1) A palestra discute a origem e evolução das agências reguladoras no Brasil e direito comparado, notando como surgiram para regular setores privatizados a pedido de investidores estrangeiros.
2) No Brasil, as agências se multiplicaram sem um padrão claro, regulando atividades diversas como serviços públicos, atividades econômicas e exercício do poder de polícia.
3) Legalmente, as agências são enquadradas como autarquias especiais, por exercerem funções coercitivas próprias de entidades de direito públic
O documento descreve a evolução histórica do Direito Administrativo desde sociedades antigas até a formação do Estado moderno, destacando a transição do absolutismo para o Estado de Direito no século XVIII. Também define Direito Administrativo como o conjunto de normas que regem a atuação da Administração Pública e explica suas principais fontes.
Limites da função reguladora das agências diante do Princípio da LegalidadeAgatha Brandão
O documento discute os limites da função reguladora das agências diante do princípio da legalidade. Apresenta a evolução histórica da concepção de regulação e legalidade e analisa as controvérsias doutrinárias sobre o poder normativo das agências reguladoras no Brasil. Conclui que as agências não podem baixar regras unilateralmente que afetem direitos individuais sem previsão legal.
O documento discute a administração pública e seu regime jurídico no Brasil. Resume que a administração pública é o exercício das atividades do estado relacionadas à função administrativa e ao conjunto de agentes responsáveis por essa função. Também define o regime jurídico-administrativo como o conjunto de princípios e regras que conferem prerrogativas e privilégios à administração pública, em razão da supremacia do interesse público.
O documento discute as características da administração indireta no Brasil. Ele explica que a administração indireta inclui autarquias, fundações governamentais, empresas públicas e sociedades de economia mista. Todas essas entidades compartilham traços como personalidade jurídica própria e necessidade de lei para criação e extinção. O documento também detalha as especificidades de cada tipo de entidade.
1. O documento discute o papel e o funcionamento das agências reguladoras no contexto do Estado brasileiro.
2. As agências reguladoras surgiram na década de 1990 como parte da transformação do Estado brasileiro em um Estado regulador, separando as funções de regulação e exploração econômica.
3. Existem debates em curso sobre a autonomia e o controle das agências reguladoras, com propostas de alterar sua estrutura e competências.
O documento descreve os principais princípios da administração pública brasileira de acordo com a Constituição de 1988. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Também apresenta outros princípios como finalidade, continuidade do serviço público, autotutela, razoabilidade, proporcionalidade, supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade.
O documento define e explica os principais princípios constitucionais da administração pública no Brasil de acordo com a Constituição Federal e legislação, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Estes princípios visam garantir que a administração pública atue de forma justa, ética e em benefício do interesse público. A violação destes princípios pode acarretar a nulidade dos atos administrativos e responsabilização dos servidores.
O documento discute os conceitos e princípios da Administração Pública e do Direito Administrativo. A Administração Pública é definida como a atividade estatal desenvolvida para atender os interesses coletivos, exercida por órgãos, entidades e agentes públicos. O Direito Administrativo regula essa atividade e as relações jurídicas da Administração Pública. Os principais princípios da Administração Pública incluem a legalidade, impessoalidade e moralidade.
O documento descreve a evolução histórica do Direito Administrativo desde sociedades antigas até a formação do Estado moderno, destacando a transição do absolutismo para o Estado de Direito no século XVIII. Também define Direito Administrativo como o conjunto de normas que regem a atuação da Administração Pública e explica suas principais fontes.
Limites da função reguladora das agências diante do Princípio da LegalidadeAgatha Brandão
O documento discute os limites da função reguladora das agências diante do princípio da legalidade. Apresenta a evolução histórica da concepção de regulação e legalidade e analisa as controvérsias doutrinárias sobre o poder normativo das agências reguladoras no Brasil. Conclui que as agências não podem baixar regras unilateralmente que afetem direitos individuais sem previsão legal.
O documento discute a administração pública e seu regime jurídico no Brasil. Resume que a administração pública é o exercício das atividades do estado relacionadas à função administrativa e ao conjunto de agentes responsáveis por essa função. Também define o regime jurídico-administrativo como o conjunto de princípios e regras que conferem prerrogativas e privilégios à administração pública, em razão da supremacia do interesse público.
O documento discute as características da administração indireta no Brasil. Ele explica que a administração indireta inclui autarquias, fundações governamentais, empresas públicas e sociedades de economia mista. Todas essas entidades compartilham traços como personalidade jurídica própria e necessidade de lei para criação e extinção. O documento também detalha as especificidades de cada tipo de entidade.
1. O documento discute o papel e o funcionamento das agências reguladoras no contexto do Estado brasileiro.
2. As agências reguladoras surgiram na década de 1990 como parte da transformação do Estado brasileiro em um Estado regulador, separando as funções de regulação e exploração econômica.
3. Existem debates em curso sobre a autonomia e o controle das agências reguladoras, com propostas de alterar sua estrutura e competências.
O documento descreve os principais princípios da administração pública brasileira de acordo com a Constituição de 1988. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Também apresenta outros princípios como finalidade, continuidade do serviço público, autotutela, razoabilidade, proporcionalidade, supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade.
O documento define e explica os principais princípios constitucionais da administração pública no Brasil de acordo com a Constituição Federal e legislação, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Estes princípios visam garantir que a administração pública atue de forma justa, ética e em benefício do interesse público. A violação destes princípios pode acarretar a nulidade dos atos administrativos e responsabilização dos servidores.
O documento discute os conceitos e princípios da Administração Pública e do Direito Administrativo. A Administração Pública é definida como a atividade estatal desenvolvida para atender os interesses coletivos, exercida por órgãos, entidades e agentes públicos. O Direito Administrativo regula essa atividade e as relações jurídicas da Administração Pública. Os principais princípios da Administração Pública incluem a legalidade, impessoalidade e moralidade.
O documento discute o surgimento e função das agências reguladoras no Brasil. 1) As agências surgiram devido à transferência de serviços públicos para o setor privado nas décadas de 1990, necessitando o Estado regular e fiscalizar estes serviços. 2) Suas funções são intervir na economia, promover o desenvolvimento econômico e fortalecer a competição no setor privado. 3) A regulação realizada pelas agências não se limita à imposição de regras, mas tem sentido mais amplo de ordenar a execução de algo.
agencis reguladors Trabalho escrito agencias reguladorasDaianne Santos
O documento discute a origem e conceito de agências reguladoras. Essas entidades surgiram na Inglaterra e Estados Unidos para regular atividades econômicas e foram adotadas no Brasil para regulamentar setores privatizados. As agências são autarquias da administração indireta com independência para regular e julgar questões de forma técnica e imparcial.
Noções básicas de administração pública pg33kisb1337
O documento descreve a estrutura e funcionamento do serviço público no Brasil. Ele discute a organização político-administrativa do país, incluindo a União, estados, Distrito Federal e municípios. Também aborda os poderes da União, formas de prestação de serviços públicos, e a administração direta e indireta no Brasil.
O documento descreve os cinco principais princípios da administração pública brasileira segundo a Constituição de 1988: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Estes princípios visam garantir que a administração pública atue de forma justa, igualitária e em benefício da população.
Este documento apresenta uma aula introdutória sobre Direito Administrativo. O professor explica os conceitos de Estado, poderes e organização administrativa, abordando a teoria dos setores, a separação de poderes e a descentralização política. Ele também define o que é Administração Pública e esclarece a diferença entre desconcentração e descentralização.
O documento discute as empresas estatais prestadoras de serviços públicos, agências reguladoras, consórcios públicos e a tutela da administração indireta. Explica que empresas estatais que prestam serviços públicos adquirem características do regime jurídico-administrativo e que seus bens são protegidos. Também define agências reguladoras como autarquias ou fundações com grande autonomia e que possuem colegiado independente para tomada de decisões técnicas.
Importância do princípio da publicidade para a administração públicaÉrica Alves
O documento discute a importância do princípio da publicidade para a administração pública. Apresenta um breve histórico do surgimento deste princípio e explica que a constituição federal determina que todos os atos da administração devem ser públicos, para garantir a transparência e permitir a fiscalização pelos cidadãos. Também define os diferentes tipos de publicidade que podem ser aplicados nos órgãos públicos, sendo a publicidade obrigatória aquela exigida por lei para dar eficácia aos atos administrativos.
Veremos como a Administração Pública, por meio da desconcentração em órgãos públicos ou da descentralização da atividade administrativa para outras pessoas jurídicas.
O documento discute os efeitos recursais no processo penal e os pressupostos recursais no processo penal. Apresenta também um mapa mental sobre as formas de provimento no direito administrativo, incluindo nomeação, readaptação, reintegração, aproveitamento, promoção e reversão.
O documento descreve os princípios básicos da administração pública no Brasil de acordo com a Constituição Federal. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Explica o significado e aplicação de cada um destes princípios.
O documento discute o contrato de gestão entre o poder público e órgãos/entidades da administração pública. Aponta incoerências como a celebração por órgãos sem personalidade jurídica e entre administradores e o poder público. Também apresenta posicionamentos doutrinários e do ENAP, que apontam a impropriedade do termo "contrato de gestão" devido à falta de submissão à legislação de contratos.
Os Principios Constitucionais Da Administracao Publica E O Projeto Demarcosurl
1) O documento discute os princípios constitucionais da administração pública e como um projeto de lei recentemente proposto no Congresso Nacional parece excluir esses princípios.
2) O projeto de lei em questão (PL 7.709/07) propõe alterações à Lei de Licitações que poderiam reduzir a publicidade e a transparência do processo licitatório, contrariando princípios como a publicidade e a impessoalidade.
3) Algumas mudanças propostas, como a permissão para realizar licita
1. O documento discute os conceitos de administração pública direta e indireta, distinguindo os órgãos e entidades que compõem cada uma.
2. A administração direta é formada por órgãos subordinados diretamente aos entes políticos como União, estados e municípios. A administração indireta é composta por autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
3. Autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei para desempenhar
Noções Gerais de Direito AdministrativoJunior Ozono
O documento discute conceitos de direito administrativo e administração pública. Apresenta definições de direito administrativo de acordo com diferentes autores e explica a função administrativa, sistemas administrativos e fontes do direito administrativo.
O documento apresenta uma aula introdutória sobre direito administrativo. Discute conceitos como Estado, administração pública e suas funções. Define administração pública como o exercício de atividades relacionadas à função administrativa pelo Estado e seus agentes, com o objetivo de satisfazer interesses da coletividade e promover a organização dos órgãos estatais. Apresenta também os diferentes usos do termo administração.
O documento discute os princípios constitucionais da administração pública no Brasil de acordo com a Constituição Federal de 1988. Ele explica que a CF/88 foi a primeira a regulamentar a administração pública em um título específico e define a administração pública sob enfoques objetivo e subjetivo. Também descreve a estrutura administrativa federal e os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência aplicados à administração pública segundo a CF/88.
1. O documento apresenta um sumário sobre o tema Direito Administrativo, com 17 capítulos tratando de diversos aspectos como administração pública, descentralização, órgãos públicos, licitação e servidores públicos.
2. Aborda as origens históricas do Direito Administrativo na França no século XIX através da Lei de 1800, embora haja debates sobre continuidade com modelos anteriores.
3. Explica que o Direito Administrativo é um ramo do Direito Público que rege as atividades
A caracterização da atividade empresáriaUNESA - RJ
1. O artigo discute os critérios para caracterizar uma atividade como empresária sob diversas perspectivas teóricas e apresenta a Teoria dos Sistemas como subsídio para um novo parâmetro de identificação de empresa.
2. Aspectos tributários, falimentares e civis são examinados para ilustrar as consequências jurídicas da caracterização de uma atividade como empresária.
3. A Teoria dos Sistemas é proposta como fundamento para conceber um novo critério para identificar a existência de uma empresa com base na essenc
1) O documento discute o Regime Jurídico Administrativo no Brasil, que compreende os princípios e normas que regulamentam a atuação da administração pública.
2) São analisados os princípios norteadores do exercício da função administrativa como a legalidade, finalidade pública, moralidade, motivação e outros.
3) Também são abordados temas como a organização administrativa, atos administrativos, serviços públicos, poder de polícia, processo administrativo, agentes públicos e licitações públicas.
El resumen describe una empresa donde no había comunicación ni trabajo en equipo, creando un ambiente tenso. Andy y Peggy, empleados de la planta, trabajaban duro para mejorar la empresa. Andy le explicó a Peggy sobre el concepto de "Gung-Ho", que significa trabajar juntos. Peggy se entusiasmó con aprender más sobre Gung-Ho. Se detallan tres pasos para ser Gung-Ho: tener el espíritu de la ardilla (valorar el trabajo de los demás), el método del castor (trabajar claramente asignado) y el
Este documento ofrece una introducción a la talla de madera, describiendo los materiales y herramientas necesarios, así como consideraciones previas importantes como el dibujo y las propiedades de la madera. Explica que se necesita un espacio de trabajo iluminado, una mesa robusta, madera, herramientas de sujeción, formones, gubias, un mazo y útiles de dibujo. Además, incluye un extenso apartado sobre la estructura y composición de los árboles y la madera.
O documento discute o surgimento e função das agências reguladoras no Brasil. 1) As agências surgiram devido à transferência de serviços públicos para o setor privado nas décadas de 1990, necessitando o Estado regular e fiscalizar estes serviços. 2) Suas funções são intervir na economia, promover o desenvolvimento econômico e fortalecer a competição no setor privado. 3) A regulação realizada pelas agências não se limita à imposição de regras, mas tem sentido mais amplo de ordenar a execução de algo.
agencis reguladors Trabalho escrito agencias reguladorasDaianne Santos
O documento discute a origem e conceito de agências reguladoras. Essas entidades surgiram na Inglaterra e Estados Unidos para regular atividades econômicas e foram adotadas no Brasil para regulamentar setores privatizados. As agências são autarquias da administração indireta com independência para regular e julgar questões de forma técnica e imparcial.
Noções básicas de administração pública pg33kisb1337
O documento descreve a estrutura e funcionamento do serviço público no Brasil. Ele discute a organização político-administrativa do país, incluindo a União, estados, Distrito Federal e municípios. Também aborda os poderes da União, formas de prestação de serviços públicos, e a administração direta e indireta no Brasil.
O documento descreve os cinco principais princípios da administração pública brasileira segundo a Constituição de 1988: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Estes princípios visam garantir que a administração pública atue de forma justa, igualitária e em benefício da população.
Este documento apresenta uma aula introdutória sobre Direito Administrativo. O professor explica os conceitos de Estado, poderes e organização administrativa, abordando a teoria dos setores, a separação de poderes e a descentralização política. Ele também define o que é Administração Pública e esclarece a diferença entre desconcentração e descentralização.
O documento discute as empresas estatais prestadoras de serviços públicos, agências reguladoras, consórcios públicos e a tutela da administração indireta. Explica que empresas estatais que prestam serviços públicos adquirem características do regime jurídico-administrativo e que seus bens são protegidos. Também define agências reguladoras como autarquias ou fundações com grande autonomia e que possuem colegiado independente para tomada de decisões técnicas.
Importância do princípio da publicidade para a administração públicaÉrica Alves
O documento discute a importância do princípio da publicidade para a administração pública. Apresenta um breve histórico do surgimento deste princípio e explica que a constituição federal determina que todos os atos da administração devem ser públicos, para garantir a transparência e permitir a fiscalização pelos cidadãos. Também define os diferentes tipos de publicidade que podem ser aplicados nos órgãos públicos, sendo a publicidade obrigatória aquela exigida por lei para dar eficácia aos atos administrativos.
Veremos como a Administração Pública, por meio da desconcentração em órgãos públicos ou da descentralização da atividade administrativa para outras pessoas jurídicas.
O documento discute os efeitos recursais no processo penal e os pressupostos recursais no processo penal. Apresenta também um mapa mental sobre as formas de provimento no direito administrativo, incluindo nomeação, readaptação, reintegração, aproveitamento, promoção e reversão.
O documento descreve os princípios básicos da administração pública no Brasil de acordo com a Constituição Federal. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Explica o significado e aplicação de cada um destes princípios.
O documento discute o contrato de gestão entre o poder público e órgãos/entidades da administração pública. Aponta incoerências como a celebração por órgãos sem personalidade jurídica e entre administradores e o poder público. Também apresenta posicionamentos doutrinários e do ENAP, que apontam a impropriedade do termo "contrato de gestão" devido à falta de submissão à legislação de contratos.
Os Principios Constitucionais Da Administracao Publica E O Projeto Demarcosurl
1) O documento discute os princípios constitucionais da administração pública e como um projeto de lei recentemente proposto no Congresso Nacional parece excluir esses princípios.
2) O projeto de lei em questão (PL 7.709/07) propõe alterações à Lei de Licitações que poderiam reduzir a publicidade e a transparência do processo licitatório, contrariando princípios como a publicidade e a impessoalidade.
3) Algumas mudanças propostas, como a permissão para realizar licita
1. O documento discute os conceitos de administração pública direta e indireta, distinguindo os órgãos e entidades que compõem cada uma.
2. A administração direta é formada por órgãos subordinados diretamente aos entes políticos como União, estados e municípios. A administração indireta é composta por autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
3. Autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei para desempenhar
Noções Gerais de Direito AdministrativoJunior Ozono
O documento discute conceitos de direito administrativo e administração pública. Apresenta definições de direito administrativo de acordo com diferentes autores e explica a função administrativa, sistemas administrativos e fontes do direito administrativo.
O documento apresenta uma aula introdutória sobre direito administrativo. Discute conceitos como Estado, administração pública e suas funções. Define administração pública como o exercício de atividades relacionadas à função administrativa pelo Estado e seus agentes, com o objetivo de satisfazer interesses da coletividade e promover a organização dos órgãos estatais. Apresenta também os diferentes usos do termo administração.
O documento discute os princípios constitucionais da administração pública no Brasil de acordo com a Constituição Federal de 1988. Ele explica que a CF/88 foi a primeira a regulamentar a administração pública em um título específico e define a administração pública sob enfoques objetivo e subjetivo. Também descreve a estrutura administrativa federal e os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência aplicados à administração pública segundo a CF/88.
1. O documento apresenta um sumário sobre o tema Direito Administrativo, com 17 capítulos tratando de diversos aspectos como administração pública, descentralização, órgãos públicos, licitação e servidores públicos.
2. Aborda as origens históricas do Direito Administrativo na França no século XIX através da Lei de 1800, embora haja debates sobre continuidade com modelos anteriores.
3. Explica que o Direito Administrativo é um ramo do Direito Público que rege as atividades
A caracterização da atividade empresáriaUNESA - RJ
1. O artigo discute os critérios para caracterizar uma atividade como empresária sob diversas perspectivas teóricas e apresenta a Teoria dos Sistemas como subsídio para um novo parâmetro de identificação de empresa.
2. Aspectos tributários, falimentares e civis são examinados para ilustrar as consequências jurídicas da caracterização de uma atividade como empresária.
3. A Teoria dos Sistemas é proposta como fundamento para conceber um novo critério para identificar a existência de uma empresa com base na essenc
1) O documento discute o Regime Jurídico Administrativo no Brasil, que compreende os princípios e normas que regulamentam a atuação da administração pública.
2) São analisados os princípios norteadores do exercício da função administrativa como a legalidade, finalidade pública, moralidade, motivação e outros.
3) Também são abordados temas como a organização administrativa, atos administrativos, serviços públicos, poder de polícia, processo administrativo, agentes públicos e licitações públicas.
El resumen describe una empresa donde no había comunicación ni trabajo en equipo, creando un ambiente tenso. Andy y Peggy, empleados de la planta, trabajaban duro para mejorar la empresa. Andy le explicó a Peggy sobre el concepto de "Gung-Ho", que significa trabajar juntos. Peggy se entusiasmó con aprender más sobre Gung-Ho. Se detallan tres pasos para ser Gung-Ho: tener el espíritu de la ardilla (valorar el trabajo de los demás), el método del castor (trabajar claramente asignado) y el
Este documento ofrece una introducción a la talla de madera, describiendo los materiales y herramientas necesarios, así como consideraciones previas importantes como el dibujo y las propiedades de la madera. Explica que se necesita un espacio de trabajo iluminado, una mesa robusta, madera, herramientas de sujeción, formones, gubias, un mazo y útiles de dibujo. Además, incluye un extenso apartado sobre la estructura y composición de los árboles y la madera.
O documento discute a efetividade do termo de ajustamento de conduta ambiental no Brasil. Aponta que um dos principais obstáculos é a desvinculação entre as esferas civil e penal, fazendo com que infratores se sintam desmotivados a assinar termos ou cumprir obrigações devido ao risco de sanções penais. Defende que analisar correntes doutrinárias que propõem vincular a assinatura de termos à isenção de penas pode ser uma alternativa para aumentar a efetividade deste instrumento jurídico.
Este documento presenta información sobre el marco jurídico del régimen forestal boliviano. Explica las normas que regulan el uso sostenible y protección de los bosques y tierras forestales, incluyendo la Constitución Política del Estado, la Ley Forestal y su reglamento general. También describe las atribuciones de la Autoridad de Fiscalización y Control Social de Bosques y Tierra, así como los deberes de los ciudadanos y el Estado en relación a la conservación de los recursos naturales y el medio ambiente.
El documento presenta información estadística sobre el crecimiento económico de Perú, incluyendo tasas de crecimiento del PBI, sectores que impulsan el crecimiento como manufactura y construcción, y logros sociales como reducción de pobreza y desnutrición infantil. También resume el ranking de Perú en competitividad global, destacando sus fortalezas en educación y salud pero debilidades en innovación e infraestructura. Finalmente, cita un discurso instando a la juventud a no olvidar que la edad no es lo único
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El flamenco es un género de música y danza originario de Andalucía que surgió a finales del siglo XVIII y se caracteriza por el uso de la voz, las palmas y la guitarra, además de vestuarios con faldas de vuelo y zapatos de tacón para ser bailado al compás de la música. La danza belly se originó posiblemente en Egipto y se distingue por movimientos suaves y coordinados del cuerpo realizados con atuendos que incluyen tops, faldas y cinturones decorados con
1. O documento discute a evolução do Estado liberal para o Estado regulador, passando pelo Estado de bem-estar social, e como as agências reguladoras surgiram nesse contexto como forma do Estado exercer regulação sobre setores econômicos transferidos à iniciativa privada.
2. Originalmente, no Estado liberal acreditava-se que o mercado se autorregularia sem intervenção estatal, porém essa visão mostrou-se insustentável, levando ao surgimento do Estado de bem-estar social para garantir necessidades sociais.
3. Contudo, o alto
O documento discute como o construtivismo pós-Piaget é aplicado na era digital segundo Libâneo, incorporando contribuições como a importância da linguagem, interação social e pluralidade de sujeitos na construção do conhecimento. Também descreve como o ciberespaço origina novas formas de relações sociais e como a educação vem se adaptando a isso por meio da tecnologia nas escolas.
El documento repite la misma información sobre recorrer la región de Falcón en Venezuela escrita por la arquitecta Janeth Guerrero más de 20 veces sin agregar detalles.
Este documento discute el rol del tutor y la moderación de grupos en entornos de aprendizaje en línea como Moodle. Explica que el tutor cumple funciones pedagógicas, sociales y técnicas para guiar el aprendizaje de los estudiantes. También describe cómo el aprendizaje colaborativo en grupos heterogéneos permite la construcción social del conocimiento a través de la interacción y negociación. El autor concluye resaltando la importancia creciente de los sistemas de aprendizaje virtual en la sociedad actual
Este documento descreve como criar um site pessoal profissional em 11 etapas simples, incluindo adicionar fotos, dados pessoais, histórico acadêmico e profissional, hobbies, contatos e visualizar o site na internet e currículo em Word. O site pessoal pode ser encontrado por empresas que buscam candidatos.
O documento descreve o sistema elétrico de um automóvel, incluindo 1km de cabos que percorrem a carroceria e fornecem energia para vários componentes. O sistema permite a partida do motor a combustão e mantém o motor funcionando através do circuito de carga. O sistema elétrico é alimentado pela bateria com 12V ou pelo alternador com 14,8V.
La propuesta presenta el diseño de un sistema computarizado para mejorar el proceso de inscripción de la Unidad Educativa Bello Monte, actualmente manual. El sistema automatizaría el proceso a través de una aplicación web que almacenaría y procesaría la información de manera segura y eficiente. El sistema constaría de módulos para inscribir estudiantes, docentes, padres y representantes; e imprimir reportes. Se realizó un estudio de factibilidad que concluyó que los recursos tecnológicos existentes son suficientes y no requ
El artículo 106 de la Constitución de la República establece que el Consejo Nacional Electoral convocará a un referéndum, consulta popular o revocatoria del mandato dentro de los 15 días posteriores a la decisión de la presidenta o presidente, gobiernos autónomos descentralizados o solicitud ciudadana, el cual deberá realizarse en los 60 días siguientes. Se requiere mayoría absoluta de votos válidos para aprobar un asunto sometido a votación, excepto para la revocatoria presidencial que se necesita mayoría
O documento discute a transformação da regulação estatal dos serviços públicos no Brasil. A regulação estatal está se tornando mais ampla e complexa, envolvendo maior intervenção indireta do Estado na economia por meio de agências reguladoras independentes. Isso ocorre paralelamente à redução da intervenção direta do Estado na prestação de serviços, com a privatização de empresas estatais. O Estado passa a ter um papel de mediador entre interesses privados e públicos na regulação econômica.
Controle social e a transparência da administracao publica brasileiraRicardo Brandão Broker
Este documento discute a importância da transparência e do controle social do governo brasileiro. Argumenta que representantes políticos muitas vezes agem em seus próprios interesses em vez dos interesses coletivos, e que novas formas de responsabilização dos funcionários públicos e maior transparência são necessárias para melhorar a democracia e a prestação de contas.
1) Nos últimos anos, o Brasil adotou políticas econômicas intervencionistas que levaram a um crescimento desajustado do aparelho estatal e esgotamento da capacidade de investimento público, comprometendo a prestação de serviços.
2) Para melhorar os serviços, o governo criou o Programa de Desestatização em 1997 e passou atividades estatais para a iniciativa privada, regulando mercados por meio de Agências Reguladoras.
3) O documento explica o surgimento, estrutura e diferenças
O documento descreve a evolução histórica da gestão pública no Brasil desde o período imperial até os dias atuais, passando pelas fases patrimonialista, intervencionista e burocrática. Também discute as características das organizações públicas em cada período e os desafios enfrentados na modernização da administração pública.
1. O documento discute como o sistema de controle externo da administração federal trabalha para permitir a transparência na gestão dos recursos públicos.
2. O controle externo, exercido principalmente pelo Tribunal de Contas da União, coíbe desvios de recursos e visa garantir a transparência administrativa.
3. A Constituição de 1988 e a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceram os princípios de publicidade e participação cidadã que permitem o controle social e a fiscalização dos gastos públicos.
1. O documento discute como o sistema de controle externo da administração federal trabalha para permitir a transparência na gestão dos recursos públicos.
2. O controle externo, exercido principalmente pelo Tribunal de Contas da União, coíbe desvios de recursos e visa garantir a transparência administrativa.
3. A Constituição de 1988 e a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceram os princípios de transparência e controle que fundamentam o sistema de controle externo no Brasil.
Este documento discute a Nova Gestão Pública em cinco abordagens: 1) a articulação entre a reforma do Estado e a Nova Administração Pública; 2) as diferenças entre a nova e velha administração pública; 3) o que está acontecendo nos países adiantados na Nova Gestão Pública; 4) a agenda de reformas desses países; e 5) referências ao caso brasileiro.
slides de direito administrativo por Juan 1.pptxJuanArajo8
O documento resume conceitos básicos de Direito Administrativo, incluindo sua origem na França no século XVIII, objetivo de proteger o interesse público e principais fontes como leis, doutrina e jurisprudência. Aborda também os poderes da administração pública, estrutura administrativa e principais leis e autores da área.
1) O documento discute as ferramentas de controle social da administração pública no município de São Lourenço do Oeste em Santa Catarina.
2) Ele explora a origem histórica do controle no Brasil e a distinção entre controle governamental e controle social.
3) Uma pesquisa foi realizada para identificar como os cidadãos usam e percebem as ferramentas de controle atualmente disponíveis.
O documento discute a administração consensual como a nova face da administração pública no século XXI. A administração consensual emerge no contexto de estado em rede e governança pública, onde o estado compartilha autoridade em rede e age conjuntamente com empresas e sociedade civil. Formas de expressão como concertação e contratualização administrativas e instrumentos como acordos, conciliação e transação administrativas demonstram a importância do consenso na administração pública moderna.
Administração publica consensual como nova face da ap no séc xxiRicardo Duarte Jr
O documento discute a administração consensual como a nova face da administração pública no século XXI. A administração consensual emerge no contexto de estado em rede e governança pública, onde o estado compartilha autoridade em rede e age conjuntamente com empresas e sociedade civil. Formas de expressão como concertação e contratualização administrativas e instrumentos como acordos, conciliação e transação administrativas demonstram a importância do consenso na administração pública moderna.
O documento discute a eficácia, eficiência e efetividade na administração pública brasileira. Analisa como esses conceitos estão presentes no contexto da administração pública e nas ciências da administração e jurídica. Também descreve a evolução do modelo burocrático para o gerencial na administração pública brasileira e como a Emenda Constitucional no 19 incorporou o princípio da eficiência.
1) A Administração Consensual emerge como uma nova abordagem da Administração Pública no século XXI, colocando ênfase na participação e no consenso entre os diversos atores envolvidos.
2) Ela se insere no contexto do Estado em Rede e da Governança Pública, que preveem maior compartilhamento de poder e tomada de decisões conjunta entre Estado, setor privado e sociedade civil.
3) Seus principais instrumentos são a concertação, contratualização e acordos administrativos, que buscam compor
1. O documento discute mudanças na estrutura de gestão de contratos administrativos do Tribunal de Justiça de Alagoas visando maior eficiência e transparência.
2. Os objetivos são aplicar conteúdos das disciplinas do semestre em um estudo de caso e discutir aspectos da gestão pública de excelência.
3. O caso ilustra uma melhoria na gestão de contratos através da inserção de uma unidade de gestão contratual entre o fiscal e o ordenador de despesas.
O documento discute a legitimidade da positivação de políticas públicas de saúde por meio de normas infralegais no Brasil. Apresenta que o sistema de saúde brasileiro se baseia nos princípios democráticos estabelecidos na 8a Conferência Nacional de Saúde de 1986 e constitucionalizados em 1988, conferindo legitimidade a normas infralegais que se alinhem a esses princípios históricos. Também ressalta que a participação ativa da população nos processos de formulação de políticas
1. O documento descreve a evolução da administração pública no Brasil, passando por três modelos: patrimonialista, burocrático e gerencial.
2. A administração patrimonialista, aplicada até 1930, caracterizava-se por confundir interesses públicos e privados e priorizar a nobreza.
3. A administração burocrática surgiu na década de 1930 para combater a corrupção do modelo anterior, baseando-se em princípios como impessoalidade, hierarquia e meritocracia.
Este documento apresenta uma aula sobre regime jurídico e previdência dos servidores públicos. A aula introduz os conceitos de regime jurídico e previdência, distinguindo-os, e discute as normas constitucionais relacionadas ao regime jurídico do servidor, incluindo direitos de acesso a cargos públicos. A aula também define os conceitos de agente público, servidor público, cargo, emprego e função.
Este documento discute conceitos e características da administração pública. Ele define administração pública como a atividade do estado para atender interesses coletivos por meio de órgãos e pessoas. Explora os princípios da administração pública e estrutura da administração direta e indireta. Também aborda conceitos de governo, organização do estado e tipos de entidades da administração pública como autarquias e empresas públicas.
1) A administração pública visa obter resultados para o Estado e governo por meio de pessoas, técnicas e recursos subordinados a determinações políticas e legais.
2) A característica distintiva da administração pública é o contexto da relação do Estado com a sociedade, fortemente marcado pela política e leis.
3) O Estado e a sociedade têm características diferentes de uma empresa e cliente, respectivamente, como o fato de o Estado não ter fins lucrativos e a sociedade não poder escolher serviços substitutos.
O documento discute a reforma do Estado e da administração pública no Brasil. Aborda o conceito de Estado e administração pública, a história das reformas inspiradas na Nova Gestão Pública, e as pendências da reforma no Brasil, como a mudança cultural e institucional para implementar novos modelos gerenciais de governo.
Este documento analiza el problema que surge cuando un acto administrativo está motivado pero sus verdaderos fundamentos, los cuales demuestran que el acto es legal, no aparecen en la motivación sino que son aportados por la administración o tribunal durante el proceso. Esto plantea dos alternativas problemáticas: desestimar el recurso sin sancionar el error en la motivación, o anular el acto a pesar de que su contenido es legal. La jurisprudencia no ha dado una respuesta clara a este problema, que está relacionado con la teoría de la
Este documento trata sobre las pretensiones de condena en el contencioso-administrativo. En menos de 3 oraciones, resume lo siguiente:
El documento analiza las pretensiones de condena en el proceso contencioso-administrativo, examinando su regulación legal en España y comparándola con el sistema alemán. Asimismo, estudia los requisitos constitucionales y comunitarios europeos aplicables a la configuración de dichas pretensiones.
Este documento analiza los problemas jurídicos que surgen cuando la administración aplica de manera desigual sus potestades para imponer gravámenes a los ciudadanos. En particular, se examinan las consecuencias de que la falta de ejercicio de estas potestades no tenga consecuencias legales para la administración. También se discuten posibles soluciones como permitir que los ciudadanos impugnen sanciones por medio de la doctrina del "precedente ilegal".
Este documento trata sobre los convenios urbanísticos. En primer lugar, presenta la biblioteca universitaria de la Universidad de Oviedo y el autor del libro Alejandro Huergo Lora. A continuación, ofrece un índice del contenido del libro, que analiza el concepto, evolución e implicaciones jurídicas de los convenios urbanísticos. Por último, incluye un prólogo que contextualiza los convenios urbanísticos y su impacto en la planificación urbanística en España.
El documento trata sobre las prestaciones patrimoniales públicas no tributarias y la resolución extrajudicial de conflictos. Analiza los diferentes tipos de prestaciones patrimoniales públicas no tributarias y la importancia de la resolución extrajudicial de conflictos para resolver disputas relacionadas con dichas prestaciones de manera más eficiente y menos costosa que a través de los tribunales.
Este documento presenta un libro titulado "Los contratos sobre los actos y las potestades administrativas" escrito por Alejandro Huergo Lora. El libro analiza la creciente importancia de los convenios entre las administraciones públicas y los particulares, y argumenta que estos convenios pueden considerarse un tipo contractual específico del tráfico administrativo. El libro también examina las objeciones tradicionales a la negociabilidad del ejercicio del poder público y propone condiciones y límites para la validez de los contratos sobre
Este documento discute a importância da educação para o desenvolvimento econômico e social de um país. A educação é essencial para promover a inovação, o empreendedorismo e a competitividade global. Investimentos em educação de qualidade são cruciais para formar cidadãos informados e uma força de trabalho qualificada.
1) O documento resume um artigo sobre a obra do filósofo Alasdair MacIntyre e sua análise da situação atual da moralidade.
2) MacIntyre argumenta que a linguagem moral contemporânea está em desordem e que as filosofias dominantes não reconhecem esse problema.
3) Seu livro After Virtue busca mostrar como o projeto iluminista de justificar a moral racionalmente levou ao fracasso e ao emotivismo na cultura moderna.
Este documento propõe um regulamento para regulamentar a celebração e o acompanhamento de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) pela Anatel. O regulamento estabeleceria regras para o requerimento, cláusulas, compromissos, deliberação, acompanhamento e sanções relativos aos TACs. A proposta visa aprimorar a qualidade, eficiência e efetividade dos compromissos assumidos pelas empresas e seu acompanhamento pela agência.
Este documento é um livro sobre Direito do Trabalho para concursos públicos escrito por Renato Saraiva. O livro foi coordenado por Miçaei Montenegro Filho e publicado pela Editora Método em 2009. O livro aborda os principais assuntos de Direito do Trabalho cobrados em provas de concursos públicos de forma concisa e objetiva.
Este capítulo apresenta os principais tipos de extinção do contrato de trabalho, como aviso prévio, rescisão, resolução por justa causa e formas atípicas como extinção da empresa, morte do empregado ou empregador, falência ou aposentadoria. Também explica conceitos como aviso prévio, suas consequências e redução de horário.
O documento apresenta os resultados de uma auditoria operacional realizada pelo Tribunal de Contas da União sobre a governança de agências reguladoras de infraestrutura no Brasil, como ANTT, ANTAQ, ANAC, ANP, ANATEL e ANEEL. A auditoria avaliou aspectos como autonomia e transparência no processo decisório, uso de ferramentas como Análise de Impacto Regulatório, gestão estratégica e políticas de gestão de riscos nas agências. Foram identificadas boas práticas e recomendações para fortalecer a govern
1) Os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) são acordos entre o Ministério Público e empresas ou indivíduos para garantir o cumprimento da lei e a proteção de direitos difusos, coletivos e individuais.
2) No entanto, os TACs não devem ultrapassar seus limites legais e ameaçar direitos fundamentais como a liberdade individual e econômica.
3) É necessário que haja controle sobre a aplicação dos TACs para evitar possíveis abusos ou desvios de sua
Este documento discute aspectos polêmicos da Ação Civil Pública em três frases:
1) A Ação Civil Pública permite a defesa de interesses coletivos ou difusos que envolvem grupos de lesados, diferentemente do processo civil individual.
2) Existem debates sobre a natureza da legitimação ativa na Ação Civil Pública e se é ordinária, mista ou extraordinária por substituição processual.
3) Também há discussões sobre quais objetos podem ser alvo da Ação Civil Pública, como atos discricionários do
Este documento propõe um regulamento para regulamentar a celebração e o acompanhamento de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) pela Anatel. O regulamento estabeleceria regras para o requerimento, cláusulas, compromissos, deliberação, acompanhamento e sanções aplicáveis aos TACs. A proposta visa aprimorar a qualidade, eficiência e efetividade dos TACs celebrados pela agência.
1. A SERCOMTEL recorreu de duas decisões que não admitiram propostas de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para infrações de não pagamento de taxas.
2. O relator analisou os recursos e concluiu que as decisões estavam de acordo com a lei e regulamentos, negando os pedidos da SERCOMTEL.
3. Os recursos foram autuados separadamente dos processos de TAC para não atrasar as negociações, mas tiveram o mérito julgado neste documento.
O documento resume uma decisão da Agência Nacional de Telecomunicações sobre um recurso administrativo da SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES contra uma decisão parcial da Superintendência de Controle de Obrigações sobre um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. A decisão manteve a exclusão de alguns processos da negociação do TAC relacionados a bens reversíveis e seguro garantia por observância da legislação sobre o tema.
O documento fornece um resumo do status das ações regulatórias de 2013-2014 da Agência, incluindo a taxa de execução e conclusão das ações. Também lista itens extra-agenda e suas respectivas fases.
O documento discute os meios alternativos de resolução de conflitos envolvendo a administração pública no Brasil. Apresenta três vertentes de meios alternativos: (1) tutela jurisdicional diferenciada, que inclui processos sumários e juizados especiais; (2) justiça coexistencial envolvendo juízes de paz e leigos; e (3) resolução extrajudicial através de arbitragem. Conclui que há tendência legal e jurisprudencial a favor dos meios alternativos, mas esbarra na tradição patrimonialista
1) O documento trata de um acordo entre a Anatel e as empresas do Grupo Telemar para o encerramento de processos administrativos e litígios judiciais.
2) Foi concedido prazo para que a Telemar reformula-se uma proposta de Termo de Ajustamento de Conduta abrangendo medidas para correção de irregularidades e melhoria na qualidade dos serviços.
3) O prazo final para a conclusão das negociações e assinatura do termo é de 180 dias após a publicação do regulamento sobre o TAC.
1. DOUTRINA, PARECERES E ATUALIDADES 883
Palestra proferida por:
* Painel de Debates nas Jornadas de Estudos NDJ de Direito Administrativo, realizado no dia 24 de setembro de 2004,
em São Paulo – SP.
Dinorá Adelaide Musetti Grotti
Mestre e Doutora em Direito do Estado pela PUC – SP
Agências Reguladoras:
Uma Visão Crítica e Atual*
Bom dia a todos. Antes de mais nada, eu
gostaria de agradecer o convite que me foi for-
mulado pela NDJ para fazer essa exposição ao
lado do professor Marcos Juruena Villela Souto,
que conheço e a quem muito admiro. Na pri-
meira parte, nós vamos fazer uma abordagem
sobre as agências reguladoras, analisando, in-
clusive, o contexto em que surgiram no direito
brasileiro, porque é indubitável que existe uma
relação entre os modelos de Estado e as for-
mas de atuação da Administração Pública, e
esta relação pode assumir um caráter mais au-
toritário ou mais democrático, e isto acaba in-
terferindo e refletindo na própria configuração
do direito administrativo.
Sabemos que na quadra final do século
passado o Estado do bem-estar recebeu nu-
merosas críticas, invocando-se que ele havia
se agigantado e que deveria haver uma devo-
lução das atividades à sociedade. Então, pre-
dominam as idéias do Estado subsidiário, ou
seja, tudo aquilo que o particular pode fazer o
Estado não deve fazer no lugar dele. No con-
texto da redução do tamanho de Estado, os
dois remédios adotados pela receita neoliberal
foram a privatização e desregulação.
A privatização é tomada em sentido am-
plo, abrangendo não apenas a alienação de
ações, mas também a devolução da condição
de concessionário ao particular. Abrange, tam-
bém, todas as formas de parceria, este termo
que inicialmente foi criticado por muitos adminis-
trativistas, já consagrado pelo uso e, inclusive,
pela legislação.
Redefinido o papel do Estado, também se
fez necessário redefinir o papel da própria Ad-
ministração Pública, e nessa redefinição da
atuação da Administração foram adotados vá-
rios princípios, e um deles é o da descentra-
lização. Veja, descentralização, transparência, a
rigor, não tem uma tradução precisa, alguns fa-
lam que é uma responsabilização, outros falam
na controlabilidade, mas o que deve prevalecer
neste contexto é que deve haver uma aproxima-
ção da Administração do administrado. Assim,
ganha fôlego o princípio da participação do ad-
ministrado e de consenso, negociação, ou seja,
a Administração não deve ser uma Administra-
ção autoritária onde o interesse público fica per-
manentemente retido nas mãos do Estado.
Neste contexto de propostas, de mudança, o
administrado deve atuar, inclusive participar na
própria gestão das atividades públicas. Nós te-
mos um refluxo da imperatividade e uma ascen-
são da consensualidade, ou seja, abre-se à idéia
de ato como atividade aberta à colaboração dos
indivíduos e propõe-se uma flexibilização dos
modos de atuação da própria Administração Pú-
blica. Ao invés de nós termos controles burocrá-
ticos, é privilegiada uma administração gerencial,
que vai se focalizar muito mais nos resultados
que são atingidos do que no controle procedi-
mental.
Essas metas da reforma administrativa tam-
bém foram adotadas no direito brasileiro, embo-
ra eu entenda que elas não sejam isentas de
críticas. Os mesmos objetivos traçados pela Ad-
ministração Pública em vários países também
foram adotados no direito brasileiro, enfatizando-
se a idéia de maior eficiência no desempenho
das atividades da Administração, maior agilida-
de e capacidade gerencial. O Estado brasileiro
redimensionou a sua atuação como agente
normativo e regulador da atividade econômica,
voltando-se, então, para a criação das chama-
2. BDA – Boletim de Direito Administrativo – Agosto/2005884
das agências reguladoras e para um novo modelo
de regulação para a competição, porque este é
um outro ponto importante nessas mudanças pro-
postas. A questão não é quem vai prestar o ser-
viço, a prioridade básica é a competição, seja o
serviço desempenhado pelo Estado ou particular.
Qual é a origem dessas agências regulado-
ras? A existência de órgãos autônomos, dentro
da estrutura administrativa, não é nova no direito
comparado e sequer no próprio direito brasileiro.
Na Inglaterra surgiu por volta de 1834, quer
dizer, século XIX, com a idéia de que deveriam
ser entes autônomos. Depois, os Estados Uni-
dos sofreram influência da Inglaterra e, em 1887,
começaram a proliferar as tais agencies, e, a
rigor, passaram por quatro fases. Surgiram quan-
do houve a necessidade de se dar uma determi-
nada regulação às disputas que estavam ocor-
rendo entre as empresas de transporte ferroviá-
rio, que procuravam obter o máximo lucro nas
tarifas, e os fazendeiros do oeste. Houve uma
pressão para que esta matéria fosse disciplina-
da, regulada legislativamente no que tange, até
mesmo, às tarifas ferroviárias e ao preço de ar-
mazenagem de cereais. Posteriormente, nós ti-
vemos outra fase, de 1930 a 1945, e aqui é inte-
ressante nós prestarmos atenção, porque foi no
período do New Deal do Presidente Roosevelt,
em que houve uma forte intervenção do Estado
na economia; este foi o período de maior prestí-
gio das agências reguladoras nos Estados Uni-
dos. Depois, nós tivemos um terceiro momento,
que foi de 1945 a 1965, quando foi editada uma
lei geral do procedimento administrativo para
uniformizar os vários procedimentos que eram
adotados nas agências.De 1965 a 1985 começou
um período de crítica a essas agências sob o
argumento de que – a partir do momento em que
havia um distanciamento do poder político – elas
ficavam mais sujeitas à captura pelos próprios
regulados, pois eles teriam mais informações e,
automaticamente, acabariam influenciando na
própria regulação do setor.
E no Brasil, o que são agências regulado-
ras? Em sentido amplo, qualquer órgão ou enti-
dade que tem por objeto regular uma matéria
específica é um agente regulador, e no Brasil
isto não é novo, porque nós tivemos vários ór-
gãos, várias entidades com essa finalidade. Pro-
vavelmente, os senhores conhecem o Instituto
de Defesa Permanente do Café, que é de 1923;
o Comissariado de Alimentação Pública é de
1918; o Instituto do Açúcar e do Álcool, de 1933;
o do Mate, de 1938; do Sal, de 1940. Nós vemos
que são órgãos e entidades que regulam deter-
minadas matérias, então, não caracteriza uma
novidade no direito brasileiro.E o que há de novo,
então? A verdade é que essa redefinição do Es-
tado, reformulação do papel da Administração
Pública ocorreu por interferência do direito es-
trangeiro, em especial do direito norte-america-
no, que exerceu uma pressão muito grande para
que fossem criadas essas agências reguladoras
dotadas de autonomia e especialização, com a
natureza jurídica de autarquias em regime espe-
cial, vinculadas a uma determinada concepção
político-ideológica que visa impedir influências
políticas sobre a regulação e disciplina de deter-
minadas matérias. Em síntese, foram criadas por
exigência dos investidores estrangeiros, pois no
Brasil houve a abertura para o capital estrangei-
ro para prestação dos serviços por concessioná-
rias particulares e não mais estatais, e nesse
contexto de mudança os investidores queriam
uma garantia de que haveria uma continuidade
da política econômica traçada pelo Governo. Fo-
ram criadas como autarquias, pessoas jurídicas
de direito público, ou seja, aí surge a expressão,
com poderes especiais. Duas delas tiveram pre-
visão constitucional, a Anatel e a Antt. As demais
não tiveram previsão constitucional, surgiram em
decorrência de uma legislação infraconstitucio-
nal – no meu modo de ver, não há nenhum em-
pecilho no fato da autarquia surgir por legislação
infraconstitucional. A Constituição não fala agên-
cia reguladora, fala órgão regulador.
Nós verificamos, também, várias fases de
criação dessas agências reguladoras no Brasil.
Em um primeiro momento, junto com a priva-
tização que ocorreu, nós verificamos que surgi-
ram a Aneel, Anatel e a Antt. Atribuições dessas
agências: a rigor, é fácil de entender, pois elas
surgiram por exigência dos investidores estran-
geiros, que queriam uma continuidade da política
econômica. Assim, elas surgem para uma regu-
larização dos monopólios, pois é introduzida a
competição, inclusive, na prestação dos serviços
públicos e, também, como regulação social, ou
seja, para disciplinar a universalização dos ser-
viços públicos. Depois, houve a criação de várias
agências distanciadas deste contexto inicial.
Vejam, a Anatel, a Aneel e a Antt: no caso da
Anatel e da Aneel, energia, telecomunicações
3. DOUTRINA, PARECERES E ATUALIDADES 885
são serviços públicos, e no caso da Antt é uma
atividade econômica que o Estado desempenha-
va sob um regime de monopólio, que depois aca-
bou um pouco flexibilizado. Na seqüência, houve
uma outra geração de agências reguladoras; nós
temos agências, por exemplo, cuja atividade é o
desempenho do poder de polícia, no caso da
Anvisa; a ANS, cuja atividade é regular a ativida-
de econômica que é desenvolvida pelo particu-
lar, referente aos planos de saúde.Temos, inclusi-
ve, uma agência de fomento, a Ancine, que ago-
ra está sendo objeto de modificações. Mas como
eu dizia, a verdade é que se desvirtuaram aque-
les referenciais para a criação das agências; en-
tão, nós temos agências que disciplinam ativida-
des que são consideradas serviços públicos, ou
atividades econômicas, atividades de fomento,
poder de polícia e, desta forma, perdeu-se um
pouco, vamos dizer, o porquê, a ligação do sur-
gimento destas agências e do momento em que
elas surgiram. A última vez que eu contei existiam
catorze agências federais, fora as estaduais e
municipais.
Porém, o que houve, sem dúvida alguma, foi
uma fragmentação da Administração Pública.
Para complicar ainda mais, nós verificamos o
seguinte: existe autarquia sob regime especial
que não é agência; existem autarquias que são
agências, mas não se constituem em autarquias
especiais; nós temos a agência espacial brasilei-
ra, veja, é denominada agência, mas não é
autarquia especial. Temos a Agência de Desen-
volvimento da Amazônia, da Sudan, que passou
para ADA, agora parece que querem que volte a
ser Sudan; Agência do Desenvolvimento do Nor-
deste, ADENE; existe um órgão da administra-
ção direta que tem o nome agência, que é a
ABIN, Agência Brasileira de Inteligência que é
do Gabinete da Segurança Institucional da Pre-
sidência da República. Existe, também, uma
autarquia cujos conselheiros e o procurador-ge-
ral têm mandato, exercem funções judicantes e
as decisões não se submetem a uma revisão,
vamos dizer, hierárquica, mas não foi constituída
por uma agência, que é o Cadin. Atualmente,
estão sendo criados outros serviços, por exem-
plo, agência de promoção de exportação do Bra-
sil, criada por uma agência, mas, a rigor, um
serviço social autônomo. As várias agências fo-
ram criadas através de legislações específicas,
não observando um modelo único. Surgiram por
um contexto X, depois houve uma proliferação
imensa dessas agências sem vinculação àque-
les objetivos iniciais; por outro lado, nós temos
entidades chamadas agências que não são agên-
cias reguladoras, temos entidades que têm
autarquias, que têm poderes especiais, mas não
são agências, e órgãos, inclusive da própria Ad-
ministração Direta, que, apesar de não serem
agências, são assim chamados, e agora, esses
serviços sociais que estão sendo criados auto-
nomamente nos Estados em geral.
O legislador optou por enquadrar as agências
como autarquias. O que é autarquia? Pessoa ju-
rídica de direito público com capacidade exclusi-
vamente administrativa. Por que autarquia? Ve-
jam bem, as agências desempenham funções
coercitivas, e o exercício dessas funções coerci-
tivas, segundo o Supremo Tribunal Federal em
decisão recente, deve ser privativo de pessoas
jurídicas de direito público.Esse assunto foi apre-
ciado por ocasião de uma medida provisória que
altera um dispositivo da Lei 9.649/98, de organi-
zação da Presidência da República. Nós tínha-
mos o art. 39 da CF que falava em regime jurídi-
co único, e acabou havendo solicitação de al-
guns empregados de Conselhos dizendo que eles
entendiam que deveria ser adotado o regime de
cargo para eles. O Executivo encaminhou um
projeto, entendendo que os Conselhos seriam
pessoas jurídicas de direito privado, salvo a OAB.
Então, apreciando esta medida provisória, o Su-
premo entendeu que exercício de funções coer-
citivas é poder de polícia, próprio de pessoas
jurídicas de direito público. Houve uma modifica-
ção do art. 39, caput, da CF. Em uma ADIn., esse
art. 39 está suspenso, prevalecendo a redação
anterior. Pouca gente sabe dessa ADIn., mas a
verdade é que ela existe.
Sendo autarquias, as agências não consti-
tuem um novo modelo organizacional. Nós sem-
pre estudamos autarquias. O Prof. Celso Antônio
Bandeira de Mello tem um livro magnífico, Natu-
reza e Regime Jurídico das Autarquias. Elas têm
uma certa autonomia, no que tange à capacida-
de, vamos dizer, administrativa, alguns falam in-
dependência; autonomia, a rigor, teria aquele que
legisla para si, e autarquia não tem esse tipo de
autonomia política, existe uma auto-administra-
ção, e as autarquias são criadas por opções po-
líticas, ou seja, por razões de conveniência e
oportunidade. Toda e qualquer autarquia criada
tem sempre um vínculo com a Administração
Central, ou com os Ministérios ou com a Presi-
4. BDA – Boletim de Direito Administrativo – Agosto/2005886
dência da República, ou Governo do Estado, ou
Município, pois não é por que é criada uma
autarquia que a Administração vai se desinteres-
sar, pois tem que verificar se estão sendo cum-
pridos os objetivos para os quais esta autarquia
foi criada; isto está no Decreto-lei 200/67. Esse
tipo de vínculo ou controle não é subordinação
hierárquica; nós sempre estudamos que não há
hierarquia entre pessoas da Administração dire-
ta e indireta, o que existe é um controle ou tutela;
agora, o que acontece sem dúvida alguma é que
como os dirigentes das autarquias são nomeados
pela própria Administração Direta, a rigor, existe
aquele vínculo, eu nem sei como chamar, por-
que esse é um grande problema, pois acaba ha-
vendo uma interferência. Em tese, não há hierar-
quia, não há e não pode haver; se a autarquia é
criada, ela tem um patrimônio próprio, tem res-
ponsabilidade própria, os recursos próprios. Ela
é criada porque se entende que a matéria pode
ser mais bem gerenciada por meio daquela au-
tarquia.
Mas o que essas agências teriam de novo?
A verdade é que elas surgem com amplo poder
normativo, fiscalizatório, sancionatório e de solu-
ção de conflitos; e mais, elas surgem num con-
texto em que deveria haver, como eu falei, maior
independência política em relação ao Executivo,
justamente para que não houvesse essas injun-
ções políticas nessas entidades que, em tese,
devem ter maior especialização, ou seja, as de-
cisões seriam mais técnicas, então elas estariam
salvaguardadas, vamos dizer, se não houvesse
essa ingerência política direta.
O que elas apresentam de novo é a regula-
ção dos monopólios, regulação para competição,
regulação do social, e assim mesmo nem é tanta
novidade. O que há de novo é no que tange à
investidura dos dirigentes e fixidez dos manda-
tos. A nomeação se dá pelo Presidente da Repú-
blica, após os dirigentes serem sabatinados pelo
Senado Federal, e isso já ocorre no que tange,
até mesmo, a outras entidades – os dirigentes
do Banco Central também são sabatinados pelo
Senado Federal –, mas a verdade é que a fórmu-
la proposta é que deve haver mandatos com um
prazo fixo e esses mandatos devem ser descoin-
cidentes.Por quê? Ao mudar o Governo nós tería-
mos pessoas que continuariam, independente-
mente da troca, do encerramento do período go-
vernamental. O objetivo é que haja uma continui-
dade da política adotada. É o que eu falei, elas
não foram criadas através de um modelo único.
O que acabou gerando um problema maior, no
que tange a esta estabilidade, vamos chamar
estabilidade temporária dos dirigentes das autar-
quias, é o seguinte: a Constituição prevê dois
tipos de cargo.Ou é cargo efetivo: a pessoa pres-
ta o concurso público, concurso de provas e títu-
los, e aí ela vai ocupar um cargo efetivo e só vai
poder ser desligada por processo administrativo,
assegurado o prazo de defesa, o processo judicial
– e agora tem a novidade da adequação dos
recursos – mas a verdade é que o desligamento
do ocupante de um cargo efetivo tem que obser-
var essas regras. No que tange ao cargo em co-
missão, é a exoneração ad nutum, ou seja, há
livre nomeação e exoneração. A Lei 9.986/00,
posteriormente alterada pela Lei 10.871/04, qua-
lificou os cargos de direção das agências como
cargos comissionados de direção, CD1 e 2;incor-
porando, então, aquela concepção de que cargos
em comissão podem ser providos com prazo. Ou
seja, a demissão destas pessoas ficaria subordi-
nada a uma motivação, ou seja, não poderia ser
livre e ficaria vinculada a um procedimento formal.
As leis das agências, que não são exata-
mente iguais, dizem que o desligamento dos di-
retores só pode ocorrer por processo administra-
tivo; outras dizem que por processo judicial; ou-
tras, por processo judicial transitado em julgado.
A verdade é que todas estabelecem mandatos
com prazo e esses prazos são descoincidentes,
havendo uma possibilidade de recondução. Pro-
vavelmente, os senhores lembram que logo que
o Presidente assumiu começou a ocorrer uma
crítica muito grande quanto a este aspecto, por-
que a grande verdade é que foi até inteligente o
mecanismo proposto no sentido de que haveria
a troca da Presidência da República, mas have-
ria uma continuidade – e não é só nas agências
que está havendo uma continuidade da política
anteriormente adotada. Então, o que começou a
ser questionado não foi só o problema do man-
dato com prazo, mas a extensão do mandato,
além do período governamental, se isto feriria o
princípio republicano, o princípio democrático.Se
o resultado das urnas aponta o desejo, vamos
dizer, de mudança da política econômica, a con-
tinuidade desta política nos setores de infra-es-
trutura básicos fere o princípio consagrado nas
urnas. O professor Celso Antônio Bandeira de
Mello e a professora Leila, do Paraná, entendem
que essa continuidade, essa extensão do man-
5. DOUTRINA, PARECERES E ATUALIDADES 887
dato, além do período governamental, feriria es-
tes princípios. Eu entendo que não, porque hou-
ve uma lei; a verdade é que foi votada pelo Con-
gresso; as pessoas são sabatinadas.
O Supremo tem duas Súmulas sobre esse
problema; a Súmula 25 entendendo que o fato
de haver mandato com prazo não impede a exo-
neração pelo Presidente da República.A Súmula
diz o seguinte: “A nomeação a termo não impede
a livre demissão pelo Presidente da República,
de ocupante de cargo dirigente de autarquia”.
Também existe a Súmula 47 que diz: “Reitor de
Universidade não é livremente demissível pelo
Presidente da República durante o prazo de sua
investidura”.
Esse problema do prazo dos mandatos foi
discutido em uma ADIn., a propósito de uma
agência reguladora do Rio Grande do Sul, a
AGERGS, e o Supremo parece que reverteu um
pouco, ainda em julgamento de liminar, esse en-
tendimento, no sentido de que admite a demis-
são, porém com motivação e não em caráter de
discricionariedade absoluta.
E no que tange aos demais servidores des-
sas autarquias? Já havia sido abolida a obrigato-
riedade da adoção desse regime jurídico único
para as agências e foi adotado o regime de em-
prego. Houve contratação temporária de pessoal
até que fossem feitos concursos. Na Anatel, abri-
ram concurso público sob regime de emprego, e
aí foi interposta a ADIn. 2.310-1, e o Ministro
Marco Aurélio entendeu que não se poderia ado-
tar nas agências, pelo tipo de atividades que elas
desenvolviam – inclusive poder de polícia, fun-
ções coercitivas – o regime de emprego. Há si-
nalização do Supremo no sentido de que o de-
sempenho de algumas atividades, obrigatoria-
mente, deve ser efetuado por servidores que ocu-
pam cargos efetivos. Conseqüentemente, não foi
feito o concurso porque era regime de emprego
e foi expedida uma medida provisória que já foi
convertida na Lei 10.871, de 20 de maio de 2004,
estabelecendo o regime de cargo para as agên-
cias públicas. Vejam que a proposta inicial era
enxugar o Estado, diminuir o seu tamanho, e ago-
ra volta-se à criação de muitas agências, regime
de cargo, e isso incha muito a Administração.
Quais as atividades dessas agências? Elas sur-
giram nesse contexto de modificação, para que
tivessem uma certa independência política. Mas,
agora, o que nós observamos é que são feitos
vários ensaios, e nós não notamos uma diretriz
única no governo. Parece que o governo fortale-
ce de um lado e, de outro, faz uma medida em
sentido contrário. Nós verificamos essa proposta
do governo em que, realmente, há uma tendên-
cia maior de centralização e retirada de atribui-
ções das agências. Só que as agências estão
virando, simplesmente, entes arrecadatórios e
fiscalizatórios.
Quando se fala em independência das agên-
cias, é lógico que não existe uma autonomia,
uma independência absoluta. Não há, e nem
pode haver pela CF, tanto que toda autarquia
tem um vínculo, um controle, uma tutela com a
Administração Central. Não vão surgir como ilhas
independentes, totalmente separadas do Esta-
do. O problema é que espécie de ligação vai ha-
ver entre Executivo e agências. A verdade é que
nós precisamos verificar a lei de cada agência,
porque a autonomia que se fala é que a agência
definiria, talvez, em última instância. Não haveria
aquele recurso hierárquico próprio de uma deci-
são da agência para o Executivo, ou para o Mi-
nistério – que eu me lembre duas dizem que a
decisão administrativa em última instância é da
agência, no caso da Anatel e da Anvisa, nas
outras a gente não vê esse tipo de independên-
cia. Então, dependendo da legislação, nós pode-
mos ter um grau maior ou menor de independên-
cia, dependendo da lei ter ou não previsto a pos-
sibilidade de interposição do recurso hierárquico.
A autonomia econômico-financeira é provenien-
te de taxas de fiscalização, taxas de regulação,
receitas orçamentárias, e, às vezes, elas têm
também participações em contrato, com convê-
nios, acordos, como ocorre, por exemplo, no caso
da Antt e da Aneel, e isto é objeto de muita dis-
cussão – a natureza jurídica dessas taxas.
O poder normativo elas podem ter, podem
legislar, pois têm atribuições quase legislativas –
a verdade é que realmente têm uma função
legislativa. Houve delegação dessa função legis-
lativa para as agências? Que tipos de regulamen-
to nós temos no direito brasileiro? A rigor a dou-
trina aponta basicamente quatro tipos de regula-
mento: o regulamento autônomo, o regulamento
executivo, o regulamento autorizado ou delega-
do e o regulamento, vamos dizer, de emergên-
cia. Qual a diferença entre eles? O regulamento
executivo não tem dúvida que nós temos – eu
não faço distinção entre regular e regulamentar
–, eu sei que muitos autores fazem distinção.
6. BDA – Boletim de Direito Administrativo – Agosto/2005888
Porém, o que nós precisamos perguntar é: hou-
ve a delegação de uma função legislativa para
as agências? Ou seja, elas podem ter poder
normativo e em que extensão? A CF diz no art.
5º, II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Depois, o art. 37 consagra o princípio da legali-
dade, depois o art. 84, IV, diz que compete ao
Presidente da República expedir decretos e re-
gulamentos para a fiel execução das leis. O prin-
cípio da legalidade está consagrado na CF, e
hoje não é só legalidade formal, nós também
temos a legitimidade, temos princípios e valores
consagrados pelo ordenamento jurídico que de-
vem ser respeitados. Alguns autores fazem dis-
tinção, especialmente, depois desse contexto,
que as agências podem normatizar entre casos
que seriam de reserva de lei e em casos em que
haveria uma liberdade um pouco maior e não
haveria necessidade de lei. O professor Celso
Antônio Bandeira de Mello critica esta visão, di-
zendo que tudo no Brasil depende de lei. Ele diz
que esse conceito de reserva de lei foi colocado
por Otto Mayer, no período em que a Alemanha
se encontrava em uma situação especial, tendo
que dividir o que era atribuição de lei e o que era
atribuição, vamos dizer, do príncipe, aquelas ati-
vidades de gestão da própria Administração Pú-
blica. Nesse contexto histórico, citado por Otto
Mayer, é que se faz essa distinção entre lei e
necessidade de lei e reserva de lei. Tudo depen-
de de lei, mas o professor Bandeira de Mello faz
uma distinção entre norma decorrente de supre-
macia geral e supremacia especial. Então ele diz
que quando nós temos relações decorrentes de
vínculos ou sujeições especiais, nós não temos
a necessidade de lei, porque é impossível lei para
tudo.
Quais são essas sujeições especiais ou re-
lações de sujeição especial? Esta é uma matéria
difícil, porque se eu digo que não há necessida-
de de lei para tudo, qual seria o grau de flexibi-
lização para que não houvesse lei? A resposta
dada pelo professor Celso Antônio é no sentido
de relações decorrentes de vínculos especiais.
Vamos supor: alguém é sócio de uma biblioteca
pública. Não há uma lei dizendo a qual sanção
ele vai ficar submetido se não devolver o livro
naquele período. Alguém vai a um hospital públi-
co, existem regras fixadas pelo hospital quanto a
visita, horário, atendimento, quem entra, quem
sai, não há necessidade de lei em sentido for-
mal. Mas são relações especiais. A mesma coisa
nas relações dos concessionários. Pode haver
uma normatização feita pelas agências, porque
ela mesma é quem está fazendo as licitações,
mas provavelmente nós vamos ter uma mudan-
ça de foco porque parece que a regra geral é que
as licitações serão feitas no âmbito dos Ministé-
rios. Nós não sabemos como a coisa vai ficar.
Então, existe um campo em que há a possi-
bilidade de normatização, e também a parte de
normatização técnica. O Banco Central tem uma
normatização específica, mas a verdade é que a
criação, vamos dizer, de obrigação de fazer ou
não fazer que atinja a liberdade, propriedade das
pessoas, isso, sem dúvida, necessita de lei, e
em sentido formal. Mas este é um assunto que
tem gerado muita discussão. Que tipo de regula-
mento, então, nós adotamos? No direito brasilei-
ro, regulamento executivo. E o regulamento vai
repetir tudo o que está na lei? Não, ele vai deta-
lhar. Muitas vezes, as leis utilizam conceitos va-
gos, conceitos indeterminados, então é um
detalhamento de qual o caminho a instituição vai
trilhar, qual o entendimento, a interpretação que
ela tem, então, sem dúvida ela vai fazer uma
normatização, a parte técnica toda também. Isto
já é feito, toda hora nós vemos. Por exemplo –
não de agência especificamente – o nosso Mi-
nistério dizendo quais são os remédios proibidos
e quais não são. Nós não temos uma lei para
cada remédio, há uma normatização.
Regulamento autônomo nós tínhamos na CF
de 67. Isto retornou com a Emenda 32, na qual o
Presidente da República, por decreto, pode or-
ganizar o funcionamento, vamos dizer, a organi-
zação e o funcionamento da Presidência de Re-
pública por decreto, desde que não importe em
aumento de despesa ou criação de cargos. A
doutrina está falando que, talvez, essa seria a
única hipótese de regulamento autônomo. Mas
fica a dúvida, regulamentos de emergência que
alguns países adotam. Agora, a dúvida é dos
regulamentos autorizados ou por delegação. O
professor Oswaldo Aranha Bandeira de Mello
admitia, inclusive, princípios do direito adminis-
trativo na existência destes regulamentos. E o
professor Celso Antônio fala apenas dos regula-
mentos executivos, mas admite, também, uma
normatização técnica. Eu acho que essa norma-
tização técnica se aproxima um pouco destes
7. DOUTRINA, PARECERES E ATUALIDADES 889
regulamentos executivos. O que seriam esses
regulamentos executivos? A lei estabelece parâ-
metros, estabelece standards e aí existe alguma
possibilidade de normatização daquelas áreas.
Agora, a grande dificuldade está – e isto foi obje-
to de discussão em países como os EUA, Ale-
manha, é um assunto muito delicado – em saber
se os parâmetros, os standards, os referenciais
tidos na lei não constituem um verdadeiro che-
que em branco, ou seja, se simplesmente o
Legislativo está deixando para o Executivo, para
as agências, normatizar aquela situação.
Na ADIn. 1668, o STF decidiu, por liminar,
que a competência da Anatel para expedir nor-
mas subordina-se aos preceitos legais e regula-
mentares que regem a outorga, prestação e
fruição dos serviços de telecomunicações no re-
gime público e no regime privado. A verdade é
que foram interpostas ações de inconstituciona-
lidade às propostas de legislação de todas as
agências, mas o STF não decidiu o mérito em
assuntos muito importantes. Isso demonstra que
a matéria é realmente difícil. É mais fácil que
mude a legislação, antes que o STF decida to-
das essas ações. Outro problema desse contex-
to é: quem define a política pública? A agência
ou o Executivo? Pelo projeto, sem dúvida, agora
vai ser o Executivo. Eu acho que política pública
é problema de governo. A agência vai apenas
implementar a política pública. Outro dia eu falei
que se perdeu uma oportunidade, com essa
privatização, de tentar melhorar a qualidade dos
serviços públicos, porque o objetivo foi meramen-
te arrecadatório, ou seja, foi vender estatais para
arrecadar dinheiro, independentemente da polí-
tica a ser adotada no setor. Depois, fizeram as
concessões para os particulares, não só com o
objetivo do desempenho de serviços, mas com o
de cobrar dinheiro pela outorga e um dinheiro
caro que reflete muito no preço das tarifas; todos
nós estamos pagando, e cada vez que a gente
recebe uma conta é um absurdo, porque paga-
se pela outorga. Uma vez eu li que no caso de
pedágio é 35% o reflexo que o concessionário
paga pela outorga, fora o que é necessário para
prestar o serviço. Perdeu-se, também, a oportu-
nidade de melhorar os serviços, criaram muitas
agências que arrecadam muito dinheiro público,
para terem uma tarefa, meramente, de fiscali-
zação.
Vou abordar a diferença entre agências
regulatórias e executivas. Isso me faz lembrar
uma vez que eu encontrei o professor Adilson
Dallari e ele falou:“Ah, Dinorá! Eu tinha feito uma
pergunta na prova: qual a diferença entre agên-
cia executiva e regulatória. Depois eu pensei bem
e falei: bom, não vou fazer porque nem nós sa-
bemos!”. A verdade é a seguinte: houve um pla-
no diretor da reforma administrativa do Estado
que foi elaborado na época do antigo Ministério
de Administração e Reforma do Estado, pelo en-
tão Ministro Bresser Pereira, que ocupava esta
pasta. Dividiram, vamos dizer, quatro setores de
atuação do Estado. Um seria um núcleo estraté-
gico, que seria aquele mais governamental, os
Poderes, Ministérios; o outro seria daquelas ati-
vidades exclusivas do Estado. O terceiro seg-
mento seriam as atividades não-exclusivas do
Estado; e um quarto segmento seria das ativida-
des, vamos dizer, destinadas ao mercado. No
plano das atividades exclusivas do Estado seriam
colocadas tanto as agências executivas, como
as agências reguladoras, aquelas atividades em
que deveria haver uma descentralização, mas
englobaria, inclusive, exercício de atividade que
configura o poder extroverso.
Todas as atividades entrariam nesse con-
texto. Então, aqui surgiriam as agências executi-
vas e as agências reguladoras. Qual seria a dife-
rença entre elas? As agências reguladoras sur-
giram para regular a competição, os monopólios;
uma regulação social tendo em vista uma univer-
salização do serviço. Então, vejam, elas são cria-
das como? Por lei. Agora, no caso das agências
executivas: são autarquias ou fundações públi-
cas que recebem uma qualificação, ou seja, uma
titulação como agência executiva, mas que não
têm o objetivo de regular nada, simplesmente
desempenham uma função administrativa e fir-
mam um contrato de gestão e, nesse contrato de
gestão, há o objetivo de atingir determinadas
metas, resultados, em troca de algumas vanta-
gens. Então, vejam, ela já não surge por lei. Por
lei surge a autarquia, mas elas vão receber uma
titulação, ou seja, uma qualificação como agên-
cias executivas por decreto, ou seja, ato do Pre-
sidente da República. E, também, podem perder
essa qualificação se não atingirem as metas fi-
xadas no contrato de gestão. Elas surgiram no
mundo jurídico através de Decretos, 2.487, 2.488,
e depois, eu acho que o Tribunal de Contas le-
vantou o problema e elas surgiram, vamos dizer,
através de “plano” legal, que foi a Lei 9.649/98,
que é uma lei de estrutura e organização da Pre-
sidência da República, que hoje foi quase toda
8. BDA – Boletim de Direito Administrativo – Agosto/2005890
revogada, mas os arts. 51 e 52 não foram revo-
gados. Então, no que tange à agência executiva,
esta lei continua em vigor.
O modelo em si, eu acho que não prospe-
rou, disseram que houve pouca flexibilização,
mas a única agência executiva qualificada como
tal foi o Inmetro. O Ibama, o IBGE, também apre-
sentaram um plano de estratégias, mas não che-
garam a receber nenhuma qualificação como
Agência Executiva.
Como o Poder Judiciário tem solucionado
eventuais questões sobre a atuação das agências
reguladoras em suas atividades fiscalizatórias e
normativas? O que eu sei do Judiciário é a res-
peito das questões bem pertinentes às agências.
O problema do poder normativo está naquele
caso da Anatel, que não teve decisão de mérito.
Houve, também, um problema no caso da ANP,
mas aí nem é específico só da agência, é sobre
a possibilidade de criação de subsidiárias de es-
tatais. Isso foi levado ao Supremo e ele entendeu
que não precisaria haver uma lei específica para
cada criação de subsidiária. Fora isso, um pro-
blema que eu achei pertinente, no caso de ADIn.,
foi aquela liminar que havia sido dada pelo Minis-
tro Marco Aurélio, como já citei.
Eu acho que há uma preocupação muito
grande com a atividade de fiscalização, porque
me falam que muitas atividades de fiscalização
do Estado têm sido terceirizadas, inclusive, no
âmbito federal. Pelo projeto inicial do Governo, a
atividade de fiscalização era a atividade exclusiva
do Estado. Porém, em vários lugares já me fala-
ram isto: tem havido terceirização e eu acho que
não é oportuno, porque se o Estado não vai de-
sempenhar este tipo de atividade, então daqui a
pouco não vai precisar de Estado para mais nada.
Outro ponto que também eu ressaltei na ex-
posição: o desempenho de algumas atividades
precisa ser exercido por pessoa jurídica de direi-
to público. Assim, o poder de polícia deve ser
exercido por pessoas jurídicas de direito público.
Outra questão: pela nossa Constituição, art.
5º, XXXV, a lei não excluirá da apreciação do
Judiciário lesão ou ameaça de direito.Agora, exis-
tem decisões que são extremamente técnicas,
por exemplo, aquelas do Cade. O problema é
saber: o Judiciário tem condições para apreciar
isso?
De positivo, podemos dizer que, pelo menos
normativamente, incentivou-se a participação do
administrado ou usuário; eu digo normativa-
mente, porque não quer dizer que realmente as
coisas ocorram. No Brasil não faltam leis, e nem
por isso as coisas correm como deveriam andar.
A formatação de participação do administrado,
do usuário, eu acho que foi positiva nas várias
leis das agências reguladoras, e agora nesse pro-
jeto também. O problema é complicado, porque
nós não temos uma cultura participativa. Quantos
de nós já participaram de alguma consulta
pública, de alguma audiência pública, salvo por
vínculos, vamos dizer, profissionais? Não há uma
cultura participativa.
Outro ponto: a cada mudança de governo eu
via aquele “desmonta, monta, exonera”, vocês
sabem o que acontece. Eu achei positivo ter uma
certa continuidade, porque há pessoas que não
têm vínculos políticos, são técnicas, mas aí, in-
dependentemente da postura profissional, as
pessoas eram afastadas porque não haviam “ves-
tido a camisa” de quem estava no poder. Quem
trabalha no serviço público sabe que isso ocorre,
então eu achei esse aspecto positivo.
Outra coisa: há superposição de atribuições
entre agência e Administração direta. Petrobrás,
Antaq, Portuários. Qual a discricionariedade que
deve prevalecer? Eu acho que só existe a discri-
cionariedade dentro da lei e na medida em que a
lei atribui essa margem de discricionariedade.
Então, dentro dessa margem, eu acredito que o
conflito maior que poderia surgir seria esse pro-
blema de a agência elaborar ou implementar a
política; eu acho que ela deve implementar.
Eu quero agradecer, novamente, a oportuni-
dade de falar ao lado professor Marcos Juruena.
Muito obrigada.