AUDIÊNCIA
NO PROCESSO DO TRABALHO
Profa. Noemia Galduróz Cossermelli
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AUDIÊNCIA
JUIZ
MESA DO JUIZ
MESA UTILIZADA
PELAS
PARTES E
SEUS ADVOGADOS
ADV
RECLDO
RECLDO
ADV
RECLTE
RECLTE
SECRET
AUDIEN
TEST
3
AUDIÊNCIA
3.Desenvolvimento das audiências
Prazo para contestar e recorrer,
sendo partes na lide:
• União, Estados, DF, Municípios,
autarquias e as fundações de
direito público
• Prazo em quádruplo para
contestar
• Prazo em dobro para recorrer
(Decreto-lei n. 779/69, art. 1º., II)
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AUDIÊNCIA
Arts. 813 a 817 CLT
Art. 813- As audiências dos órgãos da Justiça
do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na
sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis
previamente fixados, entre 8 (oito) e 18
(dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5
(cinco) horas seguidas, salvo quando houver
matéria urgente.
5
AUDIÊNCIA
Exceções do art. 813 da CLT:
- casos especiais, poderá ser designado outro
local (§ 1º do art. 813)
- Se necessário, convocar audiências
extraordinárias (§ 2º do art. 813)
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AUDIÊNCIA
I – Legislação
§ § 1º e 2º. do art. 813
§ 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local
para a realização das audiências, mediante edital afixado
na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º- Sempre que for necessário, poderão ser convocadas
audiências extraordinárias, observado o prazo do
parágrafo anterior.
7
AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA UNA
Ainda que o processo se inicie
num determinado dia e termine
em outro, considera-se a
audiência como UNA.
• Rito Sumário (Lei n. 5.584/70)
• Rito Sumaríssimo (Lei n.
9.957/2000)
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AUDIÊNCIA
II – Comparecimento das partes
No processo trabalhista é obrigatória a presença
das partes na audiência
- finalidade de tentativa de conciliação dos
litigantes
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AUDIÊNCIA
1. Empregador
A lei confere o direito de ser
substituído em audiência
CLT - Art. 843.
§ 1º- É facultado ao empregador
fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer outro preposto que
tenha conhecimento do fato, e
cujas declarações obrigarão o
proponente.
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AUDIÊNCIA
• Código de Ética da Advocacia - Art. 23
• Provimento n.60/87 do Conselho Federal da
OAB
É defeso o advogado funcionar no mesmo
processo simultaneamente como patrono e
preposto do empregador.
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AUDIÊNCIA
TST
Súmula nº 377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA
DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 99 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
Exceto quanto à reclamação de empregado
doméstico, o preposto deve ser
necessariamente empregado do reclamado.
Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT.
(ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)
12
AUDIÊNCIA
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão
estar presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente do comparecimento de
seus representantes salvo, nos casos de
Reclamatórias Plúrimas ou Ações de
Cumprimento, quando os empregados
poderão fazer-se representar pelo Sindicato
de sua categoria.
13
AUDIÊNCIA
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar
presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente do comparecimento de seus
representantes salvo, nos casos de Reclamatórias
Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os
empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato
de sua categoria.
§ 1º- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo
gerente, ou qualquer outro preposto que tenha
conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o
proponente.
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AUDIÊNCIA
TST
SÚMULA Nº 122 REVELIA. ATESTADO
MÉDICO.
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-1) -
Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
A reclamada, ausente à audiência em que
deveria apresentar defesa, é revel, ainda
que presente seu advogado munido de
procuração, podendo ser ilidida a revelia
mediante a apresentação de atestado
médico, que deverá declarar,
expressamente, a impossibilidade de
locomoção do empregador ou do seu
preposto no dia da audiência.
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AUDIÊNCIA
Revelia e confissão
• Atinge as pessoas de direito
público (TST OJ 152 da SDI-1)
• No litisconsórcio unitário
– o conflito deve ser solucionado
para todos os litisconsortes, e a
ausência de um não prejudica aos
outros.

Trabalho - Audiência

  • 1.
    AUDIÊNCIA NO PROCESSO DOTRABALHO Profa. Noemia Galduróz Cossermelli
  • 2.
    2 AUDIÊNCIA JUIZ MESA DO JUIZ MESAUTILIZADA PELAS PARTES E SEUS ADVOGADOS ADV RECLDO RECLDO ADV RECLTE RECLTE SECRET AUDIEN TEST
  • 3.
    3 AUDIÊNCIA 3.Desenvolvimento das audiências Prazopara contestar e recorrer, sendo partes na lide: • União, Estados, DF, Municípios, autarquias e as fundações de direito público • Prazo em quádruplo para contestar • Prazo em dobro para recorrer (Decreto-lei n. 779/69, art. 1º., II)
  • 4.
    4 AUDIÊNCIA Arts. 813 a817 CLT Art. 813- As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
  • 5.
    5 AUDIÊNCIA Exceções do art.813 da CLT: - casos especiais, poderá ser designado outro local (§ 1º do art. 813) - Se necessário, convocar audiências extraordinárias (§ 2º do art. 813)
  • 6.
    6 AUDIÊNCIA I – Legislação §§ 1º e 2º. do art. 813 § 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. § 2º- Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.
  • 7.
    7 AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA UNA Ainda queo processo se inicie num determinado dia e termine em outro, considera-se a audiência como UNA. • Rito Sumário (Lei n. 5.584/70) • Rito Sumaríssimo (Lei n. 9.957/2000)
  • 8.
    8 AUDIÊNCIA II – Comparecimentodas partes No processo trabalhista é obrigatória a presença das partes na audiência - finalidade de tentativa de conciliação dos litigantes
  • 9.
    9 AUDIÊNCIA 1. Empregador A leiconfere o direito de ser substituído em audiência CLT - Art. 843. § 1º- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
  • 10.
    10 AUDIÊNCIA • Código deÉtica da Advocacia - Art. 23 • Provimento n.60/87 do Conselho Federal da OAB É defeso o advogado funcionar no mesmo processo simultaneamente como patrono e preposto do empregador.
  • 11.
    11 AUDIÊNCIA TST Súmula nº 377PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)
  • 12.
    12 AUDIÊNCIA Art. 843 -Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
  • 13.
    13 AUDIÊNCIA Art. 843 -Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. § 1º- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
  • 14.
    14 AUDIÊNCIA TST SÚMULA Nº 122REVELIA. ATESTADO MÉDICO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
  • 15.
    15 AUDIÊNCIA Revelia e confissão •Atinge as pessoas de direito público (TST OJ 152 da SDI-1) • No litisconsórcio unitário – o conflito deve ser solucionado para todos os litisconsortes, e a ausência de um não prejudica aos outros.