1. A Audiência de Custódia encontra-se prevista em pactos e
tratados internacionais em que o Brasil é signatário, como o
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção
Interamericana de Direitos Humanos (este último mais
conhecido como Pacto de San Jose da Costa Rica). Como
sabemos, a assinatura deste Tratado se deu em 1992, no
entanto, foi recentemente que o Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) adotou as medidas a fim de colocar a Audiência de
Custódia em prática.
O que diz a norma?
Podemos vê-la no artigo 7.5 da Convenção Americana de
Direitos Humanos (CADH), que diz: “Toda pessoa presa
detida ou retida deve ser conduzida, sem demora à
presença de um juiz ou outra autoridade
autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem
o direito de ser julgada em um prazo razoável ou de
ser posta em liberdade, sem prejuízo de que
prossiga o processo. Sua liberdade pode ser
condicionada a garantias que assegurem o seu
comparecimento em juízo”.
Como funciona a Audiência de Custódia?
O primeiro a aderir a ideia foi o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, que, em parceria com o CNJ e com o Ministério
da Justiça, lançou o projeto Audiência de Custódia (através do
Provimento Conjunto 3/2015). (Veja a matéria aqui).
O procedimento adotado visa o prazo de 24 horas para os
juízes ouvirem as pessoas que foram presas em flagrante.
Com isto, os juízes podem avaliar se é necessário manter a
pessoa presa, se pode sair mediante fiança, se cabe uma
medida punitiva de caráter educativo — como, por exemplo,
tornozeleiras eletrônicas — ou até mesmo se deve ficar em
liberdade, por não ter sua prisão justificada.
Desta forma, a Audiência de Custódia confere ao cidadão preso
em flagrante o direito de ter seu caso reanalisado por um juiz,
2. que verá a legalidade da sua prisão em tempo excessivamente
curto e, ainda, com a garantia do contato pessoal.
Quem poderá acompanhar a Audiência?
A audiência de custódia é presidida por autoridade que detém
competências para controlar a legalidade da prisão. Portanto,
sabe-se que o delegado lavra e o juiz controla seu
funcionamento. Além disto, serão ouvidas também as
manifestações de um Promotor de Justiça (Ministério Público),
de um Defensor Público (Defensoria Pública) ou de seu
Advogado.
Sobre o tema, o Jornal G1/RN recentemente publicou uma
matéria onde dizia que o presidente do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro
Ricardo Lewandowski, reuniu-se com presidentes de Tribunais
de Justiça de todo o país, para incentivar o combate à cultura
do encarceramento por meio da concretização do projeto
Audiências de Custódia.
É possível observar, também, que lançado experimentalmente
em São Paulo em fevereiro, o programa já reduziu
em 45% (quarenta e cinco por cento) o número de prisões
provisórias no estado desde então.
Conclusão
Podemos concluir que tal medida tem a finalidade de evitar
prisões ilegais, feitas de maneira arbitrária ou desnecessária
e, além de desafogar o atual sistema carcerário, produz
uma maneira de dignificar a pessoa humana, dando-a chances
de ter sua prisão [ou versão] revista.
3. A audiência de custódia consiste na apresentação pessoal do preso ao juízo logo
após sua prisão em flagrante.
Seu objetivo é permitir a avaliação da legalidade do flagrante, devendo o juízo
relaxar a prisão quando identificar sua ilegalidade. Não havendo ilegalidades na
prisão em flagrante, o juízo passa à análise do eventual cabimento das medidas
cautelares diversas da prisão ou se é caso de conversão do flagrante em
preventiva.
A audiência de custódia se presta também à análise de outras irregularidades,
como abuso de autoridade ou tortura por parte dos agentes condutores do
flagrante, se revelando como importante instrumento de controle judicial e externo
dos atos policiais ou de outros membros do poder executivo.
Observada a ilegalidade do flagrante, a Constituição Federal prevê seu imediato
relaxamento pela autoridade judiciária. O que isso significa?
Trata-se de um reconhecimento judicial de que a prisão em flagrante do cidadão
se deu de forma ilegal, indicando que os limites impostos pela lei foram
ultrapassados, inclusive, sugerindo a existência de abuso de autoridade. Até aí
tudo bem…