O documento discute os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada no processo, mencionando recursos e ação rescisória. Apresenta jurisprudência do STJ e STF sobre esses temas, analisando modulação de efeitos e alteração de entendimento jurisprudencial. Explora a relação entre coisa julgada, segurança jurídica e norma jurídica.
Aula rmit hipótese e fato jurídico cogeae_24.03.2014marina589
Este documento discute os conceitos de norma jurídica, regra-matriz de incidência tributária e fato jurídico tributário em 3 frases ou menos:
A norma jurídica possui uma estrutura hipotético-condicional que descreve um fato e sua consequente relação jurídica. A regra-matriz de incidência tributária é a norma que estabelece os critérios para a incidência de um tributo. O fato jurídico tributário é o relato do evento que preenche os critérios da hipó
Crédito tributário, lançamento e espécies de lançamento tributárioBetânia Costa
O documento discute os conceitos de lançamento tributário, erro de fato, erro de direito e vícios no lançamento tributário. Resume que o lançamento tributário é o ato da autoridade administrativa que verifica a ocorrência do fato jurídico tributário e determina o crédito devido. Erros de fato e direito no lançamento podem ocorrer, sendo o primeiro intranormativo e o segundo internormativo. Vícios podem ser materiais, quando afetam o conteúdo do lançamento, ou formais, quando reca
Este documento discute conceitos fundamentais da regra matriz de incidência tributária em três frases:
1) A regra matriz de incidência é um método de organização dos textos legais que permite a posterior interpretação e avaliação da constitucionalidade dos tributos, tendo origem na teoria geral e filosofia do direito.
2) A regra matriz contém variáveis lógicas como sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota, que são preenchidas pelos conteúdos do direito positivo
Este documento discute conceitos fundamentais do direito como validade, vigência e eficácia de normas tributárias. Em particular, aborda:
1) A validade de uma norma depende de ter sido produzida por autoridade competente e mediante procedimento adequado.
2) A vigência refere-se ao momento em que uma norma está pronta para produzir efeitos.
3) A eficácia diz respeito à capacidade de uma norma produzir os efeitos jurídicos previstos quando o fato nela descrito ocorrer.
O documento discute conceitos fundamentais do direito tributário, como regra-matriz de incidência tributária, hipótese de incidência, consequente tributário, normas jurídicas, entre outros. Apresenta exemplos de regras-matrizes de tributos federais como ITR e IOF.
O documento descreve os principais aspectos dos processos administrativos tributários no Brasil, comparando os procedimentos municipais, estaduais e federais. Resume que estes processos asseguram o contraditório e ampla defesa, mas impõem prazos e regras para a apresentação de provas pelas partes durante a fase de impugnação.
O documento discute as fontes do direito tributário segundo diferentes concepções. A concepção clássica considera leis, doutrina, jurisprudência e costumes como fontes, mas isso não é adequado pois considera o direito como sua própria fonte. A teoria dos atos de fala explica melhor, considerando como fonte o processo de criação das normas e não as normas em si. Isso porque apenas o processo introduz um "dever ser", ao passo que doutrina e jurisprudência descrevem o direito sem prescrever.
O documento discute os conceitos de validade, vigência e eficácia de normas jurídicas. A validade refere-se à existência da norma, a vigência à sua força, e a eficácia à sua aplicação. A interpretação é essencial para determinar esses atributos e construir o sentido das normas. Exemplos como medidas provisórias e leis desusadas ilustram como esses conceitos se relacionam na prática.
Aula rmit hipótese e fato jurídico cogeae_24.03.2014marina589
Este documento discute os conceitos de norma jurídica, regra-matriz de incidência tributária e fato jurídico tributário em 3 frases ou menos:
A norma jurídica possui uma estrutura hipotético-condicional que descreve um fato e sua consequente relação jurídica. A regra-matriz de incidência tributária é a norma que estabelece os critérios para a incidência de um tributo. O fato jurídico tributário é o relato do evento que preenche os critérios da hipó
Crédito tributário, lançamento e espécies de lançamento tributárioBetânia Costa
O documento discute os conceitos de lançamento tributário, erro de fato, erro de direito e vícios no lançamento tributário. Resume que o lançamento tributário é o ato da autoridade administrativa que verifica a ocorrência do fato jurídico tributário e determina o crédito devido. Erros de fato e direito no lançamento podem ocorrer, sendo o primeiro intranormativo e o segundo internormativo. Vícios podem ser materiais, quando afetam o conteúdo do lançamento, ou formais, quando reca
Este documento discute conceitos fundamentais da regra matriz de incidência tributária em três frases:
1) A regra matriz de incidência é um método de organização dos textos legais que permite a posterior interpretação e avaliação da constitucionalidade dos tributos, tendo origem na teoria geral e filosofia do direito.
2) A regra matriz contém variáveis lógicas como sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota, que são preenchidas pelos conteúdos do direito positivo
Este documento discute conceitos fundamentais do direito como validade, vigência e eficácia de normas tributárias. Em particular, aborda:
1) A validade de uma norma depende de ter sido produzida por autoridade competente e mediante procedimento adequado.
2) A vigência refere-se ao momento em que uma norma está pronta para produzir efeitos.
3) A eficácia diz respeito à capacidade de uma norma produzir os efeitos jurídicos previstos quando o fato nela descrito ocorrer.
O documento discute conceitos fundamentais do direito tributário, como regra-matriz de incidência tributária, hipótese de incidência, consequente tributário, normas jurídicas, entre outros. Apresenta exemplos de regras-matrizes de tributos federais como ITR e IOF.
O documento descreve os principais aspectos dos processos administrativos tributários no Brasil, comparando os procedimentos municipais, estaduais e federais. Resume que estes processos asseguram o contraditório e ampla defesa, mas impõem prazos e regras para a apresentação de provas pelas partes durante a fase de impugnação.
O documento discute as fontes do direito tributário segundo diferentes concepções. A concepção clássica considera leis, doutrina, jurisprudência e costumes como fontes, mas isso não é adequado pois considera o direito como sua própria fonte. A teoria dos atos de fala explica melhor, considerando como fonte o processo de criação das normas e não as normas em si. Isso porque apenas o processo introduz um "dever ser", ao passo que doutrina e jurisprudência descrevem o direito sem prescrever.
O documento discute os conceitos de validade, vigência e eficácia de normas jurídicas. A validade refere-se à existência da norma, a vigência à sua força, e a eficácia à sua aplicação. A interpretação é essencial para determinar esses atributos e construir o sentido das normas. Exemplos como medidas provisórias e leis desusadas ilustram como esses conceitos se relacionam na prática.
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVAFernanda Moreira
O documento discute as regras-matrizes de incidência tributária no Brasil. Em 3 frases, resume:
1) A regra-matriz de incidência estipula quando um tributo incide e qual a relação jurídica tributária, tendo uma estrutura lógica de hipótese e consequência.
2) Ela define os critérios material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo, prescrevendo a obrigação tributária do sujeito passivo ligado ao fato gerador.
3) Há também responsabilidade tributária de terce
Este documento discute conceitos fundamentais da teoria do direito, incluindo a distinção entre ciência do direito e direito positivo, a relação entre linguagem e realidade, e as diferentes fontes do direito como atos de enunciação que criam normas jurídicas.
1. O documento discute as fontes do direito tributário e o processo de criação e aplicação das leis, distinguindo entre enunciação, enunciação-enunciada e enunciado-enunciado.
2. A fonte do direito é definida como a atividade enunciativa de pessoas credenciadas pelo sistema jurídico, e não fatos ou documentos em si.
3. O documento explica como a aplicação de normas envolve um ato de fala que cria novas normas, de modo que a aplicação e a criação de direito são
O documento discute planejamento tributário no Brasil. Ele define planejamento tributário como sistemas legais para diminuir impostos pagos e escolher a melhor opção de tributação para minimizar seu impacto financeiro. Também discute a importância da contabilidade para planejamento tributário, o sistema tributário nacional, conceitos de tributo, competência tributária e espécies de tributos como elisão fiscal versus evasão fiscal.
IBET - Interpretação, validade, vigência e eficácia das normas tributáriasTacio Lacerda Gama
O documento discute conceitos jurídicos fundamentais como interpretação, validade, vigência e eficácia de normas tributárias. Também aborda diferentes abordagens de hermenêutica jurídica como a tradicional e contemporânea, além de como esses conceitos são tratados no Código Tributário Nacional.
1) O documento discute o conceito de obrigação tributária e seus elementos.
2) A obrigação tributária surge de forma abstrata com a lei, concretiza-se com a ocorrência do fato gerador e individualiza-se com o lançamento.
3) O fato gerador é o evento descrito na lei que dá origem à obrigação de pagar determinado tributo.
O documento discute os tipos de administração pública direta e indireta, incluindo desconcentração, descentralização, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Apresenta as principais características e teorias sobre a administração direta e a relação entre o Estado e seus agentes.
O documento discute a Regra Matriz de Incidência Tributária (RMIT) e seus elementos constituintes. A RMIT é apresentada como uma forma de compreender a relação entre o fato gerador e a base de cálculo do tributo. São descritos os elementos da hipótese (critérios material, espacial e temporal) e do consequente (critérios subjetivo e quantitativo) da RMIT. Exemplos de aplicação da RMIT são fornecidos para diferentes tributos, como ITR, IOF, II, IE e IR.
O documento discute a legitimidade e apuração do IPTU, ITBI e ITCMD. Apresenta oito critérios para análise da legitimidade desses tributos e explica que a apuração é feita pela análise da RMIT. Também fornece detalhes sobre quem pode criar o IPTU e como ele deve ser criado de acordo com a Constituição e o Código Tributário Nacional.
Este documento apresenta a primeira aula de uma apostila sobre direito civil. Resume os principais conceitos de direito, distinguindo entre direito objetivo e subjetivo, e entre direito natural e positivo. Explica que o direito objetivo estabelece normas de conduta social, enquanto o direito subjetivo confere faculdades aos indivíduos. Também divide o direito positivo em geral, particular, comum e especial.
O documento discute conceitos jurídicos como norma jurídica e tributo. A autora analisa a definição de tributo no artigo 3o do Código Tributário Nacional e discute se os critérios nele definidos são suficientes, levando em conta casos como a CFEM e indenizações. Por fim, aborda se alguns casos específicos, como selos de controle de IPI e contribuição sindical, podem ser considerados tributos.
1) O documento discute os conceitos de prestação de serviço e serviço de qualquer natureza para fins de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
2) Apresenta os critérios materiais, temporais e espaciais para incidência do ISS, assim como critérios pessoais e quantitativos.
3) Discutem-se também os casos de serviços com entrega de mercadoria e as imunidades tributárias previstas na Constituição em relação ao ISS.
O documento discute conceitos fundamentais de direito positivo e ciência do direito, destacando que o primeiro se refere ao conjunto de normas jurídicas válidas em um país, enquanto a segunda descreve e analisa o direito positivo de forma científica. Também aborda a diferença entre linguagem prescritiva do direito positivo e linguagem descritiva da ciência do direito.
O documento discute os principais tributos incidentes na produção siderúrgica no Brasil, incluindo impostos federais, estaduais e municipais diretos e indiretos. Analisa benefícios fiscais e teses tributárias, classificando os tributos em diretos sobre lucro e indiretos como ICMS, IPI, PIS e COFINS. Fornece detalhes sobre a apuração do IRPJ, CSLL e regime não-cumulativo dos tributos indiretos.
O documento discute aspectos do Imposto sobre Serviços (ISS), abordando:
1) Critérios constitucionais e legislação complementar para a incidência do ISS;
2) Conceitos de serviço e atividades imunes à tributação;
3) Regras sobre exportação de serviços e atividades acessórias não tributáveis.
A apresentação discute a origem e conceitos básicos da contabilidade, incluindo seu surgimento, objetivos, campo de atuação e principais áreas. Explica que a contabilidade moderna surgiu no século XVIII com o mercantilismo e a necessidade de registrar transações comerciais. Também define o objeto da contabilidade como o patrimônio das entidades e discute os principais princípios contábeis como entidade, continuidade, oportunidade e competência.
O documento discute conceitos de planejamento tributário lícito e ilícito, como elisão fiscal, evasão fiscal, fraude à lei, negócio jurídico indireto e simulação. Também apresenta casos julgados pelo Conselho de Contribuintes e pela jurisprudência que analisaram operações como incorporação às avessas e debêntures participativas.
O documento resume os principais pontos sobre obrigação tributária no Código Tributário Nacional, definindo obrigação principal como o dever de pagar o tributo e obrigação acessória como deveres burocráticos. Também define fato gerador, sujeitos ativo e passivo, solidariedade e capacidade tributária.
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...Fabiana Del Padre Tomé
O documento discute o processo administrativo tributário no Brasil, abordando:
1) A definição de processo e procedimento no âmbito tributário e a importância da classificação;
2) Os fundamentos e limites do processo administrativo tributário (PAT), incluindo garantias constitucionais;
3) As fases do procedimento fiscal e os critérios para a constituição do crédito tributário por meio de lançamento.
Regra matriz de incidência tributária aplicadaBetânia Costa
O documento discute conceitos fundamentais do direito tributário, como a regra matriz de incidência tributária (RMIT) e seus elementos. A RMIT é apresentada como forma de superar a dualidade entre fato gerador e base de cálculo, reunindo todos os elementos da hipótese e do consequente da obrigação tributária. São também explicados os critérios que compõem a hipótese e o consequente, assim como exemplos de RMIT para diferentes impostos federais.
Aula sobre Constituição do Crédito Tributário e Modalidades de Lançamento, proferida em 12.02.2011 no Curso de Especialização em Direito Tributário da Faculdade Professor Damásio de Jesus.
Este documento apresenta um resumo de um curso sobre Direito Tributário ministrado por Rodrigo Dalla Pria. O curso abordou temas relacionados à segurança jurídica no processo tributário, como recursos, coisa julgada, ação rescisória e ações diretas de inconstitucionalidade. O documento discute também institutos processuais que visam garantir o devido processo legal e a recorribilidade das decisões, como a fundamentação das decisões judiciais e os princípios da eventualidade e do dedutível e deduzido.
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVAFernanda Moreira
O documento discute as regras-matrizes de incidência tributária no Brasil. Em 3 frases, resume:
1) A regra-matriz de incidência estipula quando um tributo incide e qual a relação jurídica tributária, tendo uma estrutura lógica de hipótese e consequência.
2) Ela define os critérios material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo, prescrevendo a obrigação tributária do sujeito passivo ligado ao fato gerador.
3) Há também responsabilidade tributária de terce
Este documento discute conceitos fundamentais da teoria do direito, incluindo a distinção entre ciência do direito e direito positivo, a relação entre linguagem e realidade, e as diferentes fontes do direito como atos de enunciação que criam normas jurídicas.
1. O documento discute as fontes do direito tributário e o processo de criação e aplicação das leis, distinguindo entre enunciação, enunciação-enunciada e enunciado-enunciado.
2. A fonte do direito é definida como a atividade enunciativa de pessoas credenciadas pelo sistema jurídico, e não fatos ou documentos em si.
3. O documento explica como a aplicação de normas envolve um ato de fala que cria novas normas, de modo que a aplicação e a criação de direito são
O documento discute planejamento tributário no Brasil. Ele define planejamento tributário como sistemas legais para diminuir impostos pagos e escolher a melhor opção de tributação para minimizar seu impacto financeiro. Também discute a importância da contabilidade para planejamento tributário, o sistema tributário nacional, conceitos de tributo, competência tributária e espécies de tributos como elisão fiscal versus evasão fiscal.
IBET - Interpretação, validade, vigência e eficácia das normas tributáriasTacio Lacerda Gama
O documento discute conceitos jurídicos fundamentais como interpretação, validade, vigência e eficácia de normas tributárias. Também aborda diferentes abordagens de hermenêutica jurídica como a tradicional e contemporânea, além de como esses conceitos são tratados no Código Tributário Nacional.
1) O documento discute o conceito de obrigação tributária e seus elementos.
2) A obrigação tributária surge de forma abstrata com a lei, concretiza-se com a ocorrência do fato gerador e individualiza-se com o lançamento.
3) O fato gerador é o evento descrito na lei que dá origem à obrigação de pagar determinado tributo.
O documento discute os tipos de administração pública direta e indireta, incluindo desconcentração, descentralização, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Apresenta as principais características e teorias sobre a administração direta e a relação entre o Estado e seus agentes.
O documento discute a Regra Matriz de Incidência Tributária (RMIT) e seus elementos constituintes. A RMIT é apresentada como uma forma de compreender a relação entre o fato gerador e a base de cálculo do tributo. São descritos os elementos da hipótese (critérios material, espacial e temporal) e do consequente (critérios subjetivo e quantitativo) da RMIT. Exemplos de aplicação da RMIT são fornecidos para diferentes tributos, como ITR, IOF, II, IE e IR.
O documento discute a legitimidade e apuração do IPTU, ITBI e ITCMD. Apresenta oito critérios para análise da legitimidade desses tributos e explica que a apuração é feita pela análise da RMIT. Também fornece detalhes sobre quem pode criar o IPTU e como ele deve ser criado de acordo com a Constituição e o Código Tributário Nacional.
Este documento apresenta a primeira aula de uma apostila sobre direito civil. Resume os principais conceitos de direito, distinguindo entre direito objetivo e subjetivo, e entre direito natural e positivo. Explica que o direito objetivo estabelece normas de conduta social, enquanto o direito subjetivo confere faculdades aos indivíduos. Também divide o direito positivo em geral, particular, comum e especial.
O documento discute conceitos jurídicos como norma jurídica e tributo. A autora analisa a definição de tributo no artigo 3o do Código Tributário Nacional e discute se os critérios nele definidos são suficientes, levando em conta casos como a CFEM e indenizações. Por fim, aborda se alguns casos específicos, como selos de controle de IPI e contribuição sindical, podem ser considerados tributos.
1) O documento discute os conceitos de prestação de serviço e serviço de qualquer natureza para fins de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
2) Apresenta os critérios materiais, temporais e espaciais para incidência do ISS, assim como critérios pessoais e quantitativos.
3) Discutem-se também os casos de serviços com entrega de mercadoria e as imunidades tributárias previstas na Constituição em relação ao ISS.
O documento discute conceitos fundamentais de direito positivo e ciência do direito, destacando que o primeiro se refere ao conjunto de normas jurídicas válidas em um país, enquanto a segunda descreve e analisa o direito positivo de forma científica. Também aborda a diferença entre linguagem prescritiva do direito positivo e linguagem descritiva da ciência do direito.
O documento discute os principais tributos incidentes na produção siderúrgica no Brasil, incluindo impostos federais, estaduais e municipais diretos e indiretos. Analisa benefícios fiscais e teses tributárias, classificando os tributos em diretos sobre lucro e indiretos como ICMS, IPI, PIS e COFINS. Fornece detalhes sobre a apuração do IRPJ, CSLL e regime não-cumulativo dos tributos indiretos.
O documento discute aspectos do Imposto sobre Serviços (ISS), abordando:
1) Critérios constitucionais e legislação complementar para a incidência do ISS;
2) Conceitos de serviço e atividades imunes à tributação;
3) Regras sobre exportação de serviços e atividades acessórias não tributáveis.
A apresentação discute a origem e conceitos básicos da contabilidade, incluindo seu surgimento, objetivos, campo de atuação e principais áreas. Explica que a contabilidade moderna surgiu no século XVIII com o mercantilismo e a necessidade de registrar transações comerciais. Também define o objeto da contabilidade como o patrimônio das entidades e discute os principais princípios contábeis como entidade, continuidade, oportunidade e competência.
O documento discute conceitos de planejamento tributário lícito e ilícito, como elisão fiscal, evasão fiscal, fraude à lei, negócio jurídico indireto e simulação. Também apresenta casos julgados pelo Conselho de Contribuintes e pela jurisprudência que analisaram operações como incorporação às avessas e debêntures participativas.
O documento resume os principais pontos sobre obrigação tributária no Código Tributário Nacional, definindo obrigação principal como o dever de pagar o tributo e obrigação acessória como deveres burocráticos. Também define fato gerador, sujeitos ativo e passivo, solidariedade e capacidade tributária.
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...Fabiana Del Padre Tomé
O documento discute o processo administrativo tributário no Brasil, abordando:
1) A definição de processo e procedimento no âmbito tributário e a importância da classificação;
2) Os fundamentos e limites do processo administrativo tributário (PAT), incluindo garantias constitucionais;
3) As fases do procedimento fiscal e os critérios para a constituição do crédito tributário por meio de lançamento.
Regra matriz de incidência tributária aplicadaBetânia Costa
O documento discute conceitos fundamentais do direito tributário, como a regra matriz de incidência tributária (RMIT) e seus elementos. A RMIT é apresentada como forma de superar a dualidade entre fato gerador e base de cálculo, reunindo todos os elementos da hipótese e do consequente da obrigação tributária. São também explicados os critérios que compõem a hipótese e o consequente, assim como exemplos de RMIT para diferentes impostos federais.
Aula sobre Constituição do Crédito Tributário e Modalidades de Lançamento, proferida em 12.02.2011 no Curso de Especialização em Direito Tributário da Faculdade Professor Damásio de Jesus.
Este documento apresenta um resumo de um curso sobre Direito Tributário ministrado por Rodrigo Dalla Pria. O curso abordou temas relacionados à segurança jurídica no processo tributário, como recursos, coisa julgada, ação rescisória e ações diretas de inconstitucionalidade. O documento discute também institutos processuais que visam garantir o devido processo legal e a recorribilidade das decisões, como a fundamentação das decisões judiciais e os princípios da eventualidade e do dedutível e deduzido.
O documento discute os tipos de responsabilidade tributária no Direito Tributário brasileiro. Apresenta os conceitos de responsabilidade por substituição, transferência e solidariedade, explicando cada um com exemplos. Também aborda a responsabilidade sucessória e de terceiros de acordo com o Código Tributário Nacional.
O documento discute os conceitos de segurança jurídica, coisa julgada e efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal. Apresenta casos julgados pelo STF sobre prescrição de créditos tributários, competência tributária de municípios e modulação de efeitos de declaração de inconstitucionalidade. Também aborda a relação entre coisa julgada, jurisprudência e expectativas legítimas constituídas com base no direito vigente.
1) O documento discute as contribuições sociais no Brasil, especificamente o PIS e a COFINS, delineando sua evolução legislativa.
2) Inicialmente o PIS era incidente sobre faturamento e folha, sendo alterado em 1998 para incidir sobre receita bruta de pessoas jurídicas.
3) Em 2006 o STF declarou inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS/COFINS para receita bruta sem previsão na CF de 1988.
O documento discute os conceitos de planejamento tributário, elisão fiscal e capacidade contributiva. Aborda a autonomia privada do contribuinte para organizar suas atividades e a necessidade de ponderação entre autonomia privada e capacidade contributiva. Explica que a elisão fiscal é o afastamento lícito da incidência tributária, enquanto a evasão é o afastamento ilícito mediante ocultação.
Por que fazer um Planejamento Tributário?
Você provavelmente já se fez essa pergunta e é isso que buscamos responder nos primeiros pontos do ebook.
Além do elevado aumento da carga tributária no Brasil nos últimos anos, um bom motivo para se realizar um planejamento tributário está na oportunidade de geração de valor para a empresa...
Qual é o melhor modelo para minha empresa?
Saiba como escolher a melhor forma de reduzir a carga tributária incidente sobre a sua empresa.
Como obter os melhores resultados?
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Quer saber mais? Veja a apresentação.
O documento discute os conceitos de segurança jurídica, coisa julgada e efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal. Apresenta casos julgados pelo STF sobre prescrição de créditos tributários, competência tributária de municípios e modulação de efeitos de declaração de inconstitucionalidade. Também aborda a relação entre coisa julgada, jurisprudência e expectativas legítimas constituídas com base no direito vigente.
O documento discute três tópicos principais: 1) a jurisdição e suas funções; 2) a coisa julgada, suas espécies e limites; 3) a ação rescisória como meio de confrontar a coisa julgada.
1) O documento discute os pilares do Estado Democrático de Direito no Brasil, incluindo a separação de poderes, legalidade e controle jurisdicional.
2) Aborda conceitos como norma primária e secundária, princípio da segurança jurídica, controle de constitucionalidade e efeitos da decisão do STF.
3) Explora os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada e quando ela pode ser considerada inconstitucional.
1) O documento discute os pilares do Estado Democrático de Direito no Brasil, incluindo a separação de poderes, legalidade e controle jurisdicional.
2) Aborda conceitos como norma primária e secundária, princípio da segurança jurídica, controle de constitucionalidade e efeitos da decisão do STF.
3) Discorre sobre recursos, coisa julgada e seus limites objetivos e subjetivos, reexame obrigatório e formação da coisa julgada.
1) O documento discute os pilares do Estado Democrático de Direito no Brasil, incluindo a separação de poderes, legalidade e controle jurisdicional.
2) Aborda conceitos como norma primária e secundária, princípio da segurança jurídica, controle de constitucionalidade e efeitos da decisão do STF.
3) Explora a coisa julgada, seus limites objetivos e subjetivos, e como pode ser desconstituída em casos de inconstitucionalidade.
O documento discute três pontos principais: 1) os limites da aplicação retroativa de decisões do STF que declarem inconstitucionalidade sobre situações já julgadas; 2) os efeitos vinculantes de decisões do STF sobre a coisa julgada para o futuro e relações jurídicas constituídas no passado; 3) a diferenciação entre a coisa julgada do contribuinte e do Fisco, especialmente no que se refere a relações tributárias continuativas.
O documento discute as tutelas de urgência no direito tributário brasileiro, descrevendo os tipos de tutela jurisdicional, como as tutelas judiciais comuns e diferenciadas, e as modalidades de tutela diferenciada satisfativa e cautelar.
Direito administrativo prof. rafael mafiniDeivid Alex
1. O documento discute os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança no direito administrativo brasileiro. 2. A segurança jurídica significa previsibilidade, acessibilidade e estabilidade nas relações entre cidadãos e Estado. 3. A proteção da confiança impede que a Administração Pública anule atos favoráveis após cinco anos e protege destinatários de boa-fé de efeitos retroativos de decisões judiciais.
O documento discute vários conceitos relacionados à segurança jurídica e processo, incluindo:
1) A segurança jurídica é um princípio fundamental que garante previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas;
2) A coisa julgada, formalmente, impede nova discussão do processo quando faltavam requisitos, e materialmente impede discussão do que foi decidido definitivamente;
3) A ação rescisória tem como objetivo anular ou revogar decisão imutável em hipóteses como quando viola literal disposição de lei.
O documento discute a responsabilidade tributária de advogados e consultores em casos de planejamento tributário abusivo. Apresenta jurisprudência do CARF sobre a aplicação do artigo 124 do Código Tributário Nacional para reconhecer "interesse comum" entre empresas e consultorias. Também analisa a responsabilidade pessoal de mandatários nos termos do artigo 135 do CTN. Por fim, discute se a responsabilidade prevista no artigo 137 do CTN é pessoal ou subsidiária.
O documento discute o uso do mandado de segurança em matéria tributária. Ele define o mandado de segurança como um instrumento para proteger direitos líquidos e certos contra atos ilegais de autoridades públicas. Explora os requisitos para o mandado de segurança, como a existência de um direito líquido e certo e um ato administrativo ilegal (ato coator). Também discute os tipos de situações em que o mandado de segurança pode ser usado no âmbito tributário.
O documento discute os principais conceitos e classificações do direito processual tributário, incluindo: (1) a distinção entre direito processual e material, (2) as categorias processuais fundamentais, (3) a classificação das ações tributárias, (4) o processo tributário administrativo e judicial, e (5) as principais ações tributárias como a declaratória e anulatória.
O documento discute conceitos fundamentais do direito processual e processual tributário, como ação, jurisdição e processo. Apresenta também uma classificação das ações tributárias de acordo com critérios como partes envolvidas, causa de pedir e pedido. Por fim, aborda especificamente a ação declaratória negativa e o mandado de segurança preventivo em matéria tributária.
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - postPedro Kurbhi
1) O documento discute as diferenças entre tutelas provisórias e tutelas de urgência no direito brasileiro e estrangeiro.
2) Apresenta justificativas e definições para tutelas provisórias e de urgência com base na doutrina jurídica.
3) Discutem-se modalidades de tutelas provisórias e de urgência e seu desenvolvimento histórico no direito brasileiro e comparado.
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blogPedro Kurbhi
O documento apresenta um plano de curso sobre tutelas de urgência que aborda: 1) a diferenciação entre tutelas provisórias e de urgência; 2) a antecipação dos efeitos da tutela e liminares no processo civil; 3) estudos de caso sobre o uso específico das tutelas provisórias e de urgência.
O documento discute processos de execução fiscal e medidas cautelares fiscais. Aborda conceitos como dívida ativa, certidão da dívida ativa, requisitos para validade da execução fiscal, possibilidades de ações antiexacionais e exacionais, além de problemas relacionados à execução fiscal como insuficiência de garantia e redirecionamento da execução.
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...Pedro Kurbhi
1) O documento discute as diferenças entre tutelas provisórias e tutelas de urgência no direito brasileiro e comparado.
2) Apresenta definições e modalidades dessas tutelas com base em autores da doutrina processual civil.
3) Discorre sobre a evolução histórica dessas tutelas no Código de Processo Civil brasileiro de 1939 e direito comparado, especialmente em Portugal.
1. O documento apresenta um resumo da evolução histórica do direito processual, desde a inexistência do interesse estatal na resolução de conflitos até o atual estado democrático de direito.
2. Apresenta também as principais alterações nos códigos de processo civil brasileiros de 1939, 1973 e 2015, sendo que este último objetivou adequar as normas à constituição e ao estado democrático de direito.
3. Resume os principais princípios do novo CPC de 2015, como o devido processo legal, dignidade da pessoa humana
O documento discute a "desagencialização" do poder judiciário no direito previdenciário brasileiro. Ele argumenta que o INSS tem incentivado a judicialização de benefícios previdenciários ao invés de concedê-los administrativamente, levando a um esvaziamento da esfera administrativa. Também defende que decisões na esfera administrativa tendem a ser mais favoráveis aos segurados do que no judiciário.
1) Rogério Cizeski está preso preventivamente acusado de crimes como fraude e lavagem de dinheiro relacionados à administração da construtora Criciúma Construções;
2) Sua defesa alega que não há mais riscos à ordem pública devido ao afastamento de Cizeski da administração da empresa e à recuperação judicial concedida;
3) O relator negou o pedido de soltura, afirmando que a decisão que manteve a prisão preventiva está bem fundamentada e que os fatos apontam riscos de
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1. O documento discute a hipótese de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), definindo seus critérios material, espacial e temporal.
2. A hipótese de incidência do IPI ocorre no momento da saída de produtos industrializados do estabelecimento industrial localizado no território nacional.
3. Os sujeitos da relação tributária do IPI são a União como sujeito ativo e aqueles que deram saída ou desembaraçaram produtos importados como sujeitos passivos.
1. O documento discute questões polêmicas relacionadas ao procedimento administrativo fiscal e crimes contra a ordem tributária no Brasil.
2. Aborda conceitos como representação fiscal para fins penais e efeitos da Súmula Vinculante no 24 do STF sobre lançamento tributário definitivo.
3. Apresenta ainda debates sobre impugnação administrativa versus judicial e aplicação de normas tidas como inconstitucionais pelos órgãos administrativos de julgamento.
1. O documento discute questões polêmicas relacionadas ao procedimento administrativo fiscal e crimes contra a ordem tributária no Brasil.
2. Aborda conceitos como representação fiscal para fins penais e efeitos da Súmula Vinculante no 24 do STF sobre lançamento tributário definitivo.
3. Apresenta ainda debates sobre impugnação administrativa versus judicial e aplicação de normas tidas como inconstitucionais pelos órgãos administrativos de julgamento.
02 a prova no procedimento administrativo tributário - cópiaHeitor Carvalho
O documento discute a prova no processo administrativo tributário. Em 3 frases:
1) A prova permite estabelecer a correspondência entre uma norma tributária geral e abstrata e um fato jurídico-tributário concreto no lançamento.
2) No processo tributário, cabe ao Fisco o ônus e o dever de provar a existência do fato constitutivo de seu crédito tributário por meio de provas diretas ou indiretas.
3) Documentos eletrônicos podem ser usados como prova se sua integridade
O documento descreve os conceitos e fundamentos do procedimento administrativo fiscal no Brasil. Ele define o procedimento administrativo fiscal como o conjunto de atos administrativos que buscam dirimir conflitos entre o contribuinte e a administração tributária sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária. Além disso, apresenta os principais fundamentos desse procedimento, como o princípio da autotutela, da verdade material, do contraditório e ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Credito tributário, lançamento e especies de lancamentoHeitor Carvalho
O documento discute os conceitos de crédito tributário, lançamento tributário e alterabilidade do lançamento de acordo com a legislação tributária brasileira. Resume que (1) o crédito tributário nasce no evento que gera a obrigação ou no lançamento tributário, e que (2) o lançamento é um ato administrativo vinculado que insere a norma individual concreta e pode ser alterado em certas situações previstas em lei, como em caso de erro de fato ou direito.
[1] O documento discute sanções, crimes e presunções tributárias no direito tributário brasileiro. [2] Aborda normas jurídicas primárias e secundárias, relações jurídicas lineares e angulares, positivação de obrigações e crimes tributários. [3] Também explica extinção da punibilidade por pagamento/parcelamento de dívidas tributárias.
Aula VII - IBET - Sanções, Crimes e presunções tributáriasHeitor Carvalho
[1] O documento discute sanções, crimes e presunções tributárias no direito tributário brasileiro. [2] Apresenta as normas jurídicas primárias e secundárias relacionadas a tributos, sanções administrativas e crimes tributários. [3] Discorre sobre a positivação das obrigações e crimes tributários no âmbito administrativo e judicial.
Este documento resume as principais normas jurídicas relacionadas a sanções, crimes e presunções tributárias no Brasil, incluindo: 1) Normas primárias que estabelecem obrigações tributárias e sanções por seu não cumprimento; 2) Normas secundárias processuais que regulamentam a aplicação de sanções; 3) Tipos penais de crimes contra a ordem tributária e suas características.
1. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Profº. Marcelo de Lima Castro Diniz. Especialista em Direito Tributário pela USP. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade de Salamanca. Mestre em Direito pela UEL/PR. Doutorando em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor na PUC/LONDRINA, Escola da Magistratura do Paraná e IBET. Advogado. Marcelo de Lima Castro Diniz – marcelo@marquesdiniz.com.br Uberlândia – 28/5/2011
2. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Princípio da Segurança Jurídica Segurança jurídica / Segurança não jurídica Segurança Jurídica a) Valor b) Princípio/Sobreprincípio c) Norma d) Fato e) Fundamento f) Conteúdo g) Dimensão temporal: passado, presente e futuro
3. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. h) Metanorma i) Previsibilidade j) Calculabilidade k) Determinabilidade l) Proteção da Confiança m) Estabilidade n) Certeza o) Estática/Dinâmica
4. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. STJ – REsp 919.425/PR. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITR. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO. DIES A QUO DA PRESCRIÇÃO. 1. A notificação para o pagamento da exação, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, constitui o dies a quo da prescrição da ação executiva da Fazenda Pública (REsp. 673.654/SC, DJU 19.12.05). 2. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos, entre a notificação para o pagamento do tributo sujeito ao lançamento de ofício e a ação executiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. É que após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada na interposição de execução fiscal, deve-se estabilizar o suposto conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida. 4. In casu, decorreu mais de cinco anos entre a notificação do lançamento do crédito tributário, em 1996 (19.07.1996) e a propositura da ação de execução fiscal (27.03.2002), razão pela qual mister reconhecer a ocorrência da prescrição. 5. Deveras, mesmo que se considerasse o dies a quo da prescrição na data do vencimento da obrigação (30.12.96), estaria prescrita a ação da Fazenda Pública. 6. Recurso Especial desprovido.
5. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. STF - RE 433.352 AgR / MG. EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. ISS. ENTIDADES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEI COMPLEMENTAR DE NORMAS GERAIS QUE AFASTA A TRIBUTAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. CORRETO PAPEL DAS NORMAS GERAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. A Segunda Turma desta Corte firmou precedentes no sentido da não incidência do ISS sobre as atividades desempenhadas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN. A observância de normas gerais em matéria tributária é imperativo de segurança jurídica, na medida em que é necessário assegurar tratamento centralizado a alguns temas para que seja possível estabilizar legitimamente expectativas. Neste contexto, "gerais" não significa "genéricas", mas sim "aptas a vincular todos os entes federados e os administrados". 3. Diferença entre isenção heterônoma, vedada pela Constituição, e normas gerais em matéria tributária. Estabelecer a diferenciação entre serviços financeiros e demais tipos de serviço faz parte do papel da União como representante da Nação. Ademais, os entes federados e a população municipal participam da vida política da Federação, representados pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, de modo a descaracterizar quebra de autonomia ou falta de mandato de representação. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
6. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Efeitos da decisão do STF sobre as condutas do contribuinte Efeito ex tunc – expressão de origem latina que significa "desde a época". Efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados. Efeito ex nunc – expressão de origem latina que significa "desde agora". Efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada. Erga omnes - latim erga = "contra", e omnes = "todos“. Efeitos atingem todos os indivíduos. Eficácia vinculante – órgãos de outras instâncias do Poder Judiciário e órgãos do Poder Executivo devem se portar de acordo com a decisão do STF.
7. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Efeitos da decisão do STF sobre as condutas do contribuinte Modulação dos Efeitos A modulação dos efeitos significa a possibilidade de se restringir ou ampliar a eficácia temporal das decisões do Supremo em controle difuso e concentrado de constitucionalidade. Controle difuso: RE 197.917/SP. Controle concentrado: ADIn 2.240 (inconstitucionalidade criação de Município na Bahia) Lei 9.868/99, artigo 27. Possibilidade de modulação por razões de “segurança jurídica” e “excepcional interesse social”
8. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. STF. RE 197.917/SP. (controle difuso) Caso Município de Mira Estrela – SP. “(...)Situação real e contemporânea em que Municípios menos populosos têm mais Vereadores do que outros com um número de habitantes várias vezes maior. Casos em que a falta de um parâmetro matemático rígido que delimite a ação dos legislativos Municipais implica evidente afronta ao postulado da isonomia. 4. Princípio da razoabilidade. Restrição legislativa. A aprovação de norma municipal que estabelece a composição da Câmara de Vereadores sem observância da relação cogente de proporção com a respectiva população configura excesso do poder de legislar, não encontrando eco no sistema constitucional vigente. (...) Inconstitucionalidade, incidenter tantun, da lei local que fixou em 11 (onze) o número de Vereadores, dado que sua população de pouco mais de 2600 habitantes somente comporta 09 representantes. Efeitos. Princípio da segurança jurídica. Situação excepcional em que a declaração de nulidade, com seus normais efeitos ex tunc, resultaria grave ameaça a todo o sistema legislativo vigente. Prevalência do interesse público para assegurar, em caráter de exceção, efeitos pro futuro à declaração incidental de inconstitucionalidade. Recurso extraordinário conhecido e em parte provido.
9. STF - ADIn 2.240 (controle concentrado) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.619/00, DO ESTADO DA BAHIA, QUE CRIOU O MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES. Voto Gilmar Mendes: “(...)Vê-se, pois, que o sistema difuso ou incidental mais tradicional do mundo passou a admitir a mitigação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e, em casos determinados acolheu até mesmo a inconstitucionalidade com efeito exclusivamente pro futuro. (...) Pode-se dizer que, independentemente no modelo de controle adotado, de perfil difuso ou concentrado, a criação de técnicas alternativas é comum aos mais diversos sistemas constitucionais (...)”. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
10. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. STF – RE 560.626-1/RS Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 Lei 8.212/91 (ampliação por lei ordinária dos prazos de decadência e prescrição das contribuições destinadas à Seguridade Social para dez anos). Modulação de efeitos. Confirmação de voto Ministro Gilmar Mendes. “(...)Estou acolhendo parcialmente o pedido de modulação de efeitos, tendo em vista a repercussão e insegurança jurídica que se pode ter na hipótese; mas estou tentando delimitar esse quadro de modo a afastar a possibilidade de repetição de indébitos de valores recolhidos nestas condições, com exceção das ações propostas antes da conclusão do julgamento. Nesse sentido, eu diria que o Fisco está impedido, fora dos prazos de decadência e prescrição previstos no CTN, de exigir as contribuições da seguridade social. No entanto, os valores já recolhidos nestas condições, seja administrativamente, seja por execução fiscal, não devem ser devolvidos ao contribuinte, salvo se ajuizada a ação antes da conclusão do presente julgamento(...)”.
11. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Efeitos da decisão do STF sobre as condutas do contribuinte Alteração de entendimento jurisprudencial pode impactar a segurança jurídica? Em qual medida? Como? A partir de quando? Qual comportamento deve ser adotado pelo contribuinte em caso de modificação da jurisprudência do STF? Deve-se observar o entendimento antigo porém vigente à época dos fatos ou seguir o novo entendimento para o passado, presente e futuro? A adoção pelo contribuinte de determinado comportamento em razão da jurisprudência dominante significa que suas ações neste período são lícitas?
12. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Alteração de entendimento. STF - AI 440362 AgR / RJ. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO: MULTA. DEPÓSITO PRÉVIO. I. - Não ofende a Constituição o fato de a lei exigir o depósito prévio da multa como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo. II. - Precedentes do STF: ADI 1.049/DF, RREE 210.246, 210.234, 210.369, 210.380 e 218.752, Min. Jobim p/ acórdão, Plenário, 12.11.97. III. - Agravo não provido. STF - RE 389383 / SP. RECURSO ADMINISTRATIVO - DEPÓSITO - §§ 1º E 2º DO ARTIGO 126 DA LEI Nº 8.213/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE. A garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo.
13. Efeitos da modificação da jurisprudência do STF frente à coisa julgada Rescisão, inexistência ou permanência? Súmula vinculante: efeito expansivo da coisa julgada. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
14. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. A coisa julgada e o princípio da segurança jurídica a) Definitividade da atividade jurisdicional; b) Garantia constitucional; c) Direito Fundamental; d) Cláusula pétrea;
15. Coisa Julgada e) Proteção à norma individual e concreta emanada de decisão transitada em julgado: relevância da causa de pedir e da fundamentação; f) Proteção de expectativas legitimamente constituídas e que não podem ser frustradas pelo exercício da atividade estatal. g) imutabilidade; h) impossibilidade de rediscussão da lide. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
16. Coisa Julgada Art. 5º, XXXVI, CF - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
17. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Coisa julgada: princípio ou norma? Norma jurídica: significações construídas a partir dos enunciados prescritivos. Juízo que a leitura do texto provoca em nosso espírito (H/C) Princípio: regra portadora de núcleos significativos de grande magnitude influenciando visivelmente a orientação de cadeias normativas, servindo de fator de agregação para outras regras do sistema positivo.
18. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Coisa julgada e Norma jurídica Coisa julgada forma um juízo hipotético-condicional, portador da seguinte mensagem deôntica: “dado que a decisão produzida no âmbito de um procedimento juridicamente estruturado não pode mais ser reformada dentro do próprio processo, deve-ser a proibição geral endereçada a todos os sujeitos competentes de produzirem, em relação às partes envolvidas no processo, comunicações jurídicas com conteúdo diverso daquele constante da decisão, tendo em vista a causa de pedir e o pedido nela acolhidos”. Comunicação normativa que prevê um fato que encerra o processo. Nesse processo foi deferido ou indeferido um pedido por meio da edição de uma comunicação normativa que prescreveu determinado comportamento às partes.
19. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Coisa julgada e Norma jurídica Há incidência da norma da coisa julgada para determinar, em caráter geral, a incompetência das instâncias do sistema de produzir comunicações que envolvam aquelas mesmas pessoas, tenham por objeto aqueles mesmos pressupostos, mas prescrevam um comportamento diverso. Comunicações com finalidade de preservar a validade e a eficácia da decisão transitada em julgado, generalizando a expectativa normativa de que as decisões transitadas em julgado não podem, dentro do seu limite de vigência, vir a ser alteradas ou desrespeitadas por qualquer comunicação integrante do sistema jurídico. Assim reside o limite da coisa julgada compreendida como limite de incidência de uma norma jurídica.
20. Coisa julgada formal e material a) coisa julgada formal é a representação da preclusão total, não cabendo recurso e gerando pressuposto para a coisa julgada material. Efeito endoprocessual. b) coisa julgada material torna imutável e indiscutível a sentença, não sendo possível sua reapreciação em recurso. Efeito endo/extraprocessual. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
21. Coisa julgada formal e material Art. 467, CPC - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
22. Limites objetivos da coisa julgada Art. 469, CPC - Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
23. Limites subjetivos da coisa julgada Art. 472 do CPC. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
24. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Pressupostos de formação da coisa julgada: o reexame obrigatório e o trânsito em julgado Para a formação da coisa julgada são necessários dois requisitos: existência de um processo e que no processo seja proferida sentença de mérito (art.269 CPC). O principal efeito da coisa julgada é o de fazer cessar a lide.
25. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Pressupostos de formação da coisa julgada: o reexame obrigatório e o trânsito em julgado As sentenças em geral estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição. Existem casos nos quais o cabimento de recurso é obrigatório, como a sentença desfavorável à Fazenda. Não há trânsito em julgado. Dinamarco: “Também não têm a mínima possibilidade de obter coisa julgada, quer formal, quer material, as sentenças sujeitas à devolução oficial, ou reexame necessário, indicados no art.475 do CPC e em algumas leis específicas”. (Instituições de Direito Processual Civil. V.III. Malheiros: São Paulo, 2002.p.310)
26. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 574548 SP Decisão:1. Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e assim do:"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 269, V, DO CPC.1. A sentença proferida contra a Fazenda Pública submete-se ao reexame necessário, por força da disposição contida no art. 475, I, do CPC. Remessa oficial tida por interposta. 2. Os embargos á execução fiscal consistem em ação incidental de conhecimento, por meio da qual o devedor assume a posição de autor e postula a desconstituição da CDA, título executivo extrajudicial representativo dos débitos do sujeito passivo da relação jurídica tributária.3. A adesão voluntária ao REFIS importa na confissão irrevogável e irretratável, bem assim na consolidação de todos os débitos fiscais do contribuinte.4. A opção é condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação proposta pelo devedor com vistas à desconstituição do título executivo.5. Extinção do processo com julgamento do mérito nos termos do art. 269, V, do CPC.6. A adesão ao REFIS e o conseqüente parcelamento dos débitos já ajuizados e com garantia formalizada, não corresponde a novação, mas sim dilação do prazo para pagamento. Desta forma, a execução fiscal não deve ser extinta enquanto não adimplido todo o crédito representado na correspondente CDA." (...)
27. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Coisa julgada inconstitucional Modificabilidade da coisa julgada em decorrência da mudança havida nos elementos de direito ou de fato formadores da norma individual e concreta emanada da decisão transitada em julgado. A coisa julgada só não desfruta da imodificabilidade relativamente ao futuro. A modificabilidade a que se submete a decisão com trânsito em julgado depende de uma nova sentença, e só produz efeitos para o futuro, pois nenhum efeito retroativo tem o segundo julgado; o efeito é ex nunc.
28. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. STJ. REsp 1103584 / DF “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS. DECRETOS-LEIS Nºs 2.445/88 E 2.449/88. IMPETRAÇÃO PRÉVIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. As sentenças proferidas em relações jurídicas de trato sucessivo transitam em julgado e fazem coisa julgada material, ainda que possam ter a sua eficácia limitada no tempo, quanto aos fatos supervenientes que alterem os dados da equação jurídica nelas traduzida. 2. A contribuição ao PIS é relação jurídica de trato sucessivo, porquanto de fatos geradores instantâneos, mas com repetição continuada e uniforme. 3. In casu, a sentença do primeiro mandado de segurança, que fez coisa julgada, entendeu pela constitucionalidade dos Decretos-Leis ns. 2.445, de 29/06/88, e 2.449, de 21/07/88. 4. Deveras, referidos diplomas normativos tiveram a sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A declaração de inconstitucionalidade estabelece uma nova situação jurídica, submetida ao superveniente estado de direito, que faz cessar, prospectivamente, os efeitos da constitucionalidade emitidos na sentença proferida em sentido contrário. 6. Destarte, deve-se observar que há retroação da declaração de inconstitucionalidade, mas a decisão transitada em julgado perpetua-se até a declaração de inconstitucionalidade da norma pela Suprema Corte, respeitando a coisa julgada material naquela lapso temporal. 7. Na hipótese dos autos, fica reconhecida, relativamente ao período anterior ao advento da Resolução 46/95 do Senado, a eficácia da sentença anterior transitada em julgado, que reconheceu a constitucionalidade do DL 2445/88 e 2449/88; todavia, com a modificação do estado de direito decorrente da publicação dessa Resolução, suspendendo a execução dos Decretos-lei declarados inconstitucionais pelo STF, cessou a eficácia temporal da sentença anterior, em sentido contrário. (...)”
29. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Limites Temporais da Coisa julgada Súmula 239 do STF “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores”.
30. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Inexistência e Coisa julgada inconstitucional Inexistência pressupõe processo inexistente. Processo inexistente (ausência dos pressupostos processuais de existência): petição inicial, jurisdição e citação.
31. A execução de sentença inconstitucional Art. 741. CPC - Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (...) Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
32. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. A execução de sentença inconstitucional Argumentos da corrente que defende a imutabilidade da sentença inconstitucional. A sentença se cristaliza com a coisa julgada após findo o processo judicial contraditório, no qual estão disponíveis inúmeros mecanismos para controlá-la (recursos diversos e ação rescisória). É razoável que, superados todos os caminhos para a impugnação do julgado, se pretenda rediscutir a decisão, alegando inconstitucionalidade? Formada a coisa julgada material e superados os meios legais para a sua impugnação, estariam sanados os eventuais vícios ou imperfeições (como a inconstitucionalidade) da decisão, a qual se torna imutável?
33. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. A execução de sentença inconstitucional Argumentos da corrente que defende a mutabilidade da sentença inconstitucional. A desconstituição da sentença pode ocorrer em dois casos: injustiça da decisão ( nova investigação de paternidade – STJ - REsp 226.436/PR) ou inconstitucionalidade. Somente se considera a sentença intangível quando não contrariar o texto constitucional.
34. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Ação rescisória: natureza jurídica e objeto Conceito: ação judicial que tem por objeto a rescisão de uma decisão transitada em julgada, bem como o novo julgamento da lide que havia sido composta pela decisão anterior. Natureza jurídica: ação de conhecimento (desconstituir norma individual e concreta protegida pela coisa julgada + emissão de nova norma individual e concreta). Objeto: sentença ou acórdão que hajam decidido uma lide processual.
35. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Ação rescisória e coisa julgada Art.485. CPC. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
36. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. STJ: Ag 1143218 “DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. AÇÃORESCISÓRA. ART. 485, DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. DECISUM ABSOLUTÓRIO CRIMINAL NÃO RESCINDE NECESSARIAMENTE ACÓRDÃO CÍVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ENUNCIADOS 7 E 83, AMBOS DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jailton Gonçalves Farias, com fulcro no art. 544 do CPC contra decisão do vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado :AÇÃO RESCISÓRIA.(fls. 137) ART. 485, CPC HIPÓTESES TAXATIVAS. INADMISSÍVELINTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA. REEXAME DA PROVA PRODUZIDA EANALISADA PELO JULGADO RESCINDENDO. NÃO CABIMENTO.As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas no art. 485, CPC. Esse rol é taxativo e não admite ampliação analógica ou extensiva. Incabível na ação rescisória o simples reexame de prova produzida e analisada no julgado rescindendo. (...)”
37. Ação rescisória e coisa julgada Súmula 343 – STF - Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Exceção quando o tema é constitucional – STF. RE 101.114/SP (“A SÚMULA N. 343 TEM APLICAÇÃO QUANDO SE TRATA DE TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS, NÃO, POREM, DE TEXTO CONSTITUCIONAL”). Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
38. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Ação rescisória e coisa julgada A primeira situação enfocável é a da rescisória de sentença contrária a julgado do STF em ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade. As decisões de mérito da Corte Suprema nessas ações de controle concentrado têm como resultado, conforme o caso, (a) a exclusão, do ordenamento jurídico, da norma declarada inconstitucional, ou (b) a sua manutenção, se reconhecida sua constitucionalidade. Em qualquer caso, a decisão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante. Disso resulta que as situações jurídicas individuais formadas em sentido contrário terão de se ajustar ao referido comando superior. E, em se tratando de situação individual proveniente de sentença transitada em julgado, a via para efetuar o seu ajustamento é a da ação rescisória. Atendidos os demais pressupostos de admissibilidade da ação, nomeadamente o da sua tempestividade, a eficácia erga omnes e vinculativa da decisão em controle concentrado traz por consequência não apenas o cabimento, sob tal aspecto, da rescisória (juízo de admissibilidade), mas também a procedência do pedido de rescisão (juízo rescindente) das sentenças a ela contrárias. (ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das Sentenças na Jurisdição Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p.135/137).
39. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. STJ – AR 3898/SP. PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – CABIMENTO – ART. 97 DA CF/88 – NÃO-INCIDÊNCIA – COFINS – REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LC 70/91 – SÚMULA 343/STF QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A ação rescisória não se presta a rever regra técnica relacionada com a admissibilidade de recurso especial. 2. Incidência do art. 97 da CF/88 que resta afastada, já que o aresto rescindendo não declarou a inconstitucionalidade do art. 56 da Lei 9.430/96, concluindo tão-somente por afastar a incidência deste dispositivo, sob o fundamento de que, em razão do princípio da hierarquia das leis, a isenção concedida por lei complementar não poderia ser revogada por artigo de lei ordinária. 3. À época em que prolatado o aresto rescindendo, era controvertida a interpretação desta Corte em relação à legitimidade da revogação da isenção da COFINS. 4. Tese em torno da inaplicabilidade da Súmula 343/STF em matéria constitucional deve ser vista com ressalvas, a fim de não tornar a ação rescisória em meio ordinário de ataque às decisões judiciais. 5. Permitir-se o ajuizamento de ação rescisória toda vez que a Suprema Corte analise matéria constitucional já acobertada por coisa julgada faz cair por terra o princípio constitucional da segurança jurídica. 6. Com base no princípio da concordância prática, o ajuizamento de ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC, somente encontra pertinência nos casos em que a lei anteriormente aplicada pelo decisum rescindendo venha a ser declarada inconstitucional em sede de controle concentrado pela Excelsa Corte. 7. Ação rescisória julgada procedente.
40. Recurso Recurso é ato processual voluntário produzido pelas partes processuais, terceiros interessados ou Ministério Público com vista a reformar ou anular uma decisão judicial proferida e que contraria seus interesses jurídicos. O direito de recurso decorre do princípio do duplo grau de jurisdição. Art.5º, LV, CF. Os requisitos do recurso são classificados em: legitimidade para recorrer; interesse-adequação e oportunidade-regularidade. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
41. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Efeito suspensivo em recurso O efeito suspensivo é uma qualidade do recurso que adia a produção dos efeitos da decisão impugnada assim que interposto o recurso, qualidade essa que perdura até que transite em julgado a decisão sobre o recurso. O efeito suspensivo tem início com a publicação da decisão impugnável por recurso para o qual a lei prevê efeito suspensivo. Durante o efeito suspensivo não se pode praticar ato de sequência do procedimento. No sistema recursal brasileiro a regra é o recebimento dos recursos nos efeitos suspensivos e devolutivo, exceto os recursos especial e extraordinário.
42. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Liminar em recurso A liminar é uma ordem judicial antecipada e provisória. Liminar cautelar: destina-se à proteção do resultado útil do processo principal em razão da plausibilidade dos fundamentos invocados
43. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Liminar em recurso Art. 798. CPC - Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
44. Liminar em recurso Art.558. CPC - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
45. Liminar em recurso Art. 800. CPC - As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Parágrafo único - Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
46. Liminar em recurso Súmula 634 STF - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Súmula 635 STF - Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
47. STJ – MC 168.818/TO. “PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PENHORA. LEVANTAMENTO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PROCEDÊNCIA. I. Em sede de cognição sumária na específica hipótese vertente, revela-se presente o fumus boni juris quando o próprio Superior Tribunal de Justiça determina a subida do recurso especial. II. Acolhidos, na execução, os cálculos elaborados pelo executado, prudente que se atribua efeito suspensivo a recurso especial a fim de se evitar o levantamento da penhora. III. Medida cautelar que se julga procedente.” Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
48. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. STF – AC 1844 QO / SP. EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. Existência de plausibilidade jurídica da pretensão e ocorrência do periculum in mora. 3. Decisão liminar referendada para conceder efeito suspensivo ao recurso.
49. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Muito obrigado! marcelo@marquesdiniz.com.br