DIREITOS SOCIAIS: 
do planejamento à 
judicialização 
Programa de Mestrado em Direito 
Disciplina: Políticas Públicas 
Docente: Prof. Dr. Antônio Henrique Graciano Suxberger 
Mestrando: Luiz Fernando Arantes Paulo 
Brasília/DF, 16 de outubro de 2014
Bibliografia básica: 
a) SEELAENDER, Airton Cerqueira Leite. Juristas e Ditadura: uma leitura brasileira. in 
História do Direito em Perspectiva: do Antigo Regime à Modernidade. Curitiba: Juruá, 
2010, p.415-432. 
b) MANNHEIM, Karl. Liberdade, Poder e Planificação Democrática. Primeira Parte: 
Diagnóstico da Situação. São Paulo: Mestre Jou, 1972, p. 19-60. 
c) RATTNER, Henrique. Planejamento e Bem-Estar Social. Indicadores Sociais e 
Planificação do Desenvolvimento. São Paulo; Perspectiva, 1979, p.151-164. 
d) MACEDO JÚNIOR, Ronaldo Porto. O conceito de direito social e racionalidades em 
conflito: Ewald contra Hayek. In Ensaios de Teoria do Direito. São Paulo: Saraiva, 
2013, p. 57-107. 
e) DRAIBE, Sônia M.. Estado de Bem-Estar, Desenvolvimento Econômico e Cidadania: 
algumas lições da literatura contemporânea, in Políticas Públicas no Brasil. Rio de 
Janeiro : Fiocruz, 2007, p. 27-63. 
f) ABRAMOVICH, Victor & COURTIS, Christian. Los derechos sociales como derechos 
exigibles. Cap.3 Estrategias de exigibilidade de los derechos. Madrid : Trotta, 2002, p. 
117-254. 
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ROTEIRO DA APRESENTAÇÃO 
1.Planejamento e democracia (Mannheim). 
2.Planejamento como ato político (Rattner). 
3.Estado de Bem-Estar Social (Draibe). 
4.Direito e justiça social (Macedo Jr.). 
5.O papel dos juristas (Seelaender). 
6.Judicialização dos direitos sociais (Abramovich & Courtis). 
3
PLANEJAMENTO E DEMOCRACIA 
“(...) a maior desmoralização do indivíduo origina-se no 
excesso de formalização. A matéria-prima do caos não é o 
bárbaro indisciplinado, senão o operário fabril e o soldado 
superdisciplinados que, consequentemente, perdem 
vitalidade quando a fábrica fecha ou quando não há quem 
comande”(Mannheim, p.31) 
•Fascismo e comunismo – domínio das técnicas sociais em 
favor de uma minoria governante. 
•Papel de cooperação entre os partidos políticos. 
•O “centrão” como mediador das mudanças. 
4
5 
PLANEJAMENTO COMO ATO POLÍTICO 
“(...) o planejamento é, em todas as suas fases, essencialmente 
um ato político, cuja racionalidade só pode ser analisada à luz 
dos interesses, objetivos e das aspirações dos diferentes grupos 
ou camadas da população, que não tendem necessariamente, a 
uma situação de equilíbrio consensual” (Rattner, p. 156) 
•Indicadores são o meio de verificação de fenômenos pré-estabelecidos. 
•As escolhas dos fenômenos a serem acompanhados se dão a 
partir de disputas sócio-políticas subjacentes aos planos. 
•No Brasil – status constitucional e papel preponderante do 
Poder Legislativo.
6 
O ESTADO DE BEM-ESTAR SOCIAL 
“(...) a política social é pensada no quadro mais amplo de 
relação entre Estado, desenvolvimento econômico e sistemas 
de proteção ‘social’ e, mais ainda, a dinâmica é examinada a 
partir dos efeitos dos sistemas de políticas sociais sobre o 
crescimento econômico, e não somente ao contrário (...). Mais 
que as bases materiais do progresso social, enfatizam-se as 
capacidades dos sistemas de política social em promover e 
facilitar o crescimento econômico, simultaneamente ao 
desenvolvimento social” (Draibe, p.29) 
•O papel central da organização familiar na evolução das 
políticas sociais.
7 
DIREITO E JUSTIÇA SOCIAL 
HAYEK: “(...) a função do juiz deve se limitar a julgar conforme 
os princípios em que se funda a ordem existente, obrigando-se 
a extrair apenas dela os seus padrões de julgamento, jamais 
levando em conta as necessidades de pessoas ou grupos 
específicos, ou razões de estado ou vontade de governo ou 
quaisquer objetivos específicos a que uma ordem de ações 
possa servir” (Macedo Jr, p. 68) 
PRESERVAÇÃO DAS NORMAS UNIVERSAIS (Nomos x Thesis) 
“MERCADO POLÍTICO” FAVORECE MINORIAS ORGANIZADAS 
OBJETIVOS SOCIAIS: 3 SIGNIFICADOS
8 
DIREITO E JUSTIÇA SOCIAL 
EWALD: “o Direito não existe; aquilo que chamamos de 
“direito” é uma categoria do pensamento que não designa 
nenhuma essência, mas serve para qualificar certas práticas: 
práticas normativas, práticas de coerção (contrainte) e da 
sanção social (sem dúvidas) prática política (certamente) e 
prática da racionalidade (também).” (Macedo Jr, p. 84) 
VERDADE CIENTÍFICA VARIA CONFORME AS REGRAS DE 
JULGAMENTO 
EXPERIÊNCIA JURÍDICA – REGRA DE JULGAMENTO – 
POSITIVISMO CRÍTICO
9 
O PAPEL DOS JURISTAS 
1.Limites da doutrina jurídica. 
2.Distinção entre Direito e Sociologia? 
3.Distinção entre Direito e Política? 
4.É possível admitir juridicidade a decisões judiciais em 
regimes de força? 
5.Há Direito em regimes não-democráticos?
JUDICIALIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS 
10 
1. OBSTÁCULOS 
Determinação da conduta devida 
Autolimitação frente a questões políticas e técnicas 
Ausência de mecanismos processuais 
Pouca tradição de controle judicial 
2. VIAS PARA EXIGIBILIDADE 
Direta 
Indireta
REFLEXÕES 
11 
• “Direitos” sociais são construções sócio-políticas? 
• Apesar de torná-lo mais efetivo, o regime democrático não é 
premissa para um Estado de Bem-Estar Social? 
• A juridicidade dos direitos sociais, portanto, depende de sua 
positivação? 
• Como é no Brasil? 
• Limites da análise jurídica – sociológicos, técnicos e políticos. 
ESTADOS SÃO RESULTADOS DE DISPUTAS DE PODER E O 
DIREITO É A POSITIVAÇÃO DO PODER CONQUISTADO?
12 
Luiz Fernando Arantes Paulo 
paulistanous@yahoo.com

Direitos Sociais: do planejamento à judicialização

  • 1.
    DIREITOS SOCIAIS: doplanejamento à judicialização Programa de Mestrado em Direito Disciplina: Políticas Públicas Docente: Prof. Dr. Antônio Henrique Graciano Suxberger Mestrando: Luiz Fernando Arantes Paulo Brasília/DF, 16 de outubro de 2014
  • 2.
    Bibliografia básica: a)SEELAENDER, Airton Cerqueira Leite. Juristas e Ditadura: uma leitura brasileira. in História do Direito em Perspectiva: do Antigo Regime à Modernidade. Curitiba: Juruá, 2010, p.415-432. b) MANNHEIM, Karl. Liberdade, Poder e Planificação Democrática. Primeira Parte: Diagnóstico da Situação. São Paulo: Mestre Jou, 1972, p. 19-60. c) RATTNER, Henrique. Planejamento e Bem-Estar Social. Indicadores Sociais e Planificação do Desenvolvimento. São Paulo; Perspectiva, 1979, p.151-164. d) MACEDO JÚNIOR, Ronaldo Porto. O conceito de direito social e racionalidades em conflito: Ewald contra Hayek. In Ensaios de Teoria do Direito. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 57-107. e) DRAIBE, Sônia M.. Estado de Bem-Estar, Desenvolvimento Econômico e Cidadania: algumas lições da literatura contemporânea, in Políticas Públicas no Brasil. Rio de Janeiro : Fiocruz, 2007, p. 27-63. f) ABRAMOVICH, Victor & COURTIS, Christian. Los derechos sociales como derechos exigibles. Cap.3 Estrategias de exigibilidade de los derechos. Madrid : Trotta, 2002, p. 117-254. 2
  • 3.
    ROTEIRO DA APRESENTAÇÃO 1.Planejamento e democracia (Mannheim). 2.Planejamento como ato político (Rattner). 3.Estado de Bem-Estar Social (Draibe). 4.Direito e justiça social (Macedo Jr.). 5.O papel dos juristas (Seelaender). 6.Judicialização dos direitos sociais (Abramovich & Courtis). 3
  • 4.
    PLANEJAMENTO E DEMOCRACIA “(...) a maior desmoralização do indivíduo origina-se no excesso de formalização. A matéria-prima do caos não é o bárbaro indisciplinado, senão o operário fabril e o soldado superdisciplinados que, consequentemente, perdem vitalidade quando a fábrica fecha ou quando não há quem comande”(Mannheim, p.31) •Fascismo e comunismo – domínio das técnicas sociais em favor de uma minoria governante. •Papel de cooperação entre os partidos políticos. •O “centrão” como mediador das mudanças. 4
  • 5.
    5 PLANEJAMENTO COMOATO POLÍTICO “(...) o planejamento é, em todas as suas fases, essencialmente um ato político, cuja racionalidade só pode ser analisada à luz dos interesses, objetivos e das aspirações dos diferentes grupos ou camadas da população, que não tendem necessariamente, a uma situação de equilíbrio consensual” (Rattner, p. 156) •Indicadores são o meio de verificação de fenômenos pré-estabelecidos. •As escolhas dos fenômenos a serem acompanhados se dão a partir de disputas sócio-políticas subjacentes aos planos. •No Brasil – status constitucional e papel preponderante do Poder Legislativo.
  • 6.
    6 O ESTADODE BEM-ESTAR SOCIAL “(...) a política social é pensada no quadro mais amplo de relação entre Estado, desenvolvimento econômico e sistemas de proteção ‘social’ e, mais ainda, a dinâmica é examinada a partir dos efeitos dos sistemas de políticas sociais sobre o crescimento econômico, e não somente ao contrário (...). Mais que as bases materiais do progresso social, enfatizam-se as capacidades dos sistemas de política social em promover e facilitar o crescimento econômico, simultaneamente ao desenvolvimento social” (Draibe, p.29) •O papel central da organização familiar na evolução das políticas sociais.
  • 7.
    7 DIREITO EJUSTIÇA SOCIAL HAYEK: “(...) a função do juiz deve se limitar a julgar conforme os princípios em que se funda a ordem existente, obrigando-se a extrair apenas dela os seus padrões de julgamento, jamais levando em conta as necessidades de pessoas ou grupos específicos, ou razões de estado ou vontade de governo ou quaisquer objetivos específicos a que uma ordem de ações possa servir” (Macedo Jr, p. 68) PRESERVAÇÃO DAS NORMAS UNIVERSAIS (Nomos x Thesis) “MERCADO POLÍTICO” FAVORECE MINORIAS ORGANIZADAS OBJETIVOS SOCIAIS: 3 SIGNIFICADOS
  • 8.
    8 DIREITO EJUSTIÇA SOCIAL EWALD: “o Direito não existe; aquilo que chamamos de “direito” é uma categoria do pensamento que não designa nenhuma essência, mas serve para qualificar certas práticas: práticas normativas, práticas de coerção (contrainte) e da sanção social (sem dúvidas) prática política (certamente) e prática da racionalidade (também).” (Macedo Jr, p. 84) VERDADE CIENTÍFICA VARIA CONFORME AS REGRAS DE JULGAMENTO EXPERIÊNCIA JURÍDICA – REGRA DE JULGAMENTO – POSITIVISMO CRÍTICO
  • 9.
    9 O PAPELDOS JURISTAS 1.Limites da doutrina jurídica. 2.Distinção entre Direito e Sociologia? 3.Distinção entre Direito e Política? 4.É possível admitir juridicidade a decisões judiciais em regimes de força? 5.Há Direito em regimes não-democráticos?
  • 10.
    JUDICIALIZAÇÃO DOS DIREITOSSOCIAIS 10 1. OBSTÁCULOS Determinação da conduta devida Autolimitação frente a questões políticas e técnicas Ausência de mecanismos processuais Pouca tradição de controle judicial 2. VIAS PARA EXIGIBILIDADE Direta Indireta
  • 11.
    REFLEXÕES 11 •“Direitos” sociais são construções sócio-políticas? • Apesar de torná-lo mais efetivo, o regime democrático não é premissa para um Estado de Bem-Estar Social? • A juridicidade dos direitos sociais, portanto, depende de sua positivação? • Como é no Brasil? • Limites da análise jurídica – sociológicos, técnicos e políticos. ESTADOS SÃO RESULTADOS DE DISPUTAS DE PODER E O DIREITO É A POSITIVAÇÃO DO PODER CONQUISTADO?
  • 12.
    12 Luiz FernandoArantes Paulo paulistanous@yahoo.com