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Divulgação das deliberações
dos Tribunais de Contas:
jurisprudência, súmula e sistemas
de divulgação
Túlio César Pereira Machado Martins
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Contas do Estado do Acre
29 de setembro de 2015
Agradecimentos
Apresentação
Túlio César Pereira Machado Martins
tmartins@tce.mg.gov.br
Graduado em Direito pela UFMG.
Graduado em Gestão Pública pela UEMG.
Especialista em Direito Tributário pela PUC Minas.
Especialista em Controle Externo e Avaliação da Gestão Pública pela
Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo.
Mestrando em Direito pela Universidade Fumec.
Assessor do Núcleo de Triagem do TCEMG.
Roteiro
Conceitos
• Composição
• Principais Atividades
• Sistemas de Pesquisa
• Publicações
Jurisprudência
TCE-MG
• Diagnósticos e
Comparativos
Jurisprudência TCs
Brasileiros
• Atividades
• Sistema
agregador
Comitê
IRB
Introdução
Conceito
“O conhecimento das coisas
divinas e humanas, a ciência
do justo e do injusto.”
Ulpíano
“Conjunto de decisões acerca de
um mesmo assunto ou a coleção
de decisões de um tribunal, [...] a
jurisprudência firmada em
sucessivas decisões, vale como
verdadeira lei”.
De Plácido e Silva
Conceito
Rodolfo de Camargo Mancuso, em seu livro Divergência
jurisprudencial e súmula vinculante, apresenta 5 sentidos para
jurisprudência:
a) ciência do Direito
b) direito aplicado aos casos concretos [jurisdição]
c) doutrina jurídica
d) "a somatória global dos julgados dos Tribunais, harmônicos ou
não, ou seja, a totalização dos acórdãos produzidos pela função
jurisdicional do Estado"
e) "a coleção ordenada e sistematizada de acórdãos
consonantes e reiterados, de um certo Tribunal, ou de uma
dada Justiça, sobre um mesmo tema jurídico"
Conceito
Os Tribunais de Contas brasileiros têm
jurisdição?
Sim, na medida em que externam o poder do estado de dizer o direito.
Importância
da Jurisprudência
“A advertência de que a lei é igual para todos, que sempre se viu
escrita sobre a cabeça dos juízes nas salas do civil law, além de
não bastar, constitui piada de mau gosto àquele que, em uma das
salas do Tribunal e sob tal inscrição, recebe decisão distinta a
proferida – em caso idêntico – pela Turma cuja sala se localiza
metros mais adiante, no mesmo longo e indiferente corredor do
prédio que, antes de tudo, deveria abrigar a igualdade de
tratamento perante a lei.”
Luiz Guilherme Marinoni
Fundamentação das
Decisões
Novo CPC
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais,
trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes
serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade.
Análise
dos precedentes
Novo CPC
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de
resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos
extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em
matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria
infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais
estiverem vinculados.
Súmula
RITCEMG
Art. 217. A súmula de jurisprudência constituir-se-á de princípios
ou enunciados, resumindo teses, precedentes e entendimentos
adotados pelo Tribunal Pleno ou pelas Câmaras ao deliberar sobre
matérias de suas respectivas competências.
Súmula
Novo CPC
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e
mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no
regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula
correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se
às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua
criação.
Súmula
Novo CPC
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e
mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no
regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula
correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se
às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua
criação.
Súmula
“As decisões adotadas reiteradamente pelos Tribunais de Contas nos
processos de fiscalização poderão dar ensejo a enunciado, a ser
incluído na Súmula da Jurisprudência, que será constituída pelo
resumo de soluções, precedentes e entendimentos. Poderá ser
incluído, revisto, revogado ou restabelecido, na Súmula, qualquer
enunciado, mediante aprovação pela maioria dos Ministros ou dos
Conselheiros.
No direito brasileiro, sendo a prestação estatal fator indispensável para
o estabelecimento da equidade, significa dizer que é importante para a
sociedade conhecer o posicionamento dos Tribunais de Contas sobre
determinado tema, até para haver o controle social sobre o tratamento
isonômico. De fato, o conhecimento sumulado das decisões é
estímulo poderoso à universalização das boas práticas, eis que
induz uma tomada de decisão idêntica em situações de mesma
natureza, no pleno resguardo do princípio da impessoalidade.”
Manual de Boas Práticas Processuais dos Tribunais de Contas
Jurisprudência TCE-MG
Jurisprudência
TCE-MG
2009: Reestruturação da então Comissão de Súmulas -> Origem
da Comissão de Jurisprudência e Súmula.
 Resolução n. 03/2009 – Regulamenta as atribuições da Comissão
Permanente de Jurisprudência e Súmula e define alguns projetos.
Jurisprudência
TCE-MG
Resolução n. 02/2015 – Estrutura Organizacional
Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas
Finalidade :
Analisar, estudar, indexar, catalogar e sistematizar a jurisprudência
do Tribunal, além de emitir pareceres nas consultas técnicas.
Organograma
Vinculação
Estratégica
Vinculação
Estratégica
Vinculação
Estratégica
Jurisprudência
TCE-MG
Resolução n. 02/2015 – Estrutura Organizacional
Competências:
1. Informativo de Jurisprudência;
2. consolidação bienal dos enunciados de súmula;
3. coordenar os serviços de sistematização e de divulgação da
jurisprudência do Tribunal, planejando sistemas e promovendo
medidas que facilitem o acompanhamento de tendências
jurisprudenciais e a pesquisa de julgados do Tribunal Pleno e
das Câmaras;
Jurisprudência
TCE-MG
Resolução n. 02/2015 – Estrutura Organizacional
Competências:
4. “Estudo Técnico Subsidiário à Súmula”, necessário à
elaboração do “Projeto de Enunciado de Súmula” e do “Projeto
de Revisão de Enunciado de Súmula”;
5. planejar e supervisionar as atividades de análise, estudo,
indexação, catalogação ou sistematização da jurisprudência do
Tribunal;
6. planejar, coordenar e supervisionar estudos que visem à
uniformização de jurisprudência;
Jurisprudência
TCE-MG
Resolução n. 02/2015 – Estrutura Organizacional
Competências:
7. “Estudo Técnico de Jurisprudência”, com posicionamentos
sobre determinada matéria na jurisprudência deste Tribunal, de
outros Tribunais de Contas ou de Tribunais Superiores;
8. sugerir proposição de enunciado de súmula, quando verificar
que o Tribunal Pleno ou as Câmaras têm proferido reiteradas e
convergentes decisões sobre determinada matéria;
9. sugerir arguição de incidente de uniformização de
jurisprudência.
Recursos
Necessários
Planejamento
Pessoal
Treinamento
Tecnologia da
Informação
Mapeamento da
Jurisprudência
"Distinguir entre as hipóteses em que se há de tolerar,
por justificada, a divergência jurisprudencial daquelas
outras em que essa discrepância não tem razão de ser
ou mesmo se revela nefasta é o grande desafio"
Mancuso
Mapeamento da
Jurisprudência
O futuro é uma criança atrás da cortina.
John Nasbitt
Consultas
Seria a consulta um palpite infeliz?
Ao analisar a ausência de força normativa das consultas formuladas
aos Tribunais Eleitorais, Thales Tácito Cerqueira (Direito eleitoral
esquematizado, 2012) afirma que “a consulta é um ‘palpite infeliz’ do
Tribunal, eis que este, muitas vezes, no julgamento de um caso,
contraria a própria consulta que previamente respondeu.”
Já nos Tribunais de Contas, as consultas possuem, via de regra,
caráter normativo e, portanto:
- Vinculam a todos os jurisdicionados e ao próprio Tribunal;
- Em caso de conflito, a resposta a consulta posterior reforma a
anterior.
Efeito Consultas
X
Controle “jurisprudencial” Controle “normativo”
Consultas
Pressupostos de admissibilidade:
I – estar subscrita por autoridade;
II – referir-se a matéria de competência do Tribunal;
III – versar sobre matéria em tese e, não, sobre caso concreto;
IV – conter indicação precisa da dúvida ou da controvérsia suscitada;
V – referir-se a questionamento não respondido em consultas
anteriores, salvo quando o Conselheiro entender pela
necessidade de propor a revogação ou reforma da tese vigente.
Legística
Relatório Mandelkern – Melhoria da Qualidade Legislativa (OCDE,
2001)
1. Necessidade
2. Proporcionalidade
3. Subsidiariedade
4. Transparência
5. Responsabilidade
6. Acessibilidade e Simplicidade
Ementário de
Súmula
Atualmente, estão vigentes no âmbito do TCEMG 83 enunciados de
súmula.
O Ementário de Súmula está disponível no Portal do TCEMG, com as
referências normativas, precedentes e redações anteriores, na aba
NORMAS E JURISPRUDÊNCIAS.
Ementário de
Súmula
Consolidação Bienal
dos Enunciados
Consiste na avaliação das
súmulas em vigor, em face das
alterações legislativas, das
deliberações recentes do
TCE/MG, do TJMG, do STJ, do
STF e de outros Tribunais de
Contas.
Ao final, a Assessoria de
Súmula, Jurisprudência e
Consultas Técnicas emite
parecer sobre a manutenção,
modificação ou cancelamento
do enunciado.
Sistemas de
Pesquisa
Sistema de consulta processual: trata de uma ferramenta de
acompanhamento processual eletrônica acessível a qualquer pessoa pelo site
do Tribunal que pode buscar o processo apenas pelo número ou nome da
Entidade. Possibilita saber onde está e quando o processo foi protocolado.
Sistema de Busca de decisões: considera-se como sistema de busca de
decisões um software que permita, a qualquer pessoa, consultar processos por
palavras, independentemente de saber o número do processo ou o nome da
parte. Trata-se de um banco de dados que possui filtros.
Sistema de Jurisprudência: Um sistema de consulta de jurisprudência
consiste em software que, da mesma forma dosistema de busca de decisões,
permite a qualquer pessoa consultar processos por palavras,
independentemente de saber ou não o número do processo ou nome da parte,
porém, as decisões não são simplesmente alocadas no sistema; há todo um
trabalho de leitura e extração de informações e relacionamentos (com
palavras, legislação, doutrina etc.) que permite uma busca por assunto com
mais exatidão e refinamento.
Sistema de
Pesquisa
 SGAP
 TCJURIS
 MAPJURIS
Sistema de Consulta
Processual
TCJuris
TCJuris
MapJuris
Formas de Pesquisa:
• Árvore de temas
• Referência Legal
• Nota Taquigráfica
• Assuntos, Temas e Resenhas
MapJuris
MapJuris
MapJuris
MapJuris
Falhas nos sistemas
de pesquisa
Busca ruim/ lenta
Ausência de indexação
Exigência mínima de muitos caracteres
Ausência de busca livre
Indicar a entidade e/ou período
Somente disponibilizar ementas
Não disponibilizar os pareceres e há decisões que se baseiam neles
Resultado não sistematizado/ sem possibilidade de filtro
Não disponibilização de todos os acórdãos
Sistemas que simplesmente não funcionam
Transparência
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00)
Art. 73-A. ”Qualquer cidadão, partido político, associação
ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo
Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério
Público o descumprimento das prescrições estabelecidas
nesta Lei Complementar.” (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
Transparência
Acesso à Informação
Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11)
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o
direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em
conformidade com os princípios básicos da administração pública e com
as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente
de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Publicações
 Guia Rápido “Orientações para pesquisa doutrinária e
jurisprudencial no TCE/MG”
 Informativo de Jurisprudência
 Revista Especial “Lei 8.666/93 e o TCEMG”
 Coletânea de Entendimentos
Informativo
Publicações
2014 – Versão atualizada.
2009 – Lançamento da Revista Especial “A
Lei 8.666/93 e o TCEMG”
Publicações
2012 – Coletânea de Entendimentos TCEMG – Pareceres em
Consultas
• Colacionados excertos dos
pareceres exarados em sede
de análise de processos de
consulta, entre 2001 e 2011,
que melhor representavam o
entendimento em 2012.
• Versão digital em formato PDF
e em formato ePUB.
Cuidado!!!
As publicações são temporais e demandam constante atualização.
“Por oportuno, considerando a constante transformação das
relações disciplinadas pelo direito, das normas jurídicas e da
evolução jurisprudencial, ressalta-se que é imprescindível que os
gestores mantenham-se atualizados por meio do Informativo de
Jurisprudência (www.tce.mg.gov. br/informativo), do Diário Oficial de
Contas — DOC (doc.tce.mg.gov.br) e das ferramentas de pesquisa
— MapJuris (mapjurisweb.tce.mg.gov.br) e Consultas
(www.tce.mg.gov.br/consulta) —, disponíveis no portal eletrônico do
Tribunal.”
Revista Especial Lei 8.666/93 e o TCEMG
Alteração de
Posicionamento
[Associação de câmaras municipais. Impossibilidade] Quanto à
contribuição mensal pelo Legislativo local à associação de câmaras
municipais, o Tribunal também se posicionou, de forma negativa, sobre o tema,
na Consulta nº 113706, especialmente em relação à inviabilidade legal da
própria Associação (...). (...). Com efeito, as câmaras representam o Poder
Legislativo municipal, porém, são desprovidas de personalidade e capacidade
jurídicas, razão pela qual não podem congregar-se em Associações (Consulta
n. 727149. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 16/04/2008).
Reformado
Alteração de
Posicionamento
[Associações de Câmaras Municipais. Possibilidade. Instrumento de
concretização do princípio da independência harmônica entre os
Poderes] "1. Reconheço a juridicidade das associações de Câmaras
Municipais e/ou Vereadores, criadas com o fim de viabilizar e fomentar o
aprimoramento do desempenho de suas competências constitucionais, tendo
em vista que essa figura jurídica constitui um dos instrumentos de
concretização do princípio fundamental da República Federativa da
independência harmônica entre os Poderes, pilar essencial do Estado
Democrático de Direito pátrio, consagrado no art. 2º da Constituição da
República de 1988; 2. As Câmaras Municipais podem repassar recursos
públicos às Associações de Câmaras Municipais e/ou Vereadores, desde que
haja previsão em lei específica e que conste da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, conforme previsto no art. 4º da
Lei Federal n. 4.320/1964 e na alínea "f" do inciso I do art. 4º e no art. 26,
ambos da Lei Complementar n. 101/2000.“(Consulta n. 835889. Rel. Cons.
Mauri Torres. Sessão do dia 20/03/2013).
Comitê de Jurisprudência
Diagnósticos
Diagnósticos
Diagnósticos
DIAGNÓSTICO DAS ATIVIDADES DE JURISPRUDÊNCIA
NOS TRIBUNAIS DE CONTAS – 2014
Diagnósticos
A. ESTRUTURA ORGÂNICA – SETOR, ÁREA OU
DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA
Diagnósticos
B. SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
B.1. SISTEMA DE CONSULTA PROCESSUAL
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B.2. SISTEMA DE BUSCA DE DECISÕES
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B.3. SISTEMA DE CONSULTA DE JURISPRUDÊNCIA
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C. PRODUTOS:
C.1. TESAUROS
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C.2. PADRONIZAÇÃO DE EMENTAS INSTITUCIONALIZADA
Diagnósticos
C.3. INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA
PROMOEX
Programa de Modernização do Sistema de
Controle Externo dos Estados, Distrito Federal
e Municípios Brasileiros – PROMOEX
GRUPOS TEMÁTICOS
COMITÊS
PROMOEX
“Nos últimos anos, alcançamos, inegavelmente, um progresso inédito
na história dos Tribunais de Contas e não poderíamos romper com
esse processo. Por outro lado, a ideia de convidar conselheiros para
presidirem os comitês auxiliará nas matérias que necessitarem de
deliberação na cúpula dos Tribunais”
Severiano Costandrade
Ex-Presidente do IRB
Estado em Rede
Estado em Rede
De onde
vêm as
boas ideias?
Estado em Rede
Competência
Legislação
Desafios
Carências
Comitê IRB
Comitê Nacional de Processualística, Súmula e Jurisprudência
Ação 1: “Definir os requisitos mínimos da política, da estrutura e do
serviço de jurisprudência dos Tribunais de Contas”
Ação 2: “Definir os requisitos mínimos para solução tecnológica do
sistema de jurisprudência dos Tribunais de Contas”
Ação 3: “Definir conceitos, requisitos e padrões para elaboração de
ementas e outros resumos de jurisprudência”
Ação 4: “Elaborar programa de capacitação dos servidores dos
Tribunais de Contas sobre ementas e outros resumos de
jurisprudência”
Comitê IRB
Ação 5: “Promover estudos para adoção de vocabulário de controle
externo a ser utilizado como referência pelos Tribunais de Contas”
Ação 6: “Apoiar a realização dos Encontros JurisTCs de 2014 e 2015
em parceria com os Tribunais de Contas”
Ação 7: “Propor instrumentos para divulgação da jurisprudência
visando estimular o controle social (ex.: informativos e boletins de
jurisprudência)”
Ação 8: “Promover estudos para o desenvolvimento de solução
tecnológica agregadora para a divulgação da jurisprudência dos
Tribunais de Contas”
Sistema Agregador
Sistema Agregador
Harmonização
Cuidado com a
Adaptação!!!
Muito Obrigado!
Túlio M. Martins
tmartins@tce.mg.gov.br
(31) 3348-2380

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Divulgação das deliberações dos Tribunais de Contas: jurisprudência, súmula e sistemas de divulgação

  • 1. Divulgação das deliberações dos Tribunais de Contas: jurisprudência, súmula e sistemas de divulgação Túlio César Pereira Machado Martins Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Tribunal de Contas do Estado do Acre 29 de setembro de 2015
  • 3. Apresentação Túlio César Pereira Machado Martins tmartins@tce.mg.gov.br Graduado em Direito pela UFMG. Graduado em Gestão Pública pela UEMG. Especialista em Direito Tributário pela PUC Minas. Especialista em Controle Externo e Avaliação da Gestão Pública pela Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo. Mestrando em Direito pela Universidade Fumec. Assessor do Núcleo de Triagem do TCEMG.
  • 4. Roteiro Conceitos • Composição • Principais Atividades • Sistemas de Pesquisa • Publicações Jurisprudência TCE-MG • Diagnósticos e Comparativos Jurisprudência TCs Brasileiros • Atividades • Sistema agregador Comitê IRB
  • 6. Conceito “O conhecimento das coisas divinas e humanas, a ciência do justo e do injusto.” Ulpíano “Conjunto de decisões acerca de um mesmo assunto ou a coleção de decisões de um tribunal, [...] a jurisprudência firmada em sucessivas decisões, vale como verdadeira lei”. De Plácido e Silva
  • 7. Conceito Rodolfo de Camargo Mancuso, em seu livro Divergência jurisprudencial e súmula vinculante, apresenta 5 sentidos para jurisprudência: a) ciência do Direito b) direito aplicado aos casos concretos [jurisdição] c) doutrina jurídica d) "a somatória global dos julgados dos Tribunais, harmônicos ou não, ou seja, a totalização dos acórdãos produzidos pela função jurisdicional do Estado" e) "a coleção ordenada e sistematizada de acórdãos consonantes e reiterados, de um certo Tribunal, ou de uma dada Justiça, sobre um mesmo tema jurídico"
  • 8. Conceito Os Tribunais de Contas brasileiros têm jurisdição? Sim, na medida em que externam o poder do estado de dizer o direito.
  • 9. Importância da Jurisprudência “A advertência de que a lei é igual para todos, que sempre se viu escrita sobre a cabeça dos juízes nas salas do civil law, além de não bastar, constitui piada de mau gosto àquele que, em uma das salas do Tribunal e sob tal inscrição, recebe decisão distinta a proferida – em caso idêntico – pela Turma cuja sala se localiza metros mais adiante, no mesmo longo e indiferente corredor do prédio que, antes de tudo, deveria abrigar a igualdade de tratamento perante a lei.” Luiz Guilherme Marinoni
  • 10. Fundamentação das Decisões Novo CPC Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
  • 11. Análise dos precedentes Novo CPC Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
  • 12. Súmula RITCEMG Art. 217. A súmula de jurisprudência constituir-se-á de princípios ou enunciados, resumindo teses, precedentes e entendimentos adotados pelo Tribunal Pleno ou pelas Câmaras ao deliberar sobre matérias de suas respectivas competências.
  • 13. Súmula Novo CPC Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
  • 14. Súmula Novo CPC Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
  • 15. Súmula “As decisões adotadas reiteradamente pelos Tribunais de Contas nos processos de fiscalização poderão dar ensejo a enunciado, a ser incluído na Súmula da Jurisprudência, que será constituída pelo resumo de soluções, precedentes e entendimentos. Poderá ser incluído, revisto, revogado ou restabelecido, na Súmula, qualquer enunciado, mediante aprovação pela maioria dos Ministros ou dos Conselheiros. No direito brasileiro, sendo a prestação estatal fator indispensável para o estabelecimento da equidade, significa dizer que é importante para a sociedade conhecer o posicionamento dos Tribunais de Contas sobre determinado tema, até para haver o controle social sobre o tratamento isonômico. De fato, o conhecimento sumulado das decisões é estímulo poderoso à universalização das boas práticas, eis que induz uma tomada de decisão idêntica em situações de mesma natureza, no pleno resguardo do princípio da impessoalidade.” Manual de Boas Práticas Processuais dos Tribunais de Contas
  • 17. Jurisprudência TCE-MG 2009: Reestruturação da então Comissão de Súmulas -> Origem da Comissão de Jurisprudência e Súmula.  Resolução n. 03/2009 – Regulamenta as atribuições da Comissão Permanente de Jurisprudência e Súmula e define alguns projetos.
  • 18. Jurisprudência TCE-MG Resolução n. 02/2015 – Estrutura Organizacional Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas Finalidade : Analisar, estudar, indexar, catalogar e sistematizar a jurisprudência do Tribunal, além de emitir pareceres nas consultas técnicas.
  • 21.
  • 24. Jurisprudência TCE-MG Resolução n. 02/2015 – Estrutura Organizacional Competências: 1. Informativo de Jurisprudência; 2. consolidação bienal dos enunciados de súmula; 3. coordenar os serviços de sistematização e de divulgação da jurisprudência do Tribunal, planejando sistemas e promovendo medidas que facilitem o acompanhamento de tendências jurisprudenciais e a pesquisa de julgados do Tribunal Pleno e das Câmaras;
  • 25. Jurisprudência TCE-MG Resolução n. 02/2015 – Estrutura Organizacional Competências: 4. “Estudo Técnico Subsidiário à Súmula”, necessário à elaboração do “Projeto de Enunciado de Súmula” e do “Projeto de Revisão de Enunciado de Súmula”; 5. planejar e supervisionar as atividades de análise, estudo, indexação, catalogação ou sistematização da jurisprudência do Tribunal; 6. planejar, coordenar e supervisionar estudos que visem à uniformização de jurisprudência;
  • 26. Jurisprudência TCE-MG Resolução n. 02/2015 – Estrutura Organizacional Competências: 7. “Estudo Técnico de Jurisprudência”, com posicionamentos sobre determinada matéria na jurisprudência deste Tribunal, de outros Tribunais de Contas ou de Tribunais Superiores; 8. sugerir proposição de enunciado de súmula, quando verificar que o Tribunal Pleno ou as Câmaras têm proferido reiteradas e convergentes decisões sobre determinada matéria; 9. sugerir arguição de incidente de uniformização de jurisprudência.
  • 28. Mapeamento da Jurisprudência "Distinguir entre as hipóteses em que se há de tolerar, por justificada, a divergência jurisprudencial daquelas outras em que essa discrepância não tem razão de ser ou mesmo se revela nefasta é o grande desafio" Mancuso
  • 29. Mapeamento da Jurisprudência O futuro é uma criança atrás da cortina. John Nasbitt
  • 30. Consultas Seria a consulta um palpite infeliz? Ao analisar a ausência de força normativa das consultas formuladas aos Tribunais Eleitorais, Thales Tácito Cerqueira (Direito eleitoral esquematizado, 2012) afirma que “a consulta é um ‘palpite infeliz’ do Tribunal, eis que este, muitas vezes, no julgamento de um caso, contraria a própria consulta que previamente respondeu.” Já nos Tribunais de Contas, as consultas possuem, via de regra, caráter normativo e, portanto: - Vinculam a todos os jurisdicionados e ao próprio Tribunal; - Em caso de conflito, a resposta a consulta posterior reforma a anterior.
  • 32. Consultas Pressupostos de admissibilidade: I – estar subscrita por autoridade; II – referir-se a matéria de competência do Tribunal; III – versar sobre matéria em tese e, não, sobre caso concreto; IV – conter indicação precisa da dúvida ou da controvérsia suscitada; V – referir-se a questionamento não respondido em consultas anteriores, salvo quando o Conselheiro entender pela necessidade de propor a revogação ou reforma da tese vigente.
  • 33. Legística Relatório Mandelkern – Melhoria da Qualidade Legislativa (OCDE, 2001) 1. Necessidade 2. Proporcionalidade 3. Subsidiariedade 4. Transparência 5. Responsabilidade 6. Acessibilidade e Simplicidade
  • 34. Ementário de Súmula Atualmente, estão vigentes no âmbito do TCEMG 83 enunciados de súmula. O Ementário de Súmula está disponível no Portal do TCEMG, com as referências normativas, precedentes e redações anteriores, na aba NORMAS E JURISPRUDÊNCIAS.
  • 36. Consolidação Bienal dos Enunciados Consiste na avaliação das súmulas em vigor, em face das alterações legislativas, das deliberações recentes do TCE/MG, do TJMG, do STJ, do STF e de outros Tribunais de Contas. Ao final, a Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas emite parecer sobre a manutenção, modificação ou cancelamento do enunciado.
  • 37. Sistemas de Pesquisa Sistema de consulta processual: trata de uma ferramenta de acompanhamento processual eletrônica acessível a qualquer pessoa pelo site do Tribunal que pode buscar o processo apenas pelo número ou nome da Entidade. Possibilita saber onde está e quando o processo foi protocolado. Sistema de Busca de decisões: considera-se como sistema de busca de decisões um software que permita, a qualquer pessoa, consultar processos por palavras, independentemente de saber o número do processo ou o nome da parte. Trata-se de um banco de dados que possui filtros. Sistema de Jurisprudência: Um sistema de consulta de jurisprudência consiste em software que, da mesma forma dosistema de busca de decisões, permite a qualquer pessoa consultar processos por palavras, independentemente de saber ou não o número do processo ou nome da parte, porém, as decisões não são simplesmente alocadas no sistema; há todo um trabalho de leitura e extração de informações e relacionamentos (com palavras, legislação, doutrina etc.) que permite uma busca por assunto com mais exatidão e refinamento.
  • 38. Sistema de Pesquisa  SGAP  TCJURIS  MAPJURIS
  • 42. MapJuris Formas de Pesquisa: • Árvore de temas • Referência Legal • Nota Taquigráfica • Assuntos, Temas e Resenhas
  • 47. Falhas nos sistemas de pesquisa Busca ruim/ lenta Ausência de indexação Exigência mínima de muitos caracteres Ausência de busca livre Indicar a entidade e/ou período Somente disponibilizar ementas Não disponibilizar os pareceres e há decisões que se baseiam neles Resultado não sistematizado/ sem possibilidade de filtro Não disponibilização de todos os acórdãos Sistemas que simplesmente não funcionam
  • 48. Transparência Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) Art. 73-A. ”Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.” (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
  • 50. Acesso à Informação Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11) Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
  • 51. Publicações  Guia Rápido “Orientações para pesquisa doutrinária e jurisprudencial no TCE/MG”  Informativo de Jurisprudência  Revista Especial “Lei 8.666/93 e o TCEMG”  Coletânea de Entendimentos
  • 53. Publicações 2014 – Versão atualizada. 2009 – Lançamento da Revista Especial “A Lei 8.666/93 e o TCEMG”
  • 54. Publicações 2012 – Coletânea de Entendimentos TCEMG – Pareceres em Consultas • Colacionados excertos dos pareceres exarados em sede de análise de processos de consulta, entre 2001 e 2011, que melhor representavam o entendimento em 2012. • Versão digital em formato PDF e em formato ePUB.
  • 55. Cuidado!!! As publicações são temporais e demandam constante atualização. “Por oportuno, considerando a constante transformação das relações disciplinadas pelo direito, das normas jurídicas e da evolução jurisprudencial, ressalta-se que é imprescindível que os gestores mantenham-se atualizados por meio do Informativo de Jurisprudência (www.tce.mg.gov. br/informativo), do Diário Oficial de Contas — DOC (doc.tce.mg.gov.br) e das ferramentas de pesquisa — MapJuris (mapjurisweb.tce.mg.gov.br) e Consultas (www.tce.mg.gov.br/consulta) —, disponíveis no portal eletrônico do Tribunal.” Revista Especial Lei 8.666/93 e o TCEMG
  • 56. Alteração de Posicionamento [Associação de câmaras municipais. Impossibilidade] Quanto à contribuição mensal pelo Legislativo local à associação de câmaras municipais, o Tribunal também se posicionou, de forma negativa, sobre o tema, na Consulta nº 113706, especialmente em relação à inviabilidade legal da própria Associação (...). (...). Com efeito, as câmaras representam o Poder Legislativo municipal, porém, são desprovidas de personalidade e capacidade jurídicas, razão pela qual não podem congregar-se em Associações (Consulta n. 727149. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 16/04/2008). Reformado
  • 57. Alteração de Posicionamento [Associações de Câmaras Municipais. Possibilidade. Instrumento de concretização do princípio da independência harmônica entre os Poderes] "1. Reconheço a juridicidade das associações de Câmaras Municipais e/ou Vereadores, criadas com o fim de viabilizar e fomentar o aprimoramento do desempenho de suas competências constitucionais, tendo em vista que essa figura jurídica constitui um dos instrumentos de concretização do princípio fundamental da República Federativa da independência harmônica entre os Poderes, pilar essencial do Estado Democrático de Direito pátrio, consagrado no art. 2º da Constituição da República de 1988; 2. As Câmaras Municipais podem repassar recursos públicos às Associações de Câmaras Municipais e/ou Vereadores, desde que haja previsão em lei específica e que conste da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, conforme previsto no art. 4º da Lei Federal n. 4.320/1964 e na alínea "f" do inciso I do art. 4º e no art. 26, ambos da Lei Complementar n. 101/2000.“(Consulta n. 835889. Rel. Cons. Mauri Torres. Sessão do dia 20/03/2013).
  • 60.
  • 62. Diagnósticos DIAGNÓSTICO DAS ATIVIDADES DE JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS DE CONTAS – 2014
  • 63. Diagnósticos A. ESTRUTURA ORGÂNICA – SETOR, ÁREA OU DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA
  • 64. Diagnósticos B. SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO B.1. SISTEMA DE CONSULTA PROCESSUAL
  • 65. Diagnósticos B.2. SISTEMA DE BUSCA DE DECISÕES
  • 66. Diagnósticos B.3. SISTEMA DE CONSULTA DE JURISPRUDÊNCIA
  • 68. Diagnósticos C.2. PADRONIZAÇÃO DE EMENTAS INSTITUCIONALIZADA
  • 70. PROMOEX Programa de Modernização do Sistema de Controle Externo dos Estados, Distrito Federal e Municípios Brasileiros – PROMOEX GRUPOS TEMÁTICOS COMITÊS
  • 71. PROMOEX “Nos últimos anos, alcançamos, inegavelmente, um progresso inédito na história dos Tribunais de Contas e não poderíamos romper com esse processo. Por outro lado, a ideia de convidar conselheiros para presidirem os comitês auxiliará nas matérias que necessitarem de deliberação na cúpula dos Tribunais” Severiano Costandrade Ex-Presidente do IRB
  • 73. Estado em Rede De onde vêm as boas ideias?
  • 75. Comitê IRB Comitê Nacional de Processualística, Súmula e Jurisprudência Ação 1: “Definir os requisitos mínimos da política, da estrutura e do serviço de jurisprudência dos Tribunais de Contas” Ação 2: “Definir os requisitos mínimos para solução tecnológica do sistema de jurisprudência dos Tribunais de Contas” Ação 3: “Definir conceitos, requisitos e padrões para elaboração de ementas e outros resumos de jurisprudência” Ação 4: “Elaborar programa de capacitação dos servidores dos Tribunais de Contas sobre ementas e outros resumos de jurisprudência”
  • 76. Comitê IRB Ação 5: “Promover estudos para adoção de vocabulário de controle externo a ser utilizado como referência pelos Tribunais de Contas” Ação 6: “Apoiar a realização dos Encontros JurisTCs de 2014 e 2015 em parceria com os Tribunais de Contas” Ação 7: “Propor instrumentos para divulgação da jurisprudência visando estimular o controle social (ex.: informativos e boletins de jurisprudência)” Ação 8: “Promover estudos para o desenvolvimento de solução tecnológica agregadora para a divulgação da jurisprudência dos Tribunais de Contas”
  • 81. Muito Obrigado! Túlio M. Martins tmartins@tce.mg.gov.br (31) 3348-2380

Notas do Editor

  1. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  2. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  3. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  4. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  5. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  6. No começo, Tendência exegética. Mandato de otimização – Súmula de jurisprudência
  7. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  8. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  9. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  10. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  11. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  12. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  13. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  14. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  15. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  16. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  17. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  18. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  19. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  20. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  21. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  22. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  23. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  24. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  25. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  26. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  27. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  28. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  29. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  30. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  31. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  32. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  33. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  34. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  35. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  36. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  37. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  38. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  39. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  40. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  41. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  42. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  43. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  44. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  45. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  46. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  47. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  48. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  49. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  50. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  51. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  52. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  53. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  54. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  55. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
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  57. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  58. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  59. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  60. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  61. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  62. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  63. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  64. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  65. Mobilização humana. Uma porta de entrada e duas de saída (execuções e jurisprudência). Gasta-se menos com cursos.
  66. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  67. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  68. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  69. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  70. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  71. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  72. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  73. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  74. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  75. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  76. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.