O documento discute a responsabilidade ética e o processo ético na medicina no Brasil. Apresenta as diferentes formas de responsabilidade do médico (ética, criminal e civil) e descreve o processo de apuração de infrações éticas, que inclui sindicância, processo ético-profissional e possibilidade de recursos. Também define os órgãos responsáveis pela fiscalização da ética médica, como os Conselhos Regionais e Federal de Medicina.
Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 2018Flávio Rocha
Fala do manejo e formas de eliminação de resíduos de serviços de saúde, classificação de resíduos, coleta, descarte e armazenamento de resíduos de serviços de saúde
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Desinfecção química automatizada e manual - No Caminho da Enfermagem - Lucas ...Lucas Fontes
Slide sobre desinfecção química automatizada e química manuel apresentado por um grupo de graduandos para a disciplina de Cuidado ao Paciente Cirúrgico I do curso de Enfermagem da Faculdade Maurício de Nassau - Campus Aliança. Lucas Fontes. http://NoCaminhoDaEnfermagem.blogspot.com.br/
Desinfecção química automatizada e manual - No Caminho da Enfermagem - Lucas ...Lucas Fontes
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Parecer sobre a especialidade do médico perito para realizar a perícia médica...Waldemar Ramos Junior
Esse material faz parte da apresentação ao vivo onde discorremos sobre a necessidade do médico perito ser especializado na área de atuação quando está realizando uma perícia médica do iNSS ou judicial. Esse vídeo pode ser visto em: http://bit.ly/2uMzv9u
Lei 8112/90, artigos referentes ao Regime disciplinar do Servidor Público. Apenas os artigos com redação válida, sem artigos e parágrafos revoados já que não possuem validade. Texto integral em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm
O PARADOXO QUE ENVOLVE O ART. 103-B, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SILVA JR...Autônomo
RESUMO: O preceito do art. 103-B, § 4º, CF, garante ao cidadão acesso junto ao CNJ contra
excessos cometidos por magistrados; como também serve de amparo legal para o
arquivamento deste mesmo acesso por ele garantido.
ABSTRACT: The precept of art. 103-B, § 4, CF, guarantees citizens access along the CNJ
against excesses committed by magistrates, but also serves as legal grounds for filing this
same access guaranteed by it.
Curso acerca da importância do estudo das deliberações dos Tribunais de Contas brasileiros e as principais formas de divulgação. Compartilhamento das experiências do TCE-MG, bem como do Comitê de Processualística, Súmula e Jurisprudência do Instituto Rui Barbosa. Enunciados de súmula. Incidentes de Uniformização. Consolidação de enunciados de súmula. Sistema de consulta processual. Sistema de busca de decisões ou de busca livre. Sistema de Jurisprudência. Informativo de Jurisprudência. Principais falhas dos sistemas pesquisados. Transparência. Lei de acesso à informação. Lei da Transparência. Regras de divulgação das decisões do Novo CPC.
Código de Processo Ético Disciplinar CONTERedersonpinguim
O Processo disciplinar no Sistema CONTBRJCRTRs, reger-se-á pelo
presente Código, ,':"1'
Compete ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da jurisdição
onde o profissional ou a pessoa jurídica for inscrita, ao tempo do fato típico,
processar e julgar infrações de natureza ético-disciplinares.
A palavra PSICOSSOMATICA tem como raiz as palavras gregas: Psico (alma, mente), somática (corpo).
É a parte da medicina que estuda os efeitos da mente sobre o corpo.
Pessoas desajustadas emocionalmente tendem a ficarem mais doentes.
Exemplo do efeito da mente sobre o corpo: uma pessoa recebe uma notícia da morte de um parente. O choque emocional é muitas vezes tão forte que o cérebro desarma o "disjuntor" e a pessoa desmaia. Em alguns casos a descarga de hormônios e adrenalina no coração é tão forte que a pessoa morre na hora ao receber uma notícia terrível.
O que entra na sua mente ou coração pode em um instante te matar.
Maus sentimentos de rancor e mágoa podem envenenar o organismo lentamente.
A medicina psicossomática é uma concepção “holística” da medicina pluricausal que tem como objetivo estudar não a doença isolada, mas o homem doente, que é o paciente humanizado na sua mais completa perspectiva nosológica e ecológica. Numerosos argumentos parecem indicar a realidade das ligações clínicas e experimentais entre a vida emocional, os problemas psíquicos e o disfuncionamento de órgãos ou o aparecimento de lesões viscerais. Os estudos anatómicos e fisiológicos desempenham um papel capital ao nível do hipotálamo, do sistema límbico e dos diferentes sistemas neuroendocrinológicos (hipófise, corticoadrenal e medulloadrenal). No nível experimental, além de limitar as úlceras obtidas por diferentes técnicas no rato de laboratório, deve-se insistir nos experimentos de Weiss que mostraram que as úlceras pépticas do rato, sob certas condições, dependem de duas variáveis: o número de estímulos que o animal deve enfrentar e os feedbacks informativos mais ou menos úteis que recebe em troca. As investigações realizadas no doente mostram a importância dos problemas funcionais em relação às anomalias do sistema nervoso autônomo ou às anomalias dos gânglios intramurais, o que talvez explique a noção de órgãos-alvo dos problemas. Considerando os conceitos mais recentes que valorizam o papel dos fatores genéticos na determinação das doenças psicossomáticas, pode-se conceber que os determinantes psicológicos, afetivos ou ambientais, são cofatores que se integram a fatores somáticos, genéticos, constitucionais e nutricionais para produzir o quadro mórbido final.
Concepção, gravidez, parto e pós-parto: perspectivas feministas e interseccionais
Livro integra a coleção Temas em Saúde Coletiva
A mais recente publicação do Instituto de SP traça a evolução da política de saúde voltada para as mulheres e pessoas que engravidam no Brasil ao longo dos últimos cinquenta anos.
A publicação se inicia com uma análise aprofundada de dois conceitos fundamentais: gênero e interseccionalidade. Ao abordar questões de saúde da mulher, considera-se o contexto social no qual a mulher está inserida, levando em conta sua classe, raça e gênero. Um dos pontos centrais deste livro é a transformação na assistência ao parto, influenciada significativamente pelos movimentos sociais, que desde a década de 1980 denunciam o uso irracional de tecnologia na assistência.
Essas iniciativas se integraram ao movimento emergente de avaliação tecnológica em saúde e medicina baseada em evidências, resultando em estudos substanciais que impulsionaram mudanças significativas, muitas das quais são discutidas nesta edição. Esta edição tem como objetivo fomentar o debate na área da saúde, contribuindo para a formação de profissionais para o SUS e auxiliando na formulação de políticas públicas por meio de uma discussão abrangente de conceitos e tendências do campo da Saúde Coletiva.
Esta edição amplia a compreensão das diversas facetas envolvidas na garantia de assistência durante o período reprodutivo, promovendo uma abordagem livre de preconceitos, discriminação e opressão, pautada principalmente nos direitos humanos.
Dois capítulos se destacam: ‘“A pulseirinha do papai”: heteronormatividade na assistência à saúde materna prestada a casais de mulheres em São Paulo’, e ‘Políticas Públicas de Gestação, Práticas e Experiências Discursivas de Gravidez Trans masculina’.
Parabéns às autoras e organizadoras!
Prof. Marcus Renato de Carvalho
www.agostodourado.com
3. RESPONSABILIDADE ÉTICA
Visa a disciplina da conduta profissional
médica, é de natureza moral com cunho
administrativo, mas pode ser contestado
juridicamente.
4. RESPONSABILIDADE ÉTICA
Infração ética
Contrária CEM e Resoluções
É de caráter administrativo
Não tem força de lei
Disciplinado pelo CFM e CRM (lei 3268 de
1957)
8. Estrutura Hierárquica
Conselho Pleno Nacional
Conselho Federal de Medicina e pelos
Presidentes de cada Conselho Estadual;
Conselho Federal de Medicina
27 membros efetivos (Um efetivo e um
suplente por estado, escolhidos em eleição
direta
9. Estrutura Hierárquica
Conselho Regional de Medicina,
Um em cada estado
De 10 a 40 conselheiros efetivos, eleitos
também por voto direto;
Delegacias Regionais
Comissões de Ética
10. LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957
Dispõe sobre os Conselhos de Medicina e dá outras
providências. Regulamentada pelo Decreto nº 44.045,
de 19-7-1958.
Diário Oficial da União, 4 out. 1957.
.
RESPONSABILIDADE ÉTICA
11. LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957
Art. 2º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional
em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e
disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e
trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo
perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio
e bom conceito da profissão e dos que a exerçam
legalmente.
RESPONSABILIDADE ÉTICA
Conselhos Regionais
12. LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957
Art. 15 - São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro
do Conselho;
b) manter um registro dos médicos, legalmente
habilitados, com exercício na respectiva Região;
c) fiscalizar o exercício da profissão de médico;
d) conhecer, apreciar e decidir os assuntos
atinentes à ética profissional, impondo as
penalidades que couberem;
RESPONSABILIDADE ÉTICA
Conselhos Regionais
13. LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957
e) elaborar a proposta do seu regimento interno,
submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;
f) expedir carteira profissional;
g) velar pela conservação da honra e da independência
do Conselho, e pelo livre exercício legal dos direitos dos
médicos;
h) promover, por todos os meios e ao seu
alcance, o perfeito desempenho técnico e
moral da medicina e o prestígio e bom
conceito da medicina, da profissão e dos que a
exerçam;
RESPONSABILIDADE ÉTICA
Conselhos Regionais
14. LEI Nº 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957
Art. 21 - O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos
médicos compete exclusivamente ao Conselho Regional,
em que estavam inscritos ao tempo do fato punível ou
em que ocorreu, nos termos do art. 18, § 1º.
Parágrafo único - A jurisdição disciplinar estabelecida
neste artigo não derroga a jurisdição comum quando o
fato constitua crime punido em lei.
RESPONSABILIDADE ÉTICA
Conselhos Regionais
16. APURAÇÃO DA INFRAÇÃO ÉTICA
A- Denúncia
Não anônima (pessoal)
Toda denúncia deve ser apurada
Delegacias do CRM
17. APURAÇÃO DA INFRAÇÃO ÉTICA
B- Sindicância
Conselheiro ou Delegado
Resultado
Conciliação
Processo Ético Profissional
Termo de Ajuste de Conduta
Arquivamento
18. CAPÍTULO I - DO PROCESSO EM GERAL
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - A sindicância e o processo ético-profissional (PEP)
nos Conselhos Regionais de Medicina (CRM) e no Conselho
Federal de Medicina (CFM) serão regidos por este Código de
Processo Ético-Profissional (CPEP) e tramitarão, quanto ao
conteúdo, em sigilo processual
RESPONSABILIDADE ÉTICA
Código de Processo Ético-Profissional – CFM 2.145/2016
19. Art. 2º A competência para apreciar e julgar infrações éticas
é do CRM em que o médico esteja inscrito ao tempo da
ocorrência do fato punível.
Parágrafo único. A competência para instaurar sindicância,
analisar seu relatório e, se for o caso, instaurar o PEP e sua
instrução é do CRM onde o fato punível ocorreu, ainda que o
médico não possua inscrição na respectiva circunscrição; ou,
tendo sido inscrito, já tenha sido transferido para a
circunscrição de outro CRM.
Continua…
RESPONSABILIDADE ÉTICA
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20. Art. 12. A sindicância será instaurada:
I − de ofício pelo próprio CRM;
II − mediante denúncia escrita ou verbal, com identificação
completa do denunciante, na qual conste o relato
circunstanciado dos fatos, e quando possível, a qualificação
completa do médico denunciado, com a indicação das
provas documentais.
Continua...
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21. Art. 34. Encerrada a instrução probatória ou no curso desta,
surgindo novas evidências, fatos novos ou detectado algum
erro material constante do relatório conclusivo da
sindicância o conselheiro instrutor poderá modificá-lo ou
aditá-lo para, de forma fundamentada, corrigi-lo, inserir
outros fatos e artigos, bem como incluir outros
denunciados.
Art. 112. A punibilidade por falta ética sujeita a PEP
prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data do
efetivo conhecimento do fato pelo CRM
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22. APURAÇÃO DA INFRAÇÃO ÉTICA
PEP - Instrução
Peça Acusatória
Defesa Prévia
Oitiva
Partes
Testemunhas
Provas
Alegações FInais
25. Art. 39. Na defesa prévia, o denunciado poderá arguir
preliminares processuais e alegar tudo o que interesse a sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar até 5 (cinco) testemunhas, que
deverão ser qualificadas com nome, profissão e endereço
completo
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27. Art. 50. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer,
sendo, porém, facultado ao conselheiro instrutor de ofício:
I – arrolar testemunhas;
II - ordenar a produção antecipada de provas consideradas
urgentes e relevantes, observando a necessidade,
adequação e proporcionalidade da medida;
III − determinar, no curso da instrução do PEP, a realização
de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
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28. Art. 53. O parecer de câmara técnica especializada poderá
ser requisitado em matéria de complexidade científica
servindo como elemento de esclarecimento ao conselheiro
instrutor sem caráter pericial ou decisório, dando ciência às
partes para, se desejarem, apresentar manifestação, no
prazo comum de 15 (quinze) dias.
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29. Tramitação do Processo Ético-Profissional
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30. PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL
(PEP)
PEP - Julgamento
Absolvição
Apenamento
Advertência Confidencial
Censura Confidencial
Censura Pública
Suspensão até 30 dias
Cassação
31. Art. 82. O conselheiro corregedor, após o recebimento do
processo, devidamente instruído, designará os conselheiros
relator e revisor, os quais ficarão responsáveis pela
elaboração dos respectivos relatórios.
Art. 85. A sessão de julgamento terá início com a leitura da
parte expositiva do relatório elaborado pelo relator,
seguindo-se, em ato contínuo, pela leitura do relatório do
revisor, podendo este se limitar a concordar com o relatório
do conselheiro-relator; sem manifestação, em um ou outro,
quanto à conclusão de mérito.
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32. Art. 82. O conselheiro corregedor, após o recebimento do
processo, devidamente instruído, designará os conselheiros
relator e revisor, os quais ficarão responsáveis pela
elaboração dos respectivos relatórios.
Art. 85. A sessão de julgamento terá início com a leitura da
parte expositiva do relatório elaborado pelo relator,
seguindo-se, em ato contínuo, pela leitura do relatório do
revisor, podendo este se limitar a concordar com o relatório
do conselheiro-relator; sem manifestação, em um ou outro,
quanto à conclusão de mérito.
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33. Do Resultado e Apenamento
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35. Art. 94. Caberá recurso administrativo, no prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir da juntada do comprovante
de intimação da decisão nos autos:
I − à câmara de sindicância do CFM contra o arquivamento
de sindicância no âmbito do CRM;
II − ao pleno do CRM, de ofício e/ou voluntário, da decisão
proferida por sua câmara que aplicar a pena de letra “e” do
art. 22, da Lei nº 3.268/1957;
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36. Art. 94. Caberá recurso administrativo, no prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir da juntada do comprovante
de intimação da decisão nos autos:
III − à câmara do CFM contra a decisão proferida no PEP pelo
CRM que absolver ou que aplicar as penas de letras “a”,
“b”, “c” ou “d”, do art. 22, da Lei nº 3.268/1957;
IV – da decisão tomada pela maioria da câmara do CFM,
caberá recurso ao pleno do CFM.
V- ao pleno do CFM, de ofício e/ou voluntário, da decisão
proferida no PEP pelo pleno CRM; ou por câmara do CFM,
que aplicar a pena de letra “e” do art. 22, da Lei nº
3.268/1957
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