O documento discute os diferentes tipos de poder constituinte: originário, derivado (reformador, decorrente e revisor), difuso e supranacional. O poder constituinte originário cria uma nova ordem jurídica enquanto o derivado opera dentro dos limites impostos pelo originário para modificar a constituição. O difuso causa mudanças constitucionais de forma informal através de mutações sociais e o supranacional busca validade na cidadania universal e integração de ordenamentos jurídicos.