O documento discute a natureza do Estado, afirmando que ele não pode ser reduzido a uma mera ordem jurídica e que também contém um elemento político. O Estado deve buscar o máximo de juridicidade possível para proteger os direitos humanos, mas também reconhece que possui uma face política que influencia e é influenciada pela face jurídica. Como sociedade política voltada para fins políticos, o Estado deve exercer um poder político para coordenar grupos e indivíduos em busca de objetivos comuns.
1. Todo Estado implica um
entrelaçamento de situações, de
relações, de comportamentos, de
justificativas, de objetivos, que
compreende aspectos jurídicos,
mas que contém, ao mesmo
tempo, um indissociável conteúdo
político. Não é possível
estabelecer-se a nítida separação
entre o jurídico e o político.
2. Miguel Rale demonstra que o Estado
apresenta uma face social, relativa à
sua formação e ao seu
desenvolvimento em razão de fatores
sócio-econômicos; uma face jurídica,
que é a que se relaciona com o
Estado enquanto ordem jurídica; e
uma face política, onde aparece o
problema das finalidades do governo
em razão dos diversos sistemas de
cultura.
3. Como se tem procurado evidenciar, inclusive com o
objetivo de assegurar o respeito aos valores
fundamentais da pessoa humana, o Estado deve
procurar o máximo de juridicidade. Assim é que se
acentua o caráter de ordem jurídica, na qual estão
sintetizados os elementos componentes do Estado.
Além disso, ganham evidência as idéias da
personalidade jurídica do Estado. Mas, não obstante
a aspiração ao máximo possível de juridicidade, há o
reconhecimento de que não se pode pretender
reduzir o Estado a uma ordem normativa, existindo
no direito e exclusivamente para fins jurídicos.
4. Enquanto sociedade política voltada para
fins políticos, o Estado participa da
natureza política, que convive com a
jurídica, influenciando-a e sendo por ela
influenciada, devendo, portanto, exercer
um poder político.
O poder político – diz Neumann – é o poder social
que se focaliza no Estado, tratando da obtenção
do controle dos homens para o fim de influenciar o
comportamento do Estado. O uso do poder
político tem presente o interesse da coletividade
ou dos indivíduos que a compõem. Embora seja
freqüente a utilização do poder político para
satisfazer, antes de tudo, a vontade e os
interesses dos que o exercitam em nome do
Estado, isto constitui uma anomalia, não devendo
levar à conclusão de que o poder político é
essencialmente mau.
5. Cassirer dá uma noção neutra de política,
considerando-a a arte de unificar e
organizar as ações humanas e dirigi-las
para um fim comum. Max Weber dá uma
noção positiva, ligando os conceitos de
Estado e de política. De fato, depois de
conceituar o Estado como uma
comunidade humana que, dentro dos
limites de determinado território,
reivindica o monopólio do uso legitimo da
violência física, externa a seguinte idéia de
política: o conjunto de esforços feitos com
vistas a participar do poder ou a
influenciar a divisão do poder, seja entre
Estados, seja no interior de um único
Estado.
6. O caráter político do Estado, portanto,
lhe dá a função de coordenar os grupos
e os indivíduos em vista de fins a serem
atingidos, impondo a escolha dos
meios mais adequados. Para a
consecução desse objetivo devem ser
levados em conta, sobretudo, três
dualismos fundamentais:
7. Necessidade e possibilidade : é
preciso identificar as necessidades
preponderantes do povo. Não
basta, entretanto, somente a
identificação dessas necessidades,
pois se elas indicam a orientação a
tomar devem, porém, ser atendidas
de conformidade com os meios
disponíveis em cada Estado. De
acordo com as possibilidades é que
se deverá estabelecer o
organização, bem como as etapas a
serem atingidas até a consecução
dos objetivos mais altos.
8. Indivíduos e coletividade : outro
ponto importante é a conciliação entre
as necessidades dos indivíduos e as da
coletividade. É preciso ter em conta
que o individuo não existe isolado e
que a coletividade é a soma dos
indivíduos. Assim, não se há de anular
o indivíduo dando precedência
sistemática à coletividade, mas
também será inadequada a
preponderância automática do
individual, pois ela poderá levar à
satisfação de um individuo ou de
apenas alguns, em detrimento das
necessidades de muitos ou de quase
todos, externadas sob a forma de
interesse coletivo.
9. Liberdade e autoridade : é necessário
determinar limitações à liberdade individual
a fim de aumentar a eficácia dos meios
disponíveis. É indispensável o
estabelecimento e a preservação de uma
ordem que implica a possibilidade de
coagir. Esse é um dos mais difíceis
problemas das decisões políticas: o
encontro do equilíbrio entre a liberdade e a
autoridade.