O documento discute a dimensão ético-política da educação. Ele define essa dimensão como referente às decisões coletivas e escolhas que afetam a todos. Também discute como a LDB e conferências nacionais de educação abordam princípios como diversidade, democracia e participação na educação.
EDUCAÇÃO, DIVERSIDADE, TRABALHO E JUSTIÇA SOCIAL.Jose Wilson Melo
A centralidade deste tema diz respeito â concepção de educação democrática que orienta o presente documento e, nesse sentido, ele pode ser considerado o eixo político, prático e pedagógico das políticas educacionais. Pretende-se, portanto, que as questões ligadas à justiça social,ao trabalho e à diversidade estejam presentes nas diversas instituições educativas e em todos os níveis e modalidades de educação (DOC. REF. 252)
Apresentação tipo relato de experiência na disciplina de Diversidade, Cidadania e Direitos, no curso de Matemática, da UEG, Câmpus Jussara, em 2015. As discussões fazem parte do GEFOPI - Grupo de Estudos em Formação de Professores e Interdisciplinaridade, coordenado pela Prof. Ms. Andréa Kochhann.
EDUCAÇÃO, DIVERSIDADE, TRABALHO E JUSTIÇA SOCIAL.Jose Wilson Melo
A centralidade deste tema diz respeito â concepção de educação democrática que orienta o presente documento e, nesse sentido, ele pode ser considerado o eixo político, prático e pedagógico das políticas educacionais. Pretende-se, portanto, que as questões ligadas à justiça social,ao trabalho e à diversidade estejam presentes nas diversas instituições educativas e em todos os níveis e modalidades de educação (DOC. REF. 252)
Apresentação tipo relato de experiência na disciplina de Diversidade, Cidadania e Direitos, no curso de Matemática, da UEG, Câmpus Jussara, em 2015. As discussões fazem parte do GEFOPI - Grupo de Estudos em Formação de Professores e Interdisciplinaridade, coordenado pela Prof. Ms. Andréa Kochhann.
Memória e verdade em sala de aula: prática pedagógica em Educação em Direitos...Capucho Marinho
CAPUCHO, Vera A. C. Memória e verdade em sala de aula: prática pedagógica em sala de aula. Este material é parte integrante das atividades de formação realizadas no âmbito do Encontro Formativo de Professores Orientadores de Informática Educativa realizado pela Secretaria de Educação da Prefeitura do Município de São Paulo. São Paulo, março/2014
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 30 DE MAIO DE 2012 (*)
Estabelece Diretrizes Nacionais para a
Educação em Direitos Humanos.
O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de
20 de dezembro de 1996, com fundamento no Parecer CNE/CP nº 8/2012, homologado por
Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 30 de maio de
2012,
CONSIDERANDO o que dispõe a Declaração Universal dos Direitos
Humanos de 1948; a Declaração das Nações Unidas sobre a Educação e Formação em
Direitos Humanos (Resolução A/66/137/2011); a Constituição Federal de 1988; a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996); o Programa Mundial de
Educação em Direitos Humanos (PMEDH 2005/2014), o Programa Nacional de Direitos
Humanos (PNDH-3/Decreto nº 7.037/2009); o Plano Nacional de Educação em Direitos
Humanos (PNEDH/2006); e as diretrizes nacionais emanadas pelo Conselho Nacional de
Educação, bem como outros documentos nacionais e internacionais que visem assegurar o
direito à educação a todos(as),
RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução estabelece as Diretrizes Nacionais para a
Educação em Direitos Humanos (EDH) a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas
instituições.
Art. 2º A Educação em Direitos Humanos, um dos eixos fundamentais do
direito à educação, refere-se ao uso de concepções e práticas educativas fundadas nos Direitos
Humanos e em seus processos de promoção, proteção, defesa e aplicação na vida cotidiana e
cidadã de sujeitos de direitos e de responsabilidades individuais e coletivas.
§ 1º Os Direitos Humanos, internacionalmente reconhecidos como um
conjunto de direitos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sejam eles
individuais, coletivos, transindividuais ou difusos, referem-se à necessidade de igualdade e de
defesa da dignidade humana.
§ 2º Aos sistemas de ensino e suas instituições cabe a efetivação da Educação
em Direitos Humanos, implicando a adoção sistemática dessas diretrizes por todos(as) os(as)
envolvidos(as) nos processos educacionais.
Art. 3º A Educação em Direitos Humanos, com a finalidade de promover a
educação para a mudança e a transformação social, fundamenta-se nos seguintes princípios:
I - dignidade humana;
II - igualdade de direitos;
III - reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades;
IV - laicidade do Estado;
V - democracia na educação;
(*) Resolução CNE/CP 1/2012. Diário Oficial da União, Brasília, 31 de maio de 2012 – Seção 1 – p. 48.
VI - transversalidade, vivência e globalidade; e
VII - sustentabilidade socioambiental.
Art. 4º A Educação em Direitos Humanos como processo sistemático e
multidimensional, orientador da formação in
Os direitos humanos inserido na educação é uma das tarefas fundamentais que a escola deve ter como primícia, pois diariamente nas escolas vivenciam-se situações que requer uma atenção maior. Infelizmente esta matéria não faz parte da prática escolar assim como no currículo da escola brasileira. Atualmente a sociedade vivencia uma crise de valores onde os sentimentos de respeito, tolerância e compreensão são desvalorizadas. Far-se-á imperativo que as temáticas da igualdade e da dignidade humana estejam presentes e internalizados por todos os atores da educação seja ela formal ou não formas, não se limitando aos inscritos dos textos legais.
As Políticas Públicas da Educação enquanto objeto de estudo.
Histórico das Políticas Públicas em Educação. As Políticas Públicas em Educação
no Brasil. A Legislação Educacional, A Constituição Federal, A Lei nº 9394/96 e o
Estatuto da Criança e do Adolescente. A Gestão Escolar.
Memória e verdade em sala de aula: prática pedagógica em Educação em Direitos...Capucho Marinho
CAPUCHO, Vera A. C. Memória e verdade em sala de aula: prática pedagógica em sala de aula. Este material é parte integrante das atividades de formação realizadas no âmbito do Encontro Formativo de Professores Orientadores de Informática Educativa realizado pela Secretaria de Educação da Prefeitura do Município de São Paulo. São Paulo, março/2014
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 30 DE MAIO DE 2012 (*)
Estabelece Diretrizes Nacionais para a
Educação em Direitos Humanos.
O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de
20 de dezembro de 1996, com fundamento no Parecer CNE/CP nº 8/2012, homologado por
Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 30 de maio de
2012,
CONSIDERANDO o que dispõe a Declaração Universal dos Direitos
Humanos de 1948; a Declaração das Nações Unidas sobre a Educação e Formação em
Direitos Humanos (Resolução A/66/137/2011); a Constituição Federal de 1988; a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996); o Programa Mundial de
Educação em Direitos Humanos (PMEDH 2005/2014), o Programa Nacional de Direitos
Humanos (PNDH-3/Decreto nº 7.037/2009); o Plano Nacional de Educação em Direitos
Humanos (PNEDH/2006); e as diretrizes nacionais emanadas pelo Conselho Nacional de
Educação, bem como outros documentos nacionais e internacionais que visem assegurar o
direito à educação a todos(as),
RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução estabelece as Diretrizes Nacionais para a
Educação em Direitos Humanos (EDH) a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas
instituições.
Art. 2º A Educação em Direitos Humanos, um dos eixos fundamentais do
direito à educação, refere-se ao uso de concepções e práticas educativas fundadas nos Direitos
Humanos e em seus processos de promoção, proteção, defesa e aplicação na vida cotidiana e
cidadã de sujeitos de direitos e de responsabilidades individuais e coletivas.
§ 1º Os Direitos Humanos, internacionalmente reconhecidos como um
conjunto de direitos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sejam eles
individuais, coletivos, transindividuais ou difusos, referem-se à necessidade de igualdade e de
defesa da dignidade humana.
§ 2º Aos sistemas de ensino e suas instituições cabe a efetivação da Educação
em Direitos Humanos, implicando a adoção sistemática dessas diretrizes por todos(as) os(as)
envolvidos(as) nos processos educacionais.
Art. 3º A Educação em Direitos Humanos, com a finalidade de promover a
educação para a mudança e a transformação social, fundamenta-se nos seguintes princípios:
I - dignidade humana;
II - igualdade de direitos;
III - reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades;
IV - laicidade do Estado;
V - democracia na educação;
(*) Resolução CNE/CP 1/2012. Diário Oficial da União, Brasília, 31 de maio de 2012 – Seção 1 – p. 48.
VI - transversalidade, vivência e globalidade; e
VII - sustentabilidade socioambiental.
Art. 4º A Educação em Direitos Humanos como processo sistemático e
multidimensional, orientador da formação in
Os direitos humanos inserido na educação é uma das tarefas fundamentais que a escola deve ter como primícia, pois diariamente nas escolas vivenciam-se situações que requer uma atenção maior. Infelizmente esta matéria não faz parte da prática escolar assim como no currículo da escola brasileira. Atualmente a sociedade vivencia uma crise de valores onde os sentimentos de respeito, tolerância e compreensão são desvalorizadas. Far-se-á imperativo que as temáticas da igualdade e da dignidade humana estejam presentes e internalizados por todos os atores da educação seja ela formal ou não formas, não se limitando aos inscritos dos textos legais.
As Políticas Públicas da Educação enquanto objeto de estudo.
Histórico das Políticas Públicas em Educação. As Políticas Públicas em Educação
no Brasil. A Legislação Educacional, A Constituição Federal, A Lei nº 9394/96 e o
Estatuto da Criança e do Adolescente. A Gestão Escolar.
A construção do regimento escolar em diálogo com a educação em direitos humanosCapucho Marinho
CAPUCHO, Vera A. C. A construção do regimento escolar em diálogo com a Educação em Direitos Humanos. Este material é parte integrante das atividades formativas desenvolvidas no âmbito do projeto “Respeitar é Preciso!”, criado em 2014 pela parceria entre a Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania da Prefeitura de São Paulo, a Secretaria Municipal de Educação e o Instituto de Vladimir Herzog com o objetivo de construir uma cultura de Educação em Direitos Humanos nas escolas da Rede Municipal de Ensino da cidade de São Paulo.
A relevância da temática deste caderno se justifica pela importância da educação
e da escola na construção e no exercício da cidadania, constituindo-se em espaços de viabilização dos Direitos Humanos, que têm se traduzido num grande desafio para
a humanidade, sobretudo em tempos marcados pela negação desses direitos como decorrência, dentre outros fatores, do processo de globalização excludente.
Os últimos anos foram marcados pelo surgimento de novas formas de trabalho, sobretudo aqueles via plataformas como Uber, Rappi, 99 e outras similares. Esses postos têm atraído cada vez mais pessoas de idade avançada, como mostra este texto do Rest of World. O site analisa causas estruturais, como o aumento do custo de vida e as fragilidades nos sistemas de proteção social e aposentadorias num contexto de envelhecimento da população. A reportagem ouve esses trabalhadores, que falam sobre os desafios encarados no dia a dia, incluindo jornadas longas e problemas de saúde. Fica claro que, enquanto o mundo discute formas de regulamentar o setor, é preciso um olhar específico para quem tem mais de 60 anos e aderiu à gig econom
2. MEC
“A liberdade que demos às escolas e às redes para construir a
própria estratégia transformou o Brasil numa espécie de
laboratório de boas práticas”. “Cada estado procura seu caminho à
luz de sua realidade e de sua tradição, mas tendo em vista que o
objetivo é nacional.” Fernando Haddad
FONTE:
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=articl
e&id=16838
4. Análise ético-política
Diz respeito às decisões coletivas, às escolhas que pertencem
a todos ou cujos efeitos atingem a todos (VECA, Ética Pública).
Uma investigação da ética pública visa à forma pela qual as
autoridades repartem, no âmbito das decisões políticas, as
vantagens ou desvantagens, os custos e os benefícios, os
recursos e os direitos entre membros de uma coletividade.
5. Avaliar a política
Trata-se de avaliar a política investigando a concepção de
sociedade justa que a sustenta, bem como o critério ou conjunto
de critérios que definem o que vem a ser o bem-estar e os direitos
das pessoas.
6. Instituição, justiça e democracia
A justiça é a virtude primeira das instituições sociais, tal como a
verdade o é para os sistemas de pensamento. (John Rawls, Uma
Teoria da Justiça)
Instituições: estruturas do viver-junto – relação entre regras, leis;
práticas e decisões
Vida boa, com e para os outros, em instituições justas (RICOEUR.
O si mesmo como um outro).
Ser bom e razoável em instituições justas e democráticas
7. Instituição e educação
ESTADO: estabelece regras – “regula” as instituições e fins
comuns.
A expressão instituição educativa é uma redundância, pois “a
própria idéia de educação já estaria contida no conceito de
instituição”. (SAVIANI, D. Instituições escolares: conceito, história,
historiografia e práticas. In: Cadernos de História da Educação)
Escola: instituição educativa por excelência mas com
intencionalidade: posicionamento (decisões) segundo finalidades.
8. Educação e ação política: sua dimensão coletiva
Instituição: cotidianidade (reprodução da individualidade) e Não-
cotidianidade (ação ético-política) (AGNES HELLER. Sociologia da
vida cotidiana; Cotidiano e história)
9. LDB (Lei 9.394/96):
Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem
por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
10. Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II -
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V -
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI -
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII -
valorização do profissional da educação escolar; VIII - gestão
democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos
sistemas de ensino; IX - garantia de padrão de qualidade; X - valorização
da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o
trabalho e as práticas sociais.
11. Art. 22. A Educação Básica tem por finalidades desenvolver o
educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o
exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no
trabalho e em estudos posteriores.
12. Art. 27. Os conteúdos curriculares da Educação Básica observarão,
ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos
direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à
ordem democrática; II - consideração das condições de
escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; III - orientação
para o trabalho; IV - promoção do desporto educacional e apoio às
práticas desportivas não-formais.
13. Art. 32. O Ensino Fundamental, com duração mínima de nove anos,
obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação
básica do cidadão, mediante:
I- o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como
meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II
- a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político,
da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a
sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de
aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e
habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - o
fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade
humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
14. CONEB (Conferência Nacional de Educação Básica -2008)
CONAE (Conferência Nacional de Educação -2010): Direito à Diversidade
A diversidade pode ser entendida como a construção histórica, cultural e
social (e econômica) das diferenças. Ela é construída no processo
histórico-cultural, na adaptação do homem e da mulher ao meio social e
no contexto das relações de poder.
Os aspectos tipicamente observáveis, que se aprende a ver como
diferentes, só passaram a ser percebidos dessa forma, porque os
sujeitos históricos, na totalidade das relações sociais, no contexto da
cultura e do trabalho, assim os nomearam e identificaram.
Inobstante a hierarquia que existe no sistema, os papéis devem ser
definidos e trabalhados de forma colaborativa, para que ocorra
efetivamente respeito à diversidade, aos princípios democráticos
constituídos legalmente. (CONEB, 2008, p. 63)
15. Princípios ético-políticos
Autonomia (liberdade, criatividade)
Responsabilidade (avaliação)
Equidade : re/distribuição (econômico)
Participação (Democracia)
Reconhecimento : A) amor/afetividade; B) jurídico/direito; C)
Solidariedade, Estima Social.
A- confiança em si;
B- respeito de si;
C- estima de si.