011; - produtos alimentícios fornecidos a órgãos da Administração Pública, destinados à merenda escolar, identificados em edital de licitação pública;
  • 53. Aplicação da tabela nas operações interestaduais: Coluna vertical: Estados de origem das operações; Coluna horizontal: Estados de destino das operações de comercialização, dos produtos, das mercadorias, dos serviços prestados; Quadros em branco referem-se às operações internas. ICMS - Tabela de Alíquotas nas Operações Interestaduais (Resolução do Senado Federal n. 22/89). Alíquota Interna do ICMS D E S T I N O O R I G E M AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MT MS MG PA PB PR PE PI RN RS RJ RO RR SC SP SE TO AC 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 AL 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 AM 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 AP 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 BA 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 CE 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 DF 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 ES 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 GO 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 MA 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 MT 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 MS 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 MG 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 18 7 7 12 7 7 7 12 12 7 7 12 12 7 7 PA 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 PB 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 PR 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 18 7 7 7 12 12 7 7 12 12 7 7 PE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 PI 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 12 RN 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 12 12 12 RS 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 17 12 7 7 12 12 7 7 RJ 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 19 7 7 12 12 7 7 RO 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 12 RR 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 12 12 12 SC 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 12 7 7 17 12 7 7 SP 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 12 7 7 12 18 7 7 SE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17 12 TO 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 17
  • 54. DESTINO AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MT MS MG PA PB PR PE PI RN RS RJ RO RR SC SP SE TO O R I G E M AC 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 AL 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 AM 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 AP 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 BA 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 CE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 DF 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 ES 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 GO 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 MA 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 MT 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 MS 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 MG 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 7 12 12 7 7 12 12 7 7 PA 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 PB 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 PR 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 7 7 7 12 12 7 7 12 12 7 7 PE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 PI 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 RN 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 RS 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 7 7 12 12 7 7 RJ 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 7 7 12 12 7 7 RO 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 RR 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 SC 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 12 7 7 12 7 7 SP 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 7 12 7 7 12 7 7 7 12 12 7 7 12 7 7 SE 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 TO 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 Aplicação da tabela nas operações interestaduais: Coluna vertical: Estados de origem das operações; Coluna horizontal: Estados de destino das operações de comercialização, dos produtos, das mercadorias, dos serviços prestados; Quadros em branco referem-se às operações internas. ICMS - Tabela de Alíquotas nas Operações Interestaduais (Resolução do Senado Federal n. 22/89).
  • 55. Cálculo do ICMS incluído no preço da mercadoria O ICMS é um imposto que integra a sua própria base de cálculo (imposto calculado por dentro), ou seja, no preço de compra ou de venda do bem ou do serviço já está embutido o valor do ICMS destacado; assim, a sua alíquota efetiva é superior à alíquota nominal. ALÍQUOTA DO ICMS NOMINAL REAL 7% 12% 18% 25% 7,527% 13,636% 21,951% 33,333% preço sem imposto Preço na nota fiscal = ---------------------------------------- 100 – alíquota do imposto Relação alíquota nominal e real
  • 56. Exemplo: seja o preço de venda de determinada mercadoria, sem o ICMS, igual a R$ 984,00. A alíquota do ICMS é de 18%. Qual o preço de venda que será emitida a Nota fiscal? preço sem imposto Preço na nota fiscal = ---------------------------------------- 100 – alíquota do imposto 984,00 984,00 Preço na nota fiscal = ----------------- = -------------- = 1.200,00 100 – 18% 82% 216,00 Demonstração da alíquota real: -------------- = 21,951% 984,00 Valor do ICMS 1.200,00 – 984,00 = 216,00 Valor do ICMS 1.200,00 x 18% = 216,00
  • 57. IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Fatos geradores: – o desembaraço aduaneiro (retirada do porto, aeroporto, ponto de fronteira, etc.), de produto de procedência estrangeira; ou – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
  • 58. IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EQUIPARAÇÃO A INDÚSTRIA Equiparação Impositiva: prevista expressamente na legislação do IPI, ocorre para que o estabelecimento seja caracterizado como contribuinte deste imposto. Exemplos: a) os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos; b) os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma; c) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese anterior; d) os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos.
  • 59. EQUIPARAÇÃO POR OPÇÃO Existem outros estabelecimentos/atividades aos quais a legislação do IPI permite que optem pela equiparação. Motivo: após analisarem as possibilidades de creditamento de IPI, que em muitos casos reduzem os custos do produto final, ou podem ser utilizados para pagamento/compensação de outros tributos. Quem pode optar Conceitos de bens de produção os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores as cooperativas constituídas de acordo com a legislação específica que se dedicarem a venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização. - matérias-primas; – produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial; – os produtos destinados a embalagem e acondicionamento; – as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto as manuais; – as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
  • 60. A legislação do IPI considera como industrialização a operação que cause qualquer dos efeitos a seguir:  modifique a natureza;  modifique o funcionamento;  modifique o acabamento;  modifique a apresentação;  modifique a finalidade do produto; ou  aperfeiçoe o produto para consumo
  • 61. Tributação e alíquotas • Imunidade tributária é prevista na Constituição Federal, funcionando como uma proteção que impede certas operações de serem tributadas. – Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; – Produtos industrializados destinados ao exterior; – Ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial; – Energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. • Isenção é um privilégio concedido através de Lei ou outro Ato Legal com força de Lei, sendo o Regulamento do IPI, para esses casos, a consolidação das normas.
  • 62. Tributação e alíquotas 1 Produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinarem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades. (art. 54, inciso I) 2 Produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio. (art. 54, inciso II) 3 Amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições: a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão “Amostra Grátis”, em caracteres com destaque; b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; e c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica. (art. 54, inciso III)
  • 63. Tributação e alíquotas 4 Amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco centímetros para os de algodão estampado, e até trinta centímetros para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão “Sem Valor Comercial”, dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros e de quinze centímetros nas hipóteses supra, respectivamente. (art. 54, inciso IV) 5 Pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão “Amostra para Viajante”. (art. 54, inciso V) 6 Aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União. (art. 54, inciso VI)
  • 64. Tributação e alíquotas OUTRAS DESONERAÇÕES • Produtos com Alíquota Zero – São produtos que estão no campo da incidência do IPI, mas que por opção do Poder Executivo são mantidos com alíquota zero, pelo tempo que entender conveniente, para regulação do mercado e alcance de objetivos traçados na política econômica governamental. • Suspensão – É uma forma de desonerar um produto ou uma operação do IPI, através de Lei ou Ato do Poder Executivo, que devido a sua natureza é concedida para saídas de produtos condicionadas ao cumprimento de requisitos relacionados ao seu destino. A suspensão do IPI também poderá ser concedida mediante regimes especiais para atribuição, a terceiro, da responsabilidade como contribuinte substituto, do pagamento do imposto relativo às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover.
  • 65. Tributação e alíquotas OUTRAS DESONERAÇÕES • Redução de Alíquotas – Autorizada por Lei ou Ato do Poder Executivo, aplica-se a produtos que o Governo entenda como importante para regulação do mercado ou para desenvolvimento de determinada atividade, observando-se que as reduções têm como ponto de partida as alíquotas previstas na Tabela de Incidência do IPI. • Tabela de Incidência do IPI: http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/downloadarqtipi.htm
  • 66. Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos a mão. - Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos a mão 10 - Revestimentos para pisos (pavimentos), de cairo (fibras de coco) 10 - Outros, aveludados, não confeccionados: -- De lã ou de pelos finos 10 -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 10 -- De outras matérias têxteis 10 - Outros, aveludados, confeccionados: -- De lã ou de pelos finos 10 -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 10 -- De outras matérias têxteis 10 Tributação e alíquotas
  • 67. Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha. - Roupas de cama, de malha 0 - Outras roupas de cama, estampadas: -- De algodão 0 -- De fibras sintéticas ou artificiais 0 -- De outras matérias têxteis 0 - Outras roupas de cama: -- De algodão 0 -- De fibras sintéticas ou artificiais 0 -- De outras matérias têxteis 0 - Roupas de mesa, de malha 0 Tributação e alíquotas
  • 68. -Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas 60 -Uísques Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50 % vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 l 60 Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cevada maltada 30 Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada 30 Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 l 60 Outros 60 -Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana- de-açúcar 60 -Gim (gin) e genebra 60 -Vodca 60 -Licores 60 Tributação e alíquotas
  • 69. Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. -Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco 30 Ex 01 - Cigarrillhas 300 -Cigarros que contenham tabaco 300 Ex 01 - Feitos à mão 30 -Outros 30 Ex 01 - Cigarros não contendo fumo (tabaco), exceto os feitos à mão 300 Tributação e alíquotas
  • 70. PIS e COFINS • Regime cumulativo. Alguns exemplos de empresas tributadas: a) segundo o regime de tributação, as pessoas jurídicas: – submetidas ao lucro presumido ou arbitrado; – optantes pelo Simples Nacional; – imunes a impostos, no que se refere a receitas não decorrentes de atividades próprias. b) os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades; c) as pessoas jurídicas com as seguintes atividades: – bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas; – agências de fomento (instituições financeiras dedicadas ao financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos no País); – sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários; – empresas de arrendamento mercantil.
  • 71. • BASE DE CÁLCULO As contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, devem ser calculadas com base no faturamento mensal. O faturamento corresponde à receita bruta de vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. • ALÍQUOTAS – PIS/PASEP: 0,65%, para as pessoas jurídicas em geral. – COFINS • 4% para bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas; sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário e sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários; empresas de arrendamento mercantil; cooperativas de crédito; empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito; entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas; e associações de poupança e empréstimo e agências de fomento. • 3% para as demais pessoas jurídicas. PIS e COFINS
  • 72. • Regime de Incidência Não Cumulativa Neste regime é permitido o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. • Empresas tributadas As pessoas jurídicas de direito privado que apuram o IRPJ com base no Lucro Real, as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo Exceto: instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei 7.102/1983, e as sociedades cooperativas PIS e COFINS
  • 73. • Nesse regime, as alíquotas da Contribuição são: PIS/PASEP: 1,65% COFINS: 7,6%. PIS e COFINS
  • 74. Biliografia • http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI130598,21048Aspectos+gerais+do+Sistema+ Tributario+Nacional • http://www.receita.fazenda.gov.br/ • http://www.portaltributario.com.br/ • https://www.ibpt.org.br • http://www.coad.com.br • http://www.boletimcontabil.com.br/tabelas/icms_orig.pdf