O documento discute diferentes tipos de prisão no direito brasileiro, incluindo prisão administrativa, prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão por pronúncia e prisão temporária. Também aborda conceitos como nota de culpa e liberdade provisória.
1. DA PRISÃO E LIBERDADE
Desde a antiguidade o homem aspira liberdade. O homem sempre
foi nômade, livre. Por isso que se diz que a liberdade é o estado natural
e a prisão é exceção ao estado humano.
Quando de seu surgimento, a prisão não nasceu para sociedade
humana como pena, até porque era uma medida muito mais benigna do
que as penas antes aplicadas. A prisão era apenas uma medida
destinada a assegurar condições de alcançar o criminoso.
Posteriormente a prisão passou a ser utilizada como pena e não
apenas medida acautelatória. Hoje a prisão pode ter caráter repressivo,
preventivo ou cautelar, dependendo do tipo de prisão.
Espécies de prisão previstas no CPP de 1942:
Prisão administrativa:tinha como finalidade permitir a prisão,
basicamente de duas categorias de pessoas:
a. Desertores de navios estrangeiros em portos brasileiros; A prisão
seria feita pela autoridade policial, atendendo requisição da autoridade
consular.
b. Omissos e remissos no recolhimento aos cofres públicos do
dinheiro devido. A prisão administrativa não tinha por foco a prisão,
mas a devolução do dinheiro. Era decretada pela autoridade
administrativa.
Esta prisão era administrativa, pois seu foco não era o crime e, além
disso, eradecretada por autoridade administrativa.
Segundo Távora e Alencar (2013), a prisão administrativa não se
encontra no Direito Processual Penal brasileiro. Com o advento da Lei
nº 12.403/2011, o CPP não tratou mais dessa prisão e institui
possibilidade de imposição de outras medidas cautelares diversas da
prisão. Se havia dúvida a respeito da sobrevivência da prisão
administrativa depois da CR/88, com a reforma processual penal ela foi
banida do sistema.
Prisão em flagrante: A expressão em flagrante provém do latim flagras
(aquilo que queima, produz calor). A prisão em flagrante é a prisão que
acontece no calor dos acontecimentos (criminosos), o sujeito é
capturado em flagrante delito.Esta prisão resulta no momento e local do
crime. É uma medida restritiva de liberdade, de natureza cautelar e
caráter eminentemente administrativo, que não exige ordem escrita do
juiz, porque o fato ocorre de repente.
Se funda na ideia de recolher-se o criminoso no momento da
prática do crime ou no momento em que o crime acaba de ser
2. cometido(flagrante próprio); no momento em que é encontrado após ser
perseguido (quase flagrante); e no momento em que é encontrado após a
prática do crime ou com instrumentos que deduzem ser ele o autor da
infração (flagrante presumido ou ficto).
Existe ainda a figura do flagrante obrigatório e facultativo, que
pode ser entendido como a obrigatoriedade da autoridade policial
prender o indivíduo que está em flagrante e a faculdade de qualquer do
povo prender tal sujeito.
Há que se falar do flagrante provocado ou preparado, que, pela súmula
145 do STF não configura crime, uma vez que neste tipo de situação um
agente policial induz a pratica criminosa. Outro flagrante que configura
abuso de autoridade é o flagrante forjado, que é aquele armado,
realizado para incriminar uma pessoa inocente, é modalidade ilícita de
flagrante. Não se pode confundir, entretanto, com o flagrante esperado,
que traduz-se na hipótese em que os policiais aguardam o momento da
prática criminosa para efetivar a prisão em flagrante.
2- Prisão preventiva -a prisão preventiva é prisão de natureza
cautelar, que pode ser decretada durante o inquérito policial e na fase
processual.
Antigamente, a prisão preventiva dividia-se em compulsória e
facultativa:
a. Compulsória- era a prisão evidentemente decorrente de ordem
prévia e escrita da autoridade competente, cabia sempre que o
individuo fosse acusado da pratica de um crime sujeito a pena máxima
igual ou superior a 10 anos. Mesmo que não tivesse sido preso em
flagrante, preso seria preventivamente, de forma compulsória. Esta
espécie de prisão preventiva não subsiste mais, desde 1967.
b.Facultativa – esta espécie de prisão preventiva era, e até hoje é
prevista para os casos em que hánecessidade de se garantir a ordem
publica ou econômica; para aplicação da lei penal e por conveniência da
instrução criminal.É preciso ainda que estejam presentes outros
requisitos, tidos pela doutrina como pressupostos necessários à
decretação da preventiva, quais sejam, existência de prova do fato e
indício da autoria.Outrossim, necessita-se ainda de condições de
admissibilidade. Ou seja, não obstante à existência dos requisitos em
epígrafe, a infração penal deve ser dotada de um mínimo de gravidade,
ou seja, nos crimes dolosos punidos com reclusão e detenção, nesta
ultima com outros requisitos.
Mais recentemente, com a lei 12.403/2011, o legislador promoveu
profundas alterações quanto à prisão preventiva, quais sejam:
1- Constituição de três modalidades de decretação da prisão
preventiva – uma decretação autônoma e outras duas por
conversão:
3. a. Previsão da possibilidade da conversão da prisão em
flagrante em preventiva, nova espécie de prisão preventiva.
2- Conservou-se a prisão preventiva autônoma, que não é decorrente
de conversão ou de outra medida constritiva, entretanto, a lei
impediu que o juiz de decretar tal prisãoantes da propositura da
ação penal sem provocação da autoridade policial ou do MP.
3- O CPP inseriu outras medidas cautelares precedentes à prisão e
ainda transformou as condições antes impostas em medidas.
Hoje não existe mais a prisão preventiva compulsória, somente a
facultativa.
Segundo Távora e Alencar (2013) a decretação da preventiva deve ser
fundamentada na ideia de medida extrema, subsidiária, residual, que
só terá lugar quando não for suficiente e adequada outra medida
cautelar de prisão (art.319 CPP), e presentes os pressupostos de
decretação da medida cautelar dispostos no art. 282 CPP.
3- Prisão por pronuncia
Para que possamos condenar alguém pela pratica de um crime,
precisamos processá-lo. O rito procedimental do tribunal do júri é
diferenciado uma vez que quem julga são o corpo de jurados, compostos
pelos chamados juízes leigos, que são cidadãos comuns. É preciso
ressaltar que, antes do corpo de sentença ser chamado a julgar estes
fatos, há um rito persecutório que se desenvolve em duas fases:
primeiramente há a prolação de uma sentençapelo juiz e depois pelos
jurados.
Na primeira fase, existe a chamada sentença por pronúncia, em
que o juiz poderá adotar quatro medidas: pode impronunciar o acusado
(se concluir que não há prova do fato ou indicio da autoria), pode
desclassificar a infração (não é crime doloso contra a vida), pode
absolver o acusado sumariamente (existência de uma causa de exclusão
de ilicitude, de isenção de pena, ou o fato não constitui crime ou não há
evidencia de que o individuo o tenha pratica), mas pode também
pronunciar o acusado.
A sentença de pronúncia é uma sentença que contem em si um
juízo de probabilidade (há prova de um fato, há indícios de sua autoria,
o fato é típico como crime doloso contra a vida, e há evidencias de que o
indiciado seja o autor do crime). É esta sentença que dá inicio à
segunda fase do rito dos crimes dolosos contra a vida. É uma sentença
que simplesmente manda a julgamento o suposto autor de crime doloso
contra a vida, o réu deve ser julgado pelo tribunal do júri.
Esta sentença não condena nem absolve (apenas manda que ao
acusado seja julgado pelo tribunal do júri), mas, antigamente, ela
mandava colocar o nome do réu no rol dos culpados e mandava que ele
4. fosse preso, a não ser que o crime doloso pelo qual lhe foi atribuído
fosse afiançável e o réu já tivesse prestado a fiança. A fiança não tirava
do rol dos culpados, só livrava o individuo da prisão.Assim, o juiz,
pronunciando o réu, sendo o crime inafiançável, decretaria sua prisão.
Não há mais prisão da pronuncia, hoje existe apenas a sentença por
pronúncia que manda o réu para o tribunal do júri.
Prisão por sentença penal condenatória recorrível -É uma antiga
espécie de prisão que também mandava que o acusado fosse preso,
antes do transito em julgado da sentença. Quando o juiz condenasse o
acusado, caso ele não estivesse preso, determinaria a sua prisão. Havia
exceções, quais sejam,não seria nem ficaria preso se o crime praticado
pelo indivíduo fosse afiançável e ele tivesse prestado fiança ou fosse
prestá-la, ou, ainda quando se tratasse de delito de que se livrasse
solto, só seria preso quando transitasse em julgado a sentença que o
condenasse.
PRISÃO TEMPORÁRIA- Lei 7.960/1989
Anteriormente a CR/88 não se admitia qualquer espécie de prisão que
não fosse decorrente de situação de flagrância ou por ordem escrita de
autoridade judiciária. Assim como hoje funciona. Isso significa dizer que
nenhuma prisão fora dessas situações poderia ocorrer, sob pena de ser
ilegal. Nao obstante à isso, existiu entre nós a prisao para averiguação,
que independentemente de ordem judicial ou situação de flagrância,
prendia-se a pessoa, era instrumento utilizado como forma manifesta de
constrangimento, que implicava no arrebatamento de pessoas pelos
órgãos de investigação. A prisão para averiguação é ilegal.
Neste sentido, o que fazer quando a prisão era necessária, mesmo
fora das hipóteses em que a lei previa? A prisão temporária foi prevista
pela medida provisória 111 e se converteu na lei 7.960/1989 que a
introduziu no ordenamento brasileiro.
Segundo Távora e Alencar (2013), a prisão temporária é a prisão de
natureza cautelar, com prazo preestabelecido de duração,cabível
exclusivamente na fase do inquérito policial ou procedimento
investigativo equivalente, objetivando o encarceramento em razão das
infrações seletamente indicadas na legislação. Esta prisão somente
pode ser decretada pela autoridade judiciária, mediante representação
da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. Isto é, a
temporária, não pode ser decretada de oficio pelo juiz.
O art. 1º da lei 7.960/1989, estabelece as hipóteses de cabimento
da prisão temporária,quais sejam:
5. i- Quando for imprescindível para as investigações do inquérito
policial;
ii- Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer
elementos ao esclarecimento de sua identidade;
iii- Quando houver fundadas razoes, de acordo com qualquer
prova admitida na legislação penal, de autoria e participação do
indiciado nos crimes relacionados no inciso III.
A decretação da prisão temporária exige, que a infração seja uma das
mencionadas no inciso III e ainda assim, quando for imprescindível
para investigações do inquérito, no caso da situação mencionada no
inciso II ou outra em qualquer outra circunstancia.
Prazos: em regra, a prisão temporária tem duração de 05 dias
prorrogáveis pormais 05 em caso de comprovada e extrema
necessidade. Há que se falar porém, dos crimes hediondos, em que o
prazo da temporária é de 30 dias prorrogáveis por mais 30 no caso de
comprovada e extrema necessidade. É valido ressaltar que a
prorrogação exige requerimento fundamentado, cabendo ao juiz
deliberar quanto a sua admissibilidade. No caso de prorrogação o
Ministério Público deve ser ouvido quando o pedido é feito pela
autoridade policial. Não cabe prorrogação de ofício.
Outras prisões:
- prisão domiciliar – traduz-se na prisão do indiciado ou do acusado
em sua residência, só podendo retirar-se por ordem do juiz. Para seu
deferimento exige prova idônea e ademais, é decretada em substituição
da preventiva, sempre por ordem judicial. As hipóteses de substituição
estao previstas no art. 318 CPP.
- prisão civil – prisão decretada na esfera cível, que ocorre ante o
inadimplemento voluntário e inescusável de alimentos ou com o
depositário infiel. Esta deve ser cumprida em seção especial da Cadeia
Pública, como predispõe o art. 201 da LEP.
Conceitos importantes:
Nota de culpa- tem por finalidade consignar em um documento os
motivos que o individuo está preso. Será entregue em 24 horas da
realização da prisão, mediante recibo. A entrega da nota de culpa é
requisito de validade da prisão, porem a nulidade que se pode ensejar
com sua ausência é relativa, dependendo de demonstração de prejuízo.
6. Liberdade provisória
A liberdade provisória é um instituto por meio do qual o acusado
não é recolhido à prisão ou é posto em liberdade quando preso,
vinculado ou não a certas obrigações que o prendem ao processo e ao
juízo, com o fim de assegurar a sua presença ao processo sem o
sacrifício da prisão provisória. É segundo a doutrina, direito subjetivo
do acusado quando se verificar a ocorrência das hipóteses legais que a
autorizam. Vale ressaltar que, no Direito Brasileiro, a liberdade é a Regra, sendo a
Prisão uma execeção. Assim, como preceitua o art. 5º LXVI da CR/88“ninguém será levado
à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com
ou sem fiança”.
Espécies de Liberdade Provisória:
2. Infração Penal de Menor Potencial Ofensivo
a) art. 69, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95: “Ao autor do fato que,
após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou
assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em
flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz
pode determinar, como medida de cautela, o seu afastamento do lar,
domicílio ou local de convivência com a vítima”.
b) art. 48, § 2°, da Lei n.° 11.343/06: “Tratando-se de conduta prevista no
art. 28 desta Lei (posse/porte de drogas para consumo pessoal), não se
imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente
encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o
compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e
providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários”.
3. Liberdade Provisória Sem Fiança
a) Clássica: liberdade provisória sem fiança ao preso em flagrante quando
incabível a conversão em preventiva e a concessão de fiança (art. 310,
III, e 321, ambos do CPP);
b) Justificantes: liberdade provisória mediante termo de comparecimento a
todos os atos processuais quando o fato for praticado mediante causas
excludentes da ilicitude (art. 310, parágrafo único, do CPP);
c) Preso pobre: liberdade provisória sem fiança quando cabível fiança,
porém o preso não possui condições econômicas para prestá-la (art. 350
do CPP).
7. 4. Liberdade Provisória Mediante Fiança (arts. 322 a 349 do CPP)
Noção Geral: caução/garantia real;
Momento (art. 334 do CPP): qualquer momento (desde a prisão em flagrante
até o trânsito em julgado);
Legitimado Genérico. Delegado (art. 322, caput, do CPP): infração cuja pena
privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos;
Legitimado Genérico. Juiz (art. 322, par. único, do CPP): demais casos;
Legitimado Específico (art. 332 do CPP):
a) prisão em flagrante: autoridade presidente do auto de prisão em
flagrante;
b) prisão por mandado: autoridade que determina a prisão ou a quem
tiver sido requisitada a prisão;
Inafiançável. Regra Ordinária. (arts. 323 e 324 do CPP):
a) crimes de racismo (inafiançável – art. 5º, XLII, CF);
b) nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
terrorismo e nos definidos como crimes hediondos (inafiançável – art. 5º,
XLIII, CF);
c) nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a
ordem constitucional e o Estado Democrático (inafiançável – art. 5º,
XLIV, CF);
d) aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente
concedida ou infringido, sem motivo justo, obrigação imposta (arts. 327 e
328 do CPP);
e) em caso de prisão civil ou militar;
f) quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão
preventiva;
g) nos crimes contra o sistema financeiro punidos com reclusão quando
cabível prisão preventiva (art. 31 da Lei n.° 7.492/86).
Valor:
8. a) de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos: infração com pena privativa
de liberdade máxima não superior a 4 (quatro) anos (art. 325, I, CPP);
b) de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos: infração com pena
privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos (art. 325, II, CPP).
“Se assim o recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá
ser:
I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código (art. 325, § 1º, I,
CPP);
II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços) (art. 325, § 1º, II, CPP);
ou
III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes (art. 325, § 1º, III, CPP)”.
Critérios de Fixação (art. 326 do CPP): – natureza da infração; – condições
pessoais de fortuna do preso; – vida pregressa do suspeito/acusado; –
circunstâncias indicativas de sua periculosidade; – a importância
provável das custas do processo, até final julgamento.
Objeto (art. 330, caput, CPP): dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos,
títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca
inscrita em primeiro lugar.
Destinação (art. 336, § único, CPP): – pagamento das custas; – da
indenização do dano (indenização civil exdelicto); – da prestação
pecuniária; – e da multa / se o réu for condenado.
Procedimento de Prestação de Fiança (arts. 331, 348 e 349 do CPP).
Recusa ou Omissão da Autoridade Policial (art. 335 do CPP): “o preso, ou
alguém por ele, poderá prestar a fiança, mediante simples petição,
perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas”.
9. Termo/Livro de Fiança (art. 328 do CPP): “Nos juízos criminais e delegacias
de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de
encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela
autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será
lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a
fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos. O réu e
quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e
da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos”.
Procedimento Pós Prestação de Fiança (art. 333 do CPP): “Depois de prestada
a fiança, que será concedida independentemente de audiência do
Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que
julgar conveniente”.
Reforço da Fiança (art. 340 do CPP):
a) quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
b) quando houver depreciação material ou perecimento dos bens
hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras
preciosas;
c) quando for inovada a classificação do delito (classificação delitiva
mais grave implica em um valor maior a título de fiança).
Fiança não reforçada: fiança sem efeito / réu recolhido à prisão (art. 340,
par. único, CPP).
Cassação da Fiança:
a) em qualquer fase do processo, quando se reconheça não ser cabível
na espécie (art. 338, CPP);
b) quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de
inovação na classificação do delito (art. 339, CPP).
- Fiança cassada: restituição do valor integral da fiança.
10. Restituição ou Devolução do Valor da Fiança:
Restituído sem desconto (art. 337 do CPP):
a) se a fiança for declarada sem efeito (ou seja, quando não há reforço);
b) se passar em julgado a sentença que houver absolvido o réu
(sentença absolutória)
c) se passar em julgado a sentença que houver declarado extinta a
ação penal (sentença extintiva da punibilidade), salvo prescrição depois
da sentença condenatória (art. 336, § único, CPP).
Obrigações do Afiançado (sob pena de quebramento da fiança):
a) comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado
para atos do inquérito, da instrução criminal e para o julgamento (art. 327
do CPP);
b) não poderá mudar de residência sem prévia permissão da autoridade
processante (art. 328, primeira parte, do CPP);
c) não poderá ausentar-se, por mais de 8 (oito) dias, de sua residência,
sem comunicar à autoridade processante o lugar onde será encontrado
(art. 328, segunda parte, do CPP);
d) não obstruir ao andamento do processo (art. 341, II, CPP);
e) cumprir (outra) medida cautelar (eventualmente) imposta
cumulativamente com a fiança (art. 341, III, CPP);
f) cumprir as determinações judiciais (art. 341, IV, CPP);
g) não praticar nova infração penal dolosa durante a vigência da fiança
(art. 341, V, CPP).
Quebra da Fiança (art. 341, CPP):
11. a) regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer,
sem motivo justo (art. 341, I, CPP);
b) deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do
processo (art. 341, II, CPP);
c) descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança
(art. 341, III, CPP);
d) resistir injustificadamente a ordem judicial (art. 341, IV, CPP);
e) praticar nova infração penal dolosa (art. 341, V, CPP).
- Quebra da fiança: legitimidade para decretação: juiz.
- Quebra da fiança: conseqüências (art. 342, CPP):
– perda parcial: perda da metade do valor da fiança (art. 343 do CPP);
– cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas
cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva (art. 343
do CPP).
Condenação Perda Total (art. 344 do CPP): “se, condenado, o acusado não
se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente
imposta”.
Destinação Valor Quebra/Perda (arts. 345 e 346 do CPP): fundo penitenciário.
Recurso: recurso em sentido estrito (art. 581, incisos V e VII): da decisão
que concede, cassa, julga inidônea, decreta o seu quebramento, nega,
arbitra e declara perdido o seu valor.
5. Liberdade Provisória Vedada ou Proibida
5.1. A liberdade provisória é vedada:
12. a) art. 7.º da Lei n. 9.034/95, que trata das organizações criminosas
(“Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos
agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização
criminosa”);
b) art. 3.º da Lei n. 9.613/98, que trata da lavagem de bens e capitais
(“Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e
liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá
fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade”);
5.2. A liberdade provisória era vedada:
a) art. 21 da Lei n.° 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento: vedava a
concessão de liberdade provisória (com ou sem fiança) para os crimes
de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, comércio ilegal
de arma de fogo e tráfico internacional de arma de fogo: julgado
inconstitucional pelo STF (Tribunal Pleno – ADI 3112/DF- Rel. Min.
Ricardo Lewandowski – j. em 02.05.07 – DJ de 26.10.07);
b) art. 44, caput, da Lei n.° 11.343/06 – Lei de Drogas: revogado
(tacitamente) pela Lei n. 11.464/07, que alterou a Lei n.° 8.072/90, no
sentido de excluir a proibição de liberdade provisória a todos os crimes
hediondos e assemelhados (inclusive o tráfico de drogas).