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Mapa Mental
Filosofia do Direito
Os Socráticos
Platão
Grécia Antiga
Elemento essencial para se compreender
este período reside na relação sujeito-pólis
(cidade), isto é, o indivíduo do período era
parte de uma coletividade, e é neste meio
em que vai residir a tônica da filosofia do
direito deste período.
Antes de Sócrates, a principal
questão debatida pelos filósofos era
cosmológica e metafísica – como
surgiu o mundo, as leis da natureza
etc.
Antes Depois
Passou-se então a se debater a
humanidade e suas relações sociais,
trazendo temas como justiça,
política e ética para o debate.
Sócrates
Platão sugeria que os filósofos fossem os reis, ou
que os reis fossem filósofos.
Justiça
Platão traça uma interessante analogia: o
indivíduo é justo quando as partes que compõem
sua alma (razão, espírito e apetite) estão em
harmonia, obedecendo à razão. Somente assim o
sujeito age com justiça.
Do mesmo modo, uma cidade só é justa quando a
distribuição de tarefas ocorre de forma
harmoniosa: os filósofos governando, os mais
fortes atuando como guardiões e os demais
atuando como produtores.
Teoria da justiça
a) Justiça distributiva: se dá no
âmbito da distribuição de honrarias
ou bens públicos (benefícios).
b) Justiça corretiva: busca a correção
da perda em relação ao ganho. A
justiça corretiva não se preocupa
com a qualidade das pessoas em
questão, mas sim com o dano
causado.
Teoria ética
Concebe o homem como animal político,
ou seja, afirma que a espécie humana só
difere dos animais no momento em que
se encontra em relação com seus
semelhantes. Inclusive vale aqui ressaltar
que o surgimento da cidade grega (a
pólis) é um dos principais fatores que
possibilitou o nascimento da filosofia
ocidental, uma vez que o homem poderia
acumular riquezas e viver de forma
ociosa, tendo, assim, tempo para pensar
e refletir sobre as questões da vida.
Aristóteles
Santo Agostinho
No tocante à justiça, Tomás de Aquino
utiliza as mesmas concepções de
justiça aristotélicas (justiça distributiva
e corretiva). Pode-se reduzir a ideia do
“dar a cada um o que é seu”.
São Tomás de Aquino
Idade Média
Cidade de Deus = Perfeita
Cidade dos Homens = Imperfeita
Para ele os homens e suas ações terrenas
são incapazes de compreender e atingir a
justiça. O justo dá-se somente pela graça
divina. Tal lei divina é imutável e se aplica a
todos na Terra.
Suma teológica
1) Lei eterna: lei de Deus, perfeita; a lei que tudo rege – o
homem não a alcança.
3) Lei natural: obra de Deus disposta na natureza, mas o ser
humano é capaz de captá-la; alcançada pela razão humana.
2) Lei divina: intervenções de Deus na história para orientar
os homens (ex.: os mandamentos) – o homem a alcança
por meio da fé.
4) Lei humana: lei natural que, depois de compreendida
pela razão humana, é positivada (escrita).
Thomas Hobbes
John Locke
Contratualismo
Rousseau
No Estado natural de Rousseau:
O contrato social seria celebrado para sair
desse Estado de sociedade para um novo
modelo. Para isso, seria necessário romper a
alienação inicial dos oprimidos e instaurar
um modelo de democracia participativa
pautada na ideia de vontade geral –
entendida como o substrato das vontades
coletivas.
Do contrato social
O homem é bom;
Ele era solitário (grupo familiar, no máximo) e os
indivíduos respeitavam a liberdade uns dos outros;
O eventual crescimento populacional acaba por
instituir o chamado Estado de sociedade, no qual
alguns homens tomam para si a propriedade, dando
início a uma sociedade desigual e corrompida;
As leis protegem os ricos etc;
Há, portanto, a corrupção do homem pela sociedade;
Não há liberdade, pois só alguns fazem as leis.
O ponto de partida para Hobbes é o
Estado de natureza, quer dizer, um
momento anterior ao surgimento do
Estado e da sociedade. Nesse
momento, o autor entende que os
homens, imbuídos de um forte senso
de autopreservação, viviam num
estado de guerra de todos contra
todos, em que imperava a insegurança
e o medo, razão pela qual afirmou ser o
homem o lobo do próprio homem.
Para romper esse estado de
insegurança, os homens juntam-se e,
por um ato de vontade, celebram o
contrato social (que, como contrato
celebrado, deve ser cumprido), pelo
qual transferem seus direitos e
liberdades a outro homem, que
passará a governar todos, criando
mecanismos para proteger o direito à
vida.
O Leviatã
O Estado de natureza também é o
ponto de partida, mas, diferentemente
do modelo hobbesiano, para Locke o
homem tende a ser bom e viver bem.
Existem alguns direitos no Estado de
natureza (direitos naturais), a saber: a
vida, a propriedade privada, a
liberdade. Tem-se, pois, a adoção de
uma visão jusnaturalista, na qual já
existiam direitos na natureza derivados
da razão humana, mesmo antes do
surgimento do Estado.
Immanuel Kant
John Stuart Mill
Utilitarismo
Jeremy Bentham
Entendem que o critério para definir se
uma ação é correta ou não está no
resultado que ela provoca: se o saldo de
felicidade que meu agir gera é maior que
o saldo de sofrimento, a ação é correta.
A ética perpassa o debate sobre: o que é a
coisa certa a se fazer. Kant entende que
existe uma lei moral universal, o
imperativo categórico - age de forma que
a máxima da tua ação possa ser uma lei
universal.
Mill também é um crítico da chamada “ditadura das
maiorias” – mostra que, num modelo democrático,
muitas vezes é possível que o interesse de grupos
majoritários seja prejudicial a grupos minoritários, os
quais devem, portanto, ter seus direitos resguardados
pelo Direito. Ou seja, mesmo dentro do cálculo
utilitarista, Mill entende que violar direitos de uma
minoria é pior para o todo.
Para Bentham, as ações são boas quando
promovem a felicidade (ação moralmente correta)
e más, quando geram infelicidade (moralmente
incorreta). Para melhor representar a teoria do
autor, vale citar o seu princípio da utilidade: toda
ação deve ser aprovada/rejeitada conforme
tendência de aumentar ou reduzir o bem-estar
(seu e geral).
Teorias Éticas
Hans Kelsen
Herbert Hart
Norberto Bobbio
São regras de obrigação
que impõem condutas ou
abstenções.
Surgem para corrigir defeitos das
normas primárias. Se dividem em:
a) Modificação;
b) Julgamento;
c) Reconhecimento.
Normas primárias Normas secundárias
Norma fundamental
Kelsen abordou o direito como ciência:
se existem leis que explicam a
natureza e são válidas em todo o
mundo, o direito também deveria ter
validade objetiva e uma base universal.
Este aspecto é fundamental na
compreensão da obra do autor: a
separação do direito entre o que ele é
na prática jurídica (ser) do que ele é
como ciência (dever ser).
Para Kelsen, o ordenamento obedece
uma ordem escalonada, na qual a
Constituição Federal está acima das
leis. Contudo, existe algo acima da
Constituição Federal - a norma
fundamental, que é pressuposta e
hipotética.
Positivismo e Jusnaturalismo
Teoria Geral do Direito
Lacunas
1) Próprias: espaço vazio no sistema;
2) Impróprias: originam-se da comparação
do sistema real versus ideal (Ex.: a lei sobre
aborto brasileira é injusta se comparada
com a legislação alemã sobre o tema).
As lacunas próprias podem ser resolvidas por
meio da:
1) Heterointegração: busca-se alternativa fora do
ordenamento – direito natural, internacionais,
costume, doutrina etc.;
2) Autointegração: busca-se alternativa dentro do
ordenamento (analogia, princípios gerais do
direito, interpretação extensiva).
Antinomias
1) Aparentes/solúveis: critérios de solução:
a) critério cronológico;
b) critério hierárquico;
c) critério da especialidade.
2) Reais/insolúveis: incompatibilidade, “impossível”
de resolver.
Rudolf Von Ihering
Teoria tridimensional do
direito de Miguel Reale
Regras e princípios:
Ronald Dworkin
Regras e princípios podem ser utilizados
para resolver situações jurídicas, contudo,
possuem uma estrutura diferente.
Fato (algo acontece no mundo);
Valor (a percepção social sobre esse
acontecimento - é algo bom ou ruim?);
Norma (uma lei regulamentando ou
proibindo o fato).
Um dos pontos explorados pelo jurista é a ideia de
luta pelo Direito e de o direito ser uma força viva. A
paz é o fim que o direito almeja, a luta é o meio.
Luta dos povos, Estado, classes, indivíduos, etc.
Neil MacCormick
Regras são fechadas e se aplicam
no modelo tudo ou nada.
Princípios são abertos e devem ser
aplicados ao máximo possível.
Assim, os direitos não surgem espontaneamente
na cabeça dos legisladores, mas precisam sempre
ser reivindicados pela população.
Esses elementos estão em
constante correlação.
Para Reale, direito é
Teoria Geral do Direito
A decisão judicial precisa possuir critérios
adequados de fundamentação, sendo papel do
juiz nos convencer de que ela é correta:
Universalidade (imparcialidade);
Consistência (ausência de contradições);
Coerência (harmonização da solução com o
sistema jurídico);
Consequência (análise da solução argumentativa,
pois tal decisão passa a virar um parâmetro para
outras futuras).
Montesquieu
Para o autor as leis decorrem da realidade
social e histórica de um povo: não há justo
ou injusto, mas, sim, uma situação do que é
adequado naquele contexto.
Dentro do contexto da monarquia inglesa:
Michel Foucault
Liberdade é fazer tudo o
que as leis permitem.
Vigiar e punir
Teorias Políticas/Sociais
Hannah Arendt
A autora destaca a importância do
direito a se ter direitos.
O que muitas vezes implica pertencer a
determinada comunidade que o aceite
(o apátrida) e garanta seus direitos.
Análise (e crítica) inédita sobre
criminologia e o sistema carcerário.
A ideia não é punir diretamente o
crime, mas sim “adestrar” o indivíduo.
O poder disciplinar possui
ferramentas neste processo:
A vigilância hierárquica;
A sanção;
O exame.
A ideia não é mais controlar através
da força, mas sim o exercício de um
controle invisível e disciplinar muito
mais eficaz. O intuito do poder
disciplinar tem como principal
objetivo a domesticação e
adequação do sujeito em uma
lógica corretiva de padronização.
MAPA MENTAL Oab 40 DIREITO FILOSOFIA DO DIREITO

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  • 2. Os Socráticos Platão Grécia Antiga Elemento essencial para se compreender este período reside na relação sujeito-pólis (cidade), isto é, o indivíduo do período era parte de uma coletividade, e é neste meio em que vai residir a tônica da filosofia do direito deste período. Antes de Sócrates, a principal questão debatida pelos filósofos era cosmológica e metafísica – como surgiu o mundo, as leis da natureza etc. Antes Depois Passou-se então a se debater a humanidade e suas relações sociais, trazendo temas como justiça, política e ética para o debate. Sócrates Platão sugeria que os filósofos fossem os reis, ou que os reis fossem filósofos. Justiça Platão traça uma interessante analogia: o indivíduo é justo quando as partes que compõem sua alma (razão, espírito e apetite) estão em harmonia, obedecendo à razão. Somente assim o sujeito age com justiça. Do mesmo modo, uma cidade só é justa quando a distribuição de tarefas ocorre de forma harmoniosa: os filósofos governando, os mais fortes atuando como guardiões e os demais atuando como produtores. Teoria da justiça a) Justiça distributiva: se dá no âmbito da distribuição de honrarias ou bens públicos (benefícios). b) Justiça corretiva: busca a correção da perda em relação ao ganho. A justiça corretiva não se preocupa com a qualidade das pessoas em questão, mas sim com o dano causado. Teoria ética Concebe o homem como animal político, ou seja, afirma que a espécie humana só difere dos animais no momento em que se encontra em relação com seus semelhantes. Inclusive vale aqui ressaltar que o surgimento da cidade grega (a pólis) é um dos principais fatores que possibilitou o nascimento da filosofia ocidental, uma vez que o homem poderia acumular riquezas e viver de forma ociosa, tendo, assim, tempo para pensar e refletir sobre as questões da vida. Aristóteles
  • 3. Santo Agostinho No tocante à justiça, Tomás de Aquino utiliza as mesmas concepções de justiça aristotélicas (justiça distributiva e corretiva). Pode-se reduzir a ideia do “dar a cada um o que é seu”. São Tomás de Aquino Idade Média Cidade de Deus = Perfeita Cidade dos Homens = Imperfeita Para ele os homens e suas ações terrenas são incapazes de compreender e atingir a justiça. O justo dá-se somente pela graça divina. Tal lei divina é imutável e se aplica a todos na Terra. Suma teológica 1) Lei eterna: lei de Deus, perfeita; a lei que tudo rege – o homem não a alcança. 3) Lei natural: obra de Deus disposta na natureza, mas o ser humano é capaz de captá-la; alcançada pela razão humana. 2) Lei divina: intervenções de Deus na história para orientar os homens (ex.: os mandamentos) – o homem a alcança por meio da fé. 4) Lei humana: lei natural que, depois de compreendida pela razão humana, é positivada (escrita).
  • 4. Thomas Hobbes John Locke Contratualismo Rousseau No Estado natural de Rousseau: O contrato social seria celebrado para sair desse Estado de sociedade para um novo modelo. Para isso, seria necessário romper a alienação inicial dos oprimidos e instaurar um modelo de democracia participativa pautada na ideia de vontade geral – entendida como o substrato das vontades coletivas. Do contrato social O homem é bom; Ele era solitário (grupo familiar, no máximo) e os indivíduos respeitavam a liberdade uns dos outros; O eventual crescimento populacional acaba por instituir o chamado Estado de sociedade, no qual alguns homens tomam para si a propriedade, dando início a uma sociedade desigual e corrompida; As leis protegem os ricos etc; Há, portanto, a corrupção do homem pela sociedade; Não há liberdade, pois só alguns fazem as leis. O ponto de partida para Hobbes é o Estado de natureza, quer dizer, um momento anterior ao surgimento do Estado e da sociedade. Nesse momento, o autor entende que os homens, imbuídos de um forte senso de autopreservação, viviam num estado de guerra de todos contra todos, em que imperava a insegurança e o medo, razão pela qual afirmou ser o homem o lobo do próprio homem. Para romper esse estado de insegurança, os homens juntam-se e, por um ato de vontade, celebram o contrato social (que, como contrato celebrado, deve ser cumprido), pelo qual transferem seus direitos e liberdades a outro homem, que passará a governar todos, criando mecanismos para proteger o direito à vida. O Leviatã O Estado de natureza também é o ponto de partida, mas, diferentemente do modelo hobbesiano, para Locke o homem tende a ser bom e viver bem. Existem alguns direitos no Estado de natureza (direitos naturais), a saber: a vida, a propriedade privada, a liberdade. Tem-se, pois, a adoção de uma visão jusnaturalista, na qual já existiam direitos na natureza derivados da razão humana, mesmo antes do surgimento do Estado.
  • 5. Immanuel Kant John Stuart Mill Utilitarismo Jeremy Bentham Entendem que o critério para definir se uma ação é correta ou não está no resultado que ela provoca: se o saldo de felicidade que meu agir gera é maior que o saldo de sofrimento, a ação é correta. A ética perpassa o debate sobre: o que é a coisa certa a se fazer. Kant entende que existe uma lei moral universal, o imperativo categórico - age de forma que a máxima da tua ação possa ser uma lei universal. Mill também é um crítico da chamada “ditadura das maiorias” – mostra que, num modelo democrático, muitas vezes é possível que o interesse de grupos majoritários seja prejudicial a grupos minoritários, os quais devem, portanto, ter seus direitos resguardados pelo Direito. Ou seja, mesmo dentro do cálculo utilitarista, Mill entende que violar direitos de uma minoria é pior para o todo. Para Bentham, as ações são boas quando promovem a felicidade (ação moralmente correta) e más, quando geram infelicidade (moralmente incorreta). Para melhor representar a teoria do autor, vale citar o seu princípio da utilidade: toda ação deve ser aprovada/rejeitada conforme tendência de aumentar ou reduzir o bem-estar (seu e geral). Teorias Éticas
  • 6. Hans Kelsen Herbert Hart Norberto Bobbio São regras de obrigação que impõem condutas ou abstenções. Surgem para corrigir defeitos das normas primárias. Se dividem em: a) Modificação; b) Julgamento; c) Reconhecimento. Normas primárias Normas secundárias Norma fundamental Kelsen abordou o direito como ciência: se existem leis que explicam a natureza e são válidas em todo o mundo, o direito também deveria ter validade objetiva e uma base universal. Este aspecto é fundamental na compreensão da obra do autor: a separação do direito entre o que ele é na prática jurídica (ser) do que ele é como ciência (dever ser). Para Kelsen, o ordenamento obedece uma ordem escalonada, na qual a Constituição Federal está acima das leis. Contudo, existe algo acima da Constituição Federal - a norma fundamental, que é pressuposta e hipotética. Positivismo e Jusnaturalismo Teoria Geral do Direito Lacunas 1) Próprias: espaço vazio no sistema; 2) Impróprias: originam-se da comparação do sistema real versus ideal (Ex.: a lei sobre aborto brasileira é injusta se comparada com a legislação alemã sobre o tema). As lacunas próprias podem ser resolvidas por meio da: 1) Heterointegração: busca-se alternativa fora do ordenamento – direito natural, internacionais, costume, doutrina etc.; 2) Autointegração: busca-se alternativa dentro do ordenamento (analogia, princípios gerais do direito, interpretação extensiva). Antinomias 1) Aparentes/solúveis: critérios de solução: a) critério cronológico; b) critério hierárquico; c) critério da especialidade. 2) Reais/insolúveis: incompatibilidade, “impossível” de resolver.
  • 7. Rudolf Von Ihering Teoria tridimensional do direito de Miguel Reale Regras e princípios: Ronald Dworkin Regras e princípios podem ser utilizados para resolver situações jurídicas, contudo, possuem uma estrutura diferente. Fato (algo acontece no mundo); Valor (a percepção social sobre esse acontecimento - é algo bom ou ruim?); Norma (uma lei regulamentando ou proibindo o fato). Um dos pontos explorados pelo jurista é a ideia de luta pelo Direito e de o direito ser uma força viva. A paz é o fim que o direito almeja, a luta é o meio. Luta dos povos, Estado, classes, indivíduos, etc. Neil MacCormick Regras são fechadas e se aplicam no modelo tudo ou nada. Princípios são abertos e devem ser aplicados ao máximo possível. Assim, os direitos não surgem espontaneamente na cabeça dos legisladores, mas precisam sempre ser reivindicados pela população. Esses elementos estão em constante correlação. Para Reale, direito é Teoria Geral do Direito A decisão judicial precisa possuir critérios adequados de fundamentação, sendo papel do juiz nos convencer de que ela é correta: Universalidade (imparcialidade); Consistência (ausência de contradições); Coerência (harmonização da solução com o sistema jurídico); Consequência (análise da solução argumentativa, pois tal decisão passa a virar um parâmetro para outras futuras).
  • 8. Montesquieu Para o autor as leis decorrem da realidade social e histórica de um povo: não há justo ou injusto, mas, sim, uma situação do que é adequado naquele contexto. Dentro do contexto da monarquia inglesa: Michel Foucault Liberdade é fazer tudo o que as leis permitem. Vigiar e punir Teorias Políticas/Sociais Hannah Arendt A autora destaca a importância do direito a se ter direitos. O que muitas vezes implica pertencer a determinada comunidade que o aceite (o apátrida) e garanta seus direitos. Análise (e crítica) inédita sobre criminologia e o sistema carcerário. A ideia não é punir diretamente o crime, mas sim “adestrar” o indivíduo. O poder disciplinar possui ferramentas neste processo: A vigilância hierárquica; A sanção; O exame. A ideia não é mais controlar através da força, mas sim o exercício de um controle invisível e disciplinar muito mais eficaz. O intuito do poder disciplinar tem como principal objetivo a domesticação e adequação do sujeito em uma lógica corretiva de padronização.