RECURSOS, AÇÃO RESCISÓRIA, COISA JULGADA E ADIN   ÍRIS VÂNIA SANTOS ROSA SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO
Advogada – Advocacia SAAD  Doutoranda em Direito do Estado: Concentra ção em Direito Tributário PUC-SP Mestre em Direito do Estado: Concentra ção em Direito Tributário PUC-SP Especialista em Direito Tributário - IBET SP Especialista em Processo Tributário - COGEAE PUC-SP Professora de Direito Tributário dos cursos de Especialização COGEAE PUC-SP / IBET IRIS V ÂNIA SANTOS ROSA
Estado Democrático de Direito (Expressão da Segurança Jurídica) passa por quatro pilares importantíssimos que estão consagrados no texto constitucional (Constituição Brasileira/88): a)  princípio da separação dos poderes ;  b)  princípio da legalidade ;  c)  princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ;  d)  indicação de instrumentos próprios para assegurar o respeito aos direitos dos cidadãos .  Atribuição de Competências: Normas de Estrutura e Normas de Comportamento. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
“ norma  primária  e norma  secundária  (de direito processual) compõem a bimembridade da norma jurídica: a primária sem a secundária desjuridiciza-se; a secundária sem a primária reduz-se a instrumento, meio, sem fim material; o adjetivo sem o suporte do substantivo” (Lourival Vilanova) D  { [  H     C (Sa, Sp) ]  v  [ H’ ( - C)     S (Sa, Sp)]  norma primária  norma secundária Norma Secundária é o descumprimento da relação jurídica de direito material. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
três aspectos diferentes: princípio, como valor ou limite objetivo e como direito fundamental. Princípio que se ramifica em duas partes:  objetiva  (limites à retroatividade dos atos do Estado) e  Subjetiva  – CERTEZA DO DIREITO (proteção à confiança das pessoas no que pertinente aos atos, procedimentos e condutas do Estado). PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
SITUAÇÕES DE COMPLEXIDADE E CONTINGÊNCIA  - Clima de insegurança jurídica na prática dos atos administrativos do Poder Executivo, nas funções exercidas pelo Poder Legislativo e nas decisões jurisprudenciais emitidas pelo Poder Judiciário. Esses acontecimentos  definham a estabilidade social  e  afrontam diretamente os direitos da cidadania e da valorização da dignidade humana . PAUTA COGENTE DE PREVISIBILIDADE  - o homem necessita de um  grau de segurança  para poder conduzir, planificar e desenvolver os seus atos da vida civil, familiar e profissional. Ao Estado cabe a responsabilidade de assegurar esse estado de sentimento por meio da conformação dos seus atos. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
DIREITO – função de garantir a manutenção das EXPECTATIVAS NORMATIVAS Espécies – Relacionado à  Competência :  1.  Controle concentrado  – Competência exclusiva do STF;  2.  Controle difuso  – qualquer Juízo ou Tribunal do Poder Judiciário que deixa de aplicar a norma no caso concreto (controle incidental). Relacionado ao  objeto  do controle:  1.  Controle abstrato  – norma geral e abstrata;  2.  Controle concreto  – norma individual e concreta. CONTROLE DE (IN) CONSTITUCIONALIDADE
Eficácia  erga omnis  e vinculante – § único do artigo 28 da Lei 9.868/99; Lei 9.868/99 – efeito Dúplice – artigo 24; Objeto – Declaração de Constitucionalidade ou desconstituição da validade de leis ou atos normativos que sejam válidos e vigentes no ordenamento; Vícios da lei (antecedente) e declaração de (in) constitucionalidade (consequente). CONTROLE DE (IN) CONSTITUCIONALIDADE
“ ex tunc”  – retroativo como consequência do dogma da nulidade (inconstitucional/nulo/perde efeitos jurídicos) “ ex nunc”  – não retroage; perde efeitos jurídicos à partir de sua publicação . Destaque : artigo 27 da Lei n° 9.868/99 – o STF ao declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, pode restringir os efeitos da declaração ou fixar termo inicial da eficácia de sua decisão. (Segurança Jurídica e Excepcional Interesse Social) - inconstitucionalidade de efeitos  pro futuro ; EFEITOS DA DECISÃO DO STF
Ato mais importante do processo. É o ato de labor intelectual do magistrado sobre os direitos envolvidos na causa; é a entrega  da prestação jurisdicional às partes da lide. Sentença - Dispõe o art. 162, § 1º, do Código de Processo Civil Brasileiro, que  “Sentença é o ato do Juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta Lei".  As sentenças podem ser  terminativas  (ARTIGO 267 CPC) ou  definitivas  (ARTIGO 269 CPC). Nas sentenças devem concorrer, segundo o artigo 458 do CPC, três requisitos fundamentais, sem as quais o ato estará inquinado de nulidade. São eles:  o relatório, os fundamentos de fato e de direito e o dispositivo.  SENTENÇA
RELATÓRIO FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DISPOSITIVO “ Solução do Conflito” SENTENÇA
Recursos são atos processuais voluntários produzidos pelas partes processuais, terceiros interessados ou Ministério Público com vistas a reformar ou anular uma decisão judicial que contraria seus interesses; Princípio do Duplo Grau de Jurisdição – artigo 5º, LV CF; Requisitos – condição de admissibilidade (conhecimento dos Recursos):  LEGITIMIDADE PARA RECORRER  (artigo 499 CPC);  INTERESSE E ADEQUAÇÃO  (necessidade/utilidade dos Recursos e suficiente/capaz de encerrar conflito);  OPORTUNIDADE E REGULARIDADE  (prazos e providências objetivas: preparo, instrução,  informação etc). RECURSOS: CONCEITO, REQUISITOS E ESPÉCIES
Apelação – 513 a 521 CPC; Agravo – 522 a 529 CPC; Embargos Infringentes – 530 a 534 CPC; Embargos de Declaração – 535 a 538 CPC; Recursos Ordinários – 539 a 540 CPC; Recurso Especial – 541 A 546 CPC; Recurso Extraordinário - 541 A 546 CPC; Embargos de Divergência em Recurso Especial e Recurso Extraordinário – 546 do CPC. ESPÉCIES DE RECURSOS – ARTIGO 496 E SS. DO CPC
A coisa julgada é uma decorrência do princípio da segurança das relações jurídicas, por meio da  imutabilidade e da indiscutibilidade das decisões  onde ela se opera, temos que ela revela a verdade contida na lide discutida, e partindo-se das premissas ali reveladas, tem-se como importante considerar que o instituto da coisa julgada representa critério de justiça para o processo tributário. Dando segurança ao que foi decidido pelo juiz ao proferir o julgamento da lide.  A  coisa julgada tem cunho de ato jurídico perfeito ; razão porque já estaria contemplada na proteção deste, tendo a mesma uma enorme relevância na teoria da segurança jurídica. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA
A Constituição Federal assegura textualmente a proteção à coisa julgada -  “Art. 5º, inc. XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. É a coisa julgada a decisão judicial transitada em julgado, ou seja, a  decisão judicial de que já não caiba recurso.  A coisa julgada  não  é um  efeito da sentença , mas uma  qualidade que se agrega aos efeitos da sentença (STATUS – direito fundamental – IV, § 4°, artigo 60 CF). A  coisa julgada é apenas qualidade da Sentença que se torna imutável – NORMA POSITIVADA. O amparo à coisa julgada tem por pressuposto a  estabilidade dos casos julgados , com o fim de que o titular do direito ai reconhecido possa ter a certeza jurídica de que ele, por  meio de decisão judicial, ingressou no seu patrimônio.  Aspectos predominantes com relação à coisa julgada. Primeiro, a  irrecorribilidade  a que se refere à Lei de Introdução ao Código Civil, ao definir a coisa julgada como a decisão judicial de que já não caiba recurso. Segundo, a  imutabilidade , caráter importante que distingue a parte da decisão que se reveste desta preclusão máxima de outras questões do processo que só ficaram preclusas dentro dele.  COISA JULGADA: PRINCÍPIO OU NORMA?
A  coisa julgada formal  se dá pelo trânsito em julgado da sentença, ou seja, pela impossibilidade de se discutir a matéria  daquele  processo,  naquele  mesmo processo – artigo 473 CPC – força MÁXIMA DE PRECLUSÃO. Já a  coisa julgada material  possui um efeito mais amplo e alcança a qualquer outro processo, pois que a decisão incidiu sobre o mérito da causa e não apenas sobre a matéria processual – ARTIGO 269 CPC.  Enquanto a  coisa julgada formal  tem alcance sobre o processo em espécie, a  coisa julgada material  faz surtir seus efeitos na lide em si. Formalmente corretos, todos os feitos teriam, ao final, sentenças que fariam coisa julgada formal e material.  Tem-se, então uma  dualidade de coisas julgadas , porquanto uma seria a simples impossibilidade de seguir naquele processo (formal), enquanto a outra seria a aplicação do princípio do  bis in idem , vez que dois juízes não podem decidir sobre o mesmo mérito, em que figuram as mesmas partes (material). COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL
Coisa Julgada tem como limite a lide individualizada pelas partes, causa de pedir e pedido.  O art. 468 do Código de Processo Civil determina que  "a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas". (limites objetivos da coisa julgada) Diz o art. 472 do Código de Processo Civil que  "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando a terceiro".  ( limites subjetivos da coisa julgada).   Portanto, vale tão-somente para aqueles contra quem recai a sentença. Se a coisa julgada tem efeito apenas entre as partes do processo, como haveria de reclamar respeito de todos? LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA
Distinção entre  a eficácia natural da sentença e a autoridade da coisa julgada , propondo que a primeira deveria fazer-se incidir com relação a todos, enquanto a segunda, sim, deveria alcançar apenas as partes.  Tal solução, bem mais razoável e lógica, aponta no sentido de que se torna inevitável reconhecer que, mesmo não participando de um processo, alguém pode arcar com efeitos de sua sentença. O fenômeno da coisa julgada deve ser respeitado, pelo  bem da ordem jurídica e segurança nas relações processuais . Entretanto, os efeitos que uma sentença pode produzir, sem dúvida, devem ser sopesados e analisados caso a caso, para que melhor se compreendam os limites da  res iudicata . O respeito à decisão judicial é uma das essências do Estado de Direito. COISA JULGADA E NORMA JURÍDICA
Exceção a Regra: art. 475 do CPC, o qual relaciona nos seus incisos I  e II situações em que a sentença, conquanto já decorrido o prazo de interposição do competente recurso, não alcança o trânsito em julgado,  não produzirá efeito algum antes de ser reapreciada pelo Tribunal, situação que caracteriza o chamado duplo grau obrigatório de jurisdição, nominado pela doutrina de "remessa obrigatória" ou simplesmente “reexame necessário" – só alcançando as sentenças, na forma do art. 162, § 1º, do CPC, nunca as decisões interlocutórias.  Reexame Necessário tem natureza jurídica de elemento condicional da validade e eficácia da sentença,  não de uma espécie de Recurso; Aplica-se o Princípio do “Reformatio in Pejus”? Súmula n.º 45 (STJ)  -  No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. Súmula n.º 14 (TFR da 2ª Região ) -  A remessa necessária não pode ser provida para agravar a condenação imposta à Fazenda Pública, haja ou não recurso voluntário das partes. A orientação firmada também pelo STF é no sentido de que a proibição da  reformatio in pejus  estende-se às hipóteses de remessa necessária, não podendo a entidade pública ter sua situação agravada como resultado da remessa necessária, instituída em exclusivo benefício do poder público. PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA: REEXAME OBRIGATÓRIO E TRÂNSITO EM JULGADO
Quando a sentença, ao ser publicada, encontra-se  em conformidade com a ordem constitucional vigente e, após, sobrevém uma nova Constituição, incompatível com a decisão proferida.  Haveria que se falar em coisa julgada inconstitucional? Sentença proferida com base em dispositivo legal em vigor que, posteriormente, vem a ser declarado inconstitucional.  Nesse caso, a norma já seria incompatível com a Constituição, apenas ainda não teria sido declarada como tal.  Essa sentença, sem dúvida, é inconstitucional, formando uma coisa julgada inconstitucional, que deve ser desconstituída. Sentença proferida em discordância patente com o ordenamento jurídico constitucional vigente.  É nula.  Não há que se falar em coisa julgada. PROBLEMA DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL
A Medida Provisória 2.180, editada pela 35ª vez aos 24 de agosto de 2001 e que se mantém vigente, em virtude do quanto disposto no artigo 2º, da Emenda Constitucional n.º 32/2001, acrescentou ao artigo 741, do Código de Processo Civil, um parágrafo único que tipifica como inexigível o título judicial  “fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”,  permitindo oposição de Embargos à Execução de Sentença por esse motivo. Cândido Dinamarco, por exemplo, defende a necessidade de  “ relativizar a coisa julgada” . EXECUÇÃO DE SENTENÇA INCONSTITUCIONAL
Ação rescisória é meio de impugnação da autoridade da coisa julgada; é um mecanismo de verdadeira “relativização” da coisa julgada material. De natureza jurídica de  direito de ação , esta ação é  constitutiva negativa,  quer dizer, novo processo será instalado e seu objeto será a revisão de um julgamento anterior. Fica patente sua distinção entre os recursos quando se verifica ser a ação rescisória instrumento de impugnação da coisa julgada exterior à relação jurídica processual na qual a sua autoridade se apresentou. Suas  hipóteses  de cabimento são sempre  taxativas , dada sua exepcionalidade e, especialmente, pela proteção constitucional que possui a coisa julgada material enquanto consagradora da segurança jurídica.  O  prazo de dois anos , de natureza notadamente decadencial, que visa a desconstituição da sentença e a possibilidade da prolação de outra em seu lugar é  contado a partir do trânsito em julgado da decisão. AÇÃO RESCISÓRIA: NATUREZA JURÍDICA E OBJETO
Art. 485- A sentença  mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II- proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III- resultar  dolo  parte vencedora em detrimento  parte vencida, ou  colusão entre as partes, a fim  fraudar a lei; IV- ofender a  coisa julgada; V– violar literal disposição  lei; VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria rescisória; VII – depois  da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou  que não pôde fazer uso, capaz, por si só,  de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou  documentos  da causa.  AÇÃO RESCISÓRIA E COISA JULGADA
O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Esse é o teor da  súmula 401 , aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix Fisher e teve como referência o Código de Processo Civil (CPC), o artigo 467, ao  denominar coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença , não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, combinado com o artigo 495, que estabelece que o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão. AÇÃO RESCISÓRIA E COISA JULGADA
[email_address] e  www.advocaciasaad.com.br
A Lei Federal nº 7.689/88 instituiu a contribuição social sobre o lucro líquido e, tão logo foi publicada (DOU de 16.12.1988), foi objeto de discussão judicial em mandado de segurança preventivo impetrado pela Ciamp Indústria de Papel S/A. No pedido desse mandado de segurança a empresa Ciamp Indústria de Papel S/A requereu a declaração de inconstitucionalidade da referida Lei Federal e a declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e a União no que tocante a esse tributo. O pedido de declaração de inconstitucionalidade e de inexistência de relação jurídica foi acolhido pelo Poder Judiciário, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão judicial. Nesse contexto: Explicar os efeitos “no tempo” da coisa julgada produzida a partir de sentença que julga o mérito do mandado de segurança em matéria tributária quando a relação jurídica de direito material que constitui o seu pano de fundo é do tipo continuativa; Havendo a edição de uma nova Lei Federal que preveja uma mesma regra-matriz de incidência tributária da contribuição social sobre o lucro líquido nos exatos termos da referida Lei Federal nº 7.689/88 é possível à Ciamp Indústria de Papel S/A, na hipótese de a União vir a exigir o tributo, alegar a existência de coisa julgada? QUESTÃO 1
Prescreve o parágrafo único do artigo 741, do Código de Processo Civil: “ Art. 741. Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre: I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;  II - inexigibilidade do título; III - ilegitimidade das partes; IV - cumulação indevida de execuções; V - excesso de execução;  VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;  VII - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz. Parágrafo único.  Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal , ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.” QUESTÃO 2
Tal dispositivo consigna que pode haver a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial (aquele decorrente de decisão judicial já transitada em julgado) quando o STF declarar inconstitucional a lei ou que a ela tenha sido dada interpretação ou aplicação incompatível com o Texto Constitucional.  Digamos que a empresa “A” proponha ação de repetição de indébito contra a União, sob o argumento de que determinado tributo é inconstitucional e obtenha êxito na ação judicial, ocorrendo o trânsito em julgado. Mas, proposta execução contra a Fazenda Pública, sobrevenha decisão de mérito do STF, em Ação Declaratória de Constitucionalidade, julgando o tributo constitucional. Pergunta-se: Pode haver a desconstituição da coisa julgada a qualquer tempo (mesmo depois de transcorrido o prazo de 2 anos para propositura da Ação Rescisória), sob o fundamento da decisão do STF ser causa de inexigibilidade do título executivo judicial? Responder a pergunta sob as seguintes perspectivas: (i) quando a decisão do STF é proferida em controle concentrado e (ii) em controle difuso. Essa disposição afeta a garantia da estabilidade das relações jurídicas? É compatível com o disposto no artigo 485, V [1]  do Código de Processo Civil? (vide anexo I) [1]  Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar literal disposição de lei; QUESTÃO 2
Sentença que julga procedente ação anulatória de débito fiscal é levada à publicação no Diário Oficial em 1981, sendo a União (ré) dela intimada pessoalmente no mesmo ano. Não havendo recurso da parte sucumbente (a própria União), os autos são arquivados, certificando-se o trânsito em julgado da sentença em questão. O contribuinte considera-se, desde então, livre de qualquer ação fiscal decorrente do lançamento tributário que foi objeto da referida ação anulatória. Em 2001, a União, com base no artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, pede o desarquivamento do processo e a sua remessa ao Tribunal, uma vez que a sentença não teria sido acobertada pela coisa julgada. Pergunta-se: (a) está correto o entendimento da União?  (b) o duplo grau de jurisdição é condição para a formação da coisa julgada? QUESTÃO 3

Segurança jurídica e processo

  • 1.
    RECURSOS, AÇÃO RESCISÓRIA,COISA JULGADA E ADIN ÍRIS VÂNIA SANTOS ROSA SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO
  • 2.
    Advogada – AdvocaciaSAAD Doutoranda em Direito do Estado: Concentra ção em Direito Tributário PUC-SP Mestre em Direito do Estado: Concentra ção em Direito Tributário PUC-SP Especialista em Direito Tributário - IBET SP Especialista em Processo Tributário - COGEAE PUC-SP Professora de Direito Tributário dos cursos de Especialização COGEAE PUC-SP / IBET IRIS V ÂNIA SANTOS ROSA
  • 3.
    Estado Democrático deDireito (Expressão da Segurança Jurídica) passa por quatro pilares importantíssimos que estão consagrados no texto constitucional (Constituição Brasileira/88): a) princípio da separação dos poderes ; b) princípio da legalidade ; c) princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ; d) indicação de instrumentos próprios para assegurar o respeito aos direitos dos cidadãos . Atribuição de Competências: Normas de Estrutura e Normas de Comportamento. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
  • 4.
    “ norma primária e norma secundária (de direito processual) compõem a bimembridade da norma jurídica: a primária sem a secundária desjuridiciza-se; a secundária sem a primária reduz-se a instrumento, meio, sem fim material; o adjetivo sem o suporte do substantivo” (Lourival Vilanova) D { [ H  C (Sa, Sp) ] v [ H’ ( - C)  S (Sa, Sp)] norma primária norma secundária Norma Secundária é o descumprimento da relação jurídica de direito material. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
  • 5.
    três aspectos diferentes:princípio, como valor ou limite objetivo e como direito fundamental. Princípio que se ramifica em duas partes: objetiva (limites à retroatividade dos atos do Estado) e Subjetiva – CERTEZA DO DIREITO (proteção à confiança das pessoas no que pertinente aos atos, procedimentos e condutas do Estado). PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
  • 6.
    SITUAÇÕES DE COMPLEXIDADEE CONTINGÊNCIA - Clima de insegurança jurídica na prática dos atos administrativos do Poder Executivo, nas funções exercidas pelo Poder Legislativo e nas decisões jurisprudenciais emitidas pelo Poder Judiciário. Esses acontecimentos definham a estabilidade social e afrontam diretamente os direitos da cidadania e da valorização da dignidade humana . PAUTA COGENTE DE PREVISIBILIDADE - o homem necessita de um grau de segurança para poder conduzir, planificar e desenvolver os seus atos da vida civil, familiar e profissional. Ao Estado cabe a responsabilidade de assegurar esse estado de sentimento por meio da conformação dos seus atos. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
  • 7.
    DIREITO – funçãode garantir a manutenção das EXPECTATIVAS NORMATIVAS Espécies – Relacionado à Competência : 1. Controle concentrado – Competência exclusiva do STF; 2. Controle difuso – qualquer Juízo ou Tribunal do Poder Judiciário que deixa de aplicar a norma no caso concreto (controle incidental). Relacionado ao objeto do controle: 1. Controle abstrato – norma geral e abstrata; 2. Controle concreto – norma individual e concreta. CONTROLE DE (IN) CONSTITUCIONALIDADE
  • 8.
    Eficácia ergaomnis e vinculante – § único do artigo 28 da Lei 9.868/99; Lei 9.868/99 – efeito Dúplice – artigo 24; Objeto – Declaração de Constitucionalidade ou desconstituição da validade de leis ou atos normativos que sejam válidos e vigentes no ordenamento; Vícios da lei (antecedente) e declaração de (in) constitucionalidade (consequente). CONTROLE DE (IN) CONSTITUCIONALIDADE
  • 9.
    “ ex tunc” – retroativo como consequência do dogma da nulidade (inconstitucional/nulo/perde efeitos jurídicos) “ ex nunc” – não retroage; perde efeitos jurídicos à partir de sua publicação . Destaque : artigo 27 da Lei n° 9.868/99 – o STF ao declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, pode restringir os efeitos da declaração ou fixar termo inicial da eficácia de sua decisão. (Segurança Jurídica e Excepcional Interesse Social) - inconstitucionalidade de efeitos pro futuro ; EFEITOS DA DECISÃO DO STF
  • 10.
    Ato mais importantedo processo. É o ato de labor intelectual do magistrado sobre os direitos envolvidos na causa; é a entrega da prestação jurisdicional às partes da lide. Sentença - Dispõe o art. 162, § 1º, do Código de Processo Civil Brasileiro, que “Sentença é o ato do Juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta Lei". As sentenças podem ser terminativas (ARTIGO 267 CPC) ou definitivas (ARTIGO 269 CPC). Nas sentenças devem concorrer, segundo o artigo 458 do CPC, três requisitos fundamentais, sem as quais o ato estará inquinado de nulidade. São eles: o relatório, os fundamentos de fato e de direito e o dispositivo. SENTENÇA
  • 11.
    RELATÓRIO FUNDAMENTOS DEFATO E DE DIREITO DISPOSITIVO “ Solução do Conflito” SENTENÇA
  • 12.
    Recursos são atosprocessuais voluntários produzidos pelas partes processuais, terceiros interessados ou Ministério Público com vistas a reformar ou anular uma decisão judicial que contraria seus interesses; Princípio do Duplo Grau de Jurisdição – artigo 5º, LV CF; Requisitos – condição de admissibilidade (conhecimento dos Recursos): LEGITIMIDADE PARA RECORRER (artigo 499 CPC); INTERESSE E ADEQUAÇÃO (necessidade/utilidade dos Recursos e suficiente/capaz de encerrar conflito); OPORTUNIDADE E REGULARIDADE (prazos e providências objetivas: preparo, instrução, informação etc). RECURSOS: CONCEITO, REQUISITOS E ESPÉCIES
  • 13.
    Apelação – 513a 521 CPC; Agravo – 522 a 529 CPC; Embargos Infringentes – 530 a 534 CPC; Embargos de Declaração – 535 a 538 CPC; Recursos Ordinários – 539 a 540 CPC; Recurso Especial – 541 A 546 CPC; Recurso Extraordinário - 541 A 546 CPC; Embargos de Divergência em Recurso Especial e Recurso Extraordinário – 546 do CPC. ESPÉCIES DE RECURSOS – ARTIGO 496 E SS. DO CPC
  • 14.
    A coisa julgadaé uma decorrência do princípio da segurança das relações jurídicas, por meio da imutabilidade e da indiscutibilidade das decisões onde ela se opera, temos que ela revela a verdade contida na lide discutida, e partindo-se das premissas ali reveladas, tem-se como importante considerar que o instituto da coisa julgada representa critério de justiça para o processo tributário. Dando segurança ao que foi decidido pelo juiz ao proferir o julgamento da lide. A coisa julgada tem cunho de ato jurídico perfeito ; razão porque já estaria contemplada na proteção deste, tendo a mesma uma enorme relevância na teoria da segurança jurídica. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA
  • 15.
    A Constituição Federalassegura textualmente a proteção à coisa julgada - “Art. 5º, inc. XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. É a coisa julgada a decisão judicial transitada em julgado, ou seja, a decisão judicial de que já não caiba recurso. A coisa julgada não é um efeito da sentença , mas uma qualidade que se agrega aos efeitos da sentença (STATUS – direito fundamental – IV, § 4°, artigo 60 CF). A coisa julgada é apenas qualidade da Sentença que se torna imutável – NORMA POSITIVADA. O amparo à coisa julgada tem por pressuposto a estabilidade dos casos julgados , com o fim de que o titular do direito ai reconhecido possa ter a certeza jurídica de que ele, por meio de decisão judicial, ingressou no seu patrimônio. Aspectos predominantes com relação à coisa julgada. Primeiro, a irrecorribilidade a que se refere à Lei de Introdução ao Código Civil, ao definir a coisa julgada como a decisão judicial de que já não caiba recurso. Segundo, a imutabilidade , caráter importante que distingue a parte da decisão que se reveste desta preclusão máxima de outras questões do processo que só ficaram preclusas dentro dele. COISA JULGADA: PRINCÍPIO OU NORMA?
  • 16.
    A coisajulgada formal se dá pelo trânsito em julgado da sentença, ou seja, pela impossibilidade de se discutir a matéria daquele processo, naquele mesmo processo – artigo 473 CPC – força MÁXIMA DE PRECLUSÃO. Já a coisa julgada material possui um efeito mais amplo e alcança a qualquer outro processo, pois que a decisão incidiu sobre o mérito da causa e não apenas sobre a matéria processual – ARTIGO 269 CPC. Enquanto a coisa julgada formal tem alcance sobre o processo em espécie, a coisa julgada material faz surtir seus efeitos na lide em si. Formalmente corretos, todos os feitos teriam, ao final, sentenças que fariam coisa julgada formal e material. Tem-se, então uma dualidade de coisas julgadas , porquanto uma seria a simples impossibilidade de seguir naquele processo (formal), enquanto a outra seria a aplicação do princípio do bis in idem , vez que dois juízes não podem decidir sobre o mesmo mérito, em que figuram as mesmas partes (material). COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL
  • 17.
    Coisa Julgada temcomo limite a lide individualizada pelas partes, causa de pedir e pedido. O art. 468 do Código de Processo Civil determina que "a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas". (limites objetivos da coisa julgada) Diz o art. 472 do Código de Processo Civil que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando a terceiro". ( limites subjetivos da coisa julgada). Portanto, vale tão-somente para aqueles contra quem recai a sentença. Se a coisa julgada tem efeito apenas entre as partes do processo, como haveria de reclamar respeito de todos? LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA
  • 18.
    Distinção entre a eficácia natural da sentença e a autoridade da coisa julgada , propondo que a primeira deveria fazer-se incidir com relação a todos, enquanto a segunda, sim, deveria alcançar apenas as partes. Tal solução, bem mais razoável e lógica, aponta no sentido de que se torna inevitável reconhecer que, mesmo não participando de um processo, alguém pode arcar com efeitos de sua sentença. O fenômeno da coisa julgada deve ser respeitado, pelo bem da ordem jurídica e segurança nas relações processuais . Entretanto, os efeitos que uma sentença pode produzir, sem dúvida, devem ser sopesados e analisados caso a caso, para que melhor se compreendam os limites da res iudicata . O respeito à decisão judicial é uma das essências do Estado de Direito. COISA JULGADA E NORMA JURÍDICA
  • 19.
    Exceção a Regra:art. 475 do CPC, o qual relaciona nos seus incisos I e II situações em que a sentença, conquanto já decorrido o prazo de interposição do competente recurso, não alcança o trânsito em julgado, não produzirá efeito algum antes de ser reapreciada pelo Tribunal, situação que caracteriza o chamado duplo grau obrigatório de jurisdição, nominado pela doutrina de "remessa obrigatória" ou simplesmente “reexame necessário" – só alcançando as sentenças, na forma do art. 162, § 1º, do CPC, nunca as decisões interlocutórias. Reexame Necessário tem natureza jurídica de elemento condicional da validade e eficácia da sentença, não de uma espécie de Recurso; Aplica-se o Princípio do “Reformatio in Pejus”? Súmula n.º 45 (STJ) - No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. Súmula n.º 14 (TFR da 2ª Região ) - A remessa necessária não pode ser provida para agravar a condenação imposta à Fazenda Pública, haja ou não recurso voluntário das partes. A orientação firmada também pelo STF é no sentido de que a proibição da reformatio in pejus estende-se às hipóteses de remessa necessária, não podendo a entidade pública ter sua situação agravada como resultado da remessa necessária, instituída em exclusivo benefício do poder público. PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA: REEXAME OBRIGATÓRIO E TRÂNSITO EM JULGADO
  • 20.
    Quando a sentença,ao ser publicada, encontra-se  em conformidade com a ordem constitucional vigente e, após, sobrevém uma nova Constituição, incompatível com a decisão proferida.  Haveria que se falar em coisa julgada inconstitucional? Sentença proferida com base em dispositivo legal em vigor que, posteriormente, vem a ser declarado inconstitucional.  Nesse caso, a norma já seria incompatível com a Constituição, apenas ainda não teria sido declarada como tal.  Essa sentença, sem dúvida, é inconstitucional, formando uma coisa julgada inconstitucional, que deve ser desconstituída. Sentença proferida em discordância patente com o ordenamento jurídico constitucional vigente.  É nula.  Não há que se falar em coisa julgada. PROBLEMA DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL
  • 21.
    A Medida Provisória2.180, editada pela 35ª vez aos 24 de agosto de 2001 e que se mantém vigente, em virtude do quanto disposto no artigo 2º, da Emenda Constitucional n.º 32/2001, acrescentou ao artigo 741, do Código de Processo Civil, um parágrafo único que tipifica como inexigível o título judicial “fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”, permitindo oposição de Embargos à Execução de Sentença por esse motivo. Cândido Dinamarco, por exemplo, defende a necessidade de “ relativizar a coisa julgada” . EXECUÇÃO DE SENTENÇA INCONSTITUCIONAL
  • 22.
    Ação rescisória émeio de impugnação da autoridade da coisa julgada; é um mecanismo de verdadeira “relativização” da coisa julgada material. De natureza jurídica de direito de ação , esta ação é constitutiva negativa, quer dizer, novo processo será instalado e seu objeto será a revisão de um julgamento anterior. Fica patente sua distinção entre os recursos quando se verifica ser a ação rescisória instrumento de impugnação da coisa julgada exterior à relação jurídica processual na qual a sua autoridade se apresentou. Suas hipóteses de cabimento são sempre taxativas , dada sua exepcionalidade e, especialmente, pela proteção constitucional que possui a coisa julgada material enquanto consagradora da segurança jurídica. O prazo de dois anos , de natureza notadamente decadencial, que visa a desconstituição da sentença e a possibilidade da prolação de outra em seu lugar é contado a partir do trânsito em julgado da decisão. AÇÃO RESCISÓRIA: NATUREZA JURÍDICA E OBJETO
  • 23.
    Art. 485- Asentença mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II- proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III- resultar dolo parte vencedora em detrimento parte vencida, ou colusão entre as partes, a fim fraudar a lei; IV- ofender a coisa julgada; V– violar literal disposição lei; VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria rescisória; VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos da causa. AÇÃO RESCISÓRIA E COISA JULGADA
  • 24.
    O prazo decadencialda ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Esse é o teor da súmula 401 , aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix Fisher e teve como referência o Código de Processo Civil (CPC), o artigo 467, ao denominar coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença , não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, combinado com o artigo 495, que estabelece que o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão. AÇÃO RESCISÓRIA E COISA JULGADA
  • 25.
    [email_address] e www.advocaciasaad.com.br
  • 26.
    A Lei Federalnº 7.689/88 instituiu a contribuição social sobre o lucro líquido e, tão logo foi publicada (DOU de 16.12.1988), foi objeto de discussão judicial em mandado de segurança preventivo impetrado pela Ciamp Indústria de Papel S/A. No pedido desse mandado de segurança a empresa Ciamp Indústria de Papel S/A requereu a declaração de inconstitucionalidade da referida Lei Federal e a declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e a União no que tocante a esse tributo. O pedido de declaração de inconstitucionalidade e de inexistência de relação jurídica foi acolhido pelo Poder Judiciário, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão judicial. Nesse contexto: Explicar os efeitos “no tempo” da coisa julgada produzida a partir de sentença que julga o mérito do mandado de segurança em matéria tributária quando a relação jurídica de direito material que constitui o seu pano de fundo é do tipo continuativa; Havendo a edição de uma nova Lei Federal que preveja uma mesma regra-matriz de incidência tributária da contribuição social sobre o lucro líquido nos exatos termos da referida Lei Federal nº 7.689/88 é possível à Ciamp Indústria de Papel S/A, na hipótese de a União vir a exigir o tributo, alegar a existência de coisa julgada? QUESTÃO 1
  • 27.
    Prescreve o parágrafoúnico do artigo 741, do Código de Processo Civil: “ Art. 741. Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre: I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II - inexigibilidade do título; III - ilegitimidade das partes; IV - cumulação indevida de execuções; V - excesso de execução; VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; VII - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz. Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal , ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.” QUESTÃO 2
  • 28.
    Tal dispositivo consignaque pode haver a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial (aquele decorrente de decisão judicial já transitada em julgado) quando o STF declarar inconstitucional a lei ou que a ela tenha sido dada interpretação ou aplicação incompatível com o Texto Constitucional. Digamos que a empresa “A” proponha ação de repetição de indébito contra a União, sob o argumento de que determinado tributo é inconstitucional e obtenha êxito na ação judicial, ocorrendo o trânsito em julgado. Mas, proposta execução contra a Fazenda Pública, sobrevenha decisão de mérito do STF, em Ação Declaratória de Constitucionalidade, julgando o tributo constitucional. Pergunta-se: Pode haver a desconstituição da coisa julgada a qualquer tempo (mesmo depois de transcorrido o prazo de 2 anos para propositura da Ação Rescisória), sob o fundamento da decisão do STF ser causa de inexigibilidade do título executivo judicial? Responder a pergunta sob as seguintes perspectivas: (i) quando a decisão do STF é proferida em controle concentrado e (ii) em controle difuso. Essa disposição afeta a garantia da estabilidade das relações jurídicas? É compatível com o disposto no artigo 485, V [1] do Código de Processo Civil? (vide anexo I) [1] Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar literal disposição de lei; QUESTÃO 2
  • 29.
    Sentença que julgaprocedente ação anulatória de débito fiscal é levada à publicação no Diário Oficial em 1981, sendo a União (ré) dela intimada pessoalmente no mesmo ano. Não havendo recurso da parte sucumbente (a própria União), os autos são arquivados, certificando-se o trânsito em julgado da sentença em questão. O contribuinte considera-se, desde então, livre de qualquer ação fiscal decorrente do lançamento tributário que foi objeto da referida ação anulatória. Em 2001, a União, com base no artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, pede o desarquivamento do processo e a sua remessa ao Tribunal, uma vez que a sentença não teria sido acobertada pela coisa julgada. Pergunta-se: (a) está correto o entendimento da União? (b) o duplo grau de jurisdição é condição para a formação da coisa julgada? QUESTÃO 3