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A DIMENSÃO ÉTICO-POLÍTICA DA EDUCAÇÃO



Sidney Reinaldo da Silva (UTP) sreinald@uol.com.br
MEC


“A liberdade que demos às escolas e às redes para construir a
própria estratégia transformou o Brasil numa espécie de
laboratório de boas práticas”. “Cada estado procura seu caminho à
luz de sua realidade e de sua tradição, mas tendo em vista que o
objetivo é nacional.” Fernando Haddad

FONTE:
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=articl
e&id=16838
DIMENSÕES da NORMATIVIDADE ou ÉTICO-POLÍTICAS:




- Ética

- Moral

- Jurídica

- Política / cidadania
Análise ético-política




Diz respeito às decisões coletivas, às escolhas que pertencem
a todos ou cujos efeitos atingem a todos (VECA, Ética Pública).

Uma investigação da ética pública visa à forma pela qual as

autoridades repartem, no âmbito das decisões políticas,      as

vantagens ou desvantagens, os custos e os benefícios, os
recursos e os direitos entre membros de uma coletividade.
Avaliar a política




Trata-se de avaliar a política investigando a concepção de
sociedade justa que a sustenta, bem como o critério ou conjunto
de critérios que definem o que vem a ser o bem-estar e os direitos
das pessoas.
Instituição, justiça e democracia


A justiça é a virtude primeira das instituições sociais, tal como a
verdade o é para os sistemas de pensamento. (John Rawls, Uma
Teoria da Justiça)

Instituições: estruturas do viver-junto – relação entre regras, leis;
práticas e decisões

Vida boa, com e para os outros, em instituições justas (RICOEUR.
O si mesmo como um outro).

Ser bom e razoável em instituições justas e democráticas
Instituição e educação



ESTADO: estabelece regras – “regula” as instituições e fins
comuns.

A expressão instituição educativa é uma redundância, pois “a
própria idéia de educação já estaria contida no conceito de
instituição”. (SAVIANI, D.    Instituições escolares: conceito, história,
historiografia e práticas. In: Cadernos de História da Educação)

Escola: instituição educativa por excelência mas com
intencionalidade: posicionamento (decisões) segundo finalidades.
Educação e ação política: sua dimensão coletiva




Instituição: cotidianidade (reprodução da individualidade) e Não-
cotidianidade (ação ético-política) (AGNES HELLER. Sociologia da
vida cotidiana; Cotidiano e história)
LDB (Lei 9.394/96):




Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem
por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:


  I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II -
  liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
  pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções
  pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V -
  coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI -
  gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII -
  valorização do profissional da educação escolar; VIII - gestão
  democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos
  sistemas de ensino; IX - garantia de padrão de qualidade; X - valorização
  da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o
  trabalho e as práticas sociais.
Art. 22. A Educação Básica tem por finalidades desenvolver o
educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o
exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no
trabalho e em estudos posteriores.
Art. 27. Os conteúdos curriculares da Educação Básica observarão,
                   ainda, as seguintes diretrizes:




 I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos
 direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à
 ordem    democrática;   II   -   consideração   das   condições   de
 escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; III - orientação
 para o trabalho; IV - promoção do desporto educacional e apoio às
 práticas desportivas não-formais.
Art. 32. O Ensino Fundamental, com duração mínima de nove anos,
obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação
básica do cidadão, mediante:

  I- o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como
  meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II
  - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político,
  da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a
  sociedade;    III   -   o   desenvolvimento   da   capacidade     de
  aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e
  habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - o
  fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade
  humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
CONEB (Conferência Nacional de Educação Básica -2008)
CONAE (Conferência Nacional de Educação -2010): Direito à Diversidade

 A diversidade pode ser entendida como a construção histórica, cultural e
 social (e econômica) das diferenças. Ela é construída no processo
 histórico-cultural, na adaptação do homem e da mulher ao meio social e
 no contexto das relações de poder.

 Os aspectos tipicamente observáveis, que se aprende a ver como
 diferentes, só passaram a ser percebidos dessa forma, porque os
 sujeitos históricos, na totalidade das relações sociais, no contexto da
 cultura e do trabalho, assim os nomearam e identificaram.

 Inobstante a hierarquia que existe no sistema, os papéis devem ser
 definidos e trabalhados de forma colaborativa, para que ocorra
 efetivamente respeito à diversidade, aos princípios democráticos
 constituídos legalmente. (CONEB, 2008, p. 63)
Princípios ético-políticos


Autonomia (liberdade, criatividade)

Responsabilidade (avaliação)

Equidade : re/distribuição (econômico)

Participação (Democracia)

Reconhecimento : A) amor/afetividade; B) jurídico/direito; C)
Solidariedade, Estima Social.

A- confiança em si;

B- respeito de si;

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  • 1. A DIMENSÃO ÉTICO-POLÍTICA DA EDUCAÇÃO Sidney Reinaldo da Silva (UTP) sreinald@uol.com.br
  • 2. MEC “A liberdade que demos às escolas e às redes para construir a própria estratégia transformou o Brasil numa espécie de laboratório de boas práticas”. “Cada estado procura seu caminho à luz de sua realidade e de sua tradição, mas tendo em vista que o objetivo é nacional.” Fernando Haddad FONTE: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=articl e&id=16838
  • 3. DIMENSÕES da NORMATIVIDADE ou ÉTICO-POLÍTICAS: - Ética - Moral - Jurídica - Política / cidadania
  • 4. Análise ético-política Diz respeito às decisões coletivas, às escolhas que pertencem a todos ou cujos efeitos atingem a todos (VECA, Ética Pública). Uma investigação da ética pública visa à forma pela qual as autoridades repartem, no âmbito das decisões políticas, as vantagens ou desvantagens, os custos e os benefícios, os recursos e os direitos entre membros de uma coletividade.
  • 5. Avaliar a política Trata-se de avaliar a política investigando a concepção de sociedade justa que a sustenta, bem como o critério ou conjunto de critérios que definem o que vem a ser o bem-estar e os direitos das pessoas.
  • 6. Instituição, justiça e democracia A justiça é a virtude primeira das instituições sociais, tal como a verdade o é para os sistemas de pensamento. (John Rawls, Uma Teoria da Justiça) Instituições: estruturas do viver-junto – relação entre regras, leis; práticas e decisões Vida boa, com e para os outros, em instituições justas (RICOEUR. O si mesmo como um outro). Ser bom e razoável em instituições justas e democráticas
  • 7. Instituição e educação ESTADO: estabelece regras – “regula” as instituições e fins comuns. A expressão instituição educativa é uma redundância, pois “a própria idéia de educação já estaria contida no conceito de instituição”. (SAVIANI, D. Instituições escolares: conceito, história, historiografia e práticas. In: Cadernos de História da Educação) Escola: instituição educativa por excelência mas com intencionalidade: posicionamento (decisões) segundo finalidades.
  • 8. Educação e ação política: sua dimensão coletiva Instituição: cotidianidade (reprodução da individualidade) e Não- cotidianidade (ação ético-política) (AGNES HELLER. Sociologia da vida cotidiana; Cotidiano e história)
  • 9. LDB (Lei 9.394/96): Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
  • 10. Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII - valorização do profissional da educação escolar; VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX - garantia de padrão de qualidade; X - valorização da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
  • 11. Art. 22. A Educação Básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
  • 12. Art. 27. Os conteúdos curriculares da Educação Básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; III - orientação para o trabalho; IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
  • 13. Art. 32. O Ensino Fundamental, com duração mínima de nove anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: I- o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
  • 14. CONEB (Conferência Nacional de Educação Básica -2008) CONAE (Conferência Nacional de Educação -2010): Direito à Diversidade A diversidade pode ser entendida como a construção histórica, cultural e social (e econômica) das diferenças. Ela é construída no processo histórico-cultural, na adaptação do homem e da mulher ao meio social e no contexto das relações de poder. Os aspectos tipicamente observáveis, que se aprende a ver como diferentes, só passaram a ser percebidos dessa forma, porque os sujeitos históricos, na totalidade das relações sociais, no contexto da cultura e do trabalho, assim os nomearam e identificaram. Inobstante a hierarquia que existe no sistema, os papéis devem ser definidos e trabalhados de forma colaborativa, para que ocorra efetivamente respeito à diversidade, aos princípios democráticos constituídos legalmente. (CONEB, 2008, p. 63)
  • 15. Princípios ético-políticos Autonomia (liberdade, criatividade) Responsabilidade (avaliação) Equidade : re/distribuição (econômico) Participação (Democracia) Reconhecimento : A) amor/afetividade; B) jurídico/direito; C) Solidariedade, Estima Social. A- confiança em si; B- respeito de si; C- estima de si.