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NOÇÕES DE REGULAÇÃO E
AGÊNCIAS REGULADORAS
Didatismo e Conhecimento 1
NOÇÕES DE REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS
1. REGULAÇÃO E AGÊNCIAS
REGULADORAS:
AS AGÊNCIAS REGULADORAS E
O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Agência reguladora
Agência reguladora é uma pessoa jurídica de Direito público
interno, geralmente constituída sob a forma de autarquia especial
ou outro ente da administração indireta, cuja finalidade é regular e/
ou fiscalizar a atividade de determinado setor da economia de um
país, a exemplo dos setores de energia elétrica, telecomunicações,
produçãoecomercializaçãodepetróleo,recursoshídricos,mercado
audiovisual, planos e seguros de saúde suplementar, mercado de
fármacos e vigilância sanitária, aviação civil, transportes terrestres
ou aquaviários etc.
As Agências Reguladoras são criadas através de Leis e tem
natureza de Autarquia com regime jurídico especial. Consistem
em autarquias com poderes especiais, integrantes da administração
pública indireta, que se dispõe a fiscalizar e regular as atividades
de serviços públicos executados por empresas privadas, mediante
prévia concessão, permissão ou autorização.
Estas devem exercer a fiscalização, controle e, sobretudo,
poder regulador incidente sobre serviços delegado a terceiros.
Correspondem, assim, a autarquias sujeitas a regime especial
criadas por lei para aquela finalidade especifica. Diz-se que seu
regime é especial, ante a maior ou menor autonomia que detém
e a forma de provimento de seus cargos diretivos (por mandato
certo e afastada a possibilidade de exoneração ad nutum, ou seja, a
qualquer momento). Não são, porém, independentes. Estão sujeitas
ao mesmo tratamento das autarquias, e passiveis de idênticos
mecanismos de controle.
Atribuições:
Cumpre tarefa de grande relevância, pois sua função é
essencialmente técnica e sua estrutura é constituída de tal forma a
se evitar ingerências políticas na sua direção.
Suas atribuições principais são:
•	 levantamento de dados, análise e realização de estudos
sobre o mercado objeto da regulação.
•	 elaboração de normas disciplinadoras do setor regulado
e execução da política setorial determinada pelo Poder Executivo,
de acordo com os condicionamentos legislativos (frutos da
construção normativa no seio do Poder Legislativo).
•	 fiscalização do cumprimento, pelos agentes do mercado,
das normas reguladoras.
•	 defesa dos direitos do consumidor.
•	 incentivo à concorrência, minimizando os efeitos dos
monopólios naturais, objetivando à eliminação de barreiras
de entrada e o desenvolvimento de mecanismos de suporte à
concorrência.
•	 gestão de contratos de concessão e termos de autorização
e permissão de serviços públicos delegados, principalmente
fiscalizando o cumprimento dos deveres inerentes à outorga, à
aplicação da política tarifária etc.
•	 arbitragem entre os agentes do mercado, sempre que
prevista na lei de instituição.
Na esfera federal brasileira, são exemplos de agências
reguladoras a ANATEL, ANEEL, ANCINE, ANAC, ANTAQ,
ANTT, ANP, ANVISA, ANS e ANA.
No Brasil, além das agências reguladoras federais, existem
agências reguladoras estaduais e municipais.
Quadro de pessoal das agências reguladoras no Brasil:
Em geral, as relações de trabalho travadas na intimidade
institucional das autarquias subsome-se ao regime jurídico
estatutário, consubstanciado por intermédio de diplomas
legislativos de viés federal ou estadual, em simetria à órbita em
que se encartem as entidades.
Todavia, para uma espécie de manifestação autárquica, a
pertinenteàsagênciasreguladoras,éprevistaaregênciapeloregime
da CLT, em dispositivo da Lei 9.986, de eficácia liminarmente
suspensa por decisão monocrática do ministro do STF, Marco
Aurélio de Mello, em Ação Direta de Inconstitucionalidade
proposta pelo Partido dos Trabalhadores, tendo em vista a
incompatibilidade do modelo legal à compleição característica das
mencionadas entidades.
O quadro de pessoal efetivo das agências reguladoras federais
brasileiras, dotado de poder de polícia, é composto por membros
da carreira de Especialista em Regulação, Analista Administrativo,
técnico em regulação e técnico administrativo, de acordo com a
Lei 10.871/2004.
ÓRGÃOS REGULADORES NO BRASIL:
HISTÓRICO E CARACTERÍSTICA DAS
AUTARQUIAS.
Agência Nacional de Telecomunicações
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) foi criada
pela Lei 9.472, de 16 de julho de 1997 – mais conhecida como
Lei Geral de Telecomunicações (LGT), sendo a primeira agência
reguladora a ser instalada no Brasil, em 5 de novembro daquele
mesmo ano.
A criação da Anatel fez parte do processo de reformulação
das telecomunicações brasileiras iniciado com a promulgação
da Emenda Constitucional 8/1995, que eliminou a exclusividade
na exploração dos serviços públicos a empresas sob controle
acionário estatal, permitindo a privatização e introduzindo o
regime de competição. O Estado passava da função de provedor
para a de regulador dos serviços.
Regulamentar, outorgar e fiscalizar. Assim podem ser
resumidas as principais atribuições da Anatel, desenvolvidas
para cumprir a missão de “promover o desenvolvimento das
telecomunicações do País de modo a dotá-lo de uma moderna e
eficiente infraestrutura de telecomunicações, capaz de oferecer à
sociedade serviços adequados, diversificados e a preços justos, em
todo o território nacional”.
Didatismo e Conhecimento 2
NOÇÕES DE REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS
AAgênciaéadministrativamenteindependente,financeiramente
autônoma, não subordinada hierarquicamente a nenhum órgão de
governo. Última instância administrativa, as decisões da Anatel
só podem ser contestadas judicialmente. As normas elaboradas
pela Agência são antes submetidas a consulta pública, seus atos
são acompanhados por exposição formal de motivos que os
justifiquem. Em determinados casos são promovidas audiências
públicas para a manifestação presencial da sociedade. As atas
de reuniões e os documentos relativos às decisões do Conselho
Diretor e à atuação da Anatel encontram-se disponíveis ao público
na Biblioteca da Agência.
Em anos recentes a Anatel vem acumulando inúmeras críticas
da sociedade devido a suas ações claramente voltadas para defesa
dos interesses do oligopólio das telecomunicações no Brasil,
formado por um pequeno número de empresas privadas.
Por ser uma agência reguladora, é uma entidade de Estado que
auxilia a administração pública descentralizada. É fiscalizada pela
sociedade e por órgãos de controle como o Tribunal de Contas da
União (TCU), entre outros.
Conselho Diretor:
O órgão máximo da Anatel é o Conselho Diretor. Cada um dos
cinco conselheiros vota com independência, fundamentando seu
voto. As decisões são tomadas em reuniões, sessões ou circuitos
deliberativos (procedimento de coleta de votos sem a necessidade
de reunião), por maioria absoluta, ou seja, por no mínimo três
votos favoráveis.
Os conselheiros – brasileiros de reputação ilibada, formação
universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade,
escolhidos pelo presidente da República e nomeados após
aprovação pelo Senado Federal – têm mandato fixo, de cinco
anos, e estabilidade. O presidente do Conselho exerce a função de
presidente-executivo da Agência.
Perfil Institucional:
Com sede em Brasília, a Anatel conta com representações em
todas as capitais brasileiras. Por meio dos escritórios regionais
e das unidades operacionais, a Agência realiza as atividades de
fiscalização e mantém contato mais próximo com a sociedade nas
Salas do Cidadão, espaço aberto para atendimento aos usuários.
As atividades da Anatel são divididas entre seis
superintendências:
•	 Superintendência de Administração Geral (SAD) -
responsável pelas atividades administrativas de suporte aos órgãos
da Agência, a elaboração do Plano de Trabalho da Agência e a
gestão do orçamento, das finanças, da arrecadação, da tecnologia
da informação, do desenvolvimento dos talentos e gestão dos
recursos humanos, dos recursos materiais, da infraestrutura e da
modernização e desenvolvimento organizacional.
•	 Superintendência de Radiofrequência e Fiscalização
(SRF) - responsável pela engenharia do espectro radioelétrico,
a certificação de produtos de comunicação, a fiscalização do
recolhimento para os fundos administrados pela Anatel, a
fiscalizaçãodaexecuçãoedaprestaçãodosserviços,daimplantação
e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da
utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências, e
do cumprimento dos compromissos e obrigações assumidos pelas
prestadoras de serviços ou a elas impostas, em regime público ou
privado.
•	 Superintendência de Serviços Públicos (SPB) -
responsável pelo Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC)
abrangendo a condução dos procedimentos de regulamentação, de
concessão, permissão ou autorização, de outorga de autorização
do direito de uso de radiofrequências associadas e licenciamento
de estações, a estruturação e administração dos recursos de
numeração, o acompanhamento e controle da prestação dos
serviços e da competição nos mercados relevantes associados,
a instauração e condução de procedimentos administrativos e
aplicação de sanções, a gestão da satisfação dos usuários e das
obrigações, os parâmetros de qualidade de redes e serviços, a
interconexão e interoperabilidade das redes de telecomunicações,
o acompanhamento econômico e de preços e tarifas, os planos de
serviços, o controle, prevenção e repressão das infrações de ordem
econômica, assim como a regulação das atividades das respectivas
prestadoras.
•	 Superintendência de Serviços Privados (SPV) -
responsável pelos serviços de telecomunicações prestados
exclusivamente em regime privado, terrestres e espaciais exceto
os serviços de comunicação eletrônica de massa e o telefônico
fixo comutado, abrangendo a condução dos respectivos
procedimentos de autorização para a exploração dos serviços, de
outorga de autorização para uso de radiofrequências associadas,
de conferência de direito de exploração de satélite, bem como o
acompanhamento das obrigações assumidas pelas prestadoras,
a administração de recursos de numeração e endereçamento de
redes e serviços, o estabelecimento de controles de qualidade de
redes e serviços, a interconexão e interoperabilidade das redes de
telecomunicações, a análise de projetos técnicos, a aprovação de
instalação de estações, de uso de equipamentos, de licenciamento
do funcionamento de estações, o controle, prevenção e repressão
das infrações à ordem econômica e ao direito do consumidor, a
análise e efetivação de transferências, a apuração e aplicação de
sanções e a resolução administrativa de conflitos.
•	 Superintendência de Serviços de Comunicação de
Massa (SCM) - responsável pelos serviços de telecomunicações
denominados de comunicação eletrônica de massa, prestados
no regime privado, abrangendo a condução dos respectivos
procedimentos de concessão e autorização para a exploração dos
serviços, a outorga de autorização para uso de radiofrequências
associadas, bem como o acompanhamento das obrigações
assumidas pelas autorizadas, permissionárias ou concessionárias, a
aplicação de sanções, a administração de recursos de numeração e
endereçamento de redes e serviços, o estabelecimento de controles
dequalidadederedeseserviços,ainterconexãoeinteroperabilidade
das redes de telecomunicações, a análise de projetos técnicos,
aprovação de instalação de estações, de uso de equipamentos, de
licenciamento do funcionamento de estações, abrangendo também
os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, seus
auxiliares, correlatos e encilares, o controle, prevenção e repressão
das infrações da ordem econômica e do direito do consumidor, a
análise e efetivação de transferências, a regulação das atividades
das respectivas prestadoras e a manutenção dos planos básicos
de distribuição de canais, excluída a outorga dos serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens.
•	 Superintendência de Universalização (SUN) -
responsável pelos aspectos relativos a universalização de serviços
de telecomunicações, abrangendo a condução dos procedimentos
de regulamentação, de contratação de obrigações, de elaboração
Didatismo e Conhecimento 3
NOÇÕES DE REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS
de alterações e complementos ao Plano Geral de Metas para a
Universalização (PGMU) e de outros planos para a universalização,
acompanhamento e controle das obrigações de universalização e
de atendimento aos respectivos programas, projetos e atividades, a
gestão da satisfação dos usuários e das obrigações de continuidade,
os parâmetros de qualidade, o acompanhamento econômico,
a instauração e condução de procedimentos administrativos
e aplicação de sanções, o controle, prevenção e repressão das
infrações da ordem econômica, assim como a regulação das
atividades dos respectivos prestadores.
Ao superintendente-executivo cabe orientar e coordenar o
alinhamento das ações e das atividades das superintendências com
os objetivos e a missão da Agência.
A Anatel conta, ainda, com uma Ouvidoria e um
Conselho Consultivo. A esse colegiado, órgão de participação
institucionalizada da sociedade na Agência, cabe:
•	 opinar, antes do encaminhamento ao Ministério das
Comunicações, sobre os planos gerais de outorgas e de metas
para universalização e demais políticas governamentais de
telecomunicações;
•	 aconselhar quanto à instituição ou à eliminação da
prestação de serviço no regime público;
•	 apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor; e
•	 requerer informação e fazer proposição a respeito das
atribuições do Conselho Diretor.
Os membros do Conselho Consultivo não são remunerados
e têm mandato de três anos, vedada a recondução. Eles são
designados por decreto do presidente da República e, anualmente,
o colegiado é renovado em um terço. Integram o Conselho
Consultivo:
•	 dois representantes do Senado Federal,
•	 dois representantes da Câmara dos Deputados,
•	 dois representantes do Poder Executivo,
•	 dois representantes de entidades de classe das prestadoras
de serviços de telecomunicações,
•	 dois representantes de entidades representativas dos
usuários e
•	 dois representantes de entidades representativas da
sociedade.
O ouvidor – nomeado pelo presidente da República para
mandato de dois anos, admitida uma recondução – atua com
independência, não tendo vinculação hierárquica com o Conselho
Diretor ou seus integrantes. Ao ouvidor, é permitido o acesso
a todos os assuntos da Agência e o direito de assistir a todas as
sessões e reuniões do Conselho Diretor. A Ouvidoria tem como
principal atribuição produzir, semestralmente ou quando julgar
oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Agência –
posteriormente encaminhadas ao Conselho Diretor, ao Conselho
Consultivo, ao Ministério das Comunicações, a outros órgãos do
Poder Executivo e ao Congresso Nacional.
A Central de Atendimento da Anatel é administrada pela
Assessoria de Relações com os Usuários (ARU). Além dessa, a
ARU possui as seguintes atribuições:
•	 receber, responder ou encaminhar, quando for o caso,
interna ou externamente, solicitações, queixas ou comentários por
parte de usuários dos serviços de telecomunicações;
•	 desenvolver e implementar métodos e procedimentos
destinados ao relacionamento entre a Agência e os usuários dos
serviços de telecomunicações;
•	 assistir os órgãos da Agência em relação aos assuntos de
defesa e proteção dos direitos dos usuários.
À Anatel cabem os poderes de outorga, regulamentação e
fiscalização sobre os serviços de telecomunicações, além de um
grande acervo técnico e patrimonial. A outorga dos serviços de
radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens
(televisão), entretanto, é de competência do Ministério das
Comunicações.
Quanto aos serviços de radiodifusão, cabe à Anatel elaborar,
manter e atualizar os planos de canais a serem usados pelos
radiodifusores, bem como dos serviços encilares e correlatos a
esta atividade (como é o caso das repetidoras de TV). Também
fazem parte das atribuições da Agência, entre outras, as seguintes
funções:
•	 regulamentação técnica: expedição de regulamentos com
as características técnicas a serem seguidas pelos radiodifusores;
•	 administração dos planos básicos: gerenciamento
dos planos de canalização da radiodifusão, considerando as
características técnicas dos diferentes prestadores, com o objetivo
de permitir a prestação dos serviços com qualidade e sem
interferências; e
•	 expedição de autorização para uso de radiofrequências
para os prestadores do serviço de radiodifusão.
Quanto aos serviços de telecomunicações, à Anatel compete,
entre outros:
•	 expedir normas quanto à outorga, à prestação e à fruição
dos serviços de telecomunicações nos regimes público e privado;
•	 administrar o espectro de radiofrequências e o uso de
órbitas, expedindo as respectivas normas;
•	 expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos
equipamentos que utilizarem;
•	 expedir ou reconhecer a certificação de produtos,
observados os padrões e normas por ela estabelecidos;
•	 editar atos de outorga e extinção de direito de uso de
radiofrequências e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções;
•	 celebrar e gerenciar contratos de concessão;
•	 expedir e extinguir autorização para a prestação de
serviços em regime privado;
•	 fiscalizar e aplicar sanções relativas as infrações a
regulamentação setorial;
•	 reprimir infrações dos direitos dos usuários; e
•	 exercer, relativamente às telecomunicações, as
competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão
das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
A Anatel tem, portanto, poder normativo infralegal sobre o
setor de telecomunicações. Esta competência é exercida com o
auxílio da sociedade, que é ouvida, necessariamente, através do
mecanismo de consulta pública, na qual as críticas e sugestões
recebidas são objeto de exame e permanecem à disposição do
público na Biblioteca da Agência.
Didatismo e Conhecimento 4
NOÇÕES DE REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS
As fontes de financiamento da Anatel são os recursos
orçamentários e os créditos suplementares consignados à Agência
e os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações
(FISTEL), depois de transferidos os valores que são devidos ao
Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
(FUST) e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das
Telecomunicações (FUNTTEL).
AAnatel submete anualmente ao Ministério das Comunicações
a proposta de orçamento da Agência, bem como a do FISTEL, que
são encaminhados posteriormente ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão para inclusão no projeto de Lei Orçamentária
Anual (LOA) a ser aprovada pelo Congresso Nacional.
O quadro efetivo de servidores da Agência está estabelecido
na Lei 10.871/2004. A força de trabalho aprovada é de 1.690
servidores – quantitativo que não inclui os nomeados sem vínculo.
Ao final de 2009, portanto, com os 1.557 servidores dos quadros
efetivo e específico, além dos servidores requisitados, incluindo
os da Telebrás, a Anatel contava com 92% do quadro previsto. Em
2009, a Anatel realizou o seu terceiro concurso e seu quadro de
servidores passou de 1.468, no final de 2008, para 1.625 em 2009
– crescimento de 10,7%.
Segundo a LGT, são atribuições da Anatel:
•	 implementar, em sua esfera de atribuições, a política
nacional de telecomunicações;
•	 representar o Brasil nos organismos internacionais de
telecomunicações, sob a coordenação do Poder Executivo;
•	 expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos
serviços de telecomunicações no regime público;
•	 editar atos de outorga e extinção de direito de exploração
do serviço no regime público;
•	 celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar
a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e
realizando intervenções;
•	 controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas
dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas
condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes;
•	 administrar o espectro de radiofrequências e o uso de
órbitas, expedindo as respectivas normas;
•	 editar atos de outorga e extinção do direito de uso de
radiofrequência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções;
•	 expedir normas sobre prestação de serviços de
telecomunicações no regime privado;
•	 expedir e extinguir autorização para prestação de serviço
no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções;
•	 expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos
equipamentos que utilizarem;
•	 expedir ou reconhecer a certificação de produtos,
observados os padrões e normas por ela estabelecidos;
•	 expedir normas e padrões que assegurem a
compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as
redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais;
•	 realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua
competência;
•	 deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação
da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos;
•	 compor administrativamente conflitos de interesses entre
prestadoras de serviço de telecomunicações;
•	 reprimir infrações dos direitos dos usuários;
•	 exercer, relativamente às telecomunicações, as
competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão
das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE);
•	 propor ao Presidente da República, por intermédio
do Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade
pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão
administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção
de serviço no regime público;
•	 arrecadar e aplicar suas receitas;
•	 resolver quanto à celebração, alteração ou extinção
de seus contratos, bem como quanto à nomeação, exoneração e
demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários,
na forma em que dispuser o regulamento;
•	 contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com
o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
•	 adquirir, administrar e alienar seus bens;
•	 decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada,
sempre admitido recurso ao Conselho Diretor;
•	 formular ao Ministério das Comunicações proposta de
orçamento;
•	 aprovar o seu regimento interno;
•	 elaborar relatório anual de suas atividades, nele
destacando o cumprimento da política do setor definida nos termos
do artigo anterior;
•	 enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério
das Comunicações e, por intermédio da Presidência da República,
ao Congresso Nacional;
•	 promover interação com administrações de
telecomunicações dos países do Mercado Comum do Sul
(Mercosul), com vistas à consecução de objetivos de interesse
comum.
Serviços regulados
•	 Telefonia fixa (Serviço Telefônico Fixo Comutado -
STFC)
•	 Comunicação móvel (Serviço Móvel Pessoal - SMP e
Serviço Móvel Especializado - SME)
•	 Comunicação multimídia
•	 Radiodifusão
•	 TV por assinatura
•	 Rádio do cidadão
•	 Radioamador
•	 Radiofrequência
•	 Satélite
•	 Serviço limitado
•	 Demais serviços de telecomunicações
Agência Nacional de Energia Elétrica
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) é uma
autarquia sob-regime especial (Agência Reguladora), vinculada ao
Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal,
com a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão
e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as
Políticas e Diretrizes do Governo Federal.
Didatismo e Conhecimento 5
NOÇÕES DE REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS
A ANEEL foi criada em 1996, pela Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, durante o primeiro mandato do Presidente
Fernando Henrique Cardoso.
O quadro de pessoal efetivo da ANEEL, instituído pela Lei nº
10.871/2004, é composto por 365 cargos da carreira de Especialista
em Regulação, 200 cargos da carreira de Analista Administrativo e
200 cargos da carreira de Técnico em Regulação.
A agência é administrada por uma diretoria colegiada,
formada pelo Diretor-Geral e outros quatro Diretores, entre eles, o
Diretor-Ouvidor. As funções executivas da ANEEL estão a cargo
de vinte superintendentes. A maioria das superintendências se
concentra em questões técnicas - regulação, fiscalização, mediação
e concessão - e uma parte delas se dedica à relação da ANEEL com
seu público interno e a sociedade.
Nas questões jurídicas, a Procuradoria Federal representa a
Agência.
Diretores
A Diretoria da Agência é composta pelos diretores:
•	 Nelson Hubner – Diretor-Geral.
•	 Edvaldo Alves de Santana – Diretor.
•	 Julião Silveira Coelho – Diretor.
•	 André Pepitone - Diretor.
•	 Romeu Donizete Rufino - Diretor.
Ex-Diretores
•	 José Mário Abido - Diretor-Geral.
•	 Jerson Kelman – Diretor-Geral.
Superintendências
As Superintendências da Agência são as seguintes:
•	 Superintendência de Fiscalização dos Serviços de
Eletricidade – SFE.
•	 Superintendência de Fiscalização Econômica e
Financeira – SFF.
•	 Superintendência de Fiscalização de Serviços de Geração
– SFG.
•	 Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos
– SGH.
•	 Superintendência de Concessões e Autorizações de
Geração – SCG.
•	 Superintendência de Concessões e Autorizações de
Transmissão e Distribuição – SCT.
•	 Superintendência de Gestão Técnica da Informação -
SGI.
•	 Superintendência de Administração e Finanças – SAF.
•	 Superintendência de Planejamento da Gestão – SPG.
•	 Superintendência de Licitações e Controle de Contratos e
Convênios – SLC.
•	 Superintendência de Recursos Humanos – SRH.
•	 Superintendência de Relações Institucionais – SRI.
•	 Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
•	 Superintendência de Estudos Econômicos do Mercado -
SEM.
•	 Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração
– SRG.
•	 Superintendência de Regulação da Comercialização da
Eletricidade – SRC.
•	 Superintendência de Regulação dos Serviços de
Distribuição – SRD.
•	 Superintendência de Regulação dos Serviços de
Transmissão – SRT.
•	 Superintendência de Mediação Administrativa Setorial –
SMA.
•	 Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento e
Eficiência Energética - SPE
As competências da ANEEL estão previstas no art. 3º da Lei
nº 9.427/96 e incluem:
•	 Implementar as políticas e diretrizes do governo
federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento
dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares
necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei nº
9.074, de 7 de julho de 1995 (Inciso I do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
•	 Promover a licitação de novas concessões de geração,
transmissão e distribuição de energia elétrica (Inciso II do art. 3º
da Lei nº 9.724/96).
•	 Fazeragestãodoscontratosdeconcessãooudepermissão
de serviços públicos de energia elétrica e fiscalizar, diretamente
ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as
permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica (Inciso
IV do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
•	 Atuar como instância revisora das decisões
administrativas das agências reguladoras estaduais e solucionar as
divergências entre concessionárias, permissionárias, autorizadas,
produtores independentes e autoprodutores, bem como entre
esses agentes e seus consumidores (Inciso V do art. 3º da Lei nº
9.724/96).
•	 Fixar os critérios para cálculo das Tarifas de Uso dos
Sistemas Elétricos de Transmissão e Distribuição - TUST e TUSD
- (§ 6º do art. 15 da Lei nº 9.074/1995), de 7 de julho de 1995, e
arbitrar seus valores nos casos de negociação frustrada entre os
agentes envolvidos (Inciso VI do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
•	 Negociar com aAgência Nacional do Petróleo os critérios
para fixação dos preços de transporte de combustíveis fósseis e gás
natural, quando destinados à geração de energia elétrica, e para
arbitramento de seus valores, nos casos de negociação frustrada
entre os agentes envolvidos (Inciso VII do art. 3º da Lei nº
9.724/96).
•	 Autorizar previamente as alterações do controle
acionário das concessionárias, permissionárias e autorizadas
para propiciar concorrência efetiva entre os agentes e a impedir
a concentração econômica nos serviços e atividades de energia
elétrica e estabelecer restrições, limites ou condições para
empresas, grupos empresariais e acionistas, quanto à obtenção de
concessões, permissões e autorizações, à concentração societária
e à realização de negócios entre si, devendo articular-se com a
Secretaria de Direito Econômico - SDE do Ministério da Justiça
(Inciso VIII do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
•	 Fazer a defesa do direito de concorrência no Setor
Elétrico, monitorando e acompanhando as práticas de mercado
dos agentes do setor de energia elétrica, devendo articular-se com
a Secretaria de Direito Econômico - SDE do Ministério da Justiça
(Inciso IX do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
•	 Punir, fixando as multas administrativas a serem impostas
aos concessionários, permissionários e autorizados de instalações
e serviços de energia elétrica, observado o limite, por infração,
de 2% (dois por cento) do faturamento, ou do valor estimado
da energia produzida nos casos de autoprodução e produção
Didatismo e Conhecimento 6
NOÇÕES DE REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS
independente, correspondentes aos últimos doze meses anteriores
à lavratura do auto de infração ou estimados para um período
de doze meses caso o infrator não esteja em operação ou esteja
operando por um período inferior a doze meses (Inciso X do art. 3º
da Lei nº 9.724/96).
•	 Estabelecer as tarifas para o suprimento de energia
elétrica realizado às concessionárias e permissionárias de
distribuição, inclusive às Cooperativas de Eletrificação Rural
enquadradas como permissionárias, cujos mercados próprios sejam
inferiores a 500 (quinhentos) GWh/ano, e tarifas de fornecimento
às Cooperativas autorizadas, considerando parâmetros técnicos,
econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos
(Inciso XI do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
•	 FiscalizarocumprimentodoProgramadeUniversalização
e estabelecer as metas a serem periodicamente alcançadas por cada
concessionária e permissionária de serviço público de distribuição
de energia elétrica (Inciso XII do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
•	 Controle prévio e posterior de atos e negócios jurídicos
a serem celebrados entre concessionárias, permissionárias,
autorizadas e seus controladores, suas sociedades controladas
ou coligadas e outras sociedades controladas ou coligadas de
controlador comum (contratos entre partes relacionadas), impondo-
lhes restrições à mútua constituição de direitos e obrigações,
especialmente comerciais e, no limite, a abstenção do próprio ato
ou contrato – proibição do Self-dealing - (Inciso XIII do art. 3º da
Lei nº 9.724/96).
•	 Aprovar as regras e os procedimentos de comercialização
no ambiente livre e regulado (Inciso XIV do art. 3º da Lei nº
9.724/96).
•	 Promover os Leilões de Energia Elétrica para
atendimento das necessidades do mercado (Inciso XV do art. 3º da
Lei nº 9.724/96).
•	 Homologar os contratos firmados nos Leilões de
Energia Elétrica, homologando as receitas dos agentes de
geração na contratação regulada e as tarifas a serem pagas pelas
concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de
energia elétrica (Inciso XVI do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
•	 Estabelecer mecanismos de regulação e fiscalização para
garantir o atendimento à totalidade do mercado de cada agente de
distribuição e de comercialização de energia elétrica, bem como
à carga dos consumidores livres (Inciso XVII do art. 3º da Lei nº
9.724/96).
•	 Definir os valores das tarifas de uso dos sistemas elétricos
de transmissão e distribuição - TUST e TUSD - sendo que as de
transmissão devem ser baseadas nas seguintes diretrizes:
•	 a) assegurar arrecadação de recursos suficientes para
cobertura dos custos dos sistemas de transmissão; e
•	 b) utilizar sinal locacional visando a assegurar maiores
encargos para os agentes que mais onerem o sistema de transmissão
(Inciso XVIII do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
•	 Regular o serviço concedido, permitido e autorizado e
fiscalizar permanentemente sua prestação (Inciso XIX do art. 3º da
Lei nº 9.724/96).
•	 Intervir na prestação do serviço de energia elétrica, nos
casos e condições previstos em lei (Inciso III do art. 29 da Lei nº
8.987/95).
•	 Homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na
forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato de concessão
(Inciso V do art. 29 da Lei nº 8.987/95)
•	 Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares
do serviço e as cláusulas contratuais da concessão (Inciso VI do
artigo 29 da Lei nº 8.987/95).
•	 Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar
e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão
cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas (Inciso
VII do art. 29 da Lei nº 8.987/95).
•	 Estimular o aumento da qualidade, produtividade,
preservação do meio-ambiente e conservação (Inciso X do art. 29
da Lei nº 8.987/95).
•	 Incentivar a competitividade (Inciso XI do art. 29 da Lei
nº 8.987/95).
•	 Estimular a formação de associações de usuários para
defesa de interesses relativos ao serviço de energia elétrica (Inciso
XII do art. 29 da Lei nº 8.987/95).
•	 Ter acesso aos dados relativos à administração,
contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da
concessionária. (art. 30 da Lei nº 8.987/95)
Modelos do setor elétrico
Regime tarifário pelo custo:
Até 1993, havia uma única tarifa de energia elétrica em todo
o Brasil. Os consumidores dos diversos estados pagavam a mesma
tarifa pela energia consumida. Esse valor garantia a remuneração
das concessionárias, independentemente de sua eficiência, e as
empresas não lucrativas eram mantidas por aquelas que davam
lucro e pelo Governo Federal.
Nessa época, além de ser a mesma em todo o país, a tarifa
era calculada a partir do “custo do serviço”, o que garantia às
concessionárias uma remuneração mínima. Essa modalidade de
tarifa não incentivava as empresas à eficiência, pois todo o custo
era pago pelo consumidor. Por diversas razões, como o controle da
inflação, a remuneração mínima não era atingida, o que gerou uma
despesa da União da ordem de US$ 26 bilhões, que acabou sendo
paga pelos contribuintes de todo o país.
Regime tarifário pelo preço:
Também nesse contexto, surgiu a Lei nº 8.631/93, pela
qual a tarifa passou a ser fixada por concessionária, conforme
características específicas de cada empresa. Ainda, em 1995,
foi aprovada a Lei 8.987 que garantiu o equilíbrio econômico-
financeiro às concessões.
Desde então, estabeleceu-se uma tarifa por área de concessão
(território geográfico onde cada empresa é contratualmente
obrigada a fornecer energia elétrica). Se essa área coincide com
a de um estado, a tarifa é única naquela unidade federativa. Caso
contrário, tarifas diferentes coexistem dentro do mesmo estado.
Dessa maneira, as tarifas de energia refletem peculiaridades
de cada região, como número de consumidores, quilômetros de
rede e tamanho do mercado (quantidade de energia atendida por
uma determinada infra-estrutura), custo da energia comprada,
tributos estaduais e outros.
É obrigação das concessionárias de distribuição levar a energia
elétrica aos seus consumidores. Para cumprir esse compromisso, a
empresa tem custos que devem ser cobertos pela tarifa de energia.
De modo geral, a conta de luz inclui o ressarcimento de três custos
distintos:
Didatismo e Conhecimento 7
NOÇÕES DE REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS
•	 Geração de Energia Elétrica;
•	 Transporte da energia até as casas (fio) tanto da
Transmissão quanto da Distribuição; e
•	 Encargos e tributos.
A partir da edição da Lei 10.848/2004, o valor da geração
da energia comprada pelas distribuidoras para revender a seus
consumidores passou a ser determinado em leilões públicos. O
objetivo é garantir, além da transparência no custo da compra
de energia, a competição e melhores preços. Antes dessa lei,
as distribuidoras podiam comprar livremente a energia a ser
revendida, mas o limite de preço era fixado pela ANEEL.
O transporte da energia, do ponto de geração à casa do
consumidor, é um monopólio natural, pois a competição nesse
segmento não traz benefícios econômicos. Por essa razão, a
ANEEL atua para que as tarifas sejam compostas apenas pelos
custos que efetivamente se relacionam com os serviços prestados,
de forma a torná-las justas.
Encargos setoriais:
Os encargos setoriais que incidem nas tarifas de energia
elétrica são:
•	 CCC - Conta de Consumo de Combustíveis
•	 CDE - Conta de Desenvolvimento Energético
•	 ESS – Encargos de Serviços do Sistema
•	 ONS - Operador Nacional do Sistema
•	 P&D – Pesquisa e Desenvolvimento
•	 Proinfa – Programa de Incentivo às Fontes Alternativas
•	 RGR - Reserva Global de Reversão
•	 TFSEE - Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia
Elétrica
Agência Nacional do Cinema
AAgência Nacional do Cinema (ANCINE) é um órgão oficial
do governo federal do Brasil, constituída como agência reguladora,
com sede na cidade de Brasília e escritório central na cidade do
Rio de Janeiro, cujo objetivo é fomentar, regular e fiscalizar a
indústria cinematográfica e videofonográfica nacional. A agência
foi criada no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso,
em 6 de setembro de 2001, através da Medida Provisória n.º 2.228-
1, posteriormente regulamentada em 13 de maio de 2002 em forma
de lei. Com isso, passou a ser dotada de autonomia administrativa
e financeira e vinculada diretamente à Presidência da República .
Em 13 de outubro de2003 passou a ser vinculada ao Ministério da
Cultura.
A Ancine, constituída como autarquia em regime especial
(agência reguladora), é administrada por uma diretoria colegiada,
composta de um Diretor-Presidente e três Diretores, com mandatos
fixos e não coincidentes, aprovados pelo plenário do Senado
Federal. Subordinadas à estrutura da Diretoria Colegiada, estão
as Superintendências de Fomento, Registro, Acompanhamento de
Mercado, Desenvolvimento Econômico e Fiscalização.
O primeiro Diretor Presidente da Ancine foi o cineasta
Gustavo Dahl (2001-2006). Neste período, também fizeram
parte da diretoria Augusto Sevá, João Eustáquio da Silveira e Lia
Gomensoro Lopes. Manoel Rangel foi nomeado em 2005 para a
diretoria, para o lugar deixado pela saída de Sevá, e assumiu o
posto de diretor-presidente ao fim do mandato de Dahl, em 2007.
AAncine foi criada para atender a uma reivindicação expressa
no III Congresso Brasileiro de Cinema (CBC), realizado em Porto
Alegre entre 28 de junho e 1º de julho de 2000. O documento final
do encontro apontava 69 resoluções, entre elas a continuidade do
CBC como entidade permanente e o apoio à criação, no âmbito do
Governo Federal, de um órgão gestor da atividade cinematográfica,
em substituição à Embrafilme, extinta em 16 de março de 1990,
pelo Programa Nacional de Desestatização (PND) do governo de
Fernando Collor de Mello.
Como o programa de governo do presidente Fernando
Henrique Cardoso buscava limitar a ação do Estado na economia
à regulação por meio de agências, foi este também o formato
escolhido para criar o novo órgão. Assim, em 6 de setembro de
2001 foi editada a MP 2228/2001, que se manteve em vigor graças
à Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001.
No início do Governo lula, houve discussões para ampliar os
poderes da agência, que passaria a se chamar Agência Nacional
do Cinema e do Audiovisual (Ancinav) e a regular também o
mercado de Televisão. Contudo, o projeto sofreu fortes críticas,
principalmente das empresas de radiodifusão, e acabou sendo
abandonado.
As atividades da Ancine comportam um espectro bastante
amplo. Seus objetivos foram definidos pelo artigo 6º de sua
criação, que são:
•	 promover a cultura nacional e a língua portuguesa
mediante o estímulo ao desenvolvimento da indústria
cinematográfica e videofonográfica nacional em sua área de
atuação;
•	 promover a integração programática, econômica e
financeira das atividades governamentais relacionadas à indústria
cinematográfica e videofonográfica;
•	 aumentar a competitividade da indústria cinematográfica
e videofonográfica nacional por meio do fomento à produção, à
distribuição e à exibição nos diversos segmentos de mercado;
•	 promover a auto sustentabilidade da indústria
cinematográfica nacional visando o aumento da produção e da
exibição das obras cinematográficas brasileiras;
•	 promover a articulação dos vários elos da cadeia
produtiva da indústria cinematográfica nacional;
•	 estimular a diversificação da produção cinematográfica
e videofonográfica nacional e o fortalecimento da produção
independente e das produções regionais com vistas ao incremento
de sua oferta e à melhoria permanente de seus padrões de qualidade;
•	 estimular a universalização do acesso às obras
cinematográficas e videofonográficas, em especial as nacionais;
•	 garantir a participação diversificada de obras
cinematográficas e videofonográficas estrangeiras no mercado
brasileiro;
•	 garantir a participação das obras cinematográficas e
videofonográficas de produção nacional em todos os segmentos
do mercado interno e estimulá-la no mercado externo;
•	 estimular a capacitação dos recursos humanos e o
desenvolvimento tecnológico da indústria cinematográfica e
videofonográfica nacional;
•	 zelar pelo respeito ao direito autoral sobre obras
audiovisuais nacionais e estrangeiras.
Didatismo e Conhecimento 8
NOÇÕES DE REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS
A Agenda Regulatória, documento aprovado pela entidade
em 2010 com seu planejamento para o biênio 2010-2011, lista os
seguintes pontos como ações estratégicas:
•	 Aperfeiçoar a estrutura tributária da Contribuição para
o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional
(Condecine);
•	 Aperfeiçoar a gestão do Sistema de Informações e
Monitoramento da Indústria;
•	 Aumentar a competitividade da indústria nacional;
•	 Contribuir para gestão do Fundo Setorial doAudiovisual;
•	 Estimular a participação das obras de produção nacional
no mercado externo;
•	 Estimular a universalização do acesso às obras
audiovisuais;
•	 Estimular o desenvolvimento tecnológico da indústria;
•	 Estimular o fortalecimento da produção independente;
•	 Estimular o incremento da oferta da produção
independente;
•	 Garantir a gestão planejada dos mecanismos de fomento;
•	 Garantir a participação das obras de produção nacional
em todos os segmentos do mercado interno;
•	 Promover a articulação dos elos da cadeia produtiva;
•	 Promover a auto sustentabilidade da indústria;
•	 Promover a integração programática de atividades
governamentais; e
•	 Regulamentar os Programas de Apoio ao
Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE; do
Audiovisual Brasileiro - PRODAV; e da Infra-Estrutura do Cinema
e do Audiovisual - PRÓ-INFRA.
A Ancine executa a política nacional de fomento ao cinema,
formulada pelo Conselho Superior de Cinema, fiscaliza o
cumprimento da legislação pertinente (por exemplo, a Cota de
Tela), promove o combate à pirataria de obras audiovisuais, aplica
multas e sanções na forma da lei, regula as atividades de fomento
e proteção à indústria cinematográfica e videofonográfica,
resguardando a livre manifestação do pensamento, da criação, da
expressão e da informação.
Também fornece o Certificado de Produto Brasileiro à obras
nacionais, registra as obras cinematográficas e videofonográficas
que serão comercializadas em todos os segmentos de mercado
e presta apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior de
Cinema.
O quadro efetivo da Ancine é formado por 150 cargos de
Especialista em Regulação das Atividades Cinematográficas e
Audiovisuais (nível superior), 70 cargos deAnalistaAdministrativo
(nível superior), 20 cargos de Técnico em Regulação (nível
intermediário) e 20 cargos de Técnico Administrativo (nível
intermediário), todos criados pela Lei 10.871/2004, com intuito de
dotar a agência de um quadro estável de pessoal.
A Ancine realizou concursos em 2005, para 20 vagas de
Técnico em Regulação e 75 para Especialista em Regulação, e em
2006, para 14 vagas de Analista Administrativo e 20 para Técnico
Administrativo.
Além do quadro efetivo, estão lotados na Ancine servidores
federais originários principalmente do Ministério da Cultura
(denominado quadro específico), além de colaboradores
comissionados oriundos do mercado audiovisual.
Agência Nacional de Aviação Civil
A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) é uma
agência reguladora federal cuja responsabilidade é supervisionar
a atividade de aviação civil no Brasil, tanto no que toca seus
aspectos econômicos quanto no que diz respeito à segurança
técnica do setor.
A substituição de órgãos diretamente ligados ao governo
por uma autarquia, em 2005, visou a uma administração mais
autônoma e técnica da aviação civil nacional, buscada por meio de
descentralização administrativa e menor influência política direta.
Muitos especialistas defenderam a medida argumentando que ela
influenciaria positivamente o setor atraindo investimentos, dada
a criação de um ambiente econômico propício devido à criação e
manutenção de regras novas e estáveis.
A principal atribuição da Agência consiste na regulação das
atividades de aviação civil, o que inclui, por exemplo, a manutenção
da segurança de voo, a normatização e supervisão da infraestrutura
aeroportuária, a monitoração, normatização administrativa e
fiscalização das relações econômicas de consumo no âmbito da
aviação civil. Vale ressaltar que não caíram no escopo de ação da
ANAC duas atividades importantes dentro do sistema de Aviação
Civil:
•	 o tráfego aéreo, realizado pelo Departamento de Controle
do Espaço Aéreo (DECEA);
•	 a investigação de acidentes, responsabilidade do Centro
de Investigação e Prevenção deAcidentesAeronáuticos (CENIPA).
Ambas atividades continuaram sendo performadas por órgãos
que são parte do Comando da Aeronáutica, subordinado este ao
Ministério da Defesa.
As atividades da ANAC se dividem em dois grandes campos:
a regulação econômica e a regulação técnica.
Entre as atividades relacionadas com a regulação econômica
tem-se a concessão da exploração de rotas e de infraestrutura
aeroportuária(slotsnosaeroportos,porexemplo),oestabelecimento
de acordos bilaterais com outros países, a fiscalização dos serviços
aéreos e das concessões outorgadas, e - em conjunto com o
Conselho Administrativo de Defesa Econômica, a coibição de
práticas de concorrência abusiva.
No âmbito técnico, a Agência é responsável por assegurar que
o transporte aéreo seja realizado dentro de padrões mínimos de
segurança da aviação civil.
Em Língua portuguesa e no contexto da aviação, a palavra
“segurança” engloba dois aspectos que são separados na
terminologia inglesa: a segurança de voo, designada pela palavra
“safety”, e a proteção contra atos ilícitos (“security”, em inglês).
No campo segurança de voo (safety), regulam-se cinco grande
áreas. Destas, a ANAC é responsável por quatro. Estas quatro
áreas são:
•	 Aeronavegabilidade: Abrange regular as atividades de
certificação de aeronaves, bem como a normatização e fiscalização
dos padrões de manutenção de aeronaves
•	 Licenças: Significa regular o processo de formação do
pessoal da aviação civil. A atividade inclui o estabelecimento de
padrões mínimos e fiscalização de cursos, a normatização relativa
a exames médicos, a emissão de licenças para piloto, comissário
de bordo, mecânico de manutenção aeronáutica; a verificação do
inglês dos pilotos, dentre outras atribuições
Didatismo e Conhecimento 9
NOÇÕES DE REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS
•	 ‘Operações’: A atividade engloba a certificação de
empresa de transporte aéreo regular e não-regular, a condução do
processo para emissão de autorização para operadores agrícolas, e
a supervisão e autorização de operações mais especificas, como as
operações experimentais, as competições e shows aéreos, dentre
outros
•	 Aeródromos: Regular os aeródromos inclui atividades
como supervisionar suas condições de pista e pátio, bem como
o trabalho das pessoas físicas e jurídicas que administram
efetivamente as pistas de pouso, os aeroportos privados, os
aeroportos públicos, os helipontos, os heliportos. No caso
específico dos grandes aeroportos nacionais, como o de Guarulhos
ou o Galeão, uma das mais importantes atividades da ANAC é
supervisionar o trabalho da Infraero e dos concessionários, bem
como as condições de operação das empresas que ali operam.
As atividades de security visam a prevenção de atos ilícitos
em aeroportos e aeronaves, principalmente os atentados terroristas
envolvendo a aviação.
Em termos práticos, boa parte do que hoje constitui a ANAC,
sobretudo nas cidades do Rio de Janeiro e São José dos Campos,
foi formada a partir de vários órgãos pertencentes ao Comando
da Aeronáutica: o Departamento de Aviação Civil (DAC) e seus
Serviços Regionais de Aviação Civil (SERAC), o Instituto de
Ciências da Atividade Física da Aeronáutica (ICAF), o Instituto de
Aviação Civil (IAC) e a Divisão de Certificação de Aviação Civil
do Instituto de Fomento e Coordenação Industrial (IFI).
A agência foi criada pela lei federal nº 11.182 de 27 de
setembro de 2005[3] e instalada através do decreto federal nº 5.731
[4] de 20 de março de 2006.
Desde sua criação, em 2005, a agência teve cinco diretores
presidentes: Milton Zuanazzi, DeniseAbreu, Solange Paiva Vieira,
Carlos Eduardo Pellegrino(interinamente) e Marcelo Pacheco dos
Guaranys.
AAgência Nacional de Aviação Civil (ANAC) é uma agência
reguladora federal. O órgão tem o status legal de autarquia
especial, vinculada à Secretaria de Aviação Civil por meio da
medida provisória nº 527/2011, o que significa que, legalmente,
o órgão possui mais autonomia administrativa e financeira do que
um órgão diretamente ligado à administração direta do governo
federal.
Uma de suas prerrogativas é a de se normatizar internamente,
estabelecendo seu próprio organograma de forma autônoma.
A Agência Nacional de Aviação Civil se organiza a partir
de uma Diretoria Colegiada com quatro Diretores e um Diretor-
Presidente. Seus membros são indicados periodicamente para
exercer um mandato normalmente de cinco anos. Ligados à
Diretoria existem assessorias e superintendências que regulam
atividades-meio essenciais ao funcionamento da agência.
As superintendências relacionadas às áreas-fim da agência são
aquelas que performam efetivamente a regulação, e estão cada uma
ligada a um dos quatro Diretores: a Superintendência de Segurança
Operacional, a Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária,
a Superintendência de Aeronavegabilidade e a Superintendência
de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado. As
três primeiras realizam regulação técnica; a última, regulação
econômica.
Em termos de estrutura física, a ANAC tem diversos prédios
espalhados em território nacional, principalmente sua sede em
Brasília - DF, e as quatro unidades regionais: Rio de Janeiro, São
Paulo, Porto Alegre e Recife. Além disso, possui também uma
unidade em São José dos Campos, um centro de treinamento no
Aeroporto de Jacarepaguá e um escritório de aviação civil em
Curitiba.
ANTAQ - Agência Nacional de Transportes Aquaviários
A ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários)
é uma autarquia em regime especial, vinculada ao Ministério
dos Transportes. Constituem a esfera de atuação da ANTAQ a
navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de
apoio portuário, de cabotagem e de longo curso; além dos portos
organizados, dos terminais portuários privativos e do transporte
aquaviário de cargas especiais e perigosas. A Agência é presidida
por três membros, e deve observar as prerrogativas do Comando
da Marinha, atuando sob a orientação desse órgão em assuntos de
Marinha Mercante que interessarem à defesa nacional, à segurança
da navegação aquaviária e à salvaguarda da vida humana no mar.
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ)
tem por finalidades:
I - implementar, em sua esfera de atuação, as políticas
formuladas pelo Ministério dos Transportes e pelo Conselho
Nacional de Integração de Políticas de Transporte-CONIT,
segundo os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº 10.233,
de 2001; e
II - regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de
prestação de serviços de transporte aquaviário e de exploração da
infraestrutura portuária e aquaviária, exercida por terceiros, com
vistas a:
a)garantiramovimentaçãodepessoasebens,emcumprimento
a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade,
pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas;
b) harmonizar os interesses dos usuários com os das empresas
concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de
entidades delegadas, preservando o interesse público; e
c) arbitrar conflitos de interesse e impedir situações que
configurem competição imperfeita ou infração contra a ordem
econômica.
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ,
criada pela Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001, é entidade
integrante da Administração Federal indireta, submetida ao regime
autárquico especial, com personalidade jurídica de direito público,
independência administrativa, autonomia financeira e funcional,
mandato fixo de seus dirigentes, vinculada ao Ministério
Agência Nacional de Transportes Terrestres
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) é o
órgão* (sic) brasileiro responsável pela regulação das atividades
de exploração da infraestrutura ferroviária e rodoviária federal e
de prestação de serviços de transporte terrestre, conforme o artigo
1º do decreto que regulamenta suas atividades. Atua também no
modal dutoviário, como será visto mais adiante. Segundo o artigo
21 de sua Lei de criação, trata-se de uma entidade integrante da
Administração
Didatismo e Conhecimento 10
NOÇÕES DE REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS
Federal indireta, vinculada ao Ministério dos Transportes
e submetida ao regime autárquico especial, caracterizado pela
independência administrativa, autonomia financeira e funcional e
mandato fixo de seus dirigentes.
A ANTT foi criada durante o governo do então Presidente
Fernando Henrique Cardoso, por meio da mencionada Lei, que
dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre,
cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte
(CONIT), aAgência Nacional de Transportes Terrestres, aAgência
Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e o Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), e dá outras
providências.
A ANTT absorveu, dentre outras, as competências relativas
às concessões de rodovias federais outorgadas pelo extinto
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) e às
concessões ferroviárias decorrentes do processo de desestatização
das malhas da também extinta Rede Ferroviária Federal S.A.
(RFFSA). Por outro lado, as rodovias federais não concedidas
ficaram a cargo do DNIT e as linhas ferroviárias suburbanas
que ainda não passaram por um processo de estadualização/
municipalização, seguem sob a responsabilidade da Companhia
Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), empresa ligada ao Ministério
das Cidades.
Constituem a esfera de atuação da ANTT, conforme o artigo
22 da Lei 10.233/01:
1.	 o transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo
do Sistema Nacional de Viação;
2.	 a exploração da infraestrutura ferroviária e o
arrendamento dos ativos operacionais correspondentes;
3.	 o transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros;
4.	 o transporte rodoviário de cargas;
5.	 a exploração da infraestrutura rodoviária federal;
6.	 o transporte multimodal;
7.	 o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias
e ferrovias.
São objetivos da Agência Nacional de Transportes Terrestres,
conforme artigo 20 da Lei 10.233/01:
1.	 implementar, em sua respectiva esfera de atuação,
as políticas formuladas pelo CONIT e pelo Ministério dos
Transportes, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos na
mencionada Lei;
2.	 regular ou supervisionar, em suas respectivas esfera e
atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração
da infraestrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas
a:
•	 garantir a movimentação de pessoas e bens, em
cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto,
regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas;
•	 harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos
dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias,
autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando
conflitos de interesses e impedindo situações que configurem
competição imperfeita ou infração da ordem econômica.
Atribuições gerais:
Conforme o artigo 24 da Lei 10.233/01, são atribuições gerais
da ANTT:
1.	 promover pesquisas e estudos específicos de tráfego e de
demanda de serviços de transporte;
2.	 promover estudos aplicados às definições de tarifas,
preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios
econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos
realizados;
3.	 propor ao Ministério dos Transportes os planos de
outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica
e econômica, para exploração da infraestrutura e a prestação de
serviços de transporte terrestre;
4.	 elaborar e editar normas e regulamentos relativos à
exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso
e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo
os itinerários outorgados e fomentando a competição;
5.	 editar atos de outorga e de extinção de direito de
exploração de infraestrutura e de prestação de serviços de
transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos
e demais instrumentos administrativos;
6.	 reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga
para exploração de infraestrutura e prestação de serviços de
transporte terrestre já celebrados antes da vigência da mencionada
lei de criação da agência, resguardando os direitos das partes e o
equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos;
7.	 proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços
prestados, segundo as disposições contratuais, após prévia
comunicação ao Ministério da Fazenda;
8.	 fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos
bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e
condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo
seu descumprimento;
9.	 autorizar projetos e investimentos no âmbito das
outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos
Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade
pública;
10.	 adotar procedimentos para a incorporação ou
desincorporação de bens, no âmbito dos arrendamentos
contratados;
11.	 promover estudos sobre a logística do transporte
intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produção;
12.	 habilitar o Operador do Transporte Multimodal, em
articulação com as demais agências reguladoras de transportes;
13.	 promover levantamentos e organizar cadastro relativos
ao sistema de dutovias do Brasil e às empresas proprietárias de
equipamentos e instalações de transporte dutoviário;
14.	 estabelecer padrões e normas técnicas complementares
relativos às operações de transporte terrestre de cargas especiais e
perigosas;
15.	 elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva
execução financeira;
16.	 representar o Brasil junto aos organismos internacionais
e em convenções, acordos e tratados na sua área de competência,
observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e
as atribuições específicas dos demais órgãos federais;
17.	 exercer, diretamente ou mediante convênio, as
competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nas
rodovias federais por ela administradas.
Didatismo e Conhecimento 11
NOÇÕES DE REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS
Atribuições quanto ao Transporte Ferroviário:
Conforme o artigo 25 da Lei 10.233/01, são atribuições
específicas da ANTT pertinentes ao Transporte Ferroviário:
1.	 publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os
contratos de concessão para prestação de serviços de transporte
ferroviário, permitindo-se sua vinculação com contratos de
arrendamento de ativos operacionais;
2.	 administrar os contratos de concessão e arrendamento
de ferrovias celebrados até a vigência da Lei 10.233/01, em
consonância com o inciso VI de seu art. 24;
3.	 publicar editais, julgar as licitações e celebrar contratos
de concessão para construção e exploração de novas ferrovias, com
cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e
instalados;
4.	 fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades
regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento
das cláusulas contratuais de prestação de serviços ferroviários e de
manutenção e reposição dos ativos arrendados;
5.	 regular e coordenar a atuação dos concessionários,
assegurando neutralidade com relação aos interesses dos usuários,
orientando e disciplinando o tráfego mútuo e o direito de passagem
de trens de passageiros e cargas e arbitrando as questões não
resolvidas pelas partes;
6.	 articular-se com órgãos e instituições dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via
permanente sob sua jurisdição com as redes locais de metrôs e
trens urbanos destinados ao deslocamento de passageiros;
7.	 contribuir para a preservação do patrimônio histórico
e da memória das ferrovias, em cooperação com as instituições
associadas à cultura nacional, orientando e estimulando a
participação dos concessionários do setor;
8.	 regular os procedimentos e as condições para cessão a
terceiros de capacidade de tráfego disponível na infraestrutura
ferroviária explorada por concessionários.
Atribuições quanto ao Transporte Rodoviário:
Conforme o artigo 26 da Lei 10.233/01, são atribuições
específicas da ANTT pertinentes ao Transporte Rodoviário:
1.	 publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os
contratos de permissão para prestação de serviços de transporte
rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
2.	 autorizar o transporte de passageiros, realizado por
empresas de turismo, com a finalidade de turismo;
3.	 autorizar o transporte de passageiros, sob regime de
fretamento;
4.	 promover estudos e levantamentos relativos à frota de
caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos, bem
como organizar e manter um registro nacional de transportadores
rodoviários de cargas;
5.	 habilitar o transportador internacional de carga;
6.	 publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os
contratos de concessão de rodovias federais a serem exploradas e
administradas por terceiros;
7.	 fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades
regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento
das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais
de permissão para prestação de serviços ou de concessão para
exploração da infraestrutura.
Políticas Públicas:
A vinculação da entidade à Administração Direta se dá pela
obrigação de implementar as políticas públicas estabelecidas pelo
Ministério dos Transportes e pelo CONIT, conforme o artigo 20,
inciso I da Lei 10.233/01. Tais políticas são, portanto, uma das
fontes que devem nortear as atividades da Agência.
Princípios e Diretrizes de Atuação:
Além das políticas governamentais elencadas, a atuação da
ANTT também deve obedecer a princípios e diretrizes comuns
ao gerenciamento da infraestrutura e à operação dos transportes
aquaviário e terrestre, a fim de cumprir seus objetivos, por meio de
suas atribuições legais.
Princípios:
A atuação da ANTT (bem como a atuação da ANTAQ) deve
ser regida pelos princípios estabelecidos no artigo 11 da Lei
10.233/01, os quais correspondem à lista a seguir:
1.	 preservar o interesse nacional e promover o
desenvolvimento econômico e social;
2.	 assegurar a unidade nacional e a integração regional;
3.	 proteger os interesses dos usuários quanto à qualidade e
oferta de serviços de transporte e dos consumidores finais quanto à
incidência dos fretes nos preços dos produtos transportados;
4.	 assegurar, sempre que possível, que os usuários paguem
pelos custos dos serviços prestados em regime de eficiência;
5.	 compatibilizar os transportes com a preservação do
meio ambiente, reduzindo os níveis de poluição sonora e de
contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos;
6.	 promover a conservação de energia, por meio da redução
do consumo de combustíveis automotivos;
7.	 reduzir os danos sociais e econômicos decorrentes dos
congestionamentos de tráfego;
8.	 assegurar aos usuários liberdade de escolha da forma
de locomoção e dos meios de transporte mais adequados às suas
necessidades;
9.	 estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestres
e o transporte coletivo de passageiros, em sua superposição com o
transporte individual, particularmente nos centros urbanos;
10.	 promover a integração física e operacional do Sistema
Nacional de Viação com os sistemas viários dos países limítrofes;
11.	 ampliar a competitividade do País no mercado
internacional; e
12.	 estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias
aplicáveis ao setor de transportes.
Diretrizes:
São diretrizes para o gerenciamento da infraestrutura e para
a operação do transporte terrestre (bem como do aquaviário),
conforme o artigo 12 da Lei 10.233/01:
1.	 descentralizarasações,semprequepossível,promovendo
sua transferência a outras entidades públicas, mediante convênios
de delegação, ou a empresas públicas ou privadas, mediante
outorgas de autorização, concessão ou permissão, conforme dispõe
o inciso XII do art. 21 da Constituição Federal;
2.	 aproveitar as vantagens comparativas dos diferentes
meios de transporte, promovendo sua integração física e a
conjugação de suas operações, para a movimentação intermodal
mais econômica e segura de pessoas e bens;
Didatismo e Conhecimento 12
NOÇÕES DE REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS
3.	 dar prioridade aos programas de ação e de investimentos
relacionados com os eixos estratégicos de integração nacional, de
abastecimento do mercado interno e de exportação;
4.	 promover a pesquisa e a adoção das melhores tecnologias
aplicáveis aos meios de transporte e à integração destes;
5.	 promover a adoção de práticas adequadas de conservação
e uso racional dos combustíveis e de preservação do meio ambiente;
6.	 estabelecer que os subsídios incidentes sobre fretes e
tarifas constituam ônus ao nível de governo que os imponha ou
conceda;
7.	 reprimir fatos e ações que configurem ou possam
configurar competição imperfeita ou infrações da ordem
econômica.
As carreiras que compõem o quadro efetivo de servidores
da ANTT foram criadas pela Lei nº 10.871/04. Basicamente, são
divididas em níveis de escolaridade (Superior e Intermediário)
e em áreas (administrativa e finalística). O regime jurídico dos
cargos é o estatutário, instituído pela Lei nº 8.112/90.
Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes
Terrestres:
Carreira composta de cargos de Especialista em Regulação
de Serviços de Transportes Terrestres, de área finalística de
nível superior. Volta-se a atividades especializadas de regulação,
inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos
de transportes terrestres, inclusive infraestrutura, bem como à
implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas
respectivos a essas atividades. No âmbito da Agência, tem as
seguintes atribuições específicas:
1.	 formulação e avaliação de planos, programas e projetos
relativos às atividades de regulação;
2.	 elaboração de normas para regulação do mercado;
3.	 planejamento e coordenação de ações de fiscalização de
alta complexidade;
4.	 gerenciamento, coordenação e orientação de equipes de
pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos;
5.	 gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; e
6.	 execução de outras atividades finalísticas inerentes ao
exercício da competência de sua Agência Reguladora.
Além dessas, a carreira compartilha atribuições comuns com
os Técnicos em Regulação:
1.	 fiscalização do cumprimento das regras pelos agentes do
mercado regulado;
2.	 orientação aos agentes do mercado regulado e ao público
em geral; e
3.	 execução de outras atividades finalísticas inerentes ao
exercício da competência da ANTT.
Por fim, seguem as atribuições comuns às 4 carreiras do
Quadro Efetivo:
1.	 implementação e execução de planos, programas e
projetos relativos às atividades de regulação;
2.	 subsídio e apoio técnico às atividades de normatização e
regulação; e
3.	 subsídio à formulação de planos, programas e projetos
relativos às atividades inerentes à ANTT.
Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de
Transportes Terrestres:
Carreira composta de cargos de Técnico em Regulação de
Serviços de Transportes Terrestres, de área finalística de nível
intermediário. Volta-se ao suporte e ao apoio técnico especializado
às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da
prestação de serviços públicos de transportes terrestres, inclusive
infraestrutura, bem como à implementação de políticas e à
realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades.
Como já dito, tem em comum com o cargo finalístico de nível
superior as seguintes atribuições:
1.	 fiscalização do cumprimento das regras pelos agentes do
mercado regulado;
2.	 orientação aos agentes do mercado regulado e ao público
em geral; e
3.	 execução de outras atividades finalísticas inerentes ao
exercício da competência da ANTT.
Em comum com as demais carreiras do Quadro Efetivo,
possui as seguintes atribuições:
1.	 implementação e execução de planos, programas e
projetos relativos às atividades de regulação;
2.	 subsídio e apoio técnico às atividades de normatização e
regulação; e
3.	 subsídio à formulação de planos, programas e projetos
relativos às atividades inerentes à ANTT.
Analista Administrativo:
Carreira de nível superior, voltada para o exercício de
atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das
competências constitucionais e legais a cargo da ANTT, fazendo
uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a
consecução dessas atividades. Possui em comum com as demais
carreiras do Quadro Efetivo, as seguintes atribuições:
1.	 implementação e execução de planos, programas e
projetos relativos às atividades de regulação;
2.	 subsídio e apoio técnico às atividades de normatização e
regulação; e
3.	 subsídio à formulação de planos, programas e projetos
relativos às atividades inerentes à ANTT.
Técnico Administrativo:
Carreira voltada para o exercício de atividades administrativas
e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das
competências constitucionais e legais a cargo da ANTT, fazendo
uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a
consecução dessas atividades. Possui em comum com as demais
carreiras do Quadro Efetivo, as seguintes atribuições:
1.	 implementação e execução de planos, programas e
projetos relativos às atividades de regulação;
2.	 subsídio e apoio técnico às atividades de normatização e
regulação; e
3.	 subsídio à formulação de planos, programas e projetos
relativos às atividades inerentes à ANTT.
Áreas de Atuação:
Em síntese, são áreas de atuação da ANTT, as seguintes:
Didatismo e Conhecimento 13
NOÇÕES DE REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS
Transporte Ferroviário:
•	 exploração da infraestrutura ferroviária;
•	 prestação do serviço público de transporte ferroviário de
cargas;
•	 prestação do serviço público de transporte ferroviário de
passageiros.
Transporte Rodoviário:
•	 exploração da infraestrutura rodoviária;
•	 prestação do serviço público de transporte rodoviário de
passageiros;
•	 prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas.
Transporte Dutoviário:
•	 cadastro de dutovias.
Transporte Multimodal:
•	 habilitação do Operador de Transportes Multimodal.
Terminais e Vias:
•	 exploração.
Conforme dados da página oficial da entidade, são suas
competências:
- Concessão: ferrovias, rodovias e transporte ferroviário
associado à exploração da infraestrutura.
- Permissão: transporte coletivo regular de passageiros pelos
meios rodoviário e ferroviário não associados à exploração da
infraestrutura.
- Autorização: transporte de passageiros por empresa de
turismo e sob regime de fretamento, transporte internacional de
cargas , transporte multimodal e terminais.
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis
AAgênciaNacionaldoPetróleo,GásNaturaleBiocombustíveis
(ANP), criada em 1997 pela Lei n º 9.478 é o órgão regulador das
atividades que integram as indústrias de petróleo e gás natural e de
biocombustíveis no Brasil. Suas atividades foram iniciadas em 14
de janeiro de 1998. Vinculada ao Ministério das Minas e Energia, é
a autarquia federal responsável pela execução da política nacional
para o setor.
AANP tem como finalidades:
Regular: Estabelecer regras por meio de portarias, resoluções
e instruções normativas;
Contratar: Promover licitações e celebrar contratos em nome
da União com os concessionários em atividades de exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, bem como
de transporte e estocagem de gás natural;
Fiscalizar: Zelar pelo cumprimento das normas nas atividades
das indústrias reguladas, diretamente ou mediante convênios com
outros órgãos públicos.
AANP é conduzida por uma diretoria colegiada, composta de
um diretor-geral e quatro diretores com mandatos de quatro anos
não coincidentes.
Sessões deliberativas da diretoria emitem portarias,
resoluções e instruções normativas para as indústrias reguladas e
podem resolver pendências entre agentes econômicos e entre esses
agentes e os consumidores. Todas as decisões são publicadas na
internet, no endereço www.anp.gov.br. A ANP também realiza
audiências públicas antes de tomar qualquer decisão sobre normas
que possam afetar direitos.
Em 2011, a ANP conta com um quadro funcional de 784
servidores. Com a realização dos dois concursos, em 2004 e 2008,
634 profissionais aprovados foram incorporados à Agência, 295
dos quais especialistas em geologia, geofísica ou regulação do
petróleo e gás natural.
Do quadro funcional da ANP, 28% possuem pós-graduação:
doutorados, mestrados e especializações. As ações de qualificação
profissional da Agência já alcançaram a totalidade do quadro de
servidores.
A ANP é também um centro de referência em dados e
informações sobre a indústria do petróleo e gás natural: mantém
o Banco de Dados de Exploração e Produção (BDEP), promove
estudos sobre o potencial petrolífero e o desenvolvimento do
setor; recebe e torna públicas as notificações de descobertas;
divulga as estatísticas oficiais sobre reservas e produção no Brasil;
realiza pesquisas periódicas sobre qualidade dos combustíveis e
lubrificantes, e sobre preços na comercialização desses produtos.
A riqueza do subsolo é propriedade do Estado brasileiro. Por
isso, além dos impostos, as empresas que produzem petróleo e gás
naturalpagamroyaltiesamunicípios,aestadoseàUnião(Ministério
da Ciência e Tecnologia e Comando da Marinha). Nos casos de
campos de grande produção, as concessionárias devem pagar uma
taxa além dos royalties: a participação especial. Os concessionários
de campos terrestres pagam, ainda, participação aos proprietários
da terra, ato também registrado pela ANP. A Lei no 9.478/1997
define as alíquotas e o Decreto no 2.705/1998 estabelece os critérios
para cálculo e cobrança destes valores. Cabem à ANP o controle
e o cálculo da distribuição dos valores de royalties, participação
especial e pagamentos por retenção de área. O repasse dos recursos
é feito pelo Tesouro Nacional, através do Banco do Brasil.
Os valores dos royalties e participação especial pagos à União,
estados e municípios podem ser consultados em Participações
Governamentais e de Terceiros
Áreas de atuação da ANP:
Exploração e produção de petróleo e gás natural:
A atuação da ANP começa antes da exploração (pesquisa
ou prospecção) e da produção de petróleo e Gás Natural. A ANP
promove estudos geológicos e geofísicos necessários para delimitar
as áreas com potencial para produção. A ANP também guarda e
organiza os dados técnicos (geológicos, geoquímicos, geofísicos)
sobre as bacias sedimentares brasileiras. São os dados que indicam
o potencial dessas macroáreas para petróleo e gás natural.
É a Agência que subsidia o Conselho Nacional de Política
Energética (CNPE) nas decisões sobre quais áreas serão licitadas
para concessão. Com os dados técnicos do pré-sal, a ANP colabora
com o Ministério de Minas e Energia na definição das áreas a
serem licitadas sob o regime de partilha.
Decididas as áreas, a ANP elabora editais e minutas dos
contratos, tanto para concessão quanto para partilha. Promove as
licitações para a concessão e para a partilha de produção (esta em
Didatismo e Conhecimento 14
NOÇÕES DE REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS
áreas do polígono do pré-sal). No caso da concessão, assina os
contratos em nome da União e fiscaliza o cumprimento de todas
as fases dos contratos, tanto de concessão como de partilha da
produção.
Refino, processamento, transporte e armazenamento de
petróleo, gás natural e derivados:
A ANP autoriza empresas a construir, operar e ampliar
refinarias, instalações de processamento de gás natural, de
armazenamento e transporte de petróleo, de derivados e de gás
natural, inclusive o liquefeito (GNL). Cabe também à Agência
fiscalizar todas essas atividades.
Ainda requerem autorização e fiscalização da ANP a
importação e exportação de petróleo, gás natural, biodiesel e
etanol; a distribuição de gás natural comprimido e de GNL; e a
produção e estocagem de biodiesel e etanol.
A Agência trabalha para atrair investimentos para a expansão
da malha de gasodutos e para o aumento da utilização de gás
natural. (Pela Constituição Federal, art. 25, cabe aos estados da
Federação a exploração dos serviços locais de distribuição de gás
canalizado.)
ComapromulgaçãodaLeinº11.909/2009,aLeidoGás,aANP
recebeu as atribuições de promover as licitações para construção
ou ampliação de gasodutos de transporte, e para a operação dos
dutos. Fiscalizar os contratos resultantes das licitações; e aprovar
as tarifas para o transporte de gás natural também passaram a ser
tarefas da ANP.
A ANP trabalha com as missões de garantir o abastecimento
nacional e proteger o interesse dos consumidores. Nas áreas de
distribuição e revenda de combustíveis, aAgência elabora e publica
resoluções técnicas e autorizações que pautam a atividade de mais
de 90 mil empresas em diferentes segmentos: armazenamento,
distribuição e revenda de combustíveis de petróleo, solventes,
lubrificantes, asfaltos e GLP, além dos biocombustíveis. São quase
300 distribuidores, 73 mil revendedores (entre postos e revendas
de GLP) e mais de mil produtores de biodiesel e lubrificantes.
Com a promulgação da Lei 12.490, de 16/9/2011, a Agência
passou a regular toda a cadeia do etanol – produção, movimentação
e distribuição. A ANP também controla a movimentação de
derivados de petróleo e biodiesel.
Cabe também à ANP estabelecer as especificações técnicas
(características físico-químicas) dos derivados de petróleo, gás
natural, do etanol e do biodiesel. Todo combustível ou lubrificante
comercializado no País é obrigado a estar conforme essas
características.
Para verificar se os combustíveis à venda no Brasil estão dentro
das especificações, a ANP monitora a qualidade dos derivados de
petróleo e dos biocombustíveis em pontos de venda. Com mais
de uma década de existência, o Programa de Monitoramento da
Qualidade dos Combustíveis (PMQC) da ANP promove a coleta
mensal de 16 mil amostras de gasolina, etanol e diesel.
As amostras são analisadas por mais de 20 universidades e
institutos de pesquisa de todo o país, que atuam sob coordenação
da ANP, para detectar focos de não-conformidade (irregularidade
quanto à composição físico-química fixada pela ANP). Os dados
dão base às ações de fiscalização da ANP e são publicados
mensalmente ([www.anp.gov.br/boletinsqualidade]).
A ANP fiscaliza e toma medidas para coibir infrações ou
irregularidades na comercialização de combustíveis. Para isso,
atua em cooperação com a Polícia Federal, com o Ministério
Público dos estados e do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros,
secretarias estaduais de Fazenda e algumas prefeituras de capitais.
As ações fiscalizadoras são planejadas com base nas informações
dos programas de monitoramento da qualidade e de pesquisa
de preços e também a partir das denúncias recebidas de órgãos
públicos, consumidores e agentes do setor.
Cabe à ANP promover a fiscalização das atividades
econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e
dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas
e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato. A
fiscalização pode ser exercida diretamente pela ANP ou mediante
convênioscomórgãosdosestados,municípiosedoDistritoFederal.
Afiscalização abrange o abastecimento nacional de combustíveis e
a segurança operacional das atividades de exploração e produção
de petróleo e gás natural
Fiscalização do abastecimento nacional de combustíveis:
No abastecimento nacional de combustíveis a fiscalização
abrange as seguintes atividades: produção, importação, exportação,
refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte,
transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda,
comercialização, avaliação de conformidade e certificação
do petróleo, gás natural e seus derivados. Em referência a
biocombustíveis a fiscalização inclui as atividades de: produção,
importação, exportação, transporte, transferência, armazenagem,
estocagem, distribuição, revenda, comercialização, avaliação de
conformidade e certificação de biocombustível A fiscalização
do abastecimento envolve produtos, construção e operação de
instalações e equipamentos relativos ao exercício das atividades
do abastecimento nacional.
A fiscalização verifica o cumprimento dos sistemas de
Gerenciamento da Segurança Operacional e de Gerenciamento
de Integridade Estrutural. ambos estabelecidos pela ANP e
fiscalizados pela Agência em convênio com a Marinha do Brasil.
Também o Ibama tem atribuições relacionadas à atividade de E&P
offshore. Quanto às competências legais e práticas referentes às
atividades marítimas de exploração e produção de petróleo e gás
natural cabe, em resumo:
- À ANP – aprovação e fiscalização das instalações e
procedimentos de pesquisa, perfuração, produção, tratamento,
armazenamento e movimentação de petróleo e gás natural e
processamento dos hidrocarbonetos produzidos.
- À Marinha – aprovação e fiscalização das plataformas e
embarcações de apoio e plataformas, tanto de perfuração como
de produção); manutenção do sistema de monitoramento de
embarcações e fornecimento de apoio logístico às atividades de
fiscalização.
- Ao Ibama – concessão do licenciamento ambiental para a
atividade,assimcomoadefiniçãodeseuscondicionantes,incluindo
a aprovação do Plano de Emergência Individual, requisito para o
licenciamento ambiental, e o controle ambiental e a fiscalização
das plataformas e suas unidades de apoio.
Em terra, a ANP verifica o cumprimento do Regulamento
Técnico do Sistema de Gerenciamento da Integridade estrutural das
Instalações Terrestres de Produção de Petróleo e Gás Natural, que
contempla medidas e procedimentos de avaliação da integridade
mecânica dos equipamentos, à operação segura das instalações e à
proteção da vida humana e do meio ambiente.
Didatismo e Conhecimento 15
NOÇÕES DE REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
MISSÃO: “Proteger e promover a saúde da população
garantindo a segurança sanitária de produtos e serviços e
participando da construção de seu acesso”.
VALORES:
- Conhecimento como fonte da ação
- Transparência
- Cooperação
- Responsabilização
VISÃO: “Ser agente da transformação do sistema
descentralizado de vigilância sanitária em uma rede, ocupando um
espaço diferenciado e legitimado pela população, como reguladora
e promotora do bem-estar social”.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária foi criada pela
Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. É uma autarquia sob-
regime especial, ou seja, uma agência reguladora caracterizada
pela independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes
durante o período de mandato e autonomia financeira. A gestão da
Anvisa é responsabilidade de uma Diretoria Colegiada, composta
por cinco membros.
Na estrutura da Administração Pública Federal, a Agência está
vinculada ao Ministério da Saúde, sendo que este relacionamento é
regulado por Contrato de Gestão.
A finalidade institucional da Agência é promover a proteção
da saúde da população por intermédio do controle sanitário da
produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos
à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos,
dos insumos e das tecnologias a eles relacionados. Além disso,
a Agência exerce o controle de portos, aeroportos e fronteiras
e a interlocução junto ao Ministério das Relações Exteriores e
instituições estrangeiras para tratar de assuntos internacionais na
área de vigilância sanitária.
A autarquia é também responsável pela aprovação dos
produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, para posterior
comercialização, implementação e produção no país. Além disso,
em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores controla
os portos, aeroportos e fronteiras nos assuntos relacionados à
vigilância sanitária. Sua atuação abrange também o monitoramento
e a fiscalização dos ambientes, processos, insumos e tecnologias
relacionados à saúde.Aagência atua ainda na esfera econômica, ao
monitorar os preços de medicamentos e ao participar da Câmara de
Medicamentos (Camed).
Agência Nacional de Saúde Suplementar
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é uma
agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde do Brasil, que
regula o mercado de planos privados de saúde por determinação da
Lei n° 9.656 de 03 de junho de 1998.
Autarquia especial federal, foi criada pela Lei n° 9.961 de 28
de janeiro de 2000, sendo responsável em promover a defesa do
interesse público na assistência suplementar à saúde, regular as
operadoras setoriais, a relação entre prestadoras e consumidores
e contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no país.
Entre os papéis principais do órgão está assegurar os direitos
dos consumidores nas relações com empresas prestadoras de
serviços. A agência tem a Câmara de Saúde Suplementar, órgão
consultivo formado por representantes de todos os segmentos da
sociedade, que discute ações e decisões na área da saúde. Entre
eles o Ministério da Justiça, a Central Única dos Trabalhadores, a
Associação Médica Brasileira e os Procons.
É sediada na cidade do Rio de Janeiro. Sua estrutura é
composta por 5 diretorias, cujos responsáveis são escolhidos pelo
Poder Executivo Federal para mandatos fixos de 3 anos, com
possibilidade de uma recondução de mandato, por mais 3 anos.
Esses diretores precisam ser sabatinados pelo Senado Federal.
Agência Nacional de Águas
AAgência Nacional de Águas (ANA) é uma autarquia federal,
vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, e responsável pela
implementação da gestão dos recursos hídricos brasileiros.
Foi criada pela lei 9.984/2000 e regulamentada pelo decreto nº
3.692/2000. Já a lei das águas (lei nº 9.433/97) instituiu a Política
Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH).
Tem como missão regular o uso das águas dos rios e lagos
de domínio da União e implementar o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, garantindo o seu uso
sustentável, evitando a poluição e o desperdício, e assegurando
água de boa qualidade e em quantidade suficiente para a atual e as
futuras gerações.
Em 27 de julho de 1999, na cerimônia de abertura do
seminário Água, o desafio do próximo milênio, realizado no
Palácio do Planalto, foram lançadas as bases do que seria a
Agência Nacional de Águas (ANA): órgão autônomo e com
continuidade administrativa, que atuaria no gerenciamento dos
recursos hídricos. Nessa época, o projeto de criação da agência
foi encaminhado ao Congresso Nacional, com aprovação em 7 de
junho de 2000. Foi transformado na Lei nº 9.984, sancionada pelo
presidente da República em exercício, Marco Maciel, no dia 17 de
julho do mesmo ano.
A finalidade da ANA é implementar, em sua esfera de
atribuições, a política nacional de recursos hídricos, instituída pela
Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, conhecida também como
Lei das Águas – instrumento legal inspirado no modelo francês
que permite a gestão participativa e descentralizada dos recursos
hídricos.
Compete à ANA criar condições técnicas para implementar a
Lei das Águas, promover a gestão descentralizada e participativa,
em sintonia com os órgãos e entidades que integram o Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, implantar os
instrumentos de gestão previstos na Lei 9.433/97, dentre eles,
a outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos, a
cobrança pelo uso da água e a fiscalização desses usos, e ainda,
buscar soluções adequadas para dois graves problemas do país: as
secas prolongadas (especialmente no Nordeste) e a poluição dos
rios.
A agência é uma autarquia sob regime especial, com
autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do
Meio Ambiente, conduzida por uma diretoria colegiada.
Tal instituição também é responsável pela manutenção de uma
rede de Plataforma de coleta de dados visando o monitoramento
dos níveis de rios e reservatórios de água em território brasileiro
Didatismo e Conhecimento 16
NOÇÕES DE REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS
Sua estrutura organizacional e regimental é constituída
por uma diretoria colegiada, uma Secretaria-Geral (SGE), uma
procuradoria-geral (PGE), uma chefia de gabinete (GAB), uma
auditoria interna (AUD), uma coordenação geral das assessorias
(CGA) e oito superintendências.
A diretoria colegiada é composta por cinco membros: um
diretor-presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo
presidente da República, com mandatos não coincidentes de
quatro anos.
ABORDAGENS: TEORIA ECONÔMICA
DA REGULAÇÃO, TEORIA DA CAPTURA,
TEORIA DO AGENTE-PRINCIPAL.
A teoria da regulação é uma corrente heterodoxa do
pensamento económico de origem francesa. Baseia-se no conceito
de regulação econômica.
A teoria foi concebida em meados da década de 1970, dentro
do Centre pour la recherche économique et ses applications
(Cepremap), com base nos trabalhos de Michel Aglietta, André
Orléan, Bernard Billaudot, Robert Boyer, Benjamin Coriat (do
CEPN, Centre d’économie de Paris Nord) e Alain Lipietz. Teve
como ponto de partida uma crítica severa à economia neoclássica,
a qual procurou ultrapassar através de uma síntese eclética
entre keynesianismo, marxismo, institucionalismo americano,
historicismo alemão e a Escola dos Annales. A obra de Michel
Aglietta, Régulation et crises du capitalisme (1976) vale como
fundadora desta corrente.
Segundo a abordagem regulacionista, o capitalismo é um
sistema naturalmente instável, sujeito a crises cíclicas. Porém, ele
consegue se reproduzir durante um determinado período, através
da criação de um aparato regulatório que, uma vez aceito pelos
agentes econômicos, tende a agir de forma anticíclica. Desta
forma, a abordagem regulacionista é uma crítica ao marxismo
ortodoxo, uma vez que, segundo os teóricos da regulação, as crises
do capitalismo não redundam em sua superação.
Um importante conceito utilizado pela escola da regulação é
o de regime de acumulação. Um regime de acumulação pressupõe
um padrão de organização da atividade produtiva adequado ao
padrão de consumo, isto é, um nível de atividade econômica
compatível com a demanda efetiva (oferta agregada = demanda
agregada), o que evitaria crises de superprodução ou situações de
elevado nível de inflação.
Outro conceito fundamental é o de modo de regulação,
entendido como um conjunto de leis, valores e hábitos que
medeiam a relação com o regime de acumulação e mantêm a coesão
social. Os elementos que constituem um modo de regulação são as
chamadas formas estruturais. A abordagem regulacionista destaca
cinco importantes formas estruturais na sua análise:
•	 Forma de adesão ao Sistema Internacional: estabelece
a forma de inserção no comércio internacional, que pode ser na
forma de livre circulação de bens e serviços (Divisão Internacional
do Trabalho) ou através de acordos comerciais regulados por
organizações multilaterais (GATT, OMC);
•	 Padrão monetário: estabelece um padrão de pagamentos
internacional, a exemplo do padrão ouro-libra e o padrão ouro-
dólar;
•	 Forma de concorrência: estabelece a relação entre
as empresas. Pode ser livre-concorrencial ou monopolista
(concorrência administrada);
•	 Forma de Estado: estabelece a forma de intervenção
estatal, que pode ser regulatória (Estado liberal) ou direta (Estado
intervencionista);
•	 Relação salarial: estabelece a forma de organização do
trabalho. Pode ser concorrencial, taylorista, fordista ou toyotista.
Da relação harmônica entre o conjunto das formas estruturais
e o regime de acumulação capitalista na sociedade resulta um
modo de desenvolvimento.
Captura regulatória ocorre quando uma agência estatal
reguladora, criada para defender o interesse público, atua em favor
dos interesses comerciais ou especiais que dominam a indústria ou
setor sob regulação. Captura regulatória representa, portanto, uma
falha de governo, pois ele próprio pode agir como um incentivo
para as grandes empresas que produzem externalidades negativas.
No contexto de informações assimétricas entre a agência
reguladora e a empresa regulada, surge, segundo Carvalho Filho
(2008, 460) o que a doutrina denominou de “teoria da captura”
(“capture theory”, na doutrina americana) que busca impedir que
o órgão regulador perca sua capacidade de decidir em favor do
interesse da sociedade na prestação dos serviço público adequado
e passe a produzir atos regulamentares e de gestão em favor de
interesses privados dos segmentos regulados.
A teoria da captura regulatória é defendida por economistas
críticos das conceituações de intervenção regulatória do governo
como sendo motivados para proteger o bem público, sendo
Bernstein (1955) o mais destacado, e está associada com o
economista ganhador do prêmio Nobel George J. Stigler, um dos
seus principais desenvolvedores, pertencentes ambos à chamada
Escola de Economia de Chicago.
O problema do principal–agente ou dilema da agência trata
as dificuldades que podem surgir em condições de informação
assimétrica e incompleta, quando um principal contrata um agente,
tais como o problema de potencial conflito de interesses e risco
moral, na medida em que o principal está, presumivelmente,
contratando o agente para prosseguir os interesses do principal.
Vários mecanismos podem ser utilizados para tentar alinhar os
interesses do agente com os do principal, tais como pagamentos por
peça, comissões, participação nos lucros, medição de desempenho
(incluindo demonstrações financeiras), estabelecer uma ligação do
agente ou medo de demissão.
O problema do principal–agente é encontrado na maioria das
relações empregador/empregado, por exemplo, quando acionistas
contratam executivos de topo de corporações. A ciência política
observou os problemas inerentes a delegação de autoridade
legislativa para agências burocráticas.
Noutro exemplo, a aplicação da legislação (tais como leis e
diretivas executivas) está aberta a interpretação burocrática, que
cria oportunidades e incentivos para o burocrata como agente
desviar-se das intenções ou preferências dos legisladores. Variação
na intensidade do controlo legislativo também serve para aumentar
os problemas principal–agente na implementação de preferências
legislativas.
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  • 1. NOÇÕES DE REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS
  • 2.
  • 3. Didatismo e Conhecimento 1 NOÇÕES DE REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS 1. REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS: AS AGÊNCIAS REGULADORAS E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Agência reguladora Agência reguladora é uma pessoa jurídica de Direito público interno, geralmente constituída sob a forma de autarquia especial ou outro ente da administração indireta, cuja finalidade é regular e/ ou fiscalizar a atividade de determinado setor da economia de um país, a exemplo dos setores de energia elétrica, telecomunicações, produçãoecomercializaçãodepetróleo,recursoshídricos,mercado audiovisual, planos e seguros de saúde suplementar, mercado de fármacos e vigilância sanitária, aviação civil, transportes terrestres ou aquaviários etc. As Agências Reguladoras são criadas através de Leis e tem natureza de Autarquia com regime jurídico especial. Consistem em autarquias com poderes especiais, integrantes da administração pública indireta, que se dispõe a fiscalizar e regular as atividades de serviços públicos executados por empresas privadas, mediante prévia concessão, permissão ou autorização. Estas devem exercer a fiscalização, controle e, sobretudo, poder regulador incidente sobre serviços delegado a terceiros. Correspondem, assim, a autarquias sujeitas a regime especial criadas por lei para aquela finalidade especifica. Diz-se que seu regime é especial, ante a maior ou menor autonomia que detém e a forma de provimento de seus cargos diretivos (por mandato certo e afastada a possibilidade de exoneração ad nutum, ou seja, a qualquer momento). Não são, porém, independentes. Estão sujeitas ao mesmo tratamento das autarquias, e passiveis de idênticos mecanismos de controle. Atribuições: Cumpre tarefa de grande relevância, pois sua função é essencialmente técnica e sua estrutura é constituída de tal forma a se evitar ingerências políticas na sua direção. Suas atribuições principais são: • levantamento de dados, análise e realização de estudos sobre o mercado objeto da regulação. • elaboração de normas disciplinadoras do setor regulado e execução da política setorial determinada pelo Poder Executivo, de acordo com os condicionamentos legislativos (frutos da construção normativa no seio do Poder Legislativo). • fiscalização do cumprimento, pelos agentes do mercado, das normas reguladoras. • defesa dos direitos do consumidor. • incentivo à concorrência, minimizando os efeitos dos monopólios naturais, objetivando à eliminação de barreiras de entrada e o desenvolvimento de mecanismos de suporte à concorrência. • gestão de contratos de concessão e termos de autorização e permissão de serviços públicos delegados, principalmente fiscalizando o cumprimento dos deveres inerentes à outorga, à aplicação da política tarifária etc. • arbitragem entre os agentes do mercado, sempre que prevista na lei de instituição. Na esfera federal brasileira, são exemplos de agências reguladoras a ANATEL, ANEEL, ANCINE, ANAC, ANTAQ, ANTT, ANP, ANVISA, ANS e ANA. No Brasil, além das agências reguladoras federais, existem agências reguladoras estaduais e municipais. Quadro de pessoal das agências reguladoras no Brasil: Em geral, as relações de trabalho travadas na intimidade institucional das autarquias subsome-se ao regime jurídico estatutário, consubstanciado por intermédio de diplomas legislativos de viés federal ou estadual, em simetria à órbita em que se encartem as entidades. Todavia, para uma espécie de manifestação autárquica, a pertinenteàsagênciasreguladoras,éprevistaaregênciapeloregime da CLT, em dispositivo da Lei 9.986, de eficácia liminarmente suspensa por decisão monocrática do ministro do STF, Marco Aurélio de Mello, em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido dos Trabalhadores, tendo em vista a incompatibilidade do modelo legal à compleição característica das mencionadas entidades. O quadro de pessoal efetivo das agências reguladoras federais brasileiras, dotado de poder de polícia, é composto por membros da carreira de Especialista em Regulação, Analista Administrativo, técnico em regulação e técnico administrativo, de acordo com a Lei 10.871/2004. ÓRGÃOS REGULADORES NO BRASIL: HISTÓRICO E CARACTERÍSTICA DAS AUTARQUIAS. Agência Nacional de Telecomunicações A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) foi criada pela Lei 9.472, de 16 de julho de 1997 – mais conhecida como Lei Geral de Telecomunicações (LGT), sendo a primeira agência reguladora a ser instalada no Brasil, em 5 de novembro daquele mesmo ano. A criação da Anatel fez parte do processo de reformulação das telecomunicações brasileiras iniciado com a promulgação da Emenda Constitucional 8/1995, que eliminou a exclusividade na exploração dos serviços públicos a empresas sob controle acionário estatal, permitindo a privatização e introduzindo o regime de competição. O Estado passava da função de provedor para a de regulador dos serviços. Regulamentar, outorgar e fiscalizar. Assim podem ser resumidas as principais atribuições da Anatel, desenvolvidas para cumprir a missão de “promover o desenvolvimento das telecomunicações do País de modo a dotá-lo de uma moderna e eficiente infraestrutura de telecomunicações, capaz de oferecer à sociedade serviços adequados, diversificados e a preços justos, em todo o território nacional”.
  • 4. Didatismo e Conhecimento 2 NOÇÕES DE REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS AAgênciaéadministrativamenteindependente,financeiramente autônoma, não subordinada hierarquicamente a nenhum órgão de governo. Última instância administrativa, as decisões da Anatel só podem ser contestadas judicialmente. As normas elaboradas pela Agência são antes submetidas a consulta pública, seus atos são acompanhados por exposição formal de motivos que os justifiquem. Em determinados casos são promovidas audiências públicas para a manifestação presencial da sociedade. As atas de reuniões e os documentos relativos às decisões do Conselho Diretor e à atuação da Anatel encontram-se disponíveis ao público na Biblioteca da Agência. Em anos recentes a Anatel vem acumulando inúmeras críticas da sociedade devido a suas ações claramente voltadas para defesa dos interesses do oligopólio das telecomunicações no Brasil, formado por um pequeno número de empresas privadas. Por ser uma agência reguladora, é uma entidade de Estado que auxilia a administração pública descentralizada. É fiscalizada pela sociedade e por órgãos de controle como o Tribunal de Contas da União (TCU), entre outros. Conselho Diretor: O órgão máximo da Anatel é o Conselho Diretor. Cada um dos cinco conselheiros vota com independência, fundamentando seu voto. As decisões são tomadas em reuniões, sessões ou circuitos deliberativos (procedimento de coleta de votos sem a necessidade de reunião), por maioria absoluta, ou seja, por no mínimo três votos favoráveis. Os conselheiros – brasileiros de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, escolhidos pelo presidente da República e nomeados após aprovação pelo Senado Federal – têm mandato fixo, de cinco anos, e estabilidade. O presidente do Conselho exerce a função de presidente-executivo da Agência. Perfil Institucional: Com sede em Brasília, a Anatel conta com representações em todas as capitais brasileiras. Por meio dos escritórios regionais e das unidades operacionais, a Agência realiza as atividades de fiscalização e mantém contato mais próximo com a sociedade nas Salas do Cidadão, espaço aberto para atendimento aos usuários. As atividades da Anatel são divididas entre seis superintendências: • Superintendência de Administração Geral (SAD) - responsável pelas atividades administrativas de suporte aos órgãos da Agência, a elaboração do Plano de Trabalho da Agência e a gestão do orçamento, das finanças, da arrecadação, da tecnologia da informação, do desenvolvimento dos talentos e gestão dos recursos humanos, dos recursos materiais, da infraestrutura e da modernização e desenvolvimento organizacional. • Superintendência de Radiofrequência e Fiscalização (SRF) - responsável pela engenharia do espectro radioelétrico, a certificação de produtos de comunicação, a fiscalização do recolhimento para os fundos administrados pela Anatel, a fiscalizaçãodaexecuçãoedaprestaçãodosserviços,daimplantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências, e do cumprimento dos compromissos e obrigações assumidos pelas prestadoras de serviços ou a elas impostas, em regime público ou privado. • Superintendência de Serviços Públicos (SPB) - responsável pelo Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) abrangendo a condução dos procedimentos de regulamentação, de concessão, permissão ou autorização, de outorga de autorização do direito de uso de radiofrequências associadas e licenciamento de estações, a estruturação e administração dos recursos de numeração, o acompanhamento e controle da prestação dos serviços e da competição nos mercados relevantes associados, a instauração e condução de procedimentos administrativos e aplicação de sanções, a gestão da satisfação dos usuários e das obrigações, os parâmetros de qualidade de redes e serviços, a interconexão e interoperabilidade das redes de telecomunicações, o acompanhamento econômico e de preços e tarifas, os planos de serviços, o controle, prevenção e repressão das infrações de ordem econômica, assim como a regulação das atividades das respectivas prestadoras. • Superintendência de Serviços Privados (SPV) - responsável pelos serviços de telecomunicações prestados exclusivamente em regime privado, terrestres e espaciais exceto os serviços de comunicação eletrônica de massa e o telefônico fixo comutado, abrangendo a condução dos respectivos procedimentos de autorização para a exploração dos serviços, de outorga de autorização para uso de radiofrequências associadas, de conferência de direito de exploração de satélite, bem como o acompanhamento das obrigações assumidas pelas prestadoras, a administração de recursos de numeração e endereçamento de redes e serviços, o estabelecimento de controles de qualidade de redes e serviços, a interconexão e interoperabilidade das redes de telecomunicações, a análise de projetos técnicos, a aprovação de instalação de estações, de uso de equipamentos, de licenciamento do funcionamento de estações, o controle, prevenção e repressão das infrações à ordem econômica e ao direito do consumidor, a análise e efetivação de transferências, a apuração e aplicação de sanções e a resolução administrativa de conflitos. • Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa (SCM) - responsável pelos serviços de telecomunicações denominados de comunicação eletrônica de massa, prestados no regime privado, abrangendo a condução dos respectivos procedimentos de concessão e autorização para a exploração dos serviços, a outorga de autorização para uso de radiofrequências associadas, bem como o acompanhamento das obrigações assumidas pelas autorizadas, permissionárias ou concessionárias, a aplicação de sanções, a administração de recursos de numeração e endereçamento de redes e serviços, o estabelecimento de controles dequalidadederedeseserviços,ainterconexãoeinteroperabilidade das redes de telecomunicações, a análise de projetos técnicos, aprovação de instalação de estações, de uso de equipamentos, de licenciamento do funcionamento de estações, abrangendo também os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, seus auxiliares, correlatos e encilares, o controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica e do direito do consumidor, a análise e efetivação de transferências, a regulação das atividades das respectivas prestadoras e a manutenção dos planos básicos de distribuição de canais, excluída a outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. • Superintendência de Universalização (SUN) - responsável pelos aspectos relativos a universalização de serviços de telecomunicações, abrangendo a condução dos procedimentos de regulamentação, de contratação de obrigações, de elaboração
  • 5. Didatismo e Conhecimento 3 NOÇÕES DE REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS de alterações e complementos ao Plano Geral de Metas para a Universalização (PGMU) e de outros planos para a universalização, acompanhamento e controle das obrigações de universalização e de atendimento aos respectivos programas, projetos e atividades, a gestão da satisfação dos usuários e das obrigações de continuidade, os parâmetros de qualidade, o acompanhamento econômico, a instauração e condução de procedimentos administrativos e aplicação de sanções, o controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, assim como a regulação das atividades dos respectivos prestadores. Ao superintendente-executivo cabe orientar e coordenar o alinhamento das ações e das atividades das superintendências com os objetivos e a missão da Agência. A Anatel conta, ainda, com uma Ouvidoria e um Conselho Consultivo. A esse colegiado, órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência, cabe: • opinar, antes do encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre os planos gerais de outorgas e de metas para universalização e demais políticas governamentais de telecomunicações; • aconselhar quanto à instituição ou à eliminação da prestação de serviço no regime público; • apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor; e • requerer informação e fazer proposição a respeito das atribuições do Conselho Diretor. Os membros do Conselho Consultivo não são remunerados e têm mandato de três anos, vedada a recondução. Eles são designados por decreto do presidente da República e, anualmente, o colegiado é renovado em um terço. Integram o Conselho Consultivo: • dois representantes do Senado Federal, • dois representantes da Câmara dos Deputados, • dois representantes do Poder Executivo, • dois representantes de entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações, • dois representantes de entidades representativas dos usuários e • dois representantes de entidades representativas da sociedade. O ouvidor – nomeado pelo presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução – atua com independência, não tendo vinculação hierárquica com o Conselho Diretor ou seus integrantes. Ao ouvidor, é permitido o acesso a todos os assuntos da Agência e o direito de assistir a todas as sessões e reuniões do Conselho Diretor. A Ouvidoria tem como principal atribuição produzir, semestralmente ou quando julgar oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Agência – posteriormente encaminhadas ao Conselho Diretor, ao Conselho Consultivo, ao Ministério das Comunicações, a outros órgãos do Poder Executivo e ao Congresso Nacional. A Central de Atendimento da Anatel é administrada pela Assessoria de Relações com os Usuários (ARU). Além dessa, a ARU possui as seguintes atribuições: • receber, responder ou encaminhar, quando for o caso, interna ou externamente, solicitações, queixas ou comentários por parte de usuários dos serviços de telecomunicações; • desenvolver e implementar métodos e procedimentos destinados ao relacionamento entre a Agência e os usuários dos serviços de telecomunicações; • assistir os órgãos da Agência em relação aos assuntos de defesa e proteção dos direitos dos usuários. À Anatel cabem os poderes de outorga, regulamentação e fiscalização sobre os serviços de telecomunicações, além de um grande acervo técnico e patrimonial. A outorga dos serviços de radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão), entretanto, é de competência do Ministério das Comunicações. Quanto aos serviços de radiodifusão, cabe à Anatel elaborar, manter e atualizar os planos de canais a serem usados pelos radiodifusores, bem como dos serviços encilares e correlatos a esta atividade (como é o caso das repetidoras de TV). Também fazem parte das atribuições da Agência, entre outras, as seguintes funções: • regulamentação técnica: expedição de regulamentos com as características técnicas a serem seguidas pelos radiodifusores; • administração dos planos básicos: gerenciamento dos planos de canalização da radiodifusão, considerando as características técnicas dos diferentes prestadores, com o objetivo de permitir a prestação dos serviços com qualidade e sem interferências; e • expedição de autorização para uso de radiofrequências para os prestadores do serviço de radiodifusão. Quanto aos serviços de telecomunicações, à Anatel compete, entre outros: • expedir normas quanto à outorga, à prestação e à fruição dos serviços de telecomunicações nos regimes público e privado; • administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas; • expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem; • expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos; • editar atos de outorga e extinção de direito de uso de radiofrequências e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções; • celebrar e gerenciar contratos de concessão; • expedir e extinguir autorização para a prestação de serviços em regime privado; • fiscalizar e aplicar sanções relativas as infrações a regulamentação setorial; • reprimir infrações dos direitos dos usuários; e • exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). A Anatel tem, portanto, poder normativo infralegal sobre o setor de telecomunicações. Esta competência é exercida com o auxílio da sociedade, que é ouvida, necessariamente, através do mecanismo de consulta pública, na qual as críticas e sugestões recebidas são objeto de exame e permanecem à disposição do público na Biblioteca da Agência.
  • 6. Didatismo e Conhecimento 4 NOÇÕES DE REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS As fontes de financiamento da Anatel são os recursos orçamentários e os créditos suplementares consignados à Agência e os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), depois de transferidos os valores que são devidos ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (FUNTTEL). AAnatel submete anualmente ao Ministério das Comunicações a proposta de orçamento da Agência, bem como a do FISTEL, que são encaminhados posteriormente ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) a ser aprovada pelo Congresso Nacional. O quadro efetivo de servidores da Agência está estabelecido na Lei 10.871/2004. A força de trabalho aprovada é de 1.690 servidores – quantitativo que não inclui os nomeados sem vínculo. Ao final de 2009, portanto, com os 1.557 servidores dos quadros efetivo e específico, além dos servidores requisitados, incluindo os da Telebrás, a Anatel contava com 92% do quadro previsto. Em 2009, a Anatel realizou o seu terceiro concurso e seu quadro de servidores passou de 1.468, no final de 2008, para 1.625 em 2009 – crescimento de 10,7%. Segundo a LGT, são atribuições da Anatel: • implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações; • representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações, sob a coordenação do Poder Executivo; • expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público; • editar atos de outorga e extinção de direito de exploração do serviço no regime público; • celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções; • controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes; • administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas; • editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofrequência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções; • expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado; • expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções; • expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem; • expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos; • expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais; • realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência; • deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos; • compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações; • reprimir infrações dos direitos dos usuários; • exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE); • propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime público; • arrecadar e aplicar suas receitas; • resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma em que dispuser o regulamento; • contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; • adquirir, administrar e alienar seus bens; • decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor; • formular ao Ministério das Comunicações proposta de orçamento; • aprovar o seu regimento interno; • elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política do setor definida nos termos do artigo anterior; • enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério das Comunicações e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional; • promover interação com administrações de telecomunicações dos países do Mercado Comum do Sul (Mercosul), com vistas à consecução de objetivos de interesse comum. Serviços regulados • Telefonia fixa (Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC) • Comunicação móvel (Serviço Móvel Pessoal - SMP e Serviço Móvel Especializado - SME) • Comunicação multimídia • Radiodifusão • TV por assinatura • Rádio do cidadão • Radioamador • Radiofrequência • Satélite • Serviço limitado • Demais serviços de telecomunicações Agência Nacional de Energia Elétrica A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) é uma autarquia sob-regime especial (Agência Reguladora), vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal, com a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as Políticas e Diretrizes do Governo Federal.
  • 7. Didatismo e Conhecimento 5 NOÇÕES DE REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS A ANEEL foi criada em 1996, pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, durante o primeiro mandato do Presidente Fernando Henrique Cardoso. O quadro de pessoal efetivo da ANEEL, instituído pela Lei nº 10.871/2004, é composto por 365 cargos da carreira de Especialista em Regulação, 200 cargos da carreira de Analista Administrativo e 200 cargos da carreira de Técnico em Regulação. A agência é administrada por uma diretoria colegiada, formada pelo Diretor-Geral e outros quatro Diretores, entre eles, o Diretor-Ouvidor. As funções executivas da ANEEL estão a cargo de vinte superintendentes. A maioria das superintendências se concentra em questões técnicas - regulação, fiscalização, mediação e concessão - e uma parte delas se dedica à relação da ANEEL com seu público interno e a sociedade. Nas questões jurídicas, a Procuradoria Federal representa a Agência. Diretores A Diretoria da Agência é composta pelos diretores: • Nelson Hubner – Diretor-Geral. • Edvaldo Alves de Santana – Diretor. • Julião Silveira Coelho – Diretor. • André Pepitone - Diretor. • Romeu Donizete Rufino - Diretor. Ex-Diretores • José Mário Abido - Diretor-Geral. • Jerson Kelman – Diretor-Geral. Superintendências As Superintendências da Agência são as seguintes: • Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE. • Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF. • Superintendência de Fiscalização de Serviços de Geração – SFG. • Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH. • Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG. • Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT. • Superintendência de Gestão Técnica da Informação - SGI. • Superintendência de Administração e Finanças – SAF. • Superintendência de Planejamento da Gestão – SPG. • Superintendência de Licitações e Controle de Contratos e Convênios – SLC. • Superintendência de Recursos Humanos – SRH. • Superintendência de Relações Institucionais – SRI. • Superintendência de Regulação Econômica – SRE. • Superintendência de Estudos Econômicos do Mercado - SEM. • Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG. • Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC. • Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD. • Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT. • Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA. • Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética - SPE As competências da ANEEL estão previstas no art. 3º da Lei nº 9.427/96 e incluem: • Implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 (Inciso I do art. 3º da Lei nº 9.724/96). • Promover a licitação de novas concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica (Inciso II do art. 3º da Lei nº 9.724/96). • Fazeragestãodoscontratosdeconcessãooudepermissão de serviços públicos de energia elétrica e fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica (Inciso IV do art. 3º da Lei nº 9.724/96). • Atuar como instância revisora das decisões administrativas das agências reguladoras estaduais e solucionar as divergências entre concessionárias, permissionárias, autorizadas, produtores independentes e autoprodutores, bem como entre esses agentes e seus consumidores (Inciso V do art. 3º da Lei nº 9.724/96). • Fixar os critérios para cálculo das Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e Distribuição - TUST e TUSD - (§ 6º do art. 15 da Lei nº 9.074/1995), de 7 de julho de 1995, e arbitrar seus valores nos casos de negociação frustrada entre os agentes envolvidos (Inciso VI do art. 3º da Lei nº 9.724/96). • Negociar com aAgência Nacional do Petróleo os critérios para fixação dos preços de transporte de combustíveis fósseis e gás natural, quando destinados à geração de energia elétrica, e para arbitramento de seus valores, nos casos de negociação frustrada entre os agentes envolvidos (Inciso VII do art. 3º da Lei nº 9.724/96). • Autorizar previamente as alterações do controle acionário das concessionárias, permissionárias e autorizadas para propiciar concorrência efetiva entre os agentes e a impedir a concentração econômica nos serviços e atividades de energia elétrica e estabelecer restrições, limites ou condições para empresas, grupos empresariais e acionistas, quanto à obtenção de concessões, permissões e autorizações, à concentração societária e à realização de negócios entre si, devendo articular-se com a Secretaria de Direito Econômico - SDE do Ministério da Justiça (Inciso VIII do art. 3º da Lei nº 9.724/96). • Fazer a defesa do direito de concorrência no Setor Elétrico, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor de energia elétrica, devendo articular-se com a Secretaria de Direito Econômico - SDE do Ministério da Justiça (Inciso IX do art. 3º da Lei nº 9.724/96). • Punir, fixando as multas administrativas a serem impostas aos concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica, observado o limite, por infração, de 2% (dois por cento) do faturamento, ou do valor estimado da energia produzida nos casos de autoprodução e produção
  • 8. Didatismo e Conhecimento 6 NOÇÕES DE REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS independente, correspondentes aos últimos doze meses anteriores à lavratura do auto de infração ou estimados para um período de doze meses caso o infrator não esteja em operação ou esteja operando por um período inferior a doze meses (Inciso X do art. 3º da Lei nº 9.724/96). • Estabelecer as tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e permissionárias de distribuição, inclusive às Cooperativas de Eletrificação Rural enquadradas como permissionárias, cujos mercados próprios sejam inferiores a 500 (quinhentos) GWh/ano, e tarifas de fornecimento às Cooperativas autorizadas, considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos (Inciso XI do art. 3º da Lei nº 9.724/96). • FiscalizarocumprimentodoProgramadeUniversalização e estabelecer as metas a serem periodicamente alcançadas por cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica (Inciso XII do art. 3º da Lei nº 9.724/96). • Controle prévio e posterior de atos e negócios jurídicos a serem celebrados entre concessionárias, permissionárias, autorizadas e seus controladores, suas sociedades controladas ou coligadas e outras sociedades controladas ou coligadas de controlador comum (contratos entre partes relacionadas), impondo- lhes restrições à mútua constituição de direitos e obrigações, especialmente comerciais e, no limite, a abstenção do próprio ato ou contrato – proibição do Self-dealing - (Inciso XIII do art. 3º da Lei nº 9.724/96). • Aprovar as regras e os procedimentos de comercialização no ambiente livre e regulado (Inciso XIV do art. 3º da Lei nº 9.724/96). • Promover os Leilões de Energia Elétrica para atendimento das necessidades do mercado (Inciso XV do art. 3º da Lei nº 9.724/96). • Homologar os contratos firmados nos Leilões de Energia Elétrica, homologando as receitas dos agentes de geração na contratação regulada e as tarifas a serem pagas pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica (Inciso XVI do art. 3º da Lei nº 9.724/96). • Estabelecer mecanismos de regulação e fiscalização para garantir o atendimento à totalidade do mercado de cada agente de distribuição e de comercialização de energia elétrica, bem como à carga dos consumidores livres (Inciso XVII do art. 3º da Lei nº 9.724/96). • Definir os valores das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição - TUST e TUSD - sendo que as de transmissão devem ser baseadas nas seguintes diretrizes: • a) assegurar arrecadação de recursos suficientes para cobertura dos custos dos sistemas de transmissão; e • b) utilizar sinal locacional visando a assegurar maiores encargos para os agentes que mais onerem o sistema de transmissão (Inciso XVIII do art. 3º da Lei nº 9.724/96). • Regular o serviço concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua prestação (Inciso XIX do art. 3º da Lei nº 9.724/96). • Intervir na prestação do serviço de energia elétrica, nos casos e condições previstos em lei (Inciso III do art. 29 da Lei nº 8.987/95). • Homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato de concessão (Inciso V do art. 29 da Lei nº 8.987/95) • Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão (Inciso VI do artigo 29 da Lei nº 8.987/95). • Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas (Inciso VII do art. 29 da Lei nº 8.987/95). • Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação (Inciso X do art. 29 da Lei nº 8.987/95). • Incentivar a competitividade (Inciso XI do art. 29 da Lei nº 8.987/95). • Estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço de energia elétrica (Inciso XII do art. 29 da Lei nº 8.987/95). • Ter acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária. (art. 30 da Lei nº 8.987/95) Modelos do setor elétrico Regime tarifário pelo custo: Até 1993, havia uma única tarifa de energia elétrica em todo o Brasil. Os consumidores dos diversos estados pagavam a mesma tarifa pela energia consumida. Esse valor garantia a remuneração das concessionárias, independentemente de sua eficiência, e as empresas não lucrativas eram mantidas por aquelas que davam lucro e pelo Governo Federal. Nessa época, além de ser a mesma em todo o país, a tarifa era calculada a partir do “custo do serviço”, o que garantia às concessionárias uma remuneração mínima. Essa modalidade de tarifa não incentivava as empresas à eficiência, pois todo o custo era pago pelo consumidor. Por diversas razões, como o controle da inflação, a remuneração mínima não era atingida, o que gerou uma despesa da União da ordem de US$ 26 bilhões, que acabou sendo paga pelos contribuintes de todo o país. Regime tarifário pelo preço: Também nesse contexto, surgiu a Lei nº 8.631/93, pela qual a tarifa passou a ser fixada por concessionária, conforme características específicas de cada empresa. Ainda, em 1995, foi aprovada a Lei 8.987 que garantiu o equilíbrio econômico- financeiro às concessões. Desde então, estabeleceu-se uma tarifa por área de concessão (território geográfico onde cada empresa é contratualmente obrigada a fornecer energia elétrica). Se essa área coincide com a de um estado, a tarifa é única naquela unidade federativa. Caso contrário, tarifas diferentes coexistem dentro do mesmo estado. Dessa maneira, as tarifas de energia refletem peculiaridades de cada região, como número de consumidores, quilômetros de rede e tamanho do mercado (quantidade de energia atendida por uma determinada infra-estrutura), custo da energia comprada, tributos estaduais e outros. É obrigação das concessionárias de distribuição levar a energia elétrica aos seus consumidores. Para cumprir esse compromisso, a empresa tem custos que devem ser cobertos pela tarifa de energia. De modo geral, a conta de luz inclui o ressarcimento de três custos distintos:
  • 9. Didatismo e Conhecimento 7 NOÇÕES DE REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS • Geração de Energia Elétrica; • Transporte da energia até as casas (fio) tanto da Transmissão quanto da Distribuição; e • Encargos e tributos. A partir da edição da Lei 10.848/2004, o valor da geração da energia comprada pelas distribuidoras para revender a seus consumidores passou a ser determinado em leilões públicos. O objetivo é garantir, além da transparência no custo da compra de energia, a competição e melhores preços. Antes dessa lei, as distribuidoras podiam comprar livremente a energia a ser revendida, mas o limite de preço era fixado pela ANEEL. O transporte da energia, do ponto de geração à casa do consumidor, é um monopólio natural, pois a competição nesse segmento não traz benefícios econômicos. Por essa razão, a ANEEL atua para que as tarifas sejam compostas apenas pelos custos que efetivamente se relacionam com os serviços prestados, de forma a torná-las justas. Encargos setoriais: Os encargos setoriais que incidem nas tarifas de energia elétrica são: • CCC - Conta de Consumo de Combustíveis • CDE - Conta de Desenvolvimento Energético • ESS – Encargos de Serviços do Sistema • ONS - Operador Nacional do Sistema • P&D – Pesquisa e Desenvolvimento • Proinfa – Programa de Incentivo às Fontes Alternativas • RGR - Reserva Global de Reversão • TFSEE - Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica Agência Nacional do Cinema AAgência Nacional do Cinema (ANCINE) é um órgão oficial do governo federal do Brasil, constituída como agência reguladora, com sede na cidade de Brasília e escritório central na cidade do Rio de Janeiro, cujo objetivo é fomentar, regular e fiscalizar a indústria cinematográfica e videofonográfica nacional. A agência foi criada no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, em 6 de setembro de 2001, através da Medida Provisória n.º 2.228- 1, posteriormente regulamentada em 13 de maio de 2002 em forma de lei. Com isso, passou a ser dotada de autonomia administrativa e financeira e vinculada diretamente à Presidência da República . Em 13 de outubro de2003 passou a ser vinculada ao Ministério da Cultura. A Ancine, constituída como autarquia em regime especial (agência reguladora), é administrada por uma diretoria colegiada, composta de um Diretor-Presidente e três Diretores, com mandatos fixos e não coincidentes, aprovados pelo plenário do Senado Federal. Subordinadas à estrutura da Diretoria Colegiada, estão as Superintendências de Fomento, Registro, Acompanhamento de Mercado, Desenvolvimento Econômico e Fiscalização. O primeiro Diretor Presidente da Ancine foi o cineasta Gustavo Dahl (2001-2006). Neste período, também fizeram parte da diretoria Augusto Sevá, João Eustáquio da Silveira e Lia Gomensoro Lopes. Manoel Rangel foi nomeado em 2005 para a diretoria, para o lugar deixado pela saída de Sevá, e assumiu o posto de diretor-presidente ao fim do mandato de Dahl, em 2007. AAncine foi criada para atender a uma reivindicação expressa no III Congresso Brasileiro de Cinema (CBC), realizado em Porto Alegre entre 28 de junho e 1º de julho de 2000. O documento final do encontro apontava 69 resoluções, entre elas a continuidade do CBC como entidade permanente e o apoio à criação, no âmbito do Governo Federal, de um órgão gestor da atividade cinematográfica, em substituição à Embrafilme, extinta em 16 de março de 1990, pelo Programa Nacional de Desestatização (PND) do governo de Fernando Collor de Mello. Como o programa de governo do presidente Fernando Henrique Cardoso buscava limitar a ação do Estado na economia à regulação por meio de agências, foi este também o formato escolhido para criar o novo órgão. Assim, em 6 de setembro de 2001 foi editada a MP 2228/2001, que se manteve em vigor graças à Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001. No início do Governo lula, houve discussões para ampliar os poderes da agência, que passaria a se chamar Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual (Ancinav) e a regular também o mercado de Televisão. Contudo, o projeto sofreu fortes críticas, principalmente das empresas de radiodifusão, e acabou sendo abandonado. As atividades da Ancine comportam um espectro bastante amplo. Seus objetivos foram definidos pelo artigo 6º de sua criação, que são: • promover a cultura nacional e a língua portuguesa mediante o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional em sua área de atuação; • promover a integração programática, econômica e financeira das atividades governamentais relacionadas à indústria cinematográfica e videofonográfica; • aumentar a competitividade da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional por meio do fomento à produção, à distribuição e à exibição nos diversos segmentos de mercado; • promover a auto sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional visando o aumento da produção e da exibição das obras cinematográficas brasileiras; • promover a articulação dos vários elos da cadeia produtiva da indústria cinematográfica nacional; • estimular a diversificação da produção cinematográfica e videofonográfica nacional e o fortalecimento da produção independente e das produções regionais com vistas ao incremento de sua oferta e à melhoria permanente de seus padrões de qualidade; • estimular a universalização do acesso às obras cinematográficas e videofonográficas, em especial as nacionais; • garantir a participação diversificada de obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras no mercado brasileiro; • garantir a participação das obras cinematográficas e videofonográficas de produção nacional em todos os segmentos do mercado interno e estimulá-la no mercado externo; • estimular a capacitação dos recursos humanos e o desenvolvimento tecnológico da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional; • zelar pelo respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais e estrangeiras.
  • 10. Didatismo e Conhecimento 8 NOÇÕES DE REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS A Agenda Regulatória, documento aprovado pela entidade em 2010 com seu planejamento para o biênio 2010-2011, lista os seguintes pontos como ações estratégicas: • Aperfeiçoar a estrutura tributária da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine); • Aperfeiçoar a gestão do Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria; • Aumentar a competitividade da indústria nacional; • Contribuir para gestão do Fundo Setorial doAudiovisual; • Estimular a participação das obras de produção nacional no mercado externo; • Estimular a universalização do acesso às obras audiovisuais; • Estimular o desenvolvimento tecnológico da indústria; • Estimular o fortalecimento da produção independente; • Estimular o incremento da oferta da produção independente; • Garantir a gestão planejada dos mecanismos de fomento; • Garantir a participação das obras de produção nacional em todos os segmentos do mercado interno; • Promover a articulação dos elos da cadeia produtiva; • Promover a auto sustentabilidade da indústria; • Promover a integração programática de atividades governamentais; e • Regulamentar os Programas de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE; do Audiovisual Brasileiro - PRODAV; e da Infra-Estrutura do Cinema e do Audiovisual - PRÓ-INFRA. A Ancine executa a política nacional de fomento ao cinema, formulada pelo Conselho Superior de Cinema, fiscaliza o cumprimento da legislação pertinente (por exemplo, a Cota de Tela), promove o combate à pirataria de obras audiovisuais, aplica multas e sanções na forma da lei, regula as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica e videofonográfica, resguardando a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação. Também fornece o Certificado de Produto Brasileiro à obras nacionais, registra as obras cinematográficas e videofonográficas que serão comercializadas em todos os segmentos de mercado e presta apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior de Cinema. O quadro efetivo da Ancine é formado por 150 cargos de Especialista em Regulação das Atividades Cinematográficas e Audiovisuais (nível superior), 70 cargos deAnalistaAdministrativo (nível superior), 20 cargos de Técnico em Regulação (nível intermediário) e 20 cargos de Técnico Administrativo (nível intermediário), todos criados pela Lei 10.871/2004, com intuito de dotar a agência de um quadro estável de pessoal. A Ancine realizou concursos em 2005, para 20 vagas de Técnico em Regulação e 75 para Especialista em Regulação, e em 2006, para 14 vagas de Analista Administrativo e 20 para Técnico Administrativo. Além do quadro efetivo, estão lotados na Ancine servidores federais originários principalmente do Ministério da Cultura (denominado quadro específico), além de colaboradores comissionados oriundos do mercado audiovisual. Agência Nacional de Aviação Civil A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) é uma agência reguladora federal cuja responsabilidade é supervisionar a atividade de aviação civil no Brasil, tanto no que toca seus aspectos econômicos quanto no que diz respeito à segurança técnica do setor. A substituição de órgãos diretamente ligados ao governo por uma autarquia, em 2005, visou a uma administração mais autônoma e técnica da aviação civil nacional, buscada por meio de descentralização administrativa e menor influência política direta. Muitos especialistas defenderam a medida argumentando que ela influenciaria positivamente o setor atraindo investimentos, dada a criação de um ambiente econômico propício devido à criação e manutenção de regras novas e estáveis. A principal atribuição da Agência consiste na regulação das atividades de aviação civil, o que inclui, por exemplo, a manutenção da segurança de voo, a normatização e supervisão da infraestrutura aeroportuária, a monitoração, normatização administrativa e fiscalização das relações econômicas de consumo no âmbito da aviação civil. Vale ressaltar que não caíram no escopo de ação da ANAC duas atividades importantes dentro do sistema de Aviação Civil: • o tráfego aéreo, realizado pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA); • a investigação de acidentes, responsabilidade do Centro de Investigação e Prevenção deAcidentesAeronáuticos (CENIPA). Ambas atividades continuaram sendo performadas por órgãos que são parte do Comando da Aeronáutica, subordinado este ao Ministério da Defesa. As atividades da ANAC se dividem em dois grandes campos: a regulação econômica e a regulação técnica. Entre as atividades relacionadas com a regulação econômica tem-se a concessão da exploração de rotas e de infraestrutura aeroportuária(slotsnosaeroportos,porexemplo),oestabelecimento de acordos bilaterais com outros países, a fiscalização dos serviços aéreos e das concessões outorgadas, e - em conjunto com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, a coibição de práticas de concorrência abusiva. No âmbito técnico, a Agência é responsável por assegurar que o transporte aéreo seja realizado dentro de padrões mínimos de segurança da aviação civil. Em Língua portuguesa e no contexto da aviação, a palavra “segurança” engloba dois aspectos que são separados na terminologia inglesa: a segurança de voo, designada pela palavra “safety”, e a proteção contra atos ilícitos (“security”, em inglês). No campo segurança de voo (safety), regulam-se cinco grande áreas. Destas, a ANAC é responsável por quatro. Estas quatro áreas são: • Aeronavegabilidade: Abrange regular as atividades de certificação de aeronaves, bem como a normatização e fiscalização dos padrões de manutenção de aeronaves • Licenças: Significa regular o processo de formação do pessoal da aviação civil. A atividade inclui o estabelecimento de padrões mínimos e fiscalização de cursos, a normatização relativa a exames médicos, a emissão de licenças para piloto, comissário de bordo, mecânico de manutenção aeronáutica; a verificação do inglês dos pilotos, dentre outras atribuições
  • 11. Didatismo e Conhecimento 9 NOÇÕES DE REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS • ‘Operações’: A atividade engloba a certificação de empresa de transporte aéreo regular e não-regular, a condução do processo para emissão de autorização para operadores agrícolas, e a supervisão e autorização de operações mais especificas, como as operações experimentais, as competições e shows aéreos, dentre outros • Aeródromos: Regular os aeródromos inclui atividades como supervisionar suas condições de pista e pátio, bem como o trabalho das pessoas físicas e jurídicas que administram efetivamente as pistas de pouso, os aeroportos privados, os aeroportos públicos, os helipontos, os heliportos. No caso específico dos grandes aeroportos nacionais, como o de Guarulhos ou o Galeão, uma das mais importantes atividades da ANAC é supervisionar o trabalho da Infraero e dos concessionários, bem como as condições de operação das empresas que ali operam. As atividades de security visam a prevenção de atos ilícitos em aeroportos e aeronaves, principalmente os atentados terroristas envolvendo a aviação. Em termos práticos, boa parte do que hoje constitui a ANAC, sobretudo nas cidades do Rio de Janeiro e São José dos Campos, foi formada a partir de vários órgãos pertencentes ao Comando da Aeronáutica: o Departamento de Aviação Civil (DAC) e seus Serviços Regionais de Aviação Civil (SERAC), o Instituto de Ciências da Atividade Física da Aeronáutica (ICAF), o Instituto de Aviação Civil (IAC) e a Divisão de Certificação de Aviação Civil do Instituto de Fomento e Coordenação Industrial (IFI). A agência foi criada pela lei federal nº 11.182 de 27 de setembro de 2005[3] e instalada através do decreto federal nº 5.731 [4] de 20 de março de 2006. Desde sua criação, em 2005, a agência teve cinco diretores presidentes: Milton Zuanazzi, DeniseAbreu, Solange Paiva Vieira, Carlos Eduardo Pellegrino(interinamente) e Marcelo Pacheco dos Guaranys. AAgência Nacional de Aviação Civil (ANAC) é uma agência reguladora federal. O órgão tem o status legal de autarquia especial, vinculada à Secretaria de Aviação Civil por meio da medida provisória nº 527/2011, o que significa que, legalmente, o órgão possui mais autonomia administrativa e financeira do que um órgão diretamente ligado à administração direta do governo federal. Uma de suas prerrogativas é a de se normatizar internamente, estabelecendo seu próprio organograma de forma autônoma. A Agência Nacional de Aviação Civil se organiza a partir de uma Diretoria Colegiada com quatro Diretores e um Diretor- Presidente. Seus membros são indicados periodicamente para exercer um mandato normalmente de cinco anos. Ligados à Diretoria existem assessorias e superintendências que regulam atividades-meio essenciais ao funcionamento da agência. As superintendências relacionadas às áreas-fim da agência são aquelas que performam efetivamente a regulação, e estão cada uma ligada a um dos quatro Diretores: a Superintendência de Segurança Operacional, a Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária, a Superintendência de Aeronavegabilidade e a Superintendência de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado. As três primeiras realizam regulação técnica; a última, regulação econômica. Em termos de estrutura física, a ANAC tem diversos prédios espalhados em território nacional, principalmente sua sede em Brasília - DF, e as quatro unidades regionais: Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife. Além disso, possui também uma unidade em São José dos Campos, um centro de treinamento no Aeroporto de Jacarepaguá e um escritório de aviação civil em Curitiba. ANTAQ - Agência Nacional de Transportes Aquaviários A ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) é uma autarquia em regime especial, vinculada ao Ministério dos Transportes. Constituem a esfera de atuação da ANTAQ a navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso; além dos portos organizados, dos terminais portuários privativos e do transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas. A Agência é presidida por três membros, e deve observar as prerrogativas do Comando da Marinha, atuando sob a orientação desse órgão em assuntos de Marinha Mercante que interessarem à defesa nacional, à segurança da navegação aquaviária e à salvaguarda da vida humana no mar. A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) tem por finalidades: I - implementar, em sua esfera de atuação, as políticas formuladas pelo Ministério dos Transportes e pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte-CONIT, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº 10.233, de 2001; e II - regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços de transporte aquaviário e de exploração da infraestrutura portuária e aquaviária, exercida por terceiros, com vistas a: a)garantiramovimentaçãodepessoasebens,emcumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas; b) harmonizar os interesses dos usuários com os das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, preservando o interesse público; e c) arbitrar conflitos de interesse e impedir situações que configurem competição imperfeita ou infração contra a ordem econômica. A Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, criada pela Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001, é entidade integrante da Administração Federal indireta, submetida ao regime autárquico especial, com personalidade jurídica de direito público, independência administrativa, autonomia financeira e funcional, mandato fixo de seus dirigentes, vinculada ao Ministério Agência Nacional de Transportes Terrestres A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) é o órgão* (sic) brasileiro responsável pela regulação das atividades de exploração da infraestrutura ferroviária e rodoviária federal e de prestação de serviços de transporte terrestre, conforme o artigo 1º do decreto que regulamenta suas atividades. Atua também no modal dutoviário, como será visto mais adiante. Segundo o artigo 21 de sua Lei de criação, trata-se de uma entidade integrante da Administração
  • 12. Didatismo e Conhecimento 10 NOÇÕES DE REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS Federal indireta, vinculada ao Ministério dos Transportes e submetida ao regime autárquico especial, caracterizado pela independência administrativa, autonomia financeira e funcional e mandato fixo de seus dirigentes. A ANTT foi criada durante o governo do então Presidente Fernando Henrique Cardoso, por meio da mencionada Lei, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte (CONIT), aAgência Nacional de Transportes Terrestres, aAgência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), e dá outras providências. A ANTT absorveu, dentre outras, as competências relativas às concessões de rodovias federais outorgadas pelo extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) e às concessões ferroviárias decorrentes do processo de desestatização das malhas da também extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA). Por outro lado, as rodovias federais não concedidas ficaram a cargo do DNIT e as linhas ferroviárias suburbanas que ainda não passaram por um processo de estadualização/ municipalização, seguem sob a responsabilidade da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), empresa ligada ao Ministério das Cidades. Constituem a esfera de atuação da ANTT, conforme o artigo 22 da Lei 10.233/01: 1. o transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação; 2. a exploração da infraestrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes; 3. o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; 4. o transporte rodoviário de cargas; 5. a exploração da infraestrutura rodoviária federal; 6. o transporte multimodal; 7. o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias. São objetivos da Agência Nacional de Transportes Terrestres, conforme artigo 20 da Lei 10.233/01: 1. implementar, em sua respectiva esfera de atuação, as políticas formuladas pelo CONIT e pelo Ministério dos Transportes, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos na mencionada Lei; 2. regular ou supervisionar, em suas respectivas esfera e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infraestrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a: • garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas; • harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica. Atribuições gerais: Conforme o artigo 24 da Lei 10.233/01, são atribuições gerais da ANTT: 1. promover pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transporte; 2. promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados; 3. propor ao Ministério dos Transportes os planos de outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para exploração da infraestrutura e a prestação de serviços de transporte terrestre; 4. elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição; 5. editar atos de outorga e de extinção de direito de exploração de infraestrutura e de prestação de serviços de transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos; 6. reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infraestrutura e prestação de serviços de transporte terrestre já celebrados antes da vigência da mencionada lei de criação da agência, resguardando os direitos das partes e o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos; 7. proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda; 8. fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento; 9. autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade pública; 10. adotar procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito dos arrendamentos contratados; 11. promover estudos sobre a logística do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produção; 12. habilitar o Operador do Transporte Multimodal, em articulação com as demais agências reguladoras de transportes; 13. promover levantamentos e organizar cadastro relativos ao sistema de dutovias do Brasil e às empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário; 14. estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas; 15. elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira; 16. representar o Brasil junto aos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados na sua área de competência, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos federais; 17. exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas.
  • 13. Didatismo e Conhecimento 11 NOÇÕES DE REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS Atribuições quanto ao Transporte Ferroviário: Conforme o artigo 25 da Lei 10.233/01, são atribuições específicas da ANTT pertinentes ao Transporte Ferroviário: 1. publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão para prestação de serviços de transporte ferroviário, permitindo-se sua vinculação com contratos de arrendamento de ativos operacionais; 2. administrar os contratos de concessão e arrendamento de ferrovias celebrados até a vigência da Lei 10.233/01, em consonância com o inciso VI de seu art. 24; 3. publicar editais, julgar as licitações e celebrar contratos de concessão para construção e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e instalados; 4. fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das cláusulas contratuais de prestação de serviços ferroviários e de manutenção e reposição dos ativos arrendados; 5. regular e coordenar a atuação dos concessionários, assegurando neutralidade com relação aos interesses dos usuários, orientando e disciplinando o tráfego mútuo e o direito de passagem de trens de passageiros e cargas e arbitrando as questões não resolvidas pelas partes; 6. articular-se com órgãos e instituições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente sob sua jurisdição com as redes locais de metrôs e trens urbanos destinados ao deslocamento de passageiros; 7. contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em cooperação com as instituições associadas à cultura nacional, orientando e estimulando a participação dos concessionários do setor; 8. regular os procedimentos e as condições para cessão a terceiros de capacidade de tráfego disponível na infraestrutura ferroviária explorada por concessionários. Atribuições quanto ao Transporte Rodoviário: Conforme o artigo 26 da Lei 10.233/01, são atribuições específicas da ANTT pertinentes ao Transporte Rodoviário: 1. publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de permissão para prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; 2. autorizar o transporte de passageiros, realizado por empresas de turismo, com a finalidade de turismo; 3. autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento; 4. promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos, bem como organizar e manter um registro nacional de transportadores rodoviários de cargas; 5. habilitar o transportador internacional de carga; 6. publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão de rodovias federais a serem exploradas e administradas por terceiros; 7. fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infraestrutura. Políticas Públicas: A vinculação da entidade à Administração Direta se dá pela obrigação de implementar as políticas públicas estabelecidas pelo Ministério dos Transportes e pelo CONIT, conforme o artigo 20, inciso I da Lei 10.233/01. Tais políticas são, portanto, uma das fontes que devem nortear as atividades da Agência. Princípios e Diretrizes de Atuação: Além das políticas governamentais elencadas, a atuação da ANTT também deve obedecer a princípios e diretrizes comuns ao gerenciamento da infraestrutura e à operação dos transportes aquaviário e terrestre, a fim de cumprir seus objetivos, por meio de suas atribuições legais. Princípios: A atuação da ANTT (bem como a atuação da ANTAQ) deve ser regida pelos princípios estabelecidos no artigo 11 da Lei 10.233/01, os quais correspondem à lista a seguir: 1. preservar o interesse nacional e promover o desenvolvimento econômico e social; 2. assegurar a unidade nacional e a integração regional; 3. proteger os interesses dos usuários quanto à qualidade e oferta de serviços de transporte e dos consumidores finais quanto à incidência dos fretes nos preços dos produtos transportados; 4. assegurar, sempre que possível, que os usuários paguem pelos custos dos serviços prestados em regime de eficiência; 5. compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente, reduzindo os níveis de poluição sonora e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos; 6. promover a conservação de energia, por meio da redução do consumo de combustíveis automotivos; 7. reduzir os danos sociais e econômicos decorrentes dos congestionamentos de tráfego; 8. assegurar aos usuários liberdade de escolha da forma de locomoção e dos meios de transporte mais adequados às suas necessidades; 9. estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestres e o transporte coletivo de passageiros, em sua superposição com o transporte individual, particularmente nos centros urbanos; 10. promover a integração física e operacional do Sistema Nacional de Viação com os sistemas viários dos países limítrofes; 11. ampliar a competitividade do País no mercado internacional; e 12. estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor de transportes. Diretrizes: São diretrizes para o gerenciamento da infraestrutura e para a operação do transporte terrestre (bem como do aquaviário), conforme o artigo 12 da Lei 10.233/01: 1. descentralizarasações,semprequepossível,promovendo sua transferência a outras entidades públicas, mediante convênios de delegação, ou a empresas públicas ou privadas, mediante outorgas de autorização, concessão ou permissão, conforme dispõe o inciso XII do art. 21 da Constituição Federal; 2. aproveitar as vantagens comparativas dos diferentes meios de transporte, promovendo sua integração física e a conjugação de suas operações, para a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens;
  • 14. Didatismo e Conhecimento 12 NOÇÕES DE REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS 3. dar prioridade aos programas de ação e de investimentos relacionados com os eixos estratégicos de integração nacional, de abastecimento do mercado interno e de exportação; 4. promover a pesquisa e a adoção das melhores tecnologias aplicáveis aos meios de transporte e à integração destes; 5. promover a adoção de práticas adequadas de conservação e uso racional dos combustíveis e de preservação do meio ambiente; 6. estabelecer que os subsídios incidentes sobre fretes e tarifas constituam ônus ao nível de governo que os imponha ou conceda; 7. reprimir fatos e ações que configurem ou possam configurar competição imperfeita ou infrações da ordem econômica. As carreiras que compõem o quadro efetivo de servidores da ANTT foram criadas pela Lei nº 10.871/04. Basicamente, são divididas em níveis de escolaridade (Superior e Intermediário) e em áreas (administrativa e finalística). O regime jurídico dos cargos é o estatutário, instituído pela Lei nº 8.112/90. Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres: Carreira composta de cargos de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, de área finalística de nível superior. Volta-se a atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos de transportes terrestres, inclusive infraestrutura, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades. No âmbito da Agência, tem as seguintes atribuições específicas: 1. formulação e avaliação de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação; 2. elaboração de normas para regulação do mercado; 3. planejamento e coordenação de ações de fiscalização de alta complexidade; 4. gerenciamento, coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de planejamento de cenários estratégicos; 5. gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; e 6. execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência de sua Agência Reguladora. Além dessas, a carreira compartilha atribuições comuns com os Técnicos em Regulação: 1. fiscalização do cumprimento das regras pelos agentes do mercado regulado; 2. orientação aos agentes do mercado regulado e ao público em geral; e 3. execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência da ANTT. Por fim, seguem as atribuições comuns às 4 carreiras do Quadro Efetivo: 1. implementação e execução de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação; 2. subsídio e apoio técnico às atividades de normatização e regulação; e 3. subsídio à formulação de planos, programas e projetos relativos às atividades inerentes à ANTT. Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres: Carreira composta de cargos de Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, de área finalística de nível intermediário. Volta-se ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos de transportes terrestres, inclusive infraestrutura, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades. Como já dito, tem em comum com o cargo finalístico de nível superior as seguintes atribuições: 1. fiscalização do cumprimento das regras pelos agentes do mercado regulado; 2. orientação aos agentes do mercado regulado e ao público em geral; e 3. execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência da ANTT. Em comum com as demais carreiras do Quadro Efetivo, possui as seguintes atribuições: 1. implementação e execução de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação; 2. subsídio e apoio técnico às atividades de normatização e regulação; e 3. subsídio à formulação de planos, programas e projetos relativos às atividades inerentes à ANTT. Analista Administrativo: Carreira de nível superior, voltada para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da ANTT, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades. Possui em comum com as demais carreiras do Quadro Efetivo, as seguintes atribuições: 1. implementação e execução de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação; 2. subsídio e apoio técnico às atividades de normatização e regulação; e 3. subsídio à formulação de planos, programas e projetos relativos às atividades inerentes à ANTT. Técnico Administrativo: Carreira voltada para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da ANTT, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades. Possui em comum com as demais carreiras do Quadro Efetivo, as seguintes atribuições: 1. implementação e execução de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação; 2. subsídio e apoio técnico às atividades de normatização e regulação; e 3. subsídio à formulação de planos, programas e projetos relativos às atividades inerentes à ANTT. Áreas de Atuação: Em síntese, são áreas de atuação da ANTT, as seguintes:
  • 15. Didatismo e Conhecimento 13 NOÇÕES DE REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS Transporte Ferroviário: • exploração da infraestrutura ferroviária; • prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas; • prestação do serviço público de transporte ferroviário de passageiros. Transporte Rodoviário: • exploração da infraestrutura rodoviária; • prestação do serviço público de transporte rodoviário de passageiros; • prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas. Transporte Dutoviário: • cadastro de dutovias. Transporte Multimodal: • habilitação do Operador de Transportes Multimodal. Terminais e Vias: • exploração. Conforme dados da página oficial da entidade, são suas competências: - Concessão: ferrovias, rodovias e transporte ferroviário associado à exploração da infraestrutura. - Permissão: transporte coletivo regular de passageiros pelos meios rodoviário e ferroviário não associados à exploração da infraestrutura. - Autorização: transporte de passageiros por empresa de turismo e sob regime de fretamento, transporte internacional de cargas , transporte multimodal e terminais. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis AAgênciaNacionaldoPetróleo,GásNaturaleBiocombustíveis (ANP), criada em 1997 pela Lei n º 9.478 é o órgão regulador das atividades que integram as indústrias de petróleo e gás natural e de biocombustíveis no Brasil. Suas atividades foram iniciadas em 14 de janeiro de 1998. Vinculada ao Ministério das Minas e Energia, é a autarquia federal responsável pela execução da política nacional para o setor. AANP tem como finalidades: Regular: Estabelecer regras por meio de portarias, resoluções e instruções normativas; Contratar: Promover licitações e celebrar contratos em nome da União com os concessionários em atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, bem como de transporte e estocagem de gás natural; Fiscalizar: Zelar pelo cumprimento das normas nas atividades das indústrias reguladas, diretamente ou mediante convênios com outros órgãos públicos. AANP é conduzida por uma diretoria colegiada, composta de um diretor-geral e quatro diretores com mandatos de quatro anos não coincidentes. Sessões deliberativas da diretoria emitem portarias, resoluções e instruções normativas para as indústrias reguladas e podem resolver pendências entre agentes econômicos e entre esses agentes e os consumidores. Todas as decisões são publicadas na internet, no endereço www.anp.gov.br. A ANP também realiza audiências públicas antes de tomar qualquer decisão sobre normas que possam afetar direitos. Em 2011, a ANP conta com um quadro funcional de 784 servidores. Com a realização dos dois concursos, em 2004 e 2008, 634 profissionais aprovados foram incorporados à Agência, 295 dos quais especialistas em geologia, geofísica ou regulação do petróleo e gás natural. Do quadro funcional da ANP, 28% possuem pós-graduação: doutorados, mestrados e especializações. As ações de qualificação profissional da Agência já alcançaram a totalidade do quadro de servidores. A ANP é também um centro de referência em dados e informações sobre a indústria do petróleo e gás natural: mantém o Banco de Dados de Exploração e Produção (BDEP), promove estudos sobre o potencial petrolífero e o desenvolvimento do setor; recebe e torna públicas as notificações de descobertas; divulga as estatísticas oficiais sobre reservas e produção no Brasil; realiza pesquisas periódicas sobre qualidade dos combustíveis e lubrificantes, e sobre preços na comercialização desses produtos. A riqueza do subsolo é propriedade do Estado brasileiro. Por isso, além dos impostos, as empresas que produzem petróleo e gás naturalpagamroyaltiesamunicípios,aestadoseàUnião(Ministério da Ciência e Tecnologia e Comando da Marinha). Nos casos de campos de grande produção, as concessionárias devem pagar uma taxa além dos royalties: a participação especial. Os concessionários de campos terrestres pagam, ainda, participação aos proprietários da terra, ato também registrado pela ANP. A Lei no 9.478/1997 define as alíquotas e o Decreto no 2.705/1998 estabelece os critérios para cálculo e cobrança destes valores. Cabem à ANP o controle e o cálculo da distribuição dos valores de royalties, participação especial e pagamentos por retenção de área. O repasse dos recursos é feito pelo Tesouro Nacional, através do Banco do Brasil. Os valores dos royalties e participação especial pagos à União, estados e municípios podem ser consultados em Participações Governamentais e de Terceiros Áreas de atuação da ANP: Exploração e produção de petróleo e gás natural: A atuação da ANP começa antes da exploração (pesquisa ou prospecção) e da produção de petróleo e Gás Natural. A ANP promove estudos geológicos e geofísicos necessários para delimitar as áreas com potencial para produção. A ANP também guarda e organiza os dados técnicos (geológicos, geoquímicos, geofísicos) sobre as bacias sedimentares brasileiras. São os dados que indicam o potencial dessas macroáreas para petróleo e gás natural. É a Agência que subsidia o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) nas decisões sobre quais áreas serão licitadas para concessão. Com os dados técnicos do pré-sal, a ANP colabora com o Ministério de Minas e Energia na definição das áreas a serem licitadas sob o regime de partilha. Decididas as áreas, a ANP elabora editais e minutas dos contratos, tanto para concessão quanto para partilha. Promove as licitações para a concessão e para a partilha de produção (esta em
  • 16. Didatismo e Conhecimento 14 NOÇÕES DE REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS áreas do polígono do pré-sal). No caso da concessão, assina os contratos em nome da União e fiscaliza o cumprimento de todas as fases dos contratos, tanto de concessão como de partilha da produção. Refino, processamento, transporte e armazenamento de petróleo, gás natural e derivados: A ANP autoriza empresas a construir, operar e ampliar refinarias, instalações de processamento de gás natural, de armazenamento e transporte de petróleo, de derivados e de gás natural, inclusive o liquefeito (GNL). Cabe também à Agência fiscalizar todas essas atividades. Ainda requerem autorização e fiscalização da ANP a importação e exportação de petróleo, gás natural, biodiesel e etanol; a distribuição de gás natural comprimido e de GNL; e a produção e estocagem de biodiesel e etanol. A Agência trabalha para atrair investimentos para a expansão da malha de gasodutos e para o aumento da utilização de gás natural. (Pela Constituição Federal, art. 25, cabe aos estados da Federação a exploração dos serviços locais de distribuição de gás canalizado.) ComapromulgaçãodaLeinº11.909/2009,aLeidoGás,aANP recebeu as atribuições de promover as licitações para construção ou ampliação de gasodutos de transporte, e para a operação dos dutos. Fiscalizar os contratos resultantes das licitações; e aprovar as tarifas para o transporte de gás natural também passaram a ser tarefas da ANP. A ANP trabalha com as missões de garantir o abastecimento nacional e proteger o interesse dos consumidores. Nas áreas de distribuição e revenda de combustíveis, aAgência elabora e publica resoluções técnicas e autorizações que pautam a atividade de mais de 90 mil empresas em diferentes segmentos: armazenamento, distribuição e revenda de combustíveis de petróleo, solventes, lubrificantes, asfaltos e GLP, além dos biocombustíveis. São quase 300 distribuidores, 73 mil revendedores (entre postos e revendas de GLP) e mais de mil produtores de biodiesel e lubrificantes. Com a promulgação da Lei 12.490, de 16/9/2011, a Agência passou a regular toda a cadeia do etanol – produção, movimentação e distribuição. A ANP também controla a movimentação de derivados de petróleo e biodiesel. Cabe também à ANP estabelecer as especificações técnicas (características físico-químicas) dos derivados de petróleo, gás natural, do etanol e do biodiesel. Todo combustível ou lubrificante comercializado no País é obrigado a estar conforme essas características. Para verificar se os combustíveis à venda no Brasil estão dentro das especificações, a ANP monitora a qualidade dos derivados de petróleo e dos biocombustíveis em pontos de venda. Com mais de uma década de existência, o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC) da ANP promove a coleta mensal de 16 mil amostras de gasolina, etanol e diesel. As amostras são analisadas por mais de 20 universidades e institutos de pesquisa de todo o país, que atuam sob coordenação da ANP, para detectar focos de não-conformidade (irregularidade quanto à composição físico-química fixada pela ANP). Os dados dão base às ações de fiscalização da ANP e são publicados mensalmente ([www.anp.gov.br/boletinsqualidade]). A ANP fiscaliza e toma medidas para coibir infrações ou irregularidades na comercialização de combustíveis. Para isso, atua em cooperação com a Polícia Federal, com o Ministério Público dos estados e do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros, secretarias estaduais de Fazenda e algumas prefeituras de capitais. As ações fiscalizadoras são planejadas com base nas informações dos programas de monitoramento da qualidade e de pesquisa de preços e também a partir das denúncias recebidas de órgãos públicos, consumidores e agentes do setor. Cabe à ANP promover a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato. A fiscalização pode ser exercida diretamente pela ANP ou mediante convênioscomórgãosdosestados,municípiosedoDistritoFederal. Afiscalização abrange o abastecimento nacional de combustíveis e a segurança operacional das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural Fiscalização do abastecimento nacional de combustíveis: No abastecimento nacional de combustíveis a fiscalização abrange as seguintes atividades: produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, comercialização, avaliação de conformidade e certificação do petróleo, gás natural e seus derivados. Em referência a biocombustíveis a fiscalização inclui as atividades de: produção, importação, exportação, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, comercialização, avaliação de conformidade e certificação de biocombustível A fiscalização do abastecimento envolve produtos, construção e operação de instalações e equipamentos relativos ao exercício das atividades do abastecimento nacional. A fiscalização verifica o cumprimento dos sistemas de Gerenciamento da Segurança Operacional e de Gerenciamento de Integridade Estrutural. ambos estabelecidos pela ANP e fiscalizados pela Agência em convênio com a Marinha do Brasil. Também o Ibama tem atribuições relacionadas à atividade de E&P offshore. Quanto às competências legais e práticas referentes às atividades marítimas de exploração e produção de petróleo e gás natural cabe, em resumo: - À ANP – aprovação e fiscalização das instalações e procedimentos de pesquisa, perfuração, produção, tratamento, armazenamento e movimentação de petróleo e gás natural e processamento dos hidrocarbonetos produzidos. - À Marinha – aprovação e fiscalização das plataformas e embarcações de apoio e plataformas, tanto de perfuração como de produção); manutenção do sistema de monitoramento de embarcações e fornecimento de apoio logístico às atividades de fiscalização. - Ao Ibama – concessão do licenciamento ambiental para a atividade,assimcomoadefiniçãodeseuscondicionantes,incluindo a aprovação do Plano de Emergência Individual, requisito para o licenciamento ambiental, e o controle ambiental e a fiscalização das plataformas e suas unidades de apoio. Em terra, a ANP verifica o cumprimento do Regulamento Técnico do Sistema de Gerenciamento da Integridade estrutural das Instalações Terrestres de Produção de Petróleo e Gás Natural, que contempla medidas e procedimentos de avaliação da integridade mecânica dos equipamentos, à operação segura das instalações e à proteção da vida humana e do meio ambiente.
  • 17. Didatismo e Conhecimento 15 NOÇÕES DE REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA MISSÃO: “Proteger e promover a saúde da população garantindo a segurança sanitária de produtos e serviços e participando da construção de seu acesso”. VALORES: - Conhecimento como fonte da ação - Transparência - Cooperação - Responsabilização VISÃO: “Ser agente da transformação do sistema descentralizado de vigilância sanitária em uma rede, ocupando um espaço diferenciado e legitimado pela população, como reguladora e promotora do bem-estar social”. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária foi criada pela Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. É uma autarquia sob- regime especial, ou seja, uma agência reguladora caracterizada pela independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes durante o período de mandato e autonomia financeira. A gestão da Anvisa é responsabilidade de uma Diretoria Colegiada, composta por cinco membros. Na estrutura da Administração Pública Federal, a Agência está vinculada ao Ministério da Saúde, sendo que este relacionamento é regulado por Contrato de Gestão. A finalidade institucional da Agência é promover a proteção da saúde da população por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados. Além disso, a Agência exerce o controle de portos, aeroportos e fronteiras e a interlocução junto ao Ministério das Relações Exteriores e instituições estrangeiras para tratar de assuntos internacionais na área de vigilância sanitária. A autarquia é também responsável pela aprovação dos produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, para posterior comercialização, implementação e produção no país. Além disso, em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores controla os portos, aeroportos e fronteiras nos assuntos relacionados à vigilância sanitária. Sua atuação abrange também o monitoramento e a fiscalização dos ambientes, processos, insumos e tecnologias relacionados à saúde.Aagência atua ainda na esfera econômica, ao monitorar os preços de medicamentos e ao participar da Câmara de Medicamentos (Camed). Agência Nacional de Saúde Suplementar A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é uma agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde do Brasil, que regula o mercado de planos privados de saúde por determinação da Lei n° 9.656 de 03 de junho de 1998. Autarquia especial federal, foi criada pela Lei n° 9.961 de 28 de janeiro de 2000, sendo responsável em promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regular as operadoras setoriais, a relação entre prestadoras e consumidores e contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no país. Entre os papéis principais do órgão está assegurar os direitos dos consumidores nas relações com empresas prestadoras de serviços. A agência tem a Câmara de Saúde Suplementar, órgão consultivo formado por representantes de todos os segmentos da sociedade, que discute ações e decisões na área da saúde. Entre eles o Ministério da Justiça, a Central Única dos Trabalhadores, a Associação Médica Brasileira e os Procons. É sediada na cidade do Rio de Janeiro. Sua estrutura é composta por 5 diretorias, cujos responsáveis são escolhidos pelo Poder Executivo Federal para mandatos fixos de 3 anos, com possibilidade de uma recondução de mandato, por mais 3 anos. Esses diretores precisam ser sabatinados pelo Senado Federal. Agência Nacional de Águas AAgência Nacional de Águas (ANA) é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, e responsável pela implementação da gestão dos recursos hídricos brasileiros. Foi criada pela lei 9.984/2000 e regulamentada pelo decreto nº 3.692/2000. Já a lei das águas (lei nº 9.433/97) instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH). Tem como missão regular o uso das águas dos rios e lagos de domínio da União e implementar o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, garantindo o seu uso sustentável, evitando a poluição e o desperdício, e assegurando água de boa qualidade e em quantidade suficiente para a atual e as futuras gerações. Em 27 de julho de 1999, na cerimônia de abertura do seminário Água, o desafio do próximo milênio, realizado no Palácio do Planalto, foram lançadas as bases do que seria a Agência Nacional de Águas (ANA): órgão autônomo e com continuidade administrativa, que atuaria no gerenciamento dos recursos hídricos. Nessa época, o projeto de criação da agência foi encaminhado ao Congresso Nacional, com aprovação em 7 de junho de 2000. Foi transformado na Lei nº 9.984, sancionada pelo presidente da República em exercício, Marco Maciel, no dia 17 de julho do mesmo ano. A finalidade da ANA é implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de recursos hídricos, instituída pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, conhecida também como Lei das Águas – instrumento legal inspirado no modelo francês que permite a gestão participativa e descentralizada dos recursos hídricos. Compete à ANA criar condições técnicas para implementar a Lei das Águas, promover a gestão descentralizada e participativa, em sintonia com os órgãos e entidades que integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, implantar os instrumentos de gestão previstos na Lei 9.433/97, dentre eles, a outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos, a cobrança pelo uso da água e a fiscalização desses usos, e ainda, buscar soluções adequadas para dois graves problemas do país: as secas prolongadas (especialmente no Nordeste) e a poluição dos rios. A agência é uma autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, conduzida por uma diretoria colegiada. Tal instituição também é responsável pela manutenção de uma rede de Plataforma de coleta de dados visando o monitoramento dos níveis de rios e reservatórios de água em território brasileiro
  • 18. Didatismo e Conhecimento 16 NOÇÕES DE REGULAÇÃO E AGÊNCIAS REGULADORAS Sua estrutura organizacional e regimental é constituída por uma diretoria colegiada, uma Secretaria-Geral (SGE), uma procuradoria-geral (PGE), uma chefia de gabinete (GAB), uma auditoria interna (AUD), uma coordenação geral das assessorias (CGA) e oito superintendências. A diretoria colegiada é composta por cinco membros: um diretor-presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo presidente da República, com mandatos não coincidentes de quatro anos. ABORDAGENS: TEORIA ECONÔMICA DA REGULAÇÃO, TEORIA DA CAPTURA, TEORIA DO AGENTE-PRINCIPAL. A teoria da regulação é uma corrente heterodoxa do pensamento económico de origem francesa. Baseia-se no conceito de regulação econômica. A teoria foi concebida em meados da década de 1970, dentro do Centre pour la recherche économique et ses applications (Cepremap), com base nos trabalhos de Michel Aglietta, André Orléan, Bernard Billaudot, Robert Boyer, Benjamin Coriat (do CEPN, Centre d’économie de Paris Nord) e Alain Lipietz. Teve como ponto de partida uma crítica severa à economia neoclássica, a qual procurou ultrapassar através de uma síntese eclética entre keynesianismo, marxismo, institucionalismo americano, historicismo alemão e a Escola dos Annales. A obra de Michel Aglietta, Régulation et crises du capitalisme (1976) vale como fundadora desta corrente. Segundo a abordagem regulacionista, o capitalismo é um sistema naturalmente instável, sujeito a crises cíclicas. Porém, ele consegue se reproduzir durante um determinado período, através da criação de um aparato regulatório que, uma vez aceito pelos agentes econômicos, tende a agir de forma anticíclica. Desta forma, a abordagem regulacionista é uma crítica ao marxismo ortodoxo, uma vez que, segundo os teóricos da regulação, as crises do capitalismo não redundam em sua superação. Um importante conceito utilizado pela escola da regulação é o de regime de acumulação. Um regime de acumulação pressupõe um padrão de organização da atividade produtiva adequado ao padrão de consumo, isto é, um nível de atividade econômica compatível com a demanda efetiva (oferta agregada = demanda agregada), o que evitaria crises de superprodução ou situações de elevado nível de inflação. Outro conceito fundamental é o de modo de regulação, entendido como um conjunto de leis, valores e hábitos que medeiam a relação com o regime de acumulação e mantêm a coesão social. Os elementos que constituem um modo de regulação são as chamadas formas estruturais. A abordagem regulacionista destaca cinco importantes formas estruturais na sua análise: • Forma de adesão ao Sistema Internacional: estabelece a forma de inserção no comércio internacional, que pode ser na forma de livre circulação de bens e serviços (Divisão Internacional do Trabalho) ou através de acordos comerciais regulados por organizações multilaterais (GATT, OMC); • Padrão monetário: estabelece um padrão de pagamentos internacional, a exemplo do padrão ouro-libra e o padrão ouro- dólar; • Forma de concorrência: estabelece a relação entre as empresas. Pode ser livre-concorrencial ou monopolista (concorrência administrada); • Forma de Estado: estabelece a forma de intervenção estatal, que pode ser regulatória (Estado liberal) ou direta (Estado intervencionista); • Relação salarial: estabelece a forma de organização do trabalho. Pode ser concorrencial, taylorista, fordista ou toyotista. Da relação harmônica entre o conjunto das formas estruturais e o regime de acumulação capitalista na sociedade resulta um modo de desenvolvimento. Captura regulatória ocorre quando uma agência estatal reguladora, criada para defender o interesse público, atua em favor dos interesses comerciais ou especiais que dominam a indústria ou setor sob regulação. Captura regulatória representa, portanto, uma falha de governo, pois ele próprio pode agir como um incentivo para as grandes empresas que produzem externalidades negativas. No contexto de informações assimétricas entre a agência reguladora e a empresa regulada, surge, segundo Carvalho Filho (2008, 460) o que a doutrina denominou de “teoria da captura” (“capture theory”, na doutrina americana) que busca impedir que o órgão regulador perca sua capacidade de decidir em favor do interesse da sociedade na prestação dos serviço público adequado e passe a produzir atos regulamentares e de gestão em favor de interesses privados dos segmentos regulados. A teoria da captura regulatória é defendida por economistas críticos das conceituações de intervenção regulatória do governo como sendo motivados para proteger o bem público, sendo Bernstein (1955) o mais destacado, e está associada com o economista ganhador do prêmio Nobel George J. Stigler, um dos seus principais desenvolvedores, pertencentes ambos à chamada Escola de Economia de Chicago. O problema do principal–agente ou dilema da agência trata as dificuldades que podem surgir em condições de informação assimétrica e incompleta, quando um principal contrata um agente, tais como o problema de potencial conflito de interesses e risco moral, na medida em que o principal está, presumivelmente, contratando o agente para prosseguir os interesses do principal. Vários mecanismos podem ser utilizados para tentar alinhar os interesses do agente com os do principal, tais como pagamentos por peça, comissões, participação nos lucros, medição de desempenho (incluindo demonstrações financeiras), estabelecer uma ligação do agente ou medo de demissão. O problema do principal–agente é encontrado na maioria das relações empregador/empregado, por exemplo, quando acionistas contratam executivos de topo de corporações. A ciência política observou os problemas inerentes a delegação de autoridade legislativa para agências burocráticas. Noutro exemplo, a aplicação da legislação (tais como leis e diretivas executivas) está aberta a interpretação burocrática, que cria oportunidades e incentivos para o burocrata como agente desviar-se das intenções ou preferências dos legisladores. Variação na intensidade do controlo legislativo também serve para aumentar os problemas principal–agente na implementação de preferências legislativas.