Direito Médico e da Saúde 
Associação dos Advogados de São Paulo 
Direito Médico e da Saúde 
Outubro/2014 
Responsabilidade Ético-profissional do 
Médico
Direito Médico e da Saúde 
Lei 3.268/57. 
Art . 2º O conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos 
supervisores da ética profissional em tôda a República e ao mesmo tempo, 
julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar 
por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina 
e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente. 
Diferença entre ética e moral 
norma punitiva-impositiva 
Norma deontológica/disceológica. 
Código de Ética Médica como disciplinador jurídico das 
relações médicas. 
Destinatário da norma. Profissional Médico, no exercício 
da profissão. 
Preâmbulo do Código de Ética Médica: atividades de pesquisa, ensino 
e administração de serviços de saúde.
Direito Médico e da Saúde 
Responsabilidade Profissional. 
Artigo 1º. do Código de Ética Médica. 
Art. 1º. Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, 
caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. 
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e 
não pode ser presumida. (Atividade médica com caráter 
“personalíssimo”). 
Princípios Fundamentais: 
XX - A natureza personalíssima da atuação profissional 
do médico não caracteriza relação de consumo.
Direito Médico e da Saúde 
Processo Ético-profissional 
Resolução CFM no. 2023/13. 
Aprova as normas processuais que regulamentam as 
sindicâncias, processos ético-profissionais e o rito dos 
julgamentos nos Conselhos Federal e Regionais de 
Medicina.
Direito Médico e da Saúde 
Processo Ético-profissional 
Fase de sindicância 
Denúncia: 
Representação. 
Ex-officio. 
Características: 
Inquisitorial. 
Poder-dever da administração. 
Possibilidade de conciliação (exceção: casos de lesão 
corporal ou morte) 
Possibilidade de TAC (Res. CFM 1967/11 - Art. 2º O instituto do TAC será 
aplicado apenas para indícios de infração de pequena monta ao Código de Ética Médica 
(CEM), sem maiores repercussões e de acordo com a decisão da Câmara de Ética Médica 
de Sindicância de Julgamento.) 
Parecer conclusivo da sindicância.
Direito Médico e da Saúde 
Fase de processo 
Portaria inaugural 
Citação 
Defesa Prévia 
Dilação Probatória (depoimentos, prova 
técnica, interrogatório). 
Parecer Departamento Jurídico (Resolução 
CREMESP n. 235/12) 
Alegações finais
Direito Médico e da Saúde 
Julgamento. 
Art. 31. A sessão de julgamento terá início com a leitura da parte expositiva do 
relatório elaborado pelo relator, seguindo-se, ato contínuo, pela leitura do 
relatório do revisor, sem manifestação, em um ou outro, quanto à conclusão de 
mérito. 
§ 1º Ao início da sessão de julgamento, o conselheiro relator, com manifestação 
prévia da Assessoria Jurídica, deverá propor o reconhecimento de ofício das 
nulidades absolutas, que deverão de imediato ser discutidas e julgadas. 
§ 2º Após a leitura dos relatórios, será concedido às partes o prazo de 10 (dez) 
minutos para sustentação oral, sucessivamente ao denunciante e denunciado. 
§ 3º Encerrada a sustentação oral os conselheiros poderão solicitar 
esclarecimentos sobre o processo ao relator e ao revisor e, por intermédio do 
presidente da sessão, às partes, seguidos dos debates sobre as demais 
preliminares, quando houver, e do mérito. 
§ 4º Encerrada a fase de debates, será concedido o tempo de 5 (cinco) minutos às 
partes para suas considerações finais orais, sucessivamente ao denunciante e ao 
denunciado.
Direito Médico e da Saúde 
Julgamento. 
Art. 33. Inexistindo pedido de vista dos autos ou a necessidade de realização de 
diligências, o presidente tomará o voto do conselheiro relator e revisor de forma 
oral e integral quanto às preliminares, culpabilidade, capitulação e apenação. 
§ 1° Em seguida, o presidente indagará aos conselheiros se há voto divergente 
em relação à preliminar e mérito. 
§ 2° Caso haja voto divergente em relação às preliminares, o presidente tomará 
o voto individual dos conselheiros presentes à sessão. 
§ 3° Caso haja voto divergente em relação ao mérito, este deverá ser proferido 
de forma oral e integral quanto à culpabilidade, capitulação e apenação, 
reduzido a termo, a partir de quando o presidente tomará o voto individual dos 
conselheiros presentes à sessão. 
§ 4° Quando houver divergência entre três ou mais votos, dar-se-á a votação 
pela culpabilidade, inicialmente pela cassação e, ao final, pelas penas públicas 
ou privadas, sempre tendo como parâmetro o voto integral.
Direito Médico e da Saúde 
Recursos. 
Unanimidade no Regional: Câmara do CFM. 
Maioria no Regional: Pleno do Regional. 
Cassação: Pleno do Regional. 
Câmara do CFM 
Maioria: Pleno do CFM. 
Unanimidade: encerra o processo.
Direito Médico e da Saúde 
Prescrição. 
Art. 52. A punibilidade por falta ética sujeita a processo ético-profissional 
prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data do conhecimento do 
fato pelo Conselho Regional de Medicina. 
Art. 53. São causas de interrupção de prazo prescricional: 
I - o conhecimento expresso ou a citação do denunciado, inclusive por 
meio de edital; 
II - a apresentação de defesa prévia; 
III - a decisão condenatória recorrível; 
Art. 54. A sindicância ou processo ético-profissional paralisado há mais de 
3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex 
officio ou sob requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem 
apuradas as responsabilidades pela paralisação. 
Art. 55. A execução da pena aplicada prescreverá em 5 (cinco) anos, tendo 
como termo inicial a data da publicação do acórdão.
Direito Médico e da Saúde 
Prescrição. 
Lei 6.838/80: A punibilidade de profissional 
liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, 
através de órgão em que esteja inscrito, 
prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de 
verificação do fato respectivo.
Direito Médico e da Saúde 
Prescrição. 
Decisões Judiciais: 
3a. Vara Federal em São Paulo (proc. 2002.61.00.026338-0) 
“Assim sendo, equivoca-se o impetrante ao entender que o 
dies a quo é a data da ocorrência do fato, eis que a lei é clara 
ao dispor que é a data da verificação, ou seja, a data em que 
o órgão responsável pela apuração tem ciência dos fatos 
conforme pacífica jurisprudência... 
Também a Resolução CFM 1617/2001 (Código de Ética 
Médica) estabelece em seus artigos 60 e 61 que a 
punibilidade prescreve em cinco anos contados da data do 
conhecimento do fato pelo Conselho e que é uma das causas 
de interrupção da prescrição a apresentação da defesa 
prévia, não havendo qualquer ilegalidade na referida 
Resolução eis que não desborda da previsão legal.”
Direito Médico e da Saúde 
Prescrição. 
Decisões Judiciais: 
20a. Vara Federal em São Paulo (proc. 2004.61.00.007417-8) 
“A matéria é, sem dúvida, polêmica. 
A lei é sucinta e a jurisprudência, escassa. 
Mas a análise do texto legal, para mim, não deixa dúvida: ‘verificação’, 
in casu, é sinônimo de ‘ocorrência’. 
(...) 
Portanto, para vingar a interpretação do impetrado, deveria ter 
constado na lei, após ‘ verificação ’ , o necessário complemento 
circunstancial, ou adjunto, ‘pela autoridade competente’ ou expressão 
equivalente. 
Assim, tendo em vista a prevalência do princípio constitucional da 
legalidade, consagrado, em qual, no art. 5o. Inciso II, da Lei Maior, e, em 
matéria administrativa, especialmente em seu art. 37, caput, não vejo 
como possa o ato infra-legal em tela – Resolução CFM n. 1617/2001, 
que determina seja contado o dies a quo do conhecimento do fato pelo 
CRM – invocado pelo impetrado, sobrepor-se à disposição legal que, 
obviamente lhe é hierarquicamente superior.”
Direito Médico e da Saúde 
Obrigado ! 
Osvaldo Pires G. Simonelli 
garciasimonelli@gmail.com 
medicinaedireito.blogspot.com.br 
Livro: Manual do Médico Diretor 
www.satius.com.br

Responsabilidadeética

  • 1.
    Direito Médico eda Saúde Associação dos Advogados de São Paulo Direito Médico e da Saúde Outubro/2014 Responsabilidade Ético-profissional do Médico
  • 2.
    Direito Médico eda Saúde Lei 3.268/57. Art . 2º O conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em tôda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente. Diferença entre ética e moral norma punitiva-impositiva Norma deontológica/disceológica. Código de Ética Médica como disciplinador jurídico das relações médicas. Destinatário da norma. Profissional Médico, no exercício da profissão. Preâmbulo do Código de Ética Médica: atividades de pesquisa, ensino e administração de serviços de saúde.
  • 3.
    Direito Médico eda Saúde Responsabilidade Profissional. Artigo 1º. do Código de Ética Médica. Art. 1º. Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida. (Atividade médica com caráter “personalíssimo”). Princípios Fundamentais: XX - A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo.
  • 4.
    Direito Médico eda Saúde Processo Ético-profissional Resolução CFM no. 2023/13. Aprova as normas processuais que regulamentam as sindicâncias, processos ético-profissionais e o rito dos julgamentos nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
  • 5.
    Direito Médico eda Saúde Processo Ético-profissional Fase de sindicância Denúncia: Representação. Ex-officio. Características: Inquisitorial. Poder-dever da administração. Possibilidade de conciliação (exceção: casos de lesão corporal ou morte) Possibilidade de TAC (Res. CFM 1967/11 - Art. 2º O instituto do TAC será aplicado apenas para indícios de infração de pequena monta ao Código de Ética Médica (CEM), sem maiores repercussões e de acordo com a decisão da Câmara de Ética Médica de Sindicância de Julgamento.) Parecer conclusivo da sindicância.
  • 6.
    Direito Médico eda Saúde Fase de processo Portaria inaugural Citação Defesa Prévia Dilação Probatória (depoimentos, prova técnica, interrogatório). Parecer Departamento Jurídico (Resolução CREMESP n. 235/12) Alegações finais
  • 7.
    Direito Médico eda Saúde Julgamento. Art. 31. A sessão de julgamento terá início com a leitura da parte expositiva do relatório elaborado pelo relator, seguindo-se, ato contínuo, pela leitura do relatório do revisor, sem manifestação, em um ou outro, quanto à conclusão de mérito. § 1º Ao início da sessão de julgamento, o conselheiro relator, com manifestação prévia da Assessoria Jurídica, deverá propor o reconhecimento de ofício das nulidades absolutas, que deverão de imediato ser discutidas e julgadas. § 2º Após a leitura dos relatórios, será concedido às partes o prazo de 10 (dez) minutos para sustentação oral, sucessivamente ao denunciante e denunciado. § 3º Encerrada a sustentação oral os conselheiros poderão solicitar esclarecimentos sobre o processo ao relator e ao revisor e, por intermédio do presidente da sessão, às partes, seguidos dos debates sobre as demais preliminares, quando houver, e do mérito. § 4º Encerrada a fase de debates, será concedido o tempo de 5 (cinco) minutos às partes para suas considerações finais orais, sucessivamente ao denunciante e ao denunciado.
  • 8.
    Direito Médico eda Saúde Julgamento. Art. 33. Inexistindo pedido de vista dos autos ou a necessidade de realização de diligências, o presidente tomará o voto do conselheiro relator e revisor de forma oral e integral quanto às preliminares, culpabilidade, capitulação e apenação. § 1° Em seguida, o presidente indagará aos conselheiros se há voto divergente em relação à preliminar e mérito. § 2° Caso haja voto divergente em relação às preliminares, o presidente tomará o voto individual dos conselheiros presentes à sessão. § 3° Caso haja voto divergente em relação ao mérito, este deverá ser proferido de forma oral e integral quanto à culpabilidade, capitulação e apenação, reduzido a termo, a partir de quando o presidente tomará o voto individual dos conselheiros presentes à sessão. § 4° Quando houver divergência entre três ou mais votos, dar-se-á a votação pela culpabilidade, inicialmente pela cassação e, ao final, pelas penas públicas ou privadas, sempre tendo como parâmetro o voto integral.
  • 9.
    Direito Médico eda Saúde Recursos. Unanimidade no Regional: Câmara do CFM. Maioria no Regional: Pleno do Regional. Cassação: Pleno do Regional. Câmara do CFM Maioria: Pleno do CFM. Unanimidade: encerra o processo.
  • 10.
    Direito Médico eda Saúde Prescrição. Art. 52. A punibilidade por falta ética sujeita a processo ético-profissional prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data do conhecimento do fato pelo Conselho Regional de Medicina. Art. 53. São causas de interrupção de prazo prescricional: I - o conhecimento expresso ou a citação do denunciado, inclusive por meio de edital; II - a apresentação de defesa prévia; III - a decisão condenatória recorrível; Art. 54. A sindicância ou processo ético-profissional paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex officio ou sob requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação. Art. 55. A execução da pena aplicada prescreverá em 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial a data da publicação do acórdão.
  • 11.
    Direito Médico eda Saúde Prescrição. Lei 6.838/80: A punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, através de órgão em que esteja inscrito, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato respectivo.
  • 12.
    Direito Médico eda Saúde Prescrição. Decisões Judiciais: 3a. Vara Federal em São Paulo (proc. 2002.61.00.026338-0) “Assim sendo, equivoca-se o impetrante ao entender que o dies a quo é a data da ocorrência do fato, eis que a lei é clara ao dispor que é a data da verificação, ou seja, a data em que o órgão responsável pela apuração tem ciência dos fatos conforme pacífica jurisprudência... Também a Resolução CFM 1617/2001 (Código de Ética Médica) estabelece em seus artigos 60 e 61 que a punibilidade prescreve em cinco anos contados da data do conhecimento do fato pelo Conselho e que é uma das causas de interrupção da prescrição a apresentação da defesa prévia, não havendo qualquer ilegalidade na referida Resolução eis que não desborda da previsão legal.”
  • 13.
    Direito Médico eda Saúde Prescrição. Decisões Judiciais: 20a. Vara Federal em São Paulo (proc. 2004.61.00.007417-8) “A matéria é, sem dúvida, polêmica. A lei é sucinta e a jurisprudência, escassa. Mas a análise do texto legal, para mim, não deixa dúvida: ‘verificação’, in casu, é sinônimo de ‘ocorrência’. (...) Portanto, para vingar a interpretação do impetrado, deveria ter constado na lei, após ‘ verificação ’ , o necessário complemento circunstancial, ou adjunto, ‘pela autoridade competente’ ou expressão equivalente. Assim, tendo em vista a prevalência do princípio constitucional da legalidade, consagrado, em qual, no art. 5o. Inciso II, da Lei Maior, e, em matéria administrativa, especialmente em seu art. 37, caput, não vejo como possa o ato infra-legal em tela – Resolução CFM n. 1617/2001, que determina seja contado o dies a quo do conhecimento do fato pelo CRM – invocado pelo impetrado, sobrepor-se à disposição legal que, obviamente lhe é hierarquicamente superior.”
  • 14.
    Direito Médico eda Saúde Obrigado ! Osvaldo Pires G. Simonelli garciasimonelli@gmail.com medicinaedireito.blogspot.com.br Livro: Manual do Médico Diretor www.satius.com.br