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Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Profº. Marcelo de Lima Castro Diniz. Especialista em Direito Tributário pela USP.  Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade de Salamanca. Mestre em Direito pela UEL/PR. Doutorando em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor na PUC/LONDRINA, Escola da Magistratura do Paraná e IBET. Advogado. Marcelo de Lima Castro Diniz – marcelo@marquesdiniz.com.br Uberlândia – 28/5/2011
Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Princípio da Segurança Jurídica Segurança jurídica / Segurança não jurídica Segurança Jurídica a) Valor b) Princípio/Sobreprincípio c) Norma d) Fato e) Fundamento f) Conteúdo g) Dimensão temporal: passado, presente e futuro
Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. h) Metanorma i) Previsibilidade j) Calculabilidade k) Determinabilidade l) Proteção da Confiança m) Estabilidade n) Certeza o) Estática/Dinâmica
Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. STJ – REsp 919.425/PR. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITR. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO. DIES A QUO DA PRESCRIÇÃO. 1. A notificação para o pagamento da exação, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, constitui o dies a quo da prescrição da ação executiva da Fazenda Pública (REsp. 673.654/SC, DJU 19.12.05). 2. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos, entre a notificação para o pagamento do tributo sujeito ao lançamento de ofício e a ação executiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. É que após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada na interposição de execução fiscal, deve-se estabilizar o suposto conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida. 4. In casu, decorreu mais de cinco anos entre a notificação do lançamento do crédito tributário, em 1996 (19.07.1996) e a propositura da ação de execução fiscal (27.03.2002), razão pela qual mister reconhecer a ocorrência da prescrição. 5. Deveras, mesmo que se considerasse o dies a quo da prescrição na data do vencimento da obrigação (30.12.96), estaria prescrita a ação da Fazenda Pública. 6. Recurso Especial desprovido.
Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. STF - RE 433.352 AgR / MG. EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. ISS. ENTIDADES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEI COMPLEMENTAR DE NORMAS GERAIS QUE AFASTA A TRIBUTAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. CORRETO PAPEL DAS NORMAS GERAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.  A Segunda Turma desta Corte firmou precedentes no sentido da não incidência do ISS sobre as atividades desempenhadas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN.  A observância de normas gerais em matéria tributária é imperativo de segurança jurídica, na medida em que é necessário assegurar tratamento centralizado a alguns temas para que seja possível estabilizar legitimamente expectativas. Neste contexto, "gerais" não significa "genéricas", mas sim "aptas a vincular todos os entes federados e os administrados".  3. Diferença entre isenção heterônoma, vedada pela Constituição, e normas gerais em matéria tributária. Estabelecer a diferenciação entre serviços financeiros e demais tipos de serviço faz parte do papel da União como representante da Nação. Ademais, os entes federados e a população municipal participam da vida política da Federação, representados pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, de modo a descaracterizar quebra de autonomia ou falta de mandato de representação. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Efeitos da decisão do STF sobre as condutas do contribuinte Efeito ex tunc – expressão de origem latina que significa "desde a época". Efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados. Efeito ex nunc – expressão de origem latina que significa "desde agora". Efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada. Erga omnes - latim erga = "contra", e omnes = "todos“. Efeitos atingem todos os indivíduos. Eficácia vinculante – órgãos de outras instâncias do Poder Judiciário e órgãos do Poder Executivo devem se portar de acordo com a decisão do STF.
Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Efeitos da decisão do STF sobre as condutas do contribuinte Modulação dos Efeitos A modulação dos efeitos significa a possibilidade de se restringir ou ampliar a eficácia temporal das decisões do Supremo em controle difuso e concentrado de constitucionalidade. Controle difuso: RE 197.917/SP. Controle concentrado: ADIn 2.240 (inconstitucionalidade criação de Município na Bahia) Lei 9.868/99, artigo 27.  Possibilidade de modulação por razões de “segurança jurídica” e “excepcional interesse social”
Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. STF. RE 197.917/SP. (controle difuso) Caso Município de Mira Estrela – SP. “(...)Situação real e contemporânea em que Municípios menos populosos têm mais Vereadores do que outros com um número de habitantes várias vezes maior. Casos em que a falta de um parâmetro matemático rígido que delimite a ação dos legislativos Municipais implica evidente afronta ao postulado da isonomia. 4. Princípio da razoabilidade. Restrição legislativa. A aprovação de norma municipal que estabelece a composição da Câmara de Vereadores sem observância da relação cogente de proporção com a respectiva população configura excesso do poder de legislar, não encontrando eco no sistema constitucional vigente.  (...) Inconstitucionalidade, incidenter tantun, da lei local que fixou em 11 (onze) o número de Vereadores, dado que sua população de pouco mais de 2600 habitantes somente comporta 09 representantes.  Efeitos. Princípio da segurança jurídica. Situação excepcional em que a declaração de nulidade, com seus normais efeitos ex tunc, resultaria grave ameaça a todo o sistema legislativo vigente. Prevalência do interesse público para assegurar, em caráter de exceção, efeitos pro futuro à declaração incidental de inconstitucionalidade.  Recurso extraordinário conhecido e em parte provido.
STF - ADIn 2.240 (controle concentrado) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.619/00, DO ESTADO DA BAHIA, QUE CRIOU O MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES. Voto Gilmar Mendes: “(...)Vê-se, pois, que o sistema difuso ou incidental mais tradicional do mundo passou a admitir a mitigação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e, em casos determinados acolheu até mesmo a inconstitucionalidade com efeito exclusivamente pro futuro. (...) Pode-se dizer que, independentemente no modelo de controle adotado, de perfil difuso ou concentrado, a criação de técnicas alternativas é comum aos mais diversos sistemas constitucionais (...)”. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. STF – RE 560.626-1/RS Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 Lei 8.212/91 (ampliação por lei ordinária dos prazos  de decadência e prescrição das contribuições destinadas à Seguridade Social para dez anos). Modulação de efeitos. Confirmação de voto Ministro Gilmar Mendes. “(...)Estou acolhendo parcialmente o pedido de modulação de efeitos, tendo em vista a repercussão e insegurança jurídica que se pode ter na hipótese; mas estou tentando delimitar esse quadro de modo a afastar a possibilidade de repetição de indébitos de valores recolhidos nestas condições, com exceção das ações propostas antes da conclusão do julgamento. Nesse sentido, eu diria que o Fisco está impedido, fora dos prazos de decadência e prescrição previstos no CTN, de exigir as contribuições da seguridade social. No entanto, os valores já recolhidos nestas condições, seja administrativamente, seja por execução fiscal, não devem ser devolvidos ao contribuinte, salvo se ajuizada a ação antes da conclusão do presente julgamento(...)”.
Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Efeitos da decisão do STF sobre as condutas do contribuinte Alteração de entendimento jurisprudencial pode impactar a segurança jurídica? Em qual medida? Como? A partir de quando?  Qual comportamento deve ser adotado pelo contribuinte em caso de modificação da jurisprudência do STF? Deve-se observar o entendimento antigo porém vigente à época dos fatos ou seguir o novo entendimento para o passado, presente e futuro? A adoção pelo contribuinte de determinado comportamento em razão da jurisprudência dominante significa que suas ações neste período são lícitas?
Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Alteração de entendimento. STF - AI 440362 AgR / RJ. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO: MULTA. DEPÓSITO PRÉVIO. I. - Não ofende a Constituição o fato de a lei exigir o depósito prévio da multa como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo. II. - Precedentes do STF: ADI 1.049/DF, RREE 210.246, 210.234, 210.369, 210.380 e 218.752, Min. Jobim p/ acórdão, Plenário, 12.11.97. III. - Agravo não provido. STF - RE 389383 / SP. RECURSO ADMINISTRATIVO - DEPÓSITO - §§ 1º E 2º DO ARTIGO 126 DA LEI Nº 8.213/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE. A garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo.
Efeitos da modificação da jurisprudência do STF frente à coisa julgada Rescisão, inexistência ou permanência? Súmula vinculante: efeito expansivo da coisa julgada. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. A coisa julgada e o princípio da segurança jurídica a) Definitividade da atividade jurisdicional; b) Garantia constitucional; c) Direito Fundamental; d) Cláusula pétrea;
Coisa Julgada e) Proteção à norma individual e concreta emanada de decisão transitada em julgado: relevância da causa de pedir e da fundamentação; f) Proteção de expectativas legitimamente constituídas e que não podem ser frustradas pelo exercício da atividade estatal. g) imutabilidade; h) impossibilidade de rediscussão da lide. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
Coisa Julgada Art. 5º, XXXVI, CF - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Coisa julgada: princípio ou norma? Norma jurídica: significações construídas a partir dos enunciados prescritivos. Juízo que a leitura do texto provoca em nosso espírito (H/C)  Princípio: regra portadora de núcleos significativos de grande magnitude influenciando visivelmente a orientação de cadeias normativas, servindo de fator de agregação para outras regras do sistema positivo.
Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Coisa julgada e Norma jurídica Coisa julgada forma um juízo hipotético-condicional, portador da seguinte mensagem deôntica: “dado que a decisão produzida no âmbito de um procedimento juridicamente estruturado não pode mais ser reformada dentro do próprio processo, deve-ser a proibição geral endereçada a todos os sujeitos competentes de produzirem, em relação às partes envolvidas no processo, comunicações jurídicas com conteúdo diverso daquele constante da decisão, tendo em vista a causa de pedir e o pedido nela acolhidos”. Comunicação normativa que prevê um fato que encerra o processo. Nesse processo foi deferido ou indeferido um pedido por meio da edição de uma comunicação normativa que prescreveu determinado comportamento às partes.
Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Coisa julgada e Norma jurídica Há incidência da norma da coisa julgada para determinar, em caráter geral, a incompetência das instâncias do sistema de produzir comunicações que envolvam aquelas mesmas pessoas, tenham por objeto aqueles mesmos pressupostos, mas prescrevam um comportamento diverso. Comunicações com finalidade de preservar a validade e a eficácia da decisão transitada em julgado, generalizando a expectativa  normativa de que as decisões transitadas em julgado não podem, dentro do seu limite de vigência, vir a ser alteradas ou desrespeitadas por qualquer comunicação integrante do sistema jurídico. Assim reside o limite da coisa julgada compreendida como limite de incidência de uma norma jurídica.
Coisa julgada formal e material a) coisa julgada formal é a representação da preclusão total, não cabendo recurso e gerando pressuposto para a coisa julgada material.  Efeito endoprocessual. b) coisa julgada material torna imutável e indiscutível a sentença, não sendo possível sua reapreciação em recurso.  Efeito endo/extraprocessual. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
Coisa julgada formal e material Art. 467, CPC - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
Limites objetivos da coisa julgada Art. 469, CPC - Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
Limites subjetivos da coisa julgada Art. 472 do CPC. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Pressupostos de formação da coisa julgada: o reexame obrigatório e o trânsito em julgado Para a formação da coisa julgada são necessários dois requisitos: existência de um processo e que no processo seja proferida sentença de mérito (art.269 CPC). O principal efeito da coisa julgada é o de fazer cessar a lide.
Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Pressupostos de formação da coisa julgada: o reexame obrigatório e o trânsito em julgado As sentenças em geral estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição. Existem casos nos quais o cabimento de recurso é obrigatório, como a sentença desfavorável à Fazenda. Não há trânsito em julgado. Dinamarco: “Também não têm a mínima possibilidade de obter coisa julgada, quer formal, quer material, as sentenças sujeitas à devolução oficial, ou reexame necessário, indicados no art.475 do CPC e em algumas leis específicas”.  (Instituições de Direito Processual Civil. V.III. Malheiros: São Paulo, 2002.p.310)
Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 574548 SP Decisão:1. Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e assim do:"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 269, V, DO CPC.1. A sentença proferida contra a Fazenda Pública submete-se ao reexame necessário, por força da disposição contida no art. 475, I, do CPC. Remessa oficial tida por interposta. 2. Os embargos á execução fiscal consistem em ação incidental de conhecimento, por meio da qual o devedor assume a posição de autor e postula a desconstituição da CDA, título executivo extrajudicial representativo dos débitos do sujeito passivo da relação jurídica tributária.3. A adesão voluntária ao REFIS importa na confissão irrevogável e irretratável, bem assim na consolidação de todos os débitos fiscais do contribuinte.4. A opção é condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação proposta pelo devedor com vistas à desconstituição do título executivo.5. Extinção do processo com julgamento do mérito nos termos do art. 269, V, do CPC.6. A adesão ao REFIS e o conseqüente parcelamento dos débitos já ajuizados e com garantia formalizada, não corresponde a novação, mas sim dilação do prazo para pagamento. Desta forma, a execução fiscal não deve ser extinta enquanto não adimplido todo o crédito representado na correspondente CDA." (...)
Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Coisa julgada inconstitucional Modificabilidade da coisa julgada em decorrência da mudança havida nos elementos de direito ou de fato formadores da norma individual e concreta emanada da decisão transitada em julgado. A coisa julgada só não desfruta da imodificabilidade relativamente ao futuro. A modificabilidade a que se submete a decisão com trânsito em julgado depende de uma nova sentença, e só produz efeitos para o futuro, pois nenhum efeito retroativo tem o segundo julgado; o efeito é ex nunc.
Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. STJ. REsp 1103584 / DF “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS. DECRETOS-LEIS Nºs 2.445/88 E 2.449/88. IMPETRAÇÃO PRÉVIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  As sentenças proferidas em relações jurídicas de trato sucessivo transitam em julgado e fazem coisa julgada material, ainda que possam ter a sua eficácia limitada no tempo, quanto aos fatos supervenientes que alterem os dados da equação jurídica nelas traduzida.  2. A contribuição ao PIS é relação jurídica de trato sucessivo, porquanto de fatos geradores instantâneos, mas com repetição continuada e uniforme.  3. In casu, a sentença do primeiro mandado de segurança, que fez coisa julgada, entendeu pela constitucionalidade dos Decretos-Leis ns. 2.445, de 29/06/88, e 2.449, de 21/07/88.  4. Deveras, referidos diplomas normativos tiveram a sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.  5. A declaração de inconstitucionalidade estabelece uma nova situação jurídica, submetida ao superveniente estado de direito, que faz cessar, prospectivamente, os efeitos da constitucionalidade emitidos na sentença proferida em sentido contrário.  6. Destarte, deve-se observar que há retroação da declaração de inconstitucionalidade, mas a decisão transitada em julgado perpetua-se até a declaração de inconstitucionalidade da norma pela Suprema Corte, respeitando a coisa julgada material naquela lapso temporal.  7. Na hipótese dos autos, fica reconhecida, relativamente ao período anterior ao advento da Resolução 46/95 do Senado, a eficácia da sentença anterior transitada em julgado, que reconheceu a constitucionalidade do DL 2445/88 e 2449/88; todavia, com a modificação do estado de direito decorrente da publicação dessa Resolução, suspendendo a execução dos Decretos-lei declarados inconstitucionais pelo STF, cessou a eficácia temporal da sentença anterior, em sentido contrário. (...)”
Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Limites Temporais da Coisa julgada  Súmula 239 do STF “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores”.
Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Inexistência e Coisa julgada inconstitucional Inexistência pressupõe processo inexistente. Processo inexistente (ausência dos pressupostos processuais de existência): petição inicial, jurisdição e citação.
A execução de sentença inconstitucional Art. 741. CPC - Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:  (...) Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.  Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. A execução de sentença inconstitucional Argumentos da corrente que defende a imutabilidade da sentença inconstitucional. A sentença se cristaliza com a coisa julgada após findo o processo judicial contraditório, no qual estão disponíveis inúmeros mecanismos para controlá-la (recursos diversos e ação rescisória).  É razoável que, superados todos os caminhos para a impugnação do julgado, se pretenda rediscutir a decisão, alegando inconstitucionalidade? Formada a coisa julgada material e superados os meios legais para a sua impugnação, estariam sanados os eventuais vícios ou imperfeições (como a inconstitucionalidade) da decisão, a qual se torna imutável?
Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. A execução de sentença inconstitucional Argumentos da corrente que defende a mutabilidade da sentença inconstitucional. A desconstituição da sentença pode ocorrer em dois casos: injustiça da decisão ( nova investigação de paternidade – STJ - REsp 226.436/PR)  ou inconstitucionalidade. Somente se considera a sentença intangível quando não contrariar o texto constitucional.
Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Ação rescisória: natureza jurídica e objeto Conceito: ação judicial que tem por objeto a rescisão de uma decisão transitada em julgada, bem como o novo julgamento da lide que havia sido composta pela decisão anterior. Natureza jurídica: ação de conhecimento (desconstituir norma individual e concreta protegida pela coisa julgada + emissão de nova norma individual e concreta). Objeto: sentença ou acórdão que hajam decidido uma lide processual.
Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Ação rescisória e coisa julgada Art.485. CPC. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. STJ: Ag 1143218  “DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. AÇÃORESCISÓRA. ART. 485, DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. DECISUM ABSOLUTÓRIO CRIMINAL NÃO RESCINDE NECESSARIAMENTE ACÓRDÃO CÍVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ENUNCIADOS 7 E 83, AMBOS DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jailton Gonçalves Farias, com fulcro no art. 544 do CPC contra decisão do vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado :AÇÃO RESCISÓRIA.(fls. 137) ART. 485, CPC HIPÓTESES TAXATIVAS. INADMISSÍVELINTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA. REEXAME DA PROVA PRODUZIDA EANALISADA PELO JULGADO RESCINDENDO. NÃO CABIMENTO.As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas no art. 485, CPC. Esse rol é taxativo e não admite ampliação analógica ou extensiva. Incabível na ação rescisória o simples reexame de prova produzida e analisada no julgado rescindendo. (...)”
Ação rescisória e coisa julgada Súmula 343 – STF - Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.  Exceção quando o tema é constitucional – STF. RE 101.114/SP  (“A SÚMULA N. 343 TEM APLICAÇÃO QUANDO SE TRATA DE TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS, NÃO, POREM, DE TEXTO CONSTITUCIONAL”). Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Ação rescisória e coisa julgada A primeira situação enfocável é a da rescisória de sentença contrária a julgado do STF em ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade. As decisões de mérito da Corte Suprema nessas ações de controle concentrado têm como resultado, conforme o caso, (a) a exclusão, do ordenamento jurídico, da norma declarada inconstitucional, ou (b) a sua manutenção, se reconhecida sua constitucionalidade. Em qualquer caso, a decisão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante. Disso resulta que as situações jurídicas individuais formadas em sentido contrário terão de se ajustar ao referido comando superior. E, em se tratando de situação individual proveniente de sentença transitada em julgado, a via para efetuar o seu ajustamento é a da ação rescisória. Atendidos os demais pressupostos de admissibilidade da ação, nomeadamente o da sua tempestividade, a eficácia erga omnes e vinculativa da decisão em controle concentrado traz por consequência não apenas o cabimento, sob tal aspecto, da rescisória (juízo de admissibilidade), mas também a procedência do pedido de rescisão  (juízo rescindente) das sentenças a ela contrárias.  (ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das Sentenças na Jurisdição Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p.135/137).
Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. STJ – AR 3898/SP. PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – CABIMENTO – ART. 97 DA CF/88 – NÃO-INCIDÊNCIA – COFINS – REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LC 70/91 – SÚMULA 343/STF QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A ação rescisória não se presta a rever regra técnica relacionada com a admissibilidade de recurso especial. 2. Incidência do art. 97 da CF/88 que resta afastada, já que o aresto rescindendo não declarou a inconstitucionalidade do art. 56 da Lei 9.430/96, concluindo tão-somente por afastar a incidência deste dispositivo, sob o fundamento de que, em razão do princípio da hierarquia das leis, a isenção concedida por lei complementar não poderia ser revogada por artigo de lei ordinária. 3. À época em que prolatado o aresto rescindendo, era controvertida a interpretação desta Corte em relação à legitimidade da revogação da isenção da COFINS. 4. Tese em torno da inaplicabilidade da Súmula 343/STF em matéria constitucional deve ser vista com ressalvas, a fim de não tornar a ação rescisória em meio ordinário de ataque às decisões judiciais. 5. Permitir-se o ajuizamento de ação rescisória toda vez que a Suprema Corte analise matéria constitucional já acobertada por coisa julgada faz cair por terra o princípio constitucional da segurança jurídica. 6. Com base no princípio da concordância prática, o ajuizamento de ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC, somente encontra pertinência nos casos em que a lei anteriormente aplicada pelo decisum rescindendo venha a ser declarada inconstitucional em sede de controle concentrado pela Excelsa Corte. 7. Ação rescisória julgada procedente.
Recurso Recurso é ato processual voluntário produzido pelas partes processuais, terceiros interessados ou Ministério Público com vista a reformar ou anular uma decisão judicial proferida e que contraria seus interesses jurídicos. O direito de recurso decorre do princípio do duplo grau de jurisdição. Art.5º, LV, CF. Os requisitos do recurso são classificados em: legitimidade para recorrer; interesse-adequação e oportunidade-regularidade.  Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Efeito suspensivo em recurso O efeito suspensivo é uma qualidade do recurso que adia a produção dos efeitos da decisão impugnada assim que interposto o recurso, qualidade essa que perdura até que transite em julgado a decisão sobre o recurso. O efeito suspensivo tem início com a publicação da decisão impugnável por recurso para o qual a lei prevê efeito suspensivo. Durante o efeito suspensivo não se pode praticar ato de sequência do procedimento. No sistema recursal brasileiro a regra é o recebimento dos recursos nos efeitos suspensivos e devolutivo, exceto os recursos especial e extraordinário.
Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Liminar em recurso A liminar é uma ordem judicial antecipada e provisória. Liminar cautelar: destina-se à proteção do resultado útil do processo principal em razão da plausibilidade dos fundamentos invocados
Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Liminar em recurso Art. 798. CPC - Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Liminar em recurso Art.558. CPC - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
Liminar em recurso Art. 800. CPC - As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Parágrafo único - Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.  Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
Liminar em recurso Súmula 634 STF - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.  Súmula 635 STF - Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.  Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
STJ – MC 168.818/TO. “PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PENHORA. LEVANTAMENTO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PROCEDÊNCIA.  I. Em sede de cognição sumária na específica hipótese vertente, revela-se presente o fumus boni juris quando o próprio Superior Tribunal de Justiça determina a subida do recurso especial.  II. Acolhidos, na execução, os cálculos elaborados pelo executado, prudente que se atribua efeito suspensivo a recurso especial a fim de se evitar o levantamento da penhora.  III. Medida cautelar que se julga procedente.” Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. STF – AC 1844 QO / SP. EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. Existência de plausibilidade jurídica da pretensão e ocorrência do periculum in mora. 3. Decisão liminar referendada para conceder efeito suspensivo ao recurso.
Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Muito obrigado! marcelo@marquesdiniz.com.br

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  • 1. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Profº. Marcelo de Lima Castro Diniz. Especialista em Direito Tributário pela USP. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade de Salamanca. Mestre em Direito pela UEL/PR. Doutorando em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor na PUC/LONDRINA, Escola da Magistratura do Paraná e IBET. Advogado. Marcelo de Lima Castro Diniz – marcelo@marquesdiniz.com.br Uberlândia – 28/5/2011
  • 2. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Princípio da Segurança Jurídica Segurança jurídica / Segurança não jurídica Segurança Jurídica a) Valor b) Princípio/Sobreprincípio c) Norma d) Fato e) Fundamento f) Conteúdo g) Dimensão temporal: passado, presente e futuro
  • 3. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. h) Metanorma i) Previsibilidade j) Calculabilidade k) Determinabilidade l) Proteção da Confiança m) Estabilidade n) Certeza o) Estática/Dinâmica
  • 4. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. STJ – REsp 919.425/PR. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITR. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO. DIES A QUO DA PRESCRIÇÃO. 1. A notificação para o pagamento da exação, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, constitui o dies a quo da prescrição da ação executiva da Fazenda Pública (REsp. 673.654/SC, DJU 19.12.05). 2. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos, entre a notificação para o pagamento do tributo sujeito ao lançamento de ofício e a ação executiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. É que após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada na interposição de execução fiscal, deve-se estabilizar o suposto conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida. 4. In casu, decorreu mais de cinco anos entre a notificação do lançamento do crédito tributário, em 1996 (19.07.1996) e a propositura da ação de execução fiscal (27.03.2002), razão pela qual mister reconhecer a ocorrência da prescrição. 5. Deveras, mesmo que se considerasse o dies a quo da prescrição na data do vencimento da obrigação (30.12.96), estaria prescrita a ação da Fazenda Pública. 6. Recurso Especial desprovido.
  • 5. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. STF - RE 433.352 AgR / MG. EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. ISS. ENTIDADES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEI COMPLEMENTAR DE NORMAS GERAIS QUE AFASTA A TRIBUTAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. CORRETO PAPEL DAS NORMAS GERAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. A Segunda Turma desta Corte firmou precedentes no sentido da não incidência do ISS sobre as atividades desempenhadas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN. A observância de normas gerais em matéria tributária é imperativo de segurança jurídica, na medida em que é necessário assegurar tratamento centralizado a alguns temas para que seja possível estabilizar legitimamente expectativas. Neste contexto, "gerais" não significa "genéricas", mas sim "aptas a vincular todos os entes federados e os administrados". 3. Diferença entre isenção heterônoma, vedada pela Constituição, e normas gerais em matéria tributária. Estabelecer a diferenciação entre serviços financeiros e demais tipos de serviço faz parte do papel da União como representante da Nação. Ademais, os entes federados e a população municipal participam da vida política da Federação, representados pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, de modo a descaracterizar quebra de autonomia ou falta de mandato de representação. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
  • 6. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Efeitos da decisão do STF sobre as condutas do contribuinte Efeito ex tunc – expressão de origem latina que significa "desde a época". Efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados. Efeito ex nunc – expressão de origem latina que significa "desde agora". Efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada. Erga omnes - latim erga = "contra", e omnes = "todos“. Efeitos atingem todos os indivíduos. Eficácia vinculante – órgãos de outras instâncias do Poder Judiciário e órgãos do Poder Executivo devem se portar de acordo com a decisão do STF.
  • 7. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Efeitos da decisão do STF sobre as condutas do contribuinte Modulação dos Efeitos A modulação dos efeitos significa a possibilidade de se restringir ou ampliar a eficácia temporal das decisões do Supremo em controle difuso e concentrado de constitucionalidade. Controle difuso: RE 197.917/SP. Controle concentrado: ADIn 2.240 (inconstitucionalidade criação de Município na Bahia) Lei 9.868/99, artigo 27. Possibilidade de modulação por razões de “segurança jurídica” e “excepcional interesse social”
  • 8. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. STF. RE 197.917/SP. (controle difuso) Caso Município de Mira Estrela – SP. “(...)Situação real e contemporânea em que Municípios menos populosos têm mais Vereadores do que outros com um número de habitantes várias vezes maior. Casos em que a falta de um parâmetro matemático rígido que delimite a ação dos legislativos Municipais implica evidente afronta ao postulado da isonomia. 4. Princípio da razoabilidade. Restrição legislativa. A aprovação de norma municipal que estabelece a composição da Câmara de Vereadores sem observância da relação cogente de proporção com a respectiva população configura excesso do poder de legislar, não encontrando eco no sistema constitucional vigente. (...) Inconstitucionalidade, incidenter tantun, da lei local que fixou em 11 (onze) o número de Vereadores, dado que sua população de pouco mais de 2600 habitantes somente comporta 09 representantes. Efeitos. Princípio da segurança jurídica. Situação excepcional em que a declaração de nulidade, com seus normais efeitos ex tunc, resultaria grave ameaça a todo o sistema legislativo vigente. Prevalência do interesse público para assegurar, em caráter de exceção, efeitos pro futuro à declaração incidental de inconstitucionalidade. Recurso extraordinário conhecido e em parte provido.
  • 9. STF - ADIn 2.240 (controle concentrado) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.619/00, DO ESTADO DA BAHIA, QUE CRIOU O MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES. Voto Gilmar Mendes: “(...)Vê-se, pois, que o sistema difuso ou incidental mais tradicional do mundo passou a admitir a mitigação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e, em casos determinados acolheu até mesmo a inconstitucionalidade com efeito exclusivamente pro futuro. (...) Pode-se dizer que, independentemente no modelo de controle adotado, de perfil difuso ou concentrado, a criação de técnicas alternativas é comum aos mais diversos sistemas constitucionais (...)”. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
  • 10. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. STF – RE 560.626-1/RS Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 Lei 8.212/91 (ampliação por lei ordinária dos prazos de decadência e prescrição das contribuições destinadas à Seguridade Social para dez anos). Modulação de efeitos. Confirmação de voto Ministro Gilmar Mendes. “(...)Estou acolhendo parcialmente o pedido de modulação de efeitos, tendo em vista a repercussão e insegurança jurídica que se pode ter na hipótese; mas estou tentando delimitar esse quadro de modo a afastar a possibilidade de repetição de indébitos de valores recolhidos nestas condições, com exceção das ações propostas antes da conclusão do julgamento. Nesse sentido, eu diria que o Fisco está impedido, fora dos prazos de decadência e prescrição previstos no CTN, de exigir as contribuições da seguridade social. No entanto, os valores já recolhidos nestas condições, seja administrativamente, seja por execução fiscal, não devem ser devolvidos ao contribuinte, salvo se ajuizada a ação antes da conclusão do presente julgamento(...)”.
  • 11. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Efeitos da decisão do STF sobre as condutas do contribuinte Alteração de entendimento jurisprudencial pode impactar a segurança jurídica? Em qual medida? Como? A partir de quando? Qual comportamento deve ser adotado pelo contribuinte em caso de modificação da jurisprudência do STF? Deve-se observar o entendimento antigo porém vigente à época dos fatos ou seguir o novo entendimento para o passado, presente e futuro? A adoção pelo contribuinte de determinado comportamento em razão da jurisprudência dominante significa que suas ações neste período são lícitas?
  • 12. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Alteração de entendimento. STF - AI 440362 AgR / RJ. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO: MULTA. DEPÓSITO PRÉVIO. I. - Não ofende a Constituição o fato de a lei exigir o depósito prévio da multa como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo. II. - Precedentes do STF: ADI 1.049/DF, RREE 210.246, 210.234, 210.369, 210.380 e 218.752, Min. Jobim p/ acórdão, Plenário, 12.11.97. III. - Agravo não provido. STF - RE 389383 / SP. RECURSO ADMINISTRATIVO - DEPÓSITO - §§ 1º E 2º DO ARTIGO 126 DA LEI Nº 8.213/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE. A garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo.
  • 13. Efeitos da modificação da jurisprudência do STF frente à coisa julgada Rescisão, inexistência ou permanência? Súmula vinculante: efeito expansivo da coisa julgada. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
  • 14. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. A coisa julgada e o princípio da segurança jurídica a) Definitividade da atividade jurisdicional; b) Garantia constitucional; c) Direito Fundamental; d) Cláusula pétrea;
  • 15. Coisa Julgada e) Proteção à norma individual e concreta emanada de decisão transitada em julgado: relevância da causa de pedir e da fundamentação; f) Proteção de expectativas legitimamente constituídas e que não podem ser frustradas pelo exercício da atividade estatal. g) imutabilidade; h) impossibilidade de rediscussão da lide. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
  • 16. Coisa Julgada Art. 5º, XXXVI, CF - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
  • 17. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Coisa julgada: princípio ou norma? Norma jurídica: significações construídas a partir dos enunciados prescritivos. Juízo que a leitura do texto provoca em nosso espírito (H/C) Princípio: regra portadora de núcleos significativos de grande magnitude influenciando visivelmente a orientação de cadeias normativas, servindo de fator de agregação para outras regras do sistema positivo.
  • 18. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Coisa julgada e Norma jurídica Coisa julgada forma um juízo hipotético-condicional, portador da seguinte mensagem deôntica: “dado que a decisão produzida no âmbito de um procedimento juridicamente estruturado não pode mais ser reformada dentro do próprio processo, deve-ser a proibição geral endereçada a todos os sujeitos competentes de produzirem, em relação às partes envolvidas no processo, comunicações jurídicas com conteúdo diverso daquele constante da decisão, tendo em vista a causa de pedir e o pedido nela acolhidos”. Comunicação normativa que prevê um fato que encerra o processo. Nesse processo foi deferido ou indeferido um pedido por meio da edição de uma comunicação normativa que prescreveu determinado comportamento às partes.
  • 19. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Coisa julgada e Norma jurídica Há incidência da norma da coisa julgada para determinar, em caráter geral, a incompetência das instâncias do sistema de produzir comunicações que envolvam aquelas mesmas pessoas, tenham por objeto aqueles mesmos pressupostos, mas prescrevam um comportamento diverso. Comunicações com finalidade de preservar a validade e a eficácia da decisão transitada em julgado, generalizando a expectativa normativa de que as decisões transitadas em julgado não podem, dentro do seu limite de vigência, vir a ser alteradas ou desrespeitadas por qualquer comunicação integrante do sistema jurídico. Assim reside o limite da coisa julgada compreendida como limite de incidência de uma norma jurídica.
  • 20. Coisa julgada formal e material a) coisa julgada formal é a representação da preclusão total, não cabendo recurso e gerando pressuposto para a coisa julgada material. Efeito endoprocessual. b) coisa julgada material torna imutável e indiscutível a sentença, não sendo possível sua reapreciação em recurso. Efeito endo/extraprocessual. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
  • 21. Coisa julgada formal e material Art. 467, CPC - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
  • 22. Limites objetivos da coisa julgada Art. 469, CPC - Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
  • 23. Limites subjetivos da coisa julgada Art. 472 do CPC. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
  • 24. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Pressupostos de formação da coisa julgada: o reexame obrigatório e o trânsito em julgado Para a formação da coisa julgada são necessários dois requisitos: existência de um processo e que no processo seja proferida sentença de mérito (art.269 CPC). O principal efeito da coisa julgada é o de fazer cessar a lide.
  • 25. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Pressupostos de formação da coisa julgada: o reexame obrigatório e o trânsito em julgado As sentenças em geral estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição. Existem casos nos quais o cabimento de recurso é obrigatório, como a sentença desfavorável à Fazenda. Não há trânsito em julgado. Dinamarco: “Também não têm a mínima possibilidade de obter coisa julgada, quer formal, quer material, as sentenças sujeitas à devolução oficial, ou reexame necessário, indicados no art.475 do CPC e em algumas leis específicas”. (Instituições de Direito Processual Civil. V.III. Malheiros: São Paulo, 2002.p.310)
  • 26. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 574548 SP Decisão:1. Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e assim do:"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 269, V, DO CPC.1. A sentença proferida contra a Fazenda Pública submete-se ao reexame necessário, por força da disposição contida no art. 475, I, do CPC. Remessa oficial tida por interposta. 2. Os embargos á execução fiscal consistem em ação incidental de conhecimento, por meio da qual o devedor assume a posição de autor e postula a desconstituição da CDA, título executivo extrajudicial representativo dos débitos do sujeito passivo da relação jurídica tributária.3. A adesão voluntária ao REFIS importa na confissão irrevogável e irretratável, bem assim na consolidação de todos os débitos fiscais do contribuinte.4. A opção é condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação proposta pelo devedor com vistas à desconstituição do título executivo.5. Extinção do processo com julgamento do mérito nos termos do art. 269, V, do CPC.6. A adesão ao REFIS e o conseqüente parcelamento dos débitos já ajuizados e com garantia formalizada, não corresponde a novação, mas sim dilação do prazo para pagamento. Desta forma, a execução fiscal não deve ser extinta enquanto não adimplido todo o crédito representado na correspondente CDA." (...)
  • 27. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Coisa julgada inconstitucional Modificabilidade da coisa julgada em decorrência da mudança havida nos elementos de direito ou de fato formadores da norma individual e concreta emanada da decisão transitada em julgado. A coisa julgada só não desfruta da imodificabilidade relativamente ao futuro. A modificabilidade a que se submete a decisão com trânsito em julgado depende de uma nova sentença, e só produz efeitos para o futuro, pois nenhum efeito retroativo tem o segundo julgado; o efeito é ex nunc.
  • 28. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. STJ. REsp 1103584 / DF “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS. DECRETOS-LEIS Nºs 2.445/88 E 2.449/88. IMPETRAÇÃO PRÉVIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. As sentenças proferidas em relações jurídicas de trato sucessivo transitam em julgado e fazem coisa julgada material, ainda que possam ter a sua eficácia limitada no tempo, quanto aos fatos supervenientes que alterem os dados da equação jurídica nelas traduzida. 2. A contribuição ao PIS é relação jurídica de trato sucessivo, porquanto de fatos geradores instantâneos, mas com repetição continuada e uniforme. 3. In casu, a sentença do primeiro mandado de segurança, que fez coisa julgada, entendeu pela constitucionalidade dos Decretos-Leis ns. 2.445, de 29/06/88, e 2.449, de 21/07/88. 4. Deveras, referidos diplomas normativos tiveram a sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A declaração de inconstitucionalidade estabelece uma nova situação jurídica, submetida ao superveniente estado de direito, que faz cessar, prospectivamente, os efeitos da constitucionalidade emitidos na sentença proferida em sentido contrário. 6. Destarte, deve-se observar que há retroação da declaração de inconstitucionalidade, mas a decisão transitada em julgado perpetua-se até a declaração de inconstitucionalidade da norma pela Suprema Corte, respeitando a coisa julgada material naquela lapso temporal. 7. Na hipótese dos autos, fica reconhecida, relativamente ao período anterior ao advento da Resolução 46/95 do Senado, a eficácia da sentença anterior transitada em julgado, que reconheceu a constitucionalidade do DL 2445/88 e 2449/88; todavia, com a modificação do estado de direito decorrente da publicação dessa Resolução, suspendendo a execução dos Decretos-lei declarados inconstitucionais pelo STF, cessou a eficácia temporal da sentença anterior, em sentido contrário. (...)”
  • 29. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Limites Temporais da Coisa julgada Súmula 239 do STF “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores”.
  • 30. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Inexistência e Coisa julgada inconstitucional Inexistência pressupõe processo inexistente. Processo inexistente (ausência dos pressupostos processuais de existência): petição inicial, jurisdição e citação.
  • 31. A execução de sentença inconstitucional Art. 741. CPC - Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (...) Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
  • 32. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. A execução de sentença inconstitucional Argumentos da corrente que defende a imutabilidade da sentença inconstitucional. A sentença se cristaliza com a coisa julgada após findo o processo judicial contraditório, no qual estão disponíveis inúmeros mecanismos para controlá-la (recursos diversos e ação rescisória). É razoável que, superados todos os caminhos para a impugnação do julgado, se pretenda rediscutir a decisão, alegando inconstitucionalidade? Formada a coisa julgada material e superados os meios legais para a sua impugnação, estariam sanados os eventuais vícios ou imperfeições (como a inconstitucionalidade) da decisão, a qual se torna imutável?
  • 33. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. A execução de sentença inconstitucional Argumentos da corrente que defende a mutabilidade da sentença inconstitucional. A desconstituição da sentença pode ocorrer em dois casos: injustiça da decisão ( nova investigação de paternidade – STJ - REsp 226.436/PR) ou inconstitucionalidade. Somente se considera a sentença intangível quando não contrariar o texto constitucional.
  • 34. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Ação rescisória: natureza jurídica e objeto Conceito: ação judicial que tem por objeto a rescisão de uma decisão transitada em julgada, bem como o novo julgamento da lide que havia sido composta pela decisão anterior. Natureza jurídica: ação de conhecimento (desconstituir norma individual e concreta protegida pela coisa julgada + emissão de nova norma individual e concreta). Objeto: sentença ou acórdão que hajam decidido uma lide processual.
  • 35. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Ação rescisória e coisa julgada Art.485. CPC. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
  • 36. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. STJ: Ag 1143218 “DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. AÇÃORESCISÓRA. ART. 485, DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. DECISUM ABSOLUTÓRIO CRIMINAL NÃO RESCINDE NECESSARIAMENTE ACÓRDÃO CÍVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ENUNCIADOS 7 E 83, AMBOS DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jailton Gonçalves Farias, com fulcro no art. 544 do CPC contra decisão do vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado :AÇÃO RESCISÓRIA.(fls. 137) ART. 485, CPC HIPÓTESES TAXATIVAS. INADMISSÍVELINTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA. REEXAME DA PROVA PRODUZIDA EANALISADA PELO JULGADO RESCINDENDO. NÃO CABIMENTO.As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas no art. 485, CPC. Esse rol é taxativo e não admite ampliação analógica ou extensiva. Incabível na ação rescisória o simples reexame de prova produzida e analisada no julgado rescindendo. (...)”
  • 37. Ação rescisória e coisa julgada Súmula 343 – STF - Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Exceção quando o tema é constitucional – STF. RE 101.114/SP (“A SÚMULA N. 343 TEM APLICAÇÃO QUANDO SE TRATA DE TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS, NÃO, POREM, DE TEXTO CONSTITUCIONAL”). Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
  • 38. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Ação rescisória e coisa julgada A primeira situação enfocável é a da rescisória de sentença contrária a julgado do STF em ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade. As decisões de mérito da Corte Suprema nessas ações de controle concentrado têm como resultado, conforme o caso, (a) a exclusão, do ordenamento jurídico, da norma declarada inconstitucional, ou (b) a sua manutenção, se reconhecida sua constitucionalidade. Em qualquer caso, a decisão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante. Disso resulta que as situações jurídicas individuais formadas em sentido contrário terão de se ajustar ao referido comando superior. E, em se tratando de situação individual proveniente de sentença transitada em julgado, a via para efetuar o seu ajustamento é a da ação rescisória. Atendidos os demais pressupostos de admissibilidade da ação, nomeadamente o da sua tempestividade, a eficácia erga omnes e vinculativa da decisão em controle concentrado traz por consequência não apenas o cabimento, sob tal aspecto, da rescisória (juízo de admissibilidade), mas também a procedência do pedido de rescisão (juízo rescindente) das sentenças a ela contrárias. (ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das Sentenças na Jurisdição Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p.135/137).
  • 39. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. STJ – AR 3898/SP. PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – CABIMENTO – ART. 97 DA CF/88 – NÃO-INCIDÊNCIA – COFINS – REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LC 70/91 – SÚMULA 343/STF QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A ação rescisória não se presta a rever regra técnica relacionada com a admissibilidade de recurso especial. 2. Incidência do art. 97 da CF/88 que resta afastada, já que o aresto rescindendo não declarou a inconstitucionalidade do art. 56 da Lei 9.430/96, concluindo tão-somente por afastar a incidência deste dispositivo, sob o fundamento de que, em razão do princípio da hierarquia das leis, a isenção concedida por lei complementar não poderia ser revogada por artigo de lei ordinária. 3. À época em que prolatado o aresto rescindendo, era controvertida a interpretação desta Corte em relação à legitimidade da revogação da isenção da COFINS. 4. Tese em torno da inaplicabilidade da Súmula 343/STF em matéria constitucional deve ser vista com ressalvas, a fim de não tornar a ação rescisória em meio ordinário de ataque às decisões judiciais. 5. Permitir-se o ajuizamento de ação rescisória toda vez que a Suprema Corte analise matéria constitucional já acobertada por coisa julgada faz cair por terra o princípio constitucional da segurança jurídica. 6. Com base no princípio da concordância prática, o ajuizamento de ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC, somente encontra pertinência nos casos em que a lei anteriormente aplicada pelo decisum rescindendo venha a ser declarada inconstitucional em sede de controle concentrado pela Excelsa Corte. 7. Ação rescisória julgada procedente.
  • 40. Recurso Recurso é ato processual voluntário produzido pelas partes processuais, terceiros interessados ou Ministério Público com vista a reformar ou anular uma decisão judicial proferida e que contraria seus interesses jurídicos. O direito de recurso decorre do princípio do duplo grau de jurisdição. Art.5º, LV, CF. Os requisitos do recurso são classificados em: legitimidade para recorrer; interesse-adequação e oportunidade-regularidade. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
  • 41. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Efeito suspensivo em recurso O efeito suspensivo é uma qualidade do recurso que adia a produção dos efeitos da decisão impugnada assim que interposto o recurso, qualidade essa que perdura até que transite em julgado a decisão sobre o recurso. O efeito suspensivo tem início com a publicação da decisão impugnável por recurso para o qual a lei prevê efeito suspensivo. Durante o efeito suspensivo não se pode praticar ato de sequência do procedimento. No sistema recursal brasileiro a regra é o recebimento dos recursos nos efeitos suspensivos e devolutivo, exceto os recursos especial e extraordinário.
  • 42. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Liminar em recurso A liminar é uma ordem judicial antecipada e provisória. Liminar cautelar: destina-se à proteção do resultado útil do processo principal em razão da plausibilidade dos fundamentos invocados
  • 43. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Liminar em recurso Art. 798. CPC - Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
  • 44. Liminar em recurso Art.558. CPC - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
  • 45. Liminar em recurso Art. 800. CPC - As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Parágrafo único - Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
  • 46. Liminar em recurso Súmula 634 STF - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Súmula 635 STF - Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
  • 47. STJ – MC 168.818/TO. “PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PENHORA. LEVANTAMENTO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PROCEDÊNCIA. I. Em sede de cognição sumária na específica hipótese vertente, revela-se presente o fumus boni juris quando o próprio Superior Tribunal de Justiça determina a subida do recurso especial. II. Acolhidos, na execução, os cálculos elaborados pelo executado, prudente que se atribua efeito suspensivo a recurso especial a fim de se evitar o levantamento da penhora. III. Medida cautelar que se julga procedente.” Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada.
  • 48. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. STF – AC 1844 QO / SP. EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. Existência de plausibilidade jurídica da pretensão e ocorrência do periculum in mora. 3. Decisão liminar referendada para conceder efeito suspensivo ao recurso.
  • 49. Segurança Jurídica e Processo: Recursos, Ação Rescisória e Coisa Julgada. Muito obrigado! marcelo@marquesdiniz.com.br