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DISSECANDO A LEI 8.112/1990
Prof. Herbert Almeida
@profherbertalmeida
Prof. Erick Alves
@proferickalves
Lei 8.112/1990
Abrangência
Prof. Herbert Almeida
Direito Administrativo
Administração Pública Federal Direta, autárquica e fundacional
Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis
da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das
fundações públicas federais.
Abrangência
Prof. Herbert Almeida
Direito Administrativo
Ocupantes de cargo público
 Provimento efetivo
 Provimento em comissão
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo
público.
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei,
com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em
caráter efetivo ou em comissão.
Ñ
- Militares
- Temporários
- Empregados públicos (CLT)
Investidura em cargo público
Prof. Herbert Almeida
Direito Administrativo
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
Investidura em cargo público
Prof. Herbert Almeida
Direito Administrativo
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos
em lei.
 Súmula 14 do STF: Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade,
inscrição em concurso para cargo público.
 Súmula Vinculante 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de
candidato a cargo público.
Investidura em cargo público
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira; [...].
Art. 5º
§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão
prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas ESTRANGEIROS, de acordo com as
normas e os procedimentos desta Lei.
MODALIDADES DE PROVIMENTO
Formas de provimento (art. 8º)
Provimento
Vertical Promoção
Horizontal Readaptação
Por reingresso
Reversão
Aproveitamento
Reintegração
Recondução
Originário Nomeação
Derivado
Nomeação (art. 9º)
Conceito Designação inicial (originária) para ocupar um cargo público
Nomeação
Efetivo
Em comissão
Prévia aprovação em concurso público
Livre nomeação e exoneração
Investidura
no cargo
Ocorrerá com a POSSE (art. 7º)
Prof. Herbert Almeida
Direito Administrativo
Posse (arts. 13-14)
 Investidura no cargo
 Assinatura do termo de posse
 Procuração específica
 Só ocorre no provimento por nomeação
 Declaração de bens e valores
 Inspeção médica: apto física e mentalmente para
o exercício do cargo
 Prazo de 30 dias, contados do ato de provimento
Exercício (art. 15)
 Efetivo desempenho do cargo ou função de confiança
 Início, suspensão, interrupção e reinício do exercício serão
registrados no assentamento individual do servidor (art. 16)
 Prazo de 15 dias, contados da posse – para cargo
 Servidor designado para função de confiança:
 Exercício coincidirá com a data de publicação do ato
 Se estiver impedido ou afastado, recairá no primeiro dia útil após o
término do impedimento, não excedendo a 30 dias
NOMEAÇÃO POSSE EXERCÍCIO
30 DIAS 15 DIAS
Se não tomar posse no
prazo: nomeação torna-se
sem efeito (art. 13, § 6º)
Se não entrar em exercício
no prazo: servidor é
exonerado (art. 15, § 2º)
PROVIMENTO EM CARGO PÚBLICO (arts. 9º, 13 e 15)
DEGIGNAÇÃO EXERCÍCIO
DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO
DE DESIGNAÇÃO
DESIGNAÇÃO p/ FUNÇÃO DE CONFIANÇA (art. 15, § 4º)
Se estiver em licença ou afastamento:
recairá no primeiro dia útil após o
término do impedimento, não podendo
exceder a 30 dias da publicação
Se não entrar em exercício a
designação torna-se sem
efeito (art. 15, § 2º)
Prazos e efeitos para nomeação e designação
Servidor provido (nomeado p/
cargo)
Servidor designado p/ função de
confiança
Prazo para entrar em
exercício
15 dias a contar da posse Na data da publicação da designação –
salvo se estiver de licença ou afastado
Efeito de não cumprir
o prazo
Exoneração Ato é tornado sem efeito
Provimento derivado
 Promoção (art. 17):
 provimento vertical – o servidor “sobe” na carreira
 NÃO interrompe o tempo de exercício
 Readaptação (art. 24):
 provimento horizontal – “troca” de cargo em virtude de
limitação da capacidade física e mental
 atribuições, responsabilidades e vencimentos equivalentes
Provimento derivado
 Reversão (arts. 25 a 27):
 retorno à atividade de servidor aposentado
 de ofício – junta médica considera insubsistentes os motivos da aposentadoria p/
invalidez – independe de vaga
 a pedido (no interesse da administração):
 solicitação, voluntária, estável, 5 anos anteriores, cargo vago
 limite de idade? 70 ou 75 anos?
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Provimento derivado
 Reintegração (art. 28)
 retorno ao cargo por invalidação da demissão
 servidor recebe todas as vantagens
 cargo extinto: posto em disponibilidade
 cargo ocupado: eventual ocupante, se ESTÁVEL, será reconduzido,
aproveitado, posto em disponibilidade
Provimento derivado
 Recondução (art. 29)
 volta ao cargo por:
 (i) não aprovação ou desistência no estágio probatório de outro cargo; ou
 (ii) reintegração do anterior ocupante.
 servidor estável
 Aproveitamento (arts. 30 a 32):
 retorno do servidor em disponibilidade
 disponibilidade: cargo extinto/desnecessário ou reintegração do anterior ocupante
 se o servidor não entrar em exercício: será tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade Prof. Herbert Almeida
Direito Administrativo
Somente servidor estável Servidor estável e não estável
• Reversão a pedido
• Reintegração
• Recondução
• Aproveitamento
• Reversão compulsória por
invalidez cessada
• Readaptação
• Promoção
Provimento derivado
Estágio probatório (art. 20)
Período em que são examinadas a
aptidão e a capacidade do servidor para
o exercício do cargo efetivo.
Assiduidade Disciplina
Capacidade de
iniciativa
Produtividade Responsabilidade
Aspectos examinados durante o estágio
Prazo = 3 anos
 Lei 8.112/1990 (art. 20) prevê prazo de 24 meses (dois anos).
 Porém, a jurisprudência STF e STJ entende que o prazo do
estágio probatório deve coincidir com o prazo de efetivo
exercício necessário para a estabilidade no serviço público.
Estágio probatório (art. 20)
A aprovação em estágio probatório não se confunde
com aquisição de estabilidade.
Sempre que o servidor tomar posse em outro cargo
efetivo, terá que se submeter a estágio probatório para
confirmação no novo cargo, ainda que já tenha
adquirido estabilidade.
Estágio probatório (art. 20)
O servidor em estágio probatório poderá exercer
funções de confiança no órgão de lotação.
Cessão para outro órgão, somente se for cargo de
natureza especial ou DAS 4, 5 ou 6 ou equivalentes.
Estágio probatório (art. 20, § 3º)
O servidor em estágio não tem
direito a:
• Licença capacitação
• Licença para tratar de assuntos particulares
• Licença para o desempenho de mandato classista
• Afastamento para participar de pós-graduação
O estágio ficará suspenso (art. 20, § 5º)
• Licença por doença em pessoa da família
• Licença pelo afastamento do cônjuge
• Licença para atividade política
• Afastamento para participar de curso de formação
Em caso de reprovação, o servidor:
Não estável: será exonerado.
Estável: será reconduzido ao cargo anterior.
A exoneração decorrente de reprovação no estágio probatório
NÃO constitui sanção disciplinar.
Não obstante, deve garantir ampla defesa e contraditório.
Estágio probatório (art. 20, § 2º)
VACÂNCIA
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Direito Administrativo
Vacância (arts. 33 a 35)
Exoneração
Demissão
Promoção
Readaptação
Aposentadoria
Posse em outro cargo
inacumulável
Falecimento
Caráter punitivo
Também são formas de
provimento
Ocorre simultaneamente com
um provimento
É um fato administrativo
Vacância
Vacância (arts. 33 a 35)
 Exoneração de CARGO EFETIVO:
 a PEDIDO do servidor;
 de OFÍCIO:
 quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
 quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
 Exoneração de CARGO EM COMISSÃO e dispensa de função de confiança:
 a juízo da autoridade competente;
 a pedido do próprio servidor.
DESLOCAMENTOS
Prof. Herbert Almeida
Direito Administrativo
Remoção (art. 36)
Deslocamento do servidor para outra unidade, no âmbito do
mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Remoção
De ofício No interesse da Administração
A pedido
A critério da Administração
Independentemente do interesse
da Administração
Remoção de ofício (art. 36)
Exclusivamente no interesse da Administração.
O ato de remoção deve ser motivado.
Dá direito a ajuda de custo para custear despesas de instalação,
desde que haja mudança de sede.
A Administração arcará, ainda, com as despesas de transporte
do servidor e sua família, compreendendo passagem, bagagem e
bens pessoais.
Remoção a pedido (art. 36)
1) A critério da Administração.
2) Para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração:
para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor,
deslocado no interesse da Administração;
por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou
dependente;
em virtude de processo seletivo (concurso de remoção).
Em nenhuma das duas hipóteses de remoção a pedido o servidor fará
jus à ajuda de custo.
Redistribuição (art. 37)
Deslocamento do cargo efetivo, ocupado ou vago, para outro
órgão ou entidade do mesmo Poder.
Redistribuição (art. 37)
Ocorre especialmente quando há mudanças na estrutura
administrativa (reorganização, extinção ou criação de órgão ou
entidade).
Sempre de ofício.
Deve observar, dentre outros requisitos:
equivalência de vencimentos e de nível de escolaridade.
vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades.
compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do
órgão ou entidade.
Prazo para entrar em exercício (art. 18)
O servidor que foi removido ou redistribuído para
outro Município terá, no mínimo, dez e, no máximo,
trinta dias de prazo, contados da publicação do ato,
para entrar em exercício na nova localidade, incluído
nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento
para a nova sede.
VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Prof. Herbert Almeida
Direito Administrativo
Vencimento e Remuneração (art. 40 - 48)
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Remuneração
Vencimento
Valor básico estabelecido
em lei
Vantagens de caráter
permanente
Relacionadas ao exercício
ordinário do cargo
A remuneração é
irredutível.
A remuneração não
pode ser inferior
ao salário mínimo.
Vencimento e Remuneração (art. 40 - 48)
Vencimento e Remuneração (art. 40 - 48)
Em regra, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração,
SALVO:
Por imposição legal ou mandado judicial.
Empréstimo consignado, quando autorizado pelo servidor (limitado a
35% da remuneração)
Reposição de pagamentos a maior efetuados pela Administração.
Indenização de danos ao erário causados pelo servidor, desde que
haja o consentimento deste (mínimo de 10% da remuneração)
Pagamentos recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos,
haja vista a presunção de legalidade do ato administrativo e o
caráter alimentar das parcelas salariais.
Vencimento e Remuneração (art. 40 - 48)
VANTAGENS
Prof. Herbert Almeida
Direito Administrativo
Vantagens
Indenizações
(não se incorporam)
Gratificações e Adicionais
(incorporam-se na forma da lei)
Parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento básico do servidor.
Vantagens (art. 49)
•Retribuição pelo exercício de função de confiança
•Gratificação natalina
•Adicional de insalubridade e de periculosidade
•Adicional pela prestação de serviço extraordinário
•Adicional noturno
•Adicional de férias
•Gratificação por encargo de curso ou concurso
Gratificações e Adicionais
Retribuição pelo exercício de função de
confiança (art. 62 a 62-A)
Devida ao servidor ocupante de cargo efetivo que venha a ser
investido em função de confiança, cargo de provimento em
comissão ou de Natureza Especial.
Gratificação natalina (art. 63 a 66)
Equivale ao 13º salário dos trabalhadores regidos pela CLT.
Cada mês de efetivo exercício corresponde a 1/12 de
remuneração a título de gratificação.
O valor considerado para fins de cálculo da gratificação natalina
é a remuneração do mês de dezembro.
Adicional de insalubridade e de periculosidade (art. 68 a 72)
Devido aos servidores que trabalhem com habitualidade:
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas
ou radioativas (insalubridade).
em circunstâncias que os colocam em risco de vida (periculosidade).
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade não podem ser
recebidos cumulativamente (o servidor deve optar).
A servidora gestante ou lactante deverá ser afastada de exercer suas
funções nessas condições.
Adicional por serviço extraordinário (art. 73 a 74)
Equivale à chamada hora extra.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite
máximo de 2 horas por jornada.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de
50% em relação à hora normal de trabalho.
Adicional noturno (art. 75)
Devido pela prestação de serviço em horário compreendido entre
22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.
O serviço noturno será remunerado com acréscimo de 25% em
relação à hora normal de trabalho.
A hora noturna vale 52’30”.
Em caso de serviço extraordinário prestado no horário noturno, os
respectivos adicionais são calculados cumulativamente.
Adicional de férias (art. 76)
Corresponde a 1/3 da remuneração do período das férias.
A retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de
confiança é considerada no cálculo do adicional de férias.
Gratificação por encargo de curso ou concurso (art. 76-A)
Devida ao servidor que, em caráter eventual, exerce atividades
relacionadas a treinamentos, cursos de formação, vestibulares e
concursos públicos organizados no âmbito da Administração Pública.
O valor da gratificação será calculado em horas, não podendo ser
superior ao equivalente a 120 horas de trabalho anuais.
Excepcionalmente, a autoridade máxima do órgão poderá autorizar
acréscimo correspondente a até 120 horas de trabalho anuais.
Valor da hora trabalhada = 1,2% ou 2,2%, dependendo da atividade
desempenhada, incidentes sobre o maior vencimento básico da
Administração Pública Federal.
Visam a ressarcir gastos efetuados pelo servidor em razão
do regular exercício de suas funções.
Não integram a remuneração do servidor.
Possuem caráter eventual.
Não são base para IR e contribuição previdenciária.
Não são computadas para efeito do teto remuneratório.
Indenizações (art. 51)
INDENIZAÇÕES
Ajuda de custo
Diárias
Indenização de transporte
Auxílio-moradia
Destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor
removido de ofício para outra sede, com mudança de domicílio
em caráter permanente.
Não é devida na remoção a pedido.
É vedado o duplo pagamento de indenização para o cônjuge.
Limite da ajuda de custo = 3 meses de remuneração.
Ajuda de custo (art. 53 a 57)
Destina-se a indenizar despesas extraordinárias com pousada,
alimentação e locomoção urbana do servidor que, a serviço, afastar-
se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do
território nacional ou para o exterior.
Se não houver pernoite ou se a União custear despesas, o servidor
recebe meia diária.
Não é devida nos deslocamentos dentro da mesma região
metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião.
Se o servidor não se afastar da sede, deve devolver a diária, no prazo
de 5 dias.
Diárias (art. 58 a 59)
Devida ao servidor que utilizar meio próprio de locomoção para
executar serviços externos, por força das atribuições próprias
do cargo que ocupa, efetivo ou comissionado.
Indenização de transporte (art. 60)
Destina-se a ressarcir despesas comprovadamente realizadas pelo servidor
com aluguel de moradia ou com hotel.
É devido apenas aos servidores que se mudaram para ocupar cargo em
comissão ou função de confiança (DAS 4, 5 e 6) de Natureza Especial, de
Ministro de Estado ou equivalentes.
Não é devido se existir imóvel funcional disponível ou se o servidor for
proprietário de imóvel no Município.
Valor:
Mínimo: até R$ 1.800,00 (independe da remuneração).
Máximo: 25% do valor do CC/FC, limitado a 25% da remuneração de Ministro.
Auxílio-moradia (art. 60-A a 60-E)
GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Prof. Herbert Almeida
Direito Administrativo
FÉRIAS
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Direito Administrativo
30 dias anuais
Podem ser parceladas em até três etapas, mediante solicitação do
servidor  ato discricionário
Tanto servidor efetivo como comissionado fazem jus
Férias (arts. 77 a 80)
Primeiro período aquisitivo: 12 meses de exercício.
Demais períodos: a partir de 1º janeiro.
O servidor pode acumular, no máximo, dois períodos de
férias, no caso de necessidade do serviço.
Férias (arts. 77 a 80)
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri,
serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço.
É vedado ao servidor descontar nas férias qualquer ausência
injustificada ao serviço.
Se o servidor for exonerado do cargo, os períodos de férias
ainda não gozados deverão ser convertidos em dinheiro.
Férias (arts. 77 a 80)
LICENÇAS
Prof. Herbert Almeida
Direito Administrativo
Por doença em
pessoa da família
Pelo afastamento
do cônjuge
Para o serviço
militar
Para atividade
política
Para capacitação
Para tratar de
interesses
particulares
Para desempenho
de mandato
classista
Para tratamento
de saúde
Gestante,
adotante e
paternidade
Por acidente em
serviço
Licenças (art. 81)
Doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do
padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a
suas expensas e conste do seu assentamento funcional.
A assistência direta do servidor deve ser indispensável.
É vedado ao servidor exercer atividade remunerada durante o
período da licença.
Tanto a concessão como as prorrogações dependem de perícia
médica oficial.
Licença por motivo de doença em pessoa da
família (art. 83)
Poderá ser concedida a cada período de 12 meses nas seguintes
condições:
por até 60 dias, consecutivos ou não, com remuneração; e,
excedido esse prazo,
por até 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
Licença por motivo de doença em pessoa da
família (art. 83)
Concedida ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro
que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o
exterior ou para o exercício de mandato eletivo.
Será por prazo indeterminado e sem remuneração.
Se o cônjuge for servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes, da União,
dos Estados, do DF e dos Municípios, o servidor tem direito a ter exercício provisório
em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional,
desde que para atividade compatível com o seu cargo.
Licença pelo afastamento do cônjuge (art. 84)
Concedida ao servidor convocado para o servidor convocado para
o serviço militar.
Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 dias sem
remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Licença para o serviço militar (art. 85)
Concedida ao servidor que se candidata para concorrer nas eleições.
Sem remuneração  período entre a escolha em convenção
partidária e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça
Eleitoral.
Com remuneração  a partir do registro da candidatura até o
10º dia seguinte ao da eleição.
A remuneração só será paga pelo período de três meses.
Licença para atividade política (art. 86)
Concedida para o servidor participar de curso de capacitação
profissional.
A cada 5 anos de efetivo exercício, o servidor adquire o direito a 3
meses de licença, com remuneração
Ato discricionário.
NÃO pode ser concedida para o servidor que esteja em estágio
probatório.
Períodos NÃO cumuláveis.
Licença para capacitação (art. 87)
Licença para tratar de interesses
particulares (art. 91)
Concedida para o servidor cuidar de assuntos particulares.
Ato discricionário.
Prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
NÃO pode ser concedida para o servidor que esteja em estágio
probatório.
A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido
do servidor ou no interesse do serviço.
Licença para o desempenho de mandato
classista (art. 92)
Concedida para o servidor desempenhar mandato em entidade
de classe ou para participar de gerência ou administração em
sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para
prestar serviços a seus membros.
Terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no
caso de reeleição.
NÃO pode ser concedida para o servidor que esteja em estágio
probatório.
Licença para tratamento de saúde (art. 202 a 206-A)
 Concedida para tratamento de saúde do próprio servidor.
 Pode ser a pedido ou de ofício, com base em perícia médica.
 Será concedida com base em perícia médica oficial, que poderá ser
dispensada para licenças inferiores a 15 dias, dentro de um ano.
 Licenças maiores que 120 dias no período de 12 meses, serão
concedidas mediante avaliação por junta médica oficial.
 Prazo máximo de 24 meses  aposentadoria por invalidez.
Licença à gestante (art. 207)
Prazo de 120 dias consecutivos, podendo ser prorrogado por mais 60 dias,
com remuneração.
Poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação
por prescrição médica.
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
No caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, a servidora será
submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30
dias de repouso remunerado.
Licença à adotante (art. 210)
 Concedida à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança.
 Com remuneração.
 A Lei prevê prazos diferenciados entre as licenças à gestante e à adotante, e prazos
distintos conforme a idade da criança: 90 dias para criança de até um ano; 30 dias
para criança de mais de um ano.
 No entanto, o STF entende que essas diferenças são inconstitucionais, de tal forma
que o prazo para as licenças será o mesmo, independente da idade da criança
adotada (RE 778.889).
 STF: mesmo prazo que a licença à gestante (120 + 60).
Licença paternidade (art. 208)
Concedida ao servidor pelo nascimento ou adoção de filhos.
Com remuneração.
Prazo de 5 dias consecutivos.
Decreto 8.737/2016 prevê a prorrogação por mais 15 dias
(vinculada).
Licença por acidente em serviço (art. 211 a 214)
Concedida ao servidor que sofrer, em serviço, dano físico ou
mental, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as
atribuições do cargo exercido.
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
 decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no
exercício do cargo;
 sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Com remuneração.
Cômputo do tempo de licença
Tempo de efetivo
exercício
• Para o serviço militar
• Para capacitação
• Para desempenho de mandato classista, exceto para promoção
• Para tratamento de saúde, até o limite de 24 meses cumulativo
• À gestante, à adotante e licença paternidade
• Por acidente em serviço
Apenas aposentadoria
e disponibilidade
• Por motivo de doença em pessoa da família (remunerada > 30 dias)
• Para atividade política (período remunerado – 3 meses)
• Para tratamento de saúde que exceder 24 meses
Nenhum efeito
• Por motivo de doença em pessoa da família (não remunerada;
remunerada < 30 dias)
• Por motivo de afastamento do cônjuge
• Para atividade política (período não remunerado)
• Para tratar de interesses particulares
AFASTAMENTOS
Prof. Herbert Almeida
Direito Administrativo
Afastamentos
Para servir a outro
órgão ou entidade
Para exercício de
mandato eletivo
Para estudo ou
missão no exterior
Para participar de
pós-graduação
stricto sensu no
país
Afastamento para servir a outro órgão ou entidade (art. 93)
Exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União,
dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios.
Cargo em comissão ou função de confiança, dentre outros
casos previstos em leis específicas.
 Também inclui exercício em serviço social autônomo instituído
pela União
A remuneração será paga pelo órgão ou entidade cessionária
(que recebeu o servidor).
Afastamento para exercício de mandato eletivo (art. 94)
Concedido ao servidor investido em mandato eletivo federal, estadual ou
distrital.
Prefeito: será afastado do cargo; pode optar pela sua remuneração.
Vereador:
Se houver compatibilidade de horário: receberá a remuneração do cargo e do
mandato eletivo;
Se não houver compatibilidade de horário: será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração.
Demais casos: será afastado do cargo e receberá a remuneração do cargo
eletivo, apenas.
Afastamento para estudo ou missão no exterior (art. 95 a 96)
Período de até 4 anos.
Depende de autorização do Presidente da República, do
Presidente dos órgãos do Poder Legislativo e do Presidente do
Supremo Tribunal Federal, dependendo de a qual Poder o cargo
do servidor está vinculado.
A forma de remuneração do servidor será definida em
regulamento.
Afastamento para participar de pós-graduação stricto
sensu no país (art. 96-A)
No interesse da Administração, desde que não possa ocorrer simultaneamente com
o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
 Concedido aos servidores efetivos no respectivo órgão ou entidade:
Há pelo menos 3 anos para mestrado e 4 anos para doutorado, incluído o período de
estágio probatório,
Que não tenham tirado licença para tratar de assuntos particulares, licença capacitação
ou afastamento para participar de pós-graduação nos 2 anos anteriores à solicitação.
Com remuneração.
Após retornar, o servidor deverá exercer suas funções por um período igual ao do
afastamento.
Responsabilidades (arts. 121 a 126-A)
• Dever de indenizar
Civil
• Cometimento de crimes ou contravenções
penais
Penal
• Cometimento de infrações administrativas
Administrativa
 Cumuláveis
 Independentes entre si
 Esfera penal obriga as demais quando:
 CONDENAÇÃO penal invariavelmente
enseja a responsabilização civil e
administrativa;
 absolvição penal por NEGATIVA DE
AUTORIA ou INEXISTÊNCIA DO FATO
gera a absolvição civil e
administrativa pelo mesmo fato.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte EM PREJUÍZO
AO ERÁRIO OU A TERCEIROS. [...]
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em AÇÃO REGRESSIVA.
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da
herança recebida.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do
cargo ou função.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que NEGUE A
EXISTÊNCIA DO FATO ou SUA AUTORIA.
Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à
autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração
de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em
decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
Responsabilidades (arts. 121 a 126-A)
16. (FCC – AJ-OJAF/TRT 23ª Região/2016) A Administração pública está sujeita a
deveres e prerrogativas no seu mais amplo espectro de atuação, que se dá por intermédio de
agentes públicos. Os servidores públicos, no exercício de suas funções, também estão sujeitos a
deveres e responsabilidades. Considerando o que dispõe a Lei nº 8.112/1990,
a) o servidor está sujeito a responsabilização somente quando agir com dolo, conduta que deverá ser
objeto de processo disciplinar, sem prejuízo da apuração dos danos civis causados.
b) o servidor responde diretamente, perante terceiros, pelos danos que a eles causar, não cabendo
ação direta contra a Fazenda Pública.
c) a responsabilidade dos servidores, na esfera civil ou administrativa, decorre de condutas comissivas
ou omissivas praticadas no exercício do cargo ou da função, dolosa ou culposamente.
d) a responsabilidade por infrações penais deve ser apurada antes da responsabilidade civil ou
administrativa, porque as absorve, devido a menor gravidade.
e) as infrações no campo civil, administrativo e penal podem ser processadas em paralelo, mas as
sanções não podem se cumular, devendo ser aplicada a sanção mais gravosa.
Gabarito: alternativa C. Prof. Herbert Almeida
Direito Administrativo
17. (CESPE – DPU/2016) Com referência ao servidor público federal, a responsabilidade
administrativa e a penal são independentes entre si, podendo cumular-se, salvo no caso
de absolvição criminal que negue a ocorrência do fato ou a sua autoria.
Gabarito: correto. Prof. Herbert Almeida
Direito Administrativo
18. (Cespe – Analista Judiciário/TRT 8ª Região/2016) A respeito da responsabilidade
do servidor, assinale a opção correta à luz da Lei n.º 8.112/1990.
a) A responsabilidade regressiva do servidor por dano praticado contra terceiro no exercício
de suas funções é objetiva.
b) A responsabilidade criminal do servidor alcança contravenções eventualmente por ele
praticadas no exercício de suas funções.
c) A responsabilidade regressiva do servidor por dano praticado contra terceiro é
personalíssima, não se estendendo a seus herdeiros e sucessores.
d) Eventual decisão que absolva servidor público na esfera penal não interfere nas esferas civil
e administrativa.
e) A denúncia feita pelo servidor à autoridade competente a respeito da suspeita de
envolvimento de seu superior em ato de improbidade acarreta a sua responsabilidade, se
posteriormente verificada a inexistência de infração.
Gabarito: alternativa B. Prof. Herbert Almeida
Direito Administrativo
DEVERES e PROIBIÇÕES
Prof. Herbert Almeida
Direito Administrativo
 Condutas que o servidor deve seguir
 No caso de descumprimento: pena de advertência
 Exemplos:
 exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
 ser leal às instituições a que servir;
 observar as normas legais e regulamentares;
 cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
 levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou,
quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para
apuração;
 guardar sigilo sobre assunto da repartição;
 representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Deveres (art. 116)
 Condutas vedadas ao servidor público
 Podem ensejar diversos tipos de sanção, conforme o caso
Proibições (art. 117)
PENALIDADES DISCIPLINARES
Prof. Herbert Almeida
Direito Administrativo
Penalidades disciplinares (art. 127)
Penalidades disciplinares
Advertência
Suspensão
Demissão
Cassação de aposentadoria ou
disponibilidade
Destituição de cargo em comissão
Destituição de função comissionada
Advertência (art. 129)
 Deve ser aplicada por ESCRITO
 Quando houver VIOLAÇÃO DOS DEVERES funcionais (art. 116 e outros);
 Quando houver violação às proibições abaixo:
 ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
 retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
 recusar fé a documentos públicos;
 opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
 promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
 cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado;
 coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
 manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau
civil;
 recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Suspensão (art. 129)
 Quando houver violação às proibições abaixo:
 cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
 exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Será de 15
dias qnd:
 Servidor recusar-se a ser submetido a inspeção médica
 Mas os efeitos cessam uma vez cumprida a determinação.
Alternativa Poderá ser convertida em multa, na base de 50% p/ dia
Suspensão
Quando
 Reincidência de falta punível c/ advertência
 Demais violações que não justifiquem demissão
Prazo Até 90 dias
Cancelamento dos registros
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após
o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
19. (FCC – Técnico Judiciário/TRT 23ª Região/2016) Em janeiro de 2012, Maria, servidora
pública do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, foi punida com a penalidade de
advertência. Em março de 2014, isto é, após o decurso de dois anos de efetivo exercício, sendo que,
nesse período, não praticou qualquer infração disciplinar, pelo contrário, teve histórico exemplar,
elogiado pelos seus superiores, a servidora pleiteou que a penalidade tivesse seu registro cancelado,
inclusive com efeitos retroativos. Nos termos da Lei no 8.112/1990,
a) o prazo está correto, no entanto, não é possível com efeitos retroativos.
b) é cabível o pleito de Maria.
c) apenas o prazo para pleitear o cancelamento da penalidade está incorreto.
d) o prazo para pleitear o cancelamento da penalidade está incorreto, além de não poder ser com
efeitos retroativos.
e) Maria não é parte legítima para pleitear o cancelamento, vez que tal atribuição deve ser efetivada
pela própria Administração pública, ex officio.
Gabarito: alternativa D. Prof. Herbert Almeida
Direito Administrativo
Demissão (art. 129)
 Ocorrerá nos seguintes casos:
 crime contra a administração pública; IMPEDIMENTO PARA NOVA INVESTIDURA EM CARGO FEDERAL
 abandono de cargo; [“a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos”]
 inassiduidade habitual; [“a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período
de doze meses”]
 improbidade administrativa; IMPEDIMENTO PARA NOVA INVESTIDURA CARGO FEDERAL
 incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
 insubordinação grave em serviço;
 ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
 aplicação irregular de dinheiros públicos; IMPEDIMENTO PARA NOVA INVESTIDURA CARGO FEDERAL
 revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
 lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; IMPEDIMENTO P/ NOVA INVESTIDURA CARGO FEDERAL
 corrupção; IMPEDIMENTO PARA NOVA INVESTIDURA CARGO FEDERAL
 acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
Demissão (art. 129)
Infringência das seguintes proibições:
 valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade
da função pública; INCOMPATIBILIZA P/ NOVA INVESTIDURA EM CARGO FEDERAL P/ 5 ANOS
 participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, exercer o comércio, exceto:
 na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
 na participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União
detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa
constituída para prestar serviços a seus membros; e
 no gozo de licença para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de
interesses.
Demissão (art. 129)
Infringência das seguintes proibições (continuação):
 atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro; INCOMPATIBILIZA P/ NOVA INVESTIDURA EM CARGO FEDERAL P/ 5 ANOS
 receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
 aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
 praticar usura sob qualquer de suas formas;
 proceder de forma desidiosa;
 utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.
20. (CESPE – Analista do Seguro Social/2016) É proibido ao servidor público atuar como
intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou
companheiro.
Gabarito: correto. Prof. Herbert Almeida
Direito Administrativo
Art. 117. Ao servidor é proibido: [...] XI - atuar, como procurador ou
intermediário, junto a repartições públicas, SALVO quando se tratar
de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o
segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
Outras sanções
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade (art. 134)
quando o inativo houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
A disponibilidade também é cassada quando o servidor for aproveitado e não entrar em exercício
no prazo (art. 32)
Destituição de cargo em comissão (art. 135):
Servidor não ocupante de cargo efetivo
infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão
Se foi anteriormente exonerado, o ato de exoneração será convertido em destituição de cargo em
comissão
Cassação de aposentadoria ou
disponibilidade Demissão
Destituição de cargo em comissão
Suspensão
Demissão
21. (Cespe – Analista Judiciário/TRT 8ª Região/2016) De acordo com a Lei n.º
8.112/1990, estará sujeito à penalidade de demissão o servidor público que
a) negar fé a documento público.
b) opor resistência injustificada a processo administrativo.
c) reincidir na retirada de documento da repartição sem prévia autorização da autoridade
competente.
d) coagir subordinado a filiar-se a partido político.
e) utilizar recurso material da repartição em atividade particular.
Gabarito: alternativa E. Prof. Herbert Almeida
Direito Administrativo
Advertência
Suspensão
Demissão
@profherbertalmeida
/profherbertalmeida
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (CINCO) ANOS, quanto às infrações puníveis com DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU
DISPONIBILIDADE E DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO;
II - em 2 (DOIS) ANOS, quanto à SUSPENSÃO;
III - em 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, quanto à ADVERTÊNCIA.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na LEI PENAL aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também
como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar INTERROMPE a prescrição, até a
decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr A PARTIR DO DIA EM QUE CESSAR A
INTERRUPÇÃO.
Prescrição da ação disciplinar
Prescrição ação
disciplinar
5 anos
2 anos
180 dias
Demissão
Cassação aposentadoria /
disponibilidade
Destituição cargo em comissão
Suspensão
Advertência
Da data em que o fato
tornou-se conhecido
Do prazo da
lei penal
Infrações também capituladas
como crime
Interrupção
 Sindicância
 PAD
22. (FCC – Analista Judiciário/TRT 14ª Região/2016) Julia, servidora pública federal e chefe de
determinado setor do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, cometeu ao servidor
Ricardo, atribuições estranhas ao cargo que ocupa, não se tratando de situação emergencial ou mesmo
transitória que justificasse tal conduta. Nos termos da Lei nº 8.112/1990, a ação disciplinar quanto à
infração praticada por Julia prescreverá em
a) 2 anos.
b) 5 anos.
c) 3 anos.
d) 180 dias.
e) 1 ano.
Gabarito: alternativa A.
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de
violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não
podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 117. Ao servidor é proibido: [...]
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com
o horário de trabalho;
23. (FCC – Técnico Judiciário/TRF 3ª Região/2016) Joaquina, servidora pública do Tribunal Regional Federal da
3a Região, ausentou-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do seu chefe imediato. Já
Josefa, também servidora pública do Tribunal Regional Federal da 3a Região, retirou sem prévia autorização da
autoridade competente, determinado documento da repartição pública. Cumpre salientar que ambas as servidoras
tinham histórico exemplar, sem nunca terem sofrido qualquer penalidade administrativa. Nos termos da Lei no
8.112/1990,
a) apenas Joaquina está sujeita a determinada penalidade administrativa, sendo que a ação disciplinar para a
penalidade cabível prescreverá em dois anos.
b) ambas servidoras estão sujeitas a determinada penalidade administrativa, sendo que a ação disciplinar para a
penalidade cabível prescreverá em 180 dias.
c) nenhuma das servidoras está sujeita a qualquer penalidade, sendo apenas avisadas para que tais condutas não se
repitam mais.
d) apenas Josefa está sujeita a determinada penalidade administrativa, sendo que a ação disciplinar para a penalidade
cabível prescreverá em dois anos.
e) ambas servidoras estão sujeitas a determinada penalidade administrativa, sendo que a ação disciplinar para a
penalidade cabível prescreverá em dois anos.
Gabarito: alternativa B.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e
XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição
de penalidade mais grave.
@profherbertalmeida
/profherbertalmeida
Competência para aplicar sanções
Competência para aplicar penalidades disciplinares
Penalidade Autoridade competente
 Demissão;
 Cassação de aposentadoria;
 Cassação de disponibilidade de
servidor.
 Presidente da República;**
 Presidentes das Casas do Poder Legislativo;
 Presidentes dos Tribunais Federais; e
 Procurador-Geral da República.
*conforme o servidor esteja vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade.
** O Decreto 3.035/1999 delega aos Ministros de Estado a competência para aplicar as
penalidades de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade no âmbito do
Poder Executivo federal.
 Suspensão + 30 (trinta) dias.  Autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas acima.
 Nos casos de advertência ou de
suspensão de até 30 (trinta) dias.
 Chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos.
 Destituição de cargo em comissão  Autoridade que houver feito a nomeação.
24. (FCC - Analista Judiciário (TRF 3ª Região)/Administrativa/2016) O descumprimento de deveres e
obrigações pode dar ensejo à aplicação de penalidades, devendo ser respeitada a relação entre a
natureza e especificidade da sanção e a competência para sua imposição, tal como prevista na Lei nº 8.112/1990,
do que é exemplo a penalidade de
a) suspensão superior a 30 dias, cuja competência para aplicação é privativa da autoridade máxima do ente ao
qual esteja vinculado o servidor, qual seja, por exemplo, o Presidente do Tribunal Federal em questão.
b) suspensão, seja qual for o prazo, em razão da gravidade, privativa da autoridade de hierarquia imediatamente
inferior à autoridade máxima do ente ao qual esteja vinculado o servidor, ou seja, por exemplo, Ministro de
Estado.
c) demissão, privativa da autoridade máxima do órgão do ente ao qual esteja vinculado o servidor, ou seja, por
exemplo, Ministro de Estado ou Presidente de Tribunal Federal.
d) cassação de aposentadoria, a ser aplicada pela autoridade máxima do ente ao qual esteja vinculado o servidor,
como, por exemplo, o Presidente da República.
e) cassação de aposentadoria ou suspensão por prazo superior a 30 dias, cuja aplicação é competência privativa
da autoridade máxima do ente ao qual esteja vinculado o servidor, ou seja, por exemplo, Ministro de Estado ou
Presidente de Tribunal Federal.
Gabarito: alternativa D.
25. (FCC – Analista Judiciário/TRF 3ª Região/2016) Ricardo, servidor público do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, foi condenado administrativamente à penalidade de demissão. Já seu colega
Bernardo, também servidor público do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e ocupante de cargo em comissão,
foi condenado administrativamente à penalidade de destituição do cargo em comissão. Nos termos da Lei nº
8.112/1990, as mencionadas penalidades disciplinares foram aplicadas
a) pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3a Região e pela autoridade que nomeou Bernardo para o
cargo em comissão, respectivamente.
b) pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em ambos os casos, não importando, na segunda
hipótese, qual autoridade nomeou Bernardo para o cargo em comissão.
c) pela autoridade administrativa de hierarquia imediatamente inferior à do Presidente do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região em ambos os casos, não importando, na segunda hipótese, qual autoridade nomeou
Bernardo para o cargo em comissão.
d) pela autoridade administrativa de hierarquia imediatamente inferior à do Presidente do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região e pela autoridade que nomeou Bernardo para o cargo em comissão, respectivamente.
e) pela autoridade administrativa de hierarquia imediatamente inferior à do Presidente do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região e pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3a Região, respectivamente.
Gabarito: alternativa A.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Prof. Herbert Almeida
Direito Administrativo
Apuração de responsabilidades
• Infrações leves.
• Advertência e suspensão por até
30 dias.
Sindicância
• Infrações graves.
• Suspensão superior a 30 dias;
demissão; cassação; destituição.
PAD
Sindicância
Procedimento mais célere, para apurar infrações leves.
Prazo de 30 dias, prorrogável uma vez por igual período.
Pode ter como resultado:
Arquivamento do processo.
Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias,
após a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Instauração de processo administrativo disciplinar, sem necessidade de
contraditório e ampla defesa nessa fase.
Sindicância
Pode ser inquisitorial (não requer ampla defesa) ou punitiva
(requer ampla defesa).
Pode resultar na instauração de PAD (em caso de infrações
graves), mas não é uma etapa deste.
A sindicância integra o PAD como peça informativa de
instrução.
Processo Administrativo Disciplinar
Instauração
Publicação do ato que
constituir a comissão.
Inquérito
Instrução, defesa e relatório.
Julgamento
Decisão sobre aplicar ou não
a penalidade proposta pela
comissão.
Processo Administrativo Disciplinar
Comissão de 3 servidores estáveis, presidida por um deles.
O presidente da comissão deverá ser ocupante de cargo efetivo
superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual
ou superior ao do indiciado.
Prazo de 60 dias, prorrogável uma vez + 20 dias para julgamento
= 140 dias.
Processo Administrativo Disciplinar
Pode decretar o afastamento preventivo do servidor, pelo prazo
de até 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, sem
prejuízo da remuneração.
Servidor que estiver respondendo a processo disciplinar só
poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente
após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
acaso aplicada.
Processo Administrativo Disciplinar
Servidor pode acompanhar o PAD, pessoalmente ou por
procurador (não precisa ser advogado).
Confirmada a infração, o servidor é indiciado e citado para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 dias, prorrogável.
Em caso de revelia, é nomeado um defensor dativo.
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo e
remeterá o processo para julgamento.
Processo Administrativo Disciplinar
Julgamento segue a conclusão do relatório, salvo se contrária às
provas dos autos.
Em caso de vício insanável: anula o processo e constitui outra
comissão para um novo PAD.
 Revisão, de ofício ou a pedido, a qualquer tempo, em caso de
elementos novos: não pode agravar a penalidade aplicada.
O requerimento de revisão do processo será dirigido ao
Ministro de Estado ou autoridade equivalente.
Rito sumário
Aplicável para apurar as seguintes infrações, todas puníveis com
demissão:
Posse em cargo inacumulável.
Abandono de cargo.
Inassiduidade habitual.
No caso de acumulação ilegal, o servidor é notificado para optar
por um dos cargos, no prazo improrrogável de 10 dias.
Rito sumário
Possui as fases de instauração, instrução e julgamento.
Comissão: dois servidores estáveis.
Prazos:
Instauração e instrução: 30 dias, prorrogáveis por mais 15 dias.
Defesa: 5 dias.
Julgamento: 5 dias.
Bons estudos!
Prof. Erick Alves
proferickalves
proferickalves
(61) 9 8352 5872
Bons estudos!
Prof. Herbert Almeida
prof.herbertalmeida@gmail.com

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Dissecando a lei 8112 atualizada (1)

  • 1. DISSECANDO A LEI 8.112/1990 Prof. Herbert Almeida @profherbertalmeida Prof. Erick Alves @proferickalves
  • 3. Abrangência Prof. Herbert Almeida Direito Administrativo Administração Pública Federal Direta, autárquica e fundacional Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
  • 4. Abrangência Prof. Herbert Almeida Direito Administrativo Ocupantes de cargo público  Provimento efetivo  Provimento em comissão Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Ñ - Militares - Temporários - Empregados públicos (CLT)
  • 5. Investidura em cargo público Prof. Herbert Almeida Direito Administrativo Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental.
  • 6. Investidura em cargo público Prof. Herbert Almeida Direito Administrativo § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.  Súmula 14 do STF: Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.  Súmula Vinculante 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
  • 7. Investidura em cargo público Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; [...]. Art. 5º § 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas ESTRANGEIROS, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
  • 9. Formas de provimento (art. 8º) Provimento Vertical Promoção Horizontal Readaptação Por reingresso Reversão Aproveitamento Reintegração Recondução Originário Nomeação Derivado
  • 10. Nomeação (art. 9º) Conceito Designação inicial (originária) para ocupar um cargo público Nomeação Efetivo Em comissão Prévia aprovação em concurso público Livre nomeação e exoneração Investidura no cargo Ocorrerá com a POSSE (art. 7º) Prof. Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 11. Posse (arts. 13-14)  Investidura no cargo  Assinatura do termo de posse  Procuração específica  Só ocorre no provimento por nomeação  Declaração de bens e valores  Inspeção médica: apto física e mentalmente para o exercício do cargo  Prazo de 30 dias, contados do ato de provimento
  • 12. Exercício (art. 15)  Efetivo desempenho do cargo ou função de confiança  Início, suspensão, interrupção e reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor (art. 16)  Prazo de 15 dias, contados da posse – para cargo  Servidor designado para função de confiança:  Exercício coincidirá com a data de publicação do ato  Se estiver impedido ou afastado, recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, não excedendo a 30 dias
  • 13. NOMEAÇÃO POSSE EXERCÍCIO 30 DIAS 15 DIAS Se não tomar posse no prazo: nomeação torna-se sem efeito (art. 13, § 6º) Se não entrar em exercício no prazo: servidor é exonerado (art. 15, § 2º) PROVIMENTO EM CARGO PÚBLICO (arts. 9º, 13 e 15)
  • 14. DEGIGNAÇÃO EXERCÍCIO DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE DESIGNAÇÃO DESIGNAÇÃO p/ FUNÇÃO DE CONFIANÇA (art. 15, § 4º) Se estiver em licença ou afastamento: recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, não podendo exceder a 30 dias da publicação Se não entrar em exercício a designação torna-se sem efeito (art. 15, § 2º)
  • 15. Prazos e efeitos para nomeação e designação Servidor provido (nomeado p/ cargo) Servidor designado p/ função de confiança Prazo para entrar em exercício 15 dias a contar da posse Na data da publicação da designação – salvo se estiver de licença ou afastado Efeito de não cumprir o prazo Exoneração Ato é tornado sem efeito
  • 16. Provimento derivado  Promoção (art. 17):  provimento vertical – o servidor “sobe” na carreira  NÃO interrompe o tempo de exercício  Readaptação (art. 24):  provimento horizontal – “troca” de cargo em virtude de limitação da capacidade física e mental  atribuições, responsabilidades e vencimentos equivalentes
  • 17. Provimento derivado  Reversão (arts. 25 a 27):  retorno à atividade de servidor aposentado  de ofício – junta médica considera insubsistentes os motivos da aposentadoria p/ invalidez – independe de vaga  a pedido (no interesse da administração):  solicitação, voluntária, estável, 5 anos anteriores, cargo vago  limite de idade? 70 ou 75 anos? Prof. Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 18. Provimento derivado  Reintegração (art. 28)  retorno ao cargo por invalidação da demissão  servidor recebe todas as vantagens  cargo extinto: posto em disponibilidade  cargo ocupado: eventual ocupante, se ESTÁVEL, será reconduzido, aproveitado, posto em disponibilidade
  • 19. Provimento derivado  Recondução (art. 29)  volta ao cargo por:  (i) não aprovação ou desistência no estágio probatório de outro cargo; ou  (ii) reintegração do anterior ocupante.  servidor estável  Aproveitamento (arts. 30 a 32):  retorno do servidor em disponibilidade  disponibilidade: cargo extinto/desnecessário ou reintegração do anterior ocupante  se o servidor não entrar em exercício: será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade Prof. Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 20. Somente servidor estável Servidor estável e não estável • Reversão a pedido • Reintegração • Recondução • Aproveitamento • Reversão compulsória por invalidez cessada • Readaptação • Promoção Provimento derivado
  • 21. Estágio probatório (art. 20) Período em que são examinadas a aptidão e a capacidade do servidor para o exercício do cargo efetivo.
  • 22. Assiduidade Disciplina Capacidade de iniciativa Produtividade Responsabilidade Aspectos examinados durante o estágio
  • 23. Prazo = 3 anos  Lei 8.112/1990 (art. 20) prevê prazo de 24 meses (dois anos).  Porém, a jurisprudência STF e STJ entende que o prazo do estágio probatório deve coincidir com o prazo de efetivo exercício necessário para a estabilidade no serviço público. Estágio probatório (art. 20)
  • 24. A aprovação em estágio probatório não se confunde com aquisição de estabilidade. Sempre que o servidor tomar posse em outro cargo efetivo, terá que se submeter a estágio probatório para confirmação no novo cargo, ainda que já tenha adquirido estabilidade. Estágio probatório (art. 20)
  • 25. O servidor em estágio probatório poderá exercer funções de confiança no órgão de lotação. Cessão para outro órgão, somente se for cargo de natureza especial ou DAS 4, 5 ou 6 ou equivalentes. Estágio probatório (art. 20, § 3º)
  • 26. O servidor em estágio não tem direito a: • Licença capacitação • Licença para tratar de assuntos particulares • Licença para o desempenho de mandato classista • Afastamento para participar de pós-graduação
  • 27. O estágio ficará suspenso (art. 20, § 5º) • Licença por doença em pessoa da família • Licença pelo afastamento do cônjuge • Licença para atividade política • Afastamento para participar de curso de formação
  • 28. Em caso de reprovação, o servidor: Não estável: será exonerado. Estável: será reconduzido ao cargo anterior. A exoneração decorrente de reprovação no estágio probatório NÃO constitui sanção disciplinar. Não obstante, deve garantir ampla defesa e contraditório. Estágio probatório (art. 20, § 2º)
  • 30. Vacância (arts. 33 a 35) Exoneração Demissão Promoção Readaptação Aposentadoria Posse em outro cargo inacumulável Falecimento Caráter punitivo Também são formas de provimento Ocorre simultaneamente com um provimento É um fato administrativo Vacância
  • 31. Vacância (arts. 33 a 35)  Exoneração de CARGO EFETIVO:  a PEDIDO do servidor;  de OFÍCIO:  quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;  quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.  Exoneração de CARGO EM COMISSÃO e dispensa de função de confiança:  a juízo da autoridade competente;  a pedido do próprio servidor.
  • 33. Remoção (art. 36) Deslocamento do servidor para outra unidade, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
  • 34. Remoção De ofício No interesse da Administração A pedido A critério da Administração Independentemente do interesse da Administração
  • 35. Remoção de ofício (art. 36) Exclusivamente no interesse da Administração. O ato de remoção deve ser motivado. Dá direito a ajuda de custo para custear despesas de instalação, desde que haja mudança de sede. A Administração arcará, ainda, com as despesas de transporte do servidor e sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
  • 36. Remoção a pedido (art. 36) 1) A critério da Administração. 2) Para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor, deslocado no interesse da Administração; por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente; em virtude de processo seletivo (concurso de remoção). Em nenhuma das duas hipóteses de remoção a pedido o servidor fará jus à ajuda de custo.
  • 37. Redistribuição (art. 37) Deslocamento do cargo efetivo, ocupado ou vago, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.
  • 38. Redistribuição (art. 37) Ocorre especialmente quando há mudanças na estrutura administrativa (reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade). Sempre de ofício. Deve observar, dentre outros requisitos: equivalência de vencimentos e de nível de escolaridade. vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades. compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
  • 39. Prazo para entrar em exercício (art. 18) O servidor que foi removido ou redistribuído para outro Município terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para entrar em exercício na nova localidade, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
  • 40. VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO Prof. Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 41. Vencimento e Remuneração (art. 40 - 48) Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Remuneração Vencimento Valor básico estabelecido em lei Vantagens de caráter permanente Relacionadas ao exercício ordinário do cargo
  • 42. A remuneração é irredutível. A remuneração não pode ser inferior ao salário mínimo. Vencimento e Remuneração (art. 40 - 48)
  • 43. Vencimento e Remuneração (art. 40 - 48) Em regra, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração, SALVO: Por imposição legal ou mandado judicial. Empréstimo consignado, quando autorizado pelo servidor (limitado a 35% da remuneração) Reposição de pagamentos a maior efetuados pela Administração. Indenização de danos ao erário causados pelo servidor, desde que haja o consentimento deste (mínimo de 10% da remuneração)
  • 44. Pagamentos recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos, haja vista a presunção de legalidade do ato administrativo e o caráter alimentar das parcelas salariais. Vencimento e Remuneração (art. 40 - 48)
  • 46. Vantagens Indenizações (não se incorporam) Gratificações e Adicionais (incorporam-se na forma da lei) Parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento básico do servidor. Vantagens (art. 49)
  • 47. •Retribuição pelo exercício de função de confiança •Gratificação natalina •Adicional de insalubridade e de periculosidade •Adicional pela prestação de serviço extraordinário •Adicional noturno •Adicional de férias •Gratificação por encargo de curso ou concurso Gratificações e Adicionais
  • 48. Retribuição pelo exercício de função de confiança (art. 62 a 62-A) Devida ao servidor ocupante de cargo efetivo que venha a ser investido em função de confiança, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial.
  • 49. Gratificação natalina (art. 63 a 66) Equivale ao 13º salário dos trabalhadores regidos pela CLT. Cada mês de efetivo exercício corresponde a 1/12 de remuneração a título de gratificação. O valor considerado para fins de cálculo da gratificação natalina é a remuneração do mês de dezembro.
  • 50. Adicional de insalubridade e de periculosidade (art. 68 a 72) Devido aos servidores que trabalhem com habitualidade: em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas (insalubridade). em circunstâncias que os colocam em risco de vida (periculosidade). Os adicionais de insalubridade e de periculosidade não podem ser recebidos cumulativamente (o servidor deve optar). A servidora gestante ou lactante deverá ser afastada de exercer suas funções nessas condições.
  • 51. Adicional por serviço extraordinário (art. 73 a 74) Equivale à chamada hora extra. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 horas por jornada. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho.
  • 52. Adicional noturno (art. 75) Devido pela prestação de serviço em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. O serviço noturno será remunerado com acréscimo de 25% em relação à hora normal de trabalho. A hora noturna vale 52’30”. Em caso de serviço extraordinário prestado no horário noturno, os respectivos adicionais são calculados cumulativamente.
  • 53. Adicional de férias (art. 76) Corresponde a 1/3 da remuneração do período das férias. A retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança é considerada no cálculo do adicional de férias.
  • 54. Gratificação por encargo de curso ou concurso (art. 76-A) Devida ao servidor que, em caráter eventual, exerce atividades relacionadas a treinamentos, cursos de formação, vestibulares e concursos públicos organizados no âmbito da Administração Pública. O valor da gratificação será calculado em horas, não podendo ser superior ao equivalente a 120 horas de trabalho anuais. Excepcionalmente, a autoridade máxima do órgão poderá autorizar acréscimo correspondente a até 120 horas de trabalho anuais. Valor da hora trabalhada = 1,2% ou 2,2%, dependendo da atividade desempenhada, incidentes sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal.
  • 55. Visam a ressarcir gastos efetuados pelo servidor em razão do regular exercício de suas funções. Não integram a remuneração do servidor. Possuem caráter eventual. Não são base para IR e contribuição previdenciária. Não são computadas para efeito do teto remuneratório. Indenizações (art. 51)
  • 57. Destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor removido de ofício para outra sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. Não é devida na remoção a pedido. É vedado o duplo pagamento de indenização para o cônjuge. Limite da ajuda de custo = 3 meses de remuneração. Ajuda de custo (art. 53 a 57)
  • 58. Destina-se a indenizar despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana do servidor que, a serviço, afastar- se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior. Se não houver pernoite ou se a União custear despesas, o servidor recebe meia diária. Não é devida nos deslocamentos dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião. Se o servidor não se afastar da sede, deve devolver a diária, no prazo de 5 dias. Diárias (art. 58 a 59)
  • 59. Devida ao servidor que utilizar meio próprio de locomoção para executar serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo que ocupa, efetivo ou comissionado. Indenização de transporte (art. 60)
  • 60. Destina-se a ressarcir despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com hotel. É devido apenas aos servidores que se mudaram para ocupar cargo em comissão ou função de confiança (DAS 4, 5 e 6) de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes. Não é devido se existir imóvel funcional disponível ou se o servidor for proprietário de imóvel no Município. Valor: Mínimo: até R$ 1.800,00 (independe da remuneração). Máximo: 25% do valor do CC/FC, limitado a 25% da remuneração de Ministro. Auxílio-moradia (art. 60-A a 60-E)
  • 61. GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Prof. Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 63. 30 dias anuais Podem ser parceladas em até três etapas, mediante solicitação do servidor  ato discricionário Tanto servidor efetivo como comissionado fazem jus Férias (arts. 77 a 80)
  • 64. Primeiro período aquisitivo: 12 meses de exercício. Demais períodos: a partir de 1º janeiro. O servidor pode acumular, no máximo, dois períodos de férias, no caso de necessidade do serviço. Férias (arts. 77 a 80)
  • 65. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço. É vedado ao servidor descontar nas férias qualquer ausência injustificada ao serviço. Se o servidor for exonerado do cargo, os períodos de férias ainda não gozados deverão ser convertidos em dinheiro. Férias (arts. 77 a 80)
  • 67. Por doença em pessoa da família Pelo afastamento do cônjuge Para o serviço militar Para atividade política Para capacitação Para tratar de interesses particulares Para desempenho de mandato classista Para tratamento de saúde Gestante, adotante e paternidade Por acidente em serviço Licenças (art. 81)
  • 68. Doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional. A assistência direta do servidor deve ser indispensável. É vedado ao servidor exercer atividade remunerada durante o período da licença. Tanto a concessão como as prorrogações dependem de perícia médica oficial. Licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 83)
  • 69. Poderá ser concedida a cada período de 12 meses nas seguintes condições: por até 60 dias, consecutivos ou não, com remuneração; e, excedido esse prazo, por até 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração. Licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 83)
  • 70. Concedida ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo. Será por prazo indeterminado e sem remuneração. Se o cônjuge for servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, o servidor tem direito a ter exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para atividade compatível com o seu cargo. Licença pelo afastamento do cônjuge (art. 84)
  • 71. Concedida ao servidor convocado para o servidor convocado para o serviço militar. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. Licença para o serviço militar (art. 85)
  • 72. Concedida ao servidor que se candidata para concorrer nas eleições. Sem remuneração  período entre a escolha em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral. Com remuneração  a partir do registro da candidatura até o 10º dia seguinte ao da eleição. A remuneração só será paga pelo período de três meses. Licença para atividade política (art. 86)
  • 73. Concedida para o servidor participar de curso de capacitação profissional. A cada 5 anos de efetivo exercício, o servidor adquire o direito a 3 meses de licença, com remuneração Ato discricionário. NÃO pode ser concedida para o servidor que esteja em estágio probatório. Períodos NÃO cumuláveis. Licença para capacitação (art. 87)
  • 74. Licença para tratar de interesses particulares (art. 91) Concedida para o servidor cuidar de assuntos particulares. Ato discricionário. Prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. NÃO pode ser concedida para o servidor que esteja em estágio probatório. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
  • 75. Licença para o desempenho de mandato classista (art. 92) Concedida para o servidor desempenhar mandato em entidade de classe ou para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros. Terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição. NÃO pode ser concedida para o servidor que esteja em estágio probatório.
  • 76. Licença para tratamento de saúde (art. 202 a 206-A)  Concedida para tratamento de saúde do próprio servidor.  Pode ser a pedido ou de ofício, com base em perícia médica.  Será concedida com base em perícia médica oficial, que poderá ser dispensada para licenças inferiores a 15 dias, dentro de um ano.  Licenças maiores que 120 dias no período de 12 meses, serão concedidas mediante avaliação por junta médica oficial.  Prazo máximo de 24 meses  aposentadoria por invalidez.
  • 77. Licença à gestante (art. 207) Prazo de 120 dias consecutivos, podendo ser prorrogado por mais 60 dias, com remuneração. Poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. No caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 dias de repouso remunerado.
  • 78. Licença à adotante (art. 210)  Concedida à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança.  Com remuneração.  A Lei prevê prazos diferenciados entre as licenças à gestante e à adotante, e prazos distintos conforme a idade da criança: 90 dias para criança de até um ano; 30 dias para criança de mais de um ano.  No entanto, o STF entende que essas diferenças são inconstitucionais, de tal forma que o prazo para as licenças será o mesmo, independente da idade da criança adotada (RE 778.889).  STF: mesmo prazo que a licença à gestante (120 + 60).
  • 79. Licença paternidade (art. 208) Concedida ao servidor pelo nascimento ou adoção de filhos. Com remuneração. Prazo de 5 dias consecutivos. Decreto 8.737/2016 prevê a prorrogação por mais 15 dias (vinculada).
  • 80. Licença por acidente em serviço (art. 211 a 214) Concedida ao servidor que sofrer, em serviço, dano físico ou mental, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:  decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;  sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Com remuneração.
  • 81. Cômputo do tempo de licença Tempo de efetivo exercício • Para o serviço militar • Para capacitação • Para desempenho de mandato classista, exceto para promoção • Para tratamento de saúde, até o limite de 24 meses cumulativo • À gestante, à adotante e licença paternidade • Por acidente em serviço Apenas aposentadoria e disponibilidade • Por motivo de doença em pessoa da família (remunerada > 30 dias) • Para atividade política (período remunerado – 3 meses) • Para tratamento de saúde que exceder 24 meses Nenhum efeito • Por motivo de doença em pessoa da família (não remunerada; remunerada < 30 dias) • Por motivo de afastamento do cônjuge • Para atividade política (período não remunerado) • Para tratar de interesses particulares
  • 83. Afastamentos Para servir a outro órgão ou entidade Para exercício de mandato eletivo Para estudo ou missão no exterior Para participar de pós-graduação stricto sensu no país
  • 84. Afastamento para servir a outro órgão ou entidade (art. 93) Exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios. Cargo em comissão ou função de confiança, dentre outros casos previstos em leis específicas.  Também inclui exercício em serviço social autônomo instituído pela União A remuneração será paga pelo órgão ou entidade cessionária (que recebeu o servidor).
  • 85. Afastamento para exercício de mandato eletivo (art. 94) Concedido ao servidor investido em mandato eletivo federal, estadual ou distrital. Prefeito: será afastado do cargo; pode optar pela sua remuneração. Vereador: Se houver compatibilidade de horário: receberá a remuneração do cargo e do mandato eletivo; Se não houver compatibilidade de horário: será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Demais casos: será afastado do cargo e receberá a remuneração do cargo eletivo, apenas.
  • 86. Afastamento para estudo ou missão no exterior (art. 95 a 96) Período de até 4 anos. Depende de autorização do Presidente da República, do Presidente dos órgãos do Poder Legislativo e do Presidente do Supremo Tribunal Federal, dependendo de a qual Poder o cargo do servidor está vinculado. A forma de remuneração do servidor será definida em regulamento.
  • 87. Afastamento para participar de pós-graduação stricto sensu no país (art. 96-A) No interesse da Administração, desde que não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.  Concedido aos servidores efetivos no respectivo órgão ou entidade: Há pelo menos 3 anos para mestrado e 4 anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, Que não tenham tirado licença para tratar de assuntos particulares, licença capacitação ou afastamento para participar de pós-graduação nos 2 anos anteriores à solicitação. Com remuneração. Após retornar, o servidor deverá exercer suas funções por um período igual ao do afastamento.
  • 88. Responsabilidades (arts. 121 a 126-A) • Dever de indenizar Civil • Cometimento de crimes ou contravenções penais Penal • Cometimento de infrações administrativas Administrativa  Cumuláveis  Independentes entre si  Esfera penal obriga as demais quando:  CONDENAÇÃO penal invariavelmente enseja a responsabilização civil e administrativa;  absolvição penal por NEGATIVA DE AUTORIA ou INEXISTÊNCIA DO FATO gera a absolvição civil e administrativa pelo mesmo fato.
  • 89. Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte EM PREJUÍZO AO ERÁRIO OU A TERCEIROS. [...] § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em AÇÃO REGRESSIVA. § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que NEGUE A EXISTÊNCIA DO FATO ou SUA AUTORIA. Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. Responsabilidades (arts. 121 a 126-A)
  • 90. 16. (FCC – AJ-OJAF/TRT 23ª Região/2016) A Administração pública está sujeita a deveres e prerrogativas no seu mais amplo espectro de atuação, que se dá por intermédio de agentes públicos. Os servidores públicos, no exercício de suas funções, também estão sujeitos a deveres e responsabilidades. Considerando o que dispõe a Lei nº 8.112/1990, a) o servidor está sujeito a responsabilização somente quando agir com dolo, conduta que deverá ser objeto de processo disciplinar, sem prejuízo da apuração dos danos civis causados. b) o servidor responde diretamente, perante terceiros, pelos danos que a eles causar, não cabendo ação direta contra a Fazenda Pública. c) a responsabilidade dos servidores, na esfera civil ou administrativa, decorre de condutas comissivas ou omissivas praticadas no exercício do cargo ou da função, dolosa ou culposamente. d) a responsabilidade por infrações penais deve ser apurada antes da responsabilidade civil ou administrativa, porque as absorve, devido a menor gravidade. e) as infrações no campo civil, administrativo e penal podem ser processadas em paralelo, mas as sanções não podem se cumular, devendo ser aplicada a sanção mais gravosa. Gabarito: alternativa C. Prof. Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 91. 17. (CESPE – DPU/2016) Com referência ao servidor público federal, a responsabilidade administrativa e a penal são independentes entre si, podendo cumular-se, salvo no caso de absolvição criminal que negue a ocorrência do fato ou a sua autoria. Gabarito: correto. Prof. Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 92. 18. (Cespe – Analista Judiciário/TRT 8ª Região/2016) A respeito da responsabilidade do servidor, assinale a opção correta à luz da Lei n.º 8.112/1990. a) A responsabilidade regressiva do servidor por dano praticado contra terceiro no exercício de suas funções é objetiva. b) A responsabilidade criminal do servidor alcança contravenções eventualmente por ele praticadas no exercício de suas funções. c) A responsabilidade regressiva do servidor por dano praticado contra terceiro é personalíssima, não se estendendo a seus herdeiros e sucessores. d) Eventual decisão que absolva servidor público na esfera penal não interfere nas esferas civil e administrativa. e) A denúncia feita pelo servidor à autoridade competente a respeito da suspeita de envolvimento de seu superior em ato de improbidade acarreta a sua responsabilidade, se posteriormente verificada a inexistência de infração. Gabarito: alternativa B. Prof. Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 93. DEVERES e PROIBIÇÕES Prof. Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 94.  Condutas que o servidor deve seguir  No caso de descumprimento: pena de advertência  Exemplos:  exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;  ser leal às instituições a que servir;  observar as normas legais e regulamentares;  cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;  levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;  guardar sigilo sobre assunto da repartição;  representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Deveres (art. 116)
  • 95.  Condutas vedadas ao servidor público  Podem ensejar diversos tipos de sanção, conforme o caso Proibições (art. 117)
  • 96. PENALIDADES DISCIPLINARES Prof. Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 97. Penalidades disciplinares (art. 127) Penalidades disciplinares Advertência Suspensão Demissão Cassação de aposentadoria ou disponibilidade Destituição de cargo em comissão Destituição de função comissionada
  • 98. Advertência (art. 129)  Deve ser aplicada por ESCRITO  Quando houver VIOLAÇÃO DOS DEVERES funcionais (art. 116 e outros);  Quando houver violação às proibições abaixo:  ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;  retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;  recusar fé a documentos públicos;  opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;  promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;  cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;  coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;  manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;  recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
  • 99. Suspensão (art. 129)  Quando houver violação às proibições abaixo:  cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;  exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. Será de 15 dias qnd:  Servidor recusar-se a ser submetido a inspeção médica  Mas os efeitos cessam uma vez cumprida a determinação. Alternativa Poderá ser convertida em multa, na base de 50% p/ dia Suspensão Quando  Reincidência de falta punível c/ advertência  Demais violações que não justifiquem demissão Prazo Até 90 dias
  • 100. Cancelamento dos registros Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
  • 101. 19. (FCC – Técnico Judiciário/TRT 23ª Região/2016) Em janeiro de 2012, Maria, servidora pública do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, foi punida com a penalidade de advertência. Em março de 2014, isto é, após o decurso de dois anos de efetivo exercício, sendo que, nesse período, não praticou qualquer infração disciplinar, pelo contrário, teve histórico exemplar, elogiado pelos seus superiores, a servidora pleiteou que a penalidade tivesse seu registro cancelado, inclusive com efeitos retroativos. Nos termos da Lei no 8.112/1990, a) o prazo está correto, no entanto, não é possível com efeitos retroativos. b) é cabível o pleito de Maria. c) apenas o prazo para pleitear o cancelamento da penalidade está incorreto. d) o prazo para pleitear o cancelamento da penalidade está incorreto, além de não poder ser com efeitos retroativos. e) Maria não é parte legítima para pleitear o cancelamento, vez que tal atribuição deve ser efetivada pela própria Administração pública, ex officio. Gabarito: alternativa D. Prof. Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 102. Demissão (art. 129)  Ocorrerá nos seguintes casos:  crime contra a administração pública; IMPEDIMENTO PARA NOVA INVESTIDURA EM CARGO FEDERAL  abandono de cargo; [“a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos”]  inassiduidade habitual; [“a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses”]  improbidade administrativa; IMPEDIMENTO PARA NOVA INVESTIDURA CARGO FEDERAL  incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;  insubordinação grave em serviço;  ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;  aplicação irregular de dinheiros públicos; IMPEDIMENTO PARA NOVA INVESTIDURA CARGO FEDERAL  revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;  lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; IMPEDIMENTO P/ NOVA INVESTIDURA CARGO FEDERAL  corrupção; IMPEDIMENTO PARA NOVA INVESTIDURA CARGO FEDERAL  acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
  • 103. Demissão (art. 129) Infringência das seguintes proibições:  valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; INCOMPATIBILIZA P/ NOVA INVESTIDURA EM CARGO FEDERAL P/ 5 ANOS  participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto:  na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;  na participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e  no gozo de licença para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de interesses.
  • 104. Demissão (art. 129) Infringência das seguintes proibições (continuação):  atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; INCOMPATIBILIZA P/ NOVA INVESTIDURA EM CARGO FEDERAL P/ 5 ANOS  receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;  aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;  praticar usura sob qualquer de suas formas;  proceder de forma desidiosa;  utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.
  • 105. 20. (CESPE – Analista do Seguro Social/2016) É proibido ao servidor público atuar como intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro. Gabarito: correto. Prof. Herbert Almeida Direito Administrativo Art. 117. Ao servidor é proibido: [...] XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, SALVO quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
  • 106. Outras sanções Cassação de aposentadoria ou disponibilidade (art. 134) quando o inativo houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. A disponibilidade também é cassada quando o servidor for aproveitado e não entrar em exercício no prazo (art. 32) Destituição de cargo em comissão (art. 135): Servidor não ocupante de cargo efetivo infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão Se foi anteriormente exonerado, o ato de exoneração será convertido em destituição de cargo em comissão
  • 107. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade Demissão Destituição de cargo em comissão Suspensão Demissão
  • 108. 21. (Cespe – Analista Judiciário/TRT 8ª Região/2016) De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, estará sujeito à penalidade de demissão o servidor público que a) negar fé a documento público. b) opor resistência injustificada a processo administrativo. c) reincidir na retirada de documento da repartição sem prévia autorização da autoridade competente. d) coagir subordinado a filiar-se a partido político. e) utilizar recurso material da repartição em atividade particular. Gabarito: alternativa E. Prof. Herbert Almeida Direito Administrativo Advertência Suspensão Demissão
  • 109. @profherbertalmeida /profherbertalmeida Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (CINCO) ANOS, quanto às infrações puníveis com DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE E DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO; II - em 2 (DOIS) ANOS, quanto à SUSPENSÃO; III - em 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, quanto à ADVERTÊNCIA. § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2o Os prazos de prescrição previstos na LEI PENAL aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar INTERROMPE a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr A PARTIR DO DIA EM QUE CESSAR A INTERRUPÇÃO. Prescrição da ação disciplinar
  • 110. Prescrição ação disciplinar 5 anos 2 anos 180 dias Demissão Cassação aposentadoria / disponibilidade Destituição cargo em comissão Suspensão Advertência Da data em que o fato tornou-se conhecido Do prazo da lei penal Infrações também capituladas como crime Interrupção  Sindicância  PAD
  • 111. 22. (FCC – Analista Judiciário/TRT 14ª Região/2016) Julia, servidora pública federal e chefe de determinado setor do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, cometeu ao servidor Ricardo, atribuições estranhas ao cargo que ocupa, não se tratando de situação emergencial ou mesmo transitória que justificasse tal conduta. Nos termos da Lei nº 8.112/1990, a ação disciplinar quanto à infração praticada por Julia prescreverá em a) 2 anos. b) 5 anos. c) 3 anos. d) 180 dias. e) 1 ano. Gabarito: alternativa A. Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Art. 117. Ao servidor é proibido: [...] XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
  • 112. 23. (FCC – Técnico Judiciário/TRF 3ª Região/2016) Joaquina, servidora pública do Tribunal Regional Federal da 3a Região, ausentou-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do seu chefe imediato. Já Josefa, também servidora pública do Tribunal Regional Federal da 3a Região, retirou sem prévia autorização da autoridade competente, determinado documento da repartição pública. Cumpre salientar que ambas as servidoras tinham histórico exemplar, sem nunca terem sofrido qualquer penalidade administrativa. Nos termos da Lei no 8.112/1990, a) apenas Joaquina está sujeita a determinada penalidade administrativa, sendo que a ação disciplinar para a penalidade cabível prescreverá em dois anos. b) ambas servidoras estão sujeitas a determinada penalidade administrativa, sendo que a ação disciplinar para a penalidade cabível prescreverá em 180 dias. c) nenhuma das servidoras está sujeita a qualquer penalidade, sendo apenas avisadas para que tais condutas não se repitam mais. d) apenas Josefa está sujeita a determinada penalidade administrativa, sendo que a ação disciplinar para a penalidade cabível prescreverá em dois anos. e) ambas servidoras estão sujeitas a determinada penalidade administrativa, sendo que a ação disciplinar para a penalidade cabível prescreverá em dois anos. Gabarito: alternativa B. Art. 117. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
  • 113. @profherbertalmeida /profherbertalmeida Competência para aplicar sanções Competência para aplicar penalidades disciplinares Penalidade Autoridade competente  Demissão;  Cassação de aposentadoria;  Cassação de disponibilidade de servidor.  Presidente da República;**  Presidentes das Casas do Poder Legislativo;  Presidentes dos Tribunais Federais; e  Procurador-Geral da República. *conforme o servidor esteja vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade. ** O Decreto 3.035/1999 delega aos Ministros de Estado a competência para aplicar as penalidades de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade no âmbito do Poder Executivo federal.  Suspensão + 30 (trinta) dias.  Autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas acima.  Nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.  Chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos.  Destituição de cargo em comissão  Autoridade que houver feito a nomeação.
  • 114. 24. (FCC - Analista Judiciário (TRF 3ª Região)/Administrativa/2016) O descumprimento de deveres e obrigações pode dar ensejo à aplicação de penalidades, devendo ser respeitada a relação entre a natureza e especificidade da sanção e a competência para sua imposição, tal como prevista na Lei nº 8.112/1990, do que é exemplo a penalidade de a) suspensão superior a 30 dias, cuja competência para aplicação é privativa da autoridade máxima do ente ao qual esteja vinculado o servidor, qual seja, por exemplo, o Presidente do Tribunal Federal em questão. b) suspensão, seja qual for o prazo, em razão da gravidade, privativa da autoridade de hierarquia imediatamente inferior à autoridade máxima do ente ao qual esteja vinculado o servidor, ou seja, por exemplo, Ministro de Estado. c) demissão, privativa da autoridade máxima do órgão do ente ao qual esteja vinculado o servidor, ou seja, por exemplo, Ministro de Estado ou Presidente de Tribunal Federal. d) cassação de aposentadoria, a ser aplicada pela autoridade máxima do ente ao qual esteja vinculado o servidor, como, por exemplo, o Presidente da República. e) cassação de aposentadoria ou suspensão por prazo superior a 30 dias, cuja aplicação é competência privativa da autoridade máxima do ente ao qual esteja vinculado o servidor, ou seja, por exemplo, Ministro de Estado ou Presidente de Tribunal Federal. Gabarito: alternativa D.
  • 115. 25. (FCC – Analista Judiciário/TRF 3ª Região/2016) Ricardo, servidor público do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi condenado administrativamente à penalidade de demissão. Já seu colega Bernardo, também servidor público do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e ocupante de cargo em comissão, foi condenado administrativamente à penalidade de destituição do cargo em comissão. Nos termos da Lei nº 8.112/1990, as mencionadas penalidades disciplinares foram aplicadas a) pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3a Região e pela autoridade que nomeou Bernardo para o cargo em comissão, respectivamente. b) pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em ambos os casos, não importando, na segunda hipótese, qual autoridade nomeou Bernardo para o cargo em comissão. c) pela autoridade administrativa de hierarquia imediatamente inferior à do Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em ambos os casos, não importando, na segunda hipótese, qual autoridade nomeou Bernardo para o cargo em comissão. d) pela autoridade administrativa de hierarquia imediatamente inferior à do Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pela autoridade que nomeou Bernardo para o cargo em comissão, respectivamente. e) pela autoridade administrativa de hierarquia imediatamente inferior à do Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3a Região, respectivamente. Gabarito: alternativa A.
  • 116. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Prof. Herbert Almeida Direito Administrativo
  • 117. Apuração de responsabilidades • Infrações leves. • Advertência e suspensão por até 30 dias. Sindicância • Infrações graves. • Suspensão superior a 30 dias; demissão; cassação; destituição. PAD
  • 118. Sindicância Procedimento mais célere, para apurar infrações leves. Prazo de 30 dias, prorrogável uma vez por igual período. Pode ter como resultado: Arquivamento do processo. Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias, após a garantia do contraditório e da ampla defesa. Instauração de processo administrativo disciplinar, sem necessidade de contraditório e ampla defesa nessa fase.
  • 119. Sindicância Pode ser inquisitorial (não requer ampla defesa) ou punitiva (requer ampla defesa). Pode resultar na instauração de PAD (em caso de infrações graves), mas não é uma etapa deste. A sindicância integra o PAD como peça informativa de instrução.
  • 120. Processo Administrativo Disciplinar Instauração Publicação do ato que constituir a comissão. Inquérito Instrução, defesa e relatório. Julgamento Decisão sobre aplicar ou não a penalidade proposta pela comissão.
  • 121. Processo Administrativo Disciplinar Comissão de 3 servidores estáveis, presidida por um deles. O presidente da comissão deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Prazo de 60 dias, prorrogável uma vez + 20 dias para julgamento = 140 dias.
  • 122. Processo Administrativo Disciplinar Pode decretar o afastamento preventivo do servidor, pelo prazo de até 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, sem prejuízo da remuneração. Servidor que estiver respondendo a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
  • 123. Processo Administrativo Disciplinar Servidor pode acompanhar o PAD, pessoalmente ou por procurador (não precisa ser advogado). Confirmada a infração, o servidor é indiciado e citado para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 dias, prorrogável. Em caso de revelia, é nomeado um defensor dativo. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo e remeterá o processo para julgamento.
  • 124. Processo Administrativo Disciplinar Julgamento segue a conclusão do relatório, salvo se contrária às provas dos autos. Em caso de vício insanável: anula o processo e constitui outra comissão para um novo PAD.  Revisão, de ofício ou a pedido, a qualquer tempo, em caso de elementos novos: não pode agravar a penalidade aplicada. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente.
  • 125. Rito sumário Aplicável para apurar as seguintes infrações, todas puníveis com demissão: Posse em cargo inacumulável. Abandono de cargo. Inassiduidade habitual. No caso de acumulação ilegal, o servidor é notificado para optar por um dos cargos, no prazo improrrogável de 10 dias.
  • 126. Rito sumário Possui as fases de instauração, instrução e julgamento. Comissão: dois servidores estáveis. Prazos: Instauração e instrução: 30 dias, prorrogáveis por mais 15 dias. Defesa: 5 dias. Julgamento: 5 dias.
  • 127. Bons estudos! Prof. Erick Alves proferickalves proferickalves (61) 9 8352 5872
  • 128. Bons estudos! Prof. Herbert Almeida prof.herbertalmeida@gmail.com

Notas do Editor

  1. Provimento: ato administrativo pelo qual o cargo público é preenchido, com a designação de seu titular.
  2. A nomeação em caráter efetivo sempre requer prévia aprovação em concurso público compatível com a natureza e a complexidade do cargo a ser provido. ***** Já a nomeação para cargo em comissão, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, é feita por livre escolha da autoridade competente, prescindindo da realização de concurso público.
  3. A nomeação em caráter efetivo sempre requer prévia aprovação em concurso público compatível com a natureza e a complexidade do cargo a ser provido. ***** Já a nomeação para cargo em comissão, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, é feita por livre escolha da autoridade competente, prescindindo da realização de concurso público.
  4. A nomeação em caráter efetivo sempre requer prévia aprovação em concurso público compatível com a natureza e a complexidade do cargo a ser provido. ***** Já a nomeação para cargo em comissão, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, é feita por livre escolha da autoridade competente, prescindindo da realização de concurso público.
  5. A nomeação em caráter efetivo sempre requer prévia aprovação em concurso público compatível com a natureza e a complexidade do cargo a ser provido. ***** Já a nomeação para cargo em comissão, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, é feita por livre escolha da autoridade competente, prescindindo da realização de concurso público.
  6. A promoção é modalidade de provimento derivado própria dos cargos organizados em carreira. A pessoa, após ser aprovada em concurso público, é nomeada para o cargo inicial da carreira, e, após determinado tempo e cumpridos certos requisitos, poderá ser promovida aos cargos superiores da mesma carreira. ***** A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos. Logicamente, as atribuições do novo cargo devem ser compatíveis com as limitações sofridas pelo servidor, que o incapacitaram de continuar exercendo o cargo anterior. ***** Reversão de ofício (compulsória): quando junta médica oficial declarar ausentes os motivos da aposentadoria por invalidez, a qualquer tempo. Ato vinculado. Reversão a pedido (voluntária): aplicável ao servidor estável que obteve aposentadoria voluntária e tenha solicitado a reversão, no prazo de cinco anos desde a aposentadoria. Será concedida apenas se houver cargo vago. Ato discricionário.
  7. Reintegração = há o ressarcimento de todas as vantagens a que teria direito o servidor a partir da data de afastamento do cargo, inclusive as promoções. Se o cargo de origem não mais existir, o servidor será colocado em disponibilidade. Se o cargo estiver ocupado, seu ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem (sem direito à indenização), ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade; se não estável, o ocupante será exonerado. ***** Não aprovação em estágio probatório = ex: servidor já estável que é aprovado em concurso público para outro cargo, no qual necessariamente será submetido a estágio probatório. O estágio serve para avaliar sua aptidão para o exercício das atribuições do novo cargo. Caso seja reprovado no estágio, o servidor será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. A reprovação indica simplesmente que ele não é capaz de exercer as atribuições específicas daquele novo cargo; quanto ao seu cargo original, a reprovação não causa implicação alguma. Pedir para voltar = ainda que não seja reprovado no estágio do novo cargo; Recondução a pedido; somente pode ocorrer enquanto o servidor estiver em estágio probatório no novo cargo. Reintegração do anterior ocupante = refere-se à reintegração do servidor que antes ocupava o cargo ora preenchido por um novo servidor, cuja demissão tenha sido invalidada por decisão administrativa ou judicial. ***** Segundo a Constituição Federal, o servidor é colocado em disponibilidade nas hipóteses de extinção do cargo que ocupava ou de declaração da sua desnecessidade. Quando em disponibilidade, o servidor recebe remuneração proporcional ao tempo de serviço. Somente servidor estável pode ser posto em disponibilidade. O servidor em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
  8. Reintegração = há o ressarcimento de todas as vantagens a que teria direito o servidor a partir da data de afastamento do cargo, inclusive as promoções. Se o cargo de origem não mais existir, o servidor será colocado em disponibilidade. Se o cargo estiver ocupado, seu ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem (sem direito à indenização), ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade; se não estável, o ocupante será exonerado. ***** Não aprovação em estágio probatório = ex: servidor já estável que é aprovado em concurso público para outro cargo, no qual necessariamente será submetido a estágio probatório. O estágio serve para avaliar sua aptidão para o exercício das atribuições do novo cargo. Caso seja reprovado no estágio, o servidor será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. A reprovação indica simplesmente que ele não é capaz de exercer as atribuições específicas daquele novo cargo; quanto ao seu cargo original, a reprovação não causa implicação alguma. Pedir para voltar = ainda que não seja reprovado no estágio do novo cargo; Recondução a pedido; somente pode ocorrer enquanto o servidor estiver em estágio probatório no novo cargo. Reintegração do anterior ocupante = refere-se à reintegração do servidor que antes ocupava o cargo ora preenchido por um novo servidor, cuja demissão tenha sido invalidada por decisão administrativa ou judicial. ***** Segundo a Constituição Federal, o servidor é colocado em disponibilidade nas hipóteses de extinção do cargo que ocupava ou de declaração da sua desnecessidade. Quando em disponibilidade, o servidor recebe remuneração proporcional ao tempo de serviço. Somente servidor estável pode ser posto em disponibilidade. O servidor em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
  9. Reintegração = há o ressarcimento de todas as vantagens a que teria direito o servidor a partir da data de afastamento do cargo, inclusive as promoções. Se o cargo de origem não mais existir, o servidor será colocado em disponibilidade. Se o cargo estiver ocupado, seu ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem (sem direito à indenização), ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade; se não estável, o ocupante será exonerado. ***** Não aprovação em estágio probatório = ex: servidor já estável que é aprovado em concurso público para outro cargo, no qual necessariamente será submetido a estágio probatório. O estágio serve para avaliar sua aptidão para o exercício das atribuições do novo cargo. Caso seja reprovado no estágio, o servidor será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. A reprovação indica simplesmente que ele não é capaz de exercer as atribuições específicas daquele novo cargo; quanto ao seu cargo original, a reprovação não causa implicação alguma. Pedir para voltar = ainda que não seja reprovado no estágio do novo cargo; Recondução a pedido; somente pode ocorrer enquanto o servidor estiver em estágio probatório no novo cargo. Reintegração do anterior ocupante = refere-se à reintegração do servidor que antes ocupava o cargo ora preenchido por um novo servidor, cuja demissão tenha sido invalidada por decisão administrativa ou judicial. ***** Segundo a Constituição Federal, o servidor é colocado em disponibilidade nas hipóteses de extinção do cargo que ocupava ou de declaração da sua desnecessidade. Quando em disponibilidade, o servidor recebe remuneração proporcional ao tempo de serviço. Somente servidor estável pode ser posto em disponibilidade. O servidor em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
  10. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo. Trata-se de uma avaliação que vai além da avaliação feita durante o concurso público. Outras vertentes do conhecimento, incluindo aspectos comportamentais
  11. O art. 20 da Lei 8.112/1990 estabelece que o prazo do estágio probatório será de 24 meses (dois anos). Em outras palavras, a jurisprudência dos tribunais superiores indica que o art. 20 da Lei 8.112/1990, embora não tenha sido expressamente revogado ou alterado, é incompatível com a ordem constitucional vigente. ***** CF, art. 41: “São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”. Antes da EC 19/98, o prazo de efetivo exercício necessário para a estabilidade era de dois anos, compatível com o prazo do estágio probatório previsto na Lei 8.112/1990.
  12. Isso ocorre porque a finalidade do estágio é avaliar a aptidão do servidor para o exercício das atribuições daquele cargo específico. Ou seja, a aprovação em estágio probatório em determinado cargo não aproveita para outros cargos. E isso mesmo que se trate de mudança de cargos ocorrida na mesma unidade administrativa (ex: Analista da Receita aprovado para Auditor terá fazer novo estágio). A vantagem da estabilidade é que, caso o servidor estável não seja aprovado no estágio para o novo cargo, ele poderá ser reconduzido para o cargo anterior. Se ele não for estável, a reprovação implicará sua exoneração do cargo.
  13. As demais licenças e afastamentos previstos na Lei 8.112/1990 podem ser concedidos ao servidor em estágio probatório.
  14. Casos em que o estágio probatório ficará suspenso, sendo retomado a partir do término do impedimento. Todas as demais licenças e afastamentos permitidos ao servidor em estágio probatório não suspendem o estágio.
  15. A reprovação no estágio apenas indica que o servidor não é apto para o exercício daquele cargo. ***** A exoneração afeta a situação jurídica do servidor e importa na perda do cargo que ele ocupa em razão do entendimento da Administração de que ele não cumpriu satisfatoriamente os requisitos de avaliação. Por isso, deve ser dada a chance ao servidor para demonstrar que sua reprovação foi indevida.
  16. Provimento: ato administrativo pelo qual o cargo público é preenchido, com a designação de seu titular.
  17. Provimento: ato administrativo pelo qual o cargo público é preenchido, com a designação de seu titular.
  18. Com a remoção, a lotação do servidor é transferida para outra unidade do mesmo órgão ou entidade, na qual ele passará a exercer suas atribuições, sem que isso determine qualquer alteração em seu cargo. A remoção não é forma de provimento ou de vacância, pois o servidor permanece no mesmo quadro. O servidor pode ser removido de uma unidade para outra, dentro da mesma cidade, ou ser removido para unidade situada em uma cidade diferente.
  19. No interesse da Administração = independe da vontade do servidor. ***** Ato motivado = indicação das razões que justificam o “interesse da Administração”. Ex: melhor aproveitamento dos quadros, por exemplo. Jamais a remoção poderá ser utilizada como punição a servidor, eis que não é uma forma de penalidade disciplinar
  20. A critério da Administração = conforme o juízo de conveniência e oportunidade da Administração (a Administração pode ou não deferir o pedido). **** Independentemente do interesse da Administração = verificadas as situações previstas na lei a Administração é obrigada a deferir o pedido de remoção do servidor. Trata-se, portanto, de um ato vinculado. A remoção a pedido independentemente do interesse da Administração deve necessariamente implicar mudança de sede. Não existe possibilidade de remoção a pedido independentemente do interesse da Administração para mudanças dentro da mesma localidade. Quais são as situações previstas em lei? Vejamos. ***** Para acompanhar cônjuge = o cônjuge também deve ser servidor, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, Estados, DF e Municípios. Por motivo de saúde = o cônjuge, companheiro ou dependente deve viver às expensas do servidor e constar do seu assentamento funcional. Também deve haver comprovação por junta médica oficial. Concurso de remoção = na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, o órgão pode realizar um concurso para realocar os servidores. Os aprovados devem necessariamente ser removidos.
  21. A redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, e não do servidor, como ocorre na remoção. Logicamente, se houver redistribuição de cargo ocupado, ocorrerá também a movimentação do servidor que o ocupa.
  22. A redistribuição é uma forma que a Administração possui para adequar sua força de trabalho às necessidades dos serviços e às mudanças ocorridas em sua estrutura, especialmente nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. Por exemplo, quando um Ministério é extinto, a Administração não pode simplesmente exonerar todos os seus servidores (muitos deles são estáveis); ocorre, então, que os cargos daquele órgão são redistribuídos para outro órgão.
  23. Provimento: ato administrativo pelo qual o cargo público é preenchido, com a designação de seu titular.
  24. Mandado judicial = casos de pensão alimentícia. Imposição legal = a Lei 8.443/92 autoriza que as multas impostas pelo TCU sejam descontadas nos vencimentos, salários ou proventos do responsável pela dívida. ****** Empréstimo consignado = é feito a critério da Administração e com reposição de custos pela entidade credora. ***** Reposição de dano ao erário = deve haver o consentimento do servidor; caso contrário, a Administração deverá entrar com uma ação no Judiciário para obter o ressarcimento.
  25. Jurisprudência do STF e do TCU.
  26. Provimento: ato administrativo pelo qual o cargo público é preenchido, com a designação de seu titular.
  27. As normas preveem determinadas situações fáticas em que as vantagens são devidas. Então, uma vez observada no mundo real aquela situação fática prevista na norma, fica assegurado ao servidor o direito subjetivo a receber o valor correspondente à vantagem
  28. A lei não apresenta maiores informações sobre a forma de pagamento dessa retribuição. Detalhe é que a lei fala em “retribuição” e não a gratificação ou adicional.
  29. Por conseguinte, o servidor que exerce o cargo durante o ano inteiro tem direito a receber 12/12 de sua remuneração a título de gratificação natalina, ou seja, ele recebe uma remuneração inteira como gratificação natalina. Lembrando que a remuneração corresponde ao vencimento básico mais as vantagens de caráter permanente, ou seja, não inclui as indenizações. ***** Remuneração mês dezembro (ex: servidor que começa a exercer uma FC no mês de dezembro; naquele mês, ele a retribuição decorrente do exercício de função de confiança; a gratificação natalina, portanto, corresponderá ao valor da remuneração acrescida do valor correspondente à função; não importa, no caso, que a retribuição tenha sido concedida apenas no mês de dezembro, e não nos meses anteriores).
  30. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade têm a finalidade de compensar os riscos a que o servidor se expõe no exercício de suas funções Locais insalubres = ex: servidor que trabalha com raio X ou em minas de carvão Risco de vida = ex: servidor que conserta redes de alta tensão.
  31. Hora extra = serviço executado após a jornada ordinária de trabalho. **** 50% de acréscimo: por exemplo, se o servidor recebe R$ 100,00 por hora normal de trabalho, receberá R$ 150,00 para cada hora extra trabalhada (limitada a duas por jornada). O adicional corresponde a esse acréscimo de 50% sobre a hora normal.
  32. Hora noturna = significa que o período de trabalho entre 22h às 5h, correspondente a 7 “horas diurnas”, equivale a 8 “horas noturnas”. O cálculo é o seguinte: 7 horas x 60 minutos = 420 minutos ÷ 52,5 minutos = 8 horas noturnas. Em suma, o servidor trabalha 7 horas e recebe como se tivesse trabalhado 8 horas, com acréscimo de 25% a cada hora. ***** Adicionais cumulados = o adicional noturno de 25% será calculado sobre a hora de trabalho já aumentada dos 50% do adicional por serviço extraordinário. O acréscimo da hora extraordinária prestada em horário noturno será, assim, de 87,5% (= 1,5*1,25)
  33. Servidor que atua como instrutor em cursos, que participa de bancas examinadoras, que ajuda na logística de preparação de concursos públicos etc. ***** Acréscimo excepcional = a quantidade de horas irá dobrar.
  34. Possuem esse caráter de ressarcimento. Não representam uma contraprestação pelo serviço prestado. **** Caráter eventual = para compensar despesas arcadas pelo servidor em serviço.
  35. Removido de ofício = no interesse do serviço Despesas de instalação = a lei diz que são despesas de viagem, mudança e instalação (ESCREVER) Despesas com passagem e transporte da bagagem são pagas à parte. ***** Duplo pagamento = cônjuge que também é removido de ofício para a mesma sede.
  36. O servidor não fará jus a diárias nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo. ***** Se o deslocamento exigir pernoite fora da sede, a diária será inteira; caso contrário, será devida pela metade do seu valor. Despesas custeadas pela União = ex: transporte, alojamento, alimentação etc. ***** Região metropolitana = Belo Horizonte, Betim e Contagem.
  37. Provimento: ato administrativo pelo qual o cargo público é preenchido, com a designação de seu titular.
  38. Provimento: ato administrativo pelo qual o cargo público é preenchido, com a designação de seu titular.
  39. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor completo do adicional de férias quando da fruição do primeiro período
  40. Assim, por exemplo, se o servidor tomou posse no dia 10 de dezembro de 2014, no dia 10 de dezembro de 2015, ou seja, 12 meses depois, ele terá adquirido direito de gozar a primeira parcela de 30 dias de férias. No dia 1º de janeiro de 2016, que corresponde ao segundo período aquisitivo, ele já terá adquirido direito a nova parcela de férias, correspondente a mais 30 dias. A partir do segundo período, independentemente do dia em que tenha tomado posse, para cada ano civil o servidor adquirirá direito de gozar novo período de férias. Sempre que virar o ano o servidor adquire direito a mais 30 dias de férias. ***** Assim, a princípio, se o servidor não tirar férias, e acumular mais de dois períodos, os períodos acumulados extras, além do limite de dois, seriam perdidos. Todavia, não obstante o que prevê a Lei 8.112, a jurisprudência do STJ admite a acumulação de mais de dois períodos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração
  41. Ausência injustificada = o servidor não pode faltar ao trabalho e depois querer descontar essa falta nas suas férias.
  42. Provimento: ato administrativo pelo qual o cargo público é preenchido, com a designação de seu titular.
  43. Licenças = períodos em que o servidor se afasta do efetivo exercício das atribuições
  44. Assistência indispensável = não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário
  45. O prazo para a licença por doença em pessoa da família é de 150 dias a cada período de 12 meses, sendo 60 dias, consecutivos ou não, com remuneração, e 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração. Assim, por exemplo, se o servidor tirar, agora em abril/2015, uma licença por 30 dias, será com remuneração. Se, no mês seguinte, ele tirar mais 40 dias, apenas 30 serão com remuneração (encerrando o período de 60 dias possíveis), sendo os 10 dias restantes sem remuneração (iniciando o período de 90 dias sem remuneração). O servidor ainda teria mais 80 dias para tirar, sem remuneração, até completar o período de 12 meses contado a partir da primeira licença (que se encerraria em abril 2016), quando então a contagem será zerada.
  46. O cônjuge pode ter sido deslocado, inclusive, para exercer alguma atividade privada. ***** No caso de cônjuge servidor, a licença será COM REMUNERAÇÃO. Ressalte-se que essa licença com exercício provisório e remuneração não se confunde com a remoção para acompanhar cônjuge, a qual se aplica apenas se o cônjuge for deslocado "no interesse da Administração".
  47. Remuneração 3 meses: Caso o período entre o registro da candidatura e o 10º dia seguinte ao da eleição supere três meses, o servidor poderá continuar usufruindo a licença, só que sem remuneração.
  48. Confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membro. Ressalte-se que somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades.
  49. Provimento: ato administrativo pelo qual o cargo público é preenchido, com a designação de seu titular.
  50. Afastamento = o servidor se afasta do exercício das atribuições do seu cargo, mas continua exercendo uma função pública.
  51. A unidade que cede o servidor é unidade cedente.
  52. Provimento: ato administrativo pelo qual o cargo público é preenchido, com a designação de seu titular.
  53. Provimento: ato administrativo pelo qual o cargo público é preenchido, com a designação de seu titular.
  54. Provimento: ato administrativo pelo qual o cargo público é preenchido, com a designação de seu titular.
  55. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a apuração imediata dos fatos. A Lei 8.112/1992 prevê dois mecanismos de apuração de responsabilidades. São mecanismos pelos quais a Administração assegura ao acusado o direito de ampla defesa:
  56. Sindicância não é etapa do PAD = o PAD pode ser iniciado diretamente, sem a necessidade de instaurar sindicância anterior; basta que, desde o início, seja possível identificar que as irregularidades a serem apuradas possuem natureza grave, passíveis de punição com pena superior a suspensão por mais de 30 dias.
  57. Instauração = o ato que constitui a comissão geralmente é uma Portaria. Inquérito = nesta fase a comissão irá coletar as provas para a formação do seu entendimento, promovendo a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis. *****
  58. A lei só faz essas exigências de escolaridade e nível hierárquico para o presidente da comissão, mas nada fala sobre seus demais integrantes. ***** Comentar sobre o prazo = Instauração + inquérito = 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias; Julgamento = 20 dias. O “julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo”. O prazo de 20 dias é, portanto, um prazo impróprio. Entretanto, se a demora no julgamento der causa à prescrição da punição, a autoridade julgadora será responsabilizada.
  59. O afastamento cautelar tem o fim de evitar que o servidor venha a interferir na apuração dos fatos. Como não possui caráter punitivo, e sim preventivo, o afastamento se dá sem prejuízo da remuneração.
  60. A designação de advogado em processo administrativo é mera faculdade da parte. **** Indiciação = especificação dos fatos imputados ao servidor e das respectivas provas. Citação = convocação para o servidor apresentar defesa escrita. ***** Revelia = o servidor é citado mas não apresenta defesa no prazo. A revelia não implica a presunção de que os fatos imputados ao servidor são verdadeiros, ou seja, não significa uma confissão. Defensor dativo = deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Relatório conclusivo = a comissão deverá sempre manifestar sua opinião quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
  61. Assim, se entender que o relatório da comissão contraria as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá adotar solução diversa da sugerida, sempre de forma motivada, agravando ou abrandando a penalidade proposta, ou mesmo isentando o servidor de responsabilidade. **** Vício insanável = vícios que não podem ser convalidados, corrigidos (ex: comissão composta por servidores não estáveis, não assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa, incompetência da autoridade julgadora para a penalidade que aplicou - chefe da repartição aplicando a pena de demissão). **** É impossível o agravamento da penalidade imposta a servidor público após o encerramento do respectivo processo disciplinar. A revisão consiste num novo processo, que corre apenso ao processo original, no qual serão apreciados os novos elementos, seguindo as mesmas regras aplicáveis ao PAD, ou seja, formação de comissão com 3 servidores estáveis, prazo de 60 dias, prorrogáveis, mais 20 de julgamento, etc.
  62. Facilidade com que os fatos a serem investigados podem ser comprovados ou afastados. Ex: para caracterizar o abandono do cargo, por exemplo, basta que haja a indicação precisa do período de ausência injustificada ao serviço superior a 30 dias consecutivos, o que pode ser feito simplesmente mediante consulta ao ponto e aos registros funcionais do servidor. Inassiduidade habitual = basta comprovar a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses **** Se o servidor fizer a opção, ficará configurada a sua boa-fé, e ele será exonerado do outro cargo. O rito sumário será instaurado apenas se o servidor se omitir.
  63. O desenvolvimento do PAD submetido ao rito sumário é bem parecido com o PAD ordinário. Possui as mesmas fases de instauração, instrução e julgamento. Porém, o rito sumário, como o próprio nome indica é mais célere