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RESPONSABILIDADE ÉTICA E
PROCESSO ÉTICO
Prof. Dr. Alcindo Cerci Neto
PUCPR – Campus Londrina
Curso de Medicina
RESPONSABILIDADE
1- Ético/Profissional
2- Criminal/Penal
3- Civil
RESPONSABILIDADE ÉTICA
Visa a disciplina da conduta profissional
médica, é de natureza moral com cunho
administrativo, mas pode ser contestado
juridicamente.
RESPONSABILIDADE ÉTICA
 Infração ética
 Contrária CEM e Resoluções
 É de caráter administrativo
 Não tem força de lei
 Disciplinado pelo CFM e CRM (lei 3268 de
1957)
DIREITOS PROFISSIONAIS
BÁSICOS
 AUTONOMIA
 LIBERDADE
 Liberdade não se traduz em imunidade
AUTONOMIA
 INDICAR TRATAMENTO
 RECUSA DE ATENDIMENTO
 PACIENTE
 INSTITUIÇÃO
LIBERDADE
 NÃO SER DISCRIMINADO
 EVITAR RESTRIÇÕES
Estrutura Hierárquica
 Conselho Pleno Nacional
 Conselho Federal de Medicina e pelos
Presidentes de cada Conselho Estadual;
 Conselho Federal de Medicina
 27 membros efetivos (Um efetivo e um
suplente por estado, escolhidos em eleição
direta
Estrutura Hierárquica
 Conselho Regional de Medicina,
Um em cada estado
De 10 a 40 conselheiros efetivos, eleitos
também por voto direto;
 Delegacias Regionais
 Comissões de Ética
LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957
Dispõe sobre os Conselhos de Medicina e dá outras
providências. Regulamentada pelo Decreto nº 44.045,
de 19-7-1958.
Diário Oficial da União, 4 out. 1957.
.
RESPONSABILIDADE ÉTICA
LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957
Art. 2º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional
em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e
disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e
trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo
perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio
e bom conceito da profissão e dos que a exerçam
legalmente.
RESPONSABILIDADE ÉTICA
Conselhos Regionais
LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957
Art. 15 - São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro
do Conselho;
b) manter um registro dos médicos, legalmente
habilitados, com exercício na respectiva Região;
c) fiscalizar o exercício da profissão de médico;
d) conhecer, apreciar e decidir os assuntos
atinentes à ética profissional, impondo as
penalidades que couberem;
RESPONSABILIDADE ÉTICA
Conselhos Regionais
LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957
e) elaborar a proposta do seu regimento interno,
submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;
f) expedir carteira profissional;
g) velar pela conservação da honra e da independência
do Conselho, e pelo livre exercício legal dos direitos dos
médicos;
h) promover, por todos os meios e ao seu
alcance, o perfeito desempenho técnico e
moral da medicina e o prestígio e bom
conceito da medicina, da profissão e dos que a
exerçam;
RESPONSABILIDADE ÉTICA
Conselhos Regionais
LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957
Art. 21 - O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos
médicos compete exclusivamente ao Conselho Regional,
em que estavam inscritos ao tempo do fato punível ou
em que ocorreu, nos termos do art. 18, § 1º.
Parágrafo único - A jurisdição disciplinar estabelecida
neste artigo não derroga a jurisdição comum quando o
fato constitua crime punido em lei.
RESPONSABILIDADE ÉTICA
Conselhos Regionais
Estrutura do CRMPR
APURAÇÃO DA INFRAÇÃO ÉTICA
 A- Denúncia
 Não anônima (pessoal)
 Toda denúncia deve ser apurada
 Delegacias do CRM
APURAÇÃO DA INFRAÇÃO ÉTICA
 B- Sindicância
 Conselheiro ou Delegado
 Resultado
 Conciliação
 Processo Ético Profissional
 Termo de Ajuste de Conduta
 Arquivamento
CAPÍTULO I - DO PROCESSO EM GERAL
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - A sindicância e o processo ético-profissional (PEP)
nos Conselhos Regionais de Medicina (CRM) e no Conselho
Federal de Medicina (CFM) serão regidos por este Código de
Processo Ético-Profissional (CPEP) e tramitarão, quanto ao
conteúdo, em sigilo processual
RESPONSABILIDADE ÉTICA
Código de Processo Ético-Profissional – CFM 2.145/2016
Art. 2º A competência para apreciar e julgar infrações éticas
é do CRM em que o médico esteja inscrito ao tempo da
ocorrência do fato punível.
Parágrafo único. A competência para instaurar sindicância,
analisar seu relatório e, se for o caso, instaurar o PEP e sua
instrução é do CRM onde o fato punível ocorreu, ainda que o
médico não possua inscrição na respectiva circunscrição; ou,
tendo sido inscrito, já tenha sido transferido para a
circunscrição de outro CRM.
Continua…
RESPONSABILIDADE ÉTICA
Código de Processo Ético-Profissional – CFM 2.145/2016
Art. 12. A sindicância será instaurada:
I − de ofício pelo próprio CRM;
II − mediante denúncia escrita ou verbal, com identificação
completa do denunciante, na qual conste o relato
circunstanciado dos fatos, e quando possível, a qualificação
completa do médico denunciado, com a indicação das
provas documentais.
Continua...
RESPONSABILIDADE ÉTICA
Código de Processo Ético-Profissional – CFM 2.145/2016
Art. 34. Encerrada a instrução probatória ou no curso desta,
surgindo novas evidências, fatos novos ou detectado algum
erro material constante do relatório conclusivo da
sindicância o conselheiro instrutor poderá modificá-lo ou
aditá-lo para, de forma fundamentada, corrigi-lo, inserir
outros fatos e artigos, bem como incluir outros
denunciados.
Art. 112. A punibilidade por falta ética sujeita a PEP
prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data do
efetivo conhecimento do fato pelo CRM
RESPONSABILIDADE ÉTICA
Código de Processo Ético-Profissional – CFM 2.145/2016
APURAÇÃO DA INFRAÇÃO ÉTICA
 PEP - Instrução
 Peça Acusatória
 Defesa Prévia
 Oitiva
 Partes
 Testemunhas
 Provas
 Alegações FInais
RESPONSABILIDADE ÉTICA
Código de Processo Ético-Profissional – CFM 2.145/2016
 PEP - Instrução
 Peça Acusatória
RESPONSABILIDADE ÉTICA
Código de Processo Ético-Profissional – CFM 2.145/2016
 PEP - Instrução
 Defesa Prévia
Art. 39. Na defesa prévia, o denunciado poderá arguir
preliminares processuais e alegar tudo o que interesse a sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar até 5 (cinco) testemunhas, que
deverão ser qualificadas com nome, profissão e endereço
completo
RESPONSABILIDADE ÉTICA
Código de Processo Ético-Profissional – CFM 2.145/2016
RESPONSABILIDADE ÉTICA
Código de Processo Ético-Profissional – CFM 2.145/2016
 PEP - Instrução
 Provas
Art. 50. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer,
sendo, porém, facultado ao conselheiro instrutor de ofício:
I – arrolar testemunhas;
II - ordenar a produção antecipada de provas consideradas
urgentes e relevantes, observando a necessidade,
adequação e proporcionalidade da medida;
III − determinar, no curso da instrução do PEP, a realização
de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
RESPONSABILIDADE ÉTICA
Código de Processo Ético-Profissional – CFM 2.145/2016
Art. 53. O parecer de câmara técnica especializada poderá
ser requisitado em matéria de complexidade científica
servindo como elemento de esclarecimento ao conselheiro
instrutor sem caráter pericial ou decisório, dando ciência às
partes para, se desejarem, apresentar manifestação, no
prazo comum de 15 (quinze) dias.
RESPONSABILIDADE ÉTICA
Código de Processo Ético-Profissional – CFM 2.145/2016
Tramitação do Processo Ético-Profissional
RESPONSABILIDADE ÉTICA
Código de Processo Ético-Profissional – CFM 2.145/2016
PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL
(PEP)
 PEP - Julgamento
 Absolvição
 Apenamento
 Advertência Confidencial
 Censura Confidencial
 Censura Pública
 Suspensão até 30 dias
 Cassação
Art. 82. O conselheiro corregedor, após o recebimento do
processo, devidamente instruído, designará os conselheiros
relator e revisor, os quais ficarão responsáveis pela
elaboração dos respectivos relatórios.
Art. 85. A sessão de julgamento terá início com a leitura da
parte expositiva do relatório elaborado pelo relator,
seguindo-se, em ato contínuo, pela leitura do relatório do
revisor, podendo este se limitar a concordar com o relatório
do conselheiro-relator; sem manifestação, em um ou outro,
quanto à conclusão de mérito.
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Do Resultado e Apenamento
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PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL
(PEP)
 PEP - Recursos
 CFM
 Direito de Desagravo
Art. 94. Caberá recurso administrativo, no prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir da juntada do comprovante
de intimação da decisão nos autos:
I − à câmara de sindicância do CFM contra o arquivamento
de sindicância no âmbito do CRM;
II − ao pleno do CRM, de ofício e/ou voluntário, da decisão
proferida por sua câmara que aplicar a pena de letra “e” do
art. 22, da Lei nº 3.268/1957;
RESPONSABILIDADE ÉTICA
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Art. 94. Caberá recurso administrativo, no prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir da juntada do comprovante
de intimação da decisão nos autos:
III − à câmara do CFM contra a decisão proferida no PEP pelo
CRM que absolver ou que aplicar as penas de letras “a”,
“b”, “c” ou “d”, do art. 22, da Lei nº 3.268/1957;
IV – da decisão tomada pela maioria da câmara do CFM,
caberá recurso ao pleno do CFM.
V- ao pleno do CFM, de ofício e/ou voluntário, da decisão
proferida no PEP pelo pleno CRM; ou por câmara do CFM,
que aplicar a pena de letra “e” do art. 22, da Lei nº
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  • 1. RESPONSABILIDADE ÉTICA E PROCESSO ÉTICO Prof. Dr. Alcindo Cerci Neto PUCPR – Campus Londrina Curso de Medicina
  • 3. RESPONSABILIDADE ÉTICA Visa a disciplina da conduta profissional médica, é de natureza moral com cunho administrativo, mas pode ser contestado juridicamente.
  • 4. RESPONSABILIDADE ÉTICA  Infração ética  Contrária CEM e Resoluções  É de caráter administrativo  Não tem força de lei  Disciplinado pelo CFM e CRM (lei 3268 de 1957)
  • 5. DIREITOS PROFISSIONAIS BÁSICOS  AUTONOMIA  LIBERDADE  Liberdade não se traduz em imunidade
  • 6. AUTONOMIA  INDICAR TRATAMENTO  RECUSA DE ATENDIMENTO  PACIENTE  INSTITUIÇÃO
  • 7. LIBERDADE  NÃO SER DISCRIMINADO  EVITAR RESTRIÇÕES
  • 8. Estrutura Hierárquica  Conselho Pleno Nacional  Conselho Federal de Medicina e pelos Presidentes de cada Conselho Estadual;  Conselho Federal de Medicina  27 membros efetivos (Um efetivo e um suplente por estado, escolhidos em eleição direta
  • 9. Estrutura Hierárquica  Conselho Regional de Medicina, Um em cada estado De 10 a 40 conselheiros efetivos, eleitos também por voto direto;  Delegacias Regionais  Comissões de Ética
  • 10. LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957 Dispõe sobre os Conselhos de Medicina e dá outras providências. Regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19-7-1958. Diário Oficial da União, 4 out. 1957. . RESPONSABILIDADE ÉTICA
  • 11. LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957 Art. 2º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente. RESPONSABILIDADE ÉTICA Conselhos Regionais
  • 12. LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957 Art. 15 - São atribuições dos Conselhos Regionais: a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho; b) manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região; c) fiscalizar o exercício da profissão de médico; d) conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem; RESPONSABILIDADE ÉTICA Conselhos Regionais
  • 13. LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957 e) elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal; f) expedir carteira profissional; g) velar pela conservação da honra e da independência do Conselho, e pelo livre exercício legal dos direitos dos médicos; h) promover, por todos os meios e ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam; RESPONSABILIDADE ÉTICA Conselhos Regionais
  • 14. LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957 Art. 21 - O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos compete exclusivamente ao Conselho Regional, em que estavam inscritos ao tempo do fato punível ou em que ocorreu, nos termos do art. 18, § 1º. Parágrafo único - A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum quando o fato constitua crime punido em lei. RESPONSABILIDADE ÉTICA Conselhos Regionais
  • 16. APURAÇÃO DA INFRAÇÃO ÉTICA  A- Denúncia  Não anônima (pessoal)  Toda denúncia deve ser apurada  Delegacias do CRM
  • 17. APURAÇÃO DA INFRAÇÃO ÉTICA  B- Sindicância  Conselheiro ou Delegado  Resultado  Conciliação  Processo Ético Profissional  Termo de Ajuste de Conduta  Arquivamento
  • 18. CAPÍTULO I - DO PROCESSO EM GERAL SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 1º - A sindicância e o processo ético-profissional (PEP) nos Conselhos Regionais de Medicina (CRM) e no Conselho Federal de Medicina (CFM) serão regidos por este Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) e tramitarão, quanto ao conteúdo, em sigilo processual RESPONSABILIDADE ÉTICA Código de Processo Ético-Profissional – CFM 2.145/2016
  • 19. Art. 2º A competência para apreciar e julgar infrações éticas é do CRM em que o médico esteja inscrito ao tempo da ocorrência do fato punível. Parágrafo único. A competência para instaurar sindicância, analisar seu relatório e, se for o caso, instaurar o PEP e sua instrução é do CRM onde o fato punível ocorreu, ainda que o médico não possua inscrição na respectiva circunscrição; ou, tendo sido inscrito, já tenha sido transferido para a circunscrição de outro CRM. Continua… RESPONSABILIDADE ÉTICA Código de Processo Ético-Profissional – CFM 2.145/2016
  • 20. Art. 12. A sindicância será instaurada: I − de ofício pelo próprio CRM; II − mediante denúncia escrita ou verbal, com identificação completa do denunciante, na qual conste o relato circunstanciado dos fatos, e quando possível, a qualificação completa do médico denunciado, com a indicação das provas documentais. Continua... RESPONSABILIDADE ÉTICA Código de Processo Ético-Profissional – CFM 2.145/2016
  • 21. Art. 34. Encerrada a instrução probatória ou no curso desta, surgindo novas evidências, fatos novos ou detectado algum erro material constante do relatório conclusivo da sindicância o conselheiro instrutor poderá modificá-lo ou aditá-lo para, de forma fundamentada, corrigi-lo, inserir outros fatos e artigos, bem como incluir outros denunciados. Art. 112. A punibilidade por falta ética sujeita a PEP prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data do efetivo conhecimento do fato pelo CRM RESPONSABILIDADE ÉTICA Código de Processo Ético-Profissional – CFM 2.145/2016
  • 22. APURAÇÃO DA INFRAÇÃO ÉTICA  PEP - Instrução  Peça Acusatória  Defesa Prévia  Oitiva  Partes  Testemunhas  Provas  Alegações FInais
  • 23. RESPONSABILIDADE ÉTICA Código de Processo Ético-Profissional – CFM 2.145/2016  PEP - Instrução  Peça Acusatória
  • 24. RESPONSABILIDADE ÉTICA Código de Processo Ético-Profissional – CFM 2.145/2016  PEP - Instrução  Defesa Prévia
  • 25. Art. 39. Na defesa prévia, o denunciado poderá arguir preliminares processuais e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 5 (cinco) testemunhas, que deverão ser qualificadas com nome, profissão e endereço completo RESPONSABILIDADE ÉTICA Código de Processo Ético-Profissional – CFM 2.145/2016
  • 26. RESPONSABILIDADE ÉTICA Código de Processo Ético-Profissional – CFM 2.145/2016  PEP - Instrução  Provas
  • 27. Art. 50. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao conselheiro instrutor de ofício: I – arrolar testemunhas; II - ordenar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; III − determinar, no curso da instrução do PEP, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. RESPONSABILIDADE ÉTICA Código de Processo Ético-Profissional – CFM 2.145/2016
  • 28. Art. 53. O parecer de câmara técnica especializada poderá ser requisitado em matéria de complexidade científica servindo como elemento de esclarecimento ao conselheiro instrutor sem caráter pericial ou decisório, dando ciência às partes para, se desejarem, apresentar manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. RESPONSABILIDADE ÉTICA Código de Processo Ético-Profissional – CFM 2.145/2016
  • 29. Tramitação do Processo Ético-Profissional RESPONSABILIDADE ÉTICA Código de Processo Ético-Profissional – CFM 2.145/2016
  • 30. PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL (PEP)  PEP - Julgamento  Absolvição  Apenamento  Advertência Confidencial  Censura Confidencial  Censura Pública  Suspensão até 30 dias  Cassação
  • 31. Art. 82. O conselheiro corregedor, após o recebimento do processo, devidamente instruído, designará os conselheiros relator e revisor, os quais ficarão responsáveis pela elaboração dos respectivos relatórios. Art. 85. A sessão de julgamento terá início com a leitura da parte expositiva do relatório elaborado pelo relator, seguindo-se, em ato contínuo, pela leitura do relatório do revisor, podendo este se limitar a concordar com o relatório do conselheiro-relator; sem manifestação, em um ou outro, quanto à conclusão de mérito. RESPONSABILIDADE ÉTICA Código de Processo Ético-Profissional – CFM 2.145/2016
  • 32. Art. 82. O conselheiro corregedor, após o recebimento do processo, devidamente instruído, designará os conselheiros relator e revisor, os quais ficarão responsáveis pela elaboração dos respectivos relatórios. Art. 85. A sessão de julgamento terá início com a leitura da parte expositiva do relatório elaborado pelo relator, seguindo-se, em ato contínuo, pela leitura do relatório do revisor, podendo este se limitar a concordar com o relatório do conselheiro-relator; sem manifestação, em um ou outro, quanto à conclusão de mérito. RESPONSABILIDADE ÉTICA Código de Processo Ético-Profissional – CFM 2.145/2016
  • 33. Do Resultado e Apenamento RESPONSABILIDADE ÉTICA Código de Processo Ético-Profissional – CFM 2.145/2016
  • 34. PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL (PEP)  PEP - Recursos  CFM  Direito de Desagravo
  • 35. Art. 94. Caberá recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da juntada do comprovante de intimação da decisão nos autos: I − à câmara de sindicância do CFM contra o arquivamento de sindicância no âmbito do CRM; II − ao pleno do CRM, de ofício e/ou voluntário, da decisão proferida por sua câmara que aplicar a pena de letra “e” do art. 22, da Lei nº 3.268/1957; RESPONSABILIDADE ÉTICA Código de Processo Ético-Profissional – CFM 2.145/2016
  • 36. Art. 94. Caberá recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da juntada do comprovante de intimação da decisão nos autos: III − à câmara do CFM contra a decisão proferida no PEP pelo CRM que absolver ou que aplicar as penas de letras “a”, “b”, “c” ou “d”, do art. 22, da Lei nº 3.268/1957; IV – da decisão tomada pela maioria da câmara do CFM, caberá recurso ao pleno do CFM. V- ao pleno do CFM, de ofício e/ou voluntário, da decisão proferida no PEP pelo pleno CRM; ou por câmara do CFM, que aplicar a pena de letra “e” do art. 22, da Lei nº 3.268/1957 RESPONSABILIDADE ÉTICA Código de Processo Ético-Profissional – CFM 2.145/2016