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EXTINÇÃO
DO
CONTRATO DE
TRABALHO
 Por decisão do empregador: dispensa do empregado (resilição)
 Por decisão do empregado: demissão (resilição), dispensa indireta
 Por iniciativa de ambos: acordo (distrato)
 Por desaparecimento dos sujeitos: morte do empregado, morte do
empregador pessoa física e extinção da empresa
 Pelo término do contrato por tempo (prazo) determinado
 pelo decurso do prazo ou pela dispensa do empregado no curso do contrato
 Nulidade
 Extinção por caso fortuito ou força maior
 Extinção pelo factum principis (artigo 486 da CLT)
 Ato pelo qual o empregador põe fim à relação
jurídica de emprego.
Função desconstitutiva do vínculo jurídico
 ESPÉCIES
 Dispensa arbitrária: a que não se funda em motivo
técnico, econômico ou disciplinar (art. 165)
 Dispensa sem justa causa (art. 477 da CLT)
Por iniciativa do empregador = sem culpa do empregado
 Dispensa por justa causa (art. 482 da CLT)
 DIREITOS DEVIDOS AO EMPREGADO
 Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS
 Art. 10, I, ADCT
 10% a título de contribuição social (Lei Complementar nº 110/2001)
 Aviso prévio proporcional (art. 487 CLT)
 Férias vencidas e proporcionais (art. 146 e 147 CLT)
 13º salário vencido e proporcional (Lei nº 4.090/62)
 Levantamento dos depósitos do FGTS (Lei nº 8.036/90)
 Fornecimento das guias para o seguro-desemprego (Lei n.
7.899/90 e Lei n. 8.900/94)
 Indenização adicional da Lei nº 6.708/79
 Trintídio anterior à data-base
DIREITOS DO
EMPREGADO
DIREITOS RENEGADOS AO
EMPREGADO
 Saldo de salários
 Férias vencidas
 Férias proporcionais
 Art. 146 e 147/Aplica-se a
Convenção 132 da OIT
 13º salário vencido e
proporcional
 Sem direito ao levantamento
do FGTS (Lei n. 8.036/90)
 Sem direito ao seguro-
desemprego (Leis n. 7.899/90
e n. 8.900/94)
 Aviso prévio (art. 487 CLT)
Não tem direito à redução da
jornada ou diminuição dos
dias do período de aviso-
prévio
 Art. 7º, XXI, CF/88
 “XXI – aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de
trinta dias, nos termos da lei”
 Arts. 487 a 491 da CLT
 Lei n. 12.506/2011
 30 dias – empregado com até 01 ano
 30 dias + 3 dias por ano por ano de serviço
 acréscimo máximo = 60 dias
 Aviso-prévio total: 90 dias
 Redução do horário (art. 488 CLT)
 Retratação (art. 489)
 Falta grave (art. 490 e 491)
 Extinção do contrato do trabalho por iniciativa do
empregador, com base em ato culposo ou doloso do
empregado, que faça desaparecer a confiança e a boa-fé
entre as partes, tornado impossível a continuidade da
relação.
 SISTEMAS DE PREVISÃO DAS HIPÓTESES DE FALTA GRAVE
Genérico
Taxativo
Misto
 Art. 482 da CLT
 Art. 433, II, da CLT – menor aprendiz
 Art. 158, § único. Não observância das normas
de segurança e saúde e não uso dos EPI
fornecidos pela empresa
 Art. 240. § único. Ferroviário que se recusa a
fazer horas extras em caso de acidente
 ato de improbidade
 incontinência de conduta ou mau procedimento
 negociação habitual por conta própria ou alheia sem
permissão do empregador e quando constituir ato de
concorrência à empresa na qual trabalha o
empregado, ou for prejudicial ao serviço
 condenação criminal do empregado, passada em
julgado, caso não tenha havido suspensão da
execução da pena
 desídia no desempenho das respectivas funções
 embriaguez habitual ou em serviço
 violação de segredo de empresa
 ato de indisciplina ou insubordinação
 abandono de emprego
 ato lesivo da honra e boa fama praticado no serviço contra
qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições,
salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem
 ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas
contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso
de legítima defesa, própria ou de outrem
 prática constante de jogos de azar.
 SUBJETIVOS
 Ato culposo ou doloso do empregado
OBJETIVOS
 Gravidade do comportamento
 Imediatidade
 Nexo causal entre a justa causa e a dispensa
ligação entre a ação ou omissão do empregado e
a dispensa
 Singularidade
 vedação da dupla punição (“non bis in idem”)
 FORMA
 Não há forma prevista em lei
 Natureza receptícia
 Requer comunicação verbal ou escrita
 Algumas convenções coletivas requerem forma escrita
 LOCAL
 No local de trabalho ou fora dele
 MOMENTO
 Durante a jornada de trabalho
 Nos intervalos intrajornada e interjonadas
 Durante as férias
Nas interrupções e suspensões do contrato de
trabalho.
 Durante o prazo do aviso prévio
DIREITOS DO
EMPREGADO
DIREITOS RENEGADOS AO
EMPREGADO
 Saldo de salários
 Férias vencidas
 13º salário
vencido
 Sem direito a aviso-prévio
 Sem férias proporcionais
 (art. 146 e 147, Súm. 171 TST)
 Sem 13º salário proporcional
(art. 3º, Lei 4090)
 Sem saque do FGTS
 Sem indenização de 40%
sobre o FGTS + 10%
contribuição social
 Sem fornecimento das guias
para o seguro-desemprego
É a forma de cessação do contrato
de trabalho por decisão do
empregado em virtude de falta
grave do empregador
Direitos do empregado
 Os mesmos da despedida sem
justa causa
 forem exigidos serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei,
contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
 Empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos
com rigor excessivo;
 Empregado correr o risco manifesto de mal considerável;
 Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
 Praticar o empregador ou seus prepostos, contra o empregado ou pessoas de
sua família, ato lesivo da honra ou boa fama;
 O empregador, ou seus prepostos, ofenderem-no fisicamente, salvo em caso
de legítima defesa, própria ou de outrem;
 O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma
a afetar sensivelmente a importância dos salários;
 Art. 483, § 1º. “No caso de morte do empregador constituído em empresa
individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.”
 Mora salarial – 3 meses - § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 368/68.
 Não é causa de extinção do contrato de trabalho
OJ 361 do TST: “Aposentadoria espontânea. Unicidade do
contrato de trabalho. Multa de 40% sobre todo o período.
A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do
contrato de trabalho se o empregado permanece
prestando serviços ao empregador após a jubilação.
Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o
empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a
totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto
laboral.”
TST cancelou a antiga OJ n. 177. “Aposentaria espontânea.
Efeitos. A aposentadoria espontânea extingue o contrato
de trabalho, mesmo quando o empregado continua a
trabalhar na empresa após a concessão do benefício
previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40%
sobre o FGTS em relação ao período anterior à
aposentadoria. “ (Cancelada em 30.10.06).
TÉRMINO DO CONTRATO A
PRAZO
 Direitos do Empregado
 Saldo de salários
 Férias proporcionais
 13º salário proporcional (L. 4.090, art. 1º)
 Levantamento dos depósitos do FGTS, inclusive na
hipótese de trabalho temporário (L. 8.036/90, art.
20, IX).
RESCISÃO CONTRATUAL -
JURISPRUDÊNCIA
 Súmula 32 – Presunção de abandono de
emprego. Benefício previdência. Cessão. Não
retorno em 30 (trinta) dias.
Súmula 171 – Dispensa por justa causa. Sem
direito às férias proporcionais.
ASSISTÊNCIA PARA O PAGAMENTO DAS
VERBAS RESCISÓRIAS
 ART. 477 DA CLT
 Empregado com mais de 01 (um) ano
 Assistência na rescisão contratual
 Sindicato ou MTb (§1º do art. 477).
 Prazo para pagamento (art. 477, § 6º)
 até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato (cumprimento do aviso
prévio)
 até o décimo dia, contado da data da notificação da despedida:
 quando da ausência de aviso prévio
 indenização do aviso prévio
 dispensa do seu cumprimento
 Inobservância do prazo
 indenização equivalente a um mês de salário do empregado (multa do 477 da CLT).
NULIDADES DO CONTRATO DE
TRABALHO
Princípios:
Princípio do enriquecimento sem causa;
Princípio da irretroatividade das nulidades;
Impossibilidade de restituição das partes ao statu quo ante.
 Nulidade, anulabilidade e invalidade do contrato de trabalho
 Efeitos das declarações dos sujeitos da relação de emprego
 Erro, dolo, coação e fraude
Simulação
Objeto ilícito e trabalho ilícito
Músicos em cassinos (proibidos pela lei)
Massagistas em falas casas de massagens
 Trabalho proibido
Menor em atividades insalubres
 Trabalho ilegal
Contrato de trabalho inexistente e contrato de trabalho nulo
FINAL

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Material sobre extinção do contrato de trabalho.ppt

  • 2.  Por decisão do empregador: dispensa do empregado (resilição)  Por decisão do empregado: demissão (resilição), dispensa indireta  Por iniciativa de ambos: acordo (distrato)  Por desaparecimento dos sujeitos: morte do empregado, morte do empregador pessoa física e extinção da empresa  Pelo término do contrato por tempo (prazo) determinado  pelo decurso do prazo ou pela dispensa do empregado no curso do contrato  Nulidade  Extinção por caso fortuito ou força maior  Extinção pelo factum principis (artigo 486 da CLT)
  • 3.  Ato pelo qual o empregador põe fim à relação jurídica de emprego. Função desconstitutiva do vínculo jurídico  ESPÉCIES  Dispensa arbitrária: a que não se funda em motivo técnico, econômico ou disciplinar (art. 165)  Dispensa sem justa causa (art. 477 da CLT) Por iniciativa do empregador = sem culpa do empregado  Dispensa por justa causa (art. 482 da CLT)
  • 4.  DIREITOS DEVIDOS AO EMPREGADO  Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS  Art. 10, I, ADCT  10% a título de contribuição social (Lei Complementar nº 110/2001)  Aviso prévio proporcional (art. 487 CLT)  Férias vencidas e proporcionais (art. 146 e 147 CLT)  13º salário vencido e proporcional (Lei nº 4.090/62)  Levantamento dos depósitos do FGTS (Lei nº 8.036/90)  Fornecimento das guias para o seguro-desemprego (Lei n. 7.899/90 e Lei n. 8.900/94)  Indenização adicional da Lei nº 6.708/79  Trintídio anterior à data-base
  • 5. DIREITOS DO EMPREGADO DIREITOS RENEGADOS AO EMPREGADO  Saldo de salários  Férias vencidas  Férias proporcionais  Art. 146 e 147/Aplica-se a Convenção 132 da OIT  13º salário vencido e proporcional  Sem direito ao levantamento do FGTS (Lei n. 8.036/90)  Sem direito ao seguro- desemprego (Leis n. 7.899/90 e n. 8.900/94)  Aviso prévio (art. 487 CLT) Não tem direito à redução da jornada ou diminuição dos dias do período de aviso- prévio
  • 6.  Art. 7º, XXI, CF/88  “XXI – aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”  Arts. 487 a 491 da CLT  Lei n. 12.506/2011  30 dias – empregado com até 01 ano  30 dias + 3 dias por ano por ano de serviço  acréscimo máximo = 60 dias  Aviso-prévio total: 90 dias  Redução do horário (art. 488 CLT)  Retratação (art. 489)  Falta grave (art. 490 e 491)
  • 7.  Extinção do contrato do trabalho por iniciativa do empregador, com base em ato culposo ou doloso do empregado, que faça desaparecer a confiança e a boa-fé entre as partes, tornado impossível a continuidade da relação.  SISTEMAS DE PREVISÃO DAS HIPÓTESES DE FALTA GRAVE Genérico Taxativo Misto
  • 8.  Art. 482 da CLT  Art. 433, II, da CLT – menor aprendiz  Art. 158, § único. Não observância das normas de segurança e saúde e não uso dos EPI fornecidos pela empresa  Art. 240. § único. Ferroviário que se recusa a fazer horas extras em caso de acidente
  • 9.  ato de improbidade  incontinência de conduta ou mau procedimento  negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa na qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço  condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena  desídia no desempenho das respectivas funções
  • 10.  embriaguez habitual ou em serviço  violação de segredo de empresa  ato de indisciplina ou insubordinação  abandono de emprego  ato lesivo da honra e boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem  ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem  prática constante de jogos de azar.
  • 11.  SUBJETIVOS  Ato culposo ou doloso do empregado OBJETIVOS  Gravidade do comportamento  Imediatidade  Nexo causal entre a justa causa e a dispensa ligação entre a ação ou omissão do empregado e a dispensa  Singularidade  vedação da dupla punição (“non bis in idem”)
  • 12.  FORMA  Não há forma prevista em lei  Natureza receptícia  Requer comunicação verbal ou escrita  Algumas convenções coletivas requerem forma escrita  LOCAL  No local de trabalho ou fora dele  MOMENTO  Durante a jornada de trabalho  Nos intervalos intrajornada e interjonadas  Durante as férias Nas interrupções e suspensões do contrato de trabalho.  Durante o prazo do aviso prévio
  • 13. DIREITOS DO EMPREGADO DIREITOS RENEGADOS AO EMPREGADO  Saldo de salários  Férias vencidas  13º salário vencido  Sem direito a aviso-prévio  Sem férias proporcionais  (art. 146 e 147, Súm. 171 TST)  Sem 13º salário proporcional (art. 3º, Lei 4090)  Sem saque do FGTS  Sem indenização de 40% sobre o FGTS + 10% contribuição social  Sem fornecimento das guias para o seguro-desemprego
  • 14. É a forma de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude de falta grave do empregador Direitos do empregado  Os mesmos da despedida sem justa causa
  • 15.  forem exigidos serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;  Empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;  Empregado correr o risco manifesto de mal considerável;  Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;  Praticar o empregador ou seus prepostos, contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra ou boa fama;  O empregador, ou seus prepostos, ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;  O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários;  Art. 483, § 1º. “No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.”  Mora salarial – 3 meses - § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 368/68.
  • 16.  Não é causa de extinção do contrato de trabalho OJ 361 do TST: “Aposentadoria espontânea. Unicidade do contrato de trabalho. Multa de 40% sobre todo o período. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.” TST cancelou a antiga OJ n. 177. “Aposentaria espontânea. Efeitos. A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% sobre o FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria. “ (Cancelada em 30.10.06).
  • 17. TÉRMINO DO CONTRATO A PRAZO  Direitos do Empregado  Saldo de salários  Férias proporcionais  13º salário proporcional (L. 4.090, art. 1º)  Levantamento dos depósitos do FGTS, inclusive na hipótese de trabalho temporário (L. 8.036/90, art. 20, IX).
  • 18. RESCISÃO CONTRATUAL - JURISPRUDÊNCIA  Súmula 32 – Presunção de abandono de emprego. Benefício previdência. Cessão. Não retorno em 30 (trinta) dias. Súmula 171 – Dispensa por justa causa. Sem direito às férias proporcionais.
  • 19. ASSISTÊNCIA PARA O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS  ART. 477 DA CLT  Empregado com mais de 01 (um) ano  Assistência na rescisão contratual  Sindicato ou MTb (§1º do art. 477).  Prazo para pagamento (art. 477, § 6º)  até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato (cumprimento do aviso prévio)  até o décimo dia, contado da data da notificação da despedida:  quando da ausência de aviso prévio  indenização do aviso prévio  dispensa do seu cumprimento  Inobservância do prazo  indenização equivalente a um mês de salário do empregado (multa do 477 da CLT).
  • 20. NULIDADES DO CONTRATO DE TRABALHO Princípios: Princípio do enriquecimento sem causa; Princípio da irretroatividade das nulidades; Impossibilidade de restituição das partes ao statu quo ante.  Nulidade, anulabilidade e invalidade do contrato de trabalho  Efeitos das declarações dos sujeitos da relação de emprego  Erro, dolo, coação e fraude Simulação Objeto ilícito e trabalho ilícito Músicos em cassinos (proibidos pela lei) Massagistas em falas casas de massagens  Trabalho proibido Menor em atividades insalubres  Trabalho ilegal Contrato de trabalho inexistente e contrato de trabalho nulo
  • 21. FINAL