Aula Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De DireitoGrupo VAHALI
O documento apresenta uma introdução ao direito, abordando:
1) A evolução histórica dos conceitos de direito de pensadores como Platão, Aristóteles, Tomás de Aquino até autores modernos;
2) As principais correntes teóricas como jusnaturalismo, positivismo e teoria crítica;
3) A estrutura tridimensional do direito proposta por Miguel Reale.
Este documento descreve as principais escolas jurídicas ao longo da história, divididas em duas categorias: moralistas (direito natural) e positivistas. As escolas moralistas acreditam que o direito é pré-determinado por leis naturais, enquanto as positivistas veem o direito como criação humana. Dentre as escolas moralistas, destacam-se o jusnaturalismo grego, a escola medieval/teológica e a escola do direito natural racional dos séculos XVI-XVIII.
O documento discute as origens históricas do positivismo jurídico, traçando a evolução do pensamento sobre direito natural versus direito positivo desde a Grécia Antiga até os séculos XVII-XVIII. Apresenta como o positivismo jurídico surgiu com a formação do Estado moderno e a consequente monopolização da produção jurídica pelo Estado, em contraste com sociedades medievais onde o direito era pluralista.
Aula 04 - As diversas concepções e paradigmas do direito e da justiça.pptLeandroMelo308032
O documento discute as diversas concepções de direito e justiça, incluindo jusnaturalismo, positivismo jurídico e realismo jurídico. Também aborda teorias como o pragmatismo e o decisionismo, que enfatizam a aplicação prática do direito. A teoria pura do direito de Hans Kelsen visa estabelecer uma ciência do direito sem referências a valores ou fatos sociais.
O documento discute a evolução histórica da Teoria Geral do Estado como disciplina, desde Aristóteles e Platão na Grécia Antiga até seu desenvolvimento como ciência autônoma no século XIX. Apresenta também conceitos-chave da disciplina e teorias sobre a origem da sociedade e do Estado, incluindo teorias naturalistas, contratualistas e da família.
O documento discute as diferenças entre jusnaturalismo e positivismo jurídico. O jusnaturalismo defende que o direito natural, baseado na natureza humana, é superior ao direito positivo criado pelo Estado. Já o positivismo jurídico rejeita o direito natural e defende que a única ordem jurídica válida é a determinada pelo Estado.
O documento resume a obra "Condição Humana" da filósofa Hannah Arendt, publicada em 1958. Ela faz um relato da evolução dos contextos da ação e do discurso como formas de revelação da essência humana, desde a Grécia Antiga até a modernidade. A autora argumenta que esses conceitos sofreram degradação ao longo do tempo, com consequências para a vida do homem moderno, cada vez mais alienado e apolítico.
1. O documento discute a visão de David Hume sobre a justiça como uma virtude.
2. Para Hume, a justiça não é uma virtude natural, mas sim artificial, surgindo da necessidade de regulamentação das interações humanas na sociedade.
3. Ele argumenta que as regras de justiça não foram criadas por alguém, mas sim surgiram através de convenções visando garantir a proteção dos bens individuais e o bem comum.
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O documento apresenta uma introdução ao direito, abordando:
1) A evolução histórica dos conceitos de direito de pensadores como Platão, Aristóteles, Tomás de Aquino até autores modernos;
2) As principais correntes teóricas como jusnaturalismo, positivismo e teoria crítica;
3) A estrutura tridimensional do direito proposta por Miguel Reale.
Este documento descreve as principais escolas jurídicas ao longo da história, divididas em duas categorias: moralistas (direito natural) e positivistas. As escolas moralistas acreditam que o direito é pré-determinado por leis naturais, enquanto as positivistas veem o direito como criação humana. Dentre as escolas moralistas, destacam-se o jusnaturalismo grego, a escola medieval/teológica e a escola do direito natural racional dos séculos XVI-XVIII.
O documento discute as origens históricas do positivismo jurídico, traçando a evolução do pensamento sobre direito natural versus direito positivo desde a Grécia Antiga até os séculos XVII-XVIII. Apresenta como o positivismo jurídico surgiu com a formação do Estado moderno e a consequente monopolização da produção jurídica pelo Estado, em contraste com sociedades medievais onde o direito era pluralista.
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O documento discute as diversas concepções de direito e justiça, incluindo jusnaturalismo, positivismo jurídico e realismo jurídico. Também aborda teorias como o pragmatismo e o decisionismo, que enfatizam a aplicação prática do direito. A teoria pura do direito de Hans Kelsen visa estabelecer uma ciência do direito sem referências a valores ou fatos sociais.
O documento discute a evolução histórica da Teoria Geral do Estado como disciplina, desde Aristóteles e Platão na Grécia Antiga até seu desenvolvimento como ciência autônoma no século XIX. Apresenta também conceitos-chave da disciplina e teorias sobre a origem da sociedade e do Estado, incluindo teorias naturalistas, contratualistas e da família.
O documento discute as diferenças entre jusnaturalismo e positivismo jurídico. O jusnaturalismo defende que o direito natural, baseado na natureza humana, é superior ao direito positivo criado pelo Estado. Já o positivismo jurídico rejeita o direito natural e defende que a única ordem jurídica válida é a determinada pelo Estado.
O documento resume a obra "Condição Humana" da filósofa Hannah Arendt, publicada em 1958. Ela faz um relato da evolução dos contextos da ação e do discurso como formas de revelação da essência humana, desde a Grécia Antiga até a modernidade. A autora argumenta que esses conceitos sofreram degradação ao longo do tempo, com consequências para a vida do homem moderno, cada vez mais alienado e apolítico.
1. O documento discute a visão de David Hume sobre a justiça como uma virtude.
2. Para Hume, a justiça não é uma virtude natural, mas sim artificial, surgindo da necessidade de regulamentação das interações humanas na sociedade.
3. Ele argumenta que as regras de justiça não foram criadas por alguém, mas sim surgiram através de convenções visando garantir a proteção dos bens individuais e o bem comum.
O texto discute a importância da ética para estudantes de direito, afirmando que: 1) a ética deve ser ensinada desde a infância e ao longo da vida, não só para os formados; 2) a sociedade atual transmite um modelo pouco ético de egoísmo, hedonismo e consumismo; 3) os estudantes de direito devem se preocupar com questões éticas para exercer a profissão com responsabilidade.
O documento resume os principais conceitos e teóricos da Ciência Política. Apresenta definições iniciais de Ciência Política e suas perspectivas teóricas. Discute os principais pensadores políticos como Maquiavel, Hobbes, Locke, Montesquieu, Rousseau e Marx, destacando suas visões sobre o Estado, poder e sociedade. Por fim, aborda temas como democracia, república e liberalismo nos Estados Unidos com base nos Artigos Federalistas e nas obras de Tocqueville.
Primeiro eixo temático do vestibular da UEL 2014.
Resumo básico dos filósofos e suas ideias referentes ao primeiro eixo temático.
Platão, Aristóteles, Maquiavel, Hobbes
O documento discute os elementos históricos e filosóficos do pensamento contratualista, com ênfase nos conceitos de Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau. Apresenta as noções de estado de natureza, contrato social e soberania popular defendidas por esses filósofos e discute a atualidade dessas ideias para a democracia e direitos fundamentais.
O documento discute os aspectos introdutórios da filosofia de Kant, Hegel e Marx sobre o sujeito. Apresenta Kant como descobridor da subjetivação, Hegel como contestador desta visão e Marx como percebendo a importância da subjetivação para a lógica do capital. Também discute a universalização do sujeito na modernidade e sua relevância para a consolidação do pensamento burguês.
1) O documento discute o jusnaturalismo, uma doutrina segundo a qual existe um "direito natural" anterior e superior ao direito positivo estabelecido pelo Estado.
2) Apresenta três visões sobre o direito natural de Aristóteles, São Tomás de Aquino e Hobbes, e discute se existiria um ou vários jusnaturalismos.
3) Destaca a importância histórica do jusnaturalismo na busca pela origem do Estado, na elevação de princípios morais e na base do pensamento liberal.
O documento discute os principais teóricos contratualistas dos séculos XVI a XVIII, como Hobbes e Locke. Segundo eles, a origem da sociedade e do poder político está no contrato social, no qual os indivíduos abrem mão de direitos no estado de natureza para garantir ordem e segurança por meio de um governo soberano. Hobbes defendia um estado absoluto enquanto Locke propunha limites a seu poder para proteger direitos naturais como vida, liberdade e propriedade.
O documento resume os principais conceitos filosóficos de Immanuel Kant sobre epistemologia, moralidade e direito. Kant defendia que o conhecimento se baseia tanto na experiência quanto nos mecanismos mentais do sujeito, e que a moralidade se fundamenta no imperativo categórico de agir segundo regras universais. Ele também via o Estado como garantidor da liberdade e da justiça através do direito público, mas não da felicidade dos cidadãos.
1. Direito é o conjunto de regras que disciplinam a convivência social humana, originado no costume e depois codificado em leis escritas.
2. Historicamente, as primeiras manifestações sociais do direito foram encontradas no costume das sociedades, e evoluíram para códigos escritos como o Código de Hamurabi.
3. Atualmente, as regras jurídicas são normas sociais garantidas pelo Estado e objetivam a promoção da justiça.
O documento apresenta 18 definições históricas de Direito de pensadores como Platão, Aristóteles, Ulpiano, São Tomás de Aquino, Hobbes, Kant, Hegel, Savigny e juristas brasileiros como Miguel Reale e Eros Grau. As definições variam desde o Direito como expressão da vontade do Estado até como produto histórico decorrente da consciência coletiva de cada povo.
O documento resume as principais ideias de pensadores do direito natural como Grócio, Hobbes, Locke e Rousseau. Grócio defende que o direito natural existe independente de Deus e se baseia na natureza humana. Hobbes via o estado de natureza como um estado de guerra constante até a criação do Estado absoluto via contrato social. Locke defendia um Estado limitado cuja função principal era proteger a propriedade privada.
O documento discute conceitos fundamentais de direito, incluindo:
1) O conceito de direito envolve justiça, ordem e significado moral.
2) Existem conceitos sociológicos e jurídicos de direito, incluindo direito objetivo e subjetivo.
3) A sociedade é uma união moral estável que busca um fim comum sob a direção de uma autoridade.
Este documento discute conceitos fundamentais do direito moderno e da interpretação jurídica. Apresenta três tópicos principais: 1) o direito moderno e a questão interpretativa, 2) direito, argumentação e lógica jurídica, 3) a redefinição interpretativa e argumentativa do direito contemporâneo. Também define objetivos de compreender o direito moderno, positivismo científico, lógica e argumentação jurídica.
O documento discute as conceituações clássicas de Direito Natural e Direito Positivo segundo Aristóteles e Paulo. Também aborda como essas concepções foram aplicadas ao longo da história, variando entre a prevalência do Direito Natural na Idade Média e do Direito Positivo com o Estado Moderno.
1. O documento discute a história do Direito Penal, desde sociedades primitivas até reformas humanitárias no século 18. Inicialmente, a punição era vista como vingança privada ou divina, evoluindo para a lei do talião e composições. No século 18, reformadores como Beccaria criticaram a crueldade da legislação penal e defenderam penas proporcionais e humanas.
O documento discute as diferentes visões de pensadores sobre o direito natural ao longo da história, desde a Grécia antiga até autores modernos como Hobbes e Locke. Apresenta as visões teocêntrica, racionalista e antropocêntrica do direito e discute as ideias desses pensadores sobre o estado de natureza, contrato social e propriedade privada.
O documento discute as principais doutrinas do positivismo jurídico, incluindo a Escola da Exegese, a Escola Histórica de Savigny e a Escola Normativista de Hans Kelsen. A Escola da Exegese defendia a exegese estrita da lei, enquanto a Escola Histórica via o direito como produto do espírito do povo. Já Kelsen desenvolveu a Teoria Pura do Direito, vendo o ordenamento jurídico como um conjunto hierárquico de normas validadas pela norma fundamental.
O documento resume os principais pontos da filosofia política de John Locke, incluindo sua teoria do estado de natureza, propriedade privada originada do trabalho, contrato social e governo civil estabelecido através do consentimento unânime. Também discute a influência de Locke nas revoluções liberais e declarações de direitos do século 18.
1) O documento discute os princípios e crenças da Filosofia das Luzes, incluindo a defesa dos direitos naturais como igualdade, liberdade e propriedade. 2) Apresenta pensadores iluministas como Montesquieu, Voltaire e Rousseau e suas ideias sobre soberania popular, contrato social e separação de poderes. 3) Explica como as ideias iluministas contribuíram para a desagregação do Antigo Regime e a construção da modernidade europeia.
O documento resume os principais pontos discutidos em vários capítulos de um livro sobre filosofia do direito. Aborda temas como a necessidade de uma visão filosófica e histórica do direito, a distinção entre direito posto e pressuposto, e a importância da hermenêutica jurídica e dos princípios gerais para a compreensão do direito.
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Primeiro eixo temático do vestibular da UEL 2014.
Resumo básico dos filósofos e suas ideias referentes ao primeiro eixo temático.
Platão, Aristóteles, Maquiavel, Hobbes
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1) O documento discute o jusnaturalismo, uma doutrina segundo a qual existe um "direito natural" anterior e superior ao direito positivo estabelecido pelo Estado.
2) Apresenta três visões sobre o direito natural de Aristóteles, São Tomás de Aquino e Hobbes, e discute se existiria um ou vários jusnaturalismos.
3) Destaca a importância histórica do jusnaturalismo na busca pela origem do Estado, na elevação de princípios morais e na base do pensamento liberal.
O documento discute os principais teóricos contratualistas dos séculos XVI a XVIII, como Hobbes e Locke. Segundo eles, a origem da sociedade e do poder político está no contrato social, no qual os indivíduos abrem mão de direitos no estado de natureza para garantir ordem e segurança por meio de um governo soberano. Hobbes defendia um estado absoluto enquanto Locke propunha limites a seu poder para proteger direitos naturais como vida, liberdade e propriedade.
O documento resume os principais conceitos filosóficos de Immanuel Kant sobre epistemologia, moralidade e direito. Kant defendia que o conhecimento se baseia tanto na experiência quanto nos mecanismos mentais do sujeito, e que a moralidade se fundamenta no imperativo categórico de agir segundo regras universais. Ele também via o Estado como garantidor da liberdade e da justiça através do direito público, mas não da felicidade dos cidadãos.
1. Direito é o conjunto de regras que disciplinam a convivência social humana, originado no costume e depois codificado em leis escritas.
2. Historicamente, as primeiras manifestações sociais do direito foram encontradas no costume das sociedades, e evoluíram para códigos escritos como o Código de Hamurabi.
3. Atualmente, as regras jurídicas são normas sociais garantidas pelo Estado e objetivam a promoção da justiça.
O documento apresenta 18 definições históricas de Direito de pensadores como Platão, Aristóteles, Ulpiano, São Tomás de Aquino, Hobbes, Kant, Hegel, Savigny e juristas brasileiros como Miguel Reale e Eros Grau. As definições variam desde o Direito como expressão da vontade do Estado até como produto histórico decorrente da consciência coletiva de cada povo.
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1) O conceito de direito envolve justiça, ordem e significado moral.
2) Existem conceitos sociológicos e jurídicos de direito, incluindo direito objetivo e subjetivo.
3) A sociedade é uma união moral estável que busca um fim comum sob a direção de uma autoridade.
Este documento discute conceitos fundamentais do direito moderno e da interpretação jurídica. Apresenta três tópicos principais: 1) o direito moderno e a questão interpretativa, 2) direito, argumentação e lógica jurídica, 3) a redefinição interpretativa e argumentativa do direito contemporâneo. Também define objetivos de compreender o direito moderno, positivismo científico, lógica e argumentação jurídica.
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1. O documento discute a história do Direito Penal, desde sociedades primitivas até reformas humanitárias no século 18. Inicialmente, a punição era vista como vingança privada ou divina, evoluindo para a lei do talião e composições. No século 18, reformadores como Beccaria criticaram a crueldade da legislação penal e defenderam penas proporcionais e humanas.
O documento discute as diferentes visões de pensadores sobre o direito natural ao longo da história, desde a Grécia antiga até autores modernos como Hobbes e Locke. Apresenta as visões teocêntrica, racionalista e antropocêntrica do direito e discute as ideias desses pensadores sobre o estado de natureza, contrato social e propriedade privada.
O documento discute as principais doutrinas do positivismo jurídico, incluindo a Escola da Exegese, a Escola Histórica de Savigny e a Escola Normativista de Hans Kelsen. A Escola da Exegese defendia a exegese estrita da lei, enquanto a Escola Histórica via o direito como produto do espírito do povo. Já Kelsen desenvolveu a Teoria Pura do Direito, vendo o ordenamento jurídico como um conjunto hierárquico de normas validadas pela norma fundamental.
O documento resume os principais pontos da filosofia política de John Locke, incluindo sua teoria do estado de natureza, propriedade privada originada do trabalho, contrato social e governo civil estabelecido através do consentimento unânime. Também discute a influência de Locke nas revoluções liberais e declarações de direitos do século 18.
1) O documento discute os princípios e crenças da Filosofia das Luzes, incluindo a defesa dos direitos naturais como igualdade, liberdade e propriedade. 2) Apresenta pensadores iluministas como Montesquieu, Voltaire e Rousseau e suas ideias sobre soberania popular, contrato social e separação de poderes. 3) Explica como as ideias iluministas contribuíram para a desagregação do Antigo Regime e a construção da modernidade europeia.
O documento resume os principais pontos discutidos em vários capítulos de um livro sobre filosofia do direito. Aborda temas como a necessidade de uma visão filosófica e histórica do direito, a distinção entre direito posto e pressuposto, e a importância da hermenêutica jurídica e dos princípios gerais para a compreensão do direito.
Semelhante a MAPA MENTAL Oab 40 DIREITO FILOSOFIA DO DIREITO (20)
2. Os Socráticos
Platão
Grécia Antiga
Elemento essencial para se compreender
este período reside na relação sujeito-pólis
(cidade), isto é, o indivíduo do período era
parte de uma coletividade, e é neste meio
em que vai residir a tônica da filosofia do
direito deste período.
Antes de Sócrates, a principal
questão debatida pelos filósofos era
cosmológica e metafísica – como
surgiu o mundo, as leis da natureza
etc.
Antes Depois
Passou-se então a se debater a
humanidade e suas relações sociais,
trazendo temas como justiça,
política e ética para o debate.
Sócrates
Platão sugeria que os filósofos fossem os reis, ou
que os reis fossem filósofos.
Justiça
Platão traça uma interessante analogia: o
indivíduo é justo quando as partes que compõem
sua alma (razão, espírito e apetite) estão em
harmonia, obedecendo à razão. Somente assim o
sujeito age com justiça.
Do mesmo modo, uma cidade só é justa quando a
distribuição de tarefas ocorre de forma
harmoniosa: os filósofos governando, os mais
fortes atuando como guardiões e os demais
atuando como produtores.
Teoria da justiça
a) Justiça distributiva: se dá no
âmbito da distribuição de honrarias
ou bens públicos (benefícios).
b) Justiça corretiva: busca a correção
da perda em relação ao ganho. A
justiça corretiva não se preocupa
com a qualidade das pessoas em
questão, mas sim com o dano
causado.
Teoria ética
Concebe o homem como animal político,
ou seja, afirma que a espécie humana só
difere dos animais no momento em que
se encontra em relação com seus
semelhantes. Inclusive vale aqui ressaltar
que o surgimento da cidade grega (a
pólis) é um dos principais fatores que
possibilitou o nascimento da filosofia
ocidental, uma vez que o homem poderia
acumular riquezas e viver de forma
ociosa, tendo, assim, tempo para pensar
e refletir sobre as questões da vida.
Aristóteles
3. Santo Agostinho
No tocante à justiça, Tomás de Aquino
utiliza as mesmas concepções de
justiça aristotélicas (justiça distributiva
e corretiva). Pode-se reduzir a ideia do
“dar a cada um o que é seu”.
São Tomás de Aquino
Idade Média
Cidade de Deus = Perfeita
Cidade dos Homens = Imperfeita
Para ele os homens e suas ações terrenas
são incapazes de compreender e atingir a
justiça. O justo dá-se somente pela graça
divina. Tal lei divina é imutável e se aplica a
todos na Terra.
Suma teológica
1) Lei eterna: lei de Deus, perfeita; a lei que tudo rege – o
homem não a alcança.
3) Lei natural: obra de Deus disposta na natureza, mas o ser
humano é capaz de captá-la; alcançada pela razão humana.
2) Lei divina: intervenções de Deus na história para orientar
os homens (ex.: os mandamentos) – o homem a alcança
por meio da fé.
4) Lei humana: lei natural que, depois de compreendida
pela razão humana, é positivada (escrita).
4. Thomas Hobbes
John Locke
Contratualismo
Rousseau
No Estado natural de Rousseau:
O contrato social seria celebrado para sair
desse Estado de sociedade para um novo
modelo. Para isso, seria necessário romper a
alienação inicial dos oprimidos e instaurar
um modelo de democracia participativa
pautada na ideia de vontade geral –
entendida como o substrato das vontades
coletivas.
Do contrato social
O homem é bom;
Ele era solitário (grupo familiar, no máximo) e os
indivíduos respeitavam a liberdade uns dos outros;
O eventual crescimento populacional acaba por
instituir o chamado Estado de sociedade, no qual
alguns homens tomam para si a propriedade, dando
início a uma sociedade desigual e corrompida;
As leis protegem os ricos etc;
Há, portanto, a corrupção do homem pela sociedade;
Não há liberdade, pois só alguns fazem as leis.
O ponto de partida para Hobbes é o
Estado de natureza, quer dizer, um
momento anterior ao surgimento do
Estado e da sociedade. Nesse
momento, o autor entende que os
homens, imbuídos de um forte senso
de autopreservação, viviam num
estado de guerra de todos contra
todos, em que imperava a insegurança
e o medo, razão pela qual afirmou ser o
homem o lobo do próprio homem.
Para romper esse estado de
insegurança, os homens juntam-se e,
por um ato de vontade, celebram o
contrato social (que, como contrato
celebrado, deve ser cumprido), pelo
qual transferem seus direitos e
liberdades a outro homem, que
passará a governar todos, criando
mecanismos para proteger o direito à
vida.
O Leviatã
O Estado de natureza também é o
ponto de partida, mas, diferentemente
do modelo hobbesiano, para Locke o
homem tende a ser bom e viver bem.
Existem alguns direitos no Estado de
natureza (direitos naturais), a saber: a
vida, a propriedade privada, a
liberdade. Tem-se, pois, a adoção de
uma visão jusnaturalista, na qual já
existiam direitos na natureza derivados
da razão humana, mesmo antes do
surgimento do Estado.
5. Immanuel Kant
John Stuart Mill
Utilitarismo
Jeremy Bentham
Entendem que o critério para definir se
uma ação é correta ou não está no
resultado que ela provoca: se o saldo de
felicidade que meu agir gera é maior que
o saldo de sofrimento, a ação é correta.
A ética perpassa o debate sobre: o que é a
coisa certa a se fazer. Kant entende que
existe uma lei moral universal, o
imperativo categórico - age de forma que
a máxima da tua ação possa ser uma lei
universal.
Mill também é um crítico da chamada “ditadura das
maiorias” – mostra que, num modelo democrático,
muitas vezes é possível que o interesse de grupos
majoritários seja prejudicial a grupos minoritários, os
quais devem, portanto, ter seus direitos resguardados
pelo Direito. Ou seja, mesmo dentro do cálculo
utilitarista, Mill entende que violar direitos de uma
minoria é pior para o todo.
Para Bentham, as ações são boas quando
promovem a felicidade (ação moralmente correta)
e más, quando geram infelicidade (moralmente
incorreta). Para melhor representar a teoria do
autor, vale citar o seu princípio da utilidade: toda
ação deve ser aprovada/rejeitada conforme
tendência de aumentar ou reduzir o bem-estar
(seu e geral).
Teorias Éticas
6. Hans Kelsen
Herbert Hart
Norberto Bobbio
São regras de obrigação
que impõem condutas ou
abstenções.
Surgem para corrigir defeitos das
normas primárias. Se dividem em:
a) Modificação;
b) Julgamento;
c) Reconhecimento.
Normas primárias Normas secundárias
Norma fundamental
Kelsen abordou o direito como ciência:
se existem leis que explicam a
natureza e são válidas em todo o
mundo, o direito também deveria ter
validade objetiva e uma base universal.
Este aspecto é fundamental na
compreensão da obra do autor: a
separação do direito entre o que ele é
na prática jurídica (ser) do que ele é
como ciência (dever ser).
Para Kelsen, o ordenamento obedece
uma ordem escalonada, na qual a
Constituição Federal está acima das
leis. Contudo, existe algo acima da
Constituição Federal - a norma
fundamental, que é pressuposta e
hipotética.
Positivismo e Jusnaturalismo
Teoria Geral do Direito
Lacunas
1) Próprias: espaço vazio no sistema;
2) Impróprias: originam-se da comparação
do sistema real versus ideal (Ex.: a lei sobre
aborto brasileira é injusta se comparada
com a legislação alemã sobre o tema).
As lacunas próprias podem ser resolvidas por
meio da:
1) Heterointegração: busca-se alternativa fora do
ordenamento – direito natural, internacionais,
costume, doutrina etc.;
2) Autointegração: busca-se alternativa dentro do
ordenamento (analogia, princípios gerais do
direito, interpretação extensiva).
Antinomias
1) Aparentes/solúveis: critérios de solução:
a) critério cronológico;
b) critério hierárquico;
c) critério da especialidade.
2) Reais/insolúveis: incompatibilidade, “impossível”
de resolver.
7. Rudolf Von Ihering
Teoria tridimensional do
direito de Miguel Reale
Regras e princípios:
Ronald Dworkin
Regras e princípios podem ser utilizados
para resolver situações jurídicas, contudo,
possuem uma estrutura diferente.
Fato (algo acontece no mundo);
Valor (a percepção social sobre esse
acontecimento - é algo bom ou ruim?);
Norma (uma lei regulamentando ou
proibindo o fato).
Um dos pontos explorados pelo jurista é a ideia de
luta pelo Direito e de o direito ser uma força viva. A
paz é o fim que o direito almeja, a luta é o meio.
Luta dos povos, Estado, classes, indivíduos, etc.
Neil MacCormick
Regras são fechadas e se aplicam
no modelo tudo ou nada.
Princípios são abertos e devem ser
aplicados ao máximo possível.
Assim, os direitos não surgem espontaneamente
na cabeça dos legisladores, mas precisam sempre
ser reivindicados pela população.
Esses elementos estão em
constante correlação.
Para Reale, direito é
Teoria Geral do Direito
A decisão judicial precisa possuir critérios
adequados de fundamentação, sendo papel do
juiz nos convencer de que ela é correta:
Universalidade (imparcialidade);
Consistência (ausência de contradições);
Coerência (harmonização da solução com o
sistema jurídico);
Consequência (análise da solução argumentativa,
pois tal decisão passa a virar um parâmetro para
outras futuras).
8. Montesquieu
Para o autor as leis decorrem da realidade
social e histórica de um povo: não há justo
ou injusto, mas, sim, uma situação do que é
adequado naquele contexto.
Dentro do contexto da monarquia inglesa:
Michel Foucault
Liberdade é fazer tudo o
que as leis permitem.
Vigiar e punir
Teorias Políticas/Sociais
Hannah Arendt
A autora destaca a importância do
direito a se ter direitos.
O que muitas vezes implica pertencer a
determinada comunidade que o aceite
(o apátrida) e garanta seus direitos.
Análise (e crítica) inédita sobre
criminologia e o sistema carcerário.
A ideia não é punir diretamente o
crime, mas sim “adestrar” o indivíduo.
O poder disciplinar possui
ferramentas neste processo:
A vigilância hierárquica;
A sanção;
O exame.
A ideia não é mais controlar através
da força, mas sim o exercício de um
controle invisível e disciplinar muito
mais eficaz. O intuito do poder
disciplinar tem como principal
objetivo a domesticação e
adequação do sujeito em uma
lógica corretiva de padronização.