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Processo Tributário Analítico 
São Paulo, 13 de setembro de 2014 
Rodrigo G. N. Massud 
Mestrando em Direito Tributário – PUC/SP 
Especialista em Direito Tributário – PUC/SP 
Especialista em Processo Civil – PUC/SP 
Advogado 
Seminário I
DIREITO PROCESSUAL E PROCESSUAL TRIBUTÁRIO 
• Direito Processual e Direito Material: Relações 
– Norma primária e norma secundária 
• Categorias (núcleo de sentido) processuais fundamentais: 
– Ação 
– Jurisdição 
– Processo 
• Direito Processual Tributário: especificidades 
– Intercâmbio entre conteúdo e forma 
– Processo tributário rege o contencioso tributário: Lide, o que é e 
quando ocorre? 
– Objeto: a relação jurídico-triburáia conflituosa orientada pela 
relação jurídica de direito material tributário
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES TRIBUTÁRIAS 
• Critérios classificatórios a partir dos elementos 
constitutivos da ação: 
– Partes (282, II): exacionais ou antiexacionais; 
– Causa de pedir (próxima e remota – 282, III): preventivas 
ou repressivas; 
– Pedido (imediato e mediato – 282, IV): declaratório, 
constitutivo, condenatório, mandamental ou executivo. 
• Referibilidade com as condições da ação (267, VI): 
– Legitimidade; 
– Interesse; 
– Possibilidade jurídica do pedido.
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES TRIBUTÁRIAS 
Preveventivas (ameaça de lesão) 
Antiexacionais Corretivas (lesão/ilícito) 
Repressivas 
AÇÕES Reparadoras (lesão/dano) 
TRIBUTÁRIAS 
Preventivas (?) 
Exacionais Corretivas (lesão/ilícito) 
Repressivas 
Reparadoras (lesão/dano)
DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO 
• O processo de concretização do direito tributário e as 
ações tributárias (identificação: sujeito e eficácia): 
 Competência tributária; 
 Instituição do tributo pela lei; 
 Ocorrência do fato gerador; 
 Constituição do crédito pelo lançamento; 
 Pagamento; 
 Não pagamento; 
 Inscrição em dívida ativa; 
 Execução Fiscal
Processo Tributário – Critério de eficácia da tutela em 
relação ao momento do Processo de Positivação 
CF 
RMIT 
Lanç.+Notif. 
Pagamento 
Ausência de Interesse 
Processual 
Ação Declaratória Negativa 
MS Preventivo 
Ação Anulatória 
MS Repressivo 
Declaratória 
Constitutiva 
Condenatória 
/Declaratória 
Positiva 
Ação de Repetição 
Indébito/Compens 
ação 
Eficácia da 
Tutela 
Ação cabível
Processo Tributário – Critério de eficácia da tutela em relação ao 
momento do Processo de Positivação 
Não pagamento 
Extração de CDA 
Constitutiva 
Ação Anulatória 
MS Repressivo 
Eficácia da 
Tutela 
Ação cabível 
Execução Fiscal
PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO 
• Processo Administrativo Tributário x Processo 
Tributário Judicial Tributário: relações 
– ausência de solução de continuidade 
– concomitância entre processos – art. 38 parágrafo 
único da Lei 6.830/80 e 30, §§ 1º e 2º da Lei Estadual 
nº 13.457/2009 
– controle judicial das decisões administrativas
Processo TributárioAdministrativo 
• Definição de situações controversas: 
– Procedimento iniciado com o lançamento de ofício (processo 
admin. tributário em sentido estrito) 
– Pedidos de Restituição/compensação 
• Concessão / Reconhecimento de direitos / Situações de 
Fato: 
– Cassação de Regime Especial 
– Não-homologação de direitos creditórios 
– Pedidos de isenções (táxi, etc.) e outros benefícios 
– Pedidos de Regimes Especiais 
– Consulta Tributária 
– Apuração de Margens de Valor Agregado (“MVA”)
AÇÃO DECLARATÓRIA EM MATÉRIA 
TRIBUTÁRIA 
• Fundamento: art. 4º do CPC – incerteza (ameaça de 
lesão 
• Espécies: positiva e negativa 
• Declaratória Negativa: “inexistência de relação 
Jurídica
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA 
• Natureza: ação antiexacional preventiva 
• Legitimação: sujeito passivo em potencial – há que ser comprovado. 
Responsável “em potencial”? 
• Interesse processual: necessidade/utilidade do provimento. 
Situação jurídica concreta – possibilidade de cobrança – Ação 
Declaratória da Fazenda? 
• Causa de Pedir: relação jurídico-tributária “em potencial” (remota) + 
patologia normativa, ou seja, ameaça de lesão (próxima)
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA 
• Cabimento: antes da constituição do crédito – incerteza fiscal; 
• Competência: art. 94, do CPC – STJ – Art. 100, IV, “d”, CPC; 
• Procedimento: Rito ordinário (fase postulatória + ordinatória + 
instrutória + decisória); 
• Antecipação de Tutela / Cautelar: efeitos; fungibilidade e 
“suspensão da exigibilidade do crédito” 
• Depósito do montante integral do débito: possível? Efeitos?
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA 
Objeto: declaração da inexistência de relação jurídica – impossibilidade de 
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Eficácia normativa da sentença: procedência e improcedência 
Ação Declaratória e débitos constituídos. Art. 63 da Lei 9.430/96; Arts. 4º, par. 
único, 128 e 460, do CPC (inexistem no anteprojeto do CPC); Resp. 
594.308/PB (nomen juris x pedido). 
Efeitos no tempo do provimento declaratório: o alcance da súmula 239 do 
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Efeitos no tempo quando o fundamento jurídico é a inconstitucionalidade 
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AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA 
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MANDADO DE SEGURANÇA 
PREVENTIVO 
• Fundamento; Art. 5º LXIX, CF/88 e Lei 1.533/51 – c/c art. 5º XXXV 
(ameaça de lesão): conceito: ação civil de rito especial. 
• Pressupostos: potencial ato de autoridade + direito líquido e certo 
(prova inequívoca: do que? Inexistência - efeitos) 
• Legitimidade passiva: autoridade coatora + órgão público – art. 7º, 
II, da Lei 12.016/2009 – “ciência ao órgão de representação judicial” 
identificação no MS Preventivo – STJ – Teoria da Encampação; 
• Causa de Pedir: relação jurídico-tributária “potencial” (remota) + 
ilegalidade ou abuso de poder potencial.
MANDADO DE SEGURANÇA 
PREVENTIVO 
Limites: Aplicam-se ao MS Preventivo? 
• Ato de que caiba recurso administrativo com efeito 
suspensivo, independentemente de caução; 
• Ato disciplinar, salvo incompetência e vício formal 
• Cento e vinte dias da ciência do ato impugnado; 
• Prazo decadencial;
MANDADO DE SEGURANÇA 
PREVENTIVO 
• Competência: foro - autoridade coatora 
• Procedimento; 
• Liminar: art. 151, III, do CTN: quais os efeitos – decadência; art. 63, 
da Lei 9.430/96; 
• Objeto: “ordem” para não lançar (preventivo) ou para não cobrar 
(repressivo). E a decadência?
AÇÃO ANULATÓRIA EM MATÉRIA 
TRIBUTÁRIA 
ESPÉCIES 
• Ação anulatória do art. 169 do CTN 
• Ação anulatória do art. 156, IX, do CTN 
• Ação anulatória do art. 38 da Lei 6.830/80
AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO FISCAL 
• Fundamento jurídico: Lei 6.830/80 
• Natureza: ação antiexacional repressiva corretiva 
• Pressuposto: preexistência de ato administrativo – autolançamento? 
• Depósito integral? Art. 38, parágrafo único da Lei 6.830/80 -Súmula 
247 do TFR
AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO FISCAL 
Legitimidade: sujeito passivo – responsável? 
Interesse processual: a partir da constituição do débito 
Prazo : 5 anos (art. 1º, do Decreto 20.910/32) 
Causa de Pedir: relação jurídico-tributária in concreto (remota); 
qualquer vício formal ou material do ato constitutivo do débito 
(próxima) – direito potestativo à anulação do débito. 
Objeto: desconstituição de ato constitutivo do débito
AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO FISCAL 
Procedimento: Rito ordinário (fase postulatória + ordinatória + instrutória + 
decisória); 
Antecipação de tutela / Cautelar: art. 151, V, do CTN 
Efeitos no tempo da sentença: ex tunc – reporta-se à data da constituição do 
crédito – aplicação da súmula 239 do STF: “ 
Eficácia declaratória da sentença anulatória: cumulação de pedidos 
Sentença de procedência: norma proibitiva – inibitória da produção dos 
efeitos do ato constitutivo do crédito tributário; 
Sentença de improcedência: norma permissiva – autoriza o prosseguimento 
da cobrança do crédito tributário. 
Sentença de improcedência e conversão do depósito: Lei 9.703/98
RESUMO COMPARATIVO 
N.I.C. constitutiva do C.T. 
Ações Preventivas Ações Repressivas 
 caráter declaratório; 
 a sentença afeta a 
produção dos efeitos da 
REMIT; 
 a sentença produz efeitos 
prospectivos (p/o futuro). 
 caráter desconstitutivo; 
 a sentença afeta a 
produção dos efeitos da 
n.i.c.; 
 a sentença produz efeitos 
retrospectivos (p/o passado).
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rmassud@terra.com.br

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  • 1. Processo Tributário Analítico São Paulo, 13 de setembro de 2014 Rodrigo G. N. Massud Mestrando em Direito Tributário – PUC/SP Especialista em Direito Tributário – PUC/SP Especialista em Processo Civil – PUC/SP Advogado Seminário I
  • 2. DIREITO PROCESSUAL E PROCESSUAL TRIBUTÁRIO • Direito Processual e Direito Material: Relações – Norma primária e norma secundária • Categorias (núcleo de sentido) processuais fundamentais: – Ação – Jurisdição – Processo • Direito Processual Tributário: especificidades – Intercâmbio entre conteúdo e forma – Processo tributário rege o contencioso tributário: Lide, o que é e quando ocorre? – Objeto: a relação jurídico-triburáia conflituosa orientada pela relação jurídica de direito material tributário
  • 3. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES TRIBUTÁRIAS • Critérios classificatórios a partir dos elementos constitutivos da ação: – Partes (282, II): exacionais ou antiexacionais; – Causa de pedir (próxima e remota – 282, III): preventivas ou repressivas; – Pedido (imediato e mediato – 282, IV): declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental ou executivo. • Referibilidade com as condições da ação (267, VI): – Legitimidade; – Interesse; – Possibilidade jurídica do pedido.
  • 4. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES TRIBUTÁRIAS Preveventivas (ameaça de lesão) Antiexacionais Corretivas (lesão/ilícito) Repressivas AÇÕES Reparadoras (lesão/dano) TRIBUTÁRIAS Preventivas (?) Exacionais Corretivas (lesão/ilícito) Repressivas Reparadoras (lesão/dano)
  • 5. DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO • O processo de concretização do direito tributário e as ações tributárias (identificação: sujeito e eficácia):  Competência tributária;  Instituição do tributo pela lei;  Ocorrência do fato gerador;  Constituição do crédito pelo lançamento;  Pagamento;  Não pagamento;  Inscrição em dívida ativa;  Execução Fiscal
  • 6. Processo Tributário – Critério de eficácia da tutela em relação ao momento do Processo de Positivação CF RMIT Lanç.+Notif. Pagamento Ausência de Interesse Processual Ação Declaratória Negativa MS Preventivo Ação Anulatória MS Repressivo Declaratória Constitutiva Condenatória /Declaratória Positiva Ação de Repetição Indébito/Compens ação Eficácia da Tutela Ação cabível
  • 7. Processo Tributário – Critério de eficácia da tutela em relação ao momento do Processo de Positivação Não pagamento Extração de CDA Constitutiva Ação Anulatória MS Repressivo Eficácia da Tutela Ação cabível Execução Fiscal
  • 8. PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO • Processo Administrativo Tributário x Processo Tributário Judicial Tributário: relações – ausência de solução de continuidade – concomitância entre processos – art. 38 parágrafo único da Lei 6.830/80 e 30, §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº 13.457/2009 – controle judicial das decisões administrativas
  • 9. Processo TributárioAdministrativo • Definição de situações controversas: – Procedimento iniciado com o lançamento de ofício (processo admin. tributário em sentido estrito) – Pedidos de Restituição/compensação • Concessão / Reconhecimento de direitos / Situações de Fato: – Cassação de Regime Especial – Não-homologação de direitos creditórios – Pedidos de isenções (táxi, etc.) e outros benefícios – Pedidos de Regimes Especiais – Consulta Tributária – Apuração de Margens de Valor Agregado (“MVA”)
  • 10. AÇÃO DECLARATÓRIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA • Fundamento: art. 4º do CPC – incerteza (ameaça de lesão • Espécies: positiva e negativa • Declaratória Negativa: “inexistência de relação Jurídica
  • 11. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA • Natureza: ação antiexacional preventiva • Legitimação: sujeito passivo em potencial – há que ser comprovado. Responsável “em potencial”? • Interesse processual: necessidade/utilidade do provimento. Situação jurídica concreta – possibilidade de cobrança – Ação Declaratória da Fazenda? • Causa de Pedir: relação jurídico-tributária “em potencial” (remota) + patologia normativa, ou seja, ameaça de lesão (próxima)
  • 12. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA • Cabimento: antes da constituição do crédito – incerteza fiscal; • Competência: art. 94, do CPC – STJ – Art. 100, IV, “d”, CPC; • Procedimento: Rito ordinário (fase postulatória + ordinatória + instrutória + decisória); • Antecipação de Tutela / Cautelar: efeitos; fungibilidade e “suspensão da exigibilidade do crédito” • Depósito do montante integral do débito: possível? Efeitos?
  • 13. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA Objeto: declaração da inexistência de relação jurídica – impossibilidade de constituição do crédito; Eficácia normativa da sentença: procedência e improcedência Ação Declaratória e débitos constituídos. Art. 63 da Lei 9.430/96; Arts. 4º, par. único, 128 e 460, do CPC (inexistem no anteprojeto do CPC); Resp. 594.308/PB (nomen juris x pedido). Efeitos no tempo do provimento declaratório: o alcance da súmula 239 do STF: “Decisão que declara indevida a cobrança de imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.” Resp. nº 795.724/SP. Efeitos no tempo quando o fundamento jurídico é a inconstitucionalidade (controle concentrado, difuso e repercussão): regra retrospectividade (ex tunc), exceção prospectividade (ex nunc).
  • 14. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA Ação Declaratória X Ação Anulatória: fungibilidade (Resp nº 594.308/PB) e cumulatividade; Ação Declaratória X Embargos à Execução; Ação Declaratória, Coisa Julgada e “Querela Nulitatis”
  • 15. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO • Fundamento; Art. 5º LXIX, CF/88 e Lei 1.533/51 – c/c art. 5º XXXV (ameaça de lesão): conceito: ação civil de rito especial. • Pressupostos: potencial ato de autoridade + direito líquido e certo (prova inequívoca: do que? Inexistência - efeitos) • Legitimidade passiva: autoridade coatora + órgão público – art. 7º, II, da Lei 12.016/2009 – “ciência ao órgão de representação judicial” identificação no MS Preventivo – STJ – Teoria da Encampação; • Causa de Pedir: relação jurídico-tributária “potencial” (remota) + ilegalidade ou abuso de poder potencial.
  • 16. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Limites: Aplicam-se ao MS Preventivo? • Ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; • Ato disciplinar, salvo incompetência e vício formal • Cento e vinte dias da ciência do ato impugnado; • Prazo decadencial;
  • 17. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO • Competência: foro - autoridade coatora • Procedimento; • Liminar: art. 151, III, do CTN: quais os efeitos – decadência; art. 63, da Lei 9.430/96; • Objeto: “ordem” para não lançar (preventivo) ou para não cobrar (repressivo). E a decadência?
  • 18. AÇÃO ANULATÓRIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA ESPÉCIES • Ação anulatória do art. 169 do CTN • Ação anulatória do art. 156, IX, do CTN • Ação anulatória do art. 38 da Lei 6.830/80
  • 19. AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO FISCAL • Fundamento jurídico: Lei 6.830/80 • Natureza: ação antiexacional repressiva corretiva • Pressuposto: preexistência de ato administrativo – autolançamento? • Depósito integral? Art. 38, parágrafo único da Lei 6.830/80 -Súmula 247 do TFR
  • 20. AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO FISCAL Legitimidade: sujeito passivo – responsável? Interesse processual: a partir da constituição do débito Prazo : 5 anos (art. 1º, do Decreto 20.910/32) Causa de Pedir: relação jurídico-tributária in concreto (remota); qualquer vício formal ou material do ato constitutivo do débito (próxima) – direito potestativo à anulação do débito. Objeto: desconstituição de ato constitutivo do débito
  • 21. AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO FISCAL Procedimento: Rito ordinário (fase postulatória + ordinatória + instrutória + decisória); Antecipação de tutela / Cautelar: art. 151, V, do CTN Efeitos no tempo da sentença: ex tunc – reporta-se à data da constituição do crédito – aplicação da súmula 239 do STF: “ Eficácia declaratória da sentença anulatória: cumulação de pedidos Sentença de procedência: norma proibitiva – inibitória da produção dos efeitos do ato constitutivo do crédito tributário; Sentença de improcedência: norma permissiva – autoriza o prosseguimento da cobrança do crédito tributário. Sentença de improcedência e conversão do depósito: Lei 9.703/98
  • 22. RESUMO COMPARATIVO N.I.C. constitutiva do C.T. Ações Preventivas Ações Repressivas  caráter declaratório;  a sentença afeta a produção dos efeitos da REMIT;  a sentença produz efeitos prospectivos (p/o futuro).  caráter desconstitutivo;  a sentença afeta a produção dos efeitos da n.i.c.;  a sentença produz efeitos retrospectivos (p/o passado).