1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80 - 5º ANDAR, São Paulo - SP - CEP
01501-908
0015135-39.2013.8.26.0053 - lauda 1
CONCLUSÃO
Em 04 de julho de 2013, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho.
Eu, Daene Duarte Pereira, Escrevente Técnico Judiciário, lavrei este termo.
SENTENÇA
Processo nº: 0015135-39.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário
Requerente: Maria Luisa Jarussi Sapata
Requerido: São Paulo Previdência - SPPREV
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho
Vistos.
Maria Luisa Jarussi Sapata ajuizou a presente AÇÃO em face da São
Paulo Previdência - SPPREV pretendendo o restabelecimento da pensão por morte
concedida em 2006, que fora suspensa em fevereiro de 2013. Pede indenização por danos
morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/25.
A inicial foi emendada a fls. 32/35.
O pedido de tutela antecipada foi deferido (fls. 43/44).
Citada, a Fazenda contestou a fls. 51/64. No mérito, sustentou que a pensão
fora deferida em afronta ao art. 5º da Lei 9.717/98 c/c art. 24, §4º, CF. Pugna pela
improcedência da ação.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto ao mérito, é o caso de procedência parcial da ação.
Apesar da divergência existente sobre o tema, este juízo entende que o
prazo a ser aplicado para fins de autotutela da Administração é o de 5 anos, o mesmo
previsto para particulares pretenderem a condenação desta nos termos do que prevê o art.
1° do Decreto n° 20.910/32.
Note-se que tal lapso é idêntico ao previsto na esfera federal pelo art. 54 da
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EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporALEXANDREJORGECARNEIRODACUNHAFILHO.
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Lei 9.784/99, cuja redação é que segue:
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de
que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data
em que foram praticados, salvo comprovada má fé.
§ 1° No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2° Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato".
Logo, por razões de isonomia com particular quanto ao ponto, bem como
de paralelismo com a legislação federal sobre a mesma prerrogativa, adota-se o prazo
decadencial de 5 anos para convalidação dos atos administrativos favoráveis ao cidadão
que age de boa fé, medida, aliás, consentânea com o primado da segurança jurídica.
Assim, considerando que a pensão fora concedida há mais de 5 anos à
pessoa que, à época do deferimento do benefício, fora avaliada como dependente
econômico do segurado, o acolhimento do pedido é a medida que se impõe.
Em caso análogo, o E. Tribunal já se pronunciou:
"Apelação Cível - Ação ordinária - Pretensão de manutenção de pensão
por morte - Neto universitário que completou 21 anos de idade - Sentença de
improcedência. Provada a dependência econômica entre o neto e avó, bem como a
iniciação do curso superior daquele, estende-se o direito ao benefício até que completados
os 24 anos de idade. Observância aos princípios constitucionais que garantem o acesso à
educação. Sentença reformada. Alegação da Fazenda Estadual no que respeita à aplicação
dos juros e correção monetária, de acordo com a Lei n. 11.960/09. Aplicabilidade.
Reforma acolhida. Provido o recurso de apelação do autor e provido em parte o recurso
da FESP (TJSP 7ª Câmara de Direito Público Des. Rel. Eduardo Gouvêa Apelação
n° 0004920-09.2010.8.26.0053 data do julgamento 18/12/2012).
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, contudo, tem-se que este
não prospera.
A conduta da Administração fundou-se em interpretação razoável, ainda
que não a melhor, da lei, de modo que não vislumbro presentes os elementos para
caracterizar ilícito de gravidade a ensejar reparação por dano imaterial pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação,
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com fundamento no inciso I do artigo 269 do C.P.C., para, confirmando a liminar deferida
a fls. 43/44, garantir a manutenção da pensão sob exame até a impetrante completar 18
anos, ou, caso esta se torne estudante universitária, até a conclusão da respectiva formação,
até a idade limite de 24 anos.
Caso existam valores de pensão não quitados desde a interrupção dos
pagamentos, estes deverão ser pagos pela Administração, com atualização monetária de
cada parcela não adimplida, acrescidos de juros de mora da citação, nos moldes do que
prevê a Lei 11.960/09, salvo quanto à atualização monetária, para a qual deve prevalecer os
índices previstos na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça.
À vista da sucumbência parcial, as custas e despesas deverão ser
partilhadas entre as partes, sendo que cada qual arcará com os honorários de seu patrono,
observando-se, quanto à requerente, que a execução de quaisquer destas verbas deverá
observar o que prevê o art. 12 da Lei 1.060/50.
P.R.I.C.
São Paulo, 05 de julho de 2013.
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